LEI MUNICIPAL Nº958/83 Estabelece limitações para instalação de funerárias e bares e dá outras providências. DR.ANTONIO CARLOS EBLING, Prefeito Municipal de Taquara. FAÇO SABER que, em sessão realizada em 10/10/1983, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART.1º - Não será permitida a instalação de estabelecimentos funerários a uma distância inferior a um raio de (400) quatrocentos metros da entrada principal dos hospitais, casas de saúde e repouso. Parágrafo Único – Às funerárias autorizadas, com alvará de Licença para Localização, em desacordo com o disposto neste artigo, é concedido o prazo de (3) três meses para se transferirem, findo os quais o não atendimento determinará a extinção da autorização. ART.2º - Nenhum bar será licenciado para localizar a distância inferior a um raio de (200) duzentos metros da entrada principal dos hospitais, casas de saúde e repouso. Parágrafo Único – Não será concedida licença para reforma ou para transferência do comércio a terceiros, em relação aos bares que estejam instalados no perímetro objeto da limitação de que trata este artigo, se mantida a mesma ocupação. ART.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá 30 dias para sua regulamentação por Decreto do Executivo, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARA, 14 de outubro de 1983. DR.ANTONIO CARLOS EBLING Prefeito Municipal