PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000244590
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 002782775.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, são apelados/apelantes FABIO
ANTONIO CINTRA (E OUTROS(AS)), ANA LAURA ALMEIDA LEAO OLIVEIRA
LIMA, DAZIZA DE MATOS, ELAINE DE CAMPOS, ELIZABETH GALO DI
LORENZO, GLAUCIA MARIA TORRES CALAZANS, GUSTAVO ALONSO
LOPEZ ZEBALLOS, HAMILTON NUNES E SILVA, HELIO HEHL CAIAFFA,
IZILDA RITA DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS VIRGILIO, JOSE MAURO
RODRIGUES, KELLY SAYURI YONAMINE, LUCIA MARIA DA SILVA GABAS,
LUIZ ANTONIO RICCIARDI FERREIRA, LUIZA INES PEREIRA, MARCIO
XERFAN MATTAR, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA
MARTINS STOLAGLI, MARIA CONCEIÇAO DA SILVA PEREZ CAMPOS,
NEUSA KAORU KAJIMURA ASANO, NORBERTO DE FARIA TORRES,
OSMANIR REIMBERG, PAULO ROBERTO DUTRA, ROGERIO OLIVEIRA LIMA,
ROSEMEIRE GRAZIUSO BURATTO, RUBENS FERREIRA DE BARROS
SOBRINHO, SILVANA DE LA PENHA CHIACCHIO e VIVALDINA ALVES
TORRES.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso ao recurso dos
autores e deram provimento ao recurso da Municipalidade, por votação unânime.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO
CARLOS MALHEIROS (Presidente) e JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA.
São Paulo, 23 de abril de 2013.
Ronaldo Andrade
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 3258
Apelante
: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTROS
Apelado
: FABIO ANTONIO CINTRA E OUTROS
Comarca
: SÃO PAULO
Recurso
nº 0027827-75.2010.8.26.0053
Juiz de 1º Grau: DR. JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DE NOMES,
CARGOS E REMUNERAÇÃO BRUTA DOS SERVIDORES.
Insurgência do autor, servidores públicos no Município de São
Paulo, contra a divulgação de suas remunerações em endereço
eletrônico. Conduta administrativa pautada nos princípios da
moralidade, publicidade e transparência. Entendimento
externado pelo E. STF, no julgamento da SS 3902. Ação
julgada parcialmente procedente na origem. Sentença
reformada. Recurso da Municipalidade provido e não provido
dos autores.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença que
julgou parcialmente procedente ação, na qual se objetivava resguardar o direito a
intimidade de servidores públicos municipal e pretendia a retirada das informações
relativas aos seus rendimentos brutos em publicação eletrônica, além do reparação pelos
danos morais sofridos.
Recorrem os autores buscando a reforma da r. sentença e a condenação
da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que se sentem
lesados pela publicação de seus nomes, cargos, unidades de atividades e vencimentos
em portal da transparência da Municipalidade. Alegam que a publicação ofende os
direitos à privacidade e intimidade e ainda coloca em risco a integridade moral e física
dos apelantes. Por fim, requer seja a fixação dos honorários advocatícios sobre a
condenação.
Alega a apelante, resumidamente, que a publicação dos nomes dos
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servidores municipais e da respectiva remuneração se deu com a finalidade de promover
a transparência dos gastos públicos, visando a concretização do princípio da moralidade.
Diz que o direito à informação e o correspondente dever de transparência vem referido
na Constituição Federal. Conclui que não há conduta lesiva capaz de gerar dano moral,
mas apenas observância dos princípios da moralidade e da publicidade, em vista do
dever de transparência do Estado. Não houve violação ao princípio da intimidade ou ao
direito à privacidade e que a divulgação visa assegurar um controle social mais efetivo.
Requer, por fim, a reforma da R. Sentença e a improcedência da ação.
Os recursos receberam respostas.
Em síntese, é o relatório, adotado no mais o da R. Sentença.
Ingressaram os autores em juízo para impugnar o ato administrativo
consistente na divulgação, em site próprio da Prefeitura Municipal de São Paulo, de seu
nome completo, cargo, unidade em que está lotada e respectiva remuneração bruta.
A questão já foi levada ao conhecimento do E. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do SS 3902/SP - SÃO PAULO, de relatoria do E. Ministro
Ayres Brito, julgado em 09/06/2011, que decidiu pela legitimidade do ato da
Municipalidade de São Paulo:
“SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE
IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO
OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE
SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA
REMUNERAÇÃO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO
PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO
APARENTE
DE
NORMAS
CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE
ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE
PAGAMENTO DE ÓRGÃOS ENTIDADESPÚBLICAS.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO
RECONHECIMENTO
DE
VIOLAÇÃO
À
PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos
é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por
eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo
é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral.
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Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a
intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar
se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do
mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º),
pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do
Estado nem do conjunto da sociedade.
2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada,
pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito
a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou,
na linguagem da própria Constituição, agentes estatais
agindo 'nessa qualidade' (§6º do art. 37). E quanto à
segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja
familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto
fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em
debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se
atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial,
o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se
paga pela opção por uma carreira pública no seio de um
Estado republicano.
3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa
outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de
concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por
um lado, há um necessário modo republicano de administrar
o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que
tem o direito de ver o seu Estado republicanamente
administrado. O 'como' se administra a coisa pública a
preponderar sobre o'quem' administra falaria Norberto
Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a
máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O
olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional
republicana.
4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade
administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de
grave lesão à ordem pública.
5. Agravos Regimentais desprovidos.”
Os princípios da publicidade e da transparência exigem a publicação
dos vencimentos dos servidores públicos em endereço eletrônico. Contudo, não se
verifica possa ter havido violação da intimidade dos servidores públicos, uma vez que
sua vida privada continua protegida pelo direito, salvo naqueles aspectos que digam
respeito ao exercício do cargo público, que impõem a transparência.
Por fim, cumpre colacionar acordão exarado na Apelação Cível nº
0044248-43.2010.8.26.0053, de relatoria do E. Des. Rui Stoco, julgado em 18/06/2012:
Apelação nº 0027827-75.2010.8.26.0053
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“IV - A conclusão da Suprema Corte mostra-se concertada
com o afã moralizador da atividade pública, experimentado
nas últimas décadas.
O movimento iniciado com a EC n.º 19/98, e que culminou
com a instituição de um teto remuneratório claramente
delimitado (EC n.º 41/2003), indiscutivelmente lança as bases
da tão ansiada transparência das finanças do Estado e da
situação funcional de seus servidores.
E é justamente com essa transparência que se cumpre os
princípios da publicidade, da moralidade e da
impessoalidade, referidos no caput do art. 37 da Carta
Magna e, muito mais do que isso, permite o controle do
cumprimento desses vetores pelo povo, traduzindo-se em
auspicioso instrumento garantidor do exercício da cidadania
e, portanto, da soberania popular.
Aliás, na esteira do que consignado no excepcional voto do
culto e admirado Min. Ayres Britto, quanto enfatizou com
absoluta exação: “esta encarecida prevalência do princípio da
publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos
mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto
forma de governo”.
Mediante a adoção de uma política remuneratória bem
definida e amplamente divulgada, promove-se o atendimento
de outros valores também consagrados na Constituição, que,
sem dúvida, por se reverterem em benefício coletivo,
sobejam ao interesse patrimonial restrito àqueles que
integram o funcionalismo público.
É escusado deslembrar ou olvidar que estes agentes estão a
serviço do Estado e, portanto, do povo , não o inverso.
Esse é o “preço a pagar” pela titularização de um cargo
público ou, como simploriamente se referem os mais antigos,
pelo ingresso na “vida pública”.
Em acréscimo, deve-se salientar o que ponderado pelo Min.
LuizFux do Supremo Tribunal Federal em voto proferido no
julgamento do precedente citado , no que se refere à
segurança do servidor ante a divulgação objurgada: “Esse é
um argumento falacioso porque hoje, para diversos fins
inclusive para fins familiares e outros aspectos que interessam
aos juízos penais , a riqueza aparente também tem muita
influência e as pessoas que ganham esses salários levam uma
vida compatível com esses salários, que revelam a riqueza
aparente. Então não há nada a esconder”.
E nem de quebra de sigilo bancário há de se cogitar, na
medida em que não se revelam dados a respeito da
movimentação bancária dos servidores, mas apenas os
estipêndios que recebem do Poder Público, ou seja, situações
Apelação nº 0027827-75.2010.8.26.0053
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em absolutamente nada assemelhadas.
Ora, não se esqueça que os editais de concursos públicos
devem, obrigatoriamente, indicar os vencimentos dos cargos
que os candidatos inscritos pleiteiam.
Enfim, por todos os lados que se analise a questão, ressuma
clara a improcedência da ação, fim para o qual fica
reformada a r. sentença recorrida.”
A conduta da Administração ao divulgar o salário dos autores para
conhecimento geral se mostra absolutamente regular, a teor do entendimento esposado
pela Suprema Corte do país e também, vale deixar consignado, da lógica atualmente em
vigor em razão do advento da lei federal n. 12.527/2011, que assegura o acesso da
população a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do
art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Diante do exposto, não há suporte jurídico para a irresignação dos
autores e não há conduta lesiva capaz de gerar reparação por danos morais.
Portanto, a ação deve ser julgada improcedente.
Diante da procedência do recurso da Municipalidade e consequente
sucumbência total dos autores, inverto os ônus da sucumbência.
Consideram-se
prequestionados
todos
os
dispositivos
de
lei
infraconstitucional e constitucional mencionados pelas partes para fins de possibilitar a
interposição de recurso especial e extraordinário.
Ante os fundamentos aqui expostos, pelo meu voto, nego provimento
ao recurso ao recurso dos autores e dou provimento ao recurso da Municipalidade.
RONALDO ANDRADE
RELATOR
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