Número 35 – Julho de 2008 Conteúdo selecionado entre as últimas matérias inseridas no e-LEX Premium Nesta Edição: ■ Doutrinas 3 A Reforma dos Dispositivos Processuais Penais à Prova: Lei nº 11.690/2008 (Érick Vanderlei Micheletti Felício) 16 O Regramento Jurídico da Atividade Portuária no Brasil e a Internacionalização da Economia (Jeferson Valdir da Silva e Leandro Paulo Cypriani) 24 A Denunciação da Lide do Agente Causador do Dano na Ação de Reparação Civil Fundada em Responsabilidade do Estado (Gisele Hatschbach Bittencourt) ■ Jurisprudência em Destaque do STJ 27 Administrativo – Contrato – Prestação de Serviços – Telefonia – Assinatura Básica Mensal (Selecionada pelo Ministro Luiz Fux) ■ Ementários por Verbetes 33 Administrativo e Constitucional 35 Civil e Processual Civil 37 Penal e Processual Penal 40 Previdenciário 42 Trabalhista e Processual 43 Tributário ■ Projetos de Lei 47 Proposta de Emenda à Constituição nº 279/2008 – Dá nova redação ao art. 45 da Constituição Federal 48 Proposta de Emenda à Constituição nº 276/2008 – Dá nova redação aos §§ 4º e 6º do art. 66 da Constituição Federal 48 Projeto de Lei nº 3.707/2008 – Altera a alínea “d” do parágrafo único e o caput do art. 162, da Seção III e o § 3º e o caput do art. 168, Seção V, do Cap. V do Dec.-Lei nº 5.452/1943 49 Projeto de Lei nº 3.705/2008 – Altera dispositivo do art. 8º da Lei nº 9.250/1995 50 Projeto de Lei nº 3.704/2007 – Altera a Lei nº 6.015/1973 51 Projeto de Lei nº 3.694/2008 – Introduz alterações na Lei nº 10.406/2002 52 Projeto de Lei nº 3.691/2008 – Altera a Lei nº 9.503/1997 52 Projeto de Lei nº 3.683/2008 – Altera a redação do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 ■ Destaques ADINS – Distribuídas 54 Ações Diretas de Inconstitucionalidades (Meds. Liminares) 4.103-7 • 4.102-9 • 4.101-1 • 4100-2 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 55 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Med. Liminar) 144-7 Íntegras de Acórdãos 55 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP 60 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC 63 Tribinal Regional do Trabalho da 10ª Região ■ Legislação 69 Ato Declaratório Executivo Cotir nº 19 69 Carta-Circular Bacen nº 3.328 69 Decreto Legislativo SF nº 186 69 Instrução Normativa RFB nº 856 69 Lei nº 11.735 69 Solução de Consulta Cosit nº 20 ■ Notícias do Judiciário 70 Negado Habeas-Corpus a Acusada de Transportar 10 Quilos de Cocaína em Pares de Tênis 70 Partilha de Bens de União Estável não Exige Prova do Esforço Comum 71 Empresa de Transportes Condenada a Indenizar Motorista Acidentado 71 Gomes de Barros Assina Regulamentação da Lei dos Recursos Especiais Repetitivos 72 Condenado Bancário a 12 Anos de Prisão por 43 Facadas 73 Cheque sem Fundos em Conta-Conjunta só Autoriza Negativação do Nome do Emitente 74 Julgamento Realizado apenas por Juízes Convocados é Nulo 74 Fiscalização Falha Implica Culpa em Acidente de Trabalho 75 Deputado Federal Ajuíza Reclamação contra Processos a que Responde na Justiça de 1º Grau 75 Advogado que Impetrou Habeas Corpus contra Lei Seca tem Pedido Negado 76 TRT-SP Deixa de Receber Petições Via Aparelho de Fac-Símile 76 Justiça do Trabalho Extingue Ação com o Mesmo Pedido após Acordo entre as Partes Ano I – nº 35 – Julho/2008 ISSN 1982-3649 ■ Expediente Diretor-Presidente: Carlos Sérgio Serra Diretor Administrativo: Nelson Domingos Colete Organização: Evandro Bitencourt Editorial: Alessandra Pruano Ramos Bianca Goularte Vicente Jairo Alexandre da Silva Lucia Helena Lentz Cassou Vinicius Coutinho Produção: Aline Hendz Anderson da Silva Silveira Fernanda Coelho de Almeida Fernando Laurindo Buzzetto Jr. Jacqueline dos Santos Joice Brandão da Silva Kim Vieira Albuquerque da Silva Wilton Cesar Monteiro 2 ■ Colaboradores Ada Pellegrini Grinover Adriane Medianeira Toaldo Andreya de Bortoli Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz Arthur Luis Mendonça Rollo Carina Deolinda da Silva Lopes Cláudia Coutinho Stephan Danilo Andreato Décio Luiz José Rodrigues Edson Ronaldo Nascimento Eliane Maria Octaviano Martins Emerson Garcia Flávio Alves Martins Gilberto Callado de Oliveira Gisele Leite Hélio Apoliano Cardoso Ives Gandra da Silva Martins Jair Teixeira dos Reis Janaína Rigo Santin Jayme Walmer de Freitas José Reinaldo Guimarães Carneiro José Sérgio da Silva Cristóvam Kiyoshi Harada Leonardo Marcondes Machado Leonardo Cacau Santos La Bradbury Lister de Freitas Albernaz Luiz Antonio Miguel Ferreira Luiz Flávio Gomes Luiz Henrique Urquhart Cademartori Marcelo Cunha de Araujo Maria Berenice Dias Maria Francisca Carneiro Mario Antonio Lobato de Paiva Mário Luiz Ramidoff Moacir Leopoldo Haeser Nadir Silveira Dias Nelson Joaquim Raquel Carolina Palegari Renato Bernardi Ricardo Aronne Ricardo Ferrari Nogueira Rogério José Perrud Roxana Cardoso Brasileiro Borges Sergio Couto Sergio Karkache Silney Alves Tadeu Vander de Melo Vinicius Gonçalves Rodrigues Warley Belo Williams Coelho Costa Willis Santiago Guerra Filho Diagramação: Flávia Alessandra Vanderlei Helen Fardin Luiz Fernando Romeu Nilza Ohe Tatiana Bisachi © Copyright LEX Editora S.A. Todos os direitos reservados Rua da Consolação, 77 – Centro – São Paulo-SP – CEP 01301-000 Tel.: 11 2126 6000 – Fax: 11 2126 6001 e-mail: [email protected] Revisão: Equipe Técnica Aduaneiras Assinaturas: 11 2126 6000 ou [email protected] Número 35 – Julho de 2008 – A Reforma dos Dispositivos Processuais Penais à Prova: Lei nº 11.690/2008 Érick Vanderlei Micheletti Felício Advogado Criminalista Especialista em Direito Constitucional Brasileiro pela Universidade São Francisco Delegado Representante da ACRIMESP em Sorocaba-SP Membro associado titular do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD A Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, originária do Projeto de Lei nº 4.205/2001, alterou dispositivos do Código de Processo Penal vigente (Decreto-Lei nº 3.689/1941), aditando ou reformulando especificamente os seus seguintes artigos: 155, 156, 157, 159, 210, 212, 217 e 386. Sem o objetivo de esgotar o tema, bem como respeitadas as opiniões contrárias, algumas considerações iniciais devem ser desenvolvidas. I – Considerações sobre o novo art. 155 do CPP: Quadro Comparativo I Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008 Art. 155 – No juízo penal, somente quanto ao estado Art. 155 – O juiz formará sua convicção pela livre das pessoas, serão observadas as restrições à prova apreciação da prova produzida em contraditório juestabelecidas na lei civil. dicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único – Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. O caput do novo art. 155 do CPP, cuja redação legal é posterior à Lei 11.689/2008 (informando-a subsidiariamente) apenas ratifica o espírito do legislador no sentido de impedir qualquer decisão do Poder Judiciário, por meio de seus órgãos, baseada exclusivamente em elementos informativos, produzidos sem a chance do contraditório. Com a exceção notória das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, as primeiras e as últimas que continuarão a exigir notável bom senso judicial para a aferição da necessidade e instrumentalidade. O parágrafo único do atual art. 155 do CPP repete a o caput revogado deste artigo, isto é, essencialmente como redigido no Decreto-Lei de 1941. – Número 35 – Julho de 2008 3 II – Art. 156 e sua nova redação: Quadro Comparativo II Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008 Art. 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Art. 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. O novel art. 156 do CPP, por sua vez, reforça a idéia contrária à inércia judicial no Processo Penal Brasileiro, permitindo que o magistrado ordene, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, sempre observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Também permite, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, que sejam realizadas diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. É mais um ponto negativo da reforma. O juiz não pode se transformar em acusador ou defensor. Não deve ser investido na qualidade de “juiz investigador”, principalmente se considerada a fase anterior ao início da ação penal. Deve manter-se em posição que não abale a sua imparcialidade na busca da verdade real. Não deve, por exemplo, no mesmo contexto debatido, restabelecer, ao final do Feito, instrução criminal contra o acusado. O sistema é acusatório. Cada sujeito processual tem suas funções delimitadas. Ampliou-se, com esta previsão expressa, o campo para eventuais e futuras nulidades. A reforma estimula a atividade persecutória do magistrado. Aqueles que verdadeiramente atuam na seara da justiça criminal sabem que é uma permissão perigosa. Não por causa de qualquer mácula presumida e dolosa, quanto ao órgão jurisdicional. Longe disso. 4 O fato é que não se deve permitir determinadas concessões arriscadas, diante da exigência de imparcialidade do juiz – este que é pessoa humana, por isso falha – quando se está em debate efeitos diretamente ligados ao bem “liberdade humana”. Impõe-se, isto sim, obstaculizar ao máximo qualquer afetação – mesmo que culposa e humana – à “paridade de armas” entre a acusação e a defesa. O juiz deve ser e parecer imparcial e, por isso, admitir-se a colheita de elementos, antes mesmo de iniciada a ação, bem como depois de seu início, pode revelar a convicção judicial ou viciá-la, em nítido prejuízo daqueles sujeitos que atuam nos diferentes pólos do rito processual pertinente. Deve-se interpretar com parcimônia o termo “urgência”, a exemplo do que entende a farta doutrina que atentou para o enunciado do art. 366 do CPP vigente, não havendo como considerar urgente a prova testemunhal já produzida, mesmo na fase policial, ou ainda, a mera possibilidade de “esquecimento” dos fatos pelas testemunhas, em virtude do decurso do tempo. Para esclarecer: O Código de Processo Penal admite a analogia (cf. art. 3º do CPP). Portanto, visitado o Código de Processo Civil, percebe-se a existência de requisitos e pressupostos previstos nos arts. 846 a 851 do referido Codex, os quais, ausentes, indicam impedimento a determinação judicial quanNúmero 35 – Julho de 2008 – to ao colhimento antecipado da prova, notadamente a testemunhal. Mais: considerada a especificidade do procedimento cautelar, impossível de se admitir a flexibilidade pretendida por alguns doutrinadores, no que se refere à expressão “provas consideradas urgentes”. Portanto, nem toda prova deve ser colhida ad perpetuam rei memoriam. Não se pode transformar em regra a exceção. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, desenvolvendo o tema e esclarecendo os posicionamentos existentes, exemplifica: “Ouvir uma criança, que tenha visto um crime, é urgente, pois o próprio desenvolvimento físico e psicológico do informante pode alterar-se, comprometendo importantes dados armazenados em sua memória. Entretanto, ouvir uma pessoa que, na fase policial, já declarou que apenas ouvir dizer a respeito de quem seria o autor do crime, sem fornecer nenhum outro dado relevante, é indevido”. (Código de Processo Penal Comentado – 7ª edição revista, atualizada e ampliada; São Paulo: RT, 2008 – pp. 648-9). No Boletim IBCCRIM nº 42, de junho de 1996, manifestou-se DAMÁSIO E. DE JESUS, da seguinte forma: “Provas urgentes: caso de necessidade de testemunha ausentar-se da Comarca, velhice, doença (p. ex. iminência de cirurgia cardíaca), etc., que inspirem ao juiz receio de que não possam ser produzidas no futuro (CPP, art. 225). Não se trata, pois, de antecipar-se a realização de qualquer prova, como v. g., a testemunhal, sob a alegação de que é comum não se encontrar pessoas que devam depor em Juízo, por razões de mudança de residência, morte etc. Caso contrário, não teria sentido a expressão ‘urgentes’ empregada no texto.” Da lavra do extinto TACrimSP, tem-se: “Na produção antecipada de provas previstas no art. 366 do CPP, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.271, de 17/04/1996, o seu deferimento depende do exame de cada caso concreto, não sendo possível a formulação do pedido como rotina (indiscriminado e generalizado), sem explicar a – Número 35 – Julho de 2008 urgência da medida.” (TACrimSP – MS – 6ª C. Rel. Penteado Navarro – j. 11/03/98 – RT 755/632). São admitidas exceções, claro! Mas desde que objetivamente fundamentadas, jamais admitida a mera repetição do texto legal e a forma lacônica ou genérica, marcada pelo subjetivismo. As exceções, não podem ser utilizadas como negativa geral do entendimento doutrinário e jurisprudencial uniforme! Não são os casos isolados, onde eventualmente se permite a antecipação de prova testemunhal, quando caracterizada a urgência, hábeis a automatizar a atuação judicial que crie prejuízos às garantias constitucionais dos cidadãos acusados de um delito. Não se pode fracionar o tempo para tentar criar uma espécie de “urgência tabelada”. Neste sentido, regra geral sobre a matéria foi bem delimitada e oportunamente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Terceira (3ª) Seção do STJ, por meio dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 469.775-SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ de 02/03/2005, publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ, firmou e uniformizou o entendimento acerca do tema da antecipação de prova testemunhal baseada no decurso do tempo, da seguinte forma: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CARÁTER DE URGÊNCIA INDEMONSTRADO. 1. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. 2. Não serve como justificativa do pedido a alusão abstrata e especulativa no sentido de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos ou que poderão mudar de endereço ou até vir a falecer durante o tempo em que perdurar a suspensão do 5 processo. Muito embora sejam assertivas passíveis de concretização, não passam, no instante presente, de mera conjectura, já que desvinculadas de elementos objetivamente deduzidos.” Dirão que: se os elementos colhidos na fase policial não poderão ser exclusivamente considerados na decisão judicial futura, deveria ser antecipada a instrução probatória judicial – e com freqüência – para que não se permitisse a possibilidade de impunidade. Trata-se de falácia, pois o eventual quadro indiciário policial terá valor, desde que não seja exclusivamente considerado e confirmado pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório. E mais, caso venha a falecer alguma testemunha que já foi ouvida no procedimento administrativo apuratório, isto é, no Inquérito Policial, esse testemunho passa a ser “não-repetível”, portanto pode perfeitamente ser considerado pelo Juízo competente, havendo necessidade, sempre atento ao princípio da relatividade das provas. III – O art. 157 do CPP e o desentranhamento de provas ilícitas: Quadro Comparativo III Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008 Art. 157 – O juiz formará sua convicção pela livre Art. 157 – São inadmissíveis, devendo ser desentraapreciação da prova. nhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º – São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2º – Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3º – Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4º – (vetado) No art. 157 do CPP, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.690, tem-se – expressamente – a inovação relativa ao desentranhamento do processo daquelas provas consideradas ilícitas, inclusive por derivação, além do estabelecimento do procedimento adequado para tanto. Deverá ser aplicado analogicamente ao procedimento do Júri, impedindo-se prejuízo à Defesa, pois as particularidades daquele rito exigiam, como ainda exigem, o referido desentranhamento. Tratava-se de omissão legal, que permitia fossem mantidas essas provas imprestáveis nos autos, caso desconsidera a melhor interpretação constitucional e a orientação atenta de alguns julgados das Cortes Brasileiras. Antes, mais por decorrência interpretativa e constitucional, e agora também por imposição legal expressa, não se vê motivos honestos e justos, para serem mantidos elementos essencialmente eivados nos autos processuais, prova 6 Número 35 – Julho de 2008 – Ademais, quando o processo não mais se encontra em primeira instância, a sua redistribuição não atende necessariamente ao que propõe o dispositivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu voto em razão da obrigatoriedade da decisão coligada. imprestável, ilícita e ilegítima, que não poderá, aliás, ser utilizada pelos sujeitos processuais. No entanto, deve-se atentar para a admissão do princípio da proporcionalidade pro reo, evitandose, ao máximo, os nefastos erros judiciários. Houve veto presidencial ao § 4º do novo art. 157, em nome da celeridade processual. Tal parágrafo impedia o magistrado, conhecedor do conteúdo daquela prova considerada inadmissível, de proferir decisão, em qualquer instância (“§ 4º – O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.”). Embora não convincentes, as razões do veto constam da Mensagem nº 350/2008, in verbis: “Razões do veto O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.” O termo sentença vem do latim sentire, o que vale para os acórdãos, decisões colegiadas que não abdicam desta origem. O juiz ou desembargador que conhecer de prova ilícita, mesmo excluída, não teria a sua convicção, o seu sentir sobre o desfecho devido maculado pela prova eivada que conheceu em determinado momento procedimental? A falta de estrutura estatal e a saga eficientista – trazida ao Processo e Direito Penal pela Globalização –, a luta sem limites pela celeridade, não podem gerar a afetação da justiça e/ou causar o prejuízo dos princípios-garantias fundamentais. Equivocado e cientificamente injustificável o veto presidencial. IV – Retrocesso e contradição sistemática – perito único: Quadro Comparativo IV Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008 Art. 159 – Os exames de corpo de delito e as outras Art. 159 – O exame de corpo de delito e outras perícias perícias serão feitos por dois peritos oficiais. serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1º – Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2º – Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. – Número 35 – Julho de 2008 7 Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008 § 3º – Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. § 4º – O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 5º – Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. § 6º – Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 7º – Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” Art. 160 – Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Art. 162 – A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Art. 165 – Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados. § 1º – No exame complementar, os peritos terão presente o auto de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. 8 Número 35 – Julho de 2008 – Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008 Art. 170 – Nas perícias de laboratórios, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou micrográficas, desenhos ou esquemas. Art. 171 – Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. Art. 172 – (…) Parágrafo único – Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências. Art. 178 – No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntandose ao processo o laudo assinado pelos peritos. Art. 179 – No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. Parágrafo único – No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos. Art. 180 – Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. Outro ponto que representou equívoco do legislador: a legalização contraditória diante de outros dispositivos vigentes e não alterados, relativa à permissão de perito oficial único, conforme o novo art. 159 do CPP. Apesar da aparente inexistência de nulidades, decorrente da nova redação – esta nitidamente, e neste ponto, preocupada em legalizar a falta de estrutura estatal e legitimar entendimento que já era afastado pela jurisprudência e pela doutrina – ainda é possível a cogitação de nuli– Número 35 – Julho de 2008 dades, bem como a decretação delas pelo juízo atento. A atividade de perito único, em tese e supostamente, não mais contraria o art. 159 do CPP, cuja redação era a seguinte: “Os exames de corpo de delito e outras perícias serão, em regra, feitos por peritos oficiais.” Mesmo assim, interessante notar que a novel lei manteve a necessidade, onde não existir o perito oficial, de duas pessoas idôneas, estas portadoras de diplomas de cursos superiores, escolhidas 9 pelo Juízo, nas áreas de suas especialidades, para a realização conjunta do exame. Ainda, existe a sedimentada posição do STF, revelada pela Súmula nº 361 do STF: “No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.” Por equívoco, tendo-se em vista que seriam poucas as Comarcas que disporiam de perito oficial, ainda mais de dois deles, surgiram apressados e ultrapassados entendimentos de que o verbete da Súmula se referia apenas aos peritos inoficiais. Porém, por evidente, em cores fortes, que o enunciado sempre se referiu aos peritos oficiais e também aos inoficiais. Note-se, ainda, que a interpretação e consideração contextual dos arts. 178 e 179 do CPP, não alterados pela Lei em comento, demonstra a necessidade de dois peritos oficiais. Ou seja: o art. 178 do vigente Código Processual Penal, aludindo à perícia oficial, usa o termo “peritos” (no plural). Por sua vez, o art. 179, também do CPP e não alterado ou revogado, tratando dos peritos inoficiais, da mesma forma usou a palavra “peritos” (plural). Não resta a menor dúvida de que, em ambas as hipóteses, são necessários dois peritos, e que a atual redação do art. 159 mostra-se conflituosa com o sistema processual penal atinente ao tema. A pressa é inimiga da perfeição. A redação do art. 180 do CPP deixa a matéria ainda mais cristalina: trata da divergência entre peritos, asseverando que “cada um redigirá, separadamente, o seu laudo…”. Nesta linha, importante verificar, também, a redação dos arts. 160; 162; 165; 168, § 1º; 170; 171; 172, parágrafo único; 173 e 179, todos do CPP e não alterados pela Lei nº 11.690 de 2008. A Doutrina sempre caminhou nesse sentido, consignando o seguinte: “Dizia-se que, sendo oficial a perícia, o exame podia ser realizado por apenas um perito, não se aplicando a referida súmula. A Lei nº 8.862, de 10 28/03/1994, dando nova redação ao artigo 159, caput, do CPP, determina expressamente que os exames de corpo de delito e as outras perícias ‘serão feitos por dois peritos oficiais’, tornando ultrapassada essa jurisprudência em sentido contrário.” (Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2006 – p. 262). MAGALHÃES NORONHA, na obra Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, São Paulo : Saraiva, 1973, p. 96, expressou o seguinte entendimento sobre o número de peritos oficiais necessários durante a realização do “exame”: “serão eles dois pelo menos”. A exigência, principalmente diante da edição da Lei nº 8.862/1994, que alterou a redação de dispositivos do CPP pertinentes à realização de exames de todas as naturezas, não pode ser considerada inútil, pois tentou adequar a realidade, o pragmatismo às exigências que permanecem no CPP, apenas excluída a necessidade de peritos oficiais em dupla pela nova redação do art. 159, diga-se de passagem, conflituosa com os demais dispositivos legais pertinentes. O erro que a Lei de 1994 tentou consertar, a exemplo da mencionada súmula, infelizmente mal interpretada, foi mantido pela nova redação em debate, permitindo-se que, com mais elementos, na prática pericial oficial, apenas um perito realize o “exame”, que será, como de costume, apenas subscrito pelo segundo. Tudo é importante e complexo numa perícia, merecendo a devida atenção. Dir-se-á que a Lei de 2008 considera a possibilidade da nomeação de mais de um perito oficial e mais de um assistente técnico naquelas investigações periciais complexas. Porém, como dito, todas o são! A busca da celeridade não pode atropelar direitos fundamentais e a cautela característica aos Feitos Criminais. E, se dúvida ainda resta, pode-se mencionar que a própria Lei nº 11.689/2008, que alterou o rito do Júri, também faz menção em sua redação, quando menciona eventuais esclarecimentos periciais a serem prestados, do termo plural: “peritos”. Número 35 – Julho de 2008 – Basta, para exemplificar, a leitura do art. 411 e de seu § 1º, da Lei nº 11.689/2008, sancionada na mesma oportunidade daquela que ora se aborda: “Art. 411 – Na audiência de instrução, procederse-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. § 1º – Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.” E, nem sempre um exame necroscópico exigirá peritos especialistas em diversas áreas de conhecimento. O médico perito é o que atua na maioria absoluta desses casos. Poder-se-ia classificar, então, a atividade dessa perícia em caso de homicídio, realizada por legista médico, sem a necessidade de outros com especialidades em diversas áreas de conhecimento, num delito contra a vida, por exemplo, como não-complexa ou simples? Permanecendo no âmbito do art. 159 do CPP, tem-se a inovação legal consistente na expressa permissão da atuação de assistentes técnicos, o que já era pleiteado pelo meio jurídico, merecendo aplausos. No entanto, é preciso refletir como o Estado poderá garantir o direito aos pobres, na acepção jurídica do termo, de nomearem assistentes, a fim de não se estabelecer, indiretamente, violação à isonomia. Quem sabe mediante convênios entre as Defensorias e os Conselhos Médicos, enfim, isso deve ser refletido pelas autoridades, registrando-se o alerta. Também foi prevista, mediante requerimento da parte, a disponibilização do material probatório que serviu de base à perícia no próprio ambiente do órgão oficial, salvo se impossível a sua conservação (v. §§ 6º e 7º). V – Arts. 201, 210, 212 e 217 do CPP: Quadro Comparativo V Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008 Art. 201 – Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. Art. 201 – Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. Parágrafo único – Se, intimado para esse fim, deixar § 1º – Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à conduzido à presença da autoridade. presença da autoridade. § 2º – O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. § 3º – As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. § 4º – Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. – Número 35 – Julho de 2008 11 Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008 § 5º – Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. § 6º – O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.” Art. 210 – As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Art. 210 – As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único – Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.” Art. 212 – As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida. Art. 212 – As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único – Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” O art. 201 manteve, ipsis literis, a mesma redação do caput, introduzidos parágrafos que visam a adequada e justa prestação de contas da atividade processual às vitimas, inclusive por meio eletrônico (e-mail), além da determinação judicial de assistência multidisciplinar. No entanto, o § 6º do art. 201 merece interpretação e regulamentação cuidadosa, para que esse segredo não dificulte ou prejudique processualmente o acusado, estabelecendo-se uma aparente utilidade processual, traduzida por verdadeira dificuldade à garantia de ampla defesa, em nome de um “populista” processo penal da vítima. Exemplo disso é o Provimento nº 32/2000, da 12 Corregedoria Geral de Justiça do TJ-SP, cujas distorções práticas apenas servem de obstáculo que dificulta a ampla defesa e celeridade processual. A exposição nefasta nos meios de comunicação deve ser o objetivo. Jamais cogitado qualquer sigilo que dificulte a atividade dos sujeitos processuais, direta ou indiretamente. Também o art. 210 manteve a redação anterior de seu caput. Por meio do parágrafo único, deste artigo, expressou-se a exigência legal quanto à incomunicabilidade das testemunhas, antes do início e durante a realização da audiência, as quais, como se ressaltou, permanecerão em locais separados. Número 35 – Julho de 2008 – O art. 212 selou o fim de uma formalidade desnecessária, consistente na repetição, pelo juiz, das perguntas às testemunhas, formuladas pelas partes. Agora, acusação e defesa podem questioná-las diretamente. Atente-se, porém, para a introdução de nova causa de indeferimento de perguntas. Antes da Lei de 2008, apenas aqueles questionamentos que nada tenham com a demanda ou repetitivos podem ser vetados pelo presidente da audiência. Com a nova redação em comento, a partir de sua vigência, o juiz também estará expressamente autorizado a não admitir pergunta que entenda “induzir a resposta” da testemunha, o que é muito subjetivo e pode cercear a atuação da defesa e da acusação, caso não haja bom senso judicial. VI – Art. 217 do CPP e suas modificações: Quadro Comparativo VI Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008 Art. 217 – Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram. Art. 217 – Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Parágrafo único – A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” O art. 217 do CPP teve excluído, diante da nova redação, o termo “atitude”. A conseqüência poderá ser a seguinte: a mera presença do réu que, causar temor, humilhação, sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, conforme o subjetivismo judicial, prejudicando o depoimento e sua veracidade, autorizará a videoconferência como meio de se obter a versão da vítima e das testemunhas. Na impossibilidade do meio eletrônico, será o réu retirado do recinto. O primeiro ponto consiste no alerta sobre a retirada do termo “atitude” da redação, prejudicial ao réu. A alteração impossibilitaria, sem concretos motivos, o concurso presencial entre os partícipes processuais, divisão de mesmo espaço que é essencial para a busca da verdade real. Tal pre– Número 35 – Julho de 2008 sença em concurso, na sala de audiências, conforme redação original, somente poderia ser evitado por atitude, ação, comportamento objetivo do acusado contra o ofendido ou testemunhas, atividades estas que deveriam constar do respectivo termo de audiência e exigiriam adequada fundamentação quando do registro judicial mencionado. Com a supressão do termo, considerando que ainda não há parafernália eletrônica suficiente para a videoconferência – não obstante as críticas construtivas ou negativas que mereceria essa medida – poderá ocorrer um elevado subjetivismo na determinação de retirada do réu da audiência, violando-se o seu direito constitucional de presença, e assim, a ampla defesa. Deve-se evitar, ao máximo, o incentivo ao processo penal ocultista, baseado em testemu13 nhas desnecessariamente “sem rosto”, facilidade nefasta que também advém do Provimento do TJ-SP, acima mencionado. Nem se diga que o juiz terá o dever explícito, legal e constitucional, de fundamentar suas manifestações e decisões de qualquer natureza. Ora, se não mais é exigida a “atitude” do réu para sua retirada da sala de audiências, bem como não é necessária – por conseqüência – a discriminação judicial da ação, a motivação de determinados juízes eventualmente será equivalente àquelas usadas para a decretação de muitas prisões cautelares aparentemente motivadas, isto é, haveria a possibilidade de mera menção ao texto legal pelo magistrado, aludindo ao seu entendimento acerca da caracterização das hipóteses do novo art. 217 do CPP apenas, constando a retirada do termo próprio e sem indicação concreta, objetiva. É pouco e merece atenção do meio jurídico. VII – Art. 386 do CPP – importantes alterações: Quadro Comparativo VII Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008 Art. 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a Art. 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; III – não constituir o fato infração penal; IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; infração penal; V – existir circunstância que exclua o crime ou isente V – não existir prova de ter o réu concorrido para a o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22, 24, § 1º, do Código infração penal; Penal); VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou VI – não existir prova suficiente para a condenação. isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação. Parágrafo único – (…) Parágrafo único – (…) II – ordenará a cessação das penas acessórias proviso- II – ordenará a cessação das medidas cautelares e riamente aplicadas; provisoriamente aplicadas; O art. 386 do CPP teve o caput mantido e nova distribuição de seus incisos, atualização e inclusão no seu quadro normativo. Incluiu-se no inciso IV, a hipótese absolutória por “estar provado” que o réu não concorreu para a infração penal. Ressaltou-se, agora no inciso V, o favor rei, mantida – em novo inciso (era o antigo inciso IV) 14 – a absolvição pela inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal. No inciso VI mencionou-se a existência das circunstâncias que excluem crime ou isentam de pena, atualizando-se a referência aos artigos pertinentes, observando-se a Reforma da Parte Geral do Código Penal de 1984 (v. arts. 20; 21; 22; 23; 26 e 28, § 1º, todos do CP). Número 35 – Julho de 2008 – Note-se, no entanto, a influência do favor inocentiae na expressão final: “ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a sua existência”. Portanto, não apenas se comprovadas as causas de exclusão de crime ou isenção de pena, mas também deverá ser absolvido o réu caso haja dúvida, mas dúvida fundada nos elementos colhidos na instrução, sobre a existência das primeiras. Avanço redacional importante. A absolvição baseada na hipótese de insuficiência probatória, do inciso VI, do art. 386, passa a constar, diante da redação legal inovadora, do inciso VII deste mesmo artigo. Por fim, ressalta-se a adequação procedida quanto ao inciso II, do art. 386 do CPP, uma vez – Número 35 – Julho de 2008 que, no Direito Processual Penal Pátrio já não cabia mais a figura das penas acessórias provisórias. Menciona-se, agora, a cessação de medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, cujos efeitos ainda vigorem, pois o acusado restou absolvido. Enfim, as alterações motivarão importantes e proveitosos debates, material jurisprudencial e doutrinários, durante e depois dos próximos sessenta dias de vacatio legis. Este artigo constitui uma modesta contribuição ao debate que será desenvolvido com o passar do tempo. A intenção foi a de contribuir. Espera-se que tenha sido alcançada. 15 O Regramento Jurídico da Atividade Portuária no Brasil e a Internacionalização da Economia Jeferson Valdir da Silva Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI/SC; Mestre em Derecho Ambiental y de La Sostenibilidad pela Universidad de Alicante – Espanha. Leandro Paulo Cypriani Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI/SC. RESUMO: O artigo discorre sobre a internacionalização da economia e a importância dos portos neste processo. Trata, também, do regramento jurídico da atividade portuária no Brasil, com enfoque destacado na Lei nº 8.630/93. PALAVRAS (E-OU) EXPRESSÕES-CHAVE: internacionalização, economia, regramento jurídico, atividade portuária. I – Introdução O crescente evoluir das trocas comerciais fez com que a economia dos países, aí incluído o Brasil, que se tratava, no início, de relações essencialmente nacionais, assumissem dimensões que vão além – e muito – dos limites estabelecidos pelas fronteiras nacionais. Aumentaram as interconexões das atividades econômicas, a interdependência entre essas atividades de um país ao outro, inclusive de novos atores que nasceram com o processo. Diante dele, não é aconselhável o isolamento ou a autarquização. É necessária, sobretudo, a participação ativa. Uma das formas de alcançar êxito nessa empreitada é, sem dúvida, o ajustamento das políticas nacionais às exigências da economia internacionalizada, máxime no que se refere à moderniza- ção da infra-estrutura portuária, elemento fundamental no processo de desenvolvimento econômico do país. Por isso, a edição da Lei nº 8.630/93, que promoveu grandes abalos nas estruturas deficitárias das atividades portuárias até então existentes, abrindo novos horizontes a reformulações que, há muito, já eram exigidas pela comunidade atuante neste e junto a este ramo de atividades. Neste ensaio, objetiva-se o exame – ainda que rapidamente – dessas questões, culminando, ao final, com o lançamento de algumas considerações derradeiras. II – A internacionalização da economia e a importância dos portos no processo O objetivo deste trabalho, neste passo, é tecer algumas considerações acerca da internacionalização da economia – esta que, ao menos para os limites deste trabalho, há de ser entendida na acepção1 de aumento das atividades de produção, circulação, distribuição, comercialização e consumo de bens e serviços, em extensão que ultrapassa os limites das fronteiras nacionais – e a importância dos portos2 neste processo. “Quando nós estabelecemos ou propomos uma definição para uma palavra ou expressão com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos, estamos fixando um Conceito Operacional” (PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8º ed. Florianópolis: OAB/SC-Editoraco-edição OAB Editora, 2003, p.45). 2 “Porto 0rganizado” – “o construído e aparelhado para atender as necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária”. In Lei nº 8.630/93, art. 1º, § 1º, I. 1 16 Número 35 – Julho de 2008 – Com efeito, inicialmente, sob o influxo do capitalismo que, ainda que se tenha desenvolvido com caracteres mundiais, desde o princípio, as relações econômicas e estatais se operavam em âmbito nacional, onde se estabeleciam as relações e negociações que diziam respeito aos internos de um país.3 As atividades de produção, circulação, distribuição, comercialização e consumo de bens e serviços continham-se nos limites internos dos estados nacionais. Sempre seguindo num caminho de franca e contínua evolução, com o passar do tempo, os povos nacionais sentiram a necessidade de buscar novos parceiros de negociação, a fim de expandirem seus negócios, aí, já além dos limites fronteiriços nacionais. Sucessivamente, as atividades econômicas passaram a ser nacionais, regionais, e, posteriormente, internacionais. Já no Século XVI a assumiram características de uma economia de amplitude mundial. Os limites das atividades econômicas deixavam de ser visíveis. Mas, esse evoluir, com a sobrevinda das duas Grandes Guerras, ganhou corpo e velocidade nunca dantes visto. Em virtude, principalmente, da acelerada evolução dos meios de comunicação, informação, transporte e distribuição, aquele intensificação das atividades econômicas, que já era inédita, tomou dimensões sem precedentes. Em nenhum outro período da história a economia mundial cresceu tanto em tão pouco tempo.4 “A uma Era de Catástrofe, que se estendeu de 1914 até depois da Segunda Guerra Mundial, seguiram-se cerca de 25 ou trinta anos de extraordinário crescimento econômico e transformação social, anos que provavelmente mudaram de maneira mais profunda a sociedade humana que qualquer outro período de brevidade comparável.”5 Ao término do Século XX, vivenciavam-se extraordinárias alterações na economia internacional. O cenário desta, como não poderia deixar de ser, sofreu profundas alterações. “No fim do século XX, reabrem-se espaços e fronteiras, inesperados ou recriados, disponíveis ou forçados. Juntamente com desagregação do bloco soviético, com a dissolução do mundo socialista, generalizam-se políticas de desestatização, desregulação, privatização, abertura de mercados, fluxo cada vez mais livre das forças produtivas, modernização das normas jurídico-políticas e das instituições que organizam as relações de produção, tudo isso universalizando mais do que nunca o modo capitalista de produção; e o capitalismo como processo civilizatório”.6 Novos atores7 atuantes surgiram, além daqueles tradicionais. O maior entrelaçamento e interconexão das economias nacionais, traduzidos no surgimento, cada vez mais crescente, dos processos de integração econômica8 regional9 e supranacional,10 estão em evidência. 3 HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. Estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe. Edições Loyola: São Paulo. p. 139. 4 No mesmo pensar Boaventura de Souza Santos registrou que: “Entre 1945 e 1973 a economia mundial teve uma enorme expansão: uma taxa de crescimento anual do produto industrial de cerca de 6%. A partir de 1973 esses crescimento abrandou significativamente, o que era para os adeptos dos ciclos de Kondratieff significou o início da fase B do ciclo que se tinha iniciado em 1945. Mesmo assim, a economia mundial cresceu mais do pós-guerra até hoje do que em toda a história mundial anterior (Kennedy, 1993:48)” In: Pela Mão de Alice, o social e o político na pós-modernidade. Cortez Editora, 10ª Edição, p. 18. 5 HOBSBABAWM, Eric. Era dos Extremos. O Breve Século XX. 1914-1991. Companhia das Letras. Tradução Marcos Santarrita, 2ª Edição, 25ª Reimpressão. 6 IANNI, Octávio. Teorias da Globalização. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996. p. 143. 7 “O surgimento das grandes corporações transnacionais”, (GIDDENS, Anthony. As conseqüências da Modernidade. Tradução de Raul Fiker. Editora Unesp. 6ª Reimpressão, 1991, p. 75). 8 […] “a integração econômica não é somente o estudo do funcionamento das uniões aduaneiras e seus efeitos, dos movimentos de capitais e de mão-de-obra etc. É isto tudo simultânea e dinamicamente.” (ROMÃO, António. Portugal face à Comunidade Européia. Lisboa: Horizonte, 1983, pp. 36 e 52. 9 “A integração regional”, segundo José Ângelo Estrella Faria, “surge como resultado de acordos políticos entre países geograficamente próximos, com vistas à obtenção das vantagens típicas do processo” (FARIA, José Ângelo Strella. O Mercosul: princípio, finalidade e alcance do Tratado de Assunção. São Paulo: Aduaneiras, 1993, p. 26). 10 “O significado do termo supranacional expressa um poder de mando superior aos Estados, resultado da transferência de soberania operada pelas unidades estatais em benefício da organização comunitária, permitindo-lhe a orientação e a regulação de certas matérias, sempre tendo em vista os anseios integracionistas”. (STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade. Desafio ou realidade? 2ª Edição. Editora Juruá, 2005, p. 75). – Número 35 – Julho de 2008 17 Por isso, não é possível, nos tempos de agora – se é que em algum dia foi – compreender a dinâmica da economia nacional sem vê-la inextricavelmente vinculadas às demais economias nacionais e a economia mundial, além da compreensão da dinâmica modificativa de tais vínculos. […] “Uma economia-mundo é constituída por uma rede de processos produtivos interligados, que podemos denominar cadeias de mercadorias’, de tal forma que, para qualquer processo de produção na cadeia, há certo número de vínculos para adiante e para trás, dos quais o processo em causa e as pessoas nele envolvidas dependem… Nesta cadeia de mercadorias, articuladas por laços que se cruzam, a produção está baseada no princípio da maximização da acumulação do capital”.11 As preocupações da política regional e global, sobretudo econômica, não podem mais ser pensadas no âmbito da geopolítica tradicional. As decisões tomadas no âmbito interno das economias nacionais refletem externamente, assim como a internacionalização da economia tem produzido mudanças nas instituições domésticas. “[…] O mundo não pode mais ser viso como uma coleção de … nações e como um conjunto de blocos econômicos e políticos. Em lugar disso, o mundo deve ser viso como um conjunto de nações e regiões formando um sistema mundial, por meio de arranjos e interdependências (…) O sistema mundial emergente requer uma perspectiva holística no que se refere ao futuro desenvolvimento mundial; tudo parece depender de tudo, de- vido à trama das interdependências entre as partes e o todo”.12 Por conseguinte, diante das cada vez mais acentuadas interconexões de atividades econômicas, aflora A “crescente interdependência13 de todos os países e povos do mundo está à vista. O desenvolvimento multifacetado do sistema de relações internacionais parece irresistível. É conhecida a tendência para a internacionalização dos mercados, dos recursos e da própria produção”.14 Instala-se um novo regime de economia mundial, o qual, segundo François Chesnais, é definido como sendo um “espaço de concorrência diversificado, mas em vias de unificação”, no qual a concorrência se dá cada vez mais diretamente entre companhias, que têm necessidade imperativa de todo os espaços para se desenvolverem. A palavra-chave desse regime de economia internacional é “competitividade”.15 Aos países, sobretudo os tidos como periféricos, tais como, o Brasil, não lhes resta a alternativa da autarquização e do isolamento, uma vez que “Estas são inviáveis ou quase num mundo actual, sobretudo para países de pequena dimensão, necessitados da cooperação internacional para assegurarem o seu desenvolvimento, sobretudo no domínio científico e tecnológico”.16 É claro que os Estados-nação, em tal conjuntura, não reagem de maneira idêntica à dinâmica da internacionalização da economia ou aos choques econômicos externos cujos reflexos atingem o nosso território. “Embora os mercados financeiros internacionais e à competição internacional possam impor tipos semelhantes de disciplina econômica a todos os governos”.17 Wallerstein Imannuel. The Politics of the World-Economy (The States, the Movements and the Civilizatons), Cambridge University Press, Cambridge, 1988, pp. 2-3; citação do cap. 1: World Networks and the Politics of the World-Economy”. In: IANNI, Octávio. Teorias da Globalização. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996. p. 65 12 Mihajlo Mesarovic and Eduard Pestel. Mankind at the turning Point (The Second Report to the Club of Rome), E. P. Dutton and Reade’s Digest Press, New York, 1874, pp. 18-21. In: IANNI, Octávio. Teorias da Globalização. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996. p. 65. 13 “As economias nacionais têm-se tornado crescentemente interdependentes, e os correlatos processos de produção, troca e circulação adquiriram alcance global”. In: IANNI, Octávio. Teorias da Globalização. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996. 14 SÁ, Luis. Soberania e Integração na CEE. Contribuição para o estudo das limitações de soberania e independência decorrentes da adesão à CEE. 1ª ed. Lisboa: Caminho 24/coleção universitária, 1987. p. 22 15 A mundialização do capital. Ed. Xamã, São Paulo, 1996. p. 218. 16 SÁ, Luis. Soberania e Integração na CEE. Contribuição para o estudo das limitações de soberania e independência decorrentes da adesão à CEE. 1ª ed. Lisboa: Caminho 24/coleção universitária, 1987. p. 15 17 HELD, David & MCGREW, Anthony. Prós e Contras da Globalização. Tradução de Vera Ribeiro. Jorge Zahar Editor. Rio de Janeiro. 2001. p. 57. 11 18 Número 35 – Julho de 2008 – Embora tal ocorra, certamente, com mais intensidade junto aos países periféricos e semiperiféricos “isso não prefigura necessariamente uma convergência das estratégias ou políticas econômicas nacionais” […] “Os Estados podem fazer e fazem diferença, como indica a permanente diversidade das formas capitalistas”.18 Depende, sobretudo, da forma como ele se insere e direciona a sua inserção no “velho mundo novo” da economia internacional. Assim também acontece com o Brasil. Para que sua inserção se dê de forma vantajosa, há de se buscar, dentre as poucas alternativas existentes, aquelas que permitam trilhar um caminho melhor. Não só a fim de minimizar os efeitos maléficos decorrentes de uma econômica cada vez mais internacionalizada, reduzindo as complicações das atividades econômicas internacionais, como também ensejem a fruição, em maior nível alcançável, dos benefícios que ela pode proporcionar. Por isso, o ajustamento das políticas nacionais às exigências do mercado internacional torna-se pressuposto indispensável para lidar com as conseqüências de um mundo em que, a cada dia, as relações entre tudo e todos, em todos os níveis, sobretudo, econômicos, mais se intensificam. Talvez como meio de inserção eficaz na aludida nova dinâmica mundial, onde os destinos econômicos estão intimamente ligados. Em tal contextura, sem dúvida, à medida que aumenta a integração internacional da economia, um dos veios de possibilidade ao desenvolvimento do comércio, por conseguinte, do desenvolvimento econômico do País, situa-se no comércio marítimo,19 que tem sua estrutura central fincada nos portos. Por essa razão, estes adquirem extraordinária importância. Tornam-se um dos elementos fundamentais para a maior eficiência e competitividade da atividade econômica nacional no cenário internacional, uma vez que, a via marítima se constitui na principal forma de transporte do comércio internacional.20 Não é preciso ir muito longe, nem fazer muitas ilações para constatar-se a veracidade dessas conclusões. Para detectarmos a relevância da atividade portuária, basta observar que “76% do valor do comércio exterior brasileiro são movimentados por meio dos portos nacionais. Entre 1999 e 2004, o comércio exterior brasileiro por via marítima aumentou 78% e as exportações cresceram 114%, passando de US$ 36 bilhões para US$ 78 bilhões”.21 Muito sérias são, ainda, as dificuldades que o País enfrenta quanto à situação dos portos. Exemplificativamente, a deficitária estrutura, a escassez de recursos aos necessários investimentos, níveis muitos elevados de movimentação de carga, colocando-os à beira da “saturação”, dentre outras. Todas essas constatações contribuem para o encarecimento do comércio de mercadorias entre os países, fazendo decrescer operacionalidade eficiente do sistema portuária e, com isso, o nível de competitividade externa, atuando como sérios limitadores ao potencial de desenvolvimento econômico do país. A fim de alcançar, quem sabe, os parâmetros mínimos internacionais possíveis – embora não os ideais – no início de 1993 foi editada a Lei nº 8.630/93,22 ocasião em que com a dissolução HELD, David & MCGREW, Anthony. Prós e Contras da Globalização. Tradução de Vera Ribeiro. Jorge Zahar Editor. Rio de Janeiro. 2001. p. 58. 19 “O aumento da produtividade e a redução de custos fomentaram uma significativa expansão na atividade portuária: entre 1993 e 2006, os portos e terminais ampliaram sua movimentação em 73%, passando de 346 milhões para 650 milhões de toneladas; e os terminais de contêineres apresentaram um crescimento de 277%, passando de 1,5 milhão para 5,65 milhões de TEUs.” In: Pronunciamento de Wilen Manteli, Presidente da Associação Brasileira dos Terminais Portuários – ABTP, na “III Conferência sobre Administración Ejecutiva para América Latina y el Caribe” da American Association of Port Authorities – AAPA, realizada de 22 a 24 de fevereiro de 2006, em Houston, EUA. 20 LACERDA, Sander Magalhães. BNDES Setorial. Rio de Janeiro, nº 22, pp. 297-315, set. 2005. Registrou esse autor, ainda, que “Entre 1990 e 2000, a taxa anual de crescimento do transporte marítimo internacional foi de 4%. O comércio transportado pela via marítima passou de 2,5 bilhões de toneladas em 1970 para 5,9 bilhões em 2002.” 21 LACERDA, Sander Magalhães. BNDES Setorial. Rio de Janeiro, nº 22, pp. 297-315, set. 2005. 22 “A Lei nº 8.630/93 – Lei de Modernização dos Portos, originária do Projeto de Lei nº 8/91 e editada em 25 de fevereiro de 1993, tornou-se a partir de sua edição – e posteriormente complementada pela Convenção nº 137 da OIT, Decreto nº 1.572/95, Decreto nº 1.886/96 e Lei nº 9.719/98 – o instrumento legal regulamentador da relação capital-trabalho, entre a categoria dos obreiros (trabalhadores portuários avulsos) e a categoria patronal (operadores portuários, tomadores de serviços) existentes no âmbito da orla portuária brasileira.” (STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo. 2002. p. 42). 18 – Número 35 – Julho de 2008 19 da Portobrás, através da Lei nº 8.029/90, o “sistema portuário brasileiro passava por uma crise institucional sem precedentes.”23 Com base nela, tencionou-se dar início a uma completa reformulação nos portos brasileiros. E a respeito dela que passaremos a considerar doravante. III – O regramento jurídico da atividade portuária no Brasil Como vimos, no item anterior, após a ultrapassagem dos cercos nacionais, seguiu-se a evolução das atividades econômicas em níveis regionais e, posteriormente, internacionais, alcançando nos últimos tempos do Século XX, níveis de crescimento jamais imaginados. Com a internacionalização cada vez mais crescente da economia, surge a necessidade de maior integração, e, sobretudo, afinamento das políticas nacionais às exigências de inserção competitiva na esfera internacional. Certamente, várias maneiras e micropolíticas de desenvolvimento podem ser realizadas com o intuito de lograr uma inserção de forma positiva. Vários setores, dentro de uma política nacional de desenvolvimento, podem ser prioritários. Mas um deles, certamente, se não é o principal, está dentre aqueles que assim podem ser considerados: os portos. Base principal das atividades de exportação e importação, escoadouro da produção agrícola e industrial, os portos brasileiros atuam como verdadeiros termômetros da atividade econômica em curso, e, portanto, do desenvolvimento do País. Por isso, despertam preocupação nas Autoridades Governamentais24 quando o País almeja o desenvolvimento. É que, se eles vão bem, ganha a economia do país como um todo. Ao contrário, se vão mal, perde a economia do país como um todo. Não há como olvidar a importância estratégica dos mesmos à economia do País. “Vê-se, portanto, a necessidade de os portos brasileiros obedecerem às leis de mercado, criando meios eficazes para gerenciar os impactos tantos econômicos como sociais, utilizando a regra “desenvolvimento econômico mais desenvolvimento social”.25 Apesar da precariedade com que ainda no deparamos, atualmente, no que diz respeito às atividades portuárias no País, tem-se perseguido, com maior freqüência e êxito do que em outros tempos, alcançar melhor qualidade na prestação dos serviços respectivos. E um caminho seguido nessa melhoria ocorreu, sem dúvida, nas clareiras deixadas através do aprimoramento do regramento jurídico da atividade portuária, sobre o qual passaremos a dispor, com a profundidade permitida pelos limites deste trabalho e, ainda, com destaque para Lei nº 8.630/93,26 denominada Lei de Modernização dos Portos. 23 KAPPEL. Raimundo F. Portos brasileiros. Novo desafio para a Sociedade. http://www.reacao.com.br/programa_ sbpc57ra/sbpccontrole/textos/raimundokappel.htm. Acesso em 12 de maio de 2006. 19:00h. 24 Tendo em conta a importância dos postos ao País e a importância deste para o País, o Governo Federal vem investindo nessas atividades, por meio de uma iniciativa denominada Agenda Portos, que tem por objetivo levantar os aspectos, sejam operacionais, legais e institucionais, que comprometem as atividades portuárias. “A Agenda Portos é um grupo interministerial da Casa Civil da Presidência da República, cuja coordenação geral é de sua responsabilidade, sendo composto por representantes dos Ministérios dos Transportes, Fazenda, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Agricultura e Planejamento. Foram analisadas as situações das operações portuárias e detectados problemas operacionais nos portos de Rio Grande (RS), Paranaguá (PR), Vitória (ES), Rio de Janeiro (RJ), Santos (SP), Itajaí (SC), São Francisco do Sul (SC), Sepetiba (RJ), Salvador (B), Aratu (BA) e Itaqui (MA), que juntos respondem por 89% das exportações brasileiras. Desses portos, somente o de Itajaí não receberá recursos da União neste momento.” In: KAPPEL. Raimundo F. Portos brasileiros. Novo desafio para a Sociedade. http://www.reacao.com.br/programa_sbpc57ra/sbpccontrole/textos/raimundokappel.htm. Acesso em 12 de maio de 2006. 19:00h. 25 STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo. 2002. p. 48). 26 “Subsidiariamente podemos mencionar ainda, pela existência de interfaces diretas ou implícitas, a “Lei de Defesa da Concorrência” (Lei nº 8.884/94 – de Defesa da Ordem Econômica) e o “Código de Defesa do Consumidor” (Lei nº 8.078/90 – de Proteção do Consumidor); assim como aqueles diplomas legais relativos às duas outras dimensões do porto: meio ambiente, condições sanitárias, comércio exterior e tributação.” In: “A LEI DE MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS http://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=864& – acesso em 23 de maio de 2006, às 16:00h. Outrossim, quanto aos demais diplomas normativos afins: ver STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo. 2002. Pp. 204-373. 20 Número 35 – Julho de 2008 – O regramento jurídico, aqui entendido, é aquele conjunto de normas inseridas na Constituição e na Lei de Modernização dos Portos que estabelece disposições acerca das atividades portuárias no Brasil. Estas, por sua vez, podem ser conceituadas como (ver conceito: atividade portuária). Dentro do aludido conjunto de normas que regulamentam as atividades portuárias, destacase, inicialmente, que a Constituição da República de 88, em seu artigo 21, inciso XII, letra ‘f’, estabelece que compete à União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:” […] “os portos marítimos, fluviais e lacustres.” À luz desse dispositivo constitucional, sobreveio a Lei nº 8.630/93, a quem conferiremos maior enfoque, sobretudo, porque, “O novo Direito Portuário nasceu a partir da edição da Lei nº 8.630/93 e vem sendo constantemente alterado e complementado através de legislação ordinária”.27 Como assentou Carla Adrina C. Gibertoni: “A Lei nº 8.630/93 se propôs a promover as mudanças necessárias dos portos a fim de alcançar os parâmetros mínimos internacionais de movimentação de portos, mas fundamentalmente, de maneira específica para que pudéssemos aproveitar as locações regionais de cada terminal portuário. A nova legislação coloca os portos brasileiros diante de grandes desafios práticos e jurídicos, dentre eles: reformular o sistema de gerenciamento de operações e de mão-de-obra, eliminar as interferências corporativas e burocráticas, e, principalmente, aproveitar, de forma racional, os espaços e as instalações.”28 Realmente, ao abrir caminhos à instalação de um novo modelo ao sistema portuário brasileiro, este diploma normativo permitiu alterações que promoveram grandes abalos nas estruturas deficitárias até então existentes, abrindo novos horizontes a reformulações que, há muito, já eram exigidas pela comunidade atuante neste e junto a este ramo de atividades. Segundo Alex Sandro Stein: “Assim, as alterações efetivamente realizadas na Lei nº 8.630/93 buscaram implantar uma política de modernização do setor portuário, com o aumento da competitividade nos portos brasileiros e conseqüente elevação da produtividade, em especial com a privatização dos portos públicos. Utilizouse nova postura política, objetivando a construção de novos berços e terminais, bem como a exploração de instalações portuárias por meio do arrendamento e locação dos portos públicos; criou-se a figura dos Terminais Privativos de Uso Misto e Terminais Arrendados, objetivando maior competitividade na área das exportações, mediante ganhos de eficiência e produtividade, numa clara aplicação aos princípios da lei de mercado. O novo instrumento jurídico regulamentador, além de estabelecer de forma definitiva o que vem a ser Porto Organizado, possibilitou reformas estruturais e administrativas, buscando a adaptação dos portos nacionais ao mercado globalizado; tentou racionalizar o ambiente de trabalho portuário, mediante a criação de novos métodos, que devem ser administrados pela figura do recém-criado Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO, cujo objetivo principal é afastar a interferência sindical das decisões relativas ao trabalho portuário, tais como escalação de mão-deobra e pagamento do trabalhador avulso; criou também o Conselho de Autoridade Portuária – CAP, figura jurídica, cuja principal função, constatada em uma análise mais profunda dos artigos da Lei nº 8.630/93, é a implementação e adoção dos critérios de eficiência; criou ainda a figura do operador portuário (antigas entidades estivadoras), além de definir quais as atividades consideradas trabalho portuário avulso.”29 (pp. 42-8) É possível afirmar que a Lei nº 8.630/93 plantou um novo marco regulatório para a atividade portuária brasileira. Ao estabelecer uma política de modernização do setor, ensejou a realização de reformas estruturais e administrativas que se faziam prementes. Os portos brasileiros sofreram uma completa reestruturação através da “Lei de Mo- STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo. 2002. Apresentação. Contracapa. In: “A LEI DE MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS http://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=864& – acesso em 23 de maio de 2006, às 16:00h. 29 STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo. 2002. pp. 42-8. 27 28 – Número 35 – Julho de 2008 21 dernização dos Portos” (Lei nº 8.630/1993), visando torná-los mais ágeis e competitivos frente ao mercado internacional, visto que os custos operacionais são ainda muito superiores aos praticados no exterior”.30 Sem dúvida, uma das inovações centrais introduzidas pela nova lei e que permitiu grandes avanços no melhoramento da infra-estrutura portuária brasileira foi a possibilidade de maior participação da iniciativa privada.31 Antes dela, anote-se, o controle do Estatal com relação à atividade portuária era total.32 Seguindo uma tendência internacional,33 nos últimos tempos, que é de aumento da participação privada nos portos, sobretudo no que diz respeito aos terminais de movimentação e armazenagem de cargas, a nova lei permitiu avanços na privatização dos serviços portuários. “Os instrumentos legais acerca do tema deixam clara a intenção do Governo Federal em transferir para a iniciativa privada o controle das atividades portuárias, sem contudo perder o controle da situação, em face do poder dado ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP, que, dentre outras funções, possui juntamente com a administração portuária o condão de anular a pré-qualificação do operador portuário.”34 Com a diminuição da ingerência direta do governo nas operações respectivas, abriu espaços aos investimentos da iniciativa privada, o que permite o maior aumento do capital – de suma importância – seja nacional ou do exterior, com vistas a aumentar os investimentos e promover as alterações necessárias. Como enfatizou Raimundo F. Kappel: […] “poucos ramos de atividade sofreram alterações tão profundas em tão curto espaço de tempo quanto à atividade portuária no Brasil, com resultado de sua privatização das operações, viabilizada pela Lei de Modernização dos Portos:” […] “Como resultado das privatizações, viabilizada pela Lei nº 8.630/93, os portos passaram por uma verdadeira modificação ou o enfoque, a tecnologia, o trabalho e as relações dentro do porto e deste com a sociedade. A privatização não trouxe apenas uma transformação no trabalho da carga no porto, trouxe também um novo enfoque do terminal na sua relação com o usuário do porto. O usuário foi, finalmente, promovido a cliente do porto, com todas as vantagens e ônus dessa nova posição. Isso passou a requerer uma nova abordagem mercadológica dos terminais, com a realização de um esforço junto aos clientes para melhor atender aos requisitos de sua logística de exportação.”35 Outras importantes alterações, tais como, a descentralização administrativa; maior autonomia dos postos, com a criação de Autoridades Portuárias; arrendamentos; reforma da legislação trabalhista; unificação do comando das Operações Portuárias36 via Operador Portuário,37 foram introduzidas. O exame detalhado destas, no entanto, em face da extensão deste trabalho, não é possível. In: KAPPEL. Raimundo F. In: Portos brasileiros. Novo desafio para a Sociedade. http://www.reacao.com.br/programa_sbpc57ra/sbpccontrole/textos/raimundokappel.htm. Acesso em 12 de maio de 2006. 19:00h. 31 “O atual modelo portuário brasileiro, adotado em 1993, com a instituição da chamada Lei dos Portos, aumentou o escopo do envolvimento privado nos portos, mas manteve os serviços de infra-estrutura portuária sob responsabilidade do setor público e eles são, atualmente, um dos principais gargalos para o bom funcionamento dos portos.” LACERDA, Sander Magalhães. BNDES Setorial. Rio de Janeiro, nº 22, pp. 297-315, set. 2005. 32 A atividade portuária – leia-se: controle das operações portuárias –, historicamente (desde o período imperial), sempre foi monopólio do Poder Público. Assim, os portos brasileiros sempre estiveram sob o controle administrativo governamental”. Stein, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo: 2002. p. 64. 33 LACERDA, Sander Magalhães. BNDES Setorial. Rio de Janeiro, nº 22, pp. 297-315, set. 2005. 34 Stein, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo: 2002. p. 66. 35 In: Portos brasileiros. Novo desafio para a Sociedade. http://www.reacao.com.br/programa_sbpc57ra/sbpccontrole/textos/raimundokappel.htm. Acesso em 12 de maio de 2006. 19:00h. 36 “Operação Portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;” (Lei nº 8.630/93, art. 1º, § 1º, II). 37 “Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;” (Lei nº 8.630/93, art. 1º, § 1º, III). 30 22 Número 35 – Julho de 2008 – Trazendo uma visão geral, abriram elas caminhos à modernização das atividades portuária, aumentando a capacidade produtiva e a competitividade dos portos nacional, frente aos seus pares estrangeiros, com o que, contribuem decisivamente com a inserção mais ativa da economia do país no cenário de uma economia cada vez internacionalizada. IV – Considerações finais É realidade palpável que, com a evolução crescente das trocas comerciais, as atividades econômicas dos países assumiram dimensão que ultrapassa, em muito, os recortes fronteiriços nacionais. Com a evolução do processo de internacionalização das atividades econômicas, o surgimento de novos atores atuantes, aumentou o entrelaçamento e a interconexão entre as atividades econômicas dos diversos países. Não é possível para países como o Brasil frente a esse processo– se é que para algum outro seja – a alternativa da autarquização e do isolamento, ou seja, aspirar ao desenvolvimento econômica liberto das ingerências internacionais. De forma que, para o ingresso como ator ativo nesse processo, uma das estradas a ser seguida é, sem dúvida, a tomada de medidas efetivas de ajustamento das políticas nacionais às exigências da economia internacionalizada. Dentre elas, por certo, inclui-se a da modernização da infra-estrutura portuária, afinal, é pelos portos que escoam, diariamente, a produção agrícola, industrial, etc., do País. Tornam-se um dos elementos fundamentais para a maior eficiência e competitividade da atividade econômica nacional no cenário internacional. Com esse intuito, um largo passo foi dado com a Lei nº 8.630/93, que conferiu base jurídica a amplas perspectivas de modernização do setor. Por certo, muito falta a fazer. Principalmente, a implementação completa e rigorosa da nova lei. Entrementes, ela construiu os alicerces jurídicos necessários, sobre os quais pode ser edificada a modernização do sistema portuário brasileiro, contribuindo, decisivamente, para que o país navegue com maior tranqüilidade nas – Número 35 – Julho de 2008 águas do desenvolvimento econômico sustentável, no oceano de uma economia cada vez mais internacionalizada. Referências bibiliográficas GIDDENS, Anthony. As conseqüências da Modernidade. Tradução de Raul Fiker. Editora Unesp. 6ª Reimpressão, 1991. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8ª ed. Florianópolis: OAB/SC-Editora-co-ediçao OAB Editora, 2003, p.45). HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. Estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe. Edições Loyola: São Paulo. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice, o social e o político na pós-modernidade. Cortez Editora, 10ª edição. HOBSBABAWM, Eric. Era dos Extremos. O Breve Século XX. 19141991. Companhia das Letras. Tradução Marcos Santarrita, 2ª Edição, 25ª Reimpressão. IANNI, Octávio. Teorias da Globalização. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996. ROMÃO, António. Portugal face à Comunidade Européia. Lisboa: Horizonte, 1983. FARIA, José Ângelo Strella. O Mercosul: princípio, finalidade e alcance do Tratado de Assunção. São Paulo: Aduaneiras, 1993. STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalida. Desafio ou realidade? 2ª Edição. Editora Juruá, 2005. WALLERSTEIN, Imannuel. The Politics of the World-Economy (The States, the Movements and the Civilizatons), Cambridge University Press, Cambridge, 1988, pp. 2-3; citação do cap. 1: World Networks and the Politics of the World-Economy.” MESAROVIC, Mihajlo and PESTEL, Eduard. Mankind at the turning Point (The Second Report to the Club of Rome), E. P. Dutton and Reade’s Digest Press, New York, 1874. SÁ, Luis. Soberania e Integração na CEE. Contribuição para o estudo das limitações de soberania e independência decorrentes da adesão à CEE. 1ª ed. Lisboa: Caminho 24/coleção universitária, 1987. A mundialização do capital. Ed. Xamã, São Paulo, 1996. HELD, David & MCGREW, Anthony. Prós e Contras da Globalização. Tradução de Vera Ribeiro. Jorge Zahar Editor. Rio de Janeiro. 2001. MANTELI, Wilen. Presidente da Associação Brasileira dos Terminais Portuários – ABTP. Pronunciamento na “III Conferência sobre Administración Ejecutiva para América Latina y el Caribe” da American Association of Port Authorities – AAPA, realizada de 22 a 24 de fevereiro de 2006, em Houston, EUA. LACERDA, Sander Magalhães. BNDES Setorial. Rio de Janeiro, nº 22, pp. 297-315, set. 2005. KAPPEL. Raimundo F. Portos brasileiros. Novo desafio para a Sociedade. http://www.reacao.com.br/programa_sbpc57ra/ sbpccontrole/textos/raimundokappel.htm. Acesso em 12 de maio de 2006. 19:00h. GIBERTONI, Carla Adrina C. “A LEI DE MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS http://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=864& – acesso em 23 de maio de 2006, às 16:00h. Outrossim, quanto aos demais diplomas normativos afins: ver STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo. 2002. 23 A Denunciação da Lide do Agente Causador do Dano na Ação de Reparação Civil Fundada em Responsabilidade do Estado Gisele Hatschbach Bittencourt Advogada da União e especialista em Direito Processual (1996) e em Direito Público (2001) pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos (IBEJ). No campo da ação de reparação de dano fundamentada na responsabilidade do Estado, muito se discute a respeito da possibilidade de utilizar a denunciação da lide do agente causador do dano que lhe move o prejudicado, fazendo surgir uma lide paralela destinada ao ressarcimento ao erário desfalcado para pagamento da indenização, nos casos de dolo ou culpa. O instituto da denunciação da lide encontrase previsto no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil o qual prescreve que sua utilização é obrigatória ao que estiver, pela lei ou contrato, obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Há os que defendem tanto a facultatividade quanto a obrigatoriedade da sua aplicação, como também os que entendem ser incabível no campo da responsabilidade pública. De antemão, não vemos como possa ser obrigatória, haja vista que se não for pedida ou, sendo pedida, for indeferida pelo juiz, não resta prejudicado o direito de regresso, prova maior de que não é obrigatória. De acordo com a doutrina favorável ao uso do instituto, o art. 70, III do CPC promove uma complementação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todos os casos de ação regressiva. Em contraposição, defende-se que o dispositivo processual tem função de garantia, servindo apenas para que o denunciado preste ao denunciante a garantia a que se obrigara por lei ou contrato quando transmitido o direito pessoal, sem que seja necessária a introdução de discussão nova. Como entre o Estado e seus agentes não há relação de garantia oriunda da lei ou do contrato, não se poderia justificar a aplicação do dispositivo. 1 24 Outro argumento favorável é o de que não se pode negar ao Estado a sua utilização na ação que lhe é movida pelo lesado, por constituir-se o seu direito de regresso num direito constitucionalmente garantido. Entretanto, ao impedir a denunciação da lide ao Estado não se está amputando-lhe o direito de regresso, mas apenas impedindo que o mesmo seja levado a efeito por meio processual impróprio e prejudicial aos interesses do prejudicado, além de contrário à intenção do legislador constitucional na elaboração da regra encartada no mencionado art. 37, § 6º. Segundo Yussef Said Kahali, a denunciação da lide ao agente público causador do dano inovaria substancialmente a ação de reparação intentada pelo prejudicado, pois geraria uma lide paralela que somente tem lugar na ação de regresso, prejudicando sensivelmente a rápida recomposição do patrimônio do ofendido.1 Costuma-se também defender que o instituto representa uma estratégia de economia e celeridade processual, pois na mesma demanda seriam resolvidas duas lides, isto é, a reparação pelo Estado ao particular lesado e o ressarcimento daquele pelo agente que atuou com culpa ou dolo. Essa economia, entretanto, é discutível se analisarmos a questão sob a ótica da proteção que o art. 37, § 6º, da Constituição quis conferir ao lesado por um ato do Estado. Apenas do ponto de vista dos interesses do Judiciário é que a propalada celeridade poderia se traduzir numa vantagem, pois não há dúvida de que duas lides solucionadas numa única demanda vai de encontro aos anseios de pacificação social com o menor custo e menor atividade judiciária. Porém, sob o ponto de vista do interesse do terceiro prejudicado que busca a indenização, a denunciação da lide pelo Estado serve apenas para tumultuar a ação. Yussef Said Kahali, Responsabilidade Extracontratual do Estado, 3ª edição, 2007, Atlas, São Paulo, p. 157-158. Número 35 – Julho de 2008 – A sua utilização acarreta demora processual em prejuízo da vítima do dano gerado pelo Estado, além da possibilidade de resultar inócua, pois este poderá ser dispensado da reparação postulada, o que representaria um tumulto desnecessário, já que é pré-requisito da ação regressiva a condenação do Estado na ação intentada pelo particular lesado. Aceitar a litisdenunciação na ação de reparação contra o Estado é, ao invés de encurtar caminho, promover um embaraço inútil. Mais ainda, considerando que a ação regressiva visa a um reembolso ao erário, a denunciação da lide pela entidade pública carece de um requisito indispensável, qual seja, o pagamento da indenização; quer dizer, com a denunciação da lide encontra-se o Estado reivindicando uma cifra que ainda não despendeu, sem dúvida, um ato de questionável lealdade. Para a vertente que se posiciona de forma contrária ao instituto no terreno da responsabilidade pública, os fundamentos são mais numerosos e convincentes. O primeiro deles diz respeito à inexistência de previsão constitucional expressa que autorize a denunciação da lide pelo Estado contra o agente na mesma ação intentada pelo particular lesado que persegue reparação; aliás, como afirma Odete Medauar, não cabe outra relação obrigacional na ação judicial baseada no art. 37, § 6º, da CF de 1988.2 O fato de este direito ter de ser exercido em momento posterior espelha uma forma de priorizar o direito da vítima, o que representa uma proteção ao seu direito constitucionalmente previsto. Diogo de Figueiredo Moreira Neto alerta para o perigo de o Estado não se empenhar em sua defesa na ação de reparação que lhe é intentada, empenhando-se mais com a comprovação da culpa ou dolo do agente causador do dano, somado ao fato do prejuízo que a denunciação da lide causaria ao particular, pois seria obrigado a suportar uma instrução processual paralela, enquanto é diametralmente oposta a intenção protetiva do constituinte.3 Nesta linha, com muita propriedade assevera Lúcia Valle Figueiredo que uma lei menor, como é o Código de Processo Civil em relação à Constituição, não pode empobrecer a grandeza do instituto, pois a pretexto de discutível economia processual não se pode instaurar na discussão outra lide, o que propiciaria prejuízo ao lesado.4 Concordamos integralmente com as razões acima, mas o mais forte de todos os fundamentos, em nossa concepção, é o que de que a ação regressiva foi introduzida na Constituição de 1988 a título de fortalecer a responsabilização objetiva do Estado perante os lesados e também como forma de avanço do instituto, pois deixa claro que os interesses do Estado passaram para segundo plano, sendo prioridade o cidadão. É também forte a posição de Luís Roberto Barroso, que defende a necessidade de se conferir efetividade ao art. 37, § 6º da Constituição. Para o autor a efetividade significa “a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”.5 Demais disso, seria um contra-senso o Estado a um só tempo contestar a ação de reparação que lhe fora dirigida pelo lesado e buscar a prova da culpa do seu agente visando ao ressarcimento paralelo. É, praticamente, o mesmo que reconhecer sua obrigação reparatória, não cabendo aqui a invocação do princípio da eventualidade,6 eis que se trata de demandas com fundamentos di- Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 11ª Edição, Revista dos Tribunais, 2007, p. 372. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, 2002, Forense, Rio de Janeiro, p. 579. 4 Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 6ª edição, 2003, Malheiros, São Paulo, p. 272. 5 Luís Roberto Barroso, O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira, 5ª edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 85. 6 Conforme Theotônio Negrão, em Código de Processo Civil em Vigor e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, São Paulo, 1998, p. 289: “Segundo o princípio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação, ainda que convicto de que bastará esta ou aquela preliminar para por termo à ação (…)”. 2 3 – Número 35 – Julho de 2008 25 versos, sendo que numa delas (a ação de regresso) é o autor da ação. Além do mais, a Lei nº 8.112/1990 dispõe em seu art. 122, § 2º que “tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva”. Esta dicção, em nosso entender, fecha a questão no sentido de tornar afastada, por via legal, a possibilidade da denunciação da lide em ação de reparação de dano fundada no art. 37, § 6º, da CF de 1988. Resumindo: a favor da denunciação da lide na ação de indenização, os fundamentos são os seguintes: é obrigatória em razão do comando do art. 70, inc. III do CPC que se aplica como complementação ao art. 37, § 6º da CF de 1988; representa um mecanismo processual de celeridade e economia, já que reúne numa única ação duas controvérsias.7 Os argumentos contrários são: inexistência de previsão constitucional, priorização dos interesses do lesado que busca reparação do Estado, inaplicabilidade do art. 70, inc. III do CPC que se destina a casos diversos de ação de reparação, tumulto processual ocasionado por uma procrastinação probatória, desnecessária por se tratar de responsabilidade objetiva, empobrecimento do instituto da responsabilidade objetiva do Estado; previsão legal afastando a denunciação da lide (art. 122, § 2º, da Lei nº 8.112/90). O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a denunciação da lide não é obrigatória, mas facultativa, resultando que não existirá nulidade processual caso não seja manejada pelo Estado ou, uma vez manejada, seja rejeitada pelo juiz (conferir REsp. 594/RS Min. Garcia Vieira; REsp. 15.614/SP Min. José de Jesus Filho) 7 26 Número 35 – Julho de 2008 – Jurisprudência em Destaque do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 994.144 – RS (2007Ú0234843-1) Relator: Ministro Luiz Fux Recorrente: Paulo Sérgio Jardim Advogado: Eduardo Luiz Schramm Mielke e Outro(s) Recorrido: Brasil Telecom SÚA Advogado: Dario Pedro Wilges e Outro(s) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CÚC REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE “ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL”. NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MCÚBNDES Nº 1Ú98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES Nº 42Ú04 E 85Ú98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI Nº 8.987Ú95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI Nº 9.472Ú97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. 1. A assinatura básica é remunerada por tarifa cujo regramento legal legitimante deriva dos seguintes diplomas: a) art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal; b) art. 2º, II, da Lei nº 8.987Ú95, que regulamenta o art. 175 da CF, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da pres– Número 35 – Julho de 2008 tação de serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de concorrência. 2. Deveras, os concorrentes ao procedimento licitatório, por ocasião da apresentação de suas propostas, foram instados a indicar o valor e os tipos das tarifas exigíveis dos usuários pelos serviços prestados. 3. A vinculação do Edital ao contrato tem como consectário que as tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento, tanto que o artigo 9º da Lei nº 8.987/1995, determina que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação …”. 4. Outrossim, no contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica. 5. Destarte, a permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital MCÚBNDES nº 1Ú98) para que as empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas propostas, razão pela qual as disposições do Edital de Licitação foram, portanto, necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração de suas propostas. 27 6. O contrato de concessão, firmado entre a recorrida e o poder concedente, ostenta cláusula expressa afirmando que, “para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura”, segundo tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. 7. Sob o ângulo prático, a tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência. 8. A regulação do sistema está assentada na ilegalidade da Resolução nº 85 de 30/12/1998, da ANATEL, ao definir: “XXI – Tarifa ou Preço de Assinatura – valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço”. 9. Ademais, a Resolução nº 42Ú05 da ANATEL, estabelece, ainda, que “para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal”, segundo tabela fixada. 10. Em suma, a cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei nº 9.472, de 16/07/1997, que a autoriza, desde que prevista no Edital e no contrato de concessão, razão pela qual a obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo certo que a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, amparada no que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.472, de 16/07/1997. 11. A cobrança mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa 28 do Consumidor, quer sob o ângulo da legalidade, quer por tratar-se de serviço que é necessariamente disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários. 12. A abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, inocorrentes no caso sub judice. 13. Os serviços de consumo de água adotam prática de cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da ora debatida, porquanto o consumidor só paga pelos serviços utilizados (Precedentes do STJ: REsp nº 759.362ÚRJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29Ú06Ú2006; REsp nº 416.383ÚRJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23Ú09Ú2002; REsp nº 209.067ÚRJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08Ú05Ú2000; REsp nº 214.758ÚRJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02Ú05Ú2000; REsp nº 150.137ÚMG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27Ú04Ú1998, entre outros. Idem do STF: RE nº 207.609ÚDF, decisão da relatoria do Ministro Néri da Silveira, DJ 19Ú05Ú1999). 14. Os artigos 39, § 6º, I, III e V; e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor não restaram violados com a cobrança mensal da tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia (REsp 911.802-RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, julgado em 24/10/2007). 15. Recurso especial a que se nega provimento, para permitir a cobrança mensal da tarifa acima identificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Número 35 – Julho de 2008 – Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda. provimento ao apelo, em aresto que restou assim ementado: Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DA TARIFA BÁSICA MENSAL SOBRE O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO. POSSIBILIDADE. MINISTRO LUIZ FUX Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO JARDIM, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em lide na qual contende com a BRASIL TELECOM SÚA, sob o fundamento de ter o mesmo malferido os arts. 6º, inciso III, e 51, do Código de Defesa do Consumidor, e os arts. 5º e 79 da Lei nº 9.472Ú57, bem como por estar assentado em entendimento distinto do esposado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no que se refere a questão versada nos autos. Noticiam os autos que o ora recorrente ajuizou ação ordinária em desfavor da BRASIL TELECOM S/A, objetivando fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança por parte da mesma de valores a título de assinatura básica residencial de telefonia, bem como condenada a ré à restituir-lhe os valores indevidamente percebidos a referido título, desde o momento da aquisição da linha telefônica, o que resultaria na monta de R$ 4.998,00 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo autor da demanda, condenando-o, assim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). Inconformado, o ora recorrente manejou recurso de apelação (fls. 211Ú219). A Nona Câmara Cível do E. TJÚRS, por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou – Número 35 – Julho de 2008 Não se mostra ilegal e nem abusiva a cobrança da tarifa básica mensal pela contraprestação de serviço de telefonia à disposição dos usuários, de forma ininterrupta. Por decorrência lógica, improcede a restituição postulada. Previsão contratual pela ANATEL, agência legitimada pela Lei nº 9.472Ú97, que responde diretamente por suas obrigações e pelos prejuízos que causar. DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. COBRANÇA DE PULSOS EXCEDENTES. POSSIBILIDADE. Os pulsos excedentes para chamadas locais são tarifados de acordo com o sistema de cobrança estabelecido pela ANATEL, concessionária do serviço público de telefonia. Impossibilidade técnica da BRASIL TELECOM S.A. de discriminar as chamadas locais e inexigibilidade diante do Contrato de Concessão firmado entre a empresa concessionária e a ANATEL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” Ainda irresignado com o teor do v. Acórdão exarado, o autor da demanda interpôs o recurso especial que ora se apresenta, apontando, em suas razões (fls. 263Ú272), ofensa aos arts. 6º, inciso III, e 51, do Código de Defesa do Consumidor, e os arts. 5º e 79 da Lei nº 9.472Ú57. Insurge-se, assim, contra a cobrança da assinatura básica mensal pelo serviço residencial de telefonia, ao argumento de que a mesma “não está prevista nem como norma nem como taxa, visto que o consumidor paga mesmo que não consuma (e por isso não é tarifa) e nem possui um serviço à 29 disposição” (fl. 266). Aduz, ainda, o recorrente, restar configurado o dissídio pretoriano ensejador da abertura da via especial, porquanto consignado em precedente oriundo do E. TJÚPR entendimento segundo o qual “a ausência de previsão em lei para a cobrança de tarifa de assinatura é indicativa de sua ilegalidade” e, que “a infringência das regras que prevêem os direitos dos usuários de serviços de telecomunicações (…) e os direitos do consumidor – arts. 22 e 39ÚCDC – reforçam a abusividade da cobrança da referida tarifa.” (fl. 271). A empresa ora recorrida apresentou suas contra-razões ao apelo nobre (fls. 275Ú296), pugnado pelo desprovimento do recurso especial interposto. Na origem, em exame de prelibação, o presente recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade (fls. 318Ú319), ascendendo, assim, à esta Corte Superior. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Restando devidamente prequestionada a matéria federal inserta nos dispositivos legais apontados pelo recorrente, em suas razões, como malferidos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente apelo nobre. No mérito, todavia, tenho que não merecem acolhida as pretensões do recorrente, devendo ser mantido hígido o aresto objeto da irresignação. Como de sabença, a assinatura básica de telefonia, objeto da controvérsia que ora se afigura, é remunerada por tarifa cujo regramento legal legitimante deriva do art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, bem como do art. 2º, II, da Lei nº 8.987Ú95, que regulamentando o referido dispositivo constitucional, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica con30 cessionária seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de concorrência. Deveras, os concorrentes ao procedimento licitatório, por ocasião da apresentação de suas propostas, foram instados a indicar o valor e os tipos das tarifas exigíveis dos usuários pelos serviços prestados. A vinculação do Edital ao contrato tem como consectário que as tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento, tanto que o artigo 9º da Lei nº 8.987/1995, determina que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação …”. Outrossim, no contrato de concessão firmado entre a empresa ora recorrida e o poder concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica. Destarte, a permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital MCÚBNDES nº 1Ú98) para que as empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas propostas, razão pela qual as disposições do Edital de Licitação foram, portanto, necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração de suas propostas. O contrato de concessão, firmado entre a empresa concessionária e o poder concedente, ostenta cláusula expressa afirmando que, “para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura”, segundo tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. Sob o ângulo prático, a tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor Número 35 – Julho de 2008 – a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência. Os serviços de consumo de água adotam prática de cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da ora debatida, porquanto o consumidor só paga pelos serviços utilizados. É o que se colhe dos seguintes precedentes: A regulação do sistema está assentada na ilegalidade da Resolução nº 85 de 30/12/1998, da ANATEL, ao definir: “XXI – Tarifa ou Preço de Assinatura – valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço”. “DIREITO ADMINISTRATIVO – POLÍTICA TARIFÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – COLOCAÇÃO DE HIDRÔMETROS – PRECEDENTES DO STJ. Ademais, a Resolução nº 42Ú05 da ANATEL estabelece, ainda, que “para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal”, segundo tabela fixada. Em suma, a cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei nº 9.472, de 16/07/1997, que a autoriza, desde que prevista no Edital e no contrato de concessão, razão pela qual a obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo certo que a ANATEL pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, amparada no que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.472, de 16/07/1997. A cobrança mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, quer sob o ângulo da legalidade, quer por tratar-se de serviço que é necessariamente disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários. A abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, inocorrentes no caso sub judice. – Número 35 – Julho de 2008 1. A política de tarifação dos serviços públicos concedidos, prevista na CF (art. 175), foi estabelecida pela Lei nº 8.987Ú95, com escalonamento na tarifação, de modo a pagar menos pelo serviço o consumidor com menor gasto, em nome da política das ações afirmativas, devidamente chanceladas pelo Judiciário (precedentes desta Corte). 2. Acórdão recorrido que, distanciando-se da lei, condena o valor do consumo mínimo estabelecido pela política nacional de tarifas. 3. A Lei nº 8.987Ú95, como o Decreto nº 82.587Ú78, revogado em 1991 pelo Decreto nº 5, deu continuidade à prática do escalonamento de preços. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 759.362ÚRJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 29/06/2006 p. 184) “ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PELO CONSUMO MÍNIMO. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. É lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele. Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei nº 6.528Ú78 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do Decreto nº 82.587Ú78). Recurso provido.” (REsp nº 416.383ÚRJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 23/09/2002 p. 254) 31 “TARIFA – ÁGUA – CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO – LEGALIDADE. A cobrança de tarifa de água com base em valor mínimo encontra apoio legal.” (REsp. 95.920ÚRJ)” (REsp nº 209.067ÚRJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000 p. 62) Nesta mesma linha de raciocínio, insta destacar, ainda, os seguintes julgados deste STJ: REsp nº 214.758ÚRJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 02Ú05Ú2000; REsp nº 150.137ÚMG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 27Ú04Ú1998; e do STF: RE nº 207.609ÚDF, decisão da relatoria do Ministro Néri da Silveira, DJU de 19Ú05Ú1999. Isto posto, revela-se evidente que os artigos 6º, inciso III, 39, § 6º, I, III e V; e 51, § 1º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 5º e 79 da Lei nº 9.472Ú97, não restaram violados com a cobrança mensal da tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia. Por fim, impende salientar, que a questão nestes autos tratada foi posta, recentemente, à apreciação da E. Primeira Seção desta Corte Superior, e dirimida nos mesmos moldes dos fundamentos supramencionados, quando do julgamento do REsp nº 911.802ÚRS, de relatoria do e. Ministro José Delgado, na sessão realizada em 24/10/2007. Expositis, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial, permitindo, assim, a cobrança mensal da tarifa acima identificada. É como voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2007Ú0234843-1 REsp 994144 Ú RS 32 Números Origem: 10600000596 70019850163 70020667218 Pauta: 07Ú02Ú2008 Julgado: 12Ú02Ú2008 Relator: Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro José Delgado Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. João Francisco Sobrinho Secretária: Bela. Maria do Socorro Melo AUTUAÇÃO Recorrente: Paulo Sérgio Jardim Advogado: Eduardo Luiz Schramm Mielke e Outro(s) Recorrido: Brasil Telecom SÚA Advogado: Dario Pedro Wilges e Outro(s) Assunto: Administrativo – Contrato – Prestação de Serviços – Telefonia – Assinatura Básica Mensal CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda. Brasília, 12 de fevereiro de 2008. Maria do Socorro Melo Secretária Número 35 – Julho de 2008 – Ementários por Verbetes ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL • Anistia Administrativo – Mandado de Segurança – Anistia – Omissão da Autoridade Impetrada quanto ao Pagamento da Parcela Correspondente aos Efeitos Retroativos da Portaria que Reconhece a Condição de Anistiado Político – Prazo Legal Inobservado – Ato Omisso que se Renova Continuamente. Mandado de Segurança – Via Adequada – Precedente do STF – Segurança Concedida – I – O impetrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. A suscitada omissão da autoridade impetrada, quanto ao descumprimento parcial da portaria que reconheceu a condição de anistiado político, renovase continuamente. Desse modo, não há decadência para impetração do mandado de segurança. Precedentes. II – “O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto.” (MS 10.918/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 09/11/2005). III – A orientação desta e. Corte é no sentido de que, havendo previsão orçamentária, e inobservado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 12, § 4º da Lei nº 10.559/2002, exsurge para o anistiado o direito líquido e certo ao recebimento da reparação econômica de parcela única. Precedentes. Segurança concedida. (STJ – MS 13.397 – (2008/0052848-1) – 3ª S – Relator Felix Ficher – DJE 30/06/2008) • Improbidade Administrativa Ação Civil Publica – Improbidade Administrativa – Prefeito Municipal – Contratação de Seguro De Vida – Ilegalidade – I – Prefeito Municipal que autorizou contratação de seguro de – Número 35 – Julho de 2008 vida, em seu proveito, com a utilização de recursos da Municipalidade Ausência de legislação Violação ao principio da legalidade II – Contratação que beneficiou unicamente o alcaide, sem prestigiar os demais agentes políticos ou servidores, não obstante correrem o mesmo risco de vida Contrario que estipulava cobertura ampla, não se limitando a cobrir eventos relacionados com a profissão exercida pelo agente Interesse público na contratação descaracterizado Contrato que beneficiaria unicamente a família do então Prefeito – princípio da impessoalidade arrostado III – Elementos que levam a conclusão de que a contratação visou atender interesses pessoais, utilizando-se, contudo, de dinheiro público Agir que contraria o anseio da população em ver o agente público dar uma correta destinação processuais, sob pena de recair sobre o Estado (já prejudicado por suas ações) o ânus de arcar com este dispêndio Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso parcialmente provido. (TJSP – AC com Revisão 4454005000 – 7ª Câm. Dir. Priv. – Relator Nogueira Diefenthaler – DJSP 10/07/2008) Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa – Escrivã de Polícia acusada de subtrair documentos de Inquéritos Policiais e Outras peças investigativas. Existência de evidência concreta de que ela ameaçou uma testemunha, fato que permite admitir o receio de que venha a interferir na instrução Processual Caso Permaneça no exercício das Funções. Necessidade de deferimento do Afastamento cautelar, sem prejuízo dos Vencimentos. Presença do “Fumus Boni Juris” e do “Periculum In Mora”. Inteligência do Artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. Precedentes do superior tribunal de justiça. Recurso provido. (TJPR – AI 31111 – (0441576-3) – 4ª C – Relatora Maria Aparecida Blanco de Lima – DJPR 03/06/2008) 33 • Meio Ambiente – (Ver Recurso Administrativo) • Município Ação Civil Pública – Direito Ambiental – Município de Encantado – Poluição Sonora – Perturbação do Sossego – Dever de Fiscalização – Município – Dever do ente municipal de fiscalizar, coibir e impor sanções administrativas aos responsáveis pela poluição sonora existente nos termos dos arts. 225 e 23, VI da CF; arts. 251 e 13, I e V da CE; arts. 125 a 131 do Código Sanitário Estadual (Decreto Estadual nº 23.430/74) e, ainda, pelos arts. 77, 78, 160, 161 e 236 a 238 do Código de Meio Ambiente e de Posturas do Município de Encantado (Lei Municipal nº 2.019/99). Obrigação comum a todos os entes políticos, incluídas as autoridades administrativas (Brigada Militar, autoridade de trânsito), não eximindo o Município da fiscalização relativa à infração administrativa prevista na Lei Municipal. Sentença Mantida. Apelação Desprovida. (TJRS – AC 70020054789 – 3ª C – Relator Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – DJRS 07/07/2008) Apelação e Reexame Obrigatório Mandado de Segurança – Direito das Crianças à Creche – Garantia constitucionalmente prevista – Responsabilidade prioritária do Município pelo atendimento da educação infantil – Imposição de obrigação de fazer ao Município como decorrência da própria atividade jurisdicional – Violação do princípio da Independência dos Poderes não configurada – Recursos improvidos. (TJSP – AC 1639550800 – CEspecial – Relator Viana Santos – DJSP 04/07/2008) • Omissão Autoridade – (Ver Anistia) • Prefeito – (Ver Improbidade Administrativa) • Prefeito Municipal Apelação Cível – Mandado de Segurança – Servidor Público Municipal – Falta Justificada Mediante A Apresentação de Atestado Médico – Processo Administrativo – Desconto Em Folha – Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação acolhida, porquanto o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Administração e Finanças não detêm legitimidade recursal que 34 é da pessoa jurídica de direito público a suportar os efeitos da decisão mandamental, in casu, o Município de Xangrilá. – Na espécie indeferido o pedido de justificativa de falta ao trabalho pela intempestividade do protocolo do atestado médico, sem previsão de prazo na legislação municipal de regência, restou instaurada sindicância culminando com o desconto em folha de pagamento do valor referente ao dia de trabalho. – A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, consoante o que prevê o art. 37 da Constituição Federal, não podendo fazer exigências formais para a concessão da licença-saúde que não encontram respaldo na lei municipal. – Inexistindo prazo estabelecido em lei para a apresentação de atestado médico, descabe tal alegação feita pela parte impetrada para rejeitar a justificativa da servidora. Ademais, diante do poder-dever do administrador público de revisar seus atos quando reputados ilegais, seria possível que a autoridade coatora determinasse a inspeção médica pelo serviço oficial do próprio Município, como determina o art. 207 da Lei nº 419/90, a fim de corroborar a causa do impedimento alegado pela impetrante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não Conheceram da Apelação e Confirmaram a Sentença em Reexame Necessário. (TJRS – AC 70023263981 – 3ª C – Relatora Matilde Chabar Maia – DJRS 07/07/2008) • Recurso Administrativo Execução de Multa Ambiental – Depósito Recursal Prévio exigido pela Administração – Sentença que reconheceu nulidade na Certidão de Dívida Ativa em virtude do não conhecimento do recurso administrativo, pela ausência do recolhimento prévio da multa – Irrelevância da discussão quanto à constitucionalidade de tal exigência, no caso – Apelada que não impugnou oportunamente a decisão que não conheceu do recurso administrativo – Recurso provido. (TJSP – AC 7684915900 – CEspecial de Meio Ambiente – DJSP 04/07/2008) • Servidor Público – (Ver Processo Administrativo) Número 35 – Julho de 2008 – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL • Ação Revisional – (Ver Novação da dívida) • Alimentos – Exoneração Apelação Cível – Família – Exoneração de Pensão Alimentícia – Binômio Possibilidade/Necessidade – Ausência de Provas da Alteração das Condições Financeiras das Partes – Sentença Mantida – Não deve ser acolhido o pedido constante da ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo alimentante, visando desobrigarse de prestar alimentos à sua ex-esposa, se não logrou demonstrar, através de provas convincentes e seguras, a redução de suas possibilidades em prestar alimentos ou a diminuição das necessidades da alimentanda. (TJMG – AC 1.0024.04.515550-4/001(1) – 5ª C – Relator Mauro Soares de Freitas – DJMG 10/07/2008) • Alvará Judicial Apelação Cível – Alvará Judicial – Liberação de Valores Depositados em Nome do Espólio – Sentença – Improcedência – Apelação – Concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao Apelo – Impossibilidade – Dispositivos Legais Aplicáveis ao Agravo por Instrumento – Verossimilhança das Alegações Elidida pela Decisão de Improcedência Prolatada pelo Juízo a Quo – Mérito – Violação ao Direito de Propriedade dos Herdeiros – Não Verificação – Os Sucessores são Titulares da Herança como um todo Unitário, não Dispondo dos Bens Individualmente Considerados até a Formalização da Partilha – Dicção do Art. 1.791 do CC – O Espólio Responde Primeiramente pelos Encargos para a Entrega do Remanescente Através de Partilha – Procedimento de Alvará Judicial não é Sucedâneo da Partilha. Apelo Improvido – I. Em regra descabe tutela antecipada em julgamento de apelação, até porque eventual recurso contra essa decisão não tem, via de regra, efeito suspensivo. Com a composição da lide após cognição exauriente, marcada por juízo de certeza quanto à improcedência do pedido, inviável sustentar a verossimilhança das alegações que já foram examinadas detidamente pelo juízo a quo. II. É inviável a utilização do procedimento de alvará judicial – Número 35 – Julho de 2008 para levantamento de valores como sucedâneo da partilha, por violação à ordem regular de liquidação da herança consoante o artigo 1997 do Código Civil. (TJPR – AC 9378 (0494030-9) – 12ª C – Relator Rafael Augusto Cassetari – DJPR 04/07/2008) • Assistência Judiciária Assistência Judiciária Gratuita – Concessão – Diligência do Oficial de Justiça – Não Inclusão no Benefício – Dever de o Estado Arcar com os Encargos daí Decorrentes – Recurso não Provido – O deferimento da assistência judiciária gratuita a partes economicamente hipossuficiente não engloba o pagamento das diligências do oficial de justiça, porquanto é responsabilidade do Estado, ao assumir o monopólio jurisdicional garantir tal benesse, não sendo lícito carrear as conseqüências do cumprimento desse princípio constitucional aos meirinhos que sejam convocados a prestar seus serviços. É inaceitável querer que o vencimento do cargo de oficial de justiça seja a fonte de sustentação para a realização de diligências advindas da justiça gratuita pois, em Comarcas de grande extensão, só com a locomoção do meirinho (combustível e manutenção), facilmente poderia ultrapassar qualquer ganho pelo exercício da função. (TJSC – AI 2007.003149-1 – 1ª Câm. Dir. Públ. – Relator Joel Figueira Júnior – DJSC 08/07/2008) • Dano Moral Apelação Cível – Ação de Reparação por Danos Morais – Agravos Retidos não Conhecidos – Ausência de Pedido Expresso nas Razões do Apelo – Exegese do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil – Nulidade da Sentença – Indeferimento da Oitiva de Testemunha – Cerceamento de Defesa não Configurado – Provas Inadmissíveis em Direito – Alegação Desprovida de Fundamento – Expressão Injuriosa Proferida por Advogado Contra Magistrado – Excesso Verificado – Inaplicabilidade da Imunidade Profissional – Dano Moral Caracterizado – Quantum Compensatório e Verba Honorária Fixados Adequadamente – Recurso Desprovido – I – Deixando o agravante de requerer expressamente em suas razões de apelação a apreciação dos agravos retidos interpostos, inadmissível o 35 conhecimento pelo tribunal ad quem por faltar de seus requisitos, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II – Não há o que se falar em cerceamento de defesa quando o Juiz sentenciante forma o seu convencimento diante das provas constantes dos autos, sendo a prova testemunhal requerida pelo Réu e indeferida pelo julgador despicienda para o deslinde da causa. Além do mais, totalmente desprovida de fundamento a alegação de que o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, baseou-se em provas inadmissíveis em direito, em ofensa ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, pois todas as provas produzidas no processo foram obtidas por meios lícitos e moralmente admissíveis, portanto, hábeis à formação do convencimento do julgador. III – Seguindo a linha de entendimento dos Tribunais Superiores, a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 7, § 2º, da Lei nº 8.906/94), em caso de injúria ou difamação, não compreende os excessos cometidos contra a honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo, inclusive o magistrado, restringindose aos atos cometidos no exercício da profissão. Comprovado nos autos o excesso cometido pelo causídico e a intenção evidente de ofender a honra do autor (Juiz do Trabalho) mediante a utilização de expressões injuriosas proferidas contra ele nas dependências do fórum trabalhista, no interior da secretaria da Junta, perante serventuários da Justiça, configura-se o dano moral merecedor de compensação pecuniária. Manifesta é a violação de comezinho dever ético-profissional do advogado, capaz de ofender a honra do magistrado no exercício de suas funções, caracterizando-se ilícito civil, quando o causídico se utiliza de expressões injuriosas e de baixo calão, assim identificada: “… além de Juiz patronal, Juiz veado, temos o restolho da Magistratura.” Destarte, percebe-se sem maiores dificuldades que as palavras injuriosas empregadas pelo réu são, além de ofensivas à honra do autor, totalmente desnecessárias e avessas ao bom desempenho da defesa dos interesses de seu constituinte. IV – Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a 36 extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, respeitados estes critérios, há de ser mantido o valor fixado. Entretanto, conforme exegese do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o salário mínimo não pode estar vinculado a qualquer finalidade, razão pela qual o valor deve ser substituído, de ofício, pelo equivalente em moeda nacional. V – Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). Destarte, observados estes parâmetros, mantém-se a verba honorária arbitrada. (TJSC –AC 2001.014732-7 – 1ª Câm. Dir. Civil – Relator Joel Figueira Júnior – DJSC 08/07/2008) • Direito Autoral Civil e Processual Civil – Direitos Autorais – Cobrança – Lei nº 9.610/98 – ECAD – Insuficiência dos Documentos Carreados – Análise – Via Recursal Eleita – Impossibilidade – Aplicação do Óbice da Súmula nº 7/STJ – Dissídio Jurisprudencial – Lei nº 5.988/73 – Sistemática – Inaplicabilidade – Caracterização – I – O egrégio Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso em 2º grau e afirmar a insuficiência dos documentos carreados pelo ora recorrente para embasar ação de cobrança de direitos autorais com fundamento na Lei nº 9.610/98, decidiu com base em matéria de fato, cujo reexame pela via recursal eleita encontra-se obstado em face do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III – A sistemática da Lei nº 5.988/73 (revogada pela Lei nº 9.610/98) não se aplica à hipótese em tela, ausente, portanto, a condição do permissivo constitucional da alínea ”c” para a análise do recurso. IV – Recurso Especial Não Conhecido. (STJ – REsp 613.473 – (2003/0223751-2) – 4ª T – Relator Massami Uyeda – DJE 30/06/2008) Número 35 – Julho de 2008 – • Divórcio Sentença Estrangeira – Divórcio – Homologação – 1. Homologa-se sentença estrangeira de divórcio que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública. 2. Alegação de ausência de citação que não tem procedência. O requerido compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada pelo juízo estrangeiro e formulou reivindicações. 3. Preenchimento das condições legais para a homologação da sentença estrangeira que se reconhece. 4. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, produzirá efeitos ao Brasil somente após um ano da sentença, ou mais de dois anos de separação de fato. 5. Sentença homologada para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. (STJ – SE 2.259 – (2007/0065804-5) – CE – Relator José Delgado – DJE 30/06/2008) • Espólio – (Ver Alvará Judicial) • Novação da dívida Ação Revisional – Novação da dívida – Não caracterização Não há novação quando em confissão de dívida verifica-se a ratificação das cláusulas da obrigação anterior – A mudança deve ocorrer no objeto principal da obrigação, em sua natureza e na causa jurídica, caso contrário, hipótese dos autos, terá a segunda obrigação apenas confirmado a primeira, à luz do artigo 1000 do Código Civil Juros? Capitalização? Inadmissibilidade, em período inferior ao anual à míngua de previsão legal? Súmula nº 121 do E. Supremo Tribunal Federal Comissão de Permanência – Limitação de sua cobrança à taxa dos juros remuneratórios – Vedação de sua cumulação com juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios e/ou correção monetária. (TJSP – AC 7212468400 – 14ª Câm. Dir. Priv. – Relator Pedro Ablas – DJSP 01/07/2008) • Prisão Civil Recurso Ordinário – Habeas Corpus – Prisão Civil do Alimentante Decorrente do Inadimplemento dos Débitos Alimentares Atuais – Cumprimento da Prisão por Três Meses – Renovação da Prisão pelo Período de 60 dias ou – Número 35 – Julho de 2008 até o Pagamento em Razão do Mesmo Fato Gerador – Impossibilidade – Precedentes – Recurso Provido – Concessão da Ordem – I – Constata-se, na espécie, que as Instâncias ordinárias, ao impor o prazo máximo (três meses) na decretação da prisão do devedor, exauriram todas as possibilidades de renovação da prisão, ao menos, em relação ao mesmo fato gerador (inadimplemento das prestações alimentares referentes a três meses antes do ajuizamento da ação e às vincendas); II – Havendo o inadimplemento do devedor em relação às parcelas referentes ao período posterior ao cumprimento da prisão, poderão as Instâncias ordinárias, com base neste novo fato gerador, cominar nova prisão civil; III – Recurso provido – Concessão da ordem. (STJ – HC 23.040 – (2008/0024468-6) – 4ª T – Relator Massami Uyeda – DJE 30/06/2008) PENAL E PROCESSUAL PENAL • Arma de Fogo Apelação, Receptação Dolosa, Porte Ilegal de Arma de Fogo, Numeração Suprimida, Art. 14 da Lei nº 10.826/03, Reclassificação, Condenação Mantida, Redimensionamento da Pena – 1. Impositiva a condenação do acusado com base nas declarações da irmã e dos policiais que o flagraram com o veículo roubado e de um revólver, calibre 38, com numeração suprimida. 2. Portar arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida caracteriza o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e não o crime previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV, do Estatuto do Desarmamento. Precedentes desta Câmara. 3. Redimensionada a pena em face da reclassificação. Desfavoráveis vetores significativos do artigo 59 do Código Penal, a pena deve afastarse do mínimo legal. 4. A pena de multa é sanção penal cumulativa, não podendo ser isentada por alegação de pobreza, ficando a cargo do juiz da execução. Apelo Parcialmente Provido. (TJRS – ACr 70024185340 – 3ª CCrim – Relatora Elba Aparecida Nicolli Bastos – DJRS 09/07/2008 • Atentado Violento ao Pudor – (Ver Constrangimento Ilegal) 37 • Competência Conflito de Competência – Direito Processual Penal – Artigo 241, Caput, da Lei nº 8.069/90 – Divulgação – Crime Praticado no Território Nacional por Meio de Programa de Comunicação Eletrônica entre duas Pessoas – Competência da Justiça Estadual – 1. “Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.” (Constituição Federal, artigo 109, inciso V). 2. Em se evidenciando que os crimes de divulgação de fotografias e filmes pornográficos ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes não se deram além das fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, não há como afirmar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual suscitante. (STJ – CC 57.411 – (2005/0207571-1) – 3ª S – Relator Hamilton Carvalhido – DJE 30/06/2008) • Constrangimento Ilegal Habeas Corpus – Atentado Violento Contra o Pudor – Alegação de inocência e constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva – Impossibilidade – Não demonstração do alegado constrangimento, falta de elementos para apreciação do presente – negada a ordem. (TJSP – HC 1211170310000000 – 6ª Câm. Dir. Crim. – Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro – DJSP 01/07/2008) • Estupro Estupro – Autoria e Materialidade Comprovadas nos Autos – Credibilidade das declarações da vítima, corroboradas pela prova testemunhal coligida – recurso ministerial – pedido de majoração da pena em função da continuidade delitiva – parcial viabilidade – configuração dos pressupostos legais do art. 71 do CPB – pretensão de elevação máxima da pena – impertinência – recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG – ACr 1.0194.05.048416-2/001 – 1ª CCrim – Relatora Judimar Biber – DJMG 09/07/2008) 38 • Prisão em Flagrante – (Ver Tóxico) • Queixa-Crime Penal – Queixa-Crime – Rejeição – 1. É de ser rejeitada a queixa-crime apresentada contra Desembargadores quando não se comprova haver sido efetivamente praticada a ação apontada como ilícita. 2. Adoção da ementa do parecer do Ministério Público, nos termos seguintes: queixa-crime. Calúnia. Preliminar de decadência. Inocorrência. Inépcia da queixa. Configurada. Expressões proferidas no bojo de decisão judicial. Imunidade conferida aos julgadores. Lei orgânica da magistratura. Estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Rejeição da queixa. Não há que se falar em decadência do direito de ação, se o acórdão foi publicado em 25 de junho de 2007 e a Queixa-Crime foi protocolada em 13 de dezembro de 2007. Consoante inteligência do artigo 41, do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário o rol de testemunhas. Se o Querelante não apontou a conduta dos Querelados, notadamente, dos Desembargadores que se limitaram a acompanhar o voto do Relator, como componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não há como atribuir-lhes a prática de crime de calúnia. De igual modo, impossível prosperar a Queixa-Crime, contra o Relator da decisão Colegiada, na medida em que a petição inicial, de redação confusa, não especifica o momento em que se praticou, no bojo do acórdão, o crime de calúnia, porque afirma ter sido tachado de estelionatário, conquanto não circunscreva a ação, impedindo a exata compreensão a respeito dos fatos, prejudicando o direito constitucional de defesa desse Querelado. O artigo 41, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional contempla a hipótese de relativa imunidade em prol dos Juízes, que em regra se traduz na própria segurança para que a judicatura seja exercida com destemor e independência. Tem-se que o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direto atuam em favor dos Querelados como circunstâncias de “exclusão de ilicitude” de eventual tipicidade penal, configurando, a sua caracNúmero 35 – Julho de 2008 – terização, a própria antijuridicidade do fato material. Parecer pela rejeição da queixa-crime. 3. Queixa-crime rejeitada. (STJ – AP 511 – (2007/0303905-9) – CE – Relator José Delgado – DJE 30/06/2008) • Roubo Qualificado Roubo Qualificado – Absolvição do 1º Apelante – Impossibilidade – Confissão – Delação dos Comparsas – Reconhecimento das Vítimas – Elementos de Convicção que Conduzem à Condenação – A confissão do réu, em consonância com os demais elementos de convicção reunidos, mormente pela delação dos comparsas e pelo reconhecimento das vítimas, que não deixa dúvidas da prática delituosa e são provas cabais a justificarem a condenação. Participação de menor importância – impossibilidade. Não caracteriza participação de menor importância a conduta de quem, durante o roubo, realiza atos materiais descritos no núcleo do tipo incriminador, já que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, tem por destinatário o partícipe, e não o co-autor. Pagamento das custas processuais – isenção – súmula nº 58, do TJMG. O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Absolvição do 2º apelante – caso concreto – necessidade – provas insuficientes – dúvida razoável – reconhecimento incongruentes das vítimas, isoladas no contexto probatório – aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’. Nos delitos praticados a descoberto de testemunhas visuais, a palavra da vítima é de essencial importância, no entanto, se tais declarações mostram-se incongruentes, não encontram lastro em outros elementos de prova dos autos e são contrariadas pela negativa dos réus, não podem sustentar uma condenação criminal, mostrando-se inviável o Estado resolver as incertezas em benefício da sociedade, porque o cenário de dúvida razoável impõe a absolvição, em face do princípio “in dúbio pro reo”. Recurso do 1º apelante a que se nega provimento e do 2º apelante a que se dá provimento. (TJMG – ACr 1.0301.05.018878-0/001 – 1ª CCrim – Relator Judimar Biber – DJMG 09/07/2008) – Número 35 – Julho de 2008 • Tóxico Habeas Corpus – Tráfico de Drogas – Impetração visando a concessão de liberdade provisória – Impossibilidade – informação nos autos de ter sido superado o constrangimento ilegal apontado, com a prolação de sentença condenatória – aplicação do art. 659, do CPP – Pedido julgado prejudicado. (TJSP – HC 1201317350 000000 – 6ª Câm. Dir. Crim. – Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro – DJSP 01/07/2008) ‘Habeas Corpus’ – Tráfico – Flagrante – Regularidade – Liberdade Provisória – Impossibilidade – Ao paciente preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, não se pode conceder liberdade provisória, por força da vedação legal contida no art. 44 da Lei Federal nº 11.343/06, cujas bases de sustentação estão no art. 5º, XLII e LXVI, da Constituição Federal, dispositivo que não foi atingido pela nova redação dada ao art. 2º, II, da Lei Federal nº 8.072/90, pelo art. 1º da Lei nº 11.464/07, em face do princípio da especialidade. Uso de documento falso – desclassificação para o delito de tráfico para o de uso – exame aprofundado das provas – nãocabimento. As ponderações acerca da autoria do delito, quando não verificáveis de plano, demandam aprofundado exame de provas, que se mostra inviável no âmbito estreito do remédio constitucional. Reiteração de ações criminosas – participação em grupo armado – terror à população local declinada em sentença condenatória – motivo relevante – denegação. Não fosse tudo isso, o só fato do paciente estar envolvido na prática de delitos de porte de arma de fogo, por um dos quais já fora condenado, cuja decisão aponta participação do paciente em gangue lutando com rivais para domínio de região, com imposição de toque de recolher à população local, justifica, senão impõe, a segregação cautelar, seja porque a reiteração de ações criminosas expõe não apenas o desrespeito do agente pela ordem pública, como torna patente a real periculosidade do agente, fazendo presumir as condições de que voltará a delinqüir, seja porque a só forma de ação organizada e terrorista expõe às escâncaras a necessidade de preservação da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, de modo a inviabilizar a liberdade porque pre39 sentes todas as condições declinadas no art. 312 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. (TJMG – HC 1.0000.08.471271-0/000 – 1ª CCrim – Relator Judimar Biber – DJMG 09/07/2008) PREVIDENCIÁRIO • Aposentadoria por Idade Ação Rescisória – Previdenciário – Documento Novo – Aposentadoria Por Idade – Trabalhador Rural – Prova Material – Existência – I – Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485 VII, do CPC. Precedentes. II – Certidão de nascimento do filho da autora, em que o cônjuge desta está qualificado como lavrador, é apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Ação rescisória procedente. (STJ – 3.520 – (2006/0049966-5) – 3ª S – Relator Felix Fischer – DJE 30/06/2008) • Auxílio-Acidente Acidente do Trabalho – Revisão de Benefício – Auxílio-Acidente – Pretensão de Majoração do Percentual para 10% após o Advento da Lei nº 9.032/95 – Inadmissibilidade – Beneficio Concedido sob a Égide da Lei Vigente na Época do Infortúnio que Prévia o Percentual Inferior 50% – Consagração do Princípio Tempus Regit Actum – Não se admite a majoração dos benefícios recebidos pelos obreiros para 50% pela mera vigência de norma posterior que alteia o percentual do auxílio-acidente (Lei nº 9.032/95) quer porque os percentuais que hoje percebem foram concedidos com base na lei vigente na época do infortúnio, quer porque não houve comprovação do agravamento das lesões. Sem olvidar que isso acabaria por causar desrespeito a regra constitucional, pois não haveria a correspondente fonte de custeio para justificar tal alteração (art. 195 § 5º CF). Recurso improvido. (TJSP – Apelação sem Revisão 5235775400 – 16ª Câm. Dir. Públ. – Relator João Negrini – DJSP 01/07/2008) 40 • Auxílio-Doença Agravo de Instrumento – INSS – Auxílio Doença – Pedido de tutela antecipada. Inexistência de verossimilhança. Ausente a verossimilhança nas alegações da agravante, pelo que dos autos consta, por não ter sido demonstrada a incapacidade para exercer sua atividade laborativa habitual, ao menos por ora, inviável o restabelecimento imediato do benefício pleiteado. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AI 70023738487 – 9ª CC – Relator Léo Romi Pilau – DJRS 07/07/2008) Previdenciário – Agravo de Instrumento – Antecipação dos Efeitos da Tutela – AuxílioDoença – Período de Carência – Não-Exigência – I – Os arts. 24 e 25, da Lei nº 8.213/1991, prevêem que a concessão do auxílio-doença depende do cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, porém, havendo perda da qualidade de segurado, “as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida” (parágrafo único do artigo 24). Esta é a hipótese dos autos; II – Conforme documento emitido pelo próprio INSS, o Agravante, na condição de contribuinte individual, recolheu 5 (cinco) contribuições entre setembro de 2005 e fevereiro de 2006, tendo contribuído, antes da perda da qualidade de segurado, por mais de doze meses consecutivos. Como a própria comunicação do INSS reconhece que “foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela Perícia Médica”, o Agravante faz jus ao benefício, uma vez que implementou os requisitos exigidos por lei para a sua concessão; III – Consoante os arts. 26, II, e 151, da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão do auxílio-doença quando o segurado apresenta doença grave que mereça tratamento particularizado. No caso, o Agravante é portador de deficiência visual, o que afastaria a exigência do período de carência. Precedente desta Corte; IV – Ademais, o segurado que for acometido das doenças ou afecções especificadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 está isento de cumprir a exigência Número 35 – Julho de 2008 – de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo este o caso vertente; V – Reforma da decisão agravada para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença; VI – Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF 2ª R – AI 151997 – (200602010151677) – 1ª T – Relator Guilherme Calmon – DJ 14/03/3008) • Contribuição Previdenciária Administrativo, Constitucional e Previdenciário – Contribuição Previdenciária de Inativos – Impossibilidade até A Entrada em Vigor da EC nº 41/03 – Repetição de Indébito – Juros de Mora – Súmula 188 do STJ – Correção Monetária – Súmula 162 do STJ – Honorários Advocatícios – Art. 20, § 4º, do CPC – Sentença Parcialmente Reformada – São inconstitucionais os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos e pensões previstos na Lei Complementar nº 64/02, pois sob a égide da EC nº 20/98 aplicava-se subsidiariamente ao regime de previdência dos servidores públicos as normas do regime de previdência geral (§ 12 do artigo 40 da CF/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98), que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões. Todavia, com o advento da EC nº 41/03, que inseriu o § 18 no artigo 40 da CF/88, restaram possíveis os descontos a título de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas, desde que incidissem apenas sobre os valores que sobejassem o limite máximo instituído no regime geral de previdência, passando o regime previdenciário a ter caráter contributivo e solidário (ADIs 3105 e 3128/STF). Assim, afigura-se inconstitucional o desconto de contribuição previdenciária no percentual de 4,8% e a título de custeio de pensão instituída pela LC nº 64/02. Os juros de mora incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a incidir a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188 do STJ, e a correção monetária deve ser calculada a partir do pagamento indevido, a teor da Súmula nº 162 do STJ. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Em – Número 35 – Julho de 2008 reexame necessário, reforma-se parcialmente a sentença. Prejudicado apelo voluntário. (TJMG – AC-RN 1.0024.07.573263-6/001 – 3ª C – Relator Dídimo Inocêncio de Paula – DJMG 10/07/2008) Previdenciário – Contribuição de Inativos – Impossibilidade até a Entrada em Vigor da EC nº 41/03 – Repetição de Indébito – Juros de Mora – 0,5% ao Mês a Partir do Trânsito em Julgado da Decisão – Honorários Advocatícios – Fixação Conforme o Artigo 20, § 4º, do CPC – Afigura-se inconstitucional o desconto de contribuição previdenciária instituída pela Lei Estadual nº 9.380/86, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 13.455/00, e pela Lei Complementar nº 64/02, destinada ao custeio do regime de previdência dos servidores públicos, pois sob a égide da EC nº 20/98 aplicava-se subsidiariamente ao regime de previdência dos servidores públicos as normas do regime de previdência geral (§ 12 do artigo 40 da CF/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98), que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões. Os juros de mora são de 0,5% (art. 1º-F da Lei nº 9494/97), a incidir a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188 do STJ. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (TJMG – AC 1.0024.07.508417-8/001(1) – 3ª C – Relator Dídimo Inocêncio de Paula – DJMG 10/07/2008) • Ex-combatente – (Ver Pensão Especial) • Pensão Especial Ação Rescisória. Art. 485, V e IX do CPC – Súmula 343/STF – Não-Incidência. Ex-Combatente – Pensão Especial – Art. 53, II, CPC e Art. 1º, § 2º, II, Lei nº 5.315/67 – Conceito – I – Afasta-se o óbice da Súmula 343/STF, porque o tema ora debatido tem assento constitucional, tendo em vista que o fundamento para a concessão da pensão radica no art. 53, ADCT, mesmo que a Constituição tenha remetido à lei ordinária o conceito de ex-combatente. Precedentes. II – A E. Terceira Seção, no julgamento do EREsp nº 255.346, após interpretação conjugada do caput com o § 2º da Lei nº 5.315/67, modificou o 41 entendimento anterior para enquadrar no conceito de ex-combatente o militar que, na Segunda Guerra Mundial, tivesse participado de missões de vigilância e patrulhamento no litoral brasileiro. Ação rescisória procedente. (STJ – AR 3.088 – (2004/0054450-5) – 3ª S – Relator Felix Fischer – DJE 30/06/2008) • Pensão por Morte Direito Previdenciário – IPERGS – Pensão por Morte – Dependente – Pessoa sob Guarda – Limites – Lei nº 7.672/82 – A pessoa sob guarda é considerada dependente de segurado, para os fins e sob as condições estabelecidas na Lei nº 7.672/82, enquanto menor. Não lhe beneficia a exceção prevista no art. 14, da Lei nº 7.672/82 (dirigida aos, inválidos e aos filhos e enteados solteiros estudantes de segundo grau e universitários), por falta de previsão legal. Hipótese de Provimento da Apelação do Réu, Prejudicado o Recurso do Autor. (TJRS – AC-RN 70020955498 – 22ª C – Relatora Mara Larsen Chechi – DJRS 09/07/2008) • Trabalhador Rural – (Ver Aposentadoria por Idade) TRABALHISTA E PROCESSUAL • Acordo Homologado – (Ver Juros de Mora) • Dano Moral Dano Moral – Inclusão do Nome do Empregado em “Lista Negra” – Prova – De acordo com teoria subjetivista, cabe à suposta vítima demonstrar a prática de ato ilícito de seu empregador, para o reconhecimento da responsabilidade civil. Nesse contexto, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, antijurídico e culpável do agente causador, além do nexo causal. Não desvencilhando o reclamante de encargo probatório acerca da alegação de que o ex-empregador inseriu o seu nome em “lista negra” de empregados que ajuizaram ações trabalhistas, o que teria provocado sua exclusão do mercado de trabalho, não há se falar em compensação por dano moral. (TRT 3ª R – RO 01965-2007-058-03-00-5 – 7ª T – 42 Relatora Alice Monteiro de Barros – DOEMG 08/07/2008) • Honorários Advocatícios Recurso de Revista do Reclamante. Honorários Assistenciais – Este c. Tribunal já firmou jurisprudência com relação aos honorários advocatícios por meio da Orientação Jurisprudencial nº 331, da SBDI-1, que considera desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita. R e curso de revista parcialmente conhecido e provido. Recurso de Revista da All América Latina Logística Do Brasil S.A. Sucessão Trabalhista. Responsabilidade. Contrato de Concessão de Serviço Público. (TST – RR 99000/2003-900-04-00 – 6ª T – Relator Aloysio Correa da Veiga – DJ 30/06/2008) • INSS INSS – Acordo – Discriminação das verbas – Invalidade – A discriminação das verbas, objeto de acordo, tem de guardar correlação com as mencionadas na inicial. Não o fazendo, caracterizada a intenção de não recolher as contribuições previdenciárias. (TRT 2ª R – RO 20080364025 (00951200600602000) 2ª T – Relatora Rosa Maria Zuccaro – DOESP 16/05/2008) • Jornada de Trabalho Controle de Jornada de Trabalho – Impugnação. Registros Eletrônicos Desacompanhados de Assinatura do Empregado – Não há como atribuir força probante aos espelhos de ponto eletrônicos apresentados pelo empregador, impugnados pelo autor ao fundamento de que não contêm sua assinatura, quando a prova testemunhal produzida por ambas as partes indica jornada incompatível com os registros. A regulamentação da lei, quanto ao que dispõe o artigo 74, § 2º, da CLT, determina que os registros de entrada e saída do trabalhador deverão ser anotados por ele próprio e, sendo mecânico ou eletrônico, conterão sua assinatura para autenticá-los. Se o empregador adota o sistema eletrônico de controle de jornada do trabalhador deve cuidar para obter nos registros a assinatura deste último a fim de emprestar validade ao seu conteúdo. (TRT 3ª Número 35 – Julho de 2008 – R – RO 00210-2008-131-03-00-3 – 7ª T – Relatora Mônica Sette Lopes – DOEMG 08/07/2008) • Justa Causa Justa Causa – Prova – Rescisão contratual por justa causa é medida extrema, com graves repercussões na vida do trabalhador. Deve ser aquilatada com as maiores cautelas, evitando rematar eventual injustiça cometida pelo patrão. Nessas condições, a dispensa dos depoimentos das partes não é aconselhável, e deve-se ter em mente que faltas de menor monta merecem penalidades menos drásticas. O juiz também deve estar atento para eventuais situações em que a justa causa é simplesmente um pretexto para a negativa do pagamento de verbas rescisórias, o que não é de todo estranho na seara das relações laborais. Recurso Ordinário Provido. (TRT 2ª R – RO 20080427930 – (01387-2005-005-02-00-5) – 12ª T – Relator Davi Furtado Meirelles – DOESP 23/05/2008) • Juros de Mora Juros de Mora – Descumprimento de Acordo Homologado sem Ressalvas quanto ao Marco para Incidência – Cômputo a Partir da Data da Propositura da Ação – Ao débito decorrente do descumprimento de acordo firmado em reclamatória trabalhista serão acrescidos juros de mora contados do ajuizamento daquela, ainda que não explicitados no termo de conciliação (artigos 883 da CLT e 39, § 1º da Lei nº 8.177/91). (TRT 2ª R – AgPet 20080425946 – (02712-2003040-02-00-2) – 2ª T – Relatora Mariângela de Campos Argento Muraro – DOESP 27/05/2008) • Turno de Trabalho – Alteração Alteração do Sistema de Turnos de Trabalho – Adicional de Adaptação ao Turno Fixo Diurno – I – Incorporação Indevida – Artigo 468/CLT Não Vulnerado. O pagamento de Adicional Adaptação Turno Fixo Diurno constituiu ato unilateral do empregador, traduzindo-se em liberalidade altamente benéfica aos trabalhadores, devendo, pois, ser interpretado nos exatos moldes da sua concessão, consoante o disposto no artigo 114 do Código Civil, de aplicação subsidiária à esfera trabalhista, nos termos do artigo 8º da CLT. Dada a característica transitória do adicional, referida vantagem não se incorpora à – Número 35 – Julho de 2008 remuneração dos empregados, por não configurar direito adquirido dos trabalhadores, e, conseqüentemente, sua supressão não importa violação ao artigo 468 do texto consolidado, tendo em vista a ausência de prejuízo. II – NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL. O pagamento habitual da parcela, ainda que por tempo determinado, revela sua natureza salarial, como retribuição ao trabalho prestado em dada condição, razão pela qual deve integrar o salário percebido pelo empregado, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, sendo pertinentes os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. III – EXTENSÃO DO ADICIONAL AOS EMPREGADOS QUE OPTARAM PELA FIXAÇÃO NO TURNO NOTURNO – IMPOSSIBILIDADE. A fixação do trabalhador no horário noturno representa um inegável ganho remuneratório, já que o adicional noturno passa a ser pago em sua integralidade, e não apenas em função dos turnos trabalhados. Outro ganho diz respeito à saúde do trabalhador, cujo relógio biológico passa a se regular por um único turno de trabalho. Ainda que longe do ideal, visto que o trabalho noturno é, sem dúvida, mais desgastante, ao menos seria eliminado o prejuízo de sucessivas adaptações e readaptações do organismo nas sucessivas mudanças de turnos. Para finalizar, não se deve perder de vista que a empresa facultou ao empregado a escolha do turno em que estes iria se fixar. Sendo assim, se entendesse mais vantajosa a percepção temporária do adicional, em vez do adicional noturno integral, o trabalhador poderia ter feito aquela escolha. Todavia, optando pelo segundo, haveria nítido desequilíbrio se o Judiciário lhe desse o duplo benefício, em detrimento daqueles que optaram por abrir mão do adicional noturno. Trata-se, portanto, de dispensar tratamento desigual a desiguais. Não cabe a extensão postulada. (TRT 3ª R – RO 01337-2007036-03-00-2 – Turma Recursal – Juiz de Fora – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – DOEMG 08/07/2008) TRIBUTÁRIO • COFINS “Processual Civil Tributário – Apelação Cível – Agravo Interno – PIS e COFINS – Receitas Decorrentes de Locação de Imóveis – Incidência 43 – 1. Pretende a agravante que o ilustre Relator exerça o juízo de retratação, ou, que seja levada a questão à E. Turma com o fito de reformar a decisão de fls. 138/1437, que negou seguimento à apelação interposta pela ora agravante, mantendo a sentença a que, que julgou improcedente o pedido, objetivando o não-recolhimento do PIS e da COFINS e o direito à restituição dos valores a estes títulos, tendo em vista a inexigibilidade de suas incidências sobre as receitas decorrentes de locação de imóveis. 2. A recorrente não trouxe argumentos que alterassem o quadro descrito acima. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TRF 2ª R – AGTAC 329007 – (200251010173864) – 3ª T – Relator Francisco Pizzolante – DJ 11/03/2008) • Competência Tributário – Execução Fiscal Aforada por Autarquia Federal – Competência Delegada – Competência Recursal – Compete aos Tribunais Regionais Federais processar recurso de decisão proferida por juiz estadual com competência delegada para julgar execução fiscal ajuizada por autarquia federal (CR, art. 109, §§ 3º e 4º; Lei nº 5.010/66, art. 15, I, “e”). (TJSC – AI 2007.026610-4 – 1ª Câm. Dir. Publ. – Relator Newton Trisotto – DJE 09/07/2008) • Crédito Tributário Processo Civil – Agravo Inominado. Mandado de Segurança – Contribuições Destinadas ao Incra e ao FUNRURAL – Recurso a que se Nega Provimento – 1. Por primeiro, não merece ser acolhida a alegação de que decaiu o direito do Fisco lançar o crédito tributário relativo às contribuições em comento. 2. Conforme se verifica da impetração houve pedido expresso para o depósito da quantia controvertida em dinheiro, o qual foi deferido pelo r. juízo a quo, comprovado pela juntada da guia de fls. 20. 3. Quanto ao lançamento do crédito impugnado, que, ao fundamento da impetrante, teria o Fisco decaído do direito de lançar, a questão já se encontra pacificada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o depósito judicial de valor relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação torna dispensável o ato formal de lançamento por parte do Fisco, não se operando a decadência. 4. Não existe óbice a que 44 seja cobrada de empresa urbana a contribuição destinada ao Incra e ao FUNRURAL. Precedentes do E. STJ. 5. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª R – AMS 178795 – (97030145060) – 5ª T – Relatora Eliana Marcelo – DJ 25/06/2008) • Execução Fiscal Processual Civil – Recurso Especial – Tributário – Execução Fiscal – Pedido Cautelar de Bloqueio de Subsídios Decorrentes do Programa de Equalização dos Custos da Cana-de-Açúcar – Possibilidade – Precedentes desta Turma – 1. Nos termos do art. 4º, caput e § 2º, da Lei nº 8.397/92, “a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação”, sendo que “a indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador”. Acrescente-se que tanto a Lei nº 10.453/2002 quanto o Decreto nº 4.267/2002 (que regulamentou os arts. 7º e 8º da referida lei) não contêm nenhuma disposição que implique conclusão no sentido de ser vedado o bloqueio dos recursos provenientes do denominado Programa de Equalização dos Custos da Cana-de-Açúcar. 2. Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80, “dinheiro” figura em primeiro lugar na ordem de bens sujeitos a penhora ou arresto. Considerando que tais subvenções equivalem a dinheiro, a permissão do bloqueio enseja o cumprimento da norma em comento. Desse modo, o princípio de que a execução deve ser promovida do “modo menos gravoso para o devedor” (consagrado no art. 620 do CPC) deve ser compatibilizado com as normas que regem a cobrança judicial do crédito tributário, a qual “não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento” (art. 187 do CTN). 3. Assim, esta Turma tem entendido que: “Não configura violação ao artigo 4º, § 1º, da Lei nº 8397/92 a decretação de indisponibilidade de créditos securitizados do Programa Política de Equalização de Preços do Açúcar e do Álcool, se a empresa executada, usina açucareira, não indicou bens que se prestem à suficiente garantia do crédito fazendário. A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princíNúmero 35 – Julho de 2008 – pio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam, a meu entender, em face da excepcionalidade do caso, sejam indisponibilizados os bens do ativo não permanente. Esposo o entendimento de que o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92, não tem por objetivo tornar inatingíveis bens de pessoas jurídicas que não estejam em atividade posto que não integrantes do ciclo operacional da empresa.” (REsp 721.858/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29/08/2005) 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp 637.146 – (2004/0001404-4) – 1ª T – Relatora Denise Arruda – DJE 30/06/2008) • ICMS Tributário – Compensação de ICMS Base de Cálculo Reduzida – Estorno Proporcional – Pretendido Aproveitamento Integral dos Créditos – Legalidade da Proporcionalidade, Todavia, Declarada pelo Supremo Tribunal Federal – Ocorrência de Fato Novo, Ademais, no Transcorrer da Lide, Consubstanciado na Modificação da Legislação Estadual, de Modo a Atender os Anseios da Parte – Ausência de Prova de que o Estado não Esteja Dando Exato Cumprimento à Lei – Improcedência – Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inadmissível “a compensação dos créditos relativos à entrada de insumos realizada com redução da base de cálculo, dado que consubstancia isenção fiscal parcial” (AI-AgR-AgR nº 552.306/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski), de modo que fulminada a pretensão da parte. Solução que não comporta alteração mesmo diante da ocorrência de fato novo, superveniente ao ajuizamento da ação, consistente na modificação da legislação, que passou a permitir o aproveitamento integral dos créditos do ICMS nas saídas de equipamentos de informática. Isso porque não há prova de que o Fisco tenha descumprido o novo regramento, tampouco de que haja créditos a serem compensados após a égide da modificação legislativa. (TJSC – AC 2007.026754-6 – 1ª Câm. Dir. Públ. – Relator Vanderlei Romer – DJSC 09/07/2008) • Imposto de Renda Tributário e Processual Civil – Recurso Especial – Ausência de Indicação de Dispositivo de Lei – Fundamentação Deficiente – Súmula nº 284/STF – Imposto de Renda – Tributo Sujei– Número 35 – Julho de 2008 to a Lançamento por Homologação – Prazo Prescricional – Regime Anterior ao da LC nº 118/2005 – Dez Anos a Contar do Fato Gerador – Ano-Base. IRPF – Complementação de Aposentadoria – Leis nºs 7.713/88 (art. 6º, VII, b) e 9.250/95 (Art. 33) e MP nº 2.159-70/01 – 1. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação a dispositivos de lei federal. Súmula nº 284/STF. 2. A 1ª Seção do STJ consagrou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador. O fato gerador do imposto de renda retido na fonte ocorre no final do ano-base. No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 2002, e a exação posta em discussão refere-se a imposto de renda desse mesmo ano-base. Por isso, não há falar em prescrição. 3. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95. Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas. 4. Com a edição da Lei nº 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições efetuadas pelos segurados. 5. A Medida Provisória nº 1.943-52, de 21/05/1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do “valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995” (art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem. 6. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada 45 é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei nº 7.713/88. ERESP 621348/ DF, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12/12/2005; EResp 621348/DF, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 11/09/2006. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ – REsp 641.573 – (2004/0024681-7) – 1ª T – Relator Teori Albino Zavascki – DJE 30/06/2008) • IPI Tributário – Mercadoria Importada – Falsidade de Selo de IPI – Aquisição com Expedição de Notas Fiscais por Estabelecimento Regular – Presunção de Boa-Fé – Pena de Perdimento – Inaplicabilidade – 1. A jurisprudência desta egrégia Corte reconhece a boa-fé do terceiro quando este tiver adquirido a mercadoria de comerciante estabelecido, mediante nota fiscal. Situação verificada no caso. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 702.956 – (2004/0158714-8) – 1ª T – Relator Teori Albino Zavascki – DJE 30/06/2008) • Sigilo Bancário Direito Tributário – Sigilo Bancário – LC nº 105/2001 e Lei nº 10.174/2001 – Uso de Dados de Movimentações Financeiras pelas Autoridades Fazendárias – Possibilidade – Condições – Aplicação Imediata – Precedentes – 1. A Lei nº 9.311/1996 ampliou as hipóteses de prestação de informações bancárias (até então restritas – art. 38 da Lei nº 4.595/64; art. 197, II, do CTN; art. 8º da Lei nº 8.021/1990), permitindo sua utilização pelo Fisco para fins de tributação, fiscalização e arrecadação da CPMF (art. 11), bem como 46 para instauração de procedimentos fiscalizatórios relativos a qualquer outro tributo (art. 11, § 3º, com a redação da Lei nº 10.174/01). 2. Também a Lei Complementar nº 105/2001, ao estabelecer normas gerais sobre o dever de sigilo bancário, permitiu, sob certas condições, o acesso e utilização, pelas autoridades da administração tributária, a documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras” (arts. 5º e 6º). 3. Está assentado na jurisprudência do STJ que “a exegese do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e 1º da Lei nº 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência” e que “inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal” (REsp 685.708/ES, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 20/06/2005. No mesmo sentido: REsp 628.116/PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 03/10/2005; AgRg no REsp 669.157/PE, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 01/07/2005; REsp 691.601/SC, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 21/11/2005.) 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 1.001.113 – (2007/0254774-0) – 1ª T – Relator Teori Albino Zavascki – DJE 30/06/2008) Número 35 – Julho de 2008 – Projetos de Lei PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 279/2008 Dá nova redação ao art. 45 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º – O art. 45 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45 – A Câmara dos Deputados compõe-se de duzentos e cinqüenta representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território, e no Distrito Federal. § 1º – A representação por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecida por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de quatro ou mais de trinta e cinco Deputados. § 2º – Cada Território elegerá um Deputado. (NR)”. Art. 2º – Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O Poder Legislativo cumpre imprescindível papel perante a sociedade, ao desempenhar três funções primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Nesse contexto, a Câmara dos Deputados, autêntica representante do povo brasileiro, exerce atividades que viabilizam a realização dos – Número 35 – Julho de 2008 anseios da população, mediante discussão e aprovação de propostas referentes às mais diversas áreas, sem descuidar do correto emprego, pelos Poderes da União, dos recursos arrecadados da população com o pagamento de tributos. A composição da Câmara dos Deputados, com representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, resulta em um Parlamento com diversidade de idéias, bastante plural, o que é imensamente positivo. Mas o atual número de Deputados nos parece excessivo, mormente em um momento em que a sociedade se volta contra a classe política e exige a depuração de seus quadros. Entendemos que uma Câmara com duzentos e cinqüenta membros já possuirá amplas condições de representar a diversidade da sociedade brasileira, e possibilitará um enxugamento de estruturas administrativas que redundará até mesmo em significativa diminuição de despesas públicas como ganho secundário. Até mesmo o funcionamento da Casa, que será simplificada, deve melhorar. A distribuição por Estado e Distrito Federal deverá seguir a redução numérica, com o mínimo de quatro e o máximo de trinta e cinco deputados federais (e um deputado por Território eventualmente criado). Preservado o federalismo com a manutenção da representação igualitária do Senado, estamos certos de aprimorar nossa democracia. Contamos, assim, com o apoio dos nossos nobres pares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em 8 de julho de 2008. Deputado Clodovil Hernandes 47 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 276/2008 Dá nova redação aos §§ 4º e 6º do art. 66 da Constituição Federal, para permitir que os Vetos sejam apreciados separadamente no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º – O art. 66 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 66 –...................................................... ............................................................................. § 4º – O veto será apreciado separadamente, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Senadores e dos Deputados, em escrutínio secreto, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 65 desta Constituição. ............................................................................. § 6º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata. ................................................................. ” (NR) Art. 2º – Os vetos encaminhados ao Congresso Nacional em data anterior à da promulgação desta Emenda serão apreciados em sessão conjunta, só podendo ser rejeitados pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revoga-se o inciso IV do § 3º do art. 57 da Constituição Federal. Senado Federal, em 8 de julho de 2008. Senador Garibaldi Alves Filho Presidente do Senado Federal 48 PROJETO DE LEI Nº 3.707/2008 Altera a alínea “d” do parágrafo único e o caput do art. 162, da Seção III e o § 3º e o caput do art. 168, Seção V, do Capítulo V, do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º – A alínea “d” do parágrafo único e o caput do art. 162, Seção III, do Capítulo V do Titulo II e o § 3º e o caput do art. 168, Seção V, do Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e suas atualizações, passam a vigorar com a seguinte redação: Seção III Dos Órgãos de Medicina, de Odontologia e de Segurança do Trabalho nas Empresas Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em medicina, em odontologia e em segurança do trabalho. Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão: ............................................................................. d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em medicina, em odontologia e em segurança do trabalho, nas empresas. ............................................................................. Seção V Das Medidas Preventivas de Medicina e de Odontologia do Trabalho Art. 168 – Serão obrigatórios exames médicos-odontológicos, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: ............................................................................. § 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o Número 35 – Julho de 2008 – tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos-odontológicos. Art. 2º – As empresas terão o prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação, para tomarem as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de publicação. JUSTIFICAÇÃO A presença de uma lacuna na legislação brasileira quanto à saúde bucal do trabalhador é marcante, haja vista que não existência de um instrumento legal que verse sobre as ações de odontologia nas empresas. Ora, a preocupação com essa proposição é de que a atenção à saúde bucal se insere num contexto mais amplo de saúde, transcendendo a dimensão técnica para integrar a saúde bucal às demais práticas de prevenção à saúde do trabalhador, que não pode ser negligenciada, considerando serem os transtornos bucais fatores que contribuem na ocorrência dos acidentes de trabalho e do absenteísmo nas empresas. Destarte, não se pode falar em atenção integral à saúde do trabalhador sem a inserção da saúde bucal no âmbito das demandas da saúde do trabalhador, que consequentemente acarreta maiores possibilidades de ganhos por parte das empresas quando tem profissionais que não se ausentam por problemas de saúde, evitando, inclusive, a queda de produtividade. Urge inserir as ações de saúde bucal, conduzidas por odontólogos devidamente capacitados, para lidar com a especificidade da relação saúde bucal e trabalho. Nossa proposta busca solucionar a lacuna existente de forma a ampliar, com a inclusão da prevenção odontológica no trabalho, o rol das ações de prevenção e assistência dos agravos ocupacionais dos trabalhadores, bem como chamar a empresa a cumprir seu papel social de promoção à saúde dos seus trabalhadores. Dessa forma, considerando a complexidade dos problemas que demandam à rede de atenção – Número 35 – Julho de 2008 básica e a necessidade de buscar-se continuamente formas de ampliar a oferta e qualidade dos serviços prestados, recomenda-se este projeto de lei que inclui a prevenção odontológica como primazia na saúde do trabalhador. Sala das Sessões, em 9 de julho de 2008. Rafael Guerra Deputado Federal – PSDB PROJETO DE LEI Nº 3.705/2008 Altera dispositivo do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que “altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências O Congresso Nacional decreta: Art. 1º – Esta lei inclui as despesas com academia de ginástica entre as deduções permitidas para efeito da apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Art. 2º – A alínea a do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – ...................................................... ............................................................................. II –................................................................. a) os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias e às despesas comprovadamente realizadas com atividades em academia de ginástica.” (NR) Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Nossa Constituição Federal estabelece, em seu art. 6º, que saúde é direito social de todos os brasileiros. Logo, cabe ao Estado, além de ofere49 cer bons e gratuitos serviços de saúde, incentivar as pessoas para que busquem, elas mesmas, a prevenção de doenças. Nesse sentido, a prática de atividades físicas em academias de ginástica pode ser um importante complemento às políticas públicas de saúde. A prática da atividade física é fundamental para a saúde, não só física como mental de todos nós. A prática de esportes previne diversas doenças, fortalece órgãos internos vitais como o coração, combate a obesidade e o sedentarismo, estimula a sociabilidade e aumenta a auto-estima. Peço, assim, o apoio de todos os nobres parlamentares para a aprovação do projeto que ora apresento, no qual as despesas com atividades em academia de ginástica passam também a poder ser deduzidas no imposto de renda devido. Sala das Sessões, em 9 de julho de 2008. Deputado Mário de Oliveira PROJETO DE LEI Nº 3.704/2007 Altera a Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, para permitir aos pais optar pela naturalidade do filho quando o nascimento ocorrer fora do domicílio do casal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º – Esta lei altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir aos pais optar pela naturalidade do filho quando o nascimento ocorrer fora do domicílio do casal. Art. 2º – O art. 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo. Art. 54 –........................................................ (…) Parágrafo único – Constará, ainda, a opção de naturalidade, quando solicitada por um dos genitores, em caso de nascimento fora do domicílio do casal. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 50 JUSTIFICAÇÃO O presente projeto de lei altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, permitindo aos brasileiros registrarem seus descendentes nos locais de efetiva moradia, pois em muitos casos devido a falta de maternidade no município em que moram, há necessidade de deslocamento da genitora para receber assistência ao parto. Diante da norma atual, o recém-nascido é registrado como sendo natural do município em que localiza-se a unidade hospitalar ou maternidade, deixando de vinculá-la a centenas de municípios que não possuem serviço de atendimento à parturiente e com isso Influencia negativamente nos dados demográficos das localidades de menor porte. Pretende-se com essa alteração da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, manter o vínculo da pessoa e da família com o município em que normalmente viveu os momentos cruciais de sua formação no ventre materno, por opção declarada de qualquer um dos genitores. Ademais, outros podem ser os fatores que levam o deslocamento da genitora para locais alheios ao seu endereço fixo, entre eles: viagem inesperada em data próximo à prevista para o parto, transferência do local de trabalho do genitor, onde se faz necessário a ausência da família por um certo período de tempo. Por último, devemos considerar que todo ser humano nasce com a possibilidade de se tomar alguém célebre e famoso, então quem será privado de ter orgulho desse filho será a própria cidade onde vivera seus primeiros momentos e os seus méritos serão auferidos àquela onde fora registrado. Assim entendendo, conclamo a todos os ilustres Pares desta Casa para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 9 dejulho de 2008. Deputado Roberto Santiago Número 35 – Julho de 2008 – PROJETO DE LEI Nº 3.694/2008 Introduz alterações na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º – O § 1º do art. 1.336 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.336 –................................................. § 1º – O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios de 0,33 por cento ao dia e multa de dez por cento sobre o débito.” (NR) Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O Projeto visa a alterar o art. 1.336, § 1º da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil –, cuja redação original é a seguinte: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionais ou, não sendo previstos, de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” (Grifos nossos). Com toda a certeza, o legislador assim o redigiu pelo fato de a nossa economia atravessar períodos de inflação baixa, conquista da criação do Real, em 1995, complementada por várias outras medidas monetárias e fiscais adotadas. Ocorre que as conseqüências da fixação desse percentual de multa sobre esse tipo de débito têm sido desastrosas. Em todos os estados do País, na esteira da inflação baixa _ mas agora em rápida elevação, em face da crise mundial de alimentos e continuado e persistente aumento no preço do barril do petróleo bruto _, registrase uma inadimplência média de 25% nas obrigações condominiais, fruto do dispositivo que se deseja modificar. Na prática, o que vem acontecendo é que o número de ações contra a inadimplência é crescente e já atinge a milhares, por exemplo, na – Número 35 – Julho de 2008 cidade de São Paulo, onde somente no quarto mês deste ano, foi de 1.331 contra 1.090 em março. Segundo estudos divulgados pelo Grupo Hubert, no mês de abril, todos os bairros da capital paulistana encaminharam ações à Justiça, último apelo e instrumento para o embolso das obrigações atrasadas. É um cenário generalizado, que só o aumento da multa e dos juros reais será capaz de minimizar os efeitos da redução do valor patrimonial, cuja erosão já é por todos constatada. Com efeito, o alto índice de inadimplentes força os administradores a não realizam os investimentos nas instalações dos condomínios _ conservação ou substituição de elevadores e de grupos de produção emergencial de energia própria, restauração de avarias em revestimentos externos e internos e serviços de pintura, entre outros _, o que determina queda nos preços de mercado. Isso tudo porque o baixo percentual da multa é inquestionável estímulo à impontualidade. Com efeito, a contribuição condominial acaba deixando de ser prioridade, quando comparada com débitos dos juros de cheque especial ou do cartão de crédito, que praticam taxas que superam em cinco vezes a referida multa. Com relação à taxa de juros de mora sobre a multa, o Projeto a modifica para 0,33 por cento ao dia (ou 10 por cento ao mês, o que já é facultada pelo próprio Código Civil), numa tentativa de manter o valor real da contribuição e que vai ao encontro da preservação do valor de mercado do patrimônio dos condôminos cumpridores de suas obrigações. O Autor considera que a proposição é peça integralmente caracterizada pelos princípios que regem a cidadania, direito inalienável assegurado pela Constituição, razão por que espera a compreensão dos seus Pares para sua aprovação por esta Casa. Sala das Sessões, em 8 de julho de 2008. Deputado José Chaves (PTB – PE) 51 PROJETO DE LEI Nº 3.691/2008 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para proibir o motorista de dirigir fumando. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º – Esta lei altera o art. 252 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para proibir o motorista de dirigir fumando. Art. 2º – O art. 252 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 252 –.................................................... ............................................................................. VII – fumando.” (NR) Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O ato de fumar ao volante implica na condução com apenas uma das mãos, pelo lapso de tempo vinculado ao consumo do cigarro. Em tese, o motorista que dirige fumando poderia ser enquadrado no inciso V do art. 252, que proíbe a direção com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo. No entanto, torna-se extremamente difícil, senão impossível, ao agente de trânsito aplicar a penalidade de multa ao fumante, tendo em vista a alternância dos movimentos de levar o cigarro à boca, mantê-lo na mão ou manuseá-lo para retirar a cinza. Como se trata de uma atividade de consumo, que demanda um certo período de tempo, difere do acionamento de um botão do painel, seja o da seta de conversão, do limpador do pára-brisa ou da troca de marcha, ação de caráter momentâneo e que faz parte mesmo do ato de dirigir. Portanto, fumar ao volante pode tornar-se uma ação competitiva à prática segura da dire52 ção, quando o condutor é demandado para acionar mecanismos e está com a mão ocupada com o cigarro. Ademais, explicitar essa proibição no texto do Código cria condições, que certamente propiciarão meios para a atuação eficaz do agente de trânsito, na sua atividade de fiscalização. Tendo em vista a preocupação com a direção eficiente e, portanto, com a segurança do trânsito, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, em 9 de julho de 2008. Deputado Dr. Talmir PROJETO DE LEI Nº 3.683/2008 Altera a redação do art. 42 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que “Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências”. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º – Esta lei prevê a complementação do preparo do recurso, nos Juizados Especiais Cíveis. Art. 2º – O art. 42 da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 – O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º – O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º – A insuficiência no valor do preparo somente implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo, no prazo de cinco dias. § 3º – Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (NR).” Número 35 – Julho de 2008 – Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. cios que mais, cada vez mais, obstaculizam ou impedem o livre acesso às vias recursais. JUSTIFICAÇÃO Com efeito, a regra contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil é efetivamente expressa a declarar que a deserção há de ser precedida da inafastável intimação do recorrente, para que efetue a complementação das custas recursais. E só será declarada se, no prazo do qüinqüídio, o recorrente quedar-se inerte. A partir da leitura do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, juízes e tribunais aplicam a deserção aos recursos, por falta de insuficiência de preparo. É o que vem, ocorrendo, ainda que a insuficiência traduza centavos ou insignificâncias. Merece realce o fato de que o dispositivo legal sob comento, a rigor, não menciona a insuficiência, mas a ausência de preparo, o que, em verdade, até remete a outra leitura. Contudo, a posição jurisprudencial, repitase, inclinou-se pela deserção, o que desestimula os pleitos recursais que objetivem direção oposta. Nesse sentido, veja-se o comentário de GILSON DELGADO MIRANDA, contida no Código de Processo Civil Interpretado (Ed. Atlas, 2004, p. 1548): “A regra da complementação tem aplicação geral, mas pode ceder em alguns diplomas especiais. Realmente, em razão da especialidade do Juizado Especial Cível, primado pela celeridade e economia processual, o entendimento que vem prevalecendo é no sentido de não se aplicar o § 2º do art. 511 do CPC ao sistema recursal regulado pela Lei nº 9.099/95. Vale dizer, na forma do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial Cível há um regramento próprio para o preparo, sendo que o preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, inexistindo lugar para a complementação.” E é de se lamentar que, a despeito dos retumbantes e alardeantes esforços objetivadores das reformas e da humanização da justiça, subliminarmente, os próprios integrantes do Poder Judiciário acabem, ao contrário, instituindo artifí– Número 35 – Julho de 2008 Impõe-se, portanto, o transporte do comando impresso no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil ao dispositivo legal aqui submetido à alteração, isso até para fim de afastar definitivamente as reiteradas obstaculizações impostas aos casos de insuficiência ou ausência de preparo recursal. Como está e vem sendo interpretado, o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95 acaba por inviabilizar o exercício dos comandos constitucionais inflexíveis e que asseguram o direito ao mais amplo direito de defesa, ao contraditório e ao duplo grau jurisdicional. Por derradeiro, também não se pode esquecer que a Lei nº 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, voltado às causas de menor complexidade, o que não se coaduna com os óbices gigantescos impostos aos que dessa justiça se servem, o que não é sequer razoável. Nem faria sentido algum que avançada norma legal se instrumentaliza-se no esvaziamento das vias recursais. A alteração certamente adequará melhor a norma legal aos fins a que ela se destina. Esperamos, pois, contar com o apoio de nossos ilustres Pares, no sentido de assegurar a discussão e desejável aprovação da presente iniciativa legislativa. Sala das Sessões, em 8 de julho de 2008. Deputado Bernardo Ariston 53 Destaques ADINS – DISTRIBUÍDAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MED. LIMINAR) 4.103-7 Entrada no STF: 04/07/2008 Relator: Não Distribuído Distribuído: Partes: Requerente: Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento – Abrasel Nacional (CF 103, IX) Requerido: Presidente dDa República Congresso Nacional Interessado: Dispositivo Legal Questionado Arts. 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII, todos da Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008. Fundamentação Constitucional – Art. 5º, caput e XLVI AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MED. LIMINAR) 4.102-9 Entrada no STF: 03/07/2008 Relator: Ministro Presidente Distribuído: Partes: Requerente: Governador do Estado do Rio de Janeiro (CF 103, V) Requerido: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Interessado: Dispositivo Legal Questionado § 1º do art. 309, do art. 314, caput, §§ 2º e 5º e artigo 332, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 54 Fundamentação Constitucional – – – – – Art. 2º Art. 5º Art. 61, § 1º, II, “b” Art. 165 Art. 212 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MED. LIMINAR) 4.101-1 Entrada no STF: 26/06/2008 Relator: Ministro Eros Grau Distribuído: 26/06/2008 Partes: Requerente: Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif (CF 103, IX) Requerido: Presidente da República Congresso Nacional Interessado: Dispositivo Legal Questionado Arts. 17 e 41, II da Lei nº 11727, de 23 de junho de 2008 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MED. LIMINAR) 4100-2 Entrada no STF: 24/06/2008 Relator: Ministro Cezar Peluso Distribuído: 24/06/2008 Partes: Requerente: Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União – Sinasempu (CF 103, IX) Requerido: Presidente da República Congresso Nacional Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP Interessado: Número 35 – Julho de 2008 – Dispositivo Legal Questionado Art. 21, da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, e artigos 1º e 2º, da Resolução nº 27, de 10 de março de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 Distribuído: Partes: Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB (CF 103, IX) Requerido: Tribunal Superior Eleitoral Interessado: Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências. Dispositivo Legal Questionado Alíneas “d”, “e”, “g” e “h” do inciso I, do art. 1º, e parte do art. 15, todos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 21 – Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica. ÍNTEGRAS DE ACÓRDÃOS Resolução nº 27, de 10 de março de 2008 Disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estado e da União. Art. 1º – É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União. Art. 2º – Ficam resguardados os atos processuais já praticados, vedando-se, entretanto, a continuidade do exercício da advocacia, mesmo áqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolução, observado o impedimento fixado no art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994. Fundamentação Constitucional – – – – Art. 5º, II e XIII Art. 37 Art. 61, § 1, II, “c” Art. 170, parágrafo único ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (MED. LIMINAR) 144-7 Entrada no STF: 26/06/2008 Relator: Ministro Celso de Mello – Número 35 – Julho de 2008 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP Apelação: 7212468400 Relator(a): Pedro Ablas Comarca: São Paulo Órgão Julgador: 14ª Câmara De Direito Privado Data do Julgamento: 11/06/2008 Data de Registro: 01/07/2008 EMENTA AÇÃO REVISIONAL – Novação da dívida – Não caracterização. Não há novação quando em confissão de dívida verifica-se a ratificação das cláusulas da obrigação anterior – A mudança deve ocorrer no objeto principal da obrigação, em sua natureza e na causa jurídica, caso contrário, hipótese dos autos, terá a segunda obrigação apenas confirmado a primeira, à luz do artigo 1000 do Código Civil. – JUROS – Capitalização – Inadmissibilidade, em período inferior ao anual à míngua de previsão legal – Súmula nº 121 do E. Supremo Tribunal Federal – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Limitação de sua cobrança à taxa dos juros remuneratórios – Vedação de sua cumulação com juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios e/ou correção monetária Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 7212468-4, da Comarca de São Paulo, em que é Apelante Mário Rocha Filho e outro, sendo Apelado Banco Bandeirantes S/A. 55 ACORDAM, em 14ª Câmara Direito – Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram Provimento, em Parte, ao (s) Recurso (s), vu “, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Pedro Ablas, Virgilio de Oliveira Júnior e Mário de Oliveira. Presidência do(a) Desembargador(a) Ligia Araújo Bisognl São Paulo, 11 de junho de 2008. VOTO Apelação: nº 7.212.468-4 Apelante: Mário Rocha Filho e Solange Maria de Castilho Rocha Apelado: Banco Bandeirantes S/A Comarca: São Paulo (21ª Vara Cível) Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MÁRIO ROCHA FILHO E SOLANGE MARIA DE CASTILHO ROCHA contra o BANCO BANDEIRANTES S/A, alegando que pactuaram com o réu contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente e empréstimos, creditados em conta corrente, bem como instrumento de confissão de dívida; que os contratos sucessivos caracterizam encadeamento de operações, devendo ser interpretados como se fossem um único contrato; que houve capitalização de juros porque a taxa do contrato posterior recaía sobre os juros do contrato anterior, inclusive ‘spread’ abusivo; que há ilegalidade na incidência dos encargos moratórios e existência de saldo a seu favor. A r. sentença de fls. 183/185 julgou improcedente a ação e o v. acórdão de fls. 246/252 deu provimento à apelação dos autores para anular a sentença e determinar o prosseguimento da demanda, com a realização de prova pericial. Veio para os autos o laudo pericial de fls. 331/390, com críticas do assistente técnico do banco (fls. 398/433). A r. sentença de fls. 457/463 julgou improcedente a ação e os autores interpuseram recurso de apelação, alegando que o laudo pericial confirmou todas as irregularidades praticadas pelo banco, razão pela qual a r. sentença não pode persistir; que deve ser afastada a vedada capitalização de juros 56 e o aumento arbitrário dos lucros (spread abusivo); que a cobrança de encargos indevidos descaracteriza a mora debitóris: que a correção monetária é forma de atualização do débito e não a comissão de permanência; que aplica-se as regras do CDC; pugnou pelo provimento do recurso a fim de ser julgada procedente a ação. O apelado apresentou contra-razões e o recurso foi regularmente processado, com a remessa dos autos a este E. Tribunal. E o relatório. Consigne-se a aplicabilidade à espécie da legislação protetiva do consumidor (Lei nº 8078/90). Com efeito, encontram-se as instituições financeiras enquadradas no conceito de “fornecedor” trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 3º, § 2º define como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Por outro lado, o aderente, como pessoa física que é, toma o produto fornecido pelo banco (dinheiro) como destinatário final, encaixando-se no perfil de “consumidor” traçado pela lei em comento. Como incidem no presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297), que cuida de matéria de ordem pública, é possível discussão a respeito de cláusulas contratuais, conforme se infere de seu artigo 51, inciso II, já que não se opera a preclusão de tais questões, não havendo falar em ofensa ao pacta sunt servanda, princípio não absoluto: “Evidenciado o desequilíbrio contratual entre as partes, é perfeitamente possível a revisão de suas cláusulas a qualquer momento, nos termos do art. 6º, V, e 51, do CDC (RT 839/399 e 785/355). A jurisprudência enfatiza que “O princípio do pacta sunt servanda é relativizado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)” e que “não há que se falar do princípio do pacta sunt servanda, oriundo de liberalismo ultrapassado, que perdeu sua força pela proteção positivada, em favor do consumidor. O que se busca é o equilíbrio e igualdade nas relações entre as partes” (RT 853/337). Número 35 – Julho de 2008 – As partes pactuaram contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, contratos de empréstimos, cujo objetivo era zerar o saldo devedor da conta corrente e confissão de dívida (fls. 345 e 353), inexistindo impedimento para a revisão dos contratos em sua globalidade à vista da alegação de acréscimos abusivos ou ilegais. Com efeito, a repactuação da dívida, por intermédio de empréstimos e da “confissão de dívida” “não impede a revisão dos contratos” anterior, de abertura de crédito rotativo em conta corrente, de origem. No caso, houve apenas uma repactuação da mesma dívida com concessões recíprocas, tendo sido estipulado o pagamento parcelado. Por isso, como assinala a jurisprudência predominante, não há falar em novação, a impedir que se rediscuta o valor originário da dívida ou os contratos que embasaram a repactuação: “Inexistente a figura de novação, há que se considerar o acordo para pagamento parcelado como uma continuação do negócio inicialmente celebrado, sendo possível a análise das cláusulas existentes nos contratos originais, pois delas partiu, em tese, o valor consolidado” (RT 810/434). A novação é forma de extinção da dívida contraída, gerando nova obrigação, que substitui a anterior. Todavia, é preciso a presença do animus novandu ou seja, o intuito de sepultar a relação obrigacional que até então vigia, engendrando uma outra que lhe toma o lugar. E não há novação quando em confissão de dívida verifica-se a ratificação das cláusulas da obrigação anterior. A mudança deve ocorrer no objeto principal da obrigação, em sua natureza e na causa jurídica. Caso contrário, hipótese dos autos, terá a segunda obrigação apenas confirmado a primeira, à luz do artigo 1.000 do Código Civil. Assim, o reconhecimento do débito, com concessões recíprocas, inclusive alegado abatimento e prolongamento ou parcelamento do débito, não implica em alteração na substância e no objeto da obrigação originária, razão pela qual, como determinado pelo juiz da causa, há neces– Número 35 – Julho de 2008 sidade de juntada dos contratos e demais documentos pertinentes que lhe deram origem. A jurisprudência do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Relator o ilustre Desembargador NELSON FERREIRA, perfilha a orientação no sentido de que “A repactuação de dívida oriunda de contrato de mútuo não caracteriza novação, meio indireto de extinção da obrigação, mormente se não houve modificação da natureza da prestação ou da causa debendi” (RT 796/272). O V. Acórdão observa, percucientemente, que o meio de extinção de uma obrigação operase pelo pagamento e só há pagamento mediante quitação regular (Código Civil, art. 320), mas existem meios indiretos de extinção do débito, não podendo a repactuação “ser admitida como pagamento e muito menos como extinção de obrigação. “É impossível, porque inadmissível, o entendimento de extinção da obrigação, bastando apenas anotar que o débito permanece e de inteira responsabilidade do devedor frente ao credor. “Em uma única palavra, nunca existiu aquela chamada pelo apelado de ‘novação’” (pág. 274). Mais adiante, complementa: “Assim, não existindo novação, aquela dívida originária permanece, porque não foi extinta. “Com efeito, certamente por força da mora, ou até mesmo inadimplência do agravado, as partes, diante do não pagamento das prestações, resolveram apenas renovar a mesma obrigação, com novos prazos. “Inadmissível a possibilidade de se admitir renovação da mesma obrigação, com o intuito da novação, como antes sustentado, por se tratar de um instituto jurídico destinado a extinguir de modo indireto uma obrigação, o que não ocorreu” (págs. 275 e 276). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência colhida na RT 762/362, em hipótese assemelhada: “Não há novação porque não se quitou a dívida anterior, havendo apenas uma verdadeira simulação de nova dívida. 57 “Para se caracterizar a novação é necessário a existência de uma nova obrigação para extinguir e substituir a anterior, e que haja configurado o animuss novandi. “Ora, a prorrogação da mesma dívida não implica nova dívida, mas apenas reforma do título anterior. “ O V. Acórdão ressalta que, entre outros, a modificação pura e simples do valor da dívida não implica novação, mesmo quando o novo título passe a ter força executiva, razão pela qual “as invocadas abusividades ou ilegalidade do contrato anterior ao título exeqüendo devem ser analisadas, de forma que, caso sejam constatadas no contrato originário, haverá reflexos na dívida atual, daí porque deve ser feita a análise dos contratos anteriores,… “ (pág. 364). A prova pericial confirma a prática pelo banco da vedada capitalização de juros: “… os juros foram debitados mensalmente” (letra A – fls. 341), afirmando o perito que o método hamburguês é aplicado pelo banco (letra B – fls. 341). E, mais adiante, embora restrita ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, esclarece que “toda vez que os créditos verificados na conta corrente são inferiores aos juros debitados, ocorre a capitalização de encargos, porque parte desses juros são incorporados ao saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros do período seguinte” (fls. 348). Portanto, a sistemática utilizada pelo banco na contagem dos juros é da vedada capitalização, consistente no cálculo de juros sobre juros, já adicionados ao capital, em período inferior a um ano, o que só é admitido em casos especialmente previstos em lei, inocorrente à espécie. Consoante a doutrina, ‘juros capitalizados significam os juros já devidos e já vencidos que, mediante expressa e específica autorização legal (numerus clausus), periodicamente são incorporados ao capital principal – representativo do financiamento in natura, dívida ou obrigação –, constituindo um novo total, assim perdendo a sua primitiva qualidade de frutos do capital, em face de integração ao capital principal. “Por conseguinte, a função estrutural da capitalização dos juros no preço do dinheiro é late58 ral incidental, sendo lícita quando houver expressa autorização legal para a sua previsão e periodicidade de incidência. A capitalização ilícita é a realizada sem autorização legal, ou, quando existente esta, em periodicidade de incidência inferior àquela legalmente autorizada, sendo denominada de anatocismo. Destarte, capitalização e anatocismo são mecanismos gêmeos, o primeiro sendo lícito e o segundo ilícito – inclusive penal –, anotando-se que as formas de instrumentalização deste último são bem mais amplas e variadas do que a bitola normativa estreita do primeiro. O art. 4º do Decreto nº 22.626/33 veda terminantemente o anatocismo – cômputo de juros sobre juros para os contratos de conta corrente e de abertura de crédito rotativo em conta corrente, que é próprio dela. “Portanto, não é admissível a capitalização de espécie alguma nos negócios jurídicos em que ela não esteja expressamente autorizada em lei (arrendamento mercantil, financiamento com garantia de alienação fiduciária nos limites do Decreto-lei nº 911/69, venda e compra com reserva de domínio, planos de consórcio, mútuo líquido a termo certo ou parcelado, desconto de duplicatas, etc). Neste sentido temos o entendimento do 1º Grupo Cível, segundo o qual “Descabe, outrossim, a capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, por ser espécie negociação não enquadrável na legislação específica permissiva da medida” (Julgados TARGS 102/159). “Este é o entendimento sufragado na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tomando-se como paradigma do tema a ementa de aresto a seguir transcrito, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, verbis: Direito Privado. Juros. Anatocismo.” Vedação incidente sobre instituições financeiras. Exegese do Enunciado nº 121, em face do nº 596, ambos da Súmula/STF. Precedentes. Recurso especial desacolhido. “I – Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se torna admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33. Número 35 – Julho de 2008 – O anatocismo, repudiado pelo verbete 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o Enunciado nº 596 da mesma súmula; “II – Apenas dissenso relativo à interpretação de norma infraconstitucional enseja o conhecimento do recurso especial interposto com arrimo no art. 105, III, c, da Constituição”’ (REsp. nº 31.805-5 – Rio Grande do Sul, j. 18/05/93, v.u., relator o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, inédito). “No mesmo sentido, ementa-paradigma de posição sobre o tema pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, referida no corpo do acórdão cuja ementa está acima transcrita”, verbis: “Juros. Anatocismo. A capitalização de juros é vedada pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626 e a proibição aplica-se também aos mútuos contratados com as instituições financeiras, não atingido aquele dispositivo pela Lei nº 4.595/64” (Teoria Geral dos Contratos – Tratado de Direito Bancário – Celso Marcelo de Oliveira, LZNCampinas, 2002, pg. 180-181). Ademais, a Medida Provisória nº 1.96317/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.17036/2001), que permitia a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários, encontra-se suspensa por decisão proferida no julgamento da ADIN 2316-1, nesses termos: “Após o voto do Senhor Ministro Sydney Sanches, Relator, suspendendo a eficácia do artigo 5º, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.” – Plenário, 03/04/2002. “Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, que acompanhava o relator para deferir a cautelar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).” – Plenário, 15/12/2005. Esta última decisão encontra-se publicada no DJ e no DOU de 06/02/2006. Embora o perito – Número 35 – Julho de 2008 tenha esclarecido que não está sendo exigida comissão de permanência na apuração do saldo devedor da conta corrente (fls. 339), consigne-se que sua cobrança é legal, autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), inicialmente pela Resolução nº 15/66, com as alterações das Circulares 77/67 e 82/67 e, hoje, com respaldo na Resolução nº 1.129/86. Apenas ressalta-se que “E válida a comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios e/ou correção monetária. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 633373/RS, Min Andrighi, Terceira Turma, j. 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 322). Por último, a tese de ocorrência de lesão enorme (spread abusivo) não vinga: “(…) Residindo, pois, a lesão, na zona limítrofe dos vícios do consentimento, por aproveitar-se o beneficiário da distorção volitiva, para lograr um lucro patrimonial excessivo, é sem dúvida um defeito do negócio jurídico, embora diferente, na sua estrutura, dos até agora examinados, razão porque é chamado por alguns de vício excepcional. Segundo a noção corrente, que o nosso direito adotou, a lesão qualificada ocorre quando, o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência, ou conduzido pela leviandade, realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade (…)” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil. 4ª ed., Forense, Volume I, pág. 378). Nessa seara, sem arrimo a alegação de que o lucro obtido pelos bancos seja “desarrazoado ou exorbitante da normalidade”, enquanto consonante com a política governamental vigente. Por essas razões, pelo meu voto, dou provimento parcial ao recurso para admitir o recalculo do saldo devedor mediante caráter global de todos os contratos pactuados, com o expurgo da capitalização em prazo inferior a um ano, limitada a cobrança da comissão de permanência à dos juros remuneratórios, que não poderá ser cobrada 59 cumulada com juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios e/ou correção monetária com a repetição do indébito, se apurado saldo em favor dos apelantes, com a remessa das partes ao processo de liquidação. Tendo em vista que os autores decaíram de parte menor de sua pretensão, o réu responderá pelas custas e despesas processuais, inclusive honorários do perito judicial e honorários de advogado da parte contrária, fixados em 15% sobre o saldo que vier a ser apurado. Pedro Alexandrino Ablas Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC Tipo: Apelação Cível Número: 2004.008365-3 Des. Relator: Luiz Carlos Freyesleben Data da Decisão: 30/11/2006 Apelação Cível: nº 2004.008365-3, de Blumenau. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben. EMENTA CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. TÉRMINO DA CONVIVÊNCIA MARITAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.971/94. APLICAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRIBUIÇÃO DO VARÃO. DIREITO À PARTILHA NÃO-RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. A partilha dos bens havidos ao longo do companheirismo, dissolvido antes da vigência da Lei nº 8.971/94, exige prova da efetiva colaboração do companheiro que pretende abiscoitar parte dos bens do outro consorte. É que, nessas hipóteses, aplica-se o enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, exigente da prova da existência de sociedade de fato entre os conviventes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2004.008365-3, da comarca de 60 Blumenau, em que é apelante A. A. S. e apelada E. M. L.: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei. RELATÓRIO A. A. S. ajuizou ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens contra E. M. L., com quem disse haver convivido maritalmente entre novembro de 1990 e novembro de 1991. Contou que durante a convivência more uxório os companheiros ampliaram a edícula existente sobre o terreno da virago para acomodar a empresa Cláudia Lu Confecções Ltda., de propriedade exclusiva da ré. Alegou ter envidado esforços para partilhar, de forma consensual, o imóvel construído por ambos, mas não obteve sucesso. Por isso, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a procedência do pedido para ver dissolvida a sociedade de fato, partilhando-se os bens adquiridos pelo esforço comum. E. M. L. contestou. Admitiu a convivência marital com o autor por, aproximadamente, um ano, mas negou a existência de bens a serem partilhados. Dizendo-se proprietária da empresa Cláudia Lu Confecções Ltda. desde junho de 1990, relatou que a confecção foi instalada na edícula nos fundos de sua residência. Afirmou, ainda, que, em razão das vultosas enchentes ocorridas em Blumenau, decidiu edificar o segundo andar do prédio, iniciando as obras antes do companheirismo. Ressaltou haver aplicado recursos exclusivos seus na ampliação do imóvel, sendo nenhuma a contribuição financeira do autor para o acréscimo do patrimônio. Disse que a sociedade conjugal de fato terminou antes da vigência da Lei nº 8.971/94 e, por isso, não pode ser considerada união estável. Terminou por requerer a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 54/56). Número 35 – Julho de 2008 – Em audiência, rejeitada a proposta conciliatória, colheu-se o depoimento pessoal das partes e realizou-se a ouvida das testemunhas (fls. 77/83). Após a apresentação das alegações finais por memoriais, a Juíza de Direito acolheu o alvitre ministerial de fls. 105/108, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A. A. S. apelou. Disse que E. M. L. admitiu a convivência marital por mais de dois anos e reconheceu que o varão percebia parte dos lucros da empresa, ficando comprovado seu auxílio financeiro na construção do imóvel. Além disso, afirmou haver aplicado capital na ampliação da sede da Cláudia Lu Confecções Ltda., conforme recibos de depósitos acostados aos autos. Disse estar comprovada a existência de sociedade de fato pela prova testemunhal e ressaltou não haver prova de que a obra de ampliação da edícula foi financiada exclusivamente com recursos da empresa, o que poderia ser feito mediante apresentação dos balancetes contábeis da Cláudia Lu Confecções Ltda. Requereu o provimento do recurso, para ver dissolvida a sociedade de fato, partilhando-se os bens adquiridos pelo esforço comum. Houve contra-razões (fls. 135/144). O representante do Ministério Público de primeiro grau alvitrou a manutenção da sentença e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Sérgio Antônio Rizelo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. S., irresignado com a sentença proferida nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens que julgou improcedente o pedido. Sustenta o apelante estar comprovada a sociedade de fato com a apelada e afirma ser imperiosa a partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum, pois contribuiu financeiramente para a ampliação da sede da empresa da virago. – Número 35 – Julho de 2008 A convivência marital entre A. A. S. e E. M. L. é fato incontroverso, havendo a apelada admitido, em seu depoimento pessoal, que “morou com o autor, sob o mesmo teto, na residência da declarante, de novembro de 1990 a 23 de abril de 1993” (fl. 80). Contudo, sabe-se que “a data da extinção da união é a que gera os efeitos jurídicos decorrentes do companheirismo” (Patrícia Fontanella Rosa, União Estável: eficácia temporal das leis regulamentadoras, Diploma Legal, 1999, p. 101). Como a convivência dos litigantes findou em 1993, ou seja, antes da vigência das Leis nº 8.971/94, nº 9.278/96 e do Código Civil de 2002, a partilha de bens depende da comprovação da existência de uma sociedade de fato entre as partes ou, ainda, da contribuição efetiva do apelante na ampliação do imóvel que pretende partilhar. Afinal, em 1993, o instituto da união estável, apesar de reconhecido pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, não encontrava amparo na legislação extravagante. Carecia, pois, de regulamentação. Por essa razão, a jurisprudência pátria, seguindo a orientação doutrinária, passou a dirimir os conflitos postos à sua apreciação mediante aplicação, por analogia, das normas de Direito do Trabalho (indenizações por serviços prestados) e do Direito das Obrigações (sociedade de fato). Foi dentro desse panorama que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 380, verbis: “Comprovada a existência da sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. Como se vê, para ver partilhados os bens adquiridos na constância do companheirismo findo antes da edição da Lei nº 8.971/94, cabia ao requerente comprovar sua efetiva contribuição para o acréscimo do patrimônio, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, já que inaplicável a presunção de esforço comum (Lei nº 9.278/96, artigo 5º). Esclarecedor é o julgado publicado na RTJ 93/440 e citado em acórdão da lavra do ilustre Desembargador Wilson Guarany: 61 “O simples concubinato não autoriza, por si só, a divisão de bens entre os concubinos. Para tanto, necessário se faz seja comprovado, por parte do que pretende a divisão, que efetivamente contribuiu para a formação do patrimônio, tendo havido sociedade de fato. A vida em comum, more uxório, implica a presunção de que o patrimônio adquirido, durante a existência de sociedade de fato entre os concubinos, resulta do esforço comum. Predomina, entretanto, a opinião de que, para incidência da Súmula nº 380, do STF, é mister comprove o concubino que, efetivamente, contribuiu para a formação do patrimônio, cuja partilha pretenda (RTJ 93/440)” (Ap. Cív. nº 48.867, de Braço do Norte, j. 20/10/1995). No mesmo sentido, colhe-se: “APELAÇÃO CÍVEL – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA – EXEGESE DO ART. 226, § 3º DA CARTA MAGNA – BENS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO ESFORÇO COMUM – NÃO COMPROVAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (Ap. Cív. nº 2002.019028-0, de Xanxerê, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 28/02/2003). “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS PELO ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO DA MULHER PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. Não restando comprovada, quantum satis, a existência de sociedade de fato entre concubinos, nos termos da Súmula nº 380 do STF, e não demonstrado que a mulher concorreu para a formação do patrimônio em comum, mais precisamente um apartamento e um automóvel, inexiste o direito de haver a metade do seu valor” (Ap. Cív. nº 2001.020204-2, de Itajaí, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 29/10/2002). Na hipótese, ficou demonstrado que a obra de ampliação do imóvel da virago ocorreu durante a convivência marital, tanto que o alvará da Prefeitura Municipal de Blumenau foi conce62 dido em 26/08/1991, conforme certidão de fl. 8. No entanto, não há provas da aplicação de recursos financeiros pelo varão. Os documentos de fls. 14/18 não bastam à comprovação de que A. A. S. investiu capital no imóvel litigioso, pois os depósitos bancários, a despeito de terem sido feitos pelo apelante, podem traduzir movimentações financeiras de recursos exclusivos da apelada, ou da empresa dela. É a tese que E. M. L. sustenta à fl. 80: “os depósitos de fls. 14 a 18 foram efetuados pelo réu na conta da declarante com dinheiro ou cheques da própria declarante e que estavam em casa e na empresa”. Já A. A. S. afirma que “os depósitos de fls. 14/18 dos autos referem-se ao dinheiro que o declarante depositou na conta da requerida ou da empresa da mesma, Cláudia Lu Confecções, especificamente como contribuição do declarante para a edificação do andar superior de uma construção já existente no terreno da ré; que esse dinheiro foi proveniente da venda de um terreno que o declarante possuía em Indaial e de nove cabeças de gado leiteiro; que para a construção da referida ampliação a requerida contribuiu com outro tanto, de valor equivalente a 50% do total do custo da edificação; […] que o imóvel vendido em Indaial fora recebido de herança pela morte da mãe, […] que havia vendido o imóvel um ano e pouco antes de vir para Blumenau morar com a ré […], que o gado leiteiro foi vendido posteriormente, […] que depositou o produto da venda na poupança, mas usou ‘um pouquinho para pagar os estudo do meu filho’” (fl. 79). Ora, se verdadeiras tais asserções, ao apelante caberia comprovar que retirou esse dinheiro da sua conta na época da construção e que ele corresponderia a, aproximadamente, 50% do custo da obra. Ou ainda, poderia ter demonstrado que o valor extraído de sua aplicação financeira foi depositado na conta da apelada ou da pessoa jurídica. Como bem salientou o ilustre Procurador de Justiça, doutor Sérgio Antônio Rizelo, “o depósito de fl. 16 (parte superior) aponta que o depósito na conta corrente da empresa da apelada deu-se por meio de cheques, no valor de Número 35 – Julho de 2008 – CR$ 1.089.800,00. Importante que o apelante buscasse demonstrar quais cheques foram depositados na mencionada conta, pois isso poderia revelar a origem do dinheiro que restou nela amealhado” (fl. 156). Afora isso, não há provas de que o varão era mesmo proprietário de um terreno em Indaial, nem de que esse imóvel foi vendido, afastandose a alegação de que o valor desse bem foi aplicado na ampliação da edícula da virago. Quanto ao fato de o recorrente haver trabalhado na empresa da companheira, a apelada explica: “o autor prestou serviços para a empresa da declarante, ‘mas por isso ele recebeu, eu tenho recibos em casa’; que o autor não era registrado como empregado, mas percebia parte dos lucros da empresa juntamente com a declarante e a irmã da declarante” (fl. 80). Isso, contudo, não comprova que A. A. S. era efetivamente sócio da companheira na Cláudia Lu Confecções, nem que eles formaram uma sociedade de fato pela convivência marital. Afinal, o próprio apelante afirmou, em seu depoimento pessoal, “que a requerida é quem administra a empresa, com sua própria conta bancária ou na conta bancária da pessoa jurídica; que ‘o dinheiro dela era dela e o dinheiro meu era meu’” (fl. 79). Evidente, portanto, que A. A. S. percebia certa quantia pelo trabalho prestado na empresa da recorrida, sem contudo tornar-se sócio dela, ficando afastada a alegada sociedade de fato entre os litigantes. De outra parte, a prova testemunhal confirmou a convivência more uxorio, mas foi pouco esclarecedora em relação aos bens do casal. Apenas D. M. disse que “foi o construtor da ampliação do 2º piso da edícula feita na casa da requerida; que foi contratado e pago pela requerida, exclusivamente, sem participação ou presença do requerente, […] que a maior parte dos pagamentos ao depoente foi feita em cheque, de emissão da conta corrente da pessoa física da requerida” (fl. 83). Com isso, corroborou a tese da apelada de que a administração patrimonial das partes era feita em separado, inexistindo bens a serem partilhados. – Número 35 – Julho de 2008 Não comprovado o fato constitutivo do direito do autor, a saber, a existência de sociedade de fato entre os conviventes ou a aquisição de bens pelo esforço comum, com efetiva colaboração do varão, o indeferimento da partilha é medida que se impõe. Em face do exposto, conheço do recurso de A. A. S. e nego-lhe provimento. DECISÃO Nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso. Participou do julgamento o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Sérgio Antônio Rizelo. Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Mazoni Ferreira Presidente com voto Luiz Carlos Freyesleben Relator TRIBINAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Processo: 01140-2006-010-10-00-1 RO Origem: 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF Juiz(a) da Sentença: Monica Ramos Emery Juiz(a) Relator: André R. P. V. Damasceno Juiz(a) Revisor: Maria Regina Machado Guimarães Julgado em: 20/02/2008 Publicado em: 29/02/2008 Recorrente: Lucilene de Jesus Cavalcante Advogado: Flávia Naves Santos Pena Recorrente: Vdi Teleinformática Ltda. Advogado: Pedro Lopes Ramos Recorrido: Os Mesmos (AC. 1ª Turma) Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) André R. P. V. Damasceno EMENTA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. A teor da Súmula 378/TST, segunda parte, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afasta63 mento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” Preenchidos os pressupostos necessários, faz jus a Reclamante à estabilidade provisória pretendida. Não sendo possível a reintegração, porque encerradas as atividades empresariais, é devida a indenização correspondente. Precedentes do Col. TST. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO. INDEVIDOS. Tendo em vista que os honorários de advogado, em se tratando de pretensão trabalhista, deverão reverter em prol do sindicato assistente, mostra-se indevida a concessão da parcela, quando não há nos autos prova de autorização da representação pelo sindicato. RELATÓRIO A MMª Juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na Eg. 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, em sentença de fls. 338/361, julgou improcedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento; acolheu a preliminar de ilegitimidade para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, relativamente ao pedido de multa do art. 22 da Lei nº 8.213/91; reconhecendo a estabilidade provisória até 29/10/2007, em razão de acidente de trabalho, julgou parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento de salários em relação ao período estabilitário, pensionamento mensal no valor correspondente a 25% da remuneração da autora no período de 20/10/2007 a 19/10/2010 e indenização por dano moral fixado em R$ 20.000,00. Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, que resultaram desprovidos (fls. 372/373). Recorrem ordinariamente a consignada/reconvinte (fls. 375/379) e a consignante/reconvinda (fls. 380/398). Contra-razões recíprocas a fls. 411/429 e fls. 430/433. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os 64 recursos. MÉRITO Em face da existência de matéria prejudicial, inverte-se a ordem na apreciação dos recursos interpostos. RECURSO DE VDI TELEINFORMÁTICA LTDA. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O MM. Juízo reconheceu a estabilidade provisória e, em razão da impossibilidade de reintegração, houve por bem condenar a ex-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva. Em razões recursais, a empresa se insurge contra o pagamento de indenização. Defende três linhas argumentativas: não há estabilidade no emprego porque quando da dispensa, a ex-empregada estava recebendo do INSS apenas auxílio doença comum, não sendo reconhecido como doença ocupacional; a doença ocupacional alegada não se iniciou nos serviços da recorrente, sendo preexistente ao vínculo laboral; a estabilidade não subsiste em caso de encerramento das atividades da empresa, motivo pelo qual é incabível o pagamento de indenização substitutiva. A teor da Súmula 378/TST, segunda parte: “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” No caso em exame resultam delineados os seguintes elementos: contrato de trabalho iniciado em 03/08/2001; empregada considerada apta por Atestado de Saúde Ocupacional admissional (fl. 11); CAT emitida pelo sindicato em 17/03/2004 (fl. 71); houve afastamento do trabalho com percepção de auxíliodoença previdenciário (31) até 19/10/2006, quando recebeu alta; dispensa imotivada ocorrida em 24/10/2006 (fl. 18); houve ajuizamento de ação contra o INSS visando à conversão do benefício previdenciário em acidentário (fls. 50/70), a qual foi julgada procedente, restando cumprida a determinação judicial em 12/12/2006 (fl. 175). Diante dos fatos evidenciados, tem-se por preenchidos os pressupostos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 para o reconhecimento da garantia no emprego. Houve afastamento por período superior a 15 dias. O benefício de auxílio-doença, concedido erroneamente como previdenciário, foi convertido para acidentário. Assim, em princípio poder-se-ia admitir que, quando da dispensa imotivada havida em outubro de 2006, Número 35 – Julho de 2008 – subsistia o direito de resilição por parte da recorrente, tendo em vista que o benefício recebido do INSS era denominado auxílio-doença previdenciário. Ocorre que tal situação sofreu mudança, em face da conversão do benefício de previdenciário para acidentário por determinação judicial de antecipação de tutela proferida nos autos do processo nº 2006.1664-9 pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho no Distrito Federal. Sob esse aspecto, não merece reforma a r. sentença quanto à improcedência da pretensão consignatória. A inexistência de sentença transitada em julgado naqueles autos não socorre a irresignação. Isso porque o entendimento sumular antes referido alcança também situações em que a doença ocupacional é constatada após a despedida. No caso em exame, resultou reconhecido, por meio do laudo pericial produzido nos autos, o nexo etiológico entre a doença desenvolvida e as atividades exercidas – atendente de telemarketing. Eis a conclusão do laudo pericial (fl. 262): “a pericianda está totalmente incapacitada para exercer sua atividade habitual de operadora de telemarketing ou similares”. Restou, portanto, caracterizada a incapacidade acidentária, haja vista, entre os demais elementos ensejadores do dever de indenizar, a presença do nexo entre o trabalho e o dano experimentado, decorrente da atividade na empresa-empregadora e a doença motivadora da incapacidade – LER/DORT, na forma do art. 21-A da Lei nº 8.213/91. Não subsiste, portanto, a argumentação de que a doença seja pré-existente ao vínculo laboral. Tampouco merece prosperar o argumento de que não se há de reconhecer a estabilidade em caso de encerramento das atividades da empresa. Note-se que a Súmula nº 278/TST, ao enumerar as condições para a aquisição da estabilidade acidentária, não fez nenhuma ressalva ao direito do trabalhador. Assim, uma vez preenchidos os requisitos, a reintegração – ou a indenização correspondente – deve ser assegurada, mesmo na hipótese de encerramento das atividades empresariais ou fechamento do estabelecimento. Incabível, na hipótese, a aplicação analógica dos efeitos atribuídos ao fechamento do estabelecimento em se tratando de cipeiro e dirigente sindical. Note-se que a estabilidade provisória do cipeiro e do dirigente sindical não constitui vantagem pessoal; assim, havendo extinção das atividades em– Número 35 – Julho de 2008 presariais, não se verifica a despedida arbitrária. Nesse sentido é o teor das Súmulas nº 339 e 369, IV, do TST. A estabilidade conquistada em razão de acidente de trabalho, ao reverso, constitui direito pessoal do trabalhador. A impossibilidade de prestar serviços não tem como causa direta a extinção do estabelecimento da empresa, mas sim a impossibilidade de prestar trabalho em razão de doença. Veja-se que, contrariamente às figuras estabilitárias antes referidas, o trabalhador doente ou recém-habilitado ou readaptado ficaria desamparado, caso não protegido pela garantia provisória do emprego. Nessa hipótese, prevalece, portanto o contido no art. 10 consolidado, à luz do princípio da alteridade, que impede a transferência dos riscos empresariais aos trabalhadores. Colhe-se, sob a mesma vertente, o seguinte julgado do Col. TST: “EMBARGOS ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – A Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1, ao elencar as duas condições para o empregado adquirir o direito à estabilidade provisória afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, não fez nenhuma ressalva ao direito do trabalhador. Cumpridos os requisitos, a estabilidade ou a indenização correspondente deve ser assegurada, mesmo na hipótese de fechamento do estabelecimento. Embargos não conhecidos (E-RR-704.998/2000, Ac. SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 05/12/2003) Nego provimento ao apelo, no particular. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O juízo primário, em razão da impossibilidade de se determinar a reintegração no emprego, em face do encerramento das atividades empresariais, houve por bem conceder o pleito indenizatório alternativo, nos seguintes termos (fls. 346/347): “No caso em tela é claramente inviável a reintegração, mas ainda assim é devida a indenização correspondente ao período estabilitário. Defiro, em conseqüência, o pagamento dos salários do período de 25/10/06 (dia imediatamente posterior à dispensa) a 19/10/2007, bem como as repercussões em gratificações natalinas, férias com 1/3, anuênios e FGTS com 40% do período”. Recorre a reclamada, argumentando que a autora limitou o pedido de indenização 65 ao valor de R$ 10.662,26, não podendo, em conseqüência, a sentença deferir-lhe indenização em valor superior ao constante do pedido inicial, que deverá ser interpretado restritivamente. Acusa ofensa aos arts. 125 e 460 do CPC. O art. 460 do CPC dispõe que é defeso ao juiz “condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Igual entendimento reside no art. 459, parágrafo único, do mesmo diploma: “quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida”. Discorrendo sobre a matéria, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Manual do Processo de Conhecimento, 4. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 405 – grifos presentes no original): “Quando é pedido determinado valor em dinheiro, ou seja, sentença líquida, uma sentença ilíquida, que obrigasse a sua liquidação, certamente retardaria a concessão da efetiva tutela jurisdicional. É o autor o maior juiz de sua pretensão. Cabe a ele analisar se é melhor requerer sentença líquida ou sentença ilíquida. É por isso que é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida no caso de pedido certo. Se o juiz contrariar o pedido, proferindo sentença ilíquida, ele julga fora do pedido, e portanto a sentença é nula. No caso em exame, o pedido alternativo consiste em tutela específica de direito, consistente em obrigação de pagar quantia certa, pedido esse que reclama do juiz a prolação de sentença líquida, na forma como requerido. Reconheço, assim, que houve julgamento fora do pedido. Não obstante, atento às regras moderadoras que regem o sistema de nulidades processuais, não se há de falar em nulidade da sentença, mas tão-somente na sua adequação aos termos do pedido, com desconsideração da parte que ultrapassou os limites do pedido. Assim sendo, dou provimento ao recurso, no particular, para limitar a condenação à indenização pelo período estabilitário ao valor de R$ 10.662,26. DA DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MATERIAL E MORAL. Delineia-se no caso concreto os seguintes elementos: a trabalhadora, nascida em 08/10/1971, conta atualmente com 38 anos de idade; foi contratada pela reclamada em agosto de 2001 como operadora de telemarketing; apresentou os sintomas da doença ocupacional em 2002; esteve licenciada do trabalho, 66 usufruindo de auxílio-doença previdenciário a partir de janeiro de 2003 e, ainda, de licença maternidade; recebeu alta do benefício em 19/10/2004, sendo despedida sem justa causa em 24/10/2006; alcançou judicialmente o direito de converter o auxílio-doença previdenciário em acidentário em dezembro de 2006; houve o reconhecimento da estabilidade acidentária nestes autos pelo juízo de origem, cuja sentença restou mantida quanto ao deferimento de indenização substitutiva, consoante decidido em tópico anterior. Por meio de pedido reconvencional (fls. 72/80), a trabalhadora busca indenização pelos danos moral e material sofridos, “diante da redução da capacidade alborativa obreira, em percentual a ser definido de acordo com a perda laborativa estipulada em perícia judicial.” A magistrada de origem, entendendo configurados o nexo causal e a redução da capacidade laborativa por culpa da empresa, com base no laudo pericial e demais elementos probatórios houve por bem julgar procedente em parte o pedido para “deferir à Reconvinte o pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 25% de sua remuneração, observada a evolução salarial da CTPS com os reajuste legais e convencionais, de 20/10/2007 a 19/10/2010” (fl. 355). A indenização por dano moral foi fixada em R$ 20.000,00. Contra essa decisão insurge-se a empresa. Alega que sempre adotou procedimentos com o intuito de melhorar a qualidade de vida de seus empregados. Com base na prova testemunhal, afirma que as testemunhas não declaram serem os trabalhos de intensa digitação. Os intervalos para repouso foram observados, não se aplicando analogicamente aos operadores de telemarketing o disposto no art. 277 consolidado. Assinala ter reduzido a jornada para seis horas, visando exatamente à redução de riscos ergonômicos. Aduz ser a obreira portadora de fibromialgia, condição dolorosa não relacionada ao trabalho. Ressalta a inexistência de culpa, apesar de admitir a redução da capacidade laborativa. Afirma não comprovada a existência de dano material resultante da redução dos vencimentos mensais. Requer seja excluído da condenação a indenização por dano material ou sua redução até abril de 2009 com base no laudo pericial. Requer, ainda, a exclusão da condenação a título de dano moral ou sua redução para, no máximo, dois Número 35 – Julho de 2008 – salários da obreira. A teor do art. 186 da Lei Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Consoante relatado no tópico pertinente à estabilidade acidentária, delineia-se nos autos situação fática de doença ocupacional LER/DORT. Não resta dúvida de que essa doença decorre de uma série de fatores, não estando atrelada exclusivamente às atividades laborais desenvolvidas. Não obstante, segundo ressaltado na Instrução Normativa INSS/DC nº 98, “do ponto de vista da legislação previdenciária, havendo relação com o trabalho, a doença é considerada ocupacional, mesmo que haja fatores concomitantes não relacionados à atividade laboral” (destaque meu). Daí a importância de se proceder, caso a caso, a análise dos fatores de risco relacionados à atividade profissional, a fim de aferir se estes, considerados em seu conjunto, contribuíram para o desenvolvimento da LER/DORT. Havendo tal correlação, configurado está o nexo de causalidade ensejador da reparação do dano. No caso em análise, a perícia médica judicial (fls. 217/265) chegou ao seguinte diagnóstico: a autora iniciou seu quadro de incapacidade no primeiro semestre de 2002, que permanece nos dias atuais. Entre os fatores multicausais desencadeadores da incapacidade, estão, de uma lado, a doença DORT/LER – relacionada ao trabalho e, de outro, a síndrome da fibromialgia, de etiologia desconhecida. Esclarece o laudo que, uma vez submetida a tratamento prolongado, por período mínimo de 02 anos, a reclamante poderá candidatar-se à reabilitação profissional em outra atividade, que não a função de operadora de telemarketing e similares, para a qual incapacitou-se permanentemente. A condição atual é de incapacidade temporária, tratável e recuperável em sua totalidade, por se tratar de distúrbios em fase precoce, máxime no que tange à síndrome de fibromialgia. Estima-se, no momento, a redução de 40 a 45% da capacidade laborativa. A própria recorrente admite, em suas razões recursais, a existência de redução da capacidade laborativa. Essa condição se desenvolveu tendo como nexo etiológico as atividades laborativas de telemarketing. Esse é o teor do laudo, ao qual não se pode contrapor a prova testemunhal. Isso porque as condições de traba– Número 35 – Julho de 2008 lho, na forma como descritas na prova oral, não se revelam, isoladamente, conclusivas, caso analisadas sem o elemento probatório essencial para a solução da controvérsia – o laudo pericial. Não se discute, na hipótese, a presença ou não de fatores isoladamente considerados como a jornada desenvolvida ou os intervalos concedidos; é necessário analisar a atividade em si mesma e os fatores de risco ocupacional que dela decorrem. Nesse contexto, o laudo pericial revela-se conclusivo. Houve redução temporária e parcial da capacidade funcional dos membros superiores estimada em 50%; parte dessa redução advém de fator não ocupacional – a síndrome de fibromialgia; outra parte é decorrente de LER/DORT; existe possibilidade de recuperação total em período mínimo de dois anos, caso seguido tratamento adequado. Exsurge, assim, o dever de indenizar, uma vez evidenciados o dano – ainda que reduzido, temporário e parcial, o nexo de causalidade – ainda que parcial, e a participação da reclamada no evento danoso. Em face do disposto no art. 186 do Código Civil, tais elementos são atrativos do dever de indenizar, independentemente da verificação da efetiva perda salarial. Isso porque, no período de afastamento do labor habitual, os valores percebidos não foram custeados pela sociedade empregadora, e sim pelo INSS. O provimento jurisdicional de origem merece aplausos, ao demonstrar eqüidade ímpar diante da situação fática delineada nos autos. Peço vênia para adotar seus fundamentos como razão de decidir (fls. 254/255): “Diante do exposto, para a fixação de indenização, deverão ser considerados os seguintes fatores: 1) a incapacidade é temporária, desde que a Reconvinte fique afastada de suas funções e se submeta a tratamento por no mínimo dois anos; 2) a redução da capacidade laborativa é parcial, estimada em 4045%, sendo que a doença ocupacional contribui com pelo menos 50% nessa redução; 3) a Reconvinte tem atualmente 35 anos, Ensino Médio completo e durante toda a sua vida profissional atuou quase que exclusivamente no segmento de prestação de serviços (datilografia, recepção e operação de telemarketing). Com base em tais conclusões, entendo ser razoável fixar o pensionamento em 25% da remuneração paga pela Reconvinda, sendo devido a partir da data do término do período estabilitário (19/10/2007) até o 67 decurso dos três anos seguintes, tempo razoável para o tratamento médico, ou seja, 19/10/2010. Assim, devido à Reconvinte, no período de 20/10/2007 a 19/10/2010, salvo se a obreira falecer antes, valor mensal correspondente a 25% da remuneração da Reconvinte.” Tendo em vista que o período de recuperação foi estimado no mínimo em dois anos, nego provimento ao pedido supletivo de redução do pensionamento até abril de 2009, de forma a permitir à recorrida melhores condições de recuperação. No que tange aos danos morais, o juízo de origem arbitrou o valor de R$ 20.000,00. Contudo, atento aos parâmetros fixados por esta Eg. Turma, tendo em vista a reversibilidade da doença e a ausência de dolo por parte da empresa, fixo em R$ 10.000,00 a indenização devida a título de danos morais. Dou provimento parcial ao apelo, nesse aspecto. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Alegando excessivo o valor atribuído aos honorários periciais, a recorrente requer sua redução para R$ 1.000,00. Para se fixar os honorários periciais, é necessário considerar alguns critérios objetivos, tais como a complexidade do trabalho realizado pelo expert, o tempo gasto na realização da perícia, as despesas realizadas para a sua conclusão O laudo pericial apresentado foi devidamente fundamentado. Não se pode olvidar, também, a qualificação do perito, sem a qual não poderia exercer sua função. Vale destacar, ainda, que o valor deferido é o valor arbitrado na r. sentença (fl. 357 – R$ 3.500,00) é inferior àquele solicitado pelo Sr. Perito, no importe de R$ 3.850,00. Assim, diante da complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido no laudo pericial, considero que o valor arbitrado atende ao princípio da razoabilidade. Nego provimento, no particular. RECURSO OBREIRO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Afirma a recorrente ser devido o pleito em epígrafe, salientado estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Argumenta que o mandato juntado aos autos a fl. 48 constitui prova suficiente de que os advogados estão a serviço da entidade sindical representativa do empregado. Por esse motivo, entende restar comprovada assistência sindical. Segundo diretriz traçada pela O.J. 305/SDI-1/TST “na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o 68 benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato”. A evidência do primeiro requisito resta incontroversa, conforme se infere das peças contestatória e reconvencional (fls. 37 e 80); a controvérsia se assenta no preenchimento ou não do segundo requisito: a comprovação da assistência por sindicado. A jurisprudência desta Corte está de há muito pacificada, no sentido de que é necessário haver prova da autorização dada pelo sindicato, não bastando para tal comprovação a existência de petição em papel timbrado da entidade ou a procuração outorgada a advogados a serviço do sindicato (RO 1189/96, Ac. 1ª Turma, Relatora Juíza Terezinha C. K. Oliveira; RO 655/2005-010-10-00-3, Ac. 1ª Turma, Relator Juiz André R. P. V. Damasceno). No caso concreto, o instrumento de mandato, a fl. 48, efetivamente, diz que os ilustres profissionais estão a serviço do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL – SINTTEL – DF. Contudo, não há nos autos autorização expressa da entidade para tal finalidade. Tendo em vista que os honorários de advogado, em se tratando de pretensão trabalhista, deverão reverter em prol do sindicato assistente, mostra-se indevida a concessão da parcela, quando não há nos autos prova de autorização da representação pelo sindicato. Mantenho a sentença. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso patronal para reduzir o valor das indenizações deferidas, e nego provimento ao recurso obreiro, tudo nos termos da fundamentação. Mantenho o valor da condenação. É o meu voto. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso obreiro e dou provimento parcial ao recurso patronal para limitar ao valor de R$ 10.662,23 a condenação ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade acidentária e reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Mantém-se o valor da condenação, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Número 35 – Julho de 2008 – Legislação ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTIR Nº 19 de 4 de julho de 2008 DOU de 08/07/2008 (nº 129, Seção 1, pág. 20) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 856 de 9 de julho de 2008 DOU de 11/07/2008 (nº 132, Seção 1, pág. 24) Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de junho do anocalendário de 2008, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie. Aprova o formulário para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2008. CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.328 de 7 de julho de 2008 DOU de 09/07/2008 (nº 130, Seção 1, pág. 33) Cria títulos e subtítulos contábeis no COSIF para o registro contábil de Letras de Crédito do Agronegócio. DECRETO LEGISLATIVO SF Nº 186 de 9 de julho de 2008 DOU de 10/07/2008 (nº 131, Seção 1, pág. 1) Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. – Número 35 – Julho de 2008 LEI Nº 11.735 de 10 de julho de 2008 DOU de 11/07/2008 (nº 132, Seção 1, pág. 1) Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 1.816.577.877,00 (um bilhão, oitocentos e dezesseis milhões, quinhentos e setenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais), para os fins que especifica. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20 de 27 de junho de 2008 DOU de 08/07/2008 (nº 129, Seção 1, pág. 20) Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples. 69 Notícias do Judiciário NEGADO HABEAS-CORPUS A ACUSADA DE TRANSPORTAR 10 QUILOS DE COCAÍNA EM PARES DE TÊNIS O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, negou o pedido de habeas-corpus para a nigeriana A.A.K., acusada de tráfico de drogas. O objetivo do pedido era mudar o regime prisional da ré de fechado para semi-aberto. A.A.K. foi presa em 2006, no aeroporto de Guarulhos, São Paulo, quando transportava 27 pares de tênis para Barcelona, Espanha. Dentro dos calçados estavam escondidos 10 quilos de cocaína. A droga havia sido disfarçada para se parecer com as palmilhas dos tênis. A defesa de A.A.K. alegou que ela já teria direito a um regime prisional mais brando. Entretanto, em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barro observou que a questão ainda não havia sido concluída no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). “Assim, em juízo preliminar, não pode ser apreciada pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância”, completou. Fonte: STJ (15/07/2008) PARTILHA DE BENS DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO EXIGE PROVA DO ESFORÇO COMUM Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência que apontavam discordância de entendimento entre acórdãos da Terceira e da Quarta Turma e manteve a decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos. 70 De acordo com os autos, em abril de 1988, após poucos meses de namoro, N.B.– já viúvo e com 62 anos de idade – e U.V.C. decidiram morar juntos em Curitiba (PR), tendo o autor adquirido em 1994 o imóvel onde residiram até outubro de 1999. Depois de 10 anos de convivência, N.B. propôs ação de dissolução de união estável cumulada com declaração de inexistência de bens imóveis para partilha, alegando que o imóvel e todo seu mobiliário foi adquirido com recursos próprios e oriundos da venda de outro bem objeto do inventário de sua falecida mulher. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, mas a sentença foi modificada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em recurso de apelação, admitiu a incidência do artigo 258 do Código Civil de 1916 (maior de 60 anos), impondo a partilha apenas dos bens adquiridos na constância da união. N.B. faleceu no curso do processo, sendo sucedido por seus filhos e nora. Os sucessores recorreram ao STJ questionando o direito de U.V.C. à partilha e ressaltando a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável. A Terceira Turma do STJ, em acórdão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu ser desnecessária a prova do esforço comum para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), pois este é presumido, ainda que, como no caso em análise, incida a norma do artigo 258, II, do Código Civil de 1916, relativa ao regime de separação total de bens para o maior de 60 e a maior de 50 anos; Em embargos de divergência, o autor reiterou a necessidade da comprovação do esforço na construção do patrimônio comum e apontou divergências com dois acórdãos da Quarta Turma. Em seu voto, o relator do recurso, ministro FerNúmero 35 – Julho de 2008 – nando Gonçalves, afirmou que os acórdãos apontados como divergentes versam sobre hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não-conhecimento dos embargos, dado que as situações são diferentes. Segundo o relator, já é entendimento pacífico que a união estável não produz efeitos sucessórios nem equipara a companheira à esposa, pois com o matrimônio se conhece quais os legitimados à sucessão dos cônjuges e, na união estável, há regras próprias para a sucessão hereditária. “Diante da conclusão de não haver similitude entre os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas nos acórdãos embargado e paradigmas, não conheço dos embargos de divergência”, concluiu o relator. Fonte: STJ (14/07/2008) EMPRESA DE TRANSPORTES CONDENADA A INDENIZAR MOTORISTA ACIDENTADO Uma empresa de transportes foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais e pensão mensal correspondente a trinta por cento do último salário percebido pelo autor, a perdurar até os 65 anos. A decisão unânime da Oitava Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul, publicada nesta segunda-feira (14), confirma sentença proferida pela Vara do Trabalho de Esteio, sendo recorrente Transmil Transportes Ltda e recorrido Márcio José dos Santos da Silveira. Conforme a desembargadora-relatora Ana Luiza Heineck Kruse, em razão da negligência patronal em manter em bom estado o caminhão guiado pelo reclamante, a reclamada teve responsabilidade direta no acidente rodoviário ocorrido em 26 de agosto de 2005 e que resultou na redução da capacidade laborativa do autor. A magistrada afasta a tese defendida na contestação, de culpa exclusiva da vítima, destacando, ao contrário, que o reclamante agiu com prudência no momento em que, para evitar colisão com outros veículos, arriscou a própria vida, chocando-se – Número 35 – Julho de 2008 contra paredão. O reclamante, motorista de caminhão de carga pesada, à época com 29 anos de idade, trafegava em trecho de declive da estrada RS-122, na localidade de Sete Colônias, município de Farroupilha, ocasião na qual tombou o veículo em decorrência da falta de freios, circunstância que lhe causou traumatismo em seu ombro esquerdo e conseqüente perda de 49% do movimento do membro superior esquerdo, como aferido por perícia médica. Com informações da Justiça do Trabalho, de Porto Alegre, Flávio Portela. Processo: 01634-2006-281-04-00-2 Fonte: TRT 4ª R (14/07/2008) GOMES DE BARROS ASSINA REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS O presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, ministro Humberto Gomes de Barros, lançou hoje (14), em União dos Palmares (AL), a resolução que regulamentará a Lei nº 11.672, a qual altera os procedimentos para julgamento dos recursos especiais repetitivos. A lei entra em vigor em 8 de agosto e livrará o STJ de analisar milhares de processos sobre o mesmo tema. “Uma vez estabelecida a orientação, espero que ela se torne um farol permanente para o juiz”, afirmou. A nova norma legal dispõe que, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem (tribunais regionais federais e tribunais de justiça) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam com julgamento suspenso até o pronunciamento definitivo dos ministros. A resolução define o que são processos repetitivos e também fixa prazos curtos para que o julgamento do recurso que ficou suspenso tramite rapidamente, em até 60 dias. “A grande qualidade dessa lei é fazer com que as questões semelhantes tenham soluções semelhantes, em prazos 71 muito curtos”, disse Gomes de Barros. “Vai ao encontro daquele preceito constitucional que garante a razoável duração do processo”. Segundo o ministro, com esse novo disciplinamento, o procedimento passa obedecer a prazos extremamente rígidos e, principalmente, a fazer com que todos os tribunais tenham uma solução uniforme para todos os julgamentos de recursos com questões repetitivas. “É uma uniformidade de procedimento”, continuou: “É fazer com que todos os tribunais tenham um procedimento semelhante, acho que isso é o fundamental.” Resolução A resolução estabelece que caberá aos presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais ou a quem for indicado pelo regimento interno admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais. Determinada a suspensão, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem. No STJ, o ministro relator, verificando em seu gabinete a existência de múltiplos recursos com fundamento em questões idênticas de direito, ou recebendo o recurso especial dos tribunais estaduais e regionais, poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, na última hipótese, exista questão de competência de mais uma Seção. de primeiro grau que julgarem contra a orientação definitiva do STJ estarão causando prejuízo tanto à parte cujo interesse foi assistido pela decisão, porque estará atrasando o julgamento, quanto à outra parte, porque estará dando uma esperança vã para ela”, afirmou. “Tenho a esperança de que ela seja uma reforma cultural na vida forense brasileira.” Gomes de Barros destacou que o funcionamento da Lei nº 11.672/2008 pressupõe uma jurisprudência estável, fixa. Para ele, o que justifica a existência do Tribunal é a segurança jurídica, um valor absoluto no Estado de direito. “Se a jurisprudência vacilar, essa lei cairá na inutilidade”, alertou. “O que justifica a existência do STJ é a estabilidade da interpretação da lei federal plenamente.” Fonte: STJ (14/07/2008) CONDENADO BANCÁRIO A 12 ANOS DE PRISÃO POR 43 FACADAS Doze anos de prisão. Essa foi a condenação do bancário M.H.M., acusado de matar, em março de 99, M.R.C.O.S., subsíndica do prédio onde ele morava, no bairro Luxemburgo, região Centro-Sul de Belo Horizonte. O julgamento foi realizado no I Tribunal do Júri da capital mineira, teve início às 13h30 dessa quinta-feira, dia 10, e só terminou às 2h40 da madrugada de hoje, dia 11. O julgamento do recurso especial afetado deverá se encerrar no STJ em 60 dias, contados da data em que o julgamento de processos sobre o mesmo tema foi suspenso, aguardando o julgamento definitivo no Tribunal. Não se encerrando o julgamento no prazo indicado, os presidentes dos tribunais de segundo grau poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao STJ os que sejam admissíveis. Segundo denúncia do Ministério Público, “a vítima, pessoa temperamental, era conhecida por sua irritabilidade e pouca cordialidade com os vizinhos sendo que muitos reclamavam das balbúrdias diurnas e noturnas que ocorriam na residência dela.” Ainda de acordo com a promotoria, durante três meses houve vários atritos verbais entre a vítima e a esposa do réu, até que ele chamou a polícia para pedir providências em relação a M.R.C.O.S. A vítima também recorreu à polícia, alegando que o réu a ameaçava, assim como aos filhos dela. O ministro Gomes de Barros espera que a regulamentação se torne não uma norma, mas uma orientação definitiva para o juiz. “Os juízes Diz a acusação que, no dia do crime, a vítima perturbou o réu caçoando dele aos gritos da janela do apartamento dela. Durante a noite, o 72 Número 35 – Julho de 2008 – bancário resolveu se vingar. Armado de uma faca, saiu de casa e, ao deparar com a subsíndica nas escadarias do prédio, começou a golpeá-la. Consta na denúncia que os gritos chamaram a atenção do filho e do namorado da vítima que, com o objetivo de socorrê-la, tentaram desarmar e dominar M.H.M., mas não conseguiram e acabaram feridos também por ele. O réu, que confessou o crime, fugiu após dar 43 facadas e cravar a arma no peito da subsíndica. Ele responde por homicídio qualificado praticado por meio cruel. O bancário já havia sido julgado em junho de 2002 por esse crime. No entanto, os jurados decidiram que ele excedeu-se culposamente e não dolosamente (com intenção) na defesa da tranqüilidade de seu lar. Com a decisão do Júri, que desclassificou o crime de doloso para culposo, a competência para julgar o homicídio passou para o juiz presidente do I Tribunal do Júri na época, Fernando Alvarenga Starling, e a pena máxima prevista passou de 30 anos, homicídio qualificado, para 3 anos, homicídio culposo. O juiz fixou a pena definitiva em um ano e seis meses de detenção em regime semi-aberto. Em relação ao júri que terminou na madrugada desta sexta-feira, dia 11, o Conselho de Sentença, composto pelos sete jurados, desta vez acatou a tese da acusação de que o réu cometeu homicídio qualificado praticado por meio cruel, reconhecendo como atenuante, a favor do bancário, a confissão espontânea do crime. O juiz Leopoldo Mameluque, que presidiu a sessão, considerou, ao aplicar a pena, que “os motivos para a prática do crime foram as provocações, insultos e desentendimentos ocorridos entre autor e vítima” e que “o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime ao provocar de forma indevida o réu”. Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso, que pode ser aguardado em liberdade por M.H.M. Processo nº: 0024.99.049.857-8 Fonte: TJMG (14/07/2008) – Número 35 – Julho de 2008 CHEQUE SEM FUNDOS EM CONTACONJUNTA SÓ AUTORIZA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO EMITENTE O cheque assinado por um dos co-correntistas não alcança e nem compromete o outro. O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília determinou que o Banco do Brasil pague indenização de 7.500 reais por danos morais a uma cliente incluída no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF. Além da indenização, o juiz deferiu liminar para que o banco exclua de imediato o nome da cliente do cadastro. A ação foi ajuizada em 2006. Segundo a autora, primeira titular de uma conta-corrente conjunta com o marido, em 2003, o cônjuge, segundo titular, emitiu um cheque sem fundos no valor de R$ 258,56, que foi devolvido por duas vezes, com conseqüente inclusão no CCF. Afirma que foram informados antecipadamente pela instituição financeira sobre a inclusão do nome do marido no CCF, embora não tenham recebido qualquer comunicação quanto à negativação do seu nome. Alega que por esse motivo sofreu constrangimentos e ameaças na praça. Na contestação, o banco afirmou que ambos sabiam do ocorrido e que a requerente conhecia a existência de dívida do esposo na instituição, tanto que ingressaram juntos na Justiça com ação revisional questionando o valor. Segundo o réu, a inscrição dos correntistas no CCF foi feita de acordo com as instruções do Banco Central. O banco negou, ainda, a existência de ameaças ou constrangimentos à autora e solicitou o arquivamento do processo por prescrição. A sentença do juiz, no entanto, foi clara: “não há prescrição no caso em apreço. O conflito trazido aos autos trata de típica relação de consumo, como disposto na súmula 297 do STJ. Logo, para a pretensão de reparação dos danos causados pelo serviço aplica-se o prazo qüinqüenal, previsto pelo art. 27 do CDC.” Ainda segundo a decisão, “também não procede a alegação do banco de que por ser a requerida co-responsável 73 pela dívida a inserção de seu nome no referido cadastro seria justificável.” “A responsabilidade na emissão das cártulas somente pode ser imputada ao emitente e o banco possui meios de verificar quem é o responsável, por meio da conferência de assinaturas. O débito vincula-se à cártula e não ao contrato bancário entre os correntistas e a instituição financeira. Do contrário, estar-se-ia privilegiando um comportamento abusivo e ofensivo aos dispositivos do CDC que versam sobre esses bancos de dados. As informações transmitidas aos órgãos de proteção ao crédito devem ser verazes e objetivas, desprovidas de qualquer inexatidão, dúvida ou incerteza”, explica o magistrado. Ainda cabe recurso da decisão. Processo: 2006.01.1.070382-6 Fonte: TJDF (14/07/2008) JULGAMENTO REALIZADO APENAS POR JUÍZES CONVOCADOS É NULO É nulo o julgamento efetuado por tribunal se realizado apenas por juízes convocados. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros. Celso do Carmo Hansem apresentou habeascorpus no STJ contra decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Pediu a concessão de liminar que permitisse a suspensão do julgamento pelo júri marcado para o próximo dia 15. Ele responde na Justiça pelo crime de homicídio. Ao apreciar o pedido, o ministro Gomes de Barros entendeu que o acusado bem demonstrou a nulidade do julgamento efetuado por órgão colegiado constituído por magistrados de primeiro grau convocados para integrar o Tribunal de Justiça. “A nulidade de acórdãos formados em tal circunstância é declarada em seguidas oportunidades pelo STJ”, afirma. A decisão coincide com a opinião emitida pelo Ministério Público Federal no sentido de 74 deferir a liminar e, no mérito, o próprio habeascorpus. A liminar suspende a realização do júri marcado para a próxima terça-feira, dia 15 de julho. Fonte: STJ (14/07/2008) FISCALIZAÇÃO FALHA IMPLICA CULPA EM ACIDENTE DE TRABALHO Por ter falhado na fiscalização da atividade contratada, a empresa tomadora dos serviços é culpada subsidiariamente à empregadora de um funcionário morto em acidente de trabalho. Essa é a avaliação da 3ª Turma do Tribunal do Trabalho, ao dar provimento parcial ao recurso da Roullier Brasil Ltda. contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Um empregado da prestadora sofreu um choque elétrico por ter encostado em um fio desencapado enquanto fazia a limpeza de um equipamento, vindo a falecer. Os pais do trabalhador conseguiram uma indenização junto ao Juízo de 1º grau, motivando o recurso da tomadora de serviços. O Relator, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, ao analisar os argumentos da Roullier, afastou as afirmações de prescrição do direito de ação e de impropriedade para o pagamento da indenização. Mas o magistrado entendeu que, quanto à culpa da tomadora de serviços, da mesma forma que não parece correta sua exclusão, também não é a melhor solução que arque solidariamente com a prestadora. Assim, definiu que a Roullier responda subsidiariamente, ou seja, só pagará se a empregadora do trabalhador não tiver patrimônio ou condições de fazê-lo. O Des. João Alfredo votou pelo provimento parcial do recurso ordinário, e foi acompanhado pelos Des. Ricardo Carvalho Fraga e Luiz Alberto de Vargas. P Processo: nº 00937-2005-121-04-00-5 Fonte: TRT 4ªR (11/07/2008) Número 35 – Julho de 2008 – DEPUTADO FEDERAL AJUÍZA RECLAMAÇÃO CONTRA PROCESSOS A QUE RESPONDE NA JUSTIÇA DE 1º GRAU O deputado federal João Magalhães (PMDBMG) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 6254, com pedido de liminar, pleiteando a suspensão imediata de 29 ações civis públicas em curso contra ele no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) e no juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária Federal de Ipatinga (MG). O deputado alega que, em razão da função pública parlamentar por ele exercida, a justiça de primeiro grau é incompetente para processar e julgar as referidas ações por ato de improbidade administrativa contra ele. Os dois juízos reclamados notificaram o parlamentar para se manifestar nas mencionadas ações civis públicas, propostas contra ele pelo Ministério Público Federal (MPF) sob acusação de improbidade administrativa, em virtude de supostas fraudes em licitações públicas (artigos 9º, 10º, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92). Segundo o MPF, tais fraudes teriam por objetivo permitir a vitória da Construtora Ponto Alto ou de uma empresa “fantasma”, que lhe transferiria os respectivos recursos, em licitações no leste de Minas Gerais e no Vale do Jequitinhonha. João Magalhães alega “manifesta usurpação de competência” pelos dois juízos, já que, na condição de agente político, ele tem prerrogativa de foro, ou seja, o direito de ser julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o artigo 102, inciso I, da Constituição Federal (CF), regulado pela Lei nº 1.079/1950. Já os demais agentes públicos, conforme a defesa do parlamentar, sujeitam-se ao regime previsto no artigo 37, § 4º, da CF, regulado pela Lei nº 8.429/1992. A defesa, cita, neste contexto, jurisprudência firmada pelo STF, entre outros nas RCLs 2138 e – Número 35 – Julho de 2008 2186, afirmando que nessas duas ações ficou assentado ser impróprio o agente político responder ação de improbidade administrativa, porquanto já se encontra submetido ao regime especial de responsabilidade político-administrativa da Lei nº 1.079/50 (crimes de responsabilidade). Fonte: STF (11/07/2008) ADVOGADO QUE IMPETROU HABEAS CORPUS CONTRA LEI SECA TEM PEDIDO NEGADO O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou um pedido de Habeas Corpus preventivo (HC 95287) feito por um advogado mineiro que pretendia não ter de se submeter à Lei Seca (Lei nº 11.705/08), que estabelece punições como suspensão do direito de dirigir e prisão para quem for flagrado dirigindo sob efeito de álcool. Na opinião do advogado, a lei é inconstitucional porque fere o princípio da presunção da inocência. Além disso, ao obrigar o cidadão a fazer uso do bafômetro, ela também violaria o direito constitucional que afirma que ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. Outra inconstitucionalidade, no entender do advogado, se encontra no artigo 165 da citada lei, que manda aplicar as penalidades do código ao condutor que recusar submeter-se ao bafômetro. O advogado pretendia conseguir um habeas preventivo, com a expedição de ofício pelo STF dirigido ao Comando Geral da Polícia Militar em Minas Gerais e à Secretaria de Segurança Pública do estado. O documento deveria determinar a esses dois órgãos que se abstivessem de aplicar contra ele os rigores da Lei Seca – perda da carteira e do direito de dirigir por 12 meses, se fosse pego dirigindo com teor alcoólico no sangue em níveis acima dos determinados na lei. E que não fosse considerado desobediência se ele decidisse não se submeter à lei. 75 Decisão O presidente do Supremo ressaltou, em sua decisão, que não compete ao STF julgar pedido de habeas contra a Polícia Militar e a Secretaria de Segurança de Minas Gerais. Ele negou seguimento à ação no STF e determinou a remessa do pedido para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Fonte: STF (11/07/2008) TRT-SP DEIXA DE RECEBER PETIÇÕES VIA APARELHO DE FAC-SÍMILE A partir de 1º de agosto o TRT-SP deixará de disponibilizar aparelhos de fac-símile para o recebimento de petições, no âmbito do TRT da 2ª Região. A decisão do Presidente do Tribunal foi publicada no DOEletrônico desta terça-feira (08), por meio da Portaria GP nº 18/2008. Dentre as considerações para o abandono deste procedimento está a de que o envio de petições por fac-símile não dispensa a juntada do original, o que implica em desperdício de papel, exige o duplo processamento do mesmo expediente e onera a administração pública. Fonte TRT 2ª R (10/07/2008) JUSTIÇA DO TRABALHO EXTINGUE AÇÃO COM O MESMO PEDIDO APÓS ACORDO ENTRE AS PARTES Depois de homologado acordo judicial em ação trabalhista, não cabe novo pedido de indenização por danos morais. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um ex-empregado contra a massa falida da empresa Techne Engenharia. Contratado como carpinteiro, ele sofreu acidente que lhe causou rompimento dos tendões e atrofia de dois dedos. Entrou com ação susten76 tando que, na ocasião, a serra elétrica com a qual trabalhava apresentava problemas técnicos e, além disso, a empresa não lhe forneceu equipamentos de segurança. Alegou perda de capacidade para o trabalho e requereu (indenização com base nos salários que deixaria de receber durante 26 anos (período que faltava para se aposentar) ou a conversão em apenas uma parcela no valor total de R$ 104 mil, além de indenização por danos morais no valor de quinhentas vezes o salário-mínimo vigente à época, ou seja, R$ 90 mil. Antes do julgamento da ação, o ex-empregado concordou em receber R$ 2.000,00 em quatro parcelas. Ao homologar o acordo, o juiz da Segunda Vara do trabalho de Campo Grande determinou o arquivamento do processo. Um ano depois, ele entrou com outro pedido de reparação de danos, mas o juiz da Terceira Vara do Trabalho de Campo Grande mandou extinguir o processo sem julgamento do mérito, por entender que já havia coisa julgada. Inconformado, o carpinteiro apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que manteve a sentença de primeiro grau, reafirmando o entendimento de que os danos morais já haviam sido objetos de ação anterior sobre a qual houve acordo. Ou seja: tratava-se de um mesmo pedido envolvendo as mesmas partes. O empregado ainda recorreu ao TST, mas o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga considerou correta a decisão do Regional, diante do acordo judicialmente homologado, com quitação ampla das verbas do contrato de trabalho, e concluiu: “qualquer pretensão relativa a indenização por dano moral também está acobertada pelo efeito da coisa julgada” Processo: 503/2002-003-24-00.3 Fonte: TST (10/07/2008) Número 35 – Julho de 2008 –