MESA SIMULTÂNEA 2 | REFLEXOS DA LEI 12.973/14 SOBRE O PIS/COFINS MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, 1994. Doutorado: Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais. Especialidade: Direito Tributário, Previdência Complementar. Experiência Profissional: Conselheira da 1ª. Turma da 1ª. Câmara da 3ª. Seção do CARF. Coordenadora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET em Belo Horizonte. Diretora da ABraDT – Associação Brasileira de Direito Tributário. Professora de Direito Processual Tributário no Centro de Extensão Universitária – CEU, em São Paulo. Professora do Curso de Especialização em Direito Tributário do CAD – Centro Acadêmico de Direito, em Belo Horizonte. Conselheira Editorial da Mandamentos Editora. Autora de diversos artigos publicados em revistas especializadas REFLEXOS DA LEI 12.973/2014SOBRE PIS/COFINS MARIA INÊS MURGEL Histórico Legislativo da Tributação das EFPC pelo PIS/COFINS • Art. 1º, inciso V do Decreto-lei nº 2.445/88: PIS devido por EFPC que não realizasse habitualmente venda de bens ou serviços, à alíquota de 1% sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos seus empregados. • Lei Complementar nº 70/91: não incidência de COFINS (art. 11, § único). • Art. 3º. da Lei nº 9.718/1998: PIS e COFINS sobre o faturamento, assim considerado a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da sua natureza e classificação contábil. • Conceito de faturamento estabelecido no § parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 - Recurso Extraordinário nº 346.084/PR. Alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS: Lei 12.973/2014 Art. 2o O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. Art. 52. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) “Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Da Titularidade dos Recursos Financeiros Aportados aos Planos de Previdência Geridos pelas EFPC. • LC nº 109/2001: a EFPC será instituída para administrar e executar planos de benefícios previdenciários, com o escopo de garantir, ao final, o pagamento dos benefícios previdenciários (Art. 32). • Através da gestão dos recursos financeiros coletados junto a terceiros (participantes e patrocinadores), as entidades fechadas viabilizam a formação de uma massa de bens e direitos que permitirão o pagamento dos benefícios previdenciários de caráter privado, complementar e independente ao regime geral de previdência social. • Como não existe patrimônio sem titular e os planos previdenciários não se constituem como pessoas jurídicas de forma a titularizá-lo, são os Participantes dos planos de previdência os verdadeiros titulares, em comunhão (condomínio), dos recursos que proporcionarão o pagamento futuro de seus benefícios. Da Não Realização do Fato Gerador do PIS e da COFINS pela EFPC. Da Ausência de Receita Própria. Art. 195, I, alínea “b”, da CF e o Princípio da Capacidade Contributiva. • Os conceitos de faturamento e de receita utilizados pelo legislador constitucional estão ligados à riqueza própria dos contribuintes, compreendendo todo e qualquer valor que ingresse de forma definitiva nos cofres daquele que o percebe. • Não se pode confundir os conceitos de receita e de mera entrada. • Os ingressos que apenas registrados na contabilidade de uma EFPC e não se incorporam ao seu patrimônio, não revelam capacidade contributiva, por não manifestarem riqueza própria, mas de terceiros. Da Não Realização do Fato Gerador do PIS e da COFINS pela EFPC. Da Ausência de Receita Própria. Art. 195, I, alínea “b”, da CF e o Princípio da Capacidade Contributiva. • A EFPC não possui finalidade lucrativa, aliás, a obtenção de lucro lhe é expressamente verdade, a rigor do art. 31, § 1º, da LC nº 109/01; • Está proibida de exercer qualquer atividade empresarial ou comercial (art. 32 da LC nº 109/01) que denote obtenção de receita própria; • Não é detentora do patrimônio existente no(s) Plano(s) de Benefícios que administra - art. 34 da LC nº 109/01; • É vedado à EFPC dispor livremente de quaisquer valores do Planos - art. 33 da LC nº 109/01; Da Não Realização do Fato Gerador do PIS e da COFINS pela EFPC. Da Ausência de Receita Própria. Art. 195, I, alínea “b”, da CF e o Princípio da Capacidade Contributiva. • A condição de mera gestora dos recursos financeiros que são aportados aos Planos de Benefícios é confirmada pelo fato se submeter a rigorosa prestação de contas à PREVIC, além de os seus filiados poderem lhe exigir a prestação de contas, conforme admitido pela jurisprudência (STJ, REsp 1168936 / DF); • Tratamento específico aos resultados superavitários e deficitários dos Planos de Benefícios, na forma dos art. 20 e 21 da LC nº 109/01, os quais deverão ser repartidos na proporção de cada membro do Plano. OBRIGADA!!!! Maria Inês Murgel [email protected]