MESA SIMULTÂNEA 2 | REFLEXOS DA LEI 12.973/14
SOBRE O PIS/COFINS
MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, 1994. Doutorado: Direito
Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais. Especialidade: Direito Tributário,
Previdência Complementar. Experiência Profissional: Conselheira da 1ª. Turma da 1ª.
Câmara da 3ª. Seção do CARF. Coordenadora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET em Belo Horizonte. Diretora da ABraDT – Associação Brasileira de Direito Tributário.
Professora de Direito Processual Tributário no Centro de Extensão Universitária – CEU, em
São Paulo. Professora do Curso de Especialização em Direito Tributário do CAD – Centro
Acadêmico de Direito, em Belo Horizonte. Conselheira Editorial da Mandamentos Editora.
Autora de diversos artigos publicados em revistas especializadas
REFLEXOS DA LEI 12.973/2014SOBRE
PIS/COFINS
MARIA INÊS MURGEL
Histórico Legislativo da Tributação das EFPC pelo
PIS/COFINS
• Art. 1º, inciso V do Decreto-lei nº 2.445/88: PIS devido por EFPC
que não realizasse habitualmente venda de bens ou serviços, à
alíquota de 1% sobre o total da folha de pagamento de
remuneração dos seus empregados.
• Lei Complementar nº 70/91: não incidência de COFINS (art. 11, §
único).
• Art. 3º. da Lei nº 9.718/1998: PIS e COFINS sobre o faturamento,
assim considerado a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente da sua natureza e classificação
contábil.
• Conceito de faturamento estabelecido no § parágrafo 1º do art. 3º
da Lei nº 9.718/98 - Recurso Extraordinário nº 346.084/PR.
Alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS: Lei
12.973/2014
Art. 2o O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não
compreendidas nos incisos I a III.
Art. 52. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
(Vigência)
“Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de
que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Da Titularidade dos Recursos Financeiros Aportados
aos Planos de Previdência Geridos pelas EFPC.
•
LC nº 109/2001: a EFPC será instituída para administrar e executar planos
de benefícios previdenciários, com o escopo de garantir, ao final, o
pagamento dos benefícios previdenciários (Art. 32).
•
Através da gestão dos recursos financeiros coletados junto a terceiros
(participantes e patrocinadores), as entidades fechadas viabilizam a
formação de uma massa de bens e direitos que permitirão o pagamento
dos benefícios previdenciários de caráter privado, complementar e
independente ao regime geral de previdência social.
•
Como não existe patrimônio sem titular e os planos previdenciários
não se constituem como pessoas jurídicas de forma a titularizá-lo, são
os Participantes dos planos de previdência os verdadeiros titulares,
em comunhão (condomínio), dos recursos que proporcionarão o
pagamento futuro de seus benefícios.
Da Não Realização do Fato Gerador do PIS e da
COFINS pela EFPC. Da Ausência de Receita Própria.
Art. 195, I, alínea “b”, da CF e o Princípio da
Capacidade Contributiva.
•
Os conceitos de faturamento e de receita utilizados pelo legislador
constitucional estão ligados à riqueza própria dos contribuintes,
compreendendo todo e qualquer valor que ingresse de forma definitiva nos
cofres daquele que o percebe.
•
Não se pode confundir os conceitos de receita e de mera entrada.
•
Os ingressos que apenas registrados na contabilidade de uma EFPC e não
se incorporam ao seu patrimônio, não revelam capacidade contributiva, por
não manifestarem riqueza própria, mas de terceiros.
Da Não Realização do Fato Gerador do PIS e da
COFINS pela EFPC. Da Ausência de Receita Própria.
Art. 195, I, alínea “b”, da CF e o Princípio da
Capacidade Contributiva.
•
A EFPC não possui finalidade lucrativa, aliás, a obtenção de lucro lhe é
expressamente verdade, a rigor do art. 31, § 1º, da LC nº 109/01;
•
Está proibida de exercer qualquer atividade empresarial ou comercial (art.
32 da LC nº 109/01) que denote obtenção de receita própria;
•
Não é detentora do patrimônio existente no(s) Plano(s) de Benefícios que
administra - art. 34 da LC nº 109/01;
•
É vedado à EFPC dispor livremente de quaisquer valores do Planos - art.
33 da LC nº 109/01;
Da Não Realização do Fato Gerador do PIS e da
COFINS pela EFPC. Da Ausência de Receita Própria.
Art. 195, I, alínea “b”, da CF e o Princípio da
Capacidade Contributiva.
•
A condição de mera gestora dos recursos financeiros que são aportados
aos Planos de Benefícios é confirmada pelo fato se submeter a rigorosa
prestação de contas à PREVIC, além de os seus filiados poderem lhe exigir
a prestação de contas, conforme admitido pela jurisprudência (STJ, REsp
1168936 / DF);
•
Tratamento específico aos resultados superavitários e deficitários dos
Planos de Benefícios, na forma dos art. 20 e 21 da LC nº 109/01, os quais
deverão ser repartidos na proporção de cada membro do Plano.
OBRIGADA!!!!
Maria Inês Murgel
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Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel