TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Os limites da qualificação nos títulos e ordens judiciais Des. Marcelo Guimarães Rodrigues XXXVII Encontro Nacional do IRIB Natal-RN, 15 de setembro de 2010 Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Registros Públicos (+ Serviços Notariais e Tabelionatos de Protestos) São identificados pela CR como funções da soberania política Compreendidos como serviços públicos delegados Contextualizados no poder soberano do Estado pela vital colaboração à segurança jurídica Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Registros Públicos (+ Serviços Notariais e Tabelionatos de Protestos) Único serviço estatal totalmente comprometido com as garantias da autenticidade, segurança, eficácia e publicidade dos atos jurídicos mais importantes Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Os Registros Públicos delegados: Integram a Administração como vertente do Direito Público (Direito Administrativo) Sujeitam-se aos postulados da República e seus princípios A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito cujo balizamento ético é fundado na redução das desigualdades sociais e regionais e na construção de uma sociedade justa, livre e solidária (CR, art. 1º e 3º, I a IV) Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Um dos substratos do postulado da solidariedade: Eticidade, da qual deriva a cláusula geral da boa-fé, que prima pela ética, moral, bons costumes e conduta idônea A administração pública equivale a um munus público para quem a exerce Significa assumir encargos de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Na administração (e na função) pública: Não é porque a lei não proíbe que se pode fazer; Os fins da Administração Pública se resumem num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Missão do RI Assegurar direitos - e não os fatos mencionados na inscrição, exercitando duplo papel – completivo e publicitário, incorporando a tais atos a segurança, eficácia e autenticidade oponíveis a terceiros Acolhe: direitos reais 2) ônus que lhes são equiparados 1) 3) alguns atos que não operam mutação jurídico-real e determinadas restrições Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Por que da qualificação ? a inscrição, apesar de constitutiva, não é saneadora, nem perante as No direito brasileiro, partes, nem perante terceiros. A presunção decorrente do registro opera apenas no plano processual, invertendo o ônus da prova a quem deseja infirmá-lo O alienante pode transmitir só o direito que lhe assiste. Se nenhum tem, nenhum transmite. Mas, às vezes, são transmitidos direitos “ilegítimos” A ação do art. 1.247 CC 02 (art. 860 CC 1916) dá ao verdadeiro titular um meio de provar o seu direito e tomar o lugar que “o outro” lhe subtrai no registro Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Por que da qualificação ? Por isso adota-se um mecanismo de filtragem no caminho entre o título e a inscrição O carvão deste filtro deve impedir, tanto quanto a recepção de títulos que rompam o tecido da lei, seja por ausência da possível, faculdade de dispor, seja por que a disposição apresenta vícios O prévio exame da legalidade é determinado na lei civil (art. 1.496 CC 2002) e ainda na Lei Instrumental (art. 198 a 204 LRP) Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS É pela qualificação que se conforma a segurança jurídica – Mas, dado que a razão de ser do Cartório é acolher os títulos, ao se examinar sua autenticidade, higidez e conformidade com os princípios registrários, eventuais exigências devem se ater à razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto, sob o prudente arbítrio do Registrador Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL N.º 000.296.052-4/00 • A exigência feita pelo oficial deve ser razoável no sentido de que é função do serventuário buscar encontrar soluções que tendam viabilizar – e não a impedir – o registro; as garantias inerentes ao registro imobiliário devem estar abertas a todos. APELAÇÃO CÍVEL N.º 000.296.052-4/00 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): DAMÁSIO HUMBERTO PEREIRA GOMES – APELADO(S): OFICIAL 5O SERVIÇO REG. IMÓVEIS BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 10 de abril de 2003. ______________________________________ DES. CARREIRA MACHADO – Relator NOTAS TAQUIFRÁFICAS Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Equalização da qualificação A formulação reiterada de exigências inesgotáveis, a “conta-gotas” e desarrazoadas constitui-se num paradoxo, numa não-conformidade aos princípios da eficiência e da organização técnicoadministrativa. Deve-se reduzir ao mínimo o intervalo entre o título e sua inscição, reduzindo-se os inconvenientes e abusos que se presta este estado de pendência, do seccionamento jurídico do negócio. Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Equalização da qualificação (2) Lado outro, não pode o Registro Público ser o canal legalizador de situações ilícitas, como de resto, responsabilizado por convenções particulares e marcadas por operação de conotação fraudulenta Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Trata-se de juízo prudencial pessoal do Registrador – assim, A qualificação reside em ato próprio, indelegável e imparcial Tem natureza prática (exige conhecimento, princípios e conclusões universais aplicados aos fatos singulares, observar ordens e instruções superiores regulares, respeito aos limites da própria função) Deve ser exercitada com independência (opinião pública, opinião publicada, Poderes, Tribunais, terceiros, etc.) (=) a julgamento registrário. O Registrador é o juiz de sua efetivação Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Qual o alcance da qualificação?(2) A lei é omissa Na falta de disposições especiais, aplicamse aquelas gerais em vigor para o juiz ao pronunciar sobre ato jurídico que apresente vício que impeça a produção do efeito correspondente ao seu conteúdo Assim, pode-se proclamar as nulidades de pleno direito do ato (art. 168 CC 2002 e 145 CC 16) Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Mas, e quanto as anulabilidades? Forte corrente, com apoio em vários julgados, traduz o impedimento de a elas estender-se o exame da legalidade Outra corrente tem por necessário que a qualificação incorpore o combate às anulabilidades, afinal, a finalidade do Registro é imprimir segurança aos direitos reais Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Assim, o exame da legalidade poderá combater as anulabilidades Desde que o vício seja visível e ostensivo na face do título (como a qualificação das partes ou outro defeito extrínseco do ato), tanto no aspecto causal (causa ou fundamento do direito), como no sentido documental (instrumento probatório do direito). Englobando elementos da relação jurídica e sua exteriorização formal Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG, acórdão de 1932: “O oficial pode levantar toda e qualquer dúvida, quer com relação às formalidades externas, quer internas, do título, desde que deste, única e exclusivamente, ela provenha” Revista Forense, 58/406 Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS O exame da anulabilidade, porém não pode estender-se ao vício subjetivo ou oculto à vontade das partes (erro, dolo, simulação, fraude, etc.), cuja prova, de natureza incerta, depende de ação própria Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Quanto ao título judicial, a qualificação: Não se trata de função revisora de ato judicial Menos ainda de providência que se constitui em ofensa à coisa julgada Não potencializa, sequer em tese, o crime de desobediência (art. 330 CP), por manifesta ausência do fim especial de agir (dolo), que pressupõe a intencional e injustificada oposição a determinada ordem legal Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS No título judicial Veda-se a investigação sobre os motivos, fundamentos ou o mérito da decisão proferida, ainda que se trate da capacidade do interessado (quando tenha sido objeto do julgado e dos fundamentos da decisão) Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Quanto ao título judicial, a qualificação pode abranger: A autenticidade do título e da assinatura; A competência absoluta, em razão da matéria ou funcional, do juízo ou do tribunal; A congruência do mandado ou certidão com o procedimento ou juízo em que se proferiu, assim como da sentença com a pretensão exercida; Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS No título judicial, a qualificação também pode abranger (2): Ausência ou nulidade de citação; Ausência de intimação do RMP, quando exigida sua intervenção no feito Defeitos de forma (ausência das menções obrigatoriamente exigidas e ou das assinaturas obrigatórias - ex.: art. 225 e 226 LRP); Obstáculos registrários (ofensa aos princípios que norteiam o sistema registral); Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS No título judicial, é possível examinar, ainda: Algum direito existente no registro que impeça a execução da sentença judicial - exceto quando este conflito tenha sido objeto dos fundamentos da sentença (ex.: penhora sobre imóvel garantido por hipoteca cedular – Dec.-lei 413, 1969 c.c. Lei 6.840, 1980) Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Penhora (1) Penhora – requisitos do mandado judicial - Proc. 98/1187370 - Vara de Registros Públicos –Comarca de Belo Horizonte - Vistos em Sentença. Dúvida acolhida. O mandado deve ser instruído com auto ou termo de penhora e assinatura do depositário, sob pena de nulidade absoluta do título (CPC, 656, IV) e conter a avaliação do bem. “Não há penhora enquanto não se deposita o bem (RJTJESP 103/302, RJTAMG 18/117). E só se aperfeiçoa o depósito em mãos do executado com a aceitação, por este, do encargo (STF-Pleno, RTJ 110/1.049 e STF-RT 589/230)”. P.R.I. Juiz MARCELO Guimarães RODRIGUES Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Penhora (2) Penhora no rosto dos autos – impossibilidade – Proc. 00030606-8 – Vara de Registros Públicos – Belo Horizonte - Vistos em Sentença. Dúvida acolhida. Mandado de registro de penhora no rosto dos autos extraído dos autos de ação de execução da 24ª Vara Federal dessa Seção Judiciária. A única penhora registrável perante o Serviço de Registro Imobiliário é a que recai sobre imóvel (art.172, LRP). Somente são realizados registros dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade. O que não modifica direito relacionado a imóvel não é objeto de assentamento imobiliário. Esse não é o caso da penhora no rosto dos autos, pois se trata apenas de constrição judicial sobre direito e ação e não sobre a propriedade imobiliária. P.R.I. JUIZ MARCELO Guimarães RODRIGUES Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Penhora (3) • Penhora – falha de encadeamento – Proc. 00-047.434-6. Vara de Registros Públicos – Belo Horizonte – Vistos em Sentença. Dúvida acolhida Título judicial prenotado - ofício n. 01418, de 1999 da 35ª Vara do Trabalho, extraído dos autos de n. 35/90174/99, determina a “averbação da penhora, anotando a indisponibilidade para transferência”, enfatizando que novo ofício (n. 639, de 1999 e prenotação n. 135.563, de 14.4.00), reitera a determinação anterior, não obstante os esclarecimentos prestados por escrito pelo aqui suscitante à douta autoridade judicial da Justiça Laboral. Imóvel que não é de propriedade do executado, além do que o ofício não foi instruído com o termo ou auto de penhora e que tal imóvel é impenhorável, por força do disposto no Decreto-lei n. 413/69 (art. 57) e da Lei n. 6.840/80 (art. 5º). Ofensa ao disposto nos art. 195 e 237, ambos da LRP, que consagram o princípio da continuidade do registro. A fraude à execução, deve ser declarada na forma do art. 593 do CPC e a cópia da decisão respectiva encaminhada ao Oficial de Registro. O título adequado (mandado ou certidão judicial), por sua vez, deve vir instruído com cópia autêntica do auto ou termo de penhora (art. 239 LRP). Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Penhora (3) - continuação Quanto a ordem de indisponibilidade, frise-se que a inscrição preventiva – e, como tal, transitória - tem eficácia relativa (medidas preventivas + contraditas = exatamente ao instituto da prenotação, do art. 883 do Código Civil Alemão), dado que o executado continua titular do domínio e nessa qualidade pode alienar o imóvel penhorado. O adquirente se sujeita a ver decretada a ineficácia da alienação, não incumbindo ao registrador antecipá-la. A verdadeira eficácia do registro da penhora consiste então em gerar um estado de má-fé por parte do terceiro adquirente que registra seu direito após o ingresso da penhora no fólio real. P.R.I. Juiz MARCELO Guimarães RODRIGUES Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Usucapião – sentença Mandado de registro – requisitos - imóvel em nome de quem não foi parte na ação – encadeamento – falha – nulidade insanável – especialidade objetiva – incerteza - Dúvida acolhida. Proc. n. 99-039235-9 e Proc. n. 00036.326-7. Vistos em Sentença. Vara de Registros Públicos. Belo Horizonte. Diferença de área entre o registro e o título judicial, ainda que se tratando de anterior alienação ad corpus, significativa (+ 35%). Ainda, permanece a incerteza quanto ao bairro em que situado tal lote, controvérsia essa a ser dirimida através de ação retificatória, obedecido o devido processo legal, o que é vedado ser tratado nos estreitos limites da dúvida Desafio ao princípio da especialidade (art. 176, § 1º, II, n. 3, LRP). O imóvel objeto da ação ostenta matrícula (n. 31.792, certidão de fl. 43) em nome de G.Á.S., o qual não foi parte na referida ação, circunstância impeditiva do registro por ofensa ao princípio da continuidade (art. 237 LRP). Dado que o dono do imóvel usucapido não foi chamado para se defender na lide, há irreparável ofensa ao disposto no art. 942, do CPC. “É ineficaz a sentença proferida em ação de usucapião na qual não foi citado aquele em cujo nome está transcrito o imóvel, sendo desnecessária a propositura de ação rescisória (STF-RT 573/28). P.R.I. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS carta de adjudicação Falhas de encadeamento e de especialização objetiva – gleba indivisa – título que não descreve o imóvel - Proc. n. 00-062.460-1 – Vara de Registros Públicos – Belo Horizonte - Vistos em Sentença. Dúvida Acolhida. O título judicial apresentado - carta de adjudicação da 1ª Vara Cível local extraída dos autos de ação de imissão de posse, refere-se a imóvel (mat. 38.007), que não possui perfeita descrição, inserido em área (60.000 m²) ainda indivisa, carecendo assim de desmembramento, mediante prévia aprovação do Poder Público Municipal, observando-se a respeito a disciplina prevista na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6.766, de 1979). Lado outro, a área é comum entre E.F.D., M.A.L., A.D.L., R.E.D., G.J.D. e J.M.D., nenhuma referência constando no fólio real em nome da interessada no registro – M. O. -, óbice que desprestigia o princípio da continuidade (art. 237 LRP). Constata-se também que o título em apreço desatende ao igualmente cardeal princípio da especialidade (art. 176 da LRP) pois sequer descreve e individualiza o imóvel. P.R.I. Juiz MARCELO Guimarães RODRIGUES Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ação demarcatória – acordo – homologação judicial - certidão Vara de Registros Públicos. Belo Horizonte. Proc. n. 99-091549-8. Vistos em Sentença. Mandado ou certidão judicial - ação demarcatória – sentença homologatória de acordo judicial - certidão judicial- acréscimo de área de 115% (de 6.840 m² para 13.926,10 m²)- divisão legal da gleba originária – inexistência – região dos Olhos D’Àgua - loteamentos não aprovados – área densamente povoada – título formalmente perfeito - precariedade do controle da disponibilidade - exame da legalidade e qualificação do título, ainda que de natureza judicial, que se insere como poder-dever do oficial registrador - Dúvida acolhida. (...) Acréscimo de área de tal ordem desafia tanto o princípio da continuidade quanto o da especialidade do registro, pois mostra-se em desacordo com o próprio título, seus característicos e confrontações, que originou a matrícula de n. 11.584, na medida em que inclui elementos novos na descrição das divisas, exigindo, por isso, para dizer o menos, prévia retificação judicial ( art. 213 LRP), caso efetivamente comprovado que não se trata de aproveitamento de “sobra de áreas” (art. 225, parág. 2º, LRP). Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ação demarcatória – acordo – homologação judicial – certidão - cont. (...) Região dos Olhos D’Água, antiga Fazenda do Cercado, nesta urbe e Comarca, local que jamais se submeteu, como deveria, a uma divisão legal da imensa gleba originária, propiciando o surgimento de diversos bairros e loteamentos clandestinos em sua extensa faixa de terras. Títulos formalmente perfeitos tendo por objeto imóveis compreendidos na referida região, porém sem a necessária correspondência quantitativa, geodésica ou mesmo qualitativa de área. No caso em apreço, conforma já anotado, trata-se de um condomínio de uma extensa gleba com área correspondente a 100 alqueires geométricos em região cujo controle de disponibilidade, seja física, seja jurídica, é dos mais precários. (...) julgo, por sentença, procedente a Dúvida. P. R. I. Juiz MARCELO Guimarães RODRIGUES Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS sentença de interdição – averbação RI Proc. n. 024.02.802.754-8 – Vara de Registros Públicos – Belo Horizonte Vistos em Sentença – Dúvida acolhida. Título judicial apresentado: Mandado de Averbação (cópia), extraído do processo n. 2001.03.1.005475-6, Ação de Interdição de L.C.A.D., da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia – DF. Conforme determina a LRP, a sentença de interdição deve ser REGISTRADA (art. 92) no 1º Ofício ou no 1º Subdistrito do Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais do local onde foi proferida a decisão judicial, no livro indicado no art. 89, do referido diploma legal. Em seguida, o Oficial respectivo, de ofício, COMUNICARÁ, com resumo do assento, ao Oficial em cujo Cartório estiverem os registros primitivos - nascimento e/ou casamento - o qual, sem nenhuma intervenção da autoridade judiciária, providenciará a indispensável ANOTAÇÃO (art. 106,§ único, c.c. art. 107, n. 11). P. R. I. Juiz MARCELO Guimarães RODRIGUES Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Mandado de segurança Vara de Registros Públicos. Belo Horizonte. Proc. n. 00-014525-0. Registro de Imóveis. Mandado de Segurança. Ausência de título apto a ingressar no fólio real. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Vistos em Sentença. Mandado de Segurança que surge perante este Juízo deflagrado por Condomínio do Ed. O.V. apontando como autoridade coatora o Oficial de Registro do 1º Serviço Imobiliário desta Capital, ambas as partes nos autos qualificadas, alegando o impetrante ter requerido à autoridade nominada como coatora a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 e seguintes, da LRP e dirimir questão acerca da recusa do impetrado em proceder ao registro referente à prenotação refletida no talão n. 002943, de 18.11.99. Conclui-se a exposição com pedido de concessão da segurança para o fim de encaminhar a dúvida ao conhecimento e decisão deste Juízo. Ocorre que o impetrante deixou de apresentar qualquer título apto a ingressar perante o fólio real. Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Mandado de segurança continuação Documentos prenotados referem-se ao lote de terreno sobre o qual, posteriormente, consumou-se a incorporação imobiliária do prédio de unidades de apartamentos que hoje se denomina Condomínio do Ed. O.V. Realidade registrária atual inteiramente diferente daquela existente à época em que tal terreno foi prometido à venda, retratada na pública forma de 21.9.53 (fl. 29/29-v.). Após o registro da incorporação, averbação da baixa da obra e habite-se e abertura das matrículas correspondentes à cada unidade autônoma do edifício residencial, não há que se falar em registro de promessa de compra e venda do terreno, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade do registro. Unicamente, com tal título, caberia averbação no registro anterior referente ao lote, perante o 3º Serviço de Registro de Imóveis local. Inexistência de exigências a serem cumpridas, simplesmente porque não há título a ser examinado, inviável a suscitação de dúvida, pois a mesma parte do pressuposto da existência de título material e formalmente apto a ingressar perante o fólio real. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da segurança. P. R. I. Juiz MARCELO Guimarães RODRIGUES Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS MUITO OBRIGADO! [email protected] Natal, 15 de setembro de 2010. Marcelo Guimarães Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais