PA RECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO A DMINISTRA TIVO SA NCIONA DOR CVM Nº SP 2012/374 1. Trata-se de propostas de ce le bração de Te rm o de C om prom isso apre se ntadas por Hera Investment A gentes A utônomos de Investimentos Ltda., Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Pereira Cavalari, Fernando Borges Pinto, Camilo Holz Pereira Nunes, Marcelo Rocha Uva, Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A . e Á lvaro A ugusto de Freitas Vidigal, nos autos do Te rm o de Acusação instaurado pe la Supe rinte ndê ncia de R e laçõe s com o Me rcado e Inte rm e diários – SMI. (Te rm o de Acusação às fls. 916 a 989) 2. O pre se nte proce sso surgiu a partir de re clam açõe s, e fe tuadas ao longo dos anos de 2008 a 2011, re lacionadas à e x e cução de ope raçõe s não autorizadas ou não solicitadas e m bolsa no ano de 2008, ope raçõe s e ssas inte rm e diadas por age nte s autônom os de inve stim e nto que faziam parte da socie dade He ra Inve stm e nt Age nte s Autônom os de Inve stim e ntos Ltda. (He ra) e atuavam com o pre postos da Socopa – Socie dade C orre tora Paulista (Socopa). Houve ainda re clam ação e fe tuada pe rante a BM&FBove spa – Supe rvisão de Me rcados (BSM) re fe re nte a ope raçõe s se m e lhante s re alizadas e ntre jane iro e m arço de 2009, e nvolve ndo tam bé m a He ra e a Socopa. (parágrafo 1º do Te rm o de Acusação) FATO S 3. Em re lação às re clam açõe s, apurou-se o se guinte : (parágrafos 4º ao 13 do Te rm o de Acusação) a) e m todos os casos analisados, foram re alizadas ope raçõe s nos m e rcados de opçõe s e a te rm o, os quais, por suas e le vadas com ple x idade s e riscos, m uitas ve ze s não são be m com pre e ndidos pe lo inve stidor com um ; b) as orde ns de ne gociação apare nte m e nte e ram inse ridas no siste m a pe los age nte s autônom os ligados à He ra; c) e ram re alizadas ope raçõe s se m e lhante s para vários com ite nte s, ge rando a suspe ita de que orde ns e nvolve ndo o m e sm o tipo de ope ração, no m e sm o dia e horário não tive sse m sido dadas dire tam e nte pe los clie nte s; d) a com ple x idade das ope raçõe s indicava que que m as e x e cutou pre cisava te r conhe cim e ntos sólidos do m e rcado; e ) os age nte s autônom os e ram ide ntificados na Socopa por códigos atravé s dos quais e ram re alizadas as ope raçõe s dos clie nte s, possibilitando tam bé m a ide ntificação dos re sponsáve is pe lo se u ate ndim e nto; f) não foram e ncontrados indícios de que os age nte s autônom os atuaram com o contraparte de se us clie nte s. Atuação do age nte autônom o Paulo He nrique Be yruthe 4. Em re lação a Paulo He nrique Be yruthe , ve rificou-se o se guinte : (parágrafos 15 a 29 do Te rm o de Acusação) a) foi cre de nciado com o age nte autônom o junto à C VM e m de ze m bro de 2007 e pe rm ane ce u com o sócio da He ra até m aio de 2010; b) 7 inve stidore s ate ndidos por e le apre se ntaram re clam ação à C VM que tinham por obje to a re alização de ope raçõe s não autorizadas ou solicitadas; c) a He ra inform ou que foram ce le brados 8 acordos e x trajudiciais e ntre a corre tora e clie nte s, por ope raçõe s re alizadas e m 2008. De ste s, e m 5 o age nte autônom o figura com o de ve dor e e m trê s a C orre tora, e m bora se tratasse m tam bé m de clie nte s do age nte ; d) som ados os clie nte s do Sr. Paulo He nrique que ofe re ce ram re clam ação à autarquia aos que fize ram acordo e x trajudicial com a C orre tora, che ga-se ao total de 15 inve stidore s. 5. Em de poim e nto pre stado por clie nte que re alizou ope raçõe s se m e lhante s a outros ate ndidos pe lo Sr. Paulo He nrique , o m e sm o afirm ou te r autorizado algum as ope raçõe s re alizadas até o m ê s de outubro de 2008. Todavia, ope raçõe s re alizadas no m ê s de de ze m bro que ge raram pre juízo te riam sido e fe tuadas se m a sua autorização, alé m de os valore s se re m incom patíve is com a e x posição de se jada. Inform ou, ainda, que o pre juízo não fora re ssarcido, m e sm o te ndo sido ce le brado um acordo com o age nte autônom o e outro com a própria He ra. O utro clie nte de clarou que inve stiu R $ 12.000,00, de sconhe ce ndo de talhe s sobre o de stino do inve stim e nto e sobre as ope raçõe s praticadas. Afirm ou que as de cisõe s de inve stim e nto foram totalm e nte de le gadas ao age nte que lhe prom e te ra re ntabilidade de 3% ao m ê s se m risco. Ao final, conse guiu re sgatar ape nas R $ 1.800,00. (parágrafos 30 a 32 do Te rm o de Acusação) 6. Ao analisar ope raçõe s re alizadas e m nom e de clie nte s ate ndidos pe lo Sr. Paulo He nrique , foram e ncontradas ope raçõe s e m 73 dias no ano de 2008 que apre se ntavam caracte rísticas se m e lhante s, e m bora com adoção de e straté gias dive rsas, tais com o: (i) financiam e nto com a ve nda à vista e se guida de com pra no m e rcado a te rm o; (ii) com pra de opçõe s de com pra com data de e x e rcício m ais próx im a se guida de lançam e nto de sé rie m ais distante ; (iii) ope raçõe s day-trade; (iv) com pras e ve ndas no m e rcado à vista, de opçõe s e a te rm o se m e stare m associadas a outras ne gociaçõe s. C om o e ssas ope raçõe s e x igiam profundo conhe cim e nto do funcionam e nto do m e rcado, não se ria razoáve l adm itir que todos os clie nte s as dom inasse m e ope rasse m sim ultane am e nte . (parágrafo 34 do Te rm o de Acusação) 7. Das ope raçõe s re alizadas pe lo Sr. Paulo He nrique , foram de stacados os se guinte s e x e m plos: (parágrafos 35 a 44 do Te rm o de Acusação) a) e m 21 e 22.01.08, foram re alizadas ope raçõe s de financiam e nto no m e rcado a te rm o para vários clie nte s, inclusive para o próprio age nte e para se u pai, se ndo que as ope raçõe s foram re alizadas e m pe ríodo de te m po m uito pare cidos e se guiram a m e sm a e straté gia, e vide nciando que e ram com andadas ape nas por um a pe ssoa; b) e m 21.07.08, 17 clie nte s re alizaram ope raçõe s se guindo o m e sm o padrão; no dia 18.08.08, ocorre u o m e sm o com 19 clie nte s; c) e m 15.08.08, ocorre ram dive rsas ne gociaçõe s e m pe ríodo de te m po próx im o com opçõe s de com pra e nvolve ndo 18 clie nte s e se guindo a m e sm a e straté gia, qual se ja: com pra de opçõe s de com pra com data de e x e rcício m ais próx im a se guida de lançam e nto de opçõe s de com pra com data de e x e rcício m ais distante ; d) ope raçõe s se m e lhante s a de scritas na alíne a acim a foram obse rvadas nos dias 09, 10 e 11.09.08 com 23 inve stidore s; e ) e m 26.12.08, foram re alizadas ope raçõe s day-trade e nvolve ndo 4 inve stidore s que ne gociaram e m horários próx im os. Esse inve stidore s não re alizaram ne nhum a outra ope ração naque la data. A áre a julgou altam e nte im prováve l os próprios te re m re alizados ne gócios tão se m e lhante s por conta própria e quase sim ultane am e nte ; f) 4 inve stidore s atuaram e m conjunto com prando no m e rcado a te rm o no dia 18.02.08 e no dia 20.02.08 e ve nde ndo e m 28.02.08 parte das açõe s no m e rcado à vista e m horário m uito se m e lhante , o que suge re que a m e sm a pe ssoa e x e cutou a e straté gia; g) outras ope raçõe s com caracte rísticas se m e lhante s se e ncontram e m planilha e le trônica que totalizaram um volum e ne gociado de R $ 50.969.817,92. Todas foram com andadas pe lo asse ssor 514. Atuação do age nte autônom o Marce lo Pe re ira C avalari 8. A re spe ito de Marce lo Pe re ira C avalari, foi apurado o se guinte : (parágrafos 45 a 53 do Te rm o de Acusação) a) foi cre de nciado com o age nte autônom o junto à C VM e m agosto de 2007 e pe rm ane ce u com o sócio da He ra no pe ríodo de de ze m bro de 2007 a fe ve re iro de 2011; b) e fe tuou ne gociaçõe s e m nom e de um inve stidor que re clam ou junto à BSM te re m sido as m e sm as re alizadas se m sua de vida autorização; c) e m 15.05.08, re alizou quase que sim ultane am e nte ope raçõe s day-trade para 3 clie nte s e nvolve ndo o m e sm o pape l e a m e sm a quantidade ; d) e m 15.07.08, foi re alizado um conjunto de 17 ope raçõe s para 15 pe ssoas dife re nte s de safiando a lógica, pois se ria pouco prováve l que tantos inve stidore s utilizasse m praticam e nte a m e sm a e straté gia de com prar, ao m e sm o te m po, opçõe s com a m e sm a data de ve ncim e nto e pre ço de e x e rcício; e ) e m 18.08.08, foram re alizadas ope raçõe s no m e rcado a te rm o e m nom e de 14 clie nte s se guindo o m e sm o padrão de ne gociação; f) outros e x e m plos de ne gociaçõe s com as m e sm as caracte rísticas se e ncontram e m planilha e le trônica que totalizaram um volum e ne gociado de R $ 7.237.205,81. Atuação do age nte autônom o Fe rnando Borge s Pinto 9. A re spe ito de Fe rnando Borge s Pinto, foi apurado o se guinte : (parágrafos 54 a 63 do Te rm o de Acusação) a) foi cre de nciado com o age nte autônom o e m fe ve re iro de 2008 e pe rm ane ce u com o sócio da He ra no pe ríodo de abril de 2008 a agosto de 2011; b) e m de poim e nto, um clie nte adm itiu que ope raçõe s re alizadas e m se u nom e não haviam sido por e le orde nadas e que , e m bora soube sse da e x istê ncia dos m e rcados de opçõe s e a te rm o, não conhe cia se us riscos, caracte rísticas e aspe ctos e spe cíficos, be m com o não se conside rava apto a tom ar de cisõe s e m razão de se u lim itado conhe cim e nto a re spe ito de sse s m e rcados; c) a análise das ope raçõe s re alizadas por clie nte s ate ndidos pe lo age nte re ve la que e las se guiam o m e sm o padrão de horário, e straté gia e com ple x idade , corroborando a te se de que o age nte e staria praticando adm inistração irre gular de carte iras; d) e m 17.05.08, 5 clie nte s ate ndidos pe lo age nte re alizaram ope ração se m e lhante de financiam e nto no m e rcado a te rm o atuando e m conjunto; e ) e m 09.09.08, outros 9 clie nte s ne gociaram opçõe s de com pra utilizando a m e sm a e straté gia, com pra de um a sé rie e ve nda de outra com data de ve ncim e nto poste rior e horários de e x e cução se m e lhante s; f) e m 04 e 05.08.08, foram re alizadas novam e nte ope raçõe s no m e rcado de opçõe s para 9 clie nte s, have ndo coincidê ncia de e straté gia e timing; g) outros e x e m plos de ne gociaçõe s com caracte rísticas se m e lhante s se e ncontram e m planilha e le trônica que totalizaram um volum e ne gociado de R $ 3.086.325,13. Atuação dos age nte s autônom os C am ilo Holz Pe re ira Nune s e Marce lo R ocha Uva 10. C am ilo Holz foi cre de nciado com o age nte autônom o e m outubro de 2007 e pe rm ane ce u com o sócio da He ra no pe ríodo de abril de 2008 a m arço de 2009, e nquanto que Marce lo Uva foi cre de nciado e m agosto de 2007 e se tornou sócio da He ra e m abril de 2008 e ne la ainda pe rm ane ce . (parágrafos 64 e 65 do Te rm o de Acusação) 11. Em re lação a C am ilo Holz, consta re clam ação de clie nte pe la re alização de ope raçõe s não autorizadas que re sultaram e m pre juízos significativos, m as que , se gundo e-mail da He ra, te riam sido suportados pe lo clie nte por te re m de corrido do com portam e nto atípico do pape l. Ape sar disso, o clie nte apre se ntou re clam ação solicitando o re ssarcim e nto de pre juízos de corre nte de ope raçõe s re alizadas no m e rcado a te rm o se m autorização no m ontante de R $ 968.558,16. (parágrafos 66 e 67 do Te rm o de Acusação) 12. Q uanto à atuação de Marce lo R ocha Uva, foi apurado o se guinte : (parágrafos 75 a 78 do Te rm o de Acusação) a) e m de poim e nto, um a inve stidora adm itiu que se tornou clie nte da He ra e da Socopa por indicação de um fam iliar, a que m re passou a adm inistração de se us re cursos, te ndo, inclusive , ce dido a e le a se nha e login de ace sso ao home broker; b) poste riorm e nte , o fam iliar inform ou-lhe que não possuía vínculo com a He ra e que a ge stão de suas ope raçõe s e ra re alizada por C am ilo Holz; c) por sua ve z, o fam iliar da inve stidora inform ou tam bé m e m de poim e nto que se tornou clie nte da He ra por se r cole ga de faculdade de C am ilo Holz, a que m indicava dive rsos clie nte s e m troca de com issõe s, e que na ausê ncia de C am ilo Holz e ra ate ndido por Marce lo R ocha Uva. 13. Foram analisadas ope raçõe s re alizadas e m nom e de clie nte s de C am ilo Holz e , e m bora não te nham sido e ncontrados conjuntos de ne gociaçõe s que obe de ce sse m a padrõe s de horário e e straté gia se m e lhante s, ve rificou-se , e m re lação a Marce lo Uva, um a sé rie de ope raçõe s se m e lhante s e nvolve ndo m uitos dos clie nte s indicados pe lo fam iliar e outros clie nte s, te ndo sido apurado o se guinte : (parágrafos 79 a 83 do Te rm o de Acusação) a) e m 16.04.08, foram re alizadas ope raçõe s a te rm o para 8 clie nte s, de ntre e le s a inve stidora, se u fam iliar e pe ssoas indicadas por e ste últim o; b) praticam e nte o m e sm o grupo com prou a te rm o e m 13.03.08 e ve nde u à vista e m 19.03.08 obse rvando o m e sm o timing e a m e sm a e straté gia; c) e m 13.08.08, um grupo de inve stidore s sob a re sponsabilidade de Marce lo R ocha Uva re alizou “rolage m de opçõe s”, se guindo a m e sm a e straté gia; d) outros e x e m plos de ne gociaçõe s com caracte rísticas se m e lhante s se e ncontram e m planilha e le trônica que totalizaram um volum e ne gociado de R $ 20.159.823,40. R e m une ração dos participante s das ope raçõe s re alizadas 14. De acordo com o apurado, a re m une ração re ce bida pe los participante s das ope raçõe s re alizadas no ano de 2008 se de u da se guinte form a: (parágrafo 94 do Te rm o de Acusação) a) a re m une ração da He ra consistia e m 70% do m ontante de corre tage m ge rado por se us clie nte s, sobre o valor líquido de im postos, calculada pe la Socopa e com unicada atravé s de re latório m e nsal; b) a Socopa pagou à He ra o valor de R $ 2.546.026,38; c) cada sócio da He ra re ce bia 60% da re ce ita re lativa aos se us re spe ctivos clie nte s; d) a Socopa te ria aufe rido ganhos finance iros da orde m de R $ 1.268.531,08. MANIFESTAÇ ÃO DA ÁR EA TÉC NIC A 15. Dos fatos apurados, re stou e vide nte a prática irre gular de adm inistração de carte ira de valore s m obiliários dos age nte s autônom os Paulo He nrique Be yruthe , Marce lo Pe re ira C avalari, Fe rnando Borge s Pinto, C am ilo Holz Pe re ira Nune s e Marce lo R ocha Uva, be m com o da He ra que , diante da e vide nte conduta irre gular de ste s, obte ve tam bé m vantage m e conôm ica. (parágrafo 95 do Te rm o de Acusação) Ge stão de carte ira de valore s m obiliários 16. A ge stão no caso de Paulo He nrique Be yruthe ficou e vide nciada a partir dos se guinte s fatos: (parágrafo 96 do Te rm o de Acusação) a) o e x age rado núm e ro de inve stidore s que re clam aram , totalizando 15, ale gando a e x e cução de orde ns por e le s não autorizadas; b) a re alização de ne gociaçõe s no m e sm o pe ríodo e se guindo a m e sm a e straté gia e m nom e de vários clie nte s dotadas de grau de com ple x idade ge ralm e nte re strita aos profissionais de m e rcado, indicando que e ram com andadas pe la m e sm a pe ssoa e com unicadas quando m uito poste riorm e nte aos clie nte s; c) de claração de um dos clie nte s de que o age nte che gou, inclusive , a re alizar e m se u nom e ope raçõe s se m a pré via autorização e se m a de le gação e x plícita de pode re s; d) de claração de outro clie nte de que a de cisão de re alizar ope raçõe s se m pre e ste ve a cargo do age nte , te ndo fe ito ape nas o de pósito de de te rm inada quantia, e que se que r tinha conhe cim e nto para e fe tuar ope raçõe s no m e rcado a te rm o e de opçõe s. 17. A ge stão no caso de Marce lo Pe re ira C avalari ficou e vide nte a partir dos se guinte s fatos: (parágrafo 97 do Te rm o de Acusação) a) re clam ação e fe tuada por clie nte que conté m gravaçõe s ine quívocas de que o age nte autônom o ge ria sua carte ira; b) de te rm inados com e ntários e ntre clie nte e Marce lo Pe re ira e m conve rsas gravadas indicam que a carte ira da m ãe do clie nte e ra igualm e nte ge rida pe lo age nte ; c) a re alização de ne gociaçõe s no m e sm o pe ríodo e se guindo a m e sm a e straté gia e m nom e de vários clie nte s dotadas de grau de com ple x idade ge ralm e nte re strita aos profissionais de m e rcado, indicando que e ram com andadas pe la m e sm a pe ssoa e com unicadas quando m uito poste riorm e nte aos clie nte s. 18. A ge stão no caso de Fe rnando Borge s Pinto se tornou e vide nte e m função dos se guinte s fatos: (parágrafo 98 do Te rm o de Acusação) a) de claração de clie nte de que nunca re alizou ope raçõe s por m e io de home broker e que tom ou conhe cim e nto de algum as de las por m e io de corre spondê ncia ou por te le fone ; b) não che gou a dar orde ns de ne gociação para o age nte m as anuiu com as ope raçõe s por e le re alizadas e m se u nom e quando consultado; c) e m função do lim itado conhe cim e nto que tinha das ope raçõe s re alizadas, não com pre e ndia todos os de talhe s constante s das corre spondê ncias re ce bidas; d) a re alização de ne gociaçõe s no m e sm o pe ríodo e se guindo a m e sm a e straté gia e m nom e de vários clie nte s dotadas de grau de com ple x idade ge ralm e nte re strita aos profissionais de m e rcado, indicando que e ram com andadas pe la m e sm a pe ssoa e com unicadas quando m uito poste riorm e nte aos clie nte s. 19. A ge stão no caso de C am ilo Holz Pe re ira Nune s te ria de corrido dos se guinte s fatos: (parágrafo 99 do Te rm o de Acusação) a) re clam ação de clie nte à C VM; b) das de claraçõe s de clie nte que inve stiu pe que no valor e diz não te r dado orde ns de ne gociação para a re alização de inve stim e ntos e m se u nom e ; c) das de claraçõe s de outro clie nte que afirm ou que parte de sua carte ira e ra adm inistrada pe lo age nte . 20. A ge stão no caso de Marce lo R ocha Uva te ria de corrido de ope raçõe s de inve stim e ntos se m e lhante s re alizadas e m nom e do conjunto de clie nte s que e stavam sob sua re sponsabilidade . (parágrafo 100 do Te rm o de Acusação) Ge stão profissional 21. Todos os age nte s autônom os atuavam no e scritório da He ra, re alizavam re uniõe s com os clie nte s e pote nciais inve stidore s e m suas de pe ndê ncias e e ram re m une rados pe la atividade , aufe rindo ganhos finance iros por cada ope ração re alizada e m nom e de se us clie nte s atravé s de pe rce ntual que incidia sobre a corre tage m . (parágrafo 102 do Te rm o de Acusação) Entre ga de re cursos 22. Dive rsos clie nte s e ntre garam re cursos aos age nte s autônom os para que fosse m re alizados ne gócios e m se u nom e , m uitas ve ze s se m o se u conhe cim e nto pré vio, com o re stou com provado com a e x e cução de orde ns se m e lhante s, e m horário próx im o e utilizando a m e sm a e straté gia, e m m e rcados que de sconhe ciam . (parágrafo 103 do Te rm o de Acusação) Autorização para a com pra ou ve nda por conta dos inve stidore s 23. A autorização para a com pra e ve nda de valore s m obiliários re stou confirm ada pe las se guinte s razõe s: (parágrafos 104 a 109 do Te rm o de Acusação) a) no caso de Paulo He nrique Be yruthe , pe las de claraçõe s de clie nte que afirm ou que concordava com as ope raçõe s re alizadas e m se u nom e pe lo age nte quando consultado e que obe de ciam a um a e straté gia com binada; b) no caso de Marce lo Pe re ira C avalari, pe la e x istê ncia de um acordo para adm inistrar a carte ira de clie nte , be m com o a de sua m ãe , te ndo sido re alizadas ope raçõe s se m a pré via autorização, e m bora fosse m acom panhadas pe lo siste m a de home broker; c) no caso de Fe rnando Borge s Pinto, pe las de claraçõe s de clie nte que afirm ou que concordava com as ope raçõe s re alizadas quando consultado e que obe de ciam a um a e straté gia com binada; d) no caso de C am ilo Holz Pe re ira Nune s, pe las de claraçõe s de clie nte que afirm ou que parte de sua carte ira e ra confiada ao age nte para re alizar inve stim e ntos; e ) no caso de Marce lo R ocha Uva, que e ra um dos trê s principais sócios da He ra, pe las de claraçõe s do próprio age nte que afirm ou que e ra o re sponsáve l pe lo ate ndim e nto de vários clie nte s que re alizaram um a sé rie de ope raçõe s se m e lhante s e pe las de claraçõe s de clie nte que afirm ou que e ra ate ndido por e le ; f) no caso da He ra, pe lo fato de a prática de adm inistração de carte iras pe los age nte s se r re corre nte e disse m inada, alé m de aufe rir ganhos finance iros a partir de ssa atividade irre gular que de ve ria te r sido de te ctada e sanada, por não se tratar de falha isolada e sim sistê m ica. C om o a participação no capital da He ra não e ra igualitária, havia hie rarquia e ntre se us sócios e o de ve r de supe rvisão de uns sobre os outros. Atuação da Socopa e de se u dire tor 24. Ainda que a corre tora atravé s da qual foram re alizados os ne gócios te nha afirm ado que não vislum brou ne nhum indício de irre gularidade no e x e rcício de adm inistração de carte iras pe los age nte s autônom os da He ra, os fatos apurados indicam que não houve o ale gado m onitoram e nto, pois um a supe rvisão ze losa e ate nta te ria de te ctado a re alização de ope raçõe s padronizadas e re ite radas e m nom e de dive rsos de se us clie nte s e que se prolongaram por m e se s. Não se trata, portanto, de de svio isolado m as de falha siste m ática nos controle s inte rnos. (parágrafos 110 e 111 do Te rm o de Acusação) 25. Por conta de ssas ope raçõe s, a Socopa aufe riu ganhos finance iros de ix ando de agir no inte re sse dos clie nte s e privile giando os próprios ganhos com as re ce itas de corre tage m de corre nte s da adm inistração de carte ira pe los age nte s autônom os da He ra e m pre juízo dos inve stidore s que ne la confiaram se us re cursos. (parágrafo 112 do Te rm o de Acusação) 26. O dire tor da Socopa re sponsáve l pe lo cum prim e nto da Instrução C VM nº 387/03 Álvaro Augusto de Fre itas Vidigal, por sua ve z, tam bé m falhou ao de ix ar de supe rvisionar as ope raçõe s dos clie nte s. Em bora te nha afirm ado que não tinha com o concluir se os clie nte s haviam dado as orde ns e concordado com as ope raçõe s re alizadas, caso tive sse e fe tuado um a supe rvisão ze losa e ate nta, ce rtam e nte te ria de te ctado a re alização de ope raçõe s padronizadas e re ite radas, e vitando com isso a prática de adm inistração irre gular de carte iras de valore s m obiliários pe los age nte s autônom os ligados à He ra. Não se trata, portanto, de falha e sporádica m as de inobse rvância contum az dos de ve re s atribuídos ao dire tor, que ignorou por com ple to a conduta irre gular dos age nte s autônom os contratados, re ve lando a total inade quação dos controle s inte rnos da corre tora. (parágrafos 114 a 116 do Te rm o de Acusação) R ESPO NSABILIZAÇ ÃO 27. Ante o e x posto, a SMI propôs a re sponsabilização de : (parágrafo 118 do Te rm o de Acusação) a) Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Pereira Cavalieri, Fernando Borges Pinto, Camilo Holz Pereira Nunes, Marcelo Rocha Uva e Hera Investment A gentes A utônomos de Investimentos Ltda., pe lo e x e rcício da atividade de adm inistração de carte ira de valore s m obiliários se m autorização da C VM, e m infração ao art. 23 da Le i 6.385/76[1] c/c os arts. 3º da Instrução C VM nº 306/99[2] e 16, inciso IV, “b”, da Instrução C VM nº 434/06[3]; b) Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A ., pe la falta de cuidado e diligê ncia e m fiscalizar as atividade s da socie dade de age nte s autônom os contratada – He ra, e m infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução C VM nº 387/03[4] c/c o art. 17, § 2º, da Instrução C VM nº 434/06[5]; e c) Á lvaro A ugusto de Freitas Vidigal, pe la falta de cuidado e diligê ncia e m fiscalizar as atividade s da socie dade de age nte s autônom os contratada – He ra, e m infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução C VM nº 387/03. PR O PO STAS DE C ELEBR AÇ ÃO DE TER MO DE C O MPR O MISSO 28. De vidam e nte intim ados, os acusados apre se ntaram suas razõe s de de fe sa, be m com o propostas de ce le bração de Te rm o de C om prom isso. 29. Marcelo Pereira Cavalari (fls. 1231 e 1232) se com prom e te a pe rm ane ce r no e x e rcício de sua profissão de age nte autônom o de inve stim e ntos obse rvando, rigorosam e nte , não ape nas os dispositivos da le i m as a le gislação com o um todo, be m com o a inde nizar e ve ntuais pre juízos causados, se constatados. 30. Paulo Henrique Beyruthe (fls. 1233 e 1234) se com prom e te a inde nizar o valor que for arbitrado pe la C VM. 31. Marcelo Rocha Uva (fls. 1244 e 1245) se com prom e te a pe rm ane ce r no e x e rcício de sua profissão de age nte autônom o de inve stim e nto obse rvando, rigorosam e nte , não ape nas os dispositivos da le i m as a le gislação com o um todo, be m com o a inde nizar e ve ntuais pre juízos causados, se constatados. 32. Camilo Holz Pereira Nunes (fls. 1247 a 1255) ale ga que , no único caso e m que te ria dado orde ns e m nom e de clie nte , o m e sm o re ce be u todos os ANAs e e x tratos de custódia das ope raçõe s re alizadas, o que lhe pe rm itiu te r conhe cim e nto de todas e las. 33. Assim , te ndo e m vista que jam ais adm inistrou a carte ira de clie nte s e que não há nos autos ne nhum e le m e nto que de m onstre e ssa atuação, propõe : (i) pagar à C VM o valor de R $ 10.000,00 (de z m il re ais); e (ii) não atuar com o age nte autônom o de inve stim e ntos pe lo pe ríodo de 2 (dois) anos. 34. Socopa – Sociedade Corretora Paulista S/A e Á lvaro A ugusto de Freitas Vidigal (fls. 1257 a 1259) se com prom e te m a pagar e m conjunto à C VM o m ontante de R $ 200.000,00 (duze ntos m il re ais). 35. Hera Investment A gentes A utônomos de Investimentos Ltda. (fls. 1260 e 1261) inform a que todos os inve stidore s ate ndidos pe lo sócio Paulo Be yruthe foram inde nizados por acordos e x trajudiciais, honrados todos pe la He ra, e que dos m ais de de z sócios à é poca dos fatos ape nas dois pe rm ane ce m trabalhando pre ponde rante m e nte com fundos de inve stim e nto e m re nda fix a. 36. Diante disso, a He ra se com prom e te a pe rm ane ce r no e x e rcício de sua atividade de age nte autônom o de inve stim e ntos obse rvando, rigorosam e nte , não ape nas os dispositivos da le i m as a le gislação com o um todo, be m com o a inde nizar e ve ntuais outros pre juízos, se constatados. 37. Fernando Borges Pinto (fls. 1262 e 1263) afirm a que atualm e nte trabalha e x clusivam e nte com inve stim e ntos de re nda fix a. Assim , com prom e te -se a pe rm ane ce r no e x e rcício de sua profissão de age nte autônom o de inve stim e ntos obse rvando, rigorosam e nte , não ape nas os dispositivos da le i, m as a le gislação com o um todo, be m com o a inde nizar e ve ntuais pre juízos causados, se constatados. MANIFESTAÇ ÃO DA PR O C UR ADO R IA FEDER AL ESPEC IALIZADA – PFE 38. Em razão do disposto na De libe ração C VM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Fe de ral Espe cializada junto à C VM – PFE/C VM apre ciou os aspe ctos le gais das propostas de Te rm o de C om prom isso, te ndo concluído pe lo se u e ncam inham e nto ao C om itê para, se e nte nde r conve nie nte , ne gociar as condiçõe s apre se ntadas e poste riorm e nte ao C ole giado para profe rir de cisão final sobre a sua ace itação ou não, obse rvadas as se guinte s conside raçõe s: (MEMO Nº 449/2013/GJU-1/PFE-C VM/PGF/AGU e re spe ctivos de spachos às fls. 1265 a 1273) a) re lativam e nte às propostas de Marce lo Pe re ira C avalari, Paulo He nrique Be yruthe , Marce lo R ocha Uva, He ra Inve stm e nt Age nte s Autônom os de Inve stim e ntos Ltda. e Fe rnando Borge s Pinto: (i) ve rificar se a prática da atividade irre gular foi ce ssada; e (ii) de te rm inar se ja apre se ntado com prom isso de re ssarcim e nto ao m e rcado, por inte rm é dio de se u órgão re gulador, e /ou aos inve stidore s, caso se ja possíve l de lim itar se u pre juízo; b) quanto à proposta de C am ilo Holz Pe re ira: (i) ve rificar se a prática da atividade irre gular foi ce ssada e se ainda atua com o age nte autônom o; e (ii) a quantia de R $ 10.000,00 (de z m il re ais) ofe re cida é discre pante dos pre juízos de R $ 968.558,16 que te ria sofrido um dos re clam ante s, se m conside rar a e x istê ncia de outros e ve ntuais le sados; c) e m re lação à proposta de Socopa – Socie dade C orre tora Paulista S/A e Álvaro Augusto de Fre itas Vidigal, a quantia se m ostra, salvo m e lhor juízo, m uito discre pante dos valore s m e ncionados nos autos re lativos ao volum e ne gociado pe los age nte s autônom os. FUNDAMENTO S DA DEC ISÃO DO C O MITÊ DE TER MO DE C O MPR O MISSO 39. O parágrafo 5º do artigo 11 da Le i nº 6.385/76 e stabe le ce que a C VM pode rá, a se u e x clusivo crité rio, se o inte re sse público pe rm itir, suspe nde r, e m qualque r fase , o proce dim e nto adm inistrativo instaurado para a apuração de infraçõe s da le gislação do m e rcado de valore s m obiliários, se o inve stigado ou acusado assinar te rm o de com prom isso, obrigando-se a ce ssar a prática de atividade s ou atos conside rados ilícitos pe la C VM e a corrigir as irre gularidade s apontadas, inclusive inde nizando os pre juízos. 40. Ao norm atizar a m até ria, a C VM e ditou a De libe ração C VM nº 390/01, alte rada pe la De libe ração C VM nº 486/05, que dispõe e m se u art. 8º sobre a com pe tê ncia de ste C om itê de Te rm o de C om prom isso para, após ouvida a Procuradoria Fe de ral Espe cializada sobre a le galidade da proposta, apre se ntar pare ce r sobre a oportunidade e conve niê ncia na ce le bração do com prom isso, e a ade quação da proposta form ulada pe lo acusado, propondo ao C ole giado sua ace itação ou re je ição, te ndo e m vista os crité rios e stabe le cidos no art. 9º. 41. Por sua ve z, o art. 9º da De libe ração C VM nº 390/01, com a re dação dada pe la De libe ração C VM nº 486/05, e stabe le ce com o crité rios a se re m conside rados quando da apre ciação da proposta, alé m da oportunidade e da conve niê ncia e m sua ce le bração, a nature za e a gravidade das infraçõe s obje to do proce sso, os ante ce de nte s dos acusados e a e fe tiva possibilidade de punição, no caso concre to. 42. Assim , na análise da proposta de ce le bração de Te rm o de C om prom isso há que se ve rificar não som e nte o ate ndim e nto aos re quisitos m ínim os e stabe le cidos e m le i, com o tam bé m a conve niê ncia e oportunidade na solução conse nsual do proce sso adm inistrativo. Para tanto, o C om itê apoia-se na re alidade fática m anife stada nos autos e nos te rm os da acusação, não ade ntrando e m argum e ntos de de fe sa, à m e dida que o se u e ve ntual acolhim e nto som e nte pode se r obje to de julgam e nto final pe lo C ole giado de sta Autarquia, sob pe na de convolar-se o instituto e m ve rdade iro julgam e nto ante cipado. Ade m ais, agir dife re nte m e nte caracte rizaria, de ce rto, um a e x trapolação dos e stritos lim ite s da com pe tê ncia de ste C om itê . 43. Em linha com orie ntação do C ole giado, um a proposta de Te rm o de C om prom isso de ve conte m plar obrigação que ve nha a surtir im portante e visíve l e fe ito paradigm ático junto aos participante s do m e rcado de valore s m obiliários, inibindo a prática de condutas asse m e lhadas. No caso concre to, conside rando (i) as caracte rísticas e a gravidade das acusaçõe s im putadas aos propone nte s, (ii) a dificuldade e m se ave riguar se a prática das irre gularidade s foi ce ssada, (iii) o valor e le vado a se r inde nizado aos le sados e (iv) a discre pância das propostas apre se ntadas, e nte nde u o C om itê que não há base s m ínim as que justifique m a abe rtura de ne gociação junto aos propone nte s. CONCLUSÃ O 44. Em face do acim a e x posto, o C om itê de Te rm o de C om prom isso propõe ao C ole giado da C VM a rejeição das propostas de Te rm o de C om prom isso apre se ntadas por Hera Investment A gentes A utônomos de Investimentos Ltda., Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Pereira Cavalari, Fernando Borges Pinto, Camilo Holz Pereira Nunes, Marcelo Rocha Uva, Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A . e Á lvaro A ugusto de Freitas Vidigal. R io de Jane iro, 25 de fe ve re iro de 2014. ALEXANDR E PINHEIR O DO S SANTO S SUPER INTENDENTE GER AL ADR IANO AUGUSTO GO MES FILHO SUPER INTENDENTE DE FISC ALIZAÇ ÃO EXTER NA EM EXER C ÍC IO C AR LO S GUILHER ME DE PAULA AGUIAR SUPER INTENDENTE DE PR O C ESSO S SANC IO NADO R ES JO SÉ C AR LO S BEZER R A DA SILVA SUPER INTENDENTE DE NO R MAS C O NTÁBEIS E DE AUDITO R IA FER NANDO SO AR ES VIEIR A SUPER INTENDENTE DE R ELAÇ Õ ES C O M EMPR ESAS [1] Art. 23. O e x e rcício profissional da adm inistração de carte iras de valore s m obiliários de outras pe ssoas e stá suje ito à autorização pré via da C om issão. [2] Art. 3º A adm inistração profissional de carte ira de valore s m obiliários só pode se r e x e rcida por pe ssoa natural ou jurídica autorizada pe la C VM. [3] Art. 16. É ve dado ao age nte autônom o de inve stim e nto: (...) IV – contratar com inve stidore s a pre stação de se rviços de : (...) b) adm inistração de carte ira de títulos e valore s m obiliários, salvo se o age nte autônom o – pe ssoa natural, autorizado pe la C VM tam bé m para e x e rce r a atividade de adm inistração de carte ira, não e stive r contratualm e nte vinculado, dire ta ou indire tam e nte , a e ntidade s do siste m a de distribuição de valore s. [4] Art. 4º As corre toras de ve m indicar à bolsa de que se jam associadas e à C VM um dire tor e statutário, que se rá o re sponsáve l pe lo cum prim e nto dos dispositivos contidos ne sta Instrução. Parágrafo único. As corre toras e o dire tor re fe rido no caput de ve m , no e x e rcício de suas atividade s, e m pre gar o cuidado e a diligê ncia que todo hom e m ativo e probo costum a dispe nsar à adm inistração de se us próprios ne gócios, atuando com le aldade e m re lação aos inte re sse s de se us clie nte s, e vitando práticas que possam fe rir a re lação fiduciária com e le s m antida, e re sponde ndo por quaisque r infraçõe s ou irre gularidade s que ve nham a se r com e tidas sob sua ge stão. [5] Art. 17. O age nte autônom o de inve stim e nto é re sponsáve l, civil e adm inistrativam e nte , no e x e rcício de suas atividade s, pe los pre juízos re sultante s de se us atos dolosos ou culposos e pe los atos que infringire m norm as le gais ou re gulam e ntare s, se m pre juízo de sua e ve ntual re sponsabilidade pe nal. (...) § 2º A re sponsabilidade adm inistrativa da instituição inte rm e diária de corre rá de e ve ntual falta e m se u de ve r de supe rvisão sobre os atos praticados pe lo age nte autônom o.