Programa Liberdade Sindical
Centro Internacional de Formação da OIT em Turim
As normas em matéria de liberdade sindical e
negociação colectiva
Beatriz Vacotto
ESTRUTURA
 Comité de Liberdade Sindical
 Direito de sindicalização
 Direito de formular estatuto e regulamentos, de eleger
representantes em completa liberdade, de organizar a
administração e suas atividades e de formular
programas
 Direito à greve
 Proteção de atos antisindicais e atos de interferência
 Promoção da negociação coletiva
PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT
A LIBERDADE SINDICAL:
UM DIREITO UNIVERSAL RECONHECIDO
 A Liberdade Sindical é um direito
universalmente reconhecido e protegido
humano
 A Liberdade Sindical é de particular importância para a
OIT por causa da sua estrutura tripartida
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O Comitê de Liberdade Sindical
 Criado em 1951
 Comitê tripartido da Conselho de Administração,
composto de três representantes de cada grupo e
presidido por uma pessoa independente
 os representantes do Estado envolvido devem deixar a
sala
 Reuniões três vezes ao ano (Março, Maio e
Novembro)
sessão privada
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O Mandato do Comitê de Liberdade
Sindical
Examina as reclamações efetuadas contra o
governo por violação das convenções e princípios
da Liberdade Sindical
Estuda uma situação específica
Exame dos fatos e da legislação mesmo sem
ratificação ou consenso
Decisões adotadas por unanimidade
Recopilação de decisões (jurisprudência)
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O Comitê de Liberdade Sindical
 As queixas podem ser apresentadas por:
Organização nacional que tenha interesse
direto na questão
Organização internacional que tenha estatuto
consultivo na OIT (CIS, OIE)
Organização internacional onde as alegações
afetem diretamente suas organizações afiliadas
Um governo
 Organizações exiladas ou dissolvidas
podem apresentar queixas
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Procedimento do Comitê de
Liberdade Sindical
QUEIXA APRESENTADA À OIT E
TRASNSMITIDA AOS GOVERNOS PARA
OBSERVAÇÕES
TRABALHADORES
COMITÊ DE LIBERDADE SINDICAL
(CLS)
CONTATOS DIRETOS
POSSÍVEIS
EMPREGADORES
GOVERNOS
INTERVENÇÃO
POSSÍVEL
DECISÕES POR CONSENSO
ADOÇÃO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO
SE AS CONVENSÕES DA
OIT SÃO RATIFICADAS
COMITÊ DE PERITOS NA
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES E
RECOMENDAÇÕES (CPACR)
SE AS CONVENSÕES DA OIT
NÃO SÃO RATIFICADAS
SEGUIMENTO
PELO CLS
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O Comitê de Liberdade Sindical
Características Especiais
Órgão quase judicial
Não sujeito ao esgotamento dos
recursos nacionais
Exame mesmo sem resposta do
governo
Não está ligado a decisões judiciais
nacionais
***
 O Comitê examinou mais de 2600
casos
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PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT
Complaints presented before the CFA (1995-2007)
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CFA – Type of restriction
(1995-2003)
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INSTRUMENTOS DA OIT SOBRE A
LIBERDADE SINDICAL
Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do
Direito Sindical, 1948 (No. 87)
Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de
Negociação Coletiva, 1949 (No. 98)
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INSTRUMENTOS DA OIT SOBRE A
LIBERDADE SINDICAL
Convenção
relativa
aos
Trabalhadores, 1971 (No. 135)
Representantes
dos
Convenção relativa às Organizações de Trabalhadores
Rurais (No. 141), 1975
Convenção relativa às Relações de Trabalho na Função
Pública, 1978 (No. 151)
Convenção
154),1981
relativa
à
Negociação
Coletiva
(No.
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Convenção sobre a Liberdade Sindical e a
Proteção do Direito Sindical, 1948
 Tende à proteção do livre exercício do direito de
associação dos trabalhadores e dos empregadores
respeito das autoridades públicas (independência)
 Proteção legislativa e na prática da liberdade sindical,
pré-requisito para outras garantias protegidas pelos
instrumentos da OIT
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LIBERDADE SINDICAL E RESPEITO DAS
LIBERDADES CIVIS
 Um sistema democrático e de respeito aos direitos
humanos fundamentais é essencial para uma
completa e genuína Liberdade Sindical
 A interdependência da Liberdade Sindical e das
liberdades civis foi reiterada na Resolução de 1970 da
OIT sobre o Direito de Liberdade Sindical e suas
relações com as Liberdades Civis
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LIBERDADE CIVIL E RESPEITO
DAS LIBERDADES CIVIS
 As liberdades civis essenciais para o exercício normal
dos direitos de Liberdade Sindical
 Direito à vida e à segurança pessoal
 Direito à liberdade e à segurança contra prisão
arbitrária e detenção
 Liberdade de opinião e de expressão
 Direito de reunião
 Direito a um processo justo por um tribunal
independente e imparcial
 Direito à proteção da propriedade dos sindicatos e as
organizações de empregadores
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Convenção sobre a Liberdade Sindical e a
Proteção do Direito Sindical, 1948 (No. 87)
 Visa a proteção do livre exercício do direito de
associação dos trabalhadores e dos empregadores em
relação às autoridades públicas (independência)
 Proteção legislativa e na prática da liberdade sindical,
pré-requisito para outras garantias amparadas pelos
instrumentos da OIT
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Convenção sobre a Liberdade Sindical e a
Proteção do Direito Sindical, 1948 (No. 87)
O direito de sindicalização depende de três princípios:
1. Que não sejam feitas distinções entre as pessoas
titulares do direito de sindicalização
2. Que não haja necessidade de autorização prévia para
constituir organizações
3. Que haja liberdade de escolha em relação aos
membros destas organizações
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1. Direito de constituir e filiar-se a organizações
sem qualquer distinção (art. 2)
 Todos os trabalhadores e empregadores são protegidos
 Sem distinção baseada entre outros no emprego,
sexo, cor, raça, religião, idade, residência, estado
civil, nacionalidade, opinião política
 Únicas exceções possíveis: forças armadas e polícia,
interpretado de maneira restrita
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2. Direito de constituir organizações
sem autorização prévia
 Formalidades legais são aceitas desde que elas
garantam o funcionamento normal e a publicidade das
organizações
 Poderiam ser incompatíveis:
 Procedimentos de registro longos e complicados
 Poder discricionário da autoridade pública
 Direito a recorrer a um tribunal independente em caso
de recusa da autorização
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3. Direito dos trabalhadores e empregadores de constituírem
ou filiarem-se a organizações da sua escolha
 Sujeito unicamente
organização
às
regras
da
respectiva
 A legislação e a prática não devem afetar de maneira
indevida a estrutura e a composição da organização.
De qualquer modo, algumas limitações são aceitas em
relação:
 Número mínimo de membros necessários
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3. Direito dos trabalhadores e empregadores de constituírem
ou filiarem-se a organizações da sua escolha
 Pluralidade e Monopólio: possibilidade de pluralismo
 Reconhecimento das organizações mais
representativas
Uma forma de obter um equilíbrio entre a unicidade
sindical e a fragmentação do movimento sindical
Determinação baseada em critérios objetivos, préestabelecidos e precisos
Garantia de certos direitos preferenciais às
organizações mais representativas. Contudo,
as outras organizações deveriam ter a possibilidade
de continuar a representar os interesses de seus
membros
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Direito das organizações de trabalhadores e empregados
de redigir seus estatutos e regulamentos (art. 3)
 A legislação deveria estabelecer somente os
requisitos formais relativos aos estatutos das
organizações
 São incompatíveis:
 Aprovação dos estatutos por autoridades públicas ou
sindicatos já existentes
 Imposição de um modelo de estatuto
 Direito a recorrer
independente
a
um
tribunal
imparcial
e
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Direito das organizações de trabalhadores e de
empregadores de eleger seus representantes em plena
liberdade (art. 3)
 Nenhum controle poderá ser exercido pelas
autoridades públicas em relação ao processo eleitoral
 Nenhuma interferência arbitrária pelas autoridades
públicas no processo eleitoral
 Os resultados não devem ser sujeitos à aprovação
pelas autoridades públicas. Em caso de contestação,
deve haver possibilidade de recurso perante órgão
judiciário imparcial e independente.
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Direito das organizações dos trabalhadores e dos
empregadores de eleger seus representantes em plena
liberdade (art. 3)
 Condições de elegibiidade: possível violação da
liberdade sindical se uma disposição legal:
 Proibir a reeleição
 Excluir candidatos em virtude de sua orientação política ou
registro criminal
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Direito das organizações dos trabalhadores e dos
empregadores de organizar sua administração e
atividades (art. 3)
 Deve poder elaborar seu programa de ação
 Inclui autonomia financeira necessária e independência
 Proteção dos bens das organizações. Inviolabilidade
das instalações da organização sindical, de sua
correspondência e comunicações
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Direito de greve
 Ainda se não mencionado expressamente nas
convenções da OIT sobre liberdade sindical, o direito
de greve está plenamente reconhecido
 Um dos meios essenciais de que dispõem os
trabalhadores e suas organizações para promover e
defender seus interesses profissionais e económicos
 Distintas modalidades admissíveis sempre que a
greve seja pacífica: greve de braços cruzados, greve
tartaruga
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 A lei pode submeter o exercício do direito de greve ao
cumprimento
de
condições
prévias
(critérios
razoáveis)
 Condições admissíveis:
 Decisão da greve mediante votação secreta
 Aviso prévio ao empregador
 Conciliação e arbitragem voluntária
 Condições inadmissíveis:
 Um quórum de dos terços dos membros
 Arbitragem obrigatória antes de convocar a greve
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Direito de greve
 O direito de greve pode ser limitado, ou até mesmo
proibido para:
 Forças armadas e polícia
 Funcionários que exercem autoridade no nome do Estado
 Funcionários que trabalham nos serviços essenciais
(serviços cuja interrupção possam acarretar um risco de vida, à segurança pessoal ou
à saúde de parte ou de toda a população)
 Devem ser dadas garantias compensatórias aos trabalhadores
que não fazem jus ao direito de greve
 Nos casos de serviços não essenciais, mas de interesse
público, é possível estabelecer um sistema de serviço mínimo
negociado
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Proteção contra a dissolução ou suspensão da
organização por uma autoridade administrativa (art. 4)
 É a forma mais extrema de ingerência por parte das
autoridades públicas
 Em caso de dissolução administrativa, direito a
recorrer a tribunais independentes com efeito
suspensivo
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Direito de estabelecer federações e de se filiar
a organizações internacionais (art. 5)
 Direito de associação a nível elevado
 Devem ser reconhecidos os vários direitos das
organizações de base
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A legalidade e os direitos sindicais (art. 8)
 Os trabalhadores e os
respeitar as leis do país
empregadores
devem
 As leis do país não devem prejudicar as garantias
previstas pela Convenção
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Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de
Negociação Coletiva, 1949 (No. 98)
 Proteção dos trabalhadores contra atos antisindicais
 Proteção das organizações de trabalhadores e de
empregadores contra atos de interferência de uma
com a outra
 Promoção da negociação coletiva
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Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de
Negociação Coletiva, 1949 (No. 98)
 Inclui todos os tipos de trabalhadores
 Únicas possíveis exceções:
 Forças armadas e polícia
 Funcionários envolvidos na administração do Estado
(funcionários que trabalham nos ministérios e outros
órgãos semelhantes e funcionários que têm uma
função de apoio nessas atividades)
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Proteção contra atos de discriminação antisindical (art. 1)
 Nenhuma pessoa pode ser prejudicada no seu emprego
em virtude de sua filiação a um sindicato ou de
atividades sindicais legítimas
 Esta proteção é especialmente necessária para os
representantes sindicais
 Uma proteção efetiva contra atos de discriminação
antisindical requer:
 Existência de disposições bastante amplas na legislação
 Existência de procedimentos que assegurem que as
reclamações são examinadas de modo rápido, imparcial, de
modo eficaz e a um custo reduzido
A lei deve prever sanções eficazes e dissuasivas
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Proteção contra atos de ingerência (art. 2)
 Independência das organizações sindicais em
relação aos empregadores e suas organizações no
exercício de suas atividades e viceversa
 É necessário que haja disposições legais expressas
contra atos de ingerência
 Possibilidade de recorrer da decisão mediante
procedimento rápido
 Sanções eficazes e dissuasivas
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Promoção da negociação coletiva (art. 4)
 Processo para criar normas que disciplinam as
relações de trbalho
 Princípio da negociação coletiva libre e voluntária
 Condições que favorecem a negociação coletiva:
Respeito da Liberdade sindical e das liberdades civis
As partes deberiam estar organizadas e ser independentes
Regras adecuadas de procedimento
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 Obrigação de negociar em boa fé:
 Implica esforços genuínos e consistentes por ambas as
partes para se chegar a um acordo
 Não significa que existe uma obrigação de se concluir um
acordo
 Qualquer atraso injustificado no decorrer das negociações
deveria ser evitado
 Medidas de apoio que visam a promoção da negociação
coletiva (informação, estatísticas)
 Temas a serem abrangidos:
 Termos e condições de trabalho e emprego
 Regulação das relações entre empregadores
trabalhadores e entre organizações sindicais
empregadores
e
e
de
de
 Nivel da negociação:
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Muito obrigada pela vossa
atenção
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