Prezado Cliente, Com o objetivo de lhe orientar sobre o tratamento tributário concedido as empresas que fazem uso dos incentivos fiscais à produção, uso e comercialização nas Áreas de Livre Comércio-ALC's de Macapá e Santana. É importante que você saiba na hora da compra quais são seus direitos. Sugerimos que encaminhe a todos os seus fornecedores. AQUISIÇÕES DE MERCADORIA COM INCENTIVO SUFRAMA OPERAÇÕES IMPOSTO ICMS IPI INCENTIVO BASE LEGAL SIM Convênios 65/88 e 52/92 - Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio. SIM Dec. 7.212/2010 - Art. 116. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2o):I - consumo e venda, internos; Art. 117. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei no 8.981, de 1995, art. 110). COMPRA PARA REVENDA Lei 10.996/2004 - Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. PIS/COFINS COMPRA PARA USO E CONSUMO COMPRA DE MERCADORIA NACIONAL SIM § 1 o Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. Convênios 65/88 e 52/92 - Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio. Dec. 7.212/2010 - Art. 117. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei no 8.981, de 1995, art. 110). ICMS NÃO IPI SIM PIS/COFINS SIM Lei 10.996/2004 - Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. ICMS SIM Convênios 65/88 e 52/92 - Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio. IPI SIM Art. 116 e 117 do Dec. 7.212/2010 PIS/COFINS SIM Lei 10.996/2004 - Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. ICMS NÃO Convênios 65/88 e 52/92 - Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio. IPI SIM Dec. 7.212/2010 - Art. 116. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2o):I - consumo e venda, internos; SIM Lei 10.996/2004 - Art. 5 o A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos arts. 14, § 1 o , e 14-A da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Vide Medida Provisória n o 232, de 2004) COMPRA DE MERCADORIA IMPORTADA PIS/COFINS ORIENTAÇÕES: * CABE AO FORNECEDOR DA MERCADORIA OPTAR SE VENDERÁ A MERCADORIA COM OU SEM INCENTIVO SUFRAMA, POIS NÃO HÁ LEI QUE OBRIGUE A VENDA COM OS BENEFÍCIOS; * COMO OS INCENTIVOS FISCAIS SÃO ACORDOS COMERCIAIS ENTRE FORNECEDOR/CLIENTE E NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE, SUGERE-SE A COMPRA COM O FORCEDOR QUE CONCEDA OS BENEFÍCIOS; Em caso de dúvidas, estaremos à disposição.