2009 NB R 15 .51 4 Não seja um desavisado “Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Associação Brasileira dos Revendedores de GLP ASMIRG-BR SKYPE: asmirgbr TWITTER: @asmirg Fax: 31 3424-1090 E-Mail: [email protected] www.asmirg.com.br vídeo conferência: [email protected] BR Cartilha revendedor GLP 2a Edição Art. 1o Parágrafo único Constituição da República Federativa do Brasil apoios institucionais Associação Brasileira dos Revendedores de GLP ASMIRG-BR Apresentação Desenvolvido para você Revendedor, esta cartilha tem como objetivo informar, prevenir e alertar as revendas de Gás Liquefeito de Petróleo sobre procedimentos a serem adotados no desempenho da atividade de comercialização e armazenamento do GLP. O conteúdo desta cartilha foi extraído das leis e regulamentos que regem a atividade da revenda de GLP de acordo com a ANP – Agência Nacional do Petróleo, CBM – Corpo de Bombeiro Militar, Código de Trânsito Brasileiro, legislação municipal, estadual e federal. Alguns tópicos relacionados ao CBM estão em destaque e em negritos, assim você revendedor saberá que este item requer mais atenção para as exigências do Corpo de Bombeiros do seu Estado. Alexandre Borjaili Esta cartilha não substitui o disposto nas leis e regulamentos mencionados no apêndice “Legislação Básica”. A revenda de GLP é considerada de utilidade pública. É regulamentada pela Lei nº 9.478/97, chamada “Lei do Petróleo”. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), fundada em 1940, é uma entidade privada e sem fins lucrativos. Reconhecida pelo governo como único Foro Nacional de Normalização, dedica-se à gestão do processo de elaboração de normas. Com um acervo quase 10 mil normas técnicas focadas nos mais diversos setores, a ABNT oferece à sociedade conhecimento sistematizado que possibilita a produção, comercialização e uso de bens e serviços de forma competitiva e sustentável nos mercados interno e externo. Dessa forma, a organização contribui para o desenvolvimento científico e tecnológico, a proteção do meio ambiente e a defesa do consumidor. A disseminação das normas técnicas é tão importante quanto a sua elaboração, por isso prestigiamos todas as iniciativas com essa finalidade, como é o caso da Cartilha da Associação Mineira dos Revendedores da Gás Liquefeito de Petróleo (ASMIRG). Os conceitos emitidos nesta publicação são de exclusiva responsabilidade do autor, mas a recomendação do uso de normas tem nosso total apoio. As normas relativas a GLP são elaboradas pelo Comitê Brasileiro de Gases Combustíveis (ABNT/CB-09). Participe. Conheça mais sobre a ABNT. Visite o nosso site www.abnt.org.br. Associe-se. ASMIRG-BR Com a necessidade de buscar qualidade na prestação de serviços e orientações na regulamentação para comercialização e armazenamento do gás liquefeito de petróleo, em junho de 2007 nasceu a ASMIRG – Associação Mineira dos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo. Voltada ao revendedor, tem desenvolvido um trabalho de consultoria, evidenciando os deveres de nossas revendas e seus direitos garantidos em nossa legislação. Em janeiro de 2009, através de Assembléia Geral Ordinária - AGO a atuação da ASMIRG expandiu para todo território nacional com a ASMIRG-BR - Associação Brasileira dos Revendedores de GLP, firmando o objetivo de levar ao revendedor ferramentas que visam informar, instruir e orienta-lo como empresário do segmento de GLP. Hoje contamos com um jornal com publicação mensal enviado para nossas revendas associadas em todo território nacional. Com a publicação no DOU da Resolução No 5, de 26 de fevereiro de 2008, passaremos por uma grande modificação dos critérios de segurança em nossa legislação com a ABNT NBR 15.514:2007. Visando esclarecer a você revendedor, apresentamos na forma de cartilha todas as adequações necessárias para que esta mudança se faça na forma mais tranqüila e sem prejuízo de sua atividade. Alexandre Borjaili Presidente ‘ Associação Brasileira de Normas Técnicas www.asmirg.com.br Procedimento de Registro (Revenda Nova) Sumário . Exigências para armazenamento, transporte e comércio do GLP -Revenda Legalizada x “Clandestino” . Veículo de entrega de GLP - Regulamentação. . Principais Ocorrências Encontradas em Fiscalizações. . Ensaios parede corta fogo. . Simulador de custos. . Legislação Básica. São necessários os seguintes documentos: ASMIRG-BR . Procedimento de Registro de sua empresa (Revenda Nova). . Documentos obrigatórios de uma revenda. . Critérios de segurança. . Mapa deControle Movimento Mensal MCMM . E.C.F - Emissão Cupom Fiscal . Placas de Sinalização . Venda a Postos NÃO Autorizados (Crime Contra Ordem Econômica) a) Verificar junto a Prefeitura se no local onde pretende montar a revenda está autorizado (Pesquisa Prévia) de acordo com a lei de ocupação do solo. b) Verificar com engenheiro de segurança se a área deste terreno atende as exigências legais para montagem de uma revenda e se a classe permitida atenderá suas necessidades. c) Estando tudo aprovado, contrate seu contador e providencia toda a documentação. d) Autorização ANP. 1 Para obter a autorização, o interessado deve encaminhar os documentos, previstos na Portaria ANP nº 297/03, que podem ser enviados pelo Correio ou entregues diretamente na ANP. 1 – Requerimento Pode ser encontrado também no site da ANP: www.anp.gov.br ( P e t r ó l e o e Derivados/Abastecimento/Reve ndedor), e também pode ser solicitado através do Centro de Relações com o Consumidor – CRC da ANP: 0800 970 0267. 2 – Ficha Cadastral Pode ser encontrada também no site da ANP ou solicitada através do CRC. Deverá ser encaminhada preenchida, assinada e com firma reconhecida da assinatura do representante legal da empresa. 3 – Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filial que pretenda exercer a atividade de revenda de GLP, contemplando a habilitação para o exercício da atividade de revenda de GLP. 2 Documentos obrigatórios de uma revenda Procedimento de Registro (Revenda Nova) publicada no Diário Oficial da União – DOU a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP. 5 – Cópia autenticada do estatuto ou contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, de sua mais recente consolidação. No estatuto ou no contrato, deve estar previsto o exercício da atividade de revenda de GLP. 9 - Nos casos em que a documentação foi analisada e constatado que não atendeu integralmente às exigências, será enviado documento contendo a descrição das pendências a serem sanadas, acompanhado de toda a documentação encaminhada pelo agente. 6 – Cópia autenticada do alvará de funcionamento, expedido por Prefeitura Municipal, contemplando a atividade de revenda de GLP. 7 – Cópia autenticada do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros MIlitar, que contemple a habilitação para a atividade de revenda de GLP, contendo a capacidade de armazenamento das instalações em quilogramas de GLP ou a classe de armazenamento, de acordo com a regulamentação vigente. 8 - A ANP realiza análise de toda a documentação recebida e, para o candidato a revendedor que atendeu às exigências, será Atenção O fato de construir uma instalação de revenda não quer dizer que ela possa funcionar. Para iniciar o funcionamento da revenda é preciso obter a autorização da ANP, que só terá validade a partir da publicação no DOU - Diário Oficial da União. Os procedimentos apresentados podem sofrer alterações de acordo com a legislação municipal de sua cidade. Documentação Obrigatória Contrato Social ASMIRG-BR 4 – Cópia autenticada do documento de inscrição estadual, constando a razão social, o CNPJ e o endereço da empresa. Alvará de Funcioamento Apólice de Seguro (legislação municipal) Cartão CNPJ Cartão Inscrição Estadual Declaração Credenciamento ou Certificado de Autorização da ANP (válido por três meses) Certificado do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB Anotação de Responsabilidade Técnica ART e Laudo de Segurança (Legislação Municipal) Placa declarando possuir exemplar do Código de Defesa do Consumidor Placa de Preço em local visível 3 4 Documentos obrigatórios de uma revenda Documentos obrigatórios de uma revenda Documentação Obrigatória Documentação Obrigatória Quadro Horário Trabalho - Funcionários Certificado Aferição da Balança -INMETRO Nota Fiscal da última recarga de extintores por empresas autorizadas pelo CBM Projeto Aprovado pelo CBM (Toda atenção em checar se sua empresa está atendendo totalmente o Projeto.) MCMM - Mapa de Controle e Movimento Mensal - Manter 1a Via original da NF ASMIRG-BR Taxa de Incêndio (Legislação Estadual) Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos de combate a incêndio, bem como comprovante de manutenção do carregamento deles (original) Documentação complementar exigida pela fiscalização da ANP Livro Caixa Registro de Inventários Cópia do último Balanço Patrimonial da empresa Notas Fiscais Modelo 1 ou NF 1.A ou NF-e acompanhada do DANFE Registros de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreendendo o período da notificação, acompanhado das respectivas notas fiscais nele lançadas. No caso dos registros serem escriturados por meio de processamento eletrônico, o contador da empresa deverá rubricar na primeira e ultima folhas, lançando carimbo com seu nome e o n° do registro no Conselho Regional de Contabilidade; Curso de Brigada de Incêndio - Legislação Estadual - CBM Os livros de escrituração do contabilista somente deverão ser apresentados quando da chegada do agente de fiscalização ao estabelecimento, que na ocasião deverá conceder duas horas de prazo para exibição deles. Portanto, não há necessidade de retenção ou impedimento de prosseguir com a escrituração desses documentos, que são de extrema relevância para o registro dos atos e fatos contábeis. Declaração de ISENTO do Alvará de Licença Ambiental (Legislação Estadual) Nota Fiscal de compra dos recipientes transportáveis ou Contrato Comodato firmado com seu Distribuidor. As cópias dos documentos exigidos deverão ser autenticadas se estiverem desacompanhadas dos respectivos originais. Todos os documentos apresentados serão objeto de verificação de autenticidade com o emitente. 5 6 Residências Documentos obrigatórios de uma revenda Armazenagem para consumo próprio Contrato de Fornecimento de GLP Resposta ANP quanto ao Contrato de Fornecimento: ASMIRG-BR Documentação Obrigatória “O contrato de fornecimento, trata-se de peça jurídica de extrema importância para o PR/GLP. Porém, alguns revendedores têm alegado que não celebraram o citado contrato com o seu fornecedor, o que é lamentável. Assim sendo, o revendedor não tem como atender a exigência, devendo, neste caso, declarar por escrito.” Até cinco ou menos recipientes transportáveis, com massa líquida de até 13 kg de GLP, cheios, parcialmente cheios ou vazios. Possuir ventilação natural. Preferencialmente protegido do sol, da chuva e da umidade. Estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas. Estar afastado, no mínimo, de 1,5 m ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares. Nos vasilhames, a validade é imprensa em relevo, no exemplo, mês 02 de 2008 com a marca do INMETRO ao lado, a validade do vasilhame é de 15 anos. Toda ação fiscal é precedida de uma notificação, visando orientar o agente econômico na separação da documentação a ser analisada pelo agente de fiscalização. No regulador a validade é vista na parte de trás, no exemplo, 08 é o ano de 2008 e cada ponto em relevo representa um mês, no caso três pontos, fabricado em Março, com validade de 05 anos. Na mangueira observar sua aplicação, Gás GLP e a validade que é impressa em seguida, no exemplo fabricada em 2013 e sua validade é de 05 anos. O SELO DO INMETRO É OBRIGATÓRIO PARA TODOS OS PRODUTOS, CERTIFIQUE-SE. 7 8 Revendas Revendas Classificação das área de armazenamento ATENÇÃO ASMIRG-BR O setor do GLP segue legislação Municipal, Estadual e Federal. De acordo com a ANP, a legislação vigente em janeiro de 2009 é a ABNT NBR 15.514, mas seguindo as condições de critérios mais rígidos, as revendas deverão atender os requisitos do Corpo de Bombeiros Militar de seu Estado. Apresentamos as alterações acrescentada da ABNT NBR 15.514:2007 necessária para atividade do comércio e armazenamento do GLP. Todas as revendas devem estar atenta quanto a classe de armazenamento, apesar da legislação da ANP ampliar para sete classes, devemos atender as exigências do CBM quanto ao critério de segurança, para que não haja dúvidas, veja na tabela a seguir a classe de sua revenda em acordo com a ABNT NBR 15.514:2007. Lembramos a todos que a responsabilidade de adequação e cumprimento dos critérios de segurança exigidos pelo CBM, pela ANP e demais órgãos de fiscalização é de cada revendedor, uma multa ou interdição representa despesas elevadas, seja você o fiscal de sua empresa. Capacidade de armazenamento Kg de GLP Capacidade de armazenamento equivalente em botijões 13 Kg Classe CBMMG Classe ANP Exemplo de MG Até 520 Até 40 I I Até 1.560 Até 120 II II Até 6.240 Até 480 III III Até 12.480 Até 960 IV n existe Até 24.960 Até 1.920 V IV Até 49.920 Até 3.840 VI V Até 99.840 Até 7.680 VII VI Mais de 99.840 Mais de 7.680 ESPECIAL 16/02/09 Este check-list não substitui a ABNT NBR 15514:2007 Informações www.abnt.org.br Este check-list não substitui a ABNT NBR 15514:2007 Informações www.abnt.org.br 9 10 Critérios de Segurança Critérios de Segurança Revendas GLP Revendas GLP Área de armazenamento em piso plano e nivelado, concretado ou pavimentado, em local ventilado, ao ar livre, podendo ou não a (s) área (s) de armazenamento ser encoberta (s). Não é permitida a armazenagem de outros materiais na área de armazenamento. A delimitação da área de armazenamento deve ser através de pintura no piso ou por meio de cerca de tela metálica, gradil metálico ou elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, para classe III ou superior utilizar também pintura na demarcação do piso. ASMIRG-BR A área de armazenamento, quando coberta, deve ter no mínimo 2,50 m de pé-direito e possuir um espaço livre, permanente de no mínimo 1,20 m entre o topo da pilha de botijões cheios e a cobertura. A estrutura e a cobertura devem ser construídas com produto resistente ao fogo, tendo a cobertura menor resistência mecânica do que a estrutura que a suporta. A distância máxima a ser percorrida, de qualquer ponto dentro da área de armazenamento, quando cercada, até uma das aberturas, não pode ser superior a 25 m, conforme ABNT NBR 9441:1998. Quando os recipientes transportáveis de GLP estiverem armazenados sobre plataforma elevada, esta deve ser construída com materiais resistentes ao fogo, possuir ventilação natural, podendo ser coberta ou não. Fica limitada a uma única área de armazenamento, classe I ou II, quando instalada em Postos Revendedores de combustíveis líquidos-PR. Os expositores que delimitam uma área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP somente podem ser classificados como classe I ou II, ainda que no mesmo lote. Não é permitida a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP na área de armazenamento. Os recipientes transportáveis de GLP cheios devem ser armazenados dentro da(s) área(s) de armazenamento, separados dos recipientes parcialmente utilizados ou vazios. Extintores de incêndio com carga de pó que encontram-se dentro do mesmo imóvel e em locais diferentes, porém num raio máximo de 10 m da(s) área(s) de armazenamento, também serão considerados unidades extintoras desta(s) área(s). Fontes de ignição a uma distância mínima de 3,0 metros da área de armazenamento ou a partir do topo da pilha de vasilhames. Este check-list não substitui a ABNT NBR 15514:2007 Informações www.abnt.org.br 11 Este check-list não substitui a ABNT NBR 15514:2007 Informações www.abnt.org.br 12 Critérios de Segurança Critérios de Segurança Revendas GLP Revendas GLP Condições Específicas Acesso de no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora . Acesso de no mínimo 1,50 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora . Acesso com dimensões mínimas de 2,00 m de largura e 2,10 m de altura, abrindo de dentro para fora (área de armazenamento aberta). I II III IV V VI Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório tório tório 1 X X 1 X X X 2 X X 2 X X 3 X Condições Específicas X X 4 ASMIRG-BR As operações de carga e descarga de recipientes de GLP devem ser realizadas com cuidado, evitando-se que esses recipientes sejam jogados contra o solo ou a plataforma elevada. Classe de Armazenamento Classe de Armazenamento I II III IV V VI Armazenamento de vasilhame até 5 Kg ( pilha de até 1,5 m de altura) . Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório tório tório Armazenamento de vasilhame igual ou superior a 5 Kg e inferior a 13Kg. (pilha de cinco) Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório tório tório Armazenamento de vasilhame VAZIO igual a 13Kg. (pilha de cinco) Lotes de até 600 recipientes Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório tório tório Armazenamento de vasilhame Cheio igual a 13Kg. (pilha de quatro) Lotes de até 480 recipientes Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório tório tório Largura do corredor de inspenção (m) Detector de vazamento - - - 1 1 1 1 Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório ATENÇÃO Verificar a legislação do Corpo de Bombeiro Militar do seu Estado, pode existir restrições de segurança, solicitando mais do que exigido nessa legislação. Atenção: o acesso ou entrada do imóvel que tiver largura maior ao colocado nesta norma, será considerado como um acesso ou uma entrada. Exemplo: um portão ou acesso de 2,40 m de largura e 2,10 de altura não equivale a dois portões ou dois acessos de 1,20 m de largura e 2,10 de altura. Este check-list não substitui a ABNT NBR 15514:2007, Informações www.abnt.org.br 13 14 Critérios de Segurança Critérios de Segurança Revendas GLP Exemplo: DISTÂNCIAS MÍN. SEGURANÇA Classe de Armazenamento I Limite do imóvel delimitado com muros 1,5 de, no mínimo, 1,80 m de altura) m III IV 3,0 5,0 6,0 II V VI 7,5 10,0 Limite do imóvel delimitado sem muros 5,0 ou com muros de menos de 1,80 m de altura) m 2 Limite do imóvel com Vias Ppúblicas m 7,5 15,0 20,0 30,0 50,0 3,0 3,0 7,5 7,5 7,5 15,0 3 Bombas de combustíveis, descargas de motores à explosão não instalados em veículos, bocais e tubos de ventilação de 5,0 tanques de combustíveis e máquinas que produzem calor . (m) Outras fontes de ignição (m) 7,5 15,0 15,0 15,0 15,0 3,0 3,0 5,0 ASMIRG-BR 1 8,0 8,0 10,0 1 Limite do imóvel delimitado com muros de, no mínimo, 1,80 m de altura. Locais de reunião de público (m) 20,0 30,0 80,0 100,0 150,0 180,0 2 Limite do imóvel delimitado sem muros ou com muros de menos de 1,80 m de altura . Edificação (m) 1,0 2,0 3,0 3,0 3,0 3,0 3 Limite do imóvel com Vias Públicas. As distâncias mínimas de Segurança podem ser reduzidas pela metade com parede resistente ao fogo. Parede resistente ao fogo não pode ter aberturas ou portão. Este check-list não substitui a ABNT NBR 15514:2007, Informações www.abnt.org.br 15 16 Critérios de Segurança Critérios de Segurança Revendas GLP Revendas GLP Condições Específicas Classe de Armazenamento I II III IV V Condições Específicas VI EXTINTOR de 40- BC (unidades) PERIGO-INFLAMÁVEL - Placa a uma altura de 1,80 m, medida do piso acabado à base da placa, distribuída (s) ao longo do perímetro da(s) área(s) de armazenamento. PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA - Placa a uma altura de 1,80 m, medida do piso acabado à base da placa, distribuída (s) ao longo do perímetro da(s) área(s) de armazenamento. Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório tório tório 1 1 1 1 2 2 2 2 2 2 2 2 Placa: “ OS BOTIJÕES DE GLP À VENDA NESTE ESTABELECIMENTO DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE LACRADOS, IDENTIFICADOS E DEVERÃO POSSUIR INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTO E SUA UTILIZAÇÃO” Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório tório tório Placas com visualização a 3,0 m e com distanciadas entre si em no máximo 15 m. Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório tório tório Este check-list não substitui a ABNT NBR 15514:2007 Informações www.abnt.org.br ASMIRG-BR Na entrada do imóvel, Placa que indica que no mínimo a(s) razão social, CNPJ, classe(s) de armazenamento existente(s) e a capacidade de armazenamento de GLP, em quilogramas, de cada classe. Classe de Armazenamento I II III IV V 2 3 4 8 8 10,0 VI A carga e manutenção dos extintores de GLP devem ser realizadas em empresas credenciadas pelo CBM. Obriga- Obrigatório tório Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório Sistema de combate a incêndio de acordo com projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros. Obriga- Obrigatório tório Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório A localização e a distância entre os extintores de incêndio deve obedecer ao projeto aprovado pelo CBM. Sistema preventivo fixo por hidrante de combate a incêndio de acordo com projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros. A distância da área de armazenamento às aberturas para captação de águas pluviais, canaletas, ralos, rebaixos ou similares deve ser de no mínimo 1,5 m. Manter no imóvel líquido, equipamento e/ou outro material necessário para teste de vazamento de GLP dos recipientes. - - - Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório Obriga- Obrigatório tório Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório Obriga- Obrigatório tório Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório Este check-list não substitui a ABNT NBR 15514:2007 Informações www.abnt.org.br 17 18 Critérios de Segurança Critérios de Segurança Revendas GLP Condições Específicas Revendas GLP Classe de Armazenamento I II III IV V Obriga- Obrigatório tório Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório Na carga e descarga o motor do veículo e seus equipamentos elétricos auxiliares (rádio etc.) devem estar desligados e a com a chave de partida na ignição. Obriga- Obrigatório tório Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório Balança decimal aferida pelo INMETRO Recipientes de massa líquida superior a 13 kg devem obrigatoriamente ser armazenados na posição vertical, não podendo ser empilhados. As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP não podem estar situadas em locais fechados sem ventilação natural. Obriga- Obrigatório tório Obriga- Obrigatório tório Obriga- Obrigatório tório Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório ASMIRG-BR É proibido armazenar vasilhame fora da área de armazenamento. Veículos estacionados no interior da revenda, não podem estar a uma distância menor do que 3,0 m, contada a partir do bocal de descarga do motor aos limites da (s) área (s) de armazenamento. Condições Específicas VI Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório As paredes resistentes ao fogo não são obrigatórias para todas as classes de armazenamento, entretanto caso sejam utilizadas, deverão ser totalmente fechadas e construídas em alvenarias sólidas, concretos ou construção similar, com tempo mínimo de resistência ao fogo de (TRF) mínimo de 2 h, conforme ABNT NBR 10636. As paredes resistentes ao fogo não podem ser construídas entre os lotes de recipientes. As paredes resistentes ao fogo, devem possuir no mínimo 2,6 m de altura em relação ao piso da área de armazenamento em questão. Quando se tratar de muro de divisa de propriedade, com distância superior a 8,0 metros da área de armazenamento, a altura da parede resistente ao fogo poderá ser de 2,60 m a partir do nível do solo. (CBMMG) A distância mínima entre as paredes resistentes ao fogo e o limite dos lotes de recipientes é de 1,0 m. As paredes resistentes ao fogo não podem ser construídas entre os lotes de recipientes. Obriga- Obrigatório tório Obriga- Obriga- Obriga- Obrigatório tório tório tório Quando utilizado plataforma elevada, analizar condições de projeto, para verificação se caberá altura de 2,60 m a partir do piso do imóvel ou da plataforma atendendo as exigências do projeto aprovado pelo CBM. Este check-list não substitui a ABNT NBR 15514:2007 Informações www.abnt.org.br 19 Este check-list não substitui a ABNT NBR 15514:2007, Informações www.abnt.org.br 20 Critérios de Segurança Critérios de Segurança Revendas GLP Revendas GLP Armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em balsas ou pontões Condições Específicas Para reduzir pela metade os afastamentos, as paredes resistentes ao fogo quando existentes, devem ser construídas e posicionadas de maneira que se interponham entre o(s) recipiente(s) de GLP e o ponto considerado, isolando o risco entre estes. ASMIRG-BR Quando a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP for parcialmente cercada por paredes resistentes ao fogo, essas não podem ser adjacentes e o comprimento total dessas paredes não deve ultrapassar 60% do perímetro da área de armazenamento, de forma a permitir ampla ventilação. O comprimento total da parede resistente ao fogo deve ser igual ao comprimento do lado paralelo da área de armazenamento, acrescido de no mínimo 1 m ou no máximo de 3 m em cada extremidade. Os muros de delimitação da propriedade, construídos conforme as especificações de paredes resistentes ao fogo, podem ser considerados como tal, quando atenderem a todas as considerações estipuladas nesta Norma para este elemento, não considerando neste caso a limitação do comprimento do item anterior. Armazenamento e movimentação de recipientes transportáveis de GLP em paletes A área de armazenamento dos recipientes transportáveis de GLP não pode ter paredes ou similares que impeçam a ampla ventilação. A fileira externa do lote de recipientes deve distar no mínimo 1 m da borda do flutuante. Fica limitada a uma única área de armazenamento, classe I ou II, quando instalada em pontões, sempre em expositor para proteção dos recipientes. As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP situadas sobre balsa ou pontão devem obedecer às condições de segurança e afastamento descritas nesta Norma, não se aplicando aquelas referentes aos limites do imóvel e a passeios públicos. A quantidade de máxima de recipientes em paletes bem como o empilhamento dos paletes no armazenamento e transporte devem estar de acordo com a Tabela: Massa líquida de GLP dos recipientes 5 kg 13 kg 20 kg 45 kg Número máximo de paletes empilhados no armazenamento 2 paletes 6 paletes 2 paletes 2 paletes Número máximo de paletes no transporte e na movimentação 1 palete 4 paletes 1 palete Número máximo de recipientes cheios, vazios ou parcialmente utilizados por paletes 240 35 1 palete 42 29 Este check-list não substitui a ABNT NBR 15514:2007, Informações www.abnt.org.br 21 22 Critérios de Segurança Critérios de Segurança Revendas GLP Revendas GLP Condições Específicas Condições Específicas ÁREA DE APOIO ASMIRG-BR I - Para que mais de uma área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP localizadas num mesmo imóvel sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias mínimas de segurança previstos na tabela , estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites do imóvel, com ou sem muros, dependendo da situação. O somatório da capacidade de armazenamento de todas as áreas de armazenamento não pode ser superior à capacidade da classe imediatamente superior à da maior classe existente no imóvel. NOTA: As revendas que utilizam área de apoio devem seguir projeto aprovado pelo CBMMG em conformidade com a ABNT NBR 15.514. ÁREA DE APOIO II - O local utilizado como área de armazenamento de apoio à(s) área(s) de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP existente(s) no imóvel deve observar uma das seguintes condições: a) ser considerada uma área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP independente, devendo, neste caso, obedecer ao descrito no ítem I da condição específica - área de apoio desta cartilha, além de todos os demais critérios de segurança e distanciamentos previstos nesta Norma; b) ser considerada como complemento da(s) área(s) de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP existente(s) no imóvel, devendo, neste caso, armazenar uma quantidade máxima de recipientes transportáveis de GLP, de tal forma que a capacidade de armazenamento não ultrapasse o limite de uma área de armazenamento classe I e obedecer a todos os critérios de segurança e distanciamentos exigidos nesta Norma para uma área de armazenamento classe I. Além disso, tais recipientes devem ser parte integrante da capacidade de armazenamento da(s) área(s) existente(s) no imóvel. NOTA: As revendas que utilizam área de apoio devem seguir projeto aprovado pelo CBM em conformidade com a ABNT NBR 15.514. Este check-list não substitui a ABNT NBR 15514:2007 Informações www.abnt.org.br 23 24 MCMM - Mapa Controle Movimento Mensal Tipos das instalações: ASMIRG-BR Posto de Revenda - PRT e PRTC: a Empresa comercial legalmente constituída e inscrita em competente Órgão de registro de comércio, portadora de Certificado de Funcionamento emitido pela Distribuidora representada e registrada no CNP, autorizada a comerciar GLP no próprio PR. IV - ESTABELECIMENTOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE ABASTECIMENTO DE GLP a) Base de Distribuição Principal - BDP - Estabelecimento destinado a receber GLP a granel por gasoduto, de Refinarias, de Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGN's, de Sistema de Tancagem Reguladora-STR, de Terminais de Armazenamento, por importação e/ou cabotagem, sem passar por outra Base, podendo armazenar, envasilhar, distribuir e comerciar o referido produto. b) Base de Distribuição Secundária - BDS - Estabelecimento destinado a receber GLP a granel, por transporte rodoviário, e/ou ferroviário, e/ou fluvial, podendo armazenar, envasilhar, distribuir e comerciar o referido produto. 1) Depósito de Distribuidora - Dep. D - Estabelecimento instalado, operado e mantido diretamente por Empresa Distribuidora de GLP, 2) Depósito de Representante - Dep. R - Estabelecimento instalado, operado e mantido por Representante. d) Posto de Revenda de GLP - PR - Estabelecimento destinado a comerciar GLP envasilhado diretamente para o consumidor e exclusivamente no próprio PR. 1) Posto de Revenda de Distribuidora - PRD - Estabelecimento instalado, operado e mantido diretamente por Empresa Distribuidora de GLP. 2) Posto de Revenda de Representante - PRR - Estabelecimento instalado, operado e mantido diretamente por Representante. 3) Posto de Revenda Conjunto - PRC - Estabelecimento localizado em Área Operacional Metropolitana (AOM), instalado e mantido sob a responsabilidade de todas as Distribuidoras em atividade nessa Área, e operado por apenas uma dessas Empresas. 4) Posto de Revenda de Terceiros - PRT - Estabelecimento instalado, operado e mantido por terceiro, vinculado e abastecido por uma única Distribuidora, e localizado exclusivamente em área de difícil acesso e/ou população rarefeita e/ou de baixo poder aquisitivo, bem como em pequenas concentrações rurais, não podendo ser localizado em AOM, nem dentro dos limites de entrega domiciliar regular e preferencial, onde existir. 5) Posto de Revenda de Terceiros em Conjunto - PRTC - Estabelecimento localizado em AOM, instalado e mantido por terceiros, operando com recipientes transportáveis de todas as e Empresas em atividade na Área e controlado por uma delas. ATENÇÃO No fechamento mensal, antes de enviar para sua contabilidade, tirar cópia e manter uma via do MMD e Nfs na sua revenda, para o caso de uma fiscalização, pois o MMD é obrigatório na empresa. 26 E.C.F - Emissão Cupom Fiscal Placas de Sinalização Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados no Conselho de Política Fazendária CONFAZ. Surgiu, assim, o Convênio ECF 01/98. ESTABELECIMENTOS D I S P E N S A D O S D A OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF: 63 Emissão de Cupom Fiscal “Art. 61 – As empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal” Assim sendo, há previsão genérica de obrigação de uso do ECF para toda e qualquer empresa varejista de venda de mercadoria ou empresa prestadora de serviço. O artigo 63 desta mesma lei estabeleceu que a implementação dessa obrigatoriedade dar-se nos termos de Convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Dentro do depósito (local visível) Externa ( direto para Rua/Ave.) Seja optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS(Simples Minas),esteja enquadrada como Microempresa e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); equivalente em média a 12(doze) P13Kg dia com valor unitário de venda de R$30,00. O B S . : H a v e n d o o desenquadramento do regime Simples Minas ou ultrapassando o limite de receita bruta, o contribuinte deve implantar o uso de ECF no prazo de 60 (sessenta) dias. ASMIRG-BR Lei Federal 9.532/97-Artigos 61 à Placa de Preço CUIDADOS ESPECIAIS: NÃO PODE ESTAR APAGADA ATENÇÃO Consulte sua contabilidade para maiores informações. 27 28 Venda a Postos NÃO Autorizados Crime Contra Ordem Econômica Exigências para armazenamento, transporte e comêrcio do GLP Revenda Legalizada x “ Clandestino” PORTARIA ANP Nº 297, DE 18.11.2003 – DOU 20.11.2003 DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA Pena detenção, de um a cinco anos e multa. - Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo - No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. - O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN) LEI Nº 9.847, DE 26.10.1999 - DOU 27.10.1999 - Art.3 II – importar, exportar, revender, ou comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos solventes, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível, em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável: Multa – de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$5000.000,00 (cinco milhões de reais). 29 ASMIRG-BR LEI 8.176, de 08/02/1991 – DOU 13/02/1991 Art.1º Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e a sua regulamentação. Art. 2º A atividade de que trata o artigo anterior será exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento denominado posto revendedor de GLP (PRGLP). Parágrafo único. A atividade de revenda de GLP, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a comercialização em recipientes transportáveis de capacidade de até 90 (noventa) quilogramas do referido produto. Art. 4º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP que atender, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e às condições mínimas de armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação aplicável. Art. 7º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, referente a cada estabelecimento da empresa, através de publicação no Diário Oficial da União, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encaminhamento pela entidade cadastradora da relação de revendedores que atenderem às exigências previstas nesta Portaria. Parágrafo único. A pessoa jurídica somente poderá exercer a atividade de revenda de GLP após a publicação da autorização de que trata o caput deste artigo. 30 Veículos - Distribuição EMPRESAS Revendedor CREDENCIADO: considera-se revendedor credenciado por distribuidor, aquele que já se encontrava em operação antes da publicação da portaria ANP N. 297/03, e que ainda permanece credenciado na base de dados da ANP, ou seja, o revendedor antigo regulado pela Portaria MINFRA N. 843/90. Revendedor AUTORIZADO: considera-se revendedor autorizado pela ANP, aquele que atendeu integralmente às exigências previstas na Portaria ANP N. 297/03 e teve sua autorização publicada no Diário Oficial da União - DOU, condição indispensável para o exercício da atividade. Mesmo que a revenda de GLP esteja legalizada perante os demais órgãos, somente poderá iniciar o exercício da atividade após publicação da autorização no Diário Oficial da União. É permitido que a revenda de GLP seja multi-marca, ou seja, poderá manter vínculo comercial com mais de um distribuidor, desde que informados na Ficha Cadastral no requerimento de autorização. Alterações Cadastrais ASMIRG-BR ATENÇÃO Revendedor CREDENCIADO: Não deve encaminhar qualquer documento à ANP. As alterações cadastrais (credenciamento, descredenciamento, inclusão ou exclusão de marca de distribuidor, atualização de endereço, classe de armazenamento, etc) devem ser informadas ao(s) distribuidor(es) com o(s) quais esteja(m) credenciado(s). Os distribuidores, por sua vez, Têm a obrigação de atualizar as informações perante a ANP. Revendedor AUTORIZADO: O próprio revendedor deverá encaminhar à ANP nova ficha cadastral de atualização (modelos disponíveis no site www.anp.gov.br) no prazo máximo de 30 dias, contados da efetiva alteração, enviando, em anexo, documentação referente à alteração. 31 Os veículos (caminhão, caminhonete ou motos) para não serem caracterizados como ilegais (clandestinos) deverão estar de acordo com a seguinte regulamentação: 1. Veículo conduzido por funcionário REGISTRADO pela REVENDA: Apresentação da carteira de Trabalho do condutor com registro da Revenda (podendo ser validado pelo Ministério do Trabalho em inspeção à Revenda). Manifesto de carga do veículo acompanhado de bloco de notas fiscais ou notas fiscais de venda ao consumidor para cobertura da carga transportada. 2. Veículo conduzido por funcionário REGISTRADO por uma TRANSPORTADORA autorizada pela ANP: Apresentação da carteira de Trabalho do condutor com registro da Transportadora (podendo ser validado pelo Ministério do Trabalho em inspeção à Transportadora). Notas fiscais de venda ao consumidor para cobertura da carga transportada. Neste caso não é permitido a venda automática através de Manifesto de carga. 32 Veículo de entrega de GLP Regulamentação ASMIRG-BR Obrigatoriedade para Veículos em Circulação * Carteira de Habilitação (CNH) * Documento do Veículo * Nota Fiscal * Ficha de Emergência * Curso MOPE- Movimento e Operação de Produtos Especiais observar data de expedição ou última reciclagem (máx. 5 anos) * Placas Identificadoras * Extintor Externo * Kit Básico de Ferramentas * Faixa Zebrada * Funcionários Uniformizados e com utilização de crachá de identificação (Recomendado) Na frente do veículo utilizar Painel de Segurança, nas laterais e parte traseira utilizar Painel de Segurança e Rótulo de Risco. 33 34 Motocicletas na entrega de GLP TRICICLO - com homologação pelos orgãos de transito ATENÇÃO SUGESTÃO para TRICICLOS em Circulação A regulamentação da utilização de motocicletas na entrega de GLP passa por novas definições. A ASMIRG-BR apresenta o serviço de moto-frete com base na regulamentação atual. O motociclista deverá estar equipado com: ASMIRG-BR a) Capacete com faixa refletiva e selo INMETRO e Tipo Sanguíneo do condutor. b) Colete Refletivo. c) Placa vermelha. d) Curso especializado. Publicado no DOU de 30.7.2009, a LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009 regulamenta o setor na entrega de gás utilizando motocicletas. * Carteira de Habilitação (CNH) * Documento do Veículo * Nota Fiscal * Ficha de Emergência * Curso MOPE- Movimento e Operação de Produtos Especiais observar data de expedição ou última reciclagem (máx. 5 anos) * Placas Identificadoras * Extintor Externo * Kit Básico de Ferramentas * Faixa Zebrada * Funcionários Uniformizados e com utilização de crachá de identificação (Recomendado) Portanto o revendedor que esta utilizando motocicleta sem o auxilio do side-car ou triciclo está irregular podendo sofrer sansões da Lei que vai desde a multa a apreensão da motocicleta. O que esta valendo resumidamente: 1. O gás de cozinha não pode ser transportado sem auxilio do side-car. 2. É permitido o uso do triciclo (conforme email encaminhado a ASMIRG-BR pelo CGIT – Coordenação Geral de Infraestrura - Departamento Nacional de Trânsito). 3. Por se tratar de uma Lei Federal, nenhuma legislação Estadual ou Municipal ou TAC poderá ir contrário o que esta definido na Lei 12.009 de 2009. 4. O Estado ou Município poderá criar normas de segurança que venham a acrescentar o transporte do Gás de Cozinha, podendo até restringir com a proibição do uso de motocicletas e ou triciclo em sua região. 5. Todos que utilizam motocicleta para entrega do gás sem as considerações acima estão atuando irregularmente e esclarecemos que esta atitude só prejudica o setor, não precisamos nos iludir que ninguém esta vendo, estes que estão atuando em desrespeito a nossa legislação certamente pagarão por sua irresponsabilidade. ATENÇÃO De acordo com as normas do CONTRAN, o uso de carretilha não está autorizado para o transporte de GLP, havendo dúvidas consulte http://www.denatran.gov.br/contran.htm. 35 Na frente da moto utilizar Painel de Segurança, nas laterais e parte traseira utilizar Painel de Segurança e Rótulo de Risco na carroceria. ATENÇÃO Certifique-se que em sua cidade ou Estado não exista uma legislação municipal ou Estadual proibindo a utilização de motocicleta na entrega do gás de cozinha. 36 SIDE CAR - com homologação pelos orgãos de transito Principais Ocorrências Encontradas em Fiscalizações SUGESTÃO para SIDE _CAR em Circulação Na frente do side-car utilizar Painel de Segurança, nas laterais e parte traseira utilizar Painel de Segurança e Rótulo de Risco. ASMIRG-BR * Carteira de Habilitação (CNH) * Documento do Veículo * Nota Fiscal * Ficha de Emergência * Curso MOPE- Movimento e Operação de Produtos Especiais observar data de expedição ou última reciclagem (máx. 5 anos) * Placas Identificadoras * Extintor Externo * Kit Básico de Ferramentas * Faixa Zebrada * Funcionários Uniformizados e com utilização de crachá de identificação (Recomendado) ATENÇÃO Certifique-se que em sua cidade ou Estado não exista uma legislação municipal ou Estadual proibindo a utilização de motocicleta na entrega do gás de cozinha. Algumas cidades proibiram a entrega de GLP em motocicletas, é importante checar a situação de sua cidade. 37 Þ Placa de Preço apagada e sem visibilidade para a rua ou avenida. Þ Área de armazenamento sem demarcações entre pilha de vasilhames cheios, vazios e corredor de inspeção. Þ Área de armazenamento sem piso concretado ou pavimentado. Þ Vasilhames fora da área de armazenamento (É comum encontrar alguns botijões na portaria para facilitar a venda) ou estar com capacidade superior a permite em sua classe. Þ Extintores de incêndio vencidos ou com recargas em empresas não autorizadas pelo Corpo de Bombeiros. Þ Armazenar/comercializar marcas não autorizadas para sua revenda. Þ Caixas de extintores danificadas e sem placa de identificação conforme seu projeto. Þ Utilização da área de armazenamento para estacionamento de motos, carros, ou outras fontes de ignição. Þ Não manter em local visível líquido (ex.: água diluída em detergente) ou materiais necessários para teste de vazamento de GLP. Þ Endereços diferentes entre CNPJ e cadastro ANP. Þ Não ter registro na ANP. Þ Sem balança ou comprovante de aferição INMETRO. Þ Sem o pagamento da Taxa de Incêndio. Þ Sem Curso de Brigada de Incêndio, Þ Sem o MCMM Mapa de Controle Movimento Mensal Þ ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006 “4.9.4 A água mineral natural ou a água natural envasada deve ser exposta à venda somente em estabelecimentos comerciais de alimentos ou bebidas. Empresa revenda de GLP não está autorizada ao comércio ou armazenamento de água mineral. 38 Resultado dos ensaios Tempo atendimento aos critérios avaliação (horas) Paredes ensaiadas Irregularidades Não atender notificação para exibição de documentos fiscais e contábeis, pertinentes à atividade comercial de revenda de GLP Autuação, Interdição e Apreensão Autuação, Interdição e Apreensão Deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio de GLP envasado em recipientes transportáveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem ' pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis. Autuação, Interdição e Apreensão Não dispor de balança, quadros de avisos e tabelas. Autuação Fornecer GLP envasado a pessoa não autorizada pela ANP, para o exercício da atividade de revenda. Valor da multa R$/MIL 50.000 a 200.000 20.000 a 1.000.000 20.000 a 1.000.000 ASMIRG-BR Exercer atividade de revenda de GLP sem autorização da ANP Medidas Adminsitrativas Parede de tijolos de barro cozido dimensões nominais dos tijolos 5 cm x 10 cm x 20 cm: Massa: 1,5 kg =2 1½ 1½ =6 =6 =6 =6 Meio - tijolo com revest. =4 =4 4 4 Um tijolo com revest. =6 =6 =5 >6 Paredes ensaiadas Tempo atendimento aos critérios avaliação (horas) Integridade (2 furos) (blocos com dimensões nominais: 14 cm x 19 cm x 39 cm e 19 cm x 19 cm x 39 cm; e massas de 13 kg e 17 kg respect. 39 =2 Isolação térmica Um tijolo sem revest. 5.000 a 50.000 20.000 a 5.000.000 Estanqueidade Resultado dos ensaios Parede de blocos vazados de concreto Autuação Meio - tijolo sem revest. Integridade Resist. ao fogo (HORAS) Bloco de 14 cm sem revest. Bloco de 19 cm sem revest. Bloco de 14 cm com revest. Bloco de 19 cm com revest. Estanqueidade Isolação térmica Resist. ao fogo (HORAS) = 1½ = 1½ 1½ 1½ =2 =2 1½ 1½ =2 =2 2 2 =3 =3 3 3 DESAFIO: AVALIE SEU CUSTO x PREÇO DE VENDA Resultado dos ensaios Tempo atendimento aos critérios avaliação (horas) Paredes ensaiadas Integridade Meio - tijolo com revest. Um tijolo com revest. =2 =4 Isolação térmica =2 2 =4 =4 Resist. ao fogo (HORAS) 2 =4 Resultado dos ensaios Tempo atendimento aos critérios avaliação (horas) Paredes ensaiadas Paredes de concreto armado monolítico sem revest. Traço do concreto em volume, 1 cimento: 2,5 areia média: 3,5 agregado gaúcho (granizo pedra nº 3): armadura simples posicionada à meia espessura das paredes, possuindo malha de lados 15 cm, de aço CA- 50A diâmetro ¼ polegada. Fonte: www.bombeiros.mg.gov.br Instrução técnica - IT06 Segurança estrutural das edificações. Resist. ao fogo (HORAS) Integridade Estanqueidade Isolação térmica 2 2 1 1½ 3 3 3 3 ASMIRG-BR Paredes de tijolos cerâmicos de oito furos (dimensões nominais dos tijolos 10 cm x 20 cm x 20 cm (massa 2,9 Kg) Estanqueidade 1. Custo Fixo MENSAL: 1.1 Aluguel imovel ................................................. R$ (mesmo quem tem imóvel proprio deve considerar este custo, pois este estaria alugado gerando rendas) 41 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 1.9 1.10 Luz ......................................................... Água ...................................................... Contabilidade .......................................... Contabilidade (1/12) 13o .......................... Telefone fixo .......................................... Telefone Cel ........................................... Internet .................................................. Recarga Extintor (1/12) ........................... Outros .................................................... Sub-total (1) R$ 2. Impostos 2.1 Taxa Incendio (1/12) ................................ 2.2 Taxa Linença Funcionamento (1/12) ......... 2.3 DARF (valor mês) .................................. 2.4 PIS ........................................................ 2.5 CONFINS .............................................. 2.6 INSS ...................................................... 2.7 FGTS ..................................................... 2.8 Sindicato Trab Transp Rodoviários ........... 2.9 Sindicato Trab Com Minerios Deriv Petro.. 2.10 Sitramico ................................................ 2.11 Sindicato Comercio .................................. 2.12...........................ASMIRG........................... 2.13 Contribuição sindical (1/12) ...................... 2.14 Outros .................................................... Sub-total (2) R$ 3. Veículos (custo Mensal todos veículos) 3.1 Valor aluguel ou prestação ou depreciação.. 3.2 Combustivel gasto no mês ........................ 3.3 IPVA (1/12) ........................................... 3.4 Tx licencamento (1/12) ............................ 3.5 Seg Obrigatório (1/12) ............................. 3.6 Seguro TOTAL (1/12) ............................. 3.7 Frete Retirada Cia (custo mês).................. 3.8 Custo manutenção mensal ........................ 3.9 Oleo, peças veic. Estimativa mensal ......... 3.10 Outros ..................................................... Sub-total (3) R$ 42 4. 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 4.7 Legislação Básica Portaria ANP nº 297/2003 – Regulamenta a atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo (GLP). Diversos Tarifas Bancarias Mês ............................ Material Escritorio Mês ........................... Material Propaganda Mês ........................ Uniformes ............................................... Lanches .................................................. Outros .................................................... Sub-total (5) R$ R$ Resolução ANP N. 5 de 27/02/2008, .revogando a PORTARIA DNC Nº 27, DE 16.9.1996 - DOU 17.9.1996. ASMIRG-BR 5. 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 5.6 Funcionários Custo Funcionarios Mês .......................... Funcionários (1/12) 13o ........................... Funcionários (1/12) Ferias ........................ Custo Vale Transporte ............................ Vale Alimentação .................................... Cesta Básica .......................................... Outros .................................................... Sub-total (4) R$ - Custo Total Geral (1)+(2)+(3)+(4)+(5) ........................ R$ Quantidade de GLP vendidos (Mês) em Kg P2 ( Num de P2 Kg X 2) P13 ( Num de P13 Kg X 13) P20 ( Num de P20 Kg X 20) P45 ( Num de P45 Kg X 45) Kg Custo Unitário da Entrega por Kilo Custo Total Geral / Venda Total em Kilos R$ Custo entrega p/ P 2 Kg = Custo Unit por Kg * 2 Custo entrega p/ P 13 Kg = Custo Uni por Kg * 13 Custo entrega p/ P 20 Kg = Custo Unit por Kg * 20 Custo entrega p/ P 45 Kg = Custo Unit por Kg * 45 R$ R$ R$ R$ Avalie agora sua margem de lucro, se o preço de venda for igual ao (custo da entrega + seu preço de compra), sua margem de lucro é zero, lembre-se, não colocamos o custo do investimento para criação da empresa e a retirada dos sócios. Este simulador de custos está disponível em nosso site, www.asmirg.com.br / Jornais. 43 ABNT NBR 15514:2007 e ABNT NBR 9441:1998. Associação Brasileira de Normas Técnicas - www.abnt.com.br. Portaria CNP nº 395/1982 - Cria o Mapa de Controle de Movimento Mensal de Recipientes de GLP Cheios (MCMM), e estabelece normas para o seu preenchimento. Resolução nº 4, de 06/06/89 - DOU 19/06/1989 - Dispõe sobre as atividades inerentes ao Abastecimento Nacional de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, e dá outras providências Instrução Técnica nº 06 (Segurança estrutural das edificações) CBMMG www.bombeiros.mg.gov.br LEI 8.176, de 08/02/1991 – DOU 13/02/1991 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA). LEI 9.847 , de 26/10/1999. Publicada no DOU de 27/10/1999 - Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências. LEI Nº 9.478, DE 6.8.1997 - DOU 7.8.1997 - Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. 44 Legislação Básica Lei Federal 9.532/97-Artigos 61 à 63 (ECF) - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Resolução 219 CONTRAN - Estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta. Instrução Técnica nº 05 CBMMG - Separação entre edificações. www.bombeiros.mg.gov.br RESOLUÇÃO N° 3.518, DE 12 DE ABRIL DE 2004 - Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, e sobre o cadastramento das edificações comerciais e industriais para efeitos de cobrança da Taxa. LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009, regulamenta o setor na entrega de gás utilizando motocicletas. ASMIRG-BR ANVISA - Resolução RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006. 45