A ilegalidade da revenda do GLP e as ações de Polícia Judiciária pertinentes –Palestra ENAGÁS SETEMBRO DE 2014 Atingimento de milhões de consumidores Produto barato com uso em residências e comércios Fomento de empregos no setor Incremento tributário nacional Lei 8.137/90: Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Pena: detenção de um a cinco anos. A Lei referida concerne às portarias da ANP, que regulam o setor. A pena impõe que a Polícia Judiciária ao flagrar a atuação descrita na Lei, realize prisão em flagrante delito. Sistemática anterior à entrada em vigor da Lei 12.403/12. Com diversas da prisão e aplicação do novo art. 310 do CPa entrada em vigor da Lei 12.403/12, que trata das medidas cautelares P que diz: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Alterado pela L-012.403-2011) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Acrescentado pela L-012.4032011) II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou Art. 312, Prisão Preventiva - CPP III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Art. 312 do CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Medidas diversas da prisão: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Alterado pela L012.403-2011) I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Alterado pela L-012.403-2011) II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Alterado pela L-012.403-2011) III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Alterado pela L-012.403-2011) IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Acrescentado pela L-012.403-2011) V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. A licitude da atividade. Sua importância Atuação da ANP Portaria 297/2003 da ANP – que trata: Da necessidade de regulamentar a atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP), pela Agência Nacional de Petróleo. necessidade de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício da atividade, obstar o ingresso e a manutenção de agente econômico na categoria de revendedor de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa; comercialização pelo revendedor de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor intensifica a competição no mercado, com o consequente aumento de opção de compra do consumidor; necessidade de que a comercialização de recipientes transportáveis de GLP ocorra em instalações que atendam aos requisitos mínimos de segurança previstos na legislação aplicável, visando a coibir a operação de pontos de venda irregulares; e que a identificação da marca comercial estampada em alto relevo no corpo do recipiente transportável de GLP vise atender, além de controles de competência da ANP, a princípios do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a responsabilidade civil do distribuidor. É uma atividade reconhecida como de utilidade pública. Da Autorização do Revendedor: Art. 4º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP que atender, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e às condições mínimas de armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação aplicável. Art. 5º O processo de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP inicia-se com o cadastramento da pessoa jurídica interessada perante a entidade cadastradora ou a ANP, conforme informação disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br. A ausência dos requisitos acima, já impõe a ilegalidade da atividade de revenda do GLP. Art. 16 da Portaria da ANP tratadas “Obrigações do Revendedor de GLP”. Esta disposição impõe a fiscalização do setor, pela ANP. Inclusive a verificação se a revenda é ilegal e informar a Polícia Judiciária em razão do possível crime previsto do art. 1.º da Lei . 8176/90. Quem regula o setor tem que fiscalizá-lo. Ilegalidade na revenda de GLP e atuação da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo no Município (SUCOM). A emissão do Termo de Viabilidade de Localização (TLV), por parte do município. Documento que autoriza a atividade econômica desenvolvida na localidade. Necessária fiscalização. Experiência na DECON em 2004. Atuação do órgão fiscalizador e remetimento das informações para a delegacia. Experiência na DECECAP, desde 2005. Pedidos de atuação direta da Polícia em face da revenda ilegal. Problemas/realidade: Delegacia de Crimes combate à Ordem Econômica atua em outros setores: crime fiscal, outros crimes econômicos previstos na legislação, crimes contra a Ordem Econômica e vários crimes relacionados às falsidades criminais. Equipe pequena de delegados, agentes e escrivães para atuar em todo o estado da Bahia. Quatro proprietários de revendas de gás de cozinha (GLP) foram indiciados após operação conjunta para o combate de comércio clandestino do produto, realizada na nos bairros do Rio Vermelho, Santa Cruz e Federação. Paulo Alberto Dórea dos Santos, proprietário da loja Planeta Água; Marisa dos Reis Lopes, da M. E.; José Luiz Leal Almeida, da Luz d'Água; e Genésio Alves dos Santos, da Federação Gás vão responder por crime contra a ordem econômica, que prevê pena de um a cinco anos de detenção. Os quatro também serão investigados pela venda e armazenamento de botijões de gás em locais onde também eram guardados garrafões de água mineral. A operação foi deflagrada na madrugada desta quarta-feira, 29, pela Polícia Civil, Ministério Público (MP), Agência Nacional do Petróleo (ANP), Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo no Município (Sucom) e Transalvador, que ainda vão avaliar qual deverá ser o valor real das multas a serem aplicadas. Fonte:http://atarde.uol.com.br/bahia/salvador/materias/1507372vendedores-clandestinos-de-gas-de-cozinha-sao-indiciados Delegada de Polícia Civil da Bahia desde 1998. Delegada Titular da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública, desde 2012 (atuando na DECECAP, desde 2005). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Salvador Especialista em Direito Público Telefone:71-31161410 E-mail: Dé[email protected]