TCM-PA TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Fls.______ CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA PROCESSO Nº : 334092005-00 (12/12/2007) 200701001-00 (29/01/2005) ÓRGÃO : FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-MIRI ORDENADOR : DILZA MARIA PANTOJA CORREA INSTRUÇÃO 7ª CONTROLADORIA/TCM-PA PROCURADORA : ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA FINALIDADE : JULGAMENTO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2005 RELATÓRIO Em julgamento, a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Igarapé-Miri, do exercício de 2005, de responsabilidade da Srª. Dilza Maria Pantoja Correa – Ex-Prefeita. ORÇAMENTO / EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA O Orçamento Anual do Município de Igarapé-Miri1 fixou despesas para o FME, no valor de R$10.526.700,00. Os créditos adicionais abertos no exercício alteraram a autorização inicial para R$13.549.700,00. Os recursos transferidos ao FME totalizaram R$11.675.711,06, e a despesa realizada atingiu o valor de R$13.483.696,16 deste montante R$807.810,68 inscrito em “Restos a Pagar”. Execução Financeira demonstrada a seguir: RECEITA (R$) 2 SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR DESPESA (R$) 349.331,30 RECEITA EXTRA ORÇAMENTÁRIA 14.515.695,51 - TRANSFERÊNCIAS DA PREFEITURA 11.675.711,06 - OUTRAS RECEITAS 2.032.173,77 - RESTOS A PAGAR 807.810,68 TOTAL GERAL DA RECEITA 14.865.026,81 DESPESA ORÇAMENTÁRIA DESPESA EXTRA ORÇAMENTÁRIA TOTAL DA DESPESA SALDO 31/12/2005 13.483.696,16 643.917,57 14.127.613,73 3 TOTAL GERAL DA DESPESA 737.413,08 14.865.026,81 APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA EDUCAÇÃO Cumprimento do art. 212 da CF/88: foram aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino R$2.975.316,44, corresponde a 25,40% dos Impostos 1 Lei Municipal nº 4.942/2005 2 Saldo anterior total em bancos, comprovado por Termo de Conferência de Caixa e extratos bancários. 3 Saldo em 31/12/2005 total em bancos, comprovado por Termo de Conferência de Caixa e extratos bancários. Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo Página 1/3 Belém - PA TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ TCM-PA Fls.______ CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA Arrecadados e Transferidos. Dos recursos oriundos do FUNDEF foram gastos na remuneração dos profissionais do magistério o total de R$5.913.235,18, equivalente a 57,96%, abaixo do limite mínimo de 60% previsto no artigo 7º da Lei nº 9.424/96. INSTRUÇÃO PROCESSUAL Inicialmente as contas foram analisadas pela 3ª Controladoria/TCM-PA. Citada na forma regimental (fls. 42/45) a ordenadora solicitou e obteve prorrogação de prazo, no entanto não encaminhou sua defesa. Na sessão plenária de 17/12/09, por meio da Resolução nº 9.684 foi reaberta a instrução processual para manifestação da Auditoria e do Ministério Público de Contas/TCM-PA sobre a nova documentação juntada aos autos (Processo nº 2009.2015700, contendo 16 volumes). A análise procedida pela 7ª Controladoria/TCM-PA concluiu pela manutenção das seguintes falhas: 1. Descumprimento da Lei do FUNDEF; 2. Remessa intempestiva da documentação quadrimestral4; 3. Incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais (R$1.424.759,37), comprovada a negociação da dívida previdenciária (documentos anexos, fls. 85/88); 4. Não envio do Parecer do Conselho de Controle Social da Educação e do FUNDEF; O Ministério Público de Contas/TCM-PA (fls. 91/92) recomendou a não aprovação das contas. É o relatório. 4 Atrasos no envio da documentação quadrimestral: 1º – 24 dias, 2º – 455 dias e 3º – 305 dias, fl. 24. Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo Página 2/3 Belém - PA TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ TCM-PA Fls.______ CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA PROPOSTA DE DECISÃO De acordo com a análise técnica o Município comprovou, apenas a aplicação do montante de R$5.913.235,18, representando o comprometimento do percentual de 57,96% dos recursos oriundos do FUNDEF gastos na remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício do magistério, contrariando o previsto no artigo 7º da Lei nº 9.424/96. Ante o exposto, o descumprimento da Lei do FUNDEF, fundamenta minha proposição de decisão, com fulcro no art. 32, III da LC nº 084/12, pela Irregularidade das contas do Fundo Municipal de Educação de Igarapé-Miri, do exercício de 2005, de responsabilidade da Srª. Dilza Maria Pantoja Correa, que deverá efetuar o recolhimento das seguintes multas ao FUMREAP: 1. R$3.001,00 (três mil e um reais) pela remessa intempestiva da documentação quadrimestral; 2. R$4.000,00 (quatro mil reais), pela não aplicação do percentual mínimo de 60% previsto na Lei do FUNDEF; 3. R$500,00 (quinhentos reais), pelo não envio do parecer do Controle Social da Educação e do FUNDEF; 4. R$1.000,00 (mil reais), pela infringência ao art. 50, II da LRF, em face da não apropriação das obrigações patronais no próprio exercício. Determino, ainda, que seja enviada cópia dos autos deste processo ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis. É a proposta de decisão. Belém/PA, 29 de outubro de 2015 José Alexandre da Cunha Pessoa Conselheiro Substituto – TCM/PA Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo Página 3/3 Belém - PA