PARECER/CONSULTA TC-002/2005 PROCESSO - TC-4063/2004 INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA ASSUNTO - CONSULTA RECEITA ARRECADADA EXERCÍCIO POR ANTERIOR, CONTABILIDADE DO CONCESSIONÁRIA NÃO MUNICÍPIO DETECTADA E, EM PELA PORTANTO, NÃO CONTABILIZADA NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA: 1 IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO, TANTO DA RECEITA QUANTO DA DESPESA, NO EXERCÍCIO JÁ ENCERRADO E CONTABILIZADO - LEVAR A RECEITA À CONTA DE RESULTADO DO PRESENTE EXERCÍCIO, CONTABILIZANDO-A NAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS ATIVAS INDEPENDENTES DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONTA “INSCRIÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS”. 2 - SUPLEMENTAÇÃO DO REPASSE PARA CÂMARA MUNICIPAL, NESTE EXERCÍCIO - POSSIBILIDADE CONDICIONADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-4063/2004, em que o Prefeito Municipal de Piúma, Sr. Samuel Zuqui, formula consulta a este Tribunal, nos seguintes termos: “Se uma concessionária informa, em meados do exercício corrente, uma receita gerada no exercício anterior, indaga-se: a) Como proceder para a sua regularidade, uma vez que toda a movimentação do exercício já foi PARECER/CONSULTA TC-002/2005 Fls. 02 encerrada e seus resultados informados aos órgãos competentes. b) Como proceder a suplementação do repasse para a Câmara Municipal com relação ao seu percentual consubstanciado no Artigo 29-A da Constituição Federal, no presente exercício.” Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e cinco, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Marcos Miranda Madureira, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos da Instrução Técnica de fls. 07/11 da 5ª Controladoria Técnica, firmada pela Controladora de Recursos Públicos, Srª Clotilde Nunes, ratificada e reiterada em sua totalidade pela Instrução Técnica nº 320/2004, da 8ª Controladoria Técnica, abaixo transcrita: Tratam os autos de consulta formulada a este tribunal, pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Piúma Samuel Zuqui, encaminhada a esta CT. Conforme solicitação da 8ª CT (fls. 05) e determinação da Controladoria Geral Técnica (fls. 06), para manifestação quanto ao aspecto contábil. Indaga o consulente: “Se uma concessionária informa, em meados do exercício corrente, uma receita gerada no exercício anterior, indaga-se: a) Como proceder para a sua regularidade, uma vez que toda a movimentação do exercício já foi encerrada e seus resultados informados aos órgãos competentes. b) Como proceder a suplementação do repasse para a Câmara Municipal com relação ao seu percentual consubstanciado no Artigo 29 A da Constituição Federal, no presente exercício.” Quanto ao quesito formulado na letra “a”, assim prescreve a Lei 4.320/64: Art. 34 - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas PARECER/CONSULTA TC-002/2005 Fls. 03 nele arrecadadas. II - as despesas nele legalmente empenhadas. Reforçando o preceito do inciso I, do art. 35, supra mencionado, prevê o art. 39 da mesma lei, quanto à receita: “Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.” Estabelece, portanto, a lei supra citada, nos seus artigos transcritos, o regime misto para a gestão financeira, no qual ampara a contabilidade publica, quais sejam, o Regime de caixa para a Receita e o de competência para a despesa, sendo imperativo que a receita seja arrecadada e escriturada como receita do exercício de sua arrecadação, nas respectivas rubricas orçamentárias, e que a despesa seja legalmente empenhada no exercício (de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano). Quanto à despesa, prevê a mesma lei citada, em seu art. 37, a possibilidade de se reconhecer, após o exercício encerrado, compromissos, que poderão ser pagos a conta de dotação especifica consignada no orçamento vigente, destinada especificamente a “despesas de exercícios anteriores” A indagação do consulente refere-se a uma receita arrecadada por uma concessionária em exercício anterior, que não foi detectada pela contabilidade do município, razão porque não foi contabilizada no exercício de sua competência (2003); não sendo, por isso, computada para efeito de cálculo do limite constitucional de gasto total do Poder Legislativo Municipal, e da R.C.L para outros limites constitucionais. Embora reconheça o crédito (receita) do exercício encerrado, nada há que se possa fazer quanto a sua apropriação naquele exercício, pois teria que alterar toda a Prestação de Contas já em tramitação neste Tribunal e já encaminhada ao Poder Executivo da União para efeito de consolidação das contas nacionais na forma do § 1º - I, do art. 51 da lei 101/2000, devendo, no entanto, reconhecê-lo para efeito de cálculo do limite constitucional de gastos do legislativo municipal, no presente exercício, bem como contabilizá-lo na Conta de Resultado do Presente Exercício registrando-o na Conta Inscrição de Outros Créditos - Variações Patrimoniais Ativas Independentes da Execução Orçamentária. Quanto ao quesito formulado na letra “b”: como proceder à suplementação do repasse para a Câmara Municipal com relação ao seu percentual consubstanciado no Artigo 29 - A da Constituição Federal, no presente exercício, diz o dispositivo constitucional citado: “Art. 29 - A - o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os PARECER/CONSULTA TC-002/2005 Fls. 04 subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;” (grifo nosso) O art. 37 da Lei 4.320/64 reconhece a possibilidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores decorrente de compromissos reconhecidos após o encerramento daqueles exercícios, à conta do elemento 92 inserido no orçamento do presente exercício. Contudo, é procedimento do Poder Executivo, repassar os recursos destinados ao Legislativo, extraorçamentariamente, apropriando posteriormente, a despesa empenhada e paga por aquele Poder, não cabendo, neste caso, o empenhamento da despesa no elemento 31.90.92 – Despesas de Exercícios Anteriores inserido nas dotações orçamentárias do Poder Executivo, no orçamento deste exercício. 2 - Computado no limite de gasto total do Poder, neste exercício, conforme previsto no art. 29-A da Constituição Federal, somando-se todavia, na receita base, efetivamente arrecadada no exercício anterior, aquela parcela da receita não contabilizada ou indevidamente contabilizada naquele exercício, e deduzindo os gastos com inativos. Conclusão: Ante o exposto, sugerimos responda-se ao consulente: 1 - Sobre o quesito formulado na letra “a” impossibilidade de regularização, tanto da receita quanto da despesa, no exercício já encerrado e contabilizado, devendo no entanto, levar a receita à conta de resultado do presente exercício, contabilizando-a nas Variações Patrimoniais Ativas Independentes de Execução Orçamentária - Conta “Inscrição de outros créditos.” 2 - sobre o quesito formulado na letra “b” possibilidade de suplementação do repasse para Câmara Municipal, neste exercício, desde que observado: a)os PARECER/CONSULTA TC-002/2005 Fls. 05 repasses terão que ser feitos à conta do orçamento vigente, respeitando, no caso de suplementação das dotações destinadas à Câmara, as vedações contidas no art. 167 da Constituição Federal e as normas previstas nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.620/64. b) O limite de gasto total do Poder Legislativo fixado pelo art. 29 - A da Constituição Federal, neste exercício. c) Cômputo de todos os repasses feitos à Câmara, exceto os destinados a restos a pagar e exercícios anteriores e ao pagamento de inativos no limite constitucional de que trata a letra “b” supra; d) Cômputo das receitas arrecadadas e não contabilizadas, ou indevidamente contabilizadas no exercício anterior, no somatório da receitabase de cálculo, de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, para efeito de determinação do limite de que trata a letra “c” supra. Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Valci José Ferreira de Souza, Presidente, Marcos Miranda Madureira, Relator, Mário Alves Moreira, Umberto Messias de Souza, Dailson Laranja, Enivaldo Euzébio dos Anjos e Elcy de Souza. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2005. CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA Presidente CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA Relator CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA PARECER/CONSULTA TC-002/2005 Fls. 06 CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA CONSELHEIRO DAILSON LARANJA CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões zwd/fbc