PARECER/CONSULTA TC-002/2005
PROCESSO
- TC-4063/2004
INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA
ASSUNTO
- CONSULTA
RECEITA
ARRECADADA
EXERCÍCIO
POR
ANTERIOR,
CONTABILIDADE
DO
CONCESSIONÁRIA
NÃO
MUNICÍPIO
DETECTADA
E,
EM
PELA
PORTANTO,
NÃO
CONTABILIZADA NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA: 1 IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO, TANTO DA RECEITA
QUANTO DA DESPESA, NO EXERCÍCIO JÁ ENCERRADO E
CONTABILIZADO
-
LEVAR
A
RECEITA
À
CONTA
DE
RESULTADO DO PRESENTE EXERCÍCIO, CONTABILIZANDO-A
NAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS ATIVAS INDEPENDENTES DE
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
-
CONTA
“INSCRIÇÃO
DE
OUTROS CRÉDITOS”. 2 - SUPLEMENTAÇÃO DO REPASSE
PARA
CÂMARA
MUNICIPAL,
NESTE
EXERCÍCIO
-
POSSIBILIDADE CONDICIONADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-4063/2004,
em que o Prefeito Municipal de Piúma, Sr. Samuel Zuqui, formula consulta a
este Tribunal, nos seguintes termos:
“Se uma concessionária informa, em meados do exercício
corrente, uma receita gerada no exercício anterior,
indaga-se: a) Como proceder para a sua regularidade,
uma vez que toda a movimentação do exercício já foi
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encerrada e seus resultados informados aos órgãos
competentes. b) Como proceder a suplementação do
repasse para a Câmara Municipal com relação ao seu
percentual
consubstanciado
no
Artigo
29-A
da
Constituição Federal, no presente exercício.”
Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que
lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme
artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93.
RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e cinco,
por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Marcos Miranda
Madureira, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la
nos termos da Instrução Técnica de fls. 07/11 da 5ª Controladoria Técnica,
firmada pela Controladora de Recursos Públicos, Srª Clotilde Nunes, ratificada e
reiterada em sua totalidade pela Instrução Técnica nº 320/2004, da 8ª
Controladoria Técnica, abaixo transcrita:
Tratam os autos de consulta formulada a este tribunal, pelo
Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Piúma Samuel Zuqui,
encaminhada a esta CT. Conforme solicitação da 8ª CT (fls.
05) e determinação da Controladoria Geral Técnica (fls. 06),
para manifestação quanto ao aspecto contábil. Indaga o
consulente: “Se uma concessionária informa, em meados
do exercício corrente, uma receita gerada no exercício
anterior, indaga-se: a) Como proceder para a sua
regularidade, uma vez que toda a movimentação do
exercício já foi encerrada e seus resultados informados
aos órgãos competentes. b) Como proceder a
suplementação do repasse para a Câmara Municipal com
relação ao seu percentual consubstanciado no Artigo 29 A da Constituição Federal, no presente exercício.” Quanto
ao quesito formulado na letra “a”, assim prescreve a Lei
4.320/64: Art. 34 - o exercício financeiro coincidirá com o ano
civil. Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas
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nele arrecadadas. II - as despesas nele legalmente
empenhadas. Reforçando o preceito do inciso I, do art. 35,
supra mencionado, prevê o art. 39 da mesma lei, quanto à
receita: “Os créditos da Fazenda Pública, de natureza
tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do
exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias.” Estabelece, portanto, a lei supra citada, nos
seus artigos transcritos, o regime misto para a gestão
financeira, no qual ampara a contabilidade publica, quais
sejam, o Regime de caixa para a Receita e o de
competência para a despesa, sendo imperativo que a
receita seja arrecadada e escriturada como receita do
exercício de sua arrecadação, nas respectivas rubricas
orçamentárias, e que a despesa seja legalmente empenhada
no exercício (de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo
ano). Quanto à despesa, prevê a mesma lei citada, em seu
art. 37, a possibilidade de se reconhecer, após o exercício
encerrado, compromissos, que poderão ser pagos a conta de
dotação especifica consignada no orçamento vigente,
destinada especificamente a “despesas de exercícios
anteriores” A indagação do consulente refere-se a uma receita
arrecadada por uma concessionária em exercício anterior, que
não foi detectada pela contabilidade do município, razão
porque não foi contabilizada no exercício de sua competência
(2003); não sendo, por isso, computada para efeito de cálculo
do limite constitucional de gasto total do Poder Legislativo
Municipal, e da R.C.L para outros limites constitucionais.
Embora reconheça o crédito (receita) do exercício encerrado,
nada há que se possa fazer quanto a sua apropriação
naquele exercício, pois teria que alterar toda a Prestação de
Contas já em tramitação neste Tribunal e já encaminhada ao
Poder Executivo da União para efeito de consolidação das
contas nacionais na forma do § 1º - I, do art. 51 da lei
101/2000, devendo, no entanto, reconhecê-lo para efeito de
cálculo do limite constitucional de gastos do legislativo
municipal, no presente exercício, bem como contabilizá-lo na
Conta de Resultado do Presente Exercício registrando-o na
Conta Inscrição de Outros Créditos - Variações Patrimoniais
Ativas Independentes da Execução Orçamentária. Quanto ao
quesito formulado na letra “b”: como proceder à
suplementação do repasse para a Câmara Municipal com
relação ao seu percentual consubstanciado no Artigo 29 - A
da Constituição Federal, no presente exercício, diz o
dispositivo constitucional citado: “Art. 29 - A - o total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
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subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas
no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior: I - oito por cento para
Municípios com população de até cem mil habitantes;” (grifo
nosso) O art. 37 da Lei 4.320/64 reconhece a possibilidade de
pagamento de despesas de exercícios anteriores decorrente
de compromissos reconhecidos após o encerramento
daqueles exercícios, à conta do elemento 92 inserido no
orçamento do presente exercício. Contudo, é procedimento do
Poder Executivo, repassar os recursos destinados ao
Legislativo,
extraorçamentariamente,
apropriando
posteriormente, a despesa empenhada e paga por aquele
Poder, não cabendo, neste caso, o empenhamento da
despesa no elemento 31.90.92 – Despesas de Exercícios
Anteriores inserido nas dotações orçamentárias do Poder
Executivo, no orçamento deste exercício.
2 - Computado no limite de gasto total do Poder,
neste exercício, conforme previsto no art. 29-A da
Constituição Federal, somando-se todavia, na receita base,
efetivamente arrecadada no exercício anterior, aquela parcela
da receita não contabilizada ou indevidamente contabilizada
naquele exercício, e deduzindo os gastos com inativos.
Conclusão: Ante o exposto, sugerimos responda-se ao
consulente: 1 - Sobre o quesito formulado na letra “a”
impossibilidade de regularização, tanto da receita quanto da
despesa, no exercício já encerrado e contabilizado, devendo
no entanto, levar a receita à conta de resultado do presente
exercício, contabilizando-a nas Variações Patrimoniais Ativas
Independentes de Execução Orçamentária - Conta “Inscrição
de outros créditos.” 2 - sobre o quesito formulado na letra “b”
possibilidade de suplementação do repasse para Câmara
Municipal, neste exercício, desde que observado: a)os
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repasses terão que ser feitos à conta do orçamento vigente,
respeitando, no caso de suplementação das dotações
destinadas à Câmara, as vedações contidas no art. 167 da
Constituição Federal e as normas previstas nos arts. 40 a 46
da Lei Federal nº 4.620/64. b) O limite de gasto total do Poder
Legislativo fixado pelo art. 29 - A da Constituição Federal,
neste exercício. c) Cômputo de todos os repasses feitos à
Câmara, exceto os destinados a restos a pagar e exercícios
anteriores e ao pagamento de inativos no limite constitucional
de que trata a letra “b” supra; d) Cômputo das receitas
arrecadadas e não contabilizadas, ou indevidamente
contabilizadas no exercício anterior, no somatório da receitabase de cálculo, de que trata o art. 29-A da Constituição
Federal, para efeito de determinação do limite de que trata a
letra “c” supra.
Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Valci José
Ferreira de Souza, Presidente, Marcos Miranda Madureira, Relator, Mário Alves
Moreira, Umberto Messias de Souza, Dailson Laranja, Enivaldo Euzébio dos
Anjos e Elcy de Souza. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira,
Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2005.
CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
Presidente
CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA
Relator
CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA
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CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA
CONSELHEIRO DAILSON LARANJA
CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA
DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Procurador-Chefe
Lido na sessão do dia:
FÁTIMA FERRARI CORTELETTI
Secretária Geral das Sessões
zwd/fbc
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PARECER TC Nº 128/96. - TCE-ES