Aviso de Audiência Pública nº 002/2003 Contribuições da TRACTEBEL ENERGIA S.A. 1. Tarifas Para que os princípios estabelecidos na Cláusula Sétima - Tarifas Aplicáveis na Prestação dos Serviços - dos contratos de concessão de distribuição sejam atendidos, sugerimos incluir o seguinte artigo: Art ZZ A concessionária ou permissionária de distribuição não poderá praticar tarifas diferentes daquelas homologadas pela ANEEL. Parágrafo único. As empresas de que trata o caput poderão oferecer preços inferiores às tarifas homologadas pela ANEEL, desde que seja observada a isonomia entre unidades consumidoras de mesma classe de consumo e subgrupo tarifário, e não afete os níveis tarifários das demais classes e nem possa servir como justificativa para pleito de reequilíbrio econômico- financeiro da concessão. 2. Desvios A proposta de aplicar penalidade com base em percentual do preço MAE é, na prática, um incentivo à subcontratação, considerando que o preço MAE é relativamente baixo parte considerável do tempo. Adicionalmente, a redação do inciso VII do art. 3 dá margem para que o consumidor faça gaming com a sazonalização e modulação de seus montantes contratados. Para evitar este procedimento, e para manter coerência com a Resolução Aneel 511/02, que penaliza os desvios de carga das concessionárias de distribuição em relação aos seus contratos, sugerimos a seguinte redação para referido inciso: “VII – quando o valor medido estiver fora das faixas especificadas no inciso anterior, as diferenças entre os montantes de energia medida e contratada, por posto tarifário, devem ser tratadas de acordo com as condições a seguir, observado o disposto no §3 deste artigo: a) os desvios mensais positivos, apurados pela diferença entre a energia medida na unidade consumidora e os montantes contratados, serão cobrados pelo maior valor entre o preço médio publicado pelo MAE e o Valor Normativo – VN, conforme o que determina o disposto no §2 deste artigo; e b) os desvios mensais negativos, apurados pela diferença entre a energia medida na unidade consumidora e os montantes contratados, serão creditados na fatura pelo menor valor entre o preço médio 1 publicado pelo MAE e o Valor Normativo – VN, conforme o que determina o disposto no §2 deste artigo.” 3. Suspensão de Fornecimento A impossibilidade de suspensão de fornecimento por solicitação do fornecedor consiste num tratamento discriminatório entre PIEE’s e a distribuidora local. Por este motivo, sugerimos incluir o seguinte artigo: “Art. ZZ Quando o CCE for firmado com agente de mercado diferente da concessionária ou permissionária local, a mesma deverá executar suspensão do fornecimento da unidade consumidora em caso de inadimplência, quando solicitado formalmente pelo fornecedor. § 1 Os custos de religação, publicados em resolução específica, serão pagos à distribuidora local, pelo agente de mercado solicitante. § 2 Quando a unidade consumidora estiver ligada à concessionária de transmissão os procedimentos deste artigo aplicam-se a mesma.” 4. Prazo de Vigência Entendemos que, assim como a distribuidora tem o direito de reduzir os prazos de vigência dos contratos, esta prerrogativa também deve ser dada ao consumidor. Sendo assim, sugere-se nova redação para o §1 do art. 3: § 1 A distribuidora poderá reduzir os prazos de que tratam os incisos II, IV e V, na mesma proporção, observada a isonomia entre os consumidores de mesma classe de consumo e subgrupo tarifário. A solicitação de redução dos prazos também pode ser feita pelo consumidor. 5. Prorrogação Automática dos CCE Entendemos que o procedimento de prorrogação automática dos CCE cria uma reserva de mercado para a distribuidora local e, assim, trata de forma discriminatória os demais potenciais fornecedores de energia. 6. Artigo 5 A definição de um volume contratual é imprescindível para o cálculo de desvios e penalidades devidas pelo consumidor, sendo assim, sugerimos eliminar o §2 do art. 5. 2