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PATRÍCIA DOS SANTOS DALFERTH
A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Ijuí (RS)
2012
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PATRÍCIA DOS SANTOS DALFERTH
A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Monografia final do Curso de Pós Graduação
em Processo Civil da Universidade Regional
do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul –
UNIJUÍ
DEJ – Departamento de Estudos Jurídicos.
Orientadora: MSc. Lisiane Beatriz Wickert
Ijuí (RS)
2012
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FOLHA DE APROVAÇÃO
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Pra eles, todo o meu melhor, sempre: minha mãe pelo
carinho e lição de vida, meu pai pela lembrança do que
sei que poderia ter sido... e meus avós, pelo exemplo do
que é amor pela família.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, por iluminar meu caminho, principalmente nos momentos difíceis,
pela proteção, amor, ânimo e confiança a fim de que mais esta etapa se concretizasse.
A minha orientadora, Msc.Lisiane Beatriz Wickert, pela paciência, exemplo,
ensinamentos, confiança e, principalmente, pela compreensão e incentivo do início ao fim.
As minhas amigas, Charlise Colet Gimenez, pelo exemplo, incentivo e disponibilidade
e a Geiza Menegassi e Michele Martini Furtado, pelo incentivo, teimosia e pelos “puxões de
orelha”.
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“A crise da justiça, do judiciário e de seus juízes não há
de ser vista apenas em sua faceta negativa, mas pode
servir de estímulo, num enfoque prospectivo, para a
resposta aos desafios, pela busca dos instrumentos e dos
esquemas adequados a fazer a face à realidade
emergente.”
Ada Pellegrini Grinover
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RESUMO
O presente trabalho trata sobre a possibilidade jurídica da Responsabilização Civil do
Estado pela morosidade da entrega da prestação jurisdicional. O princípio da celeridade
processual, instituído como garantia constitucional em nosso ordenamento jurídico, será
analisado como vinculo para essa responsabilização o que, a partir das teorias objetivas do
instituto da responsabilidade civil, juntamente com a legislação concernente, poderão
estabelecer a obrigatoriedade do Estado em reparar os prejuízos que o jurisdicionado poderá
sofrer pela morosidade na entrega da tutela jurisdicional postulada Este trabalho procura
fundamentar a importância da efetividade do referido princípio e, a partir disso, fomentar a
discussão acerca da responsabilidade estatal para que sua aplicação seja validada a fim de
torná-lo um instrumento efetivo ao tutelado.
Palavras-chave: Celeridade. Duração Razoável. Efetividade Processual. Estado. Morosidade.
Princípio. Responsabilidade civil.
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ABSTRACT
This present paper studies the possibility of State’s legal liability by the delay on the judicial
assistance. The process celerity principle, established as a constitutional guarantee in the
Brazilian legal system, is considered as a link to this responsibility, which, from the institute's
objective theories of liability and with legislation about the subject, may establish an
obligation of the State in order to repair the damage that the people may suffer with the delay
in the delivery of the judicial question postulated. This paper aims to determine the
importance of the effectiveness of this principle and, as appropriate, encourage discussion of
State responsibility for its application to be validated in order to make it an effective
instrument. To this end, this paper adopts the method of deductive approach, while the
method of procedure is monographic.
Keywords: Celerity. Process Reasonable Duration. Process Effectiveness. Process Delay.
Legal Liability.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 9
1 A CONTEXTUALIZAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA
RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................................................ 11
1.1 Conceito de princípio ........................................................................................................ 11
1.2 O princípio da celeridade processual .............................................................................. 15
1.3 A responsabilidade civil ................................................................................................... 19
1.3.1 A responsabilidade civil do Estado ................................................................................ 20
1.3.2 As teorias subjetivas da responsabilidade civil .............................................................. 22
1.3.3 As teorias objetivas da responsabilidade civil ................................................................ 23
2 A PROBLEMÁTICA DA MOROSIDADE PROCESSUAL E A ESTRUTURA DO
PODER JUDICIÁRIO ........................................................................................................... 26
2.1 O lapso temporal razoável para o termo do processo ................................................... 26
2.2 O princípio da celeridade processual como instrumento de efetivação da justiça ..... 31
2.3 Os malefícios da morosidade processual ........................................................................ 35
2.4 A relação entre cognição e a celeridade .......................................................................... 37
2.5 A organização do Poder Judiciário ................................................................................. 39
3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DA MOROSIDADE
PROCESSUAL ....................................................................................................................... 43
3.1 O suporte legal para a responsabilidade civil do Estado .............................................. 43
3.1.1 A Constituição Federal ................................................................................................... 44
3.1.2 O sistema em função do bem-estar social ...................................................................... 46
3.1.3 O pacto de São José da Costa Rica ................................................................................ 47
3.1.4 O regime do devido processo legal ................................................................................. 49
3.1.5 A determinação legal para prestação de serviços públicos eficientes .......................... 50
3.2 A soberania do Poder Judiciário como não excludente da responsabilização civil do
Estado ...................................................................................................................................... 52
3.3 A reparação dos danos sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado.............. 54
CONCLUSÃO......................................................................................................................... 57
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 60
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INTRODUÇÃO
O princípio da celeridade processual é instrumento fundamental à concretização da
efetividade do processo judicial. Em contrapartida, a morosidade da prestação jurisdicional
acarreta, entre outros fatores, a inefetividade e o consequente prejuízo ao jurisdicionado, que
ao receber a resposta da tutela pretendida contabiliza também os prejuízos ocasionados pela
morosidade.
O jurisdicionado ao buscar a tutela do Poder Judiciário para dirimir um conflito não
pretende apenas obter seu direito, mas, principalmente, que este tenha utilidade e efetividade a
sua pretensão. Deste modo é que a descrença do senso comum às respostas jurisdicionais,
bem como à funcionalidade do Poder Judiciário, funda-se na morosidade com que a tutela
jurisdicional é prestada.
Assim, surge a necessidade de analisar, através do presente trabalho, a forma de
responsabilizar o ente Estatal pelos prejuízos causados em decorrência da demora na entrega
da prestação jurisdicional, através do Instituto da responsabilidade civil, buscando a reparação
do prejuízo causado ao jurisdicionado e, também, no intuito de dar mais efetividade ao
princípio da celeridade, o qual seria mais perquirido pelo ente Estatal tendo em vista a
relevância educativa da responsabilidade civil.
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Para tanto, no primeiro capítulo busca-se conceituar os institutos envolvidos, tendo em
vista a sua subjetividade, bem como, inseri-los no contexto do presente trabalho, com a
apresentação da contextualização histórica e teorias incidentes no ordenamento jurídico.
Ainda, busca-se no primeiro capítulo demonstrar a importância e a incidência do
princípio da celeridade à efetividade da tutela jurisdicional e, também, apresentar a amplitude
e a complexidade da responsabilidade civil ao ordenamento jurídico.
No segundo capítulo é apresentada a problemática da morosidade processual, seus
óbices e malefícios, que repercutem diretamente na utilidade e efetividade processual. Este
capítulo apresenta também, ponderações sobre a subjetividade do lapso de tempo considerado
como razoável para o término do processo, considerando a hipótese da não incidência de
dilações indevidas no seu transcurso.
No terceiro capítulo, é analisada a organização do Poder Judiciário, ente estatal
responsável pelos atos que influenciam diretamente no andamento e instrumentalidade do
processo judicial.
A seguir o capítulo se detém aos argumentos jurídicos, legais e doutrinários que
embasam a possibilidade jurídica da responsabilização civil do Estado pelos atos lesivos a
celeridade do processo judicial e consequentes prejuízos causados ao jurisdicionado
Assim, o intuito do presente trabalho é analisar no ordenamento jurídico a garantia
constitucional ao processo célere e a responsabilidade legal do Estado, através do Poder
Judiciário, em cumprir e garantir todos os meios necessários à efetivação desse direito.
11
1 A CONTEXTUALIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DA
CELERIDADE
PROCESSUAL
E
DA
A análise e compreensão dos conceitos dos institutos que envolvem o presente
trabalho se fazem necessários devido ao lastro subjetivo que os compõe, tendo em vista que
responsabilizar o Estado pela morosidade processual não é praxe em nossa jurisprudência. Tal
estudo envolve a análise da importância dos princípios, em especial a garantia constitucional
ao processo célere e efetivo e do instituto da responsabilidade civil que, embora esteja
constituído em nosso ordenamento jurídico, ainda suscita diversas teorias.
Nesse sentido, o presente capítulo tem a finalidade de abordar o conceito do Princípio
da Celeridade Processual, sua contextualização, e o conceito da responsabilidade civil e a
aplicabilidade de suas teorias.
1.1 Conceito de princípio
Para compreender o conceito de princípio, deve-se atentar primeiramente à
generalidade e à abstração de sua finalidade, que reside justamente no fato de possuir
incidência maior que a mera aplicação de uma regra, ao caso concreto.
Os princípios constituem-se em um recurso a ser observado e seguido a fim de
equilibrar e nortear uma posição jurídica. Está à disposição não apenas do Poder Judiciário,
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mas também das ações do Executivo e, principalmente, na fecundação das normas emanadas
do Legislativo. Nesse sentido, dispõe Boulanger
Uma vez afirmados e aplicados na jurisprudência os princípios são os materiais
graças aos quais pode a doutrina edificar, com segurança, construções jurídicas.
No sentido em que nós entendemos o termo, que não peca por excesso de precisão,
as construções jurídicas têm os princípios por armadura (...).Os princípios existem,
ainda que não se exprimam ou não se reflitam em textos de lei. Mas a
jurisprudência se limita a declará-los; ela não cria. O enunciado de um princípio
não escrito é a manifestação do espírito de uma legislação (apud BONAVIDES,
2002, p. 240).
O citado autor ao referir que as construções jurídicas têm os princípios por armadura,
deixa implícita a importância de sua existência, visto que, do contrário, uma construção
jurídica torna-se frágil, facilmente contraposta e com validade perecível.
Ainda nesse sentido, conceitua Clemente, afirmando que “Princípio de direito é o
pensamento diretivo que domina e serve de base à formação das disposições singulares de
Direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo um direito Positivo” (apud
BONAVIDES, 2002, p. 239). Os princípios fundamentam e validam construções jurídicas.
O ordenamento jurídico é composto e integrado por normas, é através destas que o
direito se instrumentaliza regulando as relações sociais. A incidência normativa e integrativa
dos princípios na formulação das construções jurídicas os constituem como espécie de norma,
assim como a regra, conforme ressalta Alexy, nas palavras de Bonavides (2002, p. 249)
“Tanto as regras como os princípios também são normas, escreve ele, porquanto ambos se
formulam com a ajuda de expressões deônticas fundamentais, como mandamento, permissão
e proibição”.
A regra possui teor pragmático, objetivo, porém sua interpretação necessita de
fundamentação teórica, que em sua maioria é encontrada na carga de princípios que validam
sua efetividade e justificam sua criação. Evidencia-se, assim, os princípios como um recurso
necessário aos juristas, conforme apresenta Boulanger
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O recurso aos princípios se impõe ao jurista para orientar a interpretação das leis de
teor obscuro ou para suprir-lhes o silêncio. Antes ainda das Cartas Constitucionais,
ou, melhor, antes que, sob o influxo do jusnaturalismo iluminista, máximas
jurídicas muito genéricas se difundissem nas codificações, o recurso aos princípios
era já uma necessidade para interpretar e integrar as leis. (apud BONAVIDES,
2002, p. 246)
A aplicação prática dos princípios, ainda que subjetiva, torna-os espécie de norma, ao
lado da objetividade da regra, a qual “rege tão-somente atos ou fatos, ou seja, é editada
contemplando uma situação jurídica determinada” (BOULANGER apud BONAVIDES,
2002, p. 239). Analisando estas duas espécies de normas, evidencia-se primeiramente a
distinção quanto a generalidade, em que o princípio é mais amplo que a regra. A
normatividade dos princípios supre a falta e obscuridade da lei que, por vezes, advém do
amplo e complexo existir das relações sociais. Nas palavras de Crissafulli
a eficácia dos princípios constitucionais não se exaure na sua aplicabilidade às
relações que formam o respectivo objeto. Um lugar de particular importância diz
respeito indubitavelmente à sua eficácia interpretativa, consequência direta da
função construtiva que os caracteriza dinamicamente entre as normas do sistema.
(apud BONAVIDES, 2002, p. 245)
A função normativa dos princípios tem amplitude maior que as regras, haja vista sua
aplicabilidade e disponibilidade interpretativa. Ao passo que pode fundamentar a criação ou
incidência de uma regra, pode suprir-lhe a falta ou obscuridade, ou ainda integrar e
fundamentar todo um sistema de normas.
Dispõe Canotilho sobre a função normativa dos princípios “Os princípios têm função
normogenética e uma função sistêmica: são o fundamento de regras jurídicas e têm uma
idoneidade irradiante que lhes permite ligar ou cimentar objetivamente todo o sistema
constitucional” (apud GÓES, 2005, p. 265).
Alexy reafirma princípio como espécie de norma, através de distinções entre este e a
regra. Aduz que quando há um conflito entre regras, esta se resolve no campo da validade,
porém, quando há colisão de princípios, esta se resolve na dimensão do valor, afirmando que
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“Um conflito entre regras somente pode ser resolvido se uma cláusula de exceção, que
remova o conflito, for introduzida numa regra ou pelo menos se uma das regras for declarada
nula” (apud, BONAVIDES, 2002, p. 251).
Quanto à colisão de princípios, “em determinadas circunstâncias, um princípio cede ao
outro o que, em situações distintas, a questão de prevalência se pode resolver de forma
contrária”, ou seja, se algo é vedado por um princípio, mas permitido por outro, um dos
princípios terá de prevalecer, porém, isso não significa que o princípio suprimido perderá sua
validade (ALEXY apud, BONAVIDES, 2002, p. 251)
A incidência prática normativa dos princípios constantes na Constituição são basilares
para a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles o acesso à justiça. Tal
incidência retira a aplicação positivista restrita apenas à lei, equilibrando-a e adequando-a.
Crissafuli aduz que a restrição positivista das normas retira “a imperatividade efetiva e a
aplicabilidade imediata das normas constitucionais, frustrando a expensas dos cidadãos as
garantias solenemente proclamadas da constituição” (apud BONAVIDES, 2002, p. 258).
Ainda, cabe ressaltar, que ao contrário das regras os princípios possuem permanência
no ordenamento jurídico e atualizam-se constantemente.
Portanto, princípio é espécie de norma, ainda que subjetiva e com uma ampla
aplicabilidade, o que permite sua incidência ter finalidade interpretativa e integrativa no
ordenamento jurídico, adequando e validando posições jurídicas. Assim sendo, sua existência
e eficácia são vitais para a efetivação da carga normativa existente no ordenamento jurídico, o
que de forma mais específica, ao princípio da celeridade processual, tratado no presente
trabalho, é imprescindível, pois instrumentaliza e viabiliza a eficácia do referido princípio
jurídico.
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1.2 O princípio da celeridade processual
O princípio da celeridade processual, inserido de forma expressa na Constituição
Federal de 1988, pela Emenda Constitucional n° 45, determina que a tutela jurisdicional deve
ser prestada de forma tempestiva.
não basta apenas garantir o acesso ao Poder Judiciário e os meios adequados para
defesa, pois para satisfazer o jurisdicionado é preciso ainda que a tutela pleiteada
seja conferida dentro de um razoável prazo, sob pena de se tornar totalmente inútil.
(SPALDING, 2005, p.32)
Embora a legislação atual, através de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais preceitue a efetividade deste princípio, a sua disposição expressa dentre as
garantias constitucionais o institui como direito fundamental ao cidadão, um dever que há de
ser cumprido e observado pelos prestadores da tutela jurisdicional, bem como por todos os
profissionais do direito.
Spalding (2005, p. 32) ressalta a importância dada ao tema pelo constituinte derivado
que, pela primeira vez em mais de dezesseis anos de vigência da Constituição Federal de
1988, fez inserir mais um inciso aos setenta e sete que originariamente integram o artigo 5°, o
mais importante rol de direitos fundamentais de todo o brasileiro.
Cumpre ressaltar, conforme Notariano Junior (2005, p. 60) que, também no âmbito da
legislação internacional, o Brasil já preceituava a efetividade deste princípio através da
Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como “Pacto San José da Costa
Rica”, do qual é signatário. Esse Pacto estabelece, em seu art. 8°, que “toda pessoa tem direito
a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal
competente, independente e imparcial, instituído por lei anterior (...)”.
Ao constituir esse princípio como direito fundamental, pertinente é ressaltar o disposto
no parágrafo 1°, do artigo 5° da Constituição Federal, de que “as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, portanto, é evidente a necessidade
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de sua adequação prática à operosidade do direito, pois a celeridade do processo deve ser
observada, sob pena de sua eficácia não encontrar respaldo e a devida aplicabilidade
jurisdicional, violando uma garantia constitucional.
A finalidade deste princípio é vincular os profissionais do direito à responsabilidade
não apenas do cumprimento de prazos, mas também da percepção e consciência de que a
tempestividade de uma demanda judicial deve ser célere, ainda que a fase instrutória seja
exaustiva, pois a protelação e a morosidade comprometem a útil e justa entrega da prestação
jurisdicional. Tal vinculação advém do próprio afã do momento histórico que o direito
vivencia hoje, nas palavras de Dinamarco
O direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e por isso é que
procura extrair da formal garantia desta algo de substancial e mais profundo. O que
importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamento de mérito.
Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionáveis,
possa o sistema processual oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos,
capazes de reverter situações injustas desfavoráveis, ou de estabilizar situações
injustas. Tal é a idéia de efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a
plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados. (apud SPANDIG,
2005, p. 32)
É indubitável a relevância jurídica dada ao desígnio deste princípio, que de forma
expressa está disposto no inciso LXXVIII, do artigo 5° da Constituição Federal, “a todos, no
âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por certo que a primeira indagação reside no fato de se definir qual é o tempo
razoável, este enquanto conceito aberto e não determinado, para a duração de um processo
judicial. Esta aplicação prática incute discussão tanto ao legislador quanto aos profissionais do
direito, porém, em se tratando de um princípio, atenta-se ao fato de que não se presume uma
definição objetiva, quantitativa para esta indagação, mas sim, uma definição que possa ser
adequada a todo o sistema jurídico. Nas palavras de Góes (2005, p. 267) “O contexto do
processo de duração razoável deve ter como norteamento basilar o princípio da adequação ou
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adaptabilidade do procedimento, no que significa que o legislador deve implementar meios
processuais de patente celeridade processual”.
A adequação da legislação ao fundamento deste princípio constitui-se como um direito
fundamental a ser observado pelo legislador ao criar uma norma. Porém, mais imediata deve
ser a aplicação e adequação deste princípio à práxis forense pelos profissionais do direito,
através da discricionariedade e hermenêutica que lhe são conferidas; ao magistrado, em
especial, por ser um dos atores principais no processo, e pelo seu dever de zelar pelo processo
justo e efetivo, não ser omisso e interpretar a lei, buscando sempre o sentido mais econômico,
e até mesmo adaptando o procedimento quando viável. Sobre isso Arruda Alvin afirma que
O legislador transferiu ao aplicador da lei a tarefa de ser minucioso e exauriente na
descrição da norma. E isso porque a disciplina minuciosa em muitos casos se
mostra inconveniente às finalidades ultimas do legislador, que prefere confiar no
aplicador da lei para realizar seus objetivos. A tarefa dos juízes, portanto, não é
apenas aplicar o texto legal, mas perquirir e realizar o valor da justiça nele contido.
(apud GÓES, 2005, p. 219)
Essa discricionariedade delegada ao aplicador da lei decorre, dentre outros, da própria
dicotomia entre este princípio e a segurança jurídica, pois não se pode ser tendencioso e
afirmar que um processo célere será necessariamente um processo efetivo, haja vista os
fatores externos a que o processo é submetido e a outros valores jurídicos não menos
relevantes e que também se constituem como garantias constitucionais, como explica
Tornaghi
O juiz deve zelar pela celeridade do processo, mas sempre cuidando para que não
se mutilem as garantias, quer da observância do direito objetivo, quer de respeito
aos direitos subjetivos das partes ou de terceiros. O acerto da decisão prima sobre a
sua presteza. É preciso que a ligeireza não se converta em leviandade, que a pressa
não acarrete a irreflexão. O juiz deve buscar a rápida solução do litígio, mas tem de
evitar o açodamento, o afogadilho, a sofreguidão. Deve ser destro, sem ser
precipitado; pontual, sem imprudência. O juiz inconsiderado é ainda pior que o
vagaroso. A observância rigorosa das formas e prazos legais é a melhor receita para
conciliar a rapidez e a segurança. (apud CARVALHO, 2005, p. 221)
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Atenta-se ao fato de que a observância dos demais princípios, que também informam o
acesso à justiça, como a proporcionalidade e a adequação, bem como das demais garantias
processuais e constitucionais, se faz necessária para que a efetividade do processo se
constitua. Não se deve, em nome da celeridade, suprimir os demais princípios que constituem
a prestação jurisdicional; é preciso harmonizá-los, adequá-los ao caso concreto de forma a
tornar a tutela jurisdicional célere, útil e efetiva, sem abdicar da segurança jurídica e das
garantias do devido processo legal.
Contudo, o que este princípio preconiza não é a celeridade do processo a qualquer
custo, o que se pretende é um processo em que sejam respeitadas todas as garantias, porém
sem dilações indevidas e inoportunas, servindo ao jurisdicionado como um instrumento para a
ordem jurídica justa e eficaz.
Nesta senda, há que ressaltar o princípio informativo da celeridade como um dos
axiomas elementares para a efetivação da tutela jurisdicional e, deste modo, na hipótese de
sua inobservância, ou simplesmente a subestimação da sua importância dentre o rol dos
princípios processuais, restará prejudicada a certeza da aplicação da justiça. E, conforme
SILVA, p. 49 “a justiça tardia está mais próxima de um arremedo do justo do que da
verdadeira e tempestiva justiça.”
O princípio da celeridade processual defende a solução do conflito apresentado no
processo no mais estreito espaço de tempo possível o que corresponde, em plena consonância,
aos anseios da sociedade moderna e dinâmica, que não mais acolhe a existência de
pronunciamentos lentos na solução da enxurrada de processos judiciais existentes nos vários
inter-relacionamentos da sociedade.
Através de uma análise superficial, é possível imaginar que a decisão ineficaz, a
grosso modo, beneficie uma das partes. Porém, em cada pronunciamento do Judiciário devese buscar a garantia da paz social para a esperada distribuição da justiça em prol de todos.
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O processo que não é orientado pelo princípio da celeridade processual está
mortalmente fadado ao fracasso, haja vista que a sua finalidade de equilibrar a
sociedade, não será alcançada por uma questão lógica: a decisão proferida em tempo
inadequado é ineficaz e, até mesmo, impertinente como demonstração de
distribuição da justiça. (SILVA, 2004, p. 54).
Ao Estado não resta outra alternativa, ou atende ao anseios sociais de pronta aplicação
da justiça, ou cairá no descrédito da sociedade e, caso esse sentimento de injustiça criado pela
lentidão processual não seja estancado através de pronunciamentos prontos e eficazes, correse o risco de exaltação da repudiada justiça privada, o que, aliás, está em discordância com os
postulados do Estado moderno e distribuidor de justiça.
A morosidade imputa ao jurisdicionado, que busca ter sua lide resolvida pelo Estado,
mais um adversário a ser enfrentado, o que afasta o resultado eficaz é válido às pretensões do
jurisdicionado, seja autor ou réu.
Em alguns momentos, quando nos deparamos com a manifesta falta de celeridade
reinando em alguns nichos do Poder Judiciário, chegamos a concluir que o
jurisdicionado se depara com uma tríplice luta, a saber: a) contra os interesses do seu
ex adverso b) contra a própria situação litigiosa; e c) contra fatores externos ao caso
do seu interesse que culminam na dilação do curso do processo (v.g.: elevado
volume de processos em trâmite no Judiciário) (SILVA, 2004, p. 52)
Resta identificar a quem imputar a responsabilidade por esta morosidade, pois a
identificação de quem arcará com os danos é evidente, o jurisdicionado.
1.3 A responsabilidade civil
O Direito reconhece à pessoa lesionada em sua esfera moral e/ou patrimonial a
possibilidade de ver-se ressarcida pelo autor do dano.
Em épocas remotas, os assuntos relacionados a responsabilização do autor de delitos
(civis ou criminais) contra o patrimônio de outrem, eram tratados, geralmente através de atos
mais próximos a exacerbação de impulsos vingativos, individuais ou coletivos, onde o autor
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do delito era obrigado a recompensar o anseio indenizatório da vítima do dano com o seu
próprio corpo (SILVA, p. 119).
Nesta prática primitiva de caráter “vingativo” e não indenizatório, não havia
preocupação com a reparação do patrimônio do lesado e na remota hipótese de ocorrer, não
havia segurança quanto a compensação condigna com o respectivo dano (SILVA, p. 119).
Com o transcorrer do tempo, as manifestações do direito consagraram o uso do
instituto da responsabilidade civil com uma forma de, através da movimentação de cunho
patrimonial, proporcionar ao lesado sua condição anterior ao evento danoso.
A evolução da ciência do direito permitiu que o instituto da responsabilidade civil
buscasse, em nome da sua responsabilidade pela pacificação social e proporcionalidade das
decisões, a direcionar os seus esforços para a educação do causador do dano e da equânime
reparação patrimonial ao prejudicado, buscando proporcionar o máximo de aproximação da
condição anterior a este.
1.3.1 A responsabilidade civil do Estado
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público evoluiu
historicamente em três momentos: 1º a fase do não reconhecimento de qualquer
responsabilidade do Estado; 2º fase civilista onde havia o reconhecimento da responsabilidade
estatal baseada na teoria subjetiva da culpa e a 3ª fase da responsabilidade do poder público
baseada na teoria objetiva da culpa, sem o cotejo da culpa (SILVA, p. 124).
Da análise destas fases concluí-se que a responsabilidade Estatal foi sendo construída
pela ciência do direito acompanhando a evolução do próprio Estado, a fim de excluir a
impunidade estatal, haja vista que as pessoas jurídicas de direito público não são infalíveis em
seus atos, sejam eles omissivos ou comissivos, e a repercussão destes deverá ser equacionada
à devida reparação.
21
Nas palavras de Washington de Barros Monteiro “a Constituição Federal de 1988
alargou consideravelmente o conceito da responsabilidade civil, de modo a abranger aspectos
concretos que o direito anterior não conhecia, ou não levava em conta para não conceder a
indenização”. (apud, CAHALI, 2007, p. 32)
O parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, dispõe de forma clara que os
Entes Estatais, representados por pessoas jurídicas de direito público e, ainda, as de direito
privado que prestam serviços públicos em nome do Estado, responderam por eventuais danos
causados a terceiros. Sendo certo que, em momento posterior, se constatado culpa ou dolo,
abrirá a oportunidade para a competente ação regressiva para a reparação do erário público.
(SILVA, p. 124).
Assim reza o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 “As pessoas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Como norma infraconstitucional, pode-se citar o artigo 43 do Código civil, que
reproduz o disposto no referido artigo da Constituição.
Ainda, pode-se destacar que na jurisprudência há um vasto número de julgados que
reconhecem a responsabilidade do Estado, decorrente da má prestação de serviços públicos ou
na desídia quanto a ausência de outros.
A má qualidade dos serviços públicos ou desídia em outros, decorre da funcionalidade
e efetividade do trabalho exercido pelos servidores do Estado, os quais impendem a
responsabilidade de indenizar ao órgão Estatal que representam, com possível ação de
regresso posteriormente.
22
Cabe destacar as palavras de Cahali, ao analisar a amplitude das funções e da
abrangência o Estado quando da prática de seus servidores aos atos inerentes as suas
responsabilidades.
No desenvolvimento das funções que lhe são próprias e na realização dos fins
colimados, o Estado desdobra-se em organismos e órgãos, estruturando-se segundo
uma aparelhagem complexa, sem prescindir, todavia, do elemento humano, da
pessoa física, na execução daquelas tarefas: são seus agentes, seus funcionários, seus
servidores, seus prepostos, aos quais delega atribuições ou poderes para agir, de tal
modo que os atos por estes praticados representam atos da própria entidade estatal.
(CAHALI, 2007, p. 15)
Destaca-se, desta forma, a complexidade e amplitude dos atos praticados pelo Estado,
os quais estão totalmente vinculados a lei, praticados por pessoas físicas e suscetíveis a erros.
Quanto a análise da legislação pertinente a este instituto, embora a própria
Constituição determine de forma clara a responsabilidade dos atos praticados pelos entes
públicos a doutrina apresenta diversas teses a cerca do assunto, podendo ser destacadas a
teoria da culpa administrativa, teoria da culpa anônima, teoria do risco administrativo e teoria
do risco integral, conforme a seguir será apresentado.
1.3.2 As teorias subjetivas da responsabilidade civil
As teorias de cunho subjetivo são denominadas de culpa administrativa e culpa
anônima, estão intimamente relacionadas as vertentes de responsabilidade civil da
administração, baseadas em teorias subjetivas, razão pela qual, para que seja imputada ao
Estado a obrigação de indenizar, competirá à vítima do dano comprovar que a ação lesiva foi
provocada, pela culpa, em uma das suas modalidades – negligência, imprudência ou imperícia
– ou, no dolo.
A Teoria da Culpa Administrativa cabe ao particular, vítima do prejuízo em seu
patrimônio, demonstrar e comprovar o comportamento estatal eivado de culpa. Essa variante
23
surgiu após o abandono da teoria civilista da culpa que se valia estritamente da observância
desse critério subjetivo. (SILVA, p, 125).
Para esta teoria a responsabilidade do Estado é direta e, para o reconhecimento do
dever de indenizar é imprescindível a demonstração do dano, o comportamento culposo e o
nexo de causa entre a ação do agente estatal e o prejuízo.
A Teoria da Culpa Anônima sobre o segmento de cunho subjetivo de aferição de
responsabilidade estatal procura amenizar as injustiças provocadas pela dificuldade de
localização do culpado pelo ato lesivo ao patrimônio de terceiro. (SILVA, p, 125).
Nessa teoria, o Estado é compelido a indenizar não por conta de ato individualizado do
seu agente, mas, ao contrário, surgirá a obrigação de indenizar mesmo diante da não
identificação do agente público, bastando simplesmente a prova de que houve falha no
serviço.
Cumpre ressaltar que o ônus do lesado recairá na demonstração de que o Estado agiu
com culpa no momento da realização do serviço, haja vista que, mesmo na impossibilidade de
localização do serviço, e ainda, mesmo na impossibilidade de localização do funcionário, em
análise do elemento subjetivo, tornou-se possível constatar o mau funcionamento do serviço.
Não há, pois, que se discutir sobre a culpa do funcionário não identificado mas, para
abrandar o ônus do lesado, a sua incumbência abrangerá a demonstração do comportamento
indevido do ente identificável, o Estado.
1.3.3 As teorias objetivas da responsabilidade civil
As teorias de cunho objetivo, são aquelas que abandonam questões relacionadas à
culpa (lato senso) para avançarem a temáticas envolvendo a atividade e risco do Estado, seja
através da ação direta ou, ainda, indireta do ente estatal.
24
Cumpre destacar que a evolução do Estado Moderno e da ciência jurídica as teorias de
objetivo encontram maior guarida na temática da responsabilidade civil do Estado. (SILVA,
p. 127)
Neste contexto, surgiram as teorias que levam em conta o risco da atividade do Estado
que, diferente das anteriores, deixam de lado perquirições sobre a culpa direta ou indireta do
Poder Público para análise a respeito do nexo de causa entre a atividade pública e o dano
suportado pela vítima de um ato omissivo ou comissivo do ente estatal.
Entende-se que o risco advindo da atividade estatal é oriundo da própria natureza do
Estado que, por conta do seu contínuo exercício de atividades em prol da coletividade, está
mais suscetível a causar dano a particulares, seja pelo volume de sua atuação, ou ainda, pelo
grande numero de agentes que as realizam, ou deviam realizá-las. Assim, em comparação aos
particulares, há de se consignar que o risco estatal é extraordinariamente maior, mas nem por
isso, cabe a sustentação de argumentos tendenciosos a minorar a sua responsabilidade.
(SILVA, p. 129).
A Teoria do Risco Administrativo, é a teoria adotada pela Constituição Federal, por
estar ligada a modalidade objetiva, não leva em conta o elemento culpa para o exame da
responsabilidade do Estado. E, nesse sentido, pertinente apenas a demonstração da lesão
injusta ao patrimônio do prejudicado, provocada pela ação ou omissão do Estado
A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder
Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Deste modo, pode ser
atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da
vítima, bem como pode até ser excluída, provada a culpa exclusiva da vítima. Não
foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco
integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente.
(GONÇALVES, 2003, p.172)
Nesta teoria, por ser objetiva, não é analisada a culpa do Estado, cabe apenas a análise
da culpa da vítima, a qual, caso tenha concorrido para o prejuízo ou, seja comprovadamente
25
única culpada, o Estado poderá ser parcialmente ou totalmente isentado da responsabilidade.
Contudo, caso a culpa da vítima não seja comprovada caberá ao Estado o dever de indenizar a
correspondente lesão provocada por ato omissivo ou comissivo.
A Teoria do Risco Integral leva responsabilidade estatal a patamares extremos, pois,
independente da gênese do prejuízo, esta teoria impõe ao Estado a obrigação de indenizar o
prejudicado mesmo que o prejuízo tenha sido provocado pela própria vítima. (SILVA, p. 131)
Na evolução da tese de responsabilização das pessoas jurídicas de direito público,
abandonou-se as teorias suplantadas através do ônus de demonstração de culpa estatal para,
em sustentação dos ideais do Estado Democrático de Direito, abrir espaço para as teorias de
cunho objetivo baseadas no risco da atividade praticada pelo Estado.
26
2 A PROBLEMÁTICA DA MOROSIDADE PROCESSUAL E A ESTRUTURA DO
PODER JUDICIÁRIO
O desafio que a sociedade contemporânea impõe ao direito atual e as suas instituições,
vai além da simples entrega da prestação jurisdicional, é preciso que esta possua efetividade e
utilidade ao jurisdicionado, do contrário, o prejuízo suportado por este deve ser reparado. Para
tanto, a compreensão dos óbices ao pleno andamento dos processos judiciais se faz
necessário, a fim de justificar a evidente responsabilidade civil do Estado, através dos atos
cometidos pelo Poder Judiciário, e a necessidade de reparação dos danos causados ao
tutelado.
Nesse sentido, pretende-se abordar neste capítulo a problemática da morosidade
processual, seus óbices e malefícios, que repercutem diretamente na utilidade e efetividade
processual, conjuntamente com a apresentação da estrutura do Poder Judiciário.
2.1 O lapso temporal razoável para o termo do processo
A celeridade processual encontra seu fundamento legal no artigo 5° LXXVIII, da
Constituição Federal, ao dispor que “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.” Como já fora referido, tal dispositivo caracteriza-se como direito fundamental.
Embora o artigo 5°, parágrafo 1°, da Constituição Federal, expresse de forma clara que
“as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja,
27
o princípio em comento deve encontrar adequação imediata no ordenamento jurídico, ainda
existe discussão doutrinária a esse respeito, em face da alegada necessidade de normas
específicas, dentre outros obstáculos que impossibilitam na praxe forense sua efetividade.
Tais afirmações conduzem à analise, “de nada adiantaria o reconhecimento, no plano
constitucional de um número expressivo de direitos fundamentais se ao seu lado não se
garantisse, também, um conjunto de instrumentos eficazes para a sua própria e efetiva
realização” (WAMBIER; WAMBIER, 2002, p. 21).
Ressalta-se que a legislação civil, através de reformas processuais iniciadas em
meados da década de noventa, bem como outros dispositivos constitucionais que buscam a
inserção da tutela jurisdicional tempestiva, não bastam para o pleno estabelecimento desta
garantia constitucional; cumpre ao Poder Judiciário observar e adequar o referido direito
fundamental à atual legislação, em especial ao que diz respeito à figura do magistrado.
(BARROSO apud SPANDING, 2005, p. 34)
A adequação e a aplicação do referido princípio pelo Poder Judiciário esbarra na
primeira indagação no que concerne à definição do que é razoável duração do processo. É
pacífico no âmbito jurídico pátrio e no senso comum que a duração média de um processo no
Brasil extrapola o limite do razoável, tendo como consequência a flagrante sensação de
injustiça e descrença. Em advertência a essa prática, ressaltam-se as palavras de Loureiro “o
processo não pode ter um fim em si mesmo e com isso ficar alheio da um resultado útil, nem
muito menos deixar que o tempo o corroa, trazendo para seu conteúdo a inutilidade e, por fim,
uma tutela inadequada” (apud SPALDING, 2005, p. 37).
A preocupação e a necessidade de adequação prática dessa garantia constitucional
conduzem ao surgimento de algumas posições doutrinárias a fim de nortear a sua
discricionariedade. Gajardoni define razoável prazo, através de uma visão objetiva, utilizando
como parâmetro o somatório dos prazos definidos no Código do Processo Civil.
28
Em sistemas processuais preclusivos e de prazos majoritariamente peremptórios
como o nosso, o tempo ideal de processo é aquele resultante do somatório dos
prazos fixados no Código de Processo Civil para cumprimento de todos os atos que
compõem o procedimento, mais o tempo de trânsito em julgado dos autos.
Eventuais razões que levem a uma duração que exceda o prazo fixado previamente
pelo legislador, com base no direito a ser protegido, deve se fundar em um interesse
jurídico superior, que permita justificar o quebramento da precisão contida na
norma processual, no qual se inclui a alegação de excesso de demanda. (apud
SPALDING, 2005, p. 37)
A tabela abaixo auxilia o entendimento quanto ao somatório dos prazos, levando em
consideração o rito procedimental comum ordinário que, em tese, é o mais exauriente e
moratório.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO JUDICIAL PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
petição inicial
conclusão
24h
(art. 190 do CPC)
despacho do juiz (1)
2 dias
(art. 189, I, do CPC)
cumprimento do
despacho 48h
(art. 190, I , do CPC)
réu contesta
15 dias
(art. 297 do CPC)
conclusão
24h
(art. 190 do CPC)
despacho do juiz (2)
2 dias
(art. 189, I, do CPC)
cumprimento do
despacho 48h
(art. 190 do CPC)
autor impugna
contestação 10 dias
(art. 327 do CPC)
conclusão
24h
(art. 190 do CPC)
despacho do juiz (3)
2 dias
(art. 189, I, do CPC)
audiência preliminar (4)
30 dias
(art. 331 do CPC)
cumprimento despacho
(5) 48h
(art. 190 do CPC)
audiência instrução (6)
30 dias (art. 331 do CPC,
por analogia)
alegações finais
20 dias (art. 454, § 3°,
c/c art. 177 do CPC)
conclusão
24h
(art. 190 do CPC)
sentença
10 dias
(art. 456 do CPC)
(1) – “Cite-se o réu”
(2) – “Diga o autor sobre a contestação”
(3) – “Designo audiência preliminar”
(4) – “fixo como controvertidos os pontos seguintes (...) e designo audiência de instrução...”
(5) – Intimar as eventuais testemunhas
(6) – “Apresentem alegações finais por memoriais, em 10 dias sucessivos para cada parte”
(SPANDING, 2005, p. 38)
29
Somados os prazos, verifica-se que o trâmite legal do procedimento comum ordinário
é de 131 dias, pouco mais de 4 meses. Por certo que, diante de um caso concreto, inúmeras
variáveis podem influenciar para que a demanda se prolongue no tempo, como por exemplo,
presença de mais de um réu com procuradores distintos, presença da Fazenda Pública em um
dos pólos da ação, instrução probatória complexa, oitiva de testemunhas por precatória,
incidentes processuais com efeito suspensivo, dentre outras causas suspensivas do processo
(SPALDING, 2005, p. 38-39).
Contudo, este posicionamento jurídico visa estabelecer um parâmetro de “razoável
prazo”, todavia, o que se distanciar deste terá de se fundamentar em um fato jurídico
justificável e relevante, desde que não torne a pretensão buscada em juízo inefetiva ou inútil
para o tutelado.
Quanto aos atos processuais dilatórios, cumpre destacar que, por vezes, é
indispensável o respeito a alguns princípios e técnicas que tornam imprescindíveis ou
justificáveis a paralisação temporal do processo, como por exemplo, nos casos de interposição
das exceções ou dos embargos à execução; outras decorrem de prazos abertos a uma enorme
quantidade de recursos admitidos pelo sistema e ao efeito suspensivo reservado a muitos
desses recursos (CICHOCKI, 2001). Tais atos se justificam pelo preceito da segurança
jurídica inerente ao dever da tutela jurisdicional, porém, em busca da certeza não se deve
destoar da busca da efetividade e utilidade desta tutela.
Ainda no que concerne à definição de razoável prazo, Carvalho (2005, p. 219-220)
também tenciona através de três critérios: natureza e complexidade do caso, comportamento
das partes e comportamento das autoridades, materializar esta definição.
Sobre a natureza e complexidade do caso em relação ao razoável prazo, dispõe
Carvalho (2005, p. 219) que deve ser analisada a natureza da ação, haja vista que, em se
tratando de uma tutela de emergência, em que há possibilidade de lesão iminente, impõem-se
30
ao órgão julgador providências imediatas, de maneira a responder a tutela jurisdicional
pretendida de forma efetiva. Ao analisar a complexidade do caso, deve-se atentar ao fato de
que em uma demanda de natureza mais complexa, com vários litigantes, muitos elementos
fáticos, com diversos fatos controversos, com a necessidade de instrução probatória sobre
eles, ou que suscitar matéria divergente, exigirão do órgão julgador maior dispêndio de
tempo, e como consequência a entrega da prestação jurisdicional será mais morosa do que
uma demanda menos complexa.
No que diz respeito ao comportamento das partes em relação ao razoável prazo,
Carvalho (2005, p. 220) observa que, se for desrespeitado o dever de probidade e lealdade
processual das partes, de seus procuradores ou demais envolvidos na lide, estará
comprometido o desfecho do processo em tempo razoável, devendo o órgão judicial, através
de providências cabíveis, evitar, coibir e punir tais práticas que coloquem em risco a
tempestividade e efetividade da tutela jurisdicional. Na oportunidade, cita-se o doutrinador
Arruda Alvin “a lealdade e a boa-fé são regras informativas, de caráter ético, abrangente de
toda a atividade das partes, desde o início, durante todo o procedimento, inclusive no
desdobramento recursal” (apud, CARVALHO, 2005, p. 220).
Quanto ao comportamento das autoridades em relação ao razoável prazo, dispõe
Carvalho (2005, p. 220) que, cabe ao órgão judicial, cuidar para que a prestação da tutela
jurisdicional ocorra através de um processo célere, em que os atos praticados pelas partes e
pelo órgão julgador sejam realizados de maneira legal, adequada e justa, a fim de que a
entrega da prestação jurisdicional tenha consequências úteis e efetivas ao tutelado.
As divergências doutrinárias, a respeito do tema, instigam vários posicionamentos no
intuito de firmar um conceito, porém, independente do conceito a ser seguido não se pode
destoar da importância que tal princípio, enquanto garantia constitucional, representa ao
jurisdicionado em busca da entrega da tutela jurisdicional útil e efetiva.
31
2.2 O princípio da celeridade processual como instrumento de efetivação da justiça
A prestação jurisdicional é outorgada pelo Estado e constitui-se como principal via
para a pacificação dos conflitos sociais e para o exercício dos direitos dos cidadãos.
Desenvolve-se através do processo e é o meio pelo qual se realiza a justiça.
As idéias do Estado social, em que ao Estado se reconhece a função fundamental
de promover a plena realização dos valores humanos, isso deve servir, de um lado,
para pôr em destaque a função jurisdicional pacificadora como fator de eliminação
dos conflitos que afligem as pessoas e lhes trazem angústia; de outro, para advertir
os encarregados do sistema, quanto à necessidade de fazer do processo um meio
efetivo para a realização da justiça. (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO,
2004, p. 37)
A eliminação dos conflitos e a pacificação social é o intuito magno da jurisdição. É
dever do Estado tutelar esses conflitos através do Poder Judiciário, que por sua vez assume as
prerrogativas de tutelar e decidir as demandas judiciais por meio de instrumentos processuais
efetivos.
O caráter substitutivo da função jurisdicional, exercido por via dos instrumentos
processuais, atribui ao Judiciário à missão de realizar os direitos substanciais na
sociedade, da mesma forma que os interessados o fariam, se o Estado não lhes
retirasse a possibilidade do exercício e a da concreção direita desses mesmos
direitos. Ao lhe competir essa função, obrigou-se, concomitantemente, a tutelar,
com efetividade, os direitos prescritos pela ordem jurídica. (CICHOCKI, 2001, p.
164)
A acuidade dos encarregados do sistema em conduzir os instrumentos processuais é
determinante para o resultado da entrega da prestação jurisdicional. São eles que impulsionam
o processo e realizam os atos dos quais dependem a utilidade e efetivação da prestação
jurisdicional a ser entregue ao jurisdicionado, ou seja, a qualidade da prestação depende da
qualificação dos profissionais do direito.
Essa qualidade, quando levada à indagação do senso comum, obtém-se como resposta
a sensação de injustiça e descrença da sociedade para com o Poder Judiciário, dentre as
principais razões, está a morosidade com que as demandas judiciais são conduzidas.
32
Os dramas sociais vivenciados pela sociedade atual exigem do Poder Judiciário uma
postura protetiva. O Estado não consegue prover as necessidades da maior parcela dessa
sociedade, as relações sociais empreendem mudanças constantes, desencadeando a crescente
demanda de processos sob a responsabilidade dos julgadores, e a dificuldade em adequá-las a
justa tutela jurisdicional. Por conta disso é que o magistrado, além de sua competência
jurisdicional, precisa estar atento e integrado com a realidade de seus jurisdicionados, nas
palavras de Faria “os tempos exigem uma figura de juiz que vivencie os dramas sociais sobre
os quais é chamado a atuar no processo” (apud SCARTEZZINI 2005, 44). Ao apreciar o
pedido em juízo, o juiz não deve ser o mero aplicador das leis, deverá ser sensível aos
problemas sociais.
Entende-se ser o magistrado o maior responsável pela qualidade da prestação
jurisdicional, a ele cabe a função de zelar pelo bom andamento do processo, atentar-se para os
princípios constitucionais, tratar com urbanidade as partes, proporcionar igualdade de armas,
e ao final cumpre a ele dizer o direito. Por isso, a adequação do princípio da celeridade
processual encontra no juiz seu maior aliado. Nas palavras de Dinamarco
Desse modo é que nos diversos países, as reformas processuais vêm procurando o
equilíbrio de um processo justo, em que as partes sejam tratadas com igualdade, e
tenham reais oportunidades de participação, participando também o juiz de modo
efetivo na captação de material instrutório e construção de um provimento final
justo e útil. (apud SCARTEZZINI, 2005, p. 44)
Ainda, no que concerne à qualidade da prestação jurisdicional em face do trabalho dos
magistrados, cumpre ressaltar que se presume tratar de profissionais bem preparados levandose em conta que foram admitidos por meio de aprovação em concursos públicos dos mais
complexos. Porém, evidencia-se que a grande quantidade de processos que se acumulam, a
diversidade de matérias e as constantes modificações legais contribuem substancialmente para
dificultar a entrega da tutela jurisdicional de forma célere e efetiva.
33
Outro ator com responsabilidade efetiva e direta da qualidade da prestação
jurisdicional é a figura do advogado. A qualidade e adequação, o bom senso ao usar dos
instrumentos processuais, bem como do direito material, deve ser norte a ser seguido por esse
operador do direito. Seu papel é indispensável na busca pela justiça e efetividade das garantias
constitucionais, bem como da prestação jurisdicional.
É, efetivamente, dessa consciência que o advogado precisa se imbuir para que o
processo efetivo seja alcançado, haja vista que o juiz apenas se manifestará sobre determinado
caso concreto se assim for provocado; nos termos do artigo 2° do CPC, “nenhum juiz prestará
a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma
legais”. Resta ao advogado o bom senso e a qualificação necessária para aceitar ou não
patrocinar demandas que poderão movimentar a máquina do Poder Judiciário de forma
inadequada.
Ressalta-se, ainda, que da mesma forma, deve esse operador do direito atentar-se aos
demais atos que, consequentemente, realizará no decorrer do processo, pois, para que o
processo judicial seja célere, é fundamental que não ocorram dilações indevidas ou
protelações desnecessárias.
Convém destacar também a atuação do Ministério Público, que se constitui como
função essencial à justiça. Na sociedade contemporânea, atua como instituição predisposta à
tutela dos interesses coletivos e difusos. Possui uma função essencial à prestação
jurisdicional, pois, além de atuar como fiscal da lei, possui legitimidade para propor as ações
coletivas, que se constituem como instrumento importante para a efetivação dos direitos
sociais e do acesso à justiça (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2004, p. 210-212).
No que diz respeito aos instrumentos dispostos pela legislação para efetivar o princípio
da celeridade processual em busca de maior agilidade nas demandas e na efetividade da
34
prestação jurisdicional, convém destacar as últimas alterações propostas pela emenda
constitucional n° 45/04.
Pode-se destacar a Súmula Vinculante, artigo 103-A, que, embora tenha suas
contradições, por delegar a um órgão do Poder Judiciário com composição política, o
Supremo Tribunal Federal, o poder de também legislar, tal inovação acabará desafogando o
montante de demandas sob julgamento do referido tribunal, reduzindo o número de recursos a
serem interpostos. Nas palavras de Alvim
Em que pese o pensamento dos contrários, a vinculação dos juízes – e, mormente,
da Administração Pública – às súmulas predominantes nos tribunais é, sem dúvida,
a melhor proposta para acelerar a prestação jurisdicional evitando que juízes
recalcitrantes continuem, por absoluta falta de bom senso, a dar ensejo, com as
sentenças, a recursos cujo desfecho, é desde o início, identificável. (apud PATTO,
2005, p. 117)
Outra modificação a ser referida é de que a atividade jurisdicional passa a ser
ininterrupta, extinguindo as férias coletivas dos magistrados, conforme artigo 93, inciso XII.
Assim, teoricamente, também preceitua maior agilidade no desenvolvimento da tutela
jurisdicional. Nos termos do artigo 93 XIV, os servidores do Judiciário poderão receber, por
delegação, a competência para realização de atos de cunho não decisório, o que também
enseja agilidade aos procedimentos judiciais.
A referida emenda fixou, ainda, diretrizes para estabelecer uma proporção mínima
entre o número de juízes e de demandas judiciais, artigo 93, XIII, o que, ao menos em tese,
busca amenizar o acúmulo das demandas sob julgamento dos magistrados, porém esta prática
ainda precisa de dotação orçamentária e de um efetivo maior de magistrados, portanto sua
adequação não será imediata.
Tais alterações preceituam a celeridade, mas não bastam, apenas auxiliam o
desenvolvimento do processo. Cumpre ressaltar que, para que ocorra a efetiva adequação
prática deste princípio, é necessário que todos os agentes que participarem da prestação da
35
tutela jurisdicional atentem-se para a finalidade deste princípio em todo e qualquer ato que
praticarem no processo.
Portanto, para que a tutela jurisdicional encontre sua celeridade, seja útil e efetiva é
fundamental à participação e a conscientização dos profissionais do direito, a fim de que a
prestação jurisdicional esteja à altura das expectativas e necessidades da sociedade atual, e
não se configure em uma mazela, e sim em uma forma de solução dos conflitos e realização
da justiça.
2.3 Os malefícios da morosidade processual
Os obstáculos a serem superados para se efetivar o princípio da celeridade estão
ligados às limitações impostas ao desenvolvimento do processo judicial, pois se constitui
como instrumento à realização do acesso à justiça. Cichocki (2001, p. 132) refere que
O processo constitui um instrumento institucional do acesso à justiça. Sua
concepção, - com o instrumento para a realização do direito material com justiça e
dos fins da jurisdição, - coloca-o em relevo no sistema de acesso à justiça. Interessa
ao quadro de acesso à justiça, não apenas seus aspectos ou elementos internos; no
entanto, também, todos os demais elementos externos que, de qualquer forma, o
componha para o desempenho de sua finalidade de prestação de tutela jurisdicional.
O processo é tutelado pelo Poder Judiciário e os profissionais do direito são os
responsáveis por sua condução. Através dos instrumentos processuais disponibilizados para o
desenvolvimento do processo, os profissionais do direito têm a responsabilidade de manejálos de forma adequada, pois, do contrário, poderão ensejar obstáculos à efetividade do
processo, como por exemplo, dilações indevidas e inoportunas ao seu desenvolvimento.
Cumpre destacar as palavras de Cichocki (2001, p. 140) “de nada serve um instrumento
processual adequado e apto à realização dos fins a que se destina, se erroneamente manejado.
Nesse caso, a má utilização da técnica compromete não só a eficácia do instrumento, como,
36
também, todo sistema.” A acuidade dos profissionais deve ser eficaz em todos os atos que
realizarem no processo.
A diversidade e o acúmulo de demandas que o órgão jurisdicional é determinado a
tutelar também se constituem óbices ao desenvolvimento efetivo da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o leque de procedimentos disponibilizados pela legislação, para a solução de
diferentes ações, se utilizadas de forma adequada, atentando-se aos preceitos do acesso à
justiça, poderá produzir maior efetividade à prestação jurisdicional. Para Cichocki (2001, p.
145)
a adoção da técnica de procedimentos diferenciados, talvez seja a maior proposta
que se pôde fazer para otimização do serviços de tutela jurisdicional. Os benefícios
são marcantes: obtenção de maior eficiência ao sistema e melhor e mais rápida a
resposta da jurisdição às reclamações de inoperosidade e demora para a realização
concreta dos direito.
A busca por tutelas jurisdicionais diferenciadas é também ressaltada por Araújo
(2002, p 71), como forma de superação à diversidade das demandas suportadas pelo
ordenamento jurídico, a fim de acompanhar as mutações sociais.
no plano processual, as pretensões materiais novas e diferenciadas procuram uma
tutela igualmente diferenciada, rápida adequada e ajustada a esse compasso, sob
pena do processo caminhar a passos longos rumo à inefetividade e a conseqüente
injustiça na decisão.
Com a criação de tutelas diferenciadas, pode-se adaptar, de forma mais efetiva, o
desenvolvimento do processo ao caso concreto, tornando mais célere e efetiva a entrega da
prestação jurisdicional, com o consequente desafogando do número de demandas.
Nery Junior (apud ARAÚJO, 2002, p. 73) refere que as tutelas diferenciadas podem
ser concebidas com a criação de instrumentos mais efetivos à solução da lide e mecanismos
que agilizem a prestação jurisdicional e preceituem o princípio da celeridade processual. O
referido autor cita exemplos de instrumentos efetivos, o mandado de segurança e o hábeas
corpus, e como mecanismo ágil, os juizados especiais cíveis.
37
Outro óbice à celeridade processual são os procedimentos de cognição exauriente que,
por vezes, se estendem com dilações indevidas, justificadas pela busca da segurança jurídica.
A concessão de instrução probatória com muitas minúcias, interposição de recursos, prazos
suspensivos, tudo isso acarreta ao jurisdicionado um ônus inócuo, principalmente ao menos
favorecido economicamente, pois o Estado demora muito para dizer o direito.
Por certo que em face da celeridade processual não se deva suprimir princípios e
normas inerentes ao devido processo legal e à segurança jurídica necessária para se ter um
provimento jurisdicional justo; apenas deve-se atentar para a harmonia e equilíbrio da
celeridade, a fim de buscar sua efetividade.
Há que se ressaltar, ainda, a existência de óbices externos ao processo que impedem o
seu desenvolvimento célere, estes podem ser de diversas ordens, econômica, social; contudo,
o que não se deve permitir são dilações inoportunas visando apenas à protelação da lide a fim
de prejudicar a parte contrária.
2.4 A relação entre cognição e a celeridade
Considerando que a celeridade do processo está intimamente ligada ao aspecto
temporal da cognição, não somente do magistrado, mas também das partes, enquanto
interagem nos diversos procedimentos da lide, oportuno discorrer, a respeito da expressão
cognição e seus efeitos no desenvolvimento da demanda judicial. “O termo em apreço, é
originário da expressão latina “cognitione” que, em suma, significa o ato intelectivo e
racional de armazenar conhecimento, portanto, é uma possibilidade de guardar dados na
memória.” (SILVA, p. 54).
Por outro lado, já no aspecto jurídico, significa o meio através do qual o juiz toma
conhecimento das teses e fatos que lhes são apresentados nos processos que tramitam sob sua
responsabilidade.
38
Para melhor compreensão, vale destacar o conhecido brocardo “tragam-me os fatos
que lhe darei o direito”. A referida expressão pode ser traduzida para ciência jurídica
contemporânea: “Conduzam–se os problemas sociais ou individuais ao juiz, que após o
exercício da cognição, através do seu livre convencimento, será aplicada a sentença”.
(SILVA, p. 55).
A cognição exauriente é, em nosso sistema processual, a regra orientadora presente no
procedimento ordinário, onde o magistrado, na condução do feito, deve atentar de forma
exaustiva para todo o contexto da problemática discutida no bojo do processo.
Por outro lado, encontra-se em nosso sistema alguns momentos em que o legislador,
na crista da celeridade processual, autoriza o uso da cognição sumária. Como exemplo, podese citar as tutelas antecipadas e as medidas cautelares.
Em tais casos, o magistrado valorizando a efetividade do pronunciamento, através de
uma cognição célere manifesta-se, em sede de decisão. Nas primeiras, nos próprios autos,
adianta os efeitos da tutela de mérito e, nas segundas, via de regra, assegura o resultado
prático da decisão a ser proferida em outro feito.
Diante desses aspectos, verifica-se a tácita declaração no sentido de que alternativas
procedimentais dessa natureza atestam, pelo menos, em tese, a existência de procedimentos
que, pela sua sistemática inadequada para rápidas decisões, apresentam certa morosidade
impeditiva de garantir a decisão célere pronta para alcançar a efetivação da tutela
jurisdicional.
A partir destes aspectos apresentados, justifica-se apresentar a estrutura da organização
do principal ente estatal envolvido nesta relação, o Poder Judiciário.
39
2.5 A organização do Poder Judiciário
A análise da estruturação do Poder Judiciário brasileiro se faz necessária para melhor
compreensão de como esta máquina que opera e instrumentaliza a ordem jurídica funciona.
A organização do Judiciário brasileiro encontra-se legalmente apresentada no artigo
92 da Constituição Federal de 1988 alterada através da Reforma do Judiciário, preconizada
pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
A base de sua estrutura advém do modelo
napoleônico, oriundo da revolução burguesa, do início do século XIX, que foi formulado para
atender às necessidades de justiça daquela sociedade, que muito se diferencia da brasileira;
portanto, pode-se incitar que a estrutura judiciária no Brasil não foi instituída com vistas a sua
realidade e necessidade (ROCHA, 1995).
Para melhor analisar essa estrutura, primeiramente há que se fazer uma separação entre
a estrutura administrativa e a jurisdicional do Judiciário. Rocha (1995, p. 40) afirma que a
primeira destina-se às funções específicas de organização, correspondendo a duas atividades:
funcional (coordenação de pessoal) e administrativa (gerenciamento dos recursos materiais e
financeiros). A estrutura jurisdicional, por sua vez, destina-se a desempenhar as funções
específicas para as quais tal organização foi criada, cumprindo as funções institucionais de
julgar e executar o julgado.
A divisão do trabalho entre os órgãos desta estrutura dá-se da seguinte forma, nos
termos da Constituição Federal/88 (art. 92)
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juizes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
40
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são órgãos singulares,
não se relacionam administrativamente. Os demais tribunais formam, respectivamente, as
chamadas Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar e Justiça Estadual do Distrito
Federal e Territórios.
O Supremo Tribunal Federal é, na linha hierárquica, o órgão máximo da estrutura
jurisdicional; tem como escopo principal a guarda da Constituição; é composto por onze
Ministros, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade, de reputação ilibada e notório saber jurídico, os quais são nomeados pelo Presidente da
República e aprovados por maioria absoluta do Senado Federal, conforme artigos 101 e 102
da Constituição Federal/88. Verifica-se, sobretudo, que sua composição é através de indicação
política e não através de concurso de provas e títulos.
Cumpre ressaltar a alteração advinda da Emenda Constitucional n° 45/2004, que
ampliou a competência do Supremo Tribunal Federal, concedendo-lhe poder para, de ofício
ou por provocação, mediante dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta em todas as esferas do
Estado. São as chamadas súmulas vinculantes que, em outras palavras, conferiram ao Poder
Judiciário o poder de legislar, ainda que de maneira limitada, conforme artigo 103-A da
Constituição Federal de 1988.
O Conselho Nacional de Justiça, também criado a partir da Emenda Constitucional n°
45/2004, é um órgão máximo de governo, que compõe a estrutura administrativa do Poder
Judiciário, tendo como finalidade o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário. Compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
seis anos de idade, sendo que nove deles são representantes da magistratura, dois
representantes do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos de notável saber
41
jurídico e reputação ilibada. Todos os membros são indicados e, posteriormente, nomeados
pelo Presidente da República; após, deverão ser aprovados por maioria absoluta do Senado
Federal, conforme artigo 103-B da Constituição Federal de 1988. Destaca-se, também, a
composição política inerente aos membros deste Conselho.
O Superior Tribunal de Justiça é órgão integrante da estrutura jurisdicional do
Judiciário. Composto por trinta e três ministros, dentre brasileiros nomeados através do
mesmo critério dos membros do Supremo Tribunal Federal, porém estes devem advir da
carreira jurídica, dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, desembargadores,
advogados, membros do Ministério Público Federal, dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, todos através de indicação e, posteriormente, nomeados pelo Presidente da
República, nos termos do artigo 104 da Constituição Federal de 1988. Há que se destacar que
esta cúpula da configuração hierárquica do Poder Judiciário Brasileiro é politicamente
composta, de confiança do chefe do poder executivo, confirmando o pensamento burguês e o
modelo napoleônico intrínseco na estrutura judiciária brasileira (ROCHA, 2001, p. 38).
A divisão do trabalho nos demais órgãos que fazem parte da estrutura jurisdicional
ocorre através da repartição de competência horizontal; porém, na estrutura interna de cada
órgão, há uma repartição vertical de competência, com uma relação hierárquica entre si. Na
base desses órgãos estão os juizes singulares; no topo, o órgão de segundo grau, os tribunais
estaduais, ou regionais como no caso da justiça federal e do trabalho; na justiça especializada
eleitoral, no primeiro grau estão as juntas eleitorais, no segundo os juizes e no terceiro o
tribunal regional, conforme artigos 106, 111, 118, 122, 125 da Constituição Federal de 1988.
Quanto à estrutura administrativa desses demais órgãos, ainda que o Conselho
Nacional de Justiça seja o órgão máximo de governo do Poder Judiciário, cada órgão, além da
estrutura jurisdicional, possui em sua estrutura interna uma organização administrativa, porém
vinculada à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 103-B § 4º.
42
É assim disposta a estrutura formal do Poder Judiciário, o qual será analisado nos
próximos capítulos, no que concerne a sua finalidade e responsabilidade em prestar a tutela
jurisdicional justa e efetiva aos jurisdicionados, bem como em concretizar e efetivar o
princípio da celeridade processual.
43
3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DA MOROSIDADE
PROCESSUAL
O Poder Judiciário no exercício de seu poder estatal comete atos comissivos e
omissivos passíveis de responsabilização. Ao passo que há no ordenamento jurídico a garantia
constitucional do processo célere aos cidadãos, logo, o Estado, através do Poder Judiciário,
tem o dever legal de cumprir e garantir todos os meios necessários à efetivação desse direito.
Desta forma, quando não há o cumprimento deste dever legal, a responsabilidade civil
pela reparação dos prejuízos causados aos jurisdicionados deverá ser imputada ao seu agente
causador. Nesta senda, este capítulo analisará o suporte legal existente para embasar a
responsabilização civil do principal ente estatal envolvido nesta relação, o Poder Judiciário
3.1 O suporte legal para a responsabilidade civil do Estado
A Constituição Federal de 1988, seguindo a orientação de preservação da dignidade da
pessoa humana, reconheceu logo em seu preâmbulo que o Estado Democrático foi instruído
para fomentar, entre outras garantias sociais e individuais, o bem-estar, a igualdade e a justiça,
como valores soberanos a serem observados em todos os meandros do país. (SILVA, p. 132).
Tal afirmação ressalta os principais deveres do Estado, portanto, a desídia quanto ao
cumprimento de qualquer destes deveres causará danos ao jurisdicionado e este terá pleno
direito de ser ressarcido em favor de seus direitos.
44
A seguir serão apresentados os deveres legais do Estado, que embasam o suporte legal
à responsabilização civil do Estado pelos atos omissivos e/ou comissivos que possam causar
dano a celeridade da entrega da prestação jurisdicional.
Importa frisar, ainda que pareça redundante, que o assunto enseja divergência na
doutrina e jurisprudência, principalmente pelo fato do ente estatal envolvido ser o próprio
Poder Judiciário.
3.1.1 A Constituição Federal
É na Constituição Federal que se encontram os principais argumentos jurídicos que
embasam a tese da responsabilização civil do Estado.
O artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilização do
Estado por atos cometidos por seus agentes, o que inclui, por consequência, o Poder
Judiciário.
A tese imediatamente avessa à responsabilidade civil do Estado por atos do Judiciário,
centra-se na afirmação de que o magistrado, por ser agente político, não está inserido no texto
esculpido no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Logo, segundo sustentam, os
atos advindos de emanações jurisdicionais deficientes não estão sujeitas a reparação de danos.
(SILVA, p. 139).
Sobre essa tese, em que pese respeitáveis argumentos, entende-se temerário incluir no
texto legal uma diferenciação inexistente, haja vista que, em nenhum momento, na regra
constitucional em análise, houve menção a condição do agente. Ao contrário, encontra-se no
citado parágrafo 6º do referido artigo da Constituição Federal, apenas a isolada expressão
agente, conforme texto transcrito de forma literal: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
45
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
Neste sentido, convêm destacar as palavras de Cahali, 2007, p. 82
A palavra “agente”, pelo elastério que propicia, compreende aquelas pessoas que, de
uma forma ou de outra, regular ou irregularmente, se encontram exercendo qualquer
atividade inerente ao serviço público, e já reconhecidas, pelo direito anterior, como
hábeis à produção de danos, pelos quais deve responder o Estado. É pressuposto da
responsabilidade civil que o dano seja causado por agente políticos, administrativos
ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o
qual prestam o serviço.
Portanto, a exclusão de determinada categoria de pessoas, por mais específica que
seja, não encontra amparo exegético no texto constitucional que orienta a regra da
responsabilidade civil do Estado.
No desenvolvimento das funções que lhe são próprias e na realização dos fins
colimados, o Estado desdobra-se em organismos e órgãos, estruturando-se segundo
uma aparelhagem complexa, sem prescindir, todavia, dos elementos humanos, da
pessoa física, na execução daquelas tarefas: são seus agentes, seus funcionários, seus
servidores, seus prepostos, aos quais delega atribuições ou poderes para agir, de tal
modo que os atos por estes praticados representam atos da própria entidade estatal.
(CAHALI, 2007, p. 15).
Cahali expande o termo agente para as demais derivações funcionários, servidores,
prepostos, no sentido claro de exemplificação, o que deixa claro que o Juiz, como agente
servidor, esta plenamente abrangido pelo referido dispositivo constitucional.
Ademais, há de se verificar que a redação da Constituição Federal em vigor, no que
tange a responsabilidade estatal, para dirimir qualquer dúvida sobre o tipo de
ocupação/investidura do agente que exerce função na atividade estatal, substituiu a expressão
funcionário, contido na Carta anterior, para agente. Assim, o termo utilizado no atual texto
mostra-se bastante abrangente para “relacionar” todas as categorias de pessoas que, a qualquer
título, prestam serviços em nome do Estado.
46
Portanto, a tese de irresponsabilidade com base na exclusão de determinadas
categorias de agentes não encontra respaldo na legislação, eis que, conforme registro, o texto
constitucional ao trazer o vocábulo agente, não consignou qualquer exceção.
3.1.2 O sistema em função do bem-estar social
Há de constar, que o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, concernente
aos direitos e garantias dos cidadãos, não possibilita a exclusão dos princípios que inspiraram
a nossa Constituição, neste sentido, também afirma a necessidade da observância de tratados
internacionais pactuados pelo Brasil.
Para melhor entendimento, se faz necessário transcrever o referido dispositivo
constitucional, assim dispõe o parágrafo 2º, artigo 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Neste sentido é evidente a impossibilidade da desconsideração dos princípios
inspiradores da Constituição. Portanto, a análise de nosso sistema jurídico deverá sempre
considerar os ideais de valorização da pessoa, pois, caso contrário, estaremos diante da
criação de edifícios conceituais distantes das diretrizes expostas pela Constituição. (SILVA,
2004, p. 140).
Nesta senda, pode-se citar também argumentos de Mouta Araujo, 2002, p. 29
A absoluta igualdade jurídica – assegurada desde a Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão de 1789, em seu art. 1º - não pode, contudo, eliminar a
desigualdade econômica já mencionada; por isso, do primitivo conceito de igualdade
(a lei não deve estabelecer nenhuma diferença entre os indivíduos), passou-se a
discutir a igualdade substancial. E hoje, na conceituação positiva de isonomia
(iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado), realça-se o
conceito realista, que consagra a igualdade proporcional, a qual significa, em síntese,
47
tratamento igual aos substancialmente iguais, e desigual aos desiguais, até que seja
alcançada a efetiva igualdade.
Ademais, considerando que a Constituição Federal tem como orientação basilar a
dignidade da pessoa humana, a perfeita distribuição da justiça e da garantia da igualdade
social, é plenamente viável considerar que a impunidade do Estado em casos de prejuízos
decorrentes da morosidade processual, é inadmissível e um ato totalmente contrário aos
preceitos constitucionais.
3.1.3 O pacto de São José da Costa Rica
Quanto a segunda parte do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, há de se
consignar que a prestação jurisdicional fora de um lapso temporal razoável, vai de encontro
com a Convenção Americana dos Direito Humanos, compromisso este pactuado pelo Estado
Brasileiro no ano de 1969 e ratificado em nosso país através do Decreto n º 618, publicado no
Diário Oficial da União em 09 de outubro de 1992.
Embora as correntes discussões sobre a aplicabilidade, ou não do Pacto de São José da
Costa Rica em nossos Pretórios estejam particularmente voltadas a questões envolvendo a
prisão civil do depositário fiel, podemos constatar a sua indubitável recepção no ordenamento
jurídico pátrio como norma de caráter infraconstitucional, com posição hierárquica de lei
ordinária. (SILVA, 2003, p. 141).
Logo, não há como negar o fato de que a Convenção Americana dos Direito Humanos,
obriga o Estado Brasileiro, através do Poder Judiciário, manifestar-se nos processos judiciais
dentro de um lapso temporal razoável.
A referida Convenção, ao dispor sobre garantias judiciais, no número “1”, do seu
artigo 8º, deixa claro como um direito do homem a manifestação judicial dentro de um prazo
48
razoável nos processos levados à decisão do judiciário. Observamos a rígida orientação do
referido artigo disposto no Pacto:
Artigo 8º: Garantias Judiciais:
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um
prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter
civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
É possível que a leitura desatenta do texto acima forme o entendimento de que a
Convenção refere-se apenas ao direito do jurisdicionado ser ouvido em juízo nas matérias de
seu interesse. Porém, a extensão da referida disposição legal alcança outras intenções e,
inclusive no que diz respeito a morosidade processual.
Quando encontramos no pacto de São José a afirmação de que toda pessoa tem o
direito de ser ouvida, há de se firmar que o Estado não está na condição de mero ouvidor dos
conflitos sociais e, por conseguinte, após o exercício do direito de petição, cabe aquele que
avocou para si o poder de distribuir a justiça, manifestar-se em sede de decisão do litígio.
Nesta senda, aduz Gajardoni, 2003, p.55.
A garantia constitucional do processo sem dilações indevidas não é uma mera
declaração de intenções dirigida ao Judiciário, mas sim uma autêntica norma
programática, cujo mandamento deve ser cumprido por todos os Poderes do Estado.
Ao Poder Legislativo é exigida uma especial atenção ao elemento temporal, no
momento de elaborar a legislação processual aplicável. Ao Poder Executivo a tarefa
de articular a estrutura orgânica e material necessária para função jurisdicional e
dar apoio complemento na execução dos julgados. E finalmente ao Poder Judiciário,
incumbe utilizar, de forma eficiente, os meios postos à sua disposição, bem como
cumprir rigorosamente os prazos processuais.
Em decorrência do direito do cidadão requerer/apresentar ao juízo o seu pleito, nasce
ao Estado, através do Poder Judiciário, o dever de manifestar-se dentro de um prazo razoável,
na determinação dos direitos do jurisdicionado, Essa orientação legal é bastante clara em
impor ao Estado a atenção ao princípio da celeridade processual em benefício do
administrado, e a sua desatenção imporá ao jurisdicionado uma condição defesa em lei.
49
Portanto, em razão das orientações do nosso sistema, convém realçar que, por força do
parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, essa imposição advinda da referida
Convenção, deverá ser atendida, sob pena de violação a preceito de norma interna, eis que a
convenção foi ratificada pelo Brasil.
3.1.4 O regime do devido processo legal
Seguindo a análise dos dispositivos constitucionais que embasam o presente trabalho,
o inciso LIV, do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal” assegura aos brasileiros os preceitos do devido
processo legal que, via de regra, reclama a atenção ao princípio da celeridade processual, haja
vista a impossibilidade de se falar em processo justo e legal regido com a hedionda influência
de abusivos retardos.
o direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são
direitos constitucionalmente tutelados. Todos sabem, de fato, que o direito de acesso
à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer
dizer apenas que todos tem o direito de ir à juízo, mas também quer significar que
todos tem direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva,
adequada e tempestiva (MARINONI, 1998, p. 18)
Portanto, não há como se falar em processo justo, se o mesmo for lento em demasia. E
o devido processo legal é um meio de garantir aos jurisdicionados o processo justo, que, nada
mais é, que a prestação da tutela jurisdicional “efetiva, adequada e tempestiva”.
Não basta a simples possibilidade de apreciação da lesão ou ameaça de direito mas,
como já se firmou, é necessário que o litígio seja apreciado conforme o princípio da
celeridade processual, do contrário seus danos deverão ser reparados, bastando que seu nexo e
causalidade seja comprovado.
Nesta senda pode-se destacar
50
Provado o dano e o nexo causal entre este e o órgão judicante, o Estado responde
patrimonialmente pelos prejuízos causados, fundamentando-se a responsabilidade do
Poder Público, ora na culpa administrativa, o que envolve também responsabilidade
pessoal do juiz, ora no acidente administrativo, o que exclui o julgador, mas
empenha o Estado, por falha técnica do aparelhamento judiciário, ora no risco
integral, o que empenha também o Estado, de acordo com o princípio solidarista dos
ônus e encargos públicos. (GONÇALVEZ, 2003, p. 210)
Neste sentido, entende-se que a cláusula do devido processo legal, de acordo com a
Constituição, dá amplo suporte para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado
advinda do moroso funcionamento do Poder Judiciário, não importando qual teoria da
responsabilidade civil seja aplicada, pois, para um serviço judicial eficaz não basta a simples
possibilidade de apreciação da lesão ou ameaça de direito, é necessário que o litígio seja
apreciado conforme o princípio da celeridade processual. Caso contrário, caberá ao Estado o
dever de promover a competente reparação em favor do lesado pela desídia estatal.
3.1.5 A determinação legal para prestação de serviços públicos eficientes
Consoante aos preceitos da Constituição Federal que seguem o anseio de respeito ao
homem, princípio este extremamente valorizado pelos Estados Democráticos de Direito, o
artigo 22 do CDC - Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a necessidade de
eficiência nas atividades estatais ao alcance do cidadão, dispõe que:
Artigo 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresa, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a
fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar
os danos causados, na forma prevista neste código.
A atividade judicial deve ser, para todos os efeitos, de responsabilidade do Estado,
haja vista que o exercício desta atividade é de extrema relevância social. Necessário ainda é o
reconhecimento, ainda que por analogia, da pertinência da norma orientação para o
51
reconhecimento da responsabilidade estatal pela deficiência de suas atividades, inclusive a
jurisdicional.
Não há dúvidas de que dispositivos dessa natureza têm força para ampliar o forte
clamor público consistente na busca de serviços estatais regidos sob a égide da eficiência e
qualidade.
Da mesma forma, em atenção ao anseio geral do Estado Democrático de promover a
extinção do império da injustiça, seja na esfera pública ou privada, verifica-se na construção
do parágrafo único do artigo 22 do CDC que compete ao agressor (órgãos públicos, empresas
concessionárias, permissionárias e, ainda, qualquer outra forma de empreendimento) do
patrimônio alheio, promover a competente reparação. Logo, em se tratando de morosidade na
atividade judicial, seguindo diretrizes de cunho objetivo, nada mais justo e legal que o
reconhecimento da obrigação do Estado em proceder o competente ressarcimento em favor do
lesado.
Assim afirmas de Cahali, 2007, p. 220
a) a omissão de conduta exigível da Administração, na execução de obra ou na
prestação de serviço, induz a responsabilidade civil do Estado pelos danos
consequentes dessa omissão;
b) desde que exigível a atuação estatal, seja na execução de obras, seja na prestação
de serviço, a conduta omissiva da Administração na implantação das obras
necessárias para evitar o dano, ou na execução do serviço devido, autoriza a
responsabilidade civil do Estado pelo dano sofrido pelo particular, identificada a sua
causa naquela omissão das obras ou dos serviços devidos.
O princípio da eficiência, alicerçado no artigo 22 do CDC, é imposto à administração
pública, em qualquer esfera de Poder Estatal. Desta diretriz, segue plenamente aceitável a
afirmação de que toda a atividade do Estado, seja exercida pelo Poder Executivo, Legislativo
ou Judiciário, devendo ser realizada de maneira a demonstrar uma organização e
funcionamento, sobretudo, eficiente. Do contrário, deverá ser correspondentemente
penalizada.
52
Neste sentido,
“Não é dispensável a verificação da ocorrência de culpa dos juízes e funcionários
para que se caracterize a responsabilidade do Estado. Basta que o serviço se revele
falho, deficiente, inoperante, para que o Poder Público responda pelo mau
desempenho da prestação jurisdicional a que está obrigado. (GONÇALVEZ, 2003,
p. 209)
Não resta dúvida que identificado o ato lesivo ao jurisdicionado, causado por ente
Estatal, ainda que por elemento subjetivo como a morosidade processual, desde que
alicerçada em provas contundentes, cabais, que evidenciem a desídia do Estado na
observância da garantia constitucional da celeridade, o prejudicado possui o atributo da
possibilidade jurídica do pedido para requerer o seu ressarcimento.
3.2 A soberania do Poder Judiciário como não excludente da responsabilização civil do
Estado
Outra preocupação por parte dos que defendem a teoria da responsabilidade civil do
Estado é de que isso atinja a soberania do Poder Judiciário em sua esfera de decisão e,
consequentemente, na segurança jurídica dos julgados. Contudo, há que se atentar para o fato
de que a soberania estatal não está ligada a irresponsabilidade de qualquer poder do Estado,
pois qualquer forma de manifestação de poder está restrita aos limites da lei e, por tal motivo,
não pode ser alegada como argumento de imunidade dos atos praticados pelo agente público.
(SILVA, p. 145)
Para enfatizar este argumento, denota-se que se considerarmos as ações realizadas pelo
Poder Executivo de forma a faltar com sua finalidade ou acarretar danos, a responsabilidade
civil é imputada ao executivo, da mesma forma, deve ser imputado ao Judiciário.
Desta forma, verifica-se que todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário)
estão sujeitos a responderem pelos seus atos, sejam eles omissivos ou comissivos.
Assim pode-se destacar
53
Durante muito tempo entendeu-se que o ato do juiz é uma manifestação da soberania
nacional. O exercício da função jurisdicional se encontra acima da lei e os eventuais
desacertos do juiz não poderão envolver a responsabilidade civil do Estado. No
entendo, soberania não quer dizer irresponsabilidade. A responsabilidade Estatal
decorre do princípio da igualdade dos encargos sociais, segundo o qual o lesado fará
jus a uma indenização toda a vez que sofrer um prejuízo causado pelo
funcionamento do serviço público.
A independência da magistratura também não é argumento que possa servir de base
à tese da irresponsabilidade Estatal, porque a responsabilidade seria do Estado e não
atingiria a independência funcional do magistrado. Igualmente, não constitui
obstáculo a imutabilidade da coisa julgada. (GONÇALVEZ, 2003, p. 206.).
No mesmo sentido também, a título argumentativo, a segurança jurídica e a
imutabilidade das decisões, através da coisa julgada, não condizem com o objeto em questão,
pois independente da constituição ou não da coisa julgada, o objeto é a falta de celeridade
processual e, desde que seja verificada a desídia, mesmo havendo a coisa julgada, o dano
deverá ser reparado pelo Estado. (SILVA, p. 146).
Neste sentido, podemos citar Carneiro.
No passado, a opção do legislador foi a de privilegiar o aspecto da segurança em
detrimento da rapidez. Quanto mais longo o procedimento, quanto maior o número
de oportunidades, de recursos, que as partes pudessem utilizar, possivelmente mais
justa seria a decisão final.
Essa opção foi feita com base numa realidade totalmente diversa da atual. Hoje o
modo de vida predominante, com a evolução da indústria da tecnologia, dos meios
de comunicação, dos sistemas de troca, da economia, é pautada na celeridade.
(CARNEIRO, 2000, p.80)
Desta forma, podemos destacar que o argumento da prevalência da segurança jurídica
em detrimento da celeridade processual, a fim de afastar a responsabilização do Estado,
deverá ser analisado com cautela e com vistas à realidade atual, para que a prestação
jurisdicional esteja de acordo com os anseios da sociedade e não apenas da comodidade do
ente estatal envolvido.
54
3.3 A reparação dos danos sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado
Pelo exposto, pode-se concluir que se a morosidade processual não for combatida
através da imposição da responsabilização civil do Estado, esta poderá resultar na
acomodação de alguns envolvidos na distribuição da justiça, o que irá corroborar em
prejudicar a imagem do Judiciário junto a sociedade que espera do Estado a distribuição de
justiça através de serviços públicos de qualidade. (SILVA, p. 149)
Não há como negar que a demora na prestação jurisdicional, bem como as demais
modalidades de atividade jurisdicional danosa, cai no conceito de serviço público imperfeito
e, portanto, reclama a competente indenização do prejuízo que vier a provocar no patrimônio
de terceiro.
Neste sentido, aduz Gonçalvez, 2003, p. 211
Seja voluntário ou involuntário, todo erro que produza consequências danosas – em
outras palavras, toda atividade judiciária danosa – deve ser reparado, respondendo o
Estado civilmente pelos prejuízos, e ale assegurado o direito de regresso contra o
agente público responsável pela prática do ato.
A irresponsabilidade do Estado em casos relacionados a morosidade nas atividades
judiciais, não obstante os princípios e diretrizes de nosso ordenamento, por equívoco
interpretativo, foi absorvido como uma espécie de dano não reparável, o que é inadmissível
para a sociedade atual.
Ressalta-se que o entendimento retrógrado da irresponsabilidade pelos atos
prejudiciais praticados pelo Estado, são plenamente inadmissíveis pelo ordenamento jurídico
atual. Não há amparo lógico, nem jurídico que sustente a tese da irresponsabilidade do
Estado. (SILVA, p. 150)
Em decorrência da lentidão processual, os danos causados aos jurisdicionados pelo
Estado, deverão ser devidamente reparados, sendo certo que, para tanto, nos termos do
55
parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a apuração da responsabilidade do Estado
deverá seguir as diretrizes da teoria do risco administrativo, não sendo necessária a
comprovação de culpa.
A regra constitucional de imposição da responsabilidade objetiva ao Estado pela
morosidade processual é muito clara, pois ela se constitui como uma garantia constitucional
através do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, portanto, a infração a este
direito, incorre em responsabilização civil pelos danos causados.
A norma garante aos brasileiros e residentes no Brasil o direito a razoável duração
do processo, judicial ou administrativo. Razoável duração do processo é conceito
legal indeterminado que deve preenchido pelo juiz, no caso concreto, quando a
garantia for invocada. Norma de eficácia plena e imediata (CF 5º, §1º), não
necessita de regulamentação para ser aplicada. Cabe ao Poder Executivo dar os
meios materiais e logísticos suficientes à administração pública e aos Poderes
Legislativo e Judiciário, para que se consiga terminar o processo judicial e/ou
administrativo em prazo razoável. (NERY JR, 2006, p. 140)
Desta forma, a ação reparatória dos danos decorrentes da falta de celeridade
processual, não haverá o ônus da prova ao prejudicado, pois este se restringirá apenas à prova
do nexo de causalidade entre o dano injustamente suportado e a desídia do Estado. Não há que
se falar em eventual culpa estatal.
Nesse sentido, dispõe Yussef Cahali
o dano sofrido pelo administrado tem como causa o fato da atividade administrativa,
regular ou irregular; incompatível, portanto, com qualquer concepção de culpa
administrativa, culpa anônima do serviço, falha ou irregularidade no funcionamento
deste. A questão se desloca, assim, para a investigação da causa do evento danoso,
objetivamente considerada, mas sem se perder de vista a regularidade da atividade
pública, a anormalidade da conduta do ofendido, a eventual fortuidade do
acontecimento, na determinação do que seja o dano injusto, pois só este merece
reparação. (apud GONÇALVES, 2003, p. 175).
Assim, comprovando o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o
prejuízo patrimonial suportado, o julgador deverá reconhecer a obrigação do Estado em
promover a devida reparação em favor do prejudicado pelo Estado.
56
Destaca-se ainda que a condenação do Estado deverá ter cunho educativo para,
inclusive, inibir a reiteração da pratica do não atendimento ao princípio da celeridade
processual e, ainda, impulsioná-lo a desenvolver práticas eficazes para a atuação do
Judiciário, de maneira a não prejudicar o tutelado através da morosidade da marcha
processual.
Concluí-se que a morosidade processual, surgirá ao lesado como um direito de pleitear
a reparação da lesão ocorrida em seu patrimônio, do outro lado, ao condenado-Estado terá o
dever inequívoco de reparar os prejuízos do lesado e, ainda, se constatada a culpa ou dolo do
magistrado o dever de promover a competente ação de regresso em face do causador do ato
culposo praticado em detrimento do patrimônio de terceiro.
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CONCLUSÃO
A análise conclusiva do presente trabalho corresponde ao objetivo a que se propôs,
pois, analisando o princípio da celeridade processual, a partir de seu conceito e contexto
incidente no ordenamento jurídico, se observa que a efetividade da tutela jurisdicional
depende diretamente da sua aplicação, do contrário os prejuízos causados ao jurisdicionado
deverão ser reparados, e o principal agente responsável pela persecução do processo célere é o
Estado.
Embora se deva creditar ao Estado a persecução à efetivação do referido princípio,
através de alterações legislativas ocorridas nos últimos anos - a citar como exemplo a Emenda
Constitucional nº 45/04 que acrescentou ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso
LXXVIII, constituindo a celeridade processual como garantia constitucional – a morosidade
ainda é um entrave presente às demandas judiciais.
A Constituição Federal de 1988 reconhece logo em seu preâmbulo que o Estado
Democrático foi instruído para fomentar, entre outras garantias sociais e individuais, o bemestar, a igualdade e a justiça, como valores soberanos.
Tal afirmação ressalta os principais deveres do Estado, portanto, a desídia quanto ao
cumprimento de qualquer destes deveres causará danos ao jurisdicionado e este terá pleno
direito de ser ressarcido pelo causador do dano, o Estado, haja vista a responsabilidade civil
que este possui frente aos atos que pratica.
58
O instituto da responsabilidade civil, analisado no primeiro capítulo, é recepcionado
pela nossa Constituição pela Teoria do Risco Administrativo, a qual não leva em conta o
elemento culpa para o exame da responsabilidade do Estado. E, nesse sentido, pertinente
apenas a demonstração da lesão injusta ao patrimônio do prejudicado, provocada pela ação ou
omissão do Estado.
Nesta teoria, por ser objetiva, não é analisada a culpa do Estado. Cabe apenas a análise
da culpa da vítima, que se não for comprovada, caberá ao Estado o dever de indenizar a
correspondente lesão provocada por ato omissivo ou comissivo.
Ainda, quanto aos fundamentos jurídicos para a Responsabilização Civil do Estado,
conforme análise apresentada no terceiro capítulo, além do artigo 5º da Constituição, pode-se
citar o disposto no parágrafo 6º, artigo 37 da Constituição Federal que impõe as pessoas
jurídicas de direito público ou privado, prestadoras de serviços públicos o dever de indenizar
os danos causados por seus agentes. Tal dispositivo legal é reproduzido pelo artigo 43 do
Código Civil em vigor.
Nesta senda, cumpre destacar, além do dever previsto na carta magna, deveres
previstos em legislação infraconstitucional, como o Código de Defesa do Consumidor pelo
dever legal da prestação de serviços públicos eficientes, disposto no artigo 22 do referido
código.
E ainda, para corroborar com todo o exposto, analisa-se também o pactuado pelo
Estado Brasileiro em 1969, ratificado pelo Decreto nº 618/92, a Convenção Americana dos
Direito Humanos, através do chamado Pacto de São José da Costa Rica, o qual obriga o
Estado Brasileiro, através do Poder Judiciário, manifestar-se nos processos judiciais dentro de
um lapso temporal razoável.
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Pelo exposto é inegável a responsabilidade do Estado no cumprimento da persecução
por processos judiciais céleres, e, consequentemente da possibilidade jurídica do
jurisdicionado em exigir a reparação pelos danos sofridos quando do seu não cumprimento.
Por fim, cabe enfatizar que as respostas às demandas judiciais perquiridas pela
sociedade não se efetivam apenas com a entrega do direito, mas necessariamente devem ser
eficazes e ter a utilidade correspondente ao que o tutelado pretende, sem prejuízos decorrentes
da morosidade da prestação do serviço público por parte do Poder Judiciário.
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0 PATRÍCIA DOS SANTOS DALFERTH A RESPONSABILIZAÇÃO