0 PATRÍCIA DOS SANTOS DALFERTH A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ijuí (RS) 2012 1 PATRÍCIA DOS SANTOS DALFERTH A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Monografia final do Curso de Pós Graduação em Processo Civil da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ DEJ – Departamento de Estudos Jurídicos. Orientadora: MSc. Lisiane Beatriz Wickert Ijuí (RS) 2012 2 FOLHA DE APROVAÇÃO 3 Pra eles, todo o meu melhor, sempre: minha mãe pelo carinho e lição de vida, meu pai pela lembrança do que sei que poderia ter sido... e meus avós, pelo exemplo do que é amor pela família. 4 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, por iluminar meu caminho, principalmente nos momentos difíceis, pela proteção, amor, ânimo e confiança a fim de que mais esta etapa se concretizasse. A minha orientadora, Msc.Lisiane Beatriz Wickert, pela paciência, exemplo, ensinamentos, confiança e, principalmente, pela compreensão e incentivo do início ao fim. As minhas amigas, Charlise Colet Gimenez, pelo exemplo, incentivo e disponibilidade e a Geiza Menegassi e Michele Martini Furtado, pelo incentivo, teimosia e pelos “puxões de orelha”. 5 “A crise da justiça, do judiciário e de seus juízes não há de ser vista apenas em sua faceta negativa, mas pode servir de estímulo, num enfoque prospectivo, para a resposta aos desafios, pela busca dos instrumentos e dos esquemas adequados a fazer a face à realidade emergente.” Ada Pellegrini Grinover 6 RESUMO O presente trabalho trata sobre a possibilidade jurídica da Responsabilização Civil do Estado pela morosidade da entrega da prestação jurisdicional. O princípio da celeridade processual, instituído como garantia constitucional em nosso ordenamento jurídico, será analisado como vinculo para essa responsabilização o que, a partir das teorias objetivas do instituto da responsabilidade civil, juntamente com a legislação concernente, poderão estabelecer a obrigatoriedade do Estado em reparar os prejuízos que o jurisdicionado poderá sofrer pela morosidade na entrega da tutela jurisdicional postulada Este trabalho procura fundamentar a importância da efetividade do referido princípio e, a partir disso, fomentar a discussão acerca da responsabilidade estatal para que sua aplicação seja validada a fim de torná-lo um instrumento efetivo ao tutelado. Palavras-chave: Celeridade. Duração Razoável. Efetividade Processual. Estado. Morosidade. Princípio. Responsabilidade civil. 7 ABSTRACT This present paper studies the possibility of State’s legal liability by the delay on the judicial assistance. The process celerity principle, established as a constitutional guarantee in the Brazilian legal system, is considered as a link to this responsibility, which, from the institute's objective theories of liability and with legislation about the subject, may establish an obligation of the State in order to repair the damage that the people may suffer with the delay in the delivery of the judicial question postulated. This paper aims to determine the importance of the effectiveness of this principle and, as appropriate, encourage discussion of State responsibility for its application to be validated in order to make it an effective instrument. To this end, this paper adopts the method of deductive approach, while the method of procedure is monographic. Keywords: Celerity. Process Reasonable Duration. Process Effectiveness. Process Delay. Legal Liability. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 9 1 A CONTEXTUALIZAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................................................ 11 1.1 Conceito de princípio ........................................................................................................ 11 1.2 O princípio da celeridade processual .............................................................................. 15 1.3 A responsabilidade civil ................................................................................................... 19 1.3.1 A responsabilidade civil do Estado ................................................................................ 20 1.3.2 As teorias subjetivas da responsabilidade civil .............................................................. 22 1.3.3 As teorias objetivas da responsabilidade civil ................................................................ 23 2 A PROBLEMÁTICA DA MOROSIDADE PROCESSUAL E A ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO ........................................................................................................... 26 2.1 O lapso temporal razoável para o termo do processo ................................................... 26 2.2 O princípio da celeridade processual como instrumento de efetivação da justiça ..... 31 2.3 Os malefícios da morosidade processual ........................................................................ 35 2.4 A relação entre cognição e a celeridade .......................................................................... 37 2.5 A organização do Poder Judiciário ................................................................................. 39 3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DA MOROSIDADE PROCESSUAL ....................................................................................................................... 43 3.1 O suporte legal para a responsabilidade civil do Estado .............................................. 43 3.1.1 A Constituição Federal ................................................................................................... 44 3.1.2 O sistema em função do bem-estar social ...................................................................... 46 3.1.3 O pacto de São José da Costa Rica ................................................................................ 47 3.1.4 O regime do devido processo legal ................................................................................. 49 3.1.5 A determinação legal para prestação de serviços públicos eficientes .......................... 50 3.2 A soberania do Poder Judiciário como não excludente da responsabilização civil do Estado ...................................................................................................................................... 52 3.3 A reparação dos danos sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado.............. 54 CONCLUSÃO......................................................................................................................... 57 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 60 9 INTRODUÇÃO O princípio da celeridade processual é instrumento fundamental à concretização da efetividade do processo judicial. Em contrapartida, a morosidade da prestação jurisdicional acarreta, entre outros fatores, a inefetividade e o consequente prejuízo ao jurisdicionado, que ao receber a resposta da tutela pretendida contabiliza também os prejuízos ocasionados pela morosidade. O jurisdicionado ao buscar a tutela do Poder Judiciário para dirimir um conflito não pretende apenas obter seu direito, mas, principalmente, que este tenha utilidade e efetividade a sua pretensão. Deste modo é que a descrença do senso comum às respostas jurisdicionais, bem como à funcionalidade do Poder Judiciário, funda-se na morosidade com que a tutela jurisdicional é prestada. Assim, surge a necessidade de analisar, através do presente trabalho, a forma de responsabilizar o ente Estatal pelos prejuízos causados em decorrência da demora na entrega da prestação jurisdicional, através do Instituto da responsabilidade civil, buscando a reparação do prejuízo causado ao jurisdicionado e, também, no intuito de dar mais efetividade ao princípio da celeridade, o qual seria mais perquirido pelo ente Estatal tendo em vista a relevância educativa da responsabilidade civil. 10 Para tanto, no primeiro capítulo busca-se conceituar os institutos envolvidos, tendo em vista a sua subjetividade, bem como, inseri-los no contexto do presente trabalho, com a apresentação da contextualização histórica e teorias incidentes no ordenamento jurídico. Ainda, busca-se no primeiro capítulo demonstrar a importância e a incidência do princípio da celeridade à efetividade da tutela jurisdicional e, também, apresentar a amplitude e a complexidade da responsabilidade civil ao ordenamento jurídico. No segundo capítulo é apresentada a problemática da morosidade processual, seus óbices e malefícios, que repercutem diretamente na utilidade e efetividade processual. Este capítulo apresenta também, ponderações sobre a subjetividade do lapso de tempo considerado como razoável para o término do processo, considerando a hipótese da não incidência de dilações indevidas no seu transcurso. No terceiro capítulo, é analisada a organização do Poder Judiciário, ente estatal responsável pelos atos que influenciam diretamente no andamento e instrumentalidade do processo judicial. A seguir o capítulo se detém aos argumentos jurídicos, legais e doutrinários que embasam a possibilidade jurídica da responsabilização civil do Estado pelos atos lesivos a celeridade do processo judicial e consequentes prejuízos causados ao jurisdicionado Assim, o intuito do presente trabalho é analisar no ordenamento jurídico a garantia constitucional ao processo célere e a responsabilidade legal do Estado, através do Poder Judiciário, em cumprir e garantir todos os meios necessários à efetivação desse direito. 11 1 A CONTEXTUALIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA A análise e compreensão dos conceitos dos institutos que envolvem o presente trabalho se fazem necessários devido ao lastro subjetivo que os compõe, tendo em vista que responsabilizar o Estado pela morosidade processual não é praxe em nossa jurisprudência. Tal estudo envolve a análise da importância dos princípios, em especial a garantia constitucional ao processo célere e efetivo e do instituto da responsabilidade civil que, embora esteja constituído em nosso ordenamento jurídico, ainda suscita diversas teorias. Nesse sentido, o presente capítulo tem a finalidade de abordar o conceito do Princípio da Celeridade Processual, sua contextualização, e o conceito da responsabilidade civil e a aplicabilidade de suas teorias. 1.1 Conceito de princípio Para compreender o conceito de princípio, deve-se atentar primeiramente à generalidade e à abstração de sua finalidade, que reside justamente no fato de possuir incidência maior que a mera aplicação de uma regra, ao caso concreto. Os princípios constituem-se em um recurso a ser observado e seguido a fim de equilibrar e nortear uma posição jurídica. Está à disposição não apenas do Poder Judiciário, 12 mas também das ações do Executivo e, principalmente, na fecundação das normas emanadas do Legislativo. Nesse sentido, dispõe Boulanger Uma vez afirmados e aplicados na jurisprudência os princípios são os materiais graças aos quais pode a doutrina edificar, com segurança, construções jurídicas. No sentido em que nós entendemos o termo, que não peca por excesso de precisão, as construções jurídicas têm os princípios por armadura (...).Os princípios existem, ainda que não se exprimam ou não se reflitam em textos de lei. Mas a jurisprudência se limita a declará-los; ela não cria. O enunciado de um princípio não escrito é a manifestação do espírito de uma legislação (apud BONAVIDES, 2002, p. 240). O citado autor ao referir que as construções jurídicas têm os princípios por armadura, deixa implícita a importância de sua existência, visto que, do contrário, uma construção jurídica torna-se frágil, facilmente contraposta e com validade perecível. Ainda nesse sentido, conceitua Clemente, afirmando que “Princípio de direito é o pensamento diretivo que domina e serve de base à formação das disposições singulares de Direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo um direito Positivo” (apud BONAVIDES, 2002, p. 239). Os princípios fundamentam e validam construções jurídicas. O ordenamento jurídico é composto e integrado por normas, é através destas que o direito se instrumentaliza regulando as relações sociais. A incidência normativa e integrativa dos princípios na formulação das construções jurídicas os constituem como espécie de norma, assim como a regra, conforme ressalta Alexy, nas palavras de Bonavides (2002, p. 249) “Tanto as regras como os princípios também são normas, escreve ele, porquanto ambos se formulam com a ajuda de expressões deônticas fundamentais, como mandamento, permissão e proibição”. A regra possui teor pragmático, objetivo, porém sua interpretação necessita de fundamentação teórica, que em sua maioria é encontrada na carga de princípios que validam sua efetividade e justificam sua criação. Evidencia-se, assim, os princípios como um recurso necessário aos juristas, conforme apresenta Boulanger 13 O recurso aos princípios se impõe ao jurista para orientar a interpretação das leis de teor obscuro ou para suprir-lhes o silêncio. Antes ainda das Cartas Constitucionais, ou, melhor, antes que, sob o influxo do jusnaturalismo iluminista, máximas jurídicas muito genéricas se difundissem nas codificações, o recurso aos princípios era já uma necessidade para interpretar e integrar as leis. (apud BONAVIDES, 2002, p. 246) A aplicação prática dos princípios, ainda que subjetiva, torna-os espécie de norma, ao lado da objetividade da regra, a qual “rege tão-somente atos ou fatos, ou seja, é editada contemplando uma situação jurídica determinada” (BOULANGER apud BONAVIDES, 2002, p. 239). Analisando estas duas espécies de normas, evidencia-se primeiramente a distinção quanto a generalidade, em que o princípio é mais amplo que a regra. A normatividade dos princípios supre a falta e obscuridade da lei que, por vezes, advém do amplo e complexo existir das relações sociais. Nas palavras de Crissafulli a eficácia dos princípios constitucionais não se exaure na sua aplicabilidade às relações que formam o respectivo objeto. Um lugar de particular importância diz respeito indubitavelmente à sua eficácia interpretativa, consequência direta da função construtiva que os caracteriza dinamicamente entre as normas do sistema. (apud BONAVIDES, 2002, p. 245) A função normativa dos princípios tem amplitude maior que as regras, haja vista sua aplicabilidade e disponibilidade interpretativa. Ao passo que pode fundamentar a criação ou incidência de uma regra, pode suprir-lhe a falta ou obscuridade, ou ainda integrar e fundamentar todo um sistema de normas. Dispõe Canotilho sobre a função normativa dos princípios “Os princípios têm função normogenética e uma função sistêmica: são o fundamento de regras jurídicas e têm uma idoneidade irradiante que lhes permite ligar ou cimentar objetivamente todo o sistema constitucional” (apud GÓES, 2005, p. 265). Alexy reafirma princípio como espécie de norma, através de distinções entre este e a regra. Aduz que quando há um conflito entre regras, esta se resolve no campo da validade, porém, quando há colisão de princípios, esta se resolve na dimensão do valor, afirmando que 14 “Um conflito entre regras somente pode ser resolvido se uma cláusula de exceção, que remova o conflito, for introduzida numa regra ou pelo menos se uma das regras for declarada nula” (apud, BONAVIDES, 2002, p. 251). Quanto à colisão de princípios, “em determinadas circunstâncias, um princípio cede ao outro o que, em situações distintas, a questão de prevalência se pode resolver de forma contrária”, ou seja, se algo é vedado por um princípio, mas permitido por outro, um dos princípios terá de prevalecer, porém, isso não significa que o princípio suprimido perderá sua validade (ALEXY apud, BONAVIDES, 2002, p. 251) A incidência prática normativa dos princípios constantes na Constituição são basilares para a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles o acesso à justiça. Tal incidência retira a aplicação positivista restrita apenas à lei, equilibrando-a e adequando-a. Crissafuli aduz que a restrição positivista das normas retira “a imperatividade efetiva e a aplicabilidade imediata das normas constitucionais, frustrando a expensas dos cidadãos as garantias solenemente proclamadas da constituição” (apud BONAVIDES, 2002, p. 258). Ainda, cabe ressaltar, que ao contrário das regras os princípios possuem permanência no ordenamento jurídico e atualizam-se constantemente. Portanto, princípio é espécie de norma, ainda que subjetiva e com uma ampla aplicabilidade, o que permite sua incidência ter finalidade interpretativa e integrativa no ordenamento jurídico, adequando e validando posições jurídicas. Assim sendo, sua existência e eficácia são vitais para a efetivação da carga normativa existente no ordenamento jurídico, o que de forma mais específica, ao princípio da celeridade processual, tratado no presente trabalho, é imprescindível, pois instrumentaliza e viabiliza a eficácia do referido princípio jurídico. 15 1.2 O princípio da celeridade processual O princípio da celeridade processual, inserido de forma expressa na Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional n° 45, determina que a tutela jurisdicional deve ser prestada de forma tempestiva. não basta apenas garantir o acesso ao Poder Judiciário e os meios adequados para defesa, pois para satisfazer o jurisdicionado é preciso ainda que a tutela pleiteada seja conferida dentro de um razoável prazo, sob pena de se tornar totalmente inútil. (SPALDING, 2005, p.32) Embora a legislação atual, através de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais preceitue a efetividade deste princípio, a sua disposição expressa dentre as garantias constitucionais o institui como direito fundamental ao cidadão, um dever que há de ser cumprido e observado pelos prestadores da tutela jurisdicional, bem como por todos os profissionais do direito. Spalding (2005, p. 32) ressalta a importância dada ao tema pelo constituinte derivado que, pela primeira vez em mais de dezesseis anos de vigência da Constituição Federal de 1988, fez inserir mais um inciso aos setenta e sete que originariamente integram o artigo 5°, o mais importante rol de direitos fundamentais de todo o brasileiro. Cumpre ressaltar, conforme Notariano Junior (2005, p. 60) que, também no âmbito da legislação internacional, o Brasil já preceituava a efetividade deste princípio através da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como “Pacto San José da Costa Rica”, do qual é signatário. Esse Pacto estabelece, em seu art. 8°, que “toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei anterior (...)”. Ao constituir esse princípio como direito fundamental, pertinente é ressaltar o disposto no parágrafo 1°, do artigo 5° da Constituição Federal, de que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, portanto, é evidente a necessidade 16 de sua adequação prática à operosidade do direito, pois a celeridade do processo deve ser observada, sob pena de sua eficácia não encontrar respaldo e a devida aplicabilidade jurisdicional, violando uma garantia constitucional. A finalidade deste princípio é vincular os profissionais do direito à responsabilidade não apenas do cumprimento de prazos, mas também da percepção e consciência de que a tempestividade de uma demanda judicial deve ser célere, ainda que a fase instrutória seja exaustiva, pois a protelação e a morosidade comprometem a útil e justa entrega da prestação jurisdicional. Tal vinculação advém do próprio afã do momento histórico que o direito vivencia hoje, nas palavras de Dinamarco O direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e por isso é que procura extrair da formal garantia desta algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamento de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionáveis, possa o sistema processual oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis, ou de estabilizar situações injustas. Tal é a idéia de efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados. (apud SPANDIG, 2005, p. 32) É indubitável a relevância jurídica dada ao desígnio deste princípio, que de forma expressa está disposto no inciso LXXVIII, do artigo 5° da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Por certo que a primeira indagação reside no fato de se definir qual é o tempo razoável, este enquanto conceito aberto e não determinado, para a duração de um processo judicial. Esta aplicação prática incute discussão tanto ao legislador quanto aos profissionais do direito, porém, em se tratando de um princípio, atenta-se ao fato de que não se presume uma definição objetiva, quantitativa para esta indagação, mas sim, uma definição que possa ser adequada a todo o sistema jurídico. Nas palavras de Góes (2005, p. 267) “O contexto do processo de duração razoável deve ter como norteamento basilar o princípio da adequação ou 17 adaptabilidade do procedimento, no que significa que o legislador deve implementar meios processuais de patente celeridade processual”. A adequação da legislação ao fundamento deste princípio constitui-se como um direito fundamental a ser observado pelo legislador ao criar uma norma. Porém, mais imediata deve ser a aplicação e adequação deste princípio à práxis forense pelos profissionais do direito, através da discricionariedade e hermenêutica que lhe são conferidas; ao magistrado, em especial, por ser um dos atores principais no processo, e pelo seu dever de zelar pelo processo justo e efetivo, não ser omisso e interpretar a lei, buscando sempre o sentido mais econômico, e até mesmo adaptando o procedimento quando viável. Sobre isso Arruda Alvin afirma que O legislador transferiu ao aplicador da lei a tarefa de ser minucioso e exauriente na descrição da norma. E isso porque a disciplina minuciosa em muitos casos se mostra inconveniente às finalidades ultimas do legislador, que prefere confiar no aplicador da lei para realizar seus objetivos. A tarefa dos juízes, portanto, não é apenas aplicar o texto legal, mas perquirir e realizar o valor da justiça nele contido. (apud GÓES, 2005, p. 219) Essa discricionariedade delegada ao aplicador da lei decorre, dentre outros, da própria dicotomia entre este princípio e a segurança jurídica, pois não se pode ser tendencioso e afirmar que um processo célere será necessariamente um processo efetivo, haja vista os fatores externos a que o processo é submetido e a outros valores jurídicos não menos relevantes e que também se constituem como garantias constitucionais, como explica Tornaghi O juiz deve zelar pela celeridade do processo, mas sempre cuidando para que não se mutilem as garantias, quer da observância do direito objetivo, quer de respeito aos direitos subjetivos das partes ou de terceiros. O acerto da decisão prima sobre a sua presteza. É preciso que a ligeireza não se converta em leviandade, que a pressa não acarrete a irreflexão. O juiz deve buscar a rápida solução do litígio, mas tem de evitar o açodamento, o afogadilho, a sofreguidão. Deve ser destro, sem ser precipitado; pontual, sem imprudência. O juiz inconsiderado é ainda pior que o vagaroso. A observância rigorosa das formas e prazos legais é a melhor receita para conciliar a rapidez e a segurança. (apud CARVALHO, 2005, p. 221) 18 Atenta-se ao fato de que a observância dos demais princípios, que também informam o acesso à justiça, como a proporcionalidade e a adequação, bem como das demais garantias processuais e constitucionais, se faz necessária para que a efetividade do processo se constitua. Não se deve, em nome da celeridade, suprimir os demais princípios que constituem a prestação jurisdicional; é preciso harmonizá-los, adequá-los ao caso concreto de forma a tornar a tutela jurisdicional célere, útil e efetiva, sem abdicar da segurança jurídica e das garantias do devido processo legal. Contudo, o que este princípio preconiza não é a celeridade do processo a qualquer custo, o que se pretende é um processo em que sejam respeitadas todas as garantias, porém sem dilações indevidas e inoportunas, servindo ao jurisdicionado como um instrumento para a ordem jurídica justa e eficaz. Nesta senda, há que ressaltar o princípio informativo da celeridade como um dos axiomas elementares para a efetivação da tutela jurisdicional e, deste modo, na hipótese de sua inobservância, ou simplesmente a subestimação da sua importância dentre o rol dos princípios processuais, restará prejudicada a certeza da aplicação da justiça. E, conforme SILVA, p. 49 “a justiça tardia está mais próxima de um arremedo do justo do que da verdadeira e tempestiva justiça.” O princípio da celeridade processual defende a solução do conflito apresentado no processo no mais estreito espaço de tempo possível o que corresponde, em plena consonância, aos anseios da sociedade moderna e dinâmica, que não mais acolhe a existência de pronunciamentos lentos na solução da enxurrada de processos judiciais existentes nos vários inter-relacionamentos da sociedade. Através de uma análise superficial, é possível imaginar que a decisão ineficaz, a grosso modo, beneficie uma das partes. Porém, em cada pronunciamento do Judiciário devese buscar a garantia da paz social para a esperada distribuição da justiça em prol de todos. 19 O processo que não é orientado pelo princípio da celeridade processual está mortalmente fadado ao fracasso, haja vista que a sua finalidade de equilibrar a sociedade, não será alcançada por uma questão lógica: a decisão proferida em tempo inadequado é ineficaz e, até mesmo, impertinente como demonstração de distribuição da justiça. (SILVA, 2004, p. 54). Ao Estado não resta outra alternativa, ou atende ao anseios sociais de pronta aplicação da justiça, ou cairá no descrédito da sociedade e, caso esse sentimento de injustiça criado pela lentidão processual não seja estancado através de pronunciamentos prontos e eficazes, correse o risco de exaltação da repudiada justiça privada, o que, aliás, está em discordância com os postulados do Estado moderno e distribuidor de justiça. A morosidade imputa ao jurisdicionado, que busca ter sua lide resolvida pelo Estado, mais um adversário a ser enfrentado, o que afasta o resultado eficaz é válido às pretensões do jurisdicionado, seja autor ou réu. Em alguns momentos, quando nos deparamos com a manifesta falta de celeridade reinando em alguns nichos do Poder Judiciário, chegamos a concluir que o jurisdicionado se depara com uma tríplice luta, a saber: a) contra os interesses do seu ex adverso b) contra a própria situação litigiosa; e c) contra fatores externos ao caso do seu interesse que culminam na dilação do curso do processo (v.g.: elevado volume de processos em trâmite no Judiciário) (SILVA, 2004, p. 52) Resta identificar a quem imputar a responsabilidade por esta morosidade, pois a identificação de quem arcará com os danos é evidente, o jurisdicionado. 1.3 A responsabilidade civil O Direito reconhece à pessoa lesionada em sua esfera moral e/ou patrimonial a possibilidade de ver-se ressarcida pelo autor do dano. Em épocas remotas, os assuntos relacionados a responsabilização do autor de delitos (civis ou criminais) contra o patrimônio de outrem, eram tratados, geralmente através de atos mais próximos a exacerbação de impulsos vingativos, individuais ou coletivos, onde o autor 20 do delito era obrigado a recompensar o anseio indenizatório da vítima do dano com o seu próprio corpo (SILVA, p. 119). Nesta prática primitiva de caráter “vingativo” e não indenizatório, não havia preocupação com a reparação do patrimônio do lesado e na remota hipótese de ocorrer, não havia segurança quanto a compensação condigna com o respectivo dano (SILVA, p. 119). Com o transcorrer do tempo, as manifestações do direito consagraram o uso do instituto da responsabilidade civil com uma forma de, através da movimentação de cunho patrimonial, proporcionar ao lesado sua condição anterior ao evento danoso. A evolução da ciência do direito permitiu que o instituto da responsabilidade civil buscasse, em nome da sua responsabilidade pela pacificação social e proporcionalidade das decisões, a direcionar os seus esforços para a educação do causador do dano e da equânime reparação patrimonial ao prejudicado, buscando proporcionar o máximo de aproximação da condição anterior a este. 1.3.1 A responsabilidade civil do Estado A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público evoluiu historicamente em três momentos: 1º a fase do não reconhecimento de qualquer responsabilidade do Estado; 2º fase civilista onde havia o reconhecimento da responsabilidade estatal baseada na teoria subjetiva da culpa e a 3ª fase da responsabilidade do poder público baseada na teoria objetiva da culpa, sem o cotejo da culpa (SILVA, p. 124). Da análise destas fases concluí-se que a responsabilidade Estatal foi sendo construída pela ciência do direito acompanhando a evolução do próprio Estado, a fim de excluir a impunidade estatal, haja vista que as pessoas jurídicas de direito público não são infalíveis em seus atos, sejam eles omissivos ou comissivos, e a repercussão destes deverá ser equacionada à devida reparação. 21 Nas palavras de Washington de Barros Monteiro “a Constituição Federal de 1988 alargou consideravelmente o conceito da responsabilidade civil, de modo a abranger aspectos concretos que o direito anterior não conhecia, ou não levava em conta para não conceder a indenização”. (apud, CAHALI, 2007, p. 32) O parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, dispõe de forma clara que os Entes Estatais, representados por pessoas jurídicas de direito público e, ainda, as de direito privado que prestam serviços públicos em nome do Estado, responderam por eventuais danos causados a terceiros. Sendo certo que, em momento posterior, se constatado culpa ou dolo, abrirá a oportunidade para a competente ação regressiva para a reparação do erário público. (SILVA, p. 124). Assim reza o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 “As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como norma infraconstitucional, pode-se citar o artigo 43 do Código civil, que reproduz o disposto no referido artigo da Constituição. Ainda, pode-se destacar que na jurisprudência há um vasto número de julgados que reconhecem a responsabilidade do Estado, decorrente da má prestação de serviços públicos ou na desídia quanto a ausência de outros. A má qualidade dos serviços públicos ou desídia em outros, decorre da funcionalidade e efetividade do trabalho exercido pelos servidores do Estado, os quais impendem a responsabilidade de indenizar ao órgão Estatal que representam, com possível ação de regresso posteriormente. 22 Cabe destacar as palavras de Cahali, ao analisar a amplitude das funções e da abrangência o Estado quando da prática de seus servidores aos atos inerentes as suas responsabilidades. No desenvolvimento das funções que lhe são próprias e na realização dos fins colimados, o Estado desdobra-se em organismos e órgãos, estruturando-se segundo uma aparelhagem complexa, sem prescindir, todavia, do elemento humano, da pessoa física, na execução daquelas tarefas: são seus agentes, seus funcionários, seus servidores, seus prepostos, aos quais delega atribuições ou poderes para agir, de tal modo que os atos por estes praticados representam atos da própria entidade estatal. (CAHALI, 2007, p. 15) Destaca-se, desta forma, a complexidade e amplitude dos atos praticados pelo Estado, os quais estão totalmente vinculados a lei, praticados por pessoas físicas e suscetíveis a erros. Quanto a análise da legislação pertinente a este instituto, embora a própria Constituição determine de forma clara a responsabilidade dos atos praticados pelos entes públicos a doutrina apresenta diversas teses a cerca do assunto, podendo ser destacadas a teoria da culpa administrativa, teoria da culpa anônima, teoria do risco administrativo e teoria do risco integral, conforme a seguir será apresentado. 1.3.2 As teorias subjetivas da responsabilidade civil As teorias de cunho subjetivo são denominadas de culpa administrativa e culpa anônima, estão intimamente relacionadas as vertentes de responsabilidade civil da administração, baseadas em teorias subjetivas, razão pela qual, para que seja imputada ao Estado a obrigação de indenizar, competirá à vítima do dano comprovar que a ação lesiva foi provocada, pela culpa, em uma das suas modalidades – negligência, imprudência ou imperícia – ou, no dolo. A Teoria da Culpa Administrativa cabe ao particular, vítima do prejuízo em seu patrimônio, demonstrar e comprovar o comportamento estatal eivado de culpa. Essa variante 23 surgiu após o abandono da teoria civilista da culpa que se valia estritamente da observância desse critério subjetivo. (SILVA, p, 125). Para esta teoria a responsabilidade do Estado é direta e, para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a demonstração do dano, o comportamento culposo e o nexo de causa entre a ação do agente estatal e o prejuízo. A Teoria da Culpa Anônima sobre o segmento de cunho subjetivo de aferição de responsabilidade estatal procura amenizar as injustiças provocadas pela dificuldade de localização do culpado pelo ato lesivo ao patrimônio de terceiro. (SILVA, p, 125). Nessa teoria, o Estado é compelido a indenizar não por conta de ato individualizado do seu agente, mas, ao contrário, surgirá a obrigação de indenizar mesmo diante da não identificação do agente público, bastando simplesmente a prova de que houve falha no serviço. Cumpre ressaltar que o ônus do lesado recairá na demonstração de que o Estado agiu com culpa no momento da realização do serviço, haja vista que, mesmo na impossibilidade de localização do serviço, e ainda, mesmo na impossibilidade de localização do funcionário, em análise do elemento subjetivo, tornou-se possível constatar o mau funcionamento do serviço. Não há, pois, que se discutir sobre a culpa do funcionário não identificado mas, para abrandar o ônus do lesado, a sua incumbência abrangerá a demonstração do comportamento indevido do ente identificável, o Estado. 1.3.3 As teorias objetivas da responsabilidade civil As teorias de cunho objetivo, são aquelas que abandonam questões relacionadas à culpa (lato senso) para avançarem a temáticas envolvendo a atividade e risco do Estado, seja através da ação direta ou, ainda, indireta do ente estatal. 24 Cumpre destacar que a evolução do Estado Moderno e da ciência jurídica as teorias de objetivo encontram maior guarida na temática da responsabilidade civil do Estado. (SILVA, p. 127) Neste contexto, surgiram as teorias que levam em conta o risco da atividade do Estado que, diferente das anteriores, deixam de lado perquirições sobre a culpa direta ou indireta do Poder Público para análise a respeito do nexo de causa entre a atividade pública e o dano suportado pela vítima de um ato omissivo ou comissivo do ente estatal. Entende-se que o risco advindo da atividade estatal é oriundo da própria natureza do Estado que, por conta do seu contínuo exercício de atividades em prol da coletividade, está mais suscetível a causar dano a particulares, seja pelo volume de sua atuação, ou ainda, pelo grande numero de agentes que as realizam, ou deviam realizá-las. Assim, em comparação aos particulares, há de se consignar que o risco estatal é extraordinariamente maior, mas nem por isso, cabe a sustentação de argumentos tendenciosos a minorar a sua responsabilidade. (SILVA, p. 129). A Teoria do Risco Administrativo, é a teoria adotada pela Constituição Federal, por estar ligada a modalidade objetiva, não leva em conta o elemento culpa para o exame da responsabilidade do Estado. E, nesse sentido, pertinente apenas a demonstração da lesão injusta ao patrimônio do prejudicado, provocada pela ação ou omissão do Estado A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Deste modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima, bem como pode até ser excluída, provada a culpa exclusiva da vítima. Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente. (GONÇALVES, 2003, p.172) Nesta teoria, por ser objetiva, não é analisada a culpa do Estado, cabe apenas a análise da culpa da vítima, a qual, caso tenha concorrido para o prejuízo ou, seja comprovadamente 25 única culpada, o Estado poderá ser parcialmente ou totalmente isentado da responsabilidade. Contudo, caso a culpa da vítima não seja comprovada caberá ao Estado o dever de indenizar a correspondente lesão provocada por ato omissivo ou comissivo. A Teoria do Risco Integral leva responsabilidade estatal a patamares extremos, pois, independente da gênese do prejuízo, esta teoria impõe ao Estado a obrigação de indenizar o prejudicado mesmo que o prejuízo tenha sido provocado pela própria vítima. (SILVA, p. 131) Na evolução da tese de responsabilização das pessoas jurídicas de direito público, abandonou-se as teorias suplantadas através do ônus de demonstração de culpa estatal para, em sustentação dos ideais do Estado Democrático de Direito, abrir espaço para as teorias de cunho objetivo baseadas no risco da atividade praticada pelo Estado. 26 2 A PROBLEMÁTICA DA MOROSIDADE PROCESSUAL E A ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO O desafio que a sociedade contemporânea impõe ao direito atual e as suas instituições, vai além da simples entrega da prestação jurisdicional, é preciso que esta possua efetividade e utilidade ao jurisdicionado, do contrário, o prejuízo suportado por este deve ser reparado. Para tanto, a compreensão dos óbices ao pleno andamento dos processos judiciais se faz necessário, a fim de justificar a evidente responsabilidade civil do Estado, através dos atos cometidos pelo Poder Judiciário, e a necessidade de reparação dos danos causados ao tutelado. Nesse sentido, pretende-se abordar neste capítulo a problemática da morosidade processual, seus óbices e malefícios, que repercutem diretamente na utilidade e efetividade processual, conjuntamente com a apresentação da estrutura do Poder Judiciário. 2.1 O lapso temporal razoável para o termo do processo A celeridade processual encontra seu fundamento legal no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal, ao dispor que “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Como já fora referido, tal dispositivo caracteriza-se como direito fundamental. Embora o artigo 5°, parágrafo 1°, da Constituição Federal, expresse de forma clara que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, 27 o princípio em comento deve encontrar adequação imediata no ordenamento jurídico, ainda existe discussão doutrinária a esse respeito, em face da alegada necessidade de normas específicas, dentre outros obstáculos que impossibilitam na praxe forense sua efetividade. Tais afirmações conduzem à analise, “de nada adiantaria o reconhecimento, no plano constitucional de um número expressivo de direitos fundamentais se ao seu lado não se garantisse, também, um conjunto de instrumentos eficazes para a sua própria e efetiva realização” (WAMBIER; WAMBIER, 2002, p. 21). Ressalta-se que a legislação civil, através de reformas processuais iniciadas em meados da década de noventa, bem como outros dispositivos constitucionais que buscam a inserção da tutela jurisdicional tempestiva, não bastam para o pleno estabelecimento desta garantia constitucional; cumpre ao Poder Judiciário observar e adequar o referido direito fundamental à atual legislação, em especial ao que diz respeito à figura do magistrado. (BARROSO apud SPANDING, 2005, p. 34) A adequação e a aplicação do referido princípio pelo Poder Judiciário esbarra na primeira indagação no que concerne à definição do que é razoável duração do processo. É pacífico no âmbito jurídico pátrio e no senso comum que a duração média de um processo no Brasil extrapola o limite do razoável, tendo como consequência a flagrante sensação de injustiça e descrença. Em advertência a essa prática, ressaltam-se as palavras de Loureiro “o processo não pode ter um fim em si mesmo e com isso ficar alheio da um resultado útil, nem muito menos deixar que o tempo o corroa, trazendo para seu conteúdo a inutilidade e, por fim, uma tutela inadequada” (apud SPALDING, 2005, p. 37). A preocupação e a necessidade de adequação prática dessa garantia constitucional conduzem ao surgimento de algumas posições doutrinárias a fim de nortear a sua discricionariedade. Gajardoni define razoável prazo, através de uma visão objetiva, utilizando como parâmetro o somatório dos prazos definidos no Código do Processo Civil. 28 Em sistemas processuais preclusivos e de prazos majoritariamente peremptórios como o nosso, o tempo ideal de processo é aquele resultante do somatório dos prazos fixados no Código de Processo Civil para cumprimento de todos os atos que compõem o procedimento, mais o tempo de trânsito em julgado dos autos. Eventuais razões que levem a uma duração que exceda o prazo fixado previamente pelo legislador, com base no direito a ser protegido, deve se fundar em um interesse jurídico superior, que permita justificar o quebramento da precisão contida na norma processual, no qual se inclui a alegação de excesso de demanda. (apud SPALDING, 2005, p. 37) A tabela abaixo auxilia o entendimento quanto ao somatório dos prazos, levando em consideração o rito procedimental comum ordinário que, em tese, é o mais exauriente e moratório. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO JUDICIAL PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO petição inicial conclusão 24h (art. 190 do CPC) despacho do juiz (1) 2 dias (art. 189, I, do CPC) cumprimento do despacho 48h (art. 190, I , do CPC) réu contesta 15 dias (art. 297 do CPC) conclusão 24h (art. 190 do CPC) despacho do juiz (2) 2 dias (art. 189, I, do CPC) cumprimento do despacho 48h (art. 190 do CPC) autor impugna contestação 10 dias (art. 327 do CPC) conclusão 24h (art. 190 do CPC) despacho do juiz (3) 2 dias (art. 189, I, do CPC) audiência preliminar (4) 30 dias (art. 331 do CPC) cumprimento despacho (5) 48h (art. 190 do CPC) audiência instrução (6) 30 dias (art. 331 do CPC, por analogia) alegações finais 20 dias (art. 454, § 3°, c/c art. 177 do CPC) conclusão 24h (art. 190 do CPC) sentença 10 dias (art. 456 do CPC) (1) – “Cite-se o réu” (2) – “Diga o autor sobre a contestação” (3) – “Designo audiência preliminar” (4) – “fixo como controvertidos os pontos seguintes (...) e designo audiência de instrução...” (5) – Intimar as eventuais testemunhas (6) – “Apresentem alegações finais por memoriais, em 10 dias sucessivos para cada parte” (SPANDING, 2005, p. 38) 29 Somados os prazos, verifica-se que o trâmite legal do procedimento comum ordinário é de 131 dias, pouco mais de 4 meses. Por certo que, diante de um caso concreto, inúmeras variáveis podem influenciar para que a demanda se prolongue no tempo, como por exemplo, presença de mais de um réu com procuradores distintos, presença da Fazenda Pública em um dos pólos da ação, instrução probatória complexa, oitiva de testemunhas por precatória, incidentes processuais com efeito suspensivo, dentre outras causas suspensivas do processo (SPALDING, 2005, p. 38-39). Contudo, este posicionamento jurídico visa estabelecer um parâmetro de “razoável prazo”, todavia, o que se distanciar deste terá de se fundamentar em um fato jurídico justificável e relevante, desde que não torne a pretensão buscada em juízo inefetiva ou inútil para o tutelado. Quanto aos atos processuais dilatórios, cumpre destacar que, por vezes, é indispensável o respeito a alguns princípios e técnicas que tornam imprescindíveis ou justificáveis a paralisação temporal do processo, como por exemplo, nos casos de interposição das exceções ou dos embargos à execução; outras decorrem de prazos abertos a uma enorme quantidade de recursos admitidos pelo sistema e ao efeito suspensivo reservado a muitos desses recursos (CICHOCKI, 2001). Tais atos se justificam pelo preceito da segurança jurídica inerente ao dever da tutela jurisdicional, porém, em busca da certeza não se deve destoar da busca da efetividade e utilidade desta tutela. Ainda no que concerne à definição de razoável prazo, Carvalho (2005, p. 219-220) também tenciona através de três critérios: natureza e complexidade do caso, comportamento das partes e comportamento das autoridades, materializar esta definição. Sobre a natureza e complexidade do caso em relação ao razoável prazo, dispõe Carvalho (2005, p. 219) que deve ser analisada a natureza da ação, haja vista que, em se tratando de uma tutela de emergência, em que há possibilidade de lesão iminente, impõem-se 30 ao órgão julgador providências imediatas, de maneira a responder a tutela jurisdicional pretendida de forma efetiva. Ao analisar a complexidade do caso, deve-se atentar ao fato de que em uma demanda de natureza mais complexa, com vários litigantes, muitos elementos fáticos, com diversos fatos controversos, com a necessidade de instrução probatória sobre eles, ou que suscitar matéria divergente, exigirão do órgão julgador maior dispêndio de tempo, e como consequência a entrega da prestação jurisdicional será mais morosa do que uma demanda menos complexa. No que diz respeito ao comportamento das partes em relação ao razoável prazo, Carvalho (2005, p. 220) observa que, se for desrespeitado o dever de probidade e lealdade processual das partes, de seus procuradores ou demais envolvidos na lide, estará comprometido o desfecho do processo em tempo razoável, devendo o órgão judicial, através de providências cabíveis, evitar, coibir e punir tais práticas que coloquem em risco a tempestividade e efetividade da tutela jurisdicional. Na oportunidade, cita-se o doutrinador Arruda Alvin “a lealdade e a boa-fé são regras informativas, de caráter ético, abrangente de toda a atividade das partes, desde o início, durante todo o procedimento, inclusive no desdobramento recursal” (apud, CARVALHO, 2005, p. 220). Quanto ao comportamento das autoridades em relação ao razoável prazo, dispõe Carvalho (2005, p. 220) que, cabe ao órgão judicial, cuidar para que a prestação da tutela jurisdicional ocorra através de um processo célere, em que os atos praticados pelas partes e pelo órgão julgador sejam realizados de maneira legal, adequada e justa, a fim de que a entrega da prestação jurisdicional tenha consequências úteis e efetivas ao tutelado. As divergências doutrinárias, a respeito do tema, instigam vários posicionamentos no intuito de firmar um conceito, porém, independente do conceito a ser seguido não se pode destoar da importância que tal princípio, enquanto garantia constitucional, representa ao jurisdicionado em busca da entrega da tutela jurisdicional útil e efetiva. 31 2.2 O princípio da celeridade processual como instrumento de efetivação da justiça A prestação jurisdicional é outorgada pelo Estado e constitui-se como principal via para a pacificação dos conflitos sociais e para o exercício dos direitos dos cidadãos. Desenvolve-se através do processo e é o meio pelo qual se realiza a justiça. As idéias do Estado social, em que ao Estado se reconhece a função fundamental de promover a plena realização dos valores humanos, isso deve servir, de um lado, para pôr em destaque a função jurisdicional pacificadora como fator de eliminação dos conflitos que afligem as pessoas e lhes trazem angústia; de outro, para advertir os encarregados do sistema, quanto à necessidade de fazer do processo um meio efetivo para a realização da justiça. (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2004, p. 37) A eliminação dos conflitos e a pacificação social é o intuito magno da jurisdição. É dever do Estado tutelar esses conflitos através do Poder Judiciário, que por sua vez assume as prerrogativas de tutelar e decidir as demandas judiciais por meio de instrumentos processuais efetivos. O caráter substitutivo da função jurisdicional, exercido por via dos instrumentos processuais, atribui ao Judiciário à missão de realizar os direitos substanciais na sociedade, da mesma forma que os interessados o fariam, se o Estado não lhes retirasse a possibilidade do exercício e a da concreção direita desses mesmos direitos. Ao lhe competir essa função, obrigou-se, concomitantemente, a tutelar, com efetividade, os direitos prescritos pela ordem jurídica. (CICHOCKI, 2001, p. 164) A acuidade dos encarregados do sistema em conduzir os instrumentos processuais é determinante para o resultado da entrega da prestação jurisdicional. São eles que impulsionam o processo e realizam os atos dos quais dependem a utilidade e efetivação da prestação jurisdicional a ser entregue ao jurisdicionado, ou seja, a qualidade da prestação depende da qualificação dos profissionais do direito. Essa qualidade, quando levada à indagação do senso comum, obtém-se como resposta a sensação de injustiça e descrença da sociedade para com o Poder Judiciário, dentre as principais razões, está a morosidade com que as demandas judiciais são conduzidas. 32 Os dramas sociais vivenciados pela sociedade atual exigem do Poder Judiciário uma postura protetiva. O Estado não consegue prover as necessidades da maior parcela dessa sociedade, as relações sociais empreendem mudanças constantes, desencadeando a crescente demanda de processos sob a responsabilidade dos julgadores, e a dificuldade em adequá-las a justa tutela jurisdicional. Por conta disso é que o magistrado, além de sua competência jurisdicional, precisa estar atento e integrado com a realidade de seus jurisdicionados, nas palavras de Faria “os tempos exigem uma figura de juiz que vivencie os dramas sociais sobre os quais é chamado a atuar no processo” (apud SCARTEZZINI 2005, 44). Ao apreciar o pedido em juízo, o juiz não deve ser o mero aplicador das leis, deverá ser sensível aos problemas sociais. Entende-se ser o magistrado o maior responsável pela qualidade da prestação jurisdicional, a ele cabe a função de zelar pelo bom andamento do processo, atentar-se para os princípios constitucionais, tratar com urbanidade as partes, proporcionar igualdade de armas, e ao final cumpre a ele dizer o direito. Por isso, a adequação do princípio da celeridade processual encontra no juiz seu maior aliado. Nas palavras de Dinamarco Desse modo é que nos diversos países, as reformas processuais vêm procurando o equilíbrio de um processo justo, em que as partes sejam tratadas com igualdade, e tenham reais oportunidades de participação, participando também o juiz de modo efetivo na captação de material instrutório e construção de um provimento final justo e útil. (apud SCARTEZZINI, 2005, p. 44) Ainda, no que concerne à qualidade da prestação jurisdicional em face do trabalho dos magistrados, cumpre ressaltar que se presume tratar de profissionais bem preparados levandose em conta que foram admitidos por meio de aprovação em concursos públicos dos mais complexos. Porém, evidencia-se que a grande quantidade de processos que se acumulam, a diversidade de matérias e as constantes modificações legais contribuem substancialmente para dificultar a entrega da tutela jurisdicional de forma célere e efetiva. 33 Outro ator com responsabilidade efetiva e direta da qualidade da prestação jurisdicional é a figura do advogado. A qualidade e adequação, o bom senso ao usar dos instrumentos processuais, bem como do direito material, deve ser norte a ser seguido por esse operador do direito. Seu papel é indispensável na busca pela justiça e efetividade das garantias constitucionais, bem como da prestação jurisdicional. É, efetivamente, dessa consciência que o advogado precisa se imbuir para que o processo efetivo seja alcançado, haja vista que o juiz apenas se manifestará sobre determinado caso concreto se assim for provocado; nos termos do artigo 2° do CPC, “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Resta ao advogado o bom senso e a qualificação necessária para aceitar ou não patrocinar demandas que poderão movimentar a máquina do Poder Judiciário de forma inadequada. Ressalta-se, ainda, que da mesma forma, deve esse operador do direito atentar-se aos demais atos que, consequentemente, realizará no decorrer do processo, pois, para que o processo judicial seja célere, é fundamental que não ocorram dilações indevidas ou protelações desnecessárias. Convém destacar também a atuação do Ministério Público, que se constitui como função essencial à justiça. Na sociedade contemporânea, atua como instituição predisposta à tutela dos interesses coletivos e difusos. Possui uma função essencial à prestação jurisdicional, pois, além de atuar como fiscal da lei, possui legitimidade para propor as ações coletivas, que se constituem como instrumento importante para a efetivação dos direitos sociais e do acesso à justiça (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2004, p. 210-212). No que diz respeito aos instrumentos dispostos pela legislação para efetivar o princípio da celeridade processual em busca de maior agilidade nas demandas e na efetividade da 34 prestação jurisdicional, convém destacar as últimas alterações propostas pela emenda constitucional n° 45/04. Pode-se destacar a Súmula Vinculante, artigo 103-A, que, embora tenha suas contradições, por delegar a um órgão do Poder Judiciário com composição política, o Supremo Tribunal Federal, o poder de também legislar, tal inovação acabará desafogando o montante de demandas sob julgamento do referido tribunal, reduzindo o número de recursos a serem interpostos. Nas palavras de Alvim Em que pese o pensamento dos contrários, a vinculação dos juízes – e, mormente, da Administração Pública – às súmulas predominantes nos tribunais é, sem dúvida, a melhor proposta para acelerar a prestação jurisdicional evitando que juízes recalcitrantes continuem, por absoluta falta de bom senso, a dar ensejo, com as sentenças, a recursos cujo desfecho, é desde o início, identificável. (apud PATTO, 2005, p. 117) Outra modificação a ser referida é de que a atividade jurisdicional passa a ser ininterrupta, extinguindo as férias coletivas dos magistrados, conforme artigo 93, inciso XII. Assim, teoricamente, também preceitua maior agilidade no desenvolvimento da tutela jurisdicional. Nos termos do artigo 93 XIV, os servidores do Judiciário poderão receber, por delegação, a competência para realização de atos de cunho não decisório, o que também enseja agilidade aos procedimentos judiciais. A referida emenda fixou, ainda, diretrizes para estabelecer uma proporção mínima entre o número de juízes e de demandas judiciais, artigo 93, XIII, o que, ao menos em tese, busca amenizar o acúmulo das demandas sob julgamento dos magistrados, porém esta prática ainda precisa de dotação orçamentária e de um efetivo maior de magistrados, portanto sua adequação não será imediata. Tais alterações preceituam a celeridade, mas não bastam, apenas auxiliam o desenvolvimento do processo. Cumpre ressaltar que, para que ocorra a efetiva adequação prática deste princípio, é necessário que todos os agentes que participarem da prestação da 35 tutela jurisdicional atentem-se para a finalidade deste princípio em todo e qualquer ato que praticarem no processo. Portanto, para que a tutela jurisdicional encontre sua celeridade, seja útil e efetiva é fundamental à participação e a conscientização dos profissionais do direito, a fim de que a prestação jurisdicional esteja à altura das expectativas e necessidades da sociedade atual, e não se configure em uma mazela, e sim em uma forma de solução dos conflitos e realização da justiça. 2.3 Os malefícios da morosidade processual Os obstáculos a serem superados para se efetivar o princípio da celeridade estão ligados às limitações impostas ao desenvolvimento do processo judicial, pois se constitui como instrumento à realização do acesso à justiça. Cichocki (2001, p. 132) refere que O processo constitui um instrumento institucional do acesso à justiça. Sua concepção, - com o instrumento para a realização do direito material com justiça e dos fins da jurisdição, - coloca-o em relevo no sistema de acesso à justiça. Interessa ao quadro de acesso à justiça, não apenas seus aspectos ou elementos internos; no entanto, também, todos os demais elementos externos que, de qualquer forma, o componha para o desempenho de sua finalidade de prestação de tutela jurisdicional. O processo é tutelado pelo Poder Judiciário e os profissionais do direito são os responsáveis por sua condução. Através dos instrumentos processuais disponibilizados para o desenvolvimento do processo, os profissionais do direito têm a responsabilidade de manejálos de forma adequada, pois, do contrário, poderão ensejar obstáculos à efetividade do processo, como por exemplo, dilações indevidas e inoportunas ao seu desenvolvimento. Cumpre destacar as palavras de Cichocki (2001, p. 140) “de nada serve um instrumento processual adequado e apto à realização dos fins a que se destina, se erroneamente manejado. Nesse caso, a má utilização da técnica compromete não só a eficácia do instrumento, como, 36 também, todo sistema.” A acuidade dos profissionais deve ser eficaz em todos os atos que realizarem no processo. A diversidade e o acúmulo de demandas que o órgão jurisdicional é determinado a tutelar também se constituem óbices ao desenvolvimento efetivo da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o leque de procedimentos disponibilizados pela legislação, para a solução de diferentes ações, se utilizadas de forma adequada, atentando-se aos preceitos do acesso à justiça, poderá produzir maior efetividade à prestação jurisdicional. Para Cichocki (2001, p. 145) a adoção da técnica de procedimentos diferenciados, talvez seja a maior proposta que se pôde fazer para otimização do serviços de tutela jurisdicional. Os benefícios são marcantes: obtenção de maior eficiência ao sistema e melhor e mais rápida a resposta da jurisdição às reclamações de inoperosidade e demora para a realização concreta dos direito. A busca por tutelas jurisdicionais diferenciadas é também ressaltada por Araújo (2002, p 71), como forma de superação à diversidade das demandas suportadas pelo ordenamento jurídico, a fim de acompanhar as mutações sociais. no plano processual, as pretensões materiais novas e diferenciadas procuram uma tutela igualmente diferenciada, rápida adequada e ajustada a esse compasso, sob pena do processo caminhar a passos longos rumo à inefetividade e a conseqüente injustiça na decisão. Com a criação de tutelas diferenciadas, pode-se adaptar, de forma mais efetiva, o desenvolvimento do processo ao caso concreto, tornando mais célere e efetiva a entrega da prestação jurisdicional, com o consequente desafogando do número de demandas. Nery Junior (apud ARAÚJO, 2002, p. 73) refere que as tutelas diferenciadas podem ser concebidas com a criação de instrumentos mais efetivos à solução da lide e mecanismos que agilizem a prestação jurisdicional e preceituem o princípio da celeridade processual. O referido autor cita exemplos de instrumentos efetivos, o mandado de segurança e o hábeas corpus, e como mecanismo ágil, os juizados especiais cíveis. 37 Outro óbice à celeridade processual são os procedimentos de cognição exauriente que, por vezes, se estendem com dilações indevidas, justificadas pela busca da segurança jurídica. A concessão de instrução probatória com muitas minúcias, interposição de recursos, prazos suspensivos, tudo isso acarreta ao jurisdicionado um ônus inócuo, principalmente ao menos favorecido economicamente, pois o Estado demora muito para dizer o direito. Por certo que em face da celeridade processual não se deva suprimir princípios e normas inerentes ao devido processo legal e à segurança jurídica necessária para se ter um provimento jurisdicional justo; apenas deve-se atentar para a harmonia e equilíbrio da celeridade, a fim de buscar sua efetividade. Há que se ressaltar, ainda, a existência de óbices externos ao processo que impedem o seu desenvolvimento célere, estes podem ser de diversas ordens, econômica, social; contudo, o que não se deve permitir são dilações inoportunas visando apenas à protelação da lide a fim de prejudicar a parte contrária. 2.4 A relação entre cognição e a celeridade Considerando que a celeridade do processo está intimamente ligada ao aspecto temporal da cognição, não somente do magistrado, mas também das partes, enquanto interagem nos diversos procedimentos da lide, oportuno discorrer, a respeito da expressão cognição e seus efeitos no desenvolvimento da demanda judicial. “O termo em apreço, é originário da expressão latina “cognitione” que, em suma, significa o ato intelectivo e racional de armazenar conhecimento, portanto, é uma possibilidade de guardar dados na memória.” (SILVA, p. 54). Por outro lado, já no aspecto jurídico, significa o meio através do qual o juiz toma conhecimento das teses e fatos que lhes são apresentados nos processos que tramitam sob sua responsabilidade. 38 Para melhor compreensão, vale destacar o conhecido brocardo “tragam-me os fatos que lhe darei o direito”. A referida expressão pode ser traduzida para ciência jurídica contemporânea: “Conduzam–se os problemas sociais ou individuais ao juiz, que após o exercício da cognição, através do seu livre convencimento, será aplicada a sentença”. (SILVA, p. 55). A cognição exauriente é, em nosso sistema processual, a regra orientadora presente no procedimento ordinário, onde o magistrado, na condução do feito, deve atentar de forma exaustiva para todo o contexto da problemática discutida no bojo do processo. Por outro lado, encontra-se em nosso sistema alguns momentos em que o legislador, na crista da celeridade processual, autoriza o uso da cognição sumária. Como exemplo, podese citar as tutelas antecipadas e as medidas cautelares. Em tais casos, o magistrado valorizando a efetividade do pronunciamento, através de uma cognição célere manifesta-se, em sede de decisão. Nas primeiras, nos próprios autos, adianta os efeitos da tutela de mérito e, nas segundas, via de regra, assegura o resultado prático da decisão a ser proferida em outro feito. Diante desses aspectos, verifica-se a tácita declaração no sentido de que alternativas procedimentais dessa natureza atestam, pelo menos, em tese, a existência de procedimentos que, pela sua sistemática inadequada para rápidas decisões, apresentam certa morosidade impeditiva de garantir a decisão célere pronta para alcançar a efetivação da tutela jurisdicional. A partir destes aspectos apresentados, justifica-se apresentar a estrutura da organização do principal ente estatal envolvido nesta relação, o Poder Judiciário. 39 2.5 A organização do Poder Judiciário A análise da estruturação do Poder Judiciário brasileiro se faz necessária para melhor compreensão de como esta máquina que opera e instrumentaliza a ordem jurídica funciona. A organização do Judiciário brasileiro encontra-se legalmente apresentada no artigo 92 da Constituição Federal de 1988 alterada através da Reforma do Judiciário, preconizada pela Emenda Constitucional n° 45/2004. A base de sua estrutura advém do modelo napoleônico, oriundo da revolução burguesa, do início do século XIX, que foi formulado para atender às necessidades de justiça daquela sociedade, que muito se diferencia da brasileira; portanto, pode-se incitar que a estrutura judiciária no Brasil não foi instituída com vistas a sua realidade e necessidade (ROCHA, 1995). Para melhor analisar essa estrutura, primeiramente há que se fazer uma separação entre a estrutura administrativa e a jurisdicional do Judiciário. Rocha (1995, p. 40) afirma que a primeira destina-se às funções específicas de organização, correspondendo a duas atividades: funcional (coordenação de pessoal) e administrativa (gerenciamento dos recursos materiais e financeiros). A estrutura jurisdicional, por sua vez, destina-se a desempenhar as funções específicas para as quais tal organização foi criada, cumprindo as funções institucionais de julgar e executar o julgado. A divisão do trabalho entre os órgãos desta estrutura dá-se da seguinte forma, nos termos da Constituição Federal/88 (art. 92) I – o Supremo Tribunal Federal; I-A – o Conselho Nacional de Justiça; II – o Superior Tribunal de Justiça; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juizes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 40 O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são órgãos singulares, não se relacionam administrativamente. Os demais tribunais formam, respectivamente, as chamadas Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar e Justiça Estadual do Distrito Federal e Territórios. O Supremo Tribunal Federal é, na linha hierárquica, o órgão máximo da estrutura jurisdicional; tem como escopo principal a guarda da Constituição; é composto por onze Ministros, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de reputação ilibada e notório saber jurídico, os quais são nomeados pelo Presidente da República e aprovados por maioria absoluta do Senado Federal, conforme artigos 101 e 102 da Constituição Federal/88. Verifica-se, sobretudo, que sua composição é através de indicação política e não através de concurso de provas e títulos. Cumpre ressaltar a alteração advinda da Emenda Constitucional n° 45/2004, que ampliou a competência do Supremo Tribunal Federal, concedendo-lhe poder para, de ofício ou por provocação, mediante dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta em todas as esferas do Estado. São as chamadas súmulas vinculantes que, em outras palavras, conferiram ao Poder Judiciário o poder de legislar, ainda que de maneira limitada, conforme artigo 103-A da Constituição Federal de 1988. O Conselho Nacional de Justiça, também criado a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, é um órgão máximo de governo, que compõe a estrutura administrativa do Poder Judiciário, tendo como finalidade o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, sendo que nove deles são representantes da magistratura, dois representantes do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos de notável saber 41 jurídico e reputação ilibada. Todos os membros são indicados e, posteriormente, nomeados pelo Presidente da República; após, deverão ser aprovados por maioria absoluta do Senado Federal, conforme artigo 103-B da Constituição Federal de 1988. Destaca-se, também, a composição política inerente aos membros deste Conselho. O Superior Tribunal de Justiça é órgão integrante da estrutura jurisdicional do Judiciário. Composto por trinta e três ministros, dentre brasileiros nomeados através do mesmo critério dos membros do Supremo Tribunal Federal, porém estes devem advir da carreira jurídica, dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, desembargadores, advogados, membros do Ministério Público Federal, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, todos através de indicação e, posteriormente, nomeados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 104 da Constituição Federal de 1988. Há que se destacar que esta cúpula da configuração hierárquica do Poder Judiciário Brasileiro é politicamente composta, de confiança do chefe do poder executivo, confirmando o pensamento burguês e o modelo napoleônico intrínseco na estrutura judiciária brasileira (ROCHA, 2001, p. 38). A divisão do trabalho nos demais órgãos que fazem parte da estrutura jurisdicional ocorre através da repartição de competência horizontal; porém, na estrutura interna de cada órgão, há uma repartição vertical de competência, com uma relação hierárquica entre si. Na base desses órgãos estão os juizes singulares; no topo, o órgão de segundo grau, os tribunais estaduais, ou regionais como no caso da justiça federal e do trabalho; na justiça especializada eleitoral, no primeiro grau estão as juntas eleitorais, no segundo os juizes e no terceiro o tribunal regional, conforme artigos 106, 111, 118, 122, 125 da Constituição Federal de 1988. Quanto à estrutura administrativa desses demais órgãos, ainda que o Conselho Nacional de Justiça seja o órgão máximo de governo do Poder Judiciário, cada órgão, além da estrutura jurisdicional, possui em sua estrutura interna uma organização administrativa, porém vinculada à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 103-B § 4º. 42 É assim disposta a estrutura formal do Poder Judiciário, o qual será analisado nos próximos capítulos, no que concerne a sua finalidade e responsabilidade em prestar a tutela jurisdicional justa e efetiva aos jurisdicionados, bem como em concretizar e efetivar o princípio da celeridade processual. 43 3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DA MOROSIDADE PROCESSUAL O Poder Judiciário no exercício de seu poder estatal comete atos comissivos e omissivos passíveis de responsabilização. Ao passo que há no ordenamento jurídico a garantia constitucional do processo célere aos cidadãos, logo, o Estado, através do Poder Judiciário, tem o dever legal de cumprir e garantir todos os meios necessários à efetivação desse direito. Desta forma, quando não há o cumprimento deste dever legal, a responsabilidade civil pela reparação dos prejuízos causados aos jurisdicionados deverá ser imputada ao seu agente causador. Nesta senda, este capítulo analisará o suporte legal existente para embasar a responsabilização civil do principal ente estatal envolvido nesta relação, o Poder Judiciário 3.1 O suporte legal para a responsabilidade civil do Estado A Constituição Federal de 1988, seguindo a orientação de preservação da dignidade da pessoa humana, reconheceu logo em seu preâmbulo que o Estado Democrático foi instruído para fomentar, entre outras garantias sociais e individuais, o bem-estar, a igualdade e a justiça, como valores soberanos a serem observados em todos os meandros do país. (SILVA, p. 132). Tal afirmação ressalta os principais deveres do Estado, portanto, a desídia quanto ao cumprimento de qualquer destes deveres causará danos ao jurisdicionado e este terá pleno direito de ser ressarcido em favor de seus direitos. 44 A seguir serão apresentados os deveres legais do Estado, que embasam o suporte legal à responsabilização civil do Estado pelos atos omissivos e/ou comissivos que possam causar dano a celeridade da entrega da prestação jurisdicional. Importa frisar, ainda que pareça redundante, que o assunto enseja divergência na doutrina e jurisprudência, principalmente pelo fato do ente estatal envolvido ser o próprio Poder Judiciário. 3.1.1 A Constituição Federal É na Constituição Federal que se encontram os principais argumentos jurídicos que embasam a tese da responsabilização civil do Estado. O artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilização do Estado por atos cometidos por seus agentes, o que inclui, por consequência, o Poder Judiciário. A tese imediatamente avessa à responsabilidade civil do Estado por atos do Judiciário, centra-se na afirmação de que o magistrado, por ser agente político, não está inserido no texto esculpido no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Logo, segundo sustentam, os atos advindos de emanações jurisdicionais deficientes não estão sujeitas a reparação de danos. (SILVA, p. 139). Sobre essa tese, em que pese respeitáveis argumentos, entende-se temerário incluir no texto legal uma diferenciação inexistente, haja vista que, em nenhum momento, na regra constitucional em análise, houve menção a condição do agente. Ao contrário, encontra-se no citado parágrafo 6º do referido artigo da Constituição Federal, apenas a isolada expressão agente, conforme texto transcrito de forma literal: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que 45 seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Neste sentido, convêm destacar as palavras de Cahali, 2007, p. 82 A palavra “agente”, pelo elastério que propicia, compreende aquelas pessoas que, de uma forma ou de outra, regular ou irregularmente, se encontram exercendo qualquer atividade inerente ao serviço público, e já reconhecidas, pelo direito anterior, como hábeis à produção de danos, pelos quais deve responder o Estado. É pressuposto da responsabilidade civil que o dano seja causado por agente políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço. Portanto, a exclusão de determinada categoria de pessoas, por mais específica que seja, não encontra amparo exegético no texto constitucional que orienta a regra da responsabilidade civil do Estado. No desenvolvimento das funções que lhe são próprias e na realização dos fins colimados, o Estado desdobra-se em organismos e órgãos, estruturando-se segundo uma aparelhagem complexa, sem prescindir, todavia, dos elementos humanos, da pessoa física, na execução daquelas tarefas: são seus agentes, seus funcionários, seus servidores, seus prepostos, aos quais delega atribuições ou poderes para agir, de tal modo que os atos por estes praticados representam atos da própria entidade estatal. (CAHALI, 2007, p. 15). Cahali expande o termo agente para as demais derivações funcionários, servidores, prepostos, no sentido claro de exemplificação, o que deixa claro que o Juiz, como agente servidor, esta plenamente abrangido pelo referido dispositivo constitucional. Ademais, há de se verificar que a redação da Constituição Federal em vigor, no que tange a responsabilidade estatal, para dirimir qualquer dúvida sobre o tipo de ocupação/investidura do agente que exerce função na atividade estatal, substituiu a expressão funcionário, contido na Carta anterior, para agente. Assim, o termo utilizado no atual texto mostra-se bastante abrangente para “relacionar” todas as categorias de pessoas que, a qualquer título, prestam serviços em nome do Estado. 46 Portanto, a tese de irresponsabilidade com base na exclusão de determinadas categorias de agentes não encontra respaldo na legislação, eis que, conforme registro, o texto constitucional ao trazer o vocábulo agente, não consignou qualquer exceção. 3.1.2 O sistema em função do bem-estar social Há de constar, que o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, concernente aos direitos e garantias dos cidadãos, não possibilita a exclusão dos princípios que inspiraram a nossa Constituição, neste sentido, também afirma a necessidade da observância de tratados internacionais pactuados pelo Brasil. Para melhor entendimento, se faz necessário transcrever o referido dispositivo constitucional, assim dispõe o parágrafo 2º, artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Neste sentido é evidente a impossibilidade da desconsideração dos princípios inspiradores da Constituição. Portanto, a análise de nosso sistema jurídico deverá sempre considerar os ideais de valorização da pessoa, pois, caso contrário, estaremos diante da criação de edifícios conceituais distantes das diretrizes expostas pela Constituição. (SILVA, 2004, p. 140). Nesta senda, pode-se citar também argumentos de Mouta Araujo, 2002, p. 29 A absoluta igualdade jurídica – assegurada desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu art. 1º - não pode, contudo, eliminar a desigualdade econômica já mencionada; por isso, do primitivo conceito de igualdade (a lei não deve estabelecer nenhuma diferença entre os indivíduos), passou-se a discutir a igualdade substancial. E hoje, na conceituação positiva de isonomia (iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado), realça-se o conceito realista, que consagra a igualdade proporcional, a qual significa, em síntese, 47 tratamento igual aos substancialmente iguais, e desigual aos desiguais, até que seja alcançada a efetiva igualdade. Ademais, considerando que a Constituição Federal tem como orientação basilar a dignidade da pessoa humana, a perfeita distribuição da justiça e da garantia da igualdade social, é plenamente viável considerar que a impunidade do Estado em casos de prejuízos decorrentes da morosidade processual, é inadmissível e um ato totalmente contrário aos preceitos constitucionais. 3.1.3 O pacto de São José da Costa Rica Quanto a segunda parte do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, há de se consignar que a prestação jurisdicional fora de um lapso temporal razoável, vai de encontro com a Convenção Americana dos Direito Humanos, compromisso este pactuado pelo Estado Brasileiro no ano de 1969 e ratificado em nosso país através do Decreto n º 618, publicado no Diário Oficial da União em 09 de outubro de 1992. Embora as correntes discussões sobre a aplicabilidade, ou não do Pacto de São José da Costa Rica em nossos Pretórios estejam particularmente voltadas a questões envolvendo a prisão civil do depositário fiel, podemos constatar a sua indubitável recepção no ordenamento jurídico pátrio como norma de caráter infraconstitucional, com posição hierárquica de lei ordinária. (SILVA, 2003, p. 141). Logo, não há como negar o fato de que a Convenção Americana dos Direito Humanos, obriga o Estado Brasileiro, através do Poder Judiciário, manifestar-se nos processos judiciais dentro de um lapso temporal razoável. A referida Convenção, ao dispor sobre garantias judiciais, no número “1”, do seu artigo 8º, deixa claro como um direito do homem a manifestação judicial dentro de um prazo 48 razoável nos processos levados à decisão do judiciário. Observamos a rígida orientação do referido artigo disposto no Pacto: Artigo 8º: Garantias Judiciais: 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. É possível que a leitura desatenta do texto acima forme o entendimento de que a Convenção refere-se apenas ao direito do jurisdicionado ser ouvido em juízo nas matérias de seu interesse. Porém, a extensão da referida disposição legal alcança outras intenções e, inclusive no que diz respeito a morosidade processual. Quando encontramos no pacto de São José a afirmação de que toda pessoa tem o direito de ser ouvida, há de se firmar que o Estado não está na condição de mero ouvidor dos conflitos sociais e, por conseguinte, após o exercício do direito de petição, cabe aquele que avocou para si o poder de distribuir a justiça, manifestar-se em sede de decisão do litígio. Nesta senda, aduz Gajardoni, 2003, p.55. A garantia constitucional do processo sem dilações indevidas não é uma mera declaração de intenções dirigida ao Judiciário, mas sim uma autêntica norma programática, cujo mandamento deve ser cumprido por todos os Poderes do Estado. Ao Poder Legislativo é exigida uma especial atenção ao elemento temporal, no momento de elaborar a legislação processual aplicável. Ao Poder Executivo a tarefa de articular a estrutura orgânica e material necessária para função jurisdicional e dar apoio complemento na execução dos julgados. E finalmente ao Poder Judiciário, incumbe utilizar, de forma eficiente, os meios postos à sua disposição, bem como cumprir rigorosamente os prazos processuais. Em decorrência do direito do cidadão requerer/apresentar ao juízo o seu pleito, nasce ao Estado, através do Poder Judiciário, o dever de manifestar-se dentro de um prazo razoável, na determinação dos direitos do jurisdicionado, Essa orientação legal é bastante clara em impor ao Estado a atenção ao princípio da celeridade processual em benefício do administrado, e a sua desatenção imporá ao jurisdicionado uma condição defesa em lei. 49 Portanto, em razão das orientações do nosso sistema, convém realçar que, por força do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, essa imposição advinda da referida Convenção, deverá ser atendida, sob pena de violação a preceito de norma interna, eis que a convenção foi ratificada pelo Brasil. 3.1.4 O regime do devido processo legal Seguindo a análise dos dispositivos constitucionais que embasam o presente trabalho, o inciso LIV, do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” assegura aos brasileiros os preceitos do devido processo legal que, via de regra, reclama a atenção ao princípio da celeridade processual, haja vista a impossibilidade de se falar em processo justo e legal regido com a hedionda influência de abusivos retardos. o direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos tem o direito de ir à juízo, mas também quer significar que todos tem direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva (MARINONI, 1998, p. 18) Portanto, não há como se falar em processo justo, se o mesmo for lento em demasia. E o devido processo legal é um meio de garantir aos jurisdicionados o processo justo, que, nada mais é, que a prestação da tutela jurisdicional “efetiva, adequada e tempestiva”. Não basta a simples possibilidade de apreciação da lesão ou ameaça de direito mas, como já se firmou, é necessário que o litígio seja apreciado conforme o princípio da celeridade processual, do contrário seus danos deverão ser reparados, bastando que seu nexo e causalidade seja comprovado. Nesta senda pode-se destacar 50 Provado o dano e o nexo causal entre este e o órgão judicante, o Estado responde patrimonialmente pelos prejuízos causados, fundamentando-se a responsabilidade do Poder Público, ora na culpa administrativa, o que envolve também responsabilidade pessoal do juiz, ora no acidente administrativo, o que exclui o julgador, mas empenha o Estado, por falha técnica do aparelhamento judiciário, ora no risco integral, o que empenha também o Estado, de acordo com o princípio solidarista dos ônus e encargos públicos. (GONÇALVEZ, 2003, p. 210) Neste sentido, entende-se que a cláusula do devido processo legal, de acordo com a Constituição, dá amplo suporte para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado advinda do moroso funcionamento do Poder Judiciário, não importando qual teoria da responsabilidade civil seja aplicada, pois, para um serviço judicial eficaz não basta a simples possibilidade de apreciação da lesão ou ameaça de direito, é necessário que o litígio seja apreciado conforme o princípio da celeridade processual. Caso contrário, caberá ao Estado o dever de promover a competente reparação em favor do lesado pela desídia estatal. 3.1.5 A determinação legal para prestação de serviços públicos eficientes Consoante aos preceitos da Constituição Federal que seguem o anseio de respeito ao homem, princípio este extremamente valorizado pelos Estados Democráticos de Direito, o artigo 22 do CDC - Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a necessidade de eficiência nas atividades estatais ao alcance do cidadão, dispõe que: Artigo 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresa, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A atividade judicial deve ser, para todos os efeitos, de responsabilidade do Estado, haja vista que o exercício desta atividade é de extrema relevância social. Necessário ainda é o reconhecimento, ainda que por analogia, da pertinência da norma orientação para o 51 reconhecimento da responsabilidade estatal pela deficiência de suas atividades, inclusive a jurisdicional. Não há dúvidas de que dispositivos dessa natureza têm força para ampliar o forte clamor público consistente na busca de serviços estatais regidos sob a égide da eficiência e qualidade. Da mesma forma, em atenção ao anseio geral do Estado Democrático de promover a extinção do império da injustiça, seja na esfera pública ou privada, verifica-se na construção do parágrafo único do artigo 22 do CDC que compete ao agressor (órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias e, ainda, qualquer outra forma de empreendimento) do patrimônio alheio, promover a competente reparação. Logo, em se tratando de morosidade na atividade judicial, seguindo diretrizes de cunho objetivo, nada mais justo e legal que o reconhecimento da obrigação do Estado em proceder o competente ressarcimento em favor do lesado. Assim afirmas de Cahali, 2007, p. 220 a) a omissão de conduta exigível da Administração, na execução de obra ou na prestação de serviço, induz a responsabilidade civil do Estado pelos danos consequentes dessa omissão; b) desde que exigível a atuação estatal, seja na execução de obras, seja na prestação de serviço, a conduta omissiva da Administração na implantação das obras necessárias para evitar o dano, ou na execução do serviço devido, autoriza a responsabilidade civil do Estado pelo dano sofrido pelo particular, identificada a sua causa naquela omissão das obras ou dos serviços devidos. O princípio da eficiência, alicerçado no artigo 22 do CDC, é imposto à administração pública, em qualquer esfera de Poder Estatal. Desta diretriz, segue plenamente aceitável a afirmação de que toda a atividade do Estado, seja exercida pelo Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, devendo ser realizada de maneira a demonstrar uma organização e funcionamento, sobretudo, eficiente. Do contrário, deverá ser correspondentemente penalizada. 52 Neste sentido, “Não é dispensável a verificação da ocorrência de culpa dos juízes e funcionários para que se caracterize a responsabilidade do Estado. Basta que o serviço se revele falho, deficiente, inoperante, para que o Poder Público responda pelo mau desempenho da prestação jurisdicional a que está obrigado. (GONÇALVEZ, 2003, p. 209) Não resta dúvida que identificado o ato lesivo ao jurisdicionado, causado por ente Estatal, ainda que por elemento subjetivo como a morosidade processual, desde que alicerçada em provas contundentes, cabais, que evidenciem a desídia do Estado na observância da garantia constitucional da celeridade, o prejudicado possui o atributo da possibilidade jurídica do pedido para requerer o seu ressarcimento. 3.2 A soberania do Poder Judiciário como não excludente da responsabilização civil do Estado Outra preocupação por parte dos que defendem a teoria da responsabilidade civil do Estado é de que isso atinja a soberania do Poder Judiciário em sua esfera de decisão e, consequentemente, na segurança jurídica dos julgados. Contudo, há que se atentar para o fato de que a soberania estatal não está ligada a irresponsabilidade de qualquer poder do Estado, pois qualquer forma de manifestação de poder está restrita aos limites da lei e, por tal motivo, não pode ser alegada como argumento de imunidade dos atos praticados pelo agente público. (SILVA, p. 145) Para enfatizar este argumento, denota-se que se considerarmos as ações realizadas pelo Poder Executivo de forma a faltar com sua finalidade ou acarretar danos, a responsabilidade civil é imputada ao executivo, da mesma forma, deve ser imputado ao Judiciário. Desta forma, verifica-se que todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) estão sujeitos a responderem pelos seus atos, sejam eles omissivos ou comissivos. Assim pode-se destacar 53 Durante muito tempo entendeu-se que o ato do juiz é uma manifestação da soberania nacional. O exercício da função jurisdicional se encontra acima da lei e os eventuais desacertos do juiz não poderão envolver a responsabilidade civil do Estado. No entendo, soberania não quer dizer irresponsabilidade. A responsabilidade Estatal decorre do princípio da igualdade dos encargos sociais, segundo o qual o lesado fará jus a uma indenização toda a vez que sofrer um prejuízo causado pelo funcionamento do serviço público. A independência da magistratura também não é argumento que possa servir de base à tese da irresponsabilidade Estatal, porque a responsabilidade seria do Estado e não atingiria a independência funcional do magistrado. Igualmente, não constitui obstáculo a imutabilidade da coisa julgada. (GONÇALVEZ, 2003, p. 206.). No mesmo sentido também, a título argumentativo, a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões, através da coisa julgada, não condizem com o objeto em questão, pois independente da constituição ou não da coisa julgada, o objeto é a falta de celeridade processual e, desde que seja verificada a desídia, mesmo havendo a coisa julgada, o dano deverá ser reparado pelo Estado. (SILVA, p. 146). Neste sentido, podemos citar Carneiro. No passado, a opção do legislador foi a de privilegiar o aspecto da segurança em detrimento da rapidez. Quanto mais longo o procedimento, quanto maior o número de oportunidades, de recursos, que as partes pudessem utilizar, possivelmente mais justa seria a decisão final. Essa opção foi feita com base numa realidade totalmente diversa da atual. Hoje o modo de vida predominante, com a evolução da indústria da tecnologia, dos meios de comunicação, dos sistemas de troca, da economia, é pautada na celeridade. (CARNEIRO, 2000, p.80) Desta forma, podemos destacar que o argumento da prevalência da segurança jurídica em detrimento da celeridade processual, a fim de afastar a responsabilização do Estado, deverá ser analisado com cautela e com vistas à realidade atual, para que a prestação jurisdicional esteja de acordo com os anseios da sociedade e não apenas da comodidade do ente estatal envolvido. 54 3.3 A reparação dos danos sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado Pelo exposto, pode-se concluir que se a morosidade processual não for combatida através da imposição da responsabilização civil do Estado, esta poderá resultar na acomodação de alguns envolvidos na distribuição da justiça, o que irá corroborar em prejudicar a imagem do Judiciário junto a sociedade que espera do Estado a distribuição de justiça através de serviços públicos de qualidade. (SILVA, p. 149) Não há como negar que a demora na prestação jurisdicional, bem como as demais modalidades de atividade jurisdicional danosa, cai no conceito de serviço público imperfeito e, portanto, reclama a competente indenização do prejuízo que vier a provocar no patrimônio de terceiro. Neste sentido, aduz Gonçalvez, 2003, p. 211 Seja voluntário ou involuntário, todo erro que produza consequências danosas – em outras palavras, toda atividade judiciária danosa – deve ser reparado, respondendo o Estado civilmente pelos prejuízos, e ale assegurado o direito de regresso contra o agente público responsável pela prática do ato. A irresponsabilidade do Estado em casos relacionados a morosidade nas atividades judiciais, não obstante os princípios e diretrizes de nosso ordenamento, por equívoco interpretativo, foi absorvido como uma espécie de dano não reparável, o que é inadmissível para a sociedade atual. Ressalta-se que o entendimento retrógrado da irresponsabilidade pelos atos prejudiciais praticados pelo Estado, são plenamente inadmissíveis pelo ordenamento jurídico atual. Não há amparo lógico, nem jurídico que sustente a tese da irresponsabilidade do Estado. (SILVA, p. 150) Em decorrência da lentidão processual, os danos causados aos jurisdicionados pelo Estado, deverão ser devidamente reparados, sendo certo que, para tanto, nos termos do 55 parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a apuração da responsabilidade do Estado deverá seguir as diretrizes da teoria do risco administrativo, não sendo necessária a comprovação de culpa. A regra constitucional de imposição da responsabilidade objetiva ao Estado pela morosidade processual é muito clara, pois ela se constitui como uma garantia constitucional através do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, portanto, a infração a este direito, incorre em responsabilização civil pelos danos causados. A norma garante aos brasileiros e residentes no Brasil o direito a razoável duração do processo, judicial ou administrativo. Razoável duração do processo é conceito legal indeterminado que deve preenchido pelo juiz, no caso concreto, quando a garantia for invocada. Norma de eficácia plena e imediata (CF 5º, §1º), não necessita de regulamentação para ser aplicada. Cabe ao Poder Executivo dar os meios materiais e logísticos suficientes à administração pública e aos Poderes Legislativo e Judiciário, para que se consiga terminar o processo judicial e/ou administrativo em prazo razoável. (NERY JR, 2006, p. 140) Desta forma, a ação reparatória dos danos decorrentes da falta de celeridade processual, não haverá o ônus da prova ao prejudicado, pois este se restringirá apenas à prova do nexo de causalidade entre o dano injustamente suportado e a desídia do Estado. Não há que se falar em eventual culpa estatal. Nesse sentido, dispõe Yussef Cahali o dano sofrido pelo administrado tem como causa o fato da atividade administrativa, regular ou irregular; incompatível, portanto, com qualquer concepção de culpa administrativa, culpa anônima do serviço, falha ou irregularidade no funcionamento deste. A questão se desloca, assim, para a investigação da causa do evento danoso, objetivamente considerada, mas sem se perder de vista a regularidade da atividade pública, a anormalidade da conduta do ofendido, a eventual fortuidade do acontecimento, na determinação do que seja o dano injusto, pois só este merece reparação. (apud GONÇALVES, 2003, p. 175). Assim, comprovando o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o prejuízo patrimonial suportado, o julgador deverá reconhecer a obrigação do Estado em promover a devida reparação em favor do prejudicado pelo Estado. 56 Destaca-se ainda que a condenação do Estado deverá ter cunho educativo para, inclusive, inibir a reiteração da pratica do não atendimento ao princípio da celeridade processual e, ainda, impulsioná-lo a desenvolver práticas eficazes para a atuação do Judiciário, de maneira a não prejudicar o tutelado através da morosidade da marcha processual. Concluí-se que a morosidade processual, surgirá ao lesado como um direito de pleitear a reparação da lesão ocorrida em seu patrimônio, do outro lado, ao condenado-Estado terá o dever inequívoco de reparar os prejuízos do lesado e, ainda, se constatada a culpa ou dolo do magistrado o dever de promover a competente ação de regresso em face do causador do ato culposo praticado em detrimento do patrimônio de terceiro. 57 CONCLUSÃO A análise conclusiva do presente trabalho corresponde ao objetivo a que se propôs, pois, analisando o princípio da celeridade processual, a partir de seu conceito e contexto incidente no ordenamento jurídico, se observa que a efetividade da tutela jurisdicional depende diretamente da sua aplicação, do contrário os prejuízos causados ao jurisdicionado deverão ser reparados, e o principal agente responsável pela persecução do processo célere é o Estado. Embora se deva creditar ao Estado a persecução à efetivação do referido princípio, através de alterações legislativas ocorridas nos últimos anos - a citar como exemplo a Emenda Constitucional nº 45/04 que acrescentou ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, constituindo a celeridade processual como garantia constitucional – a morosidade ainda é um entrave presente às demandas judiciais. A Constituição Federal de 1988 reconhece logo em seu preâmbulo que o Estado Democrático foi instruído para fomentar, entre outras garantias sociais e individuais, o bemestar, a igualdade e a justiça, como valores soberanos. Tal afirmação ressalta os principais deveres do Estado, portanto, a desídia quanto ao cumprimento de qualquer destes deveres causará danos ao jurisdicionado e este terá pleno direito de ser ressarcido pelo causador do dano, o Estado, haja vista a responsabilidade civil que este possui frente aos atos que pratica. 58 O instituto da responsabilidade civil, analisado no primeiro capítulo, é recepcionado pela nossa Constituição pela Teoria do Risco Administrativo, a qual não leva em conta o elemento culpa para o exame da responsabilidade do Estado. E, nesse sentido, pertinente apenas a demonstração da lesão injusta ao patrimônio do prejudicado, provocada pela ação ou omissão do Estado. Nesta teoria, por ser objetiva, não é analisada a culpa do Estado. Cabe apenas a análise da culpa da vítima, que se não for comprovada, caberá ao Estado o dever de indenizar a correspondente lesão provocada por ato omissivo ou comissivo. Ainda, quanto aos fundamentos jurídicos para a Responsabilização Civil do Estado, conforme análise apresentada no terceiro capítulo, além do artigo 5º da Constituição, pode-se citar o disposto no parágrafo 6º, artigo 37 da Constituição Federal que impõe as pessoas jurídicas de direito público ou privado, prestadoras de serviços públicos o dever de indenizar os danos causados por seus agentes. Tal dispositivo legal é reproduzido pelo artigo 43 do Código Civil em vigor. Nesta senda, cumpre destacar, além do dever previsto na carta magna, deveres previstos em legislação infraconstitucional, como o Código de Defesa do Consumidor pelo dever legal da prestação de serviços públicos eficientes, disposto no artigo 22 do referido código. E ainda, para corroborar com todo o exposto, analisa-se também o pactuado pelo Estado Brasileiro em 1969, ratificado pelo Decreto nº 618/92, a Convenção Americana dos Direito Humanos, através do chamado Pacto de São José da Costa Rica, o qual obriga o Estado Brasileiro, através do Poder Judiciário, manifestar-se nos processos judiciais dentro de um lapso temporal razoável. 59 Pelo exposto é inegável a responsabilidade do Estado no cumprimento da persecução por processos judiciais céleres, e, consequentemente da possibilidade jurídica do jurisdicionado em exigir a reparação pelos danos sofridos quando do seu não cumprimento. Por fim, cabe enfatizar que as respostas às demandas judiciais perquiridas pela sociedade não se efetivam apenas com a entrega do direito, mas necessariamente devem ser eficazes e ter a utilidade correspondente ao que o tutelado pretende, sem prejuízos decorrentes da morosidade da prestação do serviço público por parte do Poder Judiciário. 60 REFERÊNCIAS BONAVIDES. 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