LEGISLAÇÃO PARA PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
NA BAHIA
GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
Outubro / 2011
GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
GOVERNADOR DO ESTADO
Jacques Wagner
SECRETÁRIO DE CULTURA DA BAHIA
Antonio Albino Canelas Rubim
DIRETOR DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA – IPAC
Frederico A. R. C. Mendonça
LEGISLAÇÃO PARA PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
NA BAHIA
GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
FICHA TÉCNICA
ASSESSORIA TÉCNICA
Margarete Abud
PROCURADORIA JURÍDICA
Sônia Maria da Silva França
Lucy Caldas
Hermano Fabrício Oliveira Guanais e Queiroz (redação)
DIRETORIA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Elisabete Gándara
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Geraldo Moniz
02
PROJETO GRÁFICO e DIAGRAMAÇÃO
Helder V. Florentino
Outubro / 2011
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GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
APRESENTAÇÃO
SUMÁRIO
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APRESENTAÇÃO
APRESENTAÇÃO
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EPÍGRAFE
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INTRODUÇÃO
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1. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
1.1 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO MUNICIPAL
1.2 APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA À PROTEÇÃO LEGAL
1.3 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
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2. INSTITUTOS DE TUTELA APLICADOS AOS MUNICÍPIOS
2.1 TOMBAMENTO
2.2 PROCESSO DE TOMBAMENTO
2.3 OBJETOS DO TOMBAMENTO
2.4 VEDAÇÕES AO TOMBAMENTO DE USO
2.5 CUMULAÇÃO DE TOMBAMENTOS - POSSIBILIDADE
2.6 DA NECESSIDADE DE ESTÍMULO AO PROPRIETÁRIO DE BEM PROTEGIDO
2.7 MUNICÍPIO - ENTE FEDERATIVO QUE PROMOVE A PROTEÇÃO
2.8 CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO
2.9 EFEITOS DO TOMBAMENTO
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10
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13
3. INVENTÁRIO
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4. REGISTRO ESPECIAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL
4.1 PARTES LEGÍTIMAS PARA PROPOSIÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA
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5. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
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REFERÊNCIAS
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CONTATOS
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O Governo do Estado da Bahia visando
o desenvolvimento equilibrado e sustentável
entre as regiões passou a reconhecer a existência de 26 Territórios de Identidade. A Secretaria
de Cultura - Secult abraçou esta proposta como
uma forma eficaz de consolidar sua atuação em
todo o Estado, reconhecendo a diversidade de
manifestações e a dimensão do território baiano
como um desafio a mais na democratização das
políticas públicas, buscando o crescimento da
economia cultural como uma das áreas de maior
possibilidade de alavancar o desenvolvimento
das localidades através da sua identidade.
O Instituto do Patrimônio Artístico e
Cultural da Bahia - IPAC, autarquia vinculada à
Secult, criado para atuar de forma integrada na
salvaguarda do patrimônio cultural, volta-se
para orientar, capacitar e estimular a participação
ativa dos municípios no compartilhamento das
responsabilidades para preservação, através da
descentralização da gestão dos bens patrimoniais
do Estado.
O Guia de Orientação aos Municípios, elaborado pela Procuradoria Jurídica do
IPAC, contém instruções básicas e utiliza como
parâmetro as legislações federal e estadual,
visando fornecer orientação e elementos que assegu-rem aos governos municipais a formulação
e implantação de instrumentos de salvaguarda
de seu patrimônio cultural material, imaterial e
arqueológico.
A Lei Municipal de proteção ao
patrimônio cultural configura-se, como um
dos instrumentos mais eficazes para garantir a
manutenção dos elementos que compõem a
identidade de seu povo. Além do que, um bem
quando é reconhecido como de valor para a sua
população tem maiores oportunidades de receber recursos através de instrumentos de fomento
e financiamento para a sua manutenção.
Arquivo IPAC
Fazenda Santa Bárbara | Caetité - BA
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GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: Os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Constituição Federal, art. 216.
INTRODUÇÃO
Estas orientações têm como finalidade
fornecer elementos jurídicos aos municípios do
Estado da Bahia, com respaldo na experiência desta Autarquia na defesa do patrimônio
cultural, acumulada no perpassar de décadas.
Deve-se atentar para o fato de que alguns pontos
restringem-se à deliberação de cada ente municipal, diante da sua realidade/necessidade/possibilidade. Toda a fundamentação desta orientação
está lastreada nos ensinamentos doutrinários e
jurisprudenciais constantes na obra “Tutela do
Patrimônio Cultural Brasileiro”, do exímio Promotor de Justiça de Minas Gerais, Dr. Marcos
Paulo Souza Miranda(1), que aqui se transcreveu
e se adotou como principal fonte de informação.
Destaca-se, ainda, as orientações do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN
e demais obras indicadas nas Referências.
Arquivo IPAC
Igreja Matriz de Cachoeira |
Cachoeira - BA
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1. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
A fim de dirimir eventuais dúvidas
acerca da competência do Município para legislar sobre a temática patrimonial, notadamente a
fixação de tutela sobre os bens culturais na seara
municipal, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o seu posicionamento, de
modo que resta pacífico o entendimento de que
há competência material comum de todos os
entes federativos para proteger os documentos, as
obras e outros bens, seja de natureza material ou
imaterial, de valor histórico, artístico e cultural,
conforme preceitua o art. 23, III, da Constituição
Federal de 1988.
O art. 24 da Carta Magna prevê a competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o
patrimônio cultural. A partir disso, resta superada
a controvérsia acerca da competência do Município para legislar sobre a proteção ao patrimônio,
como bem preceitua o ilustre administrativista
José Afonso da Silva (Ordenação Constitucional da
Cultura, 2001, p.43):
[...] os municípios, como se vê no caput do artigo 24, não estão contemplados nas regras de
competência concorrente. Mas eles, a rigor, não
estão fora inteiramente desse contexto, por que
é prevista competência para a proteção da cultura. Ora, tendo em vista isso e mais as normas de
distribuição de competência a eles no artigo 30,
pode-se afirmar que lhes restam área de competência concorrente. A eles cabem legislar suplementarmente à legislação federal e estadual
no que couber (art. 30, I), vale dizer, naquilo
em que se dá a eles possibilidade de atuar; esse
aspecto está consignado no mesmo artigo 30,IX,
onde se lhes dá a competência para promover a
fiscalização do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual.
Já que se reconhece a existência de
um patrimônio cultural local (patrimônio cultural municipal), pode-se outorgar competência
legislativa a tais entes para normatizar sobre tal
matéria. Isso porque aos Municípios compete
legislar sobre assuntos de interesse local, com
fulcro no inciso I, do art. 30, da Carta Política, suplementando a legislação federal (Dec. Lei 25/37)
e a estadual (Lei 8895/2003 e 10.039/2006), no
que couber.
Não há óbice, pois, a que o Município
aprove uma legislação municipal de preservação
do patrimônio cultural, complementando a legislação federal e estadual já existentes, de modo
a integrar os entes federados na persecução do
interesse público, qual seja, a preservação do
patrimônio cultural.
1.1 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Âmbito da auto-organização e da auto-administração que estão as questões de competências municipais. O Município vai lançar mão
de características concedidas pela Constituição
Federal Brasileira para exercer suas prerrogativas,
que adquirem traços de competências do ente
municipal.
Criado o Município, deve-se falar em
competências municipais. A primeira delas seria
justamente a edição de sua Lei Orgânica, determinada pelo art. 29 da Constituição de Outubro.
Sob uma ótica municipalista, a Lei Orgânica Municipal (LOM) é tida como uma espécie de Constituição Municipal, visto sua forma de criação que
é equivalente aquela utilizada para confecção de
uma Constituição Federal.
Portanto, é na LOM que se concretizam as autonomias política, administrativa e
financeira, pois é nela que estão as formas de
organização dos poderes; a estrutura dos órgãos
voltados para a sua administração, regendo seus
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GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
servidores e tratando de seus orçamentos e tributações; e ,ainda a abordagem dada à política
urbana dentro da ordem econômica e social,
abrangendo vários aspectos como habitação, sistema coletivo de transportes, plano diretor, dentre outros.
O Município, como ente federativo,
é detentor do poder de salvaguardar o meio
ambiente no qual seus munícipes interagem,
destacando-se o meio ambiente cultural. O significado da proteção do patrimônio cultural pelo
poder local e a sua importância para a implantação da democracia constitucional é marcada
pela possibilidade maior, por parte do Município,
de preservar a identidade cultural do povo e alcançar o seu sentimento.
O Município, por sua própria condição,
por ser nele o lugar em que residem os cidadãos,
tem a capacidade de materializar, com maior
eficiência, o art. 216, § 1º da Constituição Federal,
que atribui ao poder público, com a colaboração
da comunidade, o dever de promover, de modo
eficaz, a proteção ao Patrimônio Cultural.
A legislação municipal será criada a
partir dos procedimentos fixados em cada LOM,
tendo as seguintes fases procedimentais, que deverão ser adequadas à realidade fática e jurídica
do ente federativo:
- FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO:
1ª Fase - INICIATIVA = É a faculdade que a Constituição/Lei Orgânica atribui a alguém ou a algum
órgão para apresentar projeto de lei, inaugurando o processo legislativo;
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2ª Fase - COMISSÕES TÉCNICAS = Divide-se:
Temporárias (aquelas que iniciam e terminam
o trabalho dentro da mesma legislatura) e Permanentes (aquelas que passa de uma legislatura
para outra);
3ª Fase - CASA OU CÂMARA REVISORA = Obrigatoriamente o projeto iniciado por uma das Casas/
COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Câmaras deve ser revisto pela outra Casa/Câmara;
4ª e 5ª Fases - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO = A análise
do tema; é o ato de decisão que se toma por
maioria dos votos;
6ª e 7ª Fases - SANÇÃO E VETO = Respectivamente, são os atos pelos quais o Chefe do Executivo dá a sua aquiescência ao projeto de texto
legal que lhe é submetido, ou seja, o projeto de
lei que chega do Poder Legislativo discutido e votado. Vetar significa dizer discordar dos termos
de um projeto de lei. O veto pode ser total ou
parcial;
8ª Fase - PROMULGAÇÃO = Uma das fases da
elaboração da lei. Ela atesta oficialmente a existência de uma lei nova que não foi votada pelo
Congresso Nacional (geralmente nas matérias de
iniciativa do Presidente da República);
9ª Fase - PUBLICAÇÃO = Última fase da elaboração de uma lei. Com ela a lei se torna executável
(vigente – eficaz) em todo o Território Nacional/
Estadual/Municipal. É o modo oficial estabelecido
para possibilitar o conhecimento da lei por todos.
A publicação ocorre na imprensa oficial, ou seja:
Diário Oficial da União (DOU); Diário Oficial do
Estado (DOE); Diário Oficial do Município (DOM).
OBSERVAÇÃO: A matéria aplica-se nas três esferas,
de maneira idêntica.
1.2 APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA À PROTEÇÃO
LEGAL
Imprescindível, inicialmente, a apresentação dos motivos que justifiquem o porquê
da intervenção legal a ser efetivada sobre o bem.
Isso será feito mediante um estudo circunstanciado, devendo-se explicitar acerca da importância
do bem para o Município, evocando-se imagens
e toda a base histórica e social que situe o bem no
tempo e no espaço, demonstrando-se a relevância e a necessidade da promoção da tutela de
proteção pela sua importância para o povo do
Município.
sados. Diante disso, o IPAC coloca-se à disposição
para promover orientação neste sentido.
Indispensável, ainda, juntar à proposta
de proteção os documentos essenciais à comprovação do quanto se solicita, que deverão ser
autuados e preservados, formando, assim, um
dossiê que servirá ao processo de salvaguarda.
1.3 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
Os institutos de proteção trazem em si
um impacto sobre os municípios que, em sua
grande maioria, desconhecem as razões e o conteúdo da aplicação das intervenções legais. Diante disso, possuem certa dificuldade de cumprir
as disposições normativas atinentes à matéria.
Nasce daí a necessidade de realizar o serviço de
educação patrimonial, à luz do art. 225, VI da
Constituição Federal, cuja meta é promover a
participação da comunidade na preservação do
patrimônio.
Arquivo IPAC
A educação patrimonial é um processo de trabalho centrado no patrimônio cultural
como fonte de sabedoria e conhecimento. Há
necessidade de que todos tenham consciência da
importância da preservação da memória para que
possam exercer seus direitos e cumprir seus deveres em relação ao patrimônio cultural. A educação patrimonial deve envolver a comunidade
na gestão do patrimônio, pelo qual ela também
é responsável, pois integra a sua memória.
No sentido de dar cumprimento aos
mandamentos constitucionais que impõem a
educação ambiental, a Lei 9.759/99 dispôs sobre
o tema e instituiu a Política Nacional de Educação
Ambiental.
Assim, resta ao município, como principal agente na educação, a responsabilidade e o
compromisso de promover, eficazmente, a atividade de educação patrimonial a fim de que esse
direito seja exercido em plenitude pelos interes-
Carnaval de Maragogipe | Maragogipe - BA
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GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
INSTITUTOS DE TUTELA APLICADOS AOS MUNICÍPIOS
2. INSTITUTOS DE TUTELA APLICADOS AOS MUNICÍPIOS
Trata-se de demanda na qual o IPAC
deverá subsidiar as administrações municipais com legislação e diretrizes de atuação para
preservação patrimonial como elementos estruturantes do desenvolvimento local e regional,
destacando-se a elaboração de uma legislação
municipal que contempla os institutos do Tombamento, do Inventário e do Registro Especial do
Patrimônio Imaterial.
Em face do caráter de generalidade da
norma, serão fixadas regras gerais, cabendo a
cada município, dentro do contexto em que está
inserido e da evolução do arcabouço jurídico de
proteção ao patrimônio específico, promover as
alterações pertinentes, desde que não viole as
leis regentes, quais sejam o Decreto Lei 25/37 e a
Lei Estadual 8.895/2003 e 10.039/2006, obedecendo-se ainda, aos princípios constitucionais e
ao costume que também são fontes do Direito de
grandiosa importância
• Da Parte Geral
A legislação, na sua parte geral, deverá estabelecer os institutos de proteção ao patrimônio,
fixando as regras que deverão nortear o procedimento administrativo de reconhecimento do valor
cultural do bem a ser tutelado, destacando-se:
I- Tombamento;
II- Inventário para Preservação;
III- Registro Especial do Patrimônio Imaterial.
A inserção sugerida busca esclarecer a
sociedade local acerca da possibilidade de fazer
incidir os institutos de proteção nos bens de propriedade de particulares. Compete, neste contexto, trazer a baila o conceito dos referidos institutos, a fim de fornecer elementos à compreensão
dos mesmos.
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2.1 DO TOMBAMENTO
No ordenamento jurídico brasileiro o
instituto do tombamento surgiu com a edição do
Decreto-Lei nº 25/37 que é, ainda hoje, a lei nacional sobre a matéria.
Em linhas gerais, o tombamento é concebido como o ato final resultante de procedimento administrativo mediante o qual o Poder
Público, intervindo na propriedade privada ou
pública, integra-se na gestão do bem móvel
ou imóvel de caráter histórico, artístico, arqueológico, documental ou natural, sujeitando-o a
regime jurídico especial de tutela pública, tendo
em vista a realização de interesse coletivo de
preservação de patrimônio. É, portanto, a intervenção ordenadora concreta do Estado na
propriedade privada, limitativa de exercício de
direitos de utilização e disposição, gratuita, permanente e indelegável.
Na visão de José Eduardo Ramos Rodrigues, o tombamento é:
“Um ato administrativo pelo qual o Poder Público declara o valor cultural de coisas móveis ou
imóveis, inscrevendo-as no respectivo Livro do
Tombo, sujeitando-as a um regime especial que
impõe limitações ao exercício de propriedade,
com a finalidade de preservá-las. Portanto,
trata-se de ato ao mesmo tempo declaratório, já
que declara um bem de valor cultural e constitutivo, vez que altera o seu regime jurídico.”
Em âmbito federal, o IPHAN (Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) é a
instituição incumbida de exercer as competências previstas no Decreto-Lei nº 25/37; em nível
estadual, ao IPAC incumbe tal desiderato e, no
caso específico da Bahia, regem a proteção ao
patrimônio cultural a Lei nº 8.895/2003 e o Decreto nº 10.039/2006, que determinam que o
tombamento será aplicado ao bem de cultura
móvel ou imóvel, tendo por referência o seu
caráter singular.
2.2 PROCESSO DE TOMBAMENTO
Tendo em vista que do ato de tombamento decorrem restrições ao direito de propriedade do titular do domínio, o procedimento
administrativo deverá dar oportunidade ao proprietário do bem o devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma
da lei, sendo que a desobediência às referidas
garantias pode ensejar a nulidade do procedimento a ser declarada pelo Poder Judiciário, em
ação própria, não olvidando a possibilidade que
a Administração Pública tem de rever, a qualquer
tempo, os seus atos.
Todos os diplomas que regem a matéria
de proteção ao patrimônio devem ser relidos
sob as luzes da nova ordem constitucional vigente, bem como devem ser conjugados subsidiariamente com o disposto na Lei 9.784/98, que
regulamenta o processo administrativo junto aos
órgãos federais.
As fases do processo administrativo do
tombamento podem ser identificadas como as
mesmas que são comuns a todo processo administrativo: instauração, instrução, defesa,
relatório e julgamento.
A) instauração - qualquer cidadão, associação,
entidade representativa ou autoridade pode vir a
provocar o órgão administrativo competente para
analisar a sugestão de tombamento de determinado bem. Também poderá o órgão competente,
ex officio, tomar a iniciativa de iniciar o procedimento. O requerimento inicial do interessado,
salvo casos em que for admitida solicitação oral,
que será reduzida a termo, deve ser formulado
por escrito e conter os seguintes dados:
I- órgão ou autoridade administrativa a que se
dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o
represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação dos fatos e de seus fundamentos
- Justificativa de tombamento; Informações relevantes sobre o bem cultural, suas características
e importância histórica para se preservar;
V - data do pedido e assinatura do requerente ou
de seu representante.
B) A fase de instrução é absolutamente indispensável para embasar o posterior ato de tombamento. Com efeito, torna-se imprescindível a
prévia existência de estudos técnicos que identifiquem claramente o objeto a ser preservado,
tratem de suas características e justifiquem a sua
relevância para fins de preservação, de maneira
a motivar a subsequente decisão protetiva, que
deve se pautar por critérios objetivos, técnicos e
visar a proteção do interesse público consubstanciado na defesa do patrimônio cultural. Esses estudos técnicos são normalmente reunidos em um
dossiê, que empresta suporte à decisão administrativa de tombamento. Nesta fase, deve-se
expor as razões histórico-culturais que legitimem
a proteção requerida ao município.
C) A fase de defesa do proprietário do bem a ser
tombado é imprescindível para a validade do
ato de tombamento, já que prestigiam o contraditório e a ampla defesa. A legislação de proteção
ao patrimônio exige a notificação do proprietário do bem a ser tombado para fins de que,
querendo, possa oferecer impugnação no prazo
de 15 (quinze) dias. A partir do recebimento da
notificação de tombamento, o bem fica tombado
provisoriamente, até homologação final pelo
Chefe do Poder Executivo, sendo que os efeitos
produzidos pela tutela provisória são os mesmos
do tombamento definitivo. Importante ressaltar
que no instrumento de notificação deverá conter,
expressamente, o direito de impugnar e o prazo
estabelecido, consoante entendimento firmado
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Deve-se, ainda, por previsão da Lei
9.784/99, garantir ao proprietário do bem os se-
11
GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
guintes direitos consagrados no art. 3º: ter vista
dos autos; obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos antes
da decisão, os quais serão objeto de consideração
pelo órgão competente; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado. O art. 38 da referida
lei concede ao proprietário o direito de, na fase
instrutória e antes de tomada da decisão sobre
o tombamento, juntar documentos e pareceres,
requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo, sendo que os documentos e provas deverão
ser considerados na motivação do relatório e da
decisão. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas
pelo interessado quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
D) A fase de julgamento compõe-se de dois momentos: o Conselho Municipal de Cultura proferirá
sua decisão sobre o tombamento do bem e, após,
submete-se o pleito ao Chefe do Executivo, para
homologação ou não. Havendo homologação, o
bem poder ser, finalmente, inscrito no respectivo
Livro de Tombo.
Para produzir efeitos contra terceiros o
tombamento deverá ser, por provocação do órgão
tombador, averbado à margem da transcrição do
domínio do bem imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca onde se situar o bem, se
imóvel; se móvel, no lugar onde for deslocado
com sentido de definitividade.
2.3 OBJETO DO TOMBAMENTO
No que tange ao objeto, o tombamento pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis,
públicos ou privados, de interesse cultural ou
ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas,
praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, dentre outros.
12
Com o advento da Carta Magna, de
INSTITUTOS DE TUTELA APLICADOS AOS MUNICÍPIOS
1988, não somente os bens dotados de monumentalidade ou excepcionalidade podem ser
objeto do ato de tombamento. Basta que sejam
portadores de singularidade, referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, para que possam
receber a especial proteção estatal.
ou restringindo tal dever em razão do titular do
domínio ser ou não pessoa de direito público.
Deste modo, ao contrário do que ocorre na
desapropriação (art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei
3.365/41), o Município, por exemplo, pode
tombar bens de propriedade dos Estados ou da
União.
2.4 VEDAÇÃO AO TOMBAMENTO DE USO
2.6 NECESSIDADE DE ESTÍMULO AO PROPRIETÁRIO
DE BEM PROTEGIDO
Deve-se enfatizar, outrossim, que o
tombamento não se mostra como instrumento
apropriado à proteção de bens culturais imateriais, bem como não se pode tombar o uso específico de determinado bem (tombamento de
uso), uma vez que a destinação não se constitui
como coisa móvel ou imóvel. Desta forma, o tombamento de uma casa onde funcionou um teatro,
por exemplo, não obriga o proprietário do imóvel a manter infinitamente a mesma destinação
cultural. O que pode ocorrer é que, em função
da necessidade de conservação, o uso desse bem
seja adequado ou inadequado. Pode-se então,
impedir o uso danoso do bem tombado não
para determinar um uso específico, como, por exemplo, que continue a ser museu, mas apenas
para impedir o seu uso inadequado. Poderão ser
adotadas outras medidas, de cunho judicial, para
garantir a continuidade das mesmas atividades,
se for esta a hipótese.
2.5 CUMULAÇÃO DE TOMBAMENTOS - POSSIBILIDADE
Um mesmo bem pode receber a proteção de mais de um ente federativo, não sendo
incomum a incidência cumulativa de tombamentos realizados pelo órgão da União, do
Estado e do Município.
Também, não há qualquer impedimento no sentido dos entes federativos menores tombarem bens de propriedade dos entes
maiores, uma vez que a CF/88 impõe o dever
de qualquer das entidades políticas proteger os
bens culturais de seu interesse, não excluindo
Na contemporaneidade, verifica-se
uma tendência legislativa no sentido de assegurar aos proprietários de bens tombados benefícios fiscais como forma de compensar as restrições
decorrentes do ato protetivo.
Não há olvidar-se ainda que, como
medida de estímulo e incentivo à preservação e
conservação do patrimônio, a lei poderá estabelecer que os bens patrimoniais inventariados e/
ou tombados são isentos ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde
que o proprietário zele e conserve os bens, efetivamente, com suas características motivadoras
de preservação, obrigando-se contudo ao pagamento das taxas de serviços públicos.
A condição para concessão da isenção
será para os imóveis que estiverem em bom estado de conservação. Estes poderão se beneficiar
com a isenção, devendo a vistoria ser feita anualmente, para averiguar se o mesmo está sendo
conservado e continuar recebendo o benefício.
Tal iniciativa é de encargo de cada Município,
que instituirá tal política de incentivo dentro do
critério de conveniência e oportunidade.
2.7 MUNICÍPIO - ENTE FEDERATIVO QUE PROMOVE
A PROTEÇÃO
Em que pese a utilização reiterada
da expressão “Prefeitura Municipal” nos atos
administrativos, é necessário frisar que tal terminologia é equivocada, destituída de rigor técnico,
pois o ente da Administração Pública direta é o
“Município”, pessoa jurídica de direito público,
tratando-se a “Prefeitura” de simples órgão, ou
mera nomenclatura que designa o imóvel sede
do Poder Executivo municipal, onde o Prefeito,
devidamente eleito pelo processo democrático,
pratica seu ato de governo. Assim, quem exerce
o direito constitucional de promover a tutela dos
bens é o Município.
2.8 CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO
Segundo Odete Medauar(3), apesar de
todos estes efeitos, o tombamento está sujeito:
- à revogação, por inconveniência e inoportunidade, ou anulação, por ilegalidade, pois
a própria autoridade competente, em vez de
homologá-lo, poderá determinar a revisão, alteração ou desfazimento;
- o Decreto-Lei nº 3.866/41 prevê o cancelamento, pelo Presidente da República e, aplicando-se
subsidiariamente, pelo Governador e pelo Prefeito, do tombamento definitivo de bens públicos ou privados, de ofício ou em grau de recurso,
interposto pelo legitimamente interessado, por
motivo de interesse público, mesmo que já tenha
sido homologado.
Em qualquer caso, o desfazimento deve
trazer as razões de fato e de direito que nortearam a decisão. Necessário relembrar que o ato de
tombamento acaba por gerar efeitos em favor dos
proprietários particulares dos bens que recebem
a proteção, o que torna inadmissível o cancelamento unilateral do ato, sem a instauração
de procedimento administrativo, assegurando o
contraditório e a ampla defesa aos interessados.
2.9 EFEITOS DO TOMBAMENTO
A) EM RELAÇÃO AO OBJETO:
- os bens tombados mantêm-se como sendo
propriedade de seu titular, mas saem da vontade
exclusiva deste e ficam submetidos a uma finali-
13
GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
dade coletiva impessoal;
- as coisas tombadas pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público, inalienáveis por sua
natureza, submetem-se à inalienabilidade especial e relativa, só podendo ser transferida de uma
pessoa de direito público interno para outra;
- os bens particulares tombados têm sua alienabilidade restringida, ficando sujeita a determinadas condições, tais como:
1) prévio oferecimento do bem tombado a ser
alienado ao Poder Público, na seguinte ordem:
União, Estado e Municípios. Atentar-se para o
quanto previsto no Estatuto da Cidade, o qual estabeleceu e regulou, dos arts. 25 a 27, o direito de
preempção em favor do Poder Público Municipal.
Em linhas gerais, o direito de preempção confere
ao Poder Público Municipal preferência para a
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares (art. 25). Vale dizer: o
Município terá preferência na aquisição de certo
bem imóvel urbano, localizado em área delimitada por lei municipal lastreada no plano diretor,
com observância obrigatória pelo particular em
favor do referido ente da Federação.
2) no caso de transferência da propriedade ou
deslocação dos bens tombados, deverá haver
registro do bem no Cartório do local para onde se
transferiu, além de comunicação ao órgão competente do patrimônio histórico, dentro do prazo
de trinta dias e sob a pena de multa de 10% do
valor da coisa.
3) a saída do bem para o exterior só é permitida
para o fim de intercâmbio cultural, sem a transferência de domínio e mediante autorização do
órgão competente;
4) no caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá
dar conhecimento do fato ao órgão competente;
14
5) as coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância
INSTITUTOS DE TUTELA APLICADOS AOS MUNICÍPIOS
permanente do órgão competente, que poderá
inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários
ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob
pena de multa;
6) em caso de tombamento provisório os efeitos
são exatamente os mesmos do tombamento definitivo, exceto no que diz respeito às restrições
relativas à alienação do bem.
B) EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO
Surgem para o proprietário obrigações positivas
(de fazer), negativas (não fazer) e de suportar,
que são as seguintes:
omissão que dificulte ou obste a ação fiscalizatória dos órgãos de proteção do meio ambiente
cultural encontra, também, adequação típica no
art. 69 da Lei 9.605/98.
C) EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO
Decorrem do respectivo ato protetivo as seguintes
obrigações:
a) exercício do poder-dever de impor penalidades administrativas àqueles que destruírem,
inutilizarem, deteriorarem ou alterarem os bens
tombados;
a) fazer obras de conservação necessárias à
preservação do bem ou, se não tiver meios,
comunicar sua necessidade ao órgão competente
sob pena de multa;
b) executar as obras de conservação do bem,
quando o proprietário não puder fazê-lo, comprovadamente, adotando, após, as medidas regressivas cabíveis no sentido de reaver do proprietário os valores gastos com os serviços de
conservação;
b) assegurar o direito de preferência aos entes
federativos em caso de alienação onerosa da
coisa tombada, sob pena de multa, nulidade da
alienação e de sequestro do bem;
c) exercer permanente vigilância sobre a coisa
tombada, inspecionando sempre que achar conveniente ou necessário, no exercício do seu poder
de polícia;
c) não destruir, demolir ou mutilar o bem tombado sem prévia autorização do órgão competente, repará-la, pintá-la ou restaurá-la, sob
pena de multa.
d) providenciar, em se tratando de bens imóveis
particulares, a transcrição do tombamento no
Cartório de Registro de Imóveis, para assegurar o
direito de preferência.
Trata-se, na verdade, de efeitos que
se operam contra todos e não somente contra o
proprietário do bem tombado, sendo que devese lembrar que a violação a esta norma constitui
crime contra o patrimônio cultural brasileiro (art.
62, da Lei 9.605/98);
D) EM RELAÇÃO À VIZINHANÇA
d) não retirar os bens do país, salvo por curto
prazo, para fins de intercâmbio e com autorização
do órgão tombador;
e) suportar a fiscalização do bem pelo órgão técnico competente, sob pena de multa em caso de
opor obstáculos indevidos à vigilância. O ato de
a) Não se poderá, sem prévia autorização do
órgão competente, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a
visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser determinada a destruição
da obra ou retirada do objeto, impondo-se,
neste caso, a multa cabível;
b) considera-se redução de visibilidade a modificação do ambiente circundante, a diferença de
estilo arquitetônico, altimetria, volumetria e tudo
mais que implique na alteração da harmonia do
conjunto formado pela coisa tombada e pelos
demais elementos situados nas proximidades.
c) deve-se delimitar, objetiva e claramente, o
conceito de vizinhança (determinação do entorno
do tombamento) bem como a averbação de tal
restrição no Registro de Imóveis da área onerada e
a notificação dos órgãos municipais responsáveis
pela aprovação de projetos de construção e pela
autorização de afixação de cartazes e engenhos
publicitários;
d) o entorno do tombamento pode ser conceituado como sendo a área de projeção localizada na
vizinhança dos imóveis tombados, que é delimitado com objetivo de preservar a sua ambiência
e impedir que novos elementos obstruam ou
reduzam sua visibilidade, tanto do ponto de vista
físico (distância, perspectiva, altura) quanto finalístico (harmonia, integração, ambiência).
2.9.1 Sugestões
A Legislação Municipal observará, em sendo possível, as seguintes sugestões, com supedâneo nas
motivações já explicitadas:
- Tombamento será aplicado ao bem de cultura
móvel ou imóvel, tendo por preferência o seu
caráter singular;
- Criação dos Livros de Tombo, que deverão ser
utilizados por pessoa capacitada para exercer o
mister;
A inscrição nos Livros de Tombamento deverá
constar, no mínimo:
a) número do processo;
b) descrição do bem;
c) localização;
d) delimitação da vizinhança, para bens imóveis;
- Serão mantidos nos Arquivos do Município,
por determinação e orientação do Conselho Municipal de Cultura, os seguintes livros de inscrição
do patrimônio cultural, que poderão ter vários
15
GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS
DOS MUNICÍPIOS
volumes, zelando por sua inviolabilidade e segurança:
I – Livro do Tombamento dos Bens Imóveis;
II – Livro do Tombamento dos Bens Móveis;
Observar as regras gerais de procedimento impostas pela Lei nº. 8.895/2003, destacando-se o
seguinte:
- Dispor expressamente que o bem tombado
não poderá sofrer intervenção sem autorização
do Órgão competente, sob pena de multa e de
obrigação de reparar os danos causados, estabelecendo, desta forma, porcentagem a ser paga
em caso de descumprimento;
- A preservação do bem tombado é de responsabilidade do proprietário, que responde objetivamente na ocorrência de dano;
O INVENTÁRIO
- Dever do ente público de notificar o proprietário
do imóvel acerca do tombamento, concedendose ao proprietário o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar impugnação, se assim entender, ou
então, anuir ao tombamento;
- Criação do Conselho Municipal de Cultura, a
quem competirá decidir, em plenário e por maioria simples, acerca da aplicação dos institutos de
proteção do patrimônio cultural, sem prejuízo
das demais obrigações que a lei lhe impuser;
- Promover, em parceria com os órgãos de cultura
estadual e federal, atividades relativas à educação patrimonial.
- Estabelecer políticas que possibilitem a execução de obras no bem tombado para conservação do mesmo em caso de incapacidade
econômica do proprietário, que deverá ser noticiada ao ente público responsável, criando-se
prazos para comunicação da incapacidade ao
órgão;
- Previsão da impossibilidade de saída do Município de bem móvel, sem prévia e formal autorização;
- Deverá ser notificado o órgão competente em
caso de furto ou desaparecimento de bem tombado (estabelecer prazo para ciência do fato),
adotando-se, também, as providências criminais
pertinentes, qual seja noticiar à Delegacia de
Polícia e ao Ministério Público os fatos;
- Dever do proprietário de notificar o adquirente
sobre a incidência de tombamento no bem, no
ato da alienação, sob pena de multa ao proprietário;
16
- Dever do ente público de averbar o tombamento na matrícula do imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis;
Arquivo IPAC
Sobrado Barão de Jeremoabo | Itapicuru - BA
3. O INVENTÁRIO
O segundo instituto destinado à salvaguarda de bens culturais é o inventário. Não
há, no ordenamento jurídico brasileiro, lei regulamentadora acerca do processo de inventário e
os efeitos decorrentes de tal ato, enquanto instrumento de proteção do patrimônio cultural
(MIRANDA, Marcos Paulo de Souza, in Tutela do
Patrimônio Cultural Brasileiro, p. 102-103, 2006).
Contudo, encontra elogiável conceituação na
Lei de Bases do Patrimônio Cultural de Portugal,
Lei nº. 10/2001, em seu art. 19, que define a inventariação como o levantamento sistemático,
atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens
culturais existentes em nível nacional, com vista à
respectiva identificação e registro, adotando-se,
para a sua execução, critérios técnicos de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, antropológica, dentre outras, possibilitando
fornecer suporte primário às ações protetivas de
competência do Poder Público.
Na visão de Mário de Andrade(4), agregado ao tombamento deveria existir um estudo
detalhado, tanto no caso da obra erudita, quanto
da “obra folclórica”. Assim, o Inventário de referências culturais é um instrumento de política
cultural voltado para o conhecimento e identificação de “novos” bens culturais. Sua elaboração
e aplicação refletem um momento político particular de disputas sobre as novas narrativas do
patrimônio cultural.
O inventário tem como objetivo a identificação e o registro dos bens culturais, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos de
natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, antropológica, fornecendo subsídios às
ações de proteção atribuídas ao poder público.
O Inventário para a preservação será
processado ao bem cultural, móvel ou imóvel,
individualmente ou em conjunto e coleções,
tendo por referência o seu caráter reiterativo. Nas
precisas lições de Houaiss (2001) inventário cultural é o “levantamento dos bens considerados
como representativos de uma cultura com vistas a
sua preservação.”
(5)
No inventário são elaboradas fichas
onde são apostos os resultados dos trabalhos de
pesquisa, constando a descrição sumária do bem
cultural inventariado, a exemplo de suas carcterísticas físicas, delimitação e estado de conservação.
Carlos Amorim(6) ressalta que o inventário de bens imóveis servirá de estímulo ao
proprietário, a fim de que este conserve o bem de
modo adequado, lançando mão das vantagens
que o Poder Público deve oferecer; já o inventário
de bens móveis está geralmente relacionado a
objetos que compõem acervos de igrejas e de instituições públicas.
Quanto ao registro do patrimônio imaterial, o IPHAN dispõe de metodologia de pesquisa através do instrumento do Inventário Nacional
de Diferenciais Culturais - INRC, cujo objetivo é
documentar os “saberes e fazeres”, seus locais de
manifestações, significação histórica e imagem
urbana.
Segundo o mesmo autor, ao ente federativo que promove o inventário, União, Estado ou Município compete, também, fornecer o
selo de autenticidade renovável que se converte
em garantia de qualidade.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente (art. 216 §1º) o inventário
como instrumento de preservação do patrimônio
cultural, de modo que não poderão, tais bens
serem destruídos, inutilizados, deteriorados ou
alterados sem a prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo, decorrendo mais
dois efeitos jurídicos:
1) a submissão do bem inventariado ao regime
jurídico específico dos bens culturais protegidos;
17
GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
REGISTRO ESPECIAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL
2) a qualificação do bem inventariado como objeto material dos crimes previstos nos arts. 62 e 63
da Lei 9.605/98.
Deste modo, ainda que não exista no
ordenamento jurídico pátrio lei regulamentadora, entende-se que os órgãos públicos a quem
se destinou tal atribuição, poderão realizar a
inventariança, recaindo os efeitos legais sobre
o proprietário do bem cultural inventariado e o
ente federativo que promove o ato protetivo.
Não se pode olvidar, contudo, que
a inexistência de lei fragiliza o instituto do inventário, deixando margem para discussões jurídicas.
Arquivo IPAC
Festa de Santa Bárbara |
Salvador - BA
4. REGISTRO ESPECIAL DO
PATRIMÔNIO IMATERIAL
No cenário jurídico nacional, o Decreto
nº 3.551/2000 instituiu o registro de bens culturais
de natureza imaterial que constituem patrimônio
cultural brasileiro, criando o Programa Nacional
do Patrimônio Imaterial, viabilizando a efetiva
proteção administrativa dos bens culturais intangíveis que se relacionam à identidade e a ação
de grupos sociais.
O Registro nada mais é do que a identificação e produção de conhecimento sobre o bem
cultural pelos meios técnicos mais adequados e
amplamente acessíveis ao público, permitindo a
continuidade dessa forma de patrimônio.
Patrimônio cultural imaterial é uma
concepção que abrange as expressões culturais e
as tradições que um grupo de indivíduos preserva
em homenagem à sua ancestralidade, para as
gerações futuras. São exemplos de patrimônio
imaterial: os saberes, os modos de fazer, as formas de expressão, celebrações, as festas e danças
populares, lendas, músicas, costumes e outras
tradições. O procedimento adotado para o registro de bens culturais em livros se assemelha ao
processo de tombamento, nos chamados Livros
de Tombo, mas não produz os efeitos restritivos
que são próprios daquele.
A proteção que o registro é capaz de oferecer se expressa mediante o reconhecimento
da existência e valor de determinada manifestação cultural. Registrar documentalmente a
existência da manifestação cultural é ato protetivo na medida em que constitui prova capaz de
dar suporte a ações que visem a impedir posterior
utilização indevida dos conhecimentos e práticas
envolvidos na manifestação cultural.
18
Segundo o art. 1º do Decreto nº
3551/2000, com as alterações sugeridas pelo Anteprojeto de Lei baiano, o registro do patrimônio
imaterial poderá ser efetuado em quatro livros,
quais sejam:
I - LIVRO DO REGISTRO ESPECIAL DOS SABERES E
MODOS DE FAZER: onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano
das comunidades. Este registro é de suma importância para as populações tradicionais, uma
vez que o fenômeno de massificação cultural associado à globalização tem extinguido os modos
espontâneos de fazer e conhecimentos populares, principalmente nas cidades brasileiras.
II - LIVRO DO REGISTRO ESPECIAL DOS EVENTOS E CELEBRAÇÕES: onde serão inscritos rituais
e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras práticas da vida social. Para as sociedades
tradicionais este livro é muito importante, pois,
boa parte de suas práticas ainda são coletivas,
havendo uma forte interação de quase todos os
membros da comunidade nesses eventos.
III - LIVRO DO REGISTRO ESPECIAL DAS EXPRESSÕES LÚDICAS E ARTÍSTICAS: onde serão
inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas. Este livro tem destacado
valor, pois, pode promover inclusive, o resgate de
muitas “formas de expressão” que comunidades
tradicionais vinham deixando de manifestar,
muitas vezes por falta de incentivos governamentais para divulgação das mesmas, associado
à “baixa estima cultural” que essas comunidades
têm de si próprias, deixando-se influenciar pela
cultura de massa das sociedades no seu entorno.
IV - LIVRO DO REGISTRO ESPECIAL DOS ESPAÇOS
DESTINADOS A PRÁTICAS CULTURAIS E COLETIVAS:
onde serão inscritos mercados, feiras, santuários,
praças e demais espaços onde se concentram e
reproduzem práticas culturais coletivas.
instauração do processo de registro: o Prefeito do
Município, o Secretário da Cultura, ou qualquer
membro do Conselho, de vontade própria ou,
ainda, atendendo à solicitação de Secretarias
Municipais ou entidades civis regulares e devidamente registradas,na forma da lei e, ainda, a
sociedade civil.
As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Chefe do Poder Executivo pela Secretaria de Cultura, que as submeterá ao Conselho
Municipal de Cultura.
A instrução dos processos de registro
será supervisionada pela Secretaria de Cultura e
constará da descrição pormenorizada do bem a
ser registrado, acompanhada da documentação
correspondente, devendo mencionar todos os
elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. É o dossiê do bem registrado que viabiliza o
conhecimento da manifestação cultural. Por isso,
a noção de “registrar” em documento deve ser
ampla para abranger qualquer fixação de informações em suporte físico, como a gravação de
CDs, DVDs, e outros meios que permitam o maior
e melhor armazenamento de informações.
Após o encerramento da instrução, o
Conselho emitirá o parecer acerca da proposta
de registro e enviará o processo à Secretaria de
Cultura, para deliberação e em caso de decisão
favorável, o bem será inscrito no livro correspondente.
Arquivo IPAC
4.1 PARTES LEGÍTIMAS PARA PROPOSIÇÃO DO
PEDIDO DE TUTELA
São partes legítimas para provocar a
Afoxé Filhos de Gandhy |
Salvador - BA
19
GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
5. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS
O patrimônio arqueológico compreende a porção do patrimônio material para
o qual os métodos de arqueologia fornecem conhecimentos primários. Engloba todos os vestígios da existência humana e interessa a todos os
lugares onde há indícios de atividades humanas,
não importando quais sejam elas, estruturais e
vestígios abandonados de todo tipo, na superfície, no subsolo ou sob as águas, assim como o
material a eles associados. (Carta de Lausanne)
Os sítios arqueológicos são definidos e
protegidos pela Lei nº 3.924/61 e são considerados
bem patrimoniais da união.
O patrimônio arqueológico, segundo
Mendonça de Souza e Souza (1983, p. 5) é caracterizado como o conjunto de locais em que habitaram as populações pré-históricas, bem como
toda e qualquer evidência das atividades culturais destes grupos pretéritos e inclusive seus restos biológicos. O Patrimônio Arqueológico é assim integrado não só por bens matérias (artefatos
de pedra, osso, cerâmica, restos de habitação,
vestígios de sepultamentos funerários), mas também e principalmente pelas informações deles
dedutíveis a partir, por exemplo, da sua própria
disposição locacional das formas adotadas para
ocupação do espaço e dos contextos ecológicos
selecionados para tal.
patrimônio
obrigações:
arqueológico,
dentre
outras
• Promover a salvaguarda dos sítios arqueológicos;
• Contribuir para a formulação da política de
preservação do patrimônio cultural;
• Propor normas e procedimentos e desenvolver
metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural brasileira, divulgando a existência
do seu patrimônio cultural;
• Estabelecer um constante diálogo com os entes
da administração federal e estadual, uma vez
que se trata de responsabilidade de todos estes,
de natureza irrenunciável e cumulável.
Arquivo IPAC
Detalhe pintura rupestre | Palmeiras - BA
À vista do exposto, cumpre aos municípios a análise e execução da presente orientação, que tem como objetivo essencial fornecer
subsídios acerca dos principais institutos de salvaguarda de bens de valor cultural, ressaltando
que o IPAC, na qualidade de autarquia estadual
legal e regimentalmente investida da função institucional de promover a tutela do Patrimônio
Cultural do Estado da Bahia, pela especialização/
habilidade técnica que detém, se coloca a disposição dos entes municipais deste Estado, no
sentido de orientá-los sobre questões de mérito
de tombamento, educação patrimonial, auxílio
jurídico na elaboração de legislação complementar, bem como no desenvolvimento de atividades
outras voltadas à defesa do Patrimônio Cultural.
Para fins
temática, já que é
ta orientação os
Patrimônio Cultural
ferenciais a seguir.
de aprofundamento da
impossível esgotar nesinstitutos de proteção do
apresentam-se obras re-
REFERÊNCIAS
AMORIM, Carlos A. O inventário para preservação. Salvador. s.d
CASTRO, Sônia Rabello de. O Estado na preservação de bens culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1991;
CASTRIOTA, Leonardo Barci. Patrimônio Cultural: conceitos, políticas, instrumentos. São Paulo: Annablume: Belo Horizonte,
IEDS, 2009.
COUCEIRO, Sylvia; BARBOSA, Cibele. Patrimônio imaterial: debates contemporâneos. Cadernos de Estudos Sociais, Recife,
v.24, n. 2, p. 151-159, jul./dez. 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo - 10ª edição - Editora Atlas, 1999;
GASPARINI, Diogenes- Direito Administrativo - 6ª edição - Editora Saraiva, 2001;
MEDAUAR, Odete - Direito Administrativo - 3ª edição - Revista dos Tribunais, 1999.
MEIRELLES, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro - 26ª edição - Editora Malheiros, 2001;
MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Tutela do patrimônio cultural brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação. Belo
Horizonte: Del Rey, 2006.
_________. O inventário como instrumento constitucional de proteção ao patrimônio cultural brasileiro. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 1754, 20 abr. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/11164>. Acesso em: 27 jan. 2011.
SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. Bens Culturais e Proteção Jurídica. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Unidade Editorial,
1999.
Arquivo IPAC
Procissão da festa de Boa Morte | Cachoeira - BA
O patrimônio arqueológico possui uma
base de dados finita e diferentemente de outros
sistemas não comporta restauração, sua capacidade de suporte de alterações é assaz limitada.
Por isso, reflexões que apontam para a identificação e minimização dos impactos cumulativos
se constitui uma preocupação constante em obras
e empreendimentos de potencial dano à matriz
arqueológica. (BASTOS, 2001 SAB).
20
Cabe ao município, detentor de
21
GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
Arquivo IPAC
CONTATOS
www.ipac.ba.gov.br
Centro Histórico de Salvador, Rua 28 de setembro, nº 15, Salvador – Ba
CEP: 40.020-246
Tel.: (71) 3117-6480
Assessoria Técnica
Tel.: (71) 3117-6464 / 3117-6492
E-mail.: [email protected]
Diretoria de PRESERVAÇÃO DO Patrimônio CULTURAL
Tel.: (71) 3117-7496 / 3117-7498
E-mail.: [email protected]
Coordenação de Articulação e Difusão
Tel.: (71) 3116-6945
E-mail.: [email protected]
Ouvidoria
Tel.: (71) 3117-6461
E-mail.: [email protected]
22
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Tel.: (71) 3117-6490 / 3116-6673
E-mail.: [email protected]
Cabocla - Cortejo 2 de julho | Salvador - BA
23
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legislação para proteção do patrimônio cultural na bahia