GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS breve histórico da preservação cultural no brasil A preservação do patrimônio cultural no Brasil toma corpo na década de 30 do século XX, com a elaboração por Mário de Andrade de um anteprojeto, a pedido do então Ministro da Educação, Gustavo Capanema, dando origem ao Decreto nº. 25, de 1937, que organiza o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional /IPHAN. O anteprojeto de Mário defendia, dentre outras coisas, que o patrimônio compreendia também a arte popular, citando textualmente a música, os contos e lendas, a medicina, os ditos e provérbios, as danças etc., bem como a arte ameríndia com seu vocabulário, magias, culinária, etc.. Rodrigo de Melo Franco de Andrade, brilhante jurista, medindo, como bom mineiro, a água e o fubá, soube até onde se poderia ir naquele momento, elaborando um texto final do decreto bem mais comedido e privilegiando o caráter material do patrimônio nacional, como se depreende do seu artigo primeiro que define: Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis (grifo nosso) existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. Rodrigo, como se sabe, tinha plena consciência de que o patrimônio ia muito além da sua materialidade e que também se deveria preservar seus valores simbólicos. Entretanto, a prática do IPHAN e dos órgãos estaduais que nasceram depois do Compromisso de Brasília de 1973, privilegiava a pedra e cal, ou seja, o que se preservava, por meio do tombamento, eram praticamente os monumentos arquitetônicos Na década de 80, a concepção ampla de Mário de Andrade foi retomada e atualizada por Aloísio Magalhães com a criação do Centro Nacional de Referência Cultural, que tinha por objetivo executar o “referenciamento da dinâmica cultural brasileira”. I nst i t ut o E st a d ua l do P at r i m ôn i o H i st ó ri co e A r t í st i co de M i n as Ge r ai s - I E P H A / M G P r a ç a d a L i b e r d a d e s / n º - E d i f í c i o S E T O P - 4 º a n d a r – C E P : 3 0. 1 4 0 - 0 1 0 - B el o H o r i z o nt e/ M G T e l : ( 31 ) 3 2 1 3 - 6 0 0 0 - F a x: ( 3 1 ) 3 2 1 3 - 5 9 3 9 / 3 2 1 3- 5 9 9 9 - w w w . i e p h a . m g. g o v . b r GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS É neste ambiente intelectual que é gestado o conceito amplo e de orientação antropológica de patrimônio cultural cristalizado na Constituição Federal de 1988 que propugna: Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial (grifo nosso), tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico- culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Aqui a situação se inverte quando se faz referência explícita a “bens de natureza imaterial”, exemplificados em três dos cinco itens arrolados na Carta Magna. Entretanto, ficamos com o queijo e as mãos, mas sem a faca. O Decreto nº. 25 e toda legislação infraconstitucional, seja da esfera federal, estadual ou municipal, são instrumentos inadequados na proteção das manifestações processuais, cotidianas e dinâmicas portadoras de valores enraizados da vida de uma comunidade. Faltava-nos, portanto, o instrumental para defesa do patrimônio imaterial. É na década de 90 que, no Brasil, estes instrumentos foram alinhavados. Em consonância com as preocupações da UNESCO, meios jurídicos, científicos e administrativos foram produzidos para a preservação e transmissão do patrimônio imaterial. a preservação dos bens de natureza imaterial Em 4 de agosto de 2000, o Decreto nº. 35511 instituiu o registro de bens imateriais no Brasil e foi resultado de um grande esforço intelectual. 1 Minas Gerais, em 15 de abril de 2002, complementa e suplementa a legislação federal através do decreto no 42 505 e registra, em agosto de 2002, no livro dos saberes, o modo tradicional de I nst i t ut o E st a d ua l do P at r i m ôn i o H i st ó ri co e A r t í st i co de M i n as Ge r ai s - I E P H A / M G P r a ç a d a L i b e r d a d e s / n º - E d i f í c i o S E T O P - 4 º a n d a r – C E P : 3 0. 1 4 0 - 0 1 0 - B el o H o r i z o nt e/ M G T e l : ( 31 ) 3 2 1 3 - 6 0 0 0 - F a x: ( 3 1 ) 3 2 1 3 - 5 9 3 9 / 3 2 1 3- 5 9 9 9 - w w w . i e p h a . m g. g o v . b r GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Os méritos do decreto são muitos, mas destacaremos dois. O primeiro é a capacidade de abarcar com concisão e precisão científica uma gama infinita de bens em quatro grupos ou livros, à maneira e talvez numa homenagem ao Decreto nº. 25. No seu artigo primeiro, o decreto diz: Artigo 1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro. § 1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas O segundo diz respeito à participação da sociedade civil tanto na provocação da abertura do processo de registro, quanto na sua instrução. Diferentemente do processo de tombamento onde, na maioria dos casos, a definição dos bens a serem preservados e a instrução do processo cabiam às equipes técnicas e aos conselhos. Ao nosso ver, essa legislação traz avanços neste sentido e o faz de forma pragmática ao perceber que não se garante a continuidade temporal desse patrimônio/processo através de decreto. A garantia virá do envolvimento dos diversos atores e do reconhecimento social da importância deste patrimônio, propiciando terreno fértil para que seus detentores, conscientes destes valores, possam perpetuá-los e transmiti-los às gerações futuras. Belo Horizonte, 29 de outubro de 2004 Tarcísio de Guadalupe Sá F. Gomes Coordenador do GT “Patrimônio Imaterial” I nst i t ut o E st a d ua l do P at r i m ôn i o H i st ó ri co e A r t í st i co de M i n as Ge r ai s - I E P H A / M G P r a ç a d a L i b e r d a d e s / n º - E d i f í c i o S E T O P - 4 º a n d a r – C E P : 3 0. 1 4 0 - 0 1 0 - B el o H o r i z o nt e/ M G T e l : ( 31 ) 3 2 1 3 - 6 0 0 0 - F a x: ( 3 1 ) 3 2 1 3 - 5 9 3 9 / 3 2 1 3- 5 9 9 9 - w w w . i e p h a . m g. g o v . b r