pré-sal Onde as paralelas se encontram A descoberta das jazidas do pré-sal – anunciada em 2006 – trouxe fôlego e entusiasmo à discussão sobre a apropriação do excedente das atividades de exploração petrolífera. As descobertas iniciais referem-se a jazidas localizadas a aproximadamente 300 km da costa brasileira, situadas entre o Espírito Santo e Santa Catarina, abaixo de cerca de 2.000 m de água e 5.000 m de rocha e sal. O potencial seria superior a 70 bilhões de barris de petróleo de boa qualidade. D Rene Toedter é advogado da Andersen Ballão Advocacia. Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (2009), é especialista em Sociologia Política, da Universidade Federal do Paraná (200809), e em Processo Civil, pelo Instituto de Direito Romeu Bacellar (2007). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2006), é professor nas Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil). 138 TN Petróleo 86 iante dessa situação, foram encaminhados quatro projetos de lei (Projetos de Lei n. 5.938/2009, 5.939/2009, 5.940/2009 e 5.941/2009) ao Congresso Nacional com a intenção de alterar a legislação petrolífera nacional e com isto garantir uma melhora quanto ao aproveitamento das jazidas do pré-sal. Todos os referidos projetos – após intensos debates – foram convertidos em lei durante o ano de 2010. O primeiro projeto aprovado (Projeto de Lei n. 5.941/2009 que se tornou a Lei n. 12.276/2010) autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras o desenvolvimento das atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural nas áreas não concedidas do pré-sal. A partir desta premissa, houve a capitalização da Petrobras, o que apenas se encerrou em 24 de setembro de 2010, e garantiu uma arrecadação de cerca de R$ 120 bilhões, dos quais R$ 74,8 bilhões provenientes da União. Estes recursos garantem o cumprimento do plano de investimentos da Petrobras para a exploração de petróleo nas jazidas do pré-sal até 2014. O segundo projeto aprovado (Projeto de Lei n. 5.939/2009 que se tornou a Lei n. 12.304/2010) autorizou o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) vinculada ao Ministério das Minas e Energia. A PPSA não possui funções de execução, mas gestão de todos os contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério das Minas e Energia. Por sua vez, o Projeto de Lei n. 5.938/2009, cujo eixo central era a mudança do regime de exploração das jazidas do pré-sal foi votado em conjunto com o Projeto de Lei n. 5.940/2009, que propunha a criação do Fundo Social formado a partir dos recursos obtidos com a exploração das jazidas do pré-sal, e foram consolidados na Lei n. 12.351/2010. Ilustração: Agência Petrobras A partir desta nova base legal, o regime de exploração e produção do petróleo e gás natural das reservas do pré-sal passa do questionável (inclusive sob a ótica constitucional!) modelo de contrato de concessão para o contrato de partilha de produção. Apesar de todos os esforços do legislador em aprimorar a base legal sobre o tema petrolífero, um assunto ainda carece de maiores debates e, principalmente, de maiores iniciativas de revisão: os critérios para demarcação do mar territorial brasileiro e consequente redistribuição dos royalties do pré-sal. A Lei n. 7.525/1986 é a que hoje dispõe sobre os critérios técnicos sobre o tema. Para tanto, procede a divisão do mar a partir da costa em linhas ortogonais imaginárias em ângulo reto até o fim do mar brasileiro, que convergem para um único ponto, afastado e abaixo no sentido sul das reservas petrolíferas do pré-sal. O critério se mostra precipitado para dispor sobre uma ampla costa marítima, com consideráveis irregularidades geográficas e reentrâncias. Tanto que por estes critérios, os estados do Paraná e Piauí são os mais prejudicados. O momento é de discussão e revisão legislativa com a finalidade de fixar um novo marco regulatório que se alicerce sobre o regime da partilha, com a intenção de proporcionar uma redistribuição mais equânime dos royalties provenientes do pré-sal. Em outubro do ano passado, começou a tramitar uma nova proposta de partilha dos royalties do petróleo de autoria do senador Wellington Dias (PT-PI). Trata-se do Projeto de Lei n. 338/2011, que pretendia a divisão entre todos os estados e municípios, produtores ou não, os royalties e participação especial, para o óleo extraído em mar. Após diversos debates, houve substituição da proposta por uma de autoria do senador Vital do Rego (PMDB-PB): Projeto de Lei n. 448/2011. O referido projeto trazia a sugestão de redefinição dos limites do mar territorial brasileiro, o que, a partir da perspectiva atual, beneficiaria São Paulo, Paraná e Santa Catarina. Isto, porque o projeto previa a delimitação do mar territorial brasileiro a partir de linhas horizontais paralelas, partindo dos limites da costa. Inclusive, este critério possui lastro em outros textos legais, como por exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a Lei n. 8.617/1993. A parcela do projeto que tratava sobre a nova divisão do mar territorial não foi aprovada no Senado, o restante da matéria foi remetido para análise da Câmara dos Deputados – sob o registro PL 2565/2011. Em fevereiro deste ano, o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS) optou por não criar uma comissão especial para analisar o projeto de lei, mas criou uma comissão de modalidade partidária, com cinco representantes de estados produtores e cinco representantes de estados não produtores. A comissão possuía prazo para apresentar proposta substitutiva ao projeto do senador Vital do Rego, entretanto, o impasse entre os integrantes da comissão ainda não permitiu qualquer desfecho. Na configuração vigente, por exemplo, o triângulo que define o mar territorial paranaense contém apenas um poço de petróleo, o Caravelas, o qual mesmo assim é reivindicado por Santa Catarina desde 1991. Por sua vez, a divisão por linhas retas incluiria no mar paranaense os campos de produção de Júpiter e Tupi. A alteração é bastante significativa! Com o objetivo de viabilização técnica-científica-jurídica dessa revisão da divisão do mar territorial, entidades como o Movimento Pró-Paraná, a Universidade Federal do Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Paraná, a Mineropar, a Associação Paranaense de Imprensa, dentre outras, trouxeram importantes e irrefutáveis fatos e estudos para conferir suporte à elaboração de um novo projeto de lei paralelo para uma nova demarcação que corrija os erros da atual. Os envolvidos também não descartam a possibilidade de eventual medida judicial junto ao Supremo Tribunal Federal e à Corte Internacional, reivindicando uma nova demarcação, agora sim a partir de paralelas que não se cruzem. TN Petróleo 86 139