DIREITO CIVIL
ALIMENTOS
Atualizado em 27/10/2015
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Direito Civil
Aula Professor André Barros
1
União Estável:
1. Conceito:
Art. 1.723, CC: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
União estável é a relação pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o
objetivo de constituir entidade familiar.
Diversamente do casamento, que depende de solenidade para a sua constituição
(celebração + registro), a união estável é um fato público e não depende de qualquer
solenidade.
Obs.: No estado de São Paulo, além da possibilidade de converter a união estável em
casamento mediante registro (livro B), também é possível registrar a união estável (livro
E).
2. Evolução histórica:
Código Civil de 1916: não previa o instituto da união estável, que era tratada como
concubinato. Concubinato puro era a relação entre pessoas não impedidas para o
casamento (equivale atualmente à união estável). Concubinato impuro era a relação entre
pessoas impedidas (equivale atualmente ao concubinato).
Constituição Federal de 1988: inovou ao reconhecer a união estável como entidade
familiar, mas não a equiparou ao casamento. Abriu a possibilidade de a união estável ser
regulamentada por lei.
Lei 8.971/94: ampliou os direitos do companheiro (sucessão, alimentos etc), instituiu o
direito de usufruto ao companheiro sobrevivente (sobre a metade dos bens) exigia prazo
mínimo de convivência de 5 anos ou a procriação para reconhecimento da união estável.
Lei 9.278/96: retirou o prazo de 5 anos para o reconhecimento da união estável e a
exigência de procriação. Possibilitou o reconhecimento da união estável em caso de
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separação de fato. Estabeleceu presunção de que os bens adquiridos na constância na
união estável são frutos do esforço comum. Estabeleceu a competência das varas da
família para as ações referente à união estável. Instituiu a favor do companheiro o direito
real de habitação.
Código Civil de 2002: inovou ao regulamentar a união estável se comparado ao CC/1916.
Inovou também ao estabelecer regras distintas a respeito da sucessão dos companheiros.
Foi omisso quanto ao direito real de habitação dos companheiros.
STF (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ): inovou ao reconhecer a união estável entre pessoas do
mesmo sexo, deferindo todos os direitos e deveres da união estável entre pessoas de sexo
diferente, inclusive a possibilidade de conversão em casamento. Dois meses depois, o STJ
reconheceu a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo (de forma direta
ou por conversão da união estável). Em 2013, o CNJ baixou a Resolução 175
regulamentando o casamento e a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
3.
a)
b)
c)
Requisitos para a caracterização da união estável:
Publicidade: a relação deve ser pública, isto é, perante a sociedade.
Continuidade: a relação deve ser ininterrupta (estável).
Durabilidade: a relação deve ser duradoura, cabendo ao juiz reconhecer o
conteúdo deste conceito jurídico indeterminado. Não tem cabimento exigir nos
dias atuais prazo mínimo de 5 anos.
d) Objetivo: estabelecer/constituir família. No namoro, há um simples objetivo/sonho
de constituir família. Na união estável, o objetivo está sendo colocado em prática.
Questão: A coabitação e a procriação são requisitos para o reconhecimento da união
estável?
A coabitação e a procriação são fortes indícios da união estável, mas não são considerados
requisitos. Para alguns autores, são requisitos dispensáveis (elementos acidentais).
Súmula 382, STF: A vida em comum sob o mesmo teto, “more uxorio”, não é indispensável
à caracterização do concubinato.
Questão: A exclusividade é um requisito para a caracterização da união estável?
1ª Corrente: defende que a exclusividade não é requisito e que ambas/todas as relações
paralelas devem ser tratadas como uniões estáveis (Maria Berenice Dias).
2ª Corrente: defende que nenhuma das relações deve ser reconhecida como união estável
(faltaria lealdade dentro das relações). Maria Helena Diniz. Esta é a orientação que tem
prevalecido no STJ.
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3ª Corrente: defende que a exclusividade é um requisito, mas deve ser reconhecida como
união estável a primeira relação, e a posterior como concubinato ou aplicando as regras
do casamento putativo (união estável putativa – válida até o momento da ciência do
concubino). Rolf Madaleno.
Questão: Quem pode constituir união estável?
A união estável pode ser constituída pelas pessoas que não estão impedidas de casar
(solteiros, divorciados, viúvos ou casamento invalidado) e também pelos separados de
fato e separados de direito/jurídica (judicial ou extrajudicial).
Questão: O incapaz pode constituir união estável?
Deve ser feita uma analogia ao casamento para responder essa indagação: em caso de
incapacidade absoluta (excepcionado a menoridade – art. 3º, I, CC) a união estável não
pode ser reconhecida (ausência de discernimento). Em caso de incapacidade relativa, a
união estável pode ser reconhecida.
4. Regime de Bens:
Assim como ocorre no casamento, na união estável os companheiros, em regra, podem
escolher o regime de bens que será aplicado. A escolha é feita mediante simples contrato
de convivência que, diversamente do pacto antenupcial, independe de solenidade ou de
registro. O contrato de convivência não depende de escritura pública e nem de registro
para ser válido e eficaz entre os companheiros. Para ter eficácia perante terceiros,
recomenda-se a escritura pública e/ou registro.
Art. 1.725, CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Questão: Qual o sentido da expressão “no que couber” presente no artigo 1.725, CC?
Na falta de contrato escrito, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens à
união estável, mas o legislador restringiu os seus efeitos com a expressão “no que
couber”- art. 1.725, CC.
Questão: É necessária a vênia do companheiro para a prática dos atos previstos no artigo
1.647, CC?
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No STJ, tem prevalecido a orientação de que não deve ser exigida vênia do companheiro
na prática dos atos previstos no art. 1647, CC (venda de bem imóvel, concessão de fiança
ou de direito real de garantia etc).
Questão: Causas suspensivas do casamento são aplicáveis à união estável?
A doutrina majoritária defende que as causas suspensivas não devem ser aplicadas à
união estável, entretanto há decisões do STJ reconhecendo a sua aplicabilidade. Também
há decisão do STJ reconhecendo a imposição do regime da separação de bens a quem
contrair união estável com mais de 70 anos (art. 1641, II, CC).
Questão: Qual a diferença entre contrato de convivência e contrato de namoro?
O contrato de namoro é celebrado com o objetivo de afastar o reconhecimento da união
estável. Por representar fraude à lei imperativa, deve ser considerado NULO – art. 166, CC.
O contrato representa um exemplo de exercício inadmissível da autonomia privada.
5. Direito real de habitação:
A orientação atual do STJ é no sentido de que o companheiro também te direito real de
habitação.
Enunciado 117, CJF: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja
por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278/96, seja em razão da interpretação
analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, “caput”, da CF/88.
Alimentos:
1. Conceito:
São prestações devidas a quem não consegue se manter com seu próprio patrimônio.
Pode ter origem nas relações de parentesco ou no casamento ou união estável.
Atenção: Durante a menoridade, o fundamento dos alimentos é o poder familiar
(autoridade parental). Após, o fundamento é sempre o princípio da solidariedade familiar.
É por essa razão que, mesmo após a maioridade dos filhos, não cessa automaticamente o
dever alimentar. Se os pais desejarem parar de pagar os alimentos, devem ingressar com
ação de exoneração do dever alimentar.
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2. Classificação dos alimentos quanto à natureza ou extensão:
2.1.
Alimentos civis (ou côngruos): são aqueles voltados
a garantir a manutenção do padrão de vida do alimentando. Seu objetivo é manter
o “status quo ante”. Em regra, são devidos alimentos civis na dissolução do
casamento ou da união estável.
2.2.
Alimentos naturais (indispensáveis ou necessários):
são aqueles que devem garantir um mínimo indispensável para a sobrevivência
digna do ser humano. Compreende alimentação, moradia, vestuário, saúde etc.
Obs.: O cônjuge considerado culpado apenas pode pleitear alimentos necessários.
Trata-se de uma sanção. Além disso, o cônjuge culpado somente pode pleitear
alimentos do cônjuge inocente se não tiver parentes (ascendentes, descendentes ou
colaterais de segundo grau – irmãos) em condição de sustentá-lo.
3. Classificação dos alimentos quanto à finalidade ou determinação judicial:
3.1.
Alimentos Definitivos (regulares): são aqueles de
caráter permanente fixados por acordo homologado ou por sentença com trânsito
em julgado. A expressão “definitivo” é utilizada apenas em contraposição a
“provisórios” ou “provisionais”, pois toda decisão de alimentos pode ser revista no
futuro.
3.2.
Alimentos provisórios: são aqueles previstos no art.
4º, Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) e que devem ser fixados pelo juiz de imediato
quando do despacho da petição inicial da ação de alimentos que segue o rito
especial.
Se você tem prova pré-constituída (do parentesco, do casamento ou da união
estável), você ingressa com a chamada ação de alimentos (que segue o rito
especial) – aqui temos os alimentos provisórios (dica para memorizar: provisóRios
têm registro = prova pré-constituída). Se você não tem prova pré-constituída, você
tem que entrar com outra ação cumulada com o pedido de alimentos (exemplo:
ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos; ação de
reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos) – segue o
rito ordinário – aqui temos os alimentos provisionais (dica para memorizar:
provisioNais não têm registro = não têm prova pré-constituída.
3.3.
Alimentos Provisionais (“ad litem” ou alimenta “in
litem”): são aqueles fixados provisoriamente em qualquer ação que não siga o rito
especial da lei de alimentos.
4. Características da obrigação alimentar:
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a) Transmissibilidade: art. 1.700, CC. Apenas a obrigação alimentar é transmissível
(morte). O direito a alimentos é intransmissível, pois é personalíssimo.
Cuidado: é clássica a pegadinha confundindo a obrigação alimentar com o
direito a alimentos!
b) Divisibilidade: A obrigação alimentar é, em regra, divisível entre os
responsáveis (pais, avós, filhos etc). Excepcionalmente, o legislador estabelece
a solidariedade (exemplo: a favor do idoso – Estatuto do Idoso).
c) Reciprocidade: A obrigação alimentar é sempre recíproca entre os parentes e
entre os cônjuges e companheiros. No direito brasileiro, não existe obrigação
alimentar unilateral.
Questão: Qual é a ordem do dever alimentar entre os parentes?
1º: os ascendentes (os mais próximos excluem os mais remotos);
2º: os descendentes (os mais próximos excluem os mais remotos);
3º: os colaterais de 2º grau – irmãos (unilaterais ou bilaterais. Obrigação dobrada dos
bilaterais).
Atenção: O STJ tem decidido que o dever não pode ser estendido a outros colaterais de 3º
ou 4º grau (tios, sobrinhos, primos, tio-avô e sobrinho-neto). Isso porque a obrigação
alimentar só decorre de lei e não há previsão legal nesse sentido (a lei só prevê até o 2º
grau).
d) Mutabilidade: a qualquer momento, a obrigação alimentar pode ser alterada.
5. Características do direito a alimentos:
a) Direito da personalidade: é direito da personalidade, pois protege a
integridade do ser humano. Por essa razão, também é considerado um direito
personalíssimo (“intuitu personae”).
b) Intransmissível: não existe cessão nem sucessão de direito a alimentos.
c) Incompensável: não pode ser objeto de compensação com outras dívidas.
d) Irrenunciável: o entendimento do STJ é de que a irrenunciabilidade prevista no
CC é restrita aos alimentos devidos em relação ao parentesco. Quanto ao
casamento e a união estável, o entendimento é pela renunciabilidade.
e) Imprescritibilidade: o direito a alimentos é imprescritível por ser direito da
personalidade, isto significa que qualquer pessoa pode pedir alimentos em
qualquer momento da vida (do presente para o futuro). Não existe direito a
alimentos pretéritos. Contudo, após haver determinação de pagar os
alimentos, os alimentos vencidos e não pagos prescrevem no prazo de dois
anos (art. 206, §2º, CC) – prescrição parcelar (conta do presente para o
passado).
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Questão: O que são alimentos transitórios?
É uma nova orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que os alimentos
devidos em razão de casamento ou de união estável devem ser deferidos por um tempo
até a outra parte ser inserida ou reinserida no mercado de trabalho. Apenas em caso de
idade avançada ou de condições de saúde complexas é que os alimentos devem ser
devidos de forma não transitória.
Aos autores não referenciados, todos os direitos reservados.
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