DIREITO CIVIL ALIMENTOS Atualizado em 27/10/2015 Este material é disponibilizado de forma gratuita no site www.planejeepasse.com.br (Venda proibida) Direito Civil Aula Professor André Barros 1 União Estável: 1. Conceito: Art. 1.723, CC: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. União estável é a relação pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir entidade familiar. Diversamente do casamento, que depende de solenidade para a sua constituição (celebração + registro), a união estável é um fato público e não depende de qualquer solenidade. Obs.: No estado de São Paulo, além da possibilidade de converter a união estável em casamento mediante registro (livro B), também é possível registrar a união estável (livro E). 2. Evolução histórica: Código Civil de 1916: não previa o instituto da união estável, que era tratada como concubinato. Concubinato puro era a relação entre pessoas não impedidas para o casamento (equivale atualmente à união estável). Concubinato impuro era a relação entre pessoas impedidas (equivale atualmente ao concubinato). Constituição Federal de 1988: inovou ao reconhecer a união estável como entidade familiar, mas não a equiparou ao casamento. Abriu a possibilidade de a união estável ser regulamentada por lei. Lei 8.971/94: ampliou os direitos do companheiro (sucessão, alimentos etc), instituiu o direito de usufruto ao companheiro sobrevivente (sobre a metade dos bens) exigia prazo mínimo de convivência de 5 anos ou a procriação para reconhecimento da união estável. Lei 9.278/96: retirou o prazo de 5 anos para o reconhecimento da união estável e a exigência de procriação. Possibilitou o reconhecimento da união estável em caso de Este material é disponibilizado de forma gratuita no site www.planejeepasse.com.br (Venda proibida) separação de fato. Estabeleceu presunção de que os bens adquiridos na constância na união estável são frutos do esforço comum. Estabeleceu a competência das varas da família para as ações referente à união estável. Instituiu a favor do companheiro o direito real de habitação. Código Civil de 2002: inovou ao regulamentar a união estável se comparado ao CC/1916. Inovou também ao estabelecer regras distintas a respeito da sucessão dos companheiros. Foi omisso quanto ao direito real de habitação dos companheiros. STF (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ): inovou ao reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, deferindo todos os direitos e deveres da união estável entre pessoas de sexo diferente, inclusive a possibilidade de conversão em casamento. Dois meses depois, o STJ reconheceu a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo (de forma direta ou por conversão da união estável). Em 2013, o CNJ baixou a Resolução 175 regulamentando o casamento e a união estável entre pessoas do mesmo sexo. 3. a) b) c) Requisitos para a caracterização da união estável: Publicidade: a relação deve ser pública, isto é, perante a sociedade. Continuidade: a relação deve ser ininterrupta (estável). Durabilidade: a relação deve ser duradoura, cabendo ao juiz reconhecer o conteúdo deste conceito jurídico indeterminado. Não tem cabimento exigir nos dias atuais prazo mínimo de 5 anos. d) Objetivo: estabelecer/constituir família. No namoro, há um simples objetivo/sonho de constituir família. Na união estável, o objetivo está sendo colocado em prática. Questão: A coabitação e a procriação são requisitos para o reconhecimento da união estável? A coabitação e a procriação são fortes indícios da união estável, mas não são considerados requisitos. Para alguns autores, são requisitos dispensáveis (elementos acidentais). Súmula 382, STF: A vida em comum sob o mesmo teto, “more uxorio”, não é indispensável à caracterização do concubinato. Questão: A exclusividade é um requisito para a caracterização da união estável? 1ª Corrente: defende que a exclusividade não é requisito e que ambas/todas as relações paralelas devem ser tratadas como uniões estáveis (Maria Berenice Dias). 2ª Corrente: defende que nenhuma das relações deve ser reconhecida como união estável (faltaria lealdade dentro das relações). Maria Helena Diniz. Esta é a orientação que tem prevalecido no STJ. Este material é disponibilizado de forma gratuita no site www.planejeepasse.com.br (Venda proibida) 3ª Corrente: defende que a exclusividade é um requisito, mas deve ser reconhecida como união estável a primeira relação, e a posterior como concubinato ou aplicando as regras do casamento putativo (união estável putativa – válida até o momento da ciência do concubino). Rolf Madaleno. Questão: Quem pode constituir união estável? A união estável pode ser constituída pelas pessoas que não estão impedidas de casar (solteiros, divorciados, viúvos ou casamento invalidado) e também pelos separados de fato e separados de direito/jurídica (judicial ou extrajudicial). Questão: O incapaz pode constituir união estável? Deve ser feita uma analogia ao casamento para responder essa indagação: em caso de incapacidade absoluta (excepcionado a menoridade – art. 3º, I, CC) a união estável não pode ser reconhecida (ausência de discernimento). Em caso de incapacidade relativa, a união estável pode ser reconhecida. 4. Regime de Bens: Assim como ocorre no casamento, na união estável os companheiros, em regra, podem escolher o regime de bens que será aplicado. A escolha é feita mediante simples contrato de convivência que, diversamente do pacto antenupcial, independe de solenidade ou de registro. O contrato de convivência não depende de escritura pública e nem de registro para ser válido e eficaz entre os companheiros. Para ter eficácia perante terceiros, recomenda-se a escritura pública e/ou registro. Art. 1.725, CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. Questão: Qual o sentido da expressão “no que couber” presente no artigo 1.725, CC? Na falta de contrato escrito, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens à união estável, mas o legislador restringiu os seus efeitos com a expressão “no que couber”- art. 1.725, CC. Questão: É necessária a vênia do companheiro para a prática dos atos previstos no artigo 1.647, CC? Este material é disponibilizado de forma gratuita no site www.planejeepasse.com.br (Venda proibida) No STJ, tem prevalecido a orientação de que não deve ser exigida vênia do companheiro na prática dos atos previstos no art. 1647, CC (venda de bem imóvel, concessão de fiança ou de direito real de garantia etc). Questão: Causas suspensivas do casamento são aplicáveis à união estável? A doutrina majoritária defende que as causas suspensivas não devem ser aplicadas à união estável, entretanto há decisões do STJ reconhecendo a sua aplicabilidade. Também há decisão do STJ reconhecendo a imposição do regime da separação de bens a quem contrair união estável com mais de 70 anos (art. 1641, II, CC). Questão: Qual a diferença entre contrato de convivência e contrato de namoro? O contrato de namoro é celebrado com o objetivo de afastar o reconhecimento da união estável. Por representar fraude à lei imperativa, deve ser considerado NULO – art. 166, CC. O contrato representa um exemplo de exercício inadmissível da autonomia privada. 5. Direito real de habitação: A orientação atual do STJ é no sentido de que o companheiro também te direito real de habitação. Enunciado 117, CJF: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, “caput”, da CF/88. Alimentos: 1. Conceito: São prestações devidas a quem não consegue se manter com seu próprio patrimônio. Pode ter origem nas relações de parentesco ou no casamento ou união estável. Atenção: Durante a menoridade, o fundamento dos alimentos é o poder familiar (autoridade parental). Após, o fundamento é sempre o princípio da solidariedade familiar. É por essa razão que, mesmo após a maioridade dos filhos, não cessa automaticamente o dever alimentar. Se os pais desejarem parar de pagar os alimentos, devem ingressar com ação de exoneração do dever alimentar. Este material é disponibilizado de forma gratuita no site www.planejeepasse.com.br (Venda proibida) 2. Classificação dos alimentos quanto à natureza ou extensão: 2.1. Alimentos civis (ou côngruos): são aqueles voltados a garantir a manutenção do padrão de vida do alimentando. Seu objetivo é manter o “status quo ante”. Em regra, são devidos alimentos civis na dissolução do casamento ou da união estável. 2.2. Alimentos naturais (indispensáveis ou necessários): são aqueles que devem garantir um mínimo indispensável para a sobrevivência digna do ser humano. Compreende alimentação, moradia, vestuário, saúde etc. Obs.: O cônjuge considerado culpado apenas pode pleitear alimentos necessários. Trata-se de uma sanção. Além disso, o cônjuge culpado somente pode pleitear alimentos do cônjuge inocente se não tiver parentes (ascendentes, descendentes ou colaterais de segundo grau – irmãos) em condição de sustentá-lo. 3. Classificação dos alimentos quanto à finalidade ou determinação judicial: 3.1. Alimentos Definitivos (regulares): são aqueles de caráter permanente fixados por acordo homologado ou por sentença com trânsito em julgado. A expressão “definitivo” é utilizada apenas em contraposição a “provisórios” ou “provisionais”, pois toda decisão de alimentos pode ser revista no futuro. 3.2. Alimentos provisórios: são aqueles previstos no art. 4º, Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) e que devem ser fixados pelo juiz de imediato quando do despacho da petição inicial da ação de alimentos que segue o rito especial. Se você tem prova pré-constituída (do parentesco, do casamento ou da união estável), você ingressa com a chamada ação de alimentos (que segue o rito especial) – aqui temos os alimentos provisórios (dica para memorizar: provisóRios têm registro = prova pré-constituída). Se você não tem prova pré-constituída, você tem que entrar com outra ação cumulada com o pedido de alimentos (exemplo: ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos; ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos) – segue o rito ordinário – aqui temos os alimentos provisionais (dica para memorizar: provisioNais não têm registro = não têm prova pré-constituída. 3.3. Alimentos Provisionais (“ad litem” ou alimenta “in litem”): são aqueles fixados provisoriamente em qualquer ação que não siga o rito especial da lei de alimentos. 4. Características da obrigação alimentar: Este material é disponibilizado de forma gratuita no site www.planejeepasse.com.br (Venda proibida) a) Transmissibilidade: art. 1.700, CC. Apenas a obrigação alimentar é transmissível (morte). O direito a alimentos é intransmissível, pois é personalíssimo. Cuidado: é clássica a pegadinha confundindo a obrigação alimentar com o direito a alimentos! b) Divisibilidade: A obrigação alimentar é, em regra, divisível entre os responsáveis (pais, avós, filhos etc). Excepcionalmente, o legislador estabelece a solidariedade (exemplo: a favor do idoso – Estatuto do Idoso). c) Reciprocidade: A obrigação alimentar é sempre recíproca entre os parentes e entre os cônjuges e companheiros. No direito brasileiro, não existe obrigação alimentar unilateral. Questão: Qual é a ordem do dever alimentar entre os parentes? 1º: os ascendentes (os mais próximos excluem os mais remotos); 2º: os descendentes (os mais próximos excluem os mais remotos); 3º: os colaterais de 2º grau – irmãos (unilaterais ou bilaterais. Obrigação dobrada dos bilaterais). Atenção: O STJ tem decidido que o dever não pode ser estendido a outros colaterais de 3º ou 4º grau (tios, sobrinhos, primos, tio-avô e sobrinho-neto). Isso porque a obrigação alimentar só decorre de lei e não há previsão legal nesse sentido (a lei só prevê até o 2º grau). d) Mutabilidade: a qualquer momento, a obrigação alimentar pode ser alterada. 5. Características do direito a alimentos: a) Direito da personalidade: é direito da personalidade, pois protege a integridade do ser humano. Por essa razão, também é considerado um direito personalíssimo (“intuitu personae”). b) Intransmissível: não existe cessão nem sucessão de direito a alimentos. c) Incompensável: não pode ser objeto de compensação com outras dívidas. d) Irrenunciável: o entendimento do STJ é de que a irrenunciabilidade prevista no CC é restrita aos alimentos devidos em relação ao parentesco. Quanto ao casamento e a união estável, o entendimento é pela renunciabilidade. e) Imprescritibilidade: o direito a alimentos é imprescritível por ser direito da personalidade, isto significa que qualquer pessoa pode pedir alimentos em qualquer momento da vida (do presente para o futuro). Não existe direito a alimentos pretéritos. Contudo, após haver determinação de pagar os alimentos, os alimentos vencidos e não pagos prescrevem no prazo de dois anos (art. 206, §2º, CC) – prescrição parcelar (conta do presente para o passado). Este material é disponibilizado de forma gratuita no site www.planejeepasse.com.br (Venda proibida) Questão: O que são alimentos transitórios? É uma nova orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que os alimentos devidos em razão de casamento ou de união estável devem ser deferidos por um tempo até a outra parte ser inserida ou reinserida no mercado de trabalho. Apenas em caso de idade avançada ou de condições de saúde complexas é que os alimentos devem ser devidos de forma não transitória. Aos autores não referenciados, todos os direitos reservados. Este material é disponibilizado de forma gratuita no site www.planejeepasse.com.br (Venda proibida)