DECRETO Nº ( ), DE ( ) DE DEZEMBRO DE 2012. Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder indulto aos condenados em condições de merecê-lo e que já assimilaram adequadamente a terapêutica prisional, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, proporcionando-lhe oportunidades para sua harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal, Justificativa: o indulto, por tradição e concepção jurídica, é benefício de exceção e, destarte, deve se destinar aos sentenciados que já assimilaram a terapia da execução penal. Deve haver, pois, uma situação que indique ser desnecessário o cumprimento do restante da pena. Nesse contexto, para que o benefício não reste desvirtuado, mister se faz que sua concessão seja limitada aos condenados em condições de retornar ao convívio social. Libertando-se aqueles que não apresentarem sinais de recuperação, corre-se o risco de aumentar o índice de reincidência delitiva. DECRETA: Art. 1o É concedido indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidente; (sugestão de alteração para esta redação) Justificativa: restabelecimento do limite de pena previsto no Decreto de Indulto de 2006, com o fim de abranger crimes que, a despeito de não equiparados a hediondos, são consentâneos, por sua gravidade, com a restrição imposta. Demais disso, essa opção atende aos anseios crescentes da sociedade no combate à criminalidade de maior gravidade, extirpando-se a sensação de impunidade. VII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho com deficiência mental ou física ou menor de quatorze anos, cujos cuidados dela necessite; (sugestão de alteração para esta redação) Justificativa: restabelecimento do limite de idade previsto no Decreto de Indulto de 2007, haja vista que o Código Penal, em diversos dispositivos, estabelece a presunção de vulnerabilidade a favor dos menores de quatorze anos. Nesse passo, a 1 recente Lei nº 12.015/09, que alterou o Título VI do Código Penal Brasileiro (“Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”), estabeleceu tratamento diferenciado aos crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos. O critério, pois, é objetivo e admitido por todo o sistema. A título ilustrativo: Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (...) XII - submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação. (sugestão de supressão total deste inciso) Justificativa: A medida de segurança, de acordo com a lógica do sistema previsto no Código Penal Brasileiro, deve perdurar por tempo indeterminado, enquanto não for constatada a cessação da periculosidade. Nesse contexto, mostra-se temerária a concessão de indulto àqueles que ainda necessitam de tratamento e que se mostram perigosos à coletividade. Ademais, os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico são os únicos locais estruturados e com servidores habilitados para manter em segurança referidos pacientes. Ao viabilizar a interrupção deste tratamento porque o paciente está internado há muito tempo, o decreto acaba prejudicando o tratamento do paciente e o coloca em situação de risco, assim como também qualquer outra pessoa que deva lidar com referida pessoa e, em especial, a sociedade. § 1º Para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada à avaliação do juiz, que se valerá de todos os meios disponíveis, inclusive o exame criminológico ou equivalente, a fim de aquilatar as condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.(sugestão de inclusão deste parágrafo) Justificativa: o indulto é ato discricionário do Presidente da República, cuja extensão cabe a ele definir, podendo excluir do âmbito da concessão infrações que lhe pareçam incompatíveis com o favor, assim como impor condições para a outorga do benefício. No entanto, deve ser levado em consideração se o condenado possui condições pessoais favoráveis à antecipação de sua reinserção no meio social. Nesse desiderato, é recomendável que o Presidente da República imponha a realização do exame criminológico para a concessão do indulto a autores de crimes praticados com violência ou grave ameaça, com a finalidade de não se criar uma brecha legal para a libertação automática de criminosos perigosos. 2 Em que pese a Lei nº 10.792/2003 ter excluído do artigo 112, da Lei de Execução Penal, a expressa necessidade de realização do exame criminológico, para fins de progressão de regime, os Tribunais Superiores têm entendido que, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem, poderá o juiz da execução exigir sua realização motivadamente (HC 85963 - 03/10/2006 – 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello; HC 88052 - 04/04/2006 – 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello; Ag. Reg. no Habeas Corpus 87539 - 25/04/2006 – 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 510328 - 17/10/2006 – 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 86951 - 07/03/2006 – Rel. Min. Ellen Gracie; HC 86631 - 05/09/2006 – 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Reza o § 2º, do artigo 112, que a concessão do indulto seguirá procedimento idêntico ao da progressão de regime. Desse modo e, levando-se em conta que o indulto tem o condão de extinguir a punibilidade, com maior razão se aplicaria, conforme o caso sub examine, a necessidade de realização do exame criminológico para sua concessão. § 2º A concessão do indulto fica condicionada à efetiva reparação do dano ou à comprovação da impossibilidade de fazê-lo. (sugestão de inclusão deste parágrafo) Justificativa: a reparação do dano, ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, é requisito para a concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 83, inciso IV, do Código Penal, sendo conveniente que tal exigência também se aplique à concessão do indulto. Trata-se de uma forma de proteger e resguardar os interesses e direitos da vítima, minimizando os prejuízos sofridos. Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados: I – reincidentes específicos por qualquer dos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa. (sugestão de inclusão deste inciso) Justificativa: Acresceu-se o inciso I por necessidades lógicas e processuais. Em decretos anteriores já foi prevista tal vedação, a qual ainda se faz necessária, pois não condiz com a finalidade do indulto conceder perdão a condenado reincidente que esteja com a sua situação processual indefinida e sujeito a novas condenações por crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa ou hediondos. §3º Aos condenados pelo delito do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, conceder-seá indulto e comutação da pena. (sugestão de supressão total deste parágrafo). 3 Justificativa: A Lei Federal nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) proíbe expressamente em seu art. 2º, inciso I, a concessão de indulto: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; Trata-se de uma vedação legal expressa da concessão do benefício a condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, seja qual for a sua modalidade. A proibição é genérica. Sabidamente, o decreto tem hierarquia inferior à lei e não pode contra ela dispor. Por mais que a Constituição Federal, em seu art. 84, atribua ao Presidente da República, dentro de seu poder discricionário, extinguir ou comutar penas, sua atuação não pode ir além das balizas impostas pela Lei. O decreto que institui o indulto natalino não se constitui num ato normativo do Presidente da República no exercício da função atípica do Poder Executivo de legislar. Trata-se, na verdade, de um ato administrativo discricionário, ou seja, vinculado à observância da supremacia das leis vigentes em nosso ordenamento. Assim, o decreto presidencial em referência, por sua natureza jurídica de regulamento, não pode inovar a norma legal vigente. Nesse sentido, mostram-se oportunas as lições de Celso Antônio Bandeira de Melo: No Brasil, entre a lei e o regulamento não existe diferença apenas quanto à origem. Não é tão-só o fato de uma provir do Legislativo e outro do Executivo o que os aparta. Também não é apenas a posição de supremacia da lei sobre o regulamento que o discrimina. Esta característica faz com que o regulamento não possa contrariar a lei e firma seu caráter subordinado em relação à ela, mas não basta para esgotar a disceptação entre ambos no Direito Brasileiro. Há outro ponto diferencial e que possui relevo máximo e consiste em que – conforme a averbação precisa do Prof. O. A. Bandeira de Mello – só a lei inova em caráter inicial na ordem jurídica. A distinção deles segundo a matéria, diz o citado mestre, “está em que a lei inova originalmente na ordem jurídica, enquanto o regulamento não a altera (...). É fonte primária do Direito, ao 4 passo que o regulamento é força secundária, inferior”.1 Conclui o nobre doutrinador, citando Pontes de Miranda, que: “Se o regulamento cria direitos ou obrigações novas, estranhos à lei, ou faz reviver direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações ou exceções, que a lei apagou, é inconstitucional. Por exemplo: se faz exemplificativo o que é taxativo, ou vice versa. Tampouco pode ele limitar, ou ampliar direitos, deveres, pretensões, obrigações ou exceções à proibição, salvo se estão implícitas. Nem ordenar o que a lei não ordena. (...) Nenhum princípio novo, ou diferente, de direito material se lhe pode introduzir. Em consequência disso, não fixa, nem diminui, nem eleva vencimentos, nem institui penas, emolumentos, taxas ou isenções. Vale dentro da Lei; fora da lei a que se reporta, ou das outras leis, não vale. (...). Sempre que no regulamento se insere o que se afasta, para mais ou para menos, da lei, é nulo, por ser contrária à lei a regra jurídica que se tentou embutir no sistema jurídico.” (...) É, pois, à lei, e não ao regulamento, que compete indicar as condições de aquisição ou restrição de direito.2 Portanto, o Decreto de Indulto não pode conceder o que a Lei Federal nº 8.072/90 proibiu, sob pena de mostrar-se ilegal. Ademais, como se não bastasse, além de ilegal, o decreto afigurar-seia inconstitucional. A própria Constituição da República cuida de forma diferenciada do crime de tráfico, dando-lhe tratamento mais rigoroso se comparado a outras infrações penais. A disciplina encontra-se estampada no art. 5º, inciso XLII, do Texto Constitucional: Art. 5º... (...) XLII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os 1 2 In. Curso de direito administrativo. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 326. Op. Cit. p. 337 5 executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Destacamos) Alguém pode dizer que a Constituição Federal, ao contrário da lei ordinária, não fez referência expressa ao termo “indulto”. Mencionou apenas as expressões anistia e graça. Por isso, então, não se poderia falar em inconstitucionalidade. Ledo engano. Sabe-se que a anistia, a graça e o indulto são institutos ensejadores da extinção da punibilidade previstos no art. 107, II, do Código Penal, compreensivo de atos de competência do Poder Legislativo – no caso da anistia -, ou do Poder Executivo – no caso do indulto e da graça -, dotados de eficácia extintiva da punibilidade de fatos criminosos.3 Segundo Juarez Cirino dos Santos4: A graça constitui ato de competência do Presidente da República, tem por objeto crimes comuns com sentença condenatória transitada em julgado, e por objetivo beneficiar pessoa determinada mediante a extinção ou a comutação da pena aplicada, corrigindo injustiças ou o rigor excessivo na aplicação da lei. O indulto constitui igualmente ato de competência do Presidente da República, tem por objeto crimes comuns e por objetivos beneficiar uma coletividade de condenados, selecionados pela natureza do crime realizado ou pela quantidade da pena aplicada, com exigências complementares facultativas, geralmente relacionadas ao cumprimento parcial da pena; finalmente, também tem por efeito extinguir ou comutar a pena aplicada – exceto no indulto sob condições, que possam ser recusadas pelo indultado. Na lição de Damásio Evangelista de Jesus5, a graça se distingue do indulto nos seguintes pontos: a) a graça é individual; o indulto coletivo; b) a graça (em regra) deve ser solicitada; o indulto é espontâneo. Complementa, ainda, o doutrinador que: Enquanto a anistia e o indulto têm o caráter de generalidade, incidindo sobre fatos e abrangendo uma generalidade de pessoas, a graça é individual, pois só atinge determinado criminoso.6 3 4 5 6 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal parte geral. Curitiba:Lumen Juris, 2008. p. 690. In: Direito penal parte geral. Curitiba:Lumen Juris, 2008. p. 692 In: Código Penal Anotado. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 338. Op. Cit. p. 338; 6 O instituto da graça, muito embora disposto expressamente no dispositivo constitucional acima transcrito, deve ser interpretado como um indulto individual. Como já elucidado, tanto a graça quanto o indulto são concedidos pelo Presidente da República. O art. 84, da Constituição Federal, que traz as suas atribuições, elenca, dentre outras, a de conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. É bem por isso, que a Lei de Execuções Penais, em capítulo próprio, tratou tão-somente da anistia e do indulto. Esta mesma lei, além do indulto coletivo (art. 192), prevê, em seu art. 188, o indulto o indulto individual, que poderá ser requerido pelo próprio condenado. Temos, portanto, que a graça e o indulto (quando individual – art. 188, da LEP), constituem-se o mesmo instituto. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci7, ao conceituar graça, exclama que : Cuida-se, apenas e tão-somente, de uma forma de indulto, por isso é considerado o indulto individual. Tanto é verdade que, dentro as atribuições do Presidente da República, previstas no art. 84, XII, da CF, está a possibilidade de conceder indulto, não se mencionando a graça. Não há necessidade, pois cuida-se do mesmo instituto. Assim, se a Constituição da República veda expressamente a concessão de graça aos condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é óbvia a conclusão de que esta vedação estende-se ao indulto, pois, como já salientado, cuida-se do mesmo instituto. O indulto é o mais e a graça é o menos. Quem proíbe o mais, evidentemente está proibindo também o menos. É justamente este motivo que sustenta a constitucionalidade o art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). A doutrina de Fernando Capez8 fundamenta que: A constituição é um texto genérico, e, por essa razão, não se exige preciosismo técnico em suas disposições. Quando o constituinte menciona o termo “graça”, o faz em seu sentido amplo (indulgência ou clemência sobreana), englobando, com isso, a “graça em sentido estrito” e o “indulto”. As lições de Guilherme de Sousa Nucci não destoam: 7 8 In: Leis penais e processuais comentadas. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 306. In: Curso de direito penal. Vol. 4. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 188. 7 A graça e o indulto não diferem, na essência: são formas de clemência, concedidas pelo Poder Executivo, a condenados criminalmente. Logo, ao proibir a graça, por um lapso, deixou o constituinte de se referir ao indulto, mas cabe, neste caso, a aplicação da interpretação extensiva. Onde se lê indulto, leia-se igualmente graça. (...) De toda forma, preferimos sustentar que tanto o indulto quanto a graça são, na essência, o mesmo instituto. Proibida a aplicação de um aos crimes hediondos e equiparados, automaticamente está vedada a aplicação do outro. Instado a manifestar-se por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal sedimentou posicionamento no sentido de que não se aplica o benefício do indulto aos crimes hediondos ou equiparados. Vejamos: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO-CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA I - Não cabe hábeas corpus contra ato normativo em tese. II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido.9 (Sem grifos no original) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo posicionamento: HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. INDULTO PARCIAL. 9 STF: HC 90364/MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 30-11-2007. 8 DECRETO 3.226/99. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a concessão da comutação da pena, espécie de indulto, a condenados pela prática do crime de homicídio qualificado, definido como hediondo. Inteligência dos arts. 2º, I, da Lei 8.072/90 e 7º, I, do Decreto 3.226/99. 2. Ordem denegada.10 Verifica-se, portanto, à luz da jurisprudência e da doutrina prevalente, que a concessão de indulto aos condenados pelo delito de tráfico com a redução de pena mencionada é contrário ao ordenamento constitucional e legal vigente. O decreto presidencial (art. 84, CF), ato administrativo formal, de competência privativa do Presidente da República, não possui o condão de inovar o ordenamento jurídico. Sua eficácia é adstrita aos limites impostos pelas normas constitucionais e legais vigentes, in casu, à vedação da concessão do benefício do indulto aos presos condenados pelos crimes hediondos e a eles equiparados. Reputamos válida a formulação de uma última sugestão, a saber: Os decretos de indulto estabeleciam a fixação de prazo para aperfeiçoamento do benefício, fixando em dois anos o período de prova para a demonstração de mérito. Assim, o sentenciado beneficiado com indulto deveria se manter por dois anos sem envolvimento em novos crimes para a obtenção de extinção das penas. É medida salutar fixar o prazo de prova para extinção de pena, eis que muitas vezes o benefício é concedido e logo após o beneficiado comete outro crime revelando desprezo pela oportunidade para antecipar sua ressocialização. São essas as considerações que entendemos adequadas no momento. 10 STJ: HC 70182/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 22/10/2007. 9 Valdir Vieira Rezende, 7º Promotor de Justiça das Execuções Criminais Criando vagas no sistema prisional - Decretos de Indulto/Comutação Perdão total ou parcial de penas – Benefício para condenados - Quando será beneficiada e protegida a sociedade? Indulto e comutação são benefícios concedidos por ato soberano, de atribuição privativa do Exmo. Sr. Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal), por meio do qual há o perdão total (indulto) ou parcial (comutação) da pena imposta a condenados. E, por tradição e costume, ao final de cada ano é expedido um Decreto Presidencial concedendo indulto e comutação de penas, com especificação de condições a serem observadas para tanto, bem como exigências a serem cumpridas. Os decretos de indulto e comutação rotineiramente estabelecem ser dever dos responsáveis pela custódia de condenados encaminhar aos Conselhos Penitenciários dos Estados expedientes para permitir que estes órgãos opinem sobre o deferimento ou não destes benefícios. Depois de lançado o parecer pelo Conselho Penitenciário, o procedimento é encaminhado ao Juízo das Execuções, sendo aberta vista dos autos ao Ministério Público e aos Defensores para manifestação e, finalmente, os Juízes de Direito decidirão sobre deferimento ou indeferimento do benefício. E, como mencionado, sendo ato soberano do Exmo. Sr. Presidente da República cabe a esta Exma. Autoridade estabelecer os requisitos para estes benefícios. Porém, não se pode esquecer que, embora seja um ato de soberania do Chefe do Poder Executivo, ele deve ser coerente com o sistema jurídico vigente e, mais ainda, com o microssistema do Direto Penal. Mais ainda, a Autoridade Executiva, como representante da população brasileira, a qual a elegeu, deve agir de acordo com o anseio maior do povo brasileiro agindo nos exatos termos daqueles a quem representa. A este respeito, cabe recordar os pensamentos de Thomas Hobbes (in Leviatã, obra de 1651) para quem a sociedade deveria viver tendo em mente a autoridade do Leviatã, que seria responsável por manter a ordem e assegurar o convívio social. Ideia utilizada por Jean-Jacques Rousseau para debater a respeito da autoridade do Soberano, esta responsável também por viabilizar o convívio social e assegurar a todos aquilo que seria o mais próximo de uma igualdade. Outrossim, este último pensador não deixou de considerar a viabilidade de alguém que se apresente rebelde ao convívio social e sendo infrutíferas as tentativas de sua recuperação e adequação à vida em sociedade poderia ser considerado inimigo do Estado e, nesta condição, deveria ser eliminado. Isto porque é preferível eliminar o inimigo do Estado a permitir que o Estado, responsável por assegurar a sobrevivência dos homens, pereça em detrimento de alguém rebelde à sociedade que integra (in Contrato social, obra de 1762). Destes pensamentos e debates surge o grande pensador Karl Marx que, utilizando a ideia de exploração do homem pelo homem, traz uma nova luz com sua teoria 10 sobre O Capital, quando aborda a relação entre o explorador do trabalho, conduzindo seu leitor a concordar com a necessidade de fazer preponderar o interesse do proletariado (obra de 1867). Cabe, enfim, recordar que a origem do pensamento deste último intelectual – Marx – nos remete à ideia de Rousseau para quem outro problema do convívio social foi o surgimento da propriedade e exploração do trabalho alheio (in Discurso sobre a origem e fundamentos da desigualdade entre os homens, de 1755), contudo, como mencionado anteriormente, mesmo Rousseau entendia que em algum momento a rebeldia do homem contra a sociedade exigia a intervenção do Soberano (para Rousseau) ou do Leviatã (para Hobbes) visando fazer preponderar o interesse maior da sociedade – bem comum - em detrimento do interesse individual ou particular. Daí, ao que parece, também a origem do princípio de direito administrativo e constitucional sobre a “Prevalência do interesse público em face do direito particular ou individual”. E, feita esta pequena introdução, a análise dos últimos decretos de indulto/comutação permite constar a seguinte evolução e situação: - até 2005 o indulto era condicional, ou seja, o condenado deveria passar por um período de prova de 24 meses depois de declarado o indulto; ou seja, o condenado permanecia por dois anos com a obrigação de não se envolver em novo crime (não poderia ser indiciado ou processado), sob pena de prorrogação do indulto até julgamento definitivo e, se condenado, cumprir a pena indultada (Decreto nº 5.620/2005, artigos 10 e 11); - a partir de 2006 o indulto passou a ser benefício irrevogável (Decreto nº 5.993/2006); - até 2007 o indulto era reservado às penas privativas de liberdade, devendo o condenado pagar a multa imposta na condenação após obtido o benefício (Decreto nº 6.294/2007); - a partir de 2008 passou a ser deferido indulto da multa para condenados que tenham cumprido penas privativas de liberdade anteriormente a 25 de dezembro sem quitar a pena pecuniária (Decreto nº 6.706/2008, artigo 1º, inciso VI); - ainda, a partir de 2008 passou a ser deferido indulto para sentenciados ao cumprimento de medida de segurança (medida imposta a inimputáveis); tendo como condição o paciente ter permanecido internado e/ou em tratamento ambulatorial por período de tempo igual à pena fixada ou ao máximo abstrato previsto na lei para o fato que motivou a internação ou tratamento (Decreto nº 6.706/2008, artigo 1º, inciso VIII); A partir de 2009, por meio do Decreto nº 7.409/2009, a situação se alterou bastante, surgiram várias inovações ampliando consideravelmente os benefícios, como se verifica a seguir: a) indulto para condenados a pena superior a oito anos, se cumprido em regime fechado ou semiaberto 1/3 (se primário) ou 1/2 (se reincidente) do total da pena, se tiver filho menor de 18 anos ou portador de deficiência mental, física ou auditiva que necessita dos cuidados do condenado (artigo 1º, inciso IV); 11 b) indulto para condenados a penas entre seis e doze anos que tenham cumprido 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente), estando em regime aberto ou semiaberto e usufruído cinco saídas temporárias (artigo 1º, inciso V); c) indulto passou a ser deferido mesmo para paciente em cumprimento de medida de segurança ainda considerado portador de periculosidade (artigo 1º, inciso VIII); d) indulto deferido para condenados cumprindo pena em regime aberto com pena remanescente em 25/12/2009 não superior a seis anos (se não reincidente) ou quatro anos (se reincidente), se cumprido 1/3 (se não reincidente) ou 1/2 (se reincidente) (artigo 1º, inciso X); e) indulto ou comutação postulados com amparo no Decreto de 2009 na hipótese de cometimento de falta grave sem apuração ou homologação em juízo (artigo 4º e parágrafo único); Em 2010 o Decreto nº 7.420/2010 repetiu as inovações de 2009 e ampliou situações fáticas de condenados com possibilidade de obtenção dos benefícios de indulto e comutação: a) como várias vezes os pedidos eram negados por Juízes que decidiam ser o condenado não merecedor do benefício, eis que no preâmbulo dos decretos (até 2009) constava a expressão: “... e considerando a tradição de conceder perdão e comutar penas às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança em condições de merecê-lo, por ocasião das festividades do Natal ...” houve alteração do preâmbulo, passando a ter a seguinte redação: “... e considerando a tradição, por ocasião das festividades do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança ...”; b) indulto para condenados a penas entre oito e doze anos, cometidos sem violência ou grave ameaça, se cumprido até 25/12/2010 1/3 (se não reincidente) ou 1/2 (se reincidente) (artigo 1º, inciso II); c) indulto para condenado a pena superior a oito anos que tenha completado 60 anos até 25/12/2010 e cumprido 1/3 (se não reincidente) ou 1/2 (se reincidente) (artigo 1º, inciso III); d) indulto para condenado que tenha completado 70 anos até 25/12/2010 e cumprido 1/4 (se não reincidente) ou 1/3 (se reincidente) (artigo 1º, inciso IV); e) indulto para condenado que tenha cumprido até 25/12/2010, ininterruptamente, quinze anos da pena (se não reincidente) ou vinte anos (se reincidente) (artigo 1º, inciso V); f) como vários benefícios eram indeferidos por cometimento de falta grave ou crime depois de publicado o decreto, foi estabelecido de forma expressa que o cometimento de falta grave depois de publicado o decreto não impede o benefício (artigo 4º, § 1º); 12 g) ademais, estar sendo processado por crime (mesmo hediondo) não impede a concessão dos benefícios de indulto ou comutação (artigo 5º, inciso IV); h) na hipótese de cumprimento de penas por crimes hediondo e comum, foi estabelecida a possibilidade de indulto ou comutação para o crime comum, desde que cumprido ao menos 2/3 da pena de crime hediondo (artigo 7º, parágrafo único). Percebe-se, de forma nítida, ser indiscutível a tendência progressiva de afrouxamento das exigências, bem como ampliação das hipóteses de concessão dos benefícios de indulto e comutação, inclusive permitindo o benefício para quem esteja cumprindo pena ou sendo processado por crime hediondo (Decretos de 2010 e 2011). Esta situação nos faz acreditar, sem muita possibilidade de equívoco, que as hipóteses estabelecidas para concessão de comutação (perdão parcial da pena a cumprir) ou de indulto (perdão total da pena), bem como a restrição de análise de merecimento pelo julgador visam criar, mais rapidamente, vagas no sistema prisional, para permitir encarcerar outros condenados que devem cumprir penas. Contudo, parece ilógico retirar do sistema prisional alguns presos, ainda não comprovadamente recuperados e aptos para retornar ao convívio social, para encarcerar outros. As normas legais – em sentido amplo para incluir os decretos presidenciais - para regular a execução de penas devem ter por norte a recuperação do preso e não evitar o efetivo cumprimento das penas impostas e, muito menos, deveriam servir para impedir o completo resgate da dívida com a sociedade. Ademais, a reinserção do condenado na sociedade somente deveria ocorrer quando for viável sua adequada reintegração sem representar sério e efetivo risco àquela. As pessoas se sentem inseguras – e com razão - porque benefícios tão amplos como estes (perdão total ou parcial das penas) deveriam se restringir a condenados que demonstram efetivo arrependimento e mudança de rotina de vida e não para todo e qualquer condenado. Ora, perdão somente é devido a quem demonstra um mínimo de arrependimento pelo mal cometido. Os requisitos envolvendo estes benefícios estão sendo afrouxados, as situações fáticas para concessão estão sendo ampliadas, finalmente há redução dos fatos que podem impedir o julgador de indeferir estes benefícios. E para atingir este objetivo, inclusive, se passa por cima da coerência e lógica jurídicas. Exemplificando: a) para benefício de progressão de regime (ou seja, continuar a cumprir a pena) é exigido o bom comportamento e cumprimento de requisito objetivo a contar da última falta grave, entretanto, a comutação e indulto desprezam esta situação e, ainda que o sentenciado cometa inúmeras faltas poderá obter indulto ou comutação se permanecer por apenas um ano sem cometer falta grave, que esteja devidamente homologada em juízo; b) para obter livramento condicional o sentenciado também precisa atender requisitos objetivos e subjetivos e, na hipótese de faltas graves reiteradas, poderá ser submetido a 13 exame criminológico, para aferir se poderá cumprir pena em liberdade condicionada e sujeita a cumprimento de todo o período de pena acaso cometa novo crime, porém, para a comutação ou indulto, mesmo a reiteração no cometimento de faltas permitirá o perdão da pena, total ou parcial, independentemente de exame criminológico e de forma incondicional. Assim, o sentenciado obtém o perdão e, se cometer novo crime, nada irá acontecer. Benefícios bem diversos e com requisitos objetivos idênticos; c) a lei exige do condenado a cumprir penas elevadas (superiores a 30 anos) que cumpra no mínimo 30 anos de pena (artigo 75, do Código Penal) para obter sua extinção, todavia se viabiliza o indulto depois de cumpridos 15 ou 20 anos, independentemente de qualquer requisito objetivo ou subjetivo – com exceção de ausência de falta grave no último ano; d) no tocante à medida de segurança, que sequer é pena no sentido estrito do termo, daí tornar-se discutível a aplicação de indulto, pois ao paciente de medida de segurança é feita determinação judicial para um tratamento médico com objetivo de sua recuperação ou atenuação de uma doença para permitir o convívio social, sendo este tratamento realizado em hospitais apropriados para isto porque o paciente ali estará por ter se envolvido em ato perigoso que pode gerar risco a ele próprio ou a terceiros. Paciente de medida de segurança é considerado portador de periculosidade, todavia o decreto permite desinternar este paciente pelo simples decurso de tempo, independentemente de êxito do tratamento, levando, com esta situação, grande risco ao próprio paciente e sérios problemas administrativos porque não se pode simplesmente liberá-lo e, dificilmente, se encontra outro ambiente hospitalar apto (ou com administradores dispostos) a receber paciente com este histórico; e) o decreto também está permitindo indulto ou comutação para sentenciados desde que cumpram apenas uma fração da pena de crime hediondo ou equiparado (artigo 7º, § único, dos decretos), quando a Constituição Federal e Lei de Crimes Hediondos vedam qualquer destes benefícios a autores destes crimes. Assim, o decreto está contrariando a norma maior e legislação federal. A situação é tão drástica que analisados os decretos de 2010 e também de 2011 poderia se chegar à conclusão de que um condenado a cumprir pena de 03 anos de reclusão por envolvimento em quadrilha visando tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/2006) e 06 anos por roubo qualificado, mas primário, com 61 anos de idade em 25/12/2010 ou 25/12/2011, tendo cumprido 03 anos da pena – do total de 09 anos - pode obter indulto (perdão total das penas) !!! Utilizando esta situação hipotética, podemos ressaltar que o indulto pelo decreto de 2011 não poderia ser negado mesmo que em 20/12/2011 este condenado tenha sido surpreendido portando telefone celular, com o qual estava planejando um sequestro, se acaso não estiver concluída e homologada judicialmente esta apuração até a análise do pedido de indulto em fevereiro/2012, por exemplo. Mais ainda, ainda seria inviável tentar indeferir o pedido de indulto se em janeiro de 2012 este mesmo condenado tenha matado o agente penitenciário que noticiou o ilícito praticado e esteja sendo processado por homicídio qualificado. 14 Como entender esta situação? Como conciliar as necessárias coerência e lógica do sistema jurídico e do microssistema do direito penal, nesta situação? Ora, benefício tão amplo deveria ser reservado para condenados em franca recuperação, mas é evidente que a hipótese acima referida revela, com clareza, se tratar de pessoa que não poderia ser agraciada com o benefício de indulto. Entretanto, a prática diária tem revelado que a hipótese absurda acima está se concretizando e, lamentavelmente, não haverá instrumento eficaz e eficiente à disposição do Poder Judiciário ou do Ministério Público para contrariar pedido neste sentido. É interessante apontar a seguinte planilha indicando a evolução dos beneficiados por indulto ou comutação desde 2004 nos Estado de São Paulo, conforme informação obtida no E. Conselho Penitenciário do Estado: Decreto do ano número de beneficiados (indulto e comutação) 2003 ....................................... 7.675 2004 ....................................... 11.910 2005 ....................................... 10.171 2006 ....................................... 8.486 2007 ....................................... 9.946 2008 ....................................... 8.984 2009 ....................................... 11.171 2010 ....................................... 7.829 (entre janeiro e julho) Vejamos a atualização de parte deste quadro, conforme informações obtidas em agosto/2012 junto ao Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo: Ano do pedido de indulto número de beneficiados (indulto e comutação) 2008 .............................................. 14.146 2009 .............................................. 15.441 2010 .............................................. 18.777 2011 .............................................. 19.321 Qual o benefício à sociedade nesta situação? Seria o de deixar de efetuar gastos públicos com pessoas mantidas em presídios? Acaso é vantajoso à sociedade as inúmeras mortes ocasionadas em latrocínios (número crescente), homicídios, sofrimento de inúmeras famílias em decorrência de roubos extremamente graves (número crescendo de forma geométrica) levando pânico e traumas a incontáveis pessoas, temor e pavor por ser necessário sair de casa sem confiança no retorno em segurança, intranquilidade com filhos e familiares nas ruas a serviço ou estudo ou mesmo em lazer, sem confiança no regresso para casa em segurança. Nota-se que em momento algum se estabelece como critério para concessão de perdão parcial ou total da pena a demonstração de arrependimento pelo crime cometido ou efetiva recuperação do condenado. Apenas são estabelecidos critérios 15 objetivos (tempo de encarceramento) como se isto representasse de algum modo ausência de risco à sociedade. Estabelecer critérios amplos para deferimento dos benefícios faz surgir uma grande possibilidade de riscos à sociedade; isto, sem dúvida, permite afirmar que se opta por favorecer quem agiu de forma errada (foi condenado por cometer crime) em detrimento da coletividade de pessoas que vive de forma digna. Diante desta situação, como falar em combate à criminalidade? Como entender existir uma política séria visando garantir a segurança pública? Por fim, cabe ressaltar não se discordar do benefício, mas desde que o beneficiado seja e se faça merecedor dele; também não se postula que o instituto seja usado para evitar o convívio social dos menos favorecidos em benefício da economia, pois sem dúvida não se deve utilizar o direito penal como braço forte do poder econômico, mas se torna forçoso reconhecer que o instituto de indulto e comutação alterou sua inicial destinação de favor real para se tornar um mecanismo de favorecimento imerecido a quem se mostra rebelde à coletividade em detrimento daquelas pessoas que merecem atenção e proteção do Estado – a grande maioria da população que compõe a sociedade. 16