Teoria da Pena 461 § 07.2 – INDULTO Fernando A. C. Alves de Souza1 José Roberto Wanderley de Castro2 Sumário: 1. Referência Jurisprudencial. 2. O Caso. 3. Os Fundamentos da Decisão. 4. Problematização. 4.1. A Definição de Indulto e seu Lugar na Aplicação da Pena. 4.2. O Dilema do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06: Causa de Diminuiçao de Pena ou Tipo Penal Autônomo? 4.3. A Possibilidade de Concessão de Indulto na Forma do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, Tráfico Privilegiado. 5. Referências. 1 REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.329.088/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Data do julgamento: 13.03.2013. 2 O CASO Trata-se de decisão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de remédio constitucional de habeas corpus, no processo 167825-MS. O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu da decisão do Tribunal de Justiça estadual no agravo em execução, o qual decidiu que o reconhecimen1 2 Advogado e Professor da Uninassau. Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Federal de Pernambuco; Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Maurício de Nassau/Recife – PE; Membro titular do Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco; Membro de Comissões da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Pernambuco. Aluno do Doutorado da UBA – Universidad de Buenos Aires. Especialista em Direito Processual pela Faculdade Maurício de Nassau. Mestre em Ciências da Religião pela Universidade Católica de Pernambuco. Professor da Faculdade Boa Viagem, da Faculdade Maurício de Nassau, da Escola de Advocacia Ruy Antunes da OAB/PE e da Universidade Salgado de Oliveira. Pesquisador do Grupo de pesquisa em Fundamentos e Métodos do Pragmatismo: uma abordagem interdisciplinar dos fenômenos jurídicos – UFPE; e do Grupo de pesquisa em Modernas Tendências do Sistema Criminal – FAE. Advogado militante. 462 Fernando A. C. Alves de Souza / José Roberto Wanderley de Castro to da circunstância privilegiada no crime de tráfico de drogas afasta a característica de hediondez e cessa o impedimento da concessão do indulto. O ementário da decisão fora publicado nos seguintes termos: Recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPP). Penal. Tráfico de drogas. Aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Causa de diminuição. Caráter hediondo. Manutenção. Delito privilegiado. Inexistência. Execução da pena. Progressão. Requisito objetivo. Observância. Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90. Obrigatoriedade. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. 2. A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização. 3. Recurso especial provido para reconhecer o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, mesmo tendo sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e para determinar que, na aferição do requisito objetivo para a progressão de regime, seja observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação atribuída pela Lei 11.464/07, ficando restabelecida a decisão do Juízo da Execução. O julgamento se deu devido ao recurso especial interposto em tese de agravo em execução. O Ministério Público recorreu da decisão que concedeu indulto ao apenado de crime de tráfico privilegiado. O fato julgado, nas palavras do relator, foi o seguinte: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual no Agravo em Execução 700443726975 (fl. 43): Agravo em execução. Livramento condicional. Indulto. Tráfico privilegiado. O reconhecimento do privilégio no delito de tráfico de drogas afasta a caracterização de hediondez, contida na Lei 8.072/90. Por isso, no juízo a quo deverão ser reapreciados o requisito objetivo temporal comum e não o dos hediondos, bem como os requisitos subjetivos. Agravo provido em parte. Nas razões do especial é alegada a existência de ofensa ao art. 2º da Lei 8.072/90, ao argumento de que a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não afasta o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas. O parecer do representante do Parquet, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Moacir Mendes de Sousa, teve a seguinte base de argumentos: Teoria da Pena 463 Recurso especial repetitivo. Tráfico privilegiado. Afastamento da hediondez do crime. Impossibilidade. Adequação de paradigma para a produção de decisão capaz de ser utilizada em recursos repetitivos. A simples incidência da causa de diminuição de pena não é bastante para afastar a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos, de maneira que a previsão legal de redução da reprimenda, diante do preenchimento dos requisitos ali enumerados, não implica na desconsideração das razões que levaram o próprio texto constitucional a prever um tratamento mais rigoroso ao delito em tela. Precedentes. Parecer pela admissibilidade deste apelo nobre como representativo da questão jurídica objeto de recursos especiais repetitivos sobrestados na origem; e no mérito, para que o Superior Tribunal de Justiça declare que a simples incidência da causa de diminuição de pena não é bastante para afastar a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos. Desse modo, restava à casa de justiça decidir sobre a possibilidade de reconhecimento da possibilidade de gozo do benefício do indulto no crime de tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3 OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Conforme o voto do relator, a questão primordial resultara: A controvérsia a ser dirimida no presente recurso especial, cinge-se à manutenção da natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, quando aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo e assim se, quando da aferição do requisito objetivo para a progressão de regime, deve ser observado o lapso do art. 112 da Lei de Execução Penal ou aquele previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90. Assim, para justificar seu voto pela prudência do recurso especial interposto pelo Ministério Público, o ministro elenca o art. 2º da Lei 8.072/90, elucidando que o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 seria previsto como equiparado a hediondo, e que o legislador, com advento da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06), não exclui o § 4º do art. 33 do rol de crimes que impedem a concessão do benefício de indulto. Posteriormente, esgrima a hipótese de que o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 seria uma causa de diminuição de pena inerente à figura do acusado e não da conduta do delito. 4 PROBLEMATIZAÇÃO Esse dilema não é um fato novo. Desde a promulgação da Lei 8.072/90, que regulamenta a hipótese de crimes hediondos e os crimes Adquira já o seu exemplar! 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