<> <> <> <> UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE <> <> <> <> <> A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E SUA PROBLEMÁTICA <> <> <> Por: Paulo Cezar Arruda <> <> <> Orientador Prof. Dra. Waleska Rodrigues Rio de Janeiro 2007 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE <> <> <> <> <> A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E SUA PROBLEMÁTICA <> <> <> <> <> Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Penal e Processual Penal. Por: . Paulo Cezar Arruda 3 AGRADECIMENTOS ....a todos aqueles que de alguma forma foram vítimas da violência. 4 DEDICATÓRIA .....à minha esposa, meus filhos e meu neto que caminhar. sempre me inspiraram a 5 RESUMO A presente monografia trata da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), lei esta combatida por inúmeros juristas que a definem como uma lei abjeta e inconseqüente, muitos deles chegando a denominá-la de hedionda por apresentar algumas impropriedades, apontando a maior delas como sendo o agravamento da pena nos crimes assim considerados, argumentando que o aumento da pena não enseja a diminuição da criminalidade e que a certeza da punibilidade e a prática de políticas sociais adequadas são os únicos instrumentos capazes de conter a crescente violência e criminalidade no país. Sem razão, a meu ver, o argumento dos nobres juristas que caminham na contra-mão da opinião pública que entendem ser a lei penal brasileira paternalista no trato da criminalidade, pois a impunidade tornou-se tema comum em discussão na sociedade, justamente pela brandura da Lei que em pouco tempo devolve ao convívio social indivíduos beneficiados por institutos como a liberdade condicional, apesar da maioria deles voltar a delinqüir, demonstrando inequivocamente não serem merecedores daquele benefício. O descontrole da criminalidade existente no momento exige medidas enérgicas por parte do poder público, sendo uma obrigação do Estado implementar medidas capazes de assegurar o bem comum e a segurança pública, não somente com políticas sócio-educativas como muitos querem fazer crer, que são mais focadas no aspecto preventivo, mais com medidas repressivas, aumentando a severidade da lei para desestimular o ânimo dos que se aventuram em desestabilizar a paz pública. 6 METODOLOGIA Os métodos utilizados na discussão do tema são uma abordagem da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), sob os aspectos normativo e interpretativo da doutrina e da jurisprudência, confrontando com o aspecto argumentativo ou estudo crítico do autor da monografia. Sendo abordada a opinião de diversos doutrinadores que compartilham de idéias semelhantes, contrapondo-se a opinião do autor da monografia que apresenta fatos reais e estatísticas que corroboram seu raciocínio. 7 SUMÁRIO 1 - INTRODUÇÃO 2 – CONCEITO DE CRIME HEDIONDO 3 – A LEI Nº 8.072/90 3.1 – MOVIMENTO DA LEI E DA ORDEM 3.2 – INTERVENÇÃO MÍNIMA 3.3 – ABOLICIONISMO 3.4 – CRIMES HEDIONDOS – O IDEAL E O RASOÁVEL 3.5 – A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8072/90 4 – RECENTES MODIFICAÇÕES 4.1 – LIBERDADE PROVISÓRIA 4.2 – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA 5 – PALAVRAS DO MESTRE 6 – CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE 6.1 – OPINIÃO 7 – CONCLUSÃO 8 1 - INTRODUÇÃO A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, Inciso XLIII estabeleceu que “A Lei considerará crimes Inafiançáveis e insuscetíveis de Graça ou Anistia, dentre outros, os definidos como crimes hediondos.” O aumento crescente da criminalidade ensejou que o constituinte de 1988 lançasse as bases da Lei dos Crimes Hediondos. Desta forma, a edição da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, era um imperativo constitucional previsto no referido artigo. Alguns acontecimentos históricos aceleraram a tramitação da Lei dos Crimes Hediondos. Devemos entender o momento de pânico que atingia alguns setores da sociedade brasileira, sobretudo por causa da onda se seqüestros no Rio de Janeiro, culminando com o do Empresário Roberto Medina, irmão do Deputado Federal pelo Estado do Rio de Janeiro, Rubens Medina, considerado a gota d’água para a edição da lei. O clima emocional para o surgimento de dispositivos duros que combatessem os chamados Crimes Hediondos estava assim criado. A sociedade exigia uma providência drástica para pôr fim ao ambiente de insegurança vivido no país. O governo precisava dar ao povo a sensação de segurança. Esse momento histórico do surgimento da Lei dos Crimes Hediondos no ano de 1990 pode ser considerado como de dias felizes se comparado ao cenário dos dias atuais. Se naquela época os seqüestros eram a grande preocupação de todos, hoje em dia a violência aumentou como uma erva daninha que se alastra por todos os cantos, os noticiários policiais são alarmantes, os crimes brutais contra inocentes causam comoção social nunca visto. As Facções Criminosas comandando suas quadrilhas de dentro dos presídios demonstram a completa falência do Sistema Carcerário. O envolvimento cada vez maior de policiais com a criminalidade evidenciam uma 9 crise institucional sem precedentes. O aumento considerável do número de menores envolvidos com crimes graves indicam a ineficácia das Políticas Sociais do Estado. 2 – CONCEITO DE CRIME HEDIONDO O termo Hediondo significa “repelente, repulsivo, horrendo”, conforme definição pelo Dicionário Aurélio (15ª Impressão, pág. 715). Assim sendo, Crimes Hediondos são os delitos considerados repugnantes, repulsivos, horrorosos. Entretanto, ser horrendo, repulsivo ou repelente exige uma valoração subjetiva, tornando o conceito muito elástico, sendo que o legislador não definiu o que seja hediondez do crime, possibilitando assim a taxação de hediondos os crimes assim relacionados em um rol que pode ser ampliado ou diminuído pelo legislador ordinário, de acordo com os interesses dominantes. Apesar do legislador não ter definido o que é hediondo, a população brasileira considera hediondo o crime que é cometido de forme brutal, horrível, repugnante e que causa indignação às pessoas. Pode-se então chamar de hediondas todas as condutas delituosas de excepcional gravidade, seja quanto a sua execução, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, bem como a especial condição da vítima, que causam reprovação e repulsão. A definição de crime Hediondo poderia ter ficado a cargo do sistema judicial, mediante análise de cada caso concreto, más o legislador preferiu a definição legal, enumerando de forma taxativa os tipos considerados hediondos, sem qualquer critério científico. 3 – A LEI 8.072/90 A Lei dos Crimes Hediondos sofreu duras críticas após ser editada, apresentando inúmeras questões controvertidas, como a proibição da progressão de regime prisional. A referida Lei foi alterada pela de nº 8.930/94, de 06 de setembro de 1994 que deu nova redação ao Art. 1º para incluir o 10 homicídio como Crime Hediondo. A inclusão do homicídio entre os crime hediondos, de alguma forma, veio ao encontro de algumas posições doutrinárias que não se conformavam com a sua não inclusão já na versão inicial da Lei. Não se justificava a ausência do homicídio qualificado, sobretudo se praticado com requintes de hediondez. Atende, sobretudo, aos anseios populares, já que o projeto de Lei que deu origem à Lei 8.930 de 06 de setembro de 1994, foi incentivado por mais de um milhão de assinaturas, campanha liderada pela Escritora Glória Perez, mãe de atriz Daniela Perez, assassinada de forma brutal no dia 28/12/92 e por Jocélia Brandão, mãe da menina Miriam, seqüestrada e morta por dois rapazes em Belo Horizonte no início de 1993. Nessa época o Movimento da Lei e da Ordem (Law and Order) encontrava-se em expansão. 3.1 – DO MOVIMENTO DA LEI E DA ORDEM o Movimento da Lei e da Ordem, com pressupostos ideológicos conservadores, defende maior atuação do Estado na área penal, com penas mais gravosas e leis mais severas para substituir as leis benignas. Marisya Souza e Silva, em seu livro Crimes Hediondos & Progressão de Regime Prisional, Edição 2007, pág. 43, afirma: O neoliberalismo inspirou o Movimento da Lei e da Ordem, sob o manto de que é preciso reduzir a crescente criminalidade violenta, camuflando ideologia repressiva e autoritária. Maurício Antônio Ribeiro Lopes (2000, p. 484), citando Júnior Araújo, relata que, a partir da guerra do Vietnã, o mundo vem assistindo a um progressivo aumento da criminalidade e, que, nesse contexto, as autoridades se aproveitaram para apresentar fórmula mágica contra a onda criminosa, qual seja, o endurecimento do velho regime punitivo retributivo que agora dita uma política criminal em que: a) a pena se justifica como castigo e retribuição; b) os crimes atrozes sejam punidos com penas severas; c) as penas privativas de liberdade por crimes praticados com violências sejam executadas em estabelecimentos de segurança máxima; d) a prisão temporária tenha o seu âmbito ampliado; e) as garantias processuais sejam minimizadas; f)haja diminuição dos poderes de individualização do juiz e menor controle judicial na execução penal. 11 Não resta a menor dúvida de que os efeitos de tal ideologia já se fizeram sentir na esfera legislativa brasileira, especialmente com a edição da chamada Lei dos Crimes Hediondos, que proibiu a liberdade provisória e a progressão de regime prisional para todos os acusados ou autores de crimes hediondos ou equiparados. Inaceitável que em pleno Estado Democrático de Direito tenhamos que conviver com um retrocesso que representa essa ideologia, pois defende um direito penal autoritário, suprimindo garantias recentemente incorporadas à vida do cidadão brasileiro. Os meios de comunicação trabalham na difusão do pânico na sociedade, e os julgadores devem estar atentos para não serem induzidos pelas leis inconstitucionais e pela opinião pública, pois é preciso defender a democracia, a liberdade e os direitos e garantias constitucionais. Inadmissível tamanho retrocesso, mesmo porque a lei penal e a processual penal existem não só para assegurar ao Estado o direito de punir, mas também para assegurar ao acusado o direito de não ser punido, a menos que seja comprovado por prova inconteste ser o autor da conduta ilícita. Zaffaroni, citado por Alberto Silva Franco (2000, p.98-99), dá a receita autoritária do Movimento da Lei e da Ordem, afirmando: “Cria-se (inventa-se no plano real) ou exalta-se um perigo social existente; extrai-se tal perigo do contexto e se transforma em penal; torna-se total a luta ou a guerra contra esse perigo e se subordina tudo a essa guerra. Com o tempo, o caráter absoluto desmorona-se, na perspectiva histórica; a falsidade do discurso fica na evidência, mas os poderes em jogo procuram um novo inimigo e os inimigos do direito penal liberal retomam os velhos procedimentos, dentro do novo discurso de guerra.” A ideologia do movimento tem transferido para o juiz criminal a função de policial, de guarda da segurança pública, mas essa função não lhe é própria. No Estado Democrático de Direito, a missão do juiz criminal é zelar pela aplicação das leis penais, mas com respeito à garantia da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, bem como, dos princípios constitucionais, garantindo o respeito à dignidade da pessoa humana e a legalidade do processo. 12 No Brasil, a Lei 8.072/90 é a prova de que lei severa e pena elevada não reduzem a criminalidade. O efeito intimidativo da certeza da punição e da sua rápida aplicação certamente é mais eficaz. Modernamente a teoria da Lei Penal nos apresenta o Movimento da Lei e da Ordem, Intervenção Mínima e o Abolicionismo. 3.2 – INTERVENÇÃO MÍNIMA Assim como existe o Movimento da Lei e da Ordem de legitimação do sistema penal, existem também os de deslegitimação do sistema penal, como o da intervenção mínima ou minimalismo, que, na verdade, constitui etapa da evolução do projeto de abolicionismo penal, embora defenda apenas a redução do direito penal a um mínimo necessário, ou seja, que ele deve aterse apenas àquelas condutas particularmente danosas. Em síntese, como afirma Mauricio Antônio Ribeiro Lopes (2000, p.477),”Pode parecer razoável afirmar que o direito penal é um mal, mas um mal necessário, inevitável, que se impõe racionalizar e minimizar”. Portanto, os minimalistas entendem, contrariamente ao movimento abolicionista, que o sistema penal não deve ser abolido, mas ter reduzido o seu âmbito de atuação ao absolutamente necessário, retirando do sistema punitivo condutas que ofendem bens jurídicos menos valiosos para a convivência humana. Inegável que o caminho é a progressiva restrição do direito penal, para que cada dia seja menor sua incidência, com respeito aos direitos humanos e utilização predominante de mecanismos preventivos, e não repressivos, para a solução dos conflitos sociais, pois os direitos fundamentais devem ser protegidos, mas em ultima hipótese, por meio do direito penal que, aliás, não consegue resolver os conflitos que lhe são propostos para solução. 3.3 – ABOLICIONISMO O anseio por liberdade sempre foi o sentimento que serviu como combustível para os grandes movimentos sociais em todos os tempos e como diz Louk Houlsman “Nós devemos querer nos livrar das prisões assim como um dia quisemos nos livrar da escravidão”. 13 A aplicação de uma pena será sempre um sofrimento para o seu receptor e deve ser evitada a todo custo, devendo o Estado lançar mão de outros mecanismos para satisfação da ordem jurídica maculada. Sob esse prisma floresceu a teoria do abolicionismo do direito penal, sendo evidente que o modelo ideal de direito penal é aquele onde a aplicação de uma sanção ao individuo não seja necessária. O ideal seria vivermos em uma sociedade onde os conflitos de natureza penal não existissem, onde as pessoas se respeitassem de tal forma que a segregação do individuo fosse desnecessária. A idéia de abolicionismo no direito penal tem um respaldo maior ou menor de acordo com o índice de desenvolvimento humano (IDH) de uma determinada sociedade. Assim sendo, se fossemos evoluídos o bastante, o abolicionismo seria viável em sua plenitude e gradativamente diminuída a sua aplicabilidade a medida que o nosso índice de desenvolvimento humano decrescesse. Um exemplo prático melhor esclarece o tema: Se numa dada sociedade instala-se uma banca de jornais do tipo “pegue e pague”, onde o individuo, sem fiscalização, deve retirar o seu jornal da banca e depositar uma moeda correspondente ao seu valor em uma caixinha, e se no final do dia verifica-se que os jornais foram adquiridos e pagos integralmente, tal fato é indicativo de que aquela sociedade está apta a receptividade do abolicionismo. Por outro lado, se numa outra sociedade, onde a mesma banca de jornais fora instalada, verifica-se ao final do dia que todos os jornais foram subtraídos, inclusive a caixinha e a própria banca, é improvável que tal sociedade fosse receptiva ao abolicionismo. Assim sendo, o abolicionismo do direito penal tem sua aplicabilidade indicada para sociedade mais evoluídas, como por exemplo a Suíça, o Norte da Europa, o Canadá, sendo que em sociedades como a nossa, principalmente se considerarmos as cidades mais violentas como o Rio de Janeiro, o abolicionismo torna-se de aplicabilidade problemática. Há que se distinguir, entretanto, que mesmo no Brasil, apesar da violência, a receptividade do abolicionismo é viável em determinados crimes 14 como o do colarinho branco, principalmente no que se refere aos desvios de recursos públicos, falta de recolhimento de tributos e outros tantos que não envolvam a violência, mesmo porque o poder público dispõe de meios coercitivos de restabelecer a ordem jurídica, principalmente se ele atingir o recalcitrante no que ele mais venera, o dinheiro, os bens, enfim, o patrimônio daquele que enveredou-se por caminhos errados. Ora!, se o individuo deixou de recolher os tributos devidos, talvez não seja necessário responder por crime de estelionato, pois o direito civil ou o direito administrativo pode dar a resposta necessária com o pedido de ressarcimento, a perda de bens e outros instrumentos que não represente a segregação do individuo e a perda de sua liberdade ambulatorial. O que realmente preocupa atualmente na nossa sociedade é o crescente aumento da violência que vai na contra mão do abolicionismo penal. Numa sociedade onde despontam figuras abomináveis como: “Elias Maluco, Fernandinho Beira-Mar, Marcola” e outros tantos que chegam ao descalabro de afrontarem o poder público com atitudes que exigem uma resposta eficaz. Alguns argumentam que as prisões têm a finalidade de recuperar o individuo, ressocializá-lo e torná-lo apto a viver novamente em sociedade, não tendo a pena o caráter retributivo ou de expiação, não tendo a natureza da Lei de Talião “olho por olho, dente por dente.”, mas um mal necessário. Outros tantos argumentam que as prisões não recuperam, antes, viciam e degradam o individuo e no Brasil são vistas como verdadeiras escolas do crime onde uma população carcerária vive amontoada em espaços exíguos, promíscuos e fétidos que agridem a dignidade humana. Evidentemente tais argumentos são absolutamente verdadeiros, mas enquanto não se corrige o sistema carcerário brasileiro não vemos como deixar de segregar naqueles estabelecimentos os criminosos violentos contumazes e de recuperação improvável ou mesmo que sejam receptivos ao abolicionismo penal. 3.4 – CRIMES HEDIONDOS: O IDEAL E O RAZOÁVEL O Professor Paulo Sergio de Oliveira, Advogado Criminalista, publicou matéria no IBCCRIM – ano 13 – nº 161 – ABRIL - 2006 que aborda o tema 15 com a seguinte opinião: Há muito que as pessoas comprometidas com a Constituição Federal combatem a hedionda Lei nº 8.072/90. Inúmeras são as criticas à norma. Uma que ganhou destaque nos últimos tempos se refere a proibição de progressão de regime. Pois bem, no julgamento do Hábeas Corpus nº 82.959, o pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, nos termos do voto do relator. E ainda por votação unânime, “explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão”. Cumpre afirmar que parte dos senhores ministros que compõe a Suprema Corte já vinham concedendo liminares autorizadoras de progressão de regime em diversos hábeas corpus. Alegavam que a matéria estava em discussão pelo pleno da Corte e que enquanto se aguardava a decisão, concediam-se as liminares e sobrestavam-se os autos até o julgamento do hábeas corpus acima mencionado. Pois bem, instalou-se, nacionalmente, nova discussão: alguns, fomentados pelo Movimento da Lei e da Ordem (Law and Order), defendem que se crie (ou modifique) lei, vindo, então, novos dispositivos que proíbam progressão de regime, que se elevem as penas, que se aumente o rol dos chamados crimes hediondos, e por aí vai. De outro lado, há quem defenda a extinção total da lei, idéia esta que nos parece mais lúcida, já que ela, por si só, tem natureza hedionda. Sobram críticas à famigerada lei, entre as quais podemos citar a falta de definição do termo “hediondo”. Alberto Silva Franco afirma que esta é a inconstitucionalidade central da lei, pois o legislador, ao invés de empreender a tarefa definidora, apresentou um cardápio; o mesmo doutrinador aponta ainda outras inconstitucionalidades: deformidade tipológica, decorrente da não 16 definição do conceito hediondo; “tumulto no sistema de cominação punitiva, possibilitando punições desproporcionadas, incoerentes, absurdas”; “a inclusão do indulto na lei infraconstitucional (art. 2º, nº 1 da Lei nº 8.072/90)”; “a delação premiada”; “a aplicação, em algumas hipóteses (157 § 3º, 158 § 2º, 159 § 3º e 224 do CP) da causa de aumento do art. 9º da Lei nº 8.072/90”; “inaplicabilidade da lei nº 8.072/90 aos crimes militares” e ainda “a proibição da liberdade provisória”. Contudo, ainda que a revogação da Lei nº 8.072/90 seja o nosso sonho, nós,, que remamos contra a maré do Movimento da Lei e Ordem, temos de ter os pés no chão para darmos passo a passo, milimetricamente, de forma estratégica e calculada. Ainda estamos longe desta conquista, mas demos um passo à frente nessa nossa utopia e precisamos cuidar muito para não sofrermos um revés. Usando palavras de Amilton Bueno de Carvalho, vivemos sob o signo do Movimento da Lei e da Ordem. A mídia de massa trabalha ininterruptamente para fazer as pessoas acreditarem que leis solucionarão o problema da violência. A dramatização da violência gera o estado policialesco. Ou seja, fomentados por esse movimento, o povo acredita que mais leis – e estas mais severas – podem acabar com a criminalidade. E pior, as garantias dos cidadãos podem ser suprimidas em nome deste estado policialesco – surgem, então, os “terroristas do direito penal”. Este, sem dúvida, é o nosso momento! Traduzindo: a declaração de inconstitucionalidade da proibição de progressão de regime contida na hedionda lei é trabalhada como um ato de insanidade do Supremo Tribunal Federal. Vende-se, à população, a imagem de que abriram as portas de todas as cadeias e liberaram todos os estupradores, seqüestradores, homicidas, etc. A partir daí, alguns setores desta sociedade já se mobilizaram para exigir do Congresso Nacional uma resposta rápida e firme para o “caos anunciado”. Mais uma vez, a marca do Movimento da Lei e da Ordem: esquizofrenia legislativa; separação do mundo entre bons e maus; busca-se a destruição do outro. Partindo desse quadro fático, antes de continuarmos 17 nossa luta para alcançarmos o ideal de revogação da lei, temos uma briga enorme para conseguirmos manter o estado atual. Briga esta, ao que nos parece, em vão. Explica-se: a pressão no (e do) Legislativo se mostra tão forte, que haverá uma resposta legislativa ao decisum do Excelso Pretório. Como bons estrategistas, seria razoável darmos um pequeno passo para trás para não sofrermos tamanha derrota. Esse passo nada mais seria do que trabalhar para que se crie uma progressão de regime mais demorada do que a forma existente para os demais tipos penais, aqueles que não receberam a “etiqueta de hediondo”. A idéia é defendida por Silva Franco. Sugeriu o ilustre doutrinador que os condenados por crimes hediondos tivessem a progressão de regime após o cumprimento de um terço da pena. Esta idéia nos parece razoável devido a todos os fatores que descrevemos acima. E, entre o ideal e o razoável, o momento nos força a defender o razoável. Mas não podemos deixar nosso sonho esquecido. Apenas aguardemos o momento oportuno para garantirmos novas conquistas. “Focos de resistência” que somos, devemos acreditar sempre na utopia, que como já escreveu Eduardo Galeano citando o cineasta argentino Fernando Birri: “La utopia está em el horizonte. Camino dos pasos, ella se aleja dos pasos. Camino diez pasos y el horizonte se corre diez pasos más Allá. Entonces para que sirve la utopia? Para eso, sirve para caminar”. 3.5 – A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, DO ART.2º DA LEI 8.072. É necessário que a elaboração da lei penal seja um ato de serena reflexão e extrema cautela, não podendo ser produto de estados emocionais individuais ou coletivos, provocados por fatos que suscitem maior reprovação e reações pessoais instintivas de caráter vingativo. Merecem a maior consideração e respeito os sentimentos e a justa revolta de todos quantos tenhamos vítimas da impiedosa violência, que elimina 18 a vida de pessoas absolutamente inocentes. Contudo, a lei penal não pode ser feita em função de abaixo-assinados, por mais respeitáveis que sejam os sentimentos que os inspirem. Deve-se lembrar que o rigor da Lei 8.072, obtido, anteriormente, por via de abaixo assinado, não evitou a ocorrência de crimes, previstos naquela lei, os quais se repetiram, causando a dor e a saudade dos que, agora, reeditam o recurso do abaixo assinado. O que poderia reduzir o crime e a violência seria a mobilização da sociedade, não para exigir leis mais severas, que já existem, mas sim, para exigir vontade política a fim de retirar da rua os menores, órfãos de tudo, que não têm, no presente, nem terão, no futuro, qualquer motivo para respeitar as pessoas e seus bens; bem como, para evitar o desespero dos pais, que não podem dar de comer a seus filhos, em razão do desemprego. Imediatamente, urge evitar a impunidade, não mediante episódicas forças-tarefas, mas sempre, pela efetiva aplicação e execução das penas, observadas as normas constitucionais. Jair Leonardo Lopes, Professor titular de Direito Penal aposentado da Faculdade de Direito da UFMG, publicou o seguinte artigo no Boletim IBCCRIM – ano 13 – nº 161 – abril – 2006: “Como é sabido, a nossa ordem jurídica funda-se sobre o primado da Constituição, significa isso que o Congresso Nacional não pode fazer lei com qualquer disposição que contrarie a Constituição. Quando tal contrariedade ocorre, o Poder Judiciário não só pode como deve declarar a lei ou parte dela inconstitucional e, a partir de tal declaração, a lei ou parte dela deixa de ser aplicável. Havendo incompatibilidade entre a Constituição e a lei ou parte dela, esta é que deve perder a sua eficácia. É certo que a constituição, também, pode ser modificada, mas, para modificá-la são necessários três quintos dos votos dos membros da Câmara e do Senado (art. 60, § 2º, da própria Constituição). Contudo, há normas constitucionais consideradas tão importantes que não se alteram nem mesmo pela unanimidade dos votos de todos os membros do Congresso Nacional. Elas formam um conjunto especial, agrupado em um capítulo denominado “Dos Direitos e Garantias Individuais” e o art. 60 § 4º, da própria Constituição, diz 19 que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”. Somente por uma Assembléia Nacional Constituinte, cujos membros tivessem sido eleitos para elaborar outra Constituição, seria possível, em tese, desde que se tratasse da implantação de uma ditadura, surgir alguma disposição contrária aos direitos e garantias individuais. Isto posto, a disposição constitucional que institui a “individualização da pena” está situada entre as garantias individuais e, como tal, só pode ser alterada por uma Assembléia Nacional Constituinte. Daí, a razão pela qual as normas dos direitos e garantias individuais são qualificadas como “pétreas”, porque, em princípio, são imutáveis pelo legislador não investido de poderes constituintes e cuja competência se restringe às suas atribuições legislativas comuns (arts. 48 e 49, da CF). Ao Supremo Tribunal Federal, composto de onze ministros de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101, da CF), compete, precipuamente, a Guarda da Constituição, incumbindo-lhe fazer respeitar as normas constitucionais e, conseqüentemente, negar validade àquelas que as contrariem, declarando-as inconstitucionais. No pleno e regular exercício desta competência, o Supremo Tribunal Federal houve por bem declarar a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072. A decisão não fora tomada na primeira vez que os senhores ministros assentaram-se para examinar a espécie, pois os votos só foram proferidos depois de “pedidos de vista”, o que quer dizer que se suspendeu o julgamento, sucessivamente, para que o ministro pudesse ter em suas mãos o processo, para exame mais acurado e prudente formação de seu convencimento. Depois de muita discussão e demorada reflexão, os ministros concluíram pela inconstitucionalidade daquele texto legal, porque se chocava com o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição, que consagra o princípio da individualização da pena. Não é exato, também, que tenham os senhores ministros, por esta só decisão, escancarado as portas dos presídios e das cadeias públicas, pondo 20 na rua todos os condenados por crimes hediondos, como alguns parecem supor. Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal Federal não mandou soltar qualquer condenado. Limita-se a Excelsa Corte, por seus ilustres membros, a declarar inconstitucional a proibição de progressão no regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Porém, a progressão é, apenas, um dos requisitos legais para que o condenado possa ser transferido de um regime de cumprimento de pena mais rigoroso para outro menos rigoroso. Compete, agora, aos juízes da execução, em cada caso, verificar se o condenado reúne os demais requisitos para obter a progressão. O bom comportamento carcerário é um destes requisitos, o qual não se “inventa’, de um momento para o outro, porque deve ter sido demonstrado durante o cumprimento de ao menos um sexto da pena. Note-se que, exigindo a lei, ao menos um sexto de cumprimento da pena, nada impede que o juiz, para formar sua convicção sobre o comportamento do condenado, possa, se julgar necessário, exigir dele maior tempo de permanência no regime anterior, para julgar o pedido de progressão (art. 112, da Lei de Execução). Além disso, o magistrado pode não se convencer da conveniência de conceder a progressão, considerando a personalidade do agente, sua motivação para o crime cometido, enfim, o grau de reprovação da conduta e o merecimento do condenado. A sua decisão, concessiva, ou não, será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor (art. 112 § 1º da Lei de Execução). Concedida a progressão para o regime semi-aberto, ao contrário do que se fez constar, o condenado não fica “durante o dia fora da penitenciaria e retorna a noite”. Isso pode acontecer quando o condenado cumpre pena em regime aberto e não em semi-aberto. No regime semi-aberto, são de fato, admitidos alguns benefícios com o objetivo de tentar a readaptação social do condenado, tais como saídas temporárias, para visita a família, freqüência a cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, porém, tais benefícios dependerão de comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto, se reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Para a freqüência a 21 curso, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes e, se o condenado for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso, o benefício será automaticamente revogado (art. 124, parágrafo único e 125, ambos da Lei de Execução). Se o condenado por um crime hediondo chegar ao regime aberto, não é verdade, também, que vá cumprir a pena em regime domiciliar, como se afirma alhures. O recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular somente se admitirá quando se tratar de: I – Condenado maior de setenta anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante” (art. 117, da Lei de Execução). Alguns juízes e tribunais têm admitido, excepcionalmente, onde não exista a casa de albergado ou estabelecimento adequado, o recolhimento em residência particular do condenado sujeito ao cumprimento da pena em regime aberto. Mas, o condenado por crime hediondo jamais se enquadra nesta situação, pela razão muito simples de que não teria sido condenado a cumprir pena em regime aberto, mas, sim, em regime fechado. Está, pois, bem claro que o Supremo Tribunal Federal, ao admitir a progressão, cumpriu o seu dever precípuo, que é o de eliminar as normas que se choquem com o texto constitucional, especialmente com as do capítulo dos direitos e garantias individuais, tal como aquela do § 1º do art. 2º da Lei 8.072, que afrontava a garantia da individualização da pena, porque impunha ao juiz indicar, para todos os condenados por crime hediondo, o mesmo regime fechado de cumprimento da pena, qualquer que fosse o grau de sua culpabilidade, seus antecedentes, sua conduta social, sua personalidade, seu motivo, e as demais circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, com o que se ignoravam, também, os critérios estabelecidos para determinar o regime inicial de cumprimento de pena, previsto no § 3º do art. 33, do Código Penal. 22 4 – RECENTES MODIFICAÇÕES Recentemente foi sancionada a Lei nº 11.464, de 28/03/2007, que deu nova redação ao Art. 2º da Lei 8.072 de 25/07/90, com as seguintes modificações: O Art. 2º estabelecia que os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória. A recente Lei 11.464, retirou a liberdade provisória do inciso II e assim sendo, concedeu o direito ao benefício da liberdade provisória ao acusado por aqueles crimes. Estabeleceu ainda a Lei 11.464 que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. Como se vê, o § 1º anteriormente determinava que a pena seria cumprida integralmente em regime fechado. No § 2º a nova redação estabelece que a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-a após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Como se vê, a nova lei concede ao condenado o direito a progressão de regime que anteriormente era proibido e que tanta discussão causou, reinserindo o direito a individualização que anteriormente negado, deu causa a taxação de inconstitucional 4.1 – LIBERDADE PROVISÓRIA Com relação as recentes modificações podemos afirmar que a liberdade provisória, bem como a fiança, visa retirar o acusado da prisão, quando ela não se apresenta necessária para o bom andamento do processo, e também quando se quer evitar que o acusado receba punição antes da condenação. Mas com o advento da lei dos Crimes Hediondos, tal direito subjetivo foi negado ao acusado desses crimes. Ocorre que a Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso LXVI, dispõe que “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei 23 admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A prisão é exceção, a regra é a liberdade, condição natural do ser humano e direito fundamental assegurado constitucionalmente. A Lei dos Crimes Hediondos vedou expressamente a liberdade provisória para os referidos delitos e os a eles equiparados. Os Tribunais Superiores têm decidido, de forma majoritária, que a prisão cautelar não fere os incs. LXVI e LVII do art. 5º da Constituição Federal e garantia da presunção de inocência. Hábeas Corpus. Prisão cautelar decorrente de pronúncia. Crime hediondo. Liberdade provisória. Impossibilidade. Paciente com bons antecedentes e residência fixa. Irrelevância. O art. 2º, inc. II, da Lei 8.072/90, veda a concessão da liberdade provisória ao réu pronunciado por crime hediondo como é o caso do homicídio qualificado, mesmo na forma tentada. As circunstâncias pessoais do agente, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não garantem ao acusado a benesse de responder ao processo em liberdade se outros elementos constantes nos autos certificam sua periculosidade para com a sociedade. Ordem denegada. (HC 28.967/SP – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJ 10.11.2003, p. 217). A prisão provisória em crimes denominados hediondos é necessária? Sim, mas somente quando presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal. Na verdade, tal medida impositiva da lei é arbitraria, porque trata os desiguais de forma igual, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, segundo o qual ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, inc. LIV). A prisão provisória nos crimes hediondos acaba sendo uma antecipação do cumprimento de eventual pena a ser aplicada, o que não é justo, porque, se o acusado for absolvido, que é que vai lhe devolver o direito de ter emprego, casa, amigos e uma vida digna? O Estado. 24 De fato, a proibição do gozo de tal benefício tem por objetivo dizer à sociedade que os acusados pela prática de crimes graves não serão liberados, deixando cair por terra o chavão comum de que a polícia prende e o Judiciário libera, além de servir de exemplo e resposta ao clamor popular pela redução da criminalidade. Assim como na vedação da progressão de regime, há divergências sobre a interpretação quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 2º, Inc. II, da Lei 8.072/90, que vedou a liberdade provisória aos autores de crimes hediondos. Sobre a inconstitucionalidade, veja-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Não foi dado ao legislador ordinário legitimidade constitucional para vedar, de forma absoluta, a liberdade provisória quando em apuração crime hediondo e assemelhado. Inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei 8.072/90. A manutenção da prisão em flagrante deve, necessariamente, ser citado em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos arts. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado, ao negar a liberdade provisória, está obrigado a apontar os elementos concretos mantenedores da medida. (RHC 15.478/MG – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – j. em 06.04.2004 – DJU 10.05.2004, p. 347). Como se vê dos julgados acima, a negação da liberdade provisória já era considerada inconstitucional e a recente modificação da lei concedendo o benefício veio sanar o problema. 4.2 – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A Constituição Federal garante aos condenados a individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI), individualização esta que se opera tanto no plano legislativo (elaboração e aprovação da lei), quanto no de sua aplicação 25 (individualização – art. 59 do CP) d no de sua execução (individualização executória). O inc. XLVIII do art. 5º da Constituição Federal dispõe que a pena deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, idade e sexo do apenado. Ora, não resta a menor dúvida de que o legislador aqui reafirmou que a individualização da pena alcança sua execução. Maria Lucia Karam (1991, p. 190) observa que a determinação do regime inicial do cumprimento da pena é um dos aspectos do princípio da individualização da pena, e que também a exposição de motivos da parte geral do Código Penal esclarece que “Cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, fator indispensável da individualização que se completará no curso do procedimento executório”. A progressão de regime, além de constituir um direito do apenado, representa também um compromisso com o princípio da humanidade, que deve reger a execução penal. Constitui hoje medida de segurança pública, porque, se o condenado não tem assegurado esse direito, somente lhe restam rebeliões e fuga, pois os estabelecimentos penitenciários não oferecem sequer condições mínimas de higiene e sobrevivência. Os políticos passam a idéia de que a situação se encontra sobre controle, mas a verdade não é essa. O § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, ao proibir a progressão de regime de cumprimento das penas por crimes hediondos ou assemelhados, ofende o princípío da individualização da pena. Ademais, a regra é injusta, porque obriga o juiz a deixar de examinar os fatores subjetivos que levaram o autor a cometer o delito, tratando de forma diferente os condenados por crimes hediondos, uma vez que subtrai deles o direito de terem esperança de retorno ao convívio social. O direito à individualização da pena encontra-se entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão; é um imperativo constitucional que deve ser observado sempre, não devendo ser suprimido por lei infraconstitucional, como ocorreu com o advento da Lei dos Crimes Hediondos. Sobre a matéria, assim leciona Nelson Messias Morais (2000): 26 “Não pode, assim, o legislador ordinário romper com o sistema da progressão do regime de cumprimento da pena, sendo inconstitucional o §1º do art. 2º da hedionda Lei 8.072/90, devendo por isso, ser eliminado do mundo jurídico, uma vez que viola todo um sistema. Ressalta-se, ainda, que um dos maiores incentivos que o condenado tem para a sua correção de conduta é a progressão de regime, o que o leva a ater um bom comportamento, visando à oportunidade de se reinserir no meio social. É incongruente não dar a progressão de regime, ao final da pena, reintroduzir o condenado na sociedade sem a sua preparação, quando da concessão do livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena. Paralelamente à constitucionalidade ou não, da norma, vê-se a contradição estabelecida pelo legislador ao negar a progressão de regime e, ao mesmo tempo, autorizar o livramento condicional, esquecendo-se de que ele, na verdade, é a última etapa do sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade. Logo, se a intenção era negar a progressão, por coerência também deveria ter sido suprimido o direito ao livramento condicional, em qualquer hipótese, para os crimes hediondos. Por outro lado, pode ser que o legislador não tinha a intenção de prever o regime integralmente fechado, e sim, o inicialmente fechado, razão pela qual estabeleceu o livramento condicional para os crimes hediondos, o que poderia refletir uma coerente política criminal. Marco Aurélio de Melo, em artigo publicado no IBCCRIM 8 (1994, p. 100) afirma que: A principal razão de ser da progressividade no cumprimento da pena não é em si a minimização desta, ou o benefício indevido, porque contrário ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isto sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que, “dia menos dia” receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isto, deu margem à movimentação do aparelho punitivo do Estado. 27 Observa-se ainda que as restrições impostas aos crimes hediondos e assemelhados foram contempladas pela própria Constituição Federal, não cabendo ao legislador infraconstitucional ampliar tal rol, principalmente quando afronta direitos e garantias fundamentais do cidadão e princípios constitucionais como o da individualização, o da humanidade e o da proporcionalidade da pena. Alberto Silva Franco (2000, p. 164-165) afirma que três são os objetivos da execução da pena: diminuição gradativa do tônus da pena; o estímulo à boa conduta e a obtenção paulatina da reforma moral do recluso e sua conseqüente preparação para a vida em liberdade, e que o sistema progressivo deve ser sempre observado na fase da execução para proporcionar a passagem de uma fase mais rigorosa para outra menos severa. Afigura-se mais coerente o entendimento de que o legislador ordinário não pode dispensar tratamento diverso à execução da pena do crime de tortura que não seja extensiva aos crimes hediondos e assemelhados, porquanto receberam igual tratamento constitucional e foram equiparados. Assim, seja com fundamento na inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, seja na ofensa ao princípio da igualdade com o advento da Lei de Tortura, o melhor caminho, isto é, aquele que observa os princípios e garantias asseguradas na Constituição é que o Juiz de Direito, no caso concreto, reconheça e aplique a progressão de regime de cumprimento da pena aos delitos hediondos e assemelhados. Essa tem sido a posição adotada por alguns magistrados, embora a grande maioria acompanhe entendimento dos Tribunais Superiores pela não progressão de regime. Como se vê, a nova mudança promovida pela Lei 11.464 de 28/03/2007, determinando no art. 2º, § 1º, que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado, permitindo, portanto, a progressão de regime, veio de encontro a inúmeros julgados que já acolhiam tal entendimento. 28 5 – PALAVRAS DO MESTRE O professor Antonio Lopes Monteiro, comentava em seu livro “Crimes Hediondos – Textos, Comentários e Aspectos Polêmicos” da Editora Saraiva – 3ª Edição, páginas 4 e 5: “Ainda é cedo para se saber se a lei dos crimes hediondos atingiu o objetivo de diminuir a criminalidade e criar um clima de maior segurança na população. Não é o simples aumento da pena que vai resolver o problema, embora, talvez, momentaneamente, nos dê a sensação de amenizá-lo. Até que a certeza da impunidade continue arraigada na mente do criminoso, até que a demora na persecução criminal e o medo das vítimas reconhecerem seus algozes levem ao fracasso a ação penal em grande números de casos; em suma, até que não haja uma profunda reforma no trato da questão criminal, começando pelo inquérito policial, até ao sistema penitenciário, reforma essa que traga uma confiável investigação policial e uma certeza da imediata condenação e real cumprimento da pena, continuaremos a assistir a edição de leis como a de nº 8.072/90, de muita polêmica e pouca eficácia”. Essas palavras do professor Antonio Lopes, constam na 3ª edição do seu livro – 1995, época em que ele julgava ser cedo para saber se a Lei dos Crimes Hediondos alcançaria o seu objetivo como instrumento de combate ao crime e consequente diminuição da criminalidade. A grande maioria dos estudiosos e doutores do direito não são simpáticos a Lei dos Crimes Hediondos, alguns já publicaram verdadeiros libélolos acusatórios contra ela, como já verificamos nesse trabalho, muitas críticas se seguiram desde a edição da referida lei e todas elas sempre caminhavam numa direção comum, que é o argumento de que o aumento do rigor da lei não conseguirá diminuir a criminalidade. A professora Marisya Souza e Silva, no seu livro sobre o tema – Edição 2007 – pág. 166, faz sua crítica nos seguintes termos: “A Lei dos Crimes Hediondos confirma tendência da última década de adoção de política criminal mais repressiva do Estado com o fim de demonstrar 29 sua eficiência e capacidade de oferecer segurança à população, por seu poder de punir. E, também, a força da mídia no nosso meio, tanto que, quando uma intensa campanha foi feita, com o apoio da mídia, a proposta de inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos foi votada e aprovada, com a edição e promulgação da Lei 8.930 de 06.09.1994. A política criminal adotada nos dias atuais é a do Movimento da Lei e da Ordem, sustentando que as leis penais de extrema severidade são a solução para todos os males da sociedade, numa tentativa infrutífera de compensar a falta de política social e econômica justa, limitando-se a tentar combater os efeitos de problemas sociais, sem buscar e atacar suas causas. Essa lei foi promulgada sob forte clamor e pressão, e padece de inúmeros defeitos de forma e conteúdo, a maioria já mencionada, alguns originários do próprio texto constitucional. O Estado, atualmente, tem diminuído suas áreas de atuação, mas, por outro lado, tem ampliado sua atuação no campo da repressão penal, com o aumento da produção de normas penais, cada vez mais amplas e rígidas, a fim de transmitir uma falsa sensação de segurança. As normas penais não possuem, entretanto, capacidade de transformar a realidade social do país, que, devido à pobreza e às desigualdades sociais, tem sofrido crescente aumento da violência e da criminalidade. Hoje, podemos responder ao Professor Antonio Lopes Monteiro que em 1995 tinha dúvidas se a lei dos crimes hediondos atingiria o objetivo de diminuir a criminalidade. Hoje, com certeza, passados doze anos, podemos afirmar que houve um aumento substancial da criminalidade. Não concordo com aqueles que acham que o aumento da pena não implica na diminuição da criminalidade, pois é ponto pacífico de que o que inibe o homem a prática de um determinado ato é a reprovação pela lei e a infligência de uma pena. O Jornal “O Globo”, de 28 de fevereiro de 2007, página 03, publica um quadro sobre a evolução da violência, demonstrando que no período compreendido na década de 1994 a 2004, verificaram-se as seguintes alterações: 30 1994 2004 VARIAÇÃO Homicídios na população total 32.603 48.374 + 48,4 % Jovens de 15 a 24 anos 11.330 18.599 + 64,2 % Como se vê, houve um aumento significativo da violência, isso entretanto não significa, a meu ver, que a lei de crimes hediondos não tenha alcançado seu objetivo, muito pelo contrário, sem ela provavelmente o quadro acima seria bem pior, pois o aumento da pena, se não serviu para inibir a prática do crime, seu cumprimento, com certeza irá segregar por mais tempo, no cárcere, o criminoso, retirando-o das ruas por mais tempo, o que incontestavelmente dificulta-o a praticar novos crimes. Evidentemente que a segregação do preso deveria ocorrer de forma humana e adequada para que ele pudesse retornar ao convívio da sociedade recuperado. O coronel Manuel Montesinos e Molina, percursor na Espanha do tratamento digno, foi um dos maiores e mais competentes crítico do sistema prisional convencional, defendendo com empenho um tratamento penal humanitário. Em 1835 foi nomeado Governador do Presídio de Valença e, com sua força de vontade e capacidade de influenciar, aliadas a sua autoridade moral, conseguiu reduzir para percentual irrisório, ou quase desaparecer, a reincidência que era alta. Montesinos defendeu o sentido reeducativo e ressocializador da pena, criando um sistema de trabalho em que o preso era remunerado e não explorado, e suprimiu os castigos corporais, estabelecendo apenas regras disciplinares severas, mas humanas. Ele rejeitava o regime celular, admitia a autorização de licença para saídas do presídio, estimulava a separaçãode presos por grupos. Difundiu idéias que deram origem ao regime aberto. 31 Em seu trabalho prático Montesinos conseguiu despertar a consciência de disciplina do preso, mediante incentivo de desenvolvimento das relações com os reclusos, fundada no sentimento comum de confiança e estímulo. Acreditava na possibilidade de reorientar o próximo e de reeducá-lo moralmente, por isso defendeu na prática o respeito pela pessoa do preso e sua dignidade (princípio da dignidade), razão pela qual nenhuma das sanções disciplinares podia ter caráter de infâmia ou desonra. Defendeu a necessidade de se criar um código interno disciplinar dos presídios, a fim de que até para a mais leve falta fosse estabelecida a disciplina correspondente. Neste aspecto seus argumentos são ainda atuais, visto que o poder de punir deve reger-se pelo princípio da legalidade, ou seja, deve ser fixada previamente a pena ou sanção para a conduta combatida. O Coronel Montesinos e Molina acreditava que a prisão devia tentar recuperar o preso, procurando devolver à sociedade um homem honrado e trabalhador, embora naquela época, e ainda hoje, a maioria da população defenda a idéia de que a prisão deve proporcionar sofrimento, isolamento e muito trabalho ao delinqüente. Montesinos defendia a idéia, que ainda se mantém viva, de que o trabalho é o melhor instrumento reabilitador do preso, mas que deve ser remunerado para despertar o interesse do recluso pela atividade produtiva. Ele, além de teórico, executou suas idéias, e elas funcionaram tão bem que incomodaram os trabalhadores livres, artesões e fabricantes, em razão da competição comercial, da excelente qualidade dos produtos fabricados no presídio e da menor carga de impostos das industrias prisionais. Pressionado, o Governo atendendo aos clamores dos seguimentos sociais insatisfeitos, enfraqueceu o trabalho prisional, diminuindo a matéria-prima e a qualidade, tornando-o ineficiente e improdutivo, numa clara demonstração de que a sociedade quer apenas o delinqüente isolado do convívio social e não, a sua recuperação e reinserção na sociedade. Assim, após brilhante trajetória e grandes feitos para o sistema prisional mundial, Montesinos sofreu inúmeras contrariedades, sendo a primeira, a falência do sistema produtivo no presídio de Valencia, levando-o a pedir demissão do cargo no ano de 1854. 32 Montesinos foi pioneiro a abominar o sistema celular, num período em que ele gozava de grande prestígio e era amplamente aplicado. Considerava que o isolamento do recluso em uma cela apenas propiciava a desmoralização dele e muitas das vezes o levava à loucura ou ao suicídio, nunca, a ressocialização. Foi o primeiro a admitir a concessão de saídas aos reclusos do presídio pelos mais variados motivos e entendeu positiva a integração de grupos semelhantes, mas sem esquecer que os grupos não são totalmente homogêneos, e podem ser perigosos e não perigosos, tanto que incentivou a interação entre “bons” e “maus”, com o fim de estimular o crescimento e melhora dos considerados piores. A prática penitenciária executada dentro do presídio de Valença, sem fechaduras e mecanismos de segurança constitui um importante antecedente da prisão aberta, pois nela a segurança era garantida pelos hábitos de subordinação e moralidade adquiridos pelos reclusos, que raramente se evadiam do presídio. Montesinos introduziu também no presídio de Valença o sistema de redução do período da condenação (terça parte), como recompensa pela boa conduta, com base no art. 303 da Ordenação Geral dos Presídios do Reino, de 1834 (BITENCOURT, 1993, p. 92). A experiência de Montesinos foi excepcionalmente importante para o atual sistema penitenciário, uma vez que, além do sistema progressivo em etapas, deixou o exemplo do trabalho eficiente e produtivo como meio de ressocialização, com resultados práticos e a idéia de que o preso deve ser respeitado e tratado com humanidade e dignidade, embora com disciplina severa. 6 – CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE Marisya Souza e Silva (2007 – pág. 171) afirma: “Vários são os princípios constitucionais aplicados aos direito penal e processual penal, especialmente os que regem a aplicação da pena. A Carta Magna de 1988 tem cunho garantista, uma vez que enumera direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e essenciais ao convívio social. 33 Dentre eles, merece destaque o princípio da dignidade da pessoa humana que constitui verdadeira matriz informadora de todos os direitos e garantias individuais assegurados à pessoa no nosso ordenamento jurídico, pois o ser humano deve ser a prioridade na tutela estatal, inclusive no direito penal, em que a pena privativa da liberdade não pode também privar o custodiado de sua dignidade. O Estado e a sociedade devem promover a dignidade humana e respeitá-la como princípio orientador da ordem jurídica. Com a evolução da vida em sociedade, o direito à dignidade se solidificou com o exercício pelo ser humano de seus direitos e garantias, mas a pessoa humana juridicamente protegida em sua dignidade pode violar a dignidade alheia, razão pela qual é essencial a função jurisdicional para dirimir possíveis conflitos advindos de violação à dignidade da pessoa humana, seja por parte do poder público, seja por parte do próprio particular em suas relações sociais. O princípio da dignidade da pessoa humana tem sido difundido no Brasil nos últimos anos, visto que durante a ditadura militar direitos humanos não eram observados. O Estado Democrático de Direito deve construir um sistema penal fundado na dignidade da pessoa humana como valor máximo buscando sempre observá-lo como vetor no exercício do jus puniendi, além da atenção aos direitos humanos como mecanismo de limitação do poder punitivo estatal. Trata-se de equívoco a afirmação de que a dignidade humana e aos direitos humanos constitui contrapontos a um sistema penal eficiente, uma vez que é a certeza de punição isonômica que freia a criminalidade e não, o desrespeito à pessoa humana e a seus direitos. A proibição da progressão de regime estabelecida no Art 2º, § 1º da Lei 8.072/90 afrontou diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, pois estabeleceu pena cruel ao sentenciado, tratando-o como sujeito que merece o pior dos castigos, qual seja, ser mantido recluso nas dependências físicas do presídio durante todo o período da reprimenda. As condições extremamente precárias e desumanas, mormente pela insuficiência de número de vagas no regime prisional, tornam questionável a vedação da progressão de 34 regime prisional. A superlotação das celas gera um sentimento de injustiça e abandono por parte dos presos, causando, muitas vezes violência e morte. A vedação da progressão de regime prisional não tem observado também o princípio da proporcionalidade. Na esteira do entendimento de Luigi Ferrajoli (2002, p. 246), o princípio da proporcionalidade deve ser observado em três momentos distintos: 1) no da elaboração da norma penal que deve cominar sanções proporcionais à gravidade do delito; 2) no da aplicação da pena quando o julgador deve, com fundamento no art. 59 do Código Penal, estabelecer pena necessária e suficiente à reprovação do delito: e , por fim, 3) na fase da execução da pena, o juiz da execução, atentando para circunstâncias objetivas e subjetivas que determinam a duração da pena, ou seja, analisando individualmente cada caso, deve aplicar a progressão ou regressão do regime prisional. O princípio da proporcionalidade, além de orientar o legislador, deve também nortear o julgador, que, fundado nos direitos e garantias fundamentais, deve decidir com justiça e coibir arbítrios dos agentes públicos. Leis editadas contrariando os postulados constitucionais carecem de constitucionalidade, e por isso devem ser extirpadas do ordenamento jurídico. O princípio da proporcionalidade não é absoluto, isto é, não possibilita ao julgador criar leis ao interpretá-las, mas orienta o controle de constitucionalidade das normas, pois existe uma lógica constitucional que deve ser observada, e deve nortear a elaboração das leis penais e sua aplicação. Luiz Roberto Barroso (2003, p. 315-316) defende a utilização do princípio da proporcionalidade como instrumento hábil a direcionar o intérprete a aferir qual a norma adequada ao caso concreto, permitindo que gradue o peso da norma para que se faça justiça, utilizando o controle difuso de constitucionalidade. Na verdade, o princípio da proporcionalidade constitui um dos principais instrumentos do julgador para, sopesando a norma ante os princípios e regras constitucionais, aplicá-la ou não, ao caso concreto, permitindo, assim, a efetiva aplicação da justiça, mesmo porque nem sempre uma norma em vigor é válida. 35 Assim, o princípio da proporcionalidade permite ao Poder Judiciário, via controle difuso e também concentrado de constitucionalidade, invalidar atos legislativos ou administrativos e deixar de aplicar a norma que regula a matéria porque confronta com princípios e regras constitucionais. Isso ocorre, especialmente na área penal, campo do direito até hoje imune à vinculação constitucional, como se não estivesse obrigado a estar em perfeita sintonia com a Constituição Federal. A Lei dos Crimes Hediondos violou o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade ao estabelecer regime prisional cruel para todos os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, independentemente de qualquer circunstância particular, ou seja, considerou todos indistintamente perigosos e sem possibilidade de por méritos próprios exercer o direito à progressão de regime prisional. Na verdade, a referida lei denominou criminosos perigosos os autores, independentemente de o serem ou não. É a força da lei que prevalece e não a da realidade concreta do caso, que pode merecer tratamento mais rigoroso ou não, pois não é porque o atentado violento ao pudor foi considerado hediondo que todos os atos praticados o são. Por certo muitos deles dispensam pena tão elevada, que deve ser cumprida em regime integralmente fechado. Com o Movimento da Lei e da Ordem e o endurecimento das penas e modo de cumprimento delas, está se retornando ao tempo em que a pena era vista como um mal necessário contra o crime, mal que podia levar a loucura, à morte e até, ao completo desequilíbrio físico e psíquico, que é o que ocorre com o condenado por crime hediondo que cumpre a pena em regime integralmente fechado, por período que pode chegar até o máximo de 30 anos de reclusão. Primordial, a humanização das penas privativas de liberdade no Brasil. A Constituição Federal de 1988 consagrou em inúmeros dispositivos o princípio da humanidade da pena. No inc. XLIX do art. 5º dispõe que é “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”; no inciso seguinte assegura que as presidiárias terão o direito a permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, e, no inc. XLVII veda as penas de 36 morte, salvo em caso de guerra, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e cruéis. Na mesma direção, a Lei de Execuções Penais assegura aos condenados tratamento humanitário e respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas inúmeras são as normas infraconstitucionais que não respeitam o princípio da humanidade das penas como a Lei dos Crimes Hediondos que proíbe a progressão de regime prisional. As penas privativas de liberdade excessivamente longas não exercem, por si sós, seu papel de sanção readaptadora, pois o que falta é a certeza da efetiva punição e investimentos públicos nas penitenciárias. A ressocialização mínima deve ser buscada com escola e trabalho para os reeducando e apoio ao egresso, via patronato previsto na LEP. Neste contexto desanimador, é preciso que o juiz criminal, ao individualizar a pena, faça-o sempre imbuído do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, princípio que também deve nortear todo o processo da execução da pena. O sistema progressivo de cumprimento da pena constitui garantia ao preso de que, preenchidos os requisitos legais, passará, do regime mais rigoroso para o menos gravoso até alcançar a liberdade. O princípio da humanidade da pena acolhe e ampara o sistema progressivo que possibilita ao preso, por meio de etapas, alcançar a liberdade. Mas a Lei dos Crimes Hediondos excluía o sistema progressivo para esses crimes, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade da pena e da individualização da pena na fase da execução, uma vez que a legislação trata todos os condenados como “objetos” idênticos, desprovidos de características pessoais diversas. Um dos mais importantes princípios desrespeitados pela lei 8.072/90 foi o da individualização da pena, fundado no sistema garantista, que se refere à individualização da pena no momento da cominação, aplicação e execução, com sua adequação à realidade do condenado, às suas condições pessoais, à necessidade da medida e aos fins de sua aplicação. Individualizar a pena na sua execução determina o ajustamento da pena ao individuo, preservando sua dignidade . Isto possibilita a redução ou 37 ampliação do prazo de cumprimento da pena, do regime, do modo de execução, de acordo com as características pessoais de cada reeducando e com base nos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito. Ao individualizar a pena, o julgador deve verificar a sua real necessidade, a realidade do infrator, após processo desgastante e toda coação estatal e social sofrida. Para que ocorra a menor dessocialização possível do agente, a individualização deve ser operada não só na fixação da pena, mas também na sua execução. A ressocialização do condenado exige condições dignas para o cumprimento da pena privativa da liberdade, o que somente é possível com igualdade, liberdade e respeito à dignidade da pessoa humana. A vedação da progressão de regime prisional aos crimes hediondos e assemelhados feria especialmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena. Neste contexto, o controle de constitucionalidade dá-se pelo reconhecimento da superioridade da norma constitucional em frente à lei ordinária. No sistema brasileiro, via de regra, para resguardar a ordem jurídica, cabe ao Poder Judiciário, de forma concentrada e difusa, quando provocado, realizar o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. O meio de controle que interessa é o difuso ou via defesa, no qual a alegação de inconstitucionalidade surge por incidente em um processo judicial, podendo ser invocado no curso da ação e cuja apreciação é condição para a decisão da lide, produzindo efeitos somente para as partes litigantes do processo, ou seja, faz coisa julgadas apenas inter partes. Na via de exceção, a apreciação da inconstitucionalidade é essencial para decidir o caso concreto, ou seja, quando questionada a validade de uma lei em face à Constituição, a contestação deve ser apreciada para que o julgador decida o objeto da ação. A apreciação pode dar-se por qualquer órgão do poder judiciário, individual ou coletivo, comum ou especial, e em qualquer nível, mas limitando-se ao caso em litígio. A norma continua para os demais casos como válida, obrigatória, produzindo efeito, salvo para o caso concreto decidido, em que a lei não terá eficácia disciplinar o direito entre as partes. 38 O controle difuso torna-se importante porque possibilita às partes pleitear a não aplicação no caso concreto de uma norma infraconstitucional que contrarie princípios e regras constitucionais. No caso, o que se questiona não é a constitucionalidade em si da proibição da progressão de regime para os crimes hediondos e assemelhados, por exemplo, mas a aplicação ou não, da Lei dos Crimes Hediondos ao caso concreto, cuja validade é contestada ante a Constituição. A questão constitucional pode ser levada pelas partes nas ações constitutivas, declaratórias ou condenatórias, no processo de execução e também via ações constitucionais, como hábeas corpus e mandado de segurança. Será competente para decidir a questão o juiz singular ou tribunal competente para julgar a causa. Sobre os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade no controle difuso, José Afonso da Silva, citado por Regina M.M.Nery Ferrari (2004, p. 185 – 186), diz que a declaração fulmina a relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascimento, ou seja, retroage para o caso concreto, porém continua em vigor. Ferrari entende que a decisão opera retroativamente em relação ao caso concreto, mas somente em relação a este, destruindo os efeitos da lei inconstitucional nos limites da litis principal. No sistema jurídico brasileiro, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos, por exemplo, não extirpa a norma viciada; ela continua em vigor e a produzir efeitos em relação a outras situações concretas, ou seja, seu efeito não é erga omnes. Oswaldo Luiz Palu (2001, p. 232-233), citando Konrad Hesse, diz que, embora o Supremo Tribunal Federal fique vinculado a suas decisões anteriores, não está impedido de rever a matéria em outro processo objetivo, e que sempre haverá a possibilidade de nova compreensão e alargamento dos princípios constitucionais de acordo com o novo contexto social e também porque a coisa julgada tem, sempre, a cláusula rebus sic stantibus. Logo, no controle difuso da constitucionalidade, depois de julgada uma matéria, nada impede que em outro processo seja reexaminado o tema anteriormente decidido. Não vigora, no caso concreto, o efeito vinculante, mas 39 o Senado Federal pode suspender, atribuição exclusiva, a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, inc. X), produzindo depois da suspensão do efeito erga omnes. Sobre o controle difuso, assim leciona Canotilho (1991, p. 1.057): Uma norma em desconformidade material, formal ou procedimental com a Constituição é nula, devendo o juiz, antes de decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma, examinar (direito de exame, direito de fiscalização) se ela viola as normas e princípios da constituição. Desta forma, os juízes têm acesso direito à Constituição, aplicando ou desaplicando normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada. 7 – CONCLUSÃO A Constituição Federal de 1988 refletiu o momento histórico de uma nação, ainda traumatizada por ditaduras militares, perseguições políticas, execuções sumárias de militantes políticos e atos institucionais arbitrários. Pessoas haviam sido cassadas, exiladas, presas e assassinadas e o anseio por liberdades e garantias haveria de refletir sobre o constituinte de 1988. Nunca antes, nesse país, os direitos e garantias foram assegurados de forma tão sensível como na Constituição Federal de 1988. Talvez a ânsea por assegurar direitos e garantias seja tanta que o legislador ultrapassa barreiras onde deveria se deter; talvez fosse mais prudente deixar que muitas matérias abordadas na Constituição fosse regulada pela legislação infraconstitucional, principalmente no que se refere às cláusulas pétreas. Isso porque o Constituição, como qualquer outra lei, sempre haverá de refletir o momento histórico de uma nação, passível de evoluções e progressos inevitáveis. Talvez apenas princípios inafastáveis devessem ser protegidos pelas cláusulas pétreas, o que permitiria infraconstitucional sem inconstitucional. que uma ela maior fosse mobilidade taxada a cada da legislação momento de 40 A Lei 8.072/90, por exemplo, no seu § 1º, art. 2º que proibia a progressão de regime no cumprimento da pena dos crimes hediondos, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, esse entendimento somente agora ficou pacificado, isso após 16 anos da existência da lei, o que demonstra a sutileza da questão, sendo o referido parágrafo julgado inconstitucional quando confrontado com o Inc. XLVI do art. 5º da CF determinando que a lei regulará a individualização da pena. Como se vê, a própria Constituição dá e tira, pois quando ela vislumbrou a necessidade de uma lei mais severa, lançou as bases para a criação da Lei dos Crimes Hediondos que criada foi posteriormente amputada por ter dispositivo julgado inconstitucional, o que vem a torná-la inócua. 7.1 – OPINIÃO Apesar das inúmeras críticas que a Lei dos Crimes Hediondos sofreu, como restou demonstrado neste singelo trabalho, sou forçado a discordar da maioria delas, isso porque o momento em que vivemos retrata verdadeira histeria coletiva causada por um aumento da violência sem precedentes, jamais imaginada pelo constituinte de 1988 e pelos legisladores do Código Penal Brasileiro. Não vejo necessidade de fazer um exaustivo relato da violência que impera no país, pois sua evidência é sentida por todos nós. A insegurança que sentimos em nossos lares ou quando saímos às ruas é quase que paranóica. A legislação penal não acompanhou a criminalidade. Os direitos e garantias tem um foco destorcido, pois apesar de proteger a todos, evidentemente, tem sido muito mais utilizado pelos criminosos. Sempre que observo a bandeira dos direitos e garantias sendo agitada por alguns, não é em defesa de injustiçados, na maioria das vezes e para beneficiar criminosos. Por exemplo: O sigilo bancário é um direito assegurado a todos indistintamente, entretanto sabemos que a imensa maioria de nossa população é composta de trabalhadores assalariados, aposentados, desempregados e quase todos endividados. Essa grande maioria de endividados não têm nada a esconder e provavelmente pouco se importarão se algum juiz autorizar a 41 quebra de seu sigilo bancário. Por outro lado, autoridades públicas responsáveis por gerir cofres públicos quando se vêm apanhadas em alguma situação suspeita, recorrem até as últimas instâncias para assegurar a sua garantia do sigilo bancário. Recentemente tivemos dois casos que ilustram bem a matéria. Uma certa autoridade pública, presidente de uma Estatal foi acusado de pagar despesas do Presidente da República, acusação a meu ver gravíssima, considerando tratar-se de um gestor de dinheiro público que deveria ter suas contas verificadas até para comprovar sua lisura. O que se verificou no caso é que o sigilo bancário foi mantido e a bandeira dos direitos e garantias tremulou em berço explêndido. Por outro lado, um certo caseiro, no Estado de São Paulo, se viu envolvido como testemunha num rumoroso caso envolvendo um Ministro da Fazenda. Em questão de minutos o Ministro conseguiu, por telefone, ter acesso ao sigilo bancário do caseiro, sem qualquer constrangimento, o que demonstra que os direitos e garantias, na prática, protege mais a uns e menos a outros. Se a Lei dos Crimes Hediondos não conseguiu diminuir a criminalidade como restou demonstrado, não quer dizer que ela seja ineficaz. É ponto pacífico para qualquer pessoa de bom senso de que se uma determinada conduta proibida por lei, é punida com uma pena grave, o instinto humano aconselha a evitá-la, e quanto mais grave for a pena, maior temor de sofrê-la sensibilizará o homem médio. Se a criminalidade aumentou após a edição da Lei dos Crimes Hediondos, é porque outros fatores influenciaram o índice, como por exemplo: O crescimento populacional, o aumento do desemprego, as crises econômicas, o descaso do poder público e uma série de fatores que devem ser avaliados conjuntamente. Entretanto, alguns estudiosos do direito simplesmente alegam que a lei é ineficaz e deveria ser revogada, apresentando os argumentos de sempre: De que o Estado tem que combater a criminalidade com políticas sociais, com maior presença nas comunidades carentes, com programas sociais e etc. Também concordo com isso tudo, entretanto, praticado o crime, não há mais que se questionar esses aspectos para justificar a conduta criminosa, pois em todos os lugares existem pessoas pobres, desempregadas 42 e desamparadas, mas elas não saem praticando crimes por causa disso, muito pelo contrário, a imensa maioria dos desamparados socialmente vivem honestamente com suas dificuldades. Assim sendo, com o aumento avassalador da violência, não vejo como não se aprimorar os mecanismos repressivos do Estado. Se o criminoso está dentro de uma área geográfica praticando crimes, retirá-lo desse convívio e segregá-lo no cárcere é a única forma de assegurara a paz social daquela comunidade. É evidente que não podemos vislumbrar apenas o aspecto retributivo da pena, mas é o único aspecto que funciona, infelizmente. O argumento exaustivamente explorado de que o cárcere deveria servir para ressocializar o preso é apenas uma utopia, pois, na prática, o cárcere é a faculdade do crime. Nossa legislação penal é eficiente no que se refere a execução penal em seu aspecto normativo, o problema é em seu aspecto prático, onde as distorções são evidentes, principalmente no que se refere à progressão de regime, pois como não existe um trabalho de ressocialização e a avaliação meritória do preso é feita de forma improvisada, face as carências conhecidas do nosso sistema penitenciário, o que assistimos são presos perigosos alcançando a liberdade após cumprimento de parte da pena e reingressarem em seus antigos redutos, voltando a delinqüir, favorecidos pela liberdade condicional. Em setembro do ano passado (2006), a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária reconheceu não ter informação de pelo menos 65% dos presidiários com direito a liberdade condicional, o equivalente a vinte e cinco mil detentos dos trinta e sete mil e oitocentos beneficiados pela medida. Cerca de 50% desses presos libertados voltam para a cadeia como reincidentes. (Jornal “O Globo” de 19/05/07 – pág. 19). Entendo que a Lei dos Crimes Hediondos na verdade é branda, a nossa legislação penal é paternalista, os menores-infratores são super protegidos quando na verdade deveriam ser punidos severamente quando praticassem crimes graves, como ocorre em outros países, como nos Estados Unidos; atualmente encontra-se em discussão o projeto de lei para diminuição da maioridade penal. 43 O garantismo excessivo impede ou dificulta que medidas necessárias sejam implementadas para contensão da criminalidade, e o paternalismo de nossa legislação penal está colocando de volta às ruas, através da liberdade condicional, diversos facínoras, criminosos sanguinários conhecidos que mantém o controle da atividade criminosa e não se sabe como, são contemplados com o direito a progressão de regime sob o manto dos direitos e garantias, quando na verdade jamais poderiam retornar ao convívio na sociedade. Como as amplas garantias asseguradas aos criminosos são protegidas por cláusulas pétreas, e as mudanças necessárias são muito tímidas comparadas às organizações criminosas, não vislumbro, a médio ou curto prazo, possibilidade de diminuição da criminalidade. Algumas providências precisam ser tomadas para maior repressão à criminalidade, dentre elas podemos citar a diminuição da maioridade penal. É preciso que os menores de 18 anos envolvidos em crimes graves sejam devidamente responsabilizados como nos Estados Unidos. Se lá que não existe um quadro tão preocupante quanto o nosso é assim, porque aqui tem que ser diferente. Outra medida necessárias que existe nos Estados Unidos e em outros países e não existe no Brasil é a pena de morte. Esta entretanto jamais poderá ser implantada face as cláusulas pétreas. Sei que a pena de morte é tema bastante polêmico e descartada pela grande maioria dos estudiosos do direito, alguns, sem razão, afirmam que se ela existisse no Brasil, alcançaria somente os pobres, deixando de enfrentar com seriedade a questão. A pena de morte poderia existir com uma remota possibilidade de ser aplicada. Apenas para aqueles que mesmo presos continuassem a insistir na prática de crimes, como aconteceu recentemente quando um detento, chefe de uma facção criminosa paulista conhecido por “Marcola”, mesmo preso, conseguiu insuflar uma legião de bandidos a cometer assassinatos naquele Estado, ocasião em que policiais, bombeiros e civis passaram a ser mortos numa onda de ataques jamais visto no país, e quando autoridades foram ao presídio “negociar” com o criminoso ficou claro que o detento não estava se importando com os acontecimentos, pois ele tinha uma certeza, já estava preso e o Estado havia esgotado o poder de coação de que dispunha, ou seja, 44 nada mais o Estado poderia fazer contra ele que estava cumprindo pena em estabelecimento de segurança máxima. Não podemos nos esquecer também de um trágico episódio ocorrido no Presídio de Bangu, no Rio de Janeiro, quando um criminoso conhecido como “Fernandinho Beira-Mar” protagonizou uma chacina de rivais dentro do presídio, ocasião em que vários detentos foram brutalmente assassinados. Fatos como esses demonstram a necessidade de medidas que causem algum temor, capaz de inibir tais crimes, e somente a pena de morte, se existisse,seria capaz de arrefecer os ânimos de criminosos irrecuperáveis. Evidentemente a pena de morte não seria aplicada a “ladrões de galinha e pobres” como muitos querem fazer crer, mas serviria como uma possibilidade de ser aplicada em casos extremos. Assim sendo, somente com medidas enérgicas podemos combater eficazmente a criminalidade. È como combater o veneno da serpente, quanto mais forte for o veneno, mais forte precisa ser o antídoto. 45 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA Crimes Hediondos – Textos, comentários e aspectos polêmicos – Editora Saraiva – 3ª Edição – 1995 – Autor: Antonio Lopes Monteiro. Crimes Hediondos: O ideal e o razoável – Auto: Paulo Sergio de Oliveira – Boletim IBCCRIM – ano 13 nº 161 Abr/2006. As reações à decisão do STF sobre a progressão nos crimes hediondos – Autor: Jair Leonardo Lopes – Boletim IBCCRIM - ano 13 nº 161 Abr/2006. Crimes Hediondos & Progressão de Regime Prisional Editora Juruá – 2007. Autora Marisma Souza e Silva. Jornal “O Globo” A evolução da violencia Data: 28 fev 2007. Jornal “O Globo” As propostas que esperam votação no Congresso Data: 01 mar 2007. 46 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 2 – CONCEITO DE CRIME HEDIONDO 9 3 - A LEI Nº 8.072/90 9 3.1 – MOVIMENTO DA LEI E DA ORDEM 10 3.2 – INTERVENÇÃO MÍNIMA 12 3.3 – ABOLICIONISMO 12 3.4 – CRIMES HEDIONDOS – O IDEAL E O RAZOÁVEL 14 3.5 – A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 17 4 – RECENTES MODIFICAÇÕES 22 4.1 – LIBERDADE PROVISÓRIA 22 4.2 – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA 24 5 – PALAVRAS DO MESTRE 28 6 – CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE 36 7 – CONCLUSÃO 39 7.1 – OPINIÃO 40 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 45 ÍNDICE 46 47 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: INSTITUTO A VEZ DO MESTRE Título da Monografia: A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E SUA PROBLEMÁTICA Autor: PAULO CEZAR ARRUDA Data da entrega: 30/07/2007 Avaliado por: Conceito: