MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO Autos n. 0021230-88.2014.4.03.0000 Agravo de Instrumento Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Sexta Turma Agravante: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo CREA/SP Agravado: José Tadeu Da Silva Relator: Desembargador Federal Mairan Maia PRONUNCIAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO REQUERIDO. Presentes indícios suficientes para a decretação de indisponibilidade de bens. Periculum in mora presumido. Pelo provimento do recurso. Egrégio Tribunal, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sao Paulo CREA/SP, contra a r. decisão cuja cópia se encontra às fls. 849/852, proferida pelo DD. Juízo Federal da 26ª Vara de São Paulo/SP, em que foi indeferido o pedido liminar, nos autos da Ação Civil Pública n. 0021230-88.2014.4.03.0000, visando decretar a indisponibilidade de bens de José Tadeu Da Silva. Segundo a inicial (cópia às fls. 23/64), José Tadeu Da Silva, enquanto Presidente do CREA/SP, ordenou o direcionamento das especificações no processo licitatório n. 005/2010, para favorecer a sociedade empresária Q New England S/A, além de contratar, sem licitação, serviços de engenharia, que foram indevidamente incluídos na concorrência original de aquisição de imóvel, bem como a celebração de aditamento do contrato original, desnaturando-o e extrapolando a limitação imposta pela Decisão PL/SP (processo C-267/2010). Diante de tais fatos, o CREA/SP requereu a decretação da indisponibilidade dos bens de José 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO Tadeu Da Silva, no importe de R$ 15.864.580,66 (correspondentes à soma do sobrepreço praticado na aquisição do imóvel, valor resultante da inclusão ilegal de obras, serviços de engenharia e fornecimento de bens e valor relativo ao aditamento), sendo tal pleito indeferido, por meio da decisão cuja cópia se encontra às fls. 849/852, entendendo a MM. Juíza Federal, em síntese, que, apesar de haver indícios suficientes para o recebimento da ação, não houve comprovação de dano ao erário, nem provas de que o requerido esteja em vias de dilapidar seu patrimônio. Em suas razões recursais (02/19), a agravante asseverou, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a indisponibilidade de bens de José Tadeu Da Silva. A antecipação de tutela recursal foi deferida (fls. 934/936 v). Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 940/973). Após, os autos foram remetidos a esta Procuradoria Regional da República. É o relatório. II O bloqueio dos bens dos agentes e dos terceiros que hajam contribuído para o dano ao erário está previsto no art. 16 da Lei n. 8.429/1992, in verbis: “Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.” Diante da lesão ao patrimônio público e do eventual enriquecimento ilícito de acusados da prática de atos de improbidade administrativa, o objetivo desse preceito legal é garantir a integridade dos bens dos sujeitos envolvidos na prática ilícita, de modo a resguardar a viabilidade do pleno ressarcimento à Administração Pública. A regra constante do art. 822 do Código de Processo Civil 1 deve ser interpretada de modo 1 “Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO abrangente em relação a casos de improbidade administrativa, para que sejam incluídas nas situações em que houver a probabilidade de dilapidação ou ocultação do universo de bens aptos ao ressarcimento. Essa é a lição de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, citado por Pedro Roberto Decomain (grifamos): “A prevenção do dano constitui o resultado que se busca alcançar por meio da ação de seqüestro. Mas o direito subjacente à pretensão de segurança, assim exercida, encontra a nota distintiva no seu referir ao próprio bem que se pretenda tornar incólume. Em outras palavras, o seqüestro supõe a litigiosidade da coisa (atual ou virtual) e, nessa perspectiva, pode ser conceituado como a tutela cautelar apta a prover quanto à segurança material da coisa que foi, é, ou poderá vir a ser litigiosa (ibidem, quanto a semoventes). Excepcionalmente, acautela-se a segurança das pessoas envolvidas em litígio sobre determinado bem, como nos casos de possibilidade de rixas ou violências (v.g., art. 822, I).” (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vol. III, Tomo II (arts. 813 a 889). Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 103, apud IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. São Paulo: Dialética, 2007, p. 273). Pedro Roberto Decomain bem lembra que o escopo da medida de seqüestro “não será unicamente a de garantir a integridade da própria coisa e, eventualmente, a integridade física de alguns dos litigantes (hipótese, de resto, de muito pouca probabilidade em se tratando de ações por ato de improbidade administrativa), senão a assegurar a indisponibilidade do bem, para que, solvida a lide, se a ação for julgada procedente, este mais facilmente volte ao domínio da entidade administrativa.”. O autor, acertadamente, também diz que “o seqüestro tem por objetivo tornar indisponível a coisa para ambas as partes, enquanto se controverta em torno de sua propriedade, ou de sua posse.” (idem, mesma página). Para o deferimento do pedido de bloqueio de bens de que trata o art. 16 da Lei n. 8.429/1992 é indispensável a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nesse sentido, o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (grifamos): “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. 1. Não há de confundir ato de improbidade administrativa com lesão ao patrimônio público, porquanto aquele insere-se no âmbito de valores morais em virtude do ferimento a princípios norteadores da atividade administrativa, não se exigindo, para sua configuração, que o ente público seja depauperado. 2. A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 depende da existência de fortes indícios de que o ente público atingido por ato de improbidade tenha sido defraudado patrimonialmente ou de que o agente do ato tenha-se enriquecido em conseqüência de resultados advindos do ato ilícito. 3. A medida prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 é atinente ao poder geral de cautela do juiz, prevista no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ. 2ª Turma. RESP n. 731.109/PR. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJ data 20/03/2006, p. 253, p. 285). IV - nos demais casos expressos em lei.” 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 4. 'A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma' (REsp 469.366/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.6.2003, p. 285). 5. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (STJ. 1ª Turma. RESP n. 439.918/SP. Rel. Min. DENISE ARRUDA. DJ data 12/12/2005, p. 270). O periculum in mora é de fácil visualização no caso sub examine. Na verdade, atualmente está pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nas ações de improbidade, está implícito o periculum in mora a justificar a indisponibilidade de bens. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. AFASTAMENTO E BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário combinada com pedido liminar de indisponibilidade de bens e exibição de documentos contra deputados, servidores e gestores da Assembleia Legislativa estadual alegadamente responsáveis por desvios no montante aproximado de R$ 2,3 milhões (valor histórico). (…) 3. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em recursos derivados da Operação Arca de Noé(Edcl no REsp 1.211.986/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.6.2011; REsp 1.205.119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.161.631/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24.8.2010; REsp 1.177.290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1.177.128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1.134.638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009). (STJ, RESP 201102024145, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:19/12/2012). 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO O fumus boni iuris também restou devidamente caracterizado, conforme constou na r. decisão ora 2 recorrida , in verbis: “Com a inicial, foi juntada cópia de relatório de fiscalização do Tribunal de Contas da União (fls. 804/842). Foi fiscalizado o CREA-SP e o objeto da fiscalização foram licitações, contratos e concessão de diárias e passagens. Deste relatório, consta, no item "ACHADOS DE AUDITORIA": "3.1 - Objeto especificado de modo a direcionar a licitação ou a restringir o caráter competitivo do certame na aquisição do imóvel "Sede Angélica." 3.2 - Fuga à licitação caracterizada pela agregação de objetos de natureza distinta à aquisição do imóvel "Sede Angélica"." (fls. 807) Consta, ainda, do item 3.1.8, conclusão da equipe que: "Ao especificar de forma detalhada e minuciosa o objeto da licitação, restringindo o caráter competitivo da licitação, ou direcionando-a, o responsável infringiu princípios fundamentais da administração pública (legalidade, razoabilidade, economicidade). Cabe audiência do responsável." (fls. 813) Foram juntadas, ainda, cópias dos procedimentos administrativos mencionados na inicial. Entendo, diante de tudo isso, que existem, nos autos, elementos suficientes a autorizar o recebimento da ação. Isto posto, recebo a inicial.” Dessa forma, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser dado provimento ao recurso. III Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento ao recurso. São Paulo, 29 de outubro de 2014. Sergei Medeiros Araújo Procurador Regional da República EP — 1498 2 Fls. 852 v. 5