O DESAPARECIMENTO DA DENOMINAÇÃO DO CARGO DE AUDITORFISCAL Eliana Polo Pereira Costabile Gerardo Bronzo DS Rio de Janeiro Fone: 21-3805-1909 ou 21-3805-3980 e-mail: [email protected] [email protected] SUMÁRIO: este estudo é uma reflexão sobre o desaparecimento da denominação do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil nos atos expedidos pela RFB e objetiva identificar o propósito e a conseqüência dessa omissão, propondo algumas sugestões para a solução do problema. INTRODUÇÃO O tema proposto, inserido no grupo III - Lei Orgânica do Fisco, alerta sobre as conseqüências negativas para o cargo de Auditor-Fiscal da RFB da supressão de sua denominação. Evidentemente, as atribuições de um cargo são de maior relevância, mas o assunto das atribuições já mereceu tese, aprovada no último Conaf, tese esta que equacionou adequadamente o problema. A denominação própria é parte integrante do cargo público. Para os autores Hely Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro e Celso Bandeira de Mello, a denominação própria compõe o conceito de cargo público: “o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação atribuições própria, e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei” – Hely Meirelles. A prática da não identificação do cargo de Auditor-Fiscal coincidiu com a gradual transferência das atribuições do cargo efetivo para o cargo em comissão, que foi tema da tese “Eu proponho, tu propões, ele decide”, de Roberto Jorge da Silva, da DS Porto Alegre, aprovada no X Conaf, disponível no endereço: www.unafisco.org.br/institucional/conaf/conaf2006/teses_aprovadas.htm. Corroborando esse modelo de concentração de poder, claramente exposto na mencionada tese, passou-se a suprimir a denominação do cargo de AuditorFiscal nos atos legais e normativos, nas nomeações, nas notícias internas e até nas matérias divulgadas externamente. 1 DESENVOLVIMENTO O Auditor-Fiscal da RFB é o sujeito de competências, atribuições e prerrogativas estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional: - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei (CF 1988, art. 37, inciso XVIII, nas Disposições Gerais da Administração Pública). - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (CTN, art. 142). - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (CTN, parágrafo único do art. 142). - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela (CTN, § 2º do art. 147). - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas (CTN, art. 196). Nada mais natural, portanto, que o Auditor-Fiscal seja citado nos atos legais e infralegais, como se vê nos exemplos abaixo: - A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (RIR/99, art. 904 - Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º). - A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (RIR/99, art. 904, § 3º - Lei nº 8.748, de 9 de 2 dezembro de 1993, art. 1º). - A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (RIR/99, art. 916 – Lei nº 9.430, de 1996, art. 36). No entanto, a denominação do cargo, como sujeito de competências, é omitida nas Instruções Normativas da RFB. Como exemplo do desaparecimento da denominação do cargo de Auditor-Fiscal, temos as IN SRF nº 94/1997 (sobre malhas fiscais), revogada pela IN SRF 579/2005, e a IN SRF 143/1998 (sobre arrolamento, foi revogada posteriormente). Na Instrução Normativa de 1997, a autoridade administrativa responsável pelo exame das declarações é expressamente mencionada: Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (denominação da época). Já na IN de 1998, a responsabilidade é do titular da Delegacia ou Inspetoria da SRF e o nosso cargo não é mencionado uma única vez, assim como na IN de 2005 que revogou a IN de 1997. Esta gradual supressão da denominação do cargo culminou com a utilização de obscuro código nas portarias de nomeação para cargos em comissão, código esse muito semelhante ao do outro cargo da carreira Auditoria da RFB: ARFB-236002 – Auditor-Fiscal ARFB-237003 – Analista Tributário. Felizmente, nas nomeações realizadas pelas Regiões Fiscais, a prática não está sendo disseminada, mas vigora nas portarias do Órgão Central. Os Auditores Fiscais da RFB verificam as declarações retidas nas malhas fiscais, mas os lançamentos são emitidos em nome do titular da unidade, por meio de chancela eletrônica. Por que o lançamento não é emitido em nome do AuditorFiscal que realmente constituiu o crédito tributário? Nas comunicações internas, o cargo é omitido freqüentemente. Como exemplo, destaco notícia veiculada no Informe-se de 10/06/2008, sobre a posse do novo delegado em Divinópolis/6ª RF. Mesmo quando são anunciados os bons resultados da fiscalização, os Auditores Fiscais não são mencionados. Os sujeitos são “os instrumentos” e “o cruzamento de informações”, como se os programas e sistemas não fossem 3 especificados e implementados por Auditores Fiscais. Por outro lado, é sabido que nos postos de atendimento ao público, a denominação “fiscal” é utilizada indiscriminadamente pois os cidadãos que procuram a RFB não tem como saber qual o cargo do funcionário que os atende. Constantemente somos surpreendidos com delegações de competência ilegais, que retratam a confusão de atribuições entre cargos distintos, confusão esta promovida por Normas de Execução que não observam a legislação em vigor. Considero ilustrativa a recente questão da ilegalidade da Norma de Execução Codac/Cosit/Cofis/Cocaj/Cotec nº 6, de 21/11/2007, que em seu art. 34, nas disposições finais, definiu como servidor competente para realização da atividade de análise de pedidos de restituição, de ressarcimento ou compensação o integrante da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil designado pelo titular da unidade. Após muito esforço do Unafisco, em 17/07/2008, na Norma de Execução Codac/Cosit/Cofis/Cocaj/Cotec nº 05, foi alterado o malsinado art. 34. Foi reconhecida a competência legal dos Auditores Fiscais? Não. A administração da RFB preferiu continuar omitindo o nosso cargo e a redação ficou: “Para fins do disposto nesta Norma de Execução, servidor da RFB é aquele designado pelo titular de sua unidade administrativa, ocupante de cargo que possua atribuição legal para a execução das atividades mencionadas”. Como se a administração tributária não soubesse de quem é a competência! PROPOSTA O Unafisco promoverá campanha informativa sobre a importância da identificação do cargo de Auditor-Fiscal, pleiteando junto à RFB a observação do princípio constitucional da publicidade dos atos da administração, informando sempre a denominação do cargo dos servidores, por extenso. Ainda em observação ao princípio da publicidade e da transparência, deve ser recomendado à administração da RFB que os funcionários encarregados de atendimento ao público utilizem crachás com a denominação do seu cargo, evitando que sejam informalmente chamados de “fiscal”, como acontece atualmente. Aos Auditores Fiscais será recomendado que façam constar a denominação do cargo próxima a sua assinatura, seja em carimbos ou integrando o texto, padronizando o formato “Auditor-Fiscal da RFB”. 4 CONCLUSÃO A denominação própria do cargo permite a nossa identificação. Como seremos valorizados se não somos sequer identificados? 5