O DESAPARECIMENTO DA DENOMINAÇÃO DO CARGO DE AUDITORFISCAL
Eliana Polo Pereira
Costabile Gerardo Bronzo
DS Rio de Janeiro
Fone: 21-3805-1909 ou 21-3805-3980
e-mail: [email protected]
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SUMÁRIO: este estudo é uma reflexão sobre o desaparecimento da denominação do
cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil nos atos expedidos pela RFB e
objetiva identificar o propósito e a conseqüência dessa omissão, propondo algumas
sugestões para a solução do problema.
INTRODUÇÃO
O tema proposto, inserido no grupo III - Lei Orgânica do Fisco, alerta
sobre as conseqüências negativas para o cargo de Auditor-Fiscal da RFB da supressão
de sua denominação. Evidentemente, as atribuições de um cargo são de maior
relevância, mas o assunto das atribuições já mereceu tese, aprovada no último Conaf,
tese esta que equacionou adequadamente o problema.
A denominação própria é parte integrante do cargo público. Para os
autores Hely Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro e Celso Bandeira de Mello, a
denominação própria compõe o conceito de cargo público: “o lugar instituído na
organização
do
serviço
público,
com
denominação
atribuições
própria,
e
responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido
por um titular, na forma estabelecida em lei” – Hely Meirelles.
A prática da não identificação do cargo de Auditor-Fiscal coincidiu
com a gradual transferência das atribuições do cargo efetivo para o cargo em comissão,
que foi tema da tese “Eu proponho, tu propões, ele decide”, de Roberto Jorge da Silva,
da
DS
Porto
Alegre,
aprovada
no
X
Conaf,
disponível
no
endereço:
www.unafisco.org.br/institucional/conaf/conaf2006/teses_aprovadas.htm.
Corroborando esse modelo de concentração de poder, claramente
exposto na mencionada tese, passou-se a suprimir a denominação do cargo de AuditorFiscal nos atos legais e normativos, nas nomeações, nas notícias internas e até nas
matérias divulgadas externamente.
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DESENVOLVIMENTO
O Auditor-Fiscal da RFB é o sujeito de competências, atribuições e
prerrogativas estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional:
- A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei (CF 1988, art. 37, inciso XVIII, nas Disposições
Gerais da Administração Pública).
- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (CTN, art.
142).
- A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional (CTN, parágrafo único do art. 142).
- Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela
(CTN, § 2º do art. 147).
- A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo
para a conclusão daquelas (CTN, art. 196).
Nada mais natural, portanto, que o Auditor-Fiscal seja citado nos atos
legais e infralegais, como se vê nos exemplos abaixo:
- A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo
comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte,
para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para
verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando,
quando for o caso, o competente termo (RIR/99, art. 904 - Lei nº 2.354, de 1954, art.
7º).
- A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo
quando formalizados por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de jurisdição diversa da
do domicílio tributário do sujeito passivo (RIR/99, art. 904, § 3º - Lei nº 8.748, de 9 de
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dezembro de 1993, art. 1º).
- A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização
poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram
arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à
fiscalização, ou ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não
permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram
encontrados (RIR/99, art. 916 – Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).
No entanto, a denominação do cargo, como sujeito de competências, é
omitida nas Instruções Normativas da RFB. Como exemplo do desaparecimento da
denominação do cargo de Auditor-Fiscal, temos as IN SRF nº 94/1997 (sobre malhas
fiscais), revogada pela IN SRF 579/2005, e a IN SRF 143/1998 (sobre arrolamento, foi
revogada posteriormente).
Na Instrução Normativa de 1997, a autoridade
administrativa responsável pelo exame das declarações é expressamente mencionada:
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (denominação da época). Já na IN de 1998, a
responsabilidade é do titular da Delegacia ou Inspetoria da SRF e o nosso cargo não é
mencionado uma única vez, assim como na IN de 2005 que revogou a IN de 1997.
Esta gradual supressão da denominação do cargo culminou com a
utilização de obscuro código nas portarias de nomeação para cargos em comissão,
código esse muito semelhante ao do outro cargo da carreira Auditoria da RFB:
ARFB-236002 – Auditor-Fiscal
ARFB-237003 – Analista Tributário.
Felizmente, nas nomeações realizadas pelas Regiões Fiscais, a prática
não está sendo disseminada, mas vigora nas portarias do Órgão Central.
Os Auditores Fiscais da RFB verificam as declarações retidas nas
malhas fiscais, mas os lançamentos são emitidos em nome do titular da unidade, por
meio de chancela eletrônica. Por que o lançamento não é emitido em nome do AuditorFiscal que realmente constituiu o crédito tributário?
Nas comunicações internas, o cargo é omitido freqüentemente. Como
exemplo, destaco notícia veiculada no Informe-se de 10/06/2008, sobre a posse do novo
delegado em Divinópolis/6ª RF.
Mesmo quando são anunciados os bons resultados da fiscalização, os
Auditores Fiscais não são mencionados. Os sujeitos são “os instrumentos” e “o
cruzamento de informações”, como se os programas e sistemas não fossem
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especificados e implementados por Auditores Fiscais.
Por outro lado, é sabido que nos postos de atendimento ao público, a
denominação “fiscal” é utilizada indiscriminadamente pois os cidadãos que procuram a
RFB não tem como saber qual o cargo do funcionário que os atende.
Constantemente somos surpreendidos com delegações de competência
ilegais, que retratam a confusão de atribuições entre cargos distintos, confusão esta
promovida por Normas de Execução que não observam a legislação em vigor.
Considero ilustrativa a recente questão da ilegalidade da Norma de
Execução Codac/Cosit/Cofis/Cocaj/Cotec nº 6, de 21/11/2007, que em seu art. 34, nas
disposições finais, definiu como servidor competente para realização da atividade de
análise de pedidos de restituição, de ressarcimento ou compensação o integrante da
Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil designado pelo titular da unidade.
Após muito esforço do Unafisco, em 17/07/2008, na Norma de Execução
Codac/Cosit/Cofis/Cocaj/Cotec nº 05, foi alterado o malsinado art. 34. Foi reconhecida
a competência legal dos Auditores Fiscais? Não. A administração da RFB preferiu
continuar omitindo o nosso cargo e a redação ficou: “Para fins do disposto nesta Norma
de Execução, servidor da RFB é aquele designado pelo titular de sua unidade
administrativa, ocupante de cargo que possua atribuição legal para a execução das
atividades mencionadas”. Como se a administração tributária não soubesse de quem é a
competência!
PROPOSTA
O Unafisco promoverá campanha informativa sobre a importância da
identificação do cargo de Auditor-Fiscal, pleiteando junto à RFB a observação do
princípio constitucional da publicidade dos atos da administração, informando sempre a
denominação do cargo dos servidores, por extenso.
Ainda em observação ao princípio da publicidade e da transparência,
deve ser recomendado à administração da RFB que os funcionários encarregados de
atendimento ao público utilizem crachás com a denominação do seu cargo, evitando que
sejam informalmente chamados de “fiscal”, como acontece atualmente.
Aos Auditores Fiscais será recomendado que façam constar a
denominação do cargo próxima a sua assinatura, seja em carimbos ou integrando o
texto, padronizando o formato “Auditor-Fiscal da RFB”.
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CONCLUSÃO
A denominação própria do cargo permite a nossa identificação. Como
seremos valorizados se não somos sequer identificados?
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Eliana Polo Pereira, Costabile Gerardo Bronzo