JUSTIFICAÇÃO
art. 861 a 866 do CPC
É medida judicial destinada
a documentar, a oitiva de
testemunhas, a existência
de um fato ou de relação
jurídica (art. 863 do CPC).
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
Não é preciso que esteja destinada
a servir de prova em processo
regular, bastando que o interessado
dela necessite,por exemplo, para
instruir um processo administrativo.
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
Embora tenha sido inserido
entre os processos cautelares,
parece-nos que não tem essa
natureza, porque prescinde do
fumus boni juris e do periculum
in mora.
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1.
Não é preciso que a prova seja
colhida logo, sob pena de ficar
prejudicada. Para isso, a ação
adequada
é
a
produção
antecipada de provas, que se
presta a colhê-la para possível
uso em processo jurisdicional.
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
Colhida a prova, o juiz não
declarará a existência de fato ou da
relação jurídica, ainda que nem se
cogite do processo jurisdicional, ou
não exista litígio. Não se exige o
ajuizamento da ação principal.
O
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juiz não julga a justificação,
mas limita-se a colher a prova,
com a finalidade de documentar
ato ou relação jurídica. O valor
dela será apreciado por quem
tenha de decidir sobre a
existência de um ou outro.
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 Procedimento:
A justificação deve
ser requerida no foro em que
ocorreram os fatos que se
pretende comprovar, ou o
domicílio dos interessados.
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
Na petição inicial, o autor exporá
sua intenção, e indicará o fato ou
relação jurídica que pretende
documentar. Verificando-se
presentes os requisitos, o juiz
deferirá a justificação e determinará
a citação de todos os interessados
(art. 862 do CPC). Não há réus, já
que lhe falta caráter contencioso.
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
Os interessados não são citados
para apresentar defesa ou resposta,
mas para acompanhar a produção
da prova. Caso o interessado não
possa ser identificado, deverá ser
requerida a citação por edital,
devendo haver a intervenção do
Ministério Público (art. 862, p.u. do
CPC).
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
Na data designada, o juiz inquirirá as
testemunhas, sobre os fatos alegados,
sendo facultado ao requerente juntar
documentos (art. 863 do CPC). As
testemunhas devem ser arroladas na
inicial. Se houver juntada de
documentos, a parte contrária terá vista,
em cartório, por vinte e quatro horas,
mas não cabem discuções sobre o seu
conteúdo.
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
Nos termos do art. 866 do CPC, os
autos serão entregues ao
requerente, independentemente de
traslado, transcorridas quarenta e
oito horas da decisão.
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