PROCEDIMENTO INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO DO INSTITUTO CPR1 (Versão atualizada e em vigor desde 2012) 1. CONCORDANDO EM MEDIAR O Procedimento Internacional de Mediação do Instituto CPR (o “Procedimento”) pode ser adotado por acordo das partes, com ou sem modificações, antes ou após o surgimento da controvérsia. Os seguintes procedimentos são sugeridos: Cláusula anterior à controvérsia As partes deverão tentar, de boa-fé e em caráter confidencial, resolver por meio da mediação quaisquer divergências decorrentes do presente contrato, nos termos do Procedimento Internacional de Mediação do Instituto CPR, em vigor na data de formalização do presente acordo. Cláusula de disputa posterior ao surgimento da controvérsia As partes, aqui qualificadas, concordam em submeter à mediação, em caráter confidencial e nos termos do Procedimento Internacional de Mediação do Instituto CPR, a seguinte controvérsia: (descrever de forma suscinta) 2. SELECIONANDO O MEDIADOR Salvo se as partes convencionarem de maneira diversa, o mediador deverá ser selecionado a partir da Lista de Terceiros Neutros do CPR. Se as partes não chegarem a um acordo em relação à escolha do mediador, elas poderão solicitar ao Instituto CPR que as auxilie na escolha do mediador, informando eventual preferência com relação ao estilo de mediação, conhecimento técnico ou jurídico, habilidade no idioma ou localização geográfica deste mediador. O CPR submeterá às partes uma lista com os nomes de três candidatos, bem como seus currículos e propostas de honorários, que serão cobrados por hora trabalhada. As partes terão 7 (sete) dias, a partir do recebimento da lista, para escolherem um mediador de comum acordo. Não havendo consenso, as partes deverão, dentro de 15 (quinze) dias, sempre contados a partir do recebimento de referida lista, enviar ao Instituto CPR, as suas indicações de preferência. O candidato com a menor O Instituto CPR é uma organização não governamental, sediada nos Estados Unidos da América, que tem por objetivo promover formas públicas e privadas de resolução de controvérsias com excelência e de maneira inovadora, servindo como fonte primária de referência na prevenção, gerenciamento e resolução de disputas comerciais internacionais. 1 combinação entre as partes será escolhido como mediador pelo CPR. Em caso de empate, caberá ao CPR tomar a decisão final em relação ao mediador. Antes de propor qualquer candidato para atuar como mediador, o CPR solicitará ao candidato que informe sobre a existência de quaisquer circunstâncias que poderão gerar ou suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade. Se a revelação for sucetível de gerar qualquer tipo de conflito, esta pessoa não será incluída na lista de indicações que o CPR irá enviar às partes. Todas as informações que o CPR receber do candidato serão disponibilizadas para as partes. As partes também poderão recusar o candidato, se tiverem conhecimento de algum fato que possa gerar dúvidas em relação à sua imparcialidade. Os honorários do mediador serão determinados antes de sua nomeação. Os honorários e demais despesas com o procedimento de mediação serão igualmente divididos entre as partes, salvo se as partes decidirem de maneira diversa. Em caso de mediação com múltiplas partes, aquela que se desligar do procedimento antes do seu término não será responsável pelo pagamento de qualquer despesa com o prosseguimento da mediação, desde que notifique, por escrito e em tempo hábil, o mediador e todas as partes informando sobre a sua retirada do procedimento. Antes de ser efetivamente nomeado, deverá o mediador informar as partes sobre a sua disponibilidade em conduzir o procedimento de forma eficiente e célere. É recomendável que as partes e o mediador entrem em acordo a respeito da definição do procedimento de mediação. Um modelo de acordo se encontra disponível neste documento. 3. PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A MEDIAÇÃO As seguintes normas serão aplicadas no procedimento de mediação, ficando as partes autorizadas a sugerirem as modificações que julgarem convenientes: (a) O procedimento de mediação é voluntário e não vinculativo. (b) Quaisquer das partes poderá se retirar a qualquer momento, desde a realização da primeira sessão até a assinatura do termo de acordo, devendo, no entanto, notificar, por escrito, o mediador e todas as partes, a respeito da sua retirada. (c) O mediador deverá ser neutro e imparcial. (d) O mediador controlará todos os procedimentos da mediação. As partes devem colaborar integralmente com o mediador. (i) O mediador poderá, a seu critério, encontrar-se e comunicar-se separadamente com cada parte. (ii) O mediador decidirá quando as sessões com as partes devem ocorrer em conjunto ou separadamente. O mediador estabelecerá as datas e local das sessões, sempre consultando as partes com antecedência. Não haverá transcrição formal, áudio ou vídeo das sessões. O procedimento formal de levantamento de provas ou dados não é aplicado na mediação. (e) Sendo as partes pessoas jurídicas, elas deverão estar devidamente representadas nas sessões de mediação por uma pessoa autorizada a negociar, salvo se expressamente dispensadas dessa exigência pelo mediador para alguma sessão específica. As partes poderão ser representadas por mais de uma pessoa, seja um representante legal ou um advogado. O mediador pode, todavia, limitar o número de pessoas representando cada parte, a fim de preservar o bom andamento do procedimento de mediação. (f) É altamente recomendável que as partes estejam representadas por um advogado para aconselhamento durante o procedimento de mediação, ainda que ele não esteja presente em todas as sessões. (g) O procedimento deverá ser conduzido da forma mais eficiente possível. Os representantes das partes se comprometem a comparecer a todas as sessões. (h) O mediador não transmitirá informação recebida em caráter confidencial por quaisquer das partes para a(s) outra(s) parte(s) ou terceiros, salvo se autorizado pela parte que transmitiu a informação ou por decisão judicial. (i) Salvo se as partes acordarem de maneira diversa ou para evitar a prescrição de eventuais direitos, as partes não deverão ajuizar qualquer ação judicial ou medida administrativa durante o procedimento de mediação ou por determinado período de tempo, previamente acordado entre as partes. (j) Salvo se as partes e o mediador acordarem de maneira diversa e por escrito, o mediador, bem como qualquer pessoa que o tenha auxiliado durante o procedimento, ficam desqualificados para atuarem como testemunha, consultor ou perito em qualquer investigação, ação ou procedimento futuro relacionado com as questões que tenham sido objeto da mediação, incluindo-se nesta objeção, pessoas que não fizeram parte diretamente do procedimento de mediação. (k) Se a controvérsia entre as partes for levada à arbitragem, o mediador não poderá ser o árbitro, salvo se as partes e o mediador acordarem de maneira diversa e por escrito. (l) O mediador poderá solicitar assistência e pareceres de peritos independentes, desde que com a concordância prévia das partes. As eventuais despesas deverão ser suportadas pelas partes. Será requisitado de qualquer candidato indicado a atuar como perito independente, que informe quaisquer circunstâncias que tenha conhecimento e que poderão gerar dúvidas com relação à sua imparcialidade. (m) O Instituto CPR e o mediador não serão responsáveis por quaisquer atos ou omissões relacionados à mediação, salvo má conduta ou negligência grave. (n) O mediador poderá se retirar a qualquer momento da mediação mediante aviso prévio e por escrito para as partes: (i) por razões pessoais relevantes, (ii) caso entenda que uma das partes não está agindo de boa-fé, (iii) caso conclua que seus esforços em prol da realização do acordo não surtirão mais nenhum efeito. Se o mediador se retirar pelas razões (i) ou (ii), não será necessário fundamentá-las. 4. TROCA DE INFORMAÇÕES Se quaisquer das partes necessitar solicitar documentos ou qualquer prova que se encontre na posse de outra parte e que possa facilitar a realização do acordo, o procedimento para a produção dessas provas deverá ser acordado pelas partes envolvidas. Caso as partes não cheguem a um acordo em relação à produção dessa(s) prova(s), qualquer uma das partes poderá solicitar uma sessão conjunta com o mediador para que ele as auxilie a alcançarem tal acordo. Cada uma das partes deverá informar a(s) outra(s) parte(s), bem como o próprio mediador os nomes e a qualificação profissional de todas as pessoas que irão participar das sessões de mediação. Ao término do procedimento de mediação, mediante solicitação da parte que forneceu quaisquer documentos ou outros meios de prova, a parte que recebeu tais provas deverá fazer a devida devolução para quem as forneceu, ficando vedada a reprodução e retenção de cópias desses documentos. 5. APRESENTANDO-SE AO MEDIADOR Com antecedência mínima de 10 dias antes da primeira sessão de mediação, salvo se as partes acordarem de maneira diversa, cada parte apresentará ao mediador um relatório escrito relatando de forma suscinta os acontecimentos e a situação atual do conflito, inclusive eventuais tentativas de acordo, bem como documentos e informações que as partes ou o mediador possam julgar necessários para melhor conhecimento do caso. É recomendável que as partes incluam no relatório uma análise dos seus interesses, necessidades e dos riscos do litígio. As partes podem concordar em entregar documentos e demais elementos de prova simultaneamente. O mediador poderá solicitar a qualquer uma das partes que providenciem esclarecimentos e informações adicionais. As partes são encorajadas a discutirem a troca de todos ou alguns documentos que entregaram ao mediador para que cada uma delas tenha melhores condições de entender o ponto de vista da outra. O mediador pode requerer que as partes apresentem esse material de forma simultânea. Salvo se as partes acordarem de maneira diversa, o mediador manterá em caráter confidencial todo e qualquer material escrito, documento ou informação que lhe tenham sido fornecidas. As partes e seus representantes não estão autorizados a receberem ou revisarem quaisquer documentos ou informações apresentadas ao mediador, sem a anuência da parte que os entregou. Na conclusão do procedimento de mediação, caso seja solicitado por qualquer uma das partes, o mediador devolverá os relatórios escritos e todos os documentos e informações para a(s) parte(s) que os entregou, sem reter cópias de tais documentos. Na primeira sessão de mediação, cada parte dará seu depoimento inicial. 6. NEGOCIAÇÕES O mediador deverá facilitar a realização do acordo entre as partes da maneira que julgar mais apropriado. O mediador auxilia as partes a manterem o foco nos interesses e receios subjacentes, explora soluções alternativas e ajuda as partes a desenvolverem opções de acordo. O mediador decidirá quando realizar sessões com todas as partes reunidas e quando fazê-las separadamente com cada uma das partes. Espera-se que as partes apresentem ao mediador propostas de acordo. As propostas deverão ser devidamente fundamentadas. Por fim, se as partes não conseguirem apresentar uma proposta de acordo que seja razoável para todos os envolvidos antes do encerramento do procedimento de mediação, desde que haja o consentimento das partes, o mediador: (a) submeterá às partes uma proposta final de acordo; (b) oferecerá às partes sua avaliação (por escrito, se todos concordarem) acerca do possível resultado da controvérsia, caso ela seja levado ao Poder Judiciário, se entender que está capacitado para isso, sempre respeitando os limites eventualmente impostos por regulamentos e regras aplicáveis ao procedimento de mediação, códigos de ética, dentre outros. Indo além, o mediador poderá propor outras discussões que possam auxiliar na análise da avaliação feita por ele e que possam ajudar na solução do caso. Todos os esforços para que se chegue a um acordo serão empreendidos até que: (a) um acordo por escrito seja formalizado; ou (b) o mediador conclua e informe as partes que novas tentativas não serão mais eficazes; ou (c) uma das partes ou o mediador se retire do procedimento de mediação. Entretanto, se houver mais de duas partes, as partes remanescentes, se assim o desejarem, poderão dar continuidade ao procedimento. 7. DO ACORDO Se as partes chegarem a um acordo, normalmente, antes delas se separarem, deverá ser redigido e assinado (ou rubricado) uma minuta de acordo ou termo preliminar vinculando as partes. Em seguida, caso o mediador não se proponha a fazê-lo, os representantes das partes deverão redigir imediatamente a minuta do acordo, a qual deverá incorporar todos os termos previstos no acordo preliminar. Este documento deverá circular entre as partes envolvidas, que poderão corrigi-lo, se necessário, sendo formalmente assinado por todas as partes. Caso haja algum processo judicial em andamento, as partes deverão se comprometer, por meio do acordo assinado, a desistir da respectiva ação. As partes podem também requerer que o acordo seja homologado pelo Poder Judiciário ou tribunal arbitral, conforme o caso, para que gere os efeitos legais e jurídicos de um título executivo judicial. 8. MEDIAÇÃO INFRUTÍFERA Se as partes não chegarem a um acordo, o mediador deverá discutir com as partes sobre a possibilidade do litígio ser resolvido por arbitragem ou por outros Métodos de Solução Extrajudicial de Controvérsias (MESCs). Se for da vontade das partes, o mediador poderá auxiliá-las na elaboração de um outro procedimento com resultados rápidos e econômicos. O mediador não poderá atuar como árbitro, exceto se todas as partes acordarem de maneira diversa. 9. SIGILO O procedimento de mediação é totalmente sigiloso. Salvo acordo entre as partes ou por determinação legal, as partes e o mediador não poderão revelar a quem não estiver diretamente vinculado ao procedimento, inclusive servidores da Justiça, quaisquer informações relacionadas ao procedimento (incluindo-se os preparativos e acordos), conteúdo (incluindo informações verbais e escritas), termos de acordo ou resultados da mediação. Se houver litígio pendente, os participantes poderão, entretanto, informar ao juízo da ação em andamento o estado em que se encontra a mediação para a melhor administração daquele conflito. O acordo da mediação poderá ser divulgado, caso seja necessário realizar a sua execução. Nos termos aqui estabelecidos, o procedimento completo de mediação é um compromisso de negociação sujeito às Leis e Regulamentos de proteção da legislação pertinente ao sigilo e confidencialidade na mediação. Todas as propostas, promessas, fatos, documentos e declarações, sejam verbais ou escritas, produzidas no curso da mediação entre as partes, seus agentes ou representantes, empregados, peritos, advogados e mediador são confidenciais. As propostas, promessas, fatos, documentos e declarações são consideradas privilegiadas em relação ao procedimento de mediação e não poderão ser reveladas a terceiros ou utilizadas para a produção de provas ou qualquer outro objetivo em eventual processo judicial entre as partes. Entretanto, provas ou documentos considerados acessíveis e disponíveis para as partes não poderão ser considerados sigilosos ou protegidos, pelo simples fato de terem sido apresentados durante a mediação. A troca de qualquer documento entre as partes durante o procedimento de mediação deverá ser realizada sem prejuízo de qualquer alegação de que tal documento é consderado informação legal e privilegiada da parte. O mediador, bem como a exibição de quaisquer documentos ou informações em sua posse, não poderá ser objeto de intimação relacionada a qualquer tipo de investigação, ação ou procedimento judicial e todas as partes envolvidas na mediação farão o que for necessário para coibir tal prática. O mediador deverá avisar imediatamente as partes sobre qualquer situação em que vier a ser compelido a revelar informações recebidas durante a mediação.