PROCEDIMENTO INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO DO INSTITUTO CPR1
(Versão atualizada e em vigor desde 2012)
1. CONCORDANDO EM MEDIAR
O Procedimento Internacional de Mediação do Instituto CPR (o “Procedimento”) pode
ser adotado por acordo das partes, com ou sem modificações, antes ou após o surgimento
da controvérsia. Os seguintes procedimentos são sugeridos:
Cláusula anterior à controvérsia
As partes deverão tentar, de boa-fé e em caráter confidencial, resolver por meio da
mediação quaisquer divergências decorrentes do presente contrato, nos termos do
Procedimento Internacional de Mediação do Instituto CPR, em vigor na data de
formalização do presente acordo.
Cláusula de disputa posterior ao surgimento da controvérsia
As partes, aqui qualificadas, concordam em submeter à mediação, em caráter
confidencial e nos termos do Procedimento Internacional de Mediação do Instituto CPR,
a seguinte controvérsia: (descrever de forma suscinta)
2. SELECIONANDO O MEDIADOR
Salvo se as partes convencionarem de maneira diversa, o mediador deverá ser
selecionado a partir da Lista de Terceiros Neutros do CPR. Se as partes não chegarem a
um acordo em relação à escolha do mediador, elas poderão solicitar ao Instituto CPR que
as auxilie na escolha do mediador, informando eventual preferência com relação ao estilo
de mediação, conhecimento técnico ou jurídico, habilidade no idioma ou localização
geográfica deste mediador. O CPR submeterá às partes uma lista com os nomes de três
candidatos, bem como seus currículos e propostas de honorários, que serão cobrados por
hora trabalhada. As partes terão 7 (sete) dias, a partir do recebimento da lista, para
escolherem um mediador de comum acordo. Não havendo consenso, as partes deverão,
dentro de 15 (quinze) dias, sempre contados a partir do recebimento de referida lista,
enviar ao Instituto CPR, as suas indicações de preferência. O candidato com a menor
O Instituto CPR é uma organização não governamental, sediada nos Estados Unidos da
América, que tem por objetivo promover formas públicas e privadas de resolução de
controvérsias com excelência e de maneira inovadora, servindo como fonte primária de
referência na prevenção, gerenciamento e resolução de disputas comerciais
internacionais.
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combinação entre as partes será escolhido como mediador pelo CPR. Em caso de empate,
caberá ao CPR tomar a decisão final em relação ao mediador.
Antes de propor qualquer candidato para atuar como mediador, o CPR solicitará ao
candidato que informe sobre a existência de quaisquer circunstâncias que poderão gerar
ou suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade. Se a revelação for sucetível de gerar
qualquer tipo de conflito, esta pessoa não será incluída na lista de indicações que o CPR
irá enviar às partes. Todas as informações que o CPR receber do candidato serão
disponibilizadas para as partes. As partes também poderão recusar o candidato, se
tiverem conhecimento de algum fato que possa gerar dúvidas em relação à sua
imparcialidade.
Os honorários do mediador serão determinados antes de sua nomeação. Os honorários e
demais despesas com o procedimento de mediação serão igualmente divididos entre as
partes, salvo se as partes decidirem de maneira diversa. Em caso de mediação com
múltiplas partes, aquela que se desligar do procedimento antes do seu término não será
responsável pelo pagamento de qualquer despesa com o prosseguimento da mediação,
desde que notifique, por escrito e em tempo hábil, o mediador e todas as partes
informando sobre a sua retirada do procedimento.
Antes de ser efetivamente nomeado, deverá o mediador informar as partes sobre a sua
disponibilidade em conduzir o procedimento de forma eficiente e célere. É recomendável
que as partes e o mediador entrem em acordo a respeito da definição do procedimento de
mediação. Um modelo de acordo se encontra disponível neste documento.
3. PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A MEDIAÇÃO
As seguintes normas serão aplicadas no procedimento de mediação, ficando as partes
autorizadas a sugerirem as modificações que julgarem convenientes:
(a) O procedimento de mediação é voluntário e não vinculativo.
(b) Quaisquer das partes poderá se retirar a qualquer momento, desde a realização da
primeira sessão até a assinatura do termo de acordo, devendo, no entanto, notificar, por
escrito, o mediador e todas as partes, a respeito da sua retirada.
(c) O mediador deverá ser neutro e imparcial.
(d) O mediador controlará todos os procedimentos da mediação. As partes devem
colaborar integralmente com o mediador.
(i) O mediador poderá, a seu critério, encontrar-se e comunicar-se separadamente
com cada parte.
(ii) O mediador decidirá quando as sessões com as partes devem ocorrer em
conjunto ou separadamente. O mediador estabelecerá as datas e local das sessões,
sempre consultando as partes com antecedência. Não haverá transcrição formal,
áudio ou vídeo das sessões. O procedimento formal de levantamento de provas ou
dados não é aplicado na mediação.
(e) Sendo as partes pessoas jurídicas, elas deverão estar devidamente representadas nas
sessões de mediação por uma pessoa autorizada a negociar, salvo se expressamente
dispensadas dessa exigência pelo mediador para alguma sessão específica. As partes
poderão ser representadas por mais de uma pessoa, seja um representante legal ou um
advogado. O mediador pode, todavia, limitar o número de pessoas representando cada
parte, a fim de preservar o bom andamento do procedimento de mediação.
(f) É altamente recomendável que as partes estejam representadas por um advogado para
aconselhamento durante o procedimento de mediação, ainda que ele não esteja presente
em todas as sessões.
(g) O procedimento deverá ser conduzido da forma mais eficiente possível. Os
representantes das partes se comprometem a comparecer a todas as sessões.
(h) O mediador não transmitirá informação recebida em caráter confidencial por
quaisquer das partes para a(s) outra(s) parte(s) ou terceiros, salvo se autorizado pela parte
que transmitiu a informação ou por decisão judicial.
(i) Salvo se as partes acordarem de maneira diversa ou para evitar a prescrição de
eventuais direitos, as partes não deverão ajuizar qualquer ação judicial ou medida
administrativa durante o procedimento de mediação ou por determinado período de
tempo, previamente acordado entre as partes.
(j) Salvo se as partes e o mediador acordarem de maneira diversa e por escrito, o
mediador, bem como qualquer pessoa que o tenha auxiliado durante o procedimento,
ficam desqualificados para atuarem como testemunha, consultor ou perito em qualquer
investigação, ação ou procedimento futuro relacionado com as questões que tenham sido
objeto da mediação, incluindo-se nesta objeção, pessoas que não fizeram parte
diretamente do procedimento de mediação.
(k) Se a controvérsia entre as partes for levada à arbitragem, o mediador não poderá ser o
árbitro, salvo se as partes e o mediador acordarem de maneira diversa e por escrito.
(l) O mediador poderá solicitar assistência e pareceres de peritos independentes, desde
que com a concordância prévia das partes. As eventuais despesas deverão ser suportadas
pelas partes. Será requisitado de qualquer candidato indicado a atuar como perito
independente, que informe quaisquer circunstâncias que tenha conhecimento e que
poderão gerar dúvidas com relação à sua imparcialidade.
(m) O Instituto CPR e o mediador não serão responsáveis por quaisquer atos ou omissões
relacionados à mediação, salvo má conduta ou negligência grave.
(n) O mediador poderá se retirar a qualquer momento da mediação mediante aviso
prévio e por escrito para as partes: (i) por razões pessoais relevantes, (ii) caso entenda que
uma das partes não está agindo de boa-fé, (iii) caso conclua que seus esforços em prol da
realização do acordo não surtirão mais nenhum efeito. Se o mediador se retirar pelas
razões (i) ou (ii), não será necessário fundamentá-las.
4. TROCA DE INFORMAÇÕES
Se quaisquer das partes necessitar solicitar documentos ou qualquer prova que se
encontre na posse de outra parte e que possa facilitar a realização do acordo, o
procedimento para a produção dessas provas deverá ser acordado pelas partes envolvidas.
Caso as partes não cheguem a um acordo em relação à produção dessa(s) prova(s),
qualquer uma das partes poderá solicitar uma sessão conjunta com o mediador para que
ele as auxilie a alcançarem tal acordo.
Cada uma das partes deverá informar a(s) outra(s) parte(s), bem como o próprio mediador
os nomes e a qualificação profissional de todas as pessoas que irão participar das sessões
de mediação.
Ao término do procedimento de mediação, mediante solicitação da parte que forneceu
quaisquer documentos ou outros meios de prova, a parte que recebeu tais provas deverá
fazer a devida devolução para quem as forneceu, ficando vedada a reprodução e retenção
de cópias desses documentos.
5. APRESENTANDO-SE AO MEDIADOR
Com antecedência mínima de 10 dias antes da primeira sessão de mediação, salvo se as
partes acordarem de maneira diversa, cada parte apresentará ao mediador um relatório
escrito relatando de forma suscinta os acontecimentos e a situação atual do conflito,
inclusive eventuais tentativas de acordo, bem como documentos e informações que as
partes ou o mediador possam julgar necessários para melhor conhecimento do caso. É
recomendável que as partes incluam no relatório uma análise dos seus interesses,
necessidades e dos riscos do litígio. As partes podem concordar em entregar documentos
e demais elementos de prova simultaneamente. O mediador poderá solicitar a qualquer
uma das partes que providenciem esclarecimentos e informações adicionais.
As partes são encorajadas a discutirem a troca de todos ou alguns documentos que
entregaram ao mediador para que cada uma delas tenha melhores condições de entender o
ponto de vista da outra. O mediador pode requerer que as partes apresentem esse material
de forma simultânea. Salvo se as partes acordarem de maneira diversa, o mediador
manterá em caráter confidencial todo e qualquer material escrito, documento ou
informação que lhe tenham sido fornecidas. As partes e seus representantes não estão
autorizados a receberem ou revisarem quaisquer documentos ou informações
apresentadas ao mediador, sem a anuência da parte que os entregou. Na conclusão do
procedimento de mediação, caso seja solicitado por qualquer uma das partes, o mediador
devolverá os relatórios escritos e todos os documentos e informações para a(s) parte(s)
que os entregou, sem reter cópias de tais documentos.
Na primeira sessão de mediação, cada parte dará seu depoimento inicial.
6. NEGOCIAÇÕES
O mediador deverá facilitar a realização do acordo entre as partes da maneira que julgar
mais apropriado. O mediador auxilia as partes a manterem o foco nos interesses e receios
subjacentes, explora soluções alternativas e ajuda as partes a desenvolverem opções de
acordo. O mediador decidirá quando realizar sessões com todas as partes reunidas e
quando fazê-las separadamente com cada uma das partes.
Espera-se que as partes apresentem ao mediador propostas de acordo. As propostas
deverão ser devidamente fundamentadas.
Por fim, se as partes não conseguirem apresentar uma proposta de acordo que seja
razoável para todos os envolvidos antes do encerramento do procedimento de mediação,
desde que haja o consentimento das partes, o mediador: (a) submeterá às partes uma
proposta final de acordo; (b) oferecerá às partes sua avaliação (por escrito, se todos
concordarem) acerca do possível resultado da controvérsia, caso ela seja levado ao Poder
Judiciário, se entender que está capacitado para isso, sempre respeitando os limites
eventualmente impostos por regulamentos e regras aplicáveis ao procedimento de
mediação, códigos de ética, dentre outros. Indo além, o mediador poderá propor outras
discussões que possam auxiliar na análise da avaliação feita por ele e que possam ajudar
na solução do caso.
Todos os esforços para que se chegue a um acordo serão empreendidos até que: (a) um
acordo por escrito seja formalizado; ou (b) o mediador conclua e informe as partes que
novas tentativas não serão mais eficazes; ou (c) uma das partes ou o mediador se retire do
procedimento de mediação. Entretanto, se houver mais de duas partes, as partes
remanescentes, se assim o desejarem, poderão dar continuidade ao procedimento.
7. DO ACORDO
Se as partes chegarem a um acordo, normalmente, antes delas se separarem, deverá ser
redigido e assinado (ou rubricado) uma minuta de acordo ou termo preliminar vinculando
as partes. Em seguida, caso o mediador não se proponha a fazê-lo, os representantes das
partes deverão redigir imediatamente a minuta do acordo, a qual deverá incorporar todos
os termos previstos no acordo preliminar. Este documento deverá circular entre as partes
envolvidas, que poderão corrigi-lo, se necessário, sendo formalmente assinado por todas
as partes. Caso haja algum processo judicial em andamento, as partes deverão se
comprometer, por meio do acordo assinado, a desistir da respectiva ação. As partes
podem também requerer que o acordo seja homologado pelo Poder Judiciário ou tribunal
arbitral, conforme o caso, para que gere os efeitos legais e jurídicos de um título
executivo judicial.
8. MEDIAÇÃO INFRUTÍFERA
Se as partes não chegarem a um acordo, o mediador deverá discutir com as partes sobre a
possibilidade do litígio ser resolvido por arbitragem ou por outros Métodos de Solução
Extrajudicial de Controvérsias (MESCs). Se for da vontade das partes, o mediador poderá
auxiliá-las na elaboração de um outro procedimento com resultados rápidos e
econômicos. O mediador não poderá atuar como árbitro, exceto se todas as partes
acordarem de maneira diversa.
9. SIGILO
O procedimento de mediação é totalmente sigiloso. Salvo acordo entre as partes ou por
determinação legal, as partes e o mediador não poderão revelar a quem não estiver
diretamente vinculado ao procedimento, inclusive servidores da Justiça, quaisquer
informações relacionadas ao procedimento (incluindo-se os preparativos e acordos),
conteúdo (incluindo informações verbais e escritas), termos de acordo ou resultados da
mediação. Se houver litígio pendente, os participantes poderão, entretanto, informar ao
juízo da ação em andamento o estado em que se encontra a mediação para a melhor
administração daquele conflito. O acordo da mediação poderá ser divulgado, caso seja
necessário realizar a sua execução.
Nos termos aqui estabelecidos, o procedimento completo de mediação é um compromisso
de negociação sujeito às Leis e Regulamentos de proteção da legislação pertinente ao
sigilo e confidencialidade na mediação. Todas as propostas, promessas, fatos,
documentos e declarações, sejam verbais ou escritas, produzidas no curso da mediação
entre as partes, seus agentes ou representantes, empregados, peritos, advogados e
mediador são confidenciais. As propostas, promessas, fatos, documentos e declarações
são consideradas privilegiadas em relação ao procedimento de mediação e não poderão
ser reveladas a terceiros ou utilizadas para a produção de provas ou qualquer outro
objetivo em eventual processo judicial entre as partes. Entretanto, provas ou documentos
considerados acessíveis e disponíveis para as partes não poderão ser considerados
sigilosos ou protegidos, pelo simples fato de terem sido apresentados durante a mediação.
A troca de qualquer documento entre as partes durante o procedimento de mediação
deverá ser realizada sem prejuízo de qualquer alegação de que tal documento é
consderado informação legal e privilegiada da parte.
O mediador, bem como a exibição de quaisquer documentos ou informações em sua
posse, não poderá ser objeto de intimação relacionada a qualquer tipo de investigação,
ação ou procedimento judicial e todas as partes envolvidas na mediação farão o que for
necessário para coibir tal prática. O mediador deverá avisar imediatamente as partes
sobre qualquer situação em que vier a ser compelido a revelar informações recebidas
durante a mediação.
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