Entendemos que a cobrança em questão é passível de diversos questionamentos, podendo a empresa se valer de fortes argumentos jurídicos para sustentar que tratase de cobrança indevida. Isto porque, a contribuição confederativa tem por objetivo custear o sistema confederativo sindical e está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Juridicamente, os posicionamentos são divergentes com relação à obrigatoriedade do recolhimento da referida contribuição. Há quem entenda que se trata de uma prestação pecuniária espontânea, facultativa, pois depende da vontade da pessoa em contribuir, sendo devida por todos os membros da categoria e não somente pelos empregados filiados ao sindicato. Contudo, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula 666, que dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição confederativa pelos filiados ao respectivo sindicato. Vejamos: Súm. 666, STF – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – EXIGIBILIDADE DOS FILIADOS AO SINDICATO. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Legislação: CF, art. 8º, IV. Assim, tendo em vista o posicionamento do STF, órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro, fixamos nosso entendimento no sentido de que a contribuição confederativa somente poderá ser exigida dos empregados filiados ao sindicato, bastando apenas, para sua regulamentação, a ata da assembléia geral que fixar tal obrigatoriedade. A tese ora defendida também é acolhida pelos Tribunais Trabalhistas, assim como há o precedente normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a não compulsoriedade da contribuição confederativa aos não sócios, in verbis: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998. "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." Diante do exposto, é possível a oposição ao pagamento da contribuição confederativa pelos empregados não filiados ao sindicato profissional. Contudo, ressaltamos que a carta deverá ser feita pessoal e individualmente pelos empregados, que são os responsáveis pelo protocolo ou envio (pelo correio, por carta registrada, por exemplo) do documento ao sindicato; portanto, com relação à data o que vale é a data do recebimento. Por fim, lembramos que, a empresa somente não efetuará o desconto mediante a comprovação, pelo empregado, de que notificou o sindicato. Para as empresas cujos trabalhadores estiverem vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região, o protocolo pode ser feito diretamente na empresa, conforme decisão judicial na Ação Civil Pública n.º 03183-2002-030-00-200-6, disponível no site da Abimaq – www.abimaq.org.br – Consultoria Jurídica Trabalhista. Por fim, ressaltamos que, segundo nosso entendimento, o direito à ação de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, conforme art. 217 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172/1966. Assim, note-se que os valores cobrados já estão prescritos. Contudo, há entendimentos no sentido de que a prescrição destes créditos, por não ter natureza tributária, ocorre somente em 10 (dez) anos – artigo 205 do Código Civil. Seguem abaixo jurisprudências sobre o tema: PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEQUÍVOCO CARÁTER CIVIL DA PARCELA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. A ação de cobrança de contribuição sindical prevista em norma coletiva não decorre da relação de trabalho, mas da relação de associação sindical. Inaplicável o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal que disciplina os prazos prescricionais para os créditos trabalhistas. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 (art. 178, parágrafo 7º, ii) e no Código Civil de 2002, (art. 206, parágrafo 5º, I) para a ação dos credores de dívida constante de instrumento público ou particular. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEQUÍVOCO CARÁTER CIVIL DA PARCELA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL Contribuição assistencial. Prescrição. A contribuição assistencial tem natureza privada. Não se trata de tributo, nem implica o caso dos autos relação entre empregado e empregador para se aplicar o inciso XXIX do artigo 7.º da Constituição. Seu prazo de prescrição é de 10 anos, na forma do artigo 205 do Código Civil. "PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL. CÓDIGO CIVIL. A contribuição sindical equipara-se a um tributo. Portanto, a prescrição a ser aplicada é de cinco anos, como prevê o artigo 174 cc art. 217, do Código Tributário Nacional, não sendo aplicável prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. No que toca às contribuições assistenciais têm natureza trabalhista, pois a destinatária é a categoria profissional representada pelo sindicato. Assim, a prescrição aplicável é a qüinqüenal, a teor do art.7º, XXIX, da Constituição da República. Gabriela de Britto Maluf Consultoria Jurídica Trabalhista e Previdenciária