Alterações (realmente) eficazes para aumento da receita municipal
Temos observado um forte esforço no sentido de aumentar o campo de receita
municipal, com a tentativa de ser aprovado um projeto de lei complementar
relativo ao ISS, principalmente graças ao incansável trabalho da Confederação
Nacional dos Municípios.
Contudo, e sem nenhum interesse de subestimar os elogiáveis esforços dos
técnicos e políticos envolvidos no projeto, percebe-se, infelizmente, que as
tentativas são dirigidas apenas ao ISS e, mesmo assim, algumas fadadas ao
insucesso.
Uma das principais causas de evasão de receita do ISS é a vedação da
cobrança nas atividades de locação de bens móveis, consideradas pelo STF
como não enquadradas no rol de prestações de serviços, conforme
estabelecido no direito privado. Na verdade, contratos de locação de bens
móveis estão situados no campo das obrigações de dar coisas, e não das
obrigações de fazer. Vem daí a inconstitucionalidade, pois a Constituição
Federal dá competência aos Municípios para instituir imposto sobre serviços de
qualquer natureza, e locação não é serviço.
Deste modo, não basta incluir na lista de uma lei complementar a referida
atividade, porque a inconstitucionalidade persistirá, a não ser que o STF venha
a alterar sua forma de pensar e admitir atividades estranhas ao ninho das
obrigações de fazer no campo de incidência do imposto, aliás, como já fizera
no julgamento do leasing. Há, porém, um grande risco de voltar a ser vetada.
A única solução do caso das locações de bens móveis seria através de uma
emenda constitucional que ampliaria o elenco de atividades econômicas
alcançadas pelo ISS, e sem provocar bitributação com outros impostos
incidentes nos negócios de produção e consumo.
A nova lei complementar poderia acabar de vez com o inciso I do § 2º do art. 7º
da atual Lei Complementar n. 116/03. A redação deste inciso ainda gera
confusões na sua interpretação, uns a entender que a dedução da base de
cálculo alcança somente os materiais fornecidos diretamente pelo prestador, e
outros a entender que alcança todos os materiais consumidos na obra,
inclusive os adquiridos de terceiros. Esta segunda interpretação parece que
está prevalecendo.
Importante relembrar que os materiais adquiridos e consumidos pelo
empreiteiro na execução da obra, não sofrem incidência do ICMS, pois o
empreiteiro se comporta como consumidor ou usuário final. O ICMS vai incidir
normalmente no comércio ou na indústria que fornece os materiais ou os
produtos ao empreiteiro, encerrando aí o ciclo de consumo. Por isso, não há
qualquer risco de afetar a receita do imposto estadual. Seria mantida, apenas,
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a ressalva na lista de serviços, esta, sim, importante para diferenciar materiais
consumidos na obra, do fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador do serviço fora do local da obra.
Há, também, uma questão que precisa ser resolvida, mas no IPTU. Já é tempo
de ser revogado, de uma vez por todas, o malfadado art. 15 do Decreto-lei n.
57, de 18 de novembro de 1966. Este artigo foi revogado pela Lei n. 5.868/72
(Sistema Nacional de Cadastro Rural), mas esta lei foi considerada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pelo fato de uma lei ordinária
não poder revogar uma lei complementar. O resultado é que o texto original
continua em vigor, a dizer assim:
“Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não
abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o
mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados”.
O artigo acima vem provocando inúmeros problemas aos Municípios, sem
poder cobrar o IPTU de um imóvel, mesmo localizado na zona urbana, que seja
utilizado em exploração agrícola ou de pecuária. Basta o proprietário de um
terreno urbano fazer lá uma horta, ou um galinheiro, inscrever-se como
produtor rural e vender seus produtos na feira, para o imóvel gozar da dispensa
do IPTU. E nem dizer que o ITR será prejudicado, pois os pequenos produtores
rurais são, em geral, isentos do pagamento deste imposto.
Outro ponto que merece as atenções das autoridades políticas municipalistas
se refere ao Simples Nacional. Parece que finalmente está sendo liberado o
SEFISC – Sistema Eletrônico Único de Fiscalização e Contencioso -. Por este
Sistema, as administrações fazendárias poderão lançar todos os tributos em
um único auto de infração. Em outras palavras, a Fiscalização Municipal
quando fiscalizar o ISS de uma empresa do Simples Nacional poderá (ou
deverá) fiscalizar também os tributos federais, com poder de lançar os débitos
apurados de todos os tributos. Do mesmo modo, a Receita Federal do Brasil
poderá incluir nos seus autos de infração qualquer divergência encontrada no
ISS.
Todavia, a verdade é que a fiscalização do Simples Nacional, na parte
pertinente às atividades de serviços, vai cair sobre os ombros exclusivos do
Fisco Municipal. Ou de forma mais clara: a fiscalização municipal vai “trabalhar”
para a Receita Federal.
Pois é. Todos sabem que o advento do Simples Nacional, em 2006, veio a
repercutir muito mais nos Municípios do que na União e nos Estados. E, em
geral, de forma negativa. Não sabemos calcular o número exato, mas um
imenso número de Municípios tem hoje somente empresas do Simples
Nacional, excetuando as poucas empresas que não podem ingressar no
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programa. Deste modo, a fiscalização municipal foi obrigada a concentrar-se
nos prestadores de serviços enquadrados no Simples Nacional.
Não seria, então, o mais sensato os Municípios receberem um retorno
financeiro pelo serviço que será prestado à Receita Federal? Afinal, a União
estará recebendo, sem maiores esforços, a colaboração fiscal de milhares de
servidores remunerados pelos Municípios. Isto é, o trabalho de “formiguinha”
será feito pelos Fiscais Municipais. Os auditores da Receita Federal vão, por
certo, dedicar seu tempo para coisas mais importantes do que fiscalizar micros
e pequenas empresas.
Por isso, os Municípios poderiam receber uma participação especial nos
resultados das fiscalizações, como, por exemplo, uma participação no Imposto
de Renda Pessoas Jurídicas, relativa à parcela apurada e autuada. Nada mais
justo, pois injusto é o Município despender recursos para manter um quadro
fiscal que irá dedicar parte do seu tempo na fiscalização de tributos federais.
Roberto A. Tauil
Outubro de 2013.
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