Alterações (realmente) eficazes para aumento da receita municipal Temos observado um forte esforço no sentido de aumentar o campo de receita municipal, com a tentativa de ser aprovado um projeto de lei complementar relativo ao ISS, principalmente graças ao incansável trabalho da Confederação Nacional dos Municípios. Contudo, e sem nenhum interesse de subestimar os elogiáveis esforços dos técnicos e políticos envolvidos no projeto, percebe-se, infelizmente, que as tentativas são dirigidas apenas ao ISS e, mesmo assim, algumas fadadas ao insucesso. Uma das principais causas de evasão de receita do ISS é a vedação da cobrança nas atividades de locação de bens móveis, consideradas pelo STF como não enquadradas no rol de prestações de serviços, conforme estabelecido no direito privado. Na verdade, contratos de locação de bens móveis estão situados no campo das obrigações de dar coisas, e não das obrigações de fazer. Vem daí a inconstitucionalidade, pois a Constituição Federal dá competência aos Municípios para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, e locação não é serviço. Deste modo, não basta incluir na lista de uma lei complementar a referida atividade, porque a inconstitucionalidade persistirá, a não ser que o STF venha a alterar sua forma de pensar e admitir atividades estranhas ao ninho das obrigações de fazer no campo de incidência do imposto, aliás, como já fizera no julgamento do leasing. Há, porém, um grande risco de voltar a ser vetada. A única solução do caso das locações de bens móveis seria através de uma emenda constitucional que ampliaria o elenco de atividades econômicas alcançadas pelo ISS, e sem provocar bitributação com outros impostos incidentes nos negócios de produção e consumo. A nova lei complementar poderia acabar de vez com o inciso I do § 2º do art. 7º da atual Lei Complementar n. 116/03. A redação deste inciso ainda gera confusões na sua interpretação, uns a entender que a dedução da base de cálculo alcança somente os materiais fornecidos diretamente pelo prestador, e outros a entender que alcança todos os materiais consumidos na obra, inclusive os adquiridos de terceiros. Esta segunda interpretação parece que está prevalecendo. Importante relembrar que os materiais adquiridos e consumidos pelo empreiteiro na execução da obra, não sofrem incidência do ICMS, pois o empreiteiro se comporta como consumidor ou usuário final. O ICMS vai incidir normalmente no comércio ou na indústria que fornece os materiais ou os produtos ao empreiteiro, encerrando aí o ciclo de consumo. Por isso, não há qualquer risco de afetar a receita do imposto estadual. Seria mantida, apenas, www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161 a ressalva na lista de serviços, esta, sim, importante para diferenciar materiais consumidos na obra, do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra. Há, também, uma questão que precisa ser resolvida, mas no IPTU. Já é tempo de ser revogado, de uma vez por todas, o malfadado art. 15 do Decreto-lei n. 57, de 18 de novembro de 1966. Este artigo foi revogado pela Lei n. 5.868/72 (Sistema Nacional de Cadastro Rural), mas esta lei foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pelo fato de uma lei ordinária não poder revogar uma lei complementar. O resultado é que o texto original continua em vigor, a dizer assim: “Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados”. O artigo acima vem provocando inúmeros problemas aos Municípios, sem poder cobrar o IPTU de um imóvel, mesmo localizado na zona urbana, que seja utilizado em exploração agrícola ou de pecuária. Basta o proprietário de um terreno urbano fazer lá uma horta, ou um galinheiro, inscrever-se como produtor rural e vender seus produtos na feira, para o imóvel gozar da dispensa do IPTU. E nem dizer que o ITR será prejudicado, pois os pequenos produtores rurais são, em geral, isentos do pagamento deste imposto. Outro ponto que merece as atenções das autoridades políticas municipalistas se refere ao Simples Nacional. Parece que finalmente está sendo liberado o SEFISC – Sistema Eletrônico Único de Fiscalização e Contencioso -. Por este Sistema, as administrações fazendárias poderão lançar todos os tributos em um único auto de infração. Em outras palavras, a Fiscalização Municipal quando fiscalizar o ISS de uma empresa do Simples Nacional poderá (ou deverá) fiscalizar também os tributos federais, com poder de lançar os débitos apurados de todos os tributos. Do mesmo modo, a Receita Federal do Brasil poderá incluir nos seus autos de infração qualquer divergência encontrada no ISS. Todavia, a verdade é que a fiscalização do Simples Nacional, na parte pertinente às atividades de serviços, vai cair sobre os ombros exclusivos do Fisco Municipal. Ou de forma mais clara: a fiscalização municipal vai “trabalhar” para a Receita Federal. Pois é. Todos sabem que o advento do Simples Nacional, em 2006, veio a repercutir muito mais nos Municípios do que na União e nos Estados. E, em geral, de forma negativa. Não sabemos calcular o número exato, mas um imenso número de Municípios tem hoje somente empresas do Simples Nacional, excetuando as poucas empresas que não podem ingressar no www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161 programa. Deste modo, a fiscalização municipal foi obrigada a concentrar-se nos prestadores de serviços enquadrados no Simples Nacional. Não seria, então, o mais sensato os Municípios receberem um retorno financeiro pelo serviço que será prestado à Receita Federal? Afinal, a União estará recebendo, sem maiores esforços, a colaboração fiscal de milhares de servidores remunerados pelos Municípios. Isto é, o trabalho de “formiguinha” será feito pelos Fiscais Municipais. Os auditores da Receita Federal vão, por certo, dedicar seu tempo para coisas mais importantes do que fiscalizar micros e pequenas empresas. Por isso, os Municípios poderiam receber uma participação especial nos resultados das fiscalizações, como, por exemplo, uma participação no Imposto de Renda Pessoas Jurídicas, relativa à parcela apurada e autuada. Nada mais justo, pois injusto é o Município despender recursos para manter um quadro fiscal que irá dedicar parte do seu tempo na fiscalização de tributos federais. Roberto A. Tauil Outubro de 2013. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161