PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação no_____ Do processo nº 2006-0.213.604-7 em ____________________________ (a) _____________ Recurso Ordinário Processo Administrativo n° 2006-0.213.604-7 CCM n° 2.488.454-5 CNPJ n° 33.870.163/0170-79 Recorrente: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A. Conselheiro Relator: CELSO CARLOS FERNANDES AII’s 64.385.728, 64.385.779, 64.385.833, 64.386.430 e 64.386.457 Câmara Julgadora: 1ª Câmara RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em relação aos autos de infração acima descritos, lavrados contra o BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A., com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob o nº 2.488.454-5, em razão do não recolhimento do ISS no prazo regulamentar sobre receitas relativas à prestação de serviços enquadrados no item 95 da Lista de Serviços Municipal: “instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)”, no período compreendido entre maio a dezembro de 2000, janeiro a dezembro de 2001, janeiro a dezembro de 2002 e janeiro a julho de 2003. O contribuinte apresentou defesa, a qual foi julgada improcedente pela autoridade julgadora de 1a. instância, sob o seguinte entendimento: “A atividade desenvolvida pelo contribuinte reflete uma prestação de serviços, desta forma guarda absoluta identidade com o conceito desenhado Página 1 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação no_____ Do processo nº 2006-0.213.604-7 em ____________________________ (a) _____________ na Lei ocorrendo, portanto, o fato gerador do Imposto sobre Serviços – que resulta na presente obrigação tributária.”. O Recorrente ingressou com Recurso Ordinário contra decisão de 1a. instância, autuado no Processo Administrativo nº 20060.213.604-7, no qual apresentou, em síntese, os seguintes argumentos: • O Imposto sobre Serviços (ISS) só pode ser exigido quando previsto em lei, em respeito ao princípio da legalidade, constante dos artigos 5º, II e 150, I da Constituição Federal. • O ISS, para ser exigido, exige Lei Municipal que o institua, na conformidade do artigo 156, III, da vigente Carta Magna. As leis municipais reguladoras do tributo, por seu turno, deveriam ater-se à lista de serviços baixada pela Lei Complementar 56/87. • No caso em exame, constatou-se que o tributo foi exigido sobre receitas financeiras do Recorrente, ou sobre ressarcimento de custos em que ela veio a incorrer. • Devem os Municípios observar a “subsunção”, que é o fenômeno consistente em um fato real configurar, rigorosamente, aquela previsão que a lei contém de maneira hipotética, e, no caso presente, o fato real não correspondeu àquela hipótese de incidência prevista em lei, sendo ilegítima a exigência fiscal que foi feita ao Recorrente. • A fiscalização fazendária municipal não levou em conta a disposição do art. 142 do Código Tributário Nacional, que requer a verificação da ocorrência do fato gerador. Desse modo, a exigência fiscal passou a constituir exercício do arbítrio, que a lei não concede ao seu aplicador. • Ao entender tributáveis pelo ISS as receitas contabilizadas que não se referem a prestação de serviço, a fiscalização não considerou os verdadeiros fatos geradores do ISS, não distinguindo as receitas auferidas pelo Recorrente na prestação de serviços sujeitos àquele imposto e as percebidas na sua atividade como instituição financeira, que tem por objetivo primordial a circulação da moeda e do crédito. • Tratam-se de tarifas cuja cobrança foi autorizada pelo Banco Central do Brasil, as quais são vinculadas às operações de crédito, que, por sua vez, são sujeitas à tributação pelo IOF, imposto de competência da União Federal. Não se tratam, assim, de receitas auferidas pela prestação de Página 2 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação no_____ Do processo nº 2006-0.213.604-7 em ____________________________ (a) _____________ qualquer serviço, muito menos serviço tributável pelo ISS, cuja exigência só se legitimava se o serviço estivesse inicialmente discriminado na lista anexa à Lei Complementar nº 56/87, e, depois, na lei ordinária do imposto. O D. Representante Fiscal, nas contra-razões do Recurso, apresentou, em síntese, os seguintes argumentos: I - da instrução da defesa • O contribuinte deve, quando da apresentação de processo impugnatório de exigência fiscal, instruir sua defesa com todos os documentos comprobatórios considerados necessários, cabendo à autoridade administrativa, com base nos documentos ora apresentados, proferir a análise da defesa ou do recurso e emitir o competente parecer. Neste sentido, verificou que a Recorrente não trouxe aos autos as provas necessárias à comprovação de que as contas autuadas não representam serviços passíveis de tributação pelo ISS, conforme preceitua o art. 154 do Decreto nº 44.540/04 – regulamento do ISS. II – da legalidade do lançamento • Os autos de infração em tela trazem, de forma inequívoca, todos os elementos previstos no artigo 142 do CTN e necessários para a conformação do lançamento. Desse modo, houve a verificação da ocorrência do fato gerador do ISS, qual seja, a prestação de serviços enquadráveis no item 95 da lista do art. 1º da Lei nº 10.423/87. Frisa, também, que o contribuinte recebeu, juntamente com as segundas vias dos autos de infração em tela, demonstrativos com as descrições das contas autuadas e suas identificações numéricas no plano de contas da Recorrente. III – da incidência do ISS sobre as contas objeto da autuação recorrida •A alegação de que as receitas contabilizadas nas contas envolvidas na autuação não seriam decorrentes da prestação de serviços, mas de operações acessórias à principal, qual seja a operação de concessão de crédito, não pode prosperar, quando se busca a verdade material dos fatos, invocando ensinamentos de Aramy Dornelles da Luz em “Negócios Jurídicos Bancários”, 2a.edição, Editora Juarez de Oliveira, 1999, pg.80, na definição de que “As taxas bancárias constituem retribuições econômicas de prestação de serviço... “. Página 3 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação no_____ Do processo nº 2006-0.213.604-7 em ____________________________ (a) _____________ • Não há que se falar em tributação pelo IOF, já que este incide sobre a operação de crédito e não pelo que se cobra a título de oferecimento do serviço, portanto, a tese esposada pelo Recorrente de que os valores contabilizados não são decorrentes de prestação de serviço não tem qualquer fundamento. • Ressalta que, após o advento do Plano Real, houve uma brutal diminuição dos ganhos das instituições financeiras com a inflação. No intuito de manter sua receita e, por conseqüência, seus lucros, os bancos passaram a cobrar em larga medida os serviços disponibilizados aos clientes, que, sem qualquer dúvida, constituem base de cálculo do ISS. IV – da taxatividade da lista de serviços • Citando os ensinamentos do nobre jurista Aliomar Baleeiro, a lista de serviços é taxativa, sendo tributáveis os serviços nela mencionados, embora cada item dessa lista comporte interpretação ampla e analógica. Cita ainda Bernardo Ribeiro de Moraes, que em seu livro “Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços”, afirma: “Embora taxativa, limitativa, a lista de serviços admite interpretação extensiva para as diversas atividades que enuncia. Cada item da lista de serviços abrange certas atividades, ali contidas de forma genérica, sem caráter específico rigoroso”. • No campo da jurisprudência, são citadas as manifestações do Tribunal de Alçada do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, com relação à interpretação da Lista de Serviços do ISS: 1) Tribunal de Alçada Apelação Cível 109444000: do Paraná - “(...) Lista de Serviços. Enumeração Taxativa. Impossibilidade de ser ampliada, comportando, porém, Interpretação Ampla e Analógica. Natureza do Serviço. Irrelevância do nome dado pelo contribuinte ao serviço, o que importa é a Página 4 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação no_____ Do processo nº 2006-0.213.604-7 em ____________________________ (a) _____________ natureza deste. Incidência, ainda que não prevista, especificamente, a atividade na Lista de Serviços. (...)” 2) Superior Tribunal de Justiça (2a. turma) “A lista da legislação municipal dos serviços tributáveis deve ater-se ao rol da legislação nacional, a teor da Constituição da República de 1969. Imperativo do princípio que impõe o “numerus clausus”. Admissível a interpretação extensiva e analógica...” (STJ – 2º T Resp 1.837 – SP - Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro v.u. - j. 15/08/90 - DJU 10/09/90 e RSTJ 13/311. “A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, conforme ponderado pela ilustre Ministra Eliana Calmon, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não do ISS...” (STJ – 2º T Resp 325.344/PR – Relator Ministro Franciulli Netto – DJ: 08/09/03. • A nomenclatura utilizada pelo contribuinte, que nem sempre coincide com a nomenclatura empregada na legislação, não descaracteriza a incidência, uma vez que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador (artigo 113, parágrafo 1º da Lei 5.172/66 – CTN), que no caso é a prestação dos serviços descritos no item 95 da lista do artigo 1º da Lei nº 10.423/87, não importando a denominação que lhe seja dada pelo contribuinte. Concluiu o D. Representante Fiscal que os argumentos recursais do contribuinte são frágeis e, além disso, ele não carreou aos autos nenhuma prova que pudesse corroborar suas alegações ou descaracterizar a infração. Posto isto, em face do que consta nos autos, propõe a manutenção dos autos de infração em sua íntegra e, conseqüentemente, pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Página 5 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação no_____ Do processo nº 2006-0.213.604-7 em ____________________________ (a) _____________ Acompanham este Recurso os Autos de Infração 64.385.728, 64.385.779, 64.385.833, 64.386.430 e 64.386.457, bem como o Processo nº 2004-0.228.816-1. É o relatório. CELSO CARLOS FERNANDES Conselho Municipal de Tributos Primeira Câmara Página 6 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação no_____ Do processo nº 2006-0.213.604-7 em ____________________________ (a) _____________ Recurso Ordinário Processo Administrativo n° 2006-0.213.604-7 CCM n° 2.488.454-5 CNPJ n° 33.870.163/0170-79 Recorrente: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A. Conselheiro Relator: CELSO CARLOS FERNANDES AII’s 64.385.728, 64.385.779, 64.385.833, 64.386.430 e 64.386.457 Câmara Julgadora: 1ª Câmara RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em relação aos autos de infração acima descritos, lavrados contra o BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A., com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob o nº 2.488.454-5, em razão do não recolhimento do ISS no prazo regulamentar sobre receitas relativas à prestação de serviços enquadrados no item 95 da Lista de Serviços Municipal: “instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)”, no período compreendido entre maio a dezembro de 2000, janeiro a dezembro de 2001, janeiro a dezembro de 2002 e janeiro a julho de 2003. O contribuinte apresentou defesa, a qual foi julgada improcedente pela autoridade julgadora de 1a. instância, sob o seguinte entendimento: “A atividade desenvolvida pelo contribuinte reflete uma prestação de serviços, desta forma guarda absoluta identidade com o conceito desenhado Página 7 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação no_____ Do processo nº 2006-0.213.604-7 em ____________________________ (a) _____________ na Lei ocorrendo, portanto, o fato gerador do Imposto sobre Serviços – que resulta na presente obrigação tributária.”. O Recorrente ingressou com Recurso Ordinário contra decisão de 1a. instância, autuado no Processo Administrativo nº 20060.213.604-7, no qual apresentou, em síntese, os seguintes argumentos: • O Imposto sobre Serviços (ISS) só pode ser exigido quando previsto em lei, em respeito ao princípio da legalidade, constante dos artigos 5º, II e 150, I da Constituição Federal. • O ISS, para ser exigido, exige Lei Municipal que o institua, na conformidade do artigo 156, III, da vigente Carta Magna. As leis municipais reguladoras do tributo, por seu turno, deveriam ater-se à lista de serviços baixada pela Lei Complementar 56/87. • No caso em exame, constatou-se que o tributo foi exigido sobre receitas financeiras do Recorrente, ou sobre ressarcimento de custos em que ela veio a incorrer. • Devem os Municípios observar a “subsunção”, que é o fenômeno consistente em um fato real configurar, rigorosamente, aquela previsão que a lei contém de maneira hipotética, e, no caso presente, o fato real não correspondeu àquela hipótese de incidência prevista em lei, sendo ilegítima a exigência fiscal que foi feita ao Recorrente. • A fiscalização fazendária municipal não levou em conta a disposição do art. 142 do Código Tributário Nacional, que requer a verificação da ocorrência do fato gerador. Desse modo, a exigência fiscal passou a constituir exercício do arbítrio, que a lei não concede ao seu aplicador. • Ao entender tributáveis pelo ISS as receitas contabilizadas que não se referem a prestação de serviço, a fiscalização não considerou os verdadeiros fatos geradores do ISS, não distinguindo as receitas auferidas pelo Recorrente na prestação de serviços sujeitos àquele imposto e as percebidas na sua atividade como instituição financeira, que tem por objetivo primordial a circulação da moeda e do crédito. • Tratam-se de tarifas cuja cobrança foi autorizada pelo Banco Central do Brasil, as quais são vinculadas às operações de crédito, que, por sua vez, são sujeitas à tributação pelo IOF, imposto de competência da União Federal. Não se tratam, assim, de receitas auferidas pela prestação de Página 8 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação no_____ Do processo nº 2006-0.213.604-7 em ____________________________ (a) _____________ qualquer serviço, muito menos serviço tributável pelo ISS, cuja exigência só se legitimava se o serviço estivesse inicialmente discriminado na lista anexa à Lei Complementar nº 56/87, e, depois, na lei ordinária do imposto. O D. Representante Fiscal, nas contra-razões do Recurso, apresentou, em síntese, os seguintes argumentos: I - da instrução da defesa • O contribuinte deve, quando da apresentação de processo impugnatório de exigência fiscal, instruir sua defesa com todos os documentos comprobatórios considerados necessários, cabendo à autoridade administrativa, com base nos documentos ora apresentados, proferir a análise da defesa ou do recurso e emitir o competente parecer. Neste sentido, verificou que a Recorrente não trouxe aos autos as provas necessárias à comprovação de que as contas autuadas não representam serviços passíveis de tributação pelo ISS, conforme preceitua o art. 154 do Decreto nº 44.540/04 – regulamento do ISS. II – da legalidade do lançamento • Os autos de infração em tela trazem, de forma inequívoca, todos os elementos previstos no artigo 142 do CTN e necessários para a conformação do lançamento. Desse modo, houve a verificação da ocorrência do fato gerador do ISS, qual seja, a prestação de serviços enquadráveis no item 95 da lista do art. 1º da Lei nº 10.423/87. Frisa, também, que o contribuinte recebeu, juntamente com as segundas vias dos autos de infração em tela, demonstrativos com as descrições das contas autuadas e suas identificações numéricas no plano de contas da Recorrente. III – da incidência do ISS sobre as contas objeto da autuação recorrida •A alegação de que as receitas contabilizadas nas contas envolvidas na autuação não seriam decorrentes da prestação de serviços, mas de operações acessórias à principal, qual seja a operação de concessão de crédito, não pode prosperar, quando se busca a verdade material dos fatos, invocando ensinamentos de Aramy Dornelles da Luz em “Negócios Jurídicos Bancários”, 2a.edição, Editora Juarez de Oliveira, 1999, pg.80, na definição de que “As taxas bancárias constituem retribuições econômicas de prestação de serviço... “. Página 9 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação no_____ Do processo nº 2006-0.213.604-7 em ____________________________ (a) _____________ • Não há que se falar em tributação pelo IOF, já que este incide sobre a operação de crédito e não pelo que se cobra a título de oferecimento do serviço, portanto, a tese esposada pelo Recorrente de que os valores contabilizados não são decorrentes de prestação de serviço não tem qualquer fundamento. • Ressalta que, após o advento do Plano Real, houve uma brutal diminuição dos ganhos das instituições financeiras com a inflação. No intuito de manter sua receita e, por conseqüência, seus lucros, os bancos passaram a cobrar em larga medida os serviços disponibilizados aos clientes, que, sem qualquer dúvida, constituem base de cálculo do ISS. IV – da taxatividade da lista de serviços • Citando os ensinamentos do nobre jurista Aliomar Baleeiro, a lista de serviços é taxativa, sendo tributáveis os serviços nela mencionados, embora cada item dessa lista comporte interpretação ampla e analógica. Cita ainda Bernardo Ribeiro de Moraes, que em seu livro “Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços”, afirma: “Embora taxativa, limitativa, a lista de serviços admite interpretação extensiva para as diversas atividades que enuncia. Cada item da lista de serviços abrange certas atividades, ali contidas de forma genérica, sem caráter específico rigoroso”. • No campo da jurisprudência, são citadas as manifestações do Tribunal de Alçada do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, com relação à interpretação da Lista de Serviços do ISS: 1) Tribunal de Alçada Apelação Cível 109444000: do Paraná - “(...) Lista de Serviços. Enumeração Taxativa. Impossibilidade de ser ampliada, comportando, porém, Interpretação Ampla e Analógica. Natureza do Serviço. Irrelevância do nome dado pelo contribuinte ao serviço, o que importa é a Página 10 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação no_____ Do processo nº 2006-0.213.604-7 em ____________________________ (a) _____________ natureza deste. Incidência, ainda que não prevista, especificamente, a atividade na Lista de Serviços. (...)” 2) Superior Tribunal de Justiça (2a. turma) “A lista da legislação municipal dos serviços tributáveis deve ater-se ao rol da legislação nacional, a teor da Constituição da República de 1969. Imperativo do princípio que impõe o “numerus clausus”. Admissível a interpretação extensiva e analógica...” (STJ – 2º T Resp 1.837 – SP - Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro v.u. - j. 15/08/90 - DJU 10/09/90 e RSTJ 13/311. “A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, conforme ponderado pela ilustre Ministra Eliana Calmon, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não do ISS...” (STJ – 2º T Resp 325.344/PR – Relator Ministro Franciulli Netto – DJ: 08/09/03. • A nomenclatura utilizada pelo contribuinte, que nem sempre coincide com a nomenclatura empregada na legislação, não descaracteriza a incidência, uma vez que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador (artigo 113, parágrafo 1º da Lei 5.172/66 – CTN), que no caso é a prestação dos serviços descritos no item 95 da lista do artigo 1º da Lei nº 10.423/87, não importando a denominação que lhe seja dada pelo contribuinte. Concluiu o D. Representante Fiscal que os argumentos recursais do contribuinte são frágeis e, além disso, ele não carreou aos autos nenhuma prova que pudesse corroborar suas alegações ou descaracterizar a infração. Posto isto, em face do que consta nos autos, propõe a manutenção dos autos de infração em sua íntegra e, conseqüentemente, pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Página 11 de 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de Informação no_____ Do processo nº 2006-0.213.604-7 em ____________________________ (a) _____________ Acompanham este Recurso os Autos de Infração 64.385.728, 64.385.779, 64.385.833, 64.386.430 e 64.386.457, bem como o Processo nº 2004-0.228.816-1. É o relatório. CELSO CARLOS FERNANDES Conselho Municipal de Tributos Primeira Câmara Página 12 de 14 Folha de Informação nº________ Do processo nº___________, em ___/___/___.(a)__________________________ RECURSO ORDINÁRIO Número da Decisão Paradigmática:RO 1000039 Câmara Julgadora: 1ª Câmara Julgadora Efetiva EMENTA ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ITEM 95 DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.423/87 – NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA FISCALIZAÇÃO CORRESPONDE A RECEITAS FINANCEIRAS OU A RESSARCIMENTO DE CUSTOS – TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS COM POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ. 1. Não tendo o contribuinte comprovado que a base de cálculo utilizada pela Fiscalização corresponde a receitas financeiras ou a ressarcimento de custos, nem tão pouco demonstrado que as atividades autuadas não correspondem aos serviços descritos no item 95 do artigo 1º da Lei Municipal nº 10.423/87, inviável se torna a desconstituição dos lançamentos questionados. 2. A taxatividade da lista de serviços, consoante reiteradas jurisprudências emanadas do E. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada do Paraná, não exclui a interpretação extensiva de cada item. 3. Recurso Ordinário improvido, com manutenção dos lançamentos tributários. Página 13 de 14 Folha de Informação nº________ Do processo nº___________, em ___/___/___.(a)__________________________ RECURSO ORDINÁRIO Número da Decisão Paradigmática:RO 1000039 Câmara Julgadora: 1ª Câmara Julgadora Efetiva ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da Primeira Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Srs. Conselheiros Luiz Augusto Casseb Nahuz (Presidente), Cynthia C. Birgel Trindade (Vice-Presidente), Celso Carlos Fernandes (Relator), José Roberto de Melo Gomes, José Heleno Mariano e Nelson de Almeida. São Paulo, sexta-feira, 14 de agosto de 2009 ______________________________________________ Natália De Nardi Dacomo Presidente da 1ª Câmara Julgadora Efetivas Página 14 de 14