Modernidade e Inteligência Fiscal Nos meus encontros com servidores municipais, por todo esse grande Brasil, costumo dizer que a inteligência fiscal nada mais é do que dar um suporte ao Fisco através de uma base formada de quatro estruturas que se harmonizam entre si. São elas: - o quadro fiscal; - a procuradoria fiscal; - uma legislação moderna e eficiente; - um sistema informatizado eficaz de controle. Vamos comentar essas quatro estruturas. O quadro fiscal Em qualquer setor econômico, público ou privado, a receita não chega de graça, não cai do céu, pois sempre vai depender de investimentos na contratação de pessoal para atuar em áreas tipo comercial e de cobrança. No campo tributário, tal necessidade é idêntica e, talvez, mais indispensável ainda, levando em conta que, em geral, ninguém paga tributo por vontade própria, e só o faz se houver o real perigo de ser descoberto desrespeitando a lei. Pode até alguém dizer que isso é uma questão educacional, que num mundo perfeito não haverá tal necessidade de fiscalizar o cumprimento das leis, mas no mundo atual, pelo menos por enquanto, não existe tamanha perfeição. Nem na Suíça. Já dizia Millor Fernandes que “o preço da fidelidade é a eterna vigilância”. A frase também se ajusta ao tema. Mas, não basta ter um quadro fiscal somente por ter. É preciso que seja um bom quadro de profissionais, e para ser bom torna-se necessário: a) que seja nomeado por concurso público; b) que receba um salário digno pela função exercida; c) que tenha o incentivo de uma gratificação em função da sua produtividade; d) que tenha um plano permanente de capacitação profissional; e) que possa trabalhar em ambiente adequado. Os requisitos acima podem ser assim explicados: a) Fiscal, em quaisquer das suas denominações, preenche quadro de carreira e, conforme estabelece a Constituição Federal, quadro de carreira só pode ser preenchido por concurso público, respeitando-se os direitos daqueles que já exerciam a função antes de 1988. Por se tratar de concursado, o Fiscal tem direitos assegurados e não pode sofrer ‘pressões’ que venham a prejudicar o cumprimento de suas atividades normais. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8694 Telefax: 21 2709-8329 Isso não quer dizer que o Fiscal é independente: ele trabalha sob ordens da chefia, contudo tais ordens não podem derivar para o lado da anormalidade (omitir-se, relevar, esconder, pactuar). Não é incomum, infelizmente, afastar um Fiscal de sua real atividade pela razão de estar ‘incomodando’, quando o ‘incômodo’ é o simples fato de estar fiscalizando ‘quem não deveria’. Por isso, a importância do quadro fiscal organizar-se em associação ou sindicato. Em tais situações, que a associação ou sindicato assuma a sua posição e proteja o Fiscal de sofrer perseguições e castigos descabidos simplesmente por estar exercendo suas funções. b) Já dizia Platão que Fiscal (coletor de impostos) e Juiz têm que receber salários condignos. Não dizer que um salário razoável freia a corrupção, mas ajuda a superar tentações. A questão da corrupção tem outros ingredientes que não vamos aqui debater, porém, um bom salário ajuda a evitar que o Fiscal seja obrigado a procurar outras atividades que auxiliem no sustento de sua família, ou ficar tentando ser aprovado em outros concursos de remuneração melhor. E, afinal, ganhar uma miséria é um desrespeito ao cidadão que representa a Fazenda Pública. Numa pesquisa informal que realizo em minhas viagens, mais de 60% dos Fiscais Municipais percebem salário mínimo como remuneração mensal! A vergonha de receber salário tão ínfimo prejudica sensivelmente o exercício de sua atividade. Humilha-se por ser obrigado a vestir-se modestamente diante, às vezes, de contribuintes poderosos. Humilhase, pelos problemas financeiros que carrega nos ombros. Humilha-se ao comer uma ‘quentinha’, escondido nos corredores da Prefeitura. E é este Fiscal o responsável de trazer receitas ao Município. O correto seria dizer que a vergonha não é do Fiscal, mas da Administração Pública que assim age com os seus servidores. c) A gratificação de produtividade está prevista na Constituição Federal: § 7º do art. 39: “Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programa de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade”. O adicional de produtividade tem que ser regido com inteligência. Trata-se de um prêmio pelo ‘plus’ de receita arrecadada. Em outras palavras, não seria por cumprir suas obrigações, mas por algo a mais obtida, em razão de um esforço maior despendido. Seriam, então, fixadas metas de receitas para conquistar o direito do adicional. E maior que seja a receita ‘extra’ conseguida, maior seria o adicional de produtividade. Um ganho maior desperta ao Fiscal o desejo de sair www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8694 Telefax: 21 2709-8329 do mero trabalho burocrático e direcionar os seus esforços na busca da arrecadação. Ganha o Município, ganha o Fiscal. Discordo daquela produtividade padrão: tantos pontos para intimação; tantos pontos para auto de infração; etc. A produtividade deveria ser baseada nas receitas efetivas ou potenciais obtidas. Incluo potenciais porque nada impede que o sujeito passivo conteste a cobrança na via judicial, mas, se, nas instâncias administrativas, o recurso foi indeferido e decisão favorável ao Município, sinal que o Fiscal cumpriu o previsto na lei municipal. E não cabe ao Fiscal discutir se a lei municipal está ou não correta sob os olhos da Justiça. d) Todos os profissionais, em qualquer atividade, precisam continuamente reciclar os seus conhecimentos e os serviços de fiscalização não fogem à regra. O conhecimento do Fiscal é baseado nas leis e suas interpretações ditadas pela jurisprudência e pela prática, e tais interpretações são dinâmicas e não estáticas. Mas não basta enviar um servidor para um cursinho aqui, um cursinho ali, de forma eventual, imprecisa e como se fosse um prêmio ou castigo a ele conferido. A reciclagem de conhecimentos é assunto administrativo de tal importância que provoca a necessidade de um plano de execução e verba específica orçamentária. Esse planejamento de capacitação e reciclagem tem que ser delineado de forma organizada e sistemática, além de ser acompanhada pela chefia mediante relatórios de avaliação individual. Nos Municípios pequenos, onde o número de servidores fiscais é pequeno e bem reduzido (quando existe), a avaliação individual é mais fácil de fazer. Quando, porém, nos Municípios maiores, o quadro fiscal é formado por um número razoável de servidores, o acompanhamento do desempenho individual é mais difícil de ser conduzido, exigindo-se um controle formal de cada um dos servidores, por pastas ou arquivos digitais, atualizados e mantidos sob guarda da chefia. Em alguns grandes Municípios, há, inclusive, um setor voltado exclusivamente para o planejamento e execução de treinamento e capacitação dos funcionários. Mas, o processo de treinamento não se limita a mandar pessoal fazer cursos e ouvir palestras. A interação interna dos funcionários fiscais é de fundamental importância, com a promoção de reuniões e debates sobre assuntos fiscais, realizados internamente e com frequência permitida somente aos próprios servidores. Em tais reuniões, são discutidos assuntos polêmicos e resultantes de posições divergentes, com vistas à procura de um consenso, a fim de evitar que cada Fiscal adote interpretação pessoal e contrária a de outros. A fiscalização deve agir em bloco, de forma consensual, e se esta for impossível de ser conseguida, a chefia deve atuar prontamente e emitir o procedimento, www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8694 Telefax: 21 2709-8329 formal e por escrito, que todos deverão seguir. Divergências internas são logo percebidas por contribuintes e seus contadores, logo utilizadas para contestar ou inibir posições assumidas em determinados casos pelo Fisco. O planejamento da capacitação dos funcionários serve, também, para combater o enorme problema da desmotivação. Não basta pagar um salário digno e proporcionar uma gratificação de produtividade justa, para criar motivação nas pessoas. É preciso mais. Acho ótima uma frase de John Whitmore: “O feno e o chicote estão sempre presentes como potentes motivadores. Mas se você tratar as pessoas como asnos, elas agirão como tal”. No caso, o feno seria a compensação (salário e produtividade), mas combinado com o chicote, isto é, com a ameaça. E ninguém se motiva por força de ameaças, porque, mesmo obedecendo às ordens por temer o chicote, a ameaça fere o sentimento de autoestima. Uma chefia ditatorial nega qualquer opção, limita o potencial e desmotiva os funcionários. Aliás, um chefe ditador age assim por insegurança e se utiliza do poder de comando para camuflar a sua própria fragilidade e, às vezes, o seu desconhecimento técnico. Em minhas viagens são inúmeros os exemplos de flagrante desmotivação dos funcionários. A maioria não sabe nem mesmo o desempenho da receita tributária, o verdadeiro objetivo de suas funções. A maioria acomoda-se na rotina burocrática do trabalho e quer apenas passar o dia do expediente sem se incomodar. E dizer para si próprio no final do expediente: “menos um dia para aposentar-me”. Um bom chefe sabe conhecer todos os elementos de sua equipe. Aos mais velhos, que apenas “contam tempo”, dedica-lhes respeito e os convoca para reuniões, dando-lhes a oportunidade de falar e apresentar suas experiências. Essa simples atitude já desperta no antigo funcionário aquilo que os psicólogos chamam de autoestima, alimento vital para criar a autoconfiança. E esse alimento se irradia por toda a equipe, influenciando os mais jovens. O objetivo maior de uma chefia é a de motivar o seu pessoal. E esse objetivo somente será resolvido se investigar profundamente os motivos das frustrações e insatisfações de cada um. e) Ambiente adequado. Por adequado não se entenda luxo, mas que ofereça aos funcionários condições decentes de trabalho. O Fiscal precisa de privacidade para desempenhar certas funções, como, por exemplo, examinar a documentação fiscal dos contribuintes. A documentação está em sua guarda e www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8694 Telefax: 21 2709-8329 responsabilidade, sendo inadmissível circular ao redor de sua mesa diversas pessoas, até mesmo estranhas à repartição. Além de não ter o sossego indispensável ao exercício de sua função, corre o risco da quebra do sigilo fiscal. Quantas vezes o Fiscal é obrigado a levar para sua casa os documentos apresentados pelo contribuinte, para conseguir trabalhar em paz e sem sofrer interrupções. Fazendo assim, mais um problema: o risco de extravio decorrente das idas e vindas da documentação. Outro aspecto relativo ao ambiente é o maquinário utilizado. Não há, nos dias de hoje, condições de trabalhar sem um computador de qualidade, pelo menos, razoável. A Procuradoria Fiscal A estrutura da maioria dos Municípios tem uma Procuradoria Geral, ou Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Trata-se de um setor de importância vital, pois representa judicialmente o Município, funcionando como órgão central do sistema jurídico municipal e, muitas vezes, responsável pelo controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública. A Procuradoria Geral exerce, portanto, atividades múltiplas que se irradiam por todos os setores municipais. Ocorre que os assuntos fiscais necessitam de atuação permanente da Procuradoria, porque os atos administrativos iniciais, que visam formalizar o início de uma fiscalização, ou o ato administrativo de um lançamento já precisam de uma orientação jurídica prévia, para evitar que os atos posteriores sofram de alguma anulação por ordem judicial. Estou a dizer que a presença permanente e constante de um Procurador especializado na área tributária, junto ao quadro fiscal, é essencial à eficácia de todo o procedimento. De nada adianta um processo administrativo fiscal ser encaminhado à Procuradoria para ingressar com ação executiva, se já contiver erros de direito e sujeitos à anulação. Foi perda de tempo e dinheiro para o Município. A Procuradoria Fiscal deveria ficar subordinada à Secretaria Municipal de Fazenda ou de Finanças, conforme a nomenclatura usada pelo Município. A atuação do Procurador Fiscal não se confunde, ou não deveria se confundir, com as demais funções da Procuradoria Geral, como ações trabalhistas, civis e outras. O Procurador Fiscal acompanha o procedimento, auxilia e assessora o Fiscal nos aspectos jurídicos pertinentes ao seu trabalho. Atua em conjunto, compartilhando conhecimentos. Não irá, evidente, dar ordens aos Fiscais, mas auxiliá-los na melhor forma de proceder, em relação aos aspectos jurídicos. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8694 Telefax: 21 2709-8329 O simples fato de estar ao lado, evitando encaminhamentos formais de processos administrativos, já proporciona agilidade e garante melhor desempenho nos resultados. Além disso, é notório a escassez de bons advogados tributaristas nas procuradorias municipais, ressalvadas as honradas exceções. Deste modo, a nomeação, por concurso público, de um Advogado tributarista, especificamente para atuar nesse complexo campo do Direito, já será um fator extremamente positivo no desenvolvimento dos serviços da área. Em geral, a Procuradoria Geral “escala” um de seus procuradores para exercer tal função e, muitas vezes, não seria aquele escalado o mais indicado para tal atividade. Outro ponto positivo seria o acompanhamento jurídico do setor de Dívida Ativa, que, administrativamente, se situa na área da Secretaria Municipal de Fazenda, cujos resultados, porém, irão eclodir na Procuradoria Geral. Essa distância departamental provoca problemas de ordem funcional, em vista das formalidades burocráticas. Por força de uma certidão emitida com erros, todo o processo retorna, obrigando o funcionário ‘descobrir’ a causa da devolução através do despacho do procurador. Perde-se tempo precioso nessas andanças processuais. Ademais, haveria mais justiça no pagamento da sucumbência direta e exclusivamente ao Procurador Fiscal. Seria uma forma de remunerar o profissional numa espécie de produtividade. Ao mesmo tempo, todavia, seria ele o responsável por omissões ou perdas de prazo de execução ou cumprimento de determinações judiciais. Ficariam, assim, bem definidas as responsabilidades e melhor direcionadas as vantagens auferidas sob a perspectiva da sucumbência. A lei municipal deveria disciplinar esse assunto. Legislação moderna e eficiente Não é raro encontrar Municípios cuja legislação tributária ainda é no formato de “Deliberação”, ou seja, anterior à Constituição de 1988. Outras vezes, o que se encontra é uma ‘colcha de retalhos’, cujo acompanhamento requer infinita paciência de pesquisa. Por outro lado, encontra-se um “código tributário municipal” que é, ou cópia literal do Código Tributário Nacional, ou, então, cópia literal de outro código tributário de um Município maior. Já encontrei nome de Município em código de outro, o que demonstra que nem o cuidado de revisão foi tomado. O Código Tributário Nacional é aceito como lei complementar e, neste sentido, ‘é lei para fazer leis’. Trata-se, pois, de lei normativa a ser seguida por uma lei www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8694 Telefax: 21 2709-8329 local executória. Pode até ser copiado em algumas partes, mas deve conter as características e peculiaridades do ente federativo. A parte, por exemplo, do IPTU deve ser específica e própria do Município. E assim por diante. O ordenamento jurídico do Município deve combinar uma lei atualizada e regulamentos muito bem definidos e dotados de todos os pormenores necessários para identificar aspectos específicos de atuações. As leis ditam normas e os decretos as regulamentam. Sem uma boa, clara e eficaz ordenação jurídica, não há quadro fiscal capaz de agir. A fiscalização atua na dependência da lei e sem esta não pode o quadro fiscal ser responsabilizado por um desempenho bisonho. A reestruturação do ordenamento jurídico municipal deve ser elaborado ‘de baixo para cima’, ou seja, o projeto é discutido, inicialmente, pelo quadro fiscal e subir, na forma de projeto, até o Prefeito. Evitam-se, com isso, terríveis despropósitos inseridos por pessoas que desconhecem a matéria nos seus fundamentos legais e práticos. Entretanto, certas questões são decididas politicamente, como as isenções e as alíquotas dos tributos. Assunto de decisão do Prefeito e por ele assumido. Sistema informatizado eficaz de controle O mercado oferece aos Municípios diversos sistemas informatizados de controle fiscal. O problema é saber escolher aquele que realmente atenderia às necessidades da administração municipal. Vamos aqui traçar as finalidades que deveriam ser alcançadas por um eficaz sistema de controle fiscal. Em relação ao ISS, a principal prática é a adoção de ferramenta de apuração eletrônica das declarações de serviços prestados e tomados, aliada à responsabilidade de retenção do imposto na fonte pagadora. A adoção de tal sistemática facilita o trabalho do Fisco, orientando-o para trabalhos previamente direcionados e avaliados internamente, a evitar fiscalizações de campo sem resultados positivos, além de permitir a transmissão de notificações fiscais em massa, emitidas eletronicamente, em decorrência de irregularidades apontadas pelo sistema. O programa também prevê a instalação do chamado Livro Eletrônico. Este livro compreende um módulo de escrituração do Livro Fiscal do ISS, de forma www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8694 Telefax: 21 2709-8329 eletrônica, cujas informações são sincronizadas aos cadastros técnico e fiscal da Administração, que condicionarão a forma de escrituração de cada contribuinte, através da integração do Livro Fiscal com os dados dos cadastros. Ao mesmo tempo, um sistema moderno proporciona a liberação eletrônica de certidões negativas ou positivas de débitos tributários, criando uma facilidade ao contribuinte de acesso imediato às informações desejadas. Cabe aí a introdução de mecanismos de geração da Nota Fiscal Eletrônica por meio de acesso “On-Line”, com a integração cadastral que se dará através de instrumentos eletrônicos e automáticos “em tempo real”, para garantir que a prestação do serviço dessa emissão esteja autorizada no cadastro técnico e fiscal da Administração. A grande vantagem da Nota Fiscal Eletrônica é, de fato, a apreensão imediata da informação sobre a ocorrência do fato gerador do imposto. No tocante à Dívida Ativa, o sistema ideal é aquele que transmite eletronicamente o valor do débito tributário e permite o seu parcelamento, sem a necessidade de o sujeito passivo ser obrigado a dirigir-se à repartição fiscal. O sistema oferece as alternativas de parcelamento, emite as guias e aceita a forma de liquidação do débito após o pagamento da 1ª parcela. Evidente que a introdução dessa forma de liquidação da Dívida Ativa deve estar amparada em lei municipal. Seria uma espécie de “REFIZ” Municipal, devidamente estabelecido em lei e inserido no sistema. O ITBI não deve, também, ser descuidado. Apesar de ser um imposto de altos e baixos resultados mensais, sua receita é sempre importante para a Administração Pública. A distorção maior desse imposto gira em torno da base de cálculo, quando o Município utiliza o valor venal disposto no IPTU. Levando em conta que o valor venal para efeitos do IPTU é sempre calculado em termos de média, o ITBI é, em geral, subestimado, a provocar perdas de arrecadação. Nada impede, assim, que um sistema de controle informatizado faça o cálculo do valor venal do imóvel sujeito ao ITBI por avaliação direta, em função de suas características próprias, sempre mais realistas do que o aplicado no IPTU. Finalmente, um bom sistema de administração tributária exerce um papel de grande importância no cálculo, cobrança e controle das taxas municipais. A começar pela liberação do Alvará de Funcionamento e o consequente lançamento de ofício das Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos e de Vigilância Sanitária. Além da Taxa de Fiscalização do Meio Ambiente, se o Município a adotar. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8694 Telefax: 21 2709-8329 Ao mesmo tempo, controla a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, geralmente cobrada juntamente ao IPTU. Deve-se destacar que o Cadastro, Mobiliário ou Imobiliário, devidamente informatizado, é um instrumento extremamente útil de gestão, não só para a Fazenda Municipal, mas, também, para diversos outros setores da Administração Municipal. Neste sentido, o Cadastro deve ser visto como fonte de dados para toda a Administração, de grande utilidade para o Planejamento, Saúde, Educação, Obras e Urbanismo, entre outras. Para abrir uma empresa, atualmente, são necessários vários procedimentos burocráticos tais como a solicitação da viabilidade na Prefeitura, o registro do contrato social da empresa na Junta Comercial (dependendo da Natureza Jurídica), obtenção junto à Receita Federal do CNPJ, obtenção na Secretaria da Fazenda da Inscrição Estadual, quando for pertinente, e, finalmente, a emissão pela Prefeitura da Inscrição Municipal. Fácil constatar que o procedimento atual é, normalmente, moroso, além de demandar em custos que podem até levar o interessado à desistência. Através de um sistema de Cadastro Mobiliário Inteligente, os empresários, ou seus contadores, poderão solicitar e acompanhar através da Internet, a consulta prévia, a abertura, a alteração cadastral, o recadastramento ou o cancelamento da sua inscrição municipal, sem a necessidade de comparecer na Prefeitura para entrega de documentos que já foram entregues no órgão de registro, e, consequentemente, o resultado será obtido em maior velocidade, menor custo e maior transparência. Os órgãos e secretarias envolvidas também utilizarão a Internet para fazer análises e acompanhamentos, sem a necessidade de processos em papel, nem avisos pelo correio, em tempo real, com controle e segurança. O sistema deve possibilitar aos cidadãos, que pretendam exercer atividades estabelecidas no Município, a realização de consulta prévia eletrônica para abertura de empresas; a abertura eletrônica de empresas e autônomos; a alteração eletrônica cadastral de empresas e autônomos já estabelecidos; e a solicitação eletrônica de cancelamento de inscrição municipal para encerramento de empresa e autônomos. São operações produzidas em ambiente WEB, via Internet, sem a necessidade presencial do interessado, visando agilidade e facilidade nesses procedimentos, aumentando a legalidade e possibilitando a Integração com o Cadastro Sincronizado Nacional, nos moldes estabelecidos na REDESIM. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8694 Telefax: 21 2709-8329 Através da consulta prévia eletrônica, o sistema deverá fornecer informações sobre a possibilidade do exercício das atividades escolhidas em um endereço específico, a disponibilidade do nome empresarial pretendido (no caso de registro na Junta Comercial) e os Alvarás e Licenças necessários para o funcionamento. A alteração cadastral de empresas e de autônomos tem como objetivo manter devidamente atualizada no Município, a base cadastral das Empresas e de Autônomos estabelecidos. Da mesma forma que a alteração cadastral, o recadastramento é um procedimento para atualização cadastral que deverá ser disponibilizado no sistema, visando aumento da base cadastral e consequente aumento da arrecadação. O sistema deverá estar preparado para a integração com o Cadastro Sincronizado, nos padrões estabelecidos na legislação específica, possibilitando ao município uma melhor qualidade nas informações e garantia de que a totalidade das empresas estabelecidas e inscritas no CNPJ estará na sua base mobiliária. Participação do Município na arrecadação do ICMS do Estado Com a finalidade de assegurar uma melhoria econômico-financeira ao Município, em especial quanto à verificação correta dos valores declarados pelos contribuintes do Estado, a introdução de um mecanismo de gerência eletrônica do Valor Adicionado Fiscal e Declaração para Apuração dos índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do imposto estadual - com controle automatizado de processos, via Internet, proporcionará condições de realizar levantamento sócio-econômico das empresas sediadas no município com fornecimento de relatórios setoriais para fins do Plano Diretor e Econômico, assessorar a Administração no sentido de informar quais empresas poderá melhorar o seu desempenho econômico no Município, através da ferramenta informatizada, para simplificar e facilitar o relacionamento entre fisco e o contribuinte. Quanto à verificação correta dos valores declarados pelos contribuintes ao Estado, o sistema deve possuir módulo que possibilite a apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do imposto estadual, com controle automatizado de processos, via Internet. Bem, em linhas gerais são essas as ferramentas que um bom sistema pode oferecer ao Fisco Municipal. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8694 Telefax: 21 2709-8329 Roberto Tauil Outubro de 2009. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8694 Telefax: 21 2709-8329