S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA IMPOSTO SOBRE SERVIÇO – ISS E O LOCAL DE RECOLHIMENTO 1 Mark Sandro Sorprezo de Almeida * SUMÁRIO: 1. Introdução; partir de 1988, 2.1 imposto pela Constituição Federal, os Conceitos; 2.2 Histórico do ISS; municípios passaram a ser partes Competência Tributária; 2.4 Lista integrantes da Imposto 2.3 A 2. sobre de serviços; 2.5 Fato serviço; gerador; Base de cálculo;2.7 Base Federação, tiveram 2.6 autonomia administrativa, financeira e de política, sendo que esta última, levanta cálculo para empresas prestadoras de a serviços (mão-de-obra); 2.8 Alíquotas; 2.9 estabelecerem e arrecadar tributos no Local de recolhimento;3. Local de recolhimento e retenção do ISS; 4. Considerações finais; 5. Bibliografia. capacidade dos municípios de que diz respeito ao seu poder. Com isso, inicia-se uma disputa fiscal, acerca do Imposto sobre Serviço (ISS), por fazer parte de boa arrecadação do município. 1 INTRODUÇÃO O artigo em questão O objeto desse estudo aborda o ISS, analisando sua estrutura Direito formal, história, aplicação, além de Tributário, e relaciona-se à tributação outros, para posteriormente passar a municipal para efeito de recolhimento discursar sobre o local da retenção do do tal imposto, apresentando em qual faz parte do Imposto campo Sobre do Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS). localidade deve ser feito tal recolhimento,pois, segundo o Decretolei 406/68, dispõe que o local da prestação de serviço para efeito de recolhimento do ISS deve feito onde 1 Docente de Ciências Contábeis / FACCAR em Rolândia; contabilista em Rolândia/Pr, [email protected], tel: (43) 3256 0307 está instalado o domicílio do prestador, - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 61 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA e no artigo 12 pode-se constatar tal de Justiça, ultimamente, favorece à afirmação: segunda opção (recolhimento deve ser do feito pelo município onde for feita a estabelecimento prestador ou, na falta prestação do serviço), a fim de evitar de estabelecimento, o do domicílio do fraude. a) o prestador; Convém afirmar que a de Lei Complementar nº 116/2003 aboliu construção civil, o local onde se o art. 12, mas manteve as normas as efetuar a prestação; quais ele citava. b) no caso Portanto, c) no caso de serviço a o intuito que se refere o item 101 da Lista desse artigo é esboçar previamente as Anexa, o Município em cujo território manifestações haja parcela da estrada explorada." mostrando as duas situações que tributárias citadas, podem ocorrer, sem ter o desejo de Assim, baseando-se na Constituição, o estudo questiona em qual município deve ser feito a arrecadação, afirmam pois, que alguns o o assunto, mas sim, apresentá-lo mostrando essas duas vertentes. autores município mais adequado para o recolhimento do imposto pelo contribuinte, seria a alínea esgotar “a” do citado artigo 12 do 2 IMPOSTO SOBRE SERVIÇO 2.1 CONCEITOS O Decreto-lei 406/68, o que quer dizer Serviços município o (ISSQN ou ISS) é um imposto urbano, do que compete aos municípios seu prestador do serviço; outros autores recolhimento, segundo o art. 156, III da citam que o local do tal recolhimento Constituição Federal, definidos em lei do pelo complementar e alterados pela Lei município onde for feita a prestação do Complementar 116/2003, exceto os serviço. Pode-ser perceber que há serviços de competência estadual que contradição são estabelecimento imposto está ou deve por situado domicílio ser feito parte dos doutrinadores, mas o Superior Tribunal os Qualquer Sobre que o recolhimento deve ser feito no onde de Imposto serviços de Natureza transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 62 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA O artigo 156 operação e um tomador do serviço. O referido imposto alcança a circulação econômica de determinado bem (serviço), a circulação de uma riqueza especial, que vai da produção de serviços para respectivo consumo. Este tributo é, assim, um imposto: Sobre a Circulação e Sobre Serviços (FRANCO,2002). da Constituição cita que compete aos Municípios instituir imposto sobre: III- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em Lei Complementar. No § 3º desse mesmo artigo, apresenta que: Fixar as suas alíquotas máximas a mínimas; Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; Regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Para Pêgas (2003, p. 145), o ISS substituiu por meio da Emenda Constitucional nº 18, o antigo Imposto das Indústrias e Profissões, Santi (2005, p. 500) que constituía a juntamente a receita tributária dos municípios. O ISS competência tributária dos municípios é cobrado sobre todo e qualquer na aplicação do ISS, o referente texto serviço prestado, exceto as definidas da a por lei; mas, em razão do grande competência desse tributo, o qual ele número de municípios existentes no não pode incidir sobre os serviços Brasil, procurou-se padronizar, para – evitar taxas muito altas fixadas por Lei e Complementar. afirma que Constituição, prestados de transporte alçada com definiu estadual intermunicipal interestadual - ; definiu também a competência do legislador municipal a certas diretrizes aplicadas por lei complementar. É competência dos principal fonte de um tributo municípios de que incide sobre os serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, Pode-se perceber que e que o fato gerador do serviço já não esse texto da Constituição define a seja de competência tributária do competência Estado ou União, citam Oliveira et al. tributária, dizimando qualquer possibilidade do legislador (2005, p. 74). infraconstitucional mudá-la. O objeto de estudo é: Imposto Sobre Serviços se apresenta, acima de tudo, como um imposto sobre a circulação, sobre a venda econômica de serviços, onde se presume um prestador do serviço, um preço para Exemplificando, tem- se a prestação de serviços da Copel ou Sanepar que não são tributados pelo ISS, porque já são tributados pelo Estado ou Governo, em suma, os - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 63 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA municípios não possuem poder para pela Constituição, não ditam a quem recolher o ISS dessas empresas. compete essa tributação, mas sim, Segundo OIiveira et procura limitar o poder de tributar, e al.(2005, p. 74-75), existem alguns que elementos referido os quais são muito devem ser disciplinadas texto da no legislação importantes para gerar o ISS, e que complementar, além de dispor sobre caso não exista um deles, não recairá celeumas o tal importo, que são a efetividade e a legislação tributária. dessa competência de habitualidade do serviço prestado, e a autonomia do serviços prestado. 2.2 HISTÓRICO DO ISS Como imposto sobre a Algo parecido com o circulação, o ISS é cobrado sobre serviços que são vendidos de uma pessoa para outra; já como imposto ISS de hoje, podiam ser encontrados no Egito e na Roma Antiga. Vetarischi sobre serviços, recai a circulação de (2005) bens que não são mercadorias, mas acredita que no Brasil, nos períodos bens imateriais. colonial e Dentro as características do ISS, Santi (2005, p. imperial, havia tributos fiscais que eram pagos por algumas profissões, mas que não se parece com o ISS aplicado hoje, porque 505) cita que: antes, Se o imposto é de competência municipal, ao nosso ver, a decorrência lógica, é que o município tem competência pára exigir o imposto somente sobre os serviços ocorridos em seu território; Caso haja conflito entre os municípios sobre o local da ocorrência do serviço, caberá ao legislador infraconstitucional dispor sobre o conflito , elegendo um critério para resolvê-lo;Caso haja conflito entre os entes da federação sobre a abrangência dos serviços (conflitos em especial com o ICMS e o IPI), caberá o legislador infraconstitucional dirimi-lo. o trabalho secundário, humano era pois, haviam muitos escravos, então o Estado não se importava com o recolhimento desse tributo. Martins (2003, p. 1718) conta que por volta da metade do século XX, os Estados se preocupavam em substituir o imposto sobre o volume de vendas, por um Convém dizer que os assuntos referentes ao ISS tratado imposto sobre o valor acrescido, tendo como objetivo aumentar a circulação econômica de bens, que poderiam ser - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 64 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA de mercadorias ou serviços. natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. O primeiro país tinha imposto sobre o valor acrescido, e aplicação do mesmo Parágrafo Único. Lei Complementar estabelecera critérios para distinguir as atividades a que se refere este das previstas do art. 12. era a todas as operações realizadas. Não tinha caráter acumulativo e permitia a redução do imposto já pago na operação anterior. A partir de 1954, a França começa a tributar as vendas por meio de outros dois impostos, os quais, um incidia sobre a venda de produtos ou mercadorias pelos Com a aplicação dessa Emenda, os antigos impostos foram extintos e substituídos pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. atacadistas, o outro sobre outras Moraes (1984, p. 62), operações como: comércio de varejo, locação de serviços, etc. A partir de 1962, toda a Comunidade Econômica Européia (hoje União Européia) adotaria o imposto sobre as vendas sobre valor acrescido, antes utilizado esse imposto é considerado novo e não apenas uma remodelagem do velho 1965, a prestação de serviços era atividade tributada, segundo incidência imposto licença (municipal); Imposto de Indústrias e Profissões (municipal) e o Imposto e até pode qualquer então previsto ser outro no ordenamento tributário brasileiro." a Imposto sobre Transações (estadual); de jamais com Por meio da Emenda Constituição de 1946, pelos impostos: Imposto Indústrias imposto novo no Brasil, cuja hipótese confundida No Brasil, antes de de Profissões; e ainda: "o ISS é um de somente pela França. Imposto Sobre Diversões Públicas (municipal). Constitucional nº 18 de 1965, cria-se um meio para que os municípios possam implantar o imposto sobre serviços, passando a ter mais autonomia; o que não quer dizer que esse imposto podia ser implantado no O ISS teve início na Emenda Constitucional nº 18, de 1 de dezembro de 1965, cujo art. 15 dizia: Art. 15. Compete aos municípios o imposto sobre serviço de qualquer momento imediato, porque esperavase uma lei Complementar que descreveria como ele deveria ser, para diferenciá-lo do ICM. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 65 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Promulgou- abolindo todas as colocações que se em outubro de 1966, o Código foram dispostas no Código Tributário Tributário Nacional (Lei nº 5.172) que Nacional, orientava e se iniciava, por parte dos facilitar a normatização acerca do ISS, municípios, a implantação do ISS. Já clarificando a incidência fiscal, que a em 1967, o Código Tributário Nacional partir daí passou a ser a prestação de foi mudado por algumas normas que serviços relacionados em uma lista de são: serviços Ato Complementar nº 34: aumentou o conceito na cobrança do ISS; também regulou a base cálculo do tributo para os casos de atividades mistas e de execução de obras hidráulicas e de construção civil e estabeleceu a alíquota máxima para a cobrança do imposto em relação a certos serviços; Ato Complementar nº 35: excluiu as subempreitadas realizadas com obras ligadas ao Poder Público da incidência do ISS, além de alterar a regra da base de cálculo do tributo para os casos de execução de obras hidráulicas e de construção civil; Ato Complementar nº 36: conceituou o local da operação para efeito de ocorrências do fato gerador do tal imposto, nos casos de prestação de serviço em mais de um Município. tendo que como foram intuito anexados de ao Decreto-Lei nº. 406/68, art. 8º que diz: Art. 8º. O imposto de competência de municípios sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador à prestação por empresa ou autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. Vetarischi (2005) conta que, em 1969, aparece o Decreto-Lei 834 para substituir o Decreto 406, mudando a redação e a regra de alguns de seus artigos, como também a lista de serviços que era de 29 indo para 66 itens. O Decreto-Lei 932 que Soares (2005) cita que a Constituição de 1967 previa o ISSQN em seu art. 25 que: veio solucionar as dúvidas da aplicação da lista de serviços prevista no Decreto-Lei 406/68 e a Emenda Constitucional nº 01 de 17 de outubro Compete aos municípios decretar imposto sobre: II – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência da União ou dos Estados definidos em lei complementar. de 1969, decretando e promulgando a Constituição da República Federativa do Brasil, que quanto a renda tributária, não se altera o modo de distribuição do ISS aos municípios. Ainda o autor, em O autor descreve que 1968 edita-se o Decreto-Lei nº 406, que estabelecia normas gerais de Direito Financeiro aplicáveis ao ISS, mesmo tendo delineado o ISS, em 1974 instaura-se mais alterações: primeiro, muda-se a redação do art. 11 - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 66 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA pela Lei Complementar nº 22 de 1974; segundo, acrescenta-se um item a lista de serviços pela Lei 7.192 de A legislação do ISS a partir daí, vincula-se aos seguintes dispositivos legais: 1984; terceira, alterou e substituiu a a) Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, art. 156, III, § 3ºI e II, c/c com art. 155, II. lista de serviços anterior, passando de 67 para 100 o número de itens, mudado pelo art. 1º da b) Código Tributário Nacional – Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Lei Complementar nº 56 de 1987. c) Decreto-Lei nº 406 de 1968, o qual traz em sua lista anexa, atualizada pelas Leis Complementares nº 56, de 15 de dezembro de 1987 e nº 100/99, os serviços sujeitos à incidência do imposto, alterado pela Lei Complementar nº 116 de 2003. Soares (2005) afirma que a Constituição Federal de 1988 manteve a competência dos municípios e a fixação de alíquota d) Emenda Constitucional nº 37 de 12 de junho de 2002. máxima, trazendo algumas mudanças. Em 1988 aconteceu a e) Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003. promulgação da Constituição Federal, que nos seu discurso sobre impostos, não alterou o ISS dos Municípios, 2.3 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA conforme descrito no art. 156. Ataliba (1993, p. 196): A outras normas partir de apareceram 1999, O vínculo obrigacional que corresponde ao conceito de tributo nasce, por força de lei, da ocorrência do fato imponível. A configuração do fato (aspecto material), sua conexão com alguém (aspecto pessoal), sua localização (aspecto espacial) e sua consumação num momento fático determinado (aspecto temporal), reunidos unitariamente determinam inexoravelmente o efeito jurídico desejado pela lei: criação de uma obrigação jurídica concreta, a cargo de pessoa determinada, num momento preciso. que mudaram o ISS que são: Lei Complementar nº 100 / 1999: coloca um item novo à lista de serviços, que consente a cobrança do imposto na exploração de rodovias, fixando a alíquota máxima para a cobrança deste em 5%; Emenda Constitucional 37/2002: impõe alíquota mínima para a cobrança do imposto em 2%; Lei Complementar nº 116 / 2003: faz várias alterações no ISS, abolindo vários itens legais atuantes até então, mas manteve as normas que ele possuía em artigos específicos do novo ato legal (SOARES, 2005). A relação Jurídíco- Tributária começa do exaurimento do fato, definido na Lei. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 67 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Diz o art. 155, inciso III pagar o ISS, é o da Constituição Federal /1988, que contribuinte prestador cabe a cada município – cada um no de serviço que pode seu espaço -, a cobrar o ISS; portanto, ser autônomo2 ou uma pode-se dizer que entre o pagador e o empresa; é a pessoa poder público, está o município. A natural obrigação do tal tributo pode ser o obrigada ao sujeito ativo e o passivo: cumprimento da Sujeito ativo: tributo do ISS, jurídica obrigação tributária. o Conforme art. 121 do município é o sujeito do ou Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação principal é a considerando-se da pessoa obrigada a pagar o tributo ou territorialidade que diz penalidade, podendo ser contribuinte que cada um possui ou responsável. Ele será contribuinte requisitos para cobrar (inciso I, parágrafo único do art. 121, no seu território, esse CTN), quando tiver relação pessoal e pagamento, contanto direta com a situação que constitua o que se verifique as respectivo fato gerador. Ele também normas da legislação será responsável (inciso II), quando superior não for contribuinte, a sua obrigação (VETARISCHI, 2005). decorra de disposição expressa de lei. princípio Para Borges (2001, p. Martins (2003, p. 189) 85), o sujeito passivo é define empresa como a atividade a pessoa física ou organizada para a produção de bens e privada ou serviços para o mercado, com o fito de pública que está em lucro. Finalidade essencial de toda ligação direta com a empresa é a obtenção de lucro. jurídica, materialidade da hipótese de legal incidência tributária; Sujeito passivo: é a pessoa que cabe 2 O trabalhador autônomo é pessoa física que presta serviços habitualmente a outrem, sem subordinação e com pagamento. É capaz de assumir riscos na sua atividade. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 68 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Então, diz-se que o descreve exauridamente os serviços ISS pode ser cobrado de pessoas que prestados no campo da incidência do normalmente trabalham, e de forma ISS. Então, a prestação de qualquer autônoma, que recebem por esse outro trabalho, mas é preciso que esse obrigação de pagar o imposto. Ainda imposto recaia à circulação de os autores, essa lista que regulamenta serviços, feito por empresa ou os serviços, descreve separadamente autônomo. serviço, não faz nascer a cada deles. A disposição dos serviços Soares (2005) verifica da lista é novo, já que na anterior que o ISS cabe, segundo o art. 156 haviam somente itens que descreviam inciso os serviços tributáveis; nesta nova IV, aos municípios, esse recolhimento dos serviços de qualquer lista, os serviços encontram-se natureza, que não fazem parte do art. descritos nos subitens. Pode-se dizer 155, inciso I, alínea “b” da Lei que os itens são gêneros do serviço Complementar. Essa exceção revela tributável e os subitens, espécies. que tanto o serviço de transporte Vetarischi (2005) intermunicipal e interestadual, quanto comenta que o ISS é devido no o momento da prestação de serviço, no de comunicação, não sejam tributados pelo município. Também instante em que ocorre a não cabe ao município, conforme exteriorização do fato gerador. Nesta descrito no inciso II, § 4º do art. 156, o linha jurídica vêm prevalecendo os poder de tributar as exportações de julgados, conforme ementa abaixo serviços para o exterior. Além dessa transcrita: objeção, há também a presumida no Tributário. Imposto sobre serviços. Contrato de construção celebrado com autarquia, que se transformou em empresa pública. Não é o momento da celebração do contrato que conta para a incidência, mas o da prestação de serviços ao dono da obra (STF – Ag. Reg. Emb. Decl. AI 84.008-DF – Rel. Min. Décio Miranda – 2ª T. j. 11.12.81, DJU de 12.2.82.). art. 156, § 4º, que propõe que cabe à Lei Complementar fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV. Oliveira et al.(2005, p. 75) citam que a base legal para incidir o ISS está descrito no art. 156 e Lei Pode-se dizer que a Complementar 56/87; e que o rol exteriorização do fato gerador de ISS, mudanças propostas pela - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 69 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA ocorre com a efetiva prestação de serviços. Segundo Santi (2005, p. 489), a Lei Complementar 116/03 vêm para atribuir o ISS, os serviços públicos com autorização, permissão 2.4 LISTA DE SERVIÇOS ou concessão. Serviço público, para Mello (1987, p. 20), é: Para Santi (2005, p. Toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de direito público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. 508-510), a Lei Complementar possui a função de definir os serviços apenas com o objetivo de dispor sobre eventuais conflitos de competência tributária. Percebe-se que a referida lei indica todos os serviços a serem tributados cabendo pelo ao município, legislador não A prestação do serviço municipal qualquer competência ao assunto. Por público isso concessionária atinge os objetivos de entende-se constitucional que do o comando artigo citado é meio pelo qual a qualquer empresa: obtenção de lucro. anteriormente (art. 156, III), somente pode ser entendido para afirmar que a o Para Cardoso (2003, p. 1): lei complementar define os serviços, a O intuito primordial da elaboração da Lei Complementar 116, era o de reforçar o caráter taxativo da lista de serviços tributáveis, ao ampliar de 100 para 199 o rol anteriormente traçado pela Lei Complementar 56/87 e reduzir a quantidade de expressões "congêneres" que acompanhava determinados itens. fim de dispor sobre conflitos de competência do tal tributo. Para resolver qualquer problema quanto a lista de serviços, a Lei Complementar nº 116/03, descreveu em seu art. 1º, § 4º que "a A Lista de Serviços incidência do imposto não depende da anexa denominação serviço apresentava 101 itens de serviços prestado"; e com isso, prevalece o cabíveis a incidir o ISS, foi substituído entendimento dado pelos tribunais, por outra anexada à Lei Complementar mas não exclui a categoria da tal lista, nº 116/03 (VETARISCHI, 2005). dada ao ao Decreto-lei 406/68 que é prevista pela Constituição. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 70 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Comparando-se a Lei Complementar 116/2003, art. 3º com o benéfica, procurando esclarecer e não taxar os serviços. Decreto-Lei 406/68, nota-se que a Carraza (2003, p. atual inovou trazendo vinte e uma 852) entende que, embora taxativa, a novas exceções à regra. lista é exemplificativa, ou seja, o Figueiredo (2003) observa que : Congresso ao aprovar a lista de serviços, os definiu com expressões O ponto em comum entre os serviços listados pelo legislador complementar como sujeitos ao pagamento do imposto no local da execução é justamente o fato de que, tais serviços via de regra não podem ser prestados "à distancia", já que pela sua própria natureza, exigem que o prestador se desloque até o domicílio do tomador. taxativas e exemplificativas. Assim, as expressões contidas na lei seriam gênero, enquanto as interpretações seriam espécies. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a lista é taxativa, mas Santi (2005, p. 511) admitiu sua aplicação analógica. comenta a pretensão da lista advinda da Lei Complementar 116/03, que apresenta 40 classes, todas divididas em sub-classes, o legislador acrescentou a frase “e congêneres” fazendo com que serviços similares que tenham outro nome e contidos na lista, também aplica-se o ISS. (Anexo 1) Carraza (2000, p. 103) afirma que: “a lista de serviços, a nosso não exemplificativa, é mas O autor conta que não se pode permitir a União possa criada uma nova lista, mas sim, receberam por tipificou constitucional. vários serviços existentes, deixando-a mais clara. Foi feita uma discriminação mais minuciosa a respeito dos serviços para uso dos contribuintes como também para o fisco municipal. Então, pode-se dizer que foi uma modificação meramente sobre aos serviços que incidem o ISS. que e nem que o município esclareça ainda mais competência novos taxativa, sugestiva." Com isso, não é preciso que Nota-se que não foi ver, os esvaziar a municípios determinação Mesmo com a lista apresentando os serviços, o Supremo Tribunal Federal esclarece que ela não extingue o comentário ou explicação que - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - outros possuam acerca do p. 71 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA assunto. Então, tem-se em mente que os que ressaltam somente os serviços o legislador ao reformular a lista, de mais importância. procurou melhorar e apresentar mais Mesmo claramente a lista, em relação aos várias celeumas, cabe dizer que a lista serviços que competem o recolhimento é importante, visando esclarecer os do ISS pelos municípios. Percebe-se vários tipos de serviços existentes, os que o legislador procurou acabar com quais ali estão descritos. provocando guerra fiscal. Convém lembrar que 2.5 FATO GERADOR essa lista não contentou a todos, pois, Fato gerador do ISS é há situações, como é o caso do item a prestação dos serviços constantes 21, que se refere aos serviços de da lista já citada, mesmo que a registros prestação dos notariais, e a inclusão de tais serviços também o na lista cria controvérsias, por que mercadorias (PÊGAS, 2003, p. 145). tabeliães públicos, se cartorários manifestam e serviços englobe fornecimento de da O Decreto-Lei 406/68 impossibilidade dessa tributação pelos traz a definição do fato gerador do ISS, Municípios e Distrito Federal, porque, em seu art. 8º, o qual foi substituído conforme o § 3º do artigo 1º da LC nº pela Lei Complementar nº 116/03, mas 116/03, “trata somente de autorização, o permissão ou concessão de serviços normas, segundo seu art. 1º que diz: primeiro públicos e de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. E por não ter o termo delegação, não caberia aos cartórios o pagamento de ISS. Santi (2005, p. 512) O várias impropriedades, dentre os quais conservou Imposto suas Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador. também contesta a tal lista, dizendo que na mesma, é possível encontrar ainda Conforme Vetarischi (2005), tanto no Decreto-Lei nº 406/68 como essa Lei Complementar, o fato gerador do ISS é a prestação de - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 72 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA serviços definidos na sua lista, e para Pêgas (2003, p. 145) que se inicie a obrigação tributária é assinala que preço é tudo o que for preciso que se concretize a prestação cobrado em virtude da prestação do de serviços, e caso o serviço prestado serviço, em dinheiro, bens serviços ou não esteja previsto em lei, não poderá direitos, seja na conta em ocasião alguma, ser-lhe incidido o inclusive a título de ISS. reajustamento Para Koogan / Houaiss ou ou não, reembolso, dispêndio de qualquer natureza. (1994, p. 775), serviço é: No caso de obras civis, alguns municípios deduzem do Um produto de atividade do homem destinado à satisfação de necessidades humanas, mas que não apresentam o aspecto de bem material./organização de certas instituições públicas ou privadas, encarregada de uma função particular. preço dos serviços o valor dos materiais comprados de terceiros e aplicados na obra, e das faturas de subempreitadas já tributadas antes pelo ISS. Segundo Segundo Soares (2005), o ISS só recai em atividades et al.(2005, p. 76): comerciais e que visem lucro; então, o Quando os serviços prestados forem realizados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou quando se referirem a prestação de serviço por sociedades de profissionais, à base de cálculo corresponde outra base, fixada pela legislação, em função da natureza do serviço e de outros fatores cabíveis. fato gerador do ISS sob ponto de vista jurídico, é a prestação de serviços imposta pela Lei Complementar. 2.6 Oliveira BASE DE CÁLCULO A base de cálculo é Soares (2005) conta preço do serviço, segundo o Decreto- que para a base de cálculo do ISS foi Lei nº 406/68, art. 9º (OLIVEIRA, et al., delimitado pelo Decreto Lei n.º 406/68, 2005, p. 76). O preço do serviço é a para receita bruta que lhe corresponde, sem Descreto-Lei 834/68. O primeiro cita qualquer os que o cálculo era o preço do serviço descontos dados independente da incluindo-se todos inseridos no serviço condição. como materiais e subempreitada, que dedução, exceto ser modificada depois pelo posteriormente foram retirados - itens - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 73 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA 32, 33 e 34 da lista -, com a vinda do segundo decreto. “Nos de dizer que não se incluem nesse serviços prestados por profissionais cálculo os serviços de execução por autônomos administração, empreitada ou uniprofissionais, a base de cálculo não subempreitada, de de é o preço do serviço, mas sim um valor construção civil, hidráulica, elétrica ou fixo anual”. semelhantes, sondagens, perfuração ou casos Ainda o autor, vale sociedades obras de poços, escavações, drenagem e Para que a sociedade profissional prestadora de serviços faça jus ao tratamento tributário favorecido, nos termos do § 3º do Decreto-Lei nº 406/68, impende que a prestação do serviço embora em nome da sociedade, se faça em caráter e sob a responsabilidade pessoal de cada sócio, empregado ou não, em razão de ser calculado o ISS em relação a cada profissional habilitado. Descaracterizada está a forma pessoal do trabalho profissional, se os sócios, ainda que profissionalmente habilitados, participam apenas como empresários, com aporte de capital e intuito lucrativo. Recurso Extraordinário não conhecido.(STF – 1ª T. – RE 105.185RS – j. em 3.5.85 – RTJ 113/1420) irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, os materiais fornecidos pelo prestador que se estão sujeitos ao ICMS (artigo 7º, § 2º, inc. I da LC nº 116/03). No que tange as exceções dos itens 14.01, 14.03 e 17.11 da nova lista, para a base de cálculo é preciso analisar o artigo 151, Segundo Rossi (2004), inc. III da Constituição Federal: o novo diploma legal dispõe que no Art. 151. É vedada à União: III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. caso dos serviços relativos à locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, Quanto compartilhado ou não, de ferrovia, a isenção, e Carraza (2003, p. 758) comenta a condutos de qualquer natureza, que posição de 2 estudiosos: Amílcar de forem prestados no território de mais Araújo Falcão entende que a isenção de um município, a base de cálculo é se proporcional, conforme o caso, à sua considerando a capacidade econômica extensão ou ao número de postes do contribuinte, por considerações existentes em cada município. extrafiscais, determina a inexigibilidade rodovia, postes, cabos dutos - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - dá quando o legislador, p. 74 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA do débito tributário, ou seja, ocorre a A Lei Complementar nº incidência tributária com nascimento 116/2003, da obrigação, porém, o legislador anterior, não previu a dedução do valor dispensa o pagamento; e Paulo de das subempreitadas já tributadas pelo Barros Carvalho cita que a regra de ISS da base de cálculo dos serviços isenção ataca contra um ou mais da construção civil, porque foi objeto aspectos da hipótese de incidência, de impedindo o nascimento da obrigação apresentada tributária. Cidades, que alegava que a norma ali Pode-se dizer que o caso em questão não é de isenção, porque o emprego de materiais pelos veto contida, diferente da em função pelo da legislação proposta Ministério aumentou a das dedução anteriormente prevista (deduzia-se da base de cálculo as subempreitadas de não obras civis); e a nova lei permitiria a incidência dedução do imposto, ainda que não tributária do ISS, como também a efetivamente pago. O Presidente da exclusão desses valores, não ataca República qualquer aspecto da norma jurídica constante no parágrafo terceiro do desse imposto, cita Rossi (2004). artigo 7º do novo diploma legal, que prestadores de serviços caracteriza hipótese de vetou o dispositivo permitia às cooperativas que prestam Segundo a Constituição, cabe aos Estados e Distrito Federal a imposição e cobrança do ISS, isto é, a não exclusão da base de cálculo do valor dos materiais empregados caracteriza bitributação, que é vedada pela Constituição Federal. Conforme serviços relativos a planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar odontológica e congêneres, deduzir da base de cálculo do imposto devido, os valores pagos a terceiros pela prestação hospitais, coloca de serviços laboratórios, de clínicas, o medicamentos, médicos, odontólogos artigo 146, I e II da Constituição e demais profissionais de saúde. Esse Federal cabe a lei complementar, veto foi baseado na concorrência esclarecer sobre possíveis conflitos desleal que ocorreria entre os planos que possa haver sobre o assunto, operados por cooperativas e outros como também regulamentar os limites planos de saúde; além disso, trata-se ao poder. de dispositivo com redação imprópria, - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 75 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA já que não separou o ato cooperativo prestação de serviço contratada. O das demais operações mercantis não- preço cooperativas contrariando o disposto remuneração devida pela atividade – no artigo 146, inc. III, alínea c, da fim do objeto da relação obrigacional; Constituição Federal (ROSSI, 2004). por sua vez, os outros valores pagos do serviço deve conter a Franco (2002, p. 2) pela empresa tom,adora de serviços, assinala que o ISS, portanto, “recai contratante dos serviços e que se sobre a receita bruta decorrente da refiram prestação de serviços, sem dedução às atividades –meio não podem serviços de base de cálculo de parcela componente alguma, nem para incidência do tributo, porque têm de despesas, custos ou materiais características empregado na prestação de serviço. Os prontos deduzir, socorros nem medicamentos não o nem podem valor o dos valor ingressam de para valores que pagamento do prestador dos serviços, sem compor sua receita tributável para fins de ISS. dos Então, pode-se dizer alimentos fornecidos”. Além disso, o que a composição da base de cálculo autor verifica duas exceções, a saber: do admite a dedução, do preço bruto, dos remuneração devida pela atividade – valores dos materiais fornecidos pelo fim, apreciada no objeto do negócio prestador e das subempreitadas já jurídico. Os outros valores recebidos tributadas pelo imposto; e abandona o sem relação direta com a atividade-fim preço do serviço, passando o ISS a contratada, ficam fora da incidência do ser calculado através de alíquotas ISS. ISS, pode resguardar a fixas ou variáveis em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, quando se trata de 2.7 prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. BASE DE CÁLCULO EMPRESAS PRESTADORAS SERVIÇOS (MÃO-DE-OBRA) PARA DE Procura-se apresentar a base de cálculo do ISS para as Para Santi (2005, p. empresas prestadoras de serviços 530), o único critério para se medir a com dominação de mão-de-obra, isto composição da base de cálculo do é, saber se os salários, encargos ISS, é verificando-se o núcleo da trabalhistas e sociais repassados ao - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 76 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA trabalhador interposto, englobam o trabalho objeto de contrato entre a preço empresa tomadora e a prestadora, sob do serviço, passível de tributação. o gerenciamento desta. Soares (2005) afirma Para Soares (2005), a que na área de prestação de serviço, empresa prestadora de serviços tem a com dominação de mão-de-obra, a obrigação de fornecer o trabalhador à empresa empresa tomadora, além de pagar a coloca na contratante, sede pessoal do remuneração desse desempenhar atividades em seu nome recolher encargos para aquele. O preço cobrado por essa trabalhistas decorrentes. Também, a colocação, é o conjunto dos salários, tomadora do serviço tem obrigação de encargos sociais e trabalhistas, taxa pagar de administração, lucro e tributos. administração e lucro, o reembolso de As para empresas com os a despesas comissão com trabalhador ou sociais taxa remuneração, e e de e esse tipo de prestação, agendam e encargos sociais e trabalhistas, à administram empresa prestadora de serviço. A o pessoal que irá trabalhar na empresa tomadora do remuneração real serviço entre a mão-de-obra e o contratante. interposta, é a taxa de administração e Quando são o lucro, pois, em relação aos salários e contratadas, entregam ao contratante encargos sociais e trabalhistas, ocorre uma planilha de custos, na qual ficam um repasse do contratante para o detalha-se os valores dos salários, prestador, e que sobre esses, não há encargos incidência de nenhum percentual que empresas sociais e trabalhistas, empresa tributos, taxa de administração/taxa de acarretem agenciamento serviço, a não ser os já citados. e lucro. Nas contratações de empresa prestadora de serviço, com preponderância de em pela pelo serviço, atuando como intermediadora essas prestado recebida remuneração do Ilustrando o conteúdo, Bottallo (2003, p. 13-15) diz que: mão-de-obra, temporária ou não, há três partes envolvidas na relação: empregado, empresa prestadora de serviços e empresa tomadora do serviço. O trabalhador deve executar o - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - Temos que os valores meramente reembolsados às prestadoras de serviços não comportam, sob qualquer argumento, a respectiva inclusão na base de cálculo do ISSQN que lhes cabe.... empresas de recrutamento de mão-de-obra temporária, com o objetivo de demonstrar que elas agem como p. 77 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA meras intermediárias, e, assim, devem ser tributadas pelo ISSQN exclusivamente em função da remuneração dos serviços que prestam, o que afasta a inclusão, na base de cálculo do tributo, de valores que lhes são apenas reembolsados pelas tomadoras dos mesmos serviços. ISS com base no valor bruto da nota fiscal/fatura. No que concerne à argumentação de confisco a mesma se dá, porque o município considera como base cálculo um valor que não corresponde à remuneração do serviço Soares (20005) prestado, mas sim um valor mais esclarece que, quando o município diz amplo, fazendo como que o Imposto a que a base de cálculo do ISS é o valor recolher seja maior do que o valor bruto da nota fiscal/fatura para as recebido pela empresa a título de empresas prestação de serviço, o que configura, prestadoras com preponderância de mão-de-obra, há por uma confisco. infração do princípio conseguinte, constitucional capacidade contributiva, e conseqüentemente uma apreensão, que é vedado pela Carta Magna de 1988 (art. 150, inciso IV) que diz: um As prestadoras de verdadeiro empresas serviços com prevalência de mão-de-obra, e as de trabalho temporário, fornecem mão-de- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – utilizar tributo com efeito de confisco, bem como um desrespeito ao art. 9º. obra para tomadores de serviço, e tem como valor do serviço prestado, o preço do mesmo, administração, lucro a taxa de ou taxa de agenciamento, combinados entre as há duas partes, que em comum acordo e divergência de conceito quando se elaboração de um contrato, ambos se compara protegem e se beneficiam. Percebe-se ao preço que de serviço, transformando esse no valor total bruto 2.8 ALÍQUOTAS do serviço, que não é o objetivo da lei, mas sim, de tributar o serviço Segundo Oliveira et al. prestado. O que se pode dizer sobre as empresas que prevalecem a mão-de-obra, segundo Soares (2005), não cabe decretar o recolhimento do (2005, p. 76), cabe a cada município fixar a alíquota do ISS de acordo com sua legislação; e em razão do Brasil ter - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - muitos municípios, a Lei p. 78 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Complementar estabelece a alíquota A Lei Complementar nº máxima para efeito de pagamento, 100 de 22.12.1999 adicionou o item com e 101 à lista em seu art. 4º do Decreto - regulamentar o valor, além de coibir lei, que fixava a alíquota máxima do exageros na sua cobrança. ISS intenção de uniformizar em 5% para o serviço de o exploração de rodovias cabível ao tal percentual fixado por lei, a ser aplicado item. Essa lei foi abolida e implantada sobre a base de cálculo para a a atual Lei Complementar nº 116/03, A alíquota é mas a norma contida na lei extinta foi obtenção do imposto devido. conservada, no que se refere a Martins (2003, p. 208209) cita que o Ato Complementar 34, de 31.01.1967, as alíquotas para a cobrança do ISS eram de 2% para serviços de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras; 10% para inclusão do serviço de exploração de rodovias, quanto à alíquota máxima permitida. A partir disso, essa alíquota máxima de 5% foi atribuída a todos os serviços, segundo descreve o art. 8º da Lei Complementar nº 116/03: jogos e diversões públicas; e até 5% Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I -(VETADO) II -demais serviços, 5% ( cinco por cento). para os demais serviços; mas esses valores foram Constituição de abolidos 1967, pela porque entendia-se que não era necessário a prescrição de alíquotas máximas do Martins (2003, p. 209) ISS. Mas, a Constituição de 1988 determinou que a Lei Complementar estipulasse esses valores máximos do ISS por meio do art. 156, §3º II da Constituição Federal e, enquanto não fosse editada, ficaria a cargo dos municípios estipularem essa alíquota. Enquanto a LC não vigorava, houve um excesso de cobrança por parte de alguns municípios, atingido alíquotas que variavam de 8% a 15%. afirma que a Emenda Constitucional 37/2002, alterou o inciso I, do artigo 3º do art. 156 da Constitucional para estabelecer que a lei complementar fixa a alíquota mínima do ISS em 2%, prevendo que esta alíquota pode ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 79 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Essa como principal concorrência emenda objetivo desleal teve evitar entre Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: a os municípios e evitar a guerra fiscal III - cobrar tributos: entre os municípios, de forma que b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. cada um estabeleça alíquota menor que de outro; mas também não entrou em contradição com o mecanismo Assim, o município federativo. É um modo de determinar terá que determinar a alíquota em lei alíquota mínima, evitando competição ordinária, e caso isso não ocorra, o e visar a instalação de empresas em ISS não pode ser de 2%. Nota-se que seus limites. Essa emenda não violou a Constituição limita, porém, não cria cláusula da Constituição quanto a tributo, que depende da previsão da lei autonomia municipal, pois, limita-se ao ordinária (art. 97, IV, do Código conteúdo da Constituição. Tributário Nacional). Ainda Martins (2003, Somos obrigados a admitir que por força do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, há a necessidade do legislador municipal adequar-se à legislação federal. [...] admitimos que somente como regra de transição poderia ser entendido que, durante o período entre a entrada em vigor da legislação federal – no caso imediato -, e o tempo para edição de nova legislação municipal – no caso para o exercício financeiro imediatamente seguinte – poderia ser admitido que não fosse necessária a pedição de lei municipal específica, visto que cabe ao legislador municipal instituir o tributo, inclusive a alíquota.passado esse período de transição sem que o legislador alterasse a lei indicadora da alíquota, tal dispositivo (que traz a alíquota superior ao máximo permitido), passaria a ser ilegal, impedindo a cobrança do tributo (SANTI, 2005, p. 533-534). p. 209), enquanto a lei complementar não for editada, o ISS não é objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de 2%; assim, não se pode fixar alíquota zero pelo município como forma de incentivo fiscal. A Lei complementar pode estabelecer alíquota inferior ou igual a 2%, ou também determinar que alíquota mínima fique entre 2 e 5%, e caso o primeiro caso ocorra, o aumento do tributo só pode ser feito a partir de 01.01.2003, perante a alínea Martins (2003, p. “b” do inciso III do art. 150 da 209-210) afirma que caso o município Constituição que diz: não - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - se adapte sua legislação à p. 80 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Constituição e assim, perseverando ser recolhido nesses dois municípios e com não em São Paulo. a batalha fiscal, a responsabilidade cabe a quem não praticou o ato. Além disso, os O recolhimento, por local causar de celeuma contribuintes que recolherem o ISS entre os doutrinadores, prestadores de com alíquota menor de 2%, não serviço e municípios, é o objeto desse poderão estudo, e que será analisado mais ser prejudicados com cobrança de juros ou de mora, porque detalhado no próximo capítulo. estão inseridos na legalidade do seu município, não havendo nesse caso, penalidade. 2.9 3 LOCAL DE RECOLHIMENTO RETENÇÃO DO ISS LOCAL DE RECOLHIMENTO E Para Ichihara (2004, p. Segundo Pêgas (2003, 267), os serviços tributáveis pelo ISS, p. 147), o ISS é cabível ao município no anterior e atual sistema, são os do estabelecimento do prestador de determinados em Lei Complementar; serviço, ou caso não haja, será o local hoje, o ISS é regulado pela Lei de domicílio do prestador. No caso de Complementar nº 116, de 31/07/2003, construção civil, o imposto cabe ao o qual revogou os arts 8º, 10 a 12 do município onde estiver localizada a Decreto-Lei nº 408/68; os incisos II, IV, obra. V e VII do art. 3º do Decreto-Lei nº qualquer 834/69; a Lei Complementar nº 22/74; serviços a Lei nº 7.192/84; a Lei Complementar (exceto as de construção civil) deve nº 56/87 e Lei Complementar nº recolher o ISS no município onde está 100/99; a lista também foi aumentada instalada. para 200 itens. Portanto, empresa prestadora de No caso da construção Ichihara (2004, p. 267) civil, deve-se notar, que se uma comenta o recolhimento do ISS sob o empresa instalada na cidade de São aspecto espacial, temporal pessoal e Paulo presta serviços em Presidente valorativo. Prudente e Campinas, o ISS deverá espacial, sendo o ISS um imposto Quanto ao aspecto municipal, aplica-se no território dos - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 81 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA respectivos municípios. Santi (2005, p. que o art. 12 do Decreto-lei nº 406/68 493) relata que o aspecto espacial do dita, e que não se sobrepõe a ISS é o que cria mais celeumas. “A Lei nenhuma norma constitucional. Complementar nº 116/2003 O ISS é tributo incidente sobre fatos, cuja natureza comporta desdobramentos que extravasam o âmbito do município, isto se dá porque o ISS é repartido não apenas em função de um critério material, mas também em razão de um critério territorial (BARRETO, 2003, p. 258). reascendeu a discussão sobre o local onde se deve considerar ocorrido o fato jurídico tributário do ISS”. O texto constitucional não traz uma disposição específica sobre a territorialidade do ISS, mas o legislador constitucional atribuiu Fica claro que o a critério espacial do ISS só poderá ter competência aos municípios para tal como parâmetro ou regra geral, o local feito (SANTI, 2005, p. 515). em que tiver ocorrido o fato jurídico Já Ichihara (2004, p. tributário, diz Santi (2003, p. 516). 267) comenta que a regra diz que o Sob o ponto de vista local do recolhimento do ISS cabe ao temporal, como regra geral, é o domicílio prestador do serviço, exceto momento da prestação do serviço, a no caso das construções civis, que o partir do qual o sujeito ativo poderá município onde se realiza a obra é que lançar e exigir o ISS. Sujeita-se então, recebe o imposto. esse imposto ao lançamento por Carraza (2003, p.210- homologação. No aspecto pessoal 211) relata que se o serviço é prestado ativo, o sujeito ativo da obrigação no município A, é nele que deverá ser tributária, sobre a prestação de serviço tributado o ISS, mesmo que o serviço ou seja prestado no município B; caso ocorridos contrário, estaria aceitando que a lei próprio município. No âmbito passivo, do município B pode ser dotada de como contribuinte, a regra geral é o extraterritorialidade, de modo a irradiar sujeito prestar serviço, que a lei efeitos sobre no complementar poderá denominar de território do município, onde ela não prestador de serviços, estabelecimento pode ser divulgada. Sempre o ISS é prestador, profissional autônomo, etc. cabível no município que foi feita a O que não pode é tomar-se uma prestação de serviço. Isso a despeito o pessoa desvinculada diretamente do o fato ocorrido - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - sobre os no fatores município, geradores cabe ao p. 82 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA fato gerador do ISS. Pode a sujeição resolver conflitos de competência, nos passiva de termos do que dispõe o artigo 146, I da responsável tributário, isto é, além da Constituição Federal (BOTALLO apud eleição e fixação da lei, é preciso que SANTI, 2005, p. 493). Carraza (1999, o responsável escolhido tenha nexo p. 605) pensa contrário, e ressalta que causal indireto com o fato que constitui a citada Lei Complementar, para evitar o fato gerador do ISS. A respeito do confusões de competência, deveria aspecto valorativo, como regra geral, a determinar que o ISS é devido ao base de cálculo deve ser o valor da município prestação de serviços; e a alíquota, efetivamente prestado. indireta na condição onde um percentual que incide sobre a base, sendo que a alíquota máxima o serviço Analisando for a cronologia quanto o local de incidência segue segundo a lei complementar, tributária do ISS, Martins (2003, p. afirma Ichihara (2004, p. 267-268). 210) relata que em 1966 não foi Ichihara (2004, p. 267) especificado o local da prestação de afirma que o local da prestação do serviços, pois, acreditava-se que o ISS serviço para determinar qual é o cabia ao local onde o serviço era município competente para se fazer o prestado, segundo o princípio locus pagamento, é muito importante. Por regit actum3; mas um município não outro lado, aplica-se a regra prevista poderia no art. 12 do Decreto –Lei nº 406, de prestado em outra comunidade. exigir 1968 que diz: o Em Considera-se local da prestação do serviço: a) A do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. Parte da ISS do 1967, serviço o Ato Complementar nº 36, abordou o caso de uma empresa realizar seu serviço em mais de uma cidade, por isso considerava-se o local para efeito da incidência do ISS: a) o local onde fosse efetuada a prestação de serviço (construção civil; quando o serviço prestado permanentemente por estabelecimento, sócios etc, com sede doutrina atribuía a esse dispositivo a função de 3 O lugar rege o ato. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 83 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA ou morando no município); b) local da importa sede da empresa, nos outros casos. estabelecimento que Se uma empresa prestasse serviços efetivamente os em um só município, valia a regra da independentemente do município que lex loci actus4, que considerava o local esteja; da prestação do serviço. estabelecimento do prestador que irá Em 1968, o Decreto- é saber não qual o presta serviços, é qualquer pagar o ISS, mas o estabelecimento Lei nº 406 mudou o que foi posto em que efetivamente presta os serviços.6 1967, e o art. 12 considera o local da Conta prestação do serviço, em relação à p.93) que não basta um simples local, construção civil, onde se fizer o pois, é preciso que nesse local tenha serviço. Considera também local da havido o exercício das atividades prestação do causadoras da obrigação de pagar o estabelecimento prestador (alínea b), e imposto. Assim, somente o endereço caso não tenha estabelecimento, o do ou domicílio prestador (alínea a). Esse estabelecimento prestador, Decreto –Lei não prestigiou totalmente necessário o o ISS devido ao local da prestação do preste efetivamente serviços e não serviço (Lex loci actus), cabendo isso seja um simples local. do serviço o local, Arzúa não que somente às construções civis; para os (1976, tipificam o sendo estabelecimento Martins (2003, p. 212) outros casos, obedece o recebimento procura o do domicílio do prestador (Lex diferenças, dentre as quais: empresa é esclarecer algumas 5 domicili i). Mesmo assim, essas regras a atividade econômica organizada não correspondem a realidade, afirma para a produção de bens e serviços Martins (2003, p. 210-211). para o mercado, visa lucro e não Cabe lembrar que o possui domicílio, mas sim, um local Decreto-lei nº 406 não dispõe que o que local da incidência do ISS é o do estabelecimento significa estar parado, “estabelecimento do prestador”, mas estabelecer-se, do “estabelecimento prestador”. O que domicílio porque é o local onde a 4 Lei do lugar do ato. exerce suas e atividades; também não é 6 O Art. 70 do Código Civil diz que domicílio civil da pessoa natural é onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Isto se refere a pessoa física 5 Lei do domicílio. pois a jurídica não possui residência. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 84 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA atividade empresarial é exercida, e o empresa, designa vários nomes para conjunto de bens materiais e imateriais estabelecimento: organizados consultório, fábrica, oficina, atelier, para suas atividades. Estabelecimento é então, um dos agência, etc. instrumentos que o empresário usa para obter as finalidades da empresa. A universalidade escritório, Para Martins (2003, p. 212-213), a Lei Magna somente do determina que a Lei Complementar direito contém o estabelecimento (art. defina os serviços submetidos ao ISS 1146 do CC), e quanto a lei tributária, (art. 156, III), além de dispor sobre a universalidade irá determinar a conflitos obrigação do tributo em relação ao pessoas jurídicas tributantes (art. 146, estabelecimento, A I). O que consta na alínea “a” do art. exceção é que a lei tributária não pode 12 (considera-se local da prestação do alterar a definição, o conteúdo e o serviço: a alcance dos institutos, conceitos e prestador ou, formas de direito privado, usados pela estabelecimento, o do domicílio do Constituição Federal para definir ou prestador), é exceção ao princípio da limitar competências tributárias (art. territorialidade, não concordando com 110 do CTN), afirma Martins (2003, p. a Constituição. regulando-o. de 212). competência do Brito entre estabelecimento na falta (1974, p. de 96) Para o recebimento do afirma que o que importa é saber onde ISS, o estabelecimento prestador será está o estabelecimento prestador dos o local da atividade do contribuinte, serviços, pois, é nesse lugar que é onde há o fornecimento de trabalho ou pago o ISS. a cessão de direitos. Pode ocorrer Segundo Martins vários estabelecimentos prestadores, (2003, p. 213), não importa onde a desde os tenha contratação dos serviços é feita, onde realmente como matriz ou filial. Os a empresa mantém sua contabilidade, estabelecimentos auxiliares que não onde é escriturada, ou onde o serviço tiverem e pago, o que importa mesmo é onde é econômica, não poderão ser tidos efetuada a prestação de serviços, e no como estabelecimentos prestadores caso da construção civil, é o canteiro para o ISS. Dependendo do ramo da de obras ou o local do estabelecimento que a empresa autonomia jurídica - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 85 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA prestador, e caso esse não exista, é o estabelecimento que prestará serviços, domicílio do prestador. como forma Isso é o que de elisão fiscal, de ocorre com profissional liberal, que economia de imposto, pois, ninguém não possui estabelecimento, mas sim, será obrigado a fazer ou deixar de domicílio. fazer alguma coisa senão em virtude O local onde é feita a de lei (art. 5º, II da CF). O contribuinte escrituração contábil, também não é pode fazer tudo o que não esteja prestador de serviços, pois, é uma proibido pela lei. Se esta não proíbe atividade-meio da empresa e não a que o contribuinte escolha onde os pretenda estalar seu estabelecimento, estabelecimentos que fazem seleção não há qualquer óbice legal no sentido fim. de Tem-se pessoal, captam-se como exemplo coletam-se pedidos para dados, serem de se saber qual será o estabelecimento prestador. A escolha enviados à matriz (esse que presta o do município onde serviço, então é o estabelecimento pretende se instalar , vem a ser uma prestador) (MARTINS, 2003, p. 213). opção dele (MARTINS, 2003, p. 214). Caso Martins (2003, p. 214) o o contribuinte contribuinte conta que não importa também onde o possua um estabelecimento prestador contrato foi firmado, mas onde existe o em mais de um município, cada um estabelecimento prestador de serviço, deles será o prestador de serviços, e o sendo esse que deve o ISS. ISS será devido ao município onde estiver instalado o estabelecimento Exemplificando o caso, prestador. uma empresa de locação de máquinas copiadoras com escritório em Goiânia, Se a empresa muda tinha alguns contratos firmados em seu estabelecimento de um local, e Brasília. O estabelecimento prestador quem prestou efetivamente os serviços era o de Goiânia (onde havia o foi o local anterior, este último é que desempenho técnico) e não o de terá de pagar o ISS daquele período. Brasília Pensando-se diferente disso, leva-se a (onde eram firmados os hipótese de um prestador de serviço contratos). prestá-los em várias cidades e ter de Tem o contribuinte o direito de escolher onde será o pagar o ISS em cada uma delas, mesmo que tivesse passado às vezes - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 86 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA em cada uma delas. Mesmo que o STJ A Constituição Federal venha firmando sua jurisprudência não aceita outro critério quanto a diferente anteriormente, competência tributária do ISS, senão acredita-se que o art. 12 do Decreto-lei aquela que atribuiu da prestação dos nº 406/68, não vem de encontro com a serviços, Constituição (que determina apenas jurídica o qual o tomador é titular do que a lei complementar defina os direito subjetivo de exigir seu objeto, serviços submetidos ao ISS, e também enquanto o prestador é titular do dever dispõe sobre conflitos de competência jurídico de entregá-lo (SANTI, 2005, p. entre pessoas jurídicas tributantes). A 494). do posto que regra da alínea “a” desse decreto, é exceção ao princípio da territorialidade. advém da relação Martins (2003, p. 214) conta que o sujeito passivo terá direito inclusive de se estabelecer em certo Segundo Santi (2005, local onde a alíquota do ISS seja mais p. 494), a jurisprudência do Superior baixa, pagando menos imposto. Trata- Tribunal desafiou se de hipótese de elisão fiscal, de diretamente o citado decreto–lei, e não economia de imposto, e planejamento devido ao resultado da decisão que é tributário, e não de evasão fiscal ou de o mesmo da doutrina, mas pelo sonegação. descaso da com Justiça a jurídica, Segundo Santi (2005, atestou-se que “embora o art. 12, letra p. 493), utilizando o dispositivo legal “a” considere como local da prestação do art. 12, “a” do Decreto-lei nº 406/68, do serviço o do estabelecimento do vários contribuintes estabeleceram em prestador, pretende o legislador que o municípios que tinha alíquotas de ISS ISS pertença ao município em cujo menores, como meio de economia território se realiza o fato gerador. fiscal. Em função de características “A técnica interpretação no especificas sentido de que o ISS é devido no como município da prestação de serviços, prestação nega vigência ao inciso I do art. 12 do executada Decreto-lei nº 2003, p. 215). 406/68” (MARTINS, de vigilância, certas gravidades, limpeza, permaneceu nos grandes etc, a sendo centros consumidores de serviço com quotas do ISS maiores. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 87 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Pêgas (2003, p. 147) mesma. O referido texto manteve “o o Tribunal local do estabelecimento prestador” Federal – STF determinou a cobrança como regra geral, aumentando o rol de do ISS no local da prestação do exceções, e “atribuindo a boa parcela serviço, o que combate o recolhimento dos serviços, cujo desempenho exige do ISS em uma cidade pequena (onde presença a alíquota do ISS é reduzida – 0,5 a recolhimento ao município do local da 1%), sendo que o serviço foi prestado efetiva prestação”. afirma que Supremo física em uma grande cidade. A respeito o critério de Para Santi (2003, p. dessa determinação do STF, Oliveira 517), a jurisprudência pacífica do et al. (2005, p. 77) comenta que, como Superior Tribunal de Justiça concorda ainda não há entendimento doutrinário com a Constituição Federal, pois, a esse respeito ou mesmo clareza que trouxe a interpretação de que o regem o assunto, não é possível município não pode cobrar um tributo afirmar que essa interpretação seja cujo fato jurídico tributário ocorra fora definitiva. dos seus limites territoriais, de modo Se o critério construído pelo legislador não seus efeitos no âmbito territorial do de ente considerado. O entendimento do pela STJ quanto ao ISS, contrariou o art. 12 conforme do Decreto-lei 406/68, especificamente posição de Carraza (a citada Lei para os casos que os serviços são Complementar, para evitar confusões prestados em local diferente da sede de competência, deveria determinar do estabelecimento do prestador. concorda complementar que a competência tributária irradie os com os princípios tributação estipulados Constituição Federal, que o ISS é devido ao município onde Isso resolveu a o serviço for efetivamente prestado), questão quanto aos serviços da lista tem-se a de exceções, mas ainda está longe de dispositivo resolver o conflito no sentido entre o legal, mas não alterar seu sentido para texto normativo e o produzido pela afrontar a norma, afirma Santi (2005, jurisprudência p. 494). A partir disso, a LC 116 / 2003 insegurança jurídica. que inconstitucionalidade declarar do do STJ, gerando relação jurídica conservou o vício da norma anterior. A Com essa Lei, a situação continuou a estabelecida no contrato de prestação - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 88 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA de serviços, não basta para estacionar importa onde é a sede da empresa, a conexão da obrigação tributária. A mas sim, onde a obra está, diz Martins doutrina e a jurisprudência não estão (2003, p. 215). totalmente em sintonia de que Portanto, quanto ao somente com a efetiva prestação dos local da prestação do serviço para serviços surge a obrigação tributária; efeitos sua qualquer simples contratação não é suficiente para dar lugar ao ISS, cita Barreto (2003, p. 244). De recolhimento prestadora do de ISS, serviços, exceto da construção civil, pode fazer o recolhimento do imposto no com município onde está estabelecida. A Martins (2003, p. 215), caso haja construção civil é a única exceção na fraude – por que a empresa não tem competência de arrecadação do ISS efetivamente o de prestadoras de serviço. Elas devem prestador local em no acordo do estabelecimento que está instalada, ou quando efetivamente o recolher o ISS no local da obra e não na sede da empresa. verdadeiro estabelecimento prestador está localizado no próprio município da Da análise das hipóteses previstas nos incisos I a XXII prestação do serviço –, o imposto é do art. 3º, verifica-se que algumas devido a este. São os casos em que o delas se referem à construção civil, objetivo do contribuinte não é de elisão cujo local de pagamento tinha previsão fiscal, mas de evasão fiscal, fraude expressa no DL nº 406/68, bem como (exceção), que deverá provada dois pelo município. incisos foram revogados. Ou seja, a regra geral disciplinada pela Na construção civil, o nova Lei Complementar não trouxe ISS é devido no local em que se inovação para a grande maioria dos executar a obra. Não se observa serviços constantes na lista, sendo nesse que a definição e alteração somente caso, estabelecimento o local prestador nem do o se deram com relação àqueles domicílio do prestador. Cada obra, serviços descritos nos incisos do artigo portanto, será um local de prestação 3º, que não se tratam de construção de serviços para fins da incidência do civil. ISS. O que define a competência para se exigir o ISS é o local da obra. Não De acordo com o artigo 3º do novo diploma legal, - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 89 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA considera-se prestado o serviço e o homologação, em que se costuma imposto descontar devido no local do do valor pago pela estabelecimento prestador ou, na falta prestação dos serviços uma certa do do quantia correspondente ao imposto. domicílio do prestador, ressalvando Tal fato normalmente é feito em que, será o imposto devido no local: relação a profissionais autônomos ou a)do estabelecimento do tomador ou em relação a serviços de construção intermediário do serviço ou, na falta de civil, sendo que nesse caso, costuma- estabelecimento, se exigir a prova do pagamento do ISS estabelecimento, no onde local ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço para proveniente do exterior do país, ou que Costuma-se também reter o imposto tenha iniciado no exterior; b)da na fonte quando o profissional que palcos, presta serviços, não é cadastrado coberturas e outras estruturas, no caso perante a repartição fiscal. Se o dos serviços descritos no subitem 3.05 tomador do serviço não fizer assim, da lista de serviços; c)da execução da fica responsável pelo pagamento do obra, nos casos dos serviços descritos tributo. Mas, para retenção na fonte e no subitem 7.02 e 7.19 da lista; d)da para que se verifique quem é o demolição, serviços responsável pela retenção, deve a lei descritos no subitem 7.04 da lista; especificar tais situações, o que não e)das edificações em geral, estradas, poderá ser feito por decreto do Poder pontes, portos e congêneres, no caso Executivo. instalação dos no andaimes, caso dos concessão dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista; f)do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver situações do “habite-se”. Vale dizer difíceis de que há serem diferenciadas. Há serviços que para serem feitos envolvem vários domiciliado, no caso dos serviços municípios e outros cuja determinação descritos pelo subitem 17.05 da lista do local do fato –objeto, não é simples (ROSSI, 2004). de ser definido. Por isso, seria Quanto a retenção na interessante que se atentasse mais fonte do ISS, Martins (2003, p. 217- quanto a regra geral do local da efetiva 218) cita que não deixa de ser uma prestação do serviço, imposta pela forma Constituição Federal. de lançamento por - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 90 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA disciplinando sobre o ISS, mas nada mencionou a respeito da alíquota 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS mínima, fazendo com que alguns O presente artigo tem intérpretes considerem seja a mesma como escopo fundamental, verificar as igual a zero. Acredita-se então que, se a a questão tributária de competência lei complementar, ainda que municipal, e que o foco recai no posterior à emenda constitucional, não Imposto Sobre Serviços de Qualquer dispôs Natureza – ISSQN ou ISS. questão, Assim, procurou-se expressamente deve-se sobre a permanecer a alíquota mínima igual a 2%. Além unir o conteúdo da legislação anterior, disso, há autores que afirmam que há com os novos dispositivos, ressaltando inconstitucionalidade os pontos mais relevantes acerca do Constitucional nº 37/02, porque afronta tema. ao Procurou-se relatar o ISS, fazendo um apanhado geral sobre princípio da da isonomia Emenda e às cláusulas pétreas dispostas no artigo 60, § 4º, incisos I e IV da CF. É possível notar que a seus aspectos, divergências e opiniões EC e a LC só não resolveram os de magistrados renomados. Apesar de se tratar de um tributo existente há muito tempo, conflitos já existentes, como também criaram novas celeumas. gera O artigo apresentado têm-se tem como objetivo mostrar o conteúdo ainda as disposições legais sobre a normativo do ISS e principalmente, o matéria, Emenda local do recolhimento do mesmo. Constitucional nº 37, de 12 de junho Existem duas correntes acerca do de Lei assunto: a primeira, entende que o Complementar nº 116, de 31 de julho imposto deve ser recolhido no local de 2003. Há divergências que se onde se situa o estabelecimento ou o referem à alíquota mínima do ISS. A domicílio do prestador de serviço; a EC nº 37/02 estabeleceu no artigo 88, segunda, acha que o local mais a com adequado para o recolhimento do exceções; e após a edição dessa EC, imposto é aquele onde o serviço é foi efetivamente prestado. juridicamente, controvérsias. 2002 ainda Além como e alíquota editada a a recentíssima mínima a disso, LC de 2% nº 116/03 - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 91 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Ocorre o município já que pagariam a mesma legislador, ao estipular que o imposto alíquota, reduzindo as fraudes; b) será cobrado no local onde se situa o professor Oscar Mendonça (2002, p. estabelecimento 6) comenta a alínea "a" do tal Decreto, ou que domicílio do prestador, deixou brechas para que os citando municípios forjem a lei. Com base em inconstitucional; explica que se deveria tal se ler as prestador” como o local onde se presta alíquotas são inferiores, mas prestam o serviço, local em que o mesmo é serviços em toda a região, lesando realizado, e não somente a sede da aqueles municípios que oferecem a empresa. dispositivo, instalam as empresas nos municípios onde a que o expressão estrutura para a efetivação do serviço, mesmo não é “estabelecimento O fato é que a Lei sem, contudo, poder contar com a Complementar nº 116/2003 procura arrecadação dos impostos sobre tais esclarecer quanto ao estabelecimento serviços, inclusive, para conservar e prestador, e não permite nenhuma modernizar essas mesmas estruturas interpretação que do contribuintes sobre o referido tema. serviço. Por outro lado, os municípios, Afirma-se que o mais conveniente e na mais, propício é que o recolhimento do aproveitam do conceito indefinido do imposto ao município onde o serviço que seja estabelecimento prestador, e foi efetivamente prestado. viabilizaram intenção a de realização arrecadar dos municípios ou utilizam-se do recolhimento do imposto dentro e fora de seu município. A encontra-se partir na disso, doutrina, duas posições: a) do professor Kiyoshi Harada (2001, p. 62), que cita que o ideal seria fixar uma mesma alíquota para todos pertençam encerrando os Municípios a mesma os conflitos, que região, pois, os contribuintes não teriam porque se estabelecer em um determinado 5 BIBLIOGRAFIA ARZÚA, Heron. Noção de estabelecimento. Suplemento tributário, LTr 15/93, 1976. ATALIBA, G. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialéetica, 2003. BOTTALLO, Eduardo. 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