4º TORNEIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DO GRUPO PROJEÇÃO 1ª ETAPA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO MARIA DAS DORES ajuizou uma Ação Reclamatória em face da empresa Multiplus Financeira e Empreendimentos S/A, a ação foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, pertencente à 10ª Região. No processo, a Reclamante declarou que manteve vínculo empregatício, na função de operadora de relacionamento, com a referida empresa de 22/05/2007 a 06/05/2009, momento este em que já se encontrava grávida. Reconhece que, no momento da dispensa, desconhecia sua gravidez e que apenas procurou a Empresa ao ter indeferido o seu pedido de salário-maternidade pela Previdência Social. Em seu pedido, a reclamante pleiteou o pagamento de indenização, em decorrência de estabilidade gestacional e seus reflexos. A defesa patronal foi no sentido de refutar o pedido obreiro, em razão de a Reclamante ter deixado transcorrer o período de estabilidade para requerer apenas a indenização. Em sentença o juízo alega que a empregada gestante tem direito ao emprego, e não ao pagamento de indenização, como parece ser o intuito da Reclamante. Diante dos fatos, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória movida por MARIA DAS DORES. Considerando essa situação hipotética, na qualidade de advogado da empregada Maria das Dores, redija a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, expondo os argumentos legais pertinentes para impugnar a decisão proferida, considerando incabível a hipótese de embargos declaratórios. 4º TORNEIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DO GRUPO PROJEÇÃO 2ª ETAPA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CARLOS ROBERTO GAETANO foi aprovado em concurso público da Universidade de Brasília para o cargo de Técnico de Laboratório - nível de classificação D, nível da capacitação I, padrão de vencimento 01, no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, no momento da entrega dos documentos para a posse ao invés do candidato apresentar o Diploma de Ensino Médio Profissionalizante ou Diploma de Ensino Médio Completo exigido pelo Edital do Concurso, ele apresentou seu Diploma de Curso Superior em Química, com isso a UNB impediu a posse do candidato ao cargo. Naquela oportunidade o candidato impetrou mandado de segurança contra Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade de Brasília. O MS foi distribuído para 12ª Vara Federal, o ilustre magistrado a quo, NEGOU a segurança pleiteada, entendendo que o critério adotado pela Administração é pertinente, no sentido de eliminar do certame o candidato que não cumpriu com as cláusulas do edital, a respeito da entrega na data exigida dos documentos necessários à posse. Fundamentou a sentença no edital n. 89/2010 - PROGEPE, para o cargo de Técnico de Laboratório - Química, a escolaridade exigida é Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio Completo com Curso Técnico na Área. Possuindo o impetrante a graduação de Bacharel em Química, qualificação técnica superior à exigida pelo edital, não parece razoável permitir o acesso ao cargo público ao candidato mais qualificado para o desempenho de tal função. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. Diploma de graduação em Licenciatura em Farmácia, apresentado por candidato em substituição ao certificado de curso técnico de nível médio exigido, comprovando escolaridade superior à exigida pelo edital, não é documento hábil para fins de nomeação, posse e exercício no cargo público de Técnico de Laboratório, promovido pelo Centro Federal de Educação Tecnológica da Universidade do Distrito Federal. (TRF1, AG 2008.04.00.018014-3, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro, D.E. 20/08/2008) Considerando essa situação hipotética, na qualidade de advogado de CARLOS ROBERTO GAETANO, redija a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, expondo os argumentos legais pertinentes para impugnar a decisão proferida, considerando incabível a hipótese de embargos declaratórios. 4º TORNEIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DO GRUPO PROJEÇÃO 3ª ETAPA TRIBUNAL DA JUSTIÇA DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Maria das Graças Silva se dirigiu até a empresa MÓVEIS NOVOS, com o intuito de efetuar a compra dos móveis planejados (armários para os quartos, sala e cozinha) para sua nova residência, em 11.04.2010. Após realizar a consulta do seu nome junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, foi acordado que o pagamento da quantia correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria efetuado, em 5 (cinco) parcelas, mediante a emissão de folhas de cheque. Entretanto, no ato da consumação da venda, a Requerente foi obstada em adquirir os bens acima pela empresa Requerida, alegando que outrora a Requerente havia sido inadimplente em relação a uma dívida que contraíra perante a própria Requerida, embora já estivesse quitada. Irresignada, a Requerente ajuizou ação de reparação por danos morais em desfavor da empresa Requerida, a qual tramitou perante a Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sob o nº 2010.01.1.000111-0 A Requerida, tempestivamente, apresentou defesa, argumentando que seu ato encontra amparo no princípio da autonomia da vontade e nos limites da liberdade contratual. Todavia, o magistrado julgou procedente o pleito autoral, condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) nos seguintes termos: “(...)Desde a lei de proteção à economia popular, é vedado ao fornecedor deixar de vender produto ou fornecer serviço de que dispõe, assim como o Código de Defesa do Consumidor tem disposição também expressa de que o fornecedor não poderá negar ao consumidor o serviço que oferece. Ao vendedor do produto, bem material exposto na prateleira, é palpável a natureza da prestação e a sua existência. O fornecedor do serviço se submete à mesma regra, embora a natureza do bem seja, na maioria das vezes, imaterial. Assim sendo, a empresa prestadora de serviço e, no caso presente, o crédito, somente poderia negar o serviço à consumidora se dissesse expressamente as razões pelas quais está convencida de que não poderia prestar o serviço naquele momento”. Inconformada, a empresa Requerida busca reforma da sentença. Considerando essa situação hipotética, na qualidade de advogado da empresa MÓVEIS NOVOS, redija a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, expondo os argumentos legais pertinentes para impugnar a decisão proferida, considerando incabível a hipótese de embargos declaratórios. 4º TORNEIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DO GRUPO PROJEÇÃO 4ª ETAPA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL João da Silva Mendonça foi denunciado nas penas do artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, c/c o artigo 65, I, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 20 de agosto de 2006 João teria sido preso em flagrante delito quando "trazia consigo, para fins de comércio, aproximadamente, 15,8 g (quinze gramas e setenta e oito miligramas) de cannabis sativa" (fls. 27). Através de pedido de liberdade provisória interposto pela Defensoria Pública, João teve deferido em seu favor direito de aguardar o julgamento do seu processo em liberdade. Foi expedido o competente alvará de soltura que colocou João em liberdade no dia 21 de agosto de 2006. A denúncia foi oferecida e João não foi encontrado para apresentação da defesa prévia. Por decisão judicial foram suspensos o processo e o curso da prescrição penal. Em janeiro de 2010 João foi finalmente citado. A instrução processual teve seu curso regular e ao final João foi condenado em sentença proferida pelo MM Juiz da Primeira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal às penas do artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, c/c o art. 65, I, do Código Penal a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 100 dias-multa em decisão proferida, em suma, nos seguintes termos: “ (...) A Culpabilidade restou bem definida, eis que havia plena consciência da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa. Nada consta sobre antecedentes, personalidade e conduta social do réu. Nada de relevante em relação aos motivos. Não há fato relevante quanto as circunstâncias do delito. As conseqüências são graves já que o delito impulsiona a criminalidade e contribui para o aumento da violência. A vítima não tem participação neste tipo de delito. Dessa forma, com base nas operadoras do art. 59 do Código Penal, acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Redu zo a reprimenda em 06 (seis) meses, em ra zão da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, ficando a pena provisória estabelecida em 03 (três) anos de reclusão. Na ausência de causa de aumento ou diminuição, tornoa definitiva em 3 (três) anos de reclusão. Fixo a pena de multa em 100 dias-multa, em face às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a ra zão de Cr$ 50,00 cada dia-multa corrigido na forma do art. 38, § 2º, da Lei 6.368/76, eis quer o réu é reconhecidamente pobre. A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, c/c o disposto na Lei nº 8.072/90. Incabível a substituição referente ao art. 44 do CP, considerando que a espécie e seriação delitiva indicam ser inadequada e insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.” A defesa de João, inconformada com a r. sentença condenatória, interpôs recurso de apelação em favor de João. A apelação foi conhecida e improvida à unanimidade nos seguintes termos: “ (...) Delito praticado sob a égide da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação do redutor de pena previsto na Lei nº 11.343/06, pois esse é seguramente um dos casos em que a norma mais benigna só retroagiria se fosse possível fa zer retroagir todo o conjunto em que inserida. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em se tratando de crime previsto na Lei n.º 8.072/90, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, posição agora reforçada pela vedação expressa que consta do art. 44 da Lei nº 11.343/06, diploma que atualmente regula a matéria. Apelo improvido.” Inconformada com o V. Acórdão, a defesa de João impetrou habeas corpus ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que foi distribuído, à Relatoria do Ministro Og Fernandes, da Sexta Turma. A defesa alegou em habeas corpus que o Paciente estaria sofrendo coação ilegal por força de decisão proferida em primeira instância e mantida no julgamento da apelação argumentando para tanto que sendo a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 a Lei n 11.343/06, de inovação mais benéfica para o paciente, deve retroagir de molde a alcançar os fatos praticados sob a vigência da Lei 6.368/76". Requereu a concessão da ordem da habeas corpus para que cessada a coação ilegal confirmada no V. Acórdão e aplicado no caso em tela o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e a conseqüente fixação do regime aberto e/ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alternativamente requereu a aplicação integral da Lei 11.343/2006 , por inteiro, ao caso concreto ainda que cometido na vigência da lei antiga, dado que o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição, tra zida alume no art. 33, § 4º, pode ser mais benéfica no presente caso. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus. Em sessão, datada de 02 de agosto de 2001, a Sexta Turma, por unanimidade, negou a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que: Seria inadmissível a aplicação da Lei 11.343/2006, ainda que por inteiro, por se tratar de crime que aconteceu ainda na vigência da Lei 6368/76. Totalmente descabida a combinação de leis de modo a ser inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao preceito secundário do art. 12 da Lei n.º 6.368/76 (antiga lei de drogas). E impossível a fixação de regime menos rigoroso de cumprimento de pena. Considerando essa situação hipotética, na qualidade de advogado de João da Silva Mendonça, atue em sua defesa, perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir-lhe a concessão de algum benefício legal no presente caso.