Execução e
cumprimento
de sentença
2º bimestre
Processo de
conhecimento
(quem tem razão?)
X
Processo de execução
(satisfação)
“Il processo deve dare per
quanto è possibile
praticamente a chi ha un
diritto tutto quello e
proppio quello ch´egli ha
diritto di conseguire”
(Giuseppe Chiovenda)
Processo civil
1.Fase sincretista
2.Fase autônoma
3.Fase instrumental
↓
Efetividade/processo civil de resultados
Quais são as implicações
de um sistema judiciário
inefetivo?
Mudanças – reformas processuais – em duplas
Reforma
Provimentos
Mandamentais
Reunião fases de
conhecimento e
execução
Alienação por iniciativa
particular
Inversão da seqüência de
atos expropriatórios
Multa de 10% ao devedor
que não efetuar
pagamento em 15
dias
Base legal
Características
Mudanças – reformas processuais – em duplas
Reforma
Base legal
Características
Lei n. 8.952/94 (fazer/não fazer);
10.444/2002 (dar coisa) e
11.232/2005 (pagar
quantia)
Ordem de cumprimento imediato da
decisão, + previsão de mecanismos
de coerção indireta
= JECs
Lei n. 11.382/2006
A antiga execução é apenas uma fase no
processo de conhecimento, não
mais sendo considerada um
processo autônomo
Alienação por iniciativa
particular
Lei n. 11.382/2006
Ao invés de aguardar a alienação nos
procedimentos lentos e burocráticos
de venda por hasta pública, o
particular, sob controle do juiz, pode
proceder à venda do bem
Inversão da seqüência de
atos expropriatórios
Lei n. 11.382/2006
Arranjo anterior: hasta pública –
adjudicação – usufruto de imóvel ou
empresa
Arranjo atual: adjudicação – alienação por
iniciativa particular – hasta pública
Multa de 10% ao devedor
que não efetuar
pagamento em 15 dias
Art. 475-J, CPC, inserido pela
Lei n. 11.232/2006)
Fixação de astreintes pelo legislador
Provimentos
Mandamentais
Reunião fases de
conhecimento e
execução
Atividade
LIMITES/ÓBICES
DESCRIÇÃO
1. Limites naturais
Grande parte da população
brasileira enfrenta dificuldades
financeiras, o que dificulta o
pagamento de suas dividas
2. Limites jurídicos
A própria lei processual, em
busca da “humanização da
execução” impõe óbices à sua
efetividade, como a proibição
da prisão civil por dívidas e a
impenhorabilidade
de
determinados bens
3. Obstáculos
culturais
Falta base ética e moral aos
devedores
4. Estratégia do
devedor
O devedor – que, na maioria
das vezes, já perdeu o
processo de conhecimento–,
ainda
resiste
na
fase
executória, tentando postergar
ao máximo o pagamento de
sua dívida
PESO
SOLUÇÃO
Processo
(I) Conhecimento
- Sentença condenatória
-
Executiva lato sensu
- Mandamental
- Sentença declaratória
- Sentença constitutiva
(II) Cautelar
(III) Execução
Decisão capaz de
produzir efeitos
práticos
Condenação
+
mecanismos
coercitivos
Mandamental:
 LACP – 1985
 CDC – 1990
 CPC – 1994 (fazer/não fazer)
 CPC – 2002 (coisa)
 CPC – 2005 (pagar quantia)
Quanto à natureza da obrigação
Execução de entrega de coisa certa
Obrigação
de dar coisa
Execução de entrega de coisa incerta
Obrigação
de fazer e
não fazer
Execução de obrigação de fazer
Execução de obrigação de não fazer
Execução de obrigação de pagar quantia certa contra
devedor solvente
Obrigação
de pagar
quantia certa Execução de obrigação de pagar quantia certa contra
devedor insolvente
Não há mais
processo de
execução
autônomo
QUANTO AO TÍTULO EM QUE SE BASEIA
Cumprimento de
sentença “stricto sensu”
(processo uno)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA “LATO
SENSU”
Títulos executivos
judiciais
(Artigo 475-N, CPC)
•Sentença mandamental
Execução “sine
intervallo”
(processo uno)
•Sentença executiva lato
sensu
Execução propriamente dita
(processo apartado)
•Sentença condenatória pura
Títulos executivos
extrajudiciais
(Artigo 585, CPC)
EXECUÇÃO
Sentença judicial que reconheça
obrigação de fazer e não fazer
(artigo 461, CPC)
Sentença judicial que reconheça
obrigação de dar coisa
(artigo 461-A, CPC)
Sentença judicial que reconheça
obrigação de pagar quantia
(arts. 475-I e 475-J, CPC)
Sentença penal condenatória;
Sentença arbitral; Sentença
estrangeira homologada pelo
STF: depois de distribuída a
petição inicial e citado o
executado, aplica-se o
procedimento da nova lei
(art. 475-I a 475-R, CPC)
Livro II, CPC/artigos 566 e segs.,
CPC
Quanto ao seu caráter
Definitiva
Artigo 587,
CPC
Artigo 475-I,
CPC
Provisória
Fundada em sentença pendente de
Artigo 587,
recurso desprovido de efeito
CPC
suspensivo (RE e REsp)
Artigo 475-I,
Corre por iniciativa, conta e
par. 1º e
responsabilidade do exeqüente, que se
542, par. 2º,
responsabiliza a reparar os danos do
CPC
executado, e exige “caução suficiente
Artigo 475- e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada
O, CPC
nos próprios autos”
(art. 475-O, I a III, CPC)
 Fundada em título judicial e
extrajudicial
Execução
Requisitos:
Inadimplemento do devedor;
Título judicial ou
 Título extrajudicial que seja:
Líquido: valor determinado,
independe de apuração posterior
 Certo: existência
incontestável/autenticidade/forma
Exigível: independe de termo ou
condição
Se a sentença for ilíquida, é
preciso liquidá-la:
Requer
mero cálculo
aritmético
Por cálculos do credor
Por arbitramento
Por artigos (novas provas/fato
novo)
Depende de
perícia
A liquidação é fase do
procedimento
Depende de
prova de
fato novo
(ex.
tratamento
médico
posterior)
(conhecimento + liquidação + execução)
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Aula 1: Reformas processuais em sede de Execução