Direito Administrativo ara Vinicius Dalazoana – [email protected] Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo 1 Agentes Públicos Agente público: pessoa física que desempenha função pública, de forma permanente ou temporária, com remuneração ou não, sob qualquer forma de investidura (v. Art. 2º da Lei da Improbidade Administrativa); Classificação dos agentes públicos (segundo Hely Lopes Meirelles): • 1. Agentes políticos: agentes públicos que ocupam os cargos mais elevados da organização administrativa. Atuam com independência funcional: no desempenho de suas funções típicas, não estão subordinados a ninguém. Geralmente, suas atribuições estão previstas na Constituição. Também são chamados “membros de poder”. • Chefe do Poder Executivo; • Auxiliares imediatos dos chefes de Executivo (ministros de Estado, secretários estaduais e secretários municipais); • Membros do Poder Legislativo; • Membros do Poder Judiciário; • Membros do Ministério Público e Tribunais de Contas. • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, somente seriam agentes políticos aqueles que exercem função de governo (formação da vontade superior do Estado), ou seja, os Chefes do Executivo e seus auxiliares diretos e os membros do Poder Legislativo (excluem-se os membros de Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas). 2. Servidores Públicos (sentido amplo): agentes que mantêm vínculo profissional com o Estado, em caráter não eventual e com dependência. Atualmente, não se utiliza a expressão “funcionários públicos”. • Existem três tipos de vínculos profissionais dos servidores com o Estado: Cargo Público (servidores públicos em sentido estrito); Emprego Público; Função Pública. Há quem inclua nessa categoria os militares. 3. Particulares exercendo Função Pública: • 3.1. Agentes honoríficos: desempenham sua importante função para a sociedade sem remuneração. Ex: mesários em eleições; jurados em tribunal do júri; membros do Conselho da República. • 3.2. Agentes delegados: recebem remuneração, que não é paga pela Administração Pública, mas pelas pessoas que usufruem dos serviços. Ex: tradutor público, que é pago pelo particular que usa seus serviços; agentes notariais (a responsabilidade dos notários é pessoal, e não da pessoa jurídica de direito público respectiva). • 3.3. Agentes credenciados: é considerado servidor público, com as credenciais do Estado, para um único evento, uma única atuação. Ex: médico que represente o País em Congresso Internacional. Cargo Público (efetivo ou em comissão) • As pessoas jurídicas de direito público têm cargo público (servidores públicos em sentido estrito); • Cargo efetivo: concurso público + estabilidade; • Cargo em comissão: livre nomeação e livre exoneração. • O servidor que ocupa cargo público é estatutário regime jurídico único (regras previstas em lei). • Trata-se de um vínculo institucional o servidor estatutário é nomeado, e não contratado; • Sendo um vínculo institucional (estatutário), o Estado pode alterar unilateralmente, mediante lei, o regime jurídico do servidor; • STF: não existe direito adquirido a manutenção de regime jurídico para o servidor estatutário; • Servidores titulares de cargo federal: demandas julgadas pela Justiça Federal; • O servidor estatutário, que ocupa cargo público, efetivo ou em comissão, (pessoas jurídicas de direito público), em razão da atividade que exercem, têm certas prerrogativas. • Ex: estabilidade (que somente abrange os titulares de cargo público); aposentadoria em regime próprio de Previdência Social (ambos são benefícios exclusivos de servidores com cargo efetivo). Emprego Público • As pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) têm emprego público; • O servidor que ocupa emprego público é celetista CLT (Art. 175, CF); • Normas do regime jurídico administrativo que devem ser observadas: • Necessidade de prévia aprovação em concurso público (Art. 37, II); • Vedação à acumulação remunerada de cargos (Art. 37, XVII): “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;” • Sujeição ao teto remuneratório quando vinculados a empresas que recebem recursos da Administração Direta para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (Art. 37, §9º). • Vínculo contratual o empregado tem contrato de trabalho, que não pode ser alterado unilateralmente pela Administração necessária negociação coletiva. • O empregado público de empresa pública e de sociedade de economia mista podem ser dispensados, desde que haja motivação; Não são segurados de regime próprio de Previdência, mas do RGPS; Demandas julgadas na Justiça do Trabalho. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. • Apenas os empregados públicos admitidos antes da EC nº 19/98 fazem jus à estabilidade do art. 41 da Constituição; • Os admitidos depois não. Contudo, em observância à impessoalidade e à isonomia, exigidos na admissão, a dispensa de empregados em empresas que prestam serviço público deve ser motivada. Função Pública (servidores temporários) • Função pública é um conjunto de atribuições ocupado por quem não tem nem cargo público nem emprego público. É um conceito residual. • Exemplo principal (Art. 37, IX, CF) servidor temporário: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” contratação temporária. Ex: recenseador do IBGE; professor temporário. No âmbito federal, a contratação desse servidor temporário (espécie de função pública) é mediante contrato de direito público (Lei nº 8.745/1993). A contratação não precisa ser precedida de concurso público de provas e títulos: é possível a realização de processo seletivo simplificado (análise de títulos tão somente). A rescisão do contrato de trabalho pode se dar pelo término do prazo, a pedido ou em situações expressamente prevista na legislação aplicável. Ou seja: os servidores temporários da União, embora não sejam estatutários, não são também celetistas. Se contratados pela União, demandas são julgadas na Justiça Federal. Empregado público, servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão e servidor temporário: vinculados ao RGPS. Regime Jurídico Único Texto original do artigo 39 (regime jurídico único): • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Texto da Emenda Constitucional nº 19/98: • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes A Emenda retirou a obrigação da Administração instituir regime jurídico único para todos os servidores; ADI 2.135 em 2007 o STF concedeu liminar (efeito repristinatório, ex nunc e erga omnes) para suspender as alterações promovidas pela EC nº 19/98; Atualmente: pessoas de Direito Público estão proibidas de contratar servidores celetistas; Julgamento com efeito ex nunc: as contratações realizadas na vigência da EC foram mantidas até o julgamento final; Coexistem servidores celetistas e estatutários; Dispositivos constitucionais Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; • Em princípio, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros natos e naturalizados; • Só a Constituição pode estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados (art. 12, §3º); • Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: • I - a nacionalidade brasileira; • II - o gozo dos direitos políticos; • III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; • IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; • V - a idade mínima de dezoito anos; • VI - aptidão física e mental. • Com a EC nº 19/98, os estrangeiros também podem ocupar cargo, emprego ou função, na forma da lei. • Norma constitucional de eficácia limitada: demanda regulamentação legal. • Lei 8.112/1990, Art. 5º, §3º: As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros. Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; • Princípio da Impessoalidade no sentido de finalidade pública; • Cargo efetivo e emprego público investidura depende de aprovação em concurso público; • Função pública (sentido estrito) não há concurso. Se houver tempo, pode haver um teste seletivo; • Ressalva: nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração o ato não precisa ser motivado. • Cuidado: a nomeação para cargo vitalício nem sempre depende de aprovação em concurso público: quinto constitucional. • STJ e STF: a aprovação dentro de número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade. • STF e STF: o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Súmulas dos Tribunais sobre concurso público: • STJ • Súmula nº 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. • Súmula nº 377: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. • OBS: O STJ recentemente decidiu que o portador de SURDEZ unilateral não tem direito a concorrer para tais vagas (MS 18.966-DF) • STF • SÚMULA Nº 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. • SÚMULA Nº 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. • proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; • SÚMULA Nº 684: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. • SÚMULA Nº 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; • O prazo máximo de validade do concurso é de dois anos; • O prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período ao do prazo previsto no edital (2 + 2); • Esse prazo começa a ser contado da homologação do concurso; • STF: a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. (TRF4 – 2010 – Juiz Federal). I. A administração pública, em virtude do princípio da legalidade, pode alterar as condições de concurso público constantes do respectivo edital para adaptá-las à nova legislação enquanto não concluído e homologado o certame. II. Se a lei exige exame psicotécnico para investidura em cargo público, a sua dispensa configura violação ao princípio constitucional da legalidade. III. O limite de idade para cargos públicos não se legitima na ordem constitucional brasileira em razão do princípio da isonomia. IV. Aplica-se o Regime Geral de Previdência Social aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão. I - O edital é a lei do concurso, sendo a) Estão corretas apenas as assertivas I e II. vedado à Administração Pública b) Estão corretas apenas as assertivas I e IV. alterá-lo, salvo para, em razão do c) Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV. princípio da legalidade, ajustá-lo à d) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV. nova legislação, enquanto não e) Estão corretas todas as assertivas. concluído e homologado o certame. II – Se a lei exige, inobservar é violar a legalidade. III – o limite de idade pode ser válido, desde que respeite a razoabilidade. IV – Art. 40, § 13 13 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; • Durante o prazo improrrogável de convocação, aquele aprovado primeiramente em concurso público tem prioridade sobre aprovados em concursos posteriores; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; • Funções de confiança exclusivas de servidores efetivos; • Funções de confiança e cargos em comissão atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; • Sindicatos são exclusivos de servidores civis, vedados aos militares; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 14 Aos militares é vedado o direito de greve e a associação sindical. STF: art. 37, VII, é norma constitucional de eficácia limitada: depende de lei específica. Diante dos mandados de injunção impetrados por sindicatos, o STF passou a adotar uma posição concretista: enquanto não elaborada a lei específica, aplica-se a lei dos trabalhadores privados. Lei 8.112 (Art. 5º ,§2º): até 20% poderão ser reservadas VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; • Princípio da Igualdade (tratar desigualmente os desiguais...); IX - a lei estabelecerá os casos de contratação (sem concurso público) por tempo determinado (temporária) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 (membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; • Remuneração de servidores públicos e subsídios lei específica; • Assegurada revisão geral anual, na mesma data e com mesmos índices; 15 • (2012 – ESAF – Procurador da Fazenda). Sobre a configuração constitucional da Administração Pública, é correto afirmar: • a) que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros natos que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, dependendo ainda, salvo no caso de nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. • b) é admissível, nos termos da lei, a contratação por tempo determinado, desde que exclusivamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. • c) salvo nas hipóteses ressalvadas na Constituição Federal, é permitida, na forma da lei, a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. • d) é permitida a acumulação remunerada de dois cargos públicos técnicos ou científicos, quando houver compatibilidade de horários e observados os limites remuneratórios constitucionalmente fixados. • e) em aplicação aos princípios gerais da impessoalidade e da moralidade, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela somente podendo constar símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades eletivas se assim previamente fixado no correspondente programa partidário-eleitoral. 16 • XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 17 Remuneração e subsídio dos: • - ocupantes de cargo, funções e empregos públicos; • - membros de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios; • - detentores de mandato eletivo; PARCELAS INDENIZATÓRIAS • - agentes políticos; NÃO SÃO COMPUTADAS Proventos, pensões e espécies remuneratórias; (Ex: férias indenizadas) • • • • Não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF _____________ Nos Municípios, o limite é o subsídio do Prefeito; Nos Estados e Distrito Federal, o limite é: • No Poder Executivo, o subsídio do Governador; • No Poder Legislativo, o subsídio dos Deputados (que não excede 75% dos Deputados Federais) • No Poder Judiciário, o subsídio dos Desembargadores (90,25% do subsídio dos ministros do STF); • Este limite se aplica aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; • Aos Ministros de Tribunais Superiores, o teto é de 95% do subsídio dos do STF • § 9º Aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 18 • (CESPE – 2011 – TRF5 – Juiz Federal). A respeito da administração pública e das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta. • a) Conforme entendimento do STF, compete ao STJ dirimir conflito negativo de competência entre o Ministério Público Federal e o MP de determinado estado. • b) A CF submeteu os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao teto remuneratório da administração pública, limitando expressamente a aplicação de tal determinação aos casos em que tais empresas recebam recursos da fazenda pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. • c) Segundo entendimento do STF, membro do MP pode exercer cargo ou função pública em órgão externo à organização do MP, ainda que tenha ingressado na instituição após a promulgação da CF. • d) Assim como as cortes de contas, as defensorias públicas estão organizadas nas esferas federal, estadual e municipal, com autonomia funcional e administrativa assegurada pela CF. • e) A garantia da inamovibilidade é conferida, pela CF, aos membros do MP, da advocacia pública e da defensoria pública. 19 • XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; • Vencimentos de cargos do Legislativo e do Judiciário não podem ultrapassar os pagos pelo Executivo (ex: MPF e Justiça Federal); • exceto: subsídio dos Ministros do STF, que deve ser observado pela Presidência da República; • XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; • Acréscimos (eventuais) não são considerados para a concessão de acréscimos ulteriores; • XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; • Em regra, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos não podem ser reduzidos, mas devem observar o teto do funcionalismo (Ministros do STF); 20 • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (a remuneração acumulada não pode ultrapassar o subsídio do Ministro do STF): • a) a de dois cargos de professor; • b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; • STJ: cargo técnico ou científico é o que exige especialidade, e o cargo de professor se justifica porque será essa especialidade o objeto de docência. • c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; • Médicos, dentistas, psicólogos, etc. • XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; • Regra: proibição da acumulação remunerada de cargos públicos; • Exceção: se houver compatibilidade de horários, observado o teto do funcionalismo público; • Proibição estende-se a empregos e funções de toda a Administração; 21 • § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. • Regra: proibido o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria do regime previdenciário dos servidores civis (art. 40) ou do regime previdenciário dos militares (arts. 42 e 142) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo: • Se o cargo for acumulável com aquele de que decorre a aposentadoria (professor aposentado do Estado e que atua no Município); • Se o cargo for eletivo (servidor público aposentado eleito para prefeito); • Se o cargo for em comissão (servidor público aposentado nomeado para secretário municipal); • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: • I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; • II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; • III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; • IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; • V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Aplicam-se as mesmas regras para os vices de cargos do Poder Executivo; 23 Servidor público no exercício de mandato eletivo: • Federal, estadual ou distrital: afastado do cargo, com remuneração do mandato eletivo; • De Prefeito: afastado do cargo, podendo optar pela remuneração do cargo ou pela de Prefeito; • De Vereador: • Havendo compatibilidade de horários: cumula vantagens do cargo e remuneração do mandato; • Não havendo compatibilidade de horários: aplica-se norma do Prefeito (afasta-se do cargo, mas escolhe sua remuneração); • Quando se exigir o afastamento para exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contato, salvo para promoção por merecimento; • Para fins de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o servidor não estivesse afastado. 24 • Art. 39. • § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. • A obrigação de manter escolas de governo não se estende aos Municípios! • A participação nos cursos é um dos requisitos para a promoção na carreira; • A celebração de convênios ou contratos é facultativa; 25 • § 3º Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público os seguintes direitos dos trabalhadores privados: • IV – salário mínimo; • VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; • VIII – 13º salário; • IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; • XII – salário família; • XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; • XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; • XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; • XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; • XVIII – licença a gestante durante 120 dias; • XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; • XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; • XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; • XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 26 • § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. • Membro de Poder, político eleito, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais: • Remuneração subsídio em parcela única, sem qualquer acréscimo, obedecido o teto do funcionalismo público (Ministros do STF), fixado ou alterado por lei específica, com revisão geral anual; • § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. • § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos • A publicação dos valores do subsídio e da remuneração: • Diz respeito aos cargos e empregos públicos dos três Poderes; • É anual! 27 • § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. • Cada ente federativo deve criar lei para disciplinar: • Aplicação de recursos orçamentários originários da economia com despesas correntes (inclusive pessoal) em: • Desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade; • Treinamento e desenvolvimento; • Modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público; • Inclusive: adicional ou prêmio de produtividade; • § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. • A remuneração dos servidores de carreira (progressão e promoção) poderá ser fixada em subsídio em parcela única, sem acréscimo de qualquer outra espécie de remuneração; 28 Regime de Previdência dos Servidores Públicos • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. • • • • • • O regime abrange apenas servidores titulares de cargos efetivos! Servidor de cargo em comissão (estatutário) RGPS Empregado público (celetista) RGPS; Servidor de cargo efetivo de ente que não tenha regime próprio RGPS; Regime de Previdência caráter contributivo e solidário; Contribuições: • Ente público; • Servidores ativos e inativos; • Pensionistas; • Critérios que preservem equilíbrio financeiro e atuarial; A lei que institui e regula o regime próprio é de iniciativa privativa dos Chefes do Poder Executivo. Desde 2013 não há paridade entre ativos e inativos. 29 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência (cargos efetivos, caráter contributivo e solidário) de que trata este artigo serão aposentados: • I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; • Aposentadoria por invalidez: • Proventos proporcionais; • Se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável: proventos integrais; • II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;; • Aposentadoria compulsória 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; • 75 anos Ministros de Tribunais Superiores • ADCT, Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. 30 • III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: • a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; • b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição Aposentadoria voluntária: • Requisitos: • Dez anos de efetivo exercício no serviço público; • Cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; Proventos integrais: Requisitos reduzidos • 60 anos de idade e 35 de contribuição homem; • 55 anos de idade e 30 de contribuição mulher; Proventos proporcionais ao tempo de contribuição: • 65 anos de idade homem; • 60 anos de idade mulher; em 5 anos para o exclusivamente professor de educação infantil , ensino fundamental e médio 31 • § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. • O valor da aposentadoria e das pensões, no momento da sua concessão, não pode ser superior ao da remuneração que o servidor recebia no cargo em que se encontrava; • § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: • I - portadores de deficiência; • II - que exerçam atividades de risco; • III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Regra: proibida a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime dos servidores; Exceções (reguladas por leis complementares) para servidores: Com deficiência; SV nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que Atividades de risco; couber, as regras do regime geral da previdência social Atividades insalubres; sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 32 • § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. • Regra: proibição de mais de uma aposentadoria concedida pelo regime dos servidores titulares de cargo efetivo (art. 40); • Exceção: aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis: • a) a de dois cargos de professor; • b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; • c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; • Se houver compatibilidade de horários; • Não confundir com a regra do art. 37, §10: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Cargos eletivos e cargos em comissão segurados do RGPS; 33 • § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: • I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou • II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. • Pensão por morte dos servidores públicos: • Servidor falecido for aposentado à data do óbito: totalidade dos proventos, limitado pelo teto do RGPS, mais 70% da parcela que exceda esse teto; • Servidor em atividade na data do óbito: totalidade da remuneração no cargo efetivo em que ocupava, limitado pelo teto do RGPS, mais 70% da parcela que exceda esse teto; 34 • § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. • § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade; • Tempo de contribuição efeito de aposentadoria; • Tempo de serviço correspondente efeito de disponibilidade; • § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício; • § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo; • O teto do funcionalismo público (subsídio do Ministro do STF) aplica-se aos proventos de inatividade (aposentadoria e pensão), ainda que acumulados entre si ou com cargo acumulável; 35 • § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. • O RGPS aplica-se subsidiariamente aos servidores titulares de cargo efetivo; • § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. • Servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público segurado do RGPS; • § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. • Regime de previdência complementar fechado (dos servidores federais); A União criou o regime complementar dos servidores federais em 2013: quem tomar posse após 2013 contribuirá até o teto e receberá em valor limitado ao teto do RGPS. 36 • § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados. • As remunerações consideradas para o cálculo da renda da aposentadoria serão devidamente atualizadas; • § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. • Benefícios do RGPS não sofrem incidência de contribuição; • Aposentadorias e pensões do regime público sofrem incidência de contribuição, desde que seu valor supere o teto do RGPS (a alíquota é a mesma dos servidores ativos); • § 19. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. • Servidor que complete requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, e permaneça em atividade, receberá um abono de permanência até completar 70 anos; 37 • § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. • A contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão (que excedam o teto do RGPS), incidirá apenas sobre os valores de aposentadoria e pensão que superem o dobro do teto do RGPS, se o beneficiário for portador de doença incapacitante; • Teto do RGPS (aproximadamente R$ 4.660,00). • Se o beneficiário é portador de doença incapacitante, somente pagará contribuição sobre a parte que exceder R$ 9.320,00. 38 • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. • Estabilidade: três anos de efetivo exercício + cargo efetivo o momento em que se inicia o prazo de estabilidade é o de efetivo exercício. • O empregado público não tem estabilidade: mas a dispensa deve ser motivada (STF). • STJ: o período de estágio probatório também é de três anos (36 meses) • § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: • I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; • II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; • III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. • § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. • Não sendo estável, o servidor será exonerado. • § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade 39 Quarta hipótese de perda do cargo do servidor estável (Art. 169, §4º): • § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior (medidas de redução de gastos com pessoal para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal) não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo (LRF), o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Não se trata de punição: portanto, não é hipótese de demissão, mas de exoneração. O servidor recebe uma indenização: um mês de vencimentos por ano trabalhado. Direito de disponibilidade remunerada: § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Não confundir: Para fins de aposentadoria, vale o tempo de contribuição; Para fins de disponibilidade, vale o tempo de serviço. • (FCC - 2008 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Técnico Judiciário). É correto afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, que • a) a administração fazendária e seus servidores fiscais não terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos. • b) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, não se destinam só às atribuições de direção, chefia e assessoramento. • c) é permitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. • d) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. • e) é por lei específica que será criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. 42 • (FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social) Cargos públicos, segundo a Constituição Federal, • a) são preenchidos apenas por candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos. • b) podem ser acumulados, inclusive de forma remunerada, na hipótese de serem dois cargos de professor com outro, técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. • c) impedem que o servidor público civil exerça o direito à livre associação sindical. • d) em nenhuma hipótese são acessíveis a estrangeiros. • e) proporcionam estabilidade ao servidor nomeado em caráter efetivo, após três anos de efetivo exercício e mediante avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 43 • (FCC – 2013 – TRT15 – Técnico Judiciário). Servidor público estadual eleito para exercer mandato de Vereador e neste investido . • a) será exonerado de seu cargo, emprego ou função, somente podendo retornar para os quadros da Administração por meio de novo concurso público. • b) ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, não lhe sendo facultado optar pela sua remuneração. c) será obrigatoriamente afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. d) perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horários. e) terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, na hipótese de ser exigido afastamento para exercício do mandato eletivo. De Vereador: Havendo compatibilidade de horários: cumula vantagens do cargo e remuneração do mandato; Não havendo compatibilidade de horários: aplica-se norma do Prefeito (afasta-se do cargo, mas escolhe sua remuneração); 44 • (FCC – 2013 – TRT12 – Técnico Judiciário). Um ocupante de cargo de professor da rede pública municipal pretende prestar concurso para outro cargo na mesma Administração e exercê-los concomitantemente. Nesta hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, o interessado: • a) somente poderá acumular o cargo atual com um técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. • b) poderá acumular o cargo atual com até dois empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. • c) não poderá acumular cargos na Administração, devendo optar entre o atual ou o futuro, se vier a ser aprovado em concurso, qualquer que seja o cargo. • d) somente poderá acumular o cargo atual com outro de professor, desde que haja compatibilidade de horários. • e) poderá acumular o cargo atual com outro de professor ou então com um técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, em qualquer hipótese. Havendo compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, 45 • (FCC – 2013 – DPE-RS – Técnico de Apoio Especializado). É compatível com a Constituição Federal brasileira a colocação de placa de divulgação sobre uma obra pública que esteja sendo realizada por um Município, • a) independentemente das informações que contenha, em atendimento ao princípio da publicidade. • b) que indique o nome do prefeito, a fim de que a população possa julgar politicamente sua responsabilidade. • c) que não indique o nome do Prefeito, nem a Prefeitura do Município, mas somente o símbolo adotado pelo Prefeito em sua campanha, para que a população possa aferir o cumprimento de compromisso eleitoral. • d) que não indique o nome do Prefeito, nem a Prefeitura do Município, mas somente uma fotografia do Prefeito como autoridade responsável. • e) que indique nominalmente a Prefeitura do Município como responsável pela obra. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 46 • (FCC – 2013 – DPE-RS – Técnico de Apoio Especializado). Um edital de convocação de concurso público continha, dentre outras, as seguintes regras: I. O presente concurso será baseado exclusivamente no critério de títulos, dispensadas as provas. II. O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. III. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado no concurso será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira. • Considerando o disposto na Constituição Federal brasileira, é INCONSTITUCIONAL o que está indicado APENAS em • a) I e III. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação • b) I e II. prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com • c) II. a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de • d) I. livre nomeação e exoneração; • e) III. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 47 • (CESPE – 2014 – TJ-SE – Técnico Judiciário). Basta a observância da legalidade estrita para que a conduta do agente público seja considerada moralmente adequada do ponto de vista da administração pública. • Certo Errado LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA • (CESPE – 2013 – STF – Técnico Judiciário). Em virtude do princípio da publicidade e do direito de acesso à informação, o Estado não poderá possuir documentos sigilosos. • • Certo Errado XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 48 • (CESPE – 2013 – TCE-RS – Oficial de Controle Externo). A proibição de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos decorre do princípio da moralidade, expressamente constante na CF. • Certo Errado A exigência de concurso público decorre do princípio da impessoalidade! • (CESPE – 2013 – DEPEN – Especialista). O direito dos servidores públicos à greve é garantido na CF nos termos e nos limites definidos em lei específica. • • Certo Errado 49 • (CESPE – 2013 – PRF – Policial Rodoviário Federal). O direito dos servidores públicos à greve é garantido na CF nos termos e nos limites definidos em lei específica. • • Certo Errado • (CESPE – 2013 – MPOG). As verbas de caráter indenizatório deverão ser consideradas para efeito do cumprimento do teto constitucional remuneratório dos servidores públicos. • Certo Errado PARCELAS INDENIZATÓRIAS NÃO SÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO TETO DE REMUNERAÇÃO (Ex: férias indenizadas) 50 • (CESPE – 2013 – MPOG). Em regra, a investidura em emprego público não depende da prévia aprovação em concurso público, dado que o regime jurídico aplicável ao caso é o celetista. • O empregado público é celetista, mas faz • Certo Errado concurso! • (CESPE – 2013 – ANTT). Apesar de previsto em editais de concursos públicos para o preenchimento de vagas referentes a empregos e cargos públicos, o percentual de vagas para as pessoas portadoras de deficiência não está garantido na CF. • • Certo Errado VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 51 • (CESPE – 2015 – TRF5 – Juiz Federal). No que concerne ao regime jurídico do servidor estatutário e do empregado público e ao regime de previdência social para ambos, assinale a opção correta. • a) O RGPS organizado pelo INSS se aplica aos empregados das pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta e aos empregados públicos em geral, deles excluídos os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e os servidores temporários. • b) O RGPS é obrigatório para os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato de instituição desse regime, e facultativo para os que ingressaram no serviço público depois da instituição desse regime. • c) Em que pese a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 19, que implementou, em 1998, a reforma da administração pública, permanece válida a norma constitucional que determina que todos os entes federativos devem instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações de direito público. • d) O regime de emprego público regulamentado pela Lei n.º 9.962/2000 incide sobre os servidores da administração federal direta, mas não sobre os servidores das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. • e) Os cargos em comissão e as funções de confiança podem ser exercidos por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, as condições e os percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira. Obrigado!