PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11044 CE (0007147-94.2013.4.05.8100/01)
APTE
: SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA
ADV/PROC : MONICA BARBOSA DE MARTINS MELLO E OUTROS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA
PENAL) - CE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA
(CONVOCADO) - Primeira Turma
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (Relator
Convocado): Cuida-se de apelação criminal interposta por SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA
em face de sentença de fls. 240/247 que, entendendo que os bens relacionados na inicial
devem permanecer constritos até ulterior deliberação, indeferiu o pedido de restituição
de coisa apreendida formulado na inicial, e de agravo regimental interposto contra
decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de vista dos autos, formulado
pelas advogadas substabelecidas sem reservas, sob o fundamento de que o processo já
estava incluído em pauta (fl. 306).
Nas razões do recurso (fls. 254/279), SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA alega,
em esforçada síntese: a) que a competência para o julgamento do sequestro de bens é do
juízo falimentar do Grupo Oboé, no caso, a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e
Falência do Ceará, nos termos do art. 45 da Lei nº 6.024/74; b) que parte dos imóveis
gravados constituem bem de família, sendo, portanto, impenhoráveis (Lei nº 8.009/90);
c) que a origem dos bens é lícita, sendo que alguns dos bens sequestrados foram
adquiridos pelo casal anteriormente à constituição das empresas investigadas, não
podendo ser considerados produtos nem instrumentos de crime; d) que se deve aplicar o
o art. 4º, § 1º da Lei nº 9613/98, com redação anterior à Lei n º 12.683/2012, segundo o
qual o juiz deverá determinar a liberação dos bens se a ação penal não iniciada no prazo
de 120 dias; e) que está separada de fato de José Newton Lopes de Freitas –sócio e
dirigente das empresas do Grupo Oboé –desde 2002, e divorciada legalmente desde
04/07/2011, com escritura pública de divórcio, ato jurídico perfeito e ratificado por
sentença homologatória da 2ª Vara de Registro Público (processo nº 52446321.2011.8.06.0001); f) que a divisão dos bens do casal foi feita dentro dos limites da
legalidade, sendo adequada a meação de José Newton Lopes de Freitas, considerando
que o Grupo Oboé possui vasto patrimônio.
Contrarrazões do MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL pela manutenção da decisão
recorrida (fls. 283/294).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região opinou
pelo improvimento do recurso, nos seguintes termos (fls. 301/304v):
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EMENTA: PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
APREENSÃO E INDISPONIBILIDADE. ASSEGURAR RECOMPOSIÇÃO DE
PREJUÍZOS PROVOCADOS POR ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. As medidas assecuratórias se justificam quando há indícios de que as partes
estejam tentando ludibriar a recomposição de prejuízos provocados por atividades
criminosas.
2. Parecer pelo não provimento da apelação.
Inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de vistas dos autos
fora do cartório, a apelante interpôs agravo regimental (fls.309/310), argumentando que
a decisão atacada ofendia o princípio do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório.
Dispensada a revisão, o processo foi incluso na pauta de julgamento
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA
Relator Convocado
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11044 CE (0007147-94.2013.4.05.8100/01)
APTE
: SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA
ADV/PROC : MONICA BARBOSA DE MARTINS MELLO E OUTROS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA
PENAL) - CE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA
(CONVOCADO) - Primeira Turma
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE
COISA APREENDIDA. SEQUESTRO DE BENS DA EX CÔNJUGE.
INVESTIGAÇÃO EM CURSO.
CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. PROCESSO
INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. APELAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. BEM DE
FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE À EXECUÇÃO EM RAZÃO DE
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LICITUDE DA ORIGEM DOS
BENS APREENDIDOS. IRRELEVÂNCIA. RELEVANTE SUSPEITA DE
FRAUDE NA PARTILHA DO CASAL. PRAZO DE 120 DIAS PARA O
LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. TERMO A QUO. TÉRMINO
DAS INVESTIGAÇÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação criminal interposta em face de sentença que, entendendo que os
bens relacionados na inicial devem permanecer constritos até ulterior
deliberação, indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado
na inicial; e agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que indeferiu o pedido de vista dos autos, formulado pelas
advogadas substabelecidas sem reservas, sob o fundamento de que o
processo já estava incluído em pauta.
2. Nos termos do art. 7º, §1º, 2, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o
direito de retirada dos autos do cartório judicial pelo causídico regulamente
constituído, previsto no art. 7º, XV, da referida Lei, é excetuado nos casos
em que, motivadamente, o magistrado vislumbrar relevante motivo de sua
permanência na sede do Juízo. No caso em tela, a publicação da pauta
ocorreu no dia 24/03/2014, e as advogadas requereram vista dos autos em
28/03/2014, data em que foram substabelecidas.
3. Negar-se a retirada do processo às vésperas do julgamento em nada
macula os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
mormente porque à parte já foram dadas as oportunidade legais de
manifestação escrita, tendo apresentado todas as peças defensivas cabíveis, e
porque não lhe foi negado o direito de vista no cartório judicial, nem de
extração de cópia integral dos autos. Permitir a saída do processo, pelo
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contrário, implicaria em remarcar desnecessariamente a data de julgamento,
numa clara ofensa ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII,
da CF/88), além de importar em precedente que garantiria às partes segura
estratégia de procrastinação nos processos criminais. Precedente: RESP
200702444827, Luis Felipe Salomão, STJ - Quarta Turma, DJE:
05/10/2012.
4. Agravo regimental improvido.
5. Apelação. Preliminar de incompetência. O conteúdo da arguição em nada
se diferencia, in essentia, da preliminar levantada no primeiro grau.
Fundamentação per relationem (Itens 11 a 13 da Sentença): “
A Polícia
Federal está investigando a possível prática de crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional, de Lavagem de Dinheiro dentre outros por parte dos
gestores do Grupo OBOÉ, sobressaindo o sócio majoritário JOSÉ
NEWTON LOPES DE FREITAS. Em regra, a decretação da falência das
empresas do Grupo OBOÉ carrearia ao juízo universal a competência para
distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras
concursais da Lei Falimentar. Contudo, o presente caso trata da
indisponibilidade de bens decretada em investigação diante de indícios da
prática de crimes. Visa-se, a princípio, a garantir eventual reparação de
danos, pagamento de prestações pecuniárias, multas, custas, diante da
possível prática de crimes de Lavagem de Capitais”
. Preliminar rejeitada.
6. Tampouco merece guarida o argumento de que alguns dos imóveis da
apelante, por serem bens de família, não poderiam ter sido alvo de hipoteca
legal. Com efeito, o art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que trata da do bem de
família, estabelece expressamente que “
a impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com
produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”
.
7. No tocante à alegação de que não houve excesso na meação da apelante,
penso que ela não resiste, à primeira análise, ao conjunto probatório dos
autos. Como bem afirmou o magistrado a quo (item 22 da Sentença), “
na
partilha dos bens do casal, celebrada na Escritura Pública de Divórcio Direto
Consensual perante o Cartório Alencar Furtado, coube ao cônjuge varão,
José Newton Lopes de Freitas, as ações da empresa OBOÉ HOLDING
FINANCEIRA S/A, a qual se encontra em liquidação extrajudicial. O valor
arbitrado a tal empreendimento pelo casal (mais de oito milhões de reais)
representa mais de 90% da parte de José Newton na partilha, sendo o
restante em objetos de artes sem especificação. Já o cônjuge virago, Simone
Oliveira Lopes de Freitas ficou com todos os bens imóveis e os objetos de
artes identificados. Só esse fato já deixa evidenciado que o José Newton
ficou com a parte ruim da meação e Simone Oliveira com a parte boa da
fortuna do casal. Afora isso, os valores arbitrados aos imóveis que coube à
Simone Oliveira estão aparentemente em dissonância com os preços
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praticados no mercado; só a título de exemplo, um apartamento situado em
São Paulo/SP, além de se presumir não valer R$ 27.758,91 (fl. 10, item 13)
e/ou R$ 46.264,84 (fl. 10, item 10), muito dificilmente poderia ter o mesmo
valor de uma vaga de garagem (fl. 10, itens 11 e 12), donde se conclui que
provavelmente os valores foram subestimados”
.
8. Ademais, ainda que confirmada por sentença homologatória, a partilha
decorrente do divórcio não é oponível ao juízo penal, quando este, de posse
de elementos probatórios que confirmam a materialidade e levantam razoável
suspeita sobre a autoria de crime, decreta a indisponibilidade dos bens
necessários ao ressarcimento do dano causado. Como já decidiu esta
Primeira Turma, “
todos os bens procedentes de atividade criminosa estão
sujeitos a seqüestro e futuro confisco, em caso de condenação. A existência
de meação de cônjuge não legitima patrimônio proveniente de atividade
criminosa” (ACR 200981000007844, Desembargador Federal Francisco
Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::08/03/2010 - Página: 111).
9. A hipótese de licitude da origem dos bens constritos, levantada pela
apelante, é irrelevante para o caso. É bem verdade que o art. 4º, § 2º, da Lei
nº 9.613/98, com redação anterior à Lei nº 12.683/2012, dispunha que “
o
juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou
seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem”
. Todavia, a nova
redação da referida Lei dispõe que, mesmo comprovada a origem lícita,
deve-se manter “
a constrição dos bens, direitos e valores necessários e
suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias,
multas e custas decorrentes da infração penal”
. Com efeito, “
ainda que
comprovada a legítima e lícita propriedade da parte requerente quanto aos
valores e bens reclamados, não tem esta o condão de impor, por si só, a
restituição destes” (ACR 200883000154506, Desembargador Federal
Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 20/09/2012 –
Página: 650), porquanto é “
irrelevante a proveniência lícita dos bens
constritos”(ACR 200670000102378, Eloy Bernst Justo, TRF4 - Oitava
Turma, DE 20/06/2007).
10. O prazo de 120 dias para o ajuizamento da ação penal, constante do art.
4º, § 1º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), deixou de existir,
em vista das alterações implementadas pela Lei nº 12.683/2012, que o
suprimiu. É certo que essa supressão do prazo de 120 dias não significou
autorização à manutenção de medidas assecuratórias e a processamento do
inquérito, por tempo indeterminado ou excessivo. Todavia, antes da
modificação do texto legal, já havia entendimento no sentido de que o prazo
de 120 dias, então vigente, apenas deveria ser contado a partir do momento
em que o inquérito estivesse concluído. Neste sentido: “
se a investigação
ainda não foi encerrada, seria precipitado restituir dinheiro apreendido sob a
suspeita de ser objeto de crime de lavagem.”(TRF3, 2T, ACR 31681, Rel.
Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 31.03.2009); “
Não é de se considerar
vencido o prazo a que alude o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.613/98, que é de
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120 dias, pois ainda se encontram inconclusas as diligências requeridas pelo
Ministério Público Federal, em ordem a não se poder iniciar a contagem do
lapso temporal”(STF, Pleno, Inq-QO 2248/DF, rel. Min. Carlos Britto, j.
25/5/2006, DJU 20/10/2006, p. 49). Outros precedentes: TRF2, 1T
Especializada, HC 6464, Rel. Des. Federal Maria Helena Cirne, j. em
15.07.2009; TRF3, 5T, ACR 41204, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini,
Julgamento: 27.02.2012.
11. Apelação improvida.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (Relator
Convocado): Como ensaiado no relatório, cuida-se de apelação criminal interposta por
SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA em face de sentença de fls. 240/247 que, entendendo que os
bens relacionados na inicial devem permanecer constritos até ulterior deliberação,
indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado na inicial, e de agravo
regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido
de vista dos autos, formulado pelas advogadas substabelecidas sem reservas, sob o
fundamento de que o processo já estava incluído em pauta (fl. 306).
Nas razões do recurso (fls. 254/279), SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA alega,
em esforçada síntese: a) que a competência para o julgamento do sequestro de bens é do
juízo falimentar do Grupo Oboé, no caso, a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e
Falência do Ceará, nos termos do art. 45 da Lei nº 6.024/74; b) que parte dos imóveis
gravados constituem bem de família, sendo, portanto, impenhoráveis (Lei nº 8.009/90);
c) que a origem dos bens é lícita, sendo que alguns dos bens sequestrados foram
adquiridos pelo casal anteriormente à constituição das empresas investigadas, não
podendo ser considerados produtos nem instrumentos de crime; f) que a divisão dos bens
do casal, feita com escritura pública de divórcio - ato jurídico perfeito e ratificado por
sentença homologatória da 2ª Vara de Registro Público (processo nº 52446321.2011.8.06.0001) -, foi feita dentro dos limites da legalidade, sendo adequada a
meação de José Newton Lopes de Freitas, considerando que o Grupo Oboé possui vasto
patrimônio.
Ab initio, conheço dos recursos, visto que estão presentes seus
pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência
de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e
regularidade formal).
Preliminarmente, cumpre rejeitar o agravo regimental interposto.
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É que nos termos do art. 7º, §1º, 2, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da
OAB), o direito de retirada dos autos do causídico regulamente constituído, previsto no
art. 7º, XV, da mesma Lei, é excetuado nos casos em que, motivadamente, o magistrado
vislumbrar relevante motivo de sua permanência na sede do Juízo. Transcrevo (grifos
meus):
Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
[...]
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
[...]
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no
cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho
motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da
parte interessada;
No caso em tela, a publicação da pauta ocorreu no dia 24/03/2014, e as
advogadas requereram vista com retirada dos autos em 28/03/2014, aduzindo que não
tiveram tempo hábil de se inteirar sobre o mérito recursal. Todavia, desde o peticionado,
as causídicas tiveram tempo suficiente para obter informações sobre o processo (treze
dias antes do julgamento), não lhes sendo negado, em nenhum momento, o direito de
vista no cartório judicial, nem de extração de cópia integral dos autos.
Com efeito, negar-se a retirada do processo em nada macula os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mormente porque à parte já foram
dadas as oportunidade legais de manifestação escrita, tendo apresentado todas as peças
defensivas cabíveis. Permitir a saída do processo, pelo contrário, implicaria em remarcar
desnecessariamente a data de julgamento, numa clara ofensa ao princípio da celeridade
processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), além de importar em precedente que garantiria
às partes segura estratégia de procrastinação nos processos criminais.
Nestes termos decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça (grifos meus):
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA ADVOCACIA. RECURSO ESPECIAL.
VISTA DOS AUTOS PELO NOVO PATRONO DA PARTE. DIREITO DO
ADVOGADO. PLEITO DE RETIRADA DOS AUTOS, PELO PRAZO DE 5
DIAS, PARA ANÁLISE, APÓS PEDIDO DE DIA PARA JULGAMENTO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO, TENDO EM VISTA A
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, CONSOANTE PREVISTO
NO PARÁGRAFO 1º, 2, DO ARTIGO 7º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E
DA OAB (LEI 8.906/94). ANULAÇÃO DE ATO QUE NÃO ACARRETOU
PREJUÍZO À PARTE. DESCABIMENTO.
1. O acórdão recorrido consigna que foi deferida vista no cartório, pois
"quando o petitório de vista dos autos foi apresentado, o processo em epígrafe
já estava em vias de inclusão em pauta para julgamento por determinação
deste relator, não havendo, portanto, fundamento legal para o intento do
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procurador das apelantes, isto é, para a retirada dos autos pelo advogado",
portanto fica nítido haver circunstância relevante a possibilitar o
indeferimento da retirada dos autos, no moldes da ressalva prevista no
parágrafo 1º, 2, do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei
8.906/94). 2. Ademais, as recorrentes não demonstram, objetivamente, prejuízo
decorrente do fato de não ter sido possibilitada a retirada dos autos do cartório,
mostrando-se inviável a decretação da nulidade do acórdão recorrido. 3. Recurso
especial não provido.
(RESP 200702444827, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE
DATA:05/10/2012)
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
Ao recurso de apelação.
Como prejudicial de mérito, a apelante aduz que a competência para o
julgamento do sequestro de bens é do juízo falimentar do Grupo Oboé, no caso, a 2ª
Vara de Recuperação de Empresas e Falência do Ceará, nos termos do art. 45 da Lei nº
6.024/74. Observo, entretanto, que o conteúdo desta arguição em nada se diferencia, in
essentia, da preliminar levantada no primeiro grau.
Com efeito, com base no princípio constitucionalmente consagrado da
celeridade processual, tem-se adotado com mais frequência nos últimos tempos a
chamada fundamentação per relationem, ou seja, tem sido plenamente admitido que o
Juízo ad quem motive suas decisões com a transcrição, como razão de decidir, dos
fundamentos empregados pelo Juízo a quo e mesmo dos trazidos à baila em parecer do
Ministério Público, como fiscal da lei. Neste sentido, o seguinte precedente do Supremo
Tribunal Federal:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME
DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO
PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “
PER RELATIONEM”LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE
FUNDAMENTAÇÃO
DEVOLUÇÃO
IMEDIATA
DOS
AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO
DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...] Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo
Poder Judiciário, da técnica da motivação “
per relationem”
, que se mostra
compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A
remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de
fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do
Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como
coator ) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório,
da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.
(AI-AgR-ED 825520, Rel. Min. Celso De Mello, STF).
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Reputando suficientes os fundamentos elaborados pelo douto magistrado
de piso quanto à incompetência da Justiça Federal, reproduzo-os aqui, adotando-os
como próprios:
9. A primeira questão posta pela autora diz respeito à incompetência deste Juízo, o
que não deve prosperar.
10. Em julho de 2012, no incidente n. 0006157-40.2012.4.05.8100, este Magistrado
decretou a busca e apreensão nos domicílios de SIMONE OLIVEIRA LOPES DE
FREITAS (SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA), JOSÉ NEWTON LOPES DE
FREITAS e no Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Pacatuba/Ce, Alencar
Furtado (para apreensão dos Livros ns. 028, 029, 030), assim como a
indisponibilidade de 25 bens móveis e imóveis de SIMONE OLIVEIRA LOPES DE
FREITAS (SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA), dentre os quais ações societárias.
11. A Polícia Federal está investigando a possível prática de crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem de Dinheiro dentre outros por parte dos
gestores do Grupo OBOÉ, sobressaindo o sócio majoritário JOSÉ NEWTON
LOPES DE FREITAS.
12. Em regra, a decretação da falência das empresas do Grupo OBOÉ carrearia ao
juízo universal a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos
credores conforme as regras concursais da Lei Falimentar.
13. Contudo, o presente caso trata da indisponibilidade de bens decretada em
investigação diante de indícios da prática de crimes. Visa-se, a princípio, a garantir
eventual reparação de danos, pagamento de prestações pecuniárias, multas, custas,
diante da possível prática de crimes de Lavagem de Capitais.
14. Não se está diante de execução de sentença penal, com a efetiva expropriação
de bens. Bem assim, não foi determinada a venda antecipada das coisas tornadas
indisponíveis. Tem-se uma medida assecuratória do processo penal.
15. Desta feita, como se trata de medida cautelar penal relativa a crime da seara
federal, ratifico a competência deste Juízo, ao tempo em que mais uma vez ressalto
não ter sido determinada a alienação judicial dos bens constritos.
Tampouco merece guarida o argumento de que alguns dos imóveis da
apelante, por serem bens de família, não poderiam ter sido alvo de hipoteca legal. Com
efeito, como bem lembrou o magistrado de piso, a Lei nº 8.009/1990, que trata da do
bem de família, estabelece expressamente não ser possível opor a impenhorabilidade
dessa classe de bens à execução, quando tratar-se de produto de crime, ou quando o
gravame for necessário para o ressarcimento de dano causado por ato criminoso,
confirmado por sentença condenatória transitada em julgado. In verbis:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença
penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
No tocante à alegação de que não houve excesso na meação de SIMONE
THEOPHILO OLIVEIRA, penso que ela não resiste, à primeira análise, ao conjunto probatório
dos autos. Ressalto aqui os fundamentos da decisão vergastada:
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21. Não é viável o levantamento das restrições na presente fase das investigações,
diante da dúvida existente quanto à legitimidade da escritura pública de divórcio
direto consensual de JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS e SIMONE
OLIVEIRA LOPES DE FREITAS, pois indícios apontam para uma provável
simulação entre os consortes com o fim de liberar o patrimônio de possível
execução.
22. Na decisão combatida analisei a questão, in verbis (fls. 153/160):
15. Como bem frisou o representante ministerial, na partilha dos bens do casal,
celebrada na Escritura Pública de Divórcio Direto Consensual perante o Cartório
Alencar Furtado, coube ao cônjuge varão, José Newton Lopes de Freitas, as ações
da empresa OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S/A, a qual se encontra em
liquidação extrajudicial. O valor arbitrado a tal empreendimento pelo casal
(mais de oito milhões de reais) representa mais de 90% da parte de José
Newton na partilha, sendo o restante em objetos de artes sem especificação. Já
o cônjuge virago, Simone Oliveira Lopes de Freitas ficou com todos os bens
imóveis e os objetos de artes identificados. Só esse fato já deixa evidenciado que
o José Newton ficou com a parte ruim da meação e Simone Oliveira com a
parte boa da fortuna do casal. Afora isso, os valores arbitrados aos imóveis que
coube à Simone Oliveira estão aparentemente em dissonância com os preços
praticados no mercado; só a título de exemplo, um apartamento situado em São
Paulo/SP, além de se presumir não valer R$ 27.758,91 (fl. 10, item 13) e/ou R$
46.264,84 (fl. 10, item 10), muito dificilmente poderia ter o mesmo valor de
uma vaga de garagem (fl. 10, itens 11 e 12), donde se conclui que
provavelmente os valores foram subestimados. Existem, portanto, indícios de
propósito do casal de burlar as conseqüências da intervenção no grupo OBOÉ.
23. A autora proclama que não houve excessos na partilha de bens, pois o
patrimônio do casal considerado foi o do ano de 2002, quando da separação de fato,
e não no ano de 2011, quando foi formalizado o divórcio, e que os bens que lhe
couberam foram adquiridos antes da criação das empresas OBOÉ (1998), alguns
foram provenientes da herança de seus pais e outros comprados na constância da
convivência marital (de 1971 a 2002).
24. Contudo, tais alegações não merecem por ora guarida.
25. A uma, porque não é verossímil que um casal permaneça quase 10 anos
separados de fato e na iminência - cerca de 60 dias antes - da decretação da falência
do Grupo OBOÉ, do qual o cônjuge JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS é o
cabeça, resolvam se divorciar e quase todo o patrimônio fique com a postulante,
contra quem a princípio não recairiam os efeitos da falência.
26. A duas, porque pesam em desfavor da predita escritura contundentes
indícios de falsidade expostos no Laudo Pericial (fls. 198/211), também devendo
ser relembrado o valor dissonante da realidade arbitrado aos imóveis,
explicitamente minorados.
Ademais, ainda que confirmada por sentença homologatória, a partilha
dos bens também não é oponível ao juízo penal, quando este, de posse de elementos
probatórios que confirmem a materialidade e levantem razoável suspeita sobre a autoria
de crime, decreta a indisponibilidade dos bens necessários ao ressarcimento do dano
causado. Como já decidiu esta Eg. Primeira Turma (destaquei):
PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO (ART. 4º DA LEI
No 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998). EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORIGEM LÍCITA. NÃO
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COMPROVAÇÃO. (...) Todos os bens procedentes de atividade criminosa estão
sujeitos a seqüestro e futuro confisco, em caso de condenação. A existência de
meação de cônjuge não legitima patrimônio proveniente de atividade
criminosa. 4. A liberação dos bens sem a certeza acerca de sua origem lícita
inviabilizaria, em eventual condenação dos réus, o cumprimento do que
estabelecem o art. 91, II, do Código Penal, e art 7º, I, da Lei no 9.613, de 3 de
março de 1998. 5. Apelação improvida.
(ACR 200981000007844, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 Primeira Turma, DJE - Data::08/03/2010 - Página::111.)
Julgo que a hipótese da origem lícita dos bens constritos, levantada pela
apelante, é irrelevante para o caso. É bem verdade que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98,
com redação anterior à Lei nº 12.683/2012, dispunha que “
o juiz determinará a
liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada
a licitude de sua origem”. Todavia, a nova redação da referida Lei dispõe que, mesmo
comprovada a origem lícita, deve-se manter “
a constrição dos bens, direitos e valores
necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações
pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal”.
Em que pese a impossibilidade de retroação da referida Lei, por se tratar
de norma processual heterotópica, cumpre ressaltar que a Lei nº 12.683/2012 externou
na própria Lei o sentido que a doutrina e a jurisprudência já extraiam do texto legal
modificado, porquanto a interpretação majoritária considerava que o levantamento do
gravame sobre os bens de origem lícita só poderia ocorrer nos limites do valor a ser
ressarcido, por aplicação subsidiária dos arts. 134 e 137 do CPP. Com efeito, tratando a
respeito das medidas assecuratórias previstas na Lei nº 9.613/98, ensinam Pacelli e
Fischer (grifei)1:
(...) algumas providências acautelatórias podem ser tomadas no curso da
investigação ou mesmo do processo principal.
E isso não há de se espantar, na medida em que, em tais hipóteses, a presença dos
elementos informativos (na fase preliminar) ou de prova (na fase do processo)
presentes ao juízo criminal permite maior visibilidade da responsabilidade civil.
(...)
A especialização da hipoteca significa a incidência do ônus real sobre o imóvel
pertencente ao indiciado (ou acusado, se já houver ação penal), com o objetivo
de garantir a recomposição patrimonial do dano, prestando-se também ao
pagamento das custas e demais despesas processuais.
José Paulo Baltazar Júnior, por sua vez, ainda de possa da antiga redação
da Lei nº 9.613/98, ensinava2:
PACELLI, Eugênio, FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua
Jurisprudência - 4ª Edição. São Paulo: Atlas, 2012, pg. 283.
2 BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 8. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria
do Advogado Editora, 2012, p. 842
1
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(...) nada impede a aplicação subsidiária do CPP, ou mesmo do DL 3.240/41, de
modo que a constrição recaia também sobre o produto do crime (CPP, art. 125) e
até mesmo sobre o conjunto de seu patrimônio (CPP, arts. 134 e 137), considerado
o valor do arbitramento da responsabilidade, incluindo o prejuízo causado, bem
como as despesas processuais e o valor provável das penas pecuniárias (CPP, arts.
135 e 140).
No mesmo sentido, a jurisprudência se posicionava afirmando que “
são
requisitos para o deferimento da cautelar prevista no artigo 134 do Código de Processo
Penal a certeza da materialidade delitiva e, no que tange à autoria, a existência de
indícios suficientes que gerem graves suspeitas contra o acusado”
, sendo “
irrelevante a
proveniência lícita dos bens constritos”(ACR 200670000102378, Eloy Bernst Justo,
TRF4 - Oitava Turma, DE 20/06/2007).
Assim também julgou este Egrégio Tribunal (destaques acrescidos):
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO ASSOCIADA A EMBARGOS DE
TERCEIRO, EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUE OBJETIVOU,
PELA TERCEIRA VEZ, LEVANTAMENTO DE BENS E VALORES
RELATIVOS A SEQUESTRO JUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ETIOLÓGICO ENTRE OS
BENS E HAVERES RECLAMADOS E SUA PROVÁVEL AQUISIÇÃO
DERIVADA DE PRÁTICAS CRIMINOSAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL
DENOMINADA "OPERAÇÃO ZEBRA" (CONTRABANDO, FORMAÇÃO DE
QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ETC.). ORIGEM DUVIDOSA DE
NUMERÁRIO, EM ESPÉCIE, APREENDIDO EM AERONAVE (R$ 753.200,00).
PUGNA-SE, AINDA, PELA DESONERAÇÃO DE DOIS AUTOMÓVEIS DE
MARCA MASERATI QUATTROPORTE E PORSCHE CAYENNE, ALÉM DE
APARTAMENTO SITO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO-SP E DA
AERONAVE DE MARCA CESSNA AIRCRAFT, C500. IMPÕE-SE MANTER A
DENEGAÇÃO DA RESTITUIÇÃO, NA ESTEIRA DE JULGADOS DESTA 3ª
TURMA EM RECURSOS DE PARTES E CAUSA PETENDI IDÊNTICAS. 1.
Importa notar que a ação penal correlata a este feito, em que foram aplicadas
reprimendas de alto patamar (objeto da ACR nº 8290-PE), versa sobre condutas de
elevada culpabilidade, e que geraram enormes prejuízos ao Erário Público - privado
dos tributos devidos em virtude das transações financeiras efetuadas - e ao Sistema
Financeiro Nacional como um todo, haja vista a insegurança econômica advinda
dos delitos apurados. Nessa circunstância, ante a gravidade dos crimes, é de
interesse público que os sentenciados sejam privados, como medida cautelar, da
posse dos bens e valores objeto de seqüestro judicial, como meio de salvaguarda da
ordem legal. 2. Não se desincumbiu a parte apelante do ônus de infirmar o interesse
público, inato à persecução penal, ou mesmo, ainda durante o curso do inquérito
policial associado, de manutenção da apreensão dos bens e valores, como prescreve
o art. 118, do CPP. 3. Também não foi convincentemente afastada pela parte
recorrente, a possibilidade de estar a constrição em causa imbricada a eventual pena
de perdimento dos bens e valores, prevista no art. 91, II, 'b', do Código Penal, acaso
efetivamente comprovada a origem ilícita de sua obtenção, sanção esta a depender,
ainda, do devido processo legal, pelo que deve-se manter a cautelar decretada, para
fins de assegurar, se o caso, o devido ressarcimento de valores aos cofres do erário.
4. Ainda que comprovada a legítima e lícita propriedade da parte requerente
quanto aos valores e bens reclamados, não tem esta o condão de impor, por si
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só, a restituição destes, se não for cabível em razão do interesse processual e,
ainda, não se comprovando a origem lícita de sua aquisição. Inteligência do art.
4º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.613/98. 5. Mantida a alienação judicial antecipada
dos bens, nos termos dos arts. 120, parágrafo 5º c/c o 137, ambos do CPP, além da
Recomendação nº 30, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, adotando-se, aqui, o
mesmo entendimento observado quando do julgamento, por esta 3ª Turma, do
MSTR nº 102865-PE e da ACR nº 7700-PE, em tudo assemelhados ao presente
apelo, a partir da parte recorrente e da similitude do objeto tratado em ambos os
feitos. 6. Apelação improvida.
(ACR 200883000154506, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 Terceira Turma, DJE - Data::20/09/2012 - Página::650.)
Destarte, considerando a elevada suspeita de fraude na partilha da
propriedade do casal, fortalecida pelo Laudo do perito e pela falta proporção entre os
bens divididos, bem como a irrelevância da origem lícita deles para sua constrição,
porquanto visam ao ressarcimento dos danos causados às vítimas, sobretudo o Estado,
pelos crimes em estado de investigação, é de se negar a sua restituição, independente da
comprovação da origem dos bens, nos termos dos arts. 134 e 137 do CPP.
Sobre a questão do lapso temporal transcorrido desde o início das
investigações e do deferimento da medida assecuratória, devem ser tecidas algumas
considerações adicionais.
De logo, sublinhe-se que o prazo de 120 dias para o ajuizamento da ação
penal, constante do art. 4º, § 1º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) - "As
medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for
iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a
diligência" -, deixou de existir, em vista das alterações implementadas pela Lei nº
12.683/2012, que o suprimiu.
É certo que essa supressão do prazo de 120 dias não significou
autorização à manutenção de medidas assecuratórias e a processamento do inquérito,
por tempo indeterminado ou excessivo. Parece mais ter sido resultado de ponderações
sobre a complexidade inerente à macrocriminalidade, de modo que persistem íntegras as
razões antes sustentadas, agora com mais força (por conta da alteração legislativa), que
impõem leitura flexível, fundada no princípio da razoabilidade, do tempo exigível para a
finalização dos procedimentos inquisitivos e a propositura da ação penal.
Havia entendimento, inclusive, no sentido de que o prazo de 120 dias,
então vigente, apenas deveria ser contado a partir do momento em que o inquérito
estivesse concluído, in verbis:
O prazo de 120 dias de que trata o parágrafo primeiro, do artigo 4º, da Lei
9.613/98, deve ser contado a partir do momento em que o inquérito esteja
concluído.
(TRF2, 1T Especializada, HC 6464, Rel. Des. Federal Maria Helena Cirne, j. em
15.07.2009)
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A jurisprudência manifesta-se no sentido de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias
previsto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.613/98 não é peremptório, sendo que o
dispositivo deve ser interpretado de acordo com a razoabilidade e a complexidade
do feito, havendo ainda precedentes no sentido de que esse prazo apenas tem
início após encerradas todas as diligências investigatórias”
(TRF3, 5T, ACR 41204, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, j. em 27.02.2012);
2. Se a investigação ainda não foi encerrada, seria precipitado restituir dinheiro
apreendido sob a suspeita de ser objeto de crime de lavagem. 3. 'Não é de se
considerar vencido o prazo a que alude o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.613/98, que é
de 120 dias, pois ainda se encontram inconclusas as diligências requeridas pelo
Ministério Público Federal, em ordem a não se poder iniciar a contagem do lapso
temporal' (STF, Pleno, Inq-QO 2248/DF, rel. Min. Carlos Britto, j. 25/5/2006,
DJU 20/10/2006, p. 49
(TRF3, 2T, ACR 31681, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 31.03.2009).
Do voto exarado pelo Ministro Carlos Britto, na Questão de Ordem no
Inquérito nº 2248/DF, extrai-se:
[...] não é de se considerar vencido o prazo a que alude o § 1º, do art. 4º, da Lei nº
9.613/98, que é de 120 dias. Isso porque, nos termos do parecer da Procuradoria
Geral da República, ainda se encontram inconclusas as diligências por ela
requeridas, em ordem a não se poder iniciar a contagem do lapso temporal.
Improcedente, destarte, a alegação de decurso do lapso temporal máximo
para a indisponibilidade dos bens, vez que ainda estão pendentes, por motivo razoável,
os atos de investigação.
Com essas considerações, nego provimento à apelação.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA
Relator Convocado
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11044 CE (0007147-94.2013.4.05.8100/01)
APTE
: SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA
ADV/PROC : MONICA BARBOSA DE MARTINS MELLO E OUTROS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA
PENAL) - CE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (CONVOCADO) Primeira Turma
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA
APREENDIDA. SEQUESTRO DE BENS DA EX CÔNJUGE. INVESTIGAÇÃO
EM CURSO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE VISTA
DOS AUTOS. PROCESSO INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE À EXECUÇÃO EM RAZÃO DE
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LICITUDE DA ORIGEM DOS BENS
APREENDIDOS. IRRELEVÂNCIA. RELEVANTE SUSPEITA DE FRAUDE NA
PARTILHA DO CASAL. PRAZO DE 120 DIAS PARA O LEVANTAMENTO
DA CONSTRIÇÃO. TERMO A QUO. TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação criminal interposta em face de sentença que, entendendo que os bens
relacionados na inicial devem permanecer constritos até ulterior deliberação,
indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado na inicial; e agravo
regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o
pedido de vista dos autos, formulado pelas advogadas substabelecidas sem reservas,
sob o fundamento de que o processo já estava incluído em pauta.
2. Nos termos do art. 7º, §1º, 2, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o direito de
retirada dos autos do cartório judicial pelo causídico regulamente constituído,
previsto no art. 7º, XV, da referida Lei, é excetuado nos casos em que,
motivadamente, o magistrado vislumbrar relevante motivo de sua permanência na
sede do Juízo. No caso em tela, a publicação da pauta ocorreu no dia 24/03/2014, e
as advogadas requereram vista dos autos em 28/03/2014, data em que foram
substabelecidas.
3. Negar-se a retirada do processo às vésperas do julgamento em nada macula os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mormente porque à
parte já foram dadas as oportunidade legais de manifestação escrita, tendo
apresentado todas as peças defensivas cabíveis, e porque não lhe foi negado o direito
de vista no cartório judicial, nem de extração de cópia integral dos autos. Permitir a
saída do processo, pelo contrário, implicaria em remarcar desnecessariamente a data
de julgamento, numa clara ofensa ao princípio da celeridade processual (art. 5º,
LXXVIII, da CF/88), além de importar em precedente que garantiria às partes
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segura estratégia de procrastinação nos processos criminais. Precedente: RESP
200702444827, Luis Felipe Salomão, STJ - Quarta Turma, DJE: 05/10/2012.
4. Agravo regimental improvido.
5. Apelação. Preliminar de incompetência. O conteúdo da arguição em nada se
diferencia, in essentia, da preliminar levantada no primeiro grau. Fundamentação per
relationem (Itens 11 a 13 da Sentença): “
A Polícia Federal está investigando a
possível prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem de
Dinheiro dentre outros por parte dos gestores do Grupo OBOÉ, sobressaindo o
sócio majoritário JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS. Em regra, a decretação
da falência das empresas do Grupo OBOÉ carrearia ao juízo universal a competência
para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras
concursais da Lei Falimentar. Contudo, o presente caso trata da indisponibilidade de
bens decretada em investigação diante de indícios da prática de crimes. Visa-se, a
princípio, a garantir eventual reparação de danos, pagamento de prestações
pecuniárias, multas, custas, diante da possível prática de crimes de Lavagem de
Capitais”
. Preliminar rejeitada.
6. Tampouco merece guarida o argumento de que alguns dos imóveis da apelante,
por serem bens de família, não poderiam ter sido alvo de hipoteca legal. Com efeito,
o art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que trata da do bem de família, estabelece
expressamente que “
a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se
movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de
sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”
.
7. No tocante à alegação de que não houve excesso na meação da apelante, penso
que ela não resiste, à primeira análise, ao conjunto probatório dos autos. Como bem
afirmou o magistrado a quo (item 22 da Sentença), “
na partilha dos bens do casal,
celebrada na Escritura Pública de Divórcio Direto Consensual perante o Cartório
Alencar Furtado, coube ao cônjuge varão, José Newton Lopes de Freitas, as ações
da empresa OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S/A, a qual se encontra em liquidação
extrajudicial. O valor arbitrado a tal empreendimento pelo casal (mais de oito
milhões de reais) representa mais de 90% da parte de José Newton na partilha, sendo
o restante em objetos de artes sem especificação. Já o cônjuge virago, Simone
Oliveira Lopes de Freitas ficou com todos os bens imóveis e os objetos de artes
identificados. Só esse fato já deixa evidenciado que o José Newton ficou com a parte
ruim da meação e Simone Oliveira com a parte boa da fortuna do casal. Afora isso,
os valores arbitrados aos imóveis que coube à Simone Oliveira estão aparentemente
em dissonância com os preços praticados no mercado; só a título de exemplo, um
apartamento situado em São Paulo/SP, além de se presumir não valer R$ 27.758,91
(fl. 10, item 13) e/ou R$ 46.264,84 (fl. 10, item 10), muito dificilmente poderia ter o
mesmo valor de uma vaga de garagem (fl. 10, itens 11 e 12), donde se conclui que
provavelmente os valores foram subestimados”
.
8. Ademais, ainda que confirmada por sentença homologatória, a partilha decorrente
do divórcio não é oponível ao juízo penal, quando este, de posse de elementos
probatórios que confirmam a materialidade e levantam razoável suspeita sobre a
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autoria de crime, decreta a indisponibilidade dos bens necessários ao ressarcimento
do dano causado. Como já decidiu esta Primeira Turma, “
todos os bens procedentes
de atividade criminosa estão sujeitos a seqüestro e futuro confisco, em caso de
condenação. A existência de meação de cônjuge não legitima patrimônio proveniente
de atividade criminosa”(ACR 200981000007844, Desembargador Federal Francisco
Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::08/03/2010 - Página: 111).
9. A hipótese de licitude da origem dos bens constritos, levantada pela apelante, é
irrelevante para o caso. É bem verdade que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98, com
redação anterior à Lei nº 12.683/2012, dispunha que “
o juiz determinará a liberação
dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a
licitude de sua origem”
. Todavia, a nova redação da referida Lei dispõe que, mesmo
comprovada a origem lícita, deve-se manter “
a constrição dos bens, direitos e valores
necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações
pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal”
. Com efeito, “
ainda que
comprovada a legítima e lícita propriedade da parte requerente quanto aos valores e
bens reclamados, não tem esta o condão de impor, por si só, a restituição destes”
(ACR 200883000154506, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 Terceira Turma, DJE - Data: 20/09/2012 –Página: 650), porquanto é “
irrelevante a
proveniência lícita dos bens constritos”(ACR 200670000102378, Eloy Bernst Justo,
TRF4 - Oitava Turma, DE 20/06/2007).
10. O prazo de 120 dias para o ajuizamento da ação penal, constante do art. 4º, § 1º,
da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), deixou de existir, em vista das
alterações implementadas pela Lei nº 12.683/2012, que o suprimiu. É certo que essa
supressão do prazo de 120 dias não significou autorização à manutenção de medidas
assecuratórias e a processamento do inquérito, por tempo indeterminado ou
excessivo. Todavia, antes da modificação do texto legal, já havia entendimento no
sentido de que o prazo de 120 dias, então vigente, apenas deveria ser contado a
partir do momento em que o inquérito estivesse concluído. Neste sentido: “
se a
investigação ainda não foi encerrada, seria precipitado restituir dinheiro apreendido
sob a suspeita de ser objeto de crime de lavagem.”(TRF3, 2T, ACR 31681, Rel.
Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 31.03.2009); “
Não é de se considerar vencido
o prazo a que alude o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.613/98, que é de 120 dias, pois
ainda se encontram inconclusas as diligências requeridas pelo Ministério Público
Federal, em ordem a não se poder iniciar a contagem do lapso temporal”(STF,
Pleno, Inq-QO 2248/DF, rel. Min. Carlos Britto, j. 25/5/2006, DJU 20/10/2006, p.
49). Outros precedentes: TRF2, 1T Especializada, HC 6464, Rel. Des. Federal
Maria Helena Cirne, j. em 15.07.2009; TRF3, 5T, ACR 41204, Rel. Des. Federal
Luiz Stefanini, Julgamento: 27.02.2012.
11. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
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Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo
regimental, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, 10 de Abril de 2014 (Data do julgamento)
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA
Relator Convocado
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11044 CE (0007147