PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11044 CE (0007147-94.2013.4.05.8100/01) APTE : SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA ADV/PROC : MONICA BARBOSA DE MARTINS MELLO E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) - CE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (CONVOCADO) - Primeira Turma RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (Relator Convocado): Cuida-se de apelação criminal interposta por SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA em face de sentença de fls. 240/247 que, entendendo que os bens relacionados na inicial devem permanecer constritos até ulterior deliberação, indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado na inicial, e de agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de vista dos autos, formulado pelas advogadas substabelecidas sem reservas, sob o fundamento de que o processo já estava incluído em pauta (fl. 306). Nas razões do recurso (fls. 254/279), SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA alega, em esforçada síntese: a) que a competência para o julgamento do sequestro de bens é do juízo falimentar do Grupo Oboé, no caso, a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência do Ceará, nos termos do art. 45 da Lei nº 6.024/74; b) que parte dos imóveis gravados constituem bem de família, sendo, portanto, impenhoráveis (Lei nº 8.009/90); c) que a origem dos bens é lícita, sendo que alguns dos bens sequestrados foram adquiridos pelo casal anteriormente à constituição das empresas investigadas, não podendo ser considerados produtos nem instrumentos de crime; d) que se deve aplicar o o art. 4º, § 1º da Lei nº 9613/98, com redação anterior à Lei n º 12.683/2012, segundo o qual o juiz deverá determinar a liberação dos bens se a ação penal não iniciada no prazo de 120 dias; e) que está separada de fato de José Newton Lopes de Freitas –sócio e dirigente das empresas do Grupo Oboé –desde 2002, e divorciada legalmente desde 04/07/2011, com escritura pública de divórcio, ato jurídico perfeito e ratificado por sentença homologatória da 2ª Vara de Registro Público (processo nº 52446321.2011.8.06.0001); f) que a divisão dos bens do casal foi feita dentro dos limites da legalidade, sendo adequada a meação de José Newton Lopes de Freitas, considerando que o Grupo Oboé possui vasto patrimônio. Contrarrazões do MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL pela manutenção da decisão recorrida (fls. 283/294). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região opinou pelo improvimento do recurso, nos seguintes termos (fls. 301/304v): ACR 11044 CE M1160 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI EMENTA: PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. APREENSÃO E INDISPONIBILIDADE. ASSEGURAR RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZOS PROVOCADOS POR ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. As medidas assecuratórias se justificam quando há indícios de que as partes estejam tentando ludibriar a recomposição de prejuízos provocados por atividades criminosas. 2. Parecer pelo não provimento da apelação. Inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de vistas dos autos fora do cartório, a apelante interpôs agravo regimental (fls.309/310), argumentando que a decisão atacada ofendia o princípio do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Dispensada a revisão, o processo foi incluso na pauta de julgamento DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA Relator Convocado ACR 11044 CE M1160 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11044 CE (0007147-94.2013.4.05.8100/01) APTE : SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA ADV/PROC : MONICA BARBOSA DE MARTINS MELLO E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) - CE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (CONVOCADO) - Primeira Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEQUESTRO DE BENS DA EX CÔNJUGE. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. PROCESSO INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE À EXECUÇÃO EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LICITUDE DA ORIGEM DOS BENS APREENDIDOS. IRRELEVÂNCIA. RELEVANTE SUSPEITA DE FRAUDE NA PARTILHA DO CASAL. PRAZO DE 120 DIAS PARA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. TERMO A QUO. TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que, entendendo que os bens relacionados na inicial devem permanecer constritos até ulterior deliberação, indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado na inicial; e agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de vista dos autos, formulado pelas advogadas substabelecidas sem reservas, sob o fundamento de que o processo já estava incluído em pauta. 2. Nos termos do art. 7º, §1º, 2, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o direito de retirada dos autos do cartório judicial pelo causídico regulamente constituído, previsto no art. 7º, XV, da referida Lei, é excetuado nos casos em que, motivadamente, o magistrado vislumbrar relevante motivo de sua permanência na sede do Juízo. No caso em tela, a publicação da pauta ocorreu no dia 24/03/2014, e as advogadas requereram vista dos autos em 28/03/2014, data em que foram substabelecidas. 3. Negar-se a retirada do processo às vésperas do julgamento em nada macula os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mormente porque à parte já foram dadas as oportunidade legais de manifestação escrita, tendo apresentado todas as peças defensivas cabíveis, e porque não lhe foi negado o direito de vista no cartório judicial, nem de extração de cópia integral dos autos. Permitir a saída do processo, pelo ACR 11044 CE M1160 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI contrário, implicaria em remarcar desnecessariamente a data de julgamento, numa clara ofensa ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), além de importar em precedente que garantiria às partes segura estratégia de procrastinação nos processos criminais. Precedente: RESP 200702444827, Luis Felipe Salomão, STJ - Quarta Turma, DJE: 05/10/2012. 4. Agravo regimental improvido. 5. Apelação. Preliminar de incompetência. O conteúdo da arguição em nada se diferencia, in essentia, da preliminar levantada no primeiro grau. Fundamentação per relationem (Itens 11 a 13 da Sentença): “ A Polícia Federal está investigando a possível prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem de Dinheiro dentre outros por parte dos gestores do Grupo OBOÉ, sobressaindo o sócio majoritário JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS. Em regra, a decretação da falência das empresas do Grupo OBOÉ carrearia ao juízo universal a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da Lei Falimentar. Contudo, o presente caso trata da indisponibilidade de bens decretada em investigação diante de indícios da prática de crimes. Visa-se, a princípio, a garantir eventual reparação de danos, pagamento de prestações pecuniárias, multas, custas, diante da possível prática de crimes de Lavagem de Capitais” . Preliminar rejeitada. 6. Tampouco merece guarida o argumento de que alguns dos imóveis da apelante, por serem bens de família, não poderiam ter sido alvo de hipoteca legal. Com efeito, o art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que trata da do bem de família, estabelece expressamente que “ a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens” . 7. No tocante à alegação de que não houve excesso na meação da apelante, penso que ela não resiste, à primeira análise, ao conjunto probatório dos autos. Como bem afirmou o magistrado a quo (item 22 da Sentença), “ na partilha dos bens do casal, celebrada na Escritura Pública de Divórcio Direto Consensual perante o Cartório Alencar Furtado, coube ao cônjuge varão, José Newton Lopes de Freitas, as ações da empresa OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S/A, a qual se encontra em liquidação extrajudicial. O valor arbitrado a tal empreendimento pelo casal (mais de oito milhões de reais) representa mais de 90% da parte de José Newton na partilha, sendo o restante em objetos de artes sem especificação. Já o cônjuge virago, Simone Oliveira Lopes de Freitas ficou com todos os bens imóveis e os objetos de artes identificados. Só esse fato já deixa evidenciado que o José Newton ficou com a parte ruim da meação e Simone Oliveira com a parte boa da fortuna do casal. Afora isso, os valores arbitrados aos imóveis que coube à Simone Oliveira estão aparentemente em dissonância com os preços ACR 11044 CE M1160 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI praticados no mercado; só a título de exemplo, um apartamento situado em São Paulo/SP, além de se presumir não valer R$ 27.758,91 (fl. 10, item 13) e/ou R$ 46.264,84 (fl. 10, item 10), muito dificilmente poderia ter o mesmo valor de uma vaga de garagem (fl. 10, itens 11 e 12), donde se conclui que provavelmente os valores foram subestimados” . 8. Ademais, ainda que confirmada por sentença homologatória, a partilha decorrente do divórcio não é oponível ao juízo penal, quando este, de posse de elementos probatórios que confirmam a materialidade e levantam razoável suspeita sobre a autoria de crime, decreta a indisponibilidade dos bens necessários ao ressarcimento do dano causado. Como já decidiu esta Primeira Turma, “ todos os bens procedentes de atividade criminosa estão sujeitos a seqüestro e futuro confisco, em caso de condenação. A existência de meação de cônjuge não legitima patrimônio proveniente de atividade criminosa” (ACR 200981000007844, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::08/03/2010 - Página: 111). 9. A hipótese de licitude da origem dos bens constritos, levantada pela apelante, é irrelevante para o caso. É bem verdade que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98, com redação anterior à Lei nº 12.683/2012, dispunha que “ o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem” . Todavia, a nova redação da referida Lei dispõe que, mesmo comprovada a origem lícita, deve-se manter “ a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal” . Com efeito, “ ainda que comprovada a legítima e lícita propriedade da parte requerente quanto aos valores e bens reclamados, não tem esta o condão de impor, por si só, a restituição destes” (ACR 200883000154506, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 20/09/2012 – Página: 650), porquanto é “ irrelevante a proveniência lícita dos bens constritos”(ACR 200670000102378, Eloy Bernst Justo, TRF4 - Oitava Turma, DE 20/06/2007). 10. O prazo de 120 dias para o ajuizamento da ação penal, constante do art. 4º, § 1º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), deixou de existir, em vista das alterações implementadas pela Lei nº 12.683/2012, que o suprimiu. É certo que essa supressão do prazo de 120 dias não significou autorização à manutenção de medidas assecuratórias e a processamento do inquérito, por tempo indeterminado ou excessivo. Todavia, antes da modificação do texto legal, já havia entendimento no sentido de que o prazo de 120 dias, então vigente, apenas deveria ser contado a partir do momento em que o inquérito estivesse concluído. Neste sentido: “ se a investigação ainda não foi encerrada, seria precipitado restituir dinheiro apreendido sob a suspeita de ser objeto de crime de lavagem.”(TRF3, 2T, ACR 31681, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 31.03.2009); “ Não é de se considerar vencido o prazo a que alude o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.613/98, que é de ACR 11044 CE M1160 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI 120 dias, pois ainda se encontram inconclusas as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, em ordem a não se poder iniciar a contagem do lapso temporal”(STF, Pleno, Inq-QO 2248/DF, rel. Min. Carlos Britto, j. 25/5/2006, DJU 20/10/2006, p. 49). Outros precedentes: TRF2, 1T Especializada, HC 6464, Rel. Des. Federal Maria Helena Cirne, j. em 15.07.2009; TRF3, 5T, ACR 41204, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, Julgamento: 27.02.2012. 11. Apelação improvida. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (Relator Convocado): Como ensaiado no relatório, cuida-se de apelação criminal interposta por SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA em face de sentença de fls. 240/247 que, entendendo que os bens relacionados na inicial devem permanecer constritos até ulterior deliberação, indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado na inicial, e de agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de vista dos autos, formulado pelas advogadas substabelecidas sem reservas, sob o fundamento de que o processo já estava incluído em pauta (fl. 306). Nas razões do recurso (fls. 254/279), SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA alega, em esforçada síntese: a) que a competência para o julgamento do sequestro de bens é do juízo falimentar do Grupo Oboé, no caso, a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência do Ceará, nos termos do art. 45 da Lei nº 6.024/74; b) que parte dos imóveis gravados constituem bem de família, sendo, portanto, impenhoráveis (Lei nº 8.009/90); c) que a origem dos bens é lícita, sendo que alguns dos bens sequestrados foram adquiridos pelo casal anteriormente à constituição das empresas investigadas, não podendo ser considerados produtos nem instrumentos de crime; f) que a divisão dos bens do casal, feita com escritura pública de divórcio - ato jurídico perfeito e ratificado por sentença homologatória da 2ª Vara de Registro Público (processo nº 52446321.2011.8.06.0001) -, foi feita dentro dos limites da legalidade, sendo adequada a meação de José Newton Lopes de Freitas, considerando que o Grupo Oboé possui vasto patrimônio. Ab initio, conheço dos recursos, visto que estão presentes seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Preliminarmente, cumpre rejeitar o agravo regimental interposto. ACR 11044 CE M1160 6 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI É que nos termos do art. 7º, §1º, 2, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o direito de retirada dos autos do causídico regulamente constituído, previsto no art. 7º, XV, da mesma Lei, é excetuado nos casos em que, motivadamente, o magistrado vislumbrar relevante motivo de sua permanência na sede do Juízo. Transcrevo (grifos meus): Art. 7º São direitos do advogado: [...] XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; [...] § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: [...] 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; No caso em tela, a publicação da pauta ocorreu no dia 24/03/2014, e as advogadas requereram vista com retirada dos autos em 28/03/2014, aduzindo que não tiveram tempo hábil de se inteirar sobre o mérito recursal. Todavia, desde o peticionado, as causídicas tiveram tempo suficiente para obter informações sobre o processo (treze dias antes do julgamento), não lhes sendo negado, em nenhum momento, o direito de vista no cartório judicial, nem de extração de cópia integral dos autos. Com efeito, negar-se a retirada do processo em nada macula os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mormente porque à parte já foram dadas as oportunidade legais de manifestação escrita, tendo apresentado todas as peças defensivas cabíveis. Permitir a saída do processo, pelo contrário, implicaria em remarcar desnecessariamente a data de julgamento, numa clara ofensa ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), além de importar em precedente que garantiria às partes segura estratégia de procrastinação nos processos criminais. Nestes termos decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça (grifos meus): PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA ADVOCACIA. RECURSO ESPECIAL. VISTA DOS AUTOS PELO NOVO PATRONO DA PARTE. DIREITO DO ADVOGADO. PLEITO DE RETIRADA DOS AUTOS, PELO PRAZO DE 5 DIAS, PARA ANÁLISE, APÓS PEDIDO DE DIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, CONSOANTE PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º, 2, DO ARTIGO 7º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (LEI 8.906/94). ANULAÇÃO DE ATO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À PARTE. DESCABIMENTO. 1. O acórdão recorrido consigna que foi deferida vista no cartório, pois "quando o petitório de vista dos autos foi apresentado, o processo em epígrafe já estava em vias de inclusão em pauta para julgamento por determinação deste relator, não havendo, portanto, fundamento legal para o intento do ACR 11044 CE M1160 7 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI procurador das apelantes, isto é, para a retirada dos autos pelo advogado", portanto fica nítido haver circunstância relevante a possibilitar o indeferimento da retirada dos autos, no moldes da ressalva prevista no parágrafo 1º, 2, do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94). 2. Ademais, as recorrentes não demonstram, objetivamente, prejuízo decorrente do fato de não ter sido possibilitada a retirada dos autos do cartório, mostrando-se inviável a decretação da nulidade do acórdão recorrido. 3. Recurso especial não provido. (RESP 200702444827, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/10/2012) Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. Ao recurso de apelação. Como prejudicial de mérito, a apelante aduz que a competência para o julgamento do sequestro de bens é do juízo falimentar do Grupo Oboé, no caso, a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência do Ceará, nos termos do art. 45 da Lei nº 6.024/74. Observo, entretanto, que o conteúdo desta arguição em nada se diferencia, in essentia, da preliminar levantada no primeiro grau. Com efeito, com base no princípio constitucionalmente consagrado da celeridade processual, tem-se adotado com mais frequência nos últimos tempos a chamada fundamentação per relationem, ou seja, tem sido plenamente admitido que o Juízo ad quem motive suas decisões com a transcrição, como razão de decidir, dos fundamentos empregados pelo Juízo a quo e mesmo dos trazidos à baila em parecer do Ministério Público, como fiscal da lei. Neste sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “ PER RELATIONEM”LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “ per relationem” , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator ) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (AI-AgR-ED 825520, Rel. Min. Celso De Mello, STF). ACR 11044 CE M1160 8 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Reputando suficientes os fundamentos elaborados pelo douto magistrado de piso quanto à incompetência da Justiça Federal, reproduzo-os aqui, adotando-os como próprios: 9. A primeira questão posta pela autora diz respeito à incompetência deste Juízo, o que não deve prosperar. 10. Em julho de 2012, no incidente n. 0006157-40.2012.4.05.8100, este Magistrado decretou a busca e apreensão nos domicílios de SIMONE OLIVEIRA LOPES DE FREITAS (SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA), JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS e no Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Pacatuba/Ce, Alencar Furtado (para apreensão dos Livros ns. 028, 029, 030), assim como a indisponibilidade de 25 bens móveis e imóveis de SIMONE OLIVEIRA LOPES DE FREITAS (SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA), dentre os quais ações societárias. 11. A Polícia Federal está investigando a possível prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem de Dinheiro dentre outros por parte dos gestores do Grupo OBOÉ, sobressaindo o sócio majoritário JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS. 12. Em regra, a decretação da falência das empresas do Grupo OBOÉ carrearia ao juízo universal a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da Lei Falimentar. 13. Contudo, o presente caso trata da indisponibilidade de bens decretada em investigação diante de indícios da prática de crimes. Visa-se, a princípio, a garantir eventual reparação de danos, pagamento de prestações pecuniárias, multas, custas, diante da possível prática de crimes de Lavagem de Capitais. 14. Não se está diante de execução de sentença penal, com a efetiva expropriação de bens. Bem assim, não foi determinada a venda antecipada das coisas tornadas indisponíveis. Tem-se uma medida assecuratória do processo penal. 15. Desta feita, como se trata de medida cautelar penal relativa a crime da seara federal, ratifico a competência deste Juízo, ao tempo em que mais uma vez ressalto não ter sido determinada a alienação judicial dos bens constritos. Tampouco merece guarida o argumento de que alguns dos imóveis da apelante, por serem bens de família, não poderiam ter sido alvo de hipoteca legal. Com efeito, como bem lembrou o magistrado de piso, a Lei nº 8.009/1990, que trata da do bem de família, estabelece expressamente não ser possível opor a impenhorabilidade dessa classe de bens à execução, quando tratar-se de produto de crime, ou quando o gravame for necessário para o ressarcimento de dano causado por ato criminoso, confirmado por sentença condenatória transitada em julgado. In verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. No tocante à alegação de que não houve excesso na meação de SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA, penso que ela não resiste, à primeira análise, ao conjunto probatório dos autos. Ressalto aqui os fundamentos da decisão vergastada: ACR 11044 CE M1160 9 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI 21. Não é viável o levantamento das restrições na presente fase das investigações, diante da dúvida existente quanto à legitimidade da escritura pública de divórcio direto consensual de JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS e SIMONE OLIVEIRA LOPES DE FREITAS, pois indícios apontam para uma provável simulação entre os consortes com o fim de liberar o patrimônio de possível execução. 22. Na decisão combatida analisei a questão, in verbis (fls. 153/160): 15. Como bem frisou o representante ministerial, na partilha dos bens do casal, celebrada na Escritura Pública de Divórcio Direto Consensual perante o Cartório Alencar Furtado, coube ao cônjuge varão, José Newton Lopes de Freitas, as ações da empresa OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S/A, a qual se encontra em liquidação extrajudicial. O valor arbitrado a tal empreendimento pelo casal (mais de oito milhões de reais) representa mais de 90% da parte de José Newton na partilha, sendo o restante em objetos de artes sem especificação. Já o cônjuge virago, Simone Oliveira Lopes de Freitas ficou com todos os bens imóveis e os objetos de artes identificados. Só esse fato já deixa evidenciado que o José Newton ficou com a parte ruim da meação e Simone Oliveira com a parte boa da fortuna do casal. Afora isso, os valores arbitrados aos imóveis que coube à Simone Oliveira estão aparentemente em dissonância com os preços praticados no mercado; só a título de exemplo, um apartamento situado em São Paulo/SP, além de se presumir não valer R$ 27.758,91 (fl. 10, item 13) e/ou R$ 46.264,84 (fl. 10, item 10), muito dificilmente poderia ter o mesmo valor de uma vaga de garagem (fl. 10, itens 11 e 12), donde se conclui que provavelmente os valores foram subestimados. Existem, portanto, indícios de propósito do casal de burlar as conseqüências da intervenção no grupo OBOÉ. 23. A autora proclama que não houve excessos na partilha de bens, pois o patrimônio do casal considerado foi o do ano de 2002, quando da separação de fato, e não no ano de 2011, quando foi formalizado o divórcio, e que os bens que lhe couberam foram adquiridos antes da criação das empresas OBOÉ (1998), alguns foram provenientes da herança de seus pais e outros comprados na constância da convivência marital (de 1971 a 2002). 24. Contudo, tais alegações não merecem por ora guarida. 25. A uma, porque não é verossímil que um casal permaneça quase 10 anos separados de fato e na iminência - cerca de 60 dias antes - da decretação da falência do Grupo OBOÉ, do qual o cônjuge JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS é o cabeça, resolvam se divorciar e quase todo o patrimônio fique com a postulante, contra quem a princípio não recairiam os efeitos da falência. 26. A duas, porque pesam em desfavor da predita escritura contundentes indícios de falsidade expostos no Laudo Pericial (fls. 198/211), também devendo ser relembrado o valor dissonante da realidade arbitrado aos imóveis, explicitamente minorados. Ademais, ainda que confirmada por sentença homologatória, a partilha dos bens também não é oponível ao juízo penal, quando este, de posse de elementos probatórios que confirmem a materialidade e levantem razoável suspeita sobre a autoria de crime, decreta a indisponibilidade dos bens necessários ao ressarcimento do dano causado. Como já decidiu esta Eg. Primeira Turma (destaquei): PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO (ART. 4º DA LEI No 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998). EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORIGEM LÍCITA. NÃO ACR 11044 CE M1160 10 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI COMPROVAÇÃO. (...) Todos os bens procedentes de atividade criminosa estão sujeitos a seqüestro e futuro confisco, em caso de condenação. A existência de meação de cônjuge não legitima patrimônio proveniente de atividade criminosa. 4. A liberação dos bens sem a certeza acerca de sua origem lícita inviabilizaria, em eventual condenação dos réus, o cumprimento do que estabelecem o art. 91, II, do Código Penal, e art 7º, I, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998. 5. Apelação improvida. (ACR 200981000007844, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 Primeira Turma, DJE - Data::08/03/2010 - Página::111.) Julgo que a hipótese da origem lícita dos bens constritos, levantada pela apelante, é irrelevante para o caso. É bem verdade que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98, com redação anterior à Lei nº 12.683/2012, dispunha que “ o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem”. Todavia, a nova redação da referida Lei dispõe que, mesmo comprovada a origem lícita, deve-se manter “ a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal”. Em que pese a impossibilidade de retroação da referida Lei, por se tratar de norma processual heterotópica, cumpre ressaltar que a Lei nº 12.683/2012 externou na própria Lei o sentido que a doutrina e a jurisprudência já extraiam do texto legal modificado, porquanto a interpretação majoritária considerava que o levantamento do gravame sobre os bens de origem lícita só poderia ocorrer nos limites do valor a ser ressarcido, por aplicação subsidiária dos arts. 134 e 137 do CPP. Com efeito, tratando a respeito das medidas assecuratórias previstas na Lei nº 9.613/98, ensinam Pacelli e Fischer (grifei)1: (...) algumas providências acautelatórias podem ser tomadas no curso da investigação ou mesmo do processo principal. E isso não há de se espantar, na medida em que, em tais hipóteses, a presença dos elementos informativos (na fase preliminar) ou de prova (na fase do processo) presentes ao juízo criminal permite maior visibilidade da responsabilidade civil. (...) A especialização da hipoteca significa a incidência do ônus real sobre o imóvel pertencente ao indiciado (ou acusado, se já houver ação penal), com o objetivo de garantir a recomposição patrimonial do dano, prestando-se também ao pagamento das custas e demais despesas processuais. José Paulo Baltazar Júnior, por sua vez, ainda de possa da antiga redação da Lei nº 9.613/98, ensinava2: PACELLI, Eugênio, FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência - 4ª Edição. São Paulo: Atlas, 2012, pg. 283. 2 BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 8. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 842 1 ACR 11044 CE M1160 11 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (...) nada impede a aplicação subsidiária do CPP, ou mesmo do DL 3.240/41, de modo que a constrição recaia também sobre o produto do crime (CPP, art. 125) e até mesmo sobre o conjunto de seu patrimônio (CPP, arts. 134 e 137), considerado o valor do arbitramento da responsabilidade, incluindo o prejuízo causado, bem como as despesas processuais e o valor provável das penas pecuniárias (CPP, arts. 135 e 140). No mesmo sentido, a jurisprudência se posicionava afirmando que “ são requisitos para o deferimento da cautelar prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal a certeza da materialidade delitiva e, no que tange à autoria, a existência de indícios suficientes que gerem graves suspeitas contra o acusado” , sendo “ irrelevante a proveniência lícita dos bens constritos”(ACR 200670000102378, Eloy Bernst Justo, TRF4 - Oitava Turma, DE 20/06/2007). Assim também julgou este Egrégio Tribunal (destaques acrescidos): PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO ASSOCIADA A EMBARGOS DE TERCEIRO, EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUE OBJETIVOU, PELA TERCEIRA VEZ, LEVANTAMENTO DE BENS E VALORES RELATIVOS A SEQUESTRO JUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ETIOLÓGICO ENTRE OS BENS E HAVERES RECLAMADOS E SUA PROVÁVEL AQUISIÇÃO DERIVADA DE PRÁTICAS CRIMINOSAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL DENOMINADA "OPERAÇÃO ZEBRA" (CONTRABANDO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ETC.). ORIGEM DUVIDOSA DE NUMERÁRIO, EM ESPÉCIE, APREENDIDO EM AERONAVE (R$ 753.200,00). PUGNA-SE, AINDA, PELA DESONERAÇÃO DE DOIS AUTOMÓVEIS DE MARCA MASERATI QUATTROPORTE E PORSCHE CAYENNE, ALÉM DE APARTAMENTO SITO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO-SP E DA AERONAVE DE MARCA CESSNA AIRCRAFT, C500. IMPÕE-SE MANTER A DENEGAÇÃO DA RESTITUIÇÃO, NA ESTEIRA DE JULGADOS DESTA 3ª TURMA EM RECURSOS DE PARTES E CAUSA PETENDI IDÊNTICAS. 1. Importa notar que a ação penal correlata a este feito, em que foram aplicadas reprimendas de alto patamar (objeto da ACR nº 8290-PE), versa sobre condutas de elevada culpabilidade, e que geraram enormes prejuízos ao Erário Público - privado dos tributos devidos em virtude das transações financeiras efetuadas - e ao Sistema Financeiro Nacional como um todo, haja vista a insegurança econômica advinda dos delitos apurados. Nessa circunstância, ante a gravidade dos crimes, é de interesse público que os sentenciados sejam privados, como medida cautelar, da posse dos bens e valores objeto de seqüestro judicial, como meio de salvaguarda da ordem legal. 2. Não se desincumbiu a parte apelante do ônus de infirmar o interesse público, inato à persecução penal, ou mesmo, ainda durante o curso do inquérito policial associado, de manutenção da apreensão dos bens e valores, como prescreve o art. 118, do CPP. 3. Também não foi convincentemente afastada pela parte recorrente, a possibilidade de estar a constrição em causa imbricada a eventual pena de perdimento dos bens e valores, prevista no art. 91, II, 'b', do Código Penal, acaso efetivamente comprovada a origem ilícita de sua obtenção, sanção esta a depender, ainda, do devido processo legal, pelo que deve-se manter a cautelar decretada, para fins de assegurar, se o caso, o devido ressarcimento de valores aos cofres do erário. 4. Ainda que comprovada a legítima e lícita propriedade da parte requerente quanto aos valores e bens reclamados, não tem esta o condão de impor, por si ACR 11044 CE M1160 12 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI só, a restituição destes, se não for cabível em razão do interesse processual e, ainda, não se comprovando a origem lícita de sua aquisição. Inteligência do art. 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.613/98. 5. Mantida a alienação judicial antecipada dos bens, nos termos dos arts. 120, parágrafo 5º c/c o 137, ambos do CPP, além da Recomendação nº 30, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, adotando-se, aqui, o mesmo entendimento observado quando do julgamento, por esta 3ª Turma, do MSTR nº 102865-PE e da ACR nº 7700-PE, em tudo assemelhados ao presente apelo, a partir da parte recorrente e da similitude do objeto tratado em ambos os feitos. 6. Apelação improvida. (ACR 200883000154506, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 Terceira Turma, DJE - Data::20/09/2012 - Página::650.) Destarte, considerando a elevada suspeita de fraude na partilha da propriedade do casal, fortalecida pelo Laudo do perito e pela falta proporção entre os bens divididos, bem como a irrelevância da origem lícita deles para sua constrição, porquanto visam ao ressarcimento dos danos causados às vítimas, sobretudo o Estado, pelos crimes em estado de investigação, é de se negar a sua restituição, independente da comprovação da origem dos bens, nos termos dos arts. 134 e 137 do CPP. Sobre a questão do lapso temporal transcorrido desde o início das investigações e do deferimento da medida assecuratória, devem ser tecidas algumas considerações adicionais. De logo, sublinhe-se que o prazo de 120 dias para o ajuizamento da ação penal, constante do art. 4º, § 1º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) - "As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência" -, deixou de existir, em vista das alterações implementadas pela Lei nº 12.683/2012, que o suprimiu. É certo que essa supressão do prazo de 120 dias não significou autorização à manutenção de medidas assecuratórias e a processamento do inquérito, por tempo indeterminado ou excessivo. Parece mais ter sido resultado de ponderações sobre a complexidade inerente à macrocriminalidade, de modo que persistem íntegras as razões antes sustentadas, agora com mais força (por conta da alteração legislativa), que impõem leitura flexível, fundada no princípio da razoabilidade, do tempo exigível para a finalização dos procedimentos inquisitivos e a propositura da ação penal. Havia entendimento, inclusive, no sentido de que o prazo de 120 dias, então vigente, apenas deveria ser contado a partir do momento em que o inquérito estivesse concluído, in verbis: O prazo de 120 dias de que trata o parágrafo primeiro, do artigo 4º, da Lei 9.613/98, deve ser contado a partir do momento em que o inquérito esteja concluído. (TRF2, 1T Especializada, HC 6464, Rel. Des. Federal Maria Helena Cirne, j. em 15.07.2009) ACR 11044 CE M1160 13 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI A jurisprudência manifesta-se no sentido de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.613/98 não é peremptório, sendo que o dispositivo deve ser interpretado de acordo com a razoabilidade e a complexidade do feito, havendo ainda precedentes no sentido de que esse prazo apenas tem início após encerradas todas as diligências investigatórias” (TRF3, 5T, ACR 41204, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, j. em 27.02.2012); 2. Se a investigação ainda não foi encerrada, seria precipitado restituir dinheiro apreendido sob a suspeita de ser objeto de crime de lavagem. 3. 'Não é de se considerar vencido o prazo a que alude o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.613/98, que é de 120 dias, pois ainda se encontram inconclusas as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, em ordem a não se poder iniciar a contagem do lapso temporal' (STF, Pleno, Inq-QO 2248/DF, rel. Min. Carlos Britto, j. 25/5/2006, DJU 20/10/2006, p. 49 (TRF3, 2T, ACR 31681, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 31.03.2009). Do voto exarado pelo Ministro Carlos Britto, na Questão de Ordem no Inquérito nº 2248/DF, extrai-se: [...] não é de se considerar vencido o prazo a que alude o § 1º, do art. 4º, da Lei nº 9.613/98, que é de 120 dias. Isso porque, nos termos do parecer da Procuradoria Geral da República, ainda se encontram inconclusas as diligências por ela requeridas, em ordem a não se poder iniciar a contagem do lapso temporal. Improcedente, destarte, a alegação de decurso do lapso temporal máximo para a indisponibilidade dos bens, vez que ainda estão pendentes, por motivo razoável, os atos de investigação. Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA Relator Convocado ACR 11044 CE M1160 14 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11044 CE (0007147-94.2013.4.05.8100/01) APTE : SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA ADV/PROC : MONICA BARBOSA DE MARTINS MELLO E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) - CE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (CONVOCADO) Primeira Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEQUESTRO DE BENS DA EX CÔNJUGE. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. PROCESSO INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE À EXECUÇÃO EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LICITUDE DA ORIGEM DOS BENS APREENDIDOS. IRRELEVÂNCIA. RELEVANTE SUSPEITA DE FRAUDE NA PARTILHA DO CASAL. PRAZO DE 120 DIAS PARA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. TERMO A QUO. TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que, entendendo que os bens relacionados na inicial devem permanecer constritos até ulterior deliberação, indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado na inicial; e agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de vista dos autos, formulado pelas advogadas substabelecidas sem reservas, sob o fundamento de que o processo já estava incluído em pauta. 2. Nos termos do art. 7º, §1º, 2, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o direito de retirada dos autos do cartório judicial pelo causídico regulamente constituído, previsto no art. 7º, XV, da referida Lei, é excetuado nos casos em que, motivadamente, o magistrado vislumbrar relevante motivo de sua permanência na sede do Juízo. No caso em tela, a publicação da pauta ocorreu no dia 24/03/2014, e as advogadas requereram vista dos autos em 28/03/2014, data em que foram substabelecidas. 3. Negar-se a retirada do processo às vésperas do julgamento em nada macula os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mormente porque à parte já foram dadas as oportunidade legais de manifestação escrita, tendo apresentado todas as peças defensivas cabíveis, e porque não lhe foi negado o direito de vista no cartório judicial, nem de extração de cópia integral dos autos. Permitir a saída do processo, pelo contrário, implicaria em remarcar desnecessariamente a data de julgamento, numa clara ofensa ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), além de importar em precedente que garantiria às partes ACR 11044 CE M1160 15 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI segura estratégia de procrastinação nos processos criminais. Precedente: RESP 200702444827, Luis Felipe Salomão, STJ - Quarta Turma, DJE: 05/10/2012. 4. Agravo regimental improvido. 5. Apelação. Preliminar de incompetência. O conteúdo da arguição em nada se diferencia, in essentia, da preliminar levantada no primeiro grau. Fundamentação per relationem (Itens 11 a 13 da Sentença): “ A Polícia Federal está investigando a possível prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem de Dinheiro dentre outros por parte dos gestores do Grupo OBOÉ, sobressaindo o sócio majoritário JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS. Em regra, a decretação da falência das empresas do Grupo OBOÉ carrearia ao juízo universal a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da Lei Falimentar. Contudo, o presente caso trata da indisponibilidade de bens decretada em investigação diante de indícios da prática de crimes. Visa-se, a princípio, a garantir eventual reparação de danos, pagamento de prestações pecuniárias, multas, custas, diante da possível prática de crimes de Lavagem de Capitais” . Preliminar rejeitada. 6. Tampouco merece guarida o argumento de que alguns dos imóveis da apelante, por serem bens de família, não poderiam ter sido alvo de hipoteca legal. Com efeito, o art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que trata da do bem de família, estabelece expressamente que “ a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens” . 7. No tocante à alegação de que não houve excesso na meação da apelante, penso que ela não resiste, à primeira análise, ao conjunto probatório dos autos. Como bem afirmou o magistrado a quo (item 22 da Sentença), “ na partilha dos bens do casal, celebrada na Escritura Pública de Divórcio Direto Consensual perante o Cartório Alencar Furtado, coube ao cônjuge varão, José Newton Lopes de Freitas, as ações da empresa OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S/A, a qual se encontra em liquidação extrajudicial. O valor arbitrado a tal empreendimento pelo casal (mais de oito milhões de reais) representa mais de 90% da parte de José Newton na partilha, sendo o restante em objetos de artes sem especificação. Já o cônjuge virago, Simone Oliveira Lopes de Freitas ficou com todos os bens imóveis e os objetos de artes identificados. Só esse fato já deixa evidenciado que o José Newton ficou com a parte ruim da meação e Simone Oliveira com a parte boa da fortuna do casal. Afora isso, os valores arbitrados aos imóveis que coube à Simone Oliveira estão aparentemente em dissonância com os preços praticados no mercado; só a título de exemplo, um apartamento situado em São Paulo/SP, além de se presumir não valer R$ 27.758,91 (fl. 10, item 13) e/ou R$ 46.264,84 (fl. 10, item 10), muito dificilmente poderia ter o mesmo valor de uma vaga de garagem (fl. 10, itens 11 e 12), donde se conclui que provavelmente os valores foram subestimados” . 8. Ademais, ainda que confirmada por sentença homologatória, a partilha decorrente do divórcio não é oponível ao juízo penal, quando este, de posse de elementos probatórios que confirmam a materialidade e levantam razoável suspeita sobre a ACR 11044 CE M1160 16 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI autoria de crime, decreta a indisponibilidade dos bens necessários ao ressarcimento do dano causado. Como já decidiu esta Primeira Turma, “ todos os bens procedentes de atividade criminosa estão sujeitos a seqüestro e futuro confisco, em caso de condenação. A existência de meação de cônjuge não legitima patrimônio proveniente de atividade criminosa”(ACR 200981000007844, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::08/03/2010 - Página: 111). 9. A hipótese de licitude da origem dos bens constritos, levantada pela apelante, é irrelevante para o caso. É bem verdade que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98, com redação anterior à Lei nº 12.683/2012, dispunha que “ o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem” . Todavia, a nova redação da referida Lei dispõe que, mesmo comprovada a origem lícita, deve-se manter “ a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal” . Com efeito, “ ainda que comprovada a legítima e lícita propriedade da parte requerente quanto aos valores e bens reclamados, não tem esta o condão de impor, por si só, a restituição destes” (ACR 200883000154506, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 Terceira Turma, DJE - Data: 20/09/2012 –Página: 650), porquanto é “ irrelevante a proveniência lícita dos bens constritos”(ACR 200670000102378, Eloy Bernst Justo, TRF4 - Oitava Turma, DE 20/06/2007). 10. O prazo de 120 dias para o ajuizamento da ação penal, constante do art. 4º, § 1º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), deixou de existir, em vista das alterações implementadas pela Lei nº 12.683/2012, que o suprimiu. É certo que essa supressão do prazo de 120 dias não significou autorização à manutenção de medidas assecuratórias e a processamento do inquérito, por tempo indeterminado ou excessivo. Todavia, antes da modificação do texto legal, já havia entendimento no sentido de que o prazo de 120 dias, então vigente, apenas deveria ser contado a partir do momento em que o inquérito estivesse concluído. Neste sentido: “ se a investigação ainda não foi encerrada, seria precipitado restituir dinheiro apreendido sob a suspeita de ser objeto de crime de lavagem.”(TRF3, 2T, ACR 31681, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 31.03.2009); “ Não é de se considerar vencido o prazo a que alude o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.613/98, que é de 120 dias, pois ainda se encontram inconclusas as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, em ordem a não se poder iniciar a contagem do lapso temporal”(STF, Pleno, Inq-QO 2248/DF, rel. Min. Carlos Britto, j. 25/5/2006, DJU 20/10/2006, p. 49). Outros precedentes: TRF2, 1T Especializada, HC 6464, Rel. Des. Federal Maria Helena Cirne, j. em 15.07.2009; TRF3, 5T, ACR 41204, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, Julgamento: 27.02.2012. 11. Apelação improvida. ACÓRDÃO ACR 11044 CE M1160 17 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 10 de Abril de 2014 (Data do julgamento) DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA Relator Convocado ACR 11044 CE M1160 18