A FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DOCENTES PARA
A EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES RACIAIS NOS PLANOS
NACIONAIS DA EDUCAÇÃO
Iolanda de Oliveira1
Introdução
Educação e diversidade humana é uma questão incorporada por teorias
pedagógicas contemporâneas as quais, estabelecendo a relação da educação com
os grupos socialmente marginalizados, constatam entre os fatores determinantes
da condição de inferioridade destes neste setor, o seu pertencimento a tais grupos.
Entre estes, estão incluídos os que se diferem dos padrões socialmente aceitos por
motivo do seu pertencimento a um segmento socioeconômico baixo, pelo fenótipo,
pela cultura diferenciada, por serem portadores de necessidades educativas
especiais, por motivo de pertencerem ao gênero feminino, entre outros outros
sujeitos portadores de características que não conferem com os padrões inventados
pelos que detém o poder Tais constatações têm fortes implicações na formação
docente, cuja atuação contribuirá, na sua relação com os estudantes, para acentuar
a situação constatada, mantê-la ou para promover o sucesso escolar de tais grupos.
No presente artigo, privilegia-se a questão da formação docente para a
educação das relações étnico raciais, buscando averiguar as referências implícitas
ou explícitas sobre esta questão, nos Planos Nacionais de Educação, em particular
o Plano Nacional de Educação elaborado para o período 2001/2010, o Plano
de Desenvolvimento da Educação elaborado em 2007, o Plano Nacional para
a Educação das Relações Étnico Raciais e para o ensino de história e cultura
afro-brasileira e africana e o Documento Referência da Conferência Nacional de
Educação - CONAE/2010.
Privilegia-se este tema, não só pela sua importância no cenário educacional
brasileiro atual, mas também porque esta é uma questão investigada por vários
autores que apresentam nesta coletânea, os resultados dos seus estudos, os quais
tiveram o nosso acompanhamento.
Doutora em Psicologia Escolar e do Desenvolvimento -- USP
Professora do Programa de Pós-Graduação em Educação
Coordenadora do Programa de Educação sobre o Negro na Sociedade Brasileira
1
EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
203
A educação para a diversidade racial brasileira
A Educação é considerada como dever do poder constituído a partir da
Constituição de 1824, cujo artigo 179 – das Disposições Gerais e Garantias dos
Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, assim é redigido em sua alínea
32: “A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos.” Este mesmo documento,
em seu artigo 6 define cidadãos do seguinte modo: “Art. 6 são cidadãos Brasileiros:
I - Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos, ou libertos.” Apesar de
tal legislação ser datada da primeira metade do século XIX, o movimento negro
do período imperial incorpora a educação em seus movimentos de resistência e
durante todo o século XX, percebe-se que a educação é um bem cultural que a
população negra inclui entre as suas principais reivindicações, culminando com
a aprovação da Lei 10.639 em 2003, que atende pelo menos legalmente, a uma de
suas reivindicações ao longo da história do negro no Brasil.
Sabe-se entretanto que a realidade do negro na educação brasileira é
evidenciada comprovando a condição de inferioridade de pretos e pardos em
todos os níveis de ensino, em relação à população branca que também em todos os
níveis, goza de uma situação privilegiada, ocupando uma posição acima da média
nacional.
Sabe-se ainda que vários fatores contribuem para manter a situação de
desigualdade racial constatada no interior do sistema escolar, mas sabe-se também
que a atuação do profissional docente na sua relação professor/aluno é, se não
o mais importante, o fator mais decisivo na desconstrução de uma educação
racializada. Uma educação para a diversidade racial brasileira não pode, sem
dúvida, preiscindir do respaldo legal, mas a legislação só se concretiza no espaço
escolar em uma dinâmica curricular e da sala de aula que privilegie uma educação
anti-racista com conteúdo anti-racista. Para realizar tal trabalho, os profissionais
docentes necessitam de uma formação que lhes garanta o domínio dos conteúdos a
ensinar, dos valores que tal tipo de educação deverá privilegiar e de uma pedagogia
que lhe permita manipular tais conhecimentos e privilegiar tais valores, colocandoos a serviço da equidade racial. Oriundos de uma trajetória escolar à qual tais
conhecimentos e valores lhes foram negados, tanto os profissionais em formação
inicial, quanto os que se encontram em exercício, somente terão condições de ter
uma atuação satisfatória na educação para as relações étnico-raciais se tiverem
em sua formação, tais conhecimentos de forma obrigatória. Os planos, em nível
nacional, deverão, portanto, incluir a obrigatoriedade de tal formação. No corpo do
204 EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
artigo, passa-se a analisar o potencial dos planos citados para que tal incorporação
ocorra.
A questão racial e a formação de profissionais do magistério para
a educação das relações étnico-raciais nos Planos Nacionais
O Plano Nacional da Educação, privilegia, no eixo IV, o Magistério da
Educação Básica, tendo como subitem a Formação dos Professores e Valorização
do Magistério. Destaca-se este subitem como condição necessária para que a
qualidade do ensino se realize. Ao salientar a valorização do magistério, destacamse três aspectos: formação inicial, condições de trabalho, salário e carreira e
formação continuada. O destaque desses aspectos consiste nas condições básicas
gerais para que tais profissionais atuem de modo satisfatório, mas não garantem
que a diversidade racial será incorporada no trabalho docente. Por outro lado, o
destaque neste mesmo item da necessidade de que o profissional seja formado
para enfrentar “os novos desafios e as novas exigências no campo da educação”
se aproxima da necessidade de atentar para a diversidade humana e seus efeitos
na educação. Esta posição é comprovada através de um dos princípios do Plano
cujo item h) é transcrito a seguir: “inclusão das questões relativas à educação
dos alunos com necessidades especiais e das questões de gênero e de etnia nos
programas de formação”. Embora o conceito de etnia não se aplique a toda a
população negra, sendo comumente utilizado para referir-se à população indígena,
é possível que os autores do plano tenham pretendido incorporar pretos e pardos
com a redação deste princípio. Considera-se neste caso, importante rever o conceito
que é atribuído à palavra etnia tomando-se como referência a conceituação de
Munanga, (MUNANGA, 2009, p.5) “Uma etnia é um conjunto de indivíduos
que possuem em comum um ancestral, um território geográfico, uma língua, uma
história, uma religião e uma cultura”. Considerando-se a conceituação transcrita,
a mesma se aplica com mais frequência a determinadas comunidades indígenas e
a algumas comunidades quilombolas, mas este conceito não pode ser atribuído às
comunidades urbanas, as quais foram muito mais afetadas pela dupla mestiçagem,
isto é, pela mestiçagem biológica e cultural e portanto, não mantiveram as
características atribuídas a um grupo étnico. O Conselho Nacional de Educação,
no Parecer 03 aprovado em 10 de março de 2004, justifica a utilização da expressão
étnico raciais do seguinte modo:
EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
205
É importante também explicar que o emprego do termo étnico,
na expressão étnico-racial, serve para marcar que essas
relações tensas devidas a diferenças na cor da pele e traços
fisionômicos o são também devido à raiz cultural plantada na
ancestralidade africana, que difere em visão de mundo, valores
e princípios das de origem indígena, européia e asiática
(CNE,2004, p.13).
Deve-se entretanto, considerar que no Plano Nacional de Educação, a
palavra etnia, possivelmente não é utilizada no sentido que lhe é atribuído pelo
CNE, cujo Parecer data de 2004, sendo portanto, muito posterior à elaboração do
Plano em estudo. Entretanto constata-se neste Plano no item 10.3 – Objetivos e
Metas, nº 21 a seguinte redação:
Incluir, nos currículos e programas dos cursos de formação
de profissionais da educação, temas específicos da história,
da cultura, dos conhecimentos, das manifestações artísticas
e religiosas do segmento afro-brasileiro, das sociedades
indígenas e dos trabalhadores rurais e sua contribuição na
sociedade brasileira (PNE,2001,p.82).
Percebe-se uma antecipação do que consta na Resolução nº 1 de 17 de junho
de 2004, Art. 1º (caput) e parágrafo 1º do mesmo artigo, Resolução esta, instituída
pelo Conselho Nacional de Educação que determina as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História
e Cultura Afro-Brasileira e Africana, cuja redação que corresponde às citações
anteriores é a seguinte: Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História
e cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas instituições de
ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial,
por instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de
professores. Parágrafo 1º : As instituições de ensino superior incluirão nos conteúdos
de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das
Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que
dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP
nº 03/2004.
206 EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
A despeito do mérito do Plano em discussão, por antecipar em parte, o que é
determinado posteriormente como decorrência da aprovação da Lei 10.639/03, há
no mesmo o destaque de um item sobre Educação Indígena e omissão completa de
determinações sobre a Educação Quilombola.
Mediando a elaboração do novo Plano Nacional de Educação, a sociedade
brasileira vivenciou uma fase em que a questão negra principalmente em educação,
iniciou um momento ímpar de discussões a nível nacional. A implementação da
política de ação afirmativa sob a modalidade de cotas e a aprovação da Lei 10.639/03
colocaram tais questões na pauta das discussões brasileiras. As determinações sobre
as alterações curriculares na escola básica, bem como suas implicações na formação
inicial e continuada de professoras, provocaram discussões principalmente no
interior das escolas e busca de formação continuada de parte destes profissionais,
conforme comprovam as demandas de tais cursos, principalmente os oferecidos
pelas universidades públicas através dos Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros
(NEABs).
No âmbito de tais mobilizações, é elaborado, em 2007, o Plano de
Desenvolvimento da Educação, como desdobramento do PNE, o qual omite a
questão da diversidade étnico – racial. Neste mesmo ano, em resposta a um grupo
de intelectuais e militantes que reivindicam a real implementação das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, é criado um Grupo de
Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria MEC/MJ/SEPPIR nº 605
publicada em maio de 2008, ainda que o GT tenha iniciado os trabalhos no segundo
semestre de 2007 tendo a tarefa de elaborar o Plano Nacional para implementação
das referidas Diretrizes, Plano lançado em junho de 2009 após entrega oficial, pelo
GT ao Ministro da Educação em novembro de 2008.
A versão entregue ao Ministro da Educação tem ao todo seis eixos estratégicos:
1. Fortalecimento do Marco Legal para a Política de Estado, com destaque
nos seguintes documentos:Constituição Brasileira de 1988, Lei de diretrizes e
Bases da Educação Nacional de 1996, Lei 10.639/03, Parecer CNE/CP 03/2004,
Resolução CNE 01/2004, Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),
Declarações e Planos de Ação das Conferências Mundiais de Educação para Todos
realizadas em Jontiem em 1990 e em Dacar em 2000 e conferência Mundial contra
o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias realizada em Durban
(2001). Estas foram as bases legais que contêm compromissos assumidos pelo
Estado Brasileiro para enfrentar o problema das desigualdades raciais no pais.
EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
207
2. Políticas de Formação Inicial e Continuada para profissionais da educação
e gestores. Neste eixo, a proposta incorpora a formação dos profissionais destacados
em todas as instâncias, incluindo os quadros que atuam no MEC , nas universidades
tratando-se da formação inicial e nas Secretarias estaduais e municipais de educação
e a nível de escola.
No Ministério da Educação salienta-se a necessidade de formação dos
quadros que atuam nos seguintes setores: Secretaria de Educação Superior (SESU),
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), Instituto de Estudos
e Pesquisas Educacionais (INEP), Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (CAPES) e Conselho Nacional de Educação a fim de que os
critérios de avaliação da educação superior sejam revistos no que se refere à
estrutura curricular no sentido que sejam consideradas as determinações legais no
que concerne à educação para as relações étnico-raciais. O GT apontou também a
garantia de assento de pesquisadores negros da área de Educação para as Relações
Étnico-Raciais, no Comitê Técnico Científico da CAPES, os quais deverão ser
referendados pela Associação Brasileira de Pesquisadores Negros (ABPN) e pela
ANPEd, através do GT Educação e Relações Étnico-Raciais. Estes são alguns dos
aspectos mais importantes da proposta elaborada pelo GT, sobre a Formação de
profissionais da educação, com ampla participação da sociedade civil por meio de
seis encontros regionais e um nacional.
Os outros eixos foram os seguintes:
3. Políticas de material didático.
Quanto a este aspecto a proposta essencial é incluir as determinações do marco
legal na avaliação dos livros didáticos e paradidáticos inscritos nos Programas
do livro didático, tendo como ação correspondente determinou-se a inclusão de
pesquisadores e especialistas na temática da Educação para as relações ÉtnicoRaciais nas comissões avaliadoras dos programas do livro didático do MEC.
4. Gestão democrática e mecanismos de participação e controle social em
educação.
Destaca-se, neste eixo, a meta de criação de um Fórum Nacional de Educação
e Diversidade Étnico-Racial com representação dos fóruns estaduais e municipais.
5. Avaliação e monitoramento
Propõe-se a criação de um sistema de informações que permita a avaliação
da implementação da Lei considerada em todas as instâncias a partir das unidades
escolares, mediadas pelas secretarias municipais e estaduais da educação,
culminando no MEC.
208 EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
6. Condições institucionais.
E finalmente algumas recomendações: determinou-se que a meta para garantir
a implementação aqui considerada consiste na garantia de recursos suficientes para
a execução do que é proposto no Plano, com dotação orçamentária de parte da
união, estados e municípios.
Entregue ao Ministro de Educação, a proposta foi alterada no interior do
MEC e no documento aprovado, os eixos propostos foram mantidos de modo
sintético. Deu-se destaque às atribuições dos sistemas de ensino federal, municipal
e estadual, dos Conselhos de Educação, das instituições de ensino e dos colegiados
e Núcleos de Estudos. Houve destaque dos níveis e modalidades de ensino e na
educação nas áreas de remanescentes de quilombos.
O item X – Metas norteadoras e períodos de execução, contemplando parte
significativa do plano original, a despeito de algumas perdas. Destacam-se as
seguintes metas que interferem na formação inicial e continuada de professores:
• Incorporar os conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afrobrasileira e Africana na construção do PNE 2012/2022 -- médio prazo.
• Regulamentação da Lei 10.639/03 em nível Estadual, Municipal e do
Distrito Federal – curto prazo.
• Incluir como critério para autorização, reconhecimento e renovação de
cursos superiores, o cumprimento do disposto no Art. 1º, parágrafo 1º da Resolução
CNE nº 01/2004 – curto prazo
• Incluir na política nacional de Formação dos Profissionais do Magistério
da Educação Básica, sob a coordenação da CAPES, as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História
e Cultura Afrobrasileira e Africana – curto prazo
• Promover formação continuada de professores da educação básica que
atuam em escolas remanescentes de quilombos, atendendo ao que dispõe o Parecer
CNE/CP nº 03/2004 e considerando o processo histórico das comunidades e seu
patrimônio cultural -- médio prazo.
Entende-se que a elaboração e a aprovação do Plano Nacional de
Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações
Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana, com
a preservação de aspectos significativos do que foi proposto pelo GT, constitui um
expressivo avanço para a promoção do negro brasileiro em educação. Entendese também que é o momento da sociedade civil empreender esforços para a
EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
209
incorporação do referido Plano, no Plano Nacional da Educação, em fase de
discussão e que terá sua vigência a partir do ano de 2012.
Passa-se a averiguar se no Documento Referência CONAE, as determinações
do Plano aprovado em atendimento ao que foi estabelecido pela Lei 10639/03
sobre a Formação de profissionais da Educação, foram contempladas.
Analisando o Documento Referência CONAE, encontram-se seis eixos,
sendo o eixo IV Formação e Valorização dos Profissionais da Educação. Os outros
eixos são:
I – Papel do Estado na Garantia do Direito à Educação de Qualidade:
Organização e Regulação da Educação Nacional
II – Qualidade da Educação, Gestão Democrática e Avaliação
III – Democratização doa Acesso, Permanência e Sucesso Escolar
V – Financiamento da Educação e Controle Social e
VI – Justiça social, Educação e Trabalho: Inclusão, Diversidade e Igualdade.
Sabe-se que todos os eixos mantêm interfaces entre si, devendo concretizarse de maneira articulada, sem o que, compromete-se o desenvolvimento do Plano.
Entretanto, por privilegiarmos, neste artigo, A Formação de Profissionais da
Educação, particularizando os profissionais do magistério, centra-se a atenção nos
aspectos do Documento Referência que abordam esta questão e no item VI por
tratar da questão da Inclusão, diversidade e Igualdade.
O item 154 do eixo IV, destaca, entre as etapas e modalidades de educação, a
educação profissional, de jovens e adultos, do campo, escolar indígena, especial e
quilombola. O item 162 é redigido do seguinte modo: Nesse contexto mais amplo,
uma política nacional de formação e valorização dos profissionais do magistério,
pautada pela concepção de educação como processo construtivo e permanente
implica: i) Garantia de que, na formação inicial e continuada, a concepção de
educação inclusiva esteja sempre presente, o que pressupõe a reestruturação dos
aspectos construtivos da formação de professores, com vistas ao exercício da
docência no respeito às diferenças e no reconhecimento e valorização à diversidade.
No item 183, em seus subitens t e u, vê-se a seguinte redação:
t Implementar programas de formação inicial e continuada que
contemplem a discussão sobre gênero e diversidade étnicoracial, com destaque para as lutas contra as variadas formas de
discriminação sexuais, raciais e para a superação da violência
contra a mulher;
210 EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
u Implementar cursos de formação continuada e inserir na
formação inicial conteúdos específicos de educação das
relações étnico-raciais e de ensino de história e cultura
afrobrasileira e africana.
O que está posto no Plano Nacional para implementação da Lei 10.639/03 está
contemplado no que se refere a formação de profissionais docentes, principalmente
no subitem u, no qual é transcrito o que é determinado pela Resolução 01/2004 do
CNE.
No eixo VI, a questão da educação para as relações étnico-raciais é
mencionada nos itens 269 e no 277, subitem c, como parte de questões vinculadas
a outros grupos excluídos, o que em geral tem como consequência o tratamento
da questão negra de modo secundário aos demais grupos que se encontram na
mesma condição de rechaçados. Há que se considerar, entretanto, que a questão
da educação para as relações étnico raciais, é tratada em particular no item 279 I
que incorpora o que é determinado na legislação pertinente, fazendo referência no
item a ao Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Eduação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afrobrasileira e Africana, com desdobramentos nos demais subitens, destacando-se
entre estes o subitem j que é redigido do seguinte modo: Introduzir, junto a CAPES
e CNPQ, a educação das relações étnico-raciais e a história e cultura africana e afrobrasileira como uma subárea do conhecimento dentro da grande área das ciências
sociais e humanas aplicadas.
Estes são os aspectos os quais foram considerados mais importantes no
Documento de Referência no que se refere à formação de profissionais da Educação
com vistas ao atendimento das determinações legais pertinentes à questão aqui
considerada e do que consta no Plano Nacional específico sobre esta questão.
Conclusão
A análise dos documentos selecionados para elaboração deste artigo, comprova
que a educação para as relações étnico raciais na formação dos profissionais da
educação é timidamente colocada no Plano Nacional da Educação vigente, omitida
no Plano de Desenvolvimento da Educação e contemplada no Plano Nacional que
teve a questão da educação para a diversidade racial como aspecto privilegiado,
apresentando as diferentes facetas do problema constatado e propondo medidas
EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
211
para alterar o quadro evidenciado desde a instância a nível nacional, representada
pelos órgãos do MEC, passando pelos estados e municípios e atingindo a instituição
escolar.
O Documento Referência, no eixo IV transporta para os seus itens e subitens,
as questões essenciais sobre a formação de profissionais da educação para as
relações étnico-raciais, mas ainda atreladas a outros grupos deserdados, o que pode
provocar a diluição da questão negra, a exemplo do que acontece em situações
análogas. É no eixo VI, que a questão negra ganha sua particularidade, no qual
o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Aforbrasileira e Africana é incorporado.
Pode-se afirmar que mantidos tais aspectos no documento final CONAE, terse-á legalmente a situação ideal para uma educação da diversidade racial brasileira,
com ênfase na questão negra, com forte repercussão na proposta de formação dos
profissionais do magistério. O grande desafio será, deslocar o que está posto no Plano
para a realização concreta em todas as instâncias da educação, em um percurso, que
tendo como ponto de partida o Ministério da Educação, deverá atingir a escola e a
sala de aula, que são os lugares onde tais políticas se efetivam.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Plano Nacional de Educação.Lei 10.172 de 9 de janeiro de 2001
BRASIL. Plano de Desenvolvimento da Educação, 2007
BRASIL. Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afrobrasileira e africana. Brasília, 2009.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Brasília 1996
BRASIL. CONAE 2010. Documento Referência. Brasília, 2009-12-18
MUNANGA, Kabengele. Teoria social e relações raciais no Brasil contemporâneo:
refrescando a memória. São Paulo, 2009 (texto não publicado).
212 EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
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A Educação das Relações Raciais nos Planos Nacionais da