A FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DOCENTES PARA A EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES RACIAIS NOS PLANOS NACIONAIS DA EDUCAÇÃO Iolanda de Oliveira1 Introdução Educação e diversidade humana é uma questão incorporada por teorias pedagógicas contemporâneas as quais, estabelecendo a relação da educação com os grupos socialmente marginalizados, constatam entre os fatores determinantes da condição de inferioridade destes neste setor, o seu pertencimento a tais grupos. Entre estes, estão incluídos os que se diferem dos padrões socialmente aceitos por motivo do seu pertencimento a um segmento socioeconômico baixo, pelo fenótipo, pela cultura diferenciada, por serem portadores de necessidades educativas especiais, por motivo de pertencerem ao gênero feminino, entre outros outros sujeitos portadores de características que não conferem com os padrões inventados pelos que detém o poder Tais constatações têm fortes implicações na formação docente, cuja atuação contribuirá, na sua relação com os estudantes, para acentuar a situação constatada, mantê-la ou para promover o sucesso escolar de tais grupos. No presente artigo, privilegia-se a questão da formação docente para a educação das relações étnico raciais, buscando averiguar as referências implícitas ou explícitas sobre esta questão, nos Planos Nacionais de Educação, em particular o Plano Nacional de Educação elaborado para o período 2001/2010, o Plano de Desenvolvimento da Educação elaborado em 2007, o Plano Nacional para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana e o Documento Referência da Conferência Nacional de Educação - CONAE/2010. Privilegia-se este tema, não só pela sua importância no cenário educacional brasileiro atual, mas também porque esta é uma questão investigada por vários autores que apresentam nesta coletânea, os resultados dos seus estudos, os quais tiveram o nosso acompanhamento. Doutora em Psicologia Escolar e do Desenvolvimento -- USP Professora do Programa de Pós-Graduação em Educação Coordenadora do Programa de Educação sobre o Negro na Sociedade Brasileira 1 EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 203 A educação para a diversidade racial brasileira A Educação é considerada como dever do poder constituído a partir da Constituição de 1824, cujo artigo 179 – das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, assim é redigido em sua alínea 32: “A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos.” Este mesmo documento, em seu artigo 6 define cidadãos do seguinte modo: “Art. 6 são cidadãos Brasileiros: I - Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos, ou libertos.” Apesar de tal legislação ser datada da primeira metade do século XIX, o movimento negro do período imperial incorpora a educação em seus movimentos de resistência e durante todo o século XX, percebe-se que a educação é um bem cultural que a população negra inclui entre as suas principais reivindicações, culminando com a aprovação da Lei 10.639 em 2003, que atende pelo menos legalmente, a uma de suas reivindicações ao longo da história do negro no Brasil. Sabe-se entretanto que a realidade do negro na educação brasileira é evidenciada comprovando a condição de inferioridade de pretos e pardos em todos os níveis de ensino, em relação à população branca que também em todos os níveis, goza de uma situação privilegiada, ocupando uma posição acima da média nacional. Sabe-se ainda que vários fatores contribuem para manter a situação de desigualdade racial constatada no interior do sistema escolar, mas sabe-se também que a atuação do profissional docente na sua relação professor/aluno é, se não o mais importante, o fator mais decisivo na desconstrução de uma educação racializada. Uma educação para a diversidade racial brasileira não pode, sem dúvida, preiscindir do respaldo legal, mas a legislação só se concretiza no espaço escolar em uma dinâmica curricular e da sala de aula que privilegie uma educação anti-racista com conteúdo anti-racista. Para realizar tal trabalho, os profissionais docentes necessitam de uma formação que lhes garanta o domínio dos conteúdos a ensinar, dos valores que tal tipo de educação deverá privilegiar e de uma pedagogia que lhe permita manipular tais conhecimentos e privilegiar tais valores, colocandoos a serviço da equidade racial. Oriundos de uma trajetória escolar à qual tais conhecimentos e valores lhes foram negados, tanto os profissionais em formação inicial, quanto os que se encontram em exercício, somente terão condições de ter uma atuação satisfatória na educação para as relações étnico-raciais se tiverem em sua formação, tais conhecimentos de forma obrigatória. Os planos, em nível nacional, deverão, portanto, incluir a obrigatoriedade de tal formação. No corpo do 204 EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE artigo, passa-se a analisar o potencial dos planos citados para que tal incorporação ocorra. A questão racial e a formação de profissionais do magistério para a educação das relações étnico-raciais nos Planos Nacionais O Plano Nacional da Educação, privilegia, no eixo IV, o Magistério da Educação Básica, tendo como subitem a Formação dos Professores e Valorização do Magistério. Destaca-se este subitem como condição necessária para que a qualidade do ensino se realize. Ao salientar a valorização do magistério, destacamse três aspectos: formação inicial, condições de trabalho, salário e carreira e formação continuada. O destaque desses aspectos consiste nas condições básicas gerais para que tais profissionais atuem de modo satisfatório, mas não garantem que a diversidade racial será incorporada no trabalho docente. Por outro lado, o destaque neste mesmo item da necessidade de que o profissional seja formado para enfrentar “os novos desafios e as novas exigências no campo da educação” se aproxima da necessidade de atentar para a diversidade humana e seus efeitos na educação. Esta posição é comprovada através de um dos princípios do Plano cujo item h) é transcrito a seguir: “inclusão das questões relativas à educação dos alunos com necessidades especiais e das questões de gênero e de etnia nos programas de formação”. Embora o conceito de etnia não se aplique a toda a população negra, sendo comumente utilizado para referir-se à população indígena, é possível que os autores do plano tenham pretendido incorporar pretos e pardos com a redação deste princípio. Considera-se neste caso, importante rever o conceito que é atribuído à palavra etnia tomando-se como referência a conceituação de Munanga, (MUNANGA, 2009, p.5) “Uma etnia é um conjunto de indivíduos que possuem em comum um ancestral, um território geográfico, uma língua, uma história, uma religião e uma cultura”. Considerando-se a conceituação transcrita, a mesma se aplica com mais frequência a determinadas comunidades indígenas e a algumas comunidades quilombolas, mas este conceito não pode ser atribuído às comunidades urbanas, as quais foram muito mais afetadas pela dupla mestiçagem, isto é, pela mestiçagem biológica e cultural e portanto, não mantiveram as características atribuídas a um grupo étnico. O Conselho Nacional de Educação, no Parecer 03 aprovado em 10 de março de 2004, justifica a utilização da expressão étnico raciais do seguinte modo: EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 205 É importante também explicar que o emprego do termo étnico, na expressão étnico-racial, serve para marcar que essas relações tensas devidas a diferenças na cor da pele e traços fisionômicos o são também devido à raiz cultural plantada na ancestralidade africana, que difere em visão de mundo, valores e princípios das de origem indígena, européia e asiática (CNE,2004, p.13). Deve-se entretanto, considerar que no Plano Nacional de Educação, a palavra etnia, possivelmente não é utilizada no sentido que lhe é atribuído pelo CNE, cujo Parecer data de 2004, sendo portanto, muito posterior à elaboração do Plano em estudo. Entretanto constata-se neste Plano no item 10.3 – Objetivos e Metas, nº 21 a seguinte redação: Incluir, nos currículos e programas dos cursos de formação de profissionais da educação, temas específicos da história, da cultura, dos conhecimentos, das manifestações artísticas e religiosas do segmento afro-brasileiro, das sociedades indígenas e dos trabalhadores rurais e sua contribuição na sociedade brasileira (PNE,2001,p.82). Percebe-se uma antecipação do que consta na Resolução nº 1 de 17 de junho de 2004, Art. 1º (caput) e parágrafo 1º do mesmo artigo, Resolução esta, instituída pelo Conselho Nacional de Educação que determina as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, cuja redação que corresponde às citações anteriores é a seguinte: Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores. Parágrafo 1º : As instituições de ensino superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP nº 03/2004. 206 EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE A despeito do mérito do Plano em discussão, por antecipar em parte, o que é determinado posteriormente como decorrência da aprovação da Lei 10.639/03, há no mesmo o destaque de um item sobre Educação Indígena e omissão completa de determinações sobre a Educação Quilombola. Mediando a elaboração do novo Plano Nacional de Educação, a sociedade brasileira vivenciou uma fase em que a questão negra principalmente em educação, iniciou um momento ímpar de discussões a nível nacional. A implementação da política de ação afirmativa sob a modalidade de cotas e a aprovação da Lei 10.639/03 colocaram tais questões na pauta das discussões brasileiras. As determinações sobre as alterações curriculares na escola básica, bem como suas implicações na formação inicial e continuada de professoras, provocaram discussões principalmente no interior das escolas e busca de formação continuada de parte destes profissionais, conforme comprovam as demandas de tais cursos, principalmente os oferecidos pelas universidades públicas através dos Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros (NEABs). No âmbito de tais mobilizações, é elaborado, em 2007, o Plano de Desenvolvimento da Educação, como desdobramento do PNE, o qual omite a questão da diversidade étnico – racial. Neste mesmo ano, em resposta a um grupo de intelectuais e militantes que reivindicam a real implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, é criado um Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria MEC/MJ/SEPPIR nº 605 publicada em maio de 2008, ainda que o GT tenha iniciado os trabalhos no segundo semestre de 2007 tendo a tarefa de elaborar o Plano Nacional para implementação das referidas Diretrizes, Plano lançado em junho de 2009 após entrega oficial, pelo GT ao Ministro da Educação em novembro de 2008. A versão entregue ao Ministro da Educação tem ao todo seis eixos estratégicos: 1. Fortalecimento do Marco Legal para a Política de Estado, com destaque nos seguintes documentos:Constituição Brasileira de 1988, Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, Lei 10.639/03, Parecer CNE/CP 03/2004, Resolução CNE 01/2004, Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declarações e Planos de Ação das Conferências Mundiais de Educação para Todos realizadas em Jontiem em 1990 e em Dacar em 2000 e conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias realizada em Durban (2001). Estas foram as bases legais que contêm compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro para enfrentar o problema das desigualdades raciais no pais. EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 207 2. Políticas de Formação Inicial e Continuada para profissionais da educação e gestores. Neste eixo, a proposta incorpora a formação dos profissionais destacados em todas as instâncias, incluindo os quadros que atuam no MEC , nas universidades tratando-se da formação inicial e nas Secretarias estaduais e municipais de educação e a nível de escola. No Ministério da Educação salienta-se a necessidade de formação dos quadros que atuam nos seguintes setores: Secretaria de Educação Superior (SESU), Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e Conselho Nacional de Educação a fim de que os critérios de avaliação da educação superior sejam revistos no que se refere à estrutura curricular no sentido que sejam consideradas as determinações legais no que concerne à educação para as relações étnico-raciais. O GT apontou também a garantia de assento de pesquisadores negros da área de Educação para as Relações Étnico-Raciais, no Comitê Técnico Científico da CAPES, os quais deverão ser referendados pela Associação Brasileira de Pesquisadores Negros (ABPN) e pela ANPEd, através do GT Educação e Relações Étnico-Raciais. Estes são alguns dos aspectos mais importantes da proposta elaborada pelo GT, sobre a Formação de profissionais da educação, com ampla participação da sociedade civil por meio de seis encontros regionais e um nacional. Os outros eixos foram os seguintes: 3. Políticas de material didático. Quanto a este aspecto a proposta essencial é incluir as determinações do marco legal na avaliação dos livros didáticos e paradidáticos inscritos nos Programas do livro didático, tendo como ação correspondente determinou-se a inclusão de pesquisadores e especialistas na temática da Educação para as relações ÉtnicoRaciais nas comissões avaliadoras dos programas do livro didático do MEC. 4. Gestão democrática e mecanismos de participação e controle social em educação. Destaca-se, neste eixo, a meta de criação de um Fórum Nacional de Educação e Diversidade Étnico-Racial com representação dos fóruns estaduais e municipais. 5. Avaliação e monitoramento Propõe-se a criação de um sistema de informações que permita a avaliação da implementação da Lei considerada em todas as instâncias a partir das unidades escolares, mediadas pelas secretarias municipais e estaduais da educação, culminando no MEC. 208 EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 6. Condições institucionais. E finalmente algumas recomendações: determinou-se que a meta para garantir a implementação aqui considerada consiste na garantia de recursos suficientes para a execução do que é proposto no Plano, com dotação orçamentária de parte da união, estados e municípios. Entregue ao Ministro de Educação, a proposta foi alterada no interior do MEC e no documento aprovado, os eixos propostos foram mantidos de modo sintético. Deu-se destaque às atribuições dos sistemas de ensino federal, municipal e estadual, dos Conselhos de Educação, das instituições de ensino e dos colegiados e Núcleos de Estudos. Houve destaque dos níveis e modalidades de ensino e na educação nas áreas de remanescentes de quilombos. O item X – Metas norteadoras e períodos de execução, contemplando parte significativa do plano original, a despeito de algumas perdas. Destacam-se as seguintes metas que interferem na formação inicial e continuada de professores: • Incorporar os conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana na construção do PNE 2012/2022 -- médio prazo. • Regulamentação da Lei 10.639/03 em nível Estadual, Municipal e do Distrito Federal – curto prazo. • Incluir como critério para autorização, reconhecimento e renovação de cursos superiores, o cumprimento do disposto no Art. 1º, parágrafo 1º da Resolução CNE nº 01/2004 – curto prazo • Incluir na política nacional de Formação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, sob a coordenação da CAPES, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana – curto prazo • Promover formação continuada de professores da educação básica que atuam em escolas remanescentes de quilombos, atendendo ao que dispõe o Parecer CNE/CP nº 03/2004 e considerando o processo histórico das comunidades e seu patrimônio cultural -- médio prazo. Entende-se que a elaboração e a aprovação do Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana, com a preservação de aspectos significativos do que foi proposto pelo GT, constitui um expressivo avanço para a promoção do negro brasileiro em educação. Entendese também que é o momento da sociedade civil empreender esforços para a EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 209 incorporação do referido Plano, no Plano Nacional da Educação, em fase de discussão e que terá sua vigência a partir do ano de 2012. Passa-se a averiguar se no Documento Referência CONAE, as determinações do Plano aprovado em atendimento ao que foi estabelecido pela Lei 10639/03 sobre a Formação de profissionais da Educação, foram contempladas. Analisando o Documento Referência CONAE, encontram-se seis eixos, sendo o eixo IV Formação e Valorização dos Profissionais da Educação. Os outros eixos são: I – Papel do Estado na Garantia do Direito à Educação de Qualidade: Organização e Regulação da Educação Nacional II – Qualidade da Educação, Gestão Democrática e Avaliação III – Democratização doa Acesso, Permanência e Sucesso Escolar V – Financiamento da Educação e Controle Social e VI – Justiça social, Educação e Trabalho: Inclusão, Diversidade e Igualdade. Sabe-se que todos os eixos mantêm interfaces entre si, devendo concretizarse de maneira articulada, sem o que, compromete-se o desenvolvimento do Plano. Entretanto, por privilegiarmos, neste artigo, A Formação de Profissionais da Educação, particularizando os profissionais do magistério, centra-se a atenção nos aspectos do Documento Referência que abordam esta questão e no item VI por tratar da questão da Inclusão, diversidade e Igualdade. O item 154 do eixo IV, destaca, entre as etapas e modalidades de educação, a educação profissional, de jovens e adultos, do campo, escolar indígena, especial e quilombola. O item 162 é redigido do seguinte modo: Nesse contexto mais amplo, uma política nacional de formação e valorização dos profissionais do magistério, pautada pela concepção de educação como processo construtivo e permanente implica: i) Garantia de que, na formação inicial e continuada, a concepção de educação inclusiva esteja sempre presente, o que pressupõe a reestruturação dos aspectos construtivos da formação de professores, com vistas ao exercício da docência no respeito às diferenças e no reconhecimento e valorização à diversidade. No item 183, em seus subitens t e u, vê-se a seguinte redação: t Implementar programas de formação inicial e continuada que contemplem a discussão sobre gênero e diversidade étnicoracial, com destaque para as lutas contra as variadas formas de discriminação sexuais, raciais e para a superação da violência contra a mulher; 210 EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE u Implementar cursos de formação continuada e inserir na formação inicial conteúdos específicos de educação das relações étnico-raciais e de ensino de história e cultura afrobrasileira e africana. O que está posto no Plano Nacional para implementação da Lei 10.639/03 está contemplado no que se refere a formação de profissionais docentes, principalmente no subitem u, no qual é transcrito o que é determinado pela Resolução 01/2004 do CNE. No eixo VI, a questão da educação para as relações étnico-raciais é mencionada nos itens 269 e no 277, subitem c, como parte de questões vinculadas a outros grupos excluídos, o que em geral tem como consequência o tratamento da questão negra de modo secundário aos demais grupos que se encontram na mesma condição de rechaçados. Há que se considerar, entretanto, que a questão da educação para as relações étnico raciais, é tratada em particular no item 279 I que incorpora o que é determinado na legislação pertinente, fazendo referência no item a ao Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Eduação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana, com desdobramentos nos demais subitens, destacando-se entre estes o subitem j que é redigido do seguinte modo: Introduzir, junto a CAPES e CNPQ, a educação das relações étnico-raciais e a história e cultura africana e afrobrasileira como uma subárea do conhecimento dentro da grande área das ciências sociais e humanas aplicadas. Estes são os aspectos os quais foram considerados mais importantes no Documento de Referência no que se refere à formação de profissionais da Educação com vistas ao atendimento das determinações legais pertinentes à questão aqui considerada e do que consta no Plano Nacional específico sobre esta questão. Conclusão A análise dos documentos selecionados para elaboração deste artigo, comprova que a educação para as relações étnico raciais na formação dos profissionais da educação é timidamente colocada no Plano Nacional da Educação vigente, omitida no Plano de Desenvolvimento da Educação e contemplada no Plano Nacional que teve a questão da educação para a diversidade racial como aspecto privilegiado, apresentando as diferentes facetas do problema constatado e propondo medidas EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE 211 para alterar o quadro evidenciado desde a instância a nível nacional, representada pelos órgãos do MEC, passando pelos estados e municípios e atingindo a instituição escolar. O Documento Referência, no eixo IV transporta para os seus itens e subitens, as questões essenciais sobre a formação de profissionais da educação para as relações étnico-raciais, mas ainda atreladas a outros grupos deserdados, o que pode provocar a diluição da questão negra, a exemplo do que acontece em situações análogas. É no eixo VI, que a questão negra ganha sua particularidade, no qual o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Aforbrasileira e Africana é incorporado. Pode-se afirmar que mantidos tais aspectos no documento final CONAE, terse-á legalmente a situação ideal para uma educação da diversidade racial brasileira, com ênfase na questão negra, com forte repercussão na proposta de formação dos profissionais do magistério. O grande desafio será, deslocar o que está posto no Plano para a realização concreta em todas as instâncias da educação, em um percurso, que tendo como ponto de partida o Ministério da Educação, deverá atingir a escola e a sala de aula, que são os lugares onde tais políticas se efetivam. REFERÊNCIAS BRASIL. Plano Nacional de Educação.Lei 10.172 de 9 de janeiro de 2001 BRASIL. Plano de Desenvolvimento da Educação, 2007 BRASIL. Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e africana. Brasília, 2009. BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Brasília 1996 BRASIL. CONAE 2010. Documento Referência. Brasília, 2009-12-18 MUNANGA, Kabengele. Teoria social e relações raciais no Brasil contemporâneo: refrescando a memória. São Paulo, 2009 (texto não publicado). 212 EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE