RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 1 – INTRODUÇÃO 1.1 – AS FUNÇÕES DO ESTADO : EDUCAÇÃO – SAÚDE E SEGURANÇA 1.2 – A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.2.1 – Base dos princípios fundamentais (art.1º); Direitos e garantias fundamentais (art. 5º ); Direito social expresso (art. 7º “caput”); Capítulo da ordem social – art.193 1.2.2 - Direito de todos e dever do estado e da família – art. 205 1.2.3 - Ensino fundamental e programas suplementares – art. 208 1 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 1.2.4 - Distribuição dos sistemas de ensino – municípios – prioridade ensino fundamental – art. 211 1.2.5 - Municípios – aplicação de percentual mínimo da receita na educação (art.212) – programas suplementares – outros recursos – art. 212, § 4º - ADCT – art. 60 (EC 14/96). 1.2.6 - Destinação a entidades privadas – art. 213 1.2.7 – Intervenção do Estado no Município (35, III – não aplicação do percentual mínimo). 2 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 1.3 – RESPONSABILIDADE DAS PREFEITURAS – O QUADRO LEGISLATIVO 1.3.1 – Lei nº 1079/1950 – crimes de responsabilidade 1.3.2 – Lei nº 4320/64 – normas gerais de direito financeiro 1.3.3 – Decreto-lei nº 201/1967 – crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores 1.3.4 - Lei Complementar n167 64/1990 – lei das inelegibilidades 1.3.5 - Lei nº 8137/90 – crimes contra a ordem tributária e econômica 3 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 1.3.6 - Lei nº 8429/1992 – lei de improbidade administrativa – sanções aos agentes públicos por enriquecimento ilícito 1.3.7 - Lei nº 8666/93 – licitações e contratações públicas 1.3.8 – Lei Complementar nº 101/2000 – lei de responsabilidade fiscal 1.3.9 – Lei nº 10028/2000 – lei dos crimes de responsabilidade fiscal 1.3.10 – Senado Federal – Resolução nº 40/2001 – limites globais da dívida pública 1.3.11– Senado Federal – Resolução nº 43/2001 – dispõe sobre operações de crédito interno e externo 4 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 2 – LEI DE RSPONSABILIDADE FISCL (LEI COMPLEMENTAR nº 101/2000) - ORIGEM 2.1 - O QUE É Influências – FMI – EU – EUA – Nova Zelândia O ambiente mundial – a governança corporativa – o escândalo da ENRO – Lei Sarbanes Oxley. 5 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 2.2 - PRESSUPOSTOS: (ART. 1º, § 1º.) 2.2.1 - Planejamento 2.2.2 - Transparência 2.2.3 - Controle – preventivo e de execução 2.2.4 - Responsabilização e sanções 2.3 - CONSTITUCIONALIDADE DA LRF – 2.3.1 - Ações pendentes no STF: 18 6 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 2.4 - ABRANGÊNCIA 2.4.1 - Entes da Federação 2.4.2 – Tribunais de Contas (Poder Legislativo) 2.4.3 - Administração direta 2.4.4 - Administração indireta: autarquias, empresas públicas, Sociedades de economia mista e fundações 2.4.5 - Agências reguladoras 7 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 2.4.6 - Agências executivas 2.4.7 - Conselhos de fiscalização profissional (art.58 da Lei 9649/98 suspenso pelo STF) 2.4.8 - Empresas estatais dependentes – controladas pelo ente da federação que recebam recursos financeiros para pagamento de pessoal ou de custeio ou de capital (art. 2º, III) – não deverão estar incluídas no orçamento como recebendo subvenção ou subsídio, nem dotação específica, mesmo que também possua recursos próprios. 2.5 – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Conceito: somatório de todas as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, de atividades diversas, transferências correntes e outras, menos as deduções previstas – Art. 2º, IV.1 8 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 2.6 – FIM DE MANDATO – RESTRIÇÕES ESPECIAIS 2.6.1 – Último ano. 2.6.1.1 – Despesa de pessoal – não há prazo de ajuste (art.23, § 4º) – Penas – art. 23, § 3º. 2.6.1.2 – Dívida consolidada – não há prazo de ajuste – art. 31, § 3ºPenas – art. 31, § 1o, I e § 2º 2.6.1.3 – Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – proibida – art. 38. IV, b. 9 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 2.6.2. – A partir do 5º mês do último ano – Proibição de assumir compromisso que não possa ser pago até o fim do mandato ou parcelas do exercício seguinte sem disponibilidade de caixa – art. 42, “caput”. 2.6.3 – A partir de 1º de julho – nulidade de atos que aumentem despesa de pessoal – art. 21, Parágrafo Único. 2.7 - MUNICÍPIOS (menos de 50.000 habitantes) – art. 63 normas especiais – periodicidade e prazo de apresentação de relatórios – opção. 2.8 – LEGISLAÇÃO ANTERIOR – REVOGAÇÃO 2.8.1 – Lei Camata II – LC 93/99 – gastos de pessoal – limitação 2.8.2 – Lei 4320/64 – normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços mantidos, salvo no caso de incompatibilidade 10 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 3 – PLANEJAMENTO 3.1. – PPA – PLANO PLURIANUAL – CF 165, I e §1º - diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e programas de duração continuada. LRF 5º, § 5º - proíbe LOA dotação de investimento (duração mais de um ano) que não esteja incluída no PPA. 3.2 - LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – CF art. 165, § 2º - – metas e prioridades e alterações da legislação tributária LRF art. 4º - CONTEÚDO E ANEXOS DE META FISCAL E DE RISCOS 3.2.1 – FINALIDADES: ART. 4º - a) equilíbrio receita e despesas b) empenhos c) controle de custos e avaliação de resultados d) transferências de recursos 11 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 3.3 – LOA – Lei Orçamentária Anual – arts. 5º / 7º. Art. 5º a) elaboração da LOA (caput) b) reserva de contingência (5º, III, b) c) definir índice de variação de preços (5º, § 3º) d) vedação de dotação orçamentária para investimento não incluído no PPA. 3.4 - Execução orçamentária e metas – art. 8ºa 10. Art. 8º - parâmetros para programação financeira e cronograma mensal de despesas do Executivo Art. 9º - despesas não objeto de limitação de empenho (obrigações constitucionais e legais - 9º, § 2º, in fine).4 - ABRANGÊNCIA 12 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 4– RECEITA PÚBLICA 4.1 – PREVISÃO E ARRECADAÇÃO – art. 11 a 13 4.2 - RENÚNCIA DA RECEITA – art. 14 – restrita somente à receita de natureza tributária - não abrange incentivos financeiros ou creditícios. 4.2.1 – Conceito – desistência voluntária ou abandono do direito de cobrar tributo, ou as conseqüências de seu inadimplemento concretizadas através anistia (aplica-se a multas – CTN –art.180), remissão (perdão que leva à extinção do credito tributário – CTN, 156, IV), subsídio (auxilio de caráter econômico, que se traduz em subvenção, no direito administrativo), crédito presumido (impostos não cumulativos), isenção em caráter não geral (dispensa de pagamento de tributo devido – exclusão de credito tributário CTN art. 176/179), alteração de alíquota ou de base de cálculo, e outro benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (suspensão, diferimento, restituição, etc.) 13 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 4.2.2 - Requisitos – art. 14 – 4.2.2.1 -- estimativa do impacto orçamentário-financeiro 4.2.2.2 - atender LDO e a) demonstração de consideração na estimativa da receita, que não afetará as metas fiscais ou b) estar acompanhada de medidas de compensação 4.2.3 – Exceções: Impostos da União e débitos inferiores ao custo de cobrança. 14 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 5 – DESPESA PÚBLICA –art.15/24 5.1 – GERAÇÃO : estimativa de impacto adequação com PPA, LDO E LOA. – art. 15/16 e declaração de 5.2 – DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO – execução em mais de dois exercícios – ex. – adequação de planos e de cargos e salários – despesas correntes art. 17 5.3 - DESPESAS DE PESSOAL – art. 18/23 5.3.1 - conceito abrangente – art.18 – inclui terceirização da mãode-obra 5.3.2 - limites- art. 19 – municípios 60% da receita corrente líquida 15 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 5.3.3 - repartição municipal – 6% (Legislativo) 54% (Executivo) – art. 20,II 5.3.4 - – Controle – art. 21 e 22.- excesso de 95%- restrições- art.22 5.4 – DESPESAS DE SEGURIDADE SOCIAL – art. 24 – saúde, previdência e assistência social 6 – TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – art.25. 6.1 – GENERALIDADES SUSPENSÃO. – REQUISITOS – DESTINAÇÃO - 16 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 7 - DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO – Arts. 26/28 7.1 – GENERALIDADES – REQUISITOS – CONCESSÃO DE CRÉDITO – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 7.2 – CONCEITOS – ART.29 : I) dívida publica consolidada ou fundada – debito com vencimento superior a 12 meses ou cuja receita esteja incluída no orçamento II) dívida pública mobiliária III) operação de crédito IV) concessão de garantia V) refinanciamento de dívida mobiliária 17 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 7.3 – LIMITES DA DÍVIDA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO – art. 30 7.4 – RECONDUÇÃO AOS LIMITES – art. 31 7.5 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO – ART. 32/33 7.5.1 - Contratação – REQUISITOS – ART.32 7.5.2 - Vedações – ART. 35 7.5.3 - Operações de Crédito por Antecipação de Receita – ARO – art. 38 7.5.4 - – Operações com o Banco Central 7.6 – GARANTIA E CONTRAGARANTIA – art. 40 7.7 – RESTOS A PAGAR – art. 42 – conceito – despesas legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de cada 18 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 8 – GESTÃO PATRIMONIAL – art. 43/59 8.1 – DISPONIBILIDADES DE CAIXA – depósito em instituições oficiais- CF 164, § 3º - Vedação de aplicação das disponibilidades de previdência em ‘títulos estaduais e municipais e ações de empresas controladas e empréstimos a segurados e ao Poder Publico e suas controladas – art. 43, § 2º 8.2 – PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO PÚBL.ICO – arts. 44/46 8.2.1 -Receita de alienação de bens patrimoniais não aplicável em despesas correntes – art.44 8.2.2 – Desapropriação – art. 46 8.3 – EMPRESAS CONTROLADAS – art. 47 19 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 9 – TRANSFERÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - ARTS. 50/59 9.1 – TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL – ARTS. 48/49 9.2 - ESCRITURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS - Arts. 50/51 9.3 - RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – arts. 52/53 9.4 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – arts. 54/55 9.5 - PRESTAÇÕES DE CONTAS – arts. 56/58 9.6 - FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL – art. 59 10 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS arts. 60/75 20 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 11 – INFRAÇÕES E PENALIDADES – QUADRO * 1. Não apresentação e publicação do relatório de gestão fiscal Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na lei (LRF, arts. 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I). - Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º). - Proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º). 2. Despesa total com pessoal acima do limite. Ultrapassar o limite de Despesa Total com o Pessoal em cada período de apuração (LRF, arts. 19 e 20). 3. Expedição de ato que provoque aumento de despesa com pessoal Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21). - Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art. 4º, inciso VII). - Nulidade do ato (LRF, art. 21, parágrafo único); - Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). 21 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 4. Despesa com pessoal – expedição de ato nos 180 dias anteriores ao final do mandato. Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão (LRF, art. 21). - Nulidade do ato (LRF, art. 21, parágrafo único); - Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). 5. Despesa com pessoal – excedeu 95% do limite. Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22). - Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). - Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, parágrafo único). 6. Despesa com pessoal ultrapassou o limite máximo. Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo poder ou órgão (LRF, art. 21). - Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). 22 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 7. Gastos com inativos e pensionistas. Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei (LRF, arts. 18 a 20, art. 24, § 2º, art. 59, § 1º, inciso IV). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 8. Nâo-cumprimento do limite da despesa com pessoal em até dois anos. Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, caso o poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70). -Proibição de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantias (LRF, art. 23, § 3º). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII) . 9. Não-cumprimento até 2003 do limite de despesa com pessoal. Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Pessoal do exercício em referência, que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, à despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for inferior ao limite definido em lei (LRF, art. 71). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII) 23 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 10. Não redução do montante da dívida consolidada. Deixar de reduzir o montante da Dívida Consolidada que exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei (LRF, art. 31, § 1º). - Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). - Proibição de realizar operação de crédito, enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º). 11. Refinanciamento da dívida mobiliária. Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da Dívida Mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII) 24 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 12. Resultado primário. Não obter o resultado primário necessário para recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31, § 1º, inciso II). 13. Dívida créditos. mobiliária e operações - Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º). de Ultrapassar o prazo para o retorno da dívida Mobiliária e das operações de crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII) - Proibição de receber transferências voluntárias (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). 14. Concessão de garantia. Conceder Garantia em desacordo com a lei (LRF, art. 40). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 25 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 15. Concessão contragarantia. de garantia sem Conceder garantia sem o oferecimento de contragarantia determinada pela lei (LRF, art. 40, § 1º). - Detenção de três meses a um ano (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). 16. Concessão de garantia acima dos limites. Conceder garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40, § 5º). - Nulidade do ato (LRF, art. 40, § 5º). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII) 17. Entidades da administração indireta – concessão de garantia. As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias concederem garantia, ainda que com recursos de fundos (LRF, art. 40, § 6º). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 26 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 18. Não-ressarcimento da dívida honrada pela União. Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito (LRF, art. 40, § 9º). Condicionamento de transferências constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40, § 9º). 19. Não liquidação da dívida honrada pela União Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito (LRF, art. 40, §1º). - Suspensão de acesso a novos financiamentos (LRF, art. 40, §10). 20. Contratação de ARO Contratar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária em desacordo com a lei (LRF, art. 38). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 27 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 21. Realização de operações de crédito fora dos limites. Realizar operação de crédito fora dos limites estabelecidos pelo Senado Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III). 22. Realização de operações de crédito com outro ente da federação Realizar operação de crédito com outro ente da federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35). - Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). - Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). 23. Não-liquidação integral da ARO Não liquidar integralmente as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especialmente até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II). - Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). 28 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 24. Receitas de operações de crédito. Receita de operações de crédito em montante superior ao das despesas de capital, no projeto da lei orçamentária (LRF, art. 12, § 2º). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 25. Aplicação de disponibilidade de caixa Aplicar disponibilidade de caixa em desacordo com a lei (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 26. Disponibilidade de caixa dos regimes de previdência social. Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de caixa dos Regimes de Previdência Social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 29 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 27. Aplicação das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social. Aplicar disponibilidade de caixa dos Regimes de Previdência Social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 28. Inscrição em restos a pagar Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea b). - Detenção de seis meses a dois anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI). 30 RESPONSABILIDADE FISCAL DAS PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS 29. Não-cumprimento até 2003 do limite de despesa com serviços de terceiros. Não cumprir, até 2003, o Limite de Despesa com Serviços de Terceiros do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 1999 (LRF, art. 72). - Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). Quadro elaborado por Moacyr Marques da Silva, Francisco Antônio de Amorim e Valmir Leôncio da Silva – “in” Lei de Responsabilidade Fiscal para os Municípios – uma abordagem prática. S. Paulo : Atlas, 2004, p. 135/142. 31 TAVOLARO E TAVOLARO ADVOGADOS Agostinho Toffoli Tavolaro Av. Jesuino Marcondes Machado, nº 1077 Campinas – SP - CEP 13092-321 Telefone: (19) 3252.2222 Fax : (19) 3255.6652 E-mail: [email protected] Site: [email protected]