ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RP
Nº 70020383147
2007/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE
FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em cerceamento de defesa
quando o próprio recorrente dispensou a produção
e outras provas. A juntada de provas ainda que
emprestadas de outro feito que envolve as
mesmas partes é faculdade que dispensa qualquer
autorização judicial.
É do alimentante o ônus de provar a
alteração em suas possibilidades financeiras.
Sendo ele diretor de empresa e não trazendo aos
autos provas contundentes de que suas
possibilidades ou mesmo as necessidades da
parte alimentada se alteraram, não há como revisar
o pensionamento acordado há pouco mais de seis
meses.
REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM
PROVIMENTO. UNANIME.
APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70020383147
COMARCA DE CANOAS
M.L.B.
.
M.F.B. P.S.M.N.S.S.
.
APELANTE;
APELADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitada a
preliminar, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) E DES.
JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE.
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Porto Alegre, 09 de agosto de 2007.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
[email protected]
RELATÓRIO
DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
Apelação interposta por MÁRIO LUIZ contra a sentença que
julgou improcedente a ação revisional de alimentos proposta contra seu filho
MÁRIO, representado por sua genitora.
O apelante, preliminarmente, pediu a nulidade do processo
desde a audiência para que seja oportunizada a dilação probatória. No
mérito, requereu a revisão dos alimentos.
Não vieram contra-razões.
O Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do
recurso.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e
552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema
informatizado.
É o relatório.
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VOTOS
DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
Alega o apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa por
não ter sido advertido quanto ao encerramento da instrução.
Diz que apesar de ter realizado vários requerimentos para o
empréstimo da prova instrumentalizada em outros processos envolvendo as
partes, os quais serviriam para comprovar seus argumentos, não houve
qualquer decisão a respeito.
No mérito, diz não ter condições de suportar o encargo
alimentar, tanto que já foi executado, possui apenas uma fonte de renda,
não exerce mais atividade agrícola e tem despesas para a mantença da
nova família e de sua filha.
Ressalta que a genitora da alimentanda, apesar de trabalhar e
ter renda própria, também usufrui o pensionamento.
PRELIMINARES
Ouvir a mãe.
A primeira preliminar vinda com o apelo refere cerceamento de
defesa em face do fato de ter arrolado a mãe da alimentada e ela não ter
sido ouvida.
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Antes de mais nada, convém dizer que o autor-apelante na
inicial pediu a oitiva da mãe alimentada. Logo, em tese, desimporta que,
designada audiência, não tenha havido novo pedido.
O tema desata dois tipos de enfrentamento que se retira dos
termos da audiência.
Vale a pena, então, transcrever o que aparece na fl. 121. Como
termo de audiência:
“Aberta a audiência pelo (a) MM. Juiz (a) de
Direito foi dito que deverá o cartório certificar a
NE de fl. 111. Não há testemunhas arroladas pelo
autor e pelo réu. O autor reitera seus pedidos e
argumentos, juntando certidão de nascimento da
filha
do
autor
recentemente
nascida,
esclarecendo que reside a menor na sua
companhia assim como a atual esposa. Intime-se
o demandado sobre o documento juntado para
manifestar-se em alegações finais. Presentes
intimados. Nada mais.”
No que diz com o primeiro enfrentamento é importante que não
se perca de vista que a mãe da alimentada é – no presente processo – uma
testemunha. Certo, seu eventual relato não teria o compromisso de dizer a
verdade. Seja como for, ela é testemunha em toda a literalidade conceitual.
Nesse passo, vale a pena tomar em consideração a parte do
termo de audiência onde expressamente é dito pelo juiz: “Não há
testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. O autor reitera seus
pedidos e argumentos...”.
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Ora, está claro – com tal expressão – que o juízo estava dando
por encerrada a fase de tomada de prova oral.
Logo, se o autor-apelante não estivesse de acordo com tal
declaração, deveria – naquele exato momento, ou por agravo de instrumento
– desde logo, manifestar sua contrariedade. Deixando bem claro que, tinha
interesse de ouvir a mãe da alimentada.
Não foi o que o apelante fez.
Diante do que foi dito e consignado pelo juiz, ele silenciou.
E mais: assinou ou termo de audiência.
E não recorreu de forma alguma.
Certo – e aqui está o segundo enfoque do tema referente a
oitiva da mãe da alimentada – o recorrente agora diz que não tinha
entendido que o juiz estava, encerrando a instrução e também abrindo o
processo para razões finais.
Mas isso também ficou claro no termo de audiência.
O que aparece consignado na audiência é que, não tendo
testemunhas para serem ouvidas, o juiz já estava abrindo oportunidade para
o autor apresentar as suas razões finais.
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Tanto assim, que o autor apresentou suas razões finais.
Por isso, aparece no termo de audiência (resumido como deve
acontecer) que “... O autor reitera seus pedidos e argumentos...”.
Na verdade, a parte ré só não apresentou suas alegações
finais naquele mesmo momento da audiência, porque o autor tinha juntado
documentos.
Por isso, no termo da audiência consta mais uma indicação de
que o juiz havia encerrado a instrução e aberto oportunidade para alegações
finais. A saber: determinou o juízo a intimação do réu para que sobre ele se
manifestasse em alegações finais.
Ou seja, daquilo que temos nos autos, não há nenhuma razão
para o autor-apelante achar, entender ou interpretar que, depois das
alegações da parte ré e do Ministério Público, o feito prosseguiria com a
instrução.
Não se pode esquecer que o termo de audiência é um resumo
daquilo que acontece no momento em que as partes e procuradores estão
na frente do juiz em manifestações orais. Com isso, “data venia”, estou em
que, daquilo que aparece no termo de audiência, mostra o suficiente para
deixar claro que – induvidosamente – o juiz estava encerrando a instrução,
abrindo a possibilidade de debates, tudo com vistas a sentença.
Vale a pena repetir.
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Se o autor não estivesse de acordo com o constou
expressamente no termo da audiência – por ele assinado – deveria recorrer.
Mas silenciou.
Silenciando concordou.
Concordando seu direito precluiu.
Por isso, esta preliminar vai rejeitada.
Prova emprestada.
Outra preliminar trazida pelo apelante diz com seu pleito de
trazer a estes autos prova emprestada.
Certo que o autor ao longo do processo fez pedido. Certo,
também, que não há manifestação judicial a respeito de tal pedido.
Contudo, aqui, por primeiro, também valem as mesmas razões
que acima foram deduzidas para mostrar como – aqui também o autor
precluiu em seu direito.
Ou seja, certo que o juiz encerrou a instrução. Certo que o juiz
abriu oportunidade para razões finais e o autor as apresentou. Certo que o
autor não impugnou, de nenhuma forma, a decisão de encerramento da
instrução; não pode agora, querer ressuscitar o tema.
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Seja como for, no ponto, o Ministério Público traz à baila mais
uma razão que merece relevância.
Tal como diz a digna Procuradora de Justiça “não há que ser
reconhecida
qualquer
nulidade,
porquanto
tal
providência
dispensa
autorização judicial, devendo a parte providenciá-la diretamente”.
Com efeito, para trazer a estes autos cópias de documentos
existentes em outros autos em que as partes contendem, não havia
necessidade de o juiz determinar oficialmente a busca de cópias em outro
juízo.
Bastava que ele – que é parte neste e no outro processo –
desde logo, trouxesse as cópias para, desde logo, oportunizar-se a
bilateralidade da prova e apreciação judicial.
Ao contrário disso, o autor preferiu reiterar pedidos não
apreciados e, por fim, deixar precluir o seu direito. Para agora, fazer
alegação em grau de recurso.
Com esse proceder, também esta preliminar vai rejeitada.
Seja como for, antes de prosseguir, quero ouvir meus colegas.
DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE (REVISOR) - De acordo.
DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) - De acordo.
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DES. RUI PORTANOVA (RELATOR) O MÉRITO
No mérito, improcede a inconformidade.
Os alimentos foram fixados em 24/08/2004 mediante acordo
realizado em ação proposta pelo apelado (fl. 18), no valor de 04 salários
mínimos.
Passado pouco mais de seis meses, o alimentante propôs a
presente revisional pedindo a redução dos alimentos para 2,6923 e
alegando implemento de outra pensão, de R$ 2.600,00, bem como alteração
drástica em sua possibilidades financeiras.
Realmente, pretendendo o alimentante reduzir o encargo
alimentar, deveria fazer prova da alteração de seus vencimentos desde a
fixação da verba alimentar até a propositura da presente demanda.
Acontece que essa prova não veio nos autos.
As declarações de imposto de renda do apelante não
impressionam, tampouco têm o condão de comprovar a sua real situação
financeira. Sabe-se que tais documentos são produzidos de forma unilateral
e sua força probatória é um tanto mitigada.
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Ainda mais quando cotejada com os demais fatos e
documentos presentes nos autos.
Vale notar que o alimentante é diretor-presidente de quatro
empresas (uma delas cooperativa).
Da mesma forma também não emprestam a força probatória
pretendida pelo apelante os documentos de fls. 30/33 (declarações da
empresa).
Além disso, apesar de haver comprovação de que suas dívidas
aumentaram entre 2003 e 2004, ao contrário do que afirma, não está se
desfazendo de seus bens para adimpli-las.
Veja-se que o apelante alienou apenas um imóvel no valor no
valor de R$ 20.195,20 (fl. 93), bem como reduziu a avaliação de uma casa
de alvenaria.
Tais
circunstâncias
apenas
demonstram
um
pequeno
decréscimo em seu patrimônio, estimado em R$ 686.562,20.
Vale notar que neste patrimônio estão incluídos bens como
valores em poupança, previdência privada, Ourocap e quotas-partes na
Cotriele e Bansicredi. O que demonstra a considerável capacidade
econômica do alimentante-apelante.
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Além disso, o argumento de que a atividade rural sempre gerou
dívidas, razão pela qual os rendimentos não-tributáveis não podem ser
considerados como ganhos, não serve para embasar suas alegações.
Essa circunstância já existia ao tempo em que ele fez o acordo,
conforme se extrai das declarações de imposto de renda, mas ainda assim o
alimentante não deixou de concordar com o pagamento de alimentos em
quatro salários mínimos. Esse fato não é superveniente.
De resto, não é demais considerar que, transcorridos apenas
seis meses do acordo quando da propositura da ação, é inequívoco que o
padrão de vida e as necessidades do alimentando não sofreram qualquer
alteração nesse curto período.
Por fim, o fato de o apelante pensionar outros dois filhos
também não impressiona, porquanto, falecendo um deles, os alimentos
foram reduzidos em sede recursal de 10 para 6,67 salários mínimos.
E naquele recurso também foi dito o alimentante pensionava o
apelado, sendo desprovido, em razão de estar comprovada sua capacidade
financeira.
Convém transcrever a parte daquele acórdão da relatoria do
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em setembro de 2006:
(...).
Conforme consagrado entendimento deste
colegiado, os pais devem proporcionar aos filhos
o padrão de vida que podem desfrutar. No caso,
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está bem estampado nos autos que o agravante é
pessoa de largas posses, embora, como de
hábito, ao que parece, procure escamotear seus
ganhos, alegando que não alcançam R$ 3.000,00.
É vasto seu patrimônio e relevantes os cargos
que ocupa e ocupou, não sendo crível a alegação
(sempre reiterada em casos como o presente) de
que seus ganhos atuais não são mais
expressivos.
(...).
Enfim, não se desincumbindo o apelante do ônus de comprovar
a alegada redução de suas possibilidades financeira, não há razão para
prover o apelo reduzindo os alimentos.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e nego provimento ao
apelo.
DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE (REVISOR) - De acordo.
DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Presidente - Apelação Cível nº
70020383147,
Comarca
de
Canoas:
"REJEITADA
A
PRELIMINAR,
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
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