ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RP Nº 70020383147 2007/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em cerceamento de defesa quando o próprio recorrente dispensou a produção e outras provas. A juntada de provas ainda que emprestadas de outro feito que envolve as mesmas partes é faculdade que dispensa qualquer autorização judicial. É do alimentante o ônus de provar a alteração em suas possibilidades financeiras. Sendo ele diretor de empresa e não trazendo aos autos provas contundentes de que suas possibilidades ou mesmo as necessidades da parte alimentada se alteraram, não há como revisar o pensionamento acordado há pouco mais de seis meses. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME. APELAÇÃO CÍVEL OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70020383147 COMARCA DE CANOAS M.L.B. . M.F.B. P.S.M.N.S.S. . APELANTE; APELADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitada a preliminar, em negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) E DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RP Nº 70020383147 2007/CÍVEL Porto Alegre, 09 de agosto de 2007. DES. RUI PORTANOVA, Relator. [email protected] RELATÓRIO DES. RUI PORTANOVA (RELATOR) Apelação interposta por MÁRIO LUIZ contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de alimentos proposta contra seu filho MÁRIO, representado por sua genitora. O apelante, preliminarmente, pediu a nulidade do processo desde a audiência para que seja oportunizada a dilação probatória. No mérito, requereu a revisão dos alimentos. Não vieram contra-razões. O Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso. Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RP Nº 70020383147 2007/CÍVEL VOTOS DES. RUI PORTANOVA (RELATOR) Alega o apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido advertido quanto ao encerramento da instrução. Diz que apesar de ter realizado vários requerimentos para o empréstimo da prova instrumentalizada em outros processos envolvendo as partes, os quais serviriam para comprovar seus argumentos, não houve qualquer decisão a respeito. No mérito, diz não ter condições de suportar o encargo alimentar, tanto que já foi executado, possui apenas uma fonte de renda, não exerce mais atividade agrícola e tem despesas para a mantença da nova família e de sua filha. Ressalta que a genitora da alimentanda, apesar de trabalhar e ter renda própria, também usufrui o pensionamento. PRELIMINARES Ouvir a mãe. A primeira preliminar vinda com o apelo refere cerceamento de defesa em face do fato de ter arrolado a mãe da alimentada e ela não ter sido ouvida. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RP Nº 70020383147 2007/CÍVEL Antes de mais nada, convém dizer que o autor-apelante na inicial pediu a oitiva da mãe alimentada. Logo, em tese, desimporta que, designada audiência, não tenha havido novo pedido. O tema desata dois tipos de enfrentamento que se retira dos termos da audiência. Vale a pena, então, transcrever o que aparece na fl. 121. Como termo de audiência: “Aberta a audiência pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito foi dito que deverá o cartório certificar a NE de fl. 111. Não há testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. O autor reitera seus pedidos e argumentos, juntando certidão de nascimento da filha do autor recentemente nascida, esclarecendo que reside a menor na sua companhia assim como a atual esposa. Intime-se o demandado sobre o documento juntado para manifestar-se em alegações finais. Presentes intimados. Nada mais.” No que diz com o primeiro enfrentamento é importante que não se perca de vista que a mãe da alimentada é – no presente processo – uma testemunha. Certo, seu eventual relato não teria o compromisso de dizer a verdade. Seja como for, ela é testemunha em toda a literalidade conceitual. Nesse passo, vale a pena tomar em consideração a parte do termo de audiência onde expressamente é dito pelo juiz: “Não há testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. O autor reitera seus pedidos e argumentos...”. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RP Nº 70020383147 2007/CÍVEL Ora, está claro – com tal expressão – que o juízo estava dando por encerrada a fase de tomada de prova oral. Logo, se o autor-apelante não estivesse de acordo com tal declaração, deveria – naquele exato momento, ou por agravo de instrumento – desde logo, manifestar sua contrariedade. Deixando bem claro que, tinha interesse de ouvir a mãe da alimentada. Não foi o que o apelante fez. Diante do que foi dito e consignado pelo juiz, ele silenciou. E mais: assinou ou termo de audiência. E não recorreu de forma alguma. Certo – e aqui está o segundo enfoque do tema referente a oitiva da mãe da alimentada – o recorrente agora diz que não tinha entendido que o juiz estava, encerrando a instrução e também abrindo o processo para razões finais. Mas isso também ficou claro no termo de audiência. O que aparece consignado na audiência é que, não tendo testemunhas para serem ouvidas, o juiz já estava abrindo oportunidade para o autor apresentar as suas razões finais. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RP Nº 70020383147 2007/CÍVEL Tanto assim, que o autor apresentou suas razões finais. Por isso, aparece no termo de audiência (resumido como deve acontecer) que “... O autor reitera seus pedidos e argumentos...”. Na verdade, a parte ré só não apresentou suas alegações finais naquele mesmo momento da audiência, porque o autor tinha juntado documentos. Por isso, no termo da audiência consta mais uma indicação de que o juiz havia encerrado a instrução e aberto oportunidade para alegações finais. A saber: determinou o juízo a intimação do réu para que sobre ele se manifestasse em alegações finais. Ou seja, daquilo que temos nos autos, não há nenhuma razão para o autor-apelante achar, entender ou interpretar que, depois das alegações da parte ré e do Ministério Público, o feito prosseguiria com a instrução. Não se pode esquecer que o termo de audiência é um resumo daquilo que acontece no momento em que as partes e procuradores estão na frente do juiz em manifestações orais. Com isso, “data venia”, estou em que, daquilo que aparece no termo de audiência, mostra o suficiente para deixar claro que – induvidosamente – o juiz estava encerrando a instrução, abrindo a possibilidade de debates, tudo com vistas a sentença. Vale a pena repetir. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RP Nº 70020383147 2007/CÍVEL Se o autor não estivesse de acordo com o constou expressamente no termo da audiência – por ele assinado – deveria recorrer. Mas silenciou. Silenciando concordou. Concordando seu direito precluiu. Por isso, esta preliminar vai rejeitada. Prova emprestada. Outra preliminar trazida pelo apelante diz com seu pleito de trazer a estes autos prova emprestada. Certo que o autor ao longo do processo fez pedido. Certo, também, que não há manifestação judicial a respeito de tal pedido. Contudo, aqui, por primeiro, também valem as mesmas razões que acima foram deduzidas para mostrar como – aqui também o autor precluiu em seu direito. Ou seja, certo que o juiz encerrou a instrução. Certo que o juiz abriu oportunidade para razões finais e o autor as apresentou. Certo que o autor não impugnou, de nenhuma forma, a decisão de encerramento da instrução; não pode agora, querer ressuscitar o tema. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RP Nº 70020383147 2007/CÍVEL Seja como for, no ponto, o Ministério Público traz à baila mais uma razão que merece relevância. Tal como diz a digna Procuradora de Justiça “não há que ser reconhecida qualquer nulidade, porquanto tal providência dispensa autorização judicial, devendo a parte providenciá-la diretamente”. Com efeito, para trazer a estes autos cópias de documentos existentes em outros autos em que as partes contendem, não havia necessidade de o juiz determinar oficialmente a busca de cópias em outro juízo. Bastava que ele – que é parte neste e no outro processo – desde logo, trouxesse as cópias para, desde logo, oportunizar-se a bilateralidade da prova e apreciação judicial. Ao contrário disso, o autor preferiu reiterar pedidos não apreciados e, por fim, deixar precluir o seu direito. Para agora, fazer alegação em grau de recurso. Com esse proceder, também esta preliminar vai rejeitada. Seja como for, antes de prosseguir, quero ouvir meus colegas. DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE (REVISOR) - De acordo. DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) - De acordo. 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RP Nº 70020383147 2007/CÍVEL DES. RUI PORTANOVA (RELATOR) O MÉRITO No mérito, improcede a inconformidade. Os alimentos foram fixados em 24/08/2004 mediante acordo realizado em ação proposta pelo apelado (fl. 18), no valor de 04 salários mínimos. Passado pouco mais de seis meses, o alimentante propôs a presente revisional pedindo a redução dos alimentos para 2,6923 e alegando implemento de outra pensão, de R$ 2.600,00, bem como alteração drástica em sua possibilidades financeiras. Realmente, pretendendo o alimentante reduzir o encargo alimentar, deveria fazer prova da alteração de seus vencimentos desde a fixação da verba alimentar até a propositura da presente demanda. Acontece que essa prova não veio nos autos. As declarações de imposto de renda do apelante não impressionam, tampouco têm o condão de comprovar a sua real situação financeira. Sabe-se que tais documentos são produzidos de forma unilateral e sua força probatória é um tanto mitigada. 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RP Nº 70020383147 2007/CÍVEL Ainda mais quando cotejada com os demais fatos e documentos presentes nos autos. Vale notar que o alimentante é diretor-presidente de quatro empresas (uma delas cooperativa). Da mesma forma também não emprestam a força probatória pretendida pelo apelante os documentos de fls. 30/33 (declarações da empresa). Além disso, apesar de haver comprovação de que suas dívidas aumentaram entre 2003 e 2004, ao contrário do que afirma, não está se desfazendo de seus bens para adimpli-las. Veja-se que o apelante alienou apenas um imóvel no valor no valor de R$ 20.195,20 (fl. 93), bem como reduziu a avaliação de uma casa de alvenaria. Tais circunstâncias apenas demonstram um pequeno decréscimo em seu patrimônio, estimado em R$ 686.562,20. Vale notar que neste patrimônio estão incluídos bens como valores em poupança, previdência privada, Ourocap e quotas-partes na Cotriele e Bansicredi. O que demonstra a considerável capacidade econômica do alimentante-apelante. 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RP Nº 70020383147 2007/CÍVEL Além disso, o argumento de que a atividade rural sempre gerou dívidas, razão pela qual os rendimentos não-tributáveis não podem ser considerados como ganhos, não serve para embasar suas alegações. Essa circunstância já existia ao tempo em que ele fez o acordo, conforme se extrai das declarações de imposto de renda, mas ainda assim o alimentante não deixou de concordar com o pagamento de alimentos em quatro salários mínimos. Esse fato não é superveniente. De resto, não é demais considerar que, transcorridos apenas seis meses do acordo quando da propositura da ação, é inequívoco que o padrão de vida e as necessidades do alimentando não sofreram qualquer alteração nesse curto período. Por fim, o fato de o apelante pensionar outros dois filhos também não impressiona, porquanto, falecendo um deles, os alimentos foram reduzidos em sede recursal de 10 para 6,67 salários mínimos. E naquele recurso também foi dito o alimentante pensionava o apelado, sendo desprovido, em razão de estar comprovada sua capacidade financeira. Convém transcrever a parte daquele acórdão da relatoria do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em setembro de 2006: (...). Conforme consagrado entendimento deste colegiado, os pais devem proporcionar aos filhos o padrão de vida que podem desfrutar. No caso, 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RP Nº 70020383147 2007/CÍVEL está bem estampado nos autos que o agravante é pessoa de largas posses, embora, como de hábito, ao que parece, procure escamotear seus ganhos, alegando que não alcançam R$ 3.000,00. É vasto seu patrimônio e relevantes os cargos que ocupa e ocupou, não sendo crível a alegação (sempre reiterada em casos como o presente) de que seus ganhos atuais não são mais expressivos. (...). Enfim, não se desincumbindo o apelante do ônus de comprovar a alegada redução de suas possibilidades financeira, não há razão para prover o apelo reduzindo os alimentos. ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo. DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE (REVISOR) - De acordo. DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) - De acordo. DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Presidente - Apelação Cível nº 70020383147, Comarca de Canoas: "REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI 12