Resolução 20 Ementa: Código de Ética da CIAM Considerando O disposto na Resolução n° 17 de implantar um código de Ética para àqueles que utilizam o Tratado de Assunção. R E S O L V E: Aprovar o Código de Ética Unificado da CIAM para a área tecnológica (anexo), proposto pela Comissão de Trabalho. Código de Ética CIAM (Homologado na Plenária da CIAM - Mercosul em Mar del Plata, dias 25 e 26 de novembro de 1993) PREÂMBULO A Ética profissional é o conjunto de critérios e conceitos que deve guiar a conduta de um indivíduo, por razão dos mais elevados fins que possa atribuir-se à profissão que exerce. As regras de ética, mencionadas no presente Código, não implicam a exclusão de outras, não expressas e que podem resultar do exercício profissional consciente e digno. 1. Capítulo primeiro 1.1. Os Agrimensores, Arquitetos e Engenheiros, em todas as suas diversas especialidades e profissões afins, adiante designados profissionais, estão obrigados, sob o ponto de vista ética, a ajustar sua atuação profissional aos conceitos básicos e as disposições do presente Código. 1.2. É dever primordial dos profissionais respeitar e fazer respeitar todas as disposições legais e regulamentares que incidam nos atos da profissão. É também dever primordial dos profissionais cuidar pelo prestígio da profissão. 1.3. Compete aos profissionais estudar cuidadosamente o ambiente que será afetado em cada proposta de tarefa, avaliando os impactos ambientais nos ecossistemas fechados, urbanizados ou naturais, incluído o entorno sócioeconômico, bem como selecionar a melhor alternativa para contribuir para um melhor desenvolvimento ambientalmente sadio e sustentável, com o objetivo de obter a melhor qualidade de vida para a população. 2. Capítulo segundo - Deveres que impõe a Ética Profissional para com a Sociedade: 2.1. O Profissional deverá interessar-se pelo bem comum, com o objetivo de contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para servir a humanidade. 2.1.1. Os profissionais deverão cooperar para o progresso da sociedade trazendo sua colaboração intelectual e material para obras culturais, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica. 2.1.2. Aplicar o máximo de seu esforço no sentido de obter uma clara expressão para a comunidade, no tocante aos aspectos técnicos e aos assuntos relativos com a profissão e seu exercício. 2.1.3. Recusar toda classe de encomendas de trabalhos que implicam danos evitáveis para o entorno humano e a natureza, tanto em espaços abertos como nos fechados, avaliados seu impacto a curto e a longo prazo. 2.2. Deveres do profissional para com a dignidade da profissão. 2.2.1. Contribuir com sua conduta profissional e com todos os meios ao seu alcance, para que no consenso público se forme e se mantenha um exato conceito da profissão na sociedade, da dignidade que a acompanha e do alto respeito que merece. 2.2.2. Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre seus conhecimentos e contribuindo com seu trabalho junto à associação de classe, escolas e demais órgãos de divulgação técnica e científica. 2.2.3. Prestigiar as entidades de classe, contribuindo solidariamente e quando solicitar para acontecimentos e iniciativas em prol da profissão, dos profissionais ou da coletividade. 2.2.4. Não executar atos contrários à boa técnica, ainda, que possam ser em cumprimento a ordens de autoridades, superiores ou contratantes. 2.2.5. Não aceitar ou oferecer trabalhos contrários às disposições legais vigentes e tampouco tarefas que excedam as incumbências que outorgam o título. 2.2.6. Não emprestar seu nome, a título remunerado ou gratuito, para autorizar planos, especificações, pareceres, memoriais, informações e toda outra documentação profissional que não tenham sido estudados, executados ou controlados pessoalmente por ele. 2.2.7. Não subscrever, expedir ou contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças, matrículas ou certificados às pessoas que não reunam os requisitos indispensáveis para exercer a profissão. 2.2.8. Não fazer figurar seu nome em anúncios, timbres, selos, propagandas e demais meios análogos, junto a outras pessoas que, sem o serem, aparecem como profissionais. 2.2.9. Não fazer uso de meios de propagandas em que a jactância constitua a característica principal ou dominante, ou consista em avisos exagerados e que levem a equívocos. Tais meios deverão sempre ajustarse às regras de prudência e de decoro profissional. 2.2.10. Não receber ou conceder comissões, participações ou outros benefícios com o objetivo de negociar, obter ou concordar com designações de caráter profissional ou a de encomendas de trabalhos profissionais. 2.3. Deveres do profissional para com os demais profissionais 2.3.1. Os deveres para com os colegas, que neste artigo se anunciam, são extensivos a todos os profissionais entre si. São deveres de todo profissional para com seus colegas: 2.3.1.1. Não utilizar sem autorização de seus legítimos autores e para sua aplicação em trabalhos profissionais próprios, idéias, planos e demais documentos pertencentes àqueles. 2.3.1.2. Não difamar nem denegrir seus colegas, tampouco contribuir de forma direta ou indireta para sua difamação ou desmerecimento com motivo de sua atuação profissional, nem criticar a outro profissional com o objetivo de lograr vantagens frente a seus colegas. 2.3.1.3. Não assumir em uma mesma obra as funções de diretor, ao mesmo tempo que as de empreiteiro total ou parcial da obra, salvo expresso consentimento do cliente. 2.3.1.4. Abater-se de qualquer intento de substituir o colega em um trabalho iniciado por este, não devendo em seu caso aceitar o oferecimento de substituição até quanto tenha conhecimento fidedigno do colega com o contratante. Neste caso: deverá comunicar o fato ao substituído e advertir ao contratante de sua obrigação de garantir ao colega os honorários dos quais este seja credor. Em nenhum caso deverá emitir opinião a pertinência ou cordeação do total ou das condições de tais honorários. 2.3.1.5. Não oferecer nem aceitar a prestação de serviços profissionais por honorários inferiores aos mínimos estabelecidos nas disposições legais vigentes. 2.3.1.6. Não designar nem influir, para que sejam designadas em cargos técnicos, que devem ser desempenhados por profissionais registrados, pessoas carentes de título habilitado correspondente. 2.3.1.7. Abster-se de emitir publicamente juízos contrários sobre a atuação de colegas ou apontar erros profissionais em que incorrem, a menos que ocorram algumas das seguintes circunstâncias. a) Que seja indispensável por razões indubitáveis de interesse geral. b) Que lhes tenha dado antes a oportunidade de reconhecer e retificar aquela atuação e aqueles erros, sem que os interessados tenham usado dela. 2.3.1.8. Não divulgar consultas de contratantes referentes a assuntos que para eles projetem, dirijam ou conduzam outros profissionais, ou a respeito da atuação destas naqueles assuntos sem informá-los da existência de tais consultas. 2.3.1.9. Fixar para os colegas, que atuam como colaboradores ou seus empregos, remunerações ou compensações adequadas com a dignidade da profissão e com a importância dos serviços que prestam. 2.3.1.10. Não propor serviços com redução de preços, após ter conhecido propostas de outros profissionais. 2.4. Deveres de profissional para os clientes e o público em geral. 2.4.1. São deveres de todo o profissional para com os seus clientes e para o público em geral: 2.4.1.1. Não oferecer, por qualquer meio, a prestação de serviços cujo objetivo, por qualquer razão de ordem técnica, jurídica, regulamentar, econômica ou social, etc, seja de cumprimento muito duvidoso ou impossível, ou se por suas próprias circunstâncias pessoais ou profissionais não puder satisfazer. 2.4.1.2. Não aceitar, em seu benefício próprio, comissões, descontos, bonificações e demais análogas, oferecidas por fornecedores de materiais, artefatos ou estruturas, por empreiteiras e/ou por outras pessoas diretamente interessadas na execução dos trabalhos que o profissional projete ou dirija. 2.4.1.3. Manter segredo e reserva a respeito de toda circunstância relacionada com o cliente e com os trabalhos que para ele efetua, salvo obrigação legal. 2.4.1.4. Opor-se como profissional e no caráter de conselheiro do cliente, contratante ou mandante, às incorreções deste enquanto pertença as tarefas profissionais que aquele tenha o seu encargo, renunciando à continuação delas se não puder impedir que sejam concluídas, como também corrigir as que ele mesmo possa ter cometido e responder civilmente por danos e prejuízos conforme a ção vigente. 2.4.1.5. Movimentar, com a maior discrição, os fundos que o cliente puser a seus cuidados, destinados a desembolsos exigidos pelos trabalhos do profissional prestando contas claras, precisas e freqüentes. Tudo isso independente e sem prejuízo do estabelecido nas leis vigentes. 2.4.1.6. Dedicar toda aptidão, atendendo com a máxima diligência e probidade os assuntos de seu cliente. 2.5. Deveres entre os profissionais que se dedicam à função pública e os que o fazem na atividade privada: 2.5.1. Os profissionais que se dedicam à atividade privada, ao resolverem os diversos problemas técnicos, devem considerar-se auxiliares da administração pública mas não dependentes dela. 2.5.2. Os profissionais devem ter entre si trato respeitoso e moderado, que corresponde à qualidade de colegas, sem prejuízo da atenção dos interesses de seus contratantes. 2.5.3. Os profissionais, no exercício da função pública, deverão abster-se de participar no processo de avaliação de tarefas profissionais a colegas com quem tenham vinculação familiar até o terceiro grau ou vinculação societária de fato ou de direito. A violação a esta norma envolve também o profissional que aceita tal adjudicação. 2.5.4. Os profissionais que, por suas funções no campo público ou privado, sejam responsáveis por fixar, preparar ou avaliar condições de documentos ou licitações deverão atuar nos casos, em todo, de maneira imparcial. 2.6. Deveres do profissional em sua atuação ante contratos. 2.6.1. O profissional que dirige o cumprimento de contratos entre seu cliente e outras pessoas é, antes de tudo, assessor e guardião dos interesses de seu cliente, porém estas funções não significam que é lícito atuar com parcialidade em prejuízo daquelas pessoas. 2.6.2. O profissional não deve aceitar, sem a total aprovação expressa do cliente, a inserção de cláusula alguma em proposta, orçamentos e demais documentos contratuais que estabeleçam pagamentos de honorários e/ou gastos a serem pagos a ele por empreiteira. 2.7. Dos profissionais ligados entre si por relação de hierarquia: 2.7.1. Todos os profissionais a que se refere o presente código, que se acham ligados entre si por razão de hierarquia, seja em administração e/ou estabelecimentos públicos ou privados, devem mutuamente, independentemente e sem prejuízo daquela relação, o respeito e o trato imposto pela condição de colegas, com espírito extensivo, estabelecido no item 2.3.1. 2.7.2. Todo profissional deve cuidar de não cometer, nem permitir ou contribuir para que se cometam atos de injustiça em prejuízo de outro profissional, tais como: destituição, substituição, diminuição de categoria, aplicação de penas disciplinares sem causa demonstrada e justa. 2.7.3. O profissional superior hierárquico deve cuidar de proceder de forma que não desprestigie ou menospreze a outros profissionais que ocupem cargos subalternos ao seu. 2.7.4. O profissional subalterno hierárquico está reciprocamente, com respeito ao item anterior, na mesma obrigação estabelecida no ponto 2.7.3 anterior, independentemente e sem prejuízo das disposições regulamentares que possam existir para o caso. 2.7.5. Todo profissional tem o dever de não beneficiar-se, suplantando o colega no sentido extensivo do item 2.3.1. injustamente desempregado. 2.7.6. O profissional superior hierárquico deverá respeitar os direitos de seus subordinados e empregados no que concerne as liberdades civis, individuais, políticas de pensamento e associação. 2.8. Dos profissionais nos concursos: 2.8.1. O profissional, que se disponha a tomar parte em um concurso por convite privado e considere que suas bases possam transgredir as normas da ética profissional, deve consultar o conselho de sua matrícula sobre a existência da transgressão. 2.8.2. Para efeitos do item 2.8.1. o convite para dois ou mais profissionais para prepararem em concorrência planos e elementos complementares para um mesmo projeto, considera-se concurso a menos que, cada um dos profissionais, individuais ou associados, paguem o honorário que corresponde à tarefa realizada. 2.8.3. O profissional que toma parte em um concurso está obrigado a observar a mais estrita disciplina e o mais severo respeito para o assessor, os membros, os membros do júri e os concorrentes do concurso. Falta a esta regra se levantar ou publicar crítica ao concurso ou a qualquer dos trabalhos apresentados, atribuindo a qualquer desses profissionais, sem demonstração conclusiva, procedimento e/ou condutas inadequadas. 2.8.4. O profissional que tenha atuado como assessor em um concurso deve abster-se de intervir direta ou indiretamente nas tarefas profissionais requeridas, para o desenvolvimento do trabalho que deu lugar ao mesmo, salvo que sua intervenção estivesse estabelecida nas bases do concurso. 2.9. Das incompatibilidades no exercício profissional: 2.9.1. O profissional, que no exercício de suas atividades públicas ou privadas tenha intervido em determinado assunto, não poderá, após, atuar ou assessorar direta ou indiretamente à parte contrária na mesma questão. 2.9.2. O profissional não poderá atuar simultaneamente como representante técnico ou assessor de mais de uma empresa, que desenvolva atividades idênticas e em um mesmo tema, sem expresso conhecimento e autorização fidedigna das mesmas para que ele possa atuar. 2.9.3. O profissional não deve intervir como perito em questões que contenham as restrições gerais da lei. 2.9.4. É incompatível o desempenho como perito judicial, para quem, desempenhando-se na relação de dependência pública, seja designado em um juízo em que intervenha a dita repartição, exceto da designação de perito da repartição a que pertença. 2.10. Das faltas de Ética: 2.10.1. Incorre em falta de ética, todo profissional que comete transgressão a um dos deveres enunciados nos itens deste Código e na interpretação de seus conceitos básicos não expressos textualmente no presente. 2.10.2. É atribuição do Tribunal de Ética Profissional determinar a qualificação e a sanção que corresponde a uma falta ou conjunto de faltas em que se prove que um profissional esteja incurso.