Sociedade Anônima e
Financiamento: Valores
Mobiliários
Ana Luiza Nascimento
Desiree Peron
Luisa Di Pietro
Conceito de Valores Mobiliários
Valores Mobiliários são instrumentos
de captação de recursos para o financiamento da
companhia, representando, para aqueles que os
subscrevem ou adquirem, uma alternativa de
investimento.
Valores Mobiliários

A Lei n 10.303


reformou o mercado de capitais
ampliou o conceito de valores mobiliários.
Art. 2º (lei n 6.385/76)
São valores mobiliários as: (Rol não é taxativo)
I – ações, debêntures e bônus de subscrição;
II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados
de desdobramentos relativos aos valores mobiliários
referidos no inciso I;
Valores Mobiliários
III – os certificados de depósitos de valores mobiliários;
IV – as cédulas de debêntures;
V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários
ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI – as notas comerciais;
VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos
subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos adjacentes;
IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria
ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços,
cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de
terceiros.
Valores Mobiliários
“Sempre que títulos ou contratos ofertados
publicamente gerem direito de participação, de
parceria ou de remuneração, inclusive resultante
de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm
do esforço do empreendedor ou de terceiros, tal
titulo ou contrato será valor mobiliário e, por
conseqüência, estará sujeito as regras da Lei 6.385,
e a regulação da Comissão de Valores Mobiliários”

Julian Chediak
Modalidades de Captação de Recursos

São duas as modalidades de captação de recursos:
Capitalização – emissão de ações.
O investidor que as subscreve torna-se sócio dela ou,
se já o é, aumenta o patrimônio acionário.
Securitização – emissão de outros títulos.
O investidor passa a titularizar, com relação a
companhia emissora, determinados direitos, que
dependem do valor subscrito.
Alternativamente a S.A. pode, ainda, emitir valores mobiliários
conversíveis em ações.
Emissão de Ações
Ações:

títulos de crédito nominativos negociáveis em bolsa ou balcão

representam fração do capital social de uma empresa. (propriedade de parte
da companhia)

aquisição por subscrição  aumento do capital

possibilidade de participação nos dividendos

títulos de renda variável (valorização de curto ou longo prazo com riscos
maiores)

Estatuto Social (organização e disciplina do conjunto acionário e da disposição
dos ativos sociais)

Ex: número de ações, tipos de ações e etc
Classificação das Ações:

1) Valor nominal  pré-estabelecido
Ações escriturais  depósito junto à instituição depositária, sem a
emissão de certificados

2) Endossáveis  a ação nominativa pode ser transferida a partir do
endosso.
De fruição  a posse e a propriedade é dos fundadores da companhia.
Amortizadas antecipadamente e não são objeto de negociação.
Fungíveis  custódia de instituição financeira. Obrigação de devolver ao
depositante a quantidade de ações recebidas com as modificações
resultantes de alterações no capital social.
Ação vazia  já houve o exercício dos direitos
(dividendos,bonificações,subscrições) pela empresa emissora.

3) Ordinárias  têm direito a voto em assembléia (participação nos
resultados da empresa).
Preferenciais  têm preferência no recebimento de certos direitos
(dividendos ou reembolso de capital, em caso de dissolução da
empresa).
Resgate, Amortização e Reembolso




pagamento do valor das ações  retirada definitiva de circulação no
mercado
pode haver ou não redução do capital social com o resgate
realização com a aplicação de lucros ou reservas  não há utilização
de recursos do capital social.
Lei 10.303/01
art. 44, § 6º  o resgate está condicionado à previsão estatutária,
ou à deliberação de assembléia especial.
Se as ações forem mantidas na tesouraria, não terão direito a dividendos e nem voto. Poderá
haver, ou não, redução do capital social. Mas, se o valor do capital social for mantido, e
sendo as ações de valor nominal, deverá atribuir-se um novo valor nominal. O resgate das
ações se processará com a utilização de reservas ou lucros acumulados.
Resgate,
Amortização e Reembolso

Distribuição antecipada aos acionistas de quantias que lhes seriam devidas em
caso de liquidação da companhia.

A política decidida pelo Estatuto Social ou pela Assembléia Geral

Não há redução do capital social

pode ser integral (toda a ação) ou parcial (apenas de fração de seu valor)

Pode abranger todas as classes de ações ou só uma delas.

“dispensa” do acionista quanto ao investimento que fez na sociedade

Não se faz necessária a saída da sociedade  ações de fruição.
Ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao
acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da
amortização.
Resgate, Amortização e
Reembolso

pagamento do valor de suas ações aos acionistas dissidentes de
deliberação da assembléia geral

O valor do reembolso = valor real da ação (cálculo sobre o P.L. da S.A.
ou estabelecido pelo Estatuto Social).

Segundo o Manual de Contabilidade das Sociedades Anônimas:
As ações reembolsadas podem ser consideradas como pagas à conta de lucros ou
reservas, sem que haja a redução do capital social.
( = exceção quanto à reserva legal)
Enquanto permanecer em tesouraria, o valor pago no reembolso dessas ações será, para
fins de apresentação no Balanço Patrimonial, deduzido das contas de lucros ou
reservas utilizados para reembolso.
Debêntures – conceito / finalidade

Títulos de crédito, nominativos, com privilégios ou garantias sobre os bens
sociais

Frações de um contrato de mútuo  oferecidas em conjunto (com certificado)

Empréstimos tomados ao público – “poupança popular” financiando atividade
social

Resgate em prazo fixo ou sorteios periódicos

Longo prazo combinado com juros baixos

Possibilidade de aplicação de correção monetária

Vida jurídica autônoma  circulação e negociação
Debêntures

GRANDE VANTAGEM:
Alternativa a pequenos e constantes empréstimos a curto prazo,
com altos juros, do mercado financeiro.
Mutuantes pertencentes à uma mesma série de uma emissão são
sujeitos às mesmas condições e correm os mesmos riscos.

Instrução nº 13 da CVM:
“Uma vez emitidas pela companhia, devem ser realizadas em até
06 meses.” (colocãção no mercado)
Debêntures – confronto com ações


Ações  títulos de renda variável
Debêntures  títulos de renda fixa



Ações  direitos e obrigações aos acionistas
Debêntures  somente direitos




Ou títulos de renda variável se habilitados na participação dos lucros sociais
Objetivo de incentivar sua utilização junto ao público
Forma de obtenção rápida de empréstimos a longo prazo
Juros bem mais baixos que os de mercado.
Via legislativa  tentativa de revitalização da utilização desse instituto.

Ex.: Lei 4.728/65 - possibilitou a conversão em ações do capital social da sociedade
Posteriormente, Resolução 109/69, do BACEN - regulamentou a emissão e disciplina desses títulos.


Hoje
Lei 6.404/76 (lei de S.A.) - responsável pela regulação. Ou seja, aplica-se a disciplina das
ações, no que lhes couber.

Objetivo é torná-la mecanismo prestigiado pelos investidores no mercado de capitais, como instrumento
importante de financiamento das companhias.
Debêntures – formalidades preliminares à
emissão
Condição sine qua non:
Instrução de nº 202/93 da CVM
O registro prévio da companhia junto à
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é condição
para que se realize a negociação de debêntures em
bolsa de valores ou em mercado de balcão, (com
intermediação de bancos de investimentos, por
exemplo).
Debêntures – emissão

Deliberação quanto à emissão é privativa da Assembléia Geral.

Não há restrição quanto ao número de emissões.

Uma mesma emissão pode ser divida em séries (art. 53)  cada
série conferindo os mesmos direitos e de mesmo valor.

Nova emissão somente após a colocação da emissão anterior
ou cancelamento das não colocadas no mercado. Negociação
de nova série da mesma emissão somente após a colocação no
mercado ou cancelamento do saldo não colocado.

Valor nominal presente de forma expressa.

Possibilidade de inclusão de cláusula de correção monetária.

Podem ser emitidas sob duas formas:

i) debêntures simples ou ii) debêntures conversíveis em ações.

Uma vez emitidas, as debêntures devem ser colocadas no
mercado no prazo de seis meses, de acordo com a Instrução
nº13 da CVM.

Destinadas à subscrição pública  anuência da CVM.

Subscrição particular, e posterior distribuição pública 
negociação condicionada ao prévio registro também na CVM.
Debêntures – garantias

Das garantias: (art. 58)



I – real *
II – flutuante *
III – nenhuma garantia (debêntures quirografárias)

Possibilidade de inserção de cláusula de subordinação (debêntures
subordinadas aos demais credores da companhia.



A garantia real  grava ativos específicos
A garantia flutuante  “privilégio geral sobre os ativos” – da
sociedade ou do grupo
societário. Não impede a
negociação de nenhum ativo específico.
Nenhuma garantia  possível inserção de cláusula de subordinação
aos credores quirografários (art.58, p.4º)
Debêntures – limites de emissão

Art. 60:
“O valor de emissão não pode ultrapassar o capital social da companhia”. – essa é a regra.

Limite de emissão subordinado à garantia oferecida.




1) garantia real  até 80% do valor dos bens gravados
2) garantia flutuante  até 70% do valor contábil do ativo da companhia diminuídas suas
dívidas (dtos reais)
3) com cláusula de subordinação  não há sujeição a limites. Preferência apenas sobre o
ativo remanescente, antes do pagamento das ações.
Exceção à regra: (art. 60)
Emissão de títulos com valor que ultrapassa o capital social, em caráter excepcional, desde que o produto da
emissão fique sob controle do agente fiduciário dos debenturistas.

A vinculação da emissão de debêntures à garantia oferecida justifica que atuação privativa da
assembléia geral. E, a deliberação desta se dará por escritura pública ou particular, onde deverá
constar:
i) os direitos por ela conferidos, ii) garantias e iii) demais cláusulas e condições.

Requisitos:
 publicação da ata da assembléia e arquivamento junto ao Registro de Comércio (RPEM).
Debêntures – correção monetária

Cláusula de Correção Monetária:
 Se inserida, somente será eficaz se o título for emitido com prazo
superior a um ano.

Incentiva a utilização dessa forma de financiamento

Vantagem para o debenturista.
 Poderá seguir os coeficientes fixados para correção dos títulos de
dívida pública, ou a variação da taxa cambial.
(art. 54 da Lei de S.A., com nova redação conferida pela lei 10.303/01).
Debêntures

Colocação e Circulação
- vida autônoma
- circulação e/ou negociação
- depósito em instituição especializada
Emissão de certificado (requisitos no art. 64, I).

Vencimento




Fator pré-estabelecido (art. 55)
Expresso tanto na escritura de emissão como no certificado.
Conhecimento prévio da companhia e do debenturista.
Possibilidade de amortização ou resgate antes da data de vencimento.
Debêntures – amortização e resgate

debêntures de uma mesma série + mesmos vencimento
RESGATE / AMORTIZAÇÃO  SORTEIO OU COMPRA EM BOLSA
compra em bolsa de valores  desvalorização das debêntures
 cotação inferior ao valor nominal

situação é bastante vantajosa: (compra em bolsa)
Os custos de financiamento da atividade ainda menores.
Única exigência: registro no relatório da administração e das
demonstrações financeiras.
Debêntures – Comunhão de Interesses

Assembléia de Debenturistas
Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma
emissão ou série podem, a qualquer tempo,
reunir-se em assembléia a fim de deliberar
sobre matéria de interesse da comunhão dos
debenturistas.
Debêntures – Comunhão de Interesses

Convocação
Agente Fiduciário, quando houver;
-
-
-
Companhia Emissora;
CVM;
10% ou mais de debenturistas.
Debêntures – Comunhão de Interesses

Modificações

Mínimo de 50% dos Debenturistas

Submetidas à Assembléia Geral da Emissora

RENEGOCIAÇÃO
Debêntures – Comunhão de Interesses

Comunhão com interesses divergentes?

É razoável obrigar a minoria?

A Assembléia reúne os titulares de uma
mesma “emissão ou série”
Debêntures – Agente Fiduciário

Pessoa Física ou Instituição Financeira

Instrução CVM nº 28/83 art. 8º
Obrigatório ser Instituição Financeira quando:
-
A) O valor da emissão ultrapassar o montante do capital social
(exceto debêntures subordinadas);
-
B) A garantia for caução
Debêntures – Agente Fiduciário

Custos arcados pela emissora

Art. 68. § 5º O crédito do agente fiduciário por
despesas que tenha feito para proteger direitos e
interesses ou realizar créditos dos debenturistas
será acrescido à dívida da companhia emissora,
gozará das mesmas garantias das debêntures e
preferirá a estas na ordem de pagamento
Debêntures – Agente Fiduciário

Legitimidade ativa do Agente Fiduciário por
substituição processual
Poderá propor qualquer ação destinada a proteger os
direitos e defender interesses dos debenturistas

Exclui a ação individual do debenturista?
Debêntures – Agente Fiduciário

Quando não houver Agente Fiduciário o
debenturista poderá, em qualquer hipótese
de inadimplemento, exercer o direito de ação

Quando houver só poderão figurar como
assistentes (assistência simples)
Debêntures – Agente Fiduciário

O Agente Fiduciário responde pelos danos
que causar por culpa ou dolo

Havendo negligência na tutela dos interesses e
direitos dos investidores que representa, o
debenturista terá direito à indenização contra o
Agente Fiduciário
Debêntures – Conversíveis em Ações

Cria-se uma opção para o debenturista
Conservar a debênture até seu vencimento ou adquirir
ações mediante a troca de debêntures por ações
-
A previsão da conversão deverá ser feita
quando da emissão das debêntures
Debêntures – Conversíveis em Ações

Vantagem
Permite que o investidor ingresse no jogo da
bolsa sem se expor aos riscos inerentes a esse
mercado.
Debêntures – Conversíveis em Ações

A renda fixa da debênture representa seu
conteúdo mínimo

Quando as ações estiverem em baixa os valores se
estabilizam no valor de resgate do título.

Quando ações estão em alta a cotação da debênture
acompanha a evolução ilimitadamente.
Debêntures – Conversíveis em Ações

Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas
condições constantes da escritura de emissão, que especificará:

I - as bases da conversão, seja em número de ações em que
poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o
valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;

II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser
convertida;

III - o prazo ou época para o exercício do direito à
Conversão;


IV - as demais condições a que a conversão acaso fique
sujeita.
Debêntures – Conversíveis em Ações

Aumento de capital conseqüente à conversão
Art. 166 Lei 6404/76 O capital social pode ser
aumentado:
III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte
beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por
bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;
Debêntures – Conversíveis em Ações

A debênture não é trocada por ações já existentes
na sociedade, mas sim emitidas em conseqüência
da conversão.

Conversão deverá ser averbada no registro de
comércio na prazo de 30 dias
Debêntures – Conversíveis em Ações

A sociedade deverá ajustar o capital
registrado no estatuto ao verdadeiro capital
social, declarando-o aumentado em função
das ações emitidas em decorrência da
conversão de debêntures
Bônus de Subscrição

Lei 6.404/76 (lei de S.A.)
Características desses títulos:
Art. 75: A companhia poderá emitir, dentro do limite de
aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168),
títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".
Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos
seus titulares, nas condições constantes do certificado,
direito de subscrever ações do capital social, que será
exercido mediante apresentação do título à companhia e
pagamento do preço de emissão das ações.
Bônus de Subscrição

Títulos nominativos negociáveis

conferem ao seu proprietário o direito de subscrever ações do capital social da companhia
emissora

condições previamente definidas.
Emitidos pela Companhia de capital autorizado


Outorga aos titulares do direito de adquirir ações da emitente

durante um prazo determinado, fixado dentro do limite do aumento de capital autorizado no
estatuto.

preço de emissão determinado ou determinável

critérios preestabelecidos.
Os bônus de subscricao podem ser alienados ou atribuídos pela companhia,
como vantagem adicional, aos subscritores de suas ações ou debêntures,
tendo, entretanto, os acionistas preferência na aquisição dos mesmos.
Bônus de Subscrição
Competência:
Art. 76: “A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à
assembléia-geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho de administração.”
Emissão:
Art. 77: Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela
atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou
debêntures.
Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e
172, de preferência para subscrever a emissão de bônus.
Forma, Propriedade e Circulação:
Art. 78: “Os bônus de subscrição terão a forma nominativa. (Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 1997)
Bônus de Subscrição
Certificados
Art. 79. O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:
I - as previstas nos números I a IV do artigo 24;
II - a denominação "Bônus de Subscrição";
III - o número de ordem;
IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de
emissão ou os critérios para sua determinação;
V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do
prazo para esse exercício;
VI - a cláusula ao portador, se esta for a sua forma;
VII - o nome do titular e a declaração de que o título é transferível por endosso, se
endossável;
VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores.
VI - o nome do titular; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Bônus de Subscrição - Resumo

Cada bônus autoriza a subscrição de ações do
capital social ( a quantidade indicada no
certificado) mediante o pagamento do preço
de emissão convencionado.

A emissão de BS deve ser feita dentro dos
limites do capital autorizado.

Trata-se, portanto, de uma “reserva” de ações
dentro do capital autorizado.
Partes Beneficiarias

CAPÍTULO IV (Lei 6.404/76)
Características
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor
nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito
eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais
(artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de
reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de
acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos
administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes
beneficiárias.
Partes Beneficiarias
Emissão
Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições
determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores,
acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Resgate e Conversão
Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que
estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim.
§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as
destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não
poderá ultrapassar 10 (dez) anos.
§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante
capitalização de reserva criada para esse fim.
§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das
partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a
importância da reserva para resgate ou conversão.
Partes Beneficiarias
Certificados
Art. 49. Os certificados das partes beneficiárias conterão:
I - a denominação "parte beneficiária";
II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;
IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;
V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate,
se houver;
VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
VII - o nome do beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 1997)
Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas
seções V a VII do Capítulo III. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do
artigo 43.
Partes Beneficiarias
Modificação dos Direitos
Art. 51. A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens
conferidas às partes beneficiárias só terá eficácia quando aprovada
pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembléiageral especial.
§ 1º A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo
com as exigências para convocação das assembléias de acionistas,
com 1 (um) mês de antecedência, no mínimo. Se, após 2 (duas)
convocações, deixar de instalar-se por falta de número, somente 6
(seis) meses depois outra poderá ser convocada.
§ 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo a
companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria.
§ 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a
nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, observado, no que
couber, o disposto nos artigos 66 a 71.
Partes Beneficiarias - Resumo

Titulos de renda variavel

Emitidas pelas Sociedades Anônimas de capital fechado, (sendo vedada às
companhias abertas).

Direito atribuido aos seus detentores que consiste na participação nos lucros
líquidos anuais da companhia.

O artigo 190 da Lei das S/A, preconiza que serão conferidos aos titulares direito
de crédito por conta de lucros anuais, obedecendo a ordem de preferência de
participantes nos lucros, em que as participações estatutárias de empregados,
administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e
nessa ordem, com base nos lucros, já deduzidos os prejuízos acumulados e a
provisão para IRPJ, que vão remanescendo a cada dedução de participação
anteriormente calculada.
O titular de partes beneficiárias somente receberá dividendos por conta de lucro
líquido do exercício, de lucros acumulados ou de reservas de lucros.
Partes Beneficiarias
Ressalvas:
As debêntures e as partes beneficiárias não asseguram
aos seus titulares os mesmos direitos dos acionistas, no
que se refere à participação na sociedade, notadamente
quanto ao exercício do voto.
Todavia, além dos direitos patrimoniais de crédito que
lhes são próprios, e até para a preservação deles, é
certo que aos debenturistas e detentores de partes
beneficiárias assistem também direitos instrumentais,
como os de informação e de fiscalização.
Contratos de Investimento Coletivo

Regulados pela Lei n 10.198/01
Art. 1o Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7
de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos
de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como
seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista na Lei
no 6.385, de 1976, para as companhias abertas.
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a
execução do disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as
informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor
independente nela registrado;
Contrato de Investimento Coletivo
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a
participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 da Lei no 6.385,
de 1976;
IV - estabelecer condições específicas para o exercício, no âmbito desse mercado,
das atividades previstas no art. 16 da Lei no 6.385, de 1976, inclusive quanto a
requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão
satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem nesse
mercado;
V - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos
títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão e
recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
§ 4o Nas emissões dos valores mobiliários referidos neste artigo em que for
prestada, espontaneamente ou por exigência da regulamentação específica, garantia
real, serão aplicados, no que couberem, os arts. 58 a 62 e 66 a 69 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, equiparando-se os títulos ou contratos de investimento
coletivo às debêntures, as emissoras à companhia, e os subscritores aos
debenturistas, e não se aplicando as regras relativas à garantia flutuante. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)
Contrato de Investimento Coletivo
§ 5o Caberá ao agente fiduciário representar os futuros subscritores de
títulos ou contratos de investimento coletivo na celebração dos
instrumentos de constituição de garantia real, se houver. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)
§ 6o A excussão judicial das garantias a que se referem os §§ 4o e 5o
deste artigo se fará na forma das leis que regulam o processo de execução
singular ou coletiva, devendo, entretanto, o agente fiduciário ser notificado
de qualquer execução movida por subscritor de valores mobiliários
alcançados pela garantia, e proceder de imediato à comunicação do fato
aos demais subscritores de valores mobiliários da mesma emissão, sem
prejuízo da legitimidade do agente fiduciário de promover medidas judiciais
para evitar prescrição, decadência, deterioração ou perecimento das
garantias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)
§ 7o A CVM poderá autorizar a emissão de certificado de contrato de
investimento coletivo, nos termos da regulamentação que vier a baixar.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)
Contrato de Investimento Coletivo

INSTRUÇÃO CVM Nº 270, DE 23 DE JANEIRO DE 1998
DA EMISSÃO
Art. 1º - Somente poderão emitir títulos ou contratos de investimento coletivo para
distribuição pública as sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima.
Parágrafo único. Considera-se título ou contrato de investimento coletivo aquele gerador
de direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de
terceiros.
DO REGISTRO
Art. 2º - As companhias referidas no art. 1º serão obrigatoriamente registradas na
Comissão, de acordo com as normas previstas nesta Instrução.
§ 1º Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto social ou o Conselho de
Administração deve atribuir a um diretor a função de relações com o mercado, o qual será
responsável pela prestação de informações aos investidores, à CVM e ao mercado, bem
como manter atualizado o registro de companhia.
§ 2º O registro não implica, por parte da CVM, julgamento sobre a qualidade da companhia,
ou garantia de veracidade das informações prestadas, as quais são de responsabilidade
de seus administradores.
Contrato de Investimento Coletivo - Casos

Suinvest, Boi Gordo, Avestruz Master...

Contrato de Investimento Coletivo X Parceria
Pecuária

A Instrução CVM n°270/98, que regula os contratos
de investimento coletivo conceitua, no parágrafo
único do artigo 1°, este tipo de contrato como:
“gerador de direito de participação, de parceria ou
de remuneração, inclusive resultante de prestação
de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço
do empreendedor ou de terceiros.”
Contrato de Investimento Coletivo –
Avestruz Master
Adelmo Filho, presidente da Avestruz
Master, o maior criatório de avestruzes da
América Latina, com aproximadamente
30.000 animais em seu plantel, 7 filiais e 21
franquias e representantes, mais uma rede
de escritórios no exterior.
Contrato de Investimento Coletivo – Avestruz Master
NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE AVESTRUZ MASTER AGRO-COMERCIAL IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA
Em razão de diversas consultas recebidas hoje (04/11/05) pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) sobre a Avestruz Master Agro-Comercial Importação e Exportação Ltda., empresa com
sede em Goiânia, a CVM esclarece que, em agosto de 2004, deu início a investigações na
referida sociedade, em virtude de denúncias sobre a suposta venda de Cédulas de Produto Rural
(CPRs) que assegurariam aos seus adquirentes um direito de remuneração, tendo em vista a
existência de compromisso de recompra das aves pela referida empresa, por preços
significativamente superiores ao preço de aquisição das CPRs.
Como resultado da investigação conduzida por inspetores da CVM, concluiu-se que a oferta de
CPRs pela Avestruz Master se caracterizava uma atividade de oferta pública de valores
mobiliários, e que tal oferta deveria ser submetida a prévio registro nesta Comissão, de acordo
com a Lei nº 6.385/76. Adicionalmente, a oferta pública de valores mobiliários somente pode ser
realizada por empresas registradas na CVM como companhias abertas, o que não era o caso da
Avestruz Master.
Com a constatação da distribuição pública irregular, a CVM determinou a suspensão das
atividades de negociação de CPRs pela Avestruz Master, através da Deliberação 473, de
01/12/04.
Em nova fiscalização realizada no mês de março, constatou-se que a empresa Avestruz Master
descumprira a determinação contida na Deliberação CVM no. 473, valendo-se da empresa
Struthiogold, a ela ligada, para realizar oferta de recompra das aves alienadas por meio das
CPRs de emissão da Avestruz Master. Em decorrência do descumprimento da Deliberação CVM
no. 473, a CVM aplicou à Avestruz Master multa cominatória no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
Contrato de Investimento Coletivo – Avestruz
Master
Depois desses fatos a Avestruz Master celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta
com o Ministério Público Federal, no último mês de junho. Naquela ocasião, a Avestruz
Master comprometeu-se a obter, junto à CVM, registro de companhia aberta e de até
então abster-se de ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos que conferissem
direito de remuneração.
Uma outra sociedade, aparentemente ligada à Avestruz Master (a Avestruz Master
Agropecuária e Participações S/A), de fato solicitou registro inicial de companhia aberta,
junto a esta autarquia, em 10/10/05. Na mesma data, solicitou também registro para
distribuição pública de debêntures, em oferta estimada em R$ 215 milhões. Ambos os
pedidos estão em análise pelas respectivas áreas técnicas da CVM.
Os registros solicitados, como se sabe, têm por finalidade exigir a divulgação das
informações sobre a empresa emissora de títulos no mercado, necessárias para que o
investidor possa tomar uma decisão consciente sobre o investimento ofertado, permitindo
uma adequada avaliação dos riscos envolvidos, em especial acerca da capacidade do
emissor de honrar os compromissos financeiros assumidos perante o público investidor,
além de importarem na obrigatoriedade de adoção de outras salvaguardas em prol dos
interesses do público.
Encontra-se em andamento nesta autarquia inquérito administrativo para apurar a
colocação irregular de contratos de investimento coletivo pela empresa Avestruz Master,
em infração ao disposto no art. 19 da referida Lei. Este inquérito segue tramitação regular
no âmbito da Superintendência de Fiscalização Externa que, ao final de seus trabalhos, se
concluir pela ilegalidade, deverá intimar a empresa para apresentar sua defesa.
Contrato de Investimento Coletivo – Clubes

CVM ALERTA INVESTIDORES PARA OS RISCOS DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÃO EM DIREITOS FEDERATIVOS DE JOGADORES DE
FUTEBOL
A Comissão de Valores Mobiliários comunica ao público que verificou,
através de inspeções realizadas, a ocorrência de situações que podem
configurar captação irregular de poupança popular, por meio da oferta ao
público de oportunidades de investimento em "direitos federativos" de
atletas profissionais da Sociedade Esportiva Palmeiras e do Guarani
Futebol Clube.
Nas situações identificadas, os recursos entregues pelos investidores
seriam utilizados em benefício dos clubes de futebol detentores dos
"direitos federativos" dos atletas. Em contrapartida ao aporte, os
investidores teriam o direito de participar dos futuros resultados
econômicos advindos da valorização dos jogadores a que se referem os
"direitos federativos". Os investimentos seriam oferecidos por meio de
sociedades em conta de participação, sendo as condições gerais do
investimento previstas em contrato que formalizaria as hipóteses de
reembolso e rendimento, a depender da valorização dos "direitos
federativos" dos atletas.
Contrato de Investimento Coletivo – Clubes
O art. 19 da Lei nº 6.385/76 estabelece a necessidade do registro da CVM para
qualquer oferta pública de valores mobiliários, inclusive quando se tratar de
contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de
parceria ou de remuneração, cujos rendimentos advêm do esforço do
empreendedor ou de terceiros (art. 2º, inc. IX, da Lei 6.385/76), como seria o
caso do investimento em sociedades em contas de participação relacionadas
aos "direitos federativos" de jogadores de futebol, caso ele venha a ser
oferecido ao público. Tal atividade, nos termos da lei, somente pode ser
realizada por empresas devidamente registradas perante a CVM, através de
distribuição pública igualmente registrada.
A CVM alerta aos referidos clubes que se abstenham de realizar ofertas como
as aqui descritas, sem que fique assegurada a fiel observância da legislação
em vigor e obtidos os necessários e prévios registros na CVM.
Ademais, alertamos àqueles que eventualmente sejam procurados com tal tipo
de proposta que ofertas com as características acima referidas exigem prévio
registro na CVM e devem ser analisadas com cautela pelo público investidor,
por constituírem uma possível relação de investimento, em que a racionalidade
deve sempre prevalecer. Finalmente, recomendamos a tais investidores que
comuniquem tal fato à CVM, de modo a contribuir para a pronta atuação da
Autarquia na proteção e defesa dos investidores e do respeito à legislação em
vigor.
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3-Sociedade Anônima e Financiamento: Valores Mobiliários