Tutela Penal e TUTELA e Processo Penal do RESPONSABILIDADE PENAL MeioLeiAmbiente 9605/98 Lei da Natureza Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 e-mail [email protected] ou [email protected] Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Foto Rio Papagaio. Marli Deon Sette 2 Tutela penal e processual penal do MA Base: Lei 9605/98 Lei da Natureza Marli Deon Sette 3 Tutela penal e processual penal do MA Introdução: Leis Esparsas e Confusas - Antes da promulgação da lei 9605/98 os crimes ambientais eram tratados de forma esparsa, nas leis extravagantes. Código Penal arts.: 163 – crime de dano; 250 § 1º, h – causar incêndio em lavoura; e 267 a 271 – crimes contra a saúde pública; Lei de Contravenções Penais: art. 38 – Poluição do ar e art. 42 poluição sonora; Código Florestal: Lei 4.771/69, arts. 26 a 36; Lei 6.938/81: art. 14, incisos e parágrafos. Lei de Proteção à fauna: Código de Caça, Lei 5197, art. 27 a 34; Lei de Danos Nucleares: Lei 6453/77, arts. 19 a 27; Lei de Agrotóxicos: Lei 7802/89, arts. 15,16 e 17; Lei da Ação Civil Pública: Lei 7347/85, art. 10, para aquele que recusa, omite ou retarda dados requisitados pelo MP. Marli Deon Sette 4 Tutela penal e processual penal do MA Onde está sistematizada a responsabilidade penal? Marli Deon Sette 5 Lei 9605/98 Constitucional: Art. 225, § 3º CF/88 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Marli Deon Sette 6 Lei 9605/98 Lei 9605/98 Geral - A lei 9605/98 sistematizou, em 82 art., os crimes ambientais , permanecendo aplicáveis os das legislações extravagantes que não foram expressamente revogados. tratamento mais orgânico e sistêmico. deve-se fazer uso da tutela penal quando ocorrer situações que agridam os valores fundamentais da sociedade, após esgotarem-se os mecanismos da responsabilidade civil e administrativa. Marli Deon Sette 7 Lei 9605/98 Qual é o objetivo da responsabilidade penal? Qual é o Bem jurídico protegido? O bem jurídico protegido é meio ambiente em toda a sua amplitude, na abrangência do conjunto. Por meio da responsabilidade penal, pune-se àquele que pratica crimes contra o meio ambiente. Marli Deon Sette 8 Lei 9605/98 Quem pode ser sujeito ativo e passivo do dano ambiental? Marli Deon Sette 9 Sujeitos SUJEITOS Ativo Pessoa Física Passivo Pessoa Jurídica Marli Deon Sette União, Estado, DF Mun. e coletividade 10 A) Sujeito Ativo: qualquer pessoa: Física Jurídica – de direito privado ou público (há divergência no último). Exceto nos crimes próprios ou especiais, de mão própria ou delitos de atuação pessoal. Exemplos: crimes contra a administração ambiental nos art. 66 e 67, que se referem a figura do funcionário público. art. 67 - conceder licença para determinada atividade em desacordo com as normas..., Marli Deon Sette 11 Sujeito ativo Lei 9605/98: Art. 2º - “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la”. - Lembrar: Ação ou omissão Marli Deon Sette 12 Sujeito ativo O art. 2º retrocitado, admite cumulativamente a responsabilidade penal, da pessoa jurídica, física – autoras, co-autoras ou partícipes. Também responsabiliza àquela que tem conhecimento da conduta criminosa de outrem e deixa de impedir a sua prática (omissão). Marli Deon Sette 13 Sujeito Ativo Pessoa jurídica: Art. 3º . “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade”. Marli Deon Sette 14 Sujeito Ativo a.1)Condicionantes para a responsabilização da pessoa jurídica: 1 - que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; 2 - no interesse ou benefício da sua entidade. Obs.: se o ilícito penal ambiental visar à satisfação dos interesses dos dirigentes, sem vantagem ou benefício para a pessoa jurídica – essa deixa de ser agente do tipo e passa a ser meio utilizado para a realização do ato. Marli Deon Sette 15 Sujeito Ativo a.2)Tratamento constitucional e infraconstitucional: Promovendo significativa mudança no paradigma tradicional, a Constituição Federal, expressamente, admitiu a responsabilização da pessoa jurídica. – Art. 173,§5º, – Art. 225, §3º – A Lei 9605/98, no seu art. 2º e 3º. Marli Deon Sette 16 Sujeito Ativo Registre-se, ainda que a responsabilização da pessoa jurídica não excluí a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, na medida em que a empresa, por si mesma, não comete crimes (art. 3º, § único da Lei 9605/98). Dupla imputação. Marli Deon Sette 17 Sujeito Ativo a.3)Desconsideração jurídica: da pessoa Art. 4ª. “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente”. Marli Deon Sette 18 Sujeito Ativo “Aquele que se esconder por detrás de uma sociedade, seja qual for, para praticar atos delituosos contra a qualidade do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, deverá responder administrativa, civil e penalmente por eles, com aplicação do instituto da ‘desconsideração da pessoa jurídica’. CF/88, art. 225, § 3º e art. 14, § 1º Lei 6938/81 (tirar a cobertura da pessoa jurídica, aplicando a sanção penal, administrativa e civil ao individual. Marli Deon Sette 19 Jurisprudência STJ CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.". IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres. XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. XV. A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória. XVI. Recurso desprovido. (REsp 610.114/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 463. Marli Deon Sette 20 b)Sujeito passivo União, Estados, municípios ou proprietário – diretamente; e Coletividade – indiretamente. Nada impede que haja dois ou mais sujeitos passivos. Ex. pessoa que picha o edifício da prefeitura de uma cidade, dois serão os ofendidos: a comunidade, pela lesão ao patrimônio cultural, e o Estado-membro, em razão do dano sofrido. Ex 2. o agente ingressa no Parque Estadual Mãe Bonifácia, derruba e subtrai árvores – serão sujeitos passivos a coletividade e o Estado. Marli Deon Sette 21 Sujeito passivo E o Índios? Sempre que o índio cometer um ilícito penal ao meio ambiente, por exemplo, a caça de animal silvestre (art. 29 CA), precisa indagar se ele está integrado com outros grupos, então, se: a) Isolado - sua ação pode ser considerada como exercício regular de um direito, excluída, portanto, a ilicitude ( CP, art. 23, III), juntamente com a Lei 6.001/73, o Estatuto do Índio. b) Vias de integração (grau de contato com cultura) – será preciso avaliar seu grau de adesão aos modos de existência dos demais setores da visa nacional. c) Integrado – Em regra é responsabilizado. Não será fácil reconhecer tal exclusão de ilicitude para livrá-lo da responsabilidade penal. Marli Deon Sette 22 Sujeito passivo OBS.: Na hipótese de ser tutelado da FUNAI, a jurisprudência vem entendendo que deve ser assistido pelo órgão, sob pena de nulidade do processo ( TJSP, RT 566/301, E TJMS, RT 600/392). No caso de ser totalmente aculturado (passou pelo processo de transformação cultural) e com desenvolvimento mental completo, entende o STF ser plena sua imputabilidade, inclusive admitindo decreto de prisão preventiva ( RT 614/393). Marli Deon Sette 23 Sujeito passivo Como é responsabilizado o sujeito ativo? Objetiva ou subjetivamente? Marli Deon Sette 24 Lei 9605/98 Responsabilidade subjetiva Elemento subjetivo: A responsabilidade penal é determinada pela culpabilidade, não fugindo à regra. Os crimes ambientais, portanto, podem ser punidos a título de dolo ou culpa. Crime doloso ( art. 15, inc. I CP) – ocorre quando o agente quer ou assume o resultado. – Ex. Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: – Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Crime culposo ( art. 15, II CP) - o agente deu causa por negligência, imprudência ou imperícia. – Ex. art. 38, Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Marli Deon Sette 25 Lei 9605/98 Crimes ambientais: Como identificar se um crime ambiental é culposo ou doloso? Culposo: é ele expresso em lei. Doloso: quando a lei é silente. Ex. art. 54,§ 1 da Lei 9605/98 Art. 54. “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1 . Se o crime e culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa”. Marli Deon Sette 26 Lei 9605/98 Contravenção Penal: infração penal de menor potencial ofensivo – crime anão. Decreto-Lei nº 3.688/1941). É a infração penal que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples (não se fala reclusão ou detenção) ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. È um “crime menor”, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais. – Apenados até 1 ano. – Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outro, qualquer efeito jurídico. (art. 3º do Dec.) Marli Deon Sette 27 Lei 9605/98 Teoria adotada Crimes de dano: aquele crime que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. Crime de perigo: se consuma com a simples possibilidade de dano, consagrado pela Lei 9605/98, visto que, o dano muitas vezes é irreversível. (mera conduta). Exemplo: art. 54: “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana....” Lembrar: O legislador descartou a necessidade da ocorrência do dano para imputação penal, bastando apenas a probabilidade de ocorrer. Marli Deon Sette 28 Lei 9605/98 Ainda que na esfera penal seja admitida a teoria do crime de perigo, para acumular a responsabilidade civil é necessária a ocorrência do dano efetivo. Marli Deon Sette 29 Tutela penal e processual penal do MA Peculiaridades em relação aos crimes ambientais Marli Deon Sette 30 Tutela penal e processual penal do MA Em penal, na maioria dos crimes se faz necessário o tipo objetivo núcleo do tipo. Em ambiental, normalmente as normas penais são: A) Em branco B) Aberto Marli Deon Sette 31 Lei 9605/98em di Tipo penal: Tipo Penal Norma penal em branco Norma penal aberta Elemento Normativo A) Norma Penal em Branco Dependem de complementação de outros dispositivos legais e extra-legais (aspecto técnico, complexo e multidisciplinar) Complementação por meio de: a) disposição prevista na mesma lei; b) disposição contida em outra lei, c) disposição emanada de outro poder, ou seja, de um ato administrativo. obs.: em direito penal, em regra, usa-se leis para complementação homogênea e portarias para complementação heterogênea (outro órgão complementa) Marli Deon Sette 32 Lei 9605/98 Exemplos retirados da Lei 9.605/98: – art. 29 § 4º, I e VI- não estão descriminadas as espécies raras ou consideradas ameaçadas de extinção - todo ano o IBAMA lança uma lista determinando as espécies; – art. 34 caput” e § único, I e II- pesca em período de piracema; todo ano é divulgado qual o período de piracema; – art. 36 espécies? espécies em extinção de peixes; quais – art. 45 - madeira de lei, classificada pelo Poder Público; poder público tem que classificar; – art. 56 – exigências estabelecidas estabelece quais as exigências em lei; a lei – e outros mais Marli Deon Sette 33 Lei 9605/98 B) Tipo penal aberto: A norma permite a inserção de situações análogas. Por força do princípio da legalidade ou da reserva legal (CP, art. 1º), a norma penal deve descrever por completo as características do fato, a fim de que o agente possa defender-se. Em matéria de direito penal ambiental isso nem sempre é possível. Muitas das condutas lesivas ao meio ambiente não permitem uma descrição direta e objetiva, Exemplo: Crime Penal: Homicídio tem a descrição mais clara possível: matar alguém. Crime ambiental: crime de poluição, cujas formas são múltiplas e se modificam permanentemente. Art. 54: “causar poluição em niveis tais que…” Marli Deon Sette 34 Lei 9605/98 c) Elemento normativos do tipo: Os elementos normativos dizem respeito à antijuricidade e são designados por expressões como: – – – – indevidamente ( art. 151 CP) sem justa causa ( art. 153 CP) sem consentimento de quem de direito ( art. 164 CP) sem licença da autoridade competente entre outros (art. 29 da Lei 9605/98). Exemplo: realizar desmate tanto pode ser ilícito penal como fato atípico, porquanto o desmate não só pode ser proibido como também permitida, mediante licença ambiental única – LAU. Na Lei 9605/98 é possível encontrarmos várias dessas expressões nos seus dispositivos penais, exemplos: arts. 29,44,45,46,§ único, 51,52,55,56,60,63 e 64. Marli Deon Sette 35 Excludentes: EXCLUDENTES Antijuricidade, ou excludentes de ilicitude Culpabilidade Marli Deon Sette 36 Excludentes A) Causas excludentes de ilicitude (CP: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato). a.1) estado de necessidade – situação de absoluta necessidade. Ex. - imagine v/c passeando por uma floresta e aparece uma onça na sua frente, o que v/c faria? a.2) legítima defesa – situação em que o agente pratica para se defender. Requisitos: agressão injusta, atual ou iminente. Além de ameaça a direito próprio ou alheio; situação não provocada voluntariamente pelo agente e inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. Ex. matar um cachorro que está sendo utilizado por outra pessoa para me atacar. a.3) estrito cumprimento do dever legal. Ex. policial matar animal que ataca criança. a.4) exercício regular do direito. Ex. penal: Pai dar pequenos castigos ao educar o filho. Ambiental: adestrador dando pequenas pancadas. Marli Deon Sette 37 Cuidado com a diferença entre legitima defesa e estado de necessidade. A agressão para permitir legitima defesa, é agressão humana. A agressão de animal não é legitima defesa. Ex. leão foge e vem para cima do sujeito, o sujeito mata em estado de necessidade. A única exceção é quando o animal é usado como instrumento de ataque humano. Ex. cachorro esta sendo utilizado pelo dono para me matar, mato o cachorro em legitima defesa. (Luiz Flávio Gomes). Marli Deon Sette 38 Excludentes Além das excludentes previstas no próprio Código Penal, a Lei 9605/98 determinou no Art. 37 que não é crime o abate de animal, quando realizado: – I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; – II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; – III - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Também não configurará crime quando houver autorização competente ou o animal for caracterizado nocivo ( art. 46, inc. II e IV da Lei 9605/98 e art. 3º, §2º da Lei 5.197/67). Marli Deon Sette 39 Excludentes B) A culpabilidade: Elementos que compõem a culpabilidade: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude: “O princípio de que em matéria penal não se pode invocar a ignorância da lei não abrange os casos em que algum elemento integrante da norma, como regra ocorre com as chamadas normas penais em branco, exija informação técnica mais profunda do agente”(JUTACrim 72/361). Ex. pessoa com barco de pesca com todos os petrechos necessário para uma boa pescaria, é pego no pantanal na época da piracema. MT e MS.) c) exigibilidade de conduta diversa. Marli Deon Sette 40 Excludentes São excludentes de culpabilidade: 1 - erro de proibição: a pessoa desconhece o caráter criminoso daquilo que pratica. Ocorre muito em ambiental em decorrência das norma penal em branco. art. 21 CP. 2 – coação moral irresistível; 3 - inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, entre outras mais. Marli Deon Sette 41 Princípio da Insignificância: é admitido em D.Ambiental (casca para chá), porém pouco aplicado já que as penas são leves e, geralmente, admitem a transação ou suspensão do processo. Exige cautela no seu uso. Marli Deon Sette 42 Lei 9605/98 Quais são as sanções Penais Previstas? Marli Deon Sette 43 Lei 9605/98 Sanções Penais: Para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará o que determina o art. 6º da Lei 9.605/98: a gravidade do fato: meio ambiente e saúde pública os antecedentes do infrator: já ter outro inquérito ou benefício de suspensão a situação econômica do infrator, no caso de multa. Marli Deon Sette 44 a) Pessoas Físicas Sanção Penal Pessoas Físicas Privativa de Liberdade Restritivas de direitos Marli Deon Sette Multa 45 Pessoas Físicas a)Privativa de liberdade Tradicionais reclusão (pode iniciar com regime fechado, semi-aberto ou aberto) e detenção (pode iniciar com regime semiaberto ou aberto), para os ilícitos penais e, prisão simples (inicia com aberto e normalmente substitui por restritiva de direito), para as contravenções; Marli Deon Sette 46 Pessoas Físicas b) Restritivas de direito b.1 - Requisitos As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando nos casos em que: I - tratar-se de crime culposo; II - for aplicada a pena privativa de liberdade até quatro anos; III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime ( art. 7º, I e II, Lei 9.605/98). Marli Deon Sette 47 Pessoas Físicas Terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Assim, somente os arts. 35,40,54,§§ 2º e 3º, e 56, §2º, não admitiriam a substituição da pena de prisão pela restritiva de direito, caso fosse aplicada a pena máxima de 05 anos. Marli Deon Sette 48 Pessoas Físicas b.2 - As penas restritivas de direito são: ( art. 8º): I) prestação de serviços a comunidade; serviços em Ucs, jardins, parques...( arts. 8º, I e 9º); II) interdição temporária de direitos: - proibição de o condenado contratar com o Poder Publico, - de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, - de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos ( arts. 8, II e 10); Marli Deon Sette 49 Pessoas Físicas III) suspensão parcial ou total de atividades; quando estas não estiverem obedecendo as prescrições legais ( arts. 8,III e 11); IV) - prestação pecuniária: consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator ( arts. 8º, IV e 12); Marli Deon Sette 50 Pessoas Físicas V) recolhimento domiciliar. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. ( arts. 8º, V e 13). Marli Deon Sette 51 Pessoas Físicas C - Pena de Multa A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida ( art. 18 da Lei 9.605/98). Marli Deon Sette 52 b) Pessoas Jurídicas Sanção Penal Pessoas Jurídicas multa restritivas de direitos prestação de serviços a comunidade Marli Deon Sette Liquidação Forçada 53 Pessoas Jurídicas Atenção: Conforme determina o art. 21, as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3 , são: Marli Deon Sette 54 Pessoas Jurídicas I - multa; aplica-se a regra comum estampada no art. 18; “Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”. Marli Deon Sette 55 Pessoas Jurídicas II - restritivas de direitos: a) suspensão parcial ou total de atividades; A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas a proteção do meio ambiente ( art.22, I e § 1º); b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar ( art.22, II e § 2º); c) proibição de contratar com o Poder Publico, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações A proibição de contratar com o Poder Publico e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos( art.22, III e § 3º). Marli Deon Sette 56 Pessoas Jurídicas III - prestação de serviços a comunidade, poderá ocorrer por meio de: a - custeio de programas e de projetos ambientais; b - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; c - manutenção de espaços públicos; d - contribuições a entidades ambientais ou culturais publicas. Marli Deon Sette 57 Pessoas Jurídicas IV - Liquidação Forçada A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Ex: Pet shop para venda de pássaros nativos. Marli Deon Sette 58 Sanção Penal Pessoas Físicas Privativa de Liberdade Restritivas de direitos Pessoas Jurídicas Multa Multa Marli Deon Sette restritivas de direitos prestação de serviços a comunidade Liquidação Forçada 59 Lei 9605/98 Circunstâncias atenuantes e agravantes: A atenuante (art. 14): I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação previa pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Marli Deon Sette 60 Circunstâncias B – agravantes: (aumento de pena - art. 15 CA - similar art. 61 CP): I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária: b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde publica ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos a propriedade alheia; e) tingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso a fauna; Marli Deon Sette 61 Circunstâncias h) em domingos ou feriados; i) a noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário publico no exercício de suas funções. Marli Deon Sette 62 Circunstâncias Qualificadoras: Nos crimes qualificados há previsão legal de pena maior. crime simples: ex 1. poluição do art. 54 caput. “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Crime qualificado: § 2º, incisos do art. 54. “§ 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena - reclusão, de um a cinco anos”. Marli Deon Sette 63 Circunstâncias Causa de aumento ou diminuição de pena: Vem expressa na legislação. Ex: Art. 53. “Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado”. As causas de aumento incidem na qualificadora? Não. Só incide a diminuição de pena. Marli Deon Sette 64 Observação acerca da gradação da pena Uma circunstância não pode ao mesmo tempo ser considerada como agravante, qualificadora e causa especial de aumento de pena. Nesse caso, aplicada uma qualificadora, não irá o delito ser agravado ou majorado pela mesma circunstância. Da mesma forma, se uma circunstância constituir agravante e majorante, deverá o juiz considerar a majorante, cuja fração variável de pena a ser majorada já está predeterminada em lei, e, assim, desconsiderar a agravante pela mesma circunstância. Marli Deon Sette 65 Tipos penais em espécie Tipos Penais em Espécie: a) crimes contra a fauna art. 29 a 35; Ex. pescar em período no qual a pesca seja proibida - art. 34 CA. b) crimes contra a flora art. 38 à 52, além do 53 que prevê as causas especiais do aumento da pena; Ex. cortar árvore em floresta considerada de PP, sem autorização de autoridade competente - art. 39 CA. Marli Deon Sette 66 Tipos penais em espécie c) crimes de poluição art. 54 a 61; Ex. disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura... art. 61 CA d) crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural art. 62 e 65; Ex. pixar, grafitar edificação ou monumento urbano - art. 65 CA e) crimes contra a administração ambiental art. 66 a 69. Ex. conceder licença de forma ilegal - art. 67 CA. Marli Deon Sette 67 Prescrição Natureza jurídica: perda do jus puniendi em decorrência da inércia ou lentidão do Estado. Não confundir: a) prescrição civil: o indivíduo perde o direito de acionar o Estado ou viceversa. b) prescrição penal: o Estado perde o direito de punir o indivíduo ou executar a pena imposta a) b) c) Prazos prescricionais: artigo 109, do Código Penal, os quais podem variar de dois a vinte anos. prescrição da pretensão punitiva: quando ocorre antes ou durante a ação penal. prescrição da pretensão executória: quando ocorrer depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória (artigo 110, do Código Penal). Ambas, por se tratarem de matéria de ordem pública, poderão ser argüidas pelo Ministério Público, pelo réu, ou decretada ex officio pelo juiz (MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 87 e 90). Marli Deon Sette 68 Tutela processual penal ambiental Marli Deon Sette 69 Competências nos Crimes Ambientais: Marli Deon Sette 70 Competência para julgar crimes ambientais Regra: justiça Estadual: Inaplicabilidade da Súmula nº 91/STJ “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAUNA”, editada com base na Lei nº 5.197/67, após o advento da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998. Justiça Federal (Art. 109 da CF/88) - Quando ocorrer ilícitos penais ambientais, e o sujeito passivo for a União, suas autarquias ou empresas públicas, a competência será da Justiça Federal (CF art. 109, inc. IV), - Ou, ainda, quando envolver mais de um ente federado ou mais outro país, além do Brasil. Nos demais casos será da competência da Justiça Estadual. A COMPETÊNCIA SE DÁ POR EXCLUSÃO - Problemas práticos – não existem varas federais em todo o território brasileiro, as varas estaduais fazem as vezes. - Marli Deon Sette 71 Competência para julgar crimes ambientais OBS. Crimes contra a fauna – em princípio da Justiça Estadual (JE), e excepcionalmente, da Justiça Federal ( JF) nos casos em que os espécimes atingidos estiverem protegidos em área da União, por exemplo, um parque nacional ou reserva indígena. Pesca predatória ( art. 34) – A regra geral é competência da Justiça Estadual, e será da Justiça Federal quando envolver interesse da União. Ex. O jornal Correio do Estado, de Campo Grande/MS, 12.02.1998, noticia problema atinente à pesca irregular no rio Paraguai, por pescadores do país vizinho. O fato é crime no Brasil (Lei 9605/98, art. 34, inc. II), mas não é no Paraguai. Portanto, somente no caso dos pescadores avançarem na parte brasileira do rio, caberá à JF processar e julgar o ilícito penal. Poluição das águas: marítimas: Justiça Federal; rios e lagos: em regra da Justiça Estadual. Marli Deon Sette 72 Competência para julgar crimes ambientais Exploração de recurso minerais – Justiça Federal, esses recursos pertencem à União; Ex. extração de pedras preciosas, petróleo e areia para uso nas construções. Crimes contra a flora – em regra da Justiça Estadual, salvo quando houver interesse da União (crime no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães). Ordenamento urbano – art. 62 a 69 da Lei 9605/98. Destruição de museu estadual, competência Estadual. Ou ainda, se o cidadão dificultar a ação fiscalizadora do Ibama, JF ( art.69). Contravenções (menor potencial ofensivo) - Justiça Estadual ainda que envolva a União, suas autarquias ou empresas públicas ( STJ, Súmula 38). Crimes conexos – JF, competência constitucional, atrai remanescente da JE. Ex. particular que da fogo na sua propriedade e acaba queimando também um parque nacional. Marli Deon Sette 73 Ex. de Jurisprudência que trata de competência, prescrição e outros... HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. APA DO ANHATOMIRIM. DECRETO Nº 528/92. CRIME PRATICADO PRÓXIMO À APA. NORMAS DO CONAMA. FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA. FALTA DE INTERESSE DIRETO DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A partir da edição da Lei nº 9.605/98, os delitos contra o meio ambiente passaram a ter disciplina própria, não se definindo, contudo, a Justiça competente para conhecer das respectivas ações penais, certamente em decorrência do contido nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que estabelecem ser da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre essa matéria. 2. Impõe-se a verificação de ser o delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a teor do disposto no artigo 109, IV, da Carta Magna, de forma a firmar ou não a competência da Justiça Federal. 3. A APA do Anhatomirim foi criada pelo Decreto nº 528, de 20 de maio de 1992, evidenciando o interesse federal que a envolve, não havendo dúvida de que, se estivesse dentro da APA a construção, seria da Justiça Federal a competência para julgar o crime ambiental, independentemente de ser o IBAMA o responsável pela administração e fiscalização da área. 4. A proximidade da APA, por si só, não serve para determinar o interesse da União, visto que o Decreto nº 99.274/90 estabelece tão-somente que a atividade que possa causar dano na área situada num raio de 10 km da Unidade de Conservação ficará sujeita às normas editadas pelo CONAMA, o que não significa que a referida área será tratada como a própria Unidade de Conservação, tampouco que haverá interesse direto da União sobre ela. 5. O fato de o IBAMA ser responsável pela administração e a fiscalização da APA, conforme entendimento desta Corte Superior, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, notadamente no caso, em que a edificação foi erguida fora da APA, sendo cancelado o enunciado nº 91/STJ, que dispunha que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna". 6. Não sendo o crime de que aqui se trata praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse direto da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, inexiste razão para que a respectiva ação penal tivesse tramitado perante a Justiça Federal. 7. Restando anulado o processo, e considerando que a sanção que venha a ser imposta ao paciente, pelo delito em exame, não poderá ultrapassar 1 ano e 4 meses, sanção aplicada na sentença ora anulada, constata-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso de mais de quatro anos desde a data do fato, 3/12/1998, com base no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, os dois do Código Penal. 8. Ordem concedida, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade. (HC 38.649/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 26.06.2006 p. 203). Marli Deon Sette 74 Inquérito ambiental penal Conceito: um conjunto de diligências administrativas realizadas pela autoridade policial competente, que tem por finalidade apurar os indícios da autoria e as provas da materialidade da infração praticada (AVENA, 2008, p. 31). Natureza: administrativa. Características a) escrito; b) oficial; c) sigiloso, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Penal; e d) inquisitivo, Não fere o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Instauração: a) de ofício, por meio de portaria, b) mediante requisição do juiz ou membro do Ministério Público; c) mediante requerimento do ofendido ou representante, se for ação pública incondicionada ou privada; d) mediante representação do ofendido, no caso de ação penal pública condicionada; ou e) pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Marli Deon Sette 75 Ação Penal Ação penal: As ações penais podem ser públicas ou privadas. São: “um direito de postular ao Estado a aplicação de uma sanção correspondente à infração de norma penal incriminadora”. Nas infrações ambientais penais, a ação penal será pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público, consoante dispõe o artigo 26, da Lei n. 9.605/1998, ressalvada a possibilidade do particular, subsidiariamente, quando o Ministério Público não o fizer. Peça processual: denúncia. Marli Deon Sette 76 Transação Penal: a) b) c) d) a) Proposta: pelo Ministério Público; Competência: dos juizados especiais criminais; Corresponde à: possibilidade de aplicação imediata de uma pena restritiva de direito antes de iniciado o processo com o oferecimento da denúncia, na hipótese exclusiva de contravenções penais, cuja pena, nos moldes do artigo 61, da Lei n. 9.099/1995, não pode ser superior a 2 (dois) anos, e, desde que o infrator tenha feito a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade (artigos 76, da Lei n. 9.099/1995,e 27, da Lei n. 9.605/1998); Características: personalíssima, voluntária, formal e tecnicamente assistida por defensor (BITENCOURT, 2008, p. 617-618). Pela sua característica voluntária, permite que o autor do fato aceite ou não transigir diante da proposta do Ministério Público, uma vez que a aceitação implica em assunção da culpa, obrigação de cumprir a transação aplicada pelo prazo convencionado, além de abrir mão de direitos constitucionais, como, por exemplo, o da presunção da inocência Em caso de descumprimento dos termos transacionados, haverá execução cível com a possibilidade de multa diária. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela impossibilidade de conversão das penas alternativas em penas de prisão. Marli Deon Sette 77 Suspensão Condicional do Processo A suspensão condicional do processo, diversamente da transação penal, é proposta na denúncia, nos termos do artigo 89, da Lei n. 9.099/1995, e, 28, da Lei n. 9.605/1998 (gera processo). Requisitos: a) especiais: pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um ano), que o acusado não esteja sendo processado, que o acusado não tenha sido condenado por outro crime, e, inaplicabilidade aos delitos de ação penal privada; b) gerais: objetivos e subjetivos, esses previstos no artigo 77, do CP (reincidência, culpabilidade, etc.). Precisa da aceitação da proposta pelo acusado, e da observância das condições necessárias à suspensão, descritas no § 1°, do artigo 89, da Lei n. 9.099/1995. Aceita a suspensão, o beneficiário deverá cumprir todas as condições impostas durante todo o período de provas, que pode durar de dois a quatro anos, podendo ser revogado no caso de descumprimento, o que resultará no prosseguimento da ação penal. Deveria ser fiscalizado o cumprimento das condições - Bitencourt (2008, p. 645). A efetivação da suspensão condicional do processo em ambiental, fica condicionada ao transcurso satisfatório do período de provas, sendo necessária, ainda, para a extinção da punibilidade, a comprovação da 78 Marli Deon Sette reparação do dano. Lembrar: Qual a mais gravosa? Suspensão, porque já há processo. E se o infrator não cumprir? - Na transação: haverá execução cível - possibilidade de multa diária. (indenização ou obrigação de fazer ou não fazer). - Na suspensão: o sursis processual pode ser revogado, se não cumpridas quaisquer das condições do art. 89 CP - NESSE CASO HAVERÁ DENÚNCIA. se ele cumprir todas, mas deixar de reparar o dano, não terá extinta a punibilidade, até o final da reparação (algumas reparações exigem um período longo). Marli Deon Sette 79 Aplicação da transação e SURSI Como se dá o procedimento? - 1º - Lavrado o termo circunstanciado, preenchendo os requisitos do art. 27 CA = art. 76, lei 9099/95, o MP é obrigado a oferecer a proposta de transação penal. - 2º - Se o infrator aceitar e reparar o dano, não haverá processo; - 2º - Se ele não aceitar os autos voltarão para o MP que, ao oferecer a denúncia, também propõe a suspensão, se preenchidos os requisitos. Marli Deon Sette 80 Aplicação da transação e SURSI Porque ele o suposto infrator não aceitaria? Tem elementos para provar a inocência. Prática do MP: Transação: é feita numa proposta de transação penal imediata. Suspensão: Faz-se a denúncia e na quota (peça que encaminha a denúncia para o juiz) pode haver: “ofereço a denúncia X, contra X..... Tendo em vista o preenchimento do art.. 89 da Lei 9.099, ofereço, desde já, a suspensão condicional do processo”. Marli Deon Sette 81 Tutela Penal e Processual Penal do Meio Ambiente Pesquisas no Capítulo 7 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8 Marli Deon Sette 82 Obrigada!!!! Marli Deon Sette 83