Organização Mundial do Comércio (OMC) Guia de Estudos Nicolas Felipe Petrachin Wulk Banvasten Noronha de Araújo Clara Soares Côrtes Oliveira Lucas Baggi de Mendonça Lauria Nelson Veras de Sousa Junior 1. Apresentação Este Guia de Estudos tem como objetivo preparar o delegado que participará da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) na Simulação das Nações Unidas para Secundaristas (SiNUS) em 2014. Os delegados representarão Ministros de Estado de 30 países participantes da OMC, e debaterão a Propriedade Intelectual (PI), a partir do Acordo TRIPS, e suas implicações para o desenvolvimento dos países, o comércio internacional e os incentivos à inovação e à produção tecnológica. A Conferência Ministerial, órgão de maior hierarquia na OMC, será simulada em sua décima reunião em Acapulco, México. Neste sentido, o material aqui disponibilizado visa abordar alguns aspectos relevantes para a simulação. Após esta breve introdução, um glossário com termos relevantes para a discussão será apresentado. A parte 3 tratará do histórico da OMC, desde seus princípios no GATT, passando pela Rodada Uruguai e discutindo os atuais rumos das negociações da Rodada Doha. A quarta parte fará um resumo sobre o mandato da organização e suas principais funções. Na parte 5, são apresentados estudos de casos que podem ser relevantes para o aprofundamento no tema da PI, exemplificando os temas que serão discutidos na simulação. A seção 6 apresenta um resumo do posicionamento dos países sobre o tema tratado na perspectiva da OMC. A seção 7 levanta algumas questões que esperamos que sejam respondidas em uma declaração final da conferência. Na sequência, a parte 8 traz uma lista com alguns tratados multilaterais que abordam a Propriedade Intelectual. Por fim, a parte 9 aponta links com conteúdo interessante que podem ser acessados, e a décima seção traz as referências bibliográficas utilizadas. 2. Histórico da Organização Mundial do Comércio (OMC) 2.1. O GATT O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT) foi uma instituição criada após a Segunda Guerra Mundial com a intenção de promover a não-discriminação no comércio entre os países, com a visão de que o comércio aberto seria crucial para a estabilidade econômica e a paz (WTO, 2014b). Em 1947, os países que aderiram ao GATT, chamados de partes contratantes, tinham como obrigações: conceder o tratamento da Nação Mais Favorecida, ou seja, mesmo tratamento a bens provenientes de diferentes países exportadores; e não realizar ações que representassem barreiras para o comércio internacional (CHAVES et al., 2007). A partir da década de 1970 e mais significativamente na década de 1980, os EUA tiveram sua liderança enfraquecida com a industrialização japonesa, o surgimento do Mercado Comum Europeu e a emergência dos países de industrialização recente (NICs - New Industrialized Countries) no mercado internacional de forma competitiva. Nesse sentido, o mundo caminhava para uma revolução tecnológica e em direção à globalização, gerando interdependência e maior fluxo entre os mercados nacionais (CHAVES et al., 2007). Esse novo cenário propiciou a necessidade de coordenação das principais políticas econômicas nacionais - traduzida pela criação do G7 - e, também, a inclusão de novos temas na agenda internacional, à medida que as indústrias informática, química e farmacêutica decolavam (CHAVES et al., 2007). Ao todo, oito rodadas de negociações foram realizadas no âmbito do GATT. As primeiras cinco rodadas foram realizadas para aperfeiçoar exclusivamente as regras comerciais e tarifárias internacionais (IPPRO, 2008). A sexta rodada, a Rodada Kennedy, incluiu discussões sobre medidas anti- dumping (IPPRO, 2008). Após isto, a Rodada de Tóquio discutiu medidas tarifárias e as medidas que bloqueavam o comércio, mas não tomavam forma de tarifas. Por fim, a última rodada do GATT foi a decisiva Rodada Uruguai (19861994). Pela primeira vez foram introduzidas discussões sobre o comércio relacionadas à agricultura, aos serviços e aos direitos de Propriedade Intelectual (IPPRO, 2008). O GATT foi o único instrumento multilateral que regeu o comércio internacional a partir de 1948 até a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1995. O GATT falhou em sua primeira intenção de estabelecer um regime amplamente adotado, ainda que o número de signatários tenha aumentado significativamente nas últimas rodadas. Por um lado, as decisões em sua grande maioria eram tomadas por consenso, o que impulsionou a última rodada, a Rodada do Uruguai, a traçar diretrizes para a mudança no regime do comércio internacional, favorecendo o surgimento da OMC (WTO, 2014b). Por outro, esse abandono em parte do Acordo também favoreceu a falta de sincronismo com os resultados que o GATT obtinha e a realidade econômica mundial, o que deteriorou a efetividade e a credibilidade deste (WTO, 2014b). 2.2. A Rodada Uruguai A Rodada Uruguai foi uma série de negociações multilaterais no âmbito do GATT, que teve início em Punta del Este em 1986, tendo sido finalizada em 1994 (BATISTA, 1992). Para o melhor entendimento das Rodadas promovidas pelo GATT é importante uma análise de três das suas principais características: a) a concentração sobre problemas tarifários; b) o foco anterior sobre os produtos industriais; e c) a virtual marginalização dos países em desenvolvimento (BATISTA, 1992). Sob uma perspectiva mais objetiva, a Rodada Uruguai tratou de discussões sobre os temas que abordavam o próprio GATT e seus acordos concluídos ao longo dos anos, além de novos temas como Propriedade Intelectual, serviços e facilitação do comércio (LAMPREIA, 1995). Ademais, com o término da Rodada, julgou-se necessária a existência de uma organização internacional para reger os acordos e promover desenvolvimento, a Organização Mundial do Comércio (OMC) (LAMPREIA, 1995). A rodada constituiu-se por um tripé formado por uma série de disposições que se concentraram basicamente nas áreas de: comércio de bens, serviços e - pela primeira vez - um Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) (LAMPREIA, 1995). Além disso, é relevante citar três anexos que fizeram parte da Ata Final: O Conjunto de Regras e Procedimentos Relativos à Solução de Controvérsias (Understanding on Rules and Prcedures Governing the Settlement of Disputes [DSU]), O Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais (Trade Policy Review Mechanism ou TPRM) e o anexo composto por quatro acordos comerciais plurilaterais que vieram da Rodada de Tóquio e que são obrigatórios para os membros que se dispuseram a aceitá-los (LAMPREIA, 1995). O acordo de criação da OMC propôs uma estrutura liderada por uma Conferência Ministerial, a qual deve ser realizada uma vez a cada dois anos (LAMPREIA, 1995). O Conselho Geral é o órgão responsável pela supervisão do acordo, pela solução de controvérsias, pelo exame de políticas comerciais, pela criação de órgãos subsidiários e pelo monitoramento dos arranjos plurilaterais que emanaram da Rodada Tóquio, os quais não foram objeto de negociação global na Rodada do Uruguai (LAMPREIA, 1995). Assim, o Conselho Geral devia se reunir com maior frequência, em reuniões regulares (LAMPREIA, 1995). A Rodada do Uruguai abarca uma série de aspectos como: o GATT 1944; o Protocolo de Marrakech; os Acordos sobre Agricultura, Têxteis e Confecções; Medidas de Investimento relacionadas ao Comércio; Anti-dumping; Salvaguardas; o Comércio de Serviços; Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT); Valoração Aduaneira; Licenças de Importação; Regras de Origem; Inspeção Prévia aos Embarques; Subsídios; Medidas Compensatórias; e os Entendimentos sobre Regras e Procedimentos Referentes à Solução de Controvérsias (DSU). Entretanto, no âmbito da PI, é relevante tratar do Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). O TRIPS, que é embasado por princípios do GATT e por outros acordos internacionais sobre PI, define os direitos de PI considerados adequados. Além disso, busca determinar medidas eficazes para fazer cumprir tais direitos, disponibilizando mecanismos para solução de controvérsias e possuindo disposições transitórias para a implementação do acordo (LAMPREIA, 1995). Ademais, o TRIPS foi dividido em três partes: uma sobre disposições gerais e princípios básicos, outra sobre cada tipo de direito de PI e a composta por obrigações dos países signatários (LAMPREIA, 1995). Tal estrutura, conquanto, não foi satisfatória a todos porque os períodos de transição estipulados eram excessivamente longos (LAMPREIA, 1995). Sob uma perspectiva política, o período pré-Rodada do Uruguai foi caracterizado por uma situação em que os países desenvolvidos ditavam as regras e tiravam de países em desenvolvimento a possibilidade de retaliação. Desse modo, a Rodada caracterizou-se por duas grandes vertentes: uma em que os EUA propunham a inserção e integração de países em desenvolvimento no cenário comercial sem, todavia, retirar as vantagens competitivas de países desenvolvidos; e outra relacionada ao contencioso entre EUA e a Comunidade Econômica Europeia (CEE, atual União Europeia) devido a subsídios agrícolas (BATISTA, 1992). Os países em desenvolvimentos foram forçados a abrir unilateralmente seus mercados, o que configurou-se como uma ameaça a seu desenvolvimento industrial e econômico (BATISTA, 1992). Assim, a forma como países desenvolvidos demandaram países em desenvolvimento na Rodada guiada principalmente pela noção de vantagens comparativas - ocorreu de modo contraditório, já que os países desenvolvidos não sofreram estas mesmas demandas quando estavam em desenvolvimento (LAMPREIA, 1992; CHANG, 2008). Para Luiz Felipe Lampreia, ex-Ministro das Relações Exteriores, é provável que aos poucos chegue-se ao tão esperado êxito da Rodada do Uruguai, ou seja a um arranjo que favoreça ambas as partes envolvidas na Rodada (LAMPREIA, 1992). Isso deveria ser alcançado - mesmo que de forma limitada na Rodada de Doha. 2.3. A Rodada Doha Em 2001, após os atentados terroristas ocorridos nos Estados Unidos, aconteceu uma das mais relevantes rodadas de negociação da Organização Mundial de Comércio para o cenário das relações econômicas globais, a Rodada Doha. A mesma aconteceu no Catar, em meio a um contexto histórico mundial conturbado e com muitos desafios a serem analisados e contornados para a obtenção de um melhor sistema de comércio (BLUSTEIN, 2011). Foi a primeira rodada de negociações multilaterais no âmbito da OMC e o nono encontro desde a criação do GATT. Liberalização comercial, crescimento econômico por maior acesso ao mercado, inserção no sistema multilateral de comércio e as necessidades dos países em desenvolvimento eram tidos como as principais metas a serem discutidas e de alguma forma alavancadas para transações futuras (GALITO, 2011). As negociações giraram em torno de áreas específicas como a agricultura, Propriedade Intelectual, acesso a mercados de bens não agrícolas, comércio de serviços, controle de mercado para restrição de dumping, de subsídios, de medidas compensatórias e de outros aspectos que pudessem de alguma forma distorcer o mercado (MINISTERIAL DECLARATION, 2001). A Declaração Doha, emitida durante a 4ª Conferência Ministerial da Organização Mundial de Comércio no Catar, em 14 de Novembro de 2001, destacou-se como um relevante desdobramento da Agenda de Desenvolvimento de Doha, na qual eram retratadas as demandas e insatisfações dos países em desenvolvimento (FERGUSSON, 2011). Em resumo, a Declaração enfatizava a importância de se alicerçar o processo de liberalização de políticas comerciais, para que houvesse promoção efetiva de crescimento e progresso dos países em desenvolvimento (GALITO, 2011). Salientou-se a importância da redução da vulnerabilidade financeira e de se gerar oportunidades iguais para todos os países, restringindo tarifas e barreiras protecionistas à importação de bens das nações em desenvolvimento (MINISTERIAL DECLARATION, 2001). Reafirmou-se o compromisso com a transparência, assim como a relevância da tomada de decisões em grupo para que houvesse sempre coerência na composição de políticas econômicas globais para um sistema de comércio não discriminatório. Assim, os países menos desenvolvidos e em desenvolvimento poderiam ter tratamento diferenciado, onde as nações mais favorecidas estariam prestando assistência e capacitação técnica aos mesmos (BLUSTEIN, 2011), aumentando o fluxo de tecnologia com destino aos menos desenvolvidos e contribuindo para a elaboração de soluções duradouras para os problemas de suas dívidas externas. Dessa forma, seria possível integrá-los ao sistema multilateral de comércio, visando ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico dessas nações (MINISTERIAL DECLARATION, 2001). Mostrava-se necessário um aumento significativo das possibilidades de acesso aos mercados livres de quotas para os produtos dos países em desenvolvimento (BLUSTEIN, 2001), principalmente no que toca aos produtos originários da atividade agrícola, apoiando a diversificação de suas bases produtivas, exportáveis e de investimentos, agregando esforços para maior movimentação, liberação e desembaraço de mercadorias, isentando-os de impostos e, dessa forma, mitigando os impactos sofridos pelos mesmos causados pelas elevações tarifárias, bem como pelas barreiras sobre seus produtos (MINISTERIAL DECLARATION, 2001). O objetivo principal era a correção e prevenção de distorções dentro dos mercados agrícolas mundiais, estabelecendo um sistema de comércio equitativo (GALITO, 2011). Reafirmava-se o compromisso com o emprego de recursos de forma sustentável, visando ao desenvolvimento econômico limpo e à cooperação com organizações ambientais intergovernamentais como o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA (MINISTERIAL DECLARATION, 2001). Reforçava aspectos relativos à aplicação e à interpretação do Acordo TRIPS de forma a apoiar a saúde pública, facilitando o acesso a medicamentos e pesquisa para desenvolvimento de novas drogas, adotando uma declaração separada, na qual buscava contornar os impasses pós TRIPS (WTO, 2013e). A declaração separada foi concebida em resposta às aflições sobre as implicações do Acordo TRIPS sobre a saúde pública e o acesso a medicamentos. A declaração enfatiza que o acordo não deve impedir e não impede que os governos membros possam agir para proteger seus sistemas de saúde pública por meio de atos governamentais assim como garante o direito de emissão de licenças compulsórias quando necessário (FERGUSSON, 2011). Mostra-se, pois, importante a exploração das flexibilidades do acordo, como as extensões de prazos para adaptação dos menos desenvolvidos às provisões das patentes farmacêuticas (WTO, 2013e). As negociações de Doha seriam teoricamente concluídas em 2005 (PEREIRA, 2005), contudo as permutas e transações permanecem até hoje, muito em função da atitude de países que participaram da rodada. Mostraramse evidentes ações que não contribuem para o sistema multilateral de comércio por parte dos países na crise de 2008, quando medidas protecionistas começaram a ser retomadas, deteriorando o sistema de comércio internacional (PEREIRA, 2005). As regras vigentes estão em descompasso com o comércio internacional atual e não são suficientes para lidar com as necessidades trazidas pelas cadeias globais de valor (THORSTENSEN, 2013). Em um cenário no qual 154 países membros têm como objetivo a decisão em consenso, as dificuldades e complicações relativas às negociações crescem exponencialmente e, como consequência, processos que teoricamente deveriam ser de barganha e não de imposição de interesses, se tornam extremamente demorados (BLUSTEIN, 2011). Os impasses nas negociações da Rodada Doha têm se concentrado principalmente nas dimensões dos cortes de subsídios à agricultura, por parte dos países desenvolvidos, e no grau de liberalização do comércio de serviços (RODADA DOHA, 2008). O ápice de estagnação em negociações consiste na inflexibilidade dos países desenvolvidos em remover barreiras impostas a produtos agrícolas exportados pelos países ainda em desenvolvimento (RODADA DOHA, 2008). Nas palavras de Roberto Azevêdo, atual Diretor-Geral da Organização Mundial de Comércio, uma das maiores causas do fracasso em se fechar a Rodada teriam sido as ações desmedidas por parte, sobretudo, dos atores centrais. A ambição dos textos negociadores ultrapassava em muito os limites dos países-membros, mostrando-se necessário repensar a Rodada Doha (BERLINCK, 2013). 3. Mandato da OMC Como já exposto, a OMC foi resultado de negociações precedidas pelo GATT e diversos encontros multilaterais, como a Rodada do Uruguai (WTO, 2014c) A OMC busca maior coerência na formulação de políticas econômicas, contando com a cooperação de outros órgãos, dentre eles o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional. Juntamente a isto, baseia-se em negociações e acordos de modo a fomentar o comércio internacional e proporcionar que governos atinjam metas sociais e ambientais de acordo com uma boa governança, sem prejudicar outros países com o efeito de suas ações (WTO, 2014c). Para atingir estes objetivos, as regras postas pela OMC se fazem de maneira transparente e segundo o princípio da não-diferenciação, incentivando a competitividade, a diminuição de entraves comerciais e o desenvolvimento de países mais pobres (WTO, 2014b). Nesse sentido, a organização possui a função de implementar, administrar e operar o acordado nos tratados multilaterais que garantem direitos e obrigações a todos os membros da organização, e os plurilaterais, que envolvem apenas os países signatários destes. Cabe também à OMC administrar o Mecanismo de Solução de Controvérsias e realizar os Relatórios de Política Comercial (GATT, 1986). Por fim, a OMC deve promover fóruns para negociações entre os membros e oferecer condições para implementar o que seja decidido pela Conferência Ministerial (WTO, 2014a). A Conferência Ministerial é composta por representantes (normalmente ministros de Estado) de todos os países-membros, reunindo-se pelo menos uma vez a cada dois anos. Ela possui autoridade para tomar decisões sobre todos os assuntos dentro dos acordos multilaterais de comércio, se isto for solicitado por um membro ao submeter tal proposta à Conferência Ministerial. As decisões na Conferência mantém a prática da tomada de decisão por consenso e do single undertaking, sendo que cada membro possui direito a um voto (WTO, 2014a). 4. Estudos de caso 4.1. Propriedade Intelectual e saúde pública No âmbito do desenvolvimento histórico dos Direitos de Propriedade Intelectual (PI), indo além da discussão entre incentivo à inovação e o monopólio criado pela PI, existe também um conflito entre este e o acesso a certas tecnologias protegidas por tais disposições (RÊGO, 2001). Assim como é verificado que estas regras precisam se adequar às novas tecnologias e às estratégias competitivas das grandes empresas, os direitos de PI precisam também atender aos interesses de outros autores sociais e contribuir para o desenvolvimento econômico e social, como está no próprio Acordo TRIPS (RÊGO, 2001). 4.1.1. Uma abordagem histórica Na década de 1980, o sistema de Propriedade Intelectual tornou-se cada vez mais favorável àqueles que detinham a patente, principalmente quando o tema da PI entrou na pauta de discussão do GATT na rodada do Uruguai (CHAVES et al., 2007). Esta foi um marco no comércio internacional, já que culminou no estabelecimento tanto da OMC quanto do TRIPS (CHAVES et al., 2007). Um dos principais atores responsáveis por inserir a PI na pauta de discussão da rodada do Uruguai foi a indústria farmacêutica transnacional, para a qual a patente é a principal forma de proteger o conhecimento (CHAVES et al., 2007). Entretanto, contrário aos interesses das grandes farmacêuticas, posteriormente, a Declaração Ministerial sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública (Declaração de Doha), estabeleceu que países menos desenvolvidos, que não reconheciam patentes para produtos farmacêuticos antes da entrada em vigor do Acordo TRIPS, teriam um período de transição até 2016 para iniciar o reconhecimento (CHAVES et al., 2007). Nessa perspectiva, a questão do acesso a medicamentos entrou na agenda do comércio internacional em novembro de 2001, durante a rodada de Doha (CHAVES et al., 2007). Esta foi de extrema importância para os países em desenvolvimento e pouco desenvolvidos, na medida em que possibilitou a implementação das flexibilidades previstas no acordo e relacionadas à proteção da saúde pública (CHAVES et al., 2007). Dentre tais flexibilidades destacam-se a exclusão de patenteabilidade por motivos de ordem pública, moral, saúde pública e dano ao meio ambiente; a licença compulsória (dispositivo útil em caso de abuso de direitos por parte do detentor da patente); o mecanismo de importação paralela (que permite maior concorrência no mercado e controle dos preços) (RÊGO, 2001) e o "uso experimental" (exploração do objeto patenteado para fins de investigação científica) (CHAVES et al. 2007). Todavia, a despeito dessa importância, há questionamentos quanto a sua concreta possibilidade de contribuir para a promoção de políticas de acesso a medicamentos (CHAVES et al., 2007). Segundo Rêgo, "a utilização das salvaguardas permitidas pelo TRIPS está longe de ser algo simples, não somente pelos pré-requisitos necessários, mas também devido às pressões e às ameaças de sanções comerciais" (RÊGO, 2007, p.59-60). Mais especificamente no âmbito da saúde pública, as grandes farmacêuticas impõem a interpretação que lhes mais interessa no que diz respeito às "áreas cinzas" do acordo (RÊGO, 2007). Além disso, a existência de TLCs (Tratados de Livre Comércio) figurados em acordos bilaterais constituem um entrave ao escopo de flexibilização proposto em Doha (CHAVES et al., 2007). Finalmente, no que tange ao TRIPS-Plus e em relação à área farmacêutica, apenas foram estabelecidas uma série de restrições como, por exemplo, as licenças compulsórias (CHAVES et al., 2007), o que apenas reitera a dificuldade em tornar o TRIPS mais flexível e acessível a países em desenvolvimento. 4.1.2. Uma abordagem política Há pouco tempo o debate sobre as consequências do TRIPS para países em desenvolvimento estava centrado na questão tecnológica, mas com o aparecimento de controvérsias relacionadas aos medicamentos para AIDS e à quebra de patente desses, a questão da saúde passou a ser discutida não só na Organização Mundial da Saúde (OMS) como também na OMC (RÊGO, 2007). Nesse sentido, destacam-se a ação que os EUA moveram contra a África do Sul, a qual promulgou uma lei que permitia patentear medicamentos para AIDS de quem vendesse mais barato; e o um painel da OMC movido também pelos EUA contra o Brasil, onde a eficiência como o Brasil tratava da questão da AIDS chamou a atenção da mídia de todo o mundo (RÊGO, 2007). Mesmo que a discussão esteja focada na questão da AIDS, o escopo se estende a uma grande variedade de doenças (RÊGO, 2007). Todo ano morrem cerca de 11 milhões de pessoas por doenças infecciosas tratáveis, sendo metade destas vítimas crianças (RÊGO, 2007). A OMS reconhece que o acesso da população a medicamentos mais baratos não depende única e exclusivamente da flexibilização na quebra de patentes, mas também da existência de financiamento, da estrutura e da qualidade do sistema de saúde, da presença de sistemas de distribuição eficientes, etc. (RÊGO, 2007). Isso não exclui, contudo, a importância do fator "preço dos medicamentos", sobre o qual a OMC e a OMS tem discutido para alcançar uma possibilidade viável (RÊGO, 2007). Nesse contexto, em uma reunião do conselho do TRIPS em 2001, países em desenvolvimento apresentaram um documento pedindo que o TRIPS fosse aplicado de maneira a não minar o controle dos países sobre suas políticas de saúde pública, favorecendo ambas as partes (RÊGO, 2007). No que tange ao debate retratado, as principais questões levantadas dizem respeito: a) aos mecanismos que precisam ser desenvolvidos para evitar desvios dos medicamentos mais baratos para mercados de alta renda; b) à percepção da diferenciação por parte da opinião pública em tais mercados (necessidade de assegurar aos consumidores dos países ricos que eles não pagarão mais por isso); e c) aos impactos sobre a concorrência (em alguns países, a indústria local pode considerar tal prática uma forma de concorrência desleal, alvo de medidas antidumping) (RÊGO, 2007). Nessa perspectiva é visível a movimentação da mídia e da opinião pública em defesa da saúde pública em países em desenvolvimento (RÊGO, 2007). Movimentação essa que culminou no enfraquecimento do lobby de grandes farmacêuticas (RÊGO, 2007). Foi a partir de todo esse contexto de discussões, controvérsias e painéis levantados na OMC que a rodada de Doha configurou-se como uma grande vitória para os países em desenvolvimento no que tange à questão da saúde pública e frente às patentes farmacêuticas previstas no TRIPS (RÊGO, 2007). 4.1.3. Uma abordagem filosófica O debate existente entre países desenvolvidos e em desenvolvimento quanto à relação entre PI e saúde pública pode ser centralizado na dupla finalidade da PI nesse âmbito: proporcionar um sistema de incentivo a inovações de forma cumulativa e ao mesmo tempo possuir ferramentas de correção que permitam maior flexibilização quanto a regras, de modo a assegurar que a saúde pública não sofra ameaças (CARVALHO, 2012). Os países desenvolvidos buscam a liberalização do mercado internacional e a garantia de proteção a produtos e processos de alta tecnologia produzidos majoritariamente por eles próprios (YU, 2009). Assim, são eles os principais protetores de um sistema de direitos de PI eficaz, estrito e universal. Este acaba sustentado por tais países com o argumento de que a PI é a principal forma de incentivar investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, oferecendo condições para que os preços cobrados pelo detentor dos direitos de PI cubram os custos de produção dispendidos (GUIMARÃES, 2010). Além disso, tal sistema incentiva a produção de novos produtos, os quais, mesmo que não estejam ao alcance de todos, são do consumidor e, assim, da sociedade (ROSINA, 2011). Isto permite também a movimentação do mercado e das empresas, gerando empregos e recolhendo impostos (ROSINA, 2011). No âmbito da indústria farmacêutica, as patentes são consideradas a forma mais eficiente de apropriação da inovação (GUIMARÃES, 2010). Ademais, a facilidade de cópia e a dificuldade de desenvolvimento e sigilo de produtos farmacêuticos, bem como o custo e risco da atividade farmacêutica, tornam fundamental a proteção da PI nesse setor (CARVALHO, 2012). Todavia, o patenteamento farmacêutico tem elevado o preço de medicamentos e restringido o acesso aos mesmos, afetando assim as políticas governamentais de assistência de países pobres e ricos (VIEIRA; MENDES, 2007). Ademais, a concessão de patentes guiada pelo lucro leva à insuficiência de inovações e pesquisas que atendam países em desenvolvimento, de modo que os investimentos são na sua maioria aplicados em mercados rentáveis (MSF; DND-WG, 2001). Um exemplo de tal insuficiência é refletido na dificuldade de acesso e a carência de medicamentos de doenças negligenciadas como a malária (CARVALHO, 2012). Para os defensores da saúde pública frente aos direitos de PI, a problemática é de cunho moral (POGGE, 2005). Aqueles que defendem a implementação de direitos de PI eficazes alegam que mesmo que parte da população seja impedida de usufruir de certos medicamentos, a disponibilidade de novos produtos no mercado e a possibilidade de sua utilização pública após expirado o prazo de monopólio cobre os "custos sociais" da proteção à PI (CARVALHO, 2012). Há, entretanto, a estratégia do evergreening, em que as empresas utilizam de meios para prolongar o monopólio sobre as patentes, impossibilitando que haja o domínio público sobre as fórmulas de medicamentos (GUIMARÃES, 2010). Ou seja, há o desvirtuamento da proposta inicial da PI (CARVALHO, 2012). Para Chaves et al. (2007) é necessário um equilíbrio entre o estímulo à inovação e o direito ao acesso aos produtos patenteados pela maioria das pessoas que deles necessitam, o qual, conquanto, pode não estar ocorrendo. A partir dessa perspectiva, é imprescindível não apenas seguir as recomendações feitas pela OMS visando à flexibilização do TRIPS e à exclusão de dispositivos TRIPS-Plus, mas também dispor recursos humanos para atuar nessas áreas e em processos de implementação de tais acordos, assim como desenvolver estudos sobre as consequências para o acesso a medicamentos, compartilhando experiências com o objetivo de minimizar efeitos adversos (CHAVES et al., 2007). 4.2. Propriedade Intelectual e desenvolvimento: o caso chinês Durante inúmeros anos, a República Popular da China caracterizou-se por ser um dos principais desrespeitadores mundiais às leis de proteção à Propriedade Intelectual, chegando a ser responsável por aproximadamente 80% dos produtos falsificados vendidos no mundo (CARVALHO, 2009). Direitos autorais, conexos, marcas e patentes estrangeiras, têm estado em uma difícil situação nos emaranhados mercantis da China, a criação de produtos que beiram a cópia de artigos originais era constantemente verificada e a impunidade por parte dos pretensos executores destas infrações salientava-se (LOMENSO; CRUZ, 2013). Em resposta a esta postura, aumentava a insegurança e a perda de confiança para investimento nos mercados do país (LOMENSO; CRUZ, 2013). A história recente do quadro de acordos da Organização Mundial de Propriedade Intelectual nos mostra que a China é signatária de acordos internacionais como o TRIPS, que tratam de Propriedade Intelectual (WIPO, 2011). Para obter os benefícios advindos desses acordos, a China deveria seguir à risca os deveres ali presentes; contudo isso não era observado, ficando evidente que o quadro legal para a proteção da Propriedade Intelectual existia, mas que seu grau de execução dependia dos interesses dos governos (LOMENSO; CRUZ, 2013). O potencial para o desenvolvimento econômico da China mostrou-se como a resposta ao problema, onde a política nacional não conseguia aliar a teoria e a prática. Percebeu-se que o país poderia ser uma plataforma de inovação, porém encontrava-se em estado de dependência de conhecimento externo para as criações em inúmeros ramos produtivos (LOMENSO; CRUZ, 2013). A partir desse momento, o país passou a redefinir suas estratégias em relação aos direitos de Propriedade Intelectual, entendendo a importância da segurança conferida por estes e sua essencialidade para atrair novos investimentos e garantir empregos (ARANHA, 2002). Após aproximadamente dez anos de discussões e elaboração de políticas, o governo emitiu a decisão para rever a lei das marcas da República Popular da China. Espera-se que parte ainda não implementada das 53 alterações relativas à lei produza efeitos a partir do ano de 2014 (LOMENSO; CRUZ, 2013). Basicamente, as alterações têm como objetivos a criação de provisões adicionais em relação ao registro de marcas, almejando-se: i) a redução do tempo para análise e investigação dos pedidos de registro de marcas; ii) a melhoria do sistema de oposição ao registo da marca, deixando-o mais claro quanto às ordens de deferimento de marcas e patentes; iii) a melhoria do sistema de proteção de marcas conhecidas, em conformidade com o Acordo TRIPS e a Convenção de Paris. Nesse sentido, busca-se reforçar as fiscalizações para extinguir o uso de termos conhecidos em produtos inferiores advindos de mercados e indústrias não legalizados, instituindo-se multas e outras penalidades; iv) o fortalecimento da proteção dos direitos exclusivos, estabelecendose sanções monetárias aos transgressores das regras para a proteção desses direitos; v) uma maior regulamentação das atividades levadas a cabo pelas agências de marcas, para que uma autoridade possa tratar do assunto de forma neutra e concisa, dessa forma não havendo registro de marcas de acordo com os interesses dos empresários (LOMENSO; CRUZ, 2013). A mudança de mentalidade no governo chinês evidenciou que a Propriedade Intelectual é um aspecto de suma importância e de grande sensibilidade para o progresso econômico e social sustentável de uma nação (MATIAS-PEREIRA, 2004). Para aumentar sua competitividade, o país precisa criar um ambiente propício a investimentos estáveis de modo a assegurar às empresas a proteção ao investimento e o estímulo à criação e à capacitação tecnológica, sendo elementar a existência de um respaldo jurídico por meio de uma legislação atualizada sobre regras para marcas e patentes, assim como sobre a Propriedade Intelectual (BIAGIOTTI, 2014). Demonstrando mudanças significativas, verifica-se que, entre os BRICS, a maior participação em registro de patentes é da China (BRICS POLICY CENTER; CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA BRICS, 2012). A busca pelo desenvolvimento econômico, social e tecnológico por meio do aprimoramento do sistema de patentes chinês é visível em números: a China investiu, no ano 2000, 0,9% do seu PIB total em pesquisa e desenvolvimento (WIPO, 2011); no ano 2005, o país aumentou seus investimentos nesse setor para 1,32%; e em 2008 para 1,47% do seu PIB (WIPO, 2011). A principal fonte dos investimentos domésticos na área de pesquisa e desenvolvimento é o setor privado, que arcou, no ano 2000, com 57,6% dos custos, frente a 33,4% por parte do governo chinês. Nos anos seguintes, a participação desse setor continuou aumentando, tendo arcado com 67% dos investimentos em 2005, e 71,7% em 2008. (UNESCO, 2010). A China tornou-se, no ano de 2009, a segunda maior investidora em pesquisa e desenvolvimento no mundo (WIPO, 2011). A China vem conseguindo incorporar a inovação como pilar de seu crescimento econômico (BRICS POLICY CENTER; CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA BRICS, 2012). A área de pesquisa e desenvolvimento possui ligação direta com fatores estratégicos, como domínio da tecnologia e da informação proprietária, que são ativos intangíveis, apropriados em forma de títulos e responsáveis pela geração de royalties multiplicados por meio da exploração de marcas, patentes e copyrights (MATIAS-PEREIRA, 2004). Segundo os dados disponibilizados pelo escritório nacional chinês para registro de patentes, State Intellectual Property Office (SIPO), a indústria, em razão do grande número de multinacionais instaladas no país, é responsável pela maior parte dos requerimentos de patentes, seguido por universidades e instituições de pesquisa. Conforme o último relatório anual disponibilizado pelo SIPO, em 2008, 4.853.506 pedidos de patentes foram registrados naquele ano, dos quais 411.982 foram concedidos (SIPO, 2008). Em virtude dos fatos mencionados, salienta-se que as mudanças já instituídas ou em pleno processo de estabelecimento quanto à proteção administrativa, aduaneira e judicial de Propriedade Intelectual por parte do governo chinês, se mostraram cruciais para o estabelecimento de um novo cenário, propício à pesquisa e ao desenvolvimento, bem como ao sucesso econômico. Levando-se em conta os aspectos observados, a lembrar, altos níveis de investimento, crescentes índices de registro de marcas e patentes, reformas legislativas e atração de multinacionais, conclui-se que os chineses aprenderam a usar o sistema a seu favor, rumo ao progresso econômico. 4.3. Espionagem industrial e a quebra de patentes em países desenvolvidos no século XIX Com a implementação do Acordo TRIPS em 1996, um grande número de países foi submetido a um rígido sistema de proteção de propriedade intelectual em meio a seus respectivos processos de industrialização e desenvolvimento tecnológico. O fortalecimento do regime de propriedade intelectual, no entanto, logo foi acusado de encarecer, desacelerar e até mesmo obstruir a obtenção de novas tecnologias fundamentais para setores estratégicos dentro desses países (FIANI, 2009). Os países desenvolvidos, por sua vez, não apenas foram os principais articuladores do Acordo TRIPS, como também são os maiores beneficiários dele atualmente (YU, 2009). Isso se deve à sólida estrutura de pesquisa e desenvolvimento existente nesses países, colocando-os na posição de maiores detentores de produtos e tecnologias protegidas pelos mais diversos direitos de propriedade intelectual previstos no Acordo TRIPS. A atual estrutura dos países desenvolvidos, no entanto, foi construída muito antes da implementação do TRIPS, consequentemente não estando sujeita às normas que hoje são exigidas aos países em desenvolvimento. Este breve estudo de caso almeja mostrar que a industrialização de parte significativa das atuais potências econômicas se deu em meio a um fraco e ineficiente regime de propriedade intelectual se comparado com o que prevalece hoje. Também serão expostos aqui alguns dos casos nos quais tais potências recorreram à violação direta dos direitos de propriedade intelectual, seja através de espionagem industrial, pirataria ou falsificação; para a obtenção de tecnologias necessárias ao desenvolvimento econômico. O primeiro caso analisado será o da Inglaterra, pioneira da Revolução Industrial. Durante os séculos XVI e XVII, a Inglaterra encontrava-se relativamente atrasada em termos de tecnologia se comparada a outros países europeus (CHANG, 2008). A região mais tecnologicamente desenvolvida do continente na época era a dos Países Baixos (atuais Holanda e Bélgica), mais especificamente as cidades de Bruges, Ghent, Ypres e Flanders. Tais cidades concentravam o setor mais avançado da Europa: as manufaturas de lã, para as quais a Inglaterra exportava matéria prima. Interessados no desenvolvimento do setor em seu próprio país, monarcas como Henrique VII e Elizabeth I se utilizaram de agressivas táticas econômicas para adquirir as tecnologias de manufatura dos Países Baixos (CHANG, 2008). Dentre elas estavam a espionagem industrial e o recrutamento de trabalhadores qualificados dessas zonas manufatureiras, pois à época o conhecimento técnico ainda se encontrava muito vinculado à mão de obra especializada. Uma vez estabelecidas as primeiras pequenas manufaturas inglesas, tornou-se necessário protegê-las da forte concorrência proveniente dos Países Baixos, o que foi feito através de protecionismo, subsídios e monopólios patrocinados pelo governo; práticas bastante combatidas nos dias de hoje (CHANG, 2008). Dois séculos após o início desse processo, a Inglaterra já havia se tornado o país economicamente mais avançado do continente, dando início à Revolução Industrial. Tal como o desenvolvimento tecnológico dos Países Baixos chamou a atenção dos ingleses no século XVI, países como França, Prússia, Suécia, Rússia e os Estados Unidos logo se viram interessados em alcançar a capacidade industrial da Inglaterra nos séculos XVIII e XIX (CHANG, 2004). Seguindo o exemplo da Inglaterra, esses países tentaram adquirir máquinas e recrutar trabalhadores ingleses qualificados para auxiliar o desenvolvimento de suas próprias indústrias. A Inglaterra, no entanto, impôs barreiras legais para esse escoamento tecnológico, como a proibição da migração internacional de mão de obra qualificada em 1719 e a proibição da exportação de máquinas, ferramentas e utensílios necessários para a indústria têxtil em 1750 (CHANG, 2008). Indiferentes às restrições inglesas, as demais potências europeias recorreram a diversos meios ilegais para alcançar o nível tecnológico da Inglaterra. A França é um dos exemplos mais notórios dessas práticas, pois oferecia recompensas para aqueles que fossem capazes de adquirir determinadas tecnologias, chegando a ter um cargo oficial de Inspetor-Geral das Manufaturas Estrangeiras, responsável pela administração da espionagem industrial por parte do Estado francês (CHANG, 2004). Outro exemplo é a Prússia, que, a partir de 1820, começou a subsidiar viagens de técnicos para coletar partes de máquinas e informações sobre novas tecnologias. Vale mencionar que o contrabando de máquinas era largamente praticado pela Europa (CHANG, 2004). Com o crescimento da complexidade das máquinas e técnicas industriais a partir da metade do século XIX, a simples migração de mão de obra já não era suficiente para a assimilação dessas tecnologias, e assim a Inglaterra aboliu a proibição de migração de mão de obra e importação de máquinas em 1825 e 1842, respectivamente; substituindo-as pela proteção das leis de patente (CHANG, 2008). Tal postura foi acompanhada não apenas na Europa mas em todo o mundo, culminando na criação do primeiro regime internacional de propriedade intelectual com as Convenções de Paris (1883) e Berna (1886) (MAY; SELL, 2001). Essa regulamentação internacional, no entanto, veio apenas em um momento em que a grande maioria dos países que hoje são desenvolvidos já havia basicamente concluído seus respectivos processos de industrialização. Até mesmo antes dessa etapa, as normas nacionais de proteção aos direitos de propriedade intelectual eram bastante deficientes se comparadas às normas vigentes atualmente, especialmente no que concerne à proteção dos direitos de estrangeiros, que eram deliberadamente violados (CHANG, 2004). Até metade do século XIX, a maior parte dos países previa a concessão de patentes de invenções de estrangeiros a cidadãos que muitas vezes não tiveram nada a ver com o processo (CHANG, 2004). Os Estados Unidos, por exemplo, até 1836, não exigiam qualquer prova de originalidade para conceder o direito de patente sobre um produto. Alguns países sequer possuíam uma legislação de propriedade intelectual, como é o caso da Suíça, que criou seu sistema de patentes apenas em 1907; e a Holanda, que aboliu seu sistema de patentes entre 1869 e 1912 (CHANG, 2004). Mesmo após as convenções de Paris e de Berna, diferentes formas de violação dos direitos de propriedade intelectual por parte dos países desenvolvidos continuaram existindo. Ao fim do século XIX, a Alemanha era notória pela falsificação de marcas e produtos, especialmente ingleses, da mesma forma que a China o é hoje (CHANG, 2008). Outro exemplo notável é o dos Estados Unidos, que até 1988 não reconheceu os direitos autorais de materiais publicados fora do país. Conclui-se, portanto, que os processos de industrialização e desenvolvimento tecnológico dos países desenvolvidos não apenas prescindiu de um sólido sistema de proteção à propriedade intelectual como o existente hoje, como também se deu em direta violação aos princípios do mesmo. Partindo dessa análise, as justificativas que os países desenvolvidos utilizam para defender um regime internacional como o Acordo TRIPS no processo de desenvolvimento dos países emergentes são muito frágeis. 4.4. O TRIPS-Plus: a visão e os anseios dos países desenvolvidos 4.4.1. Definição O TRIPS-Plus engloba diversas negociações bilaterais ou regionais guiadas pela União Europeia (UE) e os Estados Unidos (EUA) com países em desenvolvimento em regiões como a América Latina, Caribe e África, de modo a implementar zonas de livre comércio e incluir um regime de direito de propriedade intelectual mais rigoroso aos participantes (AUSTIN; HELFER, 2011). Não apenas isto, esses acordos muitas vezes também exigem a implementação do TRIPS mais rapidamente nesses países, antes do fim do período de transição imposto no acordo original, e exigem a aceitação por parte desses países de acordos multilaterais de Propriedade Intelectual (PI) paralelos (AUSTIN; HELFER, 2011). Desse modo, se um país implementa níveis mais rígidos de normas de proteção à propriedade intelectual do que os previstos no Acordo TRIPS, ou compromete-se à abdicação de uma opção que foi atribuída a ele no âmbito do acordo, pode-se dizer que este país está a implementar um regime TRIPS-Plus (SAID, 2011). A definição TRIPS-Plus também pode expressar que esses países entendem o Acordo TRIPS em um sentido mais restrito e que estão em conformidade com a busca por um acordo mais eficiente (SAID, 2011). Visto isso, assume-se que o TRIPS-Plus perpassa tratados e se estende a ações que revelam anseios de países desenvolvidos por criar maior harmonização no regime de PI, em um ponto onde os meios oferecidos pela OMC já não se adequam mais (AUSTIN; HELFER, 2011). Ainda, o bilateralismo no regime de PI é dirigido por uma escolha entre o acesso comercial amplo, inclusive para alimentos e produtos agrícolas produzidos pelos países de renda média, e os novos padrões de regulamentação da PI, muitas vezes ditados com base na legislação do país desenvolvido (MORIN, 2008). 4.4.2. Propósito Existe uma linha de pensamento que entende o Acordo TRIPS como uma regulação mínima referente aos direitos de propriedade intelectual no sistema de comércio mundial regido pela OMC. Assim, pretende-se garantir o mínimo de direitos para que haja confiança e consonância no sistema internacional de modo a incrementar o fluxo de mercadorias entre os países. Uma vez que acordos como o TRIPS garantem padrões mínimos de regulação, os países se encontram livres para aumentar a proteção de acordo com suas vontades. Essa abertura para os países implementarem ou não novas regulações segue o proposto na Convenção de Berna, Convenção de Paris e no Acordo TRIPS (SELL, 2007). Essa é a linha de ação dos países desenvolvidos, especialmente Japão, EUA e UE, e dos donos de indústrias dependentes de proteção à PI que influenciam na posição de seus governos (SELL, 2007). Por mais que o TRIPS exija um balanceamento entre os benefícios dos possuidores, os direitos dos usuários e o interesse público nas legislações além do Acordo, há bastante espaço para que os países-membros da OMC ajam de acordo com os seus interesses domésticos (SELL, 2007). Em geral, os acordos de livre comércio trazem barreiras à produção de remédios genéricos de baixo custo, impedindo a competição com os criadores do remédio, através da extensão do tempo de duração de patentes e do encurtamento do tempo para implementação de maior regulação sobre PI (SAID, 2011). Além disso, nos acordos assinados pela UE, visa-se empoderar empresas estrangeiras de modo que estas possam levar governos a tribunais de arbitragem internacional privados para contestar políticas de saúde domésticas, como medidas que visam reduzir os preços dos medicamentos ou implementar flexibilidades do TRIPS (FTA WATCH, 2013). Essas medidas fariam parte de um capítulo referente a investimentos nos acordos, no qual a propriedade intelectual é caracterizada como um tipo de investimento. Isso significa que os investidores estrangeiros também serão capazes de levantar controvérsias de investimento contra um governo sobre assuntos relacionados à PI. Essas cortes seriam capazes de congelar os bens de companhias produtoras de medicamentos genéricos e processar fornecedores de matéria-prima, impedindo a produção destes e protegendo o lucro das empresas europeias (FTA WATCH, 2013). Por fim, existem também as medidas de fronteiras, que permitem que oficiais confisquem mercadorias suspeitas, mesmo em trânsito, que param em portos e aeroportos, de infringir direitos de propriedade intelectual. Os acordos bilaterais dariam esse direito aos envolvidos mesmo que a carga não fira direitos de PI no destinatário e no país exportador (FTA WATCH, 2013). 4.4.3. Acordo Comercial Anticontrafação (ACTA) O Acordo de Comércio Anticontrafação (ACTA) foi motivado pela falta de progresso na aplicação de normas de propriedade intelectual em fóruns multilaterais, como OMC e OMPI (ILIAS, 2012). O Acordo baseou-se em disposições equivalentes em acordos de livre comércio bilaterais e regionais da UE e dos EUA, procurando estabelecer os melhores padrões internacionais aos quais outros países pudessem aspirar ou aderir (USTR, 2008). O ACTA ainda possuiu a função de ser uma extensão de provisões estabelecidas em acordos bilaterais e regionais de livre comércio de modo a reforçar algumas medidas (DEPD, 2011). As negociações formais iniciaram-se em outubro de 2007, guiadas pelos Estados Unidos, UE e Japão, e foram concluídas, após 11 rodadas, em outubro de 2010, em Tóquio. As partes envolvidas na negociação foram: Austrália, Canadá, Japão, República da Coreia, Marrocos, Nova Zelândia, Singapura, Suíça, México, Estados Unidos e União Europeia (ILIAS, 2012). O ACTA foi barrado em 2012 no Parlamento Europeu após meses de controvérsias no continente, o que impede a União ou seus países-membros de se tornarem signatários. Entretanto, ainda permanecem as discussões a respeito do Acordo e este se mantém como política de grande interesse dos Estados Unidos no governo Obama (ILIAS, 2012) O Acordo não contou com a participação dos países em desenvolvimento, uma vez que, no Conselho da OMC, Brasil, Índia e China têm lutado contra a inclusão de maior regulamentação como item permanente de agenda, enquanto buscam maiores flexibilizações no Acordo TRIPS (DEPD, 2011). Estes e outros países em desenvolvimento são alvos de preocupação dos países desenvolvidos por causa do avanço da pirataria e falsificação em nível global (ILIAS, 2012). A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por exemplo, relatou, em estudo recente, o impacto econômico da contrafação e da pirataria para a economia, para os titulares de direitos, para os consumidores e para os governos (DEPD, 2011). A outra razão de grande atenção dos países desenvolvidos, especialmente da União Europeia, para a criação do ACTA foi a ameaça de perda de vantagem comparativa nas atividades intensas de pesquisa e inovação frente a economias emergentes (DEPD, 2011). A propriedade intelectual permanece um elemento de importante garantia à competição europeia no mercado internacional, o que impacta no crescimento dos países e na geração de empregos. Ainda, a proteção à PI favorece a inovação nestes países e se faz necessária para o comércio com países estrangeiros (DEPD, 2011). Outros pontos levantados em favor do ACTA são os perigos à saúde oferecidos por remédios de procedência duvidosa e a possível associação entre pirataria e contrafação e formas de atividade criminal (DEPD, 2011). 4.5. Indicações Geográficas As Indicações Geográficas (IGs) são, atualmente, um dos pontos mais relevantes no debate sobre Propriedade Intelectual dentro dos fóruns multilaterais como a OMC. Deste modo, é importante abordar as principais características dessa instituição, bem como suas repercussões no comércio internacional e no desenvolvimento dos países. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) define Indicação Geográfica como “um símbolo usado em bens que possuem uma origem geográfica específica e possuem qualidade, reputação ou características que são atribuídas essencialmente ao seu local de origem” (WIPO, 2014, tradução livre). Desta forma, é possível pensar em IGs como sendo representantes de determinados processos ou características específicas de regiões produtoras de determinado bem (WIPO, 2014). Os produtos que possuem uma IG são normalmente primários, tendo destaque vinhos, queijos e destilados (WIPO, 2014). Exemplos famosos são o Champagne, a Tequila e o queijo Roquefort (WTO, 2014h). O TRIPS dispõe sobre a proteção das IGs em seus artigos 22, 23 e 24. O artigo 22 trata dos padrões básicos de proteção às IGs em sua aplicação a bens de qualquer tipo, assim como de sua definição utilizada. O artigo 23 dispõe sobre uma proteção mais rígida a vinhos e destilados. Já o artigo 24 trata das exceções às normas anteriores, como em casos em que o termo que designa uma GI tornou-se comum, designando genericamente um tipo de produto (WTO, 2014h; WTO, 2014e). De acordo com as disposições do TRIPS, cabe a cada Estado o reconhecimento legal interno de uma IG. Outros acordos internacionais que tratam do tema são a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial de 1883 e o Acordo de Lisboa para a Proteção das Denominações de Origem e seu Registro Internacional de 1958 (ORIGIN, 2014). Algumas características das IGs são destacadas por seus defensores. É ressaltado principalmente o aspecto de acesso a mercados que o instrumento pode fornecer, tendo em vista que oferece uma certificação de qualidade e procedência de determinado produto explicitada em seu próprio nome. Além desse benefício natural de marketing, outros pontos positivos relacionam-se ao nicho de mercado criado, como a possibilidade do surgimento de economias de escala decorrentes da criação de um polo produtor de determinado bem, assim como o transbordamento de seus benefícios por meio de oportunidades no campo (spill-over effect) (ORIGIN, 2014). Há relativo consenso nos estudos sobre o tema de que as IGs são positivas para o desenvolvimento econômico. Isso deriva dos fatores já mencionados como o aumento da renda dos produtores a partir do estímulo ao comércio. Ao especificar para os consumidores as características de um produto típico de determinada região e que possui aspectos que o destacam do restante, os produtores conseguem expandir suas vendas no mercado interno e também as exportações no futuro. Dessa forma, conseguem aumentar sua renda utilizando-se de um instrumento do direito, o que é positivo para o desenvolvimento econômico (BRONDANI; LOCATELLI, 2011). Porém, este consenso acadêmico não é transmitido para as propostas de regulamentação internacional que estão em discussão atualmente. O tema está na pauta da Rodada Doha, sendo que duas questões permeiam as discussões: a criação de um registro multilateral para vinhos e destilados e a extensão do maior nível de proteção contida no artigo 23 do TRIPS para além de vinhos e destilados (WTO, 2014h). Existem propostas diversas para tal agenda, sendo que Estados Unidos e União Europeia divergem em seus posicionamentos. Isso advém de uma diferença na própria concepção de IG, tendo em vista que os norte-americanos tendem a favorecer uma percepção mais evolutiva da instituição, enquanto os europeus argumentam pela geografia como determinante principal (EVANS; BLAKENEY, 2006). Assim, as IGs acabam por ser um dos tópicos mais polêmicos dentro das discussões sobre PI. Elas são um raro caso em que os países desenvolvidos discordam entre si (EVANS; BLAKENEY, 2006). Assim, o assunto acaba extravasando para meios como o TRIPS-Plus, o que expõe uma falha no processo de tomada de decisão por parte da OMC, advindo daí sua relevância nas discussões de Doha (EVANS; BLAKENEY, 2006). 5. Posicionamento de blocos 5.1. Países desenvolvidos Austrália A Austrália busca manter relações políticas cordiais com as nações em todo o mundo, sendo sua diplomacia reconhecida como instrumento frutífero de sua política externa. Dentro da OMC, o país busca também uma política de aproximação com os países de todo o mundo, especialmente aqueles já desenvolvidos, não enfrentando desafios regionais à sua liderança. Participa do Fórum de Cooperação Ásia-Pacífico (APEC), sendo um dos principais atores do comércio internacional. Suas características comerciais implicam em uma defesa de um sistema de proteção à Propriedade Intelectual em nível internacional, como o TRIPS, instando assim uma implementação eficaz do acordo. Recentemente o país foi acionado cinco vezes no Órgão de Solução de Controvérsias por conta de suas rígidas regulamentações à venda de cigarros (WTO, 2014g). Alemanha A Alemanha possui uma política externa cerceada principalmente pela integração do país a meios de cooperação multilateral. Em relação à OMC, o país possui interesses pela redução de tarifas e pelo aumento do acesso a mercados nos Friends of Ambition (NAMA), além da proteção do conhecimento tradicional e geográfico. Como em boa parte de países desenvolvidos, na Alemanha a proteção aos direitos de Propriedade Intelectual é bem valorizada e é extremamente eficaz, com foco especial na questão do conhecimento tradicional e geográfico. Não obstante, de acordo com o Fórum Econômico Mundial, a Alemanha está entre os seis países com melhor proteção à PI (WTO, 2014g). Canadá Apesar de figurar entre os países que patrocinaram a inclusão de Propriedade Intelectual dentre os temas da Rodada Uruguai e a aprovação do Acordo TRIPS, o Canadá desponta como defensor das flexibilidades do TRIPS no que concerne às patentes farmacêuticas. Em reflexo disso, o Canadá foi o único membro do G8 a entrar com recurso na OMC pelo direito de emitir licenças compulsórias para a fabricação de medicamentos genéricos mais baratos para atender situações de emergência, tais como as epidemias na África Subsaariana (WTO, 2014g). A iniciativa canadense foi de grande importância dentro do contexto da Declaração de Doha em 2001. Dessa forma, o Canadá foi o primeiro país a utilizar o mecanismo criado pela decisão do Conselho do TRIPS em 2003, encorajando empresas nacionais a produzirem cópias de genéricos (KOSSICK, 2006). Em maio de 2004, o parlamento canadense aprovou uma lei que autorizava a exportação de medicamentos genéricos para auxiliar países mais pobres em crises de saúde pública (RUNYOWA, 2011). Cingapura A República de Cingapura destaca-se como uma grande apoiadora do Acordo TRIPS e da proteção aos direitos de Propriedade Intelectual em geral (ESTAVILLO, 2012). Esse comprometimento em grande parte se justifica pela estratégia nacional do país de tornar-se um polo global de Propriedade Intelectual, especializando-se na prestação de serviços relacionados com transações e gestão de Propriedade Intelectual, registro de patentes e resolução de disputas na área de PI (BURKE, 2013). Para este fim, Cingapura tem fortalecido seu sistema legal com a aprovação de rígidas leis antipirataria, além de celebrar acordos bilaterais de livre comércio com os Estados Unidos, os quais requerem um rigor na proteção à Propriedade Intelectual significativamente maior do que aquele previsto no Acordo TRIPS (WTO, 2014g). Coreia do Sul Tendo sido um dos mais notórios copiadores de tecnologia e produtores de artigos falsificados antes da implementação do Acordo TRIPS, a Coreia do Sul ainda é alvo de críticas por uma política de proteção aos direitos de Propriedade Intelectual considerada fraca (SHANKER, 2003). Um exemplo disso é a possibilidade de um detentor de patente ter seu direito cancelado se não fizer uso de sua patente por um período maior que dois anos (WIPO, 2014b). O grande crescimento econômico pelo qual o país passou nas últimas duas décadas, no entanto, tem criado um forte lobby para o fortalecimento da política coreana de Propriedade Intelectual dentro do país, pois grandes empresas como a Samsung e a Hyundai, além da crescente indústria cultural coreana, necessitam de uma proteção maior (WTO, 2014g). Estados Unidos da América Os Estados Unidos da América destacam-se como o maior mentor e patrocinador do Acordo TRIPS e da inclusão de temas de Propriedade Intelectual nos fóruns internacionais, contando com o apoio de grandes empresas americanas como a Pfizer e a IBM durante as negociações da Rodada Uruguai (OPEN RIGHTS GROUP, 2014). Mesmo bem sucedidos na aprovação do Acordo TRIPS, os Estados Unidos continuaram a se utilizar de diferentes métodos e mecanismos para pressionar a implementação de um regime mais rigoroso de PI fora do âmbito do TRIPS. Tais estratégias incluem acordos multilaterais que vão desde o ACTA (Anti-Counterfeiting Trade Agreement), que impõe maiores penalidades para a violação de direitos autorais; à assinatura de acordos bilaterais de livre comércio (os chamados FTAs, Free Trade Agreements), que exigem a minimização ou remoção de flexibilidades previstas no TRIPS (OPEN RIGHTS GROUP, 2014). Tais medidas são por vezes chamadas de TRIPS-Plus. Internamente, os Estados Unidos também são notórios por rígidos projetos de legislação antipirataria como o STOP! (Strategy Targeting Organized Piracy) em 2005 e, recentemente, o SOPA (Stop Online Piracy Act) e PIPA (Protect Intellectual Property Act), que enfrentaram grande oposição, principalmente na internet (WTO, 2014g). França A política externa francesa é marcada por um universalismo superficial e uma intensa proteção dos interesses regionais (Europa continental) e nacionais, frente a interesses hegemônicos britânicos e americanos. Em relação à OMC, enquanto membro dos blocos de negociação Friends of Ambition (NAMA) e W52, a França é voltada para a redução de tarifa e o aumento do acesso a mercados (com algumas limitações), bem como à proteção de conhecimento tradicional e geográfico. Para os franceses, a proteção da Propriedade Intelectual significa proteger a inovação, o que explica a grande dedicação do país na área da PI. Ademais, o país também considera tal proteção como uma forma de: gerar valor, enriquecendo o capital industrial e vendendo patentes e licenças; aperfeiçoar novos produtos, fortalecendo as relações com setores de pesquisa; estimular a criatividade e a inovação; aumentar a credibilidade, por meio da disponibilidade de informações de mercado; e desenvolver-se em outros mercados, ou seja, abrir portas para novos parceiros (WTO, 2014g). Itália A política externa italiana se divide - mesmo que eventualmente formando um paradoxo - em três eixos: a aproximação com o atlantismo (alinhamento a ideais e à forma de governo dos americanos), com a Rússia e enquanto membro da União Europeia - com o continente europeu (em especial com França e Alemanha). Em relação ao seu posicionamento na OMC, o país, enquanto membro dos blocos de negociação Friends of Ambition (NAMA) e W52, tem interesses na redução de tarifas e no aumento do acesso a mercados (com algumas limitações), como também à proteção de conhecimento tradicional e geográfico. A Itália, como membro fundador da União Europeia e representante de uma posição vanguardista, possui um dos sistemas de proteção à Propriedade Intelectual mais avançados do mundo. Além disso, a Propriedade Intelectual é tratada como um importante mecanismo para a contenção da concorrência desleal, assim como uma forma de preservar a imagem do setor do Made in Italy (WTO, 2014g). Japão Com um processo relativamente recente de desenvolvimento e industrialização, o Japão constantemente ressalta o importante papel da proteção da Propriedade Intelectual, se colocando como um exemplo de como um regime adequado de Propriedade Intelectual pode fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico (WTO, 2014g). Apesar disso, o país só veio a reconhecer o uso de patentes para a indústria farmacêutica em 1976, quando já havia se tornado o segundo maior polo de produção no setor (SANTOS, 2005). Figurando entre os países mais desenvolvidos à época da Rodada Uruguai, o Japão foi um grande defensor do Acordo TRIPS e, posteriormente, de medidas dentro do chamado TRIPS-Plus (SANTOS, 2005). Nova Zelândia Sendo parte do APEC, a Nova Zelândia mantém uma política externa de cordialidade com seus vizinhos e com certa representatividade global. Dentro da OMC, o país advoga por uma maior liberalização comercial dos produtos agrícolas, já que sua economia é baseada na agricultura. No âmbito da Propriedade Intelectual, seus principais interesses dizem respeito às indicações geográficas, especialmente de bebidas tradicionais da região. Com isso, tem pressionado por desenvolvimentos nesse setor, o que a aproxima de países desenvolvidos europeus (WTO, 2014g). Reino Unido Na política externa do Reino Unido dois fatos se destacam: um certo afastamento nas relações com a Europa e a aproximação com os Estados Unidos. Além disso, a tendência no Reino Unido é de maior foco no âmbito interno e no equilíbrio da balança financeira. Em relação à OMC, a participação nos grupos de negociação W52 e Friends of Ambition (NAMA), mostra interesses na proteção aos conhecimentos tradicionais e às indicações geográficas, bem como na redução de tarifas e no acesso a mercados. No que tange à PI, o Reino Unido busca um posicionamento não apenas no plano comercial, mas também no incentivo à produção científica, o que é efetivado pelo IPO (Intellectual Property Office), responsável pela promoção da inovação, por meio de um sistema limpo, acessível e amplamente difundido social e economicamente. Deste modo, no Reino Unido, preza-se por uma regulamentação mediana, que reduz a participação não necessária do governo, mas promove proteções consideradas essenciais (WTO, 2014g). Suíça A política externa suíça, determinada pela neutralidade, passa por um período de questionamentos, no qual há uma discussão entre partidos de esquerda e direita sobre uma maior aproximação com a Europa e países vizinhos. Como membro dos grupos de negociação: G10, Amigos da Ambição (NAM), Amigos das Negociações A-D (FAN's) e W52, os interesses da Suiça na OMC são voltados para o tratamento dado à agricultura como diverso e especial, para a redução de tarifas, para o acesso a mercados, para maior disciplina na utilização de medidas anti-dumping e para as modalidades de negociação sobre conhecimento geográfico e tradicional. O nível de proteção à Propriedade Intelectual na Suíça é refletido pela detenção do maior índice de pesquisadores agraciados com prêmio Nobel por número de habitantes. Ou seja, é um país com um sistema de proteção à PI extremamente avançado: a proteção para patentes, mercas e designs, assim como para os direitos autorais é ampla (WTO, 2014g). União Europeia A política externa da União Europeia é focada principalmente em seu próprio fortalecimento, de modo que a alcançar maior cooperação entre seus países membros. No que tange à OMC, enquanto membro dos blocos de negociação Amigos de Ambição e W52, esse bloco é voltado à redução de tarifas e ao aumento do acesso a mercados (com algumas limitações), bem como à proteção de conhecimento tradicional e geográfico. Na União Europeia, os Direitos de Propriedade Intelectual fazem parte de um sistema que visa proteger a criatividade e a inovação, indo desde a propriedade industrial até os direitos de autor e direitos conexos. Além disso, há dois organismos relativos à PI: o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) e o Instituto Europeu de Patentes (IEP), que tem por objetivo instalar um sistema de patente comunitária menos oneroso e eficaz juridicamente, garantindo a competitividade do mercado europeu (EU). Contudo, cada Estado membro possui sua própria legislação e órgãos sobre PI, o que pode gerar conflitos e dificultar a formação de um pleno mercado interno comum (WTO, 2014g). 5.2. Países emergentes África do Sul A África do Sul possui uma política externa voltada para a integração, renovação e desenvolvimento do continente africano. Para este fim, a república defende a importância das relações bilaterais e dos regimes multilaterais baseados em regras (DIRC, 2014a). Em relação à OMC, o país tem lutado contra o protecionismo realizado em países desenvolvidos e buscado estender e elaborar disposições mais eficazes de tratamento especial e diferenciado, alinhando-se com grupos de países menos desenvolvidos, africanos, caribenhos e da região do Pacífico (WTO, 2014g). Sobre o TRIPS, o país procura garantir que os benefícios de regimes de Propriedade Intelectual sejam equitativamente partilhados entre os inovadores/proprietários e os utilizadores/ consumidores de tecnologia (DIRC, 2014b). Além disso, o país acredita na clarificação do acordo para garantir, entre outras coisas, a proteção da biodiversidade, a segurança alimentar e o acesso a medicamentos essenciais (DIRC, 2014b). Brasil A política externa brasileira se direciona por princípios de regionalismo e preza pela multilateralidade dentro do meio internacional (OLIVERA, 2012). Desse modo, o país demonstra um grande papel político como contestador na OMC (MDIC, 2014). O país participa do Mercosul, de grupos de liberalização da agricultura, do G-20 dos países em desenvolvimento, de grupos anti-dumping e outros (WTO, 2014g). Na área da Propriedade Intelectual, o Brasil já entrou em disputas, destacadamente na área de medicamentos, dando prioridade à saúde pública em detrimento do comércio e buscando favorecer países com pouca ou nenhuma produção farmacêutica (MRE, 2014b). Chile O Chile possui uma política externa marcada pela luta por seus interesses comerciais. Em constante processo de industrialização, o país faz parte da OCDE e tem mantido um nível de bem-estar considerado bom na América do Sul. Dentro da OMC, faz parte do G-20, pressionando por reformas em diversas áreas, especialmente em subsídios a produtos agrícolas e serviços. Neste sentido, advoga também por uma inclusão dos países em desenvolvimento nos beneficiados pela Propriedade Intelectual, especialmente na fase de industrialização. Assim, seus interesses por uma reforma do TRIPS são evidentes, o que motiva sua ativa participação nas discussões multilaterais dentro da OMC (WTO, 2014g). China A China segue uma política externa estratégica, buscando alinhar poder econômico e político, preservando a força nacional e econômica, estendendo, assim, sua área de influência (IPC, 2008). Nesse sentido, o país tem buscado mitigar sua imagem de país que mais exporta pirataria no mundo. Por isso, a proteção à Propriedade Intelectual é um objetivo nacional e tem sido fielmente implementada (CHINA, 2006). A entrada da China na década de 1990 na OMC proporcionou o aumento do comércio chinês, um maior comprometimento com o multilateralismo e a necessidade de mudança em boa parte da legislação chinesa. No órgão, a China participa da APEC, G-20 e Países asiáticos em desenvolvimento (WTO, 2014g). A China, em função da constante inovação tecnológica, tem buscado garantir a proteção aos direitos de PI, em acordo com o TRIPS (CIPM, 2014). O governo chinês também entende que as medidas de regulação à PI devem ser adotadas em consonância com a situação real de cada país e suas especificidades (IPC, 2008). Colômbia A Colômbia possui uma tradição de política externa peculiar quando comparada a seus vizinhos sul-americanos. O país acaba alinhando-se aos interesses e às políticas dos países desenvolvidos, tendo um relacionamento especial com os Estados Unidos. Dessa forma, dentro da OMC o país mantém uma postura que busca, simultaneamente, atender a seus interesses nacionais, promovendo o desenvolvimento; e intensificar suas políticas comerciais com países da OCDE. Esse posicionamento reflete-se nos debates sobre o TRIPS, no qual o país mostra-se a favor de uma proteção efetiva aos direitos de Propriedade Intelectual. Apesar do baixo nível de investimento em inovação no país, a Colômbia segue as políticas dos países desenvolvidos ao defender maior implementação e rigidez da PI, como nos dispositivos TRIPS-Plus (WTO, 2014g). Indonésia No plano geral, a Indonésia possui interesse em erradicar a pobreza, aumentar a cooperação, especialmente a Sul-Sul e fortalecer e garantir maior posição de liderança à ASEAN. A Indonésia busca estimular o desenvolvimento dos países em desenvolvimento, oferecendo suporte técnico a estes (MFAI, 2014). Já na OMC, participa de grupos como APEC, ASEAN e G-20 e lidera o G33, uma coalizão de países em desenvolvimento que aumenta as pressões nos assuntos ligados à regulação da agricultura (WTO, 2014g). No campo da PI e do TRIPS, a Indonésia tem se destacado na luta por maior flexibilização na legislação sobre patentes de medicamentos buscando a melhoria de condições de vida da sua população (MFAI, 2006). Índia As relações exteriores da Índia estão estreitamente integradas com as prioridades de segurança e de desenvolvimento (DCI, 2014a). Na OMC, a Índia participa de grupos como o de membros asiáticos em desenvolvimento, G-20 comercial e aqueles que procuram abrir o comércio no campo da agricultura mas retrai-lo no setor industrial (WTO, 2014g). No âmbito do TRIPS, o país se envolveu em assuntos como a proteção de conhecimento tradicional e da diversidade biológica. Posicionando-se como outro representante de elevada preocupação com questões de saúde pública, o país não deixa de afirmar a relação positiva entre a preservação de acordos relacionados ao meio ambiente com o desenvolvimento nacional (DCI, 2014b). México A política externa mexicana defende princípios como a não-intervenção e a auto-determinação dos povos. O governo preza pela defesa de sua soberania, cultura e imagem, bem como pela cooperação e pela visão das leis internacionais como forma de manutenção da paz mundial (SRE, 2014). Atualmente, o México tem se empenhado em fortalecer ainda mais a Propriedade Intelectual dentro do país, visando atrair a entrada de produtos e incentivar a inovação (SRE, 2013). Na OMC, o México tem participado de grupos que visam possíveis mudanças no TRIPS, relacionadas à proteção das indicações geográficas e maior proteção da biodiversidade (NEW, 2010a). O país também tem participado da negociação do Acordo Comercial Anticontrafação, que possui o objetivo de estabelecer padrões internacionais para o cumprimento da legislação de alguns tipos de PI, composto em sua maioria por países desenvolvidos (NEW, 2010b). Ainda na organização, o país participa da APEC e do G-20 (WTO, 2014g). Rússia A Rússia foi a última das grandes potências mundiais a ingressar a OMC, sendo aprovada como membro da organização apenas em 16 de dezembro de 2011, após dezenove anos de tentativas (EU, 2014b). Um dos principais fatores responsáveis por esse lento processo de adesão foi a inadequação institucional do país com relação às obrigações da OMC, especialmente no que concerne à Propriedade Intelectual, a qual possuía uma interpretação diferenciada nos tempos soviéticos (EUGSTER, 2010). Uma vez dentro da organização, a Rússia encontra-se em melhor posição para consolidar sua reinserção no mercado mundial, aumentando o volume do comércio com outros países e incentivando sua economia a se desvincular da dependência de commodities energéticas. O país, no entanto, ainda precisa avançar muito em fatores de combate à pirataria e à proteção aos direitos de Propriedade Intelectual, especialmente agora que encontra-se sujeito aos termos do Acordo TRIPS sem qualquer período para adequação (WTO, 2014g). Turquia A República da Turquia é membro da Organização Europeia de Patentes. Em negociações para a adesão à União Europeia, salientou-se que a Turquia é um país que necessita de uma nova legislação em matéria de direitos de Propriedade Intelectual a fim de aprofundar as relações comerciais no âmbito multilateral; de modo que o país vem buscando isso. Após o Tratado de Cooperação em Patentes (PCT), a Turquia chegou a estar entre os 30 países que mais registravam patentes. O país reconhece que é necessário estabelecer um equilíbrio entre as normas internacionais e as necessidades de desenvolvimento nacional no que tange à Propriedade Intelectual, para que haja acréscimo de investimentos e progresso no comércio multilateral dentro do âmbito asiático e europeu (WTO, 2014g). 5.3. Países em desenvolvimento Arábia Saudita O Reino da Arábia Saudita é membro da Organização de Patentes do Conselho dos Estados Árabes do Golfo e é um país que aderiu às convenções internacionais em torno da proteção de Propriedade Intelectual, a saber, a Convenção Universal de direitos do Autor, a Convenção de Berna e a Convenção de Paris. Na composição de sua política externa, verifica-se um esforço significativo para combater infrações relativas às regras de Propriedade Intelectual junto ao King Abdul Aziz City for Science and Technology, autoridade maior em proteção de patentes e proteção das leis sobre propriedade no território nacional, principalmente no que concerne ao registro e proteção de patentes para plantas, projetos de layouts industriais e segredos comerciais. O país almeja alcançar crescimento econômico pela atração de investimentos e, como sinal dessa política, a Arábia Saudita foi o país, entre os árabes, que mais registrou patentes nos últimos anos (WTO, 2014g). Bangladesh A República Popular de Bangladesh é membro do G90 - associação dentro da OMC com o intuito básico de proteger os interesses comerciais de países menos desenvolvidos - e possui um sistema de Propriedade Intelectual herdado do regime britânico, mas que é mais rudimentar. O governo tem enfatizado políticas que possam contornar os problemas relativos às limitações trazidas pelas leis de proteção à Propriedade Intelectual, sendo frequentes as manifestações a favor da quebra de patentes. A política externa de Bangladesh junto aos Organismos Internacionais vem concentrando-se em formas inteiramente novas de custear pesquisa e produção de medicamentos, agregando esforços para estabelecer um tratado sobre pesquisa e desenvolvimento para que, dessa forma, o progresso em áreas como a indústria e a saúde não fique vulnerável como frequentemente ocorre (WTO, 2014g). Bolívia A política externa do Estado Plurinacional da Bolívia é marcada pelo discurso contrário aos países desenvolvidos e pela busca por pautar as questões do mundo em desenvolvimento nos órgãos internacionais. Apesar de sua discreta atuação no comércio internacional e na própria OMC, o país adota posição firme nas discussões sobre Propriedade Intelectual. Sua forte característica cultural indígena acaba motivando interesses contrários à utilização da PI em substâncias biológicas encontradas na natureza. Participante do G-20, advoga também pela flexibilização do TRIPS e de suas disposições, com a inclusão de temas relativos à comunidade indígena, como o conhecimento tradicional. A transferência e difusão da tecnologia também é uma das preocupações do país, assim como a atuação de empresas multinacionais em seu território (WTO, 2014g). Egito A República Árabe do Egito é membro da Organização Mundial de Propriedade Intelectual e, de forma contínua, agrega investimentos para a implementação de políticas com o objetivo de proteger as produções intelectuais no país. O Egito é coordenador de um grupo formado por dezoito países em desenvolvimento dentro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual que visa garantir que os seus interesses sejam refletidos apropriadamente no organismo responsável pelos assuntos ligados às questões de direitos intelectuais nas Nações Unidas. A principal meta é garantir que os países desenvolvam-se por meio do uso equilibrado da Propriedade Intelectual, evitando medidas abusivas que impedem o acesso de pessoas pobres a medicamentos essenciais ou que se apropriam do conhecimento tradicional dos países em desenvolvimento; e freando interesses de países com maiores graus de desenvolvimento (WTO, 2014g). Emirados Árabes Unidos Os Emirados Árabes Unidos são um país membro da Organização de Patentes do Conselho dos Estados Árabes do Golfo, e signatário da Convenção de Paris, da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS. O ministério da Economia do país é o responsável pelo controle do registro de marcas e por estabelecer leis rigorosas quanto à proteção de direitos ligados a Propriedade Intelectual. Os Emirados Árabes Unidos foram o terceiro país que mais registrou patentes entre os árabes e os assuntos ligados às leis de proteção de Propriedade Intelectual têm sido prioridade para o governo nos últimos anos, principalmente pelo país ser um importante entreposto comercial e por possuir grande potencial produtivo na área petrolífera. O governo acredita que o desenvolvimento de um sistema mais sofisticado e eficaz de registro de patentes e marcas atrairá mais investimentos e, consequentemente, provocará expansão econômica (WTO, 2014g). Nigéria A República Federal da Nigéria é membro do Grupo Africano na Organização Mundial da Propriedade Intelectual. A Nigéria possui, segundo a UNAIDS, a segunda maior epidemia de HIV no mundo. Logo, o acesso a antirretrovirais, frequentemente através do uso de remédios de segunda linha, se torna um assunto preocupante em razão das leis de direitos intelectuais e da urgência de tratamento dos cidadãos, havendo constantes acusações de desrespeito às leis de patente de medicamentos usados na Nigéria. Com o intuito de evitar a carência de acesso à medicação em função de questões legais relativas à Propriedade Intelectual, melhorias no sistema de patentes entraram na agenda do governo com a recente instituição da uma Rede de Cooperação Tecnológica, composta por Brasil, China, Nigéria, Rússia, Ucrânia e Tailândia. O país reconhece que é necessário atingir metas sólidas quanto aos tratados internacionais de Propriedade Intelectual, para a proteção de seu sistema de saúde, assim como para atingir maior desenvolvimento econômico (WTO, 2014g). Venezuela A República Bolivariana da Venezuela é membro do Mercosul e do G-20 dentro da OMC. A política externa do país é marcada por uma forte oposição aos Estados Unidos e aos países desenvolvidos, aos quais é atribuída a situação de pobreza das nações em desenvolvimento. A Venezuela adota políticas protecionistas com frequência, o que acarreta em insegurança jurídica e diminuição de seu comércio exterior. Nesse sentido, sua atuação na OMC tem tido menor repercussão nos últimos anos. O país é bastante hostil aos direitos de Propriedade Intelectual, opondo-se às demandas de legislação mais rígida e propondo reformas que beneficiem os países em desenvolvimento, como a flexibilização de patentes de medicamentos (WTO, 2014g). 6. Questões que uma Declaração Ministerial deve responder • Quais as relações entre Propriedade Intelectual e o desenvolvimento dos países? • Quais os méritos e as deficiências que o Acordo TRIPS apresenta? • Qual o papel que a Organização Mundial do Comércio deve exercer sobre a Propriedade Intelectual? • Uma reforma da governança global da Propriedade Intelectual é necessária? • Qual o papel da Propriedade Intelectual em relação ao comércio? • Qual o papel da Propriedade Intelectual em relação à transferência de tecnologia e à inovação? • Como a comunidade internacional pode ajudar os países menos favorecidos a superar seus desafios por meio dos instrumentos internacionais que regem o comércio e a Propriedade Intelectual? • Um sistema flexível de Propriedade Intelectual é desejável e/ou possível? • O atual regime internacional de Propriedade Intelectual é benéfico aos países em desenvolvimento? 7. Lista de tratados multilaterais sobre Propriedade Intelectual 1. Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações, Interpretação ou Execução e Fonogramas. Adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996. Objetivo: Elaborar proteção adequada para os direitos de artistas e profissionais na área de fonogramas introduzindo regras internacionais que facilitariam o desenvolvimento econômico, social, cultural e tecnológico (WIPO PERFORMANCES AND PHONOGRAMS TREATY, 1996). 2. Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor. Adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996. Objetivo: Enfatizar a importância da proteção dos direitos autorais para o pleno desenvolvimento de criações artísticas, elaborando e aprimorando a proteção dos direitos dos autores sobre suas obras visando a um melhor emprego de recursos para o progresso econômico, social e cultural (WIPO COPYRIGHT TREATY, 1996). 3. Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio. Adotado em 15 de junho de 19571. Objetivo: Enfatizar e proporcionar regras claras relativas à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de comércio, visando o pleno desenvolvimento econômico, cultural e tecnológico (ACORDO DE NICE, 1957). 4. Convenção Universal sobre Direito de Autor. Adotada em Genebra em 06 de Setembro de 1952. Objetivo: Propiciar, em todos os países, o resguardo dos direitos de autores sobre obras literárias, científicas e artísticas, por meio de um sistema de proteção de direitos autorais, contribuindo para assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e o desenvolvimento em áreas diversas (CONVENÇÃO UNIVERSAL SOBRE DIREITO DE AUTOR, 1971). 5. Acordo de Madri Relativo ao Registo Internacional das Marcas. Assinado em 14 de Abril de 1891. Objetivo: Facilitar e enfatizar cooperação acerca do Registro de Marcas, visando ao progresso e ao pleno emprego de recursos 1 Revisto em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e em Genebra em 13 de maio 1977 e emendado em 28 de setembro de 1979. (ACORDO DE MADRI RELATIVO AO REGISTRO INTERNACIONAL DAS MARCAS, 1891). 6. Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas. Assinado conforme a Ata de Paris, datada de 24 de julho de 1971. Objetivo: Reforçar o desejo e o compromisso de zelar de maneira tão eficaz e uniforme quanto possível pelos direitos do autor sobre as suas obras literárias e artísticas (CONVENTION DE BERNE POUR LA PROTECTION DES OEUVRES LITTÉRAIRES ET ARTISTIQUES, 2014). 7. Convenção de Bruxelas relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite. Assinada em 1974. Objetivo: Elaborar e reforçar uma regulamentação de alcance mundial que permita impedir a distribuição de sinais portadores de programas transmitidos por satélites por distribuidores aos quais esses sinais não são destinados e com a agravante de que tal lacuna dificulta a utilização das comunicações por satélites (CONVENÇÃO DE BRUXELAS RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS PORTADORES DE PROGRAMAS TRANSMITIDOS POR SATÉLITE, 1974). 8. Convenção de Genebra para a Proteção de Produtores de Fonogramas Contra a Reprodução Não-Autorizada de seus Fonogramas. Adotada em Genebra em 29 de outubro de 1971. Objetivo: Mitigar preocupação acerca da expansão crescente da reprodução não autorizada dos fonogramas e pelo prejuízo que disso resulta para os interesses dos autores, dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonograma, instituindo novas regras e cooperação internacional para o desenvolvimento econômico, social, cultural e tecnológico (CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE PRODUTORES DE FONOGRAMAS CONTRA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SEUS FONOGRAMAS, 1971). 9. Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. Assinada em 20 de Março de 1883, com revisão final em Estocolmo em 14 de Julho de 1967. Objetivo: A proteção das patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de procedência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal (CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 1967). 10. Convenção de Roma para a Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão. Adotada em Roma em 26 de outubro de 1961. Objetivo: Proteger os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO AOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES, AOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS E AOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO, 1961). 11. Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes. Concluído em Washington em 19 de Junho de 1970, com revisão final em 03 de Outubro de 2001. Objetivo: Contribuir para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, aperfeiçoando a proteção legal das invenções (TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES, 1970). 12. Acordo ADPIC, sobre os Aspetos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - 1994. Objetivo: Reduzir as distorções e os entraves ao comércio internacional, tendo em conta a necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos direitos de Propriedade Intelectual. Garantir que as medidas e processos destinados a assegurar a aplicação efetiva dos direitos de Propriedade Intelectual não constituam obstáculos ao comércio legítimo (ADPIC, 1994). 13. Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB. Entrou em vigor em dezembro de 1993. Objetivo: Regularizar e tornar sustentável o progresso social e econômico fundamentado no emprego dos recursos naturais do planeta, estabelecendo leis para definir o acesso aos recursos genéticos, assim como enfatizar aos países a soberania sobre os recursos genéticos existentes em seus territórios e o dever de preservá-los (CDB, 1992). 8. Recomendações de links úteis http://www.wto.org/index.htm Website da Organização Mundial do Comércio (OMC). http://www.ip-watch.org/ Website com informações variadas sobre diversas categorias de PI. http://www.wipo.int/portal/en/index.html Website da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org6_e.htm Página do site da OMC com informações relevantes sobre a política de cada país membro dentro da organização.. http://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/trips_e.htm Página do site da OMC com informações específicas sobre PI e o Acordo TRIPS. http://www.who.int/intellectualproperty/en/ Site com informações objetivas e estudos aprofundados sobre questões que envolvem a PI, como por exemplo a inovação e a saúde pública. http://www.ipwire.com/ Site com notícias diversas e atualizadas sobre PI. http://www.peacepalacelibrary.nl/research-guides/national-law/intellectualproperty/ Site que elenca fontes de pesquisa úteis ao tema da PI como livros, sites e blogs. http://www.abpi.org.br/ Site da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) que disponibiliza uma biblioteca online com boletins, revistas e resoluções da ABPI, além de textos de apoios. http://www.inpi.gov.br/portal/ Site do Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual (INPI) com guias básicos sobre os tipos de PI. http://biblioteca.inpi.gov.br/sophia_web/ Página da biblioteca eletrônica do INPI. http://ipc.inpi.gov.br/ipcpub/ Página com a classificação internacional de patentes. http://www.dsrjdi.ccrj.gov.mo/pt/tratadospt.asp Site com tratados multilaterais e bilaterais sobre PI. 9. Referências bibliográficas APEX BRASIL. Panorama Comercial. Disponível <http://mercadofoco.apexbrasil.com.br/arabia-saudita/informacoesestrategicas/perfil-pais/panorama-comercial>. Acesso em: 22 jan. 2014. em: ARAGON, L. Alavancas ou Entraves? O Papel da Propriedade Industrial no Desenvolvimento Local. VII Congresso Nacional de Excelência em Gestão, 12 e 13 de agosto de 2011. ______. Guia aos Investimentos Estrangeiros na Itália. São Paulo, set. 2009. ______. Oportunidade de Negócios em Serviços: Brasil e Alemanha. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1268396512.pdf>. Acesso em 27 jan. 2014. ARANHA, J. G. Propriedade intelectual e o novo governo. Valor Econômico, n.662, dez. 2002. Disponível em: <http://www.fenacon.org.br/fenacon_informativos/ve/valorecon19122002.ht m>. Acesso em: 27 jan. 2014. AUSTIN, G.; HELFER, L. Human Rights and Intellectual Property: Mapping the Global Interface. Cambridge: Cambridge University Press, 2011. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=Suxwq8LXMdwC&dq=multilateralizing +trips-plus+agreements+is+the+us+strategy+a+failure+pdf&hl=ptBR&source=gbs_navlinks_s>. Acesso em: 21 jan. 2014. AYMA, E. M. Bolivian President Evo Morales on the WTO's Round of Negotiations. Disponível em: <http://upsidedownworld.org/main/content/view/1387/1/>. Acesso em: 7 jan. 2014. BATISTA, P. N. Perspectivas da Rodada do Uruguai: Implicações para o Brasil. Estudos avançados 6, 1992 BBC BRASIL. El G90. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/especial/1635_omc_quemequem/page6.sht ml>. Acesso em: 23 jan. 2014. BERLINCK, D. Azevêdo diz que é preciso repensar a Rodada Doha. GGN, 09 dez. 2013. Disponível em: <http://jornalggn.com.br/noticia/azevedo-diz-que-eprecisar-repensar-rodada-de-doha>. Acesso em: 18 jan. 2014. BIAGIOTTI, L. C. M. A importância da Propriedade Intelectual para o desenvolvimento econômico da Nação. Disponível em: <https://revista.isat.edu.br/index.php/revista-do-isatIX/issue/download/4/14.Acesso em: 19 jan. 2014 .< BLUSTEIN, P. Desventuras das Nações Mais favorecidas: egos em conflito, ambições desmedidas e as grandes confusões do sistema multilateral de comércio. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2011. BONILLA, A. R. (ed.). The State of Intellectual Property in Latin America: Legal Trends, Economic Development, and Trade. B&R Latin America IP, 2012. Disponível em: <http://gallery.mailchimp.com/146754dfefdb520a9b0fbd631/files/The_State_o f_Intellectual_Property_in_Latin_America_PDF_High_Res.pdf>. Acesso em: 7 jan. 2014. BRASIL lidera rede internacional de cooperação tecnológica para combate à Aids. Disponível em: <http://amaivos.uol.com.br/amaivos09/noticia/noticia.asp?cod_noticia=4736&cod_canal=33>. Acesso em: 22 jan. 2014 BRICS POLICY CENTER; CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA BRICS. O Desenvolvimento Desigual na Era do Conhecimento: A Evolução da Participação dos BRICS no Registro de Propriedade Intelectual e Investimentos em P&D. Disponível em: <http://bricspolicycenter.org/homolog/uploads/trabalhos/4034/doc/195139081 6.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2014 BURKE, K. Singapore Reveals 10 Year Plan For Global IP Development. 1 abr. 2013. Disponível em: <http://www.ip-watch.org/2013/04/01/singaporereveals-10-year-plan-for-global-ip-development/>. Acesso em: 10 Fev. 2014. CARRIERI, M. Brasil vai treinar árabes em área de patente. Agência de notícias Brasil – Árabe. Disponível em: <http://www.anba.com.br/noticia_diplomacia.kmf?cod=19059406&indice=30>. Acesso em: 21 jan. 2014. CARVALHO, K. Saúde pública, inovação farmacêutica e propriedade intelectual: o desenvolvimento de um novo medicamento contra a malária no Brasil. Rio de Janeiro: UERJ, 2012. CARVALHO, E. G. O. M. A importância do registro de marcas e patentes na China para a proteção da atividade empresarial. 12 mai. 2009. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI84358,51045A+importancia+do+registro+de+marcas+e+patentes+na+China+para+a>. Acesso em: 30 jan. 2014. CHANG, H. Chutando a escada: A estratégia do desenvolvimento em perspectiva histórica. São Paulo: Editora Unesp, 2004. _______. Bad Samaritans: The myth of free trade and the secret story of capitalism. United States: Bloomsbury Press, 2008. CHAVES, G. C. et al. A evolução do sistema internacional de Propriedade Intelectual: proteção patentária para o setor farmacêutico e acesso a medicamentos. Caderno Saúde Pública, Rio de Janeiro, Vol. 23, no.2, fevereiro 2007. CHINA INTELLECTUAL PROPERTY MAGAZINE (CIPM). The Future of China and WTO. Disponível em: <http://www.chinaipmagazine.com/en/journalshow.asp?id=769>. Acesso em: 30 jan. 2014. CONDE, C. Colombia and the OECD: What Does This Mean for Its Intellectual Property Policy? 20 jun. 2013. Disponível em: <http://infojustice.org/archives/29973>. Acesso em: 7 jan. 2014. CONSTITUTION OF THE FEDERAL REPUBLIC OF NIGERIA. Nigéria, 29 maio, 1999. Disponível em: <http://www.nigerialaw.org/ConstitutionOfTheFederalRepublicOfNigeria.htm>. Acesso em: 23 jan. 2014. CONSUMER PROJECT ON TECHNOLOGY. Japan's Position on TRIPS. Disponível em: <http://www.cptech.org/ip/wto/tc/japan.html>. Acesso em: 9 fev. 2014. CORONA, E. La propiedad intelectual, un concepto satanizado en Venezuela. 08 go. 2013. Disponível em: <http://www.legiscomex.com/BancoConocimiento/P/propiedad-intelectualvenezuela-emiliano-corona/propiedad-intelectual-venezuela-emilianocorona.asp?CodSeccion=190>. Acesso em: 7 jan. 2014. DEPARTMENT OF COMMERCE OF INDIA (DCI). India & WTO. Disponível em: < http://commerce.nic.in/trade/international_trade_papers_next.asp?id=13>. Acesso em: 30 jan. 2014. ______. India & WTO. Disponível em: <http://commerce.nic.in/trade/international_trade_papers_nextDetail.asp?id= 144>. Acesso em: 30 jan. 2014. DEPARTMENT OF INTERNATIONAL RELATIONS AND COOPERATION OF SOUTH AFRICA (DIRC). About the Department. Disponível em: <http://www.dfa.gov.za/department/index.html>. Acesso em: 30 jan. 2014. ______. A Broad South African Approach to New Multilateral Trade Negotiations in the World Trade Organization. Disponível em: <http://www.dfa.gov.za/foreign/Multilateral/profiles/wto.htm>. Acesso em: 30 jan. 2014. DG EXPO POLICY DEPARTMENT (DEPD). Anti-Counterfeiting Trade Agreement: An assessment. Bruxelas: European Parliament, 2011. Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2011/433859/E XPO-INTA_ET(2011)433859_EN.pdf>. Acesso em: 21 jan. 2014. ESTAVILLO, M. Singapore Builds Patent Capacity Ahead Of New System. 17 mai. 2012. Disponível em: <http://www.ip-watch.org/2012/05/17/singaporebuilds-patent-capacity-ahead-of-new-system/>. Acesso em: 10 Fev. 2014. _______. Singapore Seeks To Liberalise Patent Law In Bid To Become IP Hub. 16 Mar. 2012. Disponível em: <http://www.ip-watch.org/2012/03/16/singaporeseeks-to-liberalise-patent-law-in-bid-to-become-ip-hub/>. Acesso em: 10 Fev. 2014. EUGSTER, E. Evolution and enforcement of intellectual property law in Russia. Washington University Global Studies Law Review, 9.1, 2010. EUROPEAN UNION (EU). Propriedade Intelectual. Disponível em: < http://europa.eu/legislation_summaries/internal_market/businesses/intellect ual_property/index_pt.htm>. Acesso em: 9 fev. 2014. _______. Press release: EU welcomes conclusion of Russia's WTO accession. 10 nov. 2011. Disponível em: <http://europa.eu/rapid/press-release_IP-12906_en.htm>. Acesso em: 9 fev. 2014. FERGUSSON, F. I. World Trade Organization Negotiations: The Doha Development Agenda. Washington: Congressional Research Service. 2011. FIANI, R. A tendência à harmonização internacional da proteção de patentes e seus problemas. Revista de Economia Política, ed.29, vol. 3, 2009. FRABASILE, D. Uma nova guerra dos medicamentos? 14 out. 2011. Disponível em: <http://outraspalavras.net/posts/uma-nova-guerra-dos-medicamentos/>. Acesso em: 21 jan. 2014 FRANCOS, E. A. Sociologia da propriedade intelectual. Disponível em: <http://academico.direitorio.fgv.br/wiki/index.php?title=Sociologia_da_Proprie dade_Intelectual_(Commons_Sociais)&redirect=no>. Acesso em: 22 jan. 2014. FTA WATCH. EU TRIPS-Plus Provisions in the EU FTAs. 2013. Disponível em: http://www.ftawatch.org/sites/default/files/2013_EUTRIPS_PLUSprovisionss ummary.pdf. Acesso em: 21 jan. 2014.. GALITO, M. S. Declaração de Doha. CI-CPRI, AO, No.25, 2011, pp. 1-8. GERHARDSEN, T. I. S. Indonesia strives to acquire bird flu medicines despite no patent. Intelectual Property Watch. 5 jul. 2006. Disponível em: <http://www.ipwatch.org/2006/07/05/indonesia-strives-to-acquire-bird-flu-medicinesdespite-no-patent>. Acesso em: 30 jan. 2014. ILIAS, S. The proposed Anti-Counterfeiting Trade Agreement: Background and key issues. 19 jul, 2012. Disponível em: <http://www.fas.org/sgp/crs/misc/R41107.pdf>. Acesso em: 21 jan. 2014. _______. China, India Discuss National IP Stategies, Local Innovation. Intelectual Property Watch. 6 jul. 2006. Disponível em: <http://www.ipwatch.org/2007/07/06/china-india-discuss-national-ip-strategies-localinnovation/>. Acesso em: 30 jan. 2014. INTELLECTUAL PROPERTY IN CHINA (IPC). Outline of the National Intellectual Property Strategy. 23 jun. 2008. Disponível em: <http://www.chinaipr.gov.cn/policyarticle/policy/documents/200806/241260 _1.html>. Acesso em: 30 jan. 2014. INTELLECTUAL PROPERTY OFFICE (IPO). IPO Home. Disponível em: <http://www.ipo.gov.uk/>. Acesso em: 9 fev. 2014. INTERNATIONAL CENTRE FOR TRADE AND SUSTAINABLE DEVELOPMENT (ICTSD). Propriedade intelectual: divergências na OMS e licenciamento compulsório no Brasil. 06 maio 2007. Disponível em: <http://ictsd.org/i/news/pontesquinzenal/5373/>. Acesso em: 25 jan. 2014. IPPRO. TRIPS Agreement: an overview. India, 2008. Disponível em: <http://www.ipproinc.com/admin/files/upload/5638424eba1ffe6d201d715e91 034b8b.pdf>. Acesso em: 25 jan. 2014. INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (INTIC). Crescimento da economia Egípcia estimulado pelas TICs. Disponível em: <http://www.intic.gov.mz/informacao/tics-nomundo/crescimento-da-economia-egipcia-estimulado-pelas-tics/>. Acesso em: 21 jan. 2014. IWASAKI, K. Intellectual Property Protection in JAPAN. Disponível em: <http://homepage3.nifty.com/Prof_K_Iwasaki/lawdb/japan/invstmnt/intppen.html>. Acesso em: 9 fev. 2014. KING ABDULAZIZ CITY FOR SCIENCE AND TECHNOLOGY. Information about KACST. Disponível em: <http://www.kacst.edu.sa/en//about/Pages/default.aspx>. Acesso em: 22 jan. 2014. KOSSICK, D. Intellectual property and the AIDS pandemic: when will Canada come through on its antiretroviral drug commitment to Africa? Briarpatch, dezembro 2006. Academic OneFile. LAMPREIA, L. F. Resultados da Rodada do Uruguai: Uma tentativa de Síntese. Estudos Avançados 9, 1995. LOMENSO, R.; CRUZ, D. A Propriedade Intelectual na China: Resumo de 2013. CCA Advogados. Disponível em: <http://www.ccaadvogados.com/xms/files/2013/Newsletters/Outubro/NLChina_PropriedadeIn telectual.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2014. LOYOLA, M. A.; GUIMARÃES, E.; VILLELA, P. Medicamentos e patentes na ordem do dia: mídia e “a guerra de patentes”. AIDS e saúde pública: contribuições à reflexão sobre uma nova economia política do medicamento no Brasil, 1 jan. 2010. LYNN, J. Países em desenvolvimento criam grupo de propriedade intelectual. G1, 26 abr. 2010. Disponível em: <http://lqes.iqm.unicamp.br/canal_cientifico/pontos_vista/pontos_vista_artigo s_opiniao108-1.html>. Acesso em: 22 jan. 2014. MADRID, L. A. Negociaciones de Propiedad Intelectual en el TLC con EEUU: proceso, resultados y algunos mitos. Universidad Sergio Arboleda, 2006. Disponível em: <http://www.usergioarboleda.edu.co/tlc/tlc_propiedad_intelectual_2.htm>. Acesso em: 7 jan. 2014. MARA, K. WTO TRIPS Council Considers Workshop On Public Health Amendment. Intellectual Property Watch. 02 mar. 2010c. Disponível em: <http://www.ip-watch.org/2010/03/02/wto-trips-council-considersworkshop-on-public-health-amendment/>. Acesso em: 7 jan. 2014. MATIAS-PEREIRA, J. Política Industrial, Propriedade Intelectual e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br/039/39cpereira.htm>. Acesso em: 27 jan. 2014. _______. Instrumentos de Desenvolvimento: Um enfoque sobre a lei de inovação tecnológica do Brasil. Brasília: PPGA/UnB, 2004. MAY, C.; SELL, S. Moments in Law: Contestation and settlement in the history of intellectual property. Taylor & Francis. Review of Internacional Political Economy, vol. 8, n. 3, 2001. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/4177394>. Acesso em: 6 jan. 2014. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL (MRE). Rodada Doha. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/temas/temasmultilaterais/copy_of_desenvolvimento-comercio-e-financas/organizacaomundial-do-comercio/rodada-doha-da-omc>. Acesso em: 16 jan. 2014a. _______. Retenção de carga, no posto de Roterdã. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/sala-de-imprensa/notas-aimprensa/2009/01/21/retencao-de-carga-no-porto-de-roterda-do>. Acesso em: 30 jan. 2014b. _______. Como exportar Emirados Árabes Unidos. Disponível em: <http://www.brasilglobalnet.gov.br/ARQUIVOS/Publicacoes/ComoExportar/C EXEmiradosArabesUnidos.pdf >Acesso em: 22 jan. 2014c. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO (MDIC). Apresentação. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&men u=366>. Acesso em: 30 jan. 2014. MINISTRY OF FOREIGN AFFAIRS AND TRADE OF NEW ZEALAND. Strengthening Trade Rules: Intellectual Property. Disponível em: <http://www.mfat.govt.nz/Trade-and-Economic-Relations/NZ-and-theWTO/Strengthening-trade-rules/0-tripsintellpropnegs.php>. Acesso em: 7 jan. 2014. MINISTRY OF FOREIGN AFFAIRS OF INDONESIA (MFAI). H. Direction of Indonesian Foreign Policy. Disponível em: <http://www.deplu.go.id/Pages/Polugri.aspx?IDP=21&l=en>. Acesso em: 30 jan. 2014. MORIN, J. Intellectual Property in Agriculture and Bilateral Agreements. Bruxelas: Univesity of Brussels, 2008. Disponível em: < https://www.unamur.be/droit/crid/propriete/Bilaterals%20Agreements_MOR IN.pdf>. Acesso em: 21 jan. 2014. MSF; DND-WG. Fatal imbalance: the crisis in research and development for drugs for neglected diseases. Geneva: [s.n.]. MÜZELL, LUCIA. Política externa britânica muda pouco, mas pode beneficiar o Brasil. Terra, 04 de Maio de 2010. Disponível em: < http://noticias.terra.com.br/mundo/politica-externa-britanica-muda-poucomas-pode-beneficiar-obrasil,fa18f09d343ea310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html>. Acesso em: 9 fev. 2014. NEW, G. Russian WTO Accession Will Bring Powerhouse Under TRIPS Immediately. Intellectual Property Watch, 10 nov. 2011. Disponível em: <http://www.ip-watch.org/2011/11/10/russian-wto-accession-will-bringpowerhouse-under-trips-immediately/>. Acesso em: 7 jan. 2014. _______. Chile Urges WIPO To Act To Protect Public Domain. Intellectual Property Watch. 12 jan. 2006. Disponível em: <http://www.ipwatch.org/2006/01/12/chile-urges-wipo-to-act-to-protect-public-domain/>. Acesso em: 7 jan. 2014. _______. China, India to Raise Concerns at WTO about “TRIPS-Plus” Measures, ACTA. Intellectual Property Watch. 03 jun. 2010a. Disponível em: <http://www.ip-watch.org/2010/06/03/china-india-to-raise-concerns-at-wtoabout-%E2%80%9Ctrips-plus%E2%80%9D-measures-acta/>. Acesso em: 7 jan. 2014. _______. Ambassadors Meet Outside WTO to Discuss TRIPS Negotiations. Intellectual Property Watch. 24 set. 2010b. Disponível em: <http://www.ipwatch.org/2010/09/24/ambassadors-meet-outside-wto-to-discuss-tripsnegotiations/>. Acesso em: 7 jan. 2014. ODELL, J. S. Breaking Deadlocks in International Institutional Negotiations: The WTO, Seattle, and Doha. International Studies Quarterly, Vol. 53, 2009, pp. 273–299. OLIVEIRA, I. Política externa e negociações comerciais no Brasil. Política Externa. 04 nov. 2012. Disponível em: <http://politicaexterna.com.br/228/politica-externa-negociacoes-comerciaisbrasil>. Acesso em? 30 jan. 2014. OPEN RIGHTS GROUP. Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights: Reforms and adjustments of TRIPS. Disponível em: <https://wiki.openrightsgroup.org/wiki/TradeRelated_Aspects_of_Intellectual_Property_Rights#Reforms_and_adjustments_ of_TRIPS>. Acesso em: 9 fev. 2014. ORGANIZATION FOR AN INTERNATIONAL GEOGRAPHICAL INDICATIONS NETWORK (ORIGIN). GIs: A Tool for Development. Disponível em: <http://www.origin-gi.com/index.php/en/your-gi-kit/gis-a-tool-fordevelopment.html>. Acesso em: 27 jan. 2014. PEREIRA, W. Histórico da OMC: construção e evolução do sistema multilateral de comércio. Disponível em: <http://www.pucminas.br/imagedb/conjuntura/CES_ARQ_DESCR200509270 90630.pdf>. Acesso em: 22 jan. 2014. POGGE, T. W. Human rights and global health: a research program. Metaphilosophy, Vol. 36, no. 1-2, p. 182–209, 2005. RÊGO, E. C. L. Acordo sobre Propriedade Intelectual da OMC: Implicações para a Saúde Pública nos Países em Desenvolvimento. Rio de Janeiro, Revista do BNDES, volume 8, dezembro 2001, pp. 43-78. RODADA DOHA: entenda o impacto do fracasso das negociações. BBC Brasil. 29 jul. 2008. Disponível em: < http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2008/07/080729_dohafr acassoqanda_ac.shtml >. Acesso em: 28 jan. 2014. ROSINA, M. S. G. A regulamentação internacional das patentes e sua contribuição para o processo de desenvolvimento do Brasil: análise da produção nacional de novos conhecimentos no setor farmacêutico. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2011. RT. Russia’s first year in WTO: short-term pain to get long-term gain? 23 ago. 2013. Disponível em: <http://rt.com/business/russia-wto-first-year-turnover794/>. Acesso em: 9 fev. 2014. RUNYOWA, T. Canada Considers Amendment to Compulsory Licencing Regime for Medicines Access. 08 mar. 2011. Disponível em: <http://www.ipwatch.org/2011/03/08/canada-considers-amendment-to-compulsorylicensing-regime-for-medicines-access/>. Acesso em: 10 fev. 2014. SAI OUI TO FRANCE. Proteção à Propriedade Intelectual. Disponível em: < http://www.sayouitofrance-innovation.com/pt/por-que-dizer-oui-afranca/protecao-a-propriedade-intelectual>. Acesso em: 9 fev. 2014. SAID, M. Public Health Related TRIPS-Plus Provisions in Bilateral Trade Agreements. World Health Organization, 2011. Disponível em: <http://applications.emro.who.int/dsaf/dsa1081.pdf>. Acesso em: 21 jan. 2014. SANTOS, M. N. Propriedade Intelectual e Saúde Pública: Formação da política brasileira para a questão de patentes. Brasília: Universidade de Brasília, Monografia de Graduação em Relações Internacionais, 2007. SECRETARÍA DE RELACIONES EXTERIORES (SRE). Mission and Vision. Disponível em: <http://www.sre.gob.mx/en/index.php/about-the-foreignministry/mission-and-vision>. Acesso em: 21 jan. 2014. ______. Protección a la Propiedad Intelectual. 6 jun. 2013. Disponível em: <http://www.impi.gob.mx/QuienesSomos/Noticias/NI_022_2013.pdf>. Acesso em: 21 jan. 2014. SELL, S. TRIPS-Plus Free Trade Agreements and Acess to Medicine. Liverpool Law Review. Springer, 2007, p.41-75. Disponível em: <http://link.springer.com/article/10.1007/s10991-007-9011-8>. Acesso em: 21 jan. 2014. SCHULTES, M. A Expansão dos Direitos de Propriedade Intelectual na União Européia. Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí, Ano XXI, número 28, julho à dezembro de 2012, pp. 69-86. Disponível em: < https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/ viewFile/504/763>. Acesso em: 9 fev. 2014. SILVA, E. S. Dicionário de Gestão. Vida Económica, 2013. SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SINDIRECEITA). Conselhos de defesa da propriedade intelectual do Brasil e da França assinam Declaração de Intenção. Disponível em: < http://sindireceita.org.br/blog/conselhos-de-defesa-da-propriedadeintelectual-do-brasil-e-da-franca-assinam-declaracao-de-intencao/>. Acesso em: 9 fev. 2014. STATE INTELLECTUAL PROPERTY OFFICE (SIPO). Three Kinds of Patent Granted of Home and Abroad, 1997-2003. Disponível em: <http://english.sipo.gov.cn/statistics/index_2.html>. Acesso em? 29 jan. 2014. TAUBMAN, A. Australia’s Interests Under TRIPS Dispute Settlement: trade negotiations by other means, multilateral defence of domestic policy choice, or safeguarding market access? Melbourne Journal of International Law, Vol. 9, 2008. Disponível em: <http://www.law.unimelb.edu.au/files/dmfile/downloadb22f1.pdf>. Acesso em: 7 jan. 2014. THE SWISS FEDERAL INSTITUTE OF INTELLECTUAL PROPERTY (IGE). The Institute. Disponível em: <https://www.ige.ch/en/about-us.html>. Acesso em: 9 fev. 2014. THORSTENSEN, V. Organização Mundial do Comércio: as Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. 2ª ed. São Paulo: Aduaneiras, 2001, pp. 2953. UNITED KINGDOM GOVERNMENT. Protect your intellectual property. Disponível em: <https://www.gov.uk/intellectual-property-an-overview/legalaction-about-intellectual-property>. Acesso em: 9 fev. 2014. UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION (UNESCO). Science Report 2010: The Current Status of Science around the World. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001899/189958e.pdf>. Acesso em: 29 jan. 2014. UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE (USTR). Trade Facts: AntiCounterfeiting Trade Agreement. 4 ago, 2008. Disponível em: <http://www.ustr.gov/sites/default/files/uploads/factsheets/2008/asset_uploa d_file760_15084.pdf>. Acesso em: 21 jan. 2014.. VIEIRA, F. S.; MENDES, A. C. Evolução dos gastos do Ministério da Saúde com medicamentos. Brasília: Ministério da Saúde, 2007. WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (WIPO). World Intellectual Property Report 2011: The Changing Face of Innovation. Disponível em: <http://www.wipo.int/export/sites/www/freepublications/en/intproperty/944/wipo_pub_944_2011.pdf>. Acesso em: 29 jan. 2014. _______. Republic of Korea: Understanding the Patent Act of the Republic of Korea. Disponível em: <http://www.wipo.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=214533>. Acesso em: 9 fev. 2014b. WORLD TRADE ORGANIZATION (WTO). Agreement Estalishing the WTO. Disponível em: <http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/04-wto.pdf>. Acesso em: 27 jan. 2014a. _______. The GATT Years: from Havana to Marrakesh. Disponível em: < http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact4_e.htm >. Acesso em: 27 jan. 2014b. _______. Who We Are. Disponível <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/who_we_are_e.htm>. Acesso em: 27 jan. 2014c. em: _______. What We Stand For. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/what_stand_for_e.htm>. Acesso em: 27 jan. 2014d. _______. TRIPS: A more detailed overview of the TRIPS Agreement. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/intel2_e.htm>. Acesso em: 8 jan. 2014e. _______. WTO Analytical Index: GATT 1994. Disponível em: <http://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/analytic_index_e/gatt1994_e.ht m>. Acesso em: 14 jan. 2014f. _______. WTO Members and Observers. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org6_e.htm>. Acesso em: 14 jan. 2014g. YU, P. K. The objectives and principles of the TRIPS Agreement. Houston: Houston Law Review, 2009. Tratados e Acordos Internacionais ACORDO DE MADRI RELATIVO AO REGISTRO INTERNACIONAL DAS MARCAS. Madri, 14 Abr. 1891. Disponível em: <http://images.io.gov.mo/bo/i/99/50/dec-7-88-ptg.pdf>. Acesso em: 6 jan. 2014. ACORDO DE MARRAKESH. Marrakesh, 15 abr. 1994. Disponível em: <http://bo.io.gov.mo/bo/i/96/09/desp09.asp#ptg>. Acesso em: 15 jan. 2014. ACORDO DE NICE, Nice, 15 jun. 1957. Disponível em: <http://bo.io.gov.mo/bo/i/99/29/decretolei138.asp?printer=1#ptg>. Acesso em: 8 jan. 2014. ACORDO SOBRE OS ASPETOS DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO (ADPIC). Marrakesh, 15 apr. 1994. Disponível em: <http://www.marcasepatentes.pt/files/collections/pt_PT/1/2/10/Acordo%20A DPIC-TRIPS.pdf>. Acesso em: 8 jan. 2014. CONVENÇÃO DE BRUXELAS RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS PORTADORES DE PROGRAMAS TRANSMITIDOS POR SATÉLITE. Bruxelas, 21 mai. 1974. Disponível em: <http://www.gddc.pt/siii/docs/dec19-1988.pdf>. Acesso em: 8 jan. 2014. CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO AOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES, AOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS E AOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO. Roma, 26 out. 1961. Disponível em: <http://www2.cultura.gov.br/site/wpcontent/uploads/2008/02/cv_roma.pdf>. Acesso em: 24 jan. 2014. CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE PRODUTORES DE FONOGRAMAS CONTRA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SEUS FONOGRAMAS. Genebra, 29 out. 1971. Disponível em: <http://www2.uol.com.br/direitoautoral/convencao_genebra.htm>. Acesso em: 9. jan. 2014. CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Paris, 20 mar. 1883. Disponível em: <http://bo.io.gov.mo/bo/i/86/04/decretolei22.asp?printer=1#ptg>. Acesso em: 9. jan. 2014. CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA (CDB). Rio de Janeiro, 14 fev. 1992. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf_chm_rbbio/_arquivos/cdbport_72.p df>. Acesso em: 6 jan. 2014. CONVENÇÃO UNIVERSAL SOBRE DIREITO DE AUTOR. Genebra, 24 jul. 1971. Disponível em: <http://bo.io.gov.mo/bo/i/99/29/decretolei140a.asp?printer=1#ptg>. Acesso em: 6 jan. 2014. CONVENTION DE BERNE POUR LA PROTECTION DES OEUVRES LITTÉRAIRES ET ARTISTIQUES. Berna, 09 Set. 1886. Disponível em: <http://bo.io.gov.mo/bo/i/99/29/decretolei73.asp?printer=1#fra>. Acesso em: 6 jan. 2014. GENERAL AGREEMENT ON TARIFFS AND TRADE. Genebra, jul. 1986. Disponível em: < http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/gatt47_e.pdf >. Acesso em: 18 jan. 2014. MINISTERIAL DECLARATION. Organização Mundial do Comércio. 20 nov. 2001. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min01_e/mindecl_e.htm>. Acesso em: 27 jan. 2014. TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES (PCT). Washington, 19 jun. 1970. Disponível em: <http://www.wipo.int/export/sites/www/pct/pt/texts/pdf/pct.pdf>. Acesso em: 7 jan. 2014. WIPO COPYRIGHT TREATY. Genebra, 20 dez. 1996. Disponível em: <http://bo.io.gov.mo/bo/ii/2013/51/aviso43.asp?printer=1#eng>. Acesso em: 7 jan. 2014. WIPO PERFORMANCES AND PHONOGRAMS TREATY. Genebra, 20 dez. 1996. Disponível em: <http://bo.io.gov.mo/bo/ii/2013/51/aviso42.asp?printer=1#eng>. Acesso em: 7 jan. 2014.