UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO:
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E PARANÁ
Tubarão
2011
SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO:
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E PARANÁ
Trabalho de Conclusão de Curso apresentando ao
Curso de Graduação em Direito da Universidade
do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial
para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Linha de Pesquisa: Justiça e Sociedade.
Orientador: Prof. Fabio Zabot Holthausen, Msc.
Tubarão
2011
SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO:
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E PARANÁ
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado
adequado à obtenção do título de Bacharel em
Direito e aprovado em sua forma final pelo Curso
de Direito da Universidade dó Sul de Santa
Catarina.
Tubarão, 17 de junho de 2011.
__________________________________________________
Prof. e orientador Fabio Zabot Holthausen, Msc.
Universidade do Sul de Santa Catarina
________________________________________
Prof. Marcelo Cardoso, Esp.
Universidade do Sul de Santa Catarina
__________________________________________
Prof. Fabio Borges, Esp.
Universidade do Sul de Santa Catarina
A minha esposa Cristiani, pelo imenso amor,
dedicação, paciência, e também pelo tempo de
convívio furtado.
A Mariana, minha amada filha, eterna razão da
minha vida.
AGRADECIMENTOS
A Deus... Que no corre-corre da minha vida, esqueci tantas vezes de
agradecer. Obrigado, Senhor, pelos meus familiares, por todos aqueles que
entraram em minha vida e me ensinaram a crescer, a ser mais gente; pelo término
desta longa jornada, o mais sincero agradecimento a ti que me confiou à vida.
Através de minha fé, de minhas orações, Agradeço-te por tudo que fui, o que sou e
ainda o que serei e, principalmente, por nunca teres me deixado nos momentos
difíceis e por teres permitidos chegar até aqui.
A minha Esposa Cristiani e minha filha Mariana... Que sempre estiveram
presentes, compreendendo minhas ausências, compartilhando meus ideais,
incentivando-me com uma palavra de carinho. Peço perdão pela cara amarrada, a
falta de tempo, de espaço, de abraço. Os dias eram assim, agora, finalmente
cheguei lá. Ofereço o sonho, o abraço, o beijo, o diploma, o futuro.
Ao meu orientador Fábio... Agradeço a você, por ter contribuído para a
minha formação, pelo conhecimento e pela experiência recebida durante a minha
trajetória de elaboração deste trabalho. Como orientador e amigo, fizeste-me crer
em minhas potencialidades e admitir que sou capaz.
Aos professores da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul)...
pelos grandiosos ensinamentos proporcionados durante minha formação.
Aos Colegas do curso de direito... em especial às amigas Vanessa,
Liliana, Marina e Daniela, pela colaboração durante todo o curso, com as quais pude
sempre compartilhar de bons momentos. Muito obrigado.
A minha amiga Elaine... Em especial a você Elaine, companheira e
cúmplice nessa jornada árdua, porém recompensante... Quantas vezes, amiga, você
foi força, foi paciência, você foi acalento. Hoje, eu gostaria que você vibrasse
comigo, não porque venci, mas porque juntos venceremos os mais diversos desafios
de nossas vidas.
Se eu pudesse viver novamente a minha
vida, na próxima trataria de cometer mais
erros. Não tentaria ser perfeito, relaxaria
mais. Seria mais tolo do que tenho sido,
na verdade bem poucas coisas levaria a
sério. Correria mais riscos, viajaria mais,
contemplaria mais entardeceres, subiria
mais montanhas, nadaria mais rios. Iria a
mais lugares onde nunca fui, tomaria mais
sorvete e menos lentilha, teria mais
problemas reais e
menos problemas
imaginários. Eu fui uma dessas pessoas
que viveu sensata e produtivamente cada
minuto de sua vida; claro que tive
momentos de alegria. Mas, se pudesse
voltar a viver, trataria de ser somente bons
momentos. Porque, se não sabem, disso é
feita a vida, só de momentos, não percas
o agora. Era um desses que nunca ia a
parte alguma sem um termômetro, uma
bolsa de água quente, um guarda-chuva e
um pára-quedas; se voltasse a viver,
viajaria mais leve. Se eu pudesse voltar a
viver, começaria a andar descalço no
começo da primavera e continuaria assim
até o fim do outono. Daria mais voltas na
minha
rua,
amanheceres
e
contemplaria
mais
brincaria
mais
com
crianças, se tivesse outra vez uma vida
pela frente. Mas já viram tenho 85 anos e
sei que estou morrendo.
Jorge Luiz Borges
RESUMO
A presente pesquisa tem por objetivo fazer uma abordagem acerca da inversão do
ônus da prova nos aspectos pertinentes ao Código de Proteção e Defesa do
Consumidor. O OBJETIVO da pesquisa foi analisar, à luz de orientações da doutrina
e de recentes manifestações da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, a questão concernente à inversão do ônus
probatório nas causas que envolvam o Direito do Consumidor. Sobre o MÉTODO
utilizado para a elaboração deste trabalho, utilizou-se o método dedutivo. Para que
haja o entendimento sobre a inversão do ônus da prova no Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, se fez necessário incluir na pesquisa conceitos trazidos pela
Lei 8.078/90, bem como os princípios que norteiam a interpretação consumerista. O
início do trabalho contextualiza os princípios constitucionais e os elementos
pertencentes a uma relação de consumo, sendo eles: o consumidor (sujeito ativo), o
fornecedor (sujeito passivo), os objetos do consumo (produtos e serviços). Ao final é
abordado o tema principal do presente estudo que é a inversão do ônus da prova
dentro do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o critério utilizado pelo juiz
para aplicá-lo e o momento da aplicação deste instituto e consequentemente a
análise jurisprudencial dos Tribunais de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do
Sul.
Nos
RESULTADOS
são
apresentadas
as
análises
jurisprudenciais
pesquisadas, sendo 487 (quatrocentas e oitenta e sete) jurisprudências dos referidos
Estados, com seus julgados dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010,
tendo sido analisados o efeito, o momento e o motivo da inversão, bem como quem
arcou com as custas judiciais. Após as realização das análises pode-se chegar a
CONCLUSÃO que o motivo da inversão do ônus da prova na maioria dos casos é a
vulnerabilidade do consumidor e o momento processual mais adequado é a fase do
saneamento.
Palavras-chave: Defesa do Consumidor. Prova. Ônus da Prova.
ABSTRACT
This research aims to make an approach on reversing the burden of proof on those
aspects relevant to the Code of Protection and Consumer Protection. The AIM of the
study was to analyze the light of guidelines of the doctrine and recent manifestations
of the Court of Justice in Santa Catarina, Parana and Rio Grande do Sul, the
question concerning the reversal of the burden of evidence in cases involving the
Consumer Law . On the METHOD used for the preparation of this work, we used the
deductive method. To ensure the understanding of the reversal of the burden of proof
in the Code of Protection and Consumer Protection, was necessary to include in the
search concepts introduced by the Law 8.078/90, as well as the principles that guide
the consumerist interpretation. The start of work contextualizes the constitutional
principles and elements of a consumer relationship, namely: the consumer (the
active subject), the supplier (a person), objects of consumption (goods and services).
At the end we approached the main topic of this study is the reversal of burden of
proof before the Code of Protection and Consumer Protection, the criterion used by
the judge to apply it and the time of application of this institute and therefore the
analysis of jurisprudence of the Courts Santa Catarina, Parana and Rio Grande do
Sul RESULTS. We present the jurisprudential analysis surveyed, 487 (four hundred
and eighty-seven) case law of those States, with its trial of the years 2005, 2006,
2007, 2008, 2009 and 2010 and were analyzed the effect, the timing and motives for
investment, and who has borne the legal costs. After the completion of the analysis
can reach the CONCLUSION that the reason for the reversal of the burden of proof
in most cases is the consumer's vulnerability and the time is appropriate procedural
stage of the reorganization.
Keywords: Consumer Protection. Proof. Burden of Proof.
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – Distribuição de jurisprudências por Tribunal............................................15
Tabela 2 – Distribuição de jurisprudências por Tribunal............................................88
Tabela 3 – Análise de dados do TJSC, ano de 2005. ...............................................88
Tabela 4 – Análise de dados do TJSC, ano de 2006. ...............................................90
Tabela 5 – Análise de dados do TJSC, ano de 2007. ...............................................91
Tabela 6 – Análise de dados do TJSC, ano de 2008. ...............................................92
Tabela 7 – Análise de dados do TJSC, ano de 2009. ...............................................94
Tabela 8 – Análise de dados do TJSC, ano de 2010. ...............................................95
Tabela 9 – Análise de dados do TJPR, ano de 2005. ...............................................96
Tabela 10 – Análise de dados do TJPR, ano de 2006. .............................................97
Tabela 11 – Análise de dados do TJPR, ano de 2007. .............................................99
Tabela 12 – Análise de dados do TJPR, ano de 2008. ...........................................100
Tabela 13 – Análise de dados do TJPR, ano de 2009. ...........................................101
Tabela 14 – Análise de dados do TJPR, ano de 2010. ...........................................102
Tabela 15 – Análise de dados do TJRS, ano de 2005. ...........................................104
Tabela 16 – Análise de dados do TJRS, ano de 2006. ...........................................105
Tabela 17 – Análise de dados do TJRS, ano de 2007. ...........................................106
Tabela 18 – Análise de dados do TJRS, ano de 2008. ...........................................107
Tabela 19 – Análise de dados do TJRS, ano de 2009. ...........................................109
Tabela 20 – Análise de dados do TJRS, ano de 2010. ...........................................110
LISTA DE FIGURAS
Figura 1– Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2005. ......89
Figura 2 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2006 ......90
Figura 3 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2007. .....91
Figura 4 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2008. .....93
Figura 5 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2009. .....94
Figura 6 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2010. .....95
Figura 7 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2005. .....96
Figura 8 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2006. .....98
Figura 9 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2007. .....99
Figura 10 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2008. .100
Figura 11 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2009. .101
Figura 12 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2010. .103
Figura 13 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2005. .104
Figura 14 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2006. .105
Figura 15 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2007. .106
Figura 16 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2008. .108
Figura 17 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2009. .109
Figura 18 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2010. .110
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................12
1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA ..........................12
1.2 JUSTIFICATIVA ..................................................................................................13
1.3 OBJETIVOS ........................................................................................................13
1.3.1 Geral ................................................................................................................13
1.3.2 Específicos .....................................................................................................14
1.4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS............................................................14
1.5 DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: ESTRUTURAÇÃO DOS CAPÍTULOS 15
2 PRINCÍPIOS DO PROCESSO, CIDADANIA E DIREITO DO CONSUMIDOR ......17
2.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL.............................................................................18
2.2 PRINCÍPIO DO ACESSO A JUSTIÇA ................................................................20
2.3 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.....................................................................24
2.4 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA........................................................................25
2.5 CONCEITO DE CONSUMIDOR..........................................................................28
2.5.1 Corrente Finalista ...........................................................................................30
2.5.2 Corrente Maximalista .....................................................................................32
2.6 CONCEITO DE FORNECEDOR .........................................................................38
2.7 CONCEITO DE PRODUTO.................................................................................42
2.8 CONCEITO DE SERVIÇO ..................................................................................43
2.9 CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO........................................................45
3 ÔNUS DA PROVA .................................................................................................48
3.1 A PROVA NO PROCESSO JUDICIAL................................................................48
3.1.1 Conceito de Prova ..........................................................................................49
3.1.2 Natureza Jurídica da Prova ...........................................................................51
3.2 REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.....................................................56
3.3 REGRA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ............60
3.4 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR .........................................................................................................63
3.5 REQUISITOS PARA INVERSÃO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR ...................................................................................................67
3.5.1 Verossimilhança .............................................................................................68
3.5.2 Hipossuficiência .............................................................................................70
4 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO MOMENTO PROCESSUAL DA INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR .........................................................................................................73
4.1 DESPACHO INICIAL...........................................................................................74
4.2 FASE DO SANEAMENTO...................................................................................75
4.3 SENTENÇA.........................................................................................................81
4.4 DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ................................................................................84
4.4.1 Custas na Produção de Provas.....................................................................86
4.4.2 Apresentação da Pesquisa Jurisprudencial ................................................87
4.4.3 Análise da Pesquisa Jurisprudencial .........................................................111
5 CONCLUSÃO ......................................................................................................112
REFERÊNCIAS.......................................................................................................116
ANEXO ...................................................................................................................122
ANEXO A – Ementários das Jurisprudências Utilizadas na Pesquisa
Jurisprudencial......................................................................................................123
12
1 INTRODUÇÃO
O presente apresenta um estudo sobre o melhor momento para a
inversão do ônus da prova no código de defesa do consumidor.
1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
Nas últimas décadas a sociedade passou por diversas transformações,
alcançando grande progresso sócio-econômico-cultural e tecnológico. Essa
evolução exigiu uma renovação e adequação dos direitos à modernidade frente as
crescentes necessidades e carências do indivíduo e da coletividade.
O desenvolvimento econômico e as transformações advindas deste,
através do crescimento da produção, trouxeram como consequência, conflitos nas
relações de consumo, os quais passaram a ser solucionados com mais facilidade a
partir do surgimento do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 contém princípios especiais
que regulam todas as relações de consumo, e para a sociedade contemporânea são
imprescindíveis tais regramentos, pois servem para garantir uma prestação
jurisdicional mais justa.
Vale salientar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da
prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no
processo
desde
que
estejam
presentes
algumas
condições
tais
como:
verossimilhança e hipossuficiência.
Porém, deve-se frisar que a inversão do ônus prevista pelo Código não
vem para prejudicar o fornecedor, mas sim para garantir o equilíbrio nas relações de
consumo, bem como para que o juiz possa apurar a verdade de modo mais fácil,
podendo assim julgar de modo justo e correto, sem que haja prejuízo para qualquer
das partes envolvidas.
Diante disso será realizado um estudo para verificar como é feita a
inversão do ônus da prova nos aspectos pertinentes ao Código de Proteção e
Defesa do Consumidor. Para que haja o entendimento sobre a inversão do ônus da
13
prova no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, se faz necessário incluir na
pesquisa conceitos trazidos pela Lei 8.078 de 1990, bem como os princípios que
norteiam a interpretação consumerista. O presente projeto monográfico tem como
principal meta responder a seguinte questão: A quem cabe o ônus da prova na
relação consumerista e em que momento a inversão do ônus da prova é aplicada?
1.2 JUSTIFICATIVA
O presente trabalho tem por justificativa o exame a respeito da regra do
ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na aplicabilidade
da inversão desse ônus, inserida no artigo 6º, inciso VIII do Código Consumerista.
A pesquisa doutrinária aborda os princípios que regem o Código de
Processo Civil, enfatizando a regra diferenciada do ônus da prova. É inevitável
averiguar a sistemática das normas consumeristas e as normas do Código de
Processo Civil, com referência ao tema, resguardando a autonomia de cada ramo do
direito.
Com relação à pesquisa jurisprudencial, será realizado um levantamento
para ver qual o efeito e motivo que levaram a inversão do ônus da prova e quem
arcou com as despesas da referida inversão.
1.3 OBJETIVOS
1.3.1 Geral
Analisar, à luz de orientações da doutrina e de recentes manifestações da
jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do
Sul, a questão concernente à inversão do ônus probatório nas causas que envolvam
o Direito do Consumidor.
14
1.3.2 Específicos
− Caracterizar a relação jurídica de consumo;
− Analisar o instituto da prova e as suas peculiaridades;
− Analisar as jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC),
Paraná (TJPR) e Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a inversão do ônus da prova
no Direito do Consumidor;
− Verificar qual melhor momento para aplicação do instituto inversão do ônus da
prova no Código de Defesa do Consumidor.
1.4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Quanto ao método de abordagem utilizada no presente trabalho
monográfico foi o método dedutivo, partindo de teorias gerais para alcançar a
ocorrência de fenômenos particulares, primando pela veracidade dos fatos e
atendendo a principal meta do presente trabalho que é a realização e consecução
dos objetivos propostos.
A pesquisa deste trabalho é bibliográfica com enfoque na análise na
doutrina, revistas entre outros. É através de diversas obras referentes ao tema
escolhido e, sobretudo a descrição deste no que tange ao aspecto jurídico, que
possibilita verificar o momento adequado para inversão do ônus da prova no código
do consumidor.
Com relação à pesquisa documental, terá como principal escopo analisar
alguns aspectos pertinentes ao tema a ser estudado, tais como: quando houver
inversão do ônus da prova, se a mesma foi deferida ou indeferida e em caso de
deferimento, qual o motivo que levou o magistrado a conceder essa inversão, se por
hipossuficiência ou verossimilhança, em que momento ocorreu essa inversão e
quem arcou com as custas.
Desse modo, para a realização da pesquisa, buscar-se-à acórdãos na
página de pesquisa eletrônica dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC),
Paraná (TJPR) e Rio Grande do Sul (TJRS).
15
O
primeiro
parâmetro para começar
a
realização
da
pesquisa
jurisprudencial é estabelecer a expressão que deverá ser inseridas na opção de
busca, ficará estabelecido que, onde aparece a opção “frase exata” será utilizada a
expressão “Inversão do Ônus da Prova”, sendo assim será buscado acórdãos
apenas contendo essa frase exata.
Uma vez determinado qual o âmbito da pesquisa, foi estabelecido em
buscar nos acórdãos do TJSC, TJPR e TJRS desde a data de 01/01/2005 até
30/09/2010, para que se pudesse constatar se nas decisões emanadas pelo Egrégio
Tribunal teria havido alguma diferença com relações aspectos suscitados
anteriormente.
Através desses parâmetros, foram encontradas quatrocentos e oitenta e
sete jurisprudências, sendo noventa e sete no TJSC, cento e sessenta e quatro no
TJPR e duzentas e vinte e seis no TJRS.
Tabela 1 – Distribuição de jurisprudências por Tribunal.
Tribunais
TJSC
TJPR
Quantidade de
99
148
Jurisprudências
TJRS
240
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
O presente levantamento jurisprudencial não analisará de qual câmara
cível será extraída os acórdãos, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Paraná
e Rio Grande do Sul tem mais câmaras cíveis do que o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina.
Como instrumento para coleta de dados será realizada através de
pesquisa dos acórdãos dos anos de 2005 a 2010 referentes ao tema do presente
trabalho nos sites dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande
do Sul.
1.5 DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: ESTRUTURAÇÃO DOS CAPÍTULOS
O presente trabalho está estruturado em cinco capítulos conforme
descrição a seguir.
16
O primeiro capítulo apresenta a introdução do estudo, com seus objetivos,
questão problema, justificativa, entre outros. No segundo capítulo encontram-se os
princípios do processo, cidadania e direito do consumidor, onde são apresentados
os princípios do devido processo legal, acesso a justiça, contraditório, ampla defesa
além dos conceitos de consumidor, fornecedor, produto, serviço e relações de
consumo. O terceiro capítulo trata do ônus da prova, apresentando o conceito de
prova e sua natureza jurídica, as regras para a inversão do ônus da prova do código
de processo civil e no código de defesa do consumidor. No quarto capítulo encontrase a análise jurisprudencial realizada nos estados de Santa Catarina, Rio Grande do
Sul e Paraná. Por fim, no quinto capítulo apresenta-se a conclusão do estudo.
17
2 PRINCÍPIOS DO PROCESSO, CIDADANIA E DIREITO DO CONSUMIDOR
Discutidos os contornos técnicos do direito básico do consumidor à
inversão do ônus da prova, necessária se faz a reflexão, no que tange ao
desenvolvimento da ciência processual, acerca da efetividade dos direitos do
cidadão e, em especial, aos direitos do consumidor. Para tanto, fixa-se como ponto
central desta reflexão o princípio do devido processo legal, que garante a existência
e o desenvolvimento regular do processo e para além do processo e a problemática
do acesso à justiça, o clamor pelo desenvolvimento de mecanismos que façam
realidade os direitos legislados e a garantia de um devido processo. Neste sentido o
princípio ao contraditório, e a ampla defesa carrega em si prerrogativas, que vão
desde a defesa pessoal e a defesa técnica, passando pela acusação clara e precisa
a concessão de tempo e meios adequados para preparação da defesa.
Daí a fundamental reflexão acerca da necessidade de garantir direitos ao
consumidor cidadão. Assim, a importância dos direitos fixa-se no fato de sua
vivacidade: sua construção dá-se pela prática e pelo discurso.
Nesse sentido, é vital que se discuta a proteção já efetuada em sede da
Constituição Federal e refletir: garantidos esses direitos legislados, quais os
instrumentos os efetivam.
De acordo com o dicionário Aurélio, a palavra princípio tem o significado
de causa originária. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito jurídico, sempre
se relaciona a causas, alicerces, orientações de caráter geral. Trata-se,
indubitavelmente, do começo ou origem de qualquer coisa.
Consoante a definição de De Plácido e Silva (1993, p. 447):
No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas
elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como
alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras
ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação
jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação
jurídica. (...) Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos,
que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio direito.
(DE PLÁCIDO E SILVA, 1993, p.447).
Sendo assim, neste capítulo serão abordados princípios constitucionais
do devido processo legal, acesso à justiça, contraditório, ampla defesa, e não menos
importante, será realizado também um estudo minucioso acerca da prova no
18
processo judicial e sua natureza além do conceito de consumidor, fornecedor,
produtos entre outros.
2.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL
Dentre os vários princípios já conquistados, o devido processo legal é um
dos mais importantes. Pois tal princípio nasceu como amparador ao direito
processual, sendo que em algumas vezes, até é confundido com o princípio da
legalidade. Vale destacar que esse princípio ganhou destaque no direito processual
penal, mas logo em seguida se expandiu para o direito processual civil e para o
processo administrativo.
A nova roupagem ou modernização do processo, todavia, não deve
significar a redução de formalidades já existentes ou até mesmo a diminuição de
recursos, a qualquer custo, em nome da eficiência jurisdicional, sem os devidos
critérios necessários para a sua essencialidade. Esse cuidado é imprescindível para
não se cometer o grave erro das simples soluções em prejuízo de princípios
constitucionais.
A idéia do devido processo legal tem sua primeira expressão concreta na
Magna Carta inglesa de 1215, em seu artigo 39, no qual o Rei realiza a promessa de
que:
[...] nenhum homem livre será preso ou privado de sua propriedade ou de
sua liberdade, declarado fora da lei ou exilado de qualquer maneira
destruído, nem o castigaremos ou mandaremos força contra ele salvo
julgamento legal feito por seus pares ou pela lei do País. (FERREIRA, 1999,
p. 278).
Verifica-se também que cláusula semelhante, empregando já a expressão
“due processo of law”, pela qual ficaria celebrizada, foi jurada por Eduardo III e, da
tradição do direito inglês passou para o das colônias da América do Norte, chegando
à Constituição norte-americana, pela 5ª Emenda.
O direito brasileiro também assegura o princípio do devido processo legal
na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIV1. Na análise sistemática da
1
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
19
Constituição Federal, há ainda os princípios do acesso à justiça, estabelecido no
inciso XXXV2, e o princípio do contraditório e da ampla defesa, inciso LV3, que em
conjunto são as garantias processuais previstas expressamente na Constituição
Federal, que será estudado de forma mais detalhada em momento oportuno.
Nesse sentido, é a afirmação de Silva:
Garante-se o processo, e quando se fala em processo, e não em simples
procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a
fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo estado, dê a
cada um, o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica. (SILVA,
1997, p. 411).
Cabe salientar que a garantia constitucional do devido processo legal não
tem aplicação restrita ao processo em si mesmo. Muito pelo contrário, é garantia que
serve de base para a construção de uma cidadania plena e efetiva. Não de outra
forma expõe Nery Júnior:
Quando instituído o due process no sistema jurídico inglês pela Magna
Carta de 1215, ressaltava seu aspecto protetivo no âmbito do processo
penal, sendo, portanto, de cunho eminentemente processualístico àquela
ocasião. O conceito de “devido processo” foi-se modificando no tempo,
sendo que doutrina e jurisprudência alargaram o âmbito de abrangência da
cláusula de sorte a permitir interpretação elástica, o mais amplamente
possível, em nome dos direitos fundamentais do cidadão. (NERY JÚNIOR,
1999, p. 33).
Esse princípio encontra-se na base constitucional e em muitas
oportunidades ainda é corriqueiro o desrespeito desses direitos e garantias do
cidadão. Ainda que sejam respeitados tais direitos, cabe questionar se o acesso do
cidadão-consumidor é efetivado em sua integridade. Nesse sentido, Carvalho Neto
afirma:
Mas embora constem tais garantias na Constituição Federal, na verdade se
vê com freqüência o exercício arbitrário das próprias razões, e o que é pior,
alguns deles recebem guarita de pequena parcela da jurisprudência, como
[...] nos cortes do fornecimento de produtos e serviços considerados
essenciais. Ainda pior é o fato de que essas violações atingem os mais
fracos na maioria das vezes, como se cidadão consumidor não tivesse
direito aos serviços que lhe propiciem condições mínimas de sobrevivência.
(CARVALHO NETO, 2002, p. 81).
LIV - ninguém será privado da liberdade;
2
“Art. 5º: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
3
“Art. 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
20
2.2 PRINCÍPIO DO ACESSO A JUSTIÇA
Esta preocupação legítima com a luta dos consumidores-cidadãos na
busca da efetivação de seus direitos é destaque na expressão de Sadek:
Os direitos são letra morta na ausência de instâncias que garantam o seu
cumprimento. O judiciário, deste ponto de vista, tem um papel central. Cabe
a ele aplicar a lei e, conseqüentemente, garantir a efetivação dos direitos a
individuais e coletivos. Daí ser legítimo afirmar que o judiciário é o principal
guardião das liberdades e da cidadania. [...] exercendo suas funções para,
primordialmente, a distribuição de justiça. (SADEK, 2001, p. 7).
Nesse sentido, o conceito de acesso à justiça tem sofrido uma grande
transformação nos últimos anos, é o que destacam os autores Cappelletti e Garth:
Nos estados liberais burgueses dos séculos XVIII e XIX, os procedimentos
adotados para a solução dos litígios civis refletiam a filosofia
essencialmente individualista dos direitos, então vigente. Direito ao acesso
à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo
agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o
acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não
necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. (CAPPELLETTI,
1988, p. 9).
Ainda para Cappelletti e Garth (1988, p. 9), esses direitos eram
considerados anteriores ao Estado, daí que sua preservação exigia apenas que o
Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto,
permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa
de reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. Afastar a
incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas
instituições não era preocupação do Estado.
Daí que, na prática, a justiça, bem como outros bens no sistema baseado
na ideologia tipicamente burguesa, só podia ser obtida por aqueles que pudessem
enfrentar seus custos.
Aqueles que não tivessem como fazê-lo eram lançados à própria sorte. O
sentido era de que o direito de acesso à justiça era garantido pelo sistema jurídico,
sendo suficiente. Não havia preocupação com a efetividade deste direito, vez que a
ordem jurídica focava-se na garantia da previsão do direito, derivando em direitos
meramente formais e desprovidos de força efetiva e ou prática. O mero acesso
formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade. Todos tinham o direito
de acesso à justiça na letra da lei. O direito era apenas formal, não efetivo.
21
Para complementar Cappelletti e Garth (1988, p.11), corroboram que
ainda recentemente, com raras exceções, o sistema jurídico se manteve indiferente
à realidade do sistema judiciário. Fatores como diferenças entre litigantes em
potencial no acesso efetivo à justiça, ou a disponibilidade de recursos não eram
sequer percebidos como problemas.
Os mesmos autores enfatizam ainda (1988, p.11), que de fato, o direito ao
acesso efetivo à justiça tem sido progressivamente reconhecido como sendo de
importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que
individualista de direito, marcada notadamente nas declarações de direitos. Passase ao movimento de reconhecerem direitos e deveres sociais dos governos,
comunidades, associações e indivíduos.
É de extrema importância ressaltar que o acesso à justiça tem
progressivamente evoluído entre os demais direitos individuais e sociais que foram
conquistados. Enfim, o acesso à justiça não só deve como pode ser encarado como
requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos e de um sistema jurídico
moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de
todos.
Isto porque a relação de consumo mostra-se muitas vezes ultrapassado,
tendo em vista o poder hegemônico da produção e da sofisticação do processo
tecnológico. Graças a falta de liberdade do consumidor em situações como os
contratos massificados, a manipulação de comportamento do consumidor pelo
emprego de poderosas técnicas de publicidade e propaganda, pela criação do
desejo de consumo de produtos e serviços sem que, contudo, os riscos ou a
qualidade destes, lhe sejam informados previamente ao consumidor.
Assim, afirma Teixeira:
Se o Direito Processual Civil se conceitua como conjunto de princípios e
normas que disciplinam a forma de garantir o ordenamento jurídico,
objetivando especificamente à justa composição dos litígios, não se pode
perder de vista ser ele a “ciência da pacificação social” (TEIXEIRA, 1993, p.
79).
Especialmente na seara consumerista, o ponto crucial é o fato de que,
ante as dificuldades gerais no acesso à justiça na busca pela efetivação dos direitos,
o consumidor possa concluir que o resultado desta busca é tão ínfimo e inacessível
22
que a busca em si não se justifica. O resultado é pequeno e distante para induzi-lo a
intentar uma ação. Daí a afirmação4: “O consumidor é tudo e não é nada”.
O consumidor é tudo quando possui um sistema legal ordenado e
completo acerca do regramento de seus direitos, da forma de sua proteção e defesa,
bem como das sanções àqueles que desrespeitam tais direitos. O consumidor é
nada, na medida em que tais direitos formalmente garantidos não são efetivamente
tutelados, em vista das dificuldades de acesso à justiça aqui discutida.
Assim, os obstáculos ao acesso à justiça pelo consumidor, tais como os
custos de um processo judicial, não apenas, os judiciais, mas também os honorários
advocatícios e demais atos do processo, sem falar na demora na prestação da
atividade jurisdicional, acabam por impedir o acesso do consumidor à justiça, na
medida em que, na análise feita pelo consumidor, o resultado esperado, ou seja, a
tutela de seus direitos, se alcançada, será de tal forma custosa e demorada que a
demanda não se justifica. O desestímulo ao ingresso da demanda é fatal ao
consumidor na busca pela efetivação de seus direitos: acaba impedida a ação na
seara consumerista.
Não apenas legislar direitos, portanto, mas criar mecanismos que
garantam sua efetividade é o que apontam os autores:
O sistema tem a capacidade de mudar muito ao nível do ordenamento sem
que isso corresponda a mudanças na prática diária da distribuição de
vantagens tangíveis. Na realidade, a mudança de regras torna-se um
substituto simbólico para a redistribuição de vantagens. (CAPPELLETTI,
1988, p. 26).
O ponto central é não perder de vista que o direito, enquanto instrumento
de realização de justiça, além de ter como função primordial a decisão dos conflitos,
é instrumento de mobilização social de segmentos vulneráveis. Assim é o
movimento pela conquista e realização dos direitos do consumidor, uma vez que as
relações de consumo se desenvolvem num ambiente de desequilíbrio.
A importância da busca pela efetividade destes direitos é apontada por
Rios:
As relações de consumo suscitam problemas que vão além de meros atos
negociais/contratuais. Ultrapassam as relações de consumidor-empresacenário mais visível da atuação dos consumidores. Finalmente, subjazem
às relações de consumo valores/preocupações como segurança, bem-estar,
qualidade de vida, em síntese, respeito à dignidade da pessoa humana.
(RIOS, 1998, p. 31).
4
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto
Alegre: Fabris, 1988, p. 26.
23
Todavia, o maior esforço que a ciência do direito pode oferecer para
assegurar os direitos é voltar-se, precipuamente, para a construção de meios
necessários à sua realização nos Estados e, ainda, para o fortalecimento dos modos
de acesso à justiça com vistas ao melhoramento e celeridade da prestação
jurisdicional.
Apontando com perspicácia as necessidades do acesso à justiça,
Rodrigues afirma:
Para que se possa falar em efetivo acesso à justiça, em seu sentido amplo,
uma série de pressupostos têm de ser levados em consideração, sendo que
apenas alguns deles dizem respeito ao direito processual. É necessária a
existência:
a) de um direito material legítimo e voltado à realização de justiça social;
b) de uma administração estatal preocupada com a solução dos problemas
sociais e com a plena realização do direito;
c) de instrumentos processuais que permitam a efetividade do direito
material, o pleno exercício da ação e da defesa e a plenitude da
concretização da atividade jurisdicional;
d) de um Poder Judiciário axiologicamente em sintonia com a sociedade
na qual está inserido e adequadamente estruturado para atender às
demandas que se lhe apresentam. (RODRIGUES, 1994, p. 15).
Castilho (2006, p. 15), tem o seguinte entendimento acerca do acesso
efetivo à justiça, vejamos:
[...] o acesso à justiça efetivo é posto como pressuposto do exercício de
todos os demais direitos e garantias, a ordem jurídica justa pode ser posta
como o pressuposto legitimador da busca de maior acesso à justiça (se não
for justa a ordem jurídica – ou seja, se não respeitar os direitos
fundamentais do homem nem se coadunar com as exigências sociais, não
há porque lutar por um acesso à justiça efetivo). (CASTILHO, 2006, p.15).
Assim, concluindo que a crise do judiciário é insuflada pela própria crise
do Estado, parece que devem o consumidor, as associações e a sociedade como
um todo, passar a um novo movimento, tais quais os pioneiros na defesa do
consumidor.
Um
movimento
de
reivindicação,
de
luta
pela
garantia
de
regulamentação dos direitos processuais e instrumentais à efetiva de seus direitos
substantivos.
Tendo-se em vista que a mera existência de direitos substantivos não
regula de forma plena as relações, é inviável a postura apática de aguardar pela
implementação destes direitos, a via é a da luta por estes direitos.
Dessa forma, conclui-se com as palavras de Bobbio:
[...] o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem,
não era mais o de fundamentá-los e sim o de protegê-los. [...] Com efeito, o
problema que temos diante de nós não é filosófico, mais jurídico e, num
sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são
24
esses direitos, qual é a sua natureza e seu funcionamento, se são direitos
naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais
seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações,
eles sejam continuamente violados. (BOBBIO, 1992, p. 25).
2.3 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O contraditório, que está previsto como direito fundamental no rol do
artigo 5.º da Constituição Federal de 1988, já se encontrava ínsito na própria noção
de processo.
De acordo com Bedaque (1998, p.93), o princípio do contraditório,
também conhecido ou denominado de bilateralidade da audiência, consiste, de um
lado, na necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os
atos do processo às partes, e, de outro, na possibilidade de as partes reagirem aos
atos que lhe sejam desfavoráveis.
Nessa medida, lembra o mesmo autor, que:
Não se concebe contraditório real e efetivo sem que as partes possam
participar da formação do convencimento do juiz, mesmo tratando-se das
questões de ordem pública, cujo exame independe de provocação. O
debate anterior à decisão é fundamental para conferir eficácia ao princípio.
(BEDAQUE, 1998, p.95).
De acordo com as exigências modernas de se ter um processo dialético,
justo e leal, sem surpresa para os participantes, corrobora Bastos, da sua opinião
sobre o direito ao contraditório e à ampla defesa:
O contraditório, por sua vez, se insere dentro da ampla defesa. Quase que
com ela se confunde integralmente na medida em que uma defesa hoje em
dia não pode ser senão contraditória. O contraditório é pois a exteriorização
da própria defesa. A todo ato produzido caberá pois a exteriorização da
própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de
opor-lhe ou dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma
interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. (BASTOS, 2002, p.
387).
Sendo assim, o princípio do contraditório comanda, pois, que a decisão
judicial seja construída a partir de um diálogo da causa, havido entre as partes
litigantes e o juiz, o qual deve permear toda a atividade processual, de modo que a
elaboração do juízo acerca da pretensão seja implementado de forma dialética e não
como um monólogo judicial.
Sobre o assunto, esclarece Oliveira:
25
Exatamente em face dessa realidade cada vez mais presente na rica e
conturbada sociedade de nossos tempos, em permanente mudança,
ostenta-se inadequação a investigação solitária do órgão judicial. Ainda
mais que o monólogo apouca necessariamente a perspectiva do observador
e em contrapartida o diálogo, recomendado pelo método dialético, amplia o
quadro de análise, constrange a comparação, atenua o perigo de opiniões
preconcebidas e favorece a formação de um juízo mais aberto e ponderado.
A faculdade concedida aos litigantes de se pronunciar e intervir ativamente
no processo impede, outrossim, sujeitem-se passivamente à definição
jurídica ou fática da causa efetuada pelo órgão judicial. E exclui, por
outro lado, o tratamento da parte como simples ‘objeto’ de pronunciamento
judicial, garantindo o seu direito de atuar de modo crítico e construtivo
sobre o andamento do processo e seu resultado, desenvolvendo antes
da decisão a defesa das suas razões. (OLIVEIRA, 2004, p 38).
O modo de exercício do contraditório, contudo, deve sempre ser
verificado de acordo com a legislação infraconstitucional. Não existe um padrão
constitucional rígido, que fixe a forma com que se deve dar a ciência dos atos
processuais e em que momento e porque meio deve ser oportunizada reação às
situações processuais consideradas gravosas para cada parte.
Contudo, o legislador infraconstitucional e o juiz não estão plenamente
livres para dar o conteúdo que bem entenderem ao contraditório e à ampla defesa.
Existe um núcleo essencial que sempre deve ser preservado.
Esse conteúdo mínimo do direito fundamental ao contraditório tem sido
entendido, pela doutrina como a garantia à efetiva participação na formação dos
juízos de fato e de direito acerca da pretensão formulada pela parte5.
2.4 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Por ampla defesa deve-se entender, na esteira do ensinamento de Bastos
(2001, p.285), “o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe
5
Dentro de uma moderna visão do princípio do contraditório, em que se põe o resultado do processo,
isto é, a decisão judicial, como um produto de um processo dialético de construção, não se pode
aceitar que a parte seja surpreendida com uma decisão fundada em enfoque jurídico não debatido no
processo. Nesse sentido, flexibiliza-se o antigo aforisma do iura novi curia para entender-se que o
juiz, apesar de ‘conhecer do direito’ não pode decidir com base em aspectos jurídicos não debatidos
no processo. Rui Portanova destaca na mesma linha de pensamento que “por princípio, as partes
não podem ser surpreendidas por decisão que se apóie numa visão jurídica que não tinham
percebido ou tinham considerado sem maior significado. Nesse sentido, mesmo o conhecimento
de ofício, pelo juiz, deve ser precedido de prévio conhecimento da parte.”(PORTANOVA, Rui.
Princípios do processo civil. 3 ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 162).
26
possibilitem trazer para o processo todos os elementos atinentes a esclarecer a
verdade”.
Como no contraditório, a ampla defesa carrega em si prerrogativas, que
vão desde a defesa pessoal e a defesa técnica, passando pela acusação clara e
precisa a concessão de tempo e meios adequados para preparação da defesa, até o
direito de não ser obrigado a depor contra si. Além destas, a doutrina costuma
apontar outras que acabam por confundir-se com aquelas apresentadas como
prerrogativas do contraditório, razão pela qual evitaremos repeti-las.
Mendonça Júnior ao tratar do grau de eficácia do princípio constitucional
da ampla defesa, assevera que por se tratar de:
Princípio de aplicação direta tem eficácia independente de regra legislativa
de conformação, aplicando-se imediatamente ao caso concreto, na
inexistência de lei (regra) especificando a hipótese. Havendo a regra,
servirá como baliza interpretativa (função coordenadora). Se a regra
contrariar a configuração mínima do princípio da ampla defesa, será
inconstitucional (MENDONÇA JÚNIOR, 2001, p. 25).
Nesta linha de pensamento, com respaldo no direito de petição,
constitucionalmente previsto, temos que os recursos administrativos, como
manifestação da ampla defesa, encontram-se protegidos.
Incluem-se no rol das prerrogativas o direito de ser notificado do início do
processo, devendo constar no texto à indicação dos fatos e bases legais e o direito
de solicitar produção de provas, de vê-las realizadas e consideradas.
Novamente, Bastos, discorre o seu posicionamento sobre o direito ao
contraditório e à ampla defesa, afirma que:
Por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de
condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos
tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas
direções, ora se traduzindo na inquirição de testemunhas, ora na
designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas
modalidades, em um primeiro momento. (BASTOS, 2002, p.387).
No mesmo sentido é o entendimento de Moraes:
Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de
condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos
tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se
entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da
ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (‘par conditio’),
pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de
opor-se-lhe a versão que melhor apresente, ou, ainda, de fornecer uma
interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. (MORAES, 2003,
p.125).
27
A análise da ampla defesa, como princípio fundamental do direito
constitucional, se traduz em algo da maior importância para a sua aplicação no
campo do direito processual. Por isso é que, a cada dia, se torna mais freqüente e
fascinante os estudos desse instituto, visando sempre a que se descortinem novos
setores da ciência jurídica onde a sua temática deva fincar profundas raízes. Por
outro lado, vale ressaltar que o direito possui outras insígnias tão significantes
quanto o instituto da ampla defesa, que reclamam aplicação simultânea, no decurso
da tramitação processual, a exemplo do que ocorre com os ingredientes que se
misturam para temperar uma saborosa comida. O desrespeito a qualquer
formalidade processual pode ensejar a nulidade do ato, assim como a ausência de
qualquer condimento pode tornar a refeição insípida.
Os princípios do direito são dogmas que se estabeleceram socialmente
desde o surgimento do homem sobre a face da terra e existem independentemente
de sua previsão em normas ou preceitos escritos, pois a lei envelhece, cai em
desuso, o princípio a tudo resiste, vence o túnel do tempo, sobrevive a todos os
regimes jurídicos e enfrenta todas as espécies de governo, mesmo que não seja
contemplado no ordenamento legislativo do País. Por isso, é de fundamental
importância seu estudo, como fonte basilar.
Os princípios fornecem o norte das ações, que devem pautar a proteção
das relações de consumo, a fim de que o consumidor tenha seus direitos garantidos
e respeitados nessa sociedade pós-moderna em que se encontra inserido.
Expostas essas considerações, é imperioso reconhecer que o princípio
tais como: acesso à justiça, sendo este de extrema importância para os
consumidores, pois é ele que garante a busca da efetivação dos nossos direitos.
Quanto ao princípio do devido processo legal garante não só a observância do
procedimento estatuído em lei, como a realização de todos atos inerentes a ele,
buscando a efetividade da tutela jurisdicional. Com relação aos princípios da ampla
defesa e do contraditório esses princípios buscam um processo dialético, justo e
leal, preservando assim nossa ordem jurídica.
Após as devidas explanações deste tema que é de extrema importância
para a inversão do ônus da prova que são os meios de prova, passaremos a ver o
que vem a ser consumidor, fornecedor, serviços, produtos entre outros.
28
2.5 CONCEITO DE CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078 de 11 de setembro de
1990, adota como critério para sua aplicação a existência de uma relação jurídica de
consumo.
Para melhor entendimento sobre o assunto Grinover (2004, p.493),
enfatiza que o Código de Defesa do Consumidor: “não cuida de ‘contrato de
consumo’, ‘ato de consumo’, ‘negócio jurídico de consumo’, mas de relação de
consumo”.
Vale ressaltar que o referido código, define expressamente o conceito de
consumidor, e o faz não em um único dispositivo, mas ao longo de seu texto6,
trazendo à luz conceitos distintos nos quais podem ser enquadrados até mesmo
indivíduos que não participam diretamente da relação jurídica de consumo.
O caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor7 conceitua
como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Para um melhor entendimento, Efing (2003, p. 51), explica o conceito
contido no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor:
[...] compõe-se pela conjugação do elemento subjetivo (sujeito): pessoa
física ou jurídica; elemento objetivo (objeto): produtos ou serviços e do
elemento teleológico (finalidade): caracterizado pela destinação a ser
conferida ao produto ou ao serviço, que será sempre finalística, opondo-se,
pois, a comercialização, revenda ou a qualquer outra destinação intermédia
que possa ser conferida ao produto ou serviço. (EFING, 2003, p.51).
Quando se fala no preceito de que: “toda pessoa física ou jurídica”, é
consumidor, ensina Nunes (2000, p.78), é “toda e qualquer pessoa jurídica, quer
microempresa, quer seja uma multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial,
associação, fundação, entre outros.”.
Ainda sobre esse assunto Filomeno (2001, p. 32), conceitua que:
Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua
utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço,
6
O Código de Defesa do Consumidor, diferente do que acontece com a maior parte dos diplomas
que compõem o ordenamento jurídico, é um código de conceitos, que facilita a interpretação de seus
dispositivos ao delimitar o alcance de grande parte de seus institutos.
7
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso
em: 20 de fev.
29
independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é, sem
forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. (FILOMENO,
2001, p.32).
Já o entendimento de Silva (2003, p. 6), é de que:
O consumidor, sujeito passivo que é da relação jurídica de consumo, não é
somente o adquirente, mas também o usuário do produto ou serviço, não
sendo pressuposto, para a sua caracterização, a existência de vínculo
contratual com o fornecedor. (SILVA, 2003, p.6).
Nunes Júnior (2004, p. 72), destaca que:
[...] o caput do art. 2º aponta para que aquele consumidor real que adquire
concretamente um produto ou um serviço. O art. 29 indica o consumidor do
tipo ideal, um ente abstrato, uma espécie de conceito difuso, na medida em
que a norma fala da potencialidade, do consumidor que presumivelmente
exista, ainda que possa não ser determinado. (NUNES JÚNIOR, 2004, p.
72).
Ainda, o mesmo autor, explica que:
[...] não se trata apenas de adquirir, mas também de utilizar o produto ou o
serviço, ainda quando quem utiliza não o tenha adquirido. [...] tanto quem
efetivamente adquire o produto ou o serviço como àquele que, não o tendo
adquirido, utiliza-o ou o consome. (NUNES JÚNIOR, 2004, p. 72).
Diante de tais alegações, fica evidenciado que o consumidor é muito mais
do que mero adquirente do produto ou mesmo seu exterminador na cadeia de
consumo.
Bulgarelli (1983, p. 33), conceitua o que vem a ser consumidor:
Aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir,
estabelecendo-se, por isso uma relação atual ou potencial, fática sem
dúvida, porém a que se deve dar uma valoração jurídica, a fim de protegêlo, quer evitando quer reparando os danos sofridos. (BULGARELLI, 1983,
p.33).
Benjamin (2002, p. 37), conceitua o que vem ser consumidor segundo sua
concepção, como sendo todo aquele que, para seu uso pessoal, de sua família, ou
dos que se subordina por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza
produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados à sua
disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no
curso de sua atividade ou conhecimento profissional.
Diante desse vários posicionamentos da doutrina acerca do conceito de
consumidor, percebe-se que não é uma tarefa tão simples assim, pois há diversos
entendimentos abrangentes e outros mais restritivos.
Entende-se que a aplicação ficará a cargo de cada caso de forma singular
e específica, onde as doutrinas discutem sobre posicionamentos antagônicos. Esta
discussão fez surgir duas teorias a respeito de consumidor, sendo a mais
30
abrangente chamada de Maximalista, e a mais restritiva chamada de Finalista ou
Minimalista, as quais que veremos a seguir.
2.5.1 Corrente Finalista
Antes de adentrarmos no estudo dessas teorias, faz-se necessário
conceituar o que vem a ser destinatário final.
Para Almeida (2002, p. 38), destinatário final é a tipificadora do
consumidor que utiliza o bem "para uso próprio, privado, individual, familiar ou
doméstico, e até para terceiros, desde que o repasse não se dê por revenda”.
Diante desse conceito percebe-se que a operação de consumo deve
encerrar-se no consumidor, que utiliza ou permite que seja utilizado o bem ou
serviço adquirido, sem revenda.
Por sua vez, Marques (2004, p. 71):
Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou
serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Segundo esta interpretação
teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia
de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser
destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não
adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento
de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o
adquiriu. [...} O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do
mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático),
aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final
econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois
ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o
bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao
seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos
seus cálculos do preço, como insumo de sua produção. (MARQUES, 2004,
p.71).
Neste sentido, verifica-se que o destinatário final seria aquele que retira
do mercado de consumo determinado produto ou serviço, sem, porém, repassá-lo a
terceiros com a intenção de obter lucro, finalizando, desse modo, a relação jurídica
de consumo. Ao contrário do conceito de consumidor, destinatário final não se aplica
apenas à pessoa física, mas, como o próprio texto legal estipula, também à pessoa
jurídica, desde que o consumo não se destine ao incremento de sua atividade
lucrativa.
31
É importante ressaltar que o indivíduo que não atua como destinatário
final de produtos ou serviços nas relações jurídicas de consumo não seria
propriamente um consumidor, segundo a interpretação que faz do caput do artigo 2º
do Código de Defesa do Consumidor, tendo essa corrente denominada finalista, pois
não teria por objetivo utilizar o produto ou o serviço como destinatário final, mas sim
como profissional.
Depois de ver o conceito de consumidor final, passar-se-á a analisar de
forma detalhada a divisão doutrinária a fim de explicar o que vem a ser a teoria
finalista e a teoria maximalista.
Para um melhor entendimento acerca da teoria finalista, Marques (2004,
p. 72), enfatiza que:
Esta interpretação restringe a figura do consumidor Aquele que adquire
(utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o
não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo
da sociedade que é mais vulnerável. Considera que, restringindo o campo
de aplicação do CDC, àqueles que necessitam de proteção, ficará
assegurado um nível mais alto de proteção para estes, pois a jurisprudência
será construída sobre casos em que o consumidor era realmente a parte
mais fraca da relação de consumo e não sobre casos em que profissionais consumidores reclamam mais benesses do que o direito comercial já
concede. (MARQUES, 2004, p.72).
Importante ressaltar o que Nunes Júnior (2003, p. 13), explica sobre essa
importante teoria:
[...] alberga o entendimento de que se deve proceder in casu a uma
interpretação restrita do que se tem por consumidor, diminuindo
sobremaneira a protetiva incidência do Código, afeta, apenas, aos casos de
real existência de um pólo hipossuficiente, inferior. (NUNES JUNIOR, 2003,
p. 13).
De acordo com o entendimento de Marques (2001, p.36), acerca da teoria
finalista:
Para os finalistas, pioneiros do consumerismo, a definição de consumidor é
o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores.
Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações
contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4O, inc. I. Logo,
convém delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não a
necessita, quem é o consumidor e quem não é. (MARQUES, 2001, p. 36).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem aplicado à teoria finalista em
alguns casos, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE TÍTULO
POR FALTA DE PAGAMENTO. PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRE
PNEUS "RECAPADOS" PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPORTES DA
EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO
PRODUTO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. CONDENAÇÃO EM
32
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
"1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da
teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica
como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto,
ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp
541.867/BA).
"2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o
produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer
conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele
desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de
uma necessidade própria, pessoal do consumidor (STJ, Conflito de
Competência n. 92519, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 4-3-2009)
Para aplicação da multa imposta pela Lei Processual Civil por litigância de
má-fé, necessário estar comprovada nos autos alguma conduta típica que
justifique sua imposição, posto que, do contrário, a boa-fé é presumida" (Ap.
Cív. n. 2004.003212-9, de Itajaí, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 145-2004).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2006.008655-8, da comarca de Sombrio (1ª Vara), em que é apelante
Claison Pereira Borges, e apelada Unicap Comércio e Recapagem de
Pneus Ltda.
Vale salientar que não há somente estes casos relacionados na
jurisprudência catarinense como diversos outros tribunais que também mencionam
que a teoria finalista é jurisprudência majoritária. Porém, também há alguns tribunais
que adotam a teoria maximalista, como veremos mais adiante.
De acordo com o entendimento de Filomeno (2007, p. 28), teria sido
puramente econômico, pois a norma dispõe apenas sobre aquele que adquire ou
usa um bem ou um serviço como destinatário final, visando ao atendimento de uma
necessidade própria, particular, e não ao desenvolvimento de outra atividade
negocial.
Para essa corrente a interpretação do conceito de consumidor deve ser
restringida, abrangendo tão somente os efetivamente vulneráveis nas relações de
consumo, quais sejam, os consumidores destinatários finais dos produtos ou
serviços, que os adquirem para uso particular. Quanto àqueles que se utilizam do
produto ou serviço para fins profissionais, aqui consideradas principalmente as
pessoas jurídicas, não poderiam ser considerados vulneráveis no mercado de
consumo, razão pela qual não poderiam e sequer precisariam se valer da proteção
conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
2.5.2 Corrente Maximalista
33
Para os doutrinadores que discordam da teoria finalista, que limita a
aplicação do conceito de consumidor, a teoria maximalista abordou o mesmo
assunto ampliando a aplicação do conceito de consumidor.
Neste sentido, Marques (2001, p. 36), dá sua opinião enfatizando que os
maximalista "vêem nas normas do Código de Defesa do Consumidor o novo
regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para
proteger somente consumidor não profissional".
Por sua vez, Filomeno (2001, p. 36), enfatiza que o "destinatário final
seria o destinatário fático do produto, aquele que retira do mercado e o utiliza, o
consome".
Quanto a esta questão, Marques (2004, p. 72), esclarece que:
O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a
sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os
agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de
fornecedores, ora consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada
o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas
do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no
mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não
importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando
adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o
destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza.
(MARQUES, 2004, p. 72).
O tribunal catarinense também tem decidido conforme a teoria
maximalista como pode se observar abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE
POR DEFEITO DO PRODUTO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA MAXIMALISTA ADOTADA.
DESNECESSIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. DISPOSITIVO
PRÓPRIO
DO
CDC
INVERTENDO-O
NOS
CASOS
DE
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR FATO DO SERVIÇO OU
PRODUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DA LEI N. 8.072/1990.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Verificada a possibilidade de aplicação das normas consumeristas ao
presente caso, torna-se desnecessária a inversão do ônus da prova em
desfavor da agravada, porquanto o CDC, automaticamente, inverte o ônus
da prova nos casos em que o consumidor requer a responsabilização do
fornecedor por fato do serviço ou produto, ex vi art. 14, § 3º, da Lei n.
8.072/1990.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
2009.041954-3, da comarca de Joinville (2ª Vara Cível), em que é agravante
Comércio de Produtos Alimentícios Munis Ltda. e agravada E. L. C.
Indústria e Comércio de Equipamentos de Refrigeração Ltda. Refrisul.
A corrente maximalista, por sua vez, defende a interpretação extensiva do
caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e amplia o conceito de
consumidor para nele incluir os indivíduos considerados destinatários fáticos do
34
produto ou serviço, que retiram esse produto ou serviço do mercado e o consomem,
mesmo que como insumo necessário ao desenvolvimento de sua atividade lucrativa.
Dessa forma, agentes do mercado poderiam ser ao mesmo tempo fornecedores e
consumidores.
Vale salientar que desde o nascimento do Código de Defesa do
Consumidor, ainda não há um posicionamento doutrinário ou mesmo jurisprudencial
consolidado sobre a matéria. De qualquer forma, a adoção de um conceito absoluto
não parece à forma mais acertada de solução da controvérsia. O modelo ideal de
interpretação do caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor para alguns
doutrinadores seria a união das duas correntes, considerando consumidor as
pessoas físicas ou jurídicas que, independentemente de serem destinatárias finais
ou fáticas do produto ou serviço, visando ou não a lucro, dele fazem uso sem inserilo novamente na cadeia produtiva.
Parece ser este, aliás, o entendimento mais acertado acerca do conceito
de consumidor e o que melhor realiza os ditames constitucionais de igualdade e
dignidade humana. Há também no artigo 2º, parágrafo único8 do Código de Defesa
do Consumidor, o que se poderia chamar de outro conceito de consumidor. Por meio
do referido dispositivo, vislumbra-se a equiparação de coletividade de pessoas a
consumidor, ainda que indeterminável, desde que haja intervindo nas relações de
consumo.
Quando se fala em coletividade de pessoas deve aqui ser entendida
como a universalidade de pessoas enquanto um conjunto, ou mesmo parte dele,
constituído como grupo, categoria ou reunião, sem que possam ser precisados todos
os seus componentes.
A justificativa de equiparação da coletividade de pessoas a consumidor,
consoante Marques e outros, esbarram-se na vulnerabilidade.
O ponto de partida desta extensão do campo de aplicação do CDC é a
observação de que muitas pessoas, mesmo não sendo consumidores stricto
sensu, podem ser atingidas ou prejudicadas pelas atividades dos
fornecedores no mercado. Estas pessoas, grupos e mesmo profissionais
podem intervir nas relações de consumo de outra forma a ocupar uma
8
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei
nº
8.078,
de
11
de
setembro
de
1990.
Código
Civil.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de fev.
35
posição de vulnerabilidade. Mesmo não preenchendo as características de
um consumidor stricto sensu, a posição preponderante (Machtposition) do
fornecedor e a posição de vulnerabilidade destas pessoas sensibilizaram o
legislador e, agora, os aplicadores da lei. (MARQUES et al, 2006, p. 87).
Nota-se que o referido dispositivo, como visto, tem o condão de
disponibilizar à coletividade de consumidores ou grupo de consumidores
eventualmente afetados por um produto ou serviços meios jurídicos, legais e
processuais mais eficientes para a responsabilização do fornecedor e conseqüente
obtenção de reparação integral de danos sofridos.
Isso porque, ao expandir o conceito de consumidor e nele incluir a
coletividade consumidora, o legislador possibilitou a utilização de medidas judiciais
de caráter coletivo que tutelam direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos,
restringindo assim o ajuizamento de numerosas ações e medidas de natureza
individual, dotadas, todas, do mesmo objeto que, de outra forma, dificultariam e
retardariam a atuação do Poder Judiciário, tornando a solução de controvérsias
desnecessariamente morosa.
Por meio das ações de caráter coletivo, cujos efeitos se equiparam aos
obtidos nas demandas individuais, todos os consumidores prejudicados por
determinados produtos ou serviços podem obter uma única sentença condenatória,
que posteriormente, em fase de liquidação, individualizará a extensão dos danos
suportados particularmente por cada consumidor.
Como bem define Rizzatto Nunes:
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca
ao produto, que causa um dano maior que simplesmente o mal
funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor
pago, já que o produto ou serviço não cumprem o fim ao qual se destinam.
O defeito causa, além desse dano do vício, outro, ou outros danos ao
patrimônio jurídico material ou moral do consumidor. (RIZZATTO NUNES,
2005, p. 286).
No que tange à responsabilização por fato do produto ou serviço,
equipara-se ainda a consumidor, consoante os termos do artigo 17 do Código de
Defesa do Consumidor9, o terceiro que, mesmo não participando diretamente da
relação de consumo, vem a sofrer um prejuízo advindo dela, assumindo a posição
de vítima do acidente de consumo. Trata-se do indivíduo que, na condição de
espectador de um acidente de consumo oriundo de relação de consumo da qual não
participara, é atingido em sua esfera jurídica.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código
Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de fev.
9
36
Para fins da equiparação prevista no artigo 17 do Código de Defesa de
Consumidor, não se faz necessário que o indivíduo vítima do acidente de consumo
seja destinatário final, nos termos da exigência imposta no conceito legal de
consumidor expresso no caput do artigo 2º do Código Defesa do Consumidor10, qual
seja: adquirir ou utilizar o produto ou o serviço como destinatário final. Basta a
simples existência de dano proveniente de um defeito apresentado pelo produto
adquirido ou serviço prestado, para terem incidência os efeitos trazidos pelo artigo
17. Seria mesmo contraditório exigir que o mero espectador de um acidente de
consumo fosse efetivamente um consumidor destinatário final para que só então
pudesse gozar da proteção legal outorgada aos consumidores pelo Código de
Defesa do Consumidor.
Especificamente no tocante ao artigo 17, percebe-se que o legislador,
sensibilizado com o fato de terceiros não partícipes de uma relação jurídica de
consumo para a aquisição de produtos ou serviços não poderem exercer controle
sobre as más conseqüências e os efeitos advindos de acidente de consumo,
equiparou-os a consumidores, para que pudessem, diante de danos suportados, ser
ressarcidos dentro dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Ao mesmo tempo, a possibilidade de vir a responder por danos causados
não ao consumidor, mas a um terceiro, vítima de um acidente de consumo, impõe
ao fornecedor a necessidade de atuar com cautela, de forma preventiva, observando
critérios bastante rigorosos de qualidade e segurança dos produtos e serviços que
disponibiliza no mercado.
Para Holthausen (2006, p.68), a corrente maximalista está alicerçada ao
artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor e que, para a referida corrente o
consumidor, de maneira mais ampla, são todas as pessoas físicas e jurídicas
independente de ser destinatário final, eis que o que se leva em consideração são
as situações de exposição às práticas abusivas
Por fim, o legislador também equipara a consumidor todas as pessoas,
determináveis ou não, expostas a práticas comerciais como a oferta e a publicidade,
ou sujeitas a contratos de adesão e a cláusulas abusivas, conforme estabelece o
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso
em: 20 de fev.
10
37
artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor11. Trata-se de mais uma equiparação
que amplia o campo de aplicação de sua tutela.
Novamente, a equiparação aqui prevista não exige efetiva aquisição de
um produto ou serviço para que o indivíduo equiparado passe a gozar das garantias
asseguradas aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor. Basta à
mera exposição às práticas comerciais e contratuais previstas nos Capítulos V e VI
do Código de Defesa do Consumidor, para que o indivíduo sujeito a elas seja
equiparado a consumidor, sendo absolutamente irrelevante a sua conduta diante
delas.
O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, da mesma forma que o
12
artigo 17 , impõe a atuação preventiva dos fornecedores, visto que sua
responsabilização por práticas comerciais e contratuais desleais independe da
contratação ou da existência de relação jurídica de consumo. O simples fato de
expor a sociedade a métodos comerciais e contratuais desleais sujeita o fornecedor
à responsabilização. E não poderia ser diferente. As práticas comerciais e
contratuais previstas nos Capítulos V e VI do Código de Defesa do Consumidor têm
manifesto alcance coletivo e difuso, atingindo consumidores muitas vezes
indetermináveis. Não se poderia, portanto, dentro do sistema protetivo que o Código
de Defesa do Consumidor encerra, aguardar a concretização da contratação e o
surgimento da relação jurídica de consumo para que só então passasse o
fornecedor a responder pelos malefícios impostos aos consumidores de seus
produtos ou serviços.
Assim, o potencial consumidor, ainda que jamais venha a contratar a
aquisição do produto ou serviço ofertado pelo fornecedor, estará, uma vez exposto a
estratégias mercadológicas por ele adotadas, protegido pelas normas do Código de
Defesa do Consumidor, independentemente de o resultado danoso vir a se
materializar. O sentido do artigo 2913 encontra-se na proteção àquele que está
propenso, tendente a inserir-se na relação de consumo.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. BRASIL. Código Defesa do
Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Civil. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de fev.
12
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código
Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de fev.
13
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. BRASIL. Código Defesa do
11
38
Finalmente, esclareça-se que a terminologia empregada pelo Código de
Defesa do Consumidor ao equiparar consumidor os indivíduos descritos nos
dispositivos analisados não significam que exista qualquer diferença de ordem
prática entre os consumidores destinatários finais, previstos no caput do artigo 2º do
Código de Defesa do Consumidor14, e os consumidores “equiparados”, conceituados
em outros dispositivos do diploma consumerista. Sendo assim de nada valeria fazer
a previsão de diversas práticas reprováveis lançadas pelos fornecedores sem
equiparar as vítimas de tais práticas, comerciais e contratuais, para efeito da
proteção outorgada pelo Código de Defesa do Consumidor, aos consumidores.
2.6 CONCEITO DE FORNECEDOR
O Código do Consumidor estabelece no seu art.3°, o conceito de
fornecedor, afirmando que:
Art.3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços. (BRASIL, 1990).
A palavra “atividade” do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor tem
como significado de que todo produto ou serviço prestado deverá ser efetivado de
forma habitual, ou seja, de forma profissional ou comercial.
Se analisar-se superficialmente o referido dispositivo conclui-se que o
termo fornecedor não se limita àquele que faz ou comercializa o produto ou o
serviço, mas engloba todo aquele que provisiona o mercado de consumo,
independentemente de ser pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de
direito privado ou público. O fornecedor de dada relação de consumo pode ser,
assim, o exportador que comercializa produtos ou serviços com um importador
Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Defesa do Consumidor.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de fev.
14
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso
em: 20 de fev.
39
residente no Brasil, o próprio Estado, bem como suas empresas públicas, de
economia mista ou concessionária.
De acordo com Holthausen (2006, p.60), fornecedor “é o ente que, de
uma forma ou de outra, abastece o mercado de consumo com produtos e serviços
de forma habitual e visa à remuneração para tanto, devendo haver o caráter de
profissionalismo”.
Corrobora Nunes:
Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é
genérico e busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as
pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede
ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de
responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos,
as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as
autarquias, os órgãos da Administração direta, etc. (NUNES, 2000, p. 90).
Entes despersonalizados, por sua vez, são os sujeitos desprovidos de
personalidade jurídica, mas que exercem algum tipo de atividade produtiva na
sociedade de consumo.
Por exemplo, uma empresa de fato da economia informal, que fornece um
produto qualquer, fazendo dessa atividade seu principal sustento, sua fonte de lucro,
enquadra-se perfeitamente no substrato legal como fornecedor. Da mesma forma,
pode ser enquadrada no conceito de fornecedor a massa falida que, administrada,
dá continuidade às atividades até então desenvolvidas pela empresa, objetivando
precipuamente o pagamento dos credores.
Tem-se, em contrapartida, o exemplo do condomínio ou das entidades
associativas de modo generalizado, que possuem como paradigma primordial a
atividade conjunta de vários indivíduos a fim de formalizar interesses próprios, por
conselhos deliberativos ou por participação direta em assembléias gerais. Trata-se
de entidades de natureza civil, que não podem, portanto, integrar relações jurídicas
de consumo.
Perante o Direito do Consumidor, fornecedor é aquele que desenvolve
atividades no mercado de consumo, tais como produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização,
consoante o rol previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, porém, que se trata de rol meramente exemplificativo, visto que
não havia como o legislador prever todas as atividades fornecidas no mercado de
consumo à época da promulgação do Código de Defesa do Consumidor; tampouco
40
como dimensionar as atividades que ainda poderiam vir a ser disponibilizadas em
razão dos inevitáveis avanços sociais e tecnológicos.
Contudo,
apesar
de
não
haver
restrição
quanto
às
atividades
caracterizadoras do fornecimento, é certo que devem ser desenvolvidas pelo
fornecedor, havendo aqui o indício de perpetuidade ou habitualidade na prática da
atividade.
Por sua vez, Nunes Júnior (2004, p. 87), enfatiza que, para se
caracterizar um fornecedor "[...] basta que a venda tenha como base a atividade
regular ou eventual", nascendo então à relação de consumo.
A respeito do conceito de fornecedor, se expressa Efing (2003, p. 55),
"habitualmente é a sucessividade ou constância no exercício de um ato ou na prática
de atos que tomam a pessoa profissionalmente hábil na sua execução".
Ainda sobre o mesmo assunto Marques (2004, p. 93), explica de forma
mais sucinta a expressão fornecedor: "o critério caracterizador é desenvolver
atividades tipicamente profissionais. [...] o Código de Defesa do Consumidor, ao criar
direitos para os consumidores, cria deveres, e amplos; para, os fornecedores".
Na opinião de Lisboa (2001, p. 133), existem dois tipos de fornecedores e
os subdivide em mediato e imediato.
Fornecedor imediato é aquele que constitui diretamente a relação de
consumo com o destinatário final dos produtos e serviços. O fornecedor
direto de produtos é denominado pelo Código de Defesa do Consumidor de
comerciante e sua responsabilidade é objetiva. Para serviço assim definiu o
fornecedor imediato de serviços, isto é, o prestador de atividade
remunerada lançada no mercado de consumo, responde objetivamente
pelos danos praticados ao consumidor, exceto quando se tratar do
profissional liberal, hipótese na qual caberá, em regra, a responsabilidade
subjetiva por danos morais. (LISBOA, 2001, p. 133).
Lisboa, (2001, p.135), nos ensina o que é um consumidor mediato:
[...] estende-se a responsabilidade civil nas relações de consumo sobre
todos os fornecedores da cadeia econômica, tanto o direto como os
indiretos. Esse fenômeno representa, nos contratos de consumo, a quebra
do princípio da relatividade dos efeitos (res inter alios). Justifica-se a
responsabilidade daquele que não integrou a relação contratual na
necessidade de se atender a função social do contrato e de se obter a
reparação do dano em favor do consumidor lesado. (LISBOA, 2001, p.135).
Corrobora Silva (2001, p. 46), conceituando o que vem a ser um
comerciante "[...] entende-se todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou
fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e
mercadorias necessários a seu consumo".
Neste sentido, coloca Filomeno:
41
[...] nesse sentido, por certo, que são compreendidos todos quantos
propiciem a oferta de bens e serviços no mercado de consumo, de molde a
atender as suas necessidades, pouco importando a que título, tendo
relevância à distinção, apenas, como se verá, quando se cuidar da
responsabilidade de cada "fornecedor" em casos de danos aos
consumidores, ou então para os próprios fornecedores, na via regressiva e
em cadeia dessas responsabilidades, eis que vital a solidariedade para a
obtenção efetiva da proteção que se almeja para os consumidores
(FILOMENO, 2001, p. 46).
A respeito deste tema Almeida comenta:
Em princípio [...] só estariam excluídos do conceito de fornecedor aqueles
que exerçam ou pratiquem transações típicas de direito privado e sem o
caráter de profissão ou atividade, como a compra e venda de imóvel entre
pessoas físicas particulares, por acerto direto e sem qualquer influência de
publicidade. (ALMEIDA, 2002, p. 41).
Para Gama (1999, p. 22):
Não importa a forma como é exercida a atividade de fornecimento e nem
importa se a pessoa chegou ou não a fechar negócio. Basta que esteja na
atividade de ofertar bens e serviços ou mesmo na atividade de organizar um
cadastro de consumidores para um futuro ou hipotético fornecimento,
certamente será tal pessoa uma "fornecedora", ainda que não represente
uma sociedade organizada ou mesmo que represente um ente
desorganizado, sem características próprias de "pessoa jurídica", mas que
haja intervindo como fornecedora no mercado de consumo. (GAMA, 1999,
p.22).
Percebe-se que no conceito principal de fornecedor, o legislador fez
constar à expressão "mediante remuneração", já ao falar do prestador de serviço,
excluindo desta forma o serviço gratuito. Complementando, é necessário estar
atento à necessidade de observar a gratuidade fática e não a gratuidade aparente.
Em outras palavras quando temos a modalidade de gratuidade aparente o
custo do serviço está embutido nos produtos ou serviços que é pago pelo
consumidor indiretamente.
Com relação à expressão “remuneração” Marques ensina que:
A expressão "remuneração" permite incluir todos aqueles contratos em que
for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação
escondida), uma remuneração indireta do serviço de consumo. Aqueles
contratos considerados "unilaterais", como o mútuo, [...] possuem um
sinalagma escondido e são remunerados. "Remuneração" (direta ou
indireta) significa um ganho direto ou indireto para o fornecedor.
(MARQUES, 2004, p. 94).
O mesmo autor ainda explica de forma mais prática:
[...] só existem três possibilidades: a) ou o serviço é remunerado
diretamente pelo consumidor; b) ou o serviço não é oneroso para o
consumidor, mas remunerado indiretamente, não havendo enriquecimento
ilícito do fornecedor, pois o seu enriquecimento tem causa no contrato de
fornecimento de serviço, causa esta que é justamente a remuneração
indireta do fornecedor; c) ou o serviço não é oneroso de maneira nenhuma
(serviço gratuito totalmente) e nem o fornecedor remunerado de nenhuma
42
maneira, pois se este fosse "remunerado" indiretamente haveria
enriquecimento sem causa de uma das partes. (MARQUES, 2004, p. 95).
Corrobora Nunes Júnior, dando sua opinião ao conceito de fornecedor:
Quando o Estado assume a função de agente econômico, deve fazê-lo de
modo a não inviabilizar a iniciativa privada, obedecendo, destarte, as
mesmas regras, inclusive as de cunho restritivo. Então, ante esta ordem
contígua de idéias, forçosa é a conclusão de que o Poder Público também
pode ser enquadrado como fornecedor em uma relação de consumo
quando estiver na função de agente econômico, nos moldes das empresas
privadas. (NUNES JÚNIOR 2003, p.21).
O mesmo autor ainda enfatiza que o Poder Público está inserido no
conceito de fornecedor, como segue:
O Poder Público também está inserido no conceito de fornecedor do artigo
3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo ainda se ater
ao que prega a lei de concessões e permissões da prestação de serviços
públicos, que dispõe em seu artigo 6º parágrafos 1º e 2º, o que reza.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade das tarifas. A atualidade compreende a
modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. (NUNES
JÚNIOR, 2002, p.15).
É de suma importância ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor
abarcou dentro do conceito de fornecedor a pessoa física. Nunes Júnior (2004, p.
89), entende que "no que respeita a pessoa física, tem-se, em primeiro lugar, a
figura do profissional liberal como prestador de serviço".
O mesmo autor ainda faz ressalva com relação ao conceito de fornecedor
à pessoa física:
É aquela em que desenvolve atividade eventual ou rotineira de venda de
produtos, sem ter-se estabelecido como pessoa jurídica. Não podemos
esquecer também que [...] será fornecedora a pessoa física que presta
serviços mesmo sem ser caracterizada como profissional liberal, tal como o
eletricista, o encanador, etc. (NUNES JÚNIOR, 2004, p. 90).
2.7 CONCEITO DE PRODUTO
O legislador ao criar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor se
preocupou também em incluir o conceito de produto, o que fez no artigo 3º,
parágrafo 1º, onde reza "Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial" (BRASIL, 1990).
43
Delineia Zenun (1999, p. 6), que o legislador incluiu como produto o bem
imóvel, porém a destinação de consumível fica prejudicada, uma vez que o autor
explica:
Em sentido próprio, imóveis são o solo, como tudo quanto a ele se fixou
caráter permanente, de forma natural, sem a vontade do homem, ou
artificialmente, ou seja, pela vontade de homem, e a todas essas
modalidades de imóveis os romanos determinavam res soli, para indicar as
coisas imóveis, os quais pode sofrer desgastes, diminuindo-lhe o valor,
mas, em hipótese alguma, são consumíveis, donde ser considerado
produto, face ao CDC, erroneamente.(ZENUN, 1999, p.6).
Para Gama (1999, p. 29), a idéia do mesmo é sucinta, conseguindo atingir
o objetivo do legislador "tudo o que seja suscetível de uma valoração econômica é
um Produto".
Para Holthausen (2006), produto é qualquer bem a que se possa atribuir
valor econômico e que seja objeto de interesse do ser humano, não se enquadrando
nesse conceito os bens ilícitos e os impossíveis, já que não podem ser objeto de
uma relação de consumo, mesmo havendo as figuras do consumidor e do
fornecedor.
2.8 CONCEITO DE SERVIÇO
O Código de Defesa do Consumidor trouxe também o conceito de serviço
em seu artigo 3º parágrafo 2º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No entanto, Simão, completa com seu entendimento que:
Se o próprio Código de Defesa do Consumidor opta por definir produto
como qualquer bem, podemos considerar que, para as relações jurídicas de
consumo, bem e produto têm idêntico significado. Ainda que procedentes as
críticas sobre a utilização do termo bens no lugar de produtos, sendo mais
adequada porque mais abrangente, parece-nos clara a intenção do
legislador de utilizar as expressões como sinônimas (SIMÃO, 2003, p.39).
Para Nunes Júnior (2003, p. 22), "serviço, em um despretensioso
conceito, consiste na prestação positiva de algo economicamente relevante de uma
parte a outra mediante contraprestação igualmente de ordem econômica
(remuneração)".
44
Mais um entendimento doutrinário acerca da expressão serviço:
A atividade remunerada, inclusiva as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista. Importante é que seja atividade exercida com certa repetição e
sempre em caráter remunerado. (GAMA, 1999, p.29).
O mesmo autor, nos alerta quando há intenção de exclusão da relação de
consumo, por prestação gratuita: "algumas atividades gratuitas, fornecidas
graciosamente no bojo das demais ofertas de bens e serviços, não perdem o caráter
de serviço remunerado, eis que há sempre embutido um interesse negocial" (GAMA,
1999, p. 29).
A respeito deste assunto Filomeno comenta:
Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas
instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes [...]
quer na concessão de mútuos ou financiamentos para aquisição de bens,
inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços e enquadram-se
indubitavelmente nos dispositivos do novo Código de Proteção e Defesa do
Consumidor. (FILOMENO, 2001, p. 53).
Rêgo ensina que tem por característica essencial a remuneração do
serviço. Desta forma acredita ser de grande valia explicar os serviços puramente
gratuitos e os aparentemente gratuitos, como mostra:
Serviço puramente gratuito é aquele prestado no exclusivo interesse do
beneficiário, sem nenhuma vantagem financeira para o executor. Serviço
aparentemente gratuito é aquele em que, ainda que indiretamente, o
executor tem interesse ou vantagem patrimonial no serviço, hipóteses em
que a gratuidade é apenas aparente, já que os custos estariam cobertos
pelos benefícios daí advindos para o prestador, como nos estacionamentos
"gratuitos" em supermercados. (RÊGO, 2002, p. 24).
Os ensinamentos de Rêgo (2002, p. 24), vão mais além quando distingue
que:
Os serviços públicos dos serviços de utilidade pública. Aos primeiros, têm
direito os cidadãos como contribuintes, existindo entre estes e o prestador
de serviço uma relação jurídica de direito público, já que tais serviços são
custeados e mantidos por tributos. Aos segundos, têm direito os cidadãos
como usuários, que pelo serviço pagam tarifas ou preços públicos. (RÊGO,
2002, p. 24).
Para Grinover (2001, p. 44), “os serviços podem ser considerados como
atividades, benefícios ou satisfações que são oferecidas à venda”.
De acordo com a concepção de Holthausen (2006, p.66):
Serviço é o ato ou efeito de servir que, para fins do Código, deve ser
investido do elemento remuneração e inserido no mercado de consumo, ou
seja, praticado nos termos de uma relação de consumo, envolvendo a figura
do consumidor e do fornecedor. (HOLTHAUSEN, 2006, p.66).
45
As prestadoras de serviço são também as concessionárias de serviço
público, pois a definição legal enumera explicitamente, entre as modalidades de
fornecedores, a pessoa jurídica de direito público e de direito privado.
2.9 CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO
A relação de consumo é o momento crucial, onde acontece o elo de união
entre fornecedor e consumidor, a serem regidos pelo do Código de Defesa do
Consumidor.
Entretanto para Nunes Júnior (2004, p. 71), a relação de consumo se dá
pela seguinte forma: "[...] haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder
identificar num dos pólos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos
transacionando produtos e serviços".
Para Holthausen (2006, p. 64), a relação de consumo é:
[...] todo negócio jurídico que envolva necessariamente duas figuras
definidas pela lei, consumidor e fornecedor, tendo por objeto da relação de
um produto ou serviço, recaindo sobre o consumidor, a tutela legal por
tratar-se de parte considerada pela filosofia do Código como a mais fraca na
relação. (HOLTHAUSEN, 2006, p. 64).
Efing (2003, p. 34), define a relação de consumo como sendo "[...] a
relação jurídica estabelecida entre consumidor (es) e fornecedor (es) segundo as
conceituações do Código de Defesa do Consumidor, tendo por objeto produto ou
prestação de serviço".
Sobre esse assunto Oliveira define que:
São relações de consumo apenas aquelas que envolvem bens, produtos ou
serviços entregues ao seu destinatário final. A nota preponderante nas
relações de consumo não é jurídica, mas, basicamente, uma relação de
fato. A aquisição é tomada em sentido amplo, não importando o
pressuposto de capacidade jurídica. (OLIVEIRA, 2002, p.12).
Para haver relação de consumo Lisboa enfatiza que há necessidade de
alguns elementos:
São elementos extrínsecos ou pressupostos do negócio jurídico: a
capacidade das partes, a legitimação das partes e a licitude
(compreendendo-se a moralidade) do objeto mediato (bem da vida). Os
elementos intrínsecos do negócio jurídico são: o consensualismo (quando
se tratar de contrato), a forma, a operação (conteúdo do negócio, que é o
objeto imediato da relação jurídica e se presta como instrumento para a
transmissão provisória ou definitiva do objeto mediato) e a causa (finalidade
ou motivo da sua realização). [...] No universo jurídico, a causa é a
46
finalidade, o motivo ou o objeto pelo qual um sujeito de direito acaba por
firmar o negócio jurídico. (LISBOA, 1999, p.29).
Gama descreve o que vem a ser relações de consumo na visão dele:
[...] aquelas relações que estabelecem ou que podem vir a se estabelecer
quando de um lado porta-se alguém com a atividade de ofertador de
produtos ou serviços e, de outro lado, haja alguém sujeito a tais ofertas ou
sujeito a algum acidente que venha ocorrer com a sua pessoa ou com seus
bens (GAMA, 1999, p.23).
Para complementar Nunes Júnior (2003, p. 11), faz comentários acerca
do que vem a ser relações de consumo: "[...] relação de consumo é aquela que,
tendo como objeto um produto ou um serviço, guarda em um dos pólos a figura do
fornecedor e no outro a do consumidor, optando o legislador por delimitar cada uma
dessas figuras".
Igualmente Marques, deixa sua opinião acerca da relação de consumo:
“em matéria contratual, representa a evolução do pensamento jurídico, para uma
teoria contratual que entende o contrato em termos de sua função social”.
Sobre esta relação contratual, ainda a autora menciona que
[...] este desequilíbrio fático de forças nas relações de consumo é a
justificação para um tratamento desequilibrado e desigual dos cocontratantes, protegendo o direito daquele que está na posição mais fraca,
o vulnerável, o que é desigual fática e juridicamente. [...] O novo direito dos
contratos procura evitar este desequilíbrio, procura a equidade contratual.
(MARQUES, 2004, p.73).
A incidência das relações de consumo contratual "em princípio, estão
submetidos às regras do Código os contratos firmados entre o fornecedor e o
consumidor não-profissional, e entre o fornecedor e o consumidor, que pode ser um
profissional, mas que, no contrato em questão, não visa lucro, pois o contrato não se
relaciona com sua atividade profissional, seja este consumidor pessoa física ou
jurídica." (BRASIL, 1990).
Para um melhor entendimento Gama exemplifica o que vem a ser
relações de consumo:
[...] ocorrem relações de consumo nas vezes em que de um lado há alguém
dedicado às atividades de prestar serviços ou fornecer bens, seja este
alguém pessoa física ou jurídica ou na condição de ente despersonalizado
e, de outro lado, alguém que esteja sujeito às práticas comerciais e aos
contratos de fornecimentos ou que seja vítima de um acidente de consumo,
capaz de atingir a sua pessoa ou os seus bens. (GAMA, 1999, p. 23).
Para Gama (1999, p. 33),
O elo entre os consumidores e os fornecedores deve se dar de maneira
justa e harmônica, de tal maneira que o Código de Defesa do Consumidor
estende a sua proteção visando garantir aos consumidores direitos em face
de fornecedores que venham a aproveitar-se desta relação, assim como,
47
também garante aos fornecedores direitos contra a má-fé de alguns
consumidores.
Na verdade o que o legislador pretendeu com a referida disciplina
consumerista foi equacionar a relação entre o consumidor e o fornecedor.
Neste sentido, Holthausen demonstra o campo de atuação do Código de
Defesa do Consumidor:
O Código de Defesa do Consumidor é lei específica que trouxe várias
inovações no cenário jurídico nacional. Essencial delimitar-se o campo de
atuação da norma, pois sua aplicação em relações jurídicas que não se
enquadram em sua abrangência estaria por ferir a ordem jurídica e
princípios constitucionais consagrados, como o princípio da isonomia.
Dessa forma, faz-se necessário o conhecimento das figuras integrantes e
formadoras das chamadas relações jurídicas de consumo, pois os limites de
aplicação da norma serão dados por elas. (HOLTHAUSEN, 2006, p. 51).
Neste capítulo observou-se os conceitos de consumidor, fornecedor,
serviços, produtos, relação de consumo, entre outros.
Nesse sentido, para que se possa pleitear a inversão do ônus da prova no
Código de Defesa do Consumidor, o diploma legal apresenta, para tanto, certos
requisitos, dos quais veremos a seguir.
48
3 ÔNUS DA PROVA
Abordaram-se, no capítulo anterior, os princípios processuais e sua
importância no curso do processo, dentre outros conceitos acerca de prova e sua
natureza jurídica, bem como os conceitos de consumidor, fornecedor, produtos e
entre outros. Antes, porém, de adentrar o assunto, que é a inversão do ônus da
prova, tema central desse trabalho, faz-se necessário estudar as regras do Código
de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da
prova. Vale salientar que obviamente não se pretende aqui esgotar esse tema,
mesmo porque o mesmo não é o foco deste trabalho monográfico, e sim pontuar os
tópicos necessários para o entendimento deste estudo.
3.1 A PROVA NO PROCESSO JUDICIAL
A prova é fator de extrema importância para as resoluções dos conflitos.
O chamado instituto da prova tem grande importância na sistemática processual,
pois sem dúvida nenhuma a prova no processo judicial é importantíssima para
resolução dos conflitos de interesses, isto porque é ela quem vai confirmar a
verdades dos fatos suscitados pelos litigantes, servindo também, como fundamento
da pretensão jurídica.
Provar é na verdade demonstrar os fatos ao Juiz a fim de se obter o
direito almejado.
A seguir apresenta-se a conceituação de prova de acordo com alguns
processualistas:
Para Carnelutti, (2005, p.16), “O juiz está em meio a um minúsculo cerco
de luzes, fora do qual tudo são trevas: atrás dele o enigma do passado e diante, o
enigma do futuro. Esse minúsculo cerco é a prova”.
De acordo com Greco Filho, o mesmo ressalta a importância da prova no
processo:
A prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a
alguém. No processo, a prova é todo o meio destinado a convencer o juiz a
respeito da verdade de uma situação de fato. A palavra prova é originária do
49
latim probatio, que por sua vez emana do verbo probare com o significado
de examinar, persuadir, demonstrar. A finalidade da prova é o
convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não
tem um fim, em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é
prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual,
aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção
do magistrado. (GRECO FILHO, 1999, p.37).
Theodoro Junior, ensina que:
...há, por isso, dois sentidos em que se pode conceituar a prova no
processo: a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para
demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a
perícia, etc.); b) e outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico)
originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório.
Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador
em torno do fato demonstrado” (THEODORO JÚNIOR, 1996, p.74).
Nessa medida, para análise da inversão do ônus da prova, não se
perderá de vista que a defesa do consumidor goza de expressa previsão
constitucional, equiparando-a aos direitos fundamentais. A defesa do consumidor é
princípio da ordem jurídica, daí que a análise em si da prova, também não se
desviará deste primado.
De importância capital ao estudo da prova, é a lição de que o processo
deve alcançar seu fito de realizar justiça, não sendo possível escapar da análise da
prova, conceituando-a e refletindo sobre sua natureza jurídica.
3.1.1 Conceito de Prova
Cabe frisar que a prova é o meio competente para provar a veracidade do
fato, permitindo a correta aplicação do direito ao caso concreto. Neste sentido, prova
é a racionalização da verdade: o conhecimento dos fatos, produzido pelas provas, é
essencial para a aplicação do direito positivo, como bem observam Marinoni e
Arenhart15.
É nos ensinamentos de Santos que estes significados tomam contornos
técnicos:
No processo civil, na fase postulatória, as partes alegam os fatos que
fundamentam o pedido do autor e a defesa do réu. Surge daí a necessidade
do juiz de estabelecer a verdade em relação aos fatos, iniciando-se a fase
instrutória ou probatória. (SANTOS, 1999, p.269).
15
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.
ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 274.
50
Nesta fase do processo civil, as partes preocupam-se em provar a
verdade dos fatos e das alegações. Impõe-se a demonstração da existência ou da
inexistência destes fatos e da veracidade das alegações. Para tanto, as partes
utilizam-se da prova.
O mesmo autor, Santos (1999, p. 270), ainda ressalta que o vocábulo
“prova” vem do latim probatio, e significa prova, ensaio, verificação, inspeção,
exame, argumentos, razão, aprovação, confirmação, e deriva do verbo probare, cujo
significado é provar, ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência,
aprovar, estar satisfeito de alguma coisa, persuadir alguém de alguma coisa,
demonstrar.
O vocábulo “prova” apresenta dois significados distintos, como leciona
Baptista da Silva. Vejamos:
No domínio do processo civil, no qual o sentido da palavra não difere
substancialmente do sentido comum, ela pode significar tanto a atividade
que os sujeitos do processo realizam para demonstrar a existência dos fatos
formadores de seus direitos que haverão de basear a convicção do julgador,
quanto o instrumento do qual essa verificação se faz. (BAPTISTA DA
SILVA, 1987, p. 275).
Para Santos (1985, p. 327), conceitua a prova, no sentido objetivo, como
sendo o meio destinado a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos
deduzidos em juízo. Afirma, ainda, que prova, em seu sentido subjetivo, é a
convicção do juiz quanto à verdade dos fatos aludidos.
O mesmo autor ensina que o vocábulo, apontando o subjetivo, pelo qual
prova é a convicção ou certeza da existência de um fato. Objetivamente, prova é
tudo quanto possa convencer o julgador da certeza de um fato.
Se analisar-se de forma mais detalha verifica-se que surgem diferentes
classificações de prova. Assim, a primeira acepção de prova, a estática, se relaciona
com a identidade, meio decisivo ou aspecto relevante quanto à certeza de um fato.
Esse é o sentido do direito material: a certeza é a própria prova considerada no
sentido comum.
Em outra acepção, a dinâmica, a prova é a efetiva apuração de um fato
com serventia a um processo. Neste sentido, a prova tem nexo propriamente
processual, é a instrução da causa como conjunto de atos destinados a instruir e
informar o juiz, a fim de permitir-lhe resolver a controvérsia submetida à sua
apreciação.
51
Pode-se afirmar que o primeiro e imediato significado da prova é
comprovação da verdade valendo-se da lição de Carnelutti (2005, p.29).
Ressalte-se, desde logo que, a visão de Nery Júnior (1999), de afirmar
que a prova destina-se ao juiz, crê-se melhor entendimento aquele que afirma que o
destinatário da prova é o processo.
Estipular que a prova é destinada ao processo, entendido como a relação
jurídica entre as partes, objetivando realizar justiça, fortalece o entendimento de que
o ônus da prova não é de exclusividade daquele que alegou, mas ônus de ambas as
partes litigantes, fruto do dever de lealdade que informa o processo.
Enfim, a produção da prova é o confronto dos fatos levados ao processo,
ou seja, é verificação e consequentemente a demonstração da veracidade em
relação ao que foi alegado no processo. Por isso é considerado o meio para se
chegar à verdade dos fatos e consequentemente a solução dos conflitos.
3.1.2 Natureza Jurídica da Prova
A investigação da natureza jurídica da prova é um dos alicerces para a
análise da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Este
estudo minucioso permite estabelecer, inclusive, o momento oportuno para a
inversão do ônus da prova.
Carnelutti (2005, p. 249), em sua obra trata da instituição da prova como
pertencente à teoria do processo, sendo a prova à instituição que melhor poderia
definir a linha que separa o direito material do direito processual. O autor leciona que
as provas não são necessidades únicas do juiz, podendo ser também das partes.
Daí que as provas se realizam apenas no processo, portanto, configura-se um
instituto exclusivo do processo.
De acordo com Chiovenda:
Convém observar que o Código Civil e a legislação esparsa tratam do
assunto, regulamentando a admissibilidade e a eficácia dos meios de prova.
Já o Código de Processo Civil disciplina os procedimentos probatórios - pelo
que se pode afirmar que a matéria das provas pertence por inteiro ao direito
processual. (CHIOVENDA, 1998, p. 115).
52
Se analisar o vigente Código de Processo Civil16 em comparação ao
parcialmente revogado Código de Processo Civil de 193917, fica evidenciado que o
vigente Código de Processo Civil em seu artigo 33218 admite, todos os meios legais
de prova, inclusive os que não fossem especificados no código. Entretanto, o
parcialmente revogado Código de Processo Civil de 193919 em seu artigo 20820
disciplinava expressamente que eram admissíveis em juízo todas as espécies de
prova reconhecidas nas leis civis e comerciais.
Vale salientar que tal alteração acerca da natureza jurídica da prova deve
observar o fato de que o vigente Código de Processo Civil regulamentou a matéria,
revogando as normas contidas nos diplomas de direito material.
A partir da referida alteração, basta observar que tanto o vigente Código
Civil, quanto a legislação esparsa continuam disciplinando regras acerca da prova,
como, por exemplo, o artigo 224 do Código Civil21 que trata da exigência da tradução
de documentos escritos em língua estrangeira. Ou ainda, o artigo 3822 do Código de
Defesa do Consumidor, que lança regras sobre a prova, estipulando que no caso de
publicidade o ônus da prova é de responsabilidade daquele que a patrocina.
Não obstante a importância da alteração, longe se vai ao afirmar que o
direito material não mais disciplina a instituição das provas: outra deve ser a análise.
Cirigliano expõe a seguir seu posicionamento:
BRASIL. Código de Processo Civil de 1973. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm/>. Acesso
em: 19 de fev.
17
BRASIL. Parcialmente revogado Código de Processo Civil de 1939. Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de
setembro
de
1939.
Código
de
Processo
Civil.
Disponível
em:
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm/>. Acesso em: 19 de fev.
18
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
BRASIL. Código de Processo Civil de 1973. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código
de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm/>. Acesso em: 19
de fev.
19
BRASIL. Parcialmente revogado Código de Processo Civil de 1939. Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de
setembro
de
1939.
Código
de
Processo
Civil.
Disponível
em:
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm/>. Acesso em: 19 de fev.
20
Art. 208. São admissíveis em juizo todas as espécies de prova reconhecidas nas leis civís e
comerciais. BRASIL. Parcialmente revogado Código de Processo Civil de 1939. Decreto-Lei nº 1.608,
de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm/>. Acesso em: 19 de fev.
21
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para
ter efeitos legais no País. BRASIL. Código Civil de 2002. Decreto-Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm/>. Acesso
em: 19 de fev.
22
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe
a quem as patrocina. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de
setembro
de
1990.
Código
Civil.
Disponível
em:
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 19 de fev.
16
53
Questiona-se sobre a eficiência de certo meio probatório, em dada relação
jurídica, a solução quem dá é a prova, considerada substancialmente, como
direito; mas, se está em jogo a oportunidade de seu oferecimento ou a
maneira de ser coligida, a solução é dada pela prova, considerada como
exercício do direito. No primeiro caso, a prova constitui matéria de direito
civil; no segundo, de direito judiciário. (CIRIGLIANO, 1981, p.27).
Neste aspecto reconhece-se que a alteração sob análise, produz uma
inovação de raciocínio. Não cabe, entretanto, defender a natureza jurídica da prova,
apenas com base na alegação da revogação das disposições de direito material.
Primeiro, porque as disposições do direito material estão mais firmes do que nunca e
continuam presentes no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Segundo,
a alteração produziu diferenças mais sutis que devem repercutir na análise
empreendida. O núcleo da questão não é o fato de ser o instituto da prova tratado
por diplomas de direito material ou processual. Não é a partir desta análise que se
alcança a conclusão, no que tange à natureza jurídica da prova.
O instituto da prova continua sendo tratado pelo direito substantivo sem,
contudo, aprisioná-lo como instituto de sua exclusividade: a matéria continua sendo
disciplinada pelo Código Civil, quanto no Código de Processo Civil e legislação
esparsa, independente da natureza jurídica da prova e da própria norma jurídica,
forçando a conclusão de que não é a espécie de legislação que determina a
natureza da prova. Ao contrário, outra deve ser a análise.
Cabe esclarecer, conforme o fez, Santos (1970, p.45), que em relação à
natureza, as leis que regulam a prova, ou são substantivas, também chamadas
materiais, ou são adjetivas, também chamadas formais, instrumentais ou
processuais. As leis substantivas ou materiais estabelecem a norma de conduta
jurídica, atribuindo direitos, regulando sua extinção, transferência, conservação ou
sucessão, tendo relação com a essência do ato e, como tais, existem por si
mesmas. As leis adjetivas, formais, instrumentais ou processuais asseguram a
realização das leis substantivas, assegurando o exercício, na medida em que
estabelecem o modo ou processo de atuação daquelas.
Frise-se que, não obstante as relações inerentes entre direito material e
processual, estes têm acentuada distinção. Aliado ao direito que regula a forma da
atividade jurisdicional está o direito que regula o conteúdo, a matéria, a substância
da atividade jurisdicional.
54
Portanto, pode-se concluir com Santos (1970, p.47), que a prova participa
tanto do direito material como do direito processual, no que toca à sua produção em
juízo e à sua admissibilidade e valor.
Necessário se faz, assim, o levantamento das correntes doutrinárias que
explanam as teorias acerca da natureza jurídica da prova.
A teoria materialista conforme explana Paula, (2003, p.57), por serem as
provas consideradas meios ou fontes de certeza das relações jurídicas materiais,
têm aquela natureza jurídica de direito material.
Assim, baseado na razão de serem as provas de natureza material, o
ônus da prova e a sua distribuição também o são pela razão de que são as provas
meios hábeis para providenciar a certeza que se busca no processo seja na
alegação da petição inicial, seja na defesa que se efetua em contestação.
O mesmo autor enfatiza sobre a outra corrente, dita mista assevera a
dualidade da natureza da prova, sendo ela tanto pertencente ao direito material
quando ao direito processual. A afirmação de que a prova não é regida só pelo
direito civil ou comercial, ou seja, o direito material, mas também pelo direito privado
e pelo direito público, ilustra bem a ideologia da corrente.
Nesse sentido, observam que a prova não é assunto exclusivamente
versado pelo direito processual, Marinoni e Arenhart (2006, p. 265). Assim, seu
conceito, sua função e suas particularidades não devem ser encontrados
exclusivamente no campo do direito processual, mas, ao contrário, são informadas
por elementos das mais diversas ciências, não obstante ingressarem no direito
processual com visão e regime particular daí sua natureza mista.
Há ainda pensamentos de que é a natureza da prova merecedora de um
tratamento especial, sem vinculá-la com exclusividade ao direito material, ao
processual ou a ambos concomitantemente. Assim, há provas de direito material e
provas de direito processual, sendo materiais aquelas instituídas no âmbito do direito
material, ao passo que são processuais aquelas previstas em sede de direito
processual. Todavia, padecem tais teorias da visão moderna de que, deve o
processo alcançar seu intento de realizar justiça.
Tendo em vista os critérios propugnados, afastam da noção de prova o
importante aspecto de que o juiz deve se preocupar com o objetivo maior do
processo, qual seja realizar justiça. Para tanto, não se deve perder de vista que a
55
prova não deve ser encarada como mero ônus ou obrigação formal de provar o
alegado.
Não se coadunam essas teorias com a novel interpretação do ônus da
prova, que tem por lastro o objetivo de alcançar justiça, não sendo baseada na visão
monocromática da regra processualística de ônus da prova. Esta visão é reforçada
por César Antonio da Silva (1991, p. 13).
Nesse diapasão, é a interpretação da corrente processualista:
A natureza jurídica da prova é processual. Propugna a corrente que é da
natureza do processo a produção de provas, com o objetivo de limitar a
atividade do juiz e influenciar o conteúdo da decisão judicial. Por isso, ainda
que as regras de prova estejam previstas no direito material, sua natureza é
estritamente processual: para além da localização topográfica, a natureza
da prova provém de seu conteúdo. (MARQUES, 2003, p. 77).
Ressalta Burgarelli (2000, p. 112), entretanto, que a finalidade da prova
não é indicativa de sua natureza jurídica. O autor estabelece que a prova tenha a
finalidade de demonstrar a verdade material. Esta finalidade, entretanto, não dá
lastro para a interpretação de que a natureza jurídica da prova se demonstra na
finalidade de sua realização: a certificação do direito material não surge daí,
entretanto, sua natureza.
Melhor análise, não obstante, reside no fato de que é a própria finalidade
da prova que determina sua natureza jurídica. Sendo a prova o elemento de
convicção do juiz no processo, neste sentido percebe-se que a prova não deve ser
processual a natureza jurídica da prova.
Ainda tendo em vista que a finalidade do processo é conferir eficácia
forçada a relações jurídicas espontaneamente ineficazes, mais que uma relação
jurídica, o processo mostra-se como fiel instrumento da efetivação da sanção,
transformando e modificando a situação jurídica das pessoas envolvidas.
Sendo assim, percebe-se que a natureza processual da prova e que o
processo visa justiça, deve a prova ser orientada com o mesmo objetivo: realizar
justiça de tal sorte que o ônus da prova não deve ser aplicado exclusivamente
àquele que apresentou as alegações.
Deve o ônus da prova ser distribuído em razão do objetivo do processo de
lograr justiça e efetividade à relação jurídica.
Nesse sentido, conclui as afirmações de Nogueira (1999, p. 115), “a lei
que regula o ônus da prova é de origem processual” e Khouri (2005, p. 113), “a
natureza da prova é processual”.
56
3.2 REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Pela moderna ciência processual, prova é o meio pelo qual as partes
podem provar a verdade dos fatos, cabendo a ambas as partes o dever de provar os
fatos da demanda e não apenas àquela parte que fez as alegações, tendo em vista
que o processo objetiva realizar justiça o que só é possível mediante o
esclarecimento da verdade.
O ônus da prova tem sua regra geral estabelecida no artigo 333 do
Código de Processo Civil23 e dele cuidou a doutrina ao interpretá-lo ao longo de mais
de 30 anos de vigência.
O referido artigo nasce com intuito de manter a igualdade das partes, no
que concerne à distribuição do risco da ausência ou insuficiência de prova,
promovendo assim a distribuição do ônus probandi de acordo com o interesse das
mesmas, que tem como primordial objetivo o convencimento do juiz acerca dos
elementos constitutivos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito.
Dinamarco faz uma análise acerca do ordenamento processual brasileiro:
A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova
incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser
provado, ou seja, àquele que se beneficie deste reconhecimento; essa
fórmula coloca adequadamente o tema do ônus probandi no quadro do
interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes,
segundo o empenho de cada um em obter vitória. O princípio do interesse é
que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no artigo 333
do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos
constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova
daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não
obterá sucesso. (DINAMARCO, 2001, p. 39).
Nesse sentido é de extrema importância fazer algumas considerações
acerca da classificação dos fatos jurídicos.
23
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. BRASIL. Código de Processo Civil.
Decreto-Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1993. Código de Processo Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm. Acesso em: 19 de mar.
57
Entende-se como fato jurídico acontecimentos que produzem, modificam
ou extinguem as relações de direito.
Esses acontecimentos serão descritos a
seguir:
Para Chiovenda apud Holthausen (2000, p. 22), o fato constitutivo “tem a
eficácia jurídica de dar a vida, fazer nascer, de constituir a relação jurídica, e,
geralmente, também a função de identificar seus elementos”.
Nesse sentido observa-se que os fatos constitutivos são aqueles que
fazem nascer à relação jurídica.
De acordo com Holthausen (2006, p.101), ensina o que vem a ser fatos
constitutivos:
Aqueles que quando ocorridos fazem nascer uma relação jurídica, ou seja,
cria direitos por ligar o acontecimento a uma intenção, cuja base legal
encontra-se no ordenamento. Dessa forma, ao autor cabe a prova destes
fatos para que sua pretensão seja recepcionada e procedente.
(HOLTHAUSEN, 2006, p. 101).
Com relação aos fatos extintivos esses que fazem cessar a relação
jurídica. Nesta linha de raciocínio nos ensina Santos apud Holthausen (1987, p. 12),
“são todas aquelas circunstâncias que impedem que decorra de um fato o efeito que
lhe é normal, ou próprio, e que constitui sua razão de ser”.
Já os fatos impeditivos dificultam que um fato produza o efeito que lhe é
próprio, ou seja, os fatos impeditivos. O direito não chega a nascer, diferentemente
dos extintivos que o direito nasce, mas é extinto logo, colocando fim a integralidade
do direito preliminarmente, por sua vez os modificativos são extintos parcialmente,
“são os que impedem que o pedido do autor seja acolhido de forma integral, como
pleiteado na inicial” Nery Júnior, (1997, p. 605).
Quanto aos modificativos, de outro lado, sem impedir ou excluir a relação
jurídica, à qual é anterior, produzem efeito de modificá-la.
Para Nery Júnior apud Holthausen fatos modificativos são:
Os que possuem a eficácia de modificar a relação jurídica são os que
impedem que o pedido do autor seja acolhido de forma integral, como
pleiteado na inicial, em virtude de modificações ocorridas entre os negócios
havidos entre o autor e o réu, sendo que o juiz até poderá julgar procedente
o pedido do autor, mas com as modificações que a situação concreta
impõe. (NERY JÚNIOR, apud HOLTHAUSEN 2000, p.37).
Para um melhor entendimento acerca desses fatos jurídicos Santos
conclui:
Constitutivos são os fatos que fazem nascer a relação jurídica, decorrem do
interesse material. Por exemplo: venda e compra de imóvel. Em oposição
aos constitutivos, temos os extintivos que têm o condão de causar a
58
cassação da relação jurídica, como o pagamento da ação de cobrança. Os
fatos impeditivos obstam ao efeito que seria decorrente normal do fato
constitutivo alegado. Assim, na venda e compra, embora provado o negócio
jurídico, identificado o seu objeto e a forma de pagamento do preço, poderá
ocorrer o impedimento, em razão de algum dos vícios do consentimento,
como, por exemplo, a fraude. E finalmente, os fatos modificativos que,
embora não fulminem a relação jurídica nem impeçam seus efeitos,
revestem os fatos constitutivos com outra roupagem, um débito, de modo
que, se o credor promove ação de cobrança no valor total da dívida, o
devedor em sua defesa, poderá obstar a pretensão inicial do autor, ainda
que em parte. (SANTOS, 2002, p. 68).
Outro aspecto que deve ser salientado acerca ônus da prova no processo
civil é que a doutrina, entretanto, ainda se apega a divulgar noção de o ônus da
prova como a incumbência daquele que faz alegação querendo com isto afirmar que
a carga da prova diz respeito tão somente ao autor da alegação. Todavia, apesar
desta clássica noção que vem sofrendo ataques da doutrina moderna é necessário
ressaltar que a melhor leitura na moderna sistemática processual vai além disso.
Assim, o ônus da prova deve ser entendido como o dever de ambas as
partes em provar as alegações feitas em juízo, sem critério de exclusividade àquele
que faz a alegação fugindo da regra absolutista para a qual não cabem exceções.
Com esta idéia, pretende-se não sepultar o ônus da prova como a carga
daquele que necessita provar o fato por si alegado, como ressalta Rebouças (2002,
p.12).
Para Bellini Júnior (2006, p.35), carga que, por vezes, torna-se demasiada
para o consumidor. Isto porque, analisar o ônus probandi com mera divisão legal de
ônus é ver a questão de maneira simplista, senão inocente.
Assim, Nogueira (1999, p.115), afirma:
Relativamente ao ônus da prova, como princípio, é o ônus de provar fatos
alegados em juízo, não incumbindo este ônus de maneira exclusiva ao autor
ou ao réu, ao contrário, este ônus reparte-se entre autor e réu de acordo
com as regras previstas na lei, ou consagradas pela doutrina e
jurisprudência. (NOGUEIRA, 1999, p.115).
Prova-se que o ônus probandi não é regra absoluta exclusiva daquele que
alega convenção entre as partes acerca do ônus da prova, excetuando-se apenas
os casos relacionados aos direitos indisponíveis ou nas hipóteses que tornarem
excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito. Na seara
consumerista, com o mesmo efeito, o legislador resguardou o consumidor, ao
59
determinar no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor24 que é cláusula
abusiva a inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor.
Nesse sentido fica uma celeuma acerca de qual o princípio, se o
dispositivo ou o inquisitivo, informa o processo civil. Essa discussão surge com a
reflexão acerca das idéias liberais no processo. Assim, acreditava-se que a
igualdade de oportunidades no processo pudesse levar à perfeita solução dos
litígios. Esta idéia, entretanto, parte do pressuposto, nem sempre verdadeiro, de que
as partes em litígio são iguais.
No império do princípio dispositivo, era predominante a idéia de que o
Estado não deveria intervir nas relações entre os particulares assumindo que as
partes eram iguais e que por isso o processo realizaria justiça, sendo desnecessária
a intervenção do Estado. Os iguais se defendem de forma igual num processo de
iguais. Essa era a configuração do princípio dispositivo, pelo o qual cabia posição de
mero espectador ao juiz, enquanto as partes produziam as provas que julgassem
necessárias.
Assim também é a afirmação de Wambier:
Em outros tempos, o magistrado atuava como um espectador da atividade
probante das partes, sem interferir na iniciativa ou condução da prova. Essa
postura não mais se coaduna com o processo civil moderno que exige um
julgador comprometido com a descoberta da verdade e a correta
distribuição da justiça. (WAMBIER, 2006, p.485).
Com o avançar do desenvolvimento das relações entre os particulares,
notadamente as relações de consumo, trabalhistas e outras, fica claro que as partes
não são iguais daí que deveria sim o Estado-Juiz intervir na relação, tendo em vista
o objetivo do Estado em garantir o bem estar social. Para alcançar tal objetivo,
percebe-se a necessidade de intervenção nas relações. Desenvolve-se, dessa
forma, o princípio inquisitivo com a intervenção do Estado-Juiz como membro ativo
na busca de justiça.
Nesse sentido é a afirmação de Carvalho Neto:
No processo inquisitivo, a prova é de interesse social, do próprio Juízo,
podendo o Juiz requisitar provas, mesmo àquelas que não forem requeridas
pelas partes. É o processo no interesse da sociedade, não mais restrito
24
Artigo 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. BRASIL. Código Defesa do
Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Defesa do Consumidor.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de mar.
60
somente às partes e sujeito aos poderes destas. (CARVALHO NETO, 2002,
p.14).
E afirma ainda o autor, “o processo civil brasileiro é, sem dúvida, regido
pelo princípio inquisitivo, não se aplicando o pensamento privatista predominante no
processo dispositivo”. (Carvalho Neto, 2002, p. 14).
Nesse diapasão, ressalta-se o próprio regramento do artigo 130 do
Código de Processo Civil25, estabelecendo no processo civil brasileiro o princípio
inquisitivo.
Assim é a opinião de Bedaque:
A participação do juiz na produção da prova, ao contrário do que se
costuma afirmar, contribui sobremaneira para proporcionar uma real
igualdade entre as partes do processo. Desde que se preserve o
contraditório efetivo e equilibrado, nenhum risco apresenta, para a
imparcialidade do julgador, essa participação mais ativa. As regras
referentes à distribuição do ônus da prova não podem servir como
argumento para impedir a atividade probatória do juiz. (BEDAQUE, 1994,
p.108).
Ressalta-se que Nery Júnior (2000), afirma que na seara do consumidor,
por expressa previsão do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica o
princípio dispositivo nas relações de consumo, tendo em vista à regra do artigo 1º do
diploma, que estabelece serem normas de ordem pública todas as regras ali
expressas.
Conclusivo nesse sentido pode ser o entendimento acerca do princípio
inquisitivo na seara consumerista, uma vez que houve a decisão política de
reconhecer expressamente a desigualdade material existente entre consumidores e
fornecedores (CDC, art. 4º, I), dando fim a séculos de hipocrisia liberal. O caminho
estava aberto à busca da efetiva superação das desigualdades, na tentativa de uma
convivência mais harmônica entre os homens. Percebe-se que esse é o caminho da
moderna teoria processual.
3.3 REGRA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
25
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. BRASIL. Código
Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 20 de mar.
61
Na seara consumerista, o ônus da prova tem regramento nos artigos 38 e
6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor26.
Surge a questão da convivência da norma especial com a geral. Todavia,
não parece ser este o melhor entendimento, é a afirmação, por exemplo, de
Nogueira (1999, p.120), de que o Código de Defesa do Consumidor derrogou as
normas do Código de Processo Civil no que toca as relações de consumo.
Analisando especificamente a regra do artigo 38 da lei do consumo, temse na verdade, uma grande divergência na doutrina e opiniões frontalmente opostas:
alguns autores entendem que há regra de inversão de ônus da prova27, e outros
entendem não ser caso de inversão28, mas de regramento específico da distribuição
do ônus da prova na seara consumerista, configurando uma exceção à regra geral
do processo civil, em sede de direitos do consumidor.
Estabelecida a celeuma entre os estudiosos, e tendo em vista que o
necessário avanço do conhecimento e em especial da ciência processual e
consumerista é alcançado apenas com o desenvolvimento e aprimoramento de
idéias, o estudo do debate faz-se necessário.
Longe de apontar críticas, o desejo é verdadeiro de contribuir ao
progresso do conhecimento.
Assim, Filomeno, afirma que
No caso da publicidade, a inversão é obrigatória. Ora, quem patrocina a
mensagem publicitária é o fornecedor de produtos e serviços, já que se
pressupõe que, sendo seu mentor, e conhecendo todas as suas
particularidades, fornece ao agente publicitário, e ao veículo de
26
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe
a quem as patrocina.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; BRASIL. Código Defesa do
Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Defesa do Consumidor.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 21 de mar.
27
Antonieta Zanardo Donato afirma que “o princípio da inversão do ônus da prova (art. 38 do CDC),
inspirado no art. 6º da Diretiva 84/450, é obrigatório quando se tratar de prova a respeito da
veracidade e correção da mensagem publicitária” DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao
consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. (Biblioteca de Direito do Consumidor – Instituto
Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – vol. 7. p. 235). Também Antônio Herman de
Vasconcellos e Benjamin, também afirma em seus comentários ao artigo 38 do estatuto do consumo,
que o princípio da inversão do ônus da prova é adotado pelo código em seu artigo 38. apud
(GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos
autores do anteprojeto. 8. ed. ver., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 318.)
28
Voltaire de Lima Marques, afirmando que o artigo em destaque preceitua um regramento específico
no caso de publicidade, sem, contudo importar em regra de inversão de ônus da prova. MARQUES,
Voltaire de Lima. Anotações sobre o ônus da prova no Código de Processo Civil e no Código Defesa
do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 31, p. 63-69, jul./set. 1999.
62
comunicação, os elementos para anunciar os mesmos produtos e serviços.
(FILOMENO, 2004, p. 321).
Também Saad (2002, p.384), afirma que no “Código de Defesa do
Consumidor, no art. 38, o ônus da prova inverte-se, e passa a ser do fornecedor. [...]
Cumpre ao fornecedor demonstrar que seu produto tem as qualidades que, na
publicidade, lhe foi atribuída”.
Sendo assim o princípio da inversão do ônus da prova (art. 38 do Código
de Defesa do Consumidor), inspirado no art. 6º do mesmo código, é obrigatório
quando se tratar de prova a respeito da veracidade e correção da mensagem
publicitária.
Da mesma forma, Nogueira (1999, p. 116), afirma que “a regra dotada
pela Lei 8078/90” – citando o artigo 38 – “é a da responsabilidade objetiva aliada [...]
à inversão do ônus da prova.” Afirma ainda que “no caso do art. 38 (o fornecedor –
patrocinador), a inversão do ônus é determinação legal”.
No mesmo sentido, Rebouças afirma que:
Para não deixar o consumidor infenso aos efeitos danosos da propaganda,
mas principalmente para obrigar o fornecedor a ser conseqüente em face do
que anuncia, o CDC trouxe a norma contida no seu art. 38, impondo-lhe o
ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária que patrocina, quer seja a publicidade enganosa, quer seja ela
considerada abusiva. E conclui: na Suécia, por exemplo, o ônus da prova
também é invertido. (REBOUÇAS, 2006, p. 12).
Se analisarmos melhor, entendimento acerca da regra estabelecida no
artigo 38 há que se observar que na sistemática geral do Código de Defesa do
Consumidor, três são os padrões processuais acerca da prova:
1. a regra geral do Código de Processo Civil, pela qual o ônus da prova cabe
àquele que faz a alegação, que é aplicável na seara do consumo, desde que
afastada a inversão;
2. a regra específica do artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual o
ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe ao fornecedor que as patrocina; e, finalmente,
3. a regra especial da facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão
do ônus da prova em favor do consumidor se a alegação do consumidor for
verossímil ou hipossuficiente.
Dessa forma, o entendimento de que a regra do artigo 38 trata-se de
inversão do ônus da prova não deve prosperar. Assim, o comando do artigo 38 do
diploma do consumo não trata da inversão do ônus da prova e sim, de regra
63
específica acerca do cabimento do ônus da prova. Nesse sentido, a inversão do
ônus da prova é estabelecida, na seara consumerista, apenas no artigo 6º, inciso
VIII do diploma.
Esse é o entendimento de Santos. Afirma a autora que a regra do artigo
38 em discussão refere-se à distribuição do ônus da prova em sede de direito do
consumidor nova distribuição, na medida em que o artigo 38 cria regra específica ao
direito do consumidor, afastando a aplicação da regra geral do processo civil. Assim
é a afirmação da autora:
Ora, não há inversão. Primeiro porque a Lei 8.078/90 é especial, afastando
o Código de Processo Civil quando dispuser de forma diferente. Segundo
porque se cuida de regra impositiva que determina a quem patrocina
informação ou comunicação publicitária o ônus de provar a veracidade e a
correção da informação, independentemente de decisão judicial. (SANTOS,
2006, p.61).
Também neste mesmo sentido, é a afirmação de Carvalho Neto (2002,
p.138), que assevera que o “art. 38 impõe ao fornecedor o ônus da prova para a
comprovação da veracidade e correção das informações veiculadas na publicidade.”
Conclui afirmando que “nas hipóteses acima previstas”, ainda acerca da regra
disciplinada no artigo 38 do diploma consumerista, “o legislador impôs aos
fornecedores o ônus de provar. Já o inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do
Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova a favor do consumidor”.
Ainda, a afirmação de Rizzatto Nunes (2000, p. 54), que expõe que o
artigo em análise “não trata de inversão do ônus da prova, mas de responsabilidade
de quem patrocina a comunicação publicitária”.
Por isso, percebe-se que a regra prevista no artigo 38 não trata de
inversão do ônus da prova, mas de regra específica acerca do ônus da prova. E
outra não podia ser o comando legal: sendo aplicável à seara consumerista a regra
geral do Código de Processo Civil, nada mais adequado que determinar a
incumbência do ônus da prova àquele que a produziu. Por isso, a inversão do ônus
da prova é estabelecida, na seara consumerista, apenas no artigo 6º, inciso VIII do
diploma, tema que será analisado a seguir.
3.4 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
64
Antes de adentrar no estudo da inversão do ônus da prova, é importante
salientar que antes do nascimento do Código de Defesa do Consumidor, que
ocorreu no Brasil em 1990, numa Resolução da ONU de 1985, já se falava em
direito de proteção à vida, saúde, segurança, educação e informação, que hoje se
tem elencado no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a grande novidade
do diploma do consumo é o direito, previsto no inciso VIII do artigo 6º, quando fala
da inversão do ônus da prova.
De acordo com Nery Júnior apud GRINOVER (2004, p. 576), a
legalização dos direitos básicos do consumidor advém de longa evolução no direito
estrangeiro. Assim, já desde 1916 a jurisprudência dos Estados Unidos da América
admitia a inversão do ônus da prova nos casos em que se discutia a
responsabilidade do produtor em virtude do princípio do devido processo legal. Na
Inglaterra, a inversão do ônus da prova ocorre desde 1932; na Itália desde 1964.
Vale ressaltar ainda, que nos países do Mercosul como Argentina,
Uruguai e Paraguai à exceção do Brasil, nenhum destes países legislou de forma
expressa a possibilidade de inversão do ônus da prova na defesa do consumidor.
Não obstante, na legislação de todos estes países, de uma forma ou de outra, é
considerada nula a cláusula contratual que imponha, de forma exclusiva ao
consumidor, a inversão do ônus de provar em desfavor do consumidor29.
Cumpre destacar que, apesar de tais legislações serem todas editadas
posteriormente ao Código de Defesa do Consumidor brasileiro e tendo nele clara
inspiração, nenhuma chegou a tratar da inversão do ônus da prova. Assim,
realmente a novidade não é a estipulação dos direitos do consumidor, mas sim a
possibilidade expressa em lei da inversão do ônus da prova pela defesa do
consumidor.
29
Argentina: Lei de Defesa do Consumidor – Lei n. 24.240 de 22.09.1993, regulamentada pelo
Decreto n. 1.798/94, modificado pelas Leis n. 24.568 e 24.999 - prevê a nulidade de cláusula no
artigo 37, “c”; Uruguai: Lei de Defesa do Consumidor – Lei n. 17.189 de 11.08.2000 - prevê a nulidade
de cláusula no artigo 31, “e”; e Paraguai: Lei de Defesa do Consumidor e do Usuário – Lei n. 1.334/98
- prevê a nulidade de cláusula no artigo 28, “c”. In JACYNTHO, Patrícia Helena de Ávila; ARNOLDI,
Paulo Roberto Colombo. A proteção contratual ao consumidor no Mercosul. Campinas, Interlex, 2001
e WADA, Ricardo Morishita (coord.). A defesa do consumidor na América Latina: Atlas geopolítico.
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em:
http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJF17123B2ITEMIDCF1E884E386A4494AF98C2C3E491094
BPTBRIE.htm. Acesso em: 23 de mar. 2011.
65
Todavia, se defesa do consumidor não é novidade, deve-se ressaltar que
o regramento desta defesa, na forma como está disposta no diploma do consumo,
faz deste regramento um importantíssimo instrumento de equilíbrio nas relações de
consumo. Isto porque, é importante frisar, o sistema estabelecido pelo código
processual deu margem à negatória de inúmeros casos em juízo, invocando regras,
exigindo formalidades, impondo restrições à apuração da prova e criando critérios de
valoração. Como resultado, o desprestígio e a negação de direitos legislados.
Até por isso, o Código de Defesa do Consumidor tem expressa disposição
determinando que suas regras são de ordem pública e interesse social, posto que
regidas e destinadas à regulação de direitos fundamentais, consoante determina o
artigo 1º do diploma. São assim, inderrogáveis por vontade dos interessados e de
caráter cogente, sendo de aplicação obrigatória em todas as relações de consumo.
Na percepção de Fiorillo:
Ressalta-se que todas as normas que se encontram no referido diploma,
materiais e processuais, não são regidas pelo princípio dispositivo, mas sim
pelo princípio inquisitivo, o que significa dizer que o juiz atuará de ofício no
conhecimento delas e ainda sobre elas não se opera o fenômeno da
preclusão, dentre tantas outras conseqüências importantíssimas que dizem
respeito ao tema. (FIORILLO, 1996, p.139).
A inversão do ônus da prova está estabelecida no seu artigo 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor30, afastada que está à regra do artigo 38
como inversão do ônus da prova, capitula a defesa do consumidor como direito
básico. E ainda, a fim de assegurar de forma efetiva este comando, disciplina o
artigo 51, inciso VI31, do mesmo diploma que é cláusula abusiva, e por isso nula,
cláusula que estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
Não parece ser esta a melhor interpretação do dispositivo. Com efeito, é
direito básico do consumidor do consumidor a facilitação de sua defesa e, para
tanto, a lei autoriza o juiz a lançar mão, dentre outras possibilidades, da inversão do
ônus da prova. Assim, numa interpretação compreensiva da principiologia específica
30
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. BRASIL. Código Defesa do
Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Defesa do Consumidor.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 23 de mar.
31
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que: [...]
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; [...]BRASIL. Código Defesa
do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Defesa do Consumidor.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 23 de mar.
66
do diploma do consumo, é a inversão do ônus da prova, direito do consumidor,
desde que atendidos os pressupostos previstos em lei.
O fato é que pode ser impossível ou muito difícil ao consumidor fazer a
prova do fato, mas inversamente fácil ao fornecedor, daí porque deve recair sobre
este, que dispõe de condições para esclarecer os fatos, o dever de prová-los.
Assim, no moderno processo civil, é notória a tendência de ampliar a
iniciativa do órgão judicial em matéria probatória. No Código de Processo Civil
vigente em nosso ordenamento, o artigo 13032 habilita o juiz a determinar, mesmo de
ofício, as provas necessárias à instrução do processo. Afirma-se ainda que ambos
os litigantes sejam convocados a colaborar no descobrimento da verdade,
independentemente dos respectivos interesses.
Conclusiva é a exposição de Nogueira acerca da relação entre o ônus da
prova e a sua inversão na seara consumerista:
A regra geral, desde a década de 30, vem sendo “modificada” pela
jurisprudência sempre que referente às relações de consumo, uma vez que
aos consumidores em geral o ônus tornava-se um fardo pesadíssimo e,
quase impossível de suportar, isto porque, para que os consumidores
produzissem as provas necessárias quase sempre lhes faltavam os meios,
sejam financeiros, sejam técnicos e, de outro lado, porque o fornecedor ao
colocar um produto ou serviço à disposição do público deveria assumir o
risco de sua atividade. Por tais motivos a jurisprudência passou a admitir em
alguns casos, onde houvesse uma parte mais fraca, que havia a
necessidade de equilibrar a situação e, esse equilíbrio, só poderia ser
atingido com a inversão do ônus da prova [..], que passou então a ser
admitido em alguns casos. (NOGUEIRA, 1999, p.116).
Finalmente, é necessário ressaltar que as intrincadas polêmicas
doutrinárias e jurisprudenciais, que serão analisadas na seqüência, podem e devem
ser resolvidas, todas elas, com base na principiologia própria do diploma
consumerista.
Assim, é pressuposto da tutela das relações de consumo, entre outros
princípios e normas, a vulnerabilidade do consumidor artigo 4º, inciso I33 e o direito
básico que a lei lhe outorga de ver sua defesa facilitada, inclusive com a inversão do
32
“Artigo 130: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” BRASIL.
Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo
Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 23 de mar.
33
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia
das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
67
ônus da prova artigo 6º, inciso VIII34, tudo tendo em vista a natureza de norma de
ordem pública do diploma do consumo artigo 1º35 - entendimento ressaltado na obra
de Rizzatto Nunes (2005, p.737).
3.5 REQUISITOS PARA INVERSÃO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
Os requisitos para a inversão do ônus da prova estão expressos no artigo
6º, inciso VIII, que determina a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores,
inclusive com a inversão do ônus da prova, que poderá ser decretada pelo juiz,
quando a seu critério, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele
hipossuficiente. Apesar da clareza do texto legal, que não exige a presença dos dois
critérios, certeza garantida pela presença expressa da conjunção alternativa “ou”,
persistem interpretação adversas à própria lógica do diploma legal.
Nesse sentido, veja-se a afirmação de Saad:
O inciso VIII do artigo que vimos analisando só admite a inversão do ônus
da prova quando for verossímil o alegado pelo consumidor ou quando este
for hipossuficiente. Destarte, se o demandante for apenas hipossuficiente,
não se faz mister a averiguação de verossimilhança do que alega.
Desnecessário ressaltar que, com maior razão, é lícita a inversão do ônus
probandi quando presentes os dois pressupostos: fato verossímil e
hipossuficiência do consumidor. (SAAD, 2002, p.195).
Com semelhante entendimento, Fiorillo também afirma a desnecessidade
da presença de ambos os requisitos, em termos:
[...] cabendo ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos para
que se proceda à inversão. Os requisitos são a hipossuficiência do
consumidor ou quando a alegação for verossímil. Veja-se que o magistrado
pode, alternativamente, tomar um ou outro requisito como justificativa da
sua decisão de inversão do ônus da prova, ou seja, implica dizer que não
34
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
35
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social..” BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro
de
1973.
Código
de
Processo
Civil.
Disponível
em:
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 23 de mar.
68
necessita estarem presentes os dois requisitos para que esta ocorra.
(FIORILLO, 1996, p. 139).
Percebe-se que esse é o entendimento majoritário da doutrina: é
necessário apenas o preenchimento de um dos requisitos que seja viável a inversão
do ônus da prova. Este entendimento dominante é defendido ainda por Bellini Júnior
(2006, p. 182) e Rebouças (2006, p. 68).
Ainda corroborando esse entendimento, Nogueira afirma:
É de notar-se que a inversão do ônus da prova é um direito do consumidor,
conforme preceitua o art. 6º, caput, do CDC. Restando ao consumidor
provar sua hipossuficiência ou indicar a semelhança com a verdade de sua
alegação e, feito isso, o juiz deverá inverter o ônus da prova. (NOGUEIRA,
1999, p. 124).
Não obstante, há ainda argumentos pela inadequação dos pressupostos
expressos em lei – verossimilhança e hipossuficiência – e oferta de utilização de
novos critérios, como assevera Greco Filho:
Tais critérios, porém, verossimilhança ou hipossuficiência, não são
adequados para determinar a inversão. O que deve nortear o juiz é a
verificação de quem pode mais facilmente fazer a prova, cuidando, também,
para que a inversão não torne a prova impossível, provocando um
prejulgamento a causa. (GRECO FILHO, 2006, p. 207).
3.5.1 Verossimilhança
“O vocábulo verossímil significa ‘semelhante à verdade’ ou ‘o que tem
aparência de ser verdadeiro’“ (Santos, 2006, p. 65). Dessa forma, o requisito está
relacionado mais com a probabilidade de as alegações serem verdadeiras, o que
será verificado depois na instrução probatória, do que com a verdade em si, uma vez
que, ao distribuir a inicial, o consumidor não está obrigado a fazer prova contundente
de suas alegações iniciais.
Ou ainda, na expressão de Filomeno (2004, p. 322), “verossimilhança é a
aparência de ser a alegação expressão da verdade real”. Ressalta ainda o autor que
o disposto no artigo 6º da lei consumerista está relacionado diretamente ao artigo
335 do Código de Processo Civil36.
36
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. BRASIL. Código Defesa do Consumidor.
69
Marinoni (2011, p. 7), expõe que, nas situações em que o direito material
nada tenha de especial, a mera verossimilhança nas alegações do consumidor não
dá base para a decretação da inversão do ônus da prova.
Tratando da interpretação e extensão do pressuposto da verossimilhança
das alegações do consumidor, Bellini Júnior afirma:
Na inversão do ônus da prova inexiste a necessidade de prova inequívoca
para mostrar a verossimilhança, existe isso sim, é a necessidade de
demonstrar a plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa,
o que pode, entretanto, ser demonstrado por rastros, sinais ou vestígios
capazes de darem ao julgador a probabilidade de uma quase certeza; ou –
segundo a retórica tradicional – a “fumaça do bom direito”. (BELLINI
JÚNIOR, 2006, p. 89).
Conclusiva nesse sentido é a lição Rizzatto Nunes, que afirma:
É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele
momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa
para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos
trazidos pela contestação. (RIZZATTO NUNES, 2005, p.739).
Na verdade, como explana Rizzatto Nunes, a polêmica em torno da
inversão do ônus da prova tem por base resquícios da visão privatista do regime
processual civil tradicional. Daí que um sem-número de comentários acabam por se
basear no regramento do Código de Processo Civil, relegando o necessário rigor
lógico teleológico do sistema processual especial e princípios inerentes às relações
de consumo instituído pela própria lei de consumo.
Outra não pode ser a análise, por exemplo, da opinião expressada por
Marinoni (2011, p. 9), ao concluir que o juiz deve procurar uma convicção de
verdade e, por isso, quando está em dúvida - isto é, quando o autor não lhe
convencer da existência do fato constitutivo, em regra deve julgar com base na regra
do art. 333 do Código de Processo Civil37.
Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 de mar.
37
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. BRASIL. Código Defesa do
Consumidor. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 de mar.
70
Assim, afirma-se que a verossimilhança pode não afastar a dúvida, mas a
minimiza, e já é o bastante para possibilitar a adoção da medida que seja calcada no
juízo de probabilidade.
Assim, a verossimilhança das alegações do consumidor, se não refutadas
por provas produzidas pelo fornecedor, produz por conseqüência a presunção de
verdade das assertivas do consumidor. O non liquet, que no processo civil conduz a
improcedência do pedido, não pode ser equiparado em seus efeitos ao juízo da
verossimilhança nas causas de consumo, juízo este tão próximo da verdade que,
não havendo prova em contrário, pode habilitar o julgador a tê-lo como verdade e,
assim, abrir espaço para acolher a pretensão deduzida pelo consumidor.
Nesse sentido a explanação de Rebouças:
Ademais, que sentido teria inverter o ônus da prova e, não tendo o réu
produzido a prova elidente da afirmação do autor, deixar o magistrado de
tutelar a defesa do consumidor? Não haveria sentido porque se, de um lado,
o autor não conseguiu realizar a prova inequívoca do fato constitutivo do
seu direito, mas trouxe aos autos elementos que apontam para a
probabilidade da verdade de suas alegações, o fornecedor, de outro lado,
não conseguiu fazer prova em sentido diverso, logo há, por parte do
consumidor, um fato aparentemente verdadeiro e há pelo flanco do réu,
uma reação que não se motiva em provas. O juiz deverá ter por procedente
o pedido do fundamentado na verossimilhança da afirmativa do autor, não
desfeita ante a ausência de provas do réu. (REBOUÇAS, 2006, p. 56).
Neste contexto percebe-se que o Código de Defesa do Consumidor
reconheceu as situações de vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica do
consumidor, sabendo tratar-se de pessoa que, na prática, para obter produto ou
serviço, deve aceitar, com pouca margem para negociação, as condições impostas
pelo fornecedor. No próximo tópico tratar-se-á da hipossuficiência do consumidor.
3.5.2 Hipossuficiência
A
doutrina
diverge
acerca
da
configuração
do
requisito
da
hipossuficiência. Conforme poderão ser visualizados os posicionamentos abaixo,
alguns autores afirmam que a hipossuficiência do consumidor, para efeitos da
aplicação de seus direitos básicos, em especial no que toca à inversão do ônus da
prova, diz respeito tão somente ao aspecto econômico. Outros afirmam que a
71
hipossuficiência do consumidor diz respeito à sua posição de inferioridade na
relação de consumo, tendo em vista aspectos técnicos, de informação, social,
associação e posição social.
O entendimento de que a hipossuficiência é refletida apenas pelo aspecto
econômico decorre do fato de que os próprios autores do projeto de lei promulgado
como Código de Defesa do Consumidor advertiam que “o termo foi tomado por
empréstimo da doutrina do Direito do Trabalho, que assim considera o detentor da
força de trabalho, economicamente frágil em face do detentor do capital” e que “a
noção de hipossuficiente é nos dada pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei
1.060/5038 – Lei da Assistência Judiciária”.
A noção de hipossuficiência apenas no sentido de carência de recursos
econômicos, por exemplo, marcou os primeiros comentários de Saad (2002, p. 195),
que ressaltavam o entendimento de que o requisito da hipossuficiência era
exclusivamente determinado pelo aspecto econômico, lastreado no conceito da Lei
da Assistência Judiciária. Os autores, todavia, ressaltam que esse entendimento
resta superado, ambos reconhecendo também o aspecto técnico e de informações
no conceito de hipossuficiência.
De acordo com Bellini Júnior (2006, p. 83) cabe ressaltar, todavia, que,
após 15 anos da promulgação da lei, a questão parece pacificada na doutrina e na
jurisprudência, com afirmações contundentes de ambos que a hipossuficiência
expressa no artigo em análise não se refere apenas ao aspecto econômico.
Não se pode perder de vista que é o fornecedor que detém os meios e
técnicas de produção, estando, via de regra, em melhores condições de fazer prova
diretamente ligada à sua atividade.
Assim, Carvalho Neto, afirma:
Se nos ativermos simplesmente à literalidade do termo, a aplicação será
restrita, considerando-se que se terá em conta as condições econômicas do
consumidor, no sentido deste poder produzir e custear a prova. [..] valendo
lembrar que a hipossuficiência [...] pode ser técnica, jurídica e fática. Na
maioria absoluta das relações de consumo, senão em todas, temos a
vulnerabilidade completa, mas basta uma delas para que o juiz conceda a
inversão do ônus da prova. (CARVALHO NETO, 2002, p. 170).
38
“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que
necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família.”
72
Com o mesmo entendimento, explica Bellini Júnior:
Temos que o consumidor será considerado hipossuficiente quando em
determinado assunto estiver em desvantagem técnica, econômica ou de
informações se comparado com o fornecedor. [...] As desvantagens do
consumidor com relação ao fornecedor devem ser avaliadas pelas regras da
experiência, devendo o magistrado ter como mediatriz as ocorrências
comuns vividas por uma pessoa de cultura média, bem como as
experiências e conhecimentos adquiridos pelo mesmo tipo de pessoa.
(BELLINI JÚNIOR, 2006, p. 84).
Rizzatto Nunes (2000, p.123) afirma que a hipossuficiência, para fins da
possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento
técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu
funcionamento vital, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter
gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc.
Grande é a discussão na doutrina em especial na jurisprudência, acerca
do momento processual adequado para a decretação da inversão do ônus da prova,
vez que o diploma consumerista é omisso na indicação do momento adequado para
a prática de tal ato. Neste sentido far-se-a uma análise detalhada a seguir, para que
se possa verificar qual melhor momento para a referida inversão do ônus da prova.
73
4 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO MOMENTO PROCESSUAL DA INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
O momento da inversão do ônus da prova não está definido no Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, fato este que leva há algumas discussões a
respeito, sendo que há divergência entre os doutrinadores conforme será visto
adiante. No decorrer desse trabalho verificou-se também a celeuma acerca do artigo
38 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, acerca da inversão do ônus da
prova e a divergência os doutrinadores.
Depois de analisado o caso concreto, e presente um dos pressupostos
ou os dois requisitos, dependendo do entendimento de cada juízo, deve-se levar em
consideração o momento oportuno para que esse juízo decida pela inversão ou não
do ônus da prova.
O tema é extremamente polêmico, e não há qualquer sombra de
pacificação do mesmo, já que uma corrente entende que o momento adequado a se
inverter o ônus da prova deve ser feita no despacho inicial, outra corrente entende
que deve ser no saneamento do processo e uma terceira corrente entende que deve
ser feita na sentença.
O legislador ao criar esta figura de inversão do ônus da prova o fez com o
intuito de tentar minimizar as desigualdades entre fornecedor e consumidor. Desta
forma há uma facilitação da defesa do consumidor que na maioria das vezes não
detêm o conhecimento técnico necessário suficiente para provar o fato alegado, ou
detectar o problema no produto.
Ao estudar as premissas gerais de direito tem-se que o ônus da prova é,
em geral, de quem alega. Pelos princípios adotados pelo Código de Processo Civil
através do artigo 333 "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo”. Já no Código de
Defesa do Consumidor, através da inversão do ônus da prova o consumidor poderá
pedir a inversão, e nesse caso o fornecedor quem deve fazer a prova.
74
4.1 DESPACHO INICIAL
Os doutrinadores39 com entendimento favorável à decretação da inversão
do ônus da prova já no despacho inicial, argumentam que é este o momento mais
adequado para tanto, na medida em que, agindo desta forma, estaria o juiz sendo o
mais transparente possível, permitindo desta feita, que cada parte tenha
conhecimento de seus encargos probatórios.
Assim é o entendimento de Nogueira (1999, p. 126), afirmando que o
autor consumidor deveria já na inicial requerer a inversão do ônus da prova e, desta
forma, deveria o juiz se manifestar sobre a questão logo no ato do primeiro
despacho, não se tratando de mero despacho determinando a citação, mas de
decisão interlocutória, passível, portanto, de recurso de agravo.
Justifica seu entendimento com o argumento de que o deferimento da
inversão propicia a defesa de direitos de forma ampla, de acordo com o espírito do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em não sendo concedida a
inversão, poderá o consumidor agravar da decisão interlocutória e, ser então revista
a decisão.
Com um entendimento mais elástico acerca do momento adequado para
a inversão do ônus da prova, Carvalho Neto (2002, p. 176), afirma que a inversão
pode ser decretada desde a apreciação da inicial, e deve ser decretada até a fixação
dos pontos controvertidos.
Não obstante os argumentos expostos, a posição de Filomeno é taxativa
impondo o despacho inicial como o momento adequado para a inversão. Afirma o
autor:
A solução mais adequada no que tange ao momento da decretação do ônus
da prova será initio litis, até para que o réu não seja surpreendido, caso isso
se desse ao ensejo do despacho saneador, quando se determina que as
partes especifiquem as provas, ou, o que é muito pior, quando da conclusão
dos autos para sentença, quando o magistrado da causa tem dúvidas, ou
então teria de julgar a ação improcedente por insuficiência das provas.
(FILOMENO, 2004, p.328).
Para Oliveira (2002, p. 33), certamente o momento de inversão da prova
não seria no momento de sentenciar:
Doutrinadores com entendimento favorável a decretação da inversão do ônus da prova no
despacho inicial: Tania Lis Tizzoni Nogueira, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, José Geraldo Brito
Filomeno, Frederico da Costa Carvalho Neto.
39
75
[...] pois aí já não haveria oportunidade de o fornecedor produzir outras
provas: se a este, em decorrência da inversão, transferiu o ônus de
demonstrar fatos, então, o órgão judicial há de lhe conceder a oportunidade
efetiva de desincumbir-se do encargo, que antes inexistia. Por isso, ao juiz
não se permite inverter o ônus da prova para beneficiar o consumidor,
senão em etapa de procedimento que ainda comporte a produção de
provas. O correto será que o juiz ordene tal inversão antes do início da fase
instrutória, fixando, precisamente, os fatos que o fornecedor deverá provar
[...] sem prejuízo da possibilidade de vir ela ser determinada mais tarde [...]
mas sempre em momento anterior ao de julgar o litígio. (OLIVEIRA , 2002,
p.33).
Discorrendo através da mesma linha de raciocínio Radloff (2002, p. 67),
entende que:
A fase processual cabível para a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações
e/ou sua hipossuficiência, está inserta no momento do "despacho
saneador", este disciplinado no parágrafo 2º do artigo 331 do Código de
Processo Civil. [...] o magistrado deverá declarar, formalmente, saneado o
feito, deferindo as provas que serão produzidas e designado audiência de
instrução e julgamento, se necessário. (RADLOFF 2002, p. 67).
4.2 FASE DO SANEAMENTO
Parte da doutrina40 afirma que deve o juiz inverter o ônus da prova na
fase de instrução do processo, evitando prejuízo à defesa do fornecedor. Assim
sendo o despacho saneador, por excelência o momento processual adequado para
a decretação da inversão do ônus da prova, até pelo fato de que nessa fase
processual a verossimilhança das alegações do consumidor já pode ser configurada,
além de permitir ao fornecedor exercer plenamente sua defesa, respeitando-se os
princípios constitucionais do devido processo legal.
Esse também é o entendimento de Rebouças (2006, p. 84) que afirma
que o momento adequado para a inversão é o momento da produção da prova e não
da prolação da sentença, para que o juiz, decretando a inversão nessa fase, permita
ao fornecedor produzir sua defesa.
Nesse sentido é a afirmação de Rizzatto Nunes:
O momento processual mais adequado para a decisão sobre a inversão do
ônus da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador. Na maior
parte dos casos a fase processual posterior à contestação e na qual se
Doutrinadores com entendimento favorável a decretação da inversão do ônus da prova na fase do
saneamento: João Batista de Almeida, Roberto Senise Lisboa, Maristela da Silva Alves, José Rodrigo
Filiar.
40
76
prepara a fase instrutória, indo até o saneador, ou este, será o melhor
momento. (RIZZATTO NUNES, 2005, p. 743).
Almeida (2002, p. 104) entende que "o deferimento da inversão deverá
ocorrer entre a propositura da ação e o despacho saneador, sob pena de prejuízo
para a defesa do réu".
Este é o entendimento de Radloff (2002, p. 69) que fala que:
Deve-se observar, entretanto, que a aplicação da inversão da prova no
despacho saneador poderá ser objetivo de agravo de instrumento por parte
do fornecedor de bens e serviços. Seu silêncio remeterá a preclusão da
matéria impedindo novo pronunciamento, por força do contido na Súmula
424 do Pretório Excelso. (RADLOFF, 2002, p. 69)
Lisboa (2001, p. 90) explica que:
É mais razoável admitir-se a inversão do ônus da prova tão somente
mediante o requerimento da parte, sob pena de se vulnerar os princípios
processuais da imparcialidade e da inércia do juiz. A inversão do ônus da
prova por decisão ex officio fere o princípio constitucional do due process of
law, pois a lei consigna expressa a regra segundo a qual o ônus da prova
incumbe a quem alega e a legislação consumerista não concede
expressamente ao juiz o poder para proceder a essa inversão. Por fim,
inversão do ônus da prova deve ser conferida até o final da fase
postulatória, para não se surpreender indevidamente a outra parte, até
mesmo porque ao juiz é facultada, ao final do processo, a conversão do
julgamento em diligência. A aceitação do pedido de inversão do ônus da
prova após o início da fase instrutória importa em tumulto processual e
atenta contra os princípios constitucionais do due process of law, do
contraditório e da ampla defesa. (LISBOA, 2001, p.90).
Alves (2007, p. 212), prevê que deve ser invertido o ônus da prova antes
da sentença, no máximo até o saneamento ou término da fase probatória.
Por conseguinte, um bom momento processual para se inverter ope
judicis o ônus da prova seria o da ocasião ou até o saneamento do processo, pois,
pelas “regras ordinárias de experiência”, será este o momento em que o magistrado
terá analisado as alegações de ambas as partes e possuirá condições de verificar se
estão presentes ou não os requisitos do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do
Consumidor.
Cada um dos litigantes adquire desde o início do processo um
posicionamento perante ele. Sendo que esse posicionamento pode se referir tanto a
aspectos processuais, como a escolha do procedimento adequado pelo autor ou as
espécies de defesas a serem utilizadas pelo réu, quanto no que tange a aspectos de
direito material, que irão repercutir diretamente no julgamento do mérito.
Neste sentido, é de fundamental importância um posicionamento do juiz
determinando que ônus, providências e obrigações deverão ser adotados no
77
decorrer do processo por cada um dos litigantes. Inserem-se, sem dúvida, nesse
posicionamento, as regras de inversão do ônus da prova.
Para Filiar (2011), deixar a análise da inversão do ônus da prova para o
momento final do processo que seria a sentença poderia soar como um elemento
“surpresa” para quem deva carregar fardo tão pesado. Seriam mais bem exercidas
as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório se cada litigante
soubesse, o quanto antes, o seu papel no processo.
Alguns autores têm como posicionamento, de que o momento ideal para o
juiz decidir acerca da inversão do ônus da prova seria a fase de saneamento do
processo. Sendo este o momento que de certa forma estaria proporcionando ao
onerado à possibilidade de se desincumbir desse ônus ou de produzir as provas que
sejam convenientes para defesa do seu direito, utilizando da melhor forma as
garantias processuais supracitadas proporcionadas pelo legislador constituinte.
Com relação a esse tema vejamos o posicionamento dos Tribunais de
Santa Catarina, Rio Grande do Sul e do Paraná que entendem ser, o saneador, o
momento processual correto para inversão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO SANEADOR - OCASIÃO DO
JULGAMENTO SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO
PROVIDO. "O momento adequado para a decretação da inversão do ônus
da prova dar-se-á por ocasião do saneamento do processo, quando,
inexitosa a audiência de conciliação, o Juiz tiver fixado os pontos
controvertidos, aí sim, em seguimento, decidirá as questões processuais
pendentes, dentre as quais o cabimento ou não da inversão do ônus da
prova (art. 331, §2º, do CPC), ficando dessa forma cientes as partes da
postura processual que passarão a adotar". (Revista de Direito do
Consumidor, SP, RT, 1999, v. 31, p.69) - Acórdão: Agravo de Instrumento
00.012499-0 Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.Tribunal de Justiça
de SC. Data da Decisão: 22/02/2001.
REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICABILIDADE
DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. É
SABIDO E CONSABIDO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, VIA DE
REGRA, TEM POR USOS E COSTUMES A NAO ENTREGA AOS SEUS
DEVEDORES DE DOCUMENTOS, PRINCIPALMENTE CONTRATOS,
QUE ENTRETERAM NEGOCIAÇÕES. E, SEM DÚVIDA, UMA
ESTRATÉGIA NEGOCIAL. NO ENTANTO, AO JUDICIÁRIO, QUE TEM
CONHECIMENTO DISSO, PELAS REGRAS ORDINÁRIAS DE
EXPERIÊNCIA, NAO CABE NELA ASSENTIR, MAS VALER-SE DE TAL
CONHECIMENTO
PARA
A
SATISFAÇÃO
DA
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL A "FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR".
FIXAÇÃO DO MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O
MOMENTO OPORTUNO E TECNICAMENTE CORRETO PARA O JUIZ
DETERMINAR A INVERSÃO PROBATÓRIA É O QUE ANTECEDE A
INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 599098845, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ROBERTO EXPEDITO DA
CUNHA MADRID, JULGADO EM 05/05/1999).
78
ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE
DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, DE
ACORDO COM O VOTO DO RELATOR. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC, ART. 6º., VIII - custos da perÍcia
competem a quem requereu a prova - invertido o ônus da prova, a perícia
passa a ser de interesse do fornecedor - agravo parcialmente provido. O
Código de Defesa do Consumidor aplica-se nas questões envolvendo
discussão de cláusulas de contratos bancários. "O juiz pode ordenar ao
banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo
aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do
direito do consumidor em juízo. (stj 4a turma resp 264083/rs - rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar - dj 20/08/01)". Ao juiz é facultada a inversão do ônus da
prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que
entender que é verossímil a alegação ou que seja hipossuficiente o
consumidor. Os custos da realização de perícia competem a quem requereu
a prova, mas, a partir do momento em que foi deferida a inversão do ônus
da prova, a aferição da necessidade de realização ou não da mesma passa
a ser do fornecedor. Caso não queira arcar com este ônus, bastara deixar
de realizar a perícia, havendo de sofrer as conseqüências processuais de
não produzi-la. A prova pericial passa a ser do seu interesse, não obstante
requerida pela parte contraria, pois e a oportunidade que tem de comprovar
que são insubsistentes os argumentos trazidos pela mesma na ação de
conhecimento, tendo em vista a decretação da inversão do ônus probatório
(4a. CÂMARA CÍVEL, ROBERTO DE VICENTE, TJPR, Julg: 25/05/2004).
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 6ª CÂMARA
CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA E DEFERIDA NO
MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
"Não há que se falar em omissão do julgado por não aplicar o direito tal
como pretendido pelo embargante". 2. "A inversão do ônus da prova, ainda
que admitida, hipoteticamente, possibilidade de aplicação, embora se trate
de regra de julgamento, não pode trazer surpresa para o processo, de modo
que, deve ser requerida e declarada judicialmente no momento oportuno,
sendo inviável o seu deferimento em grau de recurso" (6ª CÂMARA CÍVEL,
AIRVALDO STELA ALVES, TJPR, Julg: 14/04/2004).
Theodoro Júnior, ao tratar do caso em tela, menciona:
Há quem admita que possa o juiz decretar a inversão do ônus da prova já
no despacho da petição inicial, outros que a consideram realizável no
momento de proferir a sentença. As duas posições nos parecem
extremadas e injustificáveis. Antes da contestação, nem mesmo se sabe
quais fatos serão controvertidos e terão, por isso, de se submeter a prova.
Torna-se, então, prematuro o expediente o art. 6º, VIII, do CDC. No
momento da sentença, a inversão seria medida tardia porque já encerrada a
atividade instrutória. (THEODORO JÚNIOR, 1996, p. 186).
Rizzatto Nunes (2000, p. 99) observa que a polêmica em torno do
momento processual para aplicação da regra da inversão do ônus da prova se dá
em razão da falta de rigorismo lógico e teleológico do sistema processual instaurado
pela Lei 8.078. E se opõe ao entendimento de que o momento da aplicação da regra
de inversão do ônus da prova é no julgamento da causa, afirmando que esse
79
pensamento está alinhado com a distribuição legal do ônus da prova que é uma
regra que exprime certeza (art. 333, CPC).
Vale salientar que o processo fora da relação de consumo não exige que
o juiz faça qualquer declaração a respeito da distribuição do ônus da prova. Basta
levá-lo em consideração no momento de julgar a demanda. Não existe surpresa
para as partes quanto a quem compete a produção da prova. Já a lei consumerista
não expressa essa certeza, uma vez que a inversão prevista no art. 6º, VIII não é
automática, fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação ou se for
hipossuficiente o consumidor.
Holthausen (2006, p. 120), fala sobre o problema de se inverter o ônus da
prova no despacho inicial:
O problema do despacho inicial é a ausência de elementos suficientes para
a análise dos requisitos da inversão, bem como pela falta de agir em
contraditório, pois não se estaria possibilitando que o réu participasse da
convicção do juiz em relação à verossimilhança das alegações do autor
(consumidor) ou de sua caracterização como hipossuficiente. Haveria,
então, uma precipitação desnecessária e que poderia, ferindo princípios
constitucionais, prejudicar o andamento célere e ordenado do processo,
inviabilizando a própria defesa constitucional do consumidor e a efetivação
da justiça. (HOLTHAUSEN, 2006, p.120).
Para Rizzatto Nunes é preciso que o juiz se manifeste para se saber se o
elemento verossimilhança está presente ou se a hipossuficiência do consumidor,
conforme o caso concreto foi reconhecido, concluindo que:
[...] o momento processual mais adequado para a decisão sobre a inversão
do ônus da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador. Na maior
parte dos casos a fase processual posterior à contestação e na qual se
prepara a fase instrutória, indo até o saneador, ou neste, será o melhor
momento. (RIZZATTO NUNES, 2000, p. 99).
Sendo assim este instituto processual da inversão do ônus da prova,
nasceu com intuito de facilitar a defesa do consumidor, outro aspecto que deve ser
destacado é de que a apreciação da verossimilhança das alegações ou da
hipossuficiência do consumidor, como já foi estudado, não implicam num
prejulgamento da lide posto que a verossimilhança é aparência da verdade, não
exigindo a certeza da verdade, enquanto que a hipossuficiência é examinada
através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências
neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das
técnicas.
Com este instituto, o da inversão do ônus da prova, o fornecedor tem o
ônus de desconstituir os fatos alegados, ou a constatação da hipossuficiência
80
técnica do consumidor, pois a prova de uma das excludentes de responsabilidade
pela reparação de danos terá que fazê-la independente de inversão.
Para a aplicação da inversão do ônus da prova, sendo que este depende
de requisitos que devem ser auferidos pelo convencimento do magistrado que irá
decidir ou não pela inversão, o correto é o juiz ao decidir pela inversão do ônus da
prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fazer a
prévia determinação à parte, em desfavor de quem se inverteu o ônus para que
prove o fato controvertido, sob pena de nulidade se assim não se proceder por
causar surpresa e cerceamento à defesa do réu.
Nesse processo de inversão, deve ser assegurada a presença do
princípio da ampla defesa, para o desenvolvimento válido do processo. Assim, o
provimento determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor deve
ocorrer até o despacho saneador, dando oportunidade ao réu de exercer a sua
ampla defesa.
Enfim, a garantia do art. 6.º , VIII, da Lei n. 8.078/90 é um importante
instrumento para a defesa do consumidor, que busca o equilíbrio da relação
processual em razão da sua vulnerabilidade.
Outro aspecto que deve ser ressaltado é de que no saneador, são
adotadas as providências indispensáveis para que o processo seja regido pelo
princípio do contraditório, sendo, por isso, o momento processual verdadeiramente
apto para que se opere a inversão do ônus da prova.
Sendo assim pode-se perceber, que é no saneador onde será evitada
surpresa da parte, possibilitando que a mesma produza todas as provas que
entenda oportuna e conveniente.
Os que defendem a bandeira que o momento processual próprio para a
inversão do ônus da prova é o saneador, alegam que, como as normas sobre a
repartição do ônus probatório consubstanciam, também, regras de comportamento
dirigidas aos litigantes, à inversão no momento do julgamento, atenta contra os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, provocando injusta
surpresa para a parte contra a qual foi invertido o ônus da prova.
Nesse contexto, percebe-se que o momento oportuno para a inversão do
ônus da prova é no despacho saneador. Este é o momento processual no qual, com
base nas alegações feitas por consumidor e fornecedor, o juiz pode se convencer
claramente da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua
81
hipossuficiência e, se invertido o ônus da prova, permitir ao fornecedor, a produção
de sua defesa.
Neste sentido verifica-se que este é o momento processual mais
adequado, pois tendo o juiz conhecimento das alegações do consumidor e
fornecedor e das provas e indícios já acostados aos autos, pode se convencer
claramente da verossimilhança das alegações do consumidor. Essa fase também é
a mais indicada para que o juiz verifique a hipossuficiência do consumidor, não só
econômica, mas técnica, na medida em que já é sabido quais os pontos
controvertidos e que necessitam de prova.
4.3 SENTENÇA
A doutrina que clama a sentença como o momento adequado para a
inversão do ônus da prova, o faz com base na alegação de que a inversão é regra
de julgamento. Portanto, outro não pode ser o momento, que não a sentença.
Todavia, tal proceder, além da surpresa que cria ao fornecedor, o que não é
desejado num processo que quer lograr a realização de justiça, afronta os princípios
do devido processo legal, constitucionalmente assegurados.
Nesse sentido, Bellini Júnior (2006, p. 116), afirma que “o ônus da prova é
regra de técnica do juízo, que pretende evitar o non liquet, e como tal deve ser
apreciada no momento da sentença”.
Também Moreira (1988, p. 76), afirma que “as regras sobre a distribuição
do ônus da prova são aplicadas pelo órgão judicial no momento em que julga”.
Assim, a função das normas sobre o ônus da prova é a de permitir uma decisão
judicial, apesar da obscuridade dos fatos, e isso as caracteriza como regras de
julgamento.
Nesse mesmo sentido, Nery Júnior afirma que sendo o juiz o destinatário
da prova, a regra do ônus é a ele dirigida, portanto não há óbice legal para que ele
inverta o ônus já no saneador, ao perceber estarem presentes os requisitos. Afirma
também, todavia, que a inversão poderá ser decretada quando da prolação da
sentença. Ainda afirma o autor:
82
Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6º,
VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é
regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação
da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova
e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a
prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. (NERY
JÚNIOR, 1999, p.1209).
Vale salientar que o consumidor é regra de ordem pública e de interesse
social, conforme expressamente estabelecido no diploma do consumo. A lei
consumerista impõe ainda que a política nacional de consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Já a
Constituição Federal estipula que a defesa do consumidor é um direito e garantia
fundamental. Assim, estabelece-se a facilitação da defesa dos direitos do
consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Partindo da premissa verdadeira de que nas relações de consumo, via de
regra, é o consumidor a parte vulnerável e, sendo direito seu a facilitação de sua
defesa em juízo, a inversão do ônus da prova deve ser decretada, estando presente
um dos requisitos legalmente estabelecidos para tanto. Não obstante, a inversão do
ônus da prova não deve causar a impossibilidade de defesa do fornecedor.
Afirma-se que a facilitação da defesa do consumidor não deve importar na
obstrução da defesa do fornecedor. O ideal que a lei persegue é o reequilíbrio da
relação de consumo, marcada que é pela posição dominante do fornecedor, sem
pretender lançar mão de um desequilíbrio em favor do consumidor. A desvantagem
do consumidor não se substitui pela desvantagem do fornecedor. Não num sistema
processual que objetiva a realização de justiça.
Daí que se repele a noção de ser a sentença o momento oportuno para a
inversão do ônus da prova. Primeiro, porque a lei não tem por objetivo um novo
desequilíbrio na relação de consumo, mas tão somente aprumá-la. Segundo, porque
a defesa do consumidor não pode redundar na impossibilidade de defesa do
fornecedor, sob pena de forte afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa
e do contraditório, base para um processo justo que pretenda realizar justiça. E
finalmente porque, de acordo com a moderna teoria processual, o ônus da prova
não pode ser tido como um castigo, uma penalidade àquele que não lograr provar
83
suas alegações, tendo em vista que ambas as partes do processo devem colaborar
de forma ativa na produção das provas necessárias ao deslinde da demanda. Assim,
afasta-se a possibilidade de ser o fornecedor apenado com a inversão o ônus da
prova.
Nesse momento processual, é plenamente possível ao fornecedor
produzir sua defesa integralmente, dando total respeito aos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório. E se o fornecedor, impelido que foi ao ônus da
prova invertido, não realizar prova, deve a sentença ser-lhe desfavorável não como
castigo pelo descumprimento do ônus decretado, mas como conseqüência pela não
realização da prova exigida.
Assim, na fase instrutória deve o juiz, ao fixar os pontos controvertidos e
decretar a inversão do ônus da prova ao fornecedor de forma obrigatória, se o
consumidor for hipossuficiente, nos aspectos econômicos e técnicos do termo, ou
forem suas alegações verossímeis.
Esse entendimento é também defendido por Santos. A autora afirma,
pedindo data máxima vênia aos doutrinadores que entendem ser a inversão do ônus
da prova regra de julgamento e, portanto, aplicável no julgamento do feito, que este
entendimento é decorrente de equívoco por dois motivos:
Primeiro porque ofende, de maneira absoluta, os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa; as regras de distribuição do ônus da
prova são regras de procedimento. De forma que o fator surpresa não pode
existir no processo, porque em assim procedendo, estar-se-ia
comprometendo por completo o devido processo legal. (SANTOS, 2006,
p.77).
Para Grinover (2001, p. 735) a inversão deverá ser quando do:
[...] julgamento da causa. É que as regras de distribuição do ônus da prova
são regras de juízo, e orientam o juiz, quando há um non liquet em matéria
de fato, a respeito da solução a ser dada à causa. Constituem, por igual,
uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória. Com o juízo de
verossimilhança, decorrente da aplicação das regras de experiência, deixa
de existir o non liquet (considera-se demonstrado o fato afirmado pelo
consumidor) e, conseqüentemente, motivo algum há para a aplicação de
qualquer regra de distribuição do ônus da prova (GRINOVER, 2001, p.735).
Grinover (2001, p. 736) menciona que:
[...] efetivamente, somente após a instrução do feito, no momento da
valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não
situação de non liquet, sendo caso ou não, conseqüentemente, de inversão
do ônus da prova. Dizê-lo em momento anterior será o mesmo que proceder
ao prejulgamento da causa, o que é de todo inadmissível. (GRINOVER,
2001, p.736).
Corroborando com a idéia Afonso da Silva (2003, p. 39), ensina que:
84
Quanto ao momento de inversão do ônus da prova, o fornecedor, desde o
início do processo, deve estar preparado para demonstrar a ausência de
culpa, no caso da responsabilidade subjetiva, ou que ela é exclusiva do
consumidor ou de terceiro, no caso de responsabilidade objetiva. Acontece
que o reconhecimento da modificação do ônus da prova pode ser feito na
própria sentença, não se havendo falar em prejuízo ao direito de defesa,
porquanto inexiste no Código de Proteção e Defesa do Consumidor norma
dispondo que a alteração depende de um despacho ou de uma decisão
interlocutória, o que reforça a tese de que ela, em vez de ser um ato
constitutivo do ônus processual, na verdade, resulta do trabalho intelectual
do juiz ao proferir a sentença, avaliando os fatos alegados e sopesando as
provas produzidas pelas partes. Isso porque o autor sempre tem o dever de
provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu, a tarefa de
demonstrar o evento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
(art. 333, I, do CPC), (AFONSO DA SILVA, 2003, p.39).
4.4 DECRETAÇÃO DE OFÍCIO
Finalmente, analisados os aspectos doutrinários da inversão do ônus da
prova, tendo em vista os requisitos e o momento processual adequado, resta
analisar se o juiz pode ou deve decretar a inversão, havendo grande divergência na
doutrina.
A divergência decorre da omissão do Código de Defesa do Consumidor,
que não estipulou de forma expressa se o juiz pode ou deve decretar a inversão.
Cumpre salientar, entretanto, que o estudo sistemático dos princípios do diploma
legal, como o próprio diploma exige, resolve a questão.
Afirma Filomeno (2004, p. 321), que “a inversão do ônus da prova não é
obrigatória, mas faculdade judicial, desde que a alegação tenha aparência de
verdade, ou quando consumidor for hipossuficiente.” Assim, pode-se compreender
que o autor entende que, ainda que presente um dos requisitos, a inversão é
“faculdade do juiz”.
Entendimento semelhante é exposto por Rebouças (2006, p. 38), ao
afirmar que somente no caso do artigo 38 veracidade da informação publicitária
pode ser a inversão realizada de ofício – pelo que se conclui que a aplicação da
regra prevista no artigo 6º, VIII da lei do consumo, somente se realiza mediante
decisão do juiz.
Também nesse sentido é o entendimento de Nery Júnior (1999, p. 1805),
quando afirma que a inversão do ônus da prova que está prevista no inc. VIII do art.
85
6º do Código é ope iudicis e não ope legis, devendo o juiz se pautar pelas máximas
de experiência para inverter ou não o ônus da prova.
Finalmente, aponta-se a opinião de Saad (2002, p. 197), que expõe: “na
espécie, a questionada inversão é ope judicis e não ope legis. Não é, portanto, um
direito do consumidor”.
O entendimento acima analisado, de que a inversão é faculdade do juiz,
todavia, não parece a melhor inteligência do instituto se analisados em conjunto os
princípios das relações de consumo.
Assim, melhor entendimento é no sentido de que o juiz deve inverter o
ônus da prova, se preenchido um dos pressupostos apresentados pela lei afastando
a idéia de faculdade e impondo a interpretação de que o direito do consumidor de
facilitação de sua defesa é exigência legal que deve ser cumprida ex officio pelo juiz.
De acordo com Bellini Júnior:
Sendo uma norma de ordem pública, se quisesse o legislador que só fosse
aplicada mediante requerimento, teria colocado expressa menção neste
sentido no dispositivo legal. Não tendo feito tal tipo de restrição, a norma
deve ser interpretada de maneira mais abrangente possível, permitindo a
inversão do ônus da prova de ofício. (BELLINI JÚNIOR, 2006, p. 92).
Também Santos (2006, p. 73), afirma que, presente um dos requisitos da
verossimilhança ou da hipossuficiência o magistrado tem o “dever-poder” de ordenar
a medida, vez que a norma consumerista é de ordem pública.
Ainda nesse diapasão, Nogueira (1999, p. 124), afirma que se deve notar
que a inversão do ônus da prova é um direito do consumidor, conforme preceitua o
art. 6º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Restando ao consumidor provar
sua hipossuficiência ou indicar a semelhança com a verdade de sua alegação e,
feito isso, o juiz deverá inverter o ônus da prova.
Nesse sentido é a lição de Rizzatto Nunes, que leciona:
Para entender o sentido pretendido pela lei consumerista é preciso primeiro
compreender o significado do substantivo “critério”. Este há de ser avaliado
pelo valor semântico comum, que já permite a compreensão de sua
amplitude. Diga-se inicialmente que agir com critério não tem nada de
subjetivo. Critério é aquilo que serve de base de comparação, julgamento
ou apreciação; é o princípio que permite distinguir o erro da verdade ou, em
última instância, aquilo que permite medir o discernimento ou a prudência
de quem age sob esse parâmetro. Assim, na hipótese do art. 6º, VIII do
CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a
alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado
determinar a inversão do ônus da prova. Presentes uma das duas, está o
magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. (RIZZATTO NUNES, 2005,
p. 738).
86
Assim, cabe ao juiz analisar, com base nas regras ordinárias de
experiência, por exemplo, os fatos notórios a presença dos requisitos para a
inversão. E aí termina sua discricionariedade. A decretação da inversão, no que
possa depender de critério do juiz no reconhecimento da existência de um dos
pressupostos que não impregna a decretação em si – deve sempre ser feita de
ofício, em presente um dos requisitos de que trata o artigo.
Esse é o melhor entendimento, tendo em vista que é direito básico do
consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova,
e que a política nacional das relações de consumo têm como princípio o
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, e tendo por base ainda, o
disposto no artigo 1º do diploma do consumo que determina que suas normas de
proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social.
4.4.1 Custas na Produção de Provas
Diverge ainda a doutrina acerca dos custos da produção da prova, se
invertido o ônus da prova. A expressão firme, no sentido de que o ônus da prova
engloba tanto a produção quanto seus custos, vez que os custos estão englobados
pelo encargo de produzir a prova, é o entendimento de Santos (2006, p. 70). Se
outro fosse o entendimento, explica a autora, ocorreria uma inversão parcial, feita
pela metade, o que é inadmissível, tendo em vista a finalidade da norma: a proteção
e a defesa do consumidor.
Não obstante, o consumidor hipossuficiente no aspecto econômico pode
valer-se dos benefícios instituídos pela Lei 1.060 de 1950 – Lei da Assistência
Judiciária, pelos quais teria a isenção das custas, despesas processuais, inclusive
de perícias e obtenção de certidões. Entretanto, ainda que o consumidor goze dos
benefícios da assistência judiciária, não fica afastada sua hipossuficiência. Muito ao
contrário, por reconhecê-la é que o juiz concede tais benefícios.
Vale ressaltar que o benefício da assistência judiciária, apesar de produzir
o resultado louvável de permitir o acesso à justiça aos necessitados, trata
especificamente das despesas processuais, sanando, mesmo que de forma
provisória, apenas a hipossuficiência do consumidor no seu aspecto econômico.
87
Assim, permanece o consumidor hipossuficiente no aspecto técnico. Isto porque, o
consumidor continua impossibilitado de produzir determinadas provas.
Daí que, mesmo gozando dos benefícios da assistência judiciária, a
inversão do ônus da prova pode ser decretada pelo juiz, tendo em vista que a
hipossuficiência técnica do consumidor não é sanada. Deve-se ter sempre em vista
os objetivos do diploma do consumo: proteção e defesa do consumidor,
reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, com a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
4.4.2 Apresentação da Pesquisa Jurisprudencial
A pesquisa documental levantada teve como escopo, analisar alguns
aspectos pertinentes ao tema estudado, tais como: quando houve inversão do ônus
da prova, se a mesma foi deferida ou indeferida e em caso de deferimento, qual o
motivo que levou o magistrado a conceder essa inversão, se por hipossuficiência ou
verossimilhança, em que momento ocorreu a inversão e quem arcou com as custas
judiciais.
Desse modo, para a realização da pesquisa, buscou-se os acórdãos na
página de pesquisa eletrônica dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC),
Paraná (TJPR) e Rio Grande do Sul (TJRS).
O primeiro parâmetro definido para dar início a realização da pesquisa
jurisprudencial foi escolher a expressão que seria inserida na opção de busca,
ficando estabelecido que, onde aparece a opção “frase exata” foi utilizada a
expressão “Inversão do Ônus da Prova”. Desse modo, foram levantados os dados
dos apenas dos acórdãos contendo essa frase exata.
Uma vez determinado qual o âmbito da pesquisa, foi estabelecido em que
seriam buscados os acórdãos dos TJSC, TJPR e TJRS desde a data de 01/01/2005
até 30/09/2010, para que se pudesse constatar se nas decisões emanadas pelo
Egrégio Tribunal teria havido alguma diferença com relações aos aspectos
suscitados anteriormente.
Utilizando-se desses parâmetros, foram encontradas quatrocentos e
oitenta e sete jurisprudências, sendo noventa e nove do Tribunal de Justiça de Santa
88
Catarina, cento e quarenta e oito do Tribunal de Justiça do Paraná e duzentas e
quarenta do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Tabela 2 – Distribuição de jurisprudências por Tribunal.
Tribunais
TJSC
TJPR
Quantidade de
99
148
Jurisprudências
TJRS
240
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Vale salientar que o presente levantamento jurisprudencial não analisou
de qual câmara cível foram extraídos os acórdãos, tendo em vista que os Tribunais
de Justiça do Paraná e Rio Grande do Sul têm mais câmaras cíveis do que o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Tabela 3 – Análise de dados do TJSC, ano de 2005.
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
Tribunal: TJSC
EFEITO DA
INVERSÃO
8
3
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
4
4
3
0
5
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
8
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Ano: 2005
CUSTAS
JUDICIAIS
11
89
EFEITO DA INVERSÃO
MOTIVO DA INVERSÃO
3
4
4
8
Deferido
Indeferido
Hipossuficiência
MOMENTO DA INVERSÃO
Vulnerabilidade
CUSTAS JUDICIAIS
0
0
3
5
8
Primeiro Despacho
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 1– Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2005.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
De acordo com os gráficos acima, pode-se verificar que dos 11 (onze)
julgados que foram realizados no TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina no
ano de 2005, 8 (oito) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 3 (três)
indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 4 (quatro) foram por hipossuficiência
e 4 (quatro) por vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se
verificar que, 5 (cinco) ocorreram no saneamento do processo, 3 (três) no primeiro
despacho e na sentença não houve nenhuma ocorrência. Por fim, com relação às
custas judiciais, todos os 8 (oito) julgados deferidos foram suportados pelo
fornecedor.
90
Tabela 4 – Análise de dados do TJSC, ano de 2006.
Tribunal: TJSC
EFEITO DA
INVERSÃO
4
4
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
Ano: 2006
CUSTAS
JUDICIAIS
3
1
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
1
3
0
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
4
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
8
EFEITO DA INVERSÃO
MOTIVO DA INVERSÃO
1
4
4
3
Deferido
Indeferido
Hipossuficiência
MOMENTO DA INVERSÃO
0
Vulnerabilidade
CUSTAS JUDICIAIS
0
1
4
3
Primeiro Despacho
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 2 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2006
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Pode-se perceber com os gráficos acima que dos 8 (oito) julgados que
foram realizado no TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2006, 4
(quatro) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 4 (quatro) indeferida. Com
relação ao motivo da inversão, 3 (três) foram por hipossuficiência e 1 (um) por
vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que, 3 (três)
ocorreram no saneamento do processo, 1 (um) no primeiro despacho e na sentença
91
não houve nenhuma ocorrência. Por fim, com relação às custas judiciais dos 4
(quatro) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor.
Tabela 5 – Análise de dados do TJSC, ano de 2007.
Tribunal: TJSC
EFEITO DA
INVERSÃO
43
7
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
Ano: 2007
CUSTAS
JUDICIAIS
16
27
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
11
26
6
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
1
42
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
50
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
EFEITO DA INVERSÃO
MOTIVO DA INVERSÃO
7
16
27
43
Deferido
Indeferido
Hipossuficiência
MOMENTO DA INVERSÃO
6
CUSTAS JUDICIAIS
1
11
26
Primeiro Despacho
Vulnerabilidade
42
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 3 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2007.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Verifica-se, como os gráficos acima que dos 50 (cinquenta) julgados que
foram realizado no TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2007,
43 (quarenta e três) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 7 (sete)
92
indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 27 (vinte e sete) foram por
vulnerabilidade e 16 (dezesseis) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da
inversão, pode-se verificar que 26 (vinte e seis) ocorreram no saneamento do
processo, 11 (onze) no primeiro despacho e 6 (seis) na sentença. Por fim, com
relação às custas judiciais da inversão do ônus da prova, 42 (quarenta e dois)
julgados foram suportados pelo fornecedor e apenas 1 (um) foi suportado pelo
consumidor.
Tabela 6 – Análise de dados do TJSC, ano de 2008.
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
Tribunal: TJSC
EFEITO DA
INVERSÃO
4
1
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
3
1
1
2
1
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
4
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Ano: 2008
CUSTAS
JUDICIAIS
5
93
EFEITO DA INVERSÃO
MOTIVO DA INVERSÃO
1
1
3
4
Deferido
Indeferido
Hipossuficiência
MOMENTO DA INVERSÃO
1
CUSTAS JUDICIAIS
0
1
2
Primeiro Despacho
Saneamento
Vulnerabilidade
4
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 4 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2008.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Pode-se perceber com os gráficos acima que dos 5 (cinco) julgados que
foram realizado no TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2008, 4
(quatro) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 1 (um) indeferida. Com
relação ao motivo da inversão, 3 (três) foram por hipossuficiência e 1 (um) por
vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 2 (dois)
ocorreram no saneamento do processo, 1 (um) no primeiro despacho e 1 (um) na
sentença. Por fim, com relação às custas judiciais, dos 4 (quatro) julgados deferidos
todos foram suportados pelo fornecedor.
94
Tabela 7 – Análise de dados do TJSC, ano de 2009.
Tribunal: TJSC
EFEITO DA
INVERSÃO
6
2
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
Ano: 2009
CUSTAS
JUDICIAIS
3
3
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
2
3
1
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
6
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
8
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
MOTIVO DA INVERSÃO
EFEITO DA INVERSÃO
2
3
3
6
Deferido
Hipossuficiência
Indeferido
Vulnerabilidade
CUSTAS JUDICIAIS
0
MOMENTO DA INVERSÃO
1
2
3
Primeiro Despacho
6
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 5 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2009.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Os gráficos acima demonstram que dos 8 (oito) julgados que foram
realizado no TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2009, 6 (seis)
tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 2 (dois) indeferida. Com relação ao
motivo da inversão, 3 (três) foram por hipossuficiência e 3 (três) por vulnerabilidade.
Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 3 (três) ocorreram no
saneamento do processo, 2 (dois) no primeiro despacho e 1 (um) na sentença. Por
95
fim, com relação às custas judiciais dos 6 (seis) julgados deferidos todos foram
suportados pelo fornecedor.
Tabela 8 – Análise de dados do TJSC, ano de 2010.
Tribunal: TJSC
EFEITO DA
INVERSÃO
17
0
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
Ano: 2010
CUSTAS
JUDICIAIS
11
6
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
3
4
10
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
17
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
17
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
EFEITO DA INVERSÃO
MOTIVO DA INVERSÃO
0
6
11
17
Deferido
Indeferido
Hipossuficiência
MOMENTO DA INVERSÃO
CUSTAS JUDICIAIS
0
3
10
Vulnerabilidade
4
17
Primeiro Despacho
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 6 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2010.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Analisando os gráficos acima, dos 17 (dezessete) julgados que foram
realizados no TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2010, 17
96
(dezessete) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e nenhum indeferido. Com
relação ao motivo da inversão, 11 (onze) foram por hipossuficiência e 6 (seis) por
vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que, 10 (dez)
ocorreram na sentença do processo, 4 (quatro) no saneamento e 3 (três) no primeiro
despacho. Por fim, com relação às custas judiciais, todos os 17 (dezessete) julgados
deferidos foram suportados pelo fornecedor.
Tabela 9 – Análise de dados do TJPR, ano de 2005.
Tribunal: TJPR
EFEITO DA
INVERSÃO
41
12
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
Ano: 2005
CUSTAS
JUDICIAIS
20
21
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
21
19
1
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
1
40
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
53
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
EFEITO DA INVERSÃO
MOTIVO DA INVERSÃO
12
20
21
41
Deferido
Indeferido
Hipossuficiência
MOMENTO DA INVERSÃO
Vulnerabilidade
CUSTAS JUDICIAIS
1
1
21
19
40
Primeiro Despacho
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 7 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2005.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
97
Pode-se perceber com os gráficos acima que dos 53 (cinquenta e três)
julgados que foram realizados no TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná no ano de
2005, 41 (quarenta e um) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 12 (doze)
indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 21 (vinte e um) foram por
vulnerabilidade e 20 (vinte) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão,
pode-se verificar que 21 (vinte e um) ocorreram no primeiro despacho, 19
(dezenove) no saneamento e 1 (um) na sentença. Por sim, com relação às custas
judiciais dos 40 (quarenta) julgados deferidos quase todos foram suportados pelo
fornecedor sendo que apenas 1 (um) foi suportado pelo consumidor.
Tabela 10 – Análise de dados do TJPR, ano de 2006.
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
Tribunal: TJPR
EFEITO DA
INVERSÃO
6
9
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
3
3
4
2
0
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
6
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Ano: 2006
CUSTAS
JUDICIAIS
15
98
EFEITO DA INVERSÃO
MOTIVO DA INVERSÃO
6
3
9
Deferido
3
Hipossuficiência
Indeferido
MOMENTO DA INVERSÃO
Vulnerabilidade
CUSTAS JUDICIAIS
0
0
2
4
6
Primeiro Despacho
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 8 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2006.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Os gráficos acima demonstram que dos 15 (quinze) julgados que foram
realizados no TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná no ano de 2006, 9 (nove)
tiveram a inversão do ônus da prova indeferido e 6 (seis) deferido. Com relação ao
motivo da inversão, 3 (três) foram por vulnerabilidade e 3 (três) por hipossuficiência.
Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 4 (quatro) ocorreram no
primeiro despacho, 2 (dois) no saneamento e nenhuma ocorrência com relação a
sentença. Por fim, com relação às custas judiciais dos 6 (seis) julgados que foram
deferidos todos foram suportados pelo fornecedor.
99
Tabela 11 – Análise de dados do TJPR, ano de 2007.
Tribunal: TJPR
EFEITO DA
INVERSÃO
39
6
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
Ano: 2007
CUSTAS
JUDICIAIS
15
24
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
8
27
4
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
39
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
45
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
EFEITO DA INVERSÃO
MOTIVO DA INVERSÃO
6
15
24
39
Deferido
Indeferido
Hipossuficiência
MOMENTO DA INVERSÃO
4
8
27
Primeiro Despacho
Vulnerabilidade
CUSTAS JUDICIAIS
0
39
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 9 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2007.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Verifica-se nos gráficos acima que dos 45 (quarenta e cinco) julgados que
foram realizados no TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná no ano de 2007, 39 (trinta
e nove) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 6 (seis) indeferida. Com
relação ao motivo da inversão, 24 (vinte e quatro) foram por vulnerabilidade e 15
(quinze) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar
que 27 (vinte e sete) ocorreram no saneamento, 8 (oito) no primeiro despacho e 4
100
(quatro) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais, dos 39 (trinta e nove)
julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor.
Tabela 12 – Análise de dados do TJPR, ano de 2008.
Tribunal: TJPR
EFEITO DA
INVERSÃO
15
3
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
Ano: 2008
CUSTAS
JUDICIAIS
10
5
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
2
11
2
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
15
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
18
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
EFEITO DA INVERSÃO
MOTIVO DA INVERSÃO
3
5
10
15
Deferido
Indeferido
Hipossuficiência
MOMENTO DA INVERSÃO
2
2
11
Primeiro Despacho
Saneamento
Vulnerabilidade
CUSTAS JUDICIAIS
0
15
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 10 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2008.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Pode-se perceber com os gráficos acima que dos 18 (dezoito) julgados
que foram realizados no TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná no ano de 2008, 15
(quinze) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 3 (três) indeferida. Com
101
relação ao motivo da inversão, 10 (dez) foram por hipossuficiência e 5 (cinco) por
vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 11 (onze)
ocorreram no saneamento, 2 (dois) no primeiro despacho e 2 (dois) na sentença.
Por fim, com relação às custas judiciais dos 15 (quinze) julgados deferidos a todos
foram suportados pelo fornecedor.
Tabela 13 – Análise de dados do TJPR, ano de 2009.
Tribunal: TJPR
EFEITO DA
INVERSÃO
6
3
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
Ano: 2009
CUSTAS
JUDICIAIS
3
3
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
1
5
0
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
6
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
9
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
MOTIVO DA INVERSÃO
EFEITO DA INVERSÃO
3
3
3
6
Deferido
Hipossuficiência
Indeferido
MOMENTO DA INVERSÃO
0
1
CUSTAS JUDICIAIS
0
5
Primeiro Despacho
Vulnerabilidade
6
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 11 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2009.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
102
Pode-se perceber com os gráficos acima que dos 9 (nove) julgados que
foram realizados no TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná no ano de 2009, 6 (seis)
tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 3 (três) indeferida. Com relação ao
motivo da inversão, 3 (três) foram por hipossuficiência e 3 (três) por vulnerabilidade.
Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 5 (cinco) ocorreram no
saneamento do processo, 1 (um) no primeiro despacho e na sentença não houve
nenhuma ocorrência. Por fim, com relação às custas judiciais, dos 6 (seis) julgados
deferidos todos foram suportados pelo fornecedor.
Tabela 14 – Análise de dados do TJPR, ano de 2010.
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
Tribunal: TJPR
EFEITO DA
INVERSÃO
8
0
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
3
5
4
2
2
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
1
7
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Ano: 2010
CUSTAS
JUDICIAIS
8
103
EFEITO DA INVERSÃO
MOTIVO DA INVERSÃO
0
3
5
8
Deferido
Indeferido
Hipossuficiência
MOMENTO DA INVERSÃO
Vulnerabilidade
CUSTAS JUDICIAIS
1
2
4
2
7
Primeiro Despacho
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 12 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2010.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Ao analisar os gráficos acima percebe-se que dos 8 (oito) julgados que
foram realizado no TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná no ano de 2010, 8 (oito)
tiveram a inversão do ônus da prova deferida e nenhum indeferido. Com relação ao
motivo da inversão, 5 (cinco) foram por hipossuficiência e 3 (três) por
vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 4 (quatro)
ocorreram no primeiro despacho, 2 (dois) no saneamento e 2 (dois) na sentença.
Por fim, com relação às custas judiciais, 7 (sete) julgados deferidos foram
suportados pelo fornecedor e apenas 1 (um) pelo consumidor.
104
Tabela 15 – Análise de dados do TJRS, ano de 2005.
Tribunal: TJRS
EFEITO DA
INVERSÃO
51
16
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
Ano: 2005
CUSTAS
JUDICIAIS
11
40
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
12
34
5
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
51
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
67
EFEITO DA INVERSÃO
MOTIVO DA INVERSÃO
11
16
51
Deferido
Indeferido
Hipossuficiência
MOMENTO DA INVERSÃO
5
Vulnerabilidade
CUSTAS JUDICIAIS
0
12
34
Primeiro Despacho
40
51
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 13 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2005.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
De acordo com os gráficos acima, dos 67 (sessenta e sete) julgados que
foram realizados no TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no ano de
2005, 51 (cinquenta e um) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 16
(dezesseis) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 40 (quarenta) foram por
vulnerabilidade e 11 (onze) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão,
pode-se verificar que 34 (trinta e quatro) ocorreram no saneamento do processo, 12
105
(doze) no primeiro despacho e 5 (cinco) na sentença. Por fim, com relação às custas
judiciais dos 51 (cinquenta e um) julgados deferidos todos foram suportados pelo
fornecedor.
Tabela 16 – Análise de dados do TJRS, ano de 2006.
Tribunal: TJRS
EFEITO DA
INVERSÃO
22
9
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
MOTIVO DA
INVERSÃO
Ano: 2006
CUSTAS
JUDICIAIS
MOMENTO DA
INVERSÃO
7
15
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
7
12
3
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
22
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
31
MOTIVO DA INVERSÃO
EFEITO DA INVERSÃO
7
9
22
Deferido
15
Hipossuficiência
Indeferido
MOMENTO DA INVERSÃO
Vulnerabilidade
CUSTAS JUDICIAIS
0
3
7
12
Primeiro Despacho
22
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 14 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2006.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Pode-se perceber com os gráficos acima que dos 31 (trinta e um)
julgados que foram realizados no TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
106
em 2006, 22 (vinte e dois) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 9 (nove)
indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 15 (quinze) foram por
vulnerabilidade e 7 (sete) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão,
pode-se verificar que 12 (doze) ocorreram no saneamento, 7 (sete) no primeiro
despacho e 3 (três) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais dos 22
(vinte e dois) julgados deferidos todos foram todos suportados pelo fornecedor.
Tabela 17 – Análise de dados do TJRS, ano de 2007.
Tribunal: TJRS
EFEITO DA
INVERSÃO
23
9
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
Ano: 2007
CUSTAS
JUDICIAIS
12
11
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
9
12
2
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
23
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
32
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
EFEITO DA INVERSÃO
MOTIVO DA INVERSÃO
9
11
12
23
Deferido
Indeferido
Hipossuficiência
MOMENTO DA INVERSÃO
Vulnerabilidade
CUSTAS JUDICIAIS
0
2
9
12
Primeiro Despacho
23
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 15 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2007.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
107
Verifica-se com os gráficos acima que dos 32 (trinta e dois) julgados que
foram realizados no TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no ano de
2007, 23 (vinte e três) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 9 (nove)
indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 12 (doze) foram por hipossuficiência
e 11 (onze) por vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se
verificar que 12 (doze) ocorreram no saneamento do processo, 9 (nove) no primeiro
despacho e 2 (dois) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais dos 23
(vinte e três) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor.
Tabela 18 – Análise de dados do TJRS, ano de 2008.
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
Tribunal: TJRS
EFEITO DA
INVERSÃO
27
5
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
12
15
12
12
3
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
27
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Ano: 2008
CUSTAS
JUDICIAIS
32
108
EFEITO DA INVERSÃO
MOTIVO DA INVERSÃO
5
12
15
27
Deferido
Indeferido
Hipossuficiência
MOMENTO DA INVERSÃO
Vulnerabilidade
CUSTAS JUDICIAIS
0
3
12
12
27
Primeiro Despacho
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 16 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2008.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Percebe-se com os gráficos acima que dos 32 (trinta e dois) julgados que
foram realizados no TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no ano de
2008, 27 (vinte e sete) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 5 (cinco)
indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 15 (quinze) foram por
vulnerabilidade e 12 (doze) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão,
pode-se verificar que 12 (doze) ocorreram no saneamento do processo, 12 (doze)
primeiro despacho e 3 (três) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais
dos 27 (vinte e sete) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor.
109
Tabela 19 – Análise de dados do TJRS, ano de 2009.
Tribunal: TJRS
EFEITO DA
INVERSÃO
25
9
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
Ano: 2009
CUSTAS
JUDICIAIS
9
16
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
8
15
2
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
25
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
34
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
MOTIVO DA INVERSÃO
EFEITO DA INVERSÃO
9
9
16
25
Deferido
Hipossuficiência
Indeferido
MOMENTO DA INVERSÃO
Vulnerabilidade
CUSTAS JUDICIAIS
0
2
8
15
25
Primeiro Despacho
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 17 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2009.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
Pode-se verificar com os gráficos acima que dos 34 (trinta e quatro)
julgados que foram realizados no TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
no ano de 2009, 25 (vinte e cinco) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 9
(nove) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 16 (dezesseis) foram por
vulnerabilidade e 9 (nove) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão,
pode-se verificar que 15 (quinze) ocorreram no saneamento do processo, 8 (oito) no
110
primeiro despacho e 2 (dois) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais
dos 25 (vinte e cinco) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor.
Tabela 20 – Análise de dados do TJRS, ano de 2010.
Tribunal: TJRS
EFEITO DA
INVERSÃO
37
7
DADOS AVALIADOS
DEFERIDO
INDEFERIDO
MOTIVO DA
INVERSÃO
MOMENTO DA
INVERSÃO
Ano: 2010
CUSTAS
JUDICIAIS
7
30
HIPOSSUFICIÊNCIA
VULNERABILIDADE
15
22
0
PRIMEIRO DESPACHO
SANEAMENTO
SENTENÇA
0
37
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
TOTAL DE JULGADOS
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
44
MOTIVO DA INVERSÃO
EFEITO DA INVERSÃO
7
7
30
37
Deferido
Hipossuficiência
Indeferido
Vulnerabilidade
MOMENTO DA INVERSÃO
CUSTAS JUDICIAIS
0
0
15
22
37
Primeiro Despacho
Saneamento
Sentença
Consumidor
Fornecedor
Figura 18 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2010.
Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico.
De acordo com os gráficos acima, dos 44 (quarenta e quatro) julgados
que foram realizados no TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no ano de
111
2010, 37 (trinta e sete) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 7 (sete)
indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 30 (trinta) foram por vulnerabilidade
e 7 (sete) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar
que 22 (vinte e dois) ocorreram no saneamento do processo, 15 (quinze) no primeiro
despacho e na sentença não houve nenhuma ocorrência. Por fim, com relação às
custas judiciais, dos 37 (trinta e sete) julgados deferidos todos foram suportados
pelo fornecedor.
4.4.3 Análise da Pesquisa Jurisprudencial
Após a realização da pesquisa jurisprudencial, pode-se perceber que das
487 (quatrocentas e oitenta e sete) jurisprudências analisadas nos Tribunais do
Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, 382 (trezentas e oitenta e duas)
jurisprudências foram deferidas. Destes deferimentos 152 (cento e cinquenta e duas)
jurisprudências foram deferidas por hipossuficiência e 230 (duzentas e trinta) por
vulnerabilidade.
Com relação ao momento da inversão do ônus da prova, do total de 382
(trezentas e oitenta e duas) jurisprudências deferidas, 211 (duzentos e onze)
jurisprudências foram deferidas com a inversão no saneamento, 124 (cento e vinte e
quatro) no primeiro despacho e 47 (quarenta e sete) na sentença.
Já com relação às custas judiciais, em 379 (trezentas e setenta e nove)
jurisprudências foram suportadas pelo fornecedor e em apenas 3 (três) foram
suportadas pelo consumidor, do total de 382 (trezentas e oitenta e duas)
jurisprudência analisadas e deferidas.
De acordo com os dados levantados pode-se destacar que a grande
maioria das jurisprudências foram deferidas e o seu deferimento aconteceu no
saneamento do processo; que a grande maioria da inversão se deu pela
hipossuficiência do consumidor e que quem arcou com as custas da inversão foi o
fornecedor.
112
5 CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo investigar, através da doutrina e
da jurisprudência, a inversão do ônus da prova no código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
Com essa análise acerca da inversão do ônus da prova sob diversos
prismas, parte-se agora para as conclusões baseadas nas análises das
jurisprudências dos tribunais de justiça de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do
Sul pesquisadas.
A realização da pesquisa jurisprudencial demonstrou que das 487
(quatrocentas e oitenta e sete) jurisprudências analisadas nos Tribunais do Paraná,
Rio Grande do Sul e Santa Catarina, 382 (trezentas e oitenta e duas) jurisprudências
foram deferidas. Percebe-se, então que 105 (cento e cinco) das jurisprudências
analisadas foram indeferidas. Analisando estes dados separadamente, percebe-se
que no Estado de Santa Catarina dos 99 (noventa e nove) julgados, 82 (oitenta e
dois) foram deferidos e 17 (dezessete) indeferidos; no Estado do Paraná dos 148
(cento e quarenta e oito) julgados, 115 (cento e quinze) foram deferidos e 33 (trinta e
três) indeferidos; e, no Rio Grande do Sul, dos 240 (duzentos e quarenta) julgados,
185 (cento e oitenta e cinco) foram deferidos e 55 (cinqüenta e cinco) indeferidos.
Estes julgados foram indeferidos pelo magistrado entender que não preenchiam os
requisitos que a lei determina para que haja a inversão do ônus da prova.
Destes deferimentos 152 (cento e cinquenta e duas) jurisprudências
foram deferidas por hipossuficiência e 230 (duzentas e trinta) por vulnerabilidade. Já
analisando cada estado separadamente, percebe-se que dos 82 (oitenta e dois)
julgados deferidos de Santa Catarina, 40 (quarenta) foram por hipossuficiência e 42
(quarenta e dois) por vulnerabilidade; dos 115 (cento e quinze) julgados deferidos do
Paraná, 54 (cinqüenta e quatro) foram por hipossuficiência e 61 (sessenta e um) por
vulnerabilidade; e, dos 185 (cento e oitenta e cinco) julgados deferidos do Rio
Grande do Sul, 58 (cinqüenta e oito) foram por hipossuficiência e 127 (cento e vinte
e sete) por vulnerabilidade.
Percebe-se, portanto, que no Estado de Santa Catarina observou-se um
equilíbrio quanto ao motivo da inversão do ônus da prova, tendo a hipossuficiência e
a vulnerabilidade números muito próximos de jurisprudências julgadas; quando
113
analisado o estado do Paraná, percebe-se que a vulnerabilidade já se apresenta
como motivo em um número maior de jurisprudências deferidas que a
hipossuficiência; no estado do Rio Grande do Sul, a vulnerabilidade foi o motivo da
inversão do ônus da prova no dobro de julgados em relação à hipossuficiência; por
fim, quando analisados os três estados em conjunto, a vulnerabilidade foi o motivo
da inversão em aproximadamente 60% dos julgados deferidos.
Com relação a hipossuficiência, Bellini Júnior explica:
Temos que o consumidor será considerado hipossuficiente quando em
determinado assunto estiver em desvantagem técnica, econômica ou de
informações se comparado com o fornecedor. [...] As desvantagens do
consumidor com relação ao fornecedor devem ser avaliadas pelas regras da
experiência, devendo o magistrado ter como mediatriz as ocorrências
comuns vividas por uma pessoa de cultura média, bem como as
experiências e conhecimentos adquiridos pelo mesmo tipo de pessoa.
(BELLINI JÚNIOR, 2006, p. 84).
Já a vulnerabilidade decorre do fato de o consumidor não possuir
conhecimento específico sobre o produto ou serviço que está adquirindo, ficando
assim, sujeito aos imperativos do mercado.
Com relação ao momento da inversão do ônus da prova, do total de 382
(trezentas e oitenta e duas) jurisprudências deferidas, 211 (duzentos e onze)
jurisprudências foram deferidas com a inversão no saneamento, 124 (cento e vinte e
quatro) no primeiro despacho e 47 (quarenta e sete) na sentença. Analisando os
resultados separadamente nos três Estados analisados, percebe-se que em Santa
Catarina dos 82 (oitenta e dois) julgados deferidos, em 21 (vinte e um) a inversão
ocorreu no primeiro despacho, 38 (trinta e oito) no saneamento e 23 (vinte e três) na
sentença; no Paraná dos 115 (cento e quinze) julgados deferidos, em 40 (quarenta)
a inversão ocorreu no primeiro despacho, em 66 (sessenta e seis) no saneamento e
em 9 (nove) na sentença; e, no Rio Grande do Sul, em 63 (sessenta e três) a
inversão ocorreu no primeiro despacho, em 107 (cento e sete) no saneamento e em
15 (quinze na sentença).
Percebe-se com relação ao momento da inversão do ônus da prova, que
na grande maioria dos julgados a inversão ocorreu no saneamento, seguido pelo
primeiro despacho em menor número e que em um número muito reduzidos de
julgados a inversão ocorreu no saneamento, tendo esse resultado se repetido
quando analisados os resultados de cada um dos Estados separadamente.
Nogueira (1999, p. 126), afirma que o autor consumidor deveria já na
inicial requerer a inversão do ônus da prova e, desta forma, deveria o juiz se
114
manifestar sobre a questão logo no ato do primeiro despacho, não se tratando de
mero despacho determinando a citação, mas de decisão interlocutória, passível,
portanto, de recurso de agravo.
Já Rebouças (2006, p. 84) afirma que o momento adequado para a
inversão é o momento da produção da prova e não da prolação da sentença, para
que o juiz, decretando a inversão nessa fase, permita ao fornecedor produzir sua
defesa.
Por outro lado, Bellini Júnior (2006, p. 116), afirma que “o ônus da prova é
regra de técnica do juízo, que pretende evitar o non liquet, e como tal deve ser
apreciada no momento da sentença”.
De forma contrária, Oliveira (2002, p. 33), afirma que certamente o
momento de inversão da prova não seria no momento de sentenciar:
[...] pois aí já não haveria oportunidade de o fornecedor produzir outras
provas: se a este, em decorrência da inversão, transferiu o ônus de
demonstrar fatos, então, o órgão judicial há de lhe conceder a oportunidade
efetiva de desincumbir-se do encargo, que antes inexistia. Por isso, ao juiz
não se permite inverter o ônus da prova para beneficiar o consumidor,
senão em etapa de procedimento que ainda comporte a produção de
provas. O correto será que o juiz ordene tal inversão antes do início da fase
instrutória, fixando, precisamente, os fatos que o fornecedor deverá provar
[...] sem prejuízo da possibilidade de vir ela ser determinada mais tarde [...]
mas sempre em momento anterior ao de julgar o litígio. (OLIVEIRA , 2002,
p.33).
Com relação as custas judiciais, em 379 (trezentas e setenta e nove)
jurisprudências foram suportadas pelo fornecedor e em apenas 3 (três) foram
suportadas pelo consumidor, do total de 382 (trezentas e oitenta e duas)
jurisprudência analisadas e deferidas. Analisando cada Estado separadamente, no
Estado de Santa Catarina, em 81 (oitenta e um) dos julgados deferidos as custas
foram suportadas pelo fornecedor e em apenas 1 (um) pelo consumidor; no Paraná,
em 59 (cinqüenta e nove) dos julgados deferidos as custas foram suportadas pelo
fornecedor e em apenas 2 (dois) pelo consumidor; e, no Rio Grande do Sul, em
todos os 185 (cento e oitenta e cinco) julgados deferidos as custas foram suportadas
pelo fornecedor.
Percebe-se claramente, que quando há o deferimento da inversão na
grande maioria dos casos, quase 100% as custas são suportadas pelo fornecedor.
Ao final deste breve panorama acerca nas análises realizadas através da
pesquisa jurisprudencial realizada nos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa
Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, chega-se a explicitação da opinião adotada,
115
considerada mais adequada, bem como em conformidade com os ditames das
jurisprudências analisadas.
Quando reconhecidas as relações de consumo ocorre a inversão, pois o
consumidor é considerado a parte mais fraca desta relação, uma vez que se
submete ao poder de quem dispõe do controle sobre bens de produção para
satisfazer as suas necessidades de consumo.
A proteção jurídica que se dá ao consumidor em razão de sua
vulnerabilidade proporciona acesso à ordem jurídica justa, o que significa o equilíbrio
no contraditório e a paridade de armas dos litigantes, o que justifica o resultado
obtido na análise das jurisprudências onde a maioria das inversões ocorreram por
vulnerabilidade.
Por fim, depreende-se que o melhor momento para a inversão do ônus da
prova é a fase de saneamento, no qual o juiz detém a faculdade de determinar
providências de natureza probatória, pois após o conhecimento dos fatos alegados
na inicial e na contestação, o juiz decretará a inversão, evitando, assim, qualquer
situação de cerceamento de defesa.
Logo, a parte a quem será transferida a incumbência terá o conhecimento
prévio dos critérios que serão utilizados pelo magistrado para direcionar sua
sentença, não podendo alegar que não produziu provas pelo fato de o magistrado
haver permanecido silente quanto a inversão, sendo ao final, surpreendido por um
provimento desfavorável.
Verificou-se, inclusive, que as jurisprudências dos tribunais tendem a
acolher tal tese, visto que na pesquisa realizada, encontram-se poucos provimentos
adotando a sentença, como o momento correto para efetuar a inversão.
Desta forma, ao se adotar a fase do saneamento para a inversão, o
processo tornar-se-á mais efetivo, pois o magistrado rechaça de plano a alegação
de desconhecimento deste fator, o que é um argumento a menos para a futura
impugnação da decisão, evitando, de certa forma, o inócuo abarrotamento do
judiciário.
116
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122
ANEXO
123
ANEXO A – Ementários das Jurisprudências Utilizadas na Pesquisa
Jurisprudencial
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 0156976-0/04, de
Curitiba. Relator: JUIZ CONVOCADO ALBINO JACOMEL GUERIOS, Curitiba 16
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NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov
.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=1
98&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=445024>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0177735-9, de Curitiba.
Relator: JUIZ CONVOCADO ALBINO JACOMEL GUERIOS, Curitiba 16 de agosto
de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA
DA PARTE AUTORA - RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE
CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=259&
TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=440059>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 0290764-0/01, de
Curitiba. Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Curitiba 03 de agosto de 2005.
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
ESCLARECIMENTO.
IMPERTINÊNCIA.
INVERSÃO
DO
ÔNUS
DA
PROVA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.
br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=21
1&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=444792 >. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 03001467/5, de Curitiba.
Relator: Celso Seikiti Saito, Curitiba 03 de agosto de 2005. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO EM AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO DE BEM SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=164&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=447234>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0306126/9, de Curitiba.
Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Curitiba 18 de agosto de 2005. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO
C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º,
INC. VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINARES
CONEXÃO DE CAUSAS, CARÊNCIA DE AÇÃO E NULIDADE DO CONTRATO ANÁLISE QUE IMPORTA EM PRÉ-JULGAMENTO DA DEMANDA -
124
IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - MOMENTO PROCESSUAL - INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO - DEFERIMENTO ATÉ INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO
MANTIDA. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/juris
prudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=104&TotalAcordaos=300&Histori
co=1&AcordaoJuris=456097 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0311146-4, de Curitiba.
Relator: Hamilton Mussi Correa, Curitiba 30 de novembro de 2005. EMENTA:
Consumidor. Inversão do ônus da prova. Regra de procedimento. A inversão do
ônus da prova, que não se confunde com o ônus de realização da prova, é regra de
procedimento e não de julgamento, devendo ser apreciada entre o ajuizamento da
demanda e o despacho saneador, sob pena de se configurar prejuízo para a defesa
do réu. Recurso provido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=39&TotalAcordaos
=300&Historico=1&AcordaoJuris=462441>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0314965-1, de Curitiba.
Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Curitiba 15 de dezembro de 2005. EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º.,
VIII, CDC) ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. A inversão do ônus
da prova não se confunde com o dever de recolhimento das custas do perito. Esta
obrigatoriedade permanece a quem requereu a perícia, por aplicação do artigo 33,
caput, do Código de Processo Civil. "Na hipótese de inversão do ônus da prova, não
é o fornecedor responsável pelo pagamento da prova requerida pelo consumidor.
Contudo, há de sofrer as conseqüências processuais por não produzi-la."
RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=2&TotalAcordaos=
300&Historico=1&AcordaoJuris=458717 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 0160380-3/01, de
Curitiba. Relator: Domingos Ramina, Curitiba, 08 de novembro de 2005. EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA
DOS
REQUISITOS
AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA OMITIDA NO
ACÓRDÃO. SUPRESSÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. Disponível em: <http://www.tj.pr.
gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencia
l=97&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=457125 >. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 0176873-0, de Campo
Mourão. Relator: Milani de Moura, Curitiba, 08 de novembro de 2005. EMENTA:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À MONITÓRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR
PRESENTES - CABIMENTO - IMPOSIÇÃO AO FORNECEDOR PARA
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em:<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=93&TotalAcordaos
=300&Historico=1&AcordaoJuris=452837 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
125
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0262485-3, de Curitiba.
Relator: Guimarães da Costa, Curitiba, 17 de agosto de 2005. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIMENTO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
CONSUMENRISTA E DA CF/88 - INSURGÊNCIA - LEI DE ORDEM PÚBLICA PRESENÇA DOS REQUISITOS RECURSO PROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=196&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=448085>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0297486-9, de Curitiba. Relator:
Mendes Silva, Campo Mourão, 13 de julho de 2005. EMENTA: ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO E DE BUSCA
E APREENSÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFERIMENTO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE DELA RESULTA - JUROS - LIMITAÇÃO
CONSTITUCIONAL - DISPOSITIVO DE EFICÁCIA CONTIDA - REVOGAÇÃO,
ADEMAIS, POR EMENDA CONSTITUCIONAL - SÚMULAS 596 E 648, SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE - SÚMULA
294 DO STJ -ANATOCISMO - PRÁTICA DETECTADA - INADMISSIBILIDADE SÚMULA 121/STF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SÚPLICA NÃO DEDUZIDA EM
PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE
PROVIDO PARCIALMENTE. Disponível em:<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=93&TotalAcordaos
=300&Historico=1&AcordaoJuris=452837 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0304896-8, de Curitiba.
Relator: Silvio Dias, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - ART.6º, VIII - POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA
AGRAVADA
CONFIGURADA.
INVERSÃO
QUE
NÃO
ABRANGE
A
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=52&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=458333 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0307483-3, de Curitiba. Relator:
Hayton Lee Swain Filho, Curitiba, 19 de outubro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. REDUÇÃO MULTA CONTRATUAL PARA 2%.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO
RECURSAL.
TABELA
PRICE.
INAPLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRECEDÊNCIA DA
AMORTIZAÇÃO EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO. TAXA RERENCIAL.
ADMISSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=122&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=450981>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
126
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0313294-3, de Londrina.
Relator: Shiroshi Yendo, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL.
POSSIBILIDADE. Disponível em :<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=50&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=456645 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0177735-9, de Campo
Mourão. Relator: Fernando Vidal de Oliveira, Curitiba, 05 de julho de 2005.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA
PARTE AUTORA - RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA DETERMINAÇÃO
DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=259&TotalAcordao
s=300&Historico=1&AcordaoJuris=440059 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 02834466/01, de
Londrina. Relator: Costa Barros, Curitiba, 17 de agosto de 2005. EMENTA:
ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - DEFERIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PERÍCIA - OMISSÃO
- OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO PROVIDO. Disponível em:<http://www.tj.pr.gov.br/portal
/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=197&Total
Acordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=448510 >. Acesso em: 20 de janeiro de
2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0298133-7, de Curitiba.
Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Curitiba, 20 de julho de 2005. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SFH.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. CUSTAS. ÔNUS DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia
Detalhes.asp?Sequencial=223&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=443
955 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0305007-5/01, de
Curitiba. Relator: Luiz Lopes, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA:
AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE PRESENÇA DO REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=87&T
otalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=457126>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0306607-9, de Curitiba.
Relator: Paulo Roberto Hapner, Curitiba, 26 de outubro de 2005. EMENTA: AÇÃO
127
REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - DESPESAS PROCESSUAIS E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS
NÃO
OBRIGATORIEDADE
HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO
DEMONSTRADA AGRAVO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=110&
TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=452314 >. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0312197-5, de Curitiba.
Relator: Luiz Lopes, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA: Agravo. Provisão
jurisdicional de urgência. Inversão do ônus da prova. Inocorrência. II. - A análise da
inversão do ônus da prova não caracteriza provisão jurisdicional de urgência, porque
pode não resultar qualquer prejuízo para a parte, além do que pode ser revista em
grau de apelação. Perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação é aquele
que põe em risco o bem ou o direito da parte de modo irreversível ou de difícil
reversibilidade. Não provido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/
judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=88&TotalAc
ordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=457157>. Acesso em: 20 de janeiro de
2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0316351-5, de Curitiba.
Relator: Antenor Demeterco Junior, Curitiba, 13 de dezembro de 2005. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM REINTEGRAÇÃO DEPOSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO - HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA DO CONSUMIDOR - PESSOA SIMPLES QUE TEM DIFICULDADE DE
ENTEDER TODA A AMPLITUDE DO CONTRATO NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=17&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=463202 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0173268-7, de Curitiba. Relator:
Airvaldo Stela Alves, Curitiba, 13 de dezembro de 2005. EMENTA:
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. COBRANÇA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CANCELAMENTO DO CARTÃO EM DATA ANTERIOR À INSCRIÇÃO
DAS
DÍVIDAS.
INEXIGIBILIDADE
DA
COBRANÇA.
DANO
MORAL
CONFIGURADO. FATOS NÃO ALEGADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO
CONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EXACERBADA. INCIDÊNCIA
SOMENTE QUANTO À PARTE DECLARATÓRIA (§4º DO ART. 20, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia
Detalhes.asp?Sequencial=14&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=4575
96 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0180461-9, de Curitiba.
Relator: Lauro Augusto Fabrício de Melo, Curitiba, 18 de outubro de 2005. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS
DA LEI - VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO
128
E DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=137&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=454679 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0302489-5/01, de
Curitiba. Relator: Mendes Silva, Curitiba, 18 de outubro de 2005. EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII) INDEFERIMENTO PELO JUIZ - PRESSUPOSTOS - VEROSSIMILHANÇA E
HIPOSSUFICIÊNCIA - AVALIAÇÃO - ARBÍTRIO DO JUIZ - MARGEM DE
DISCRICIONARIEDADE - RAZOABILIDADE DA DECISÃO - SEGUIMENTO
NEGADO AO RECURSO - AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º.) SUSTENTAÇÃO QUE
NÃO ABALA OS FUNDAMENTOS QUE SUBSIDIARAM A DECISÃO
MONOCRÁTICA - CUSTOS FINANCEIROS - ATRIBUIÇÃO DO FORNECEDOR INADMISSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.
pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequen
cial=127&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=452503>. Acesso em: 20
de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0306840-4, de Curitiba.
Relator: Shiroshi Yendo, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS
CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=82&T
otalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=453743 >. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0312937/01, de Curitiba.
Relator: Hamilton Mussi Correa, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA:
Agravo de interno. Mútuo bancário. Ação revisional. Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência. 1. Admite-se a inversão do ônus processual em duas situações
alternativas: quando o consumidor for hipossuficiente ou quando forem verossímeis
suas alegações. 2. O entendimento de hipossuficiência não fica limitado à situação
econômica que não permite o suporte das despesas do processo. Tem ele âmbito
maior que se situa na intenção do legislador de, nas relações de consumo, dar um
sentido de igualdade processual entre fornecedor e consumidor, de maneira que se
o fornecedor tem melhores condições técnicas ou econômicas para produzir as
provas, ao consumidor deve ser concedido o beneplácito da inversão do ônus da
prova para corrigir a desigualdade de forças. 3. Assim, presente um dos
pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova.
Recurso não provido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=92&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=463637 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0312937-01, de Curitiba.
Relator: Paulo Roberto Hapner, Curitiba, 07 de dezembro de 2005. EMENTA: AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - NÃO OBRIGATORIEDADE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - AGRAVO DESPROVIDO. A
129
necessidade de provar as alegações feitas conforme art. 333, CPC e exceção do art.
6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, não se confundem com a obrigação de prover
despesas, estas impostas pelo art. 19 do CPC. Disponível em: <http://www.tj.
pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequen
cial=22&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=458838>. Acesso em: 20
de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0173628-3, de Curitiba. Relator:
Arivaldo Stela Alves, Curitiba, 28 de outubro de 2005. EMENTA: REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO NA
SENTENÇA.
MOMENTO
PROCESSUAL
INOPORTUNO.
JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE TAXAS
CONTRATADAS. APLICAÇÃO DA LEI CIVIL (ART. 1062, DO CC/16).
"REFORMATIO IN PEJUS". PREVALÊNCIA DOS JUROS FIXADOS EM PRIMEIRO
GRAU. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 368,
CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=138&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=449557>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0182450-4/01, de Campo
Mourão. Relator: Domingos Ramina, Curitiba, 11 de outubro de 2005. EMENTA:
AGRAVO INOMINADO. NEGADO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATRIBUIÇÃO AO RÉU DO ENCARGO DE
CUSTEAR A PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ. SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO CORRETA. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=139&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=456758>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0294397-5, de Curitiba.
Relator: Domingos Ramina, Curitiba, 29 de junho de 2005. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
INVERSÃO
DO
ÔNUS
DA
PROVA.
CABIMENTO.
HIPOSSUFICÊNCIA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DE SUAS
ALEGAÇÕES CONSTATADAS. HONORÁRIOS DO PERITO. OBSERVÂNCIA AOS
ART. 19 E 33 DO CPC. FACULDADE DO FORNECEDOR/PRESTADOR DE
SERVIÇOS QUANTO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESSALVA DAS
CONSEQÜÊNCIAS PROCESSUAIS ADVINDAS DA NÃO REALIZAÇÃO DA
PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS
PELO CONSUMIDOR. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NEM ANALISADAS EM
PRIMEIRO GRAU. ÓBICE PARA O CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=269&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco
rdaoJuris=247768 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0303803-9, de Curitiba.
Relator: Domingos Ramina, Curitiba, 14 de setembro de 2005. EMENTA:
130
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA POR
OUTRO FUNDAMENTO - INAPLICABILIDADE DO CDC RETROATIVAMENTE RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=176&TotalAcordao
s=300&Historico=1&AcordaoJuris=445796 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0303803-9, de Curitiba.
Relator: Prestes Mattar, Curitiba, 29 de novembro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA - PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA INDEVIDOS -NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=42&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor
daoJuris=456187>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0312963-9, de Curitiba.
Relator: Hayton Lee Swain Filho, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA:
CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. Inexistindo verossimilhança nas alegações da
consumidora tampouco hipossuficiência desta não se admite a inversão do ônus da
prova. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=85&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor
daoJuris=456615>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0174837-6, de Sarandi
Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Curitiba, 04 de outubro de 2005. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA - REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - PAGAMENTO DAS
DESPESAS DA PERÍCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/
judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=206&TotalA
cordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=441765>. Acesso em: 20 de janeiro de
2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0182718-1, de Paranavaí. Relator:
Jucimar Novochadlo, Curitiba, 14 de dezembro de 2005. EMENTA:
ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 515 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA
DA DÍVIDA DESCRITA NA DUPLICATA. RECONHECIMENTO PELO DEVEDOR.
FATO INCONTROVERSO. ALEGADO PAGAMENTO. ÔNUS PROBANDI. ART.
333, I, CPC. JUNTADA DA DUPLICATA E DA RESPECTIVA NOTA FISCAL.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITÓRIA. ART. 333, II, CPC.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NA DUPLICATA. ÔNUS
DESCUMPRIDO PELO EMBARGANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
131
E DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=5&TotalAcordaos=300&Hist
orico=1&AcordaoJuris=457707>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0182718-1, de Curitiba.
Relator:Augusto Lopes Cortes, Curitiba, 14 de setembro de 2005. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA
DECISÃO. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS E DISPENSA DO
DEPÓSITO DA PARTE CONTROVERTIDA. EXGESE DO ART. 50 E SEU
PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 10.931/04. RECURSO PROVIDO EM PARTE
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=179&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco
rdaoJuris=446908 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0182732-1, de Curitiba.
Relator: Celso Seikiti Saito, Curitiba, 21 de setembro de 2005. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APLICABILIDADE DO CDC AOS
CONTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS
COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se aos contratos bancários
o Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ. 2. Presentes os requisitos
da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão
do ônus da prova em favor do consumidor. Disponível em:<http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=165&
TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=447416 >. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0182338-1, de Curitiba.
Relator:Abraham Lincoln Calixto, Curitiba, 19 de outubro de 2005. EMENTA:
AGRAVO INOMINADO. SEGUIMENTO NEGADO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA
CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90.
PRETENSÃO RECURSAL EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO
MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.
tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Seque
ncial=129&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=452558 >. Acesso em:
20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0313294-3, de Londrina.
Relator: Shiroshi Yendo, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL.
POSSIBILIDADE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=50&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=456645 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
132
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0175331-3, de Curitiba.
Relator: Fernando Vidal de Oliveira, Curitiba, 09 de agosto de 2005. EMENTA:
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR ART. 6º, VIII, DO CDC - AFASTAMENTO DO NOME DO AUTOR DE CADASTROS
DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES NO SENTIDO DO AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR
POR PARTE DO REQUERENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - POR
UNANIMIDADE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=205&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=441801 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0182954-7, de Curitiba.
Relator: Fernando Vidal de Oliveira, Curitiba, 18 de agosto de 2005. EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.Ausente verossimilhança nas alegações do recorrente e não se
vislumbrando sua hipossuficiência para a comprovação dos fatos constitutivos de
seu direito, é descabida a pretendida inversão do ônus da prova.Agravo conhecido e
não provido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=135&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=451603>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0295894-3, de Curitiba.
Relator: Fernando Vidal de Oliveira, Curitiba, 18 de agosto de 2005. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (S.F.H). DECISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
E DETERMINAÇÃO AO BANCO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO.
ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI
CONSUMERISTA. VEROSSIMILHANÇA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DO
PERITO. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE TEVE CONTRA SI A INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. IMPROPRIEDADE. PRODUÇÃO DA PROVA DEPENDENTE DO
LIVRE ARBÍTRIO DO CREDOR QUE SOMENTE FICARÁ OBRIGADO DESSE
PAGAMENTO SE PLEITEAR A PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=99&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor
daoJuris=453367 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0304456-4, de Curitiba.
Relator: Valter Ressel, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO DA RÉ (CREDORA). 1. O
Código de Defesa do Consumidor incide no caso (Súmula 297 do STJ; Enunciado nº
05 do CEDEPE do extinto TAPR). 2. É possível a inversão do ônus da prova se, a
critério do juiz, forem verossímeis as alegações do consumidor ou, se pela aplicação
de regras ordinárias da experiência, restar constatada sua hipossuficiência perante o
fornecedor, como no presente caso. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=48&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=455971>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
133
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0307483-3, de Curitiba. Relator: Hayton
Lee Swain Filho, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTEIRA HIPOTECÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. REDUÇÃO MULTA CONTRATUAL PARA 2%.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO
RECURSAL.
TABELA
PRICE.
INAPLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRECEDÊNCIA DA
AMORTIZAÇÃO EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO. TAXA RERENCIAL.
ADMISSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=122&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=450981>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0313542-4, de Londrina. Relator:
Ângelo Zattar, Curitiba, 16 de novembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTEIRA HIPOTECÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. REDUÇÃO MULTA CONTRATUAL PARA 2%.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO
RECURSAL.
TABELA
PRICE.
INAPLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRECEDÊNCIA DA
AMORTIZAÇÃO EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO. TAXA RERENCIAL.
ADMISSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=73&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=456663>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0175442-1, de Londrina.
Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Curitiba, 29 de junho 2005. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOVO PRAZO PARA QUE AS
PARTES ESPECIFIQUEM AS PROVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=272&TotalAcordao
s=300&Historico=1&AcordaoJuris=439922>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0175442-1, de Londrina.
Relator: Abraham Lincoln Calixto, Curitiba, 20 de setembro 2005. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. ART. 6º, INCISO VIII,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=172&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=448997 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0297421-8, de Maringá.
Relator: Ronald Schulman, Curitiba, 12 de julho de 2005. EMENTA: AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - PEDIDO
REFERENTE A DOCUMENTOS DE POSSE INERENTE À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - DEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO - PROVA PERICIAL -
134
REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=253&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco
rdaoJuris=443876 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0307554-7, de Curitiba.
Relator: Duarte Medeiros, Curitiba, 19 de outubro de 2005. EMENTA: INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA, CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESENÇA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS DA
HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO
AGRAVANTE, PROPICIANDO QUE, À LUZ DO QUE DISPÕE O ARTIGO 6º,
INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078/90, SE ESTABELEÇA A INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVADA DECISÃO SINGULAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=123&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco
rdaoJuris=450982 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0313719-5, de Curitiba.
Relator: Celso Seikiti Saito, Curitiba, 14 de dezembro de 2005. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia
Detalhes.asp?Sequencial=9&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=46275
8>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0175448-3, de Curitiba.
Relator: Milani de Moura, Curitiba, 20 de julho de 2005. EMENTA: REJEITADOS PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUERIMENTO NÃO
APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE PELO TRIBUNAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO - PEDIDO NÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE NA PEÇA
RECURSAL - ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia
Detalhes.asp?Sequencial=9&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=46275
8 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0183959-6, de Londrina.
Relator: Fernando Vidal de Oliveira, Curitiba, 04 de outubro de 2005. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA - CARACTERIZAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DO
ARTIGO 6º, INCISO VII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO - POR
UNANIMIDADE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=9&TotalAcordaos=300&Hist
orico=1&AcordaoJuris=462758>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
135
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0297486-9, de Curitiba.
Relator: Mendes Silva, Curitiba, 13 de julho de 2005. EMENTA: ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO E DE BUSCA
E APREENSÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFERIMENTO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE DELA RESULTA - JUROS - LIMITAÇÃO
CONSTITUCIONAL - DISPOSITIVO DE EFICÁCIA CONTIDA - REVOGAÇÃO,
ADEMAIS, POR EMENDA CONSTITUCIONAL - SÚMULAS 596 E 648, SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE - SÚMULA
294 DO STJ -ANATOCISMO - PRÁTICA DETECTADA - INADMISSIBILIDADE SÚMULA 121/STF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SÚPLICA NÃO DEDUZIDA EM
PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE
PROVIDO PARCIALMENTE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/
judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=240&TotalA
cordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=443886>. Acesso em: 20 de janeiro de
2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0305007-5, de Curitiba.
Relator: Luiz Lopes, Curitiba, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA:
DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. EMENTA: AGRAVO - DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=87&TotalAcordaos
=300&Historico=1&AcordaoJuris=457126>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0308056-0, de Curitiba.
Relator: Luiz Lopes, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA: DECISÃO:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. EMENTA: AGRAVO - DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=87&TotalAcordaos
=300&Historico=1&AcordaoJuris=457126 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0314345-9, de Curitiba.
Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA:
DECISÃO: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CDC APLICABILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DA LEI Nº 8.078/90 HIPOSSUFICIÊNCIA - MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR O
FORNECEDOR A ARCAR COM AS CUSTAS DA PROVA REQUERIDA RECURSO PROVIDO EM PARTE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/
judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=60&TotalAc
ordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=462855>. Acesso em: 20 de janeiro de
2011.
136
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0176770-9, de Curitiba.
Relator: Vitor Roberto Silva, Curitiba, 20 de setembro de 2005. EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CHEQUES. AUTENTICIDADE DE
ASSINATURA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. ORDEM DE SUSTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PROVA. FATO NEGATIVO. INVERSÃO DESCABIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PREJUÍZO INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=170&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=446137>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0262485-3, de Curitiba.
Relator: Guimarães da Costa, Curitiba, 20 de setembro de 2005. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - INDEFERIMENTO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI CONSUMENRISTA E DA CF/88 - INSURGÊNCIA - LEI DE ORDEM PÚBLICA PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO. . Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=196&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=448085>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0298133-7, de Curitiba:
Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Curitiba, 20 de setembro de 2005. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SFH.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. CUSTAS. ÔNUS DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia
Detalhes.asp?Sequencial=223&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=443
955>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 030509-4, de Londrina.
Relator: Edson Vidal Pinto, Curitiba, 03 de outubro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO
JURÍDICA, NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA.
ACOLHIMENTO. OPERACÃO DE CRÉDITO FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DA LEI
CONSUMERISTA. VEROSSIMILHANÇA PROBATÓRIA. CONTORNOS DE
CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO DE VALORES. DIFICULDADE DO MUTUÁRIO
PROVAR SEU DIREITO ANTE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
ECONÔMICA. AFERIDA PELO SIMPLES COTEJO ENTRE OS LITIGANTES.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.
gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencia
l=156&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=450878>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0308766-1, de Curitiba.
Relator: Celso Seikiti Saito, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: EMENTA:
137
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS COMPROVADOS - RECURSO
DESPROVIDO. 1. Presentes os requisitos da hipossuficiência técnica e da
verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor, na forma do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=56&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor
daoJuris=462188>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0308766-1, de Curitiba.
Relator: Domingos Ramina, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIRMAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA
E
ECONÔMICA
DA
CONSUMIDORA FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA DO
CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE COBRANÇA DE JUROS
ABUSIVOS, CAPITALIZADOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS
ENCARGOS. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE SEU
INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIRMAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=74&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=456749 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0176873-0, de Campo
Mourão. Relator: Milani de Moura, Curitiba, 08 de novembro de 2005. EMENTA:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À MONITÓRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR
PRESENTES - CABIMENTO - IMPOSIÇÃO AO FORNECEDOR PARA
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INVIABILIDADE - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.
gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencia
l=93&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=452837>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 0283446-6, de
Londrina. Relator: Costa Barros, Curitiba, 17 de agosto de 2005. EMENTA:
ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - DEFERIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PERÍCIA - OMISSÃO
- OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=197&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=448510>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0298865-4, de Curitiba.
Relator: Rui Bacellar Filho, Curitiba, 03 de agosto de 2005. EMENTA: EMBARGOS
À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E
FINANCEIRA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
138
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=209&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=444036 . Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0306075-7, de Curitiba.
Relator: Hamilton Mussi Correa, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA:
Agravo interno. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Conceito de
hipossuficiência. Antecipação das despesas com perícia. 1. A interpretação da
hipossuficiência não fica limitada a aquela situação econômica da parte que não lhe
permite pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo ao
próprio sustento ou da família. Tem ela um âmbito maior, que se situa na intenção
do legislador de, nas relações de consumo, dar um sentido de igualdade processual
entre fornecedor e consumidor, de maneira que se o fornecedor tem melhores
condições técnicas ou econômicas para produzir as provas, ao consumidor deve ser
concedido o beneplácito da inversão do ônus da prova para corrigir a desigualdade
de forças. 2. A inversão do ônus, compatibilizada com a garantia constitucional de
que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei, deve ser interpretada como uma mera faculdade cuja conveniência, ou não,
fica ao arbítrio do fornecedor na defesa de seus interesses, de forma que não pode
ser compelido a arcar com a produção de uma prova que não é de seu interesse.
Agravo interno não provido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=90&TotalAcordaos
=300&Historico=1&AcordaoJuris=463173>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0310098-9, de Curitiba.
Relator: Glademir Vidal Antunes Panizzi, Curitiba, 16 de novembro de 2005.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
CONTRATO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PRESENTES CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO ART. 50 §
2º, DA LEI Nº 10.931/04 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=69&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=456407>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0314502-4, de Curitiba.
Relator: Domingos Ramina, Curitiba,16 de novembro de 2005. EMENTA: AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIRMAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA
E
ECONÔMICA
DA
CONSUMIDORA FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA DO
CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE COBRANÇA DE JUROS
ABUSIVOS, CAPITALIZADOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS
ENCARGOS. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE SEU
INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIRMAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=74&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=456749 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0304709-0, de Curitiba:
Relator: Antônio de Sá Ravagnani, Curitiba, 24 de novembro de 2006. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO -
139
DESNECESSIDADE - AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE PRODUZIR A
PROVA REQUERIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FINS INDEVIDOS - DECISÃO
MANTIDA.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=134&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=534999 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0304709-0, de Curitiba.
Relator: Antônio de Sa Ravagnani, Curitiba, 24 de novembro de 2006. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DESNECESSIDADE - AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE PRODUZIR A
PROVA REQUERIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FINS INDEVIDOS - DECISÃO
MANTIDA.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=134&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=534999 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0305397-4, de Curitiba.
Relator: Antônio de Sa Ravagnani, Curitiba, 26 de outubro de 2006. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO ANTES DE
INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SOB PENA DE PREJUÍZO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A AMBAS AS PARTES - DECISÃO A
QUO REFORMADA. "1 - O pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado
pelo juízo monocrático antes de iniciada a instrução processual, ou seja, no
momento do saneamento do processo, pois estar-se-à previnindo que as partes
tenham prejudicados seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. 2 - É necessário porque estar-se-à evitando que a parte que tenha a
obrigação de produzir a prova por força da inversão do ônus, só a faça por ocasião
da decisão da lide, podendo ser prejudicada por essa razão, uma vez que restringiria
o seu direito de defesa evitando que a parte que requereu a inversão probatória
descubra no momento do decisório que não a obteve, o que dificultaria ainda mais a
produção de tal prova obstaculizando a demonstração dos fatos constitutivos do seu
direito. 3 - Recurso conhecido e provido." Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=258&
TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=531785>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0313575-3, de Curitiba.
Relator: Antônio de Sá Ravagnani, Curitiba: 25 de outubro de 2006. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA OU
VEROSSIMILHANÇA - NECESSECIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE APENAS
UM DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR
- DESPACHO FUNDAMENTADO E EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO A QUO MANTIDA.”
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=266&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco
rdaoJuris=526605>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
140
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0339541-7, de Londrina.
Relator: Antônio de Sá Ravagnani. Curitiba, 01 de novembro de 2006. EMENTA:
REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE
- PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGRAÇÃO - ANULAÇÃO DO PROCESSO - APELAÇÃO PROVIDA.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=233&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco
rdaoJuris=528257 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0379348-8, de Paranavaí. Relator:
Gamaliel Seme Scaff. Curitiba, 01 de novembro de 2006. EMENTA: REVISIONAL
DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO POSTO JÁ AO INÍCIO DO PROCESSO E IRRECORRIDO.
RATIFICAÇÃO DA NEGATIVA NO SANEADOR. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE. DISCREPÂNCIA ENTRE TAXAS MENSAL E ANUAL. CONFIGURAÇÃO.
AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIXAÇÃO À MÉDIA APURADA
PELO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE
NA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=32&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=542394 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0379348-8, de Paranavaí.
Relator: Nilson Mizuta. Curitiba,14 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VACINAS. ANIMAIS. CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. 1. Não se aplica os preceitos do CDC
se o produto adquirido foi utilizado pelo adquirente como insumo da produção. 2.
Afastada a aplicação do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova. 3.
Consoante o art. 420, parágrafo único, inciso III, do CPC, o juiz indeferirá a
realização de perícia apenas quando for inviável a análise de seu objeto. Ante a
inexistência dos frascos e outros elementos que indiquem o lote de produção da
mercadoria adquirida, mostra-se impossível de realização da prova pericial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=30&T
otalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=542278 >. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0376489-2, de Curitiba.
Relator: Shiroshi Yendo. Curitiba,13 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
VEROSSIMILHANÇA
DAS
ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS
CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável aos contratos bancários em geral, assim sendo, não é
incivil que o juiz defira o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo
consumidor com espeque no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Lei nº 8.078/90 - uma vez
evidenciada a verossimilhança de suas alegações. 2. Para a inversão do ônus da
141
prova com esteio no CDC, art. 6º, VIII, basta a demonstração de verossimilhança
das alegações ou, alternativamente, a hipossuficiência - econômica ou técnica - do
consumidor. 3. "A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte
contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto,
sofre as consequências processuais de sua não produção. (STJ - REsp
435.155/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)". RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=36&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=540438>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo Regimental n. 0379598-8, de Curitiba.
Relator: Antônio de Sá Ravagnani. Curitiba, 16 de novembro de 2006. EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA INSURGÊNCIA ANTE A
NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELA AGRAVANTE
- RECURSO INCABÍVEL - ARTIGO 247 DO REGIMENTO INTERNO DESTA
CORTE - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO DECISÃO IRRECORRÍVEL - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 527 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=36&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=540438>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0378593-3, de Londrina. Relator: Vitor
Roberto Silva. Curitiba, 19 de outubro de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM GRAU RECURSAL IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS PRATICADAS POR
PROFESSOR EM FACE DE ALUNO, QUE CULMINOU COM SUA RETIRADA
COMPULSÓRIA DE SALA DE AULA ACOMPANHADO DE AGENTE DE
SEGURANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO AO
DOCENTE NA FORMA DECLINADA NA PEÇA INAUGURAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1 - A pretendida inversão do ônus da prova, com amparo na regra
do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de não ser automática
e depender do preenchimento de um dos requisitos ali contidos, é regra de
procedimento, o que implica em dizer que o Juiz, necessariamente, até o despacho
saneador, deve decretá-la, a fim de que cada parte possa nortear a sua atividade
probatória de acordo com tal critério, sob pena de cerceamento de defesa. Não há
que se confundir a regra geral de distribuição do ônus da prova, trazida pelo artigo
333, do Código de Processo Civil, essa sim, de julgamento, com a possibilidade de
inversão do ônus probatório, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que
se caracteriza, como regra de procedimento. Assim, se o autor não se insurge
oportunamente quanto à omissão do Juiz em inverter o ônus da prova, quando do
saneamento do feito, para o deslinde da questão, válidas são as regras gerais de
distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 333, I, do Código de Processo
Civil, não podendo ser acolhido a inversão em grau recursal. 2 - Havendo dúvida
fundada a respeito da ocorrência dos fatos na forma declinada na inicial e não
comprovando o autor a prática de ato ilícito pelo preposto da requerida, ônus que lhe
competia, ex vi do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não há como agasalhar
a pretensão indenizatória. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=289&TotalAcordao
s=300&Historico=1&AcordaoJuris=528624>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
142
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0378593-3, de Alto do Paraná. Relator:
Ronald Schulman. Curitiba, 09 de novembro de 2006. EMENTA: AGRAVO RETIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO - VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO
COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Deve ser
rejeitado o agravo retido, por ser totalmente descabido o pedido de inversão do ônus
da prova, eis que não configurados os pressupostos necessários para tanto.
INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO - VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO
DAQUELE CONSTANTE NA RECEITA MÉDICA - FALTA DE PROVAS ACERCA
DAS ALEGAÇÕES - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA RECURSAL - LIMITAÇÃO AO OBJETO
DO PEDIDO - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO NÃO
ADMITIDA - PROVA TESTEMUNHAL - CONTRADITA INDEFERIDA - NÃO
INTEPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO ADEQUADO - PRECLUSÃO
CARACTERIZADA - FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA RESPOSTA DE OFÍCIO
EXPEDIDO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISIÇÃO FEITA PELO PERITO
E NÃO PELA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=289&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=528624>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0362257-1, de Curitiba. Relator: Paulo
Cezar Bellio. Curitiba, 18 de outubro de 2006. EMENTA: Apelação cível. Embargos à
Execução de título extrajudicial. Inversão do ônus da prova. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Capitalização de juros. Taxa nominal e taxa efetiva. Impossibilidade.
Juros remuneratórios. Taxa pactuada pela medida de mercado. Possibilidade.
Recurso
parcialmente
provido.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=300&
TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=524492>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0379481-8, de Londrina.
Relator: Jorge de Oliveira Vargas. Curitiba, 21 de novembro de 2006. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO
IMPLICA NA INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA
MESMA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 34 DO CEDEPE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM. II. - A LESÃO GRAVE A QUE SE
REFERE O INCISO II DO ART. 527 DO CPC, REFERE-SE AO DIREITO DA PARTE
E NÃO AO PROCESSO. DOUTRINA. RECURSO TRANSFORMADO EM RETIDO
EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=158&
TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=531071>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0357353-5, de Curitiba. Relator: Hayton
Lee Swain Filho. Curitiba, 25 de outubro de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (II).
AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. PRESCRIÇÃO. 2. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. PACTUAÇÃO DE JUROS NÃO PROVADA. LIMITAÇÃO EM
12% AO ANO. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121 DO STF. 4.
143
UTILIZAÇÃO DA TBF. INADMISSIBILIDADE. 5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. 6.
MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. 1. A prescrição de juros cobrados
indevidamente é de natureza pessoal, submetendo-se ao prazo ordinário, vintenário
(Código Civil de 1916) ou decenal (Código Civil de 2002). 2. "[...] ausente nos autos
o contrato firmado pelas partes, não é possível verificar a pactuação de juros,
devendo ser imposta a limitação aos juros remuneratórios no patamar de 12% ao
ano. Precedentes" (AgRg no REsp nº 677.897/RS, 4ª T., Min. Jorge Scartezzini, DJU
21.11.2005.) 3. Sendo possível aferir-se a incidência de juros que se agregam
mensalmente ao capital devido pelo mutuário, conforme perícia contábil, correta a
decisão que determina o expurgo do anatocismo, vedado pela súmula 121, do STJ.
4. "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de
correção monetária nos contratos bancários" (súmula 287 do STJ.), sendo correta a
sua substituição pelo INPC. 5. Comprovada a existência de cobrança de valores
indevidos e de capitalização de juros, impõe-se a repetição do indébito. 6. Deve ser
realizada a redução da multa moratória de 10% para 2% nos contratos firmados
após a vigência da Lei 9.298/96, conforme precedente do STJ (AgRg no Ag
599.872/RS). RECURSO PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL (I). AÇÃO
REVISIONAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
20, §4º, DO CPC. 1. Nos embargos monitórios, assim como na ação revisional, os
honorários devem ser fixados em conformidade com o §4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil, devendo cada parte suportar o encargo na medida de sua derrota e
auferi-lo na proporção de sua vitória. RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=279&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=529458>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0357251-6, de Curitiba.
Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Curitiba, 25 de outubro de 2006.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=268&
TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=527825>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0443839-3, de Curitiba.
Relator: Paulo Cezar Bellio. Curitiba, 31 de outubro de 2007. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS CONFIGURADOS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO
ART. 33 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.
pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequen
cial=148&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=622845>. Acesso em: 20
de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0443839-3, de Foz de Iguaçu. Relator:
Fábio Haick Dalla Vecchia. Curitiba, 24 de outubro de 2007. EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
144
OUTROS ENGARGOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXCLUSÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. VERBA DE
SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=159&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=616561>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0443839-3, de Curitiba. Relator: Lauri
Caetano da Silva. Curitiba,12 de dezembro de 2007. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE OU
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS, PORÉM,
SEM EFEITO MODIFICATIVO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=29&TotalAcordaos
=300&Historico=1&AcordaoJuris=629338>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0438470-1, de Curitiba. Relator: Lauri
Caetano da Silva. Curitiba, 12 de dezembro de 2007. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE OU
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS, PORÉM,
SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=29&T
otalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=629338>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0443839-3, de Curitiba. Relator: Maria
Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 05 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AGRAVO RETIDO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEIO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=68&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor
daoJuris=637408>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo Regimental n. 0439568-0, de Barracão.
Relator: João Domingos Kuster Puppi. Curitiba, 28 de novembro de 2007. EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO
CONSUMIDOR - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. 1. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE
PRESENTES UM DOS REQUISITOS INDICADOS NO INC. VIII, DO AT. 6º, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUAIS SEJAM, A VEROSSIMILHANÇA
145
DA ALEGAÇÃO OU A HIPOSSUFICIÊNCIA, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA EM
FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. 2. RECURSO DESPROVIDO. Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia
Detalhes.asp?Sequencial=83&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=6268
66>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0435399-9, de Curitiba.
Relator: Shiroshi Yendo. Curitiba, 10 de outubro de 2007. Ementa: INVERSÃO DO
ÔNUS
DA
PROVA.
CDC.
VEROSSIMILHANÇA
DAS
ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=191&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=613443>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0437231-0, de Curitiba.
Relator: Edson Vidal Pinto. Curitiba, 24 de outubro de 2007. Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. SFH.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DEFERIDO. REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE UM SÓ REQUISITO. ALEGAÇÃO ESCORADA NA
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E CALCADA NA CLÁUSULA
CONTRATUAL DA APLICAÇÃO DO MÉTODO PRICE, TRADUZ O SUFICIENTE, A
CONFIGURAÇÃO
DA
VEROSSIMILHANÇA.
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.
pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequen
cial=170&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=619527>. Acesso em: 20
de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0431182-8, de Curitiba.
Relator: Edson Vidal Pinto, Curitiba, 05 de setembro de 2007. Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIMINAR ASSENTADA NA
APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA PERMITINDO A INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA E APRESENTAÇÃO, PELA PARTE ADVERSA, DOS EXTRATOS DAS
POUPANÇAS NOS ANOS 1987 e 1989. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PORQUÊ DO INDEFERIMENTO
OBJETADO E OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. RECURSO
PREJUDICADO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=287&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=602627>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0431674-1 de Ubiratã.
Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Curitiba, 05 de dezembro de 2007. Ementa:
Agravo de instrumento. Contrato bancário. Prova pericial. Inversão do ônus da
prova. Devida. Desobrigatoriedade do Banco pelo custeio da perícia. Recurso
desprovido.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=287&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=602627>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
146
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0431674-1 de Medianeira. Relator:
Rosana Amara Girardi Fachin, Curitiba, 17 de dezembro de 2007. Ementa: Ação
redibitória. Agravo Retido. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Agravo Retido
que não merece provimento. Apelação Cível. Vício redibitório. Danos materiais.
Dever de indenizar. Utilização do bem. Devolução dos frutos auferidos.
Impossibilidade. Recurso não provido. I - A inversão do ônus da prova, na relação de
consumo, visa colocar as partes em igualdade processual. Em caso de desigualdade
técnica ou econômica do fornecedor, quanto à produção de provas, inverte-se o
ônus da prova a favor do consumidor. II - In casu, os vícios nas peças do veículo
eram ocultos por não estarem em local de fácil acesso ao autor, demandando
conhecimentos técnicos para a localização e identificação dos sinais externos de
procedência das peças, tanto que foi realizada perícia pela Polícia Técnica. III - Não
é juridicamente ou moralmente sustentável que o autor tenha que devolver qualquer
valor à ré, ou imputá-lo no preço da indenização, na medida em que este se utilizou
do bem porque ela não lhe deu outra alternativa plausível. IV - Recursos que não
merecem provimento. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=10&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=641845>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0431674-1 de Medianeira. Relator:
Renato Naves Barcellos. Curitiba, 03 de outubro de 2007. Ementa: AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS
BANCÁRIOS. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO
RECURSO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=10&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=641845>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0429487-7 de
Medianeira. Relator: José Augusto Gomes Aniceto. Curitiba, 03 de outubro de 2007.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - OBEDIÊN-CIA ÀS REGRAS DO
ESTATUTO CONSUMERISTA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA
- INVERSÃO NECESSÁRIA RECURSO DESPROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=182&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=624674>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0429630-8 de Curitiba.
Relator:Guimarães da Costa. Curitiba, 04 de outubro de 2007. Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE
CONSUMO CARACTERIZADA - OBEDIÊN-CIA ÀS REGRAS DO ESTATUTO
CONSUMERISTA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA INVERSÃO
NECESSÁRIA
RECURSO
DESPROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=207&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=613873>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
147
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0430487-4 de Curitiba
Relator: Fernando Vidal de Oliveira. Curtiba, 14 de novembro de 2007. Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - É SABIDO QUE A
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO IMPLICA EM INVERSÃO FINANCEIRA,
MAS A DECISÃO OBJURGADA NÃO SE MANIFESTOU NESTE SENTIDO.
RECURSO
DESPROVIDO
POR
UNANIMIDADE.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=110&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=624305>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0436264-5 de Curitiba. Relator: Fábio
Haick Dalla Vecchia. Curitiba, 24 de outubro de 2007. Ementa: PROCESSUAL
CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA QUE PROTELA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA A APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA CAPITALIAÇÃO.
NULIDADE.
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE
DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APRECIA TÃO-SOMENTE A COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, QUANDO O PEDIDO CONSISTIA NA ANÁLISE DELA
CONJUNTA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO PREJUDICADO. Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia
Detalhes.asp?Sequencial=160&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=616
556>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0433333-0 de Maringá. Relator: Maria
Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 19 de setembro de 2007. Ementa: REVISIONAL
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDADA INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO
EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DAS TAXAS
PRATICADAS
PELA
INSTITUÇÃO
FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=266&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=613425>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0429424-0 de Curitiba.
Relator: Lauri Caetano da Silva. Curitiba, 26 de setembro de 2007. Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTECIPE OS CUSTOS RELATIVOS À PERÍCIA.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=236&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco
rdaoJuris=607334>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0423262-6 de Curitiba.
Relator:Joatan Marcos de Carvalho. Curitiba 05 de dezembro de 2007. Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Agravo de
instrumento. Contrato bancário. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Devida.
148
Desobrigatoriedade do Banco pelo custeio da perícia. Recurso desprovido
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=55&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor
daoJuris=629132>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0423262-6 de Curitiba.
Relator: José Carlos Dalacqua. Curitiba, 26 de setembro de 2007. Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Agravo de
instrumento. Contrato bancário. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Devida.
Desobrigatoriedade do Banco pelo custeio da perícia. Recurso desprovido.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=233&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco
rdaoJuris=611455>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0428885-9 de Londrina. Relator: Vitor
Roberto Silva. Curitiba, 26 de setembro de 2007. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO.
CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIRETRIZES DO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=269&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=605199>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0423233-5 de Antonina.
Relaotr: Rubens Oliveira Fontoura. Curitiba, 05 de setembro de 2007. Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO
ÔNUS PARA ARCAR COM A VERBA PERICIAL - DECISÃO REFORMADA NESTE
PONTO - CUSTAS PERICIAIS SUPORTADAS PELO AUTOR - APLICAÇÃO DA LEI
Nº 1.060/50 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=290&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=602607>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0418949-5 de Curitiba.
Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra. Curitiba, 29 de novembro de 2007.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MATÉRIA QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA ACATAMENTO DOS FUNDAMENTOS INICIAIS, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE
NÃO SE CONFUNDE COM A INVERSÃO DO "ONUS PROBANDI" - NÃO
CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTA CORRENTE OPERAÇÕES
EFETUADAS
MEDIANTE
ALEGADA
FRAUDE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - POSSIBILIDADE DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESSUPOSTOS PRESENTES IRREVERSIBILIDADE DA LIMINAR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ALEGAÇÃO
HIPOTÉTICA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL DISCRICIONARIEDADE
DO
JUIZ
DECISÃO
MANTIDA.
AGRAVO
149
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=76&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=633328>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0420401-8 de
Medianeira. Relator: Joatan Marcos de Carvalho. Curitiba, 05 de dezembro de 2007.
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Segunda fase.
Perícia. Inversão do ônus da prova. Honorários do perito. Decisão mantida. Recurso
desprovido.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=58&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=629126>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0420444-8 de Curitiba.
Relator: Joatan Marcos de Carvalho. Curitiba, 05 de dezembro de 2007. Ementa:
Agravo de instrumento. Contrato bancário. Prova pericial. Inversão do ônus da
prova. Devida. Desobrigatoriedade do Banco pelo custeio da perícia. Recurso
desprovido.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=57&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=629130>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0420402-8 de Curitiba.
Relator: Lélia Samardã Giacomet. Curitiba, 28 de novembro de 2007. Ementa:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO LIS AUTOCONTRATAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA - DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO
DA PROVA PERICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS SUSTENTADOS PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE CONTRATO
OU DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE AS CLÁUSULAS
PACTUADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO FIXAÇÃO NA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, PARA
OPERAÇÃO DA MESMA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXCLUSÃO,
APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXCLUSÃO
- MULTA MORATÓRIA REDUZIDA A 2% - CORREÇÃO MONETRÁRIA EXCLUSÃO DA TR E SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO ENTRE O QUANTUM DEVIDO E O QUE
JÁ FOI PAGO- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO MATÉRIA SUMULADA- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO MANTIDA
- RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=78&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=632257>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0416853-6 de Curitiba.
Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Curitiba, 19 de setembro de 2007. Ementa:
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO (SCPC). AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANTIDA. BOLETO PAGO. DANOS MORAIS. CABÍVEIS. PREJUÍZO
150
PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=263&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=613412>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0418795-7 de Campo
Mourão. Relator: Lélia Samardã Giacomet. Curitiba, 12 de dezembro de 2007.
Ementa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO APLICAÇÃO DO CDC -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALTA DE
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, POR PARTE DO
RÉU -JUNTADA DO CONTRATO PADRÃO E CONDIÇÕES GERAIS - TAXA DE
JUROS -PACTUADOS CONFORME INFORMAÇÃO NOS EXTRATOS MENSAIS OCORRENCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL - AFASTADA RESTITUIÇÃO SIMPLES- POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANENCIA PREVISÃO NO CONTRATO PADRÃO - POSSBILIDADE DE SUA COBRANÇA,
DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=32&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor
daoJuris=635447>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0417934-0 de Curitiba.
Relator:Antonio Ivair Reinaldin, Curitiba: 06 de setembro de 2007. Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - CIRURGIA ESTÉTICA RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de
cirurgia estética para implantação de prótese, na qual estiver evidenciada a
hipossuficiência técnica da paciente, cabível a inversão do ônus probatório, em
consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
a fim de assegurar o pleno acesso à Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=286&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=605585>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0417401-6 de Curitiba.
Relator: Arquelau Araujo Ribas. Curitiba, 25 de outubro de 2007. Ementa:
SANEADOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESENTE A
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO
PERITO - DEVER DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=152&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=622303>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0409927-0 de Londrina. Relator: Raul
Vaz da Silva Portugal. Curitiba, 21 de novembro de 2007. Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SANEADOR QUE DEFERIU A INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA INCUMBINDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A
COMPROVAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NA
CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO NA MESMA DECISÃO DE MEIO, DA
151
APLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO EM COMENTO - DECISÃO
IRRECORRIDA -PROVA NÃO PRODUZIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE DANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA DOS
REQUERIDOS - PROVA DESCONSTITUTIVA DO ALEGADO PELOS
REQUERIDOS, NÃO PRODUZIDA - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA
PERIODICIDADE DOS JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL OU CAPITALIZAÇÃO
ANUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO SENTENÇA CASSADA Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=105&TotalAcordao
s=300&Historico=1&AcordaoJuris=625307>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0409927-0 de Londrina. Relator: Dilmari
Helena Kessler. Curitiba, 13 de novembro de 2007. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM GRAU RECURSAL.
DEFERIMENTO QUE DEVE SE DAR ATÉ A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CAUTELA QUE EVITA SURPRESA À PARTE CONTRÁRIA. RETENÇÃO
INDEVIDA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SOLENIDADE DE FORMATURA. ALEGAÇÃO DE QUE O NOME DO AUTOR NÃO
CONSTAVA DA LISTA DE FORMANDOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, II DO
CPC. AUTOR QUE PARTICIPOU DA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO, SEM
RESISTÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia
Detalhes.asp?Sequencial=118&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=622
512>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0413777-9 de Curitiba. Relator: Vitor
Roberto Silva. Curitiba, 14 de novembro de 2007. Ementa: RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÚNCIO. CIRURGIA DA COLUNA. HÉRNIA DE DISCO.
DÉFICIT MOTOR. NEXO CAUSAL. LESÃO PREEXISTENTE. DEVER DE
INFORMAÇÃO. EXAME COMPLEMENTAR. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=205&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco
rdaoJuris=612879>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0412034-5 de Curitiba. Relator: Renato
Naves Barcellos. Curitiba, 03 de dezembro de 2007. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
AFASTADA - REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES
POSTAS SOB JULGAMENTO DEVIDAMENTE APRECIADAS - JUROS
REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO - POSSIBILIDADE MESMO AOS
CONTRATOS
CELEBRADOS
ANTES
DA
EDIÇÃO
DA
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 40/03 - ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA (SÚMULA 648 STF) - REDUÇÃO APENAS EM
CASOS DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU VANTAGEM EXAGERADA AUSÊNCIA NA ESPÉCIE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE
COBRANÇA NA ESPÉCIE DOS AUTOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
152
- INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE
- APELO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Disponível em: <http://www.tj.pr.
gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencia
l=67&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=634882>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n. 0398989-1 de
Medianeira. Relator: Fernando Wolff Filho. Curitiba, 04 de dezembro de 2007.
EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. VERIFICAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REJEITADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
DESPESAS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=194&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=612769>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n. 0405545-2 de Curitiba.
Relator: Albino Jacomel Guerios. Curitiba, 18 de novembro de 2007. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.
br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=18
7&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=623302>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0401581-2 de Francisco
Beltrão. Relator: José Sebastiao Fagundes Cunha. Curitiba, 04 de dezembro de
2007. EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DIREITO DE
FACILITAÇÃO DA DEFESA. POSSIBILIDADE QUE SE DÁ OPE LEGIS, ART. 6º,
INCISO VIII, DA LEI 8078/90, SEM QUE ISSO REPRESENTE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA DO FORNECEDOR. A inversão do ônus da prova
é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos
autorizadores da medida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=45&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=633320>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0391108-8 de Pato
Branco. Relator Francisco Luiz Macedo Junior. Curitiba, 25 de agosto de 2007.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE MOMENTO OPORTUNO, FASE ANTERIOR À DILAÇÃO PROBATÓRIA INVERSÃO DO CUSTEIO DE PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - CADA PARTE DEVE
ARCAR COM O CUSTEIO DA PROVA QUE REQUERER - RECURSO PROVIDO
EM PARTE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=280&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=605373>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
153
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0388267-7 de Curitiba.
Relator: Arno Gustavo Konoerr. Curitia, 30 de setembro de 2007. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -INICIAL INDEFERIMENTO - PARCIAL
DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA "A QUO", POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO - PARCELA DO RECURSO PREJUDICADA - SUBSISTÊNCIA DA
SUCUMBÊNCIA NA EXTENSÃO DA LIMINAR - INSUFICIÊNCIA DO VALOR
ARBITRADO - NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=280&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=605373>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0385929-0 de Curitiba. Relator:
Arquelau Araujo Ribas. Curitiba, 20 de agosto de 2007. EMENTA: AGRAVO
RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO - NÃO HÁ COMO A SEGURADORA PROVAR
O QUANTO A TRANSPORTADORA RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR
NAQUELE
PERÍODO
RECURSO
CONHECIDO
E
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=285&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco
rdaoJuris=612861>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0349673-7 de Maringá. Relator: Antenor
Demeterco, Curitiba, 30 de agosto de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
MONITÓRIA - PEDIDO DE NULIDADE DE SENTENÇA ANTE A NÃO APLICAÇÃO
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NOS ARTS. 1º E 3º DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.172-32 - INADMISSIBILIDADE - NÃO RESTOU DEMONSTRADA A
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOBRE A COBRANÇA DE JUROS
EXTORSIVOS - CHEQUES APRESENTADOS PARA DEMONSTRAR A COBRAÇA
DE JUROS SÃO NOMINAIS A TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE
JUSTIFIQUEM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=173&
TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=619093>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0411798-0 de Curitiba.
Relator: Salvatore Antonio Astuti. Curitiba, 25 de agosto de 2007. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATO COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVERSÃO DO ÔNUS PROVA - ARTIGO 6º, VIII DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDEFERIMENTO - LEGALIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - LIVRE CONVICÇÃO E
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ "A QUO" - PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS DE LEI - INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO SEU CONTEÚDO OU A
NEGATIVA DE VIGÊNCIA PELO ÓRGÃO JULGADOR - INOCORRÊNCIA DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.
gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencia
l=180&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=613681>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
154
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0181908-1 de Curitiba. Relator: Maria
Mercis Gomes Aniceto, Curitiba, 30 de setembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CHEQUE ESPECIAL - INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. FATO QUE NÃO ACARRETA NA IMEDIATA ORDENAÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FACULDADE DO JUIZ QUE DEVE SER
REALIZADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS AGREGADOS
AO PRINCIPAL, SOBRE CUJO SALDO FORAM COMPUTADOS NOVOS JUROS.
ANATOCISMO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE
PREVISTO EM LEI (MP 2.170-36) E NOS CONTRATOS. HIPÓTESE,
ENTRETANTO, NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. EXCLUSÃO, DE RIGOR, DOS
JUROS CAPITALIZADOS, DEVENDO SER RECALCULADO OS CONTRATOS
COM JUROS DE FORMA SIMPLES. - COBRANÇA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
INOCORRÊNCIA. - JUROS. LIMITAÇÃO EM 12% PELA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO
DE
EXPRESSA
PACTUAÇÃO.
PRECEDENTES.
READEQUAÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE
DECAÍ DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 21 Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/
judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=279&TotalA
cordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=608461>. Acesso em: 20 de janeiro de
2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0337411-6 de Curitiba. Relator: Albino
Jacomel Guerios. Curutiba, 14 de maio de 2007. EMENTA: SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO
NÃO PROVIDOS. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=131&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=622734>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0334506-8 de Curitiba. Relator: Duarte
Medeiros. Curitiba, 18 de agosto de 2007. EMENTA: 1. AGRAVO RETIDO MANEJO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA, NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO
EXPRESSA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, PARA SER O MESMO APRECIADO
POR ESTA INSTÂNCIA, EM CONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA DO ARTIGO
523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 2.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA-CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMOS POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL - PRINCÍPIO DA FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS QUE NÃO É ABSOLUTO E TEVE SUA
APLICAÇÃO RELATIVIZADA COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E PELO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS CLARAMENTE EVIDENCIADA, POR MEIO
DE VERIFICAÇÃO CONSTATADA NOS PRÓPRIOS EXTRATOS E AVENÇAS
JUNTADOS NO PROCESSO - VEDAÇÃO QUE DERIVA DA SÚMULA Nº 121 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA LEI DE USURA - PERMISSIVO PARA A
EXIGÊNCIA DE JUROS MENSAIS CAPITALIZADOS, CONTIDO NA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2.000, DEPOIS REEDITADA PELA MEDIDA
155
PROVISÓRIA Nº 2.170/36, INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE, EIS QUE A SUA
INCIDÊNCIA SÓ SE DÁ NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31 DE
MARÇO DE 2.000, DADO QUE AQUELES SOLENIZADOS ENTRE OS
LITIGANTES SÃO ANTERIORES ÀQUELA DATA - CAPITALIZAÇÃO ANUAL QUE
DEVE SER PERMITIDA, ATÉ PORQUE ADMITIDA PELA LEI DE USURA AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL, COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, POR NÃO TER SIDO PREVIAMENTE CONVENCIONADA ENTRE
AS PARTES, ORDENANDO-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE, À
FALTA DE QUALQUER PREVISÃO DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO QUE POSSA
CORRIGIR AS AVENÇAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE, EMBORA
PUDESSE SER EXIGIDA, EM TESE, FACE AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 294
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TERIA SIDO PRESUMIDAMENTE
COBRADA DE FORMA INDEVIDA PELO BANCO, EM FACE DA APLICABILIDADE
AO CASO EM ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MULTA
MORATÓRIA QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM O PATAMAR LEGAL APENAS
EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, POSTO QUE, NOS
DEMAIS, HÁ A PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE A SUA COBRANÇA INDEVIDA,
DERIVADA DO FATO DE QUE O BANCO NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE
PROVAR A REGULARIDADE DA SUA EXIGÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO
QUE SE MOSTRA TEORICAMENTE CABÍVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EXPERIMENTADA POR AMBAS AS PARTES,
DEFININDO-SE O PERCENTUAL DAS VERBAS QUE, A ESSE TÍTULO, SERÃO
SUPORTADAS POR CADA UMA DELAS - APELAÇÃO DO RÉU EM PARTE
PROVIDA.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=193&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=610377>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0480532-9 de Foz de
Iguaçu. Relator: Denise Kruger Pereira. Curitiba, 04 de dezembro de 2008.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - USO DE
CIGARROS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INOCUIDADE DA
INVERSÃO - FATO NOTÓRIO QUE A NICOTINA É DROGA E CAUSA
DEPENDÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DEFERIMENTO A FIM DE SE EVITAR CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA
DOCUMENTAL REQUERIDA QUE SE APRESENTA INÓCUA - QUESTÕES
IMPUGNADAS - FIXADAS COMO PONTOS CONTROVERTIDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=128&TotalAcordao
s=300&Historico=1&AcordaoJuris=763655>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0480567-9 de Paranaguá. Relator:
Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA. A carteira de identificação
profissional, expedida por autoridade pública, gera presunção que pode ser ilidida
pela parte adversa, desde que o faça na forma devida, mediante incidente de
falsidade, cuja ausência não ampara posterior alegação de cerceamento de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -ACIDENTE NT NORMA -
156
PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA FATOS NOTÓRIOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS
- DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. Produzir prova é direito da
parte; contudo, a instrução probatória serve ao processo e deve ser mensurada pelo
juiz. Na hipótese, além do fato ser notório, circunstâncias provadas ou admitidas
configuram os elementos de base da responsabilidade civil, e possibilitam o
julgamento conforme o estado do processo, não importando cerceamento de defesa.
A modalidade de responsabilidade do agente poluidor é objetiva, nos termos do art.
14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81, não afastada no caso por ausência da
alegada excludente da responsabilidade por força maior, especialmente quando o
fato (deslocamento da bóia) não seria causa suficiente para gerar as seqüelas
(interdição à pesca) advindas da colisão, encalhe e conseqüente vazamento de
nafta que obstou a atividade profissional do pescador. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - DANOS EMERGENTESQUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. Diante da ausência de parâmetros seguros para
fixar os danos materiais, pela ausência de formalidade dessa atividade, é o salário
mínimo que deve servir, por se a mínima remuneração de um obreiro de acordo com
a Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE
NT NORMA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. A privação real e efetiva das condições mínimas de sustento
próprio e de sua família, e a ablação, ainda que temporária, das condições de
trabalho e renda, geram consternação, infortúnio e constrangimento que, por si só,
implica no reconhecimento de dano moral. Na quantificação da indenização do dano
moral, o juízo de ponderação entre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade
é relevante para que o montante da condenação possa tanto atender à
compensação para a vítima, quanto punir e prevenir, por meio de um caráter
pedagógico, condutas do infrator. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE NT NORMA - JUROS MORATÓRIOS - A
PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ. Nas hipóteses de
responsabilidade extracontratual os juros moratórios incidirão da data do evento
danoso (Súmula 54 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE NT NORMA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. A fixação
da verba honorária decorre do princípio da causalidade, que foi corretamente
aplicado, pois houve sucumbência mínima do pedido, incidindo a regra do artigo 21,
parágrafo único do CPC. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE NT NORMA - AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELA OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO
VERIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA. A propositura de Embargos de
Declaração, no exercício regular do direito por meio de mecanismo processual
disponível, não caracteriza por si só o intuito malévolo de retardar o andamento do
processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Na quantificação da
indenização do dano moral, o juízo de ponderação entre os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade é relevante para que o montante da condenação
possa tanto atender à compensação para a vítima, quanto punir e prevenir, por meio
de um caráter pedagógico, condutas do infrator. APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - DANOS MATERIAIS - LUCROS
157
CESSANTES
NÃO
CONFIGURAÇÃO
DANOS
EMERGENTESQUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. Não havendo qualquer indício de que a atividade
profissional do Autor restou prejudicada após o período de interdição da pesca, não
se verifica a ocorrência de lucros cessantes indenizáveis. Diante da ausência de
parâmetros seguros para fixar os danos materiais, pela ausência de formalidade
dessa atividade, é o salário mínimo que deve servir, por se a mínima remuneração
de um obreiro de acordo com a Constituição Federal. APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR
DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. Nas
hipóteses de responsabilidade extracontratual os juros moratórios incidirão da data
do evento danoso (Súmula 54 do STJ). APELO ADESIVO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=152&TotalAcordao
s=300&Historico=1&AcordaoJuris=760621>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0534966-8 de Paranaguá.
Relator:Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE ATIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO
OCORRÊNCIA. A carteira de identificação profissional, expedida por autoridade
pública, gera presunção que pode ser ilidida pela parte adversa, desde que o faça
na forma devida, mediante incidente de falsidade, cuja ausência não ampara
posterior alegação de cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO -ACIDENTE NT NORMA - PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - FATOS NOTÓRIOS EXCLUDENTE
DE
RESPONSABILIDADE
INOCORRÊNCIA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO. SENTENÇA MANTIDA.
Produzir prova é direito da parte; contudo, a instrução probatória serve ao processo
e deve ser mensurada pelo juiz. Na hipótese, além do fato ser notório, circunstâncias
provadas ou admitidas configuram os elementos de base da responsabilidade civil, e
possibilitam o julgamento conforme o estado do processo, não importando
cerceamento de defesa. A modalidade de responsabilidade do agente poluidor é
objetiva, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81, não afastada no
caso por ausência da alegada excludente da responsabilidade por força maior,
especialmente quando o fato (deslocamento da bóia) não seria causa suficiente para
gerar as seqüelas (interdição à pesca) advindas da colisão, encalhe e conseqüente
vazamento de nafta que obstou a atividade profissional do pescador. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - DANOS
EMERGENTES- QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. Diante da ausência de parâmetros
seguros para fixar os danos materiais, pela ausência de formalidade dessa
atividade, é o salário mínimo que deve servir, por se a mínima remuneração de um
obreiro de acordo com a Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO E
QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A privação real e efetiva das condições
mínimas de sustento próprio e de sua família, e a ablação, ainda que temporária,
das condições de trabalho e renda, geram consternação, infortúnio e
constrangimento que, por si só, implica no reconhecimento de dano moral. Na
quantificação da indenização do dano moral, o juízo de ponderação entre os critérios
de proporcionalidade e razoabilidade é relevante para que o montante da
158
condenação possa tanto atender à compensação para a vítima, quanto punir e
prevenir, por meio de um caráter pedagógico, condutas do infrator. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE NT
NORMA - JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA
54 DO STJ. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual os juros moratórios
incidirão da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO
CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADOS. SENTENÇA
MANTIDA. A fixação da verba honorária decorre do princípio da causalidade, que foi
corretamente aplicado, pois houve sucumbência mínima do pedido, incidindo a regra
do artigo 21, parágrafo único do CPC. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA
PELA
OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
CARÁTER
PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA. A propositura de
Embargos de Declaração, no exercício regular do direito por meio de mecanismo
processual disponível, não caracteriza por si só o intuito malévolo de retardar o
andamento do processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Na quantificação da indenização do dano moral, o juízo de ponderação entre os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade é relevante para que o montante da
condenação possa tanto atender à compensação para a vítima, quanto punir e
prevenir, por meio de um caráter pedagógico, condutas do infrator. APELAÇÃO
ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - DANOS
MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS
EMERGENTES - QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. Não havendo qualquer indício de
que a atividade profissional do Autor restou prejudicada após o período de interdição
da pesca, não se verifica a ocorrência de lucros cessantes indenizáveis. Diante da
ausência de parâmetros seguros para fixar os danos materiais, pela ausência de
formalidade dessa atividade, é o salário mínimo que deve servir, por se a mínima
remuneração de um obreiro de acordo com a Constituição Federal. APELAÇÃO
ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - JUROS
MORATÓRIOS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual os
juros moratórios incidirão da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). APELO
ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=148&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=760609>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0548177-8 de Campo
Mourão. Relator:Sérgio Luiz Patitucci. Curitiba, 30 de dezembro de 2008. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO CRITÉRIO DO JUIZ - REGRA DE JULGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA APLICAÇÃO DO ARTº. 557 DO CPC - RECURSO - NEGA SEGUIMENTO. A
fixação da sentença como momento para análise da pertinência do emprego das
regras do ônus da prova não conduz à ofensa do princípio da ampla defesa do
fornecedor, que hipoteticamente, seria surpreendido com a inversão. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
159
s.asp?Sequencial=2&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=756362>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo Regimental n. 0538482-3 de Curitiba.
Relator: Renato Naves Barcellos. Curitiba, 03 de dezembro de 2008. EMENTA:
AGRAVO INOMINADO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE À ESPÉCIE - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO -PARTE CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE E
VULNERÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR E DEVER LEGAL DO BANCO DE
INFORMAÇÃO E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES,
NECESSÁRIOS À SOLUÇÃO DA LIDE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=173&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=758614>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0537492-5 de Cianorte.
Relator:Renato Naves Barcellos. Curitiba, 26 de novembro de 2008. EMENTA:
AGRAVO INOMINADO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRETENSÃO
RECURSAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA NÃO APRECIADA
NA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO
TRIBUNAL - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=224&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=758613>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0530668-1 de Paranaguá. Relator:
Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE ATIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO
OCORRÊNCIA. A carteira de identificação profissional, expedida por autoridade
pública, gera presunção que pode ser ilidida pela parte adversa, desde que o faça
na forma devida, mediante incidente de falsidade, cuja ausência não ampara
posterior alegação de cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO -ACIDENTE NT NORMA - PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - FATOS NOTÓRIOS EXCLUDENTE
DE
RESPONSABILIDADE
INOCORRÊNCIA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. Disponível em: <http://www.tj.
pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequen
cial=142&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=760590>. Acesso em: 20
de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0530899-4 de Paranaguá.
Relator:Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE ATIVA -
160
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO
OCORRÊNCIA. A carteira de identificação profissional, expedida por autoridade
pública, gera presunção que pode ser ilidida pela parte adversa, desde que o faça
na forma devida, mediante incidente de falsidade, cuja ausência não ampara
posterior alegação de cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO -ACIDENTE NT NORMA - PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - FATOS NOTÓRIOS EXCLUDENTE
DE
RESPONSABILIDADE
INOCORRÊNCIA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUIÇÃO
ADEQUADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=143&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=760591>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0530234-4 de Paranaguá. Relator:
Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE ATIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO
OCORRÊNCIA. A carteira de identificação profissional, expedida por autoridade
pública, gera presunção que pode ser ilidida pela parte adversa, desde que o faça
na forma devida, mediante incidente de falsidade, cuja ausência não ampara
posterior alegação de cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO -ACIDENTE NT NORMA - PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - FATOS NOTÓRIOS EXCLUDENTE
DE
RESPONSABILIDADE
INOCORRÊNCIA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUIÇÃO
ADEQUADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=143&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=760591>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0518537-7 de Paranaguá. Relator:
Rosana Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Curitiba, 10 de dezembro de 2008.
EMENTA: AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA
FASE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REQUERENTE. DEVIDA A
INVERSÃO. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL EM SEGUNDA FASE DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRA FASE. INCUMBÊNCIA DO REQUERIDO, QUE DEU CAUSA Á
DEMANDA. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. ARTIGO 26,
INCISO II DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=100&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=765445>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0530879-4 de Paranaguá. Relator:
Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
161
NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA. A carteira de identificação
profissional, expedida por autoridade pública, gera presunção que pode ser ilidida
pela parte adversa, desde que o faça na forma devida, mediante incidente de
falsidade, cuja ausência não ampara posterior alegação de cerceamento de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -ACIDENTE NT NORMA PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA FATOS NOTÓRIOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS
- DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=145&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=760595>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0526041-1 de Coronel
Vivida. Relator: Edson Vidal Pinto. Curitiba,17 de dezembro de 2008. EMENTA: :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA
FASE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
DECLAROU A DECADÊNCIA DOS DÉBITOS LANÇADOS A TÍTULO DE TAXAS,
TARIFAS E PRÊMIOS DE SEGURO, E POSTERGOU PARA APRECIAR
OPORTUNAMENTE O PLEITO DE COBRANÇA DE JUROS DE MERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPESAS. PERÍCIA CONTÁBIL.
ACATAMENTO. ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE NA PRIMEIRA FASE DA LIDE.
DECADÊNCIA. TAXAS, TARIFAS E PRÊMIOS DE SEGURO. APLICAÇÃO DO
CDC. IMPROPRIEDADE. OBJETIVO DA LIDE É PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO
DISCUTIR VÍCIOS APARENTES E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA
EQUIVALENTE AOS JUROS DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE GRAVAME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=51&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=761272>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0526108-1 de Curitiba.
Relator: Themis Furquim Cortes. Curitiba, 17 de dezembro de 2008. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE
MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECISÃO EM DESPACHO SANEADOR
QUE INDEFERE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6º, VIII,
CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE CONFIGURADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS
- ADMISSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE
INCUMBE A QUEM REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA - EXEGESE DO ART.
33 DO CPC - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=50&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=761273>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0526108-1 de Londrina.
Relator:Marco Antônio Massaneiro. Curitiba, 10 de dezembro de 2008. EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
162
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA - PRESENÇA - CDC APLICABILIDADE - SÚMULA 297 STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DEMONSTRADA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - ADMISSIBILIDADE -RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=97&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=756787>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0505858-6 de Curitiba.
Relator: Renato Braga Bettega. Curitiba,18 de novembro de 2008. EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES
PRESENTE - PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE
INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA
MEDIDA - PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE À
VENDEDORA - IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL COM BASE EM
VALOR PRATICADO NO MERCADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ILEGALIDADE E DE ABUSIVIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.931/04 ABSTENÇÃO DA AGRAVADA EM INCLUIR O NOME DOS AGRAVANTES NOS
CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE
- MORA - AFASTAMENTO - DEPÓSITO INTEGRAL - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=292&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=754115>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0517346-2 de Londrina.
Relator: Guimarães da Costa. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. FORMAL INCONFORMISMO. ARGÜIÇÃO DE AUSÊNCIA DE
REQUISITOS
AUTORIZADORES
DA
CONCESSÃO
DA
MEDIDA.
INCONGRUÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=124&
TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=766015>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0517948-6 de Curitiba. Relator:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Curitiba, 04 de dezembro de 2008.
EMENTA: EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
AGRAVO RETIDO. 1) REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, CPC. 2) INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS
CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. "(...) para que o recurso de agravo retido possa ser
conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a
apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ver o
agravo conhecido nas razões ou contra-razões de apelação."1 2. "Se o contrato é de
concessão de crédito, referente a serviços de natureza bancária, ainda que
163
pactuado com pessoa jurídica, incide o Código de Defesa do Consumidor." (TJPR 16ª CCív. - ApCív. 336152-8 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - DJ 04.08.2006). 3. O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, assim sendo,
não é incivil que o juiz, na fase do saneamento do processo, defira o pedido de
inversão do ônus da prova formulado pelo consumidor com espeque no art. 6º,
inciso VIII, do CDC - Lei nº 8.078/90 - uma vez evidenciada a verossimilhança de
suas alegações. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO APELAÇÃO CÍVEL. 1)
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA.
ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. PREVISÃO CONTRATUAL. 2)
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 3) ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. 1.
A capitalização mensal de juros é admissível nas cédulas de crédito bancário, desde
que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, I, Lei 10.931/2004), o que se evidencia
no caso em apreço. 2. "É admitida a incidência da comissão de permanência desde
que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária
e/ou multa contratual." (STJ - Terceira Turma - AgRg no REsp 807.052/RS - Rel.
Min. Nancy Andrighi - j. 20.04.2006 - DJ 15.05.2006 - p. 213). Há cláusula prevendo
a cumulação dos encargos moratórios com comissão de permanência, estando
ausente qualquer prova de que a última não incidiu cumulativamente, prova que
cabia ao banco apelante, ante a inversão do ônus probatório. 3. Considerando a
parcial reforma da sentença, com a modificação do grau do decaimento de cada
parte, readequo o ônus sucumbencial, fazendo-o recair 80% sobre o réu/embargante
e os 20% restantes sobre o autor/embargado. Autorizo a compensação da verba
honorária, com base na Súmula 306 do STJ. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE
PROVIDA.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=33&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=767869>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0515056-5 de Ponta
Grossa. Relator: Guimarães da Costa. Curitiba, 04 de dezembro de 2008.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE DE PACIENTE APÓS ALTA HOSPITALAR. DECISÃO QUE DETERMINA A
INVERSÃO
DO
ÔNUS
DA
PROVA.
FORMAL
INCONFORMISMO.
IMPERTINÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA, CONFORME
AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DA
VEROSSIMILHANÇA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PERMISSIVO
CONSTANTE DO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=127&TotalAcordao
s=300&Historico=1&AcordaoJuris=772237>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0615585-3 de Porecatu.
Relator: Laertes Ferreira Gomes. Curitiba, 23 de dezembro de 2009. EMENTA:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
que deferiu o pleito de inversão do ônus da prova e, atribuiu aos réus, ora
agravados, o encargo de custear as despesas necessárias à realização da perícia e
para este desiderato, trazer aos autos os documentos indispensáveis no prazo de
dez dias, sob pena de incidir o art. 359, do CPC (f. 263-269). Alega o agravante que,
não tem sentido se decidir sobre o ônus da prova, depois que esta foi produzida; não
é pode coletar tantos documentos, em tão curto espaço de tempo, sendo que já
havia se prontificado a entregá-los quando do início dos trabalhos periciais; é
164
injustificável os gastos com a produção de prova pericial complexa, se pelo menos
parte destes lançamentos já prescreveram; a agravada contesta praticamente todos
os lançamentos e débitos efetuados na conta corrente, sob o argumento de que não
teriam origem lícita e corresponderiam às tais cobranças nhoc, tratando-se de
pedido de repetição de diversos lançamentos bancários, cada um deles se constitui
em causa autônoma de pedir com prazo prescricional próprio; aduz ainda, aplicável
nestes autos, o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do
Código Civil de 2002. Sustenta que não deve prevalecer o afastamento da
decadência constante do art. 26, II, do CDC, pois nada justifica a concessão de mais
do que noventa dias para que o correntista impugne a cobrança de tarifas bancárias
lançadas em sua conta; encontram-se ausentes os requisitos para inversão do ônus
da prova, verossimilhança e hipossuficiência técnica; o prazo para apresentação de
documentos é exíguo, postulam trinta a quarenta dias para tal desiderato; a
aplicação da pena do art. 359 do CPC é injustificada. Requerem a aplicação da
regra colacionada no art. 2028 do Código Civil, a aplicação do prazo prescricional
previsto no art. 206, §3º, V, o reconhecimento da decadência e por fim, o
afastamento da penalidade prevista no art. 359, do CPC, e a incidência do art. 333, I
deste diploma. II - O recurso merece pronunciamento imediato. O objetivo dos
agravantes é o afastamento da inversão do ônus da prova, da incidência do art. 359
do CPC, do reconhecimento da decadência prevista no art. 26, II do CDC, a
aplicação do arat. 206, § 3º O instituto da inversão do ônus da prova tem sido objeto
de muitas controvérsias na doutrina e na jurisprudência pátrias. Pois bem. A
inversão do ônus probatório objetiva conferir ao consumidor o pleno exercício da
garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=27&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=900290>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0615585-3 de Curitiba.
Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra. Curitiba, 16 de dezembro de 2009.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. "Em
que pese tratar-se de matéria de ordem pública, também é certa a vedação ao
magistrado, sem o pedido da parte interessada, atuar como seu procurador, porque
estaria atrelando à figura do juiz a necessidade de contínuos pronunciamentos de
ofício"
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=105&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=904120>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0615585-3 de Ponta Grossa. Relator:
Fernando Vidal de Oliveira. Curitiba, 02 de dezembro de 2009. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO - PARCIAL CONHECIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE, APESAR DE ESTAR
INDIRETAMENTE RELACIONADO, TRATA-SE DE CONTRATO DIVERSO
DAQUELE QUE EMBASOU A BUSCA E APREENSÃO - INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - PRECENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS ESPECÍFICOS DO CONTRATO - ALEGAÇÕES
GENÉRICAS - PARECER TÉCNICO RELATIVO AO OUTRO CONTRATO -
165
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DAS RAZÕES ENSEJADORAS À
REVISÃO DO CONTRATO - ART. 333, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/
consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=105&TotalAcordao
s=300&Historico=1&AcordaoJuris=904120>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0609586-3 de Curitiba.
Relator: Ruy Muggiati. Curitiba, 02 de dezembro de 2009. EMENTA: AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS
DO
STJ.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/
judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=202&TotalA
cordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=902653>. Acesso em: 20 de janeiro de
2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0607735-8 de
Paranaguá. Relator: Shiroshi Yendo. Curitiba, 16 de dezembro de 2009. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A FIM DE
INSTRUIR A REALIZAÇÃO DE PROVA. COMINAÇÃO DE MULTA PELO
MAGISTRADO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DOS DOCUMENTOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 359 DO CPC,
EM CASO DE INEFICÁCIA DA BUSCA E APREENSÃO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=89&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=908119>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0536508-4 de Maringuá.
Relator: Sérgio Luiz Patitucci. Curitiba, 24 de novembro de 2009. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REPARATÓRIA DANOS MATERIAIS E
MORAIS PRODUTO DETERIORADO RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTÊNCIA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA E
INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO
MONOCRATICAMENTE
ARTº. 557 § 1º DO CPC
RECURSO
NEGA
SEGUIMENTO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=267&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=886054>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0538477-2 de Maringuá.
Relator: Sérgio Luiz Patitucci. Curitiba, 20 de novembro de 2009. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E
MORAIS - POLUIÇÃO SONORA E DANOS AOS IMÓVEIS - INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA - INAPLICABILIDADE - PERÍCIA - REQUERIMENTO DO AUTOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE - ARTº. 557 § 1º
DO CPC - RECURSO - NEGA SEGUIMENTO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.
166
br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=28
2&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=886055>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0559819-0 de Curitiba.
Relator: Arquelau Araujo Ribas. Curitiba, 19 de novembro de 2009. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 333 DO CPC. REQUERIMENTO DA PERÍCIA
POR AMBAS AS PARTES. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE CABE AO
AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia
Detalhes.asp?Sequencial=287&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=887
653>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0559819-0 de Curitiba.
Relator: Vania Maria da S Kramer. Curitiba, 02 de dezembro de 2009. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 333 DO CPC. REQUERIMENTO DA PERÍCIA
POR AMBAS AS PARTES. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE CABE AO
AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. RECURSO PROVIDO.. REVISÃO
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL OU
CONSTITUCIONAL PARA SUA LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA
COBRANÇA DE JUROS DO CONTRATO, ESTANDO ESTES EM CONSONÂNCIA
COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL
DIVERSAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
VEDAÇÃO.
RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=210&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=905887>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0698099-9 de Palotina. Relator: Fábio
Haick Dalla Vecchia. Curitiba, 15 de setembro de 2010. EMENTA: em conhecer
parcialmente do recurso de agravo retido e, nessa parte, dar provimento, para o fim
de excluir a inversão do ônus da prova; b) conhecer parcialmente do recurso de
apelação interposto por Cabine Carlesso Ltda. e Outros e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento; c) dar provimento ao recurso de apelação interposto por
Banco Bradesco S.A., para o fim de majorar os honorários advocatícios. EMENTA:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=27&T
otalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=1003390>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
167
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0698004-9 de Londrina. Relator: Fabio
Andre Santos Muniz. Curitiba, 14 de setembro de 2010. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE CDC
APLICABILIDADE RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DA LEI Nº 8.078/90
HIPOSSUFICIÊNCIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO
MAGISTRADO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA
RÉU
SUCUMBENTE NA PRIMEIRA FASE. DEVER DE ANTECIPAR AS CUSTAS COM
A PROVA A SER PRODUZIDA DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO ARQUE
COM O CUSTO DA PROVA DE OFÍCIO
RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=43&TotalAcordaos=300&His
torico=1&AcordaoJuris=1003860>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0683311-6 de Terra Rica. Relator: Luiz
Taro Oyama. Curitiba, 04 de agosto de 2010. EMENTA: POUPANÇA. AUSÊNCIA
DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE
DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS
PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PREJUDICADO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/
jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=131&TotalAcordaos=300&Hi
storico=1&AcordaoJuris=986907>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0494027-2 de Marechal
Candido Rondom. Relator: Lidia Maejima. Curitiba, 28 de julho de 2010. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL 1. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. O ÔNUS PELA REMUNERAÇÃO DO
PERITO INCUMBE À PARTE QUE REQUEREU A PROVA PERICIAL. EXEGESE
DO ART. 33 DO CPC. PRECEDENTES. 2- REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=160&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco
rdaoJuris=984946>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 0632029-4 de Pato
Branco. Relator: Luiz Lopes. Curitiba, 20 de junho de 2010. EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA, DE
OFÍCIO, NA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE RECURSO DAS REQUERIDAS
AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO
IMPOSSIBILIDADE
OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/
JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=243&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco
rdaoJuris=970312>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0657411-8 de Cascavel.
Relator: Luiz Osorio Moraes Panza. Curitiba, 11 de agosto de 2010. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO TUTELA ANTECIPADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
PE- RÍCIA NÃO CONHECIMENTO MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE
ORIGEM
DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS
HIPÓTESE JÁ
168
AUTORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM
NÃO CO- NHECIMENTO
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
INVIABILIDADE ANTE EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DA MORA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTE- ÇÃO AO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLI- SE ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGA- ÇÕES DE
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE EN- CARGOS CONTRATUAIS ANTE A
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO
RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe
s.asp?Sequencial=116&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=1000133>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0607543-0 de Cianorte.
Relator: José Augusto Gomes Aniceto. Curitiba, 12 de agosto de 2010. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA REGRA DE PROCEDIMENTO E NÃO DE JULGAMENTO SOB PENA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA INVALIDEZ DECORRENTE DE ERRO MÉDICO
- PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA DECISÃO
ESCORREITA RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/
portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=108&
TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=1002690>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013262084 de Arroio
do Tigre. Relator: ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS. Curitiba, 23 de novembro
de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CEEE. AES SUL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A
CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE E
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE AES SUL E A CEEE RECONHECIDA.
VIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CAUTELAR,
DIANTE DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
ESTABELECIDO NO CDC. POSSIBILIDADE DA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO POSTULADO, EM
SE TRATANDO DE DOCUMENTO COMUM AS PARTES. POR UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO
AO
RECURSO.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013
262084&num_processo=70013262084&codEmenta=1255124&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012572459 de Porto
Alegre. Relator: Naele Ochoa Piazzeta. CURITIBA, 01 DE DEZEMBRO DE 2005.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTROS.
CHEQUES E DEMAIS TÍTULOS CAMBIAIS. LAPSO PRESCRICIONAL DA AÇÃO
EXECUTIVA EM TRÊS ANOS. ART. 206, § 3º, INC. VIII, DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
PENDÊNCIAS FINANCEIRAS, BANCÁRIAS E/OU COMERCIAIS. NATUREZA DOS
APONTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE
CINCO ANOS ANTE A NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE
COBRANÇA. ARTIGO 43, § 1º, DO CODECON E ARTIGOS 205 E 206, § 5º,
INCISO I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CURSO DA
169
AÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
DISPONÍVEL
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=tribunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fo
netica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012572459&num_proc
esso=70012572459&codementa=1267333&temintteor=true>. acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70013500699 de
Santa Maria. Relator: Pedro Celso Dal Prá. Porto Alegre, 15 de dezembro de 2005.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTROS. CHEQUEs
e DEMAIS TÍTULOS CAMBIAIS. Lapso prescricional da ação executiva em três
anos. Art. 206, § 3º, inc. VIII, do novo Código Civil. Pendências financeiras,
BANCÁRIAS e/OU comerciais. NATUREZA DOS APONTES. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Prazo de cinco anos ante a não-ocorrência
da prescrição da ação de cobrança. Artigo 43, § 1º, do CODECON e artigos 205 e
206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CURSO
DA AÇÃO. Aplicação do artigo 462 do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Disponível em:< AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO
NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Pode o juiz determinar que a
instituição financeira junte aos autos os documentos comprobatórios dos débitos
efetivados em conta-corrente, bem como demais documentos inerentes à
contratação, inclusive autorização de débitos, invertendo, com isso, o ônus da prova,
forte no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes
jurisprudenciais.Decisão mantida.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=70012572459&num_processo=70012572459&co
dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Interno n. 70013562251
de Pelotas. Relator: Orlando Heemann Júnior. Porto Alegre, 22 DE DEZEMBRO
DE 2005. EMENTA: AGRAVO INTERNO. PARCIAL PROVIMENTO LIMINAR A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA INIBITÓRIA DE
CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E INVERSÃO
DO
ÔNUS
DA
PROVA.
AÇÃO
REVISIONAL
DE
CONTRATO
BANCÁRIO.1.INEXISTE QUALQUER IMPROPRIEDADE NA DECISÃO DE
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO, PORQUANTO A LIMINAR OBSTATIVA DE
CADASTRAMENTO EM BANCOS DE DADOS DE CONSULTA AO CRÉDITO E DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E MEMÓRIA
DISCRIMINADA DO DÉBITO PELO RÉU, SE AJUSTA AO POSICIONAMENTO
JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, INCLUSIVE AOS TERMOS DA CONCLUSÃO
Nº11 DO CETJRS.2.QUANTO AO PRETENDIDO DEPÓSITO DE VALORES POR
PARTE DA MUTUÁRIA, A QUESTÃO NÃO FOI AINDA SUBMETIDA AO PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DISPONÍVEL EM:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=tri
bunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_pr
ocesso_mask=70012572459&num_processo=70013562251&codementa=1267333&t
emintteor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
170
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70013243217 de Porto alegre. Relator: CATARINA RITA KRIEGER MARTINS.
Porto Alegre, 22 de dezembro de 2005. EMENTA: AGRAVO INTERNO. PARCIAL
PROVIMENTO LIMINAR A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DEFERIU MEDIDA INIBITÓRIA DE CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.1.Inexiste qualquer impropriedade na
decisão de parcial provimento do agravo, porquanto a liminar obstativa de
cadastramento em bancos de dados de consulta ao crédito e de inversão do ônus da
prova, com exibição de contratos e memória discriminada do débito pelo réu, se
ajusta ao posicionamento jurisprudencial dominante, inclusive aos termos da
Conclusão nº11 do CETJRS.2.Quanto ao pretendido depósito de valores por parte
da mutuária, a questão não foi ainda submetida ao primeiro grau de
jurisdição.Agravo interno improvido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012
572459&num_processo=70013243217&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70011030541 de Porto
Alegre. Relator: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY. 29 de dezembro de
2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.PROCESSO EXTINTO,
POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A instituição financeira tem o dever de apresentar os
documentos comuns às partes e que estão sob sua guarda, tendo em vista o
disposto nos arts. 844, II e 355, ambos do CPC. PETIÇÃO INICIAL QUE
PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283 DO CPC. APELAÇÃO
PROVIDA, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. .1.Inexiste qualquer impropriedade na
decisão de parcial provimento do agravo, porquanto a liminar obstativa de
cadastramento em bancos de dados de consulta ao crédito e de inversão do ônus da
prova, com exibição de contratos e memória discriminada do débito pelo réu, se
ajusta ao posicionamento jurisprudencial dominante, inclusive aos termos da
Conclusão nº11 do CETJRS.2.Quanto ao pretendido depósito de valores por parte
da mutuária, a questão não foi ainda submetida ao primeiro grau de
jurisdição.Agravo interno improvido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012572459
&num_processo=70011030541&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013080577 de Santa
Maria. Relator: Paulo Antônio Kretzmann. Porto alegre, 22 de dezembro de 2005.
Ementa: responsabilidade civil. Ação indenizatória. Registro negativo perante orgaos
restritivos de crédito. Quitação do débito. Remessa de vales-postais. Não
recebimento pela empresa credora. Negativa quanto ao pagamento. Relação de
consumo. Prova do pagamento. Ônus do devedor. Impossibilidade de inversão do
ônus da prova. Entendo que a inversão do ônus da prova não opera
automaticamente, por força de lei, cabendo tão somente nos casos em que, a
critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias da experiência, devendo ser assim declarado pelo julgador.
171
Hipossuficiência pode ser aferida initio litis; verossimilhança da alegação, também. É
que não vejo possível surpreender a parte – inobstante se esteja frente a uma
relação de consumo, e sempre que assim ocorrer -, declarando a inversão dos ônus
da prova tão somente por ocasião do prolatar da sentença. Hipótese de prova do
pagamento. Prova negativa. Impossibilidade de inversão do ônus da prova ao
credor. Sentença de improcedência confirmada. Apelo improvido. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=tri
bunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_pr
ocesso_mask=70013080577&num_processo=70011030541&codementa=1267333&t
emintteor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
70012938866 DE SANTA MARIA. RELATOR: AGATHE ELSA SCHMIDT DA SILVA.
PORTO ALEGRE, 15 DE DEZEMBRO DE 2005. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
MANTIDO O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NOS
ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA INCRIÇÃO. DIREITO
À ANOTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DECIDIDO. O DEVEDOR
QUE SE ENCONTRA DISCUTINDO DÉBITO QUE DEU OU PODERÁ DAR
ORIGEM A REGISTROS EM CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE
CRÉDITO TEM DIREITO À ANOTAÇÃO, E NÃO À ELIMINAÇÃO OU SUSTAÇÃO
DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, § 2º, E 7º, INCISO III, DA LEI Nº
9.507/97. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO MANTIDO, TENDO EM VISTA
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES QUE MANTÊM A CONTACORRENTE, A CARACTERIZAR NATUREZA ALIMENTAR E CONSEQÜENTE
LIMITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE, CERTAMENTE, O AGRAVANTE OBTEVE
VANTAGENS COM TAL CLAUSULAÇÃO (PACTUAÇÃO).NO TOCANTE AO
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO FOI, AINDA, ANALISADO
PELO JUIZ A QUO, ASSIM NÃO HÁ DE SER CONHECIDO, A FIM DE EVITAR A
SUPRESSÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. UNÂNIME. DISPONÍVEL EM:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=tri
bunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_pr
ocesso_mask=70013080577&num_processo=70012938866&codementa=1267333&t
emintteor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. APELAÇÃO n. 70013061858 de
PORTO ALEGRE. RELATOR: NAELE OCHOA PIAZZETA. PORTO ALEGRE, 01
DE DEZEMBRO DE 2005. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO
DE REGISTROS. CHEQUES E DEMAIS TÍTULOS CAMBIAIS. LAPSO
PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA EM TRÊS ANOS. ART. 206, § 3º, INC.
VIII, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS, BANCÁRIAS E/OU
COMERCIAIS. NATUREZA DOS APONTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE CINCO ANOS ANTE A NÃO-OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 43, § 1º, DO CODECON E
ARTIGOS 205 E 206, § 5º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO
VERIFICADA NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC.
PROVIMENTO.
DISPONÍVEL EM:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=tribunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fo
netica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013080577&num_proc
172
esso=70013061858&codementa=1267333&temintteor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71000753590 de Porto
Alegre. Relator: Ricardo Torres Hermann. 24 de novembro de 2005. ementa: vício
de qualidade de produto. microcomputador. determinação judicial de realização de
laudo técnico pela ré em face da inversão do ônus da prova. falta de disponibilização
por parte da autora do programa necessário aos testes do equipamento. julgamento
do feito. cerceamento de defesa. uma vez determinada a realização de prova técnica
de menor complexidade pela ré, consistente na instalação do sistema operacional
“windows xp” no microcomputador vendido, com o qual dito programa apresentaria
incompatibilidade, e não tendo a autora disponibilizado o programa para instalação,
o que noticiado tempestivamente nos autos, impossível o julgamento do feito com a
consideração de tal prova técnica em desfavor da ré. verificado o cerceamento de
defesa, impende a desconstituição da sentença, determinando-se nova tentativa de
realização
da
prova
técnica.
Recurso
provido.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=tri
bunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_pr
ocesso_mask=70013080577&num_processo=71000753590&codementa=1267333&t
emintteor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
70013111349 de PORTO ALEGRE. Relator: ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE
FREITAS ISERHARD. Porto Alegre, 30 De NOVEMBRO de 2005. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À AJG. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Na impugnação à AJG o ônus da prova é do
impugnante, não sendo possível sua inversão. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013
080577&num_processo=70013111349&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013118310 de PORTO
ALEGRE. Relator: NAELE OCHOA PIAZZETA. Porto alegre, 01 de dezembro de
2005.
EMENTA:
AÇÃO
DECLARATÓRIA.
CANCELAMENTO
DE
REGISTROS.CDL.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADA PASSIVA. CDL.Considerando
a jurisprudência do STJ, que afirma que é obrigação do arquivista a notificação da
inclusão do nome da parte perante o cadastro respectivo, modifico meu
entendimento para reconhecer a legitimidade passiva da CDL.Pendências
financeiras, BANCÁRIAS e/OU comerciais. NATUREZA DOS APONTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Prazo de cinco anos ante a
não-ocorrência da prescrição da ação de cobrança. Artigo 43, § 1º, do CODECON e
artigos 205 e 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil. PRESCRIÇÃO VERIFICADA
NO CURSO DA AÇÃO. Aplicação do artigo 462 do CPC. PROVIMENTO. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_
comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca
=700&num_processo_mask=70013118310&num_processo=70013111349&codEme
nta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
173
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012631156 de PORTO
ALEGRE. Relator: PAULO ROBERTO LESSA FRANZ. porto alegre, 15 de
dezembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável que se acolha a
pretensão quanto à inversão do ônus da prova em sede recursal, mormente quando
ausente seus pressupostos – verossimilhança e hipossuficiência.2. dano moral não
caracterizado. Não há falar-se em ilicitude na conduta da empresa demanda que,
agindo no exercício regular de um direito, levou a efeito ocorrência policial dando
conta da não devolução de fitas locadas em seu estabelecimento, baseado-se em
recibo firmado pelo requerente. Hipótese em que o apelante não logrou produzir
provas quanto à injustiça do ato da ré, tendo desistido da prova pericial, única que
seria capaz de minimamente amparar sua pretensão. Juízo de improcedência
mantido.APELAÇÃO IMPROVIDA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013118310
&num_processo=70012631156&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70010524916 de PORTO
ALEGRE. Relator: ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA. 15 de
dezembro de 2005. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS
PELA AUTORA. CADASTRAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR EM
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO. CARÁTER PREVENTIVO E PUNITIVO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO.Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013118310&num_pro
cesso=70010524916&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013386818 de PORTO
ALEGRE. Relator: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN. 15 de dezembro de 2005.
EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA. CLÁUSULAS
ABUSIVAS.
REPASSE DOS CUSTOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
.Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=70013118310&num_processo=70013386818&co
dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013209127 de PORTO
ALEGRE. Relator: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN. 29 de dezembro de 2005.
EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL.
174
CAPITALIZAÇÃO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPASSE DOS CUSTOS.
POSSIBILIDADE. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA
DE PROVA DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE..Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013209127&num_pro
cesso=70013386818&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012307393 de
Alvorada. Relator: Rogério Gesta Leal. PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2005.
EMENTA: apelação cível. negócios jurídicos bancários. conta poupança.
indenização por dano moral. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013
209127&num_processo=70012307393&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013425947 de PORTO
ALEGRE. Relator: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA. PORTO ALEGRE,
01 de dezembro de 2005. EMENTA: ação ordinária de revisão de contrato de cartão
de crédito. direito privado não especificado. inversão do ônus da prova. CDC.
Inépcia da inicial. Não ocorrência. Não é de se declarar inepta a inicial que, mesmo
deficiente em sua forma, permite à parte demandada ampla defesa e não embaraça
o devido pronunciamento judicial. Princípio da Instrumentalidade do Processo e
ausência de prejuízo aos litigantes. Viável a inversão do ônus da prova, à luz do
Código de Defesa do Consumidor, para que a administradora apresente cópia dos
documentos pertinentes ao contrato de cartão de crédito a ser revisado. Ausência de
causa à extinção prematura da demanda.Sentença desconstituída. Prejudicado o
exame do
recurso.
Unânime.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013
209127&num_processo=70013425947&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. EMBARGOS DECLARAÇÃO n.
70012968913 de NOVO HAMBURGO. Relator: JORGE ALBERTO SCHREINER
PESTANA. PORTO ALEGRE, 01 de dezembro de 2005. EMENTA: EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À
INVERSÃO
DO
ÔNUS
DA
PROVA
NÃO
VERIFICADA.
INCONFORMIDADE.Natureza de inconformidade da parte autora, inexistindo no
julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição.Prestação do serviço de
transporte devidamente abordada no acórdão, manifestando a embargante interesse
em rediscutir questão já decidida. Desacolhimento. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70013209127&num_processo=70012968913&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
175
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.
70012913034 de Porto Alegre. Relator: Paulo Antônio Kretzmann. PORTO
ALEGRE, 01 de dezembro de 2005. EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO
CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO
CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012
913034&num_processo=70012968913&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70003017340 de Porto
Alegre. Relator: SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK. PORTO ALEGRE, 20 de dezembro
de 2005. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS PELO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Por se tratar de
documentos comuns às partes, fica estampada a necessidade da demanda
exibitória.2. É pacífico o entendimento desta Câmara de que aos contratos bancários
aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, conseqüentemente, a inversão do
ônus da prova. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70003017340&num_processo=70012968913&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71000769521 de Rio
Grande. Relator: JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR. PORTO ALEGRE, 22 de
dezembro de 2005. EMENTA: TELEFONIA. corte do serviço. negativação no SPC.
DANO MORAL. falta de prova do ilícito. Inscrição do nome da autora em banco de
dados de inadimplência (SPC) e corte do serviço de telefonia por falta de
pagamento. Mera alegação. Ausência de sequer mínimo início de prova dos fatos
constitutivos do direito da autora, o que não é suprido sequer pela inversão do ônus
da prova. Razões recursais que trabalham sobre hipótese equivocada, ao afirmar
que tais documentos foram juntados. A revelia não gera o efeito de confissão ficta
se uma das rés contestou. Recurso desprovido. Unânime.
Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70003017340&num_processo=71000769521&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70002685022 de Flores
da Cunha. Relator: JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR. PORTO ALEGRE, 01 de
dezembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. veículo. endosso da
apólice. recusa de COBERTURA sob alegação de inadimplemento do prêmio.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DESCABE A ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO FEITO POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA, POIS
QUE O ÔNUS DA PROVA É REGRA DE JULGAMENTO DIRIGIDA AO JUIZ, QUE DELA
DEVE SE UTILIZAR SE, APÓS A ANÁLISE DA PROVA, ESTIVER EM DÚVIDA.
176
ILEGITIMIDADE ATIVA. Hipótese em que as demandantes são empresas do mesmo
grupo e o seguro atendia a toda a frota de veículos a elas pertencente.
pRESCRIÇÃO. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, NAS AÇÕES
REGRESSIVAS DE SEGURADO CONTRA SEGURADORA É A DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE FIXA O QUANTUM DA OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL
DEVIDA AO TERCEIRO. ausência de prova de que a segurada foi devidamente
informada pela seguradora sobre a necessidade de complementação do prêmio e o
respectivo vencimento. pRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AOs APELOs.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=70003017340&num_processo=70002685022&co
dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013135819 de Taquari.
Relator: VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS. PORTO ALEGRE, 01 de
dezembro de 2005. EMENTA: AÇÃO de INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO banco
central. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Aquele que pretende a declaração
judicial de um direito que alega possuir, deve demonstrar a existência dos fatos que
embasam tal direito. O onus probandi é uma conseqüência do encargo de afirmar,
embora não se imponha como obrigação a produção de prova. Entretanto, quem
afirmou, e não provou, poderá sofrer as desvantagens decorrentes da omissão.
Afora as demandas em que diante das peculiaridades se presume a ocorrência do
dano moral, é do autor o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando para
tanto, eventual existência de ato tido por danoso de parte do réu. Ausente aquela
prova, inviável deferir-se a reparação, fato que só viria a estimular a crescente
indústria do dano moral. Apelo provido. Disponível Em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70003
017340&num_processo=70013135819&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71000760447 de
Lageado. Relator: João PEDRO CAVALLI JÚNIOR. PORTO ALEGRE, 01 de
dezembro de 2005. EMENTA: ação de cobrança. cheques. AGIOTAGEM.
verossimilhança da alegação. inversão do ônus da prova. As alegações do réu de
pagamento, e de que o autor faz empréstimos a juros altos, atreladas aos
comprovantes de depósitos bancários, cuja soma ultrapassa o valor nominal
cobrado pelo autor, se não demonstram cabalmente a alegação de ser a cobrança
fruto da prática de agiotagem, pelo menos a revestem de verossimilhança,
operando-se a inversão do ônus da prova, carreando ao autor o ônus de provar a
licitude do negócio. Inteligência do art. 3º da M.P. nº 1.820. Hipótese em que o autor
afirma que os comprovantes de depósitos se referem a contrato de mútuo diverso,
firmado por ambos junto ao SICREDI, porém com a referida inversão, cabe ao autor
provar a existência do referido instrumento, o que não ocorreu no presente caso (art.
11 do Dec. nº 22.626/33). Razão pela qual, tem-se que o valor cobrado já foi pago
pelo réu. Recurso provido. Unânime. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70003
177
017340&num_processo=71000760447&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012250247 de Porto
Alegre. Relator: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA. PORTO ALEGRE, 30 de
novembro de 2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO por falta de interesse de agir. Se a
pretensão for de demandar ação e estando a parte autora impossibilitada de instruir
a petição inicial com a documentação que justifique a relação jurídica existente entre
as partes, caberá a inversão do ônus da prova. Mérito examinado com base no §3º,
do art. 515 do cpc: Cabível a condenação nas verbas sucumbenciais, quando
necessária a interpelação judicial para obtenção dos documentos pretendidos.
Princípio da causalidade. Apelo provido, para desconstituir a sentença e julgar
procedente
a
ação.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70003017340
&num_processo=70012250247&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70003044039de Taquara.
Relator: SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK. PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2005.
EMENTA: Apelação cível. direito privado não especificado. telefonia fixa. ligações
internacionais. ação anulatória de débito julgada improcedente. sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs
.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi
%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask
=70003017340&num_processo=70003044039&codEmenta=1267333&temIntTeor=tr
ue>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012683082 de Novo
Hamburgo. Relator: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN. PORTO ALEGRE, 20 de
dezembro de 2005. EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA MANDATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDEBITO.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Apelo provido. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70003017340&num_processo=70012683082&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012672168 de Canoas.
Relator: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN. PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de
2005. EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPASSE DOS CUSTOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. CDC. Inversão do
ônus da prova. Hipótese em que não se reconhece a verossimilhança. Apelo
improvido.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta
178
_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=
1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70003017340&num_processo=7
0012672168&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013411798 de
Cachoerinha. Relator: MARCO AURÉLIO HEINZ. PORTO ALEGRE, 14 de
dezembro de 2005. EMENTA: embargos de declaração. Agravo de instrumento.
ação declaratória. ilegalidade da cobrança de demanda de potência ativa. Não é
omisso o julgado que reconhece ser irrelevante a inversão do ônus da prova, tendo
em vista que a matéria discutida (demanda de potência no fornecimento de energia
elétrica) é exclusivamente de direito. Embargos rejeitados.
Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70003017340&num_processo=70013411798&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71000691501 de
Cachoerinha. Relator: MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA. PORTO ALEGRE, 20
de dezembro de 2005. EMENTA: CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA
PAGA. VÍCIO DE QUALIDADE. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. O autor busca a condenação dos réus a restituírem o valor
despendido para conserto de seu veículo, por entender que o serviço foi
inadequadamente prestado. Tendo como premissa a inversão do ônus da prova, por
se tratar de relação consumeirista, cabia aos demandados demonstrarem que a
prestação do serviço foi feita adequadamente, bem como que a demora de 04
(quatro) meses era necessária. A ausência de contestação, assim como a
inexistência de quaisquer provas que pudessem macular a versão apresentada na
inicial, induzem à verossimilhança das alegações do demandante, impondo-se a
procedência do feito. Desconstituição da multa imposta em caso de inocorrência da
devolução do manual do proprietário do veículo.RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta
_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=
1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70003017340&num_processo=7
1000691501&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70010814184 de Porto
Alegre. Relator: NEY WIEDEMANN NETO. PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de
2005. EMENTA: Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Ligações
telefônicas. Se o autor ajuíza demanda apontando a ocorrência de danos morais em
virtude de inscrição em cadastro de inadimplentes por força de débito oriundo de
ligações telefônicas que, supostamente, nunca efetuou, deve demonstrar a
veracidade de tais alegações. Incabível a inversão do ônus da prova quando o
consumidor simplesmente alega não ter efetuado as ligações constantes em sua
conta mensal, sem discriminar, todavia, as ligações que entende irregulares.
Ausência de qualquer elemento probatório a sustentar os fatos descritos na inicial.
Apelo desprovido.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70010814184&num_pro
179
cesso=71000691501&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70013500731 de
Santa Maria. Relator: PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE. PORTO ALEGRE, 15
de dezembro de 2005. EMENTA: agravo interno. ação revisional. cartão de crédito.
cadastros de inadimplentes. Existência de debate judicial e indicativo da existência
de capitalização mensal dos juros. Prematura a inclusão do nome da devedora em
cadastros de inadimplentes. Inversão do ônus da prova. Cabível no caso concreto.
Agravo interno improvido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70010814184&num_pro
cesso=70013500731&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71000745505 de
Cachoeira do Sul. Relator: MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA. PORTO
ALEGRE, 29 de Novembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR em ROL DE
INADIMPLENTES. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO AO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL PURO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POSTO
QUE CONDIZENTE COM OS VALORES QUE VÊM SENDO arbitradoS por ESTA
TURMA recursal. RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70010
814184&num_processo=71000745505&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013604004 de Esteio.
Relator: ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA. PORTO ALEGRE, 14 de
dezembro de 2005. EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO
APELO. DESCABIMENTO. Conquanto não apresente o recurso maior rigor técnico,
a apelação não deixa de atacar o entendimento adotado pelo juízo a quo, com o que
não há cogitar de ofensa ao art. 514, II, CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO
DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. RELAÇÃO DE
CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE INFORMES EM
SENTIDO INVERSO ÀQUELE PRETENDIDO PELA APELANTE. Resulta
improcedente a ação indenizatória em que se alega defeitos construtivos, quando a
prova dos autos vem em desfavor da parte autora, ainda que se proceda inversão do
ônus da prova, sendo que, de resto, a recorrente não foi diligente na condução da
prova.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70010814184&num_processo=71
000745505&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71000738823 de Esteio.
Relator: MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA. PORTO ALEGRE, 20 de dezembro
180
de 2005. EMENTA: CONSUMIDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RETIFICAÇÃO DE MOTOR. Tendo como premissa a inversão do ônus da prova,
por se tratar de relação consumeirista, cabia à demandada demonstrar que a
prestação do serviço foi feita adequadamente ou que o defeito apresentado no motor
do veículo surgiu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inviável a
pretensão da ré de se eximir da responsabilidade pela prestação viciada do serviço,
diante de estipulação expressa no certificado de garantia. Aplicabilidade do art. 25,
do CDC. Sentença confirmada. RECURSO IMPROVIDO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70010814184&num_processo=71000738823&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70013533617 de Porto Alegre. Relator: leo lima. PORTO ALEGRE, 20 de
dezembro de 2005. EMENTA: SEGURO. VEÍCULO. ROUBO. INDENIZAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se, no contrato de
financiamento do veículo, com alienação fiduciária, o beneficiário do seguro é o
UNIBANCO, não há como exigir que a ré cumpra o contrato, sob pena de multa,
como pretende a agravante. Situação em que a recorrente até alterou o pedido
manifestado na inicial. Pressupostos do art. 273 do CPC não satisfeitos.
Documentação exigida pela seguradora que não se mostra, induvidosamente,
descabida, ainda mais diante do noticiado roubo do veiculo segurado. Inversão do
ônus da prova impertinente, porquanto não se apresenta, de todo, verossímil a
alegação da agravante, bem como porque, à vista da prova a ser produzida, a
recorrente não pode ser considerada hipossuficiente, pois não estaria impossibilitada
de trazer elementos de convicção suficientes a embasar sua pretensão. Agravo
desprovido.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013533617&num_pro
cesso=71000738823&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70012082517 de Porto Alegre. Relator: WELLINGTON PACHECO BARROS.
PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL.
ATERRO SANITÁRIO DA EXTREMA, BAIRRO LAMI, MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE. INQUÉRITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA “AD PERPETUAM
REI MEMORIAM”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTOS DA PERÍCIA À
CONTA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUB JUDICE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
PELA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO.
1 – Pendente decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial interposto
da decisão deste Tribunal concernente à inversão do ônus da prova, o provimento
desse recurso levará ao exaurimento do objeto da ação cautelar. Daí porque é
razoável o entendimento de que a matéria se encontra sub judice.2 – Ademais,
como é sabido, a execução provisória de sentença ocorre por conta e risco do
exeqüente. No entanto, no caso sub oculli, ocorrendo a reforma do julgado pelo STJ,
referente à inversão do ônus da prova, não haverá como o Município reaver a
181
importância paga referente aos honorários periciais. A irreversibilidade da despesa
efetuada pelo ora agravante com os honorários periciais é inconteste. 3 – Assim,
insurgindo-se o agravante ao quantum fixado de honorários periciais, cabível, em
respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, seja
possibilitada a realização de novo orçamento, buscando a mesma qualificação do
perito anterior, a fim de dirimir qualquer dúvida quanto ao excesso fixado, tendo em
vista o cuidado que se deve ter ao tratar com a res publica. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE. POR
MAIORIA. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70012082517&num_processo=71000738823&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70013843883 de Lajeado. Relator: ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA. PORTO
ALEGRE, 28 de dezembro de 2005. EMENTA: agravo interno. ação de indenização.
erro médico. requerimento de inversão do ônus da prova. possibilidade. É possível a
inversão do ônus da prova, consoante o disposto no artigo 6º, VIII, do estatuto
consumerista. No caso concreto, efetivamente há dificuldade técnica manifesta dos
autores em realizar a prova necessária para demonstrar a veracidade de suas
alegações. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs
.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi
%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask
=70013843883&num_processo=71000738823&codEmenta=1267333&temIntTeor=tr
ue>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012667002 de Porto
Alegre. Relator: GENARO JOSÉ BARONI BORGES. PORTO ALEGRE, 21 de
dezembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NA LEITURA DO MEDIDOR DE
CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ENGANO
JUSTIFICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
DIFICULDADES NA ELABORAÇÃO DA PROVA. A matéria controvertida não revela
complexidade a demandar inversão do ônus probatório; tampouco se há dizer
hipossuficiente o Ministério Público, com todo o arsenal que dispõe, até mesmo
“força tarefa”. A tutela preventiva de situação futura e de ocorrência incerta encontra
óbice no parágrafo único do artigo 460 do CPC. É que ainda possa decidir relação
jurídica sujeita a condição, a sentença há de ser certa; também o pedido (CPC- art.
286). A incidência do artigo 42 do CDC depende da prova da má-fé do fornecedor
ou prestador, ou no mínimo da sua culpa, posto ressalvada a hipótese de engano
justificável. Para alem disso, num universo de milhares de consumidores é
desprezível o número de reclamações, por conta de pouco mais de cem, não tendo
pois relevância social a ponto de ensejar a ação coletiva. Apelo desprovido.
Disponíve em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=70012667002&num_processo=71000738823&co
dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013604053 de Porto
Alegre. Relator: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. PORTO ALEGRE, 22 de dezembro
182
de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE
REGISTRO EM BANCO DE DADOS. Ultrapassado o lapso temporal de três anos da
data dos cheques registrados no cadastro de inadimplentes, inexistindo ação para
cobrança destes, deve ocorrer o cancelamento dos respectivos registros. Incidência
do art. 206, § 3º, inciso VIII do CC/2002 e súmula 13 do TJRS. Não se verificando
nenhuma das hipóteses de inversão do ônus da prova com base no CDC, incide a
regra do art. 333, I do CPC, competindo ao autor a prova da origem cambial dos
débitos anotados. Em relação às anotações cuja natureza não foi comprovada pelo
autor, deve ser respeitado o prazo de cinco anos referido no art. 43, § 1º do CDC.
Demanda procedente em parte. Ônus de sucumbência redistribuídos. APELO
PROVIDO EM PARTE. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012667002&num_pro
cesso=70013604053&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70013500251 de Porto Alegre. Relator: MANOEL VELOCINO PEREIRA DUTRA.
PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2005. EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
Inscrição da autora em órgãos de proteção ao crédito: admissibilidade. O protesto de
título vinculado à operação é direito do credor que só pode ser obstado mediante a
comprovação da abusividade da medida. Inversão do ônus da prova deferida.
Imposição de multa: indeferida. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013500251&num_pro
cesso=70013604053&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
71000755678 de Porto Alegre. Relator: RICARDO TORRES HERMANN. PORTO
ALEGRE, 01 de dezembro de 2005. EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
APARELHO CELULAR. deficiência do SINAL. FALTA DO DEVER DE
INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO DO CONTRATO.
competência do juizado especial cível. 1. Não há de se falar em incompetência do
Juizado Especial para exame da matéria, porquanto dispensável a realização de
perícia técnica para aferição dos deveres contratuais. 2. Mesmo veiculando a ré
propaganda na qual adverte o consumidor acerca da possibilidade de a cobertura
não abranger a totalidade da área geográfica do Estado, com a possibilidade de
“áreas de sombra”, a tanto não equivale a inexistência de sinal em todo um bairro de
grande extensão, como o é a Lomba do Pinheiro na Capital, mormente quando
qualquer restrição é feita à cobertura de sinal nesta cidade. Sentença confirmada por
seus
próprios
fundamentos.
Recurso
improvido.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=71000755678&num_processo=70013604053&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
183
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70010613016 de Porto Alegre. Relator: CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY.
PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2005. EMENTA: Apelação cível. Pedido de
rescisão de contratos de adesão em grupo consorcial e em sociedade em conta de
participação. Sentença que analisa o pedido como se tivesse por objeto o
desfazimento apenas do negócio jurídico primeiramente referido, mas determinando
a restituição do que pagou o autor para integralizar o capital da sociedade em conta
de participação. Sentença anulada, com determinação, de ofício, de inversão do
ônus da prova. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=71000755678&num_processo=70
010613016&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70004550273 de Erechim.
Relator: SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK . PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de
2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO.
EMPRESA FALIDA. DéBITO DO CONSORCIADO NÃO COMPROVADO. CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A apelante não logrou êxito na comprovação
do suposto crédito que teria a receber da recorrida, não juntando aos autos os
contratos nos quais baseia sua pretensão. 2. É pacífico o entendimento desta
Câmara de que aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor e, conseqüentemente, a inversão do ônus da prova. NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=71000
755678&num_processo=70004550273&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013374475 de Porto
alegre. Relator: NAELE OCHOA PIAZZETA. PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de
2005. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTROS.
CHEQUEs e DEMAIS TÍTULOS CAMBIAIS. Lapso prescricional da ação executiva
em três anos. Art. 206, § 3º, inc. VIII, do novo Código Civil. Pendências financeiras,
BANCÁRIAS e/OU comerciais. NATUREZA DOS APONTES. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Prazo de cinco anos ante a não-ocorrência da
prescrição da ação de cobrança. Artigo 43, § 1º, do CODECON e artigos 205 e 206,
§ 5º, inciso I, do novo Código Civil. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CURSO DA
AÇÃO. Aplicação do artigo 462 do CPC. apelo parcialmente PROVIdo. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_
comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca
=700&num_processo_mask=71000755678&num_processo=70013374475&codEme
nta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71000763482 de Novo
Hhamburgo. Relator: MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA. PORTO ALEGRE, 13
de dezembro de 2005. EMENTA: ação de indenização por danos materiais. mancha
provocada por combustível em lataria de automóvel. iMPOSSIBILIDADE DE
inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações do
autor/consumidor. APLICABILIDADE DO ART. 333, I, DO CPC. recurso provido.
184
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=71000755678&num_processo=71000763482&co
dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012569950 de Novo
Hamburgo. Relator: NAELE OCHOA PIAZZETA. PORTO ALEGRE, 01 de
dezembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE
REGISTROS. CHEQUEs e DEMAIS TÍTULOS CAMBIAIS. Lapso prescricional da
ação executiva em três anos. Art. 206, § 3º, inc. VIII, do novo Código Civil.
Pendências financeiras, BANCÁRIAS e/OU comerciais. NATUREZA DOS
APONTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Prazo de cinco
anos ante a não-ocorrência da prescrição da ação de cobrança. Artigo 43, § 1º, do
CODECON e artigos 205 e 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil. PRESCRIÇÃO
VERIFICADA NO CURSO DA AÇÃO. Aplicação do artigo 462 do CPC.
PROVIMENTO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=71000755678&num_processo=70
012569950&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012329256 de Porto
Alegre. Relator: Luís Augusto Coelho Braga. PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de
2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE SEU MÉRITO. Se a pretensão for de
demandar ação e estando a parte autora impossibilitada de instruir a petição inicial
com a documentação que justifique a relação jurídica existente entre as partes,
caberá a inversão do ônus da prova. Apelo provido, sentença desconstituída.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=71000755678&num_processo=70012329256&co
dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012329256 de Porto
Alegre. Relator: Luís Augusto Coelho Braga. PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de
2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
CONTRATO
DE
ABERTURA
DE
CRÉDITO
FIXO.
CASO
CONCRETO.PRELIMINARES DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE DE
VAGNER GOULART AURÉLIO. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO ABN
AMRO REAL S/A. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012329256&num_pro
cesso=70012329256&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
70016853715 de TORRES. relator: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO. PORTO
185
ALEGRE, 21 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Aplicável ao caso, em tese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor,
não prevalece o pedido de inversão da prova por ausência de demonstração de qual
seria de encargo da demandada, sem que, por alegada hipossuficiência dos autores,
não pudessem esses produzi-la. MANUTENÇÃO NA POSSE. Não demonstrados os
requisitos do art. 273 do CPC, notadamente a prova, ainda que mínima, de eventual
esbulho ou turbação na posse exercida sobre o imóvel objeto da contenda, não se
confirma a medida. Ademais, diante da notícia de indisponibilidade do bem
decretada em processo de execução, inviável assegurar-se a posse dos agravantes
sobre dito imóvel. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM
PERTENCENTE Á CO-DEMANDADA. Deixando os autores de demonstrar estado
de insolvência dos réus, não evidencia-se situação que autorize a medida postulada,
que somente se justifica em hipóteses excepcionais. Precedentes. Medida que, por
sua natureza, poderá ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrado nos
autos a necessidade de sua imposição. O instituto da antecipação de tutela, previsto
no art. 273 do CPC, tem como limite o pedido formulado na ação ordinária, não se
podendo conceder, a título de tutela antecipada, mais do que o autor obteria se
vencedor na totalidade da pretensão deduzida em juízo. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012329256
&num_processo=70016853715&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n.
70017291527 de Novo Hamburgo. Relator: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA.
PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2006. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO EXERCE
JUROS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESACOLHERAM OS EMBARGOS.
UNÂNIME.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012329256&num_pro
cesso=70017291527&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
70013588991 de Porto Alegre. Relator: JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR.
PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2006. EMENTA: responsabilidade civil. ação
de indenização por danos materiais e morais. Hipótese em que o autor adquiriu
veículo automotor de fabricação da empresa requerida. Perícia técnica onde restou
constatado que o incêndio do automóvel possivelmente foi causado por defeito de
fabricação. AGRAVO RETIDO. Inversão do ônus da prova. Fato do produto. O ônus
de provar a inexistência de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços é do
fabricante, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC, de modo que a demandada não se
desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, quanto
ao dano material. Dano moral configurado, in re ipsa, em razão do tempo em que o
autor ficou privado do uso bem, ferindo a sua dignidade. Manutenção da verba
186
indenizatória, considerando que os valores fixados na sentença se prestam a
recompor os danos material e moral. Manutenção dos ônus da sucumbência.
AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. Disponível em: <http://www1.tjrs.
jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi
%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask
=70012329256&num_processo=70013588991&codEmenta=1267333&temIntTeor=tr
ue>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017004284 de Pelotas.
Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL. PORTO ALEGRE, 20 de
dezembro de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS E
RENEGOCIADOS. - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E CONTRATO DE
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR: CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA
COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO CDC RECONHECIDA,
CONTUDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DO BANCO DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO. APLICAÇÃO DO
ART. 359 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM 12% A.A.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADAS. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONHECERAM
PARCIALMENTE DO APELO E, NO PONTO CONHECIDO, DERAM-LHE PARCIAL
PROVIMENTO. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017889882
&num_processo=70013588991&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017889882 de Santa
Cruz do Sul. Relator: Maria José Schmitt Sant Anna. PORTO ALEGRE, 19 de
dezembro de 2006. EMENTA: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO.
COMPUTADOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Restou
comprovado nos autos que as autoras buscaram auxílio da ré para fazer funcionar
os computadores adquiridos, entrando em contato com o técnico indicado pela
empresa. Os computadores não chegaram sequer a ser instalados. Preliminar de
carência de ação rejeitada. Defeitos não sanados, pelo que têm as autoras direito à
resolução do contrato de compra e venda, com a restituição das quantias pagas
corrigidas monetariamente. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_
comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca
=700&num_processo_mask=700170042842&num_processo=70013588991&codEm
enta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71001055771 de Porto
Alegre. Relator: SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK. PORTO ALEGRE, 19 de dezembro
de 2006. EMENTA: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. COMPUTADOR.
CARÊNCIA DE AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Restou comprovado nos
autos que as autoras buscaram auxílio da ré para fazer funcionar os computadores
adquiridos, entrando em contato com o técnico indicado pela empresa. Os
187
computadores não chegaram sequer a ser instalados. Preliminar de carência de
ação rejeitada. Defeitos não sanados, pelo que têm as autoras direito à resolução do
contrato de compra e venda, com a restituição das quantias pagas corrigidas
monetariamente. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_
comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca
=700&num_processo_mask=700170042842&num_processo=70013588991&codEm
enta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70016800138 de Porto
Alegre. Relator: ARNO WERLANG. PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2006.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CORTE DE
ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. Ônus da prova da
concessionária.
APURAÇÃO
UNILATERAL
DO
DÉBITO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. Nos casos de constatação de violação de medidor de energia
elétrica, e quando da negativa do consumidor da referida violação, é possível a
inversão do ônus da prova, cabendo a empresa prestadora do serviço provar o
ocorrido, mediante a observância do devido processo legal. Nesse sentido, não se
pode atribuir ao consumidor o débito proveniente do consumo de energia quando
calculado unilateralmente pela concessionária, sem que esta tenha trazido provas
convincentes acerca da legitimidade da apuração deste. PRELIMINAR rejeitaDA,
RECURSO DESPROVIDO. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017004284
2&num_processo=70016800138&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70013284005 de Novo Hamburgo. Relator: ELAINE HARZHEIM MACEDO. PORTO
ALEGRE, 20 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação
ordinária de revisão contratual cumulada com pedido de antecipação de tutela.
alegação de superfaturamento do valor de venda do imóvel. prova pericial.
despesas. responsabilidade. inversão do ÔNUS DA PROVA. art. 33, ‘caput’ do cpc.
encontrando-se a decisão atacada bem fundamentada, apontando, inclusive
diferenças significativas no preço do imóvel, mostra-se razoável a realização de
perícia para verificar se houve efetivamente a imputação de superfaturamento do
preço. Como contrapeso, viabilidade do enfrentamento, em julgamento antecipado
parcial, das questões meramente de direito, em nome da efetividade jurisdicional. A
adoção do instituto da inversão do ônus da prova não tem, porém, o condão de
subverter as regras atinentes à distribuição dos encargos relativos a essa prova (art.
33, ‘caput’ do CPC). Os seus efeitos, em verdade, atingiriam, tão somente o ônus
probatório concernente à questão de mérito, a ser avaliado por ocasião da sentença.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO VENCIDO. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=700170042842&num_processo=70013284005&codEmenta=12673
33&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Interno n. 70012308185 de
Porto Alegre. Relator: LÚCIA DE CASTRO BOLLER. PORTO ALEGRE, 30 de
188
novembro de 2006. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratandose, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em
geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de
prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso,
em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a
pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional.
Agravo
interno
desprovido.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012
308185&num_processo=70013284005&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012881249 de Porto
Alegre. Relator: LÚCIA DE CASTRO BOLLER. PORTO ALEGRE, 30 de novembro
de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO – VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DA MORA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO. Ao manifestar seu
convencimento, o julgador não está obrigado a tecer comentários acerca de todos os
argumentos suscitados pelas partes, bastando que se pronuncie quanto ao motivo
que entendeu suficiente para a solução da lide. No contrato de abertura de crédito
garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil,
que autorizam a sua revisão. Tratando-se de matéria que tem a finalidade de facilitar
a defesa do apelante, como a inversão dos ônus da prova e a determinação de
juntada do contrato e demais documentos, merece acolhimento a presente
irresignação, tendo amparo nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 355 do CPC. Não merecem
manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano,
conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência
de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas
superiores. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização de juros em
contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a
anual, de acordo com art. 591 do Código Civil. Os juros moratórios são de 1% ao
mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil. É impossível a cobrança de
comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção
monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim
como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.
Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da
mora. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional,
depois de liquidada a sentença. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples,
de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o
enriquecimento injustificado do credor. Diante da parcial procedência do pedido
revisional, deve ser mantida a medida acautelatória da direito do autor, concedida
em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em
órgãos de proteção ao crédito, desde que deposite, mensalmente, o valor entendido
189
com devido, observados os juros de 12% ao ano e a variação pelo IGP-M. Ainda que
singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com
dignidade. Preliminar desacolhida. Apelação Cível parcialmente provida. . Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_
comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca
=700&num_processo_mask=70012881249&num_processo=70013284005&codEme
nta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70016274425 de Santo
Antonio da Patrulha. Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL. PORTO
ALEGRE, 30 de novembro de 2006. EMENTA: apelação cível. CORTE NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO MEIO DE COAÇÃO AO
PAGAMENTO DE débito relativo a diferença de valores apurados. ilegalidade.
inversão do ônus da prova. dano moral. descabimento. dano material. cabimento.
prejuízo evidenciado. 1. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da
fornecedora de energia elétrica, por meio do seu preposto, em cortar o fornecimento
deste bem essencial em propriedade da recorrente. A energia elétrica é, na
atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público
indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que
se torna impossível a sua interrupção. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do
Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte da
eletricidade, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa,
extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada
no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente
mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse
admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida
em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
2. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar a apontada
irregularidade, face ao que dispõem os artigos 333, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC,
que consagram a inversão do ônus probandi. Inexistindo prova consistente acerca
da alegada presença de fraude caracterizada pelo rompimento de lacre em
equipamento de medição de consumo de energia elétrica, inexistindo, por outro lado,
dados a respeito da origem desta irregularidade e tempo de duração da mencionada
irregularidade, tampouco nexo causal ou a prova de locupletamento por parte do
consumidor, incabível pretender a concessionária de energia elétrica cobrar valores
retroativos com base em arbitramentos unilaterais. 3. Em que pese a impossibilidade
de suspensão do fornecimento de energia elétrica, mormente diante da natureza da
prestação de serviço que tal, o proceder da concessionária em efetuar o corte não
gera, por si só, direito à indenização por dano moral, pois agiu de acordo com as
suas regras internas, que acredita serem as mais adequadas. Certo ou errado, a
suspensão do serviço está prevista na legislação, diante da irregularidade
sustentada pela concessionária. 4. Condenação da ré ao pagamento de
determinado valor a título de indenização por danos materiais sofridos pelos autores,
resultante da diferença entre o prejuízo sofrido e o valor recebido da seguradora. 1º
apelo provido em parte; por maioria. 2º apelo improvido, por maioria. Voto vencido.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=70012881249&num_processo=70016274425&co
dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
190
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70016274425 de Dois
Irmãos. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. PORTO ALEGRE, 19 de
dezembro de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Inconteste é a incidência das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor
à espécie, o qual consagra o princípio da “inversão da prova”, incidente nas
demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, inc. VIII, CDC). Despicienda
a discussão a respeito da sucumbência e compensação de honorários, visto que não
infligidos neste feito. CONHECERAM PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, DANDOLHE PROVIMENTO, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, DE MODO A
DESCONSTITUIR A R. SENTENÇA. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.
jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi
%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask
=70012881249&num_processo=70016274425&codEmenta=1267333&temIntTeor=tr
ue>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017004243 de
Sapucaia do Sul. Relator: WALDA MARIA MELO PIErro. PORTO ALEGRE, 14 de
dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO
NÃO ESPECIFICADO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Não havendo relação entre a inversão do ônus da prova e a necessidade do
pagamento adiantado de custas, e não se podendo confundir a responsabilidade
ambiental com a de arcar com as despesas processuais, deve o Ministério Público
proporcionar os meios para comprovar a ocorrência do dano ambiental e a sua
extensão, tendo ele requerido a realização da perícia. RECURSO PROVIDO. .
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=70012881249&num_processo=70017004243&co
dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017633090 de Pelotas.
Relator: WALDA MARIA MELO PIErro. PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2006.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
REVISIONAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO: Relação jurídica continuada.
Possibilidade de revisão do contrato, desde a origem. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. Desnecessária mostra-se a inversão do ônus da prova, já que a própria
autora quando da propositura da ação trouxe ao feito os documentos relevantes ao
deslinde processual, notadamente cópia das condições gerais do contrato e as
faturas mensais. juros remuneratórios. A taxa de juros convencionada entre as
partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. CAPITALIZAÇÃO. A
capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior,
somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica e nos
contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36). No caso
concreto, admitida a capitalização mensal. Precedentes do STJ. JUROS DE MORA.
Os juros moratórios devem ter por parâmetro os de até 12% ao ano, a teor dos
artigos 1º e 5º do Decreto 22.626/33, o que já consta no contrato. INSCRIÇÃO
NEGATIVA. Vedação ou suspensão da inscrição. Requisitos: a) ajuizamento de
ação para discussão da natureza da obrigação ou o seu valor; b) depósito ou
191
oferecimento de caução idôneos e suficientes ao juízo, da parte incontroversa; c)
negativa do débito amparada em bom direito. DEPÓSITO JUDICIAL. Permite-se o
depósito do valor, e tal prescinde de autorização judicial, sem qualquer caráter
liberatório. AFASTARAM A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME. . Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017633090&num_processo=70
017004243&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017406174 de Itaqui.
Relator: CATARINA RITA KRIEGER MARTINS. PORTO ALEGRE, 14 de dezembro
de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. conta-corrente. empréstimos. preliminares.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. Ausência de juntada de documentos. Compete ao
juiz, como destinatários da prova, avaliar se os elementos dos autos são suficientes
para o julgamento da causa. iNVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA.
Determinada a juntada de documentos pelo juízo e cumprido pela instituição
financeira. Perícia. Desnecessidade. Questões unicamente de direito. CONTACORRENTE. Deve se encerrada quando do pedido do correntista.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A proteção de
determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico
baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a
legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do
desequilíbrio negocial. Aplicação da súmula nº. 297 do STJ, cuja redação do verbete
é a seguinte: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições
financeiras.”. JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação dos juros remuneratórios no
percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33, não é aplicada nos
contratos firmados com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro
Nacional. In casu, mantidos os juros pactuados nos contratos de conta-corrente,
capital de giro e empréstimos. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possível a
capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados na
vigência da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o nº. 2170-36, desde
que contratada. In casu, permitida a capitalização mensal nos contratos de contacorrente, capital de giro e empréstimos. MULTA CONTRATUAL. No caso de
impontualidade no cumprimento da obrigação, correta a incidência da multa
moratória prevista no pacto. Tratando-se de contratos firmados na vigência da Lei nº.
9.298/96, cabível a redução ao patamar de 2% sobre o valor do débito. Inteligência
da Súmula 285 do STJ. RECONVENÇÃO. Mantidos os termos dos contratos e a
aplicação dos encargos de mora. Inconformidade desacolhida.
RECURSO
PROVIDO, EM PARTE. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017633090
&num_processo=70017406174&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70016751885 de Santa Rosa. Relator: ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO.
PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE
192
INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. DEPÓSITO JUDICIAL NOS
VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS. PROIBIÇÃO DE REGISTRO DO
NOME DO DEVEDOR EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E
PROTESTO DE TÍTULOS. MULTA COMINATÓRIA. CONDICIONAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO
PROVIDO EM PARTE. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70016751885&num_pro
cesso=70017406174&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos Infringentes n.
70017824699 de Herval. Relator: ELAINE HARZHEIM MACEDO. PORTO ALEGRE,
15 de dezembro de 2006. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. fornecimento de
energia elétrica. financiamento pelo usuário da construÇÃO DE OBRA DE
EXTENSÃO DA REDE EM ATENDIMENTO AOS SEUS INTERESSES. RELAÇÃO
DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO PESSOAL. PRAZO
PRESCRICIONAL vintenário. INVALIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA MUTUADA PELO VALOR HISTÓRICO. Consagrada
pela jurisprudência a tese de que a incidência da correção monetária não se trata de
penalidade, representando mera recomposição do valor pelo decurso do tempo, não
há que se impedir o valor alcançado devidamente corrigido, a teor dos artigos 115
do Código Civil e 51 da Lei nº 8078/90. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS,
POR
MAIORIA.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70016751885&num_pro
cesso=70017824699&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70017856261 de
Herval. Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins. Santa Maria, 15 de dezembro de
2006. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. recursos. AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO monocrático DE negativa de seguimento do Agravo de instrumento.
fornecimento de energia elétrica. prova pericial. inversão do ônus da prova. Tendo
sido negado seguimento ao agravo, estando a decisão de acordo com a
jurisprudência do STJ, não cabe modificar o pronunciamento em agravo interno, pois
não comprovada a sua incorreção no plano material. Defeito insuperável. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70016751885&num_processo=70017856261&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017856261 de Novo
Hamburgo. Relator: PAULO AUGUSTO MONTE LOPES. Santa Maria, 15 de
dezembro de 2006. EMENTA: ação declaratória de nulidade de título cumulada com
indenização por danos morais. causa de pedir embasada na alegação de que estaria
havendo cobrança indevida de ligações telefônicas, porquanto NÃO efetivadas pela
autora, circunstância que teria ocasionado o seu indevido cadastramento nos órgãos
193
de proteção ao crédito. inversão do ônus da prova. inaplicabilidade, na espécie.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONsTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
sentença de improcedência. MANTIDA. apelação desprovida. unânime. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_
comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca
=700&num_processo_mask=70016751885&num_processo=70017856261&codEme
nta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70016820557 de Porto
Alegre. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. Porto Alegre, 19 de dezembro de
2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As normas
consumeristas são aplicáveis às instituições financeiras. Súmulas 297 e 283 do STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inconteste é a incidência das normas inseridas
no Código de Defesa do Consumidor à espécie, o qual consagra o princípio da
“inversão da prova”, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora
(art. 6º, inc. VIII, CDC). juros REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada
entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. Na casuística,
mantida a taxa de juros média de mercado do BACEN, sob pena de ocorrência da
reformatio in pejus. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros, na forma de
precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente
autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e
industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de
2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17. No caso concreto,
permitida apenas a capitalização na forma anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida,
desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios,
juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Na hipótese de haver
cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a
incidência
da
comissão
de
permanência.
Precedentes
do
STJ.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de admitir a compensação/repetição, na forma simples,
independentemente da prova de erro. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Vedação ou
suspensão da inscrição. Requisitos: a) ajuizamento de ação para discussão da
natureza da obrigação ou o seu valor; b) depósito ou oferecimento de caução
idôneos e suficientes ao juízo, da parte incontroversa; c) negativa do débito
amparada em bom direito. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=70016751885&num_processo=70016820557&co
dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017683863 de Santa
Maria. Relator: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO. Porto Alegre, 14 de
dezembro de 2006. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. apelação cível.
devido processo legal. inversão do ônus da prova. Omissão, obscuridade ou
contradição na apreciação da controvérsia jurídica central, segundo estabelece o art.
535, do CPC, que não se verifica. Desnecessidade de pontual análise de todos os
argumentos pelas partes articuladas em prol do acolhimento da procedência ou da
improcedência, bastando que a lide seja lógica e juridicamente decidida.
194
Prequestionamento dos dispositivos legais enunciados. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70016751885
&num_processo=70016820557&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017581620 de Canoas.
Relator: CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY. Porto Alegre, 21 de dezembro de
2006. EMENTA: aÇÃO revisional DE CONTRATO. INÉPCIA DA petição INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSÍbilidade, EM SE TRATANDO DE
RELAÇÃO DE CONSUMO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017581620
&num_processo=70016820557&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70014405971 de Arroio
do Tigre. Relator: Ney Wiedemann Neto. Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006.
EMENTA: Apelação cível. Direito privado não especificado. Ação ordinária de
cobrança. Contrato de financiamento para execução de obra de eletrificação rural.
Devolução e correção monetária. Agravo retido. Possibilidade de inversão do ônus
da prova. Apelo. Legitimidade passiva da CEEE. Prescrição inocorrente. Devolução
dos valores gastos com a eletrificação. O financiamento de rede de eletrificação rural
pelo autor faz com que a CEEE tenha o dever de restituir o capital adiantado,
devidamente corrigido desde a data do desembolso, sob pena de enriquecimento
ilícito. Incidência de correção monetária, porquanto não constitui um “plus”, mas
mera atualização da moeda, a contar do desembolso. Recurso adesivo. Juros de
mora. Termo inicial. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, consoante
o art. 219 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Agravo retido, apelo e
recurso adesivo desprovidos. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017581620
&num_processo= 700144059717&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70017719535 de
São Jerônimo. Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos. Porto Alegre, 21 de
dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CABÍVEL
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA DETERMINAR A PARTE RÉ QUE
JUNTE O CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES. RECURSO INTERNO
IMPROVIDO. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017581620&num_pro
cesso= 70017719535&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012902904 de Porto
Alegre. Relator: PAULO ROBERTO LESSA FRANZ. Porto Alegre, 01 de dezembro
195
de 2006. EMENTA: APELAÇão CÍVEl. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO de
indenização por danos morais. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Responsabilidade do hospital afastada. NEXO
CAUSAL NÃO CARACTERIZADO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não há
falar-se em cerceamento de defesa, porquanto as normas relativas à distribuição do
ônus da prova são regras de julgamento, de sorte que assiste ao Magistrado a
faculdade de aplicar a inversão do encargo probatório quando da formação de seu
convencimento, se presentes os requisitos autorizadores do art. 6º, VIII, do CDC verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Precedentes jurisprudenciais.
Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL NÃO CONFIGURADA.
A responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da lei 8.078/90, passou a ser
objetiva, restando caracterizada quando demonstrada a ocorrência do dano como
conseqüência lógica de uma ação ou omissão do estabelecimento hospitalar, sendo
irrelevante que se perquira acerca da culpa. No entanto, faltando qualquer desses
requisitos – ação/omissão, nexo de causalidade e dano – não há como se atribuir
responsabilidade ao fornecedor de serviço. Hipótese em que a prova técnica
expressamente consignou que não há como imputar a enfermidade da demandante
ao procedimento cirúrgico a que foi submetida no nosocômio requerido, de modo
que vai excluído um dos elementos indispensáveis para que se reconheça o dever
de indenizar, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta do estabelecimento
hospitalar e o dano experimentado pela paciente. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70017581620&num_processo=70012902904&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70011326121 de
Rio Grande. Relator: NEY WIEDEMANN NETO. Porto Alegre, 15 de dezembro de
2006. EMENTA: Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória.
Alegação de lesões decorrentes de uso de desodorante da ré. Ausência de
comprovação do nexo causal. A inversão do ônus da prova não é impositiva. As
regras da distribuição do encargo probatório previstas no art. 333 do Código de
Processo Civil são plena e integralmente aplicáveis nos pleitos judiciais que tenham
como matiz os direitos substanciais reconhecidos no Código de Defesa do
Consumidor. Inexistência do dever de indenizar. Sentença mantida. Apelo
desprovido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta
_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=
1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017581620&num_processo=
70011326121&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70013611652 de Viamão. Relator: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA. Porto
Alegre, 13 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA
DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Sendo
hipossuficiente o consumidor, possível a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor para permitir a inversão do ônus da prova em favor daquele. DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
196
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017581620
&num_processo= 70013611652&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70016131732 de Porto Alegre. Relator: BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ABUSIVIDADE NO PREÇO DE VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. Simples indícios da prática de preços abusivos
não é o suficiente para a formação de um juízo de verossimilhança. Artigo 273 do
CPC. Necessidade de aguardar o contraditório. Inversão do ônus da prova.
Descabimento. Artigo 333 do CPC. AGRAVO PROVIDO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70017581620&num_processo=70013611652&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos Infrigentes n. 70021379383
de São Borja. Relator: BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS. Porto Alegre, 07
de dezembro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA
DE CONSUMO. ABUSIVIDADE NO PREÇO DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
ÔNUS DA PROVA. Simples indícios da prática de preços abusivos não é o
suficiente para a formação de um juízo de verossimilhança. Artigo 273 do CPC.
Necessidade de aguardar o contraditório.
Inversão do ônus da prova.
Descabimento. Artigo 333 do CPC. AGRAVO PROVIDO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70021379383&num_processo=70013611652&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos Infrigentes n. 70021908447
de Novo Hamburgo. Relator: ARNO WERLANG. Porto Alegre, 19 de dezembro de
2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
inovação em sede de apelação. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO.
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a inovação em sede recursal
alegando matéria não suscitada na inicial ou na contestação, pena de violar o
princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O autor, ao negar a existência da relação
jurídica, isto é, afirmando não ter violado o medidor de energia, e conseqüentemente
a inexistência de diferenças a pagar, não tem como demonstrar tal fato, cabendo,
assim, a prova, à concessionária, até porque se trata de prova eminentemente
técnica. Nessa esteira de raciocínio, não se pode atribuir ao consumidor o débito
proveniente do consumo de energia quando calculado unilateralmente pela
concessionária, sem que esta tenha trazido provas convincentes acerca da
legitimidade da apuração do débito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NESTA PROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021379383&num_pro
197
cesso= 70021908447&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70021907456 de Porto Alegre. Relator: ARAKEN DE ASSIS. Porto Alegre, 19 de
dezembro de 2007. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a inversão do ônus da prova, prevista no
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da flagrante
hipossuficiência do consumidor nos aspectos técnicos a respeito do fato sobre o
qual deverá recair a prova. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_
comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca
=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo=70021907456&codEme
nta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021476890 de Porto
Alegre. Relator: ARNO WERLANG. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Energia elétrica. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DA ENERGIA
ELÉTRICA. Ônus da prova da concessionária. APURAÇÃO UNILATERAL DO
DÉBITO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA. 1. Nos casos de constatação de irregularidade na medição de
energia elétrica, e quando da negativa do consumidor da referida irregularidade, é
possível a inversão do ônus da prova, cabendo a empresa prestadora do serviço
provar o ocorrido, mediante a observância do devido processo legal. Nesse sentido,
não se pode atribuir ao consumidor o débito proveniente do consumo de energia
quando calculado unilateralmente pela concessionária, sem que esta tenha trazido
provas convincentes acerca da legitimidade da apuração deste. 2. Ainda que a
sentença não tenha declarado inexistente o débito, conforme pleiteado na inicial, o
fato é que foi este declarado indevido, bem como mantido o fornecimento de energia
elétrica. Assim, não há falar em sucumbência recíproca, mas sim em decaimento
mínimo do pedido, aplicando-se à espécie o disposto no parágrafo único do art. 21
do CPC. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO
O DA AUTORA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_pro
cesso= 70021476890&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
71001431659 de São Valentim. Relator: RICARDO TORRES HERMANN. Porto
Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: consumidor. serviço de telefonia fixa.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. QUESTIONAMENTO DE LIGAÇÕES
TELEFÔNICAS.
inversão
DO
ÔNUS
DA
PROVA.
AUSÊNCIA
DE
DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. inocorrência de cerceamento de defesa. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
198
processo_mask=70021907456&num_processo=71001431659&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021019963 de Porto
Alegre. Relator: RICARDO TORRES HERMANN. Porto Alegre, 19 de dezembro de
2007. EMENTA: apelação cível. ação INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE
EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO cdc.
Se não há verossimilhança nas alegações da autora, não há falar em inversão do
ônus probatório. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Falece à autora o
direito a qualquer pretensão baseada no contrato cujo pagamento foi parcial, além
de haver a autora recebido o serviço prestado, sem reclamar, embora alegasse que
não foi integralmente cumprido o contrato. NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_pro
cesso= 70021019963&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70022130306 de Campina
das Missões. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. Porto Alegre, 19 de
dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. ausência dos extratos. necessário saneamento. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. Sem a apresentação dos extratos da conta indicada na inicial,
inviável o exame da pretensão, sendo necessário o saneamento. Desconstituição da
sentença que se impõe. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADO O
EXAME DOS RECURSOS. UNÂNIME. . Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021
907456&num_processo=
70022130306&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70022387195 de Erechim.
Relator: Elaine Harzheim Macedo. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. fornecimento de energia elétrica. financiamento pelo
usuário da construÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DA REDE EM ATENDIMENTO
AOS SEUS INTERESSES. ilegitimidade passiva da rge reconhecida. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO PESSOAL. PRAZO
PRESCRICIONAL vintenário. NÃO-ACOLHIMENTO DA TESE RELATIVA À NÃODEVOLUÇÃO OU DEVOLUÇÃO DA QUANTIA MUTUADA PELO VALOR
HISTÓRICO. Consagrada pela jurisprudência a tese de que a incidência da correção
monetária não se trata de penalidade, representando mera recomposição do valor
pelo decurso do tempo, não há que se impedir o valor alcançado devidamente
corrigido, a teor dos artigos 115 do Código Civil e 51 da Lei nº 8078/90. APELO E
AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS, POR MAIORIA.
Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70021907456&num_processo=70022387195&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
199
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70022128086 de Porto
Alegre. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. Porto Alegre, 19 de dezembro de
2007. EMENTA: APELAÇÃO cível. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS
BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA na forma do artigo 285 –
a, do cpc. ausência dos extratos. necessário saneamento. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. Sem a apresentação dos extratos da conta indicada na inicial, inviável o
exame da pretensão, sendo necessário o saneamento. Desconstituição da sentença
que se impõe. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, prejudicado o exame da apelação.
UNÂNIME.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo=
70022128086&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021943626 de
Campinas das Missões. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. Porto Alegre, 19
de dezembro de 2007. EMENTAAPELAÇÃO cível. CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ausência dos
extratos. necessário saneamento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sem a
apresentação dos extratos da conta indicada na inicial, inviável o exame da
pretensão, sendo necessário o saneamento. Desconstituição da sentença que se
impõe. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta
_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=
1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo=
70021943626&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021863782 de
Campinas das Missões. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. Porto Alegre, 19
de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO cível. CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ausência dos
extratos. necessário saneamento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sem a
apresentação dos extratos da conta indicada na inicial, inviável o exame da
pretensão, sendo necessário o saneamento. Desconstituição da sentença que se
impõe. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
UNÂNIME.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo=
70021863782&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021772009 de Porto
Alegre. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. Porto Alegre, 19 de dezembro de
2007. EMENTA: APELAÇÃO cível. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS
BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ausência dos extratos.
necessário saneamento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sem a apresentação
dos extratos da conta indicada na inicial, inviável o exame da pretensão, sendo
necessário o saneamento. Desconstituição da sentença que se impõe. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. UNÂNIME.
200
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo=70021772009&co
dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021284963 de Porto
Alegre. Relator: Walda Maria Melo Pierro. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
ementa: apelação cível. caderneta de poupança. planos bresser e verão. sentença
de procedência. ausência dos extratos. necessário saneamento. inversão do ônus
da prova. sem a apresentação dos extratos da conta indicada na inicial, inviável o
exame da pretensão, sendo necessário o saneamento. desconstituição da sentença
que se impõe. sentença desconstituída, prejudicado o exame do mérito do recurso.
unânime.
disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=tribunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fonetica=1&
tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo=
70021284963&codementa=1267333&temintteor=true>. acesso em: 21 de janeiro de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70021834494 de Arvorezinha. Relator: WELLINGTON PACHECO BARROS. Porto
Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS VINCULADAS A INTERESSES
DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS REFERENTES A DANOS AMBIENTAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA IMPOR AO REQUERIDO OS CUSTOS
DA PERÍCIA. PREVISÃO LEGAL (ART. 6º, VIII, DA LEI N.º 8078-1990 E ART. 18
DA LEI N.º 7.347-1985). AGRAVO IMPROVIDO.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70021907456&num_processo=70021834494&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021828850 de Santo
Augusto. Relator: Sejalmo Sebastião De Paula Nery. Porto Alegre, 19 de dezembro
de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
REVISIONAL. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO: - inscrição em cadastro de
inadimplentes. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de
inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de
eventuais registros já efetuados. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. É possível o deferimento dos pedidos de inversão do ônus da
prova e de exibição de documentos relacionados ao contrato pelo demandado.
Exegese dos artigos 355 e 844, II ambos do CPC. - DEPÓSITO DE VALORES. O
ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de
valores incontroversos. APELAÇÃO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO
“EX OFFICIO” DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do
Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a
declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que
201
pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário. JUROS
REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a
cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade
econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. A taxa SELIC não é adotada, por ser
variável, não permitindo ao consumidor saber antecipadamente quanto pagará a
título de remuneração ao credor. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. Disposição de
ofício. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da
espécie, por ausência de permissão legal e de pactuação expressa. ENCARGOS
MORATÓRIOS. Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de comissão
de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e
multa contratual. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem
prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente
franqueada à instituição financeira. Inocorrência de Mora “Debendi”. Em virtude da
não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora.
Diposiçãod e ofício. CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor
recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. Disposição de ofício. Disposição de
ofício. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da excessiva
onerosidade e abusividade do contrato, são cabíveis a compensação de valores e a
repetição simples de indébito, ainda que não haja prova de que os pagamentos a
maior tenham sido ocasionados por erro. Agravo retido e apelação desprovidos,
com disposições de ofício. vencido o vogal quanto aos honorários advocatícios.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo=70021834494&co
dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021940077 de Passo
Fundo. Relator: Lúcia De Castro Boller. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INC. IV, DO CPC.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
PROTESTO DE TÍTULOS. CONDICIONAMENTO. DEPÓSITO DOS VALORES
QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. Tratando-se de competência territorial
e, portanto, relativa, não deve ser declarada a incompetência ex officio pelo Juiz,
assim como também não é causa de extinção do processo. Súmula 33 do STJ.
Apelação provida. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_pro
cesso= 70021940077&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70022219240 de Porto
Alegre. Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos. PORTO ALEGRE, 18 DE
DEZEMBRO DE 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de
abertura de crédito, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Aplicabilidade do CDC.
Juros remuneratórios limitados. Juros moratórios em 1% ao mês. Precedente.
Capitalização afastada. Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do IGP-
202
M. Precedente. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Guarda e
apresentação de documentos. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova.
Verba honorária majorada. Disposições de ofício. TAC e IOC financiado. Relação de
consumo. Cabimento. Apelo, em parte, provido. Com disposições de ofício.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo=70022219240&co
dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 71001451962 DE
PELOTAS. RELATOR: JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR. PORTO ALEGRE, 19 DE
DEZEMBRO DE 2007. EMENTA: CONSUMIDOR.
INADIMPLÊNCIA DE
CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. NEGATIVAÇÃO LÍCITA. DANO MORAL
AFASTADO. IMPONTUALIDADE REFERENTE À PARTE DO PARCELAMENTO
DO DÉBITO DE TELEFONE FIXO, QUE O CONSUMIDOR NEGA TER
CONTRATADO, E PELA QUAL FOI NEGATIVADO. CONTEXTO AUTUADO QUE
RETIRA CREDIBILIDADE DA VERSÃO AUTORAL, IMPEDINDO A PURA E
SIMPLES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO CONTRA A
OPERADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
DISPONÍVEL
EM:
<HTTP://WWW1.TJRS.JUS.BR/SITE_PHP/CONSULTA/
CONSULTA_PROCESSO.PHP?NOME_COMARCA=TRIBUNAL+DE+JUSTI%E7A&
VERSAO=&VERSAO_FONETICA=1&TIPO=1&ID_COMARCA=700&NUM_PROCES
SO_MASK=70021907456&NUM_PROCESSO=71001451962&CODEMENTA=1267
333&TEMINTTEOR=TRUE>. ACESSO EM: 21 DE JANEIRO DE 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021940077 de Passo
Fundo. Relator: LÚCIA DE CASTRO BOLLER. Porto Alegre, 18 de dezembro de
2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INC. IV, DO CPC.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
PROTESTO DE TÍTULOS. CONDICIONAMENTO. DEPÓSITO DOS VALORES
QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. Tratando-se de competência territorial
e, portanto, relativa, não deve ser declarada a incompetência ex officio pelo Juiz,
assim como também não é causa de extinção do processo. Súmula 33 do STJ.
Apelação provida. Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é
incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que
há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum. A aplicação da
multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art.
84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor
em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a
prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela. Valor da
multa fixado em R$ 1.000,00, por dia de descumprimento da decisão judicial, a fim
de evitar o enriquecimento injustificado da outra parte. Não sendo certa a mora, é
cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o
processo, sob compromisso como depositário judicial. É possível o depósito de
valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de
Revisão de Contrato. Tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos,
203
pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e
que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos
ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, §
2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o
contrato objeto do pedido revisional. As antecipações de tutela ficam condicionadas
ao depósito, mensal, dos valores que o requerente entende devidos, observados o
valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M. Considerando que os
pedidos de antecipação de tutela restaram analisados no processo principal, impõese a extinção da Ação Cautelar, em atendimento ao princípio de economia
processual. Ação Cautelar julgada extinta. Sentença desconstituída. Apelação
parcialmente provida, por maioria. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021
907456&num_processo=70021940077&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021940077 de Santa
Maria. Relator: LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI. Porto Alegre, 19 de dezembro de
2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ANULATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
EFETUADO EM SEDE DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DO
DÉBITO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA
CARACTERIZADO.
PRELIMINAR
ACOLHIDA.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_pro
cesso= 70021940077&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Medida Cautelar n. 70020116497 de
Passo Fundo. Relator: LÚCIA DE CASTRO BOLLER. Porto Alegre, 18 de dezembro
de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PLANOS ECONÔMICOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. A ausência
de comprovante de prévio pedido administrativo não obsta a parte autora em obter
os documentos reclamados, já que nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Na discussão sobre depósitos
em cadernetas de poupança, por constatada a hipossuficiência do contratante, é
permitida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do
CDC. Aplicação, no caso, do princípio constitucional da isonomia e da facilitação da
defesa de direitos. Cabe ao banco demonstrar que a parte não possuía contapoupança no período reclamado. FIXAÇÃO DE MULTA PELO JUÍZO A QUO,
PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. Inviabilidade
na medida em que existe sanção legal para o caso de descumprimento da
determinação judicial. Possibilidade de aplicação do art. 461-A, § 2º, do CPC. Multa
afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausente pretensão resistida, porquanto
não comprovada a realização de pedido administrativo, descabe a condenação do
requerido ao pagamento de honorários advocatícios. RECURSO DO BANC AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
204
CRÉDITO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
PROTESTO DE TÍTULOS. CONDICIONAMENTO. DEPÓSITO DOS VALORES
QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. Estando em discussão o contrato
celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de
proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu
quantum. A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial,
tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº
10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art.
273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de
antecipação de tutela. Valor da multa fixado em R$ 1.000,00, por dia de
descumprimento da decisão judicial, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da
outra parte. Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse
do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário
judicial. É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito
liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato. Tratando-se, a ausência de
entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus
clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC,
art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da
certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão
de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional. As
antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que o
requerente entende devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e
variação pelo IGP-M. Ação Cautelar parcialmente procedente, por maioria. O
PROVIDO, em parte. RECURSO DA AUTORA desprovido.
Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70021907456&num_processo=70020116497&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021385869 de
Quamaquã. Relator: CATARINA RITA KRIEGER MARTINS. Porto Alegre, 18 de
dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PLANOS ECONÔMICOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. A ausência
de comprovante de prévio pedido administrativo não obsta a parte autora em obter
os documentos reclamados, já que nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Na discussão sobre depósitos
em cadernetas de poupança, por constatada a hipossuficiência do contratante, é
permitida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do
CDC. Aplicação, no caso, do princípio constitucional da isonomia e da facilitação da
defesa de direitos. Cabe ao banco demonstrar que a parte não possuía contapoupança no período reclamado. FIXAÇÃO DE MULTA PELO JUÍZO A QUO,
PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. Inviabilidade
na medida em que existe sanção legal para o caso de descumprimento da
determinação judicial. Possibilidade de aplicação do art. 461-A, § 2º, do CPC. Multa
afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausente pretensão resistida, porquanto
não comprovada a realização de pedido administrativo, descabe a condenação do
requerido ao pagamento de honorários advocatícios. RECURSO DO BANCO
PROVIDO, em parte. RECURSO DA AUTORA desprovido.
Disponível em:
205
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70021907456&num_processo=70021385869&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0022228290 de São
Borja. Relator: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. Porto Alegre, 13 de dezembro de
2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. A ausência de
comprovação mínima de que o autor tenha participado do custeio das obras de
expansão da rede elétrica em sua propriedade impede o acolhimento do pedido
inicial e a inversão do ônus da prova pretendida, pois não se pode exigir que a parte
requerida produza prova negativa. APELO DESPROVIDO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=0022228290&num_processo=0022228290&codEmenta=1267333&t
emIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0017464918 de Santa
Maria. Relator: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. Porto Alegre, 13 de dezembro de
2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
1. A inversão do ônus da prova, na forma do CDC, exige presença de
verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, o que não
está presente no caso em tela, impossibilitando sua aplicação. 2. Encerra-se a
cobertura do seguro quando o contratante e, conseqüentemente, sua beneficiária
perdem a condição de segurados, por não pagar o prêmio a ele relativo, o que
autoriza a seguradora a não efetuar o pagamento da indenização. APELO
DESPROVIDO.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_proc
esso=0022228290&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021796669 de Lajeado.
Relator: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Caso em que,
diversamente do afirmado pela apelante, a sentença não foi conjunta, porquanto
foram proferidos atos judiciais completamente distintos nos dois processos
(demanda revisional e ação de busca e apreensão) em que litigam as partes.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e inversão do ônus da prova. A instituição financeira
está obrigada à exibição do contrato celebrado entre as partes pela observância ao
princípio da carga dinâmica da prova. Inteligência, ainda, do artigo 355 do CPC.
Não há como, no caso concreto, apreciar o mérito do recurso, não restando outra
solução a não ser desconstituir a sentença recorrida, devendo outra ser proferida,
não sem antes ser procedida a intimação da instituição financeira apelada para
trazer aos autos os contratos entabulados entre as partes, os quais são objeto da
pretensão revisional. Sentença desconstituída ex officio. APELO PREJUDICADO.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php
206
?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_c
omarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70021796669&co
dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos Infringentes n.
70021645866 de Caxias do Sul. Relator: ARNO WERLANG. Porto Alegre, 07 de
dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Caso em que, diversamente do afirmado pela apelante, a sentença não foi conjunta,
porquanto foram proferidos atos judiciais completamente distintos nos dois
processos (demanda revisional e ação de busca e apreensão) em que litigam as
partes. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e inversão do ônus da prova. A instituição
financeira está obrigada à exibição do contrato celebrado entre as partes pela
observância ao princípio da carga dinâmica da prova. Inteligência, ainda, do artigo
355 do CPC. Não há como, no caso concreto, apreciar o mérito do recurso, não
restando outra solução a não ser desconstituir a sentença recorrida, devendo outra
ser proferida, não sem antes ser procedida a intimação da instituição financeira
apelada para trazer aos autos os contratos entabulados entre as partes, os quais
são objeto da pretensão revisional. Sentença desconstituída ex officio. APELO
PREJUDICADO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=700
21645866&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70020720058 de
Campinas das Missões. Relator: BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS. Porto
Alegre, 12 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL
TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descabe indeferir a inicial ante a impossibilidade de a parte atender a determinação
de emenda para explicitar o número de ações pretendidas. Hipótese em que a parte
autora cumulou o pedido de complementação de ações com o de exibição de
documentos, postulando a inversão do ônus da prova, por não ter o contrato nem
documentos outros que possa utilizar para efetuar os cálculos corretos. Apelo
provido.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=700
21645866&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021062716 de Canoas.
Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL. Porto Alegre, 12 de dezembro de
2007. EMENTA: apelação cível. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA COMO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE débito relativo a
diferença de valores apurados. ilegalidade. inversão do ônus da prova. 1. Das
Preliminares. 1.1. Preliminar de intempestividade. Não há falar em intempestividade.
Recurso apresentado no prazo legal. Afastada a preliminar, à unanimidade. 1.2.
Preliminar de nulidade da sentença. Ainda que tenha a autora requerido a produção
de provas pericial e testemunhal, sem manifestação do juízo de origem, impõe-se
rejeitar a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, quando o julgamento
207
do mérito aproveitará àquele que a sustenta. Princípio do não-prejuízo (art. 249, §2º,
do CPC). Preliminar rejeitada, por maioria. Voto vencido do Vogal. 2. Mostra-se
ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da fornecedora de energia elétrica, por
meio do seu preposto, em cortar o fornecimento deste bem essencial em
propriedade do consumidor. A energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à
população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da
continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os
artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas
concessionárias de serviço público. O corte da eletricidade, como forma de compelir
o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não
há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando
exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções,
do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da
inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos
serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado
com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 3. É ônus da concessionária de
energia elétrica comprovar a apontada irregularidade, face ao que dispõem os
artigos 333, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, que consagram a inversão do ônus
probandi. Imperioso o julgamento de improcedência da reconvenção intentada pela
Concessionária. Apelo provido, por maioria. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=00174
64918&num_processo=70021645866&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017034620 de Palmeira
das Missões. Relator: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA. Porto Alegre, 12 de
dezembro de 2007. EMENTA: AÇÕES CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO CERTO
E DETERMINADO. Inversão do ônus da prova com o permissivo do CDC. Sendo
verossímeis os fatos alegados pela autora, assim como caracterizada a sua
hipossuficiência, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. DERAM
PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70017034620&cod
Ementa=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025967654 de Giruá.
Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL. Porto Alegre, 10 de dezembro de
2008. EMENTA: apelação cível. cortE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
COMO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE CONTA ATRASADA.
ILEGALIDADE. inversão do ônus da prova. 1. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o
procedimento da fornecedora de água potável, por meio do seu preposto, em cortar
o fornecimento deste bem essencial em propriedade da recorrida.
A água
potável é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço
público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação,
pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os artigos 22 e 42, do Código de
Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
O corte da água, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou
208
multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da justiça
privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e
financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se
assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da
ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais
para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem
deles se utiliza. Farta jurisprudência desta Casa e do colendo STJ a afastar a
pretensão da parte apelante. 2. É ônus da CORSAN comprovar o consumo
apontado, face ao que dispõem os artigos 333, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, que
consagram a inversão do ônus probandi. Incabível pretender a ré cobrar valores
retroativos com base em arbitramentos unilaterais. APELO
DESPROVIDO.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70025967654&cod
Ementa=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025967654 de Porto
Alegre. Relator: BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS. Porto Alegre, 18
de dezembro de 2008. EMENTA: Apelação cível. Ação cautelar de exibição de
documentos. Contrato de financiamento. Guarda e apresentação de documentos.
Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Apelo provido.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70025967654&cod
Ementa=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70026247346 de Erechim.
Relator: PAULO ROBERTO LESSA FRANZ. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. faturas de
telefonia. valores devidos. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
Verificada a responsabilidade da autora pelos valores exigidos nas faturas de
telefonia, não há falar em desconstituição do débito, tampouco em obrigação de
indenizar. Fato constitutivo do direito da autora não comprovado, ônus que lhe
competia, na forma do art. 333, I do CPC. Inversão do ônus da prova que não ocorre
de forma automática pela condição de hipossuficiência da parte, tendo como
pressuposto a verossimilhança da alegação, não demonstrada pela parte autora, no
caso. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_
comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca
=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70026247346&codEment
a=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025124397 de
Espumoso. Relator: LIÉGE PURICELLI PIRES. Porto Alegre, 18 de dezembro de
2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA
INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1.Tratandose de relação de consumo, é proporcionada a inversão do ônus da prova, para que a
prestadora de serviços produza as provas necessárias à defesa de sua tese. 2.
Tendo o autor efetuado o pedido de cancelamento do contrato, não existindo
qualquer prova contrária, tornam-se indevidas as cobranças. 3. Ocorrendo a
209
inscrição negativa perante cobrança indevida, gera o dever de indenizar. Dano moral
in re ipsa. 4. Quantum fixado a título de danos morais majorado para se ajustar aos
parâmetros desta Câmara e por atender o requisito retributivo-pedagógico. APELO
DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=0017464918&num_processo=70025124397&codEmenta=1267333
&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70026245605 de São
Leopoldo. Relator: ERGIO ROQUE MENINE. Porto Alegre, 18 de dezembro de
2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. Aplicabilidade do art. 6°, inc.
VIII, do CDC (inversão do ônus da prova). Disposição, contudo, que não dispensa o
consumidor de trazer uma prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Firmado entre as partes contrato de prestação de serviços, consistentes na
disponibilização de rede de profissionais na especialidade de ortodontia, com a
fruição de benefícios pela contratante/autora, tais como redução de valores na
prestação dos serviços dos profissionais conveniados com a ré e suporte logístico.
Ausência de demonstração, pela autora, da prestação de serviço defeituoso pela
demandada. O fato de a apelante ter discordado do tratamento sugerido pelo
profissional indicado pela ré, concordando com a opinião de um segundo profissional
por ela própria procurado, não constitui, por si só, falha ou não-prestação de serviço.
Descabimento da almejada restituição do valor pago à ré, mostrando-se correta a
emissão de juízo de procedência parcial da demanda, para declarar a rescisão do
contrato entre as partes. Sucumbência mantida. Negaram provimento ao apelo.
Unânime.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta
_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=
1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=77
0026245605&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025645987 de Vera
Cruz. Relator: ERGIO ROQUE MENINE. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA
INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Tratandose de uma relação de consumo, é proporcionado a inversão do ônus da prova, para
que a ré produza as provas necessárias. 2. Tendo o aparelho sido clonado e,
posteriormente, bloqueado, tornam-se indevidas as cobranças. 3.Tendo o bloqueio
perdurado por mais de 01 ano, gera o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. 4
Quantum fixado a título de danos morais mantido por se ajustar aos parâmetros
desta Câmara e por atender o requisito retributivo-pedagógico. APELOS
DESPROVIDOS.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_proc
esso=70025645987&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
210
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025603424 de Porto
Alegre. Relator: LIÉGE PURICELLI PIRES. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA
INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1 Tratandose de uma relação de consumo, é proporcionado a inversão do ônus da prova, para
que a ré produza as provas necessárias. 2. Tendo o autor efetuado a comprovação
do pedido de cancelamento do contrato, não existindo qualquer prova contrária,
tornam-se indevidas as cobranças. 3. Ocorrendo a inscrição negativa perante
cobrança indevida, gera o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. 4.Quantum
fixado a título de danos morais reduzido para se ajustar aos parâmetros desta
Câmara e por atender o requisito retributivo-pedagógico, sem dar causa ao
enriquecimento ilícito. 5. Para a fixação da verba honorária, deve ser analisado o
trabalho desenvolvido, o juiz deve considerar a natureza da causa, o grau de
complexidade e o tempo de tramitação da demanda, bem como o grau de zelo do
profissional. Valor fixado a título de honorários advocatícios mantido, pois atende
aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC. APELO DA RÉ PROVIDO E APELO DO
AUTOR
DESPROVIDO.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&
num_processo=70025603424&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em:
21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025783291 de Arroio
do Tigre. Relator: LIÉGE PURICELLI PIRES. Porto Alegre, 18 de dezembro de
2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA
INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1 Tratandose de relação de consumo, é proporcionada a inversão do ônus da prova, para que a
ré produza as provas necessárias. 2. Tendo o autor efetuado o pedido de
cancelamento do contrato, não existindo qualquer prova contrária, tornam-se
indevidas as cobranças. 3. Ocorrendo a inscrição negativa perante cobrança
indevida, gera o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. 4. Quantum fixado a título
de danos morais mantido, pois se ajusta aos parâmetros desta Câmara e atende ao
requisito retributivo-pedagógico. APELO DESPROVIDO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=0017464918&num_processo=70025783291&codEmenta=1267333
&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70024607251 de Santa
Maria. Relator: LIÉGE PURICELLI PIRES. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO
INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1.Tratando-se de relação de
consumo, é proporcionado a inversão do ônus da prova, para que a ré produza as
provas necessárias à defesa de sua tese. 2.Tendo sido pagas as faturas, torna o
bloqueio indevido. 3.
Tendo o bloqueio perdurado por meses, gera o dever de
indenizar. 4. Quantum fixado a título de danos morais majorado para se ajustar aos
parâmetros desta Câmara e por atender o requisito retributivo-pedagógico. APELOS
DA RÉ DESPROVIDO E APELO DOS AUTORES PROVIDO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
211
processo_mask=0017464918&num_processo=70024607251&codEmenta=1267333
&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70023741937 de
Cachoerinha. Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira. Porto Alegre, 18 de dezembro de
2008. EMENTA: apelação-cível. responsabilidade civil em acidente de trÂnsito.
colisão traseira. presunção de culpa. inversão do ônus probatório. O fato de a
condutora demandada ter colidido na parte traseira daquele que lhe seguia à frente,
de propriedade do demandante, faz militar em seu desfavor uma presunção de
culpa. Inversão do ônus da prova, tornando incumbência da parte ré a demonstração
da inexistência da sua culpa, a fim de elidir a sua responsabilidade. Não tendo a
demandada se desincumbido de tal ônus, deve responder pelos danos causados ao
veículo da demandante. Sentença do primeiro grau mantida. Negado provimento ao
apelo. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo
.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1
&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=7002374193
7&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 770027696855 de
Cachoerinha. Relator: REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS. Porto Alegre, 18
de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL civil. SERVIÇO DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. alegação de irregularidade de medidor.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CONSEQÜÊNCIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. julgamento anterior em agravo de instrumento. REVELIA. A revelia incide
seja quando há ausência de contestação, seja quando esta é tardiamente
apresentada. A presunção derivada do art. 319 do CPC não é inexorável e o juiz
julgará à luz do seu convencimento, segundo o princípio da persuasão racional. A
situação de revel não exclui dos autos a prova documental produzida pela parte ré.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Matéria que já foi objeto de agravo de
instrumento, onde a inversão foi negada. CONSUMO. Cabimento da cobrança de
energia elétrica consumida, não havendo irregularidade ou falha no medidor, fato
comprovado pela colocação de medidor comparativo e laudo do INMETRO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&
num_processo=70027696855&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70022409288 de Pelotas.
Relator: ARTUR ARNILDO LUDWIG. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE DÁ CONTA DE
QUE HOUVE DESISTÊNCIA DA MATRÍCULA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE, PORQUANTO A PROVA PRODUZIDA PELA DEMANDADA
CORROBORA SUA TESE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO
DESPROVIDO.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_proc
212
esso=70022409288&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
janeiro de 2011.
Acesso em: 21 de
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70023743107 de Porto
Alegre. Relator: PAULO SERGIO SCARPARO. Porto Alegre, 18 de dezembro de
2008. EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTOS
INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Caso em
que houve a inversão do ônus da prova initio litis, nos termos do artigo 6º, VIII, do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo ao réu/fornecedor a
apresentação de provas aptas a descaracterizar os fatos narrados na inicial pela
parte-autora. 2. Havendo a cobrança injustificada por serviço que não foi contratado
pelo consumidor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo
único do art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. Embora o dano
moral normalmente prescinda de prova, não deriva do ilícito em si, mas de suas
conseqüências. Somente há dano moral quando o ato ilícito causar abalo psíquico
capaz de repercutir na esfera da dignidade do indivíduo. 4. O lançamento débito de
módico valor, referente à mensalidade de serviço que não foi contratado pela
correntista, não acarreta, por si só, dano moral. APELO PROVIDO EM PARTE.
Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.
php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&i
d_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70023743107
&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025740556 de Três
Passos. Relator: LIÉGE PURICELLI PIRES. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA
INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Tratando
de relação de consumo, é proporcionada a inversão do ônus da prova, para que a ré
produza as provas necessárias à defesa de sua tese. 2. Tendo a ré efetuado à
comprovação da utilização dos serviços, torna-se lícita a cobrança. 3. Sendo a
cobrança lícita, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é,
simplesmente, um mero exercício de seu direito. APELO DESPROVIDO. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_
comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca
=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70025740556&codEment
a=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70026747477 de Porto Alegre. Relator: LIÉGE PURICELLI PIRES. Porto Alegre, 18
de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE
VIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. FALTA DE
PAGAMENTO DO PRÊMIO. Incumbe ao agravante comprovar o pagamento do
prêmio contratado, pressuposto básico à exigibilidade de contraprestação pela
seguradora. Não se pode exigir da própria seguradora que comprove o cumprimento
da obrigação pelo segurado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70026747477&cod
Ementa=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
213
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021883640 de Caxias
do Sul. Relator: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA. Porto Alegre, 18 de
dezembro de 2008. EMENTA: AÇÃO OrDINÁRIA. 1. PROCESSUAL CIVIL. inversão
do ônus da prova. CERCEAMENTO DE DEFESA. Pedido indenizatório com base
em relação de consumo. Inversão do ônus da prova que se opera pela própria lei,
ope legis, art. 14, caput, do CDC. Ausência de requerimento de diligências pela ré.
Cerceamento de defesa não ocorrente. 2. serviço de acesso a internet nãocontratado. dano moral. quantum indenizatório. Dano moral. Ocorrência.
Circunstância que, na espécie, traduz mais do que mero transtorno e aborrecimento.
Caso em que o consumidor foi cobrado em várias oportunidades por serviço que não
contratou nem lhe foi disponibilizado, não sendo atendido nos pedidos de correção
da impropriedade. Ausente sistema de tarifamento, o montante compensatório é
fixado pelo arbítrio do juiz, observados os balizadores indicados pela doutrina e pela
jurisprudência. 3. restituição EM DOBRO de valores pagos POR COBRANÇA
INDEVIDA. CABIMENTO. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parág. único, do CDC. 4. Astreinte. reduçÃo. A fixação de
multa para o eventual descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor,
desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a
astreintes. A pena não se pode traduzir em ganho indevido, possibilitando ser mais
interessante receber a compensação do que não vir a sofrer o injusto. Restrição ao
período de incidência. Rejeitaram a preliminar. No mérito, deram provimento ao
recurso em parte. Unânime. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&
num_processo=70021883640&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70027745231 de
Bento Gonçalves. Relator: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY. Porto Alegre,
18 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELAS ANTECIPADAS
DEFERIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS
PACTUADOS NÃO COMPROVADA PELO ORA AGRAVANTE. Agravo interno
desprovido. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=700
2774523170021883640&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21
de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70027422476 de Arroio
do Meio. Relator: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY. Porto Alegre, 18 de
dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. TUTELAS ANTECIPADAS DEFERIDAS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS NÃO
COMPROVADA PELO ORA AGRAVANTE. Agravo interno desprovido. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_
comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca
214
=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70027422476&codEment
a=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70027648146 de
Jaguarão. Relator: SEJALMO JOSÉ LUIZ REIS DE AZAMBUJA. Porto Alegre, 18
de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PROCESSO
CIVIL.
CONTRATO
DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIDA A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC). DEPÓSITOS
JUDICIAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE PREJUDICADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO.
MANUTENÇÃO
DA
POSSE
DO
VEÍCULO.
RECURSO
DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO (ART. 525, INC. II, DO CPC). Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=0017464918&num_processo=70027648146&codEmenta=1267333
&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70026917716 de Arroio
Grande. Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto.Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BRASIL
TELECOM. RESTABELECIMENTO DA LINHA. ASTRENTE. POSSIBILIDADE. 1 Há
perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor na relação havida
entre as partes, aplicando-se ao caso em análise o disposto no art. 6º, VIII, do
referido diploma legal. Norma esta que estabelece a inversão do ônus da prova
neste tipo de negócio jurídico diante da hipossuficiência do consumidor frente à
Companhia Telefônica. 2. Ademais, a autora logrou comprovar os fatos articulados
na exordial, no sentido de que o serviço prestado pela concessionária de telefonia ré
foi irregular, comprovando a falha na prestação deste, consubstanciada no bloqueio
da linha de propriedade da autora, sem que tenha sido dada a solução adequada no
restabelecimento daquela. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser
compelida a empresa ré à reativação do chip da autora descrito na peça vestibular,
mantendo a promoção que a postulante era beneficiária, bem como os créditos que
esta possuía no momento do bloqueio da linha. 4. A imposição da astreinte tem
intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o
retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. 5. A
demandada
não
comprovou o restabelecimento dos serviços determinado nos despachos de fls. 17 e
47, motivo pelo qual perfeitamente cabível a fixação da referida penalidade, de
forma a compeli-la ao cumprimento da decisão judicial. Negado provimento ao
recurso. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta
_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=
1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70
026917716&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70027629062 de Canoas.
Relator: LÚCIA DE CASTRO BOLLER Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL N.
911/69). AGRAVO RETIDO. Resta prejudicado o exame do Agravo Retido pleiteado
215
pela instituição financeira/recorrente, tendo em vista a inexistência de sua
interposição nos autos. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de matéria
que tem a finalidade de facilitar a defesa da autora, como a inversão dos ônus da
prova, merece acolhimento a presente irresignação, tendo amparo nos arts. 6º, VIII,
do CDC, e 355 do CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. É certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor em
contrato de arrendamento mercantil, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do
art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. JUROS REMUNERATÓRIOS.
Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a
12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante
de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar
taxas superiores. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO
DE LEASING. A previsão contratual de pagamento antecipado do valor residual
garantido não descaracteriza o contrato de leasing – Súmula 293 do STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo quando
expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é admitida, pois o
artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização
anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual
depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu,
vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade, conforme
pleiteado pelo autor/recorrente. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a
cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada
com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada em 12%
ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada
com juros moratórios e multa. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada
a TR, deve ser admitido o IGP-M como índice de correção monetária, por ser aquele
que melhor reflete a desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ).
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. Impõe-se a
revogação da antecipação de tutela deferida no tocante à manutenção na posse do
bem objeto do contrato, visto que quando do seu deferimento, houve o
condicionamento aos depósitos, mensalmente, dos valores entendidos como
devidos, observado o valor principal, juros de 12% ao ano e correção monetária pelo
IGP-M, o que não foi observado pelo autor/recorrido, de forma contínua. INÉPCIA
DA INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO EM VISTA QUE O
CONTRATO É DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Caracteriza-se como inepta a
petição inicial que fundamenta seu pedido no DL n. 911/69, sendo pleiteada a busca
e apreensão de bem alienado fiduciariamente, embora o contrato seja de
arrendamento mercantil. PREQUESTIONAMENTO. Na linha decisória do acórdão,
não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Agravo retido
prejudicado. Apelações parcialmente providas. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus
.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E
7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=00
17464918&num_processo= 70027629062&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70027482272 de Porto
Alegre. Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos Porto Alegre, 18 de dezembro
de 2008. EMENTA: Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento,
com pacto adjeto de alienação fiduciária. Aplicabilidade do CDC. Contrato de
financiamento. Guarda e apresentação de documentos. Relação de consumo.
216
Inversão do ônus da prova. Cabimento. Juros remuneratórios limitados.
Capitalização afastada. Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do IGPM. Precedente. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Cabimento
da compensação de valores. Possibilidade da repetição de indébito. Manutenção de
posse do veículo pelo financiado. Condicionamento. Apelo da autora, em parte,
provido; improvido o apelo do banco. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=00174
64918&num_processo=
70027482272&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025669698 de Porto
Alegre. Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos Porto Alegre, 18 de dezembro
de 2008. EMENTA: Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos.
Contrato de financiamento. Guarda e apresentação de documentos. Relação de
consumo. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Apelo improvido. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=0017464918&num_processo=70025669698&codEmenta=1267333
&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70026438325 de Lajeado. Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos Porto
Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Patente a relação de consumo havida entre as partes, e sendo a agravada
hipossuficiente, é perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos
do inciso VIII do art. 6º do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=
70026438325&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70032583544 de Lajeado. Relator: TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS. Porto Alegre,
17 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR RESULTADO INDESEJADO EM
CIRURGIA DE FACE. PRELIMINAR QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESACOLHIMENTO. Com a evidência da relação de consumo entre as partes e
sendo a agravada hipossuficiente, mostra-se perfeitamente aplicável a inversão do
ônus da prova, nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC. Da prova dos autos
conclui-se que houve negligência do médico nos procedimentos prévios de
informação, profilaxia, consultas adicionais, cuidados extraordinários ou outras
providências para controlar possíveis processos infecciosos.
Os prontuários
médicos trazidos ao processo são virtualmente ininteligíveis como se consta à fl.
30/34, onde sequer é possível constatar-se a razão do atendimento. A descrição do
procedimento operatório por cópia à fl. 31 é simplesmente incompreensível, o que
mostra claramente o pouco cuidado do médico com a paciente, até porque tal
217
material certamente deve ter servido de referência para outros médicos e corpo de
enfermagem. Tais aspectos materiais de apresentação contrastam intensamente
com a publicidade, fls. 37, e com a própria apresentação pessoal do cirurgião,
asseado e bem vestido. Frente a tal postura do profissional ganham credibilidade as
afirmativas da cliente de que não recebeu a devida atenção. De outro lado a perícia
mostra-se precária, pois as respostas são lacônicas e o laudo foi complementado
mais de uma vez, ficando marcado por obviedades em questões decisivas, tais
como a relação de causa e efeito entre o procedimento escolhido e o mau resultado,
além da possibilidade de que a autora estivesse com herpes na face quando foi
operada. Some-se a isso o fato de que o réu inexplicavelmente deixou de juntar
fotos da paciente feitas anteriormente à cirurgia, procedimento esse – o ato de
fotografar – que é universal na prática médica estética, emprestando,
consequentemente, maior credibilidade ainda aos argumentos da demandante. No
caso foram demonstradas a culpa do médico, as conseqüências nocivas que
resultaram da falta de cautela e o sofrimento da demandante. Considerando as
condições econômicas e sociais das partes, o caráter coercitivo e pedagógico da
indenização e os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, vão mantidos os
valores arbitrados na sentença como reparação por danos morais e estéticos.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&
num_processo= 70032583544&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
71002342038 de Ijuí. Relator: LUIS FRANCISCO FRANCO. Porto Alegre, 17 de
dezembro de 2009. EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA NO
VALOR DE R$ 4.650,00, QUE SE ADEQUA AO PARÂMETRO UTILIZADO PELA
TURMA NAS INDENIZAÇÕES CONCEDIDAS EM CASOS SEMELHANTES. 1. O
autor apresentou aos autos documentos que embasam sua pretensão e conferem
verossimilhança em seus argumentos. A ré, por sua vez, não logrou em comprovar
qualquer fato impeditivo do direito do demandante. 2. Restou comprovado o ato
ilícito por parte da demandada, quando da inscrição indevida do nome do autor nos
órgãos de proteção ao crédito. 3. Uma vez constatado que a inscrição foi indevida,
restam caracterizados os danos morais, surgindo, então, o dever de repará-los,
mesmo que estes não sejam efetivamente comprovados, pois são considerados in
re ipsa, ou seja, derivados do próprio ato ofensivo. O cadastramento nos órgãos de
proteção ao crédito, quando efetuado de forma indevida, causa abalo à
personalidade do indivíduo, eis que o registro negativo torna-se público e os dados
ficam acessíveis a qualquer fornecedor de bens e serviços. A indenização por dano
moral possui função satisfatória, procurando, muito mais, a recompensa pela dor e
sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por
isso, tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento
para a indenizada. A requerida, na condição de responsável pelo comando do
cadastramento do nome da autora em róis de maus pagadores, é responsável pelos
danos advindos de tal inscrição. 4. O valor de R$ 4.650,00, arbitrado em primeira
instância, mostra-se justo e eficiente para preencher os objetivos das indenizações
por dano moral, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e
218
proporcionalidade, bem como os parâmetros utilizados nas indenizações, em casos
semelhantes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO
IMPROVIDO. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta
_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=
1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=71002342038&num_processo=
70032583544&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70029910072 de Porto Alegre. Relator: Dorval Braulio Marques. Porto Alegre, 17
de dezembro de 2009. EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL
PROPOSTA EM DATA ANTERIOR À AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO
DESPROVIDO.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70029910072&num_pro
cesso= 70032583544&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0029898418 de Porto
Alegre. Relator: Dorval Braulio Marques. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009.
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA EM DATA ANTERIOR
À AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70029910072&num_processo=0029898418&codEmenta=1267333
&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70032938490 de Porto
Alegre. Relator: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. Porto Alegre, 17 de dezembro de
2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. A ausência de comprovação
mínima de que o autor tenha participado do custeio das obras de expansão da rede
elétrica em sua propriedade impede o acolhimento do pedido inicial, tornando,
inclusive, prejudicada a inversão do ônus da prova, pois não se pode exigir que a
parte requerida produza prova negativa. APELO DESPROVIDO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70029910072&num_processo=70032938490&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71002002863 de Porto
Alegre. Relator: HELENO TREGNAGO SARAIVA. Porto Alegre, 17 de dezembro de
2009. EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ORGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
219
PROVA. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO
ÔNUS DE PROVAr OS FATOS DESConsTITUTÍVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA, SENTENÇA REFORMADA. DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70029910072&num_processo=
71002002863&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n.
70032212383 de Porto Alegre. Relator: HELENO TREGNAGO SARAIVA. Porto
Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO (ERRO MATERIAL NA INTRODUÇÃO DO
VOTO). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
(INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INCABIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Verificada a existência de contradição (erro material) no julgado, impõe-se a sua
correção. Não é omisso o acórdão que expõe o fato e dá o fundamento jurídico da
decisão. Na linha decisória do acórdão, inocorre a omissão, contradição ou
obscuridade apontadas e nem negativa de vigência de qualquer dispositivo legal. Os
Embargos de Declaração não se destinam ao reexame da matéria e reforma do
julgado, para tanto existindo expressa previsão legal. O Juiz ou Tribunal não estão
obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos apresentados pelas
partes. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70029910072&num_processo=70032212383&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70029866795 de Porto
Alegre. Relator: DORVAL BRAULIO MARQUES. Porto Alegre, 17 de dezembro de
2009. EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA EM
DATA ANTERIOR À AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONFIGURADA (ART. 17, VI, DO CPC) APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 18, CAPUT,
DO CPC) APELO DESPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA
DE
OFÍCIO.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70029910072&num_pro
cesso= 70029866795&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de
janeiro de 2011
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71002351872 de Ivoti.
Relator: Ricardo Torres Hermann. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA:
RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO DE DANOS. SERRA CIRCULAR. VÍCIO
DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR
PAGO PELO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA NO
VALOR DE R$ 1.000,00. 1. O autor apresentou aos autos documentos que
220
embasam sua pretensão e conferem verossimilhança a seus argumentos. A ré, por
sua vez, não logrou comprovar os fatos impeditivos do direito do demandante. 2.
Ademais, com base no art. 14, §3, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviço só não
será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro, o que não ocorreu. 3. Aplicáveis as disposições do artigo 18, §1º, do Código
de Defesa do Consumidor. Não sanado o vício, abre-se ao consumidor a
possibilidade de postular a restituição da quantia paga. Sentença mantida por seus
próprios
fundamentos.
RECURSO
IMPROVIDO.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70029910072&num_processo=71002351872&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70032996324 de Caxias
do Sul. Relator: JOSÉ LUIZ REIS DE AZAMBUJA. Porto Alegre, 17 de dezembro de
2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. não juntada DO
CONTRATO. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO PEDIDO DE INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO COM
BASE NO ART. 285-a DO cpc. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=70029910072&num_processo=70032996324&codEmenta=126733
3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
770031573629 de São Leopoldo. Relator: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. Porto
Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. não juntada DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A
QUO, DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NO ART. 285-a DO cpc. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70029910072
&num_processo= 70031573629&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 70033219700 DE
CAXIAS DO SUL. RELATOR: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. PORTO ALEGRE, 17
DE DEZEMBRO DE 2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO
JUNTADA DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO PEDIDO
DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO
FEITO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DISPONÍVEL
EM:
<HTTP://WWW1.TJRS.JUS.BR/SITE_PHP/CONSULTA/
CONSULTA_PROCESSO.PHP?NOME_COMARCA=TRIBUNAL+DE+JUSTI%E7A&
VERSAO=&VERSAO_FONETICA=1&TIPO=1&ID_COMARCA=700&NUM_PROCES
SO_MASK=770033219700&NUM_PROCESSO=
70031573629&CODEMENTA=1267333&TEMINTTEOR=TRUE>. ACESSO EM: 21
DE JANEIRO DE 2011.
221
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70033147224 de
Teuotonia. Relator: JOSÉ LUIZ REIS DE AZAMBUJA. Porto Alegre, 17 de
dezembro de 2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. não juntada
DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO PEDIDO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO
FEITO COM BASE NO ART. 285-a DO cpc. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=770033219700&num_processo=70033147224&c
odEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70033620063 de
Erechim. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17 de
dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM e
depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom
direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do
Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=770033219700&num_processo=70033620063&codEmenta=12673
33&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70033620063 de
Caxias do Sul. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17 de
dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO E DE PROTESTO DE TÍTULO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM e
depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom
direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do
Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=770033219700&num_processo=70033620063&codEmenta=12673
33&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
222
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70033572678 de
São Leopoldo. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17 de
dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM e
depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom
direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do
Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=770033219700&num_processo=770033572678&codEmenta=1267
333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Instrumento n. 70033572629
de Parobé. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17 de
dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM e
depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom
direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do
Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=770033572629&num_processo=770033572678&codEmenta=1267
333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70033545500 de
Novo Hamburgo. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17
de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE
POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom
direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do
Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
223
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=7003354550029&num_processo=770033572678&codEmenta=126
7333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Instrumento n. 70033254582
de Porto Alegre. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17
de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE
POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom
direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do
Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=7003354550029&num_processo=70033254582&codEmenta=1267
333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Instrumento n. 70033522657
de São Leopoldo. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17
de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE
POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom
direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do
Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível
em:<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarc
a=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&n
um_processo_mask=7003354550029&num_processo=70033522657&codEmenta=1
267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Instrumento n. 70033497231
de Campo Bom. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17
de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE
224
POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom
direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do
Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Disponível
em:<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarc
a=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&n
um_processo_mask=7003354550029&num_processo=70033497231&codEmenta=1
267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Instrumento n. 70033490574
de Caxias do Sul. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17
de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE
POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom
direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do
Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=7003354550029&num_processo=70033490574&codEmenta=1267
333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002758704 de
Porto Alegre. Relator: EUGÊNIO FACCHINI NETO. Porto Alegre, 17 de dezembro
de 2010. EMENTA: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DA RÉ. PRETENSÃO Á
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que se esteja diante de relação de
consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova, para que tal inversão
seja procedida, é necessário haver verossimilhança nas alegações do consumidor,
inexistente no caso dos autos. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70033545500
29&num_processo=71002758704&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso
em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo interno n. 71002758704 de
Salto Jacuí. RELATOR: LEANDRO RAUL KLIPPEL. Porto Alegre, 30 de setembro
225
de 2010. EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE LINHA telefônica NÃO ATENDIDA.
COBRANÇA DE FATURAS POR SERVIÇO NÃO UTILIZADO. FRAGILIDADE DO
SISTEMA DE CONTRATAÇÃo E CANCELAMENTO. descaso com o consumidor.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
REDUZIDO. No caso concreto, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a
inversão do ônus da prova. Assim, incumbia à ré trazer documentos que
comprovassem que a parte autora possuía débitos pendentes em seu nome após o
cancelamento das linhas. Contudo, não houve provas seguras nos autos que
embasassem as alegações da empresa ré, não havendo demonstração da origem
dos valores cobrados, presumindo-se, assim, como verdadeiras as afirmações da
inicial. Assim, correta a sentença ao declarar inexistentes as faturas emitidas. Resta
configurado, ainda, o dever de indenizar, pois presente o nexo causal entre a
conduta indevida da demandada (ao efetuar cobranças após o pedido de
cancelamento) e o dano experimentado pelo autor. Quantificação da indenização
fixada em R$ 5.100,00 que comporta redução para R$ 2.000,00 a fim de adequar-se
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando tal montante em
consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos
análogos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=7003354550029&num_processo=71002758704&codEmenta=1267
333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002758704 de
Porto Alegre. RELATOR: EUGÊNIO FACCHINI NETO. Porto Alegre, 30 de
setembro de 2010. EMENTA: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DA RÉ. PRETENSÃO Á
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que se esteja diante de relação de
consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova, para que tal inversão
seja procedida, é necessário haver verossimilhança nas alegações do consumidor,
inexistente no caso dos autos. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/
consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=
&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70033545500
29&num_processo=
71002758704&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo INSTRUMENTO n.
70038566410 de Pelotas. RELATOR: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 557, C.P.C. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO RECURSO. CONTRATO
ILEGÍVEL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSÍVEL AFERIR A
ABUSIVIDADE OU NÃO DO CONTRATO. Agravo interno desprovido. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_
comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca
226
=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo=70038566410710027
58704&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70038319166 de Porto
Alegre. Relator: ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR. Porto Alegre, 29 de setembro de
2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A
parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do
negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do
ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. A instituição financeira,
portanto, possui o dever de exibir os documentos concernentes ao negócio jurídico
celebrado com o consumidor, o que já ocorreu. Todavia, a ausência de resistência à
pretensão exibitória enseja a impossibilidade da condenação ao pagamento dos
ônus sucumbenciais da instituição financeira. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo=
70038319166&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025854381 de Santa
Maria. Relator: MARCO ANTONIO ANGELO Porto Alegre, 29 de setembro de 2010.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL
DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Lei n.
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) é aplicável aos contratos
bancários. Súmula n. 297 do STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de
juros em operações realizadas por instituições financeiras somente é admissível se
houver cláusula contratual expressa. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Validade da
comissão de permanência nos termos das Súmulas n. 294 e 296 do STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito ou a
compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=7003354550029&num_processo=70038319166&codEmenta=1267
333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025854381 de Santa
Maria. Relator: GUINTHER SPODE. Pelotas, 29 de setembro de 2010. EMENTA:
INDENIZATÓRIA. direito do consumidor. defeito relativo à prestação do serviço.
responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços. pedido de cancelamento da
linha telefônica. continuidade da cobrança de serviços não prestados. DANO
MORAL. BRASIL TELECOM S.A. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. A má prestação de serviço pela empresa/demandada deflagrou o caráter
ilícito no seu proceder, porquanto não zelou pela prestação de um serviço eficiente.
Dano moral configurado. Mantido o quantum indenizatório. APELO IMPROVIDO.
Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo=
227
70038319166&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71002356616 de Santo
Angelo. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. porto alegre, 29 de setembro de 2010.
EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. ação declaratória de inexistência de débito
c/c indenização por danos morais. pedido de cancelamento da linha EM MARÇO DE
2008. inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito do nome do falecido
esposo da parte autora em período posterior AO CANCELAMENTO. dever de
indenizar configurado. quantum MAJORADO. Diante da inversão do ônus da prova
nas relações de consumo, cabia à ré trazer aos autos os termos da contratação
havida entre as partes, a fim de demonstrar que o débito cobrado referente à
utilização dos serviços de telefonia fixa era devido. Contudo, a recorrente não trouxe
provas seguras acerca da regularidade da cobrança, muito menos da inscrição
negativa. Assim, tem-se como abusivo o débito originado em período posterior ao
cancelamento. O registro em cadastros de devedores inadimplentes decorrentes de
débito inexistente mostra-se indevido, acarretando dano moral indenizável.
Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 1.500,00 que se mostra aquém
para o caso, merecendo ser majorado para o valor de R$ 5.100,00 para se adequar
aos princípios adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70033
54550029&num_processo= 71002356616&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71002356616 de Cruz
Alta. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. porto alegre, 29 de setembro de
2010. EMENTA: RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n.
71002356616 de Santo angelo. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. porto alegre, 29
de setembro de 2010. EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais. pedido de cancelamento da
linha EM MARÇO DE 2008. inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito do
nome do falecido esposo da parte autora em período posterior AO
CANCELAMENTO. dever de indenizar configurado. quantum MAJORADO. Diante
da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabia à ré trazer aos autos
os termos da contratação havida entre as partes, a fim de demonstrar que o débito
cobrado referente à utilização dos serviços de telefonia fixa era devido. Contudo, a
recorrente não trouxe provas seguras acerca da regularidade da cobrança, muito
menos da inscrição negativa. Assim, tem-se como abusivo o débito originado em
período posterior ao cancelamento. O registro em cadastros de devedores
inadimplentes decorrentes de débito inexistente mostra-se indevido, acarretando
dano moral indenizável. Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 1.500,00
que se mostra aquém para o caso, merecendo ser majorado para o valor de R$
5.100,00 para se adequar aos princípios adotados pelas Turmas Recursais em
casos análogos. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=7003354550029&num_processo=71002356616&codEmenta=1267
333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
228
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70038566410 de
Caxias do Sul. RELATOR: FABIO VIEIRA HEERDT. Porto Alegre, 30 de setembro
de 2010. EMENTA: consumidor. defeito de segurança do produto. cimento. escada
em construção que desaba. revelia da ré comerciante que não induz revelia, tendo
em vista contestação da outra demandada, FABRICANTE. inversão do ônus da
prova ope legis, passível, porém, de exclusão de responsabilidade. inteligência do
art. 12, § 3º, III, do cdc. prova oral que corrobora laudo técnico extraído pela ré
contestante. obra sem acompanhamento técnico. ação de indenização por danos
morais improcedente. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. A autora comprou junto à segunda ré material de construção, no
que se inclui cimento para edificação de uma escada em sua residência; Ocorre que,
ainda em construção, a escada desabou; A autora recorreu à comerciante, que
atribuiu a culpa à fabricante; Ajuizada a ação, a comerciante restou revel. A
fabricante demonstrou, por meio de laudo técnico, que a mistura do cimento não
ocorreu na dosagem correta; A prova oral corroborou o teor do laudo, porque
demonstrou que a obra não teve acompanhamento técnico e a mistura do cimento
era feita de forma empírica pelos pedreiros; A revelia da ré comerciante não induz
presunção de veracidade dos fatos alegados desde a inicial, por ter a ré fabricante
contestado, especialmente a se tratar de fato do produto; A ré contestante logrou
demonstrar sua exclusão de responsabilidade, a teor do art. 12, § 3º, III, do CDC;
Ademais, as razões de recurso sequer se debruçam a respeito da prova produzida,
atacando, modo inespecífico e genérico, o fato de o laudo juntado pela ré ter sido
tirado de forma unilateral. RECURSO IMPROVIDO. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=7003354550029&num_processo=71002668341&codEmenta=1267
333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002776524 de
Monai. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010.
EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO
RESTOU COMPROVADA. PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO NÃO
JUSTIFICA O TAMANHO LAPSO TEMPORAL DA INTERRUPÇÃO DOS
SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70033
54550029&num_processo= 71002776524&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002763514 de
Porto Alegre. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. Porto Alegre, 30 de setembro de
2010. EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO
NÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULARIDADE DO DÉBITO.
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, AS IMPORTÂNCIAS PAGAS. Diante da
inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabia à ré trazer aos autos
comprovações de que existem débitos pendentes em nome da parte autora, a fim de
229
demonstrar a regularidade dos valores lançados em suas faturas, o que não o fez.
Não havendo provas de que o serviço de internet banda larga havia sido
efetivamente utilizado pela autora, descabe a sua cobrança. Sendo indevida a
cobrança já realizada, correta a devolução dos valores pagos, de forma dobrada
(conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo=
71002763514&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002776334 de
Monoai. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010.
EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
ADEQUADO DA LINHA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. DANOS MORAIS
CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo=
71002776334&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 7100278884 de São
Borja. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010.
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO NO
PRODUTO (MÁQUINA DE LAVAR). DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO
DO VALOR PAGO. DANOS morais inocorrentes. Não há falar em ilegitimidade
passiva das Lojas Becker, uma vez que o artigo 18 do CDC é claro em estabelecer a
responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecedores, para
casos de vícios no produto. Diante da inversão do ônus da prova nas relações de
consumo, cabia às rés trazer aos autos comprovações de que os defeitos
apresentados na máquina de lavar foram sanados de forma satisfatória, o que não
fizeram, não tendo trazidos qualquer documento que embasassem suas alegações.
Restando incontroverso que o vício da mercadoria não foi sanado, apesar do
encaminhamento do produto à assistência técnica, assiste direito ao autor à
restituição da quantia desembolsada na aquisição do produto, conforme o § 1, inciso
II, do art. 18 do CDC, devendo ser reformada a sentença. Danos morais
inocorrentes, uma vez que a situação vivenciada pelo autor se caracteriza como
mero inadimplemento, o qual não enseja a responsabilização por danos morais,
sendo mero dissabor. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo=
71002788842&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002776359 de
Monoai. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010.
230
EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
ADEQUADO DA LINHA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. DANOS MORAIS
CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. . Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_
processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo=
71002776359&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70038356655 de
Monoai. Relator: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY. Porto Alegre, 30 de
setembro de 2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DE TUTELAS. ART. 557, C.P.C. DEFICIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO DO RECURSO. CONTRATO ILEGÍVEL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. IMPOSSÍVEL AFERIR A ABUSIVIDADE OU NÃO DO CONTRATO.
Agravo interno desprovido, POR MAIORIA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br
/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a
&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003
354550029&num_processo=70038356655&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>
. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002483543 de
Caxias do Sul. Relator: FABIO VIEIRA HEERDT. Porto Alegre, 30 de setembro de
2010. EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. ação de cobrança.
CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO E DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
NULIDADE. PRÁTICA DE JUROS ACIMA DA TAXA LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.820/99 (REEDITADA PELA MP 2.17232/01 E QUE SE ENCONTRA EM VIGOR EM FACE DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO INCIDêNCIA DO
ART. 940 DO CC, FACE À NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E
INDETERMINAÇÃO DO EXCESSO. Recurso PARCIALMENTE provido. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_
comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca
=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo=71002483543&codE
menta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71002483543 de Porto
Alegre. Relator: Martin Schulze. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL
DECORRENTE DO REGISTRO NEGATIVO JUNTO OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA LEGÍTIMA EM FACE DA
EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. registro efetuado no
uso de exercício regular do direito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO TRAZENDO
O RECORRENTE QUALQUER INDÍCIO ACERCA DA SOLICITAÇÃO DE MIGRAÇÃO DO
PLANO CONTROLE PARA O PLANO PRÉ-PAGO, NÃO HÁ COMO IMPUTAR À RÉ A
OBRIGAÇÃO DE REALIZAR PROVA NEGATIVA. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE
PLANO CUJA FRANQUIA MENSAL CONTRATADA TINHA VALOR FIXO,
DESNECESSÁRIA A PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, ESTANDO
DEMONSTRADO PELA RÉ QUE O SINAL PERMANECEU À DISPOSIÇÃO DO AUTOR,
231
DURANTE TODO O PERÍODO ATÉ O EFETIVO CORTE, EM RAZÃO
INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO
DA
SENTENÇA
DO
DE
IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br
/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a
&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003
354550029&num_processo=71002483543&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>
. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70035218700 de Porto
Alegre. Relator: Martin Schulze. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA VÍTIMA E SEU ESPÓLIO PARA POSTULAR PENSIONAMENTO EM
NOME DE FILHOS E ESPOSO. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, DE OFÍCIO.
RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC AOS SERVIÇOS
DE NATUREZA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO, AINDA QUE
INDIRETA. MÉRITO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE
PASSA PELA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ART
14, § 4º DO cdc. aTENDIMENTO MÉDICO QUE NÃO PRESTOU A DEVIDA
ATENÇÃO AOS SINTOMAS APRESENTADOS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DE QUE O MÉDICO TENHA PRESTADO O SERVIÇO DE FORMA
COMPLETA, CONFORME DETERMINA A PRÁTICA MÉDICA. culpa. DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA, DE OFÍCIO.
APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_p
rocesso= 70035218700&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21
de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. APELAÇÃO n. 70038207023 de
Caxias do Sul. Relator: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY. Porto Alegre, 30
de setembro de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VÍTIMA E SEU ESPÓLIO PARA
POSTULAR PENSIONAMENTO EM NOME DE FILHOS E ESPOSO. EXTINÇÃO
PARCIAL DA AÇÃO, DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO CDC AOS SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA. EXISTÊNCIA
DE REMUNERAÇÃO, AINDA QUE INDIRETA. MÉRITO. ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
QUE
PASSA
PELA
ANÁLISE
DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ART 14, § 4º DO cdc.
aTENDIMENTO MÉDICO QUE NÃO PRESTOU A DEVIDA ATENÇÃO AOS
SINTOMAS APRESENTADOS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE
QUE O MÉDICO TENHA PRESTADO O SERVIÇO DE FORMA COMPLETA,
CONFORME DETERMINA A PRÁTICA MÉDICA. culpa. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA, DE OFÍCIO. APELO
DESPROVIDO. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_p
rocesso= 70038207023&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21
de janeiro de 2011.
232
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. APELAÇÃO n. 70038207023 de
Caxias do Sul. Relator: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY. Porto Alegre, 30
de setembro de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VÍTIMA E SEU ESPÓLIO PARA
POSTULAR PENSIONAMENTO EM NOME DE FILHOS E ESPOSO. EXTINÇÃO
PARCIAL DA AÇÃO, DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO CDC AOS SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA. EXISTÊNCIA
DE REMUNERAÇÃO, AINDA QUE INDIRETA. MÉRITO. ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
QUE
PASSA
PELA
ANÁLISE
DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ART 14, § 4º DO cdc.
aTENDIMENTO MÉDICO QUE NÃO PRESTOU A DEVIDA ATENÇÃO AOS
SINTOMAS APRESENTADOS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE
QUE O MÉDICO TENHA PRESTADO O SERVIÇO DE FORMA COMPLETA,
CONFORME DETERMINA A PRÁTICA MÉDICA. culpa. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA, DE OFÍCIO. APELO
DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_p
rocesso.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1
&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo=
70038207023&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70036353035 de Porto
Alegre. Relator: GUINTHER SPODE. porto alegre, 21 de setembro de 2010.
EMENTA: AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c INDENIZATÓRIA. DANO
MORAL. BRASIL TELECOM S.A. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Incidência do Código Consumerista. A
má prestação de serviço pela empresa/demandada deflagrou o caráter ilícito no seu
proceder, porquanto não zelou pela prestação de um serviço eficiente, efetuando
cobrança de valores referentes ao uso de internet separadamente, quando em
verdade foi contratado um único valor. Dano moral configurado. Mantida a fixação da
verba honorária. APELO IMPROVIDO. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/
site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&
versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70033
54550029&num_processo= 70036353035&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n.
70037626660 de Terras de Areia. Relator: MIGUEL ÂNGELO DA SILVA. porto
alegre, 21 de setembro de 2010. EMENTA: AÇÃO declaratória de inexistência de
débito c/c INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. BRASIL TELECOM S.A. INCIDÊNCIA
DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Incidência do Código Consumerista. A má prestação de serviço pela
empresa/demandada deflagrou o caráter ilícito no seu proceder, porquanto não
zelou pela prestação de um serviço eficiente, efetuando cobrança de valores
referentes ao uso de internet separadamente, quando em verdade foi contratado um
único valor. Dano moral configurado. Mantida a fixação da verba honorária. APELO
IMPROVIDO. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta
_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=
1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo
233
= 70037626660&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70037626660 de São
Leopoldo. Relator: LÚCIA DE CASTRO BOLLER. porto alegre, 21 de setembro de
2010. EMENTA: AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. BRASIL TELECOM S.A. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Incidência do Código
Consumerista. A má prestação de serviço pela empresa/demandada deflagrou o
caráter ilícito no seu proceder, porquanto não zelou pela prestação de um serviço
eficiente, efetuando cobrança de valores referentes ao uso de internet
separadamente, quando em verdade foi contratado um único valor. Dano moral
configurado. Mantida a fixação da verba honorária. APELO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. Diante
da faculdade da parte financiada de interar-se acerca das taxas praticadas pelas
instituições financeiras e, com isso, fazer a opção pela que melhor se enquadre com
suas condições financeiras, não merece prosperar o pedido. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. Tratando-se de matéria que tem a finalidade de facilitar a defesa da
recorrente, como a inversão dos ônus da prova, merece acolhimento a presente
irresignação, tendo amparo nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 355 do CPC. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. Diante da ausência da prova do percentual da
contratação dos juros remuneratórios, estes deverão ser limitados à taxa média de
mercado apurada pelo BACEN na data da contratação. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. Não
sendo atendida, pela parte ré, a determinação de juntar aos autos o contrato
celebrado entre as partes, admitem-se como verdadeiros os fatos que o autor
pretendia provar, nada podendo ser cobrado a título de capitalização dos juros,
comissão de permanência, juros moratórios e multa. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não tendo sido pactuada a TR, deve ser admitido o INPC como índice de correção
monetária, conforme pleiteado pela parte autora. LEVANTAMENTO DOS VALORES
DEPOSITADOS. Considerando que os valores foram depositados espontaneamente
pela parte autora, bem como que se trata de quantia incontroversa, eis que relativo a
valores que entendia devidos, nenhum retoque merece a sentença que deferiu a
expedição de alvará em favor da instituição financeira para levantamento de tais
valores. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores
quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores
pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o
enriquecimento injustificado da parte credora. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A
tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do
financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51,
inc. IV, do CDC. INOVAÇÃO RECURSAL (MORA E ENCARGOS MORATÓRIOS).
Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a
inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de afastar a mora e a
incidência dos seus encargos, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte,
os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Apelação Cível parcialmente
conhecida
e,
nesta
parte,
parcialmente
provida.
Disponível
em:
234
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=7003354550029&num_processo=70037626660&codEmenta=1267
333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70038267167 de Campo
Bom. Relator: Carlos Cini Marchionatti. Porto Alegre, 21 de setembro de 2010.
EMENTA: Ação de indenização por dano moral. Contrato bancário. Relação de
consumo. Inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando-se as circunstâncias da causa, justifica-se o pedido de indenização
por dano moral. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_p
rocesso= 70038267167&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21
de janeiro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70038058921 de Novo Hamburgo. Relator: BRENO BEUTLER JUNIOR. porto
alegre, 21 de setembro de 2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, atribuise à instituição financeira o encargo de juntar os documentos relacionados à
contratação. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?
nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co
marca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo=
70038058921&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.
70038606315 de Porto Alegre. Relator: JOAO MORENO POMAR. porto alegre, 21
de setembro de 2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
BRASIL-TELECOM. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA e DE AÇÕES
DA EXTINTA CRT. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. determinação de que
sejam prestadas informações constantes no ric. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
hipossuficiência. regência DO CDC. INCIDÊNCIA DOs ARTs. 358 e 359 DO CPC. AOS
CONTRATOS QUE VERSEM SOBRE A AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E
AQUISIÇÃO DE AÇÕES, INCIDE A REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
DISCIPLINADA PELO CDC, INCISO III DO ART. 6º, COM SUPREMACIA AO ART. 100 DA
LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. A concessionária tem o dever de conservar o
Relatório de Informações Cadastrais completo, pelo tempo previsto no art. 177 do
antigo Código Civil, porquanto se trata de documento comum às partes, e de exibilos ou informar dados neles constantes quando determinado pelo juízo. O PEDIDO
INCIDENTAL NÃO EXIGE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA, POIS O JUIZ PODE,
NA AÇÃO ORDINÁRIA, COM BASE NOS ARTS. 130 E 335 do Código de Processo Civil,
determinar a exibição de documentos. O descumprimento, injustificado, à ordem
judicial de exibição ou de informação de dados constantes no RIC autoriza a
aplicação do disposto nos arts. 357, 358 e 359 do Código de Processo Civil. agravo
DESPROVIDO. Disponível
em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/
consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f
onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_p
235
rocesso= 70038606315&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>.
de janeiro de 2011.
Acesso em: 21
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0038552915
de Porto Alegre. Relator: JOAO MORENO POMAR. porto alegre, 21 de setembro
de 2010. EMENTA: BRASIL-TELECOM. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA
TELEFÔNICA e DE AÇÕES DA EXTINTA CRT. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE
DOCUMENTOS. determinação de que sejam prestadas informações constantes no ric.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. hipossuficiência. regência DO CDC. INCIDÊNCIA DOs
ARTs. 358 e 359 DO CPC. AOS CONTRATOS QUE VERSEM SOBRE A AQUISIÇÃO DE
LINHA TELEFÔNICA E AQUISIÇÃO DE AÇÕES, INCIDE A REGRA DA INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO DISCIPLINADA PELO CDC, INCISO III DO ART. 6º, COM
SUPREMACIA AO ART. 100 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. A concessionária
tem o dever de conservar o Relatório de Informações Cadastrais completo, pelo
tempo previsto no art. 177 do antigo Código Civil, porquanto se trata de documento
comum às partes, e de exibi-los ou informar dados neles constantes quando
determinado pelo juízo. O PEDIDO INCIDENTAL NÃO EXIGE PRÉVIA SOLICITAÇÃO
ADMINISTRATIVA, POIS O JUIZ PODE, NA AÇÃO ORDINÁRIA, COM BASE NOS ARTS.
130 E 335 do Código de Processo Civil, determinar a exibição de documentos. O
descumprimento, injustificado, à ordem judicial de exibição ou de informação de
dados constantes no RIC autoriza a aplicação do disposto nos arts. 357, 358 e 359
do Código de Processo Civil. agravo DESPROVIDO. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr
ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_
processo_mask=7003354550029&num_processo=70038606315&codEmenta=1267
333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2005.024653-9,
de Chapecó. Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva., Florianópolis 27 de outubro
de 2005. EMENTA: Agravo de instrumento. Ação revisional. Contratos bancários.
Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do
STJ. Pedido de inversão do ônus da prova e exibição, pelo estabelecimento
financeiro, dos ajustes celebrados entre as partes. Deferimento. Recurso
desprovido. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf
.action?parametros.rowid=AAARykAAHAABEC1AAB&parametros.processo=2005.0
24653-9>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2005.024653-9,
de Florianópolis. Relator: Fernando Carioni. Florianópolis 17 de Março de 2005.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
CONTRATUAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VEDAÇÃO DE INCLUSÃO OU
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO – POSSIBILIDADE – DÉBITO EM DISCUSSÃO – REQUISITOS DO
ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE RITOS PREENCHIDOS – PEDIDO DE
CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL – PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – QUANTUM
DEPOSITADO NO VALOR OFERTADO PELO DEVEDOR – PLAUSIBILIDADE DO
VALOR
DEPOSITADO
INCIDENTALMENTE
–
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS – IMPORTÂNCIA QUE DETÉM RAZOABILIDADE COM O
MONTANTE DA REVISÃO – ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO
CONTRATO OBJETO DA LIDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE
DAS NORMAS CONSUMERISTAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –
236
PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
MANUTENÇÃO DO BEM ALIENADO NA POSSE DO MUTUÁRIO –
PERMISSIBILIDADE
–
RECURSO
DESPROVIDO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAALAABjGOAAH&parametros.processo=2004.037118-3>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2005.041147-3,
de Curitibanos. Relator: Nelson Schaefer Martins.Florianópolis 17 de Março de
2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
CONTRATUAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VEDAÇÃO DE INCLUSÃO OU
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO – POSSIBILIDADE – DÉBITO EM DISCUSSÃO – REQUISITOS DO
ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE RITOS PREENCHIDOS – PEDIDO DE
CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL – PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – QUANTUM
DEPOSITADO NO VALOR OFERTADO PELO DEVEDOR – PLAUSIBILIDADE DO
VALOR
DEPOSITADO
INCIDENTALMENTE
–
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS – IMPORTÂNCIA QUE DETÉM RAZOABILIDADE COM O
MONTANTE DA REVISÃO – ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO
CONTRATO OBJETO DA LIDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE
DAS NORMAS CONSUMERISTAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –
PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
MANUTENÇÃO DO BEM ALIENADO NA POSSE DO MUTUÁRIO –
PERMISSIBILIDADE
–
RECURSO
DESPROVIDO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2005.041147-3>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2004.030443-6,
de Criciúma. Relator: Newton Trisotto. Florianópolis 01 de fevereiro de 2005.
EMENTA: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) –
LANÇAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO – PROCESSUAL
– UTILIZAÇÃO DE FICÇÕES E PRESUNÇÕES – INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA
–
PROVA
NEGATIVA. Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa
rametros.processo=2004.030443-6>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2005.018042-0,
de São José. Relator: Marco Aurélio Gastaldi. Florianópolis 17 de Março de 2005.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – AJUSTE DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO
ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA – RECLAMO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – 1. INSURGÊNCIA QUANTO À COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA –
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – OMISSÃO NA DELIBERAÇÃO
VERGASTADA ACERCA DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTE –
MERA ADVERTÊNCIA DO JUÍZO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO DA RESPECTIVA ORDEM – 2. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL CONTEMPLANDO
237
TAL MEDIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS – MÉRITO –
PLAUSIBILIDADE DA IMPORTÂNCIA OFERECIDA – MANUTENÇÃO DO
INTERLOCUTÓRIO PARA ADMITIR O DEPÓSITO INCIDENTAL, INIBIR A
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTER A POSSE
DO VEÍCULO COM O DEVEDOR, UMA VEZ EFETIVAMENTE DEPOSITADO O
MONTANTE OFERECIDO EM CONSIGNAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?
parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2005.018042-0>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2005.010054-9
de São José. Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz. Florianópolis 17 de Março de
2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LEVADA A EFEITO
SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO – DECISÃO A
QUO QUE POR FORÇA DO ART. 6º INC. VIII DO CDC DETERMINOU A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE
PERITO CONTÁBIL A CARGO DA INCORPORADORA/AGRAVANTE –
POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2005.010054-9>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2001.000377-0 de Tubarão.
Relator: Alcides Aguiar. Florianópolis 20 de outubro de 2005. EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DÉBITO
ORIUNDO DE CONTA CORRENTE E DEMAIS RENEGOCIAÇÕES – AUSÊNCIA
DO CONTRATO ORIGINAL– CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS
130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUNTADA DO CONTRATO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA – CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À
ORIGEM
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra
!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2001.
000377-0 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.019549-4 de Itapiranga.
Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Florianópolis 16 de dezembro de 2005.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO –
OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA PARA SEGURADORA
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA NEGATIVA –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2004.019549-4>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.025554-3 de Laguna.
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva.. Florianópolis 03 de novembro de 2005.
238
EMENTA: Ação revisional. Contrato bancário. Pacto não juntado aos autos. Inversão
do ônus da prova. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Determinação
para que o estabelecimento financeiro acoste os documentos necessários à
instrução da causa. Conversão do julgamento em diligência Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2004.025554-3>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2003.022775-0 de Criciúma.
Relator: fernando carioni. Florianópolis 03 de novembro de 2005. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE OPERAÇÕES
ENCADEADAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATOS DE ADESÃO DE
CHEQUE ESPECIAL, DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO (CAPITAL
DE GIRO E CHEQUE ESPECIAL) E DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL –
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – PREFACIAIS
RECHAÇADAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA –
PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
– PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
CONTRATO
FINDO
–
POSSIBILIDADE
DE
REVISÃO
–
JUROS
REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO QUANDO PACTUADOS E
NA FALTA DE TAXA ESTIPULADA COBRANÇA NO PATAMAR DE 6% AO ANO
(ARTIGO 1.063 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL) – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS –
ADEQUAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC –
MULTA CONTRATUAL – LIMITAÇÃO EM 2% – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, §
1o, DA LEI N. 8.078/90 – EXCEPCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR COMO
FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA NOS CASOS EM QUE HÁ
EXPRESSA PACTUAÇÃO E INFERIORIDADE DO ÍNDICE PERANTE O INPC/IBGE
–HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM ADEQUADO – EXAME JUDICIAL
DOS ENCARGOS NOS CONTRATOS – CONTROLE EX OFFICIO –
INAPLICABILIDADE DA TJLP – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/
acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.proc
esso=2003.022775-0>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2006.019602-4
de Florianópolis. Relator: Edson Ubaldo. Florianópolis 10 de agosto de 2006.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DETERMINADA
A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO DE
POBREZA – RELATIVIDADE – FACULTADA A EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR
DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA –
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO
JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE OS LITIGANTES – RECURSO IMPROVIDO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?
parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2006.019602-4>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
239
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2006.023714-8 de Blumenau.
Relator: Francisco Oliveira Filho. Florianópolis 10 de agosto de 2006. EMENTA:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – INOCORRÊNCIA –
CONGELAMENTO DE PREÇOS – AUMENTO DE TARIFA – PORTARIAS N. 38 E
N. 45/86 DA DNAEE – PERSISTÊNCIA APENAS QUANTO AOS CONSUMIDORES
INDUSTRIAIS – MODIFICAÇÃO APÓS CINCO DIAS – PRESUNÇÃO DE
COBRANÇA – CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE EXTERNA – INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA – MEDIDA DESPROPORCIONAL – TRANSCURSO DE QUASE
20 ANOS – INTERPRETAÇÃO, POR ANALOGIA, COM AUXÍLIO DO ART. 21, X,
DA RES. N. 456/00 DA ANEEL – INDÍCIOS DESFAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR
– APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/
acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.proc
esso=2006.023714-8 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2006.023627-0 de Blumenau.
Relator: Francisco Oliveira Filho. Florianópolis 11 de agosto de 2006. EMENTA:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – INOCORRÊNCIA –
CONGELAMENTO DE PREÇOS – AUMENTO DE TARIFA – PORTARIAS N. 38 E
N. 45/86 DA DNAEE – PERSISTÊNCIA APENAS QUANTO AOS CONSUMIDORES
INDUSTRIAIS – MODIFICAÇÃO APÓS CINCO DIAS – PRESUNÇÃO DE
COBRANÇA – CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE EXTERNA – INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA – MEDIDA DESPROPORCIONAL – TRANSCURSO DE QUASE
20 ANOS – INTERPRETAÇÃO, POR ANALOGIA, COM AUXÍLIO DO ART. 21, X,
DA RES. N. 456/00 DA ANEEL – INDÍCIOS DESFAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR
– APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/
acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.proc
esso=2006.023627-0>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2000.013791-0, de
Concórdia. Relator: Mazoni Ferreira. Florianópolis 17 de agosto de 2006. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
JULGAMENTO ANTECIPADO –– DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
– DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO
JULGADOR – EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO – REVELIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
AFASTADAS – CONTESTAÇÃO OFERTADA POR FILIAL DA DEMANDADA –
POSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS NÃODEMONSTRADOS – INVIABILIDADE – PEDAÇO DE VIDRO ENCONTRADO NO
INTERIOR DE GARRAFA DE CERVEJA – CONSTATAÇÃO QUE NÃO POSSUI O
CONDÃO DE GERAR DANO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDODisponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2000.013791-0>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2000.013791-0,
de Lages. Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. Florianópolis 19 de dezembro de
2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE NÃO RECONHECE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SUPERVENIÊNCIA
QUE ACOLHE PARCIALMENTE O PEDIDO DOS AGRAVANTES, EXCLUINDO UM
240
DELES DO PÓLO ATIVO DA LIDE – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – NÃO
CONHECIMENTO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/
acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.proc
esso=2006.016488-3 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2005.038504-4,
de Joinville. Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. Florianópolis 19 de dezembro
de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
– INTERLOCUTÓRIO NEGANDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E
INDEFERINDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA
AUTORA – 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA AFIRMAR SE A REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE
ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
ANULAÇÃO DO PROVIMENTO HOSTILIZADO DE MODO A ASSEGURAR À
PARTE O AMPLO CONTRADITÓRIO, ANTE A INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO
QUE POSSA OBSTAR, EM TESE, O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA CASA
BANCÁRIA ANTECIPAR OS CUSTOS DO EXAME CONTÁBIL (ART. 33 DO CPC),
SUPORTANDO, O FORNECEDOR, TODAVIA, A CONSEQÜÊNCIA PROCESSUAL
DA EVENTUAL INVIABILIDADE EM SE PRODUZIR A PROVA – REJEIÇÃO DO
RECLAMO NO PONTO – 3. POSSIBILIDADE DA INIBIÇÃO AO CADASTRAMENTO
EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE DELIBERAÇÃO
JUDICIAL ACERCA DA POSSE DO BEM FINANCIADO, ANTE A PLAUSIBILIDADE
DA QUANTIA ADIMPLIDA EXTRAJUDICIALMENTE PELA CONSUMIDORA,
SEGUNDO OS ENCARGOS IMPUGNADOS NO PLEITO REVISIONAL –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2005.038504-4>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.032331-9, de Joinville.
Relator: Jorge Schaefer Martins. Florianópolis 19 de dezembro de 2006. EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE OBJETOS DEIXADOS DENTRO DE
VEÍCULO ESTACIONADO EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO
ESTABELECIMENTO. DISCUSSÃO SOMENTE ACERCA DA COMPROVAÇÃO
DOS OBJETOS FURTADOS. CADERNO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A
EXISTÊNCIA DOS BENS MENCIONADOS NA INICIAL. SATISFAÇÃO DO ARTIGO
333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DAS
REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa
rametros.processo=2004.032331-9>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2003.026401-9, de São
Joaquim. Relator: Juiz Jânio Machado. Florianópolis 02 de outubro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA.
PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DA
COMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO
ATUALIZADO, BEM AINDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
241
EXECUTADO A RESPEITO E, TAMBÉM, ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM
PENHORADO. EXECUÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA NULA. ART. 618 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. JULGAMENTO "CITRA PETITA" INEXISTENTE. REQUISITOS DO
ART. 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM PLENAMENTE
ATENDIDOS. DECISÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO, NOS TERMOS DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAL AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NA
ORIGEM QUE É SUPRIDA PELO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ART.
515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE
NÃO SE VERIFICA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO ART.
740, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESTABILIDADE DA
CÁRTULA QUE EMBASA A EXECUÇÃO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. TÍTULO
EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL QUE ATENDE OS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM QUE NÃO ENCONTRA APOIO NA PROVA
PRODUZIDA.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/
acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.proc
esso=2003.026401-9>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.054141-1, de
Blumenau. Relator: Francisco Oliveira Filho. Florianópolis 02 de outubro de 2007.
EMENTA: INFORTUNÍSTICA – PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA –
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL – ART. 75 DA LEI N. 8.213/91 –
IMPOSSIBILIDADE, IN CASU – PARÂMETROS IDÊNTICOS AOS DO MOMENTO
DA CONCESSÃO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
– COMPROVAÇÃO DE EIVA EXIGIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR –
CARÊNCIA DE AÇÃO – SÚMULA 110 DO STJ – ART. 267, VI, DO CPC –
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO – RECLAMO PREJUDICADO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.054141-1>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2005.003084-0, de Criciúma.
Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa. Florianópolis 26 de novemro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LIMITE
DE CRÉDITO/CHEQUE ESPECIAL – RENEGOCIAÇÃO – CONTRATO DE
COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) –
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUNTADA PELO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA –
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE
BAIXA
DOS
AUTOS
À
ORIGEM.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2005.003084-0>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.051711-1, de Criciúma.
Relator: Marcus Tulio Sartorato. Florianópolis 04 de dezembro de 2007. EMENTA:
242
PROCESSUAL
CIVIL.
SEGURO
HABITACIONAL.
AGRAVO
RETIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉ QUE EM NENHUM MOMENTO NEGA A SUA
CONDIÇÃO DE SEGURADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTOS
ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA SEGURA A CONDIÇÃO DE
MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
SUFICIENTES
À
PLENA
CONVICÇÃO
DO
JULGADOR.
AVENTADO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL) E DA COHAB/SC. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
INEXISTÊNCIA DE LEI OU OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE OS OBRIGUEM A
RESPONDER POR EVENTUAL CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA
MINISTERIAL N.º 243. ATO ADMINISTRATIVO. INOCUIDADE PERANTE
DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO DIVERSO. ART. 68, § 6º, DO DECRETO-LEI N.º
73/66 REVOGADO PELA LEI N.º 9.932/99. ART. 8º DA LEI REVOGADORA QUE
DISCIPLINA EXPRESSAMENTE QUE AS INSTITUIÇÕES DE RESSEGURO NÃO
RESPONDERÃO DIRETAMENTE PERANTE OS SEGURADOS. DESNECESSIDADE
DE INGRESSO DOS CÔNJUGES DOS MUTUÁRIOS NA DEMANDA. DIREITO
PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTIR PROVA DA COMUNICAÇÃO DO
SINISTRO. QUESTÃO SUPERADA COM A RESISTÊNCIA EM JUÍZO À PRETENSÃO
MANIFESTADA PELOS AUTORES. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL EVIDENCIADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À
JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO INSCULPIDOS NO ART. 5º,
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS EDIFICADOS EM DESACORDO
COM AS EXIGÊNCIAS ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS A SUA SUSTENTAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE
PERÍCIA TÉCNICA. RISCOS SECURITÁRIOS INDUBITAVELMENTE PREVISTOS NA
APÓLICE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO AOS MUTUÁRIOS EM DINHEIRO. FORMA POSSÍVEL DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS
CONSUMIDORES. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI
N.º 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. ÔNUS DA RÉ SOBRE METADE DA
ANTECIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MULTA DECENDIAL DEVIDA.
CLÁUSULA 17ª DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE DE SEGURO. MORA
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.051711-1>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.051711-1, de
Blumenau. Relator: Fernando Carioni. Florianópolis 04 de dezembro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO –
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS – RESPONSABILIDADE
243
OBJETIVA – DANO E NEXO DE CAUSALIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA – MULTA COMINATÓRIA – VALOR SUPERIOR À DÍVIDA PRINCIPAL –
ART. 920 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS –
DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM EXCESSIVO – PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO – ADEQUAÇÃO
NECESSÁRIA – JUROS DE MORA – TERMO DE INCIDÊNCIA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/
acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.proc
esso=2007.051711-1>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.036399-6, de
Blumenau. Relator: Juiz Henry Petry Junior. Florianópolis 04 de dezembro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CHAMADAS NÃO EFETUADAS PELA PROPRIETÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS ALUDIDAS LIGAÇÕES PELA CLIENTE.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL
PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO A FIM DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.036399-62>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.036125-3,
de Trombudo Central. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Florianópolis, 27
de novembro de 2007. EMENTA: SEGURO HABITACIONAL. NULIDADE DE
CITAÇÃO POSTAL. INOCORRÊNCIA. RESPOSTA INTEMPESTIVA: EFEITOS DA
REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO.
INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO. ADEQUAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. POSSIBILIDADE RESSALVADA. FALTA DE
INTERESSE.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?
parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.036125-3>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.035877-5,
de Balneário Camboriú. Relator: Volnei Carlin. Florianópolis, 27 de novembro de
2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA CONTRATO AGRUPADOR - FRANQUIA DE 90 PULSOS PARA CADA LINHA PORTARIA N. 271/97 DO MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - FATOS AVENTADOS PELO AUTOR E CONFIRMADOS PELO RÉU INTELIGÊNCIA DO ART. 334, II, DO CPC.
Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.035877-5>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
244
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.035448-5,
de Joinville. Relator: Fernando Carioni. Florianópolis, 27 de novembro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE
EXCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO –
HABILITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA POR TECEIRO DE MÁ-FÉ
– SISTEMA CALL CENTER – NEGLIGÊNCIA AO CELEBRAR O CONTRATO –
NEGATIVAÇÃO DO NOME NA SERASA –
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
CONSUMERISTA – EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 2º, DO CODECON – INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR –
QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – ATENÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO –
RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.035448-5>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.032342-8,
de Joinville. Relator: Marcus Tulio Sartorato. Florianópolis, 27 de novembro de
2007. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVANTE QUE EM NENHUM MOMENTO NEGA A
SUA CONDIÇÃO DE SEGURADORA. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA INITIO LITIS.
AVENTADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE
FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), UNIÃO, COHAB/SC E DA
EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS. INOCORRÊNCIA NA
HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE LEI OU OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE OS
OBRIGUEM
A
RESPONDER
POR
EVENTUAL
CONDENAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 243. ATO ADMINISTRATIVO.
INOCUIDADE PERANTE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO DIVERSO. ART. 68,
§ 6º, DO DECRETO-LEI Nº 73/66 REVOGADO PELA LEI N.º 9.932/99. ART. 8º DA
LEI REVOGADORA QUE EXPRESSAMENTE DISCIPLINA QUE AS INSTITUIÇÕES
DE RESSEGURO NÃO RESPONDERÃO DIRETAMENTE PERANTE OS
SEGURADOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR
INEXISTIR PROVA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. QUESTÃO SUPERADA
COM A RESISTÊNCIA EM JUÍZO À PRETENSÃO MANIFESTADA PELOS
AUTORES. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
EVIDENCIADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO INSCULPIDOS NO ART. 5º, XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. RELAÇÃO DE
CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES E VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. ADIANTAMENTO DOS
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 3º, V, DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. ÔNUS DA RÉ SOBRE A
METADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa
rametros.processo=2007.032342-8>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
245
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.032342-8,
de Palhoça. Relator: Fernando Carioni. Florianópolis, 27 de novembro de 2007.
EMENTA: AGRAVO RETIDO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
INCIDÊNCIA – ARTIGO 3o, § 2o, DO CODECON – INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E COHAB – AVISO
PRÉVIO DO SINISTRO À SEGURADORA – INTEGRAÇÃO DO CÔNJUGES À LIDE
– ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – RECURSO DESPROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.029665-7. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.022770-0,
de Florianopolis. Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi . Florianópolis, 27 de
novembro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – FINANCIAMENTO VINCULADO AO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – DECISÃO DEFERINDO A PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL E DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DOS
HONORÁRIOS DO EXPERT PELA DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA
PRETENDENDO IMPOR O ENCARGO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEIÇÃO
– INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROVIDÊNCIA QUE NÃO POSSUI O
EFEITO DE ENSEJAR A OBRIGAÇÃO DA CASA BANCÁRIA ANTECIPAR OS
CUSTOS DO EXAME CONTÁBIL (ART. 33 DO CPC), SUPORTANDO O
FORNECEDOR, TODAVIA, O ÔNUS PROCESSUAL DA EVENTUAL FALTA DE
PRODUÇÃO DA PROVA – ALTO CUSTO DOS HONORÁRIOS REQUERIDOS
PELO PERITO – POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROMOVER CONSULTA
A OUTROS PROFISSIONAIS, OBJETIVANDO VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.022770-0. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.019193-1,
de Forquilhinha. Relator: Alcides Aguiar. Florianópolis, 11 de outubro de 2007.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. RECURSO VISANDO À REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA
QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, O DEPÓSITO
INCIDENTAL SEJA DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS OU DO
INCONTROVERSO, A MEDIDA IMPEDITIVA PARA QUE O CREDOR SE
ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E PARA MANTER O AUTOR NA POSSE DO BEM.
QUESTÕES ATINENTES À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E À EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS JÁ CONCEDIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA
ANÁLISE DESTAS MATÉRIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO
QUE APONTA FATO COLIDENTE COM A PRETENSÃO DEDUZIDA E A
INDEFERE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, PARA SÓ
APÓS DECIDIR O JULGADOR PELA CONCESSÃO OU NÃO DA BENESSE.
INTERLOCUTÓRIA CASSADA NESTE PONTO. TUTELA ANTECIPADA PARA
POSSIBILITAR O DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS, IMPEDIR A
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
246
CRÉDITO E MANTER O AUTOR NA POSSE DO BEM. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, CASSA-SE A DECISÃO NO PONTO
EM QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.019193-1>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.017882-3, de
Florianopolis. Relator: Nelson Schaefer Martins. Florianópolis, 11 de outubro de
2007. EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE ORDEM AO BANCO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DO BANCO. DIREITO DO CONSUMIDOR
À INFORMAÇÃO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA
RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO DA DEMANDA (FUMUS BONI IURIS) E DO
PERIGO DA OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, INC. VIII. ESTIPULAÇÃO DE
MULTA PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMITADA À
HIPÓTESE DO PROVIMENTO MANDAMENTAL, EXCLUÍDA A IMPOSIÇÃO DE
ASTREINTE NO CASO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4º. RECURSO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?
parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.017882-3>.
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.014339-4, de
Florianopolis. Relator: alcides aguiar. Florianópolis, 11 de outubro de 2007.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS
DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.
rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.014339-4,>.
Acesso
em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.014339-4, de Lages.
Relator: Salim Schead dos Santos. Florianópolis, 11 de outubro de 2007. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?
parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.0108840,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n. 2007.006596-6,
de Fraiburgo. Relator: Mazoni Ferreira. Florianópolis, 05 de outubro de 2007.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – CONTESTAÇÃO
247
APRESENTADA PELA CAIXA SEGURADORA S/A – ARGUIÇÃO DE
PRELIMINARES: CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR –
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO –
DESNECESSIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA
–
REJEIÇÃO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa
rametros.processo=2007.006596-6,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.000123-0, de
Blumenau. Relator: Mazoni Ferreira. Florianópolis, 05 de outubro de 2007.
EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO – AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA, ATRIBUINDO A CULPA AO
VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO – DANOS
MATERIAIS
CONFIGURADOS
–
INOBSERVÂNCIA
DE
DISTÂNCIA
REGULAMENTAR
DE
SEGURANÇA
–
ELEMENTOS
PROBATÓRIOS
SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CULPABILIDADE DA DEMANDADA –
BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – OBRIGAÇÃO DE
RESSARCIR A SEGURADORA PELOS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO
SEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.000123-0,>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.000048-9, de Joaçaba.
Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa . Florianópolis, 05 de outubro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL
– CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) –
AUSÊNCIA DESTE NOS AUTOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) –
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUNTADA PELO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA –
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa
rametros.processo=2007.000048-9,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2006.044787-3, de Tubarão.
Relator: Juiz Henry Petry Junior . Florianópolis, 05 de outubro de 2007. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL.
INTIMAÇÃO
PARA
JUNTADA
DE
DOCUMENTO
INDISPENSÁVEL (CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA).
ATENDIMENTO EXTEMPORÂNEO E PARCIAL. CADERNO PROCESSUAL
INSTRUÍDO, NO ENTANTO, COM CÓPIAS RECENTES DAS REFERIDAS
MATRÍCULAS. RELAÇÃO SECURITÁRIA COMPROVADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTES
HIPOSSUFICIENTES. FACILITAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA. POSSIBILIDADE
DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINADO O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
248
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2006.044787-3,>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2006.044787-3, de Lages.
Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa . Florianópolis, 05 de outubro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM TUTELA
ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA AFASTADA – SENTENÇA QUE REVISOU, DE OFÍCIO, CLÁUSULA
CONTRATUAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – VIABILIDADE –
PERFILHAMENTO AO POSICIONAMENTO DA CÂMARA, COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa
rametros.processo=2006.044787-3,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n. 2006.034817-3,
de Indaial. Relator: Roberto Lucas Pacheco (em Substituição). Florianópolis, 20 de
outubro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM FAVOR DO
CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6.º, VIII, DO CDC.
PROVIDÊNCIA QUE, NO ENTANTO, NÃO AFASTA DO CONSUMIDOR A
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa
rametros.processo=2006.034817-3,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.021741-2, de São José.
Relator: Alcides Aguiar. Florianópolis, 20 de outubro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITAL DE GIRO FIRMADO PARA SALDAR DÉBITO ORIUNDO DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA QUE JULGA
PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO
AFASTADAS. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA NO SENTIDO
DE QUE A EVENTUAL INSERÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PACTO NÃO
DESCARACTERIZA A MORA, A QUAL DEVE SER ANALISADA EM CADA CASO
CONCRETO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. BENS DADOS EM
GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE JÁ PERTENCIAM AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 28 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PACTO COMISSÓRIO.
disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?
parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2004.0217412,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.016103-4, de Joinville.
Relator: Alcides Aguiar. Florianópolis, 20 de outubro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS
CAPITALIZADOS E LIMITADOS EM 12% AO ANO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS
LIMITES IMPOSTOS PELA AÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O DÓLAR NORTE-AMERICANO
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC-IBGE.
249
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR
À OPERAÇÃO EM EVIDÊNCIA. CONTRATO QUITADO. REPETIÇÃO DOS
VALORES PAGOS A MAIOR. DETERMINAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
PARA EXPEDIR CARTA DE LIBERAÇÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO
E
DESPROVIDO.
disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa
rametros.processo=2004.016103-4,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.016103-4, de Caçador.
Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa . Florianópolis, 30 de novemro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL
– CONTRATO DE
FINANCIAMENTO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL – AUSÊNCIA DESTE NOS AUTOS – CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
– JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À
DEFINIÇÃO DA CAUSA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA –
DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2004.016103-4,>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.009115-0, de Lages.
Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa . Florianópolis, 30 de novemro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL
– CONTRATO DE
FINANCIAMENTO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL – AUSÊNCIA DESTE NOS AUTOS – CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
– JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À
DEFINIÇÃO DA CAUSA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA –
DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2004.009115-0>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.009114-1, de Lages.
Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa . Florianópolis, 30 de novemro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL
– CONTRATO DE
FINANCIAMENTO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL – AUSÊNCIA DESTE NOS AUTOS – CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
– JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À
DEFINIÇÃO DA CAUSA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA –
DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
250
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2004.009114-1,>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.009114-1, de Chapecó.
Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa . Florianópolis, 04 de novemro de 2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOVAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DO CONTRATO
ANTERIOR – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO –
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) – INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM
disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?
parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2004.0091141,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2002.024729-0, de Chapecó.
Relator: Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. Florianópolis, 04 de novemro de
2007. EMENTA: Ação revisional. Contratos bancários. Pactos não juntados aos
autos, na totalidade. Inversão do ônus da prova. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Determinação para que o estabelecimento financeiro acoste os
documentos necessários à instrução da causa. Conversão do julgamento em
diligência.
disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!
rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2002.0
24729-0,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n.
2003.011024-0, de
Araranguá. Relator: Rejane Andersen. Florianópolis, 01 de fevereiro de 2008.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. NOVAÇÃO INOCORRENTE. REVISÃO DE TODA
A CONTRATUALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO EIS QUE INFERIOR À TAXA MÉDIA
DE MERCADO (ENUNCIADO N. I). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
APLICABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DOS
DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS (ENUNCIADO N. III). PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, EM RELAÇÃO AOS
CONTRATOS NÃO CARREADOS AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 359, I,
DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO, NO ENTANTO, DO
BALISAMENTO DOS ENCARGOS EFETUADOS NA SENTENÇA, EM ATENÇÃO
AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE, SOMENTE, NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CPC,
DADO O CARÁTER DECLARATÓRIO DA DEMANDA. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2003.011024-0,>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
251
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2006.010737-1, de São João
Batista. Relator: Carlos Prudêncio. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2008.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANO MATERIAL E
MORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BAGAGEM. VIOLAÇÃO E EXTRAVIO
DE MATERIAL DE TRABALHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=22006.010737-1,>. Acesso em: 20 de
janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2007.051185-8 de São José.
Relator: Ricardo Fontes. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2008. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DA
PARTE AUTORA DE APONTAR, NA EXORDIAL, INDÍCIOS DE ABUSIVIDADES
NOS ENCARGOS CONVENCIONADOS. DECISÃO DO TOGADO QUE CONFERIU
AOS CORRENTISTAS COISA DIVERSA DA REQUERIDA NA INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS.
INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 648 DO STF.
OBSERVÂNCIA ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NÃO PERMITIDA. AUSÊNCIA DE
CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CABIMENTO. INVIABILIDADE, ENTRETANTO, DE CUMULAÇÃO COM OS
DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE
NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CDC. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI N. 8.009, DE 29-3-90
NÃO ATENDIDOS. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA. RECURSOS
PARCIALMENTE
PROVIDOS.
disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa
rametros.processo=2007.051185-8. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2007.039633-5
de Lages. Relator: Fernando Carioni. Florianópolis, 02 de fevereiro de 2008.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – INÉPCIA DA
INICIAL – INOCORRÊNCIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL –
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM –
INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – MATÉRIA NÃO
DELIBERADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA –
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –
INTERVENÇÃO DISPENSADA – PRESCRIÇÃO – TEMÁTICA RECHAÇADA –
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa
rametros.processo=2007.039633-5. Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
252
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2006.030380-1,
de Florianopolis. Relator: Marli Mosimann Vargas. Florianópolis, 15 de fevereiro
de 2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL – CONTA
CORRENTE - JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2006.030380-1. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2008.056727-4,
de Lages. Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa. Florianópolis, 03 de
fevereiro de 2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA – BRASIL TELECOM S/A,
EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A.
disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2008.056727-4> Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2009.061577-4,
de São Joao Batista. Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 10 de novembro
de 2009. EMENTA: PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Ações. Empresa de telefonia.
Complementação. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Decadência.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inversão Ônus da Prova.
Indenização com base no valor patrimonial da ação apurado no balancete do mês do
pagamento da primeira ou única parcela. Cotação em bolsa de valores. Dividendos.
Correção Monetária. Juros de mora. Honorários Advocatícios. Prequestionamento.
disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?
parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2009.061577-4>
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2009.006492-2,
de Urussanga. Relator: Monteiro Rocha . Florianópolis, 10 de novembro de 2009.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – SEGURO HABITACIONAL – AÇÃO DE
COBRANÇA
–
INDENIZAÇÃO
POR
VÍCIO
DE
CONSTRUÇÃO
–
INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU PRELIMINARES, INVERTEU ÔNUS DA
PROVA E DETERMINOU RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO
ENCARGO DA SEGURADORA – INCONFORMISMO – 1) LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF – AGENTE FINANCEIRO – IMPOSSIBILIDADE –
REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES – 2) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
– AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE –
CITAÇÃO VÁLIDA – REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO – 3) ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM – COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MUTUÁRIO –
MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA – 4) LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO – CÔNJUGES – CAUSA DE NATUREZA SECURITÁRIA –
AFASTAMENTO – 5) DENUNCIAÇÃO DA LIDE À NOVA SEGURADORA LÍDER –
MERA POSSIBILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO – DENUNCIAÇÃO
INCABÍVEL – 6) PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS
AUTORES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – VÍCIOS PROGRESSIVOS A
GRADUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL –
253
PRESCRIÇÃO AFASTADA – 7) APLICAÇÃO DO CDC – ART. 3º, § 2º, CDC – LIDE
DE NATUREZA SECURITÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – 8)
HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA – DEVER DA SEGURADORA EM
PRODUZIR A PROVA – ADIANTAMENTO DA METADE DO VALOR –
IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS PELA NÃO CONFECÇÃO DO SUBSÍDIO – 9)
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR PERICIAL – VERBA ADEQUADA – ART. 7º DO
REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO – DECISUM
MANTIDO – AGRAVO IMPROVIDO. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa
rametros.processo=2009.006492-2> Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2005.022369-6,
de Criciúma. Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 03 de março de 2009.
EMENTA: REVISIONAL. Nulidade de sentença. Cerceamento de defesa.
Desnecessidade de dilação probatória. Prescrição e decadência. Inocorrência.
Preliminares rejeitadas. Inversão ônus da prova. Renegociações de dívida. Juntada
apenas do contrato originário. Juros Remuneratórios. Taxa limitada à média de
mercado. Capitalização. Ausência de pactuação. Dever de informar. Afronta.
Comissão de permanência. Não cumulatividade com outros encargos. Mora
afastada.
Repetição
de
indébito.
Forma
simples.
disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2005.022369-6> Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2007.040577-5,
de Lauro Muller. Relator: Monteiro Rocha. Florianópolis, 12 de Fevereiro de 2009.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL – SEGURO HABITACIONAL – AÇÃO DE
COBRANÇA
–
INDENIZAÇÃO
POR
VÍCIO
DE
CONSTRUÇÃO
–
INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU PRELIMINARES, INVERTEU O ÔNUS DA
PROVA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO
ENCARGO DA SEGURADORA – INCONFORMISMO – 1) LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF – AGENTE FINANCEIRO – IMPOSSIBILIDADE –
REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES – 2) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
– AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE –
CITAÇÃO VÁLIDA – REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO – 3) ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM – COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MUTUÁRIO –
MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA – 4) LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO – CÔNJUGES – CAUSA DE NATUREZA SECURITÁRIA –
AFASTAMENTO – 5) DENUNCIAÇÃO DA LIDE À NOVA SEGURADORA LÍDER –
MERA POSSIBILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO – DENUNCIAÇÃO
INCABÍVEL – 6) PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS
AUTORES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – VÍCIOS PROGRESSIVOS A
GRADUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL –
PRESCRIÇÃO AFASTADA – 7) APLICAÇÃO DO CDC – ART. 3º, § 2º, CDC – LIDE
DE NATUREZA SECURITÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – 8)
HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA – DEVER DA SEGURADORA EM
PRODUZIR A PROVA – NÃO OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DOS
HONORÁRIOS - IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS PELA NÃO CONFECÇÃO DO
SUBSÍDIO – DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO – AGRAVO EM PARTE
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!
254
rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2007.0
40577-5> Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2007.000408-5, de Brusque.
Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Florianópolis, 12 de Fevereiro de 2009.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO – TELEFONIA MÓVEL – APLICABILIDADE DOS ARTS.
37, § 6º, DA CF/88, E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO – inversão
ônus da prova – manutenção – recurso não provido. MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – INADIMPLEMENTO NÃO
COMPROVADO – DANO MORAL DEMONSTRADO – PREJUÍZO PRESUMIDO –
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO
QUE SE FAZ NECESSÁRIA – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa
rametros.processo=2007.000408-5> Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2005.042050-6, de Lages.
Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Florianópolis, 05 de outubro de 2009.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINARES - NULIDADE DE
SENTENÇA POR NÃO OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL INOCORRÊNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO
DECISUM E AFRONTA AO 459 DO CÓDEX PROCESSUAL NÃO VERIFICADAS PREFACIAIS AFASTADAS - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO STJ - OFENSA
AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – NÃO CARACTERIZADA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
EXPRESSA PACTUAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO –
ÍNDICE NÃO PACTUADO - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - MULTA CONTRATUAL
E JUROS DE MORA - MATÉRIA PREJUDICADA FRENTE A INCIDÊNCIA DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DO
PERCENTUAL PACTUADO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO –
ENUNCIADOS I, II E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS
ABUSIVOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO NA FORMA SIMPLES INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - exibição documentos - dever da
instituição financeira - INTELIGÊNCIA DO CDC - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR
INCONTROVERSO
POSSIBILIDADE
PREQUESTIONAMENTO
DESNECESSIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2005.042050-6>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
255
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2005.042050-6, de Lages.
Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Florianópolis, 05 de outubro de 2009.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINARES - NULIDADE DE
SENTENÇA POR NÃO OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL INOCORRÊNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO
DECISUM E AFRONTA AO 459 DO CÓDEX PROCESSUAL NÃO VERIFICADAS PREFACIAIS AFASTADAS - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO STJ - OFENSA
AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – NÃO CARACTERIZADA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
EXPRESSA PACTUAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO –
ÍNDICE NÃO PACTUADO - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - MULTA CONTRATUAL
E JUROS DE MORA - MATÉRIA PREJUDICADA FRENTE A INCIDÊNCIA DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DO
PERCENTUAL PACTUADO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO –
ENUNCIADOS I, II E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS
ABUSIVOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO NA FORMA SIMPLES INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - exibição documentos - dever da
instituição financeira - INTELIGÊNCIA DO CDC - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR
INCONTROVERSO
POSSIBILIDADE
PREQUESTIONAMENTO
DESNECESSIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2005.042050-6 Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2007.000408-5, de Brusque.
Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2010.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO – TELEFONIA MÓVEL – APLICABILIDADE DOS ARTS.
37, § 6º, DA CF/88, E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO – inversão
ônus da prova – manutenção – recurso não provido. MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – INADIMPLEMENTO NÃO
COMPROVADO – DANO MORAL DEMONSTRADO – PREJUÍZO PRESUMIDO –
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO
QUE SE FAZ NECESSÁRIA – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa
rametros.processo=2007.000408-5 Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2008.082347-1, de Concórdia.
Relator: Juiz Saul Steil. Florianópolis, 05 de outubro de 2010. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMULAÇÃO COM PLEITO
REVISIONAL. RITOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS. PEDIDO DE REVISÃO DE
256
CONTRATO AFASTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL.
ART. 177 CC/1916. PRELIMINAR DE PEDIDO GENÉRICO. AFASTADA.
SUFICIÊNCIA DA INDAGAÇÃO ACERCA DE MOVIMENTAÇÕES UNILATERAIS
REALIZADAS PELO BANCO JUNTAMENTE COM O LAPSO TEMPORAL. PEDIDO
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO.
CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. DEVER DE
PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS
ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!
rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2008.0
82347-1 Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2008.082352-9, de Concórdia.
Relator: Juiz Saul Steil. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO
DE
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
CDC.
APLICABILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. PEDIDO
GENÉRICO. NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA INDAGAÇÃO ACERCA DE
MOVIMENTAÇÕES UNILATERAIS REALIZADAS PELO BANCO JUNTAMENTE
COM O LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL.
ART. 177 CC/1916. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?
parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2008.082347-1
Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2009.011050-4, de Concórdia.
Relator: José Carlos Carstens Köhler. Florianópolis, 09 de março de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E
ADITIVO CEDULAR. SENTENÇA QUE ACOLHE PARTE DOS PEDIDOS VAZADOS
NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. Pacta sunt servanda.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO EM DECORRÊNCIA DA aplicação DO CÓDIGO
CONSUMERISTA. VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 6, INCISO viii, DA LEI N.
8.078/90. Inexistência de afronta ao princípio da autonomia da vontade.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE OFÍCIO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DISPOSITIVO. ENFOQUE RECURSAL ANALISADO
CONFORME O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
Juros remuneratórios. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA
PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA
PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A
MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA.
SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada
AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA.
INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO
COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS FLUTUANTES. CLÁUSULA, EM
REGRA GERAL, ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INCISO III, E 51,
INCISOS IV, IX E X DO CÓDIGO CONSUMERISTA. LIMITAÇÃO DA
257
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO
BACEN.
CÉDULA
DE
CRÉDITO
COMERCIAL.
COMPETÊNCIA
DE
REGULAMENTAÇÃO DO QUANTUM PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO. LACUNA SUPRIDA POR ANALOGIA. ART. 4º DA
LICC. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% A.A. POR
APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI DA USURA. JUROS COMPENSATÓRIOS
PACTUADOS INFERIORES À TAXA LEGAL. MANUTENÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE
SE DESNUDA NECESSÁRIA. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À
ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36.
POSSIBILIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE
PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. ESTIPULAÇÃO IMPLÍCITA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO
ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO. CÉDULAS DE CRÉDITO
COMERCIAL. DECRETO-LEI N. 413/69. ART. 5º. EXEGESE QUE ENREDA NA
POSSIBILIDADE
DO
CÔMPUTO
EXPONENCIAL
DOS
JUROS
EM
PERIODICIDADE SEMESTRAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17,
REEDITADA PELA 2.170-36. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA MENSAL DESSE
ENCARGO, DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADO, A PARTIR DE 31-3-00.
DEMANDADA QUE NEGA A INCIDÊNICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. RENÚNCIA TÁCITA QUE IMPLICA NA MANUTENÇÃO DA
PERIODICIDADE SEMESTRAL FIXADA NO DECISUM OBJURGADO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE
PREVIAMENTE CONTRATADA E NÃO CUMULADA COM JUROS DE MORA E
DEMAIS ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA no
CONTRATO de conta corrente. EXIGÊNCIA INDEVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. PACTO PARA A EXIGIBILIDADE EM PERÍODO DE
IMPONTUALIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DECRETO-LEI N. 413/69
QUE ENUMERA TAXATIVAMENTE OS ENCARGOS PLAUSÍVEIS DE COBRANÇA
EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS DE
MORA. VIABILIDADE DE SUA COBRANÇA QUE DECORRE DA VEDAÇÃO DA
COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. LIMITAÇÃO EM 12% AO
ANO. EXEGESE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. CÉDULAS DE
CRÉDITO COMERCIAL. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ENCARGO MANTIDO NO PERCENTUAL ACORDADO
PELAS PARTES. PRONUNCIAMENTO REALIZADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO SUPLICADO. NÃO CONHECIMENTO
DA INSURGÊNCIA NESTE ASPECTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM
CAUSA DA DEVEDORA E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PACTUAÇÃO
E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL,
EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA
TESE DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO. HIPÓTESE QUE ISENTA A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, SENDO PERMITIDA
SUA COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO REMANESCENTE. "[...] De fato, a
restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante
do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do
258
prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916),
sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de
1916), já que neste não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se
descabida, por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único
do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que
existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do
mutuante." (Apelação Cível n. 2007.044550-4, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 6-12-07).
TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. Óbice à indicação do
nome dA consumidorA Nos CADASTROS DOs INADIMPLENTES. EXPURGOS DE
ENCARGOS AVENÇADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
impossibilidade de DEFINIção imediata do EXATO MONTANTE DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE adrede CUMPRIMENTO Da SENTENÇA À VERIFICAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXARADO NO JUÍZO
DE ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTES QUE SÃO VENCEDORAS E
VENCIDAS, DEVENDO AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SEREM ARCADOS POR AMBAS, DE FORMA RECÍPROCA E
PROPORCIONAL. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE CUNHO DECLARATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FIXADO COM
BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID. COMPENSAÇÃO DO
ESTIPÊNDIO. VEDAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Recurso
parcialmente
conhecido
e
provido
em
parte.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2009.011050-4 Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n 2010.003540-6
de Rio do Sul. Relator: Altamiro de Oliveira. Florianópolis, 29 de abril de 2010.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO
POSTERGANDO A ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO ÔNUS DA PROVA E
INDEFERINDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFERENTE À INIBIÇÃO DE
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO OBTIDA COM A DETERMINAÇÃO PARA
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REFERENTES AOS CONTRATOS FIRMADOS.
CORREÇÃO, ADEMAIS, DO PRETERIMENTO DA ANÁLISE DO PLEITO NA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR, OPORTUNIDADE EM QUE FIXADOS OS PONTOS
CONTROVERTIDOS E DETERMINADO A PRODUÇÃO DA PROVA PARA DIRIMILOS.
PLEITO ANTECIPATÓRIO PARA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS
CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO
DA
MEDIDA
NÃO
EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA
DE
VEROSSIMILHANÇA
DAS
ALEGAÇÕES.
RECURSO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!
rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2010.0
03540-6 Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2009.041873-0 de Criciúma.
Relator: Ricardo Roesler . Florianópolis, 20 de abril de 2010. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO
DE TELEFONIA. CONSUMIDORA QUE REQUER A TRANSFERÊNCIA DA LINHA
259
TELEFÔNICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS POSTERIORES AO PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA DO TERMINAL AO NOVO PROPRIETÁRIO. INSCRIÇÃO DA
AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO ÔNUS DA
PROVA. RÉ QUE NÃO FAZ PROVA CAPAZ DE DERRUIR O DIREITO DA
AUTORA. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. FIXAÇÃO DO DANO.
REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2009.041873-0. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.036599-0 de São José.
Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 29 de junho de 2010. EMENTA:
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação.
Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de
ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova
pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Valor
patrimonial
da
ação.
Honorários.
Embargos
Declaratórios.
Multa.
Prequestionamento. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!
rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2010.0
36599-0.Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.034201-9 de São José.
Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 29 de junho de 2010. EMENTA:
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação.
Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de
ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova
pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Valor
patrimonial
da
ação.
Honorários.
Embargos
Declaratórios.
Multa.
Prequestionamento.
disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/
acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&parametros.proc
esso=2010.034201-9.Acesso em: 20 de janeiro de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2009.041873-0 de Criciúma.
Relator: Ricardo Roesler . Florianópolis, 20 de abril de 2010. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO
DE TELEFONIA. CONSUMIDORA QUE REQUER A TRANSFERÊNCIA DA LINHA
TELEFÔNICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS POSTERIORES AO PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA DO TERMINAL AO NOVO PROPRIETÁRIO. INSCRIÇÃO DA
AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO ÔNUS DA
PROVA. RÉ QUE NÃO FAZ PROVA CAPAZ DE DERRUIR O DIREITO DA
AUTORA. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. FIXAÇÃO DO DANO.
REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2009.041873-0.Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.035882-3 de Balneário
Camburiú. Relator: Ricardo Roesler . Florianópolis, 29 de junho de 2010. EMENTA:
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação.
260
Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de
ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova
pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Honorários.
Embargos
Declaratórios.
Multa.
Prequestionamento.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2010.035882-3.Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.034461-1 de São José.
Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 29 de junho de 2010. EMENTA:
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação.
Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de
ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova
pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Honorários.
Embargos
Declaratórios.
Multa.
Prequestionamento..
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2010.034461-1>. Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.007024-2, de Correia
Pinto. Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 01 de junho de 2010. EMENTA:
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação.
Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de
ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova
pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Honorários.
Embargos
Declaratórios.
Multa.
Prequestionamento..
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2010.007024-2.Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.033736-2, de São José.
Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 29 de junho de 2010. EMENTA:
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação.
Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de
ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova
pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Honorários.
Embargos
Declaratórios.
Multa.
Prequestionamento.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2010.033736-2.Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.032957-8, de São José.
Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 22 de junho de 2010. EMENTA:
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação.
Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de
ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova
pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Honorários.
Embargos
Declaratórios.
Multa.
Prequestionamento..
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
261
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2010.032957-8.Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.032500-6, de São José.
Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 22 de junho de 2010. EMENTA:
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação.
Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de
ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova
pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Honorários.
Embargos
Declaratórios.
Multa.
Prequestionamento.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy
kAAJAABeJ7AAE&parametros.processo=2010.032500-6.Acesso em: 20 de janeiro
de 2011.
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