UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO INVERSÃO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E PARANÁ Tubarão 2011 SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO INVERSÃO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E PARANÁ Trabalho de Conclusão de Curso apresentando ao Curso de Graduação em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Linha de Pesquisa: Justiça e Sociedade. Orientador: Prof. Fabio Zabot Holthausen, Msc. Tubarão 2011 SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO INVERSÃO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E PARANÁ Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado à obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovado em sua forma final pelo Curso de Direito da Universidade dó Sul de Santa Catarina. Tubarão, 17 de junho de 2011. __________________________________________________ Prof. e orientador Fabio Zabot Holthausen, Msc. Universidade do Sul de Santa Catarina ________________________________________ Prof. Marcelo Cardoso, Esp. Universidade do Sul de Santa Catarina __________________________________________ Prof. Fabio Borges, Esp. Universidade do Sul de Santa Catarina A minha esposa Cristiani, pelo imenso amor, dedicação, paciência, e também pelo tempo de convívio furtado. A Mariana, minha amada filha, eterna razão da minha vida. AGRADECIMENTOS A Deus... Que no corre-corre da minha vida, esqueci tantas vezes de agradecer. Obrigado, Senhor, pelos meus familiares, por todos aqueles que entraram em minha vida e me ensinaram a crescer, a ser mais gente; pelo término desta longa jornada, o mais sincero agradecimento a ti que me confiou à vida. Através de minha fé, de minhas orações, Agradeço-te por tudo que fui, o que sou e ainda o que serei e, principalmente, por nunca teres me deixado nos momentos difíceis e por teres permitidos chegar até aqui. A minha Esposa Cristiani e minha filha Mariana... Que sempre estiveram presentes, compreendendo minhas ausências, compartilhando meus ideais, incentivando-me com uma palavra de carinho. Peço perdão pela cara amarrada, a falta de tempo, de espaço, de abraço. Os dias eram assim, agora, finalmente cheguei lá. Ofereço o sonho, o abraço, o beijo, o diploma, o futuro. Ao meu orientador Fábio... Agradeço a você, por ter contribuído para a minha formação, pelo conhecimento e pela experiência recebida durante a minha trajetória de elaboração deste trabalho. Como orientador e amigo, fizeste-me crer em minhas potencialidades e admitir que sou capaz. Aos professores da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul)... pelos grandiosos ensinamentos proporcionados durante minha formação. Aos Colegas do curso de direito... em especial às amigas Vanessa, Liliana, Marina e Daniela, pela colaboração durante todo o curso, com as quais pude sempre compartilhar de bons momentos. Muito obrigado. A minha amiga Elaine... Em especial a você Elaine, companheira e cúmplice nessa jornada árdua, porém recompensante... Quantas vezes, amiga, você foi força, foi paciência, você foi acalento. Hoje, eu gostaria que você vibrasse comigo, não porque venci, mas porque juntos venceremos os mais diversos desafios de nossas vidas. Se eu pudesse viver novamente a minha vida, na próxima trataria de cometer mais erros. Não tentaria ser perfeito, relaxaria mais. Seria mais tolo do que tenho sido, na verdade bem poucas coisas levaria a sério. Correria mais riscos, viajaria mais, contemplaria mais entardeceres, subiria mais montanhas, nadaria mais rios. Iria a mais lugares onde nunca fui, tomaria mais sorvete e menos lentilha, teria mais problemas reais e menos problemas imaginários. Eu fui uma dessas pessoas que viveu sensata e produtivamente cada minuto de sua vida; claro que tive momentos de alegria. Mas, se pudesse voltar a viver, trataria de ser somente bons momentos. Porque, se não sabem, disso é feita a vida, só de momentos, não percas o agora. Era um desses que nunca ia a parte alguma sem um termômetro, uma bolsa de água quente, um guarda-chuva e um pára-quedas; se voltasse a viver, viajaria mais leve. Se eu pudesse voltar a viver, começaria a andar descalço no começo da primavera e continuaria assim até o fim do outono. Daria mais voltas na minha rua, amanheceres e contemplaria mais brincaria mais com crianças, se tivesse outra vez uma vida pela frente. Mas já viram tenho 85 anos e sei que estou morrendo. Jorge Luiz Borges RESUMO A presente pesquisa tem por objetivo fazer uma abordagem acerca da inversão do ônus da prova nos aspectos pertinentes ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O OBJETIVO da pesquisa foi analisar, à luz de orientações da doutrina e de recentes manifestações da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, a questão concernente à inversão do ônus probatório nas causas que envolvam o Direito do Consumidor. Sobre o MÉTODO utilizado para a elaboração deste trabalho, utilizou-se o método dedutivo. Para que haja o entendimento sobre a inversão do ônus da prova no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, se fez necessário incluir na pesquisa conceitos trazidos pela Lei 8.078/90, bem como os princípios que norteiam a interpretação consumerista. O início do trabalho contextualiza os princípios constitucionais e os elementos pertencentes a uma relação de consumo, sendo eles: o consumidor (sujeito ativo), o fornecedor (sujeito passivo), os objetos do consumo (produtos e serviços). Ao final é abordado o tema principal do presente estudo que é a inversão do ônus da prova dentro do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o critério utilizado pelo juiz para aplicá-lo e o momento da aplicação deste instituto e consequentemente a análise jurisprudencial dos Tribunais de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. Nos RESULTADOS são apresentadas as análises jurisprudenciais pesquisadas, sendo 487 (quatrocentas e oitenta e sete) jurisprudências dos referidos Estados, com seus julgados dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, tendo sido analisados o efeito, o momento e o motivo da inversão, bem como quem arcou com as custas judiciais. Após as realização das análises pode-se chegar a CONCLUSÃO que o motivo da inversão do ônus da prova na maioria dos casos é a vulnerabilidade do consumidor e o momento processual mais adequado é a fase do saneamento. Palavras-chave: Defesa do Consumidor. Prova. Ônus da Prova. ABSTRACT This research aims to make an approach on reversing the burden of proof on those aspects relevant to the Code of Protection and Consumer Protection. The AIM of the study was to analyze the light of guidelines of the doctrine and recent manifestations of the Court of Justice in Santa Catarina, Parana and Rio Grande do Sul, the question concerning the reversal of the burden of evidence in cases involving the Consumer Law . On the METHOD used for the preparation of this work, we used the deductive method. To ensure the understanding of the reversal of the burden of proof in the Code of Protection and Consumer Protection, was necessary to include in the search concepts introduced by the Law 8.078/90, as well as the principles that guide the consumerist interpretation. The start of work contextualizes the constitutional principles and elements of a consumer relationship, namely: the consumer (the active subject), the supplier (a person), objects of consumption (goods and services). At the end we approached the main topic of this study is the reversal of burden of proof before the Code of Protection and Consumer Protection, the criterion used by the judge to apply it and the time of application of this institute and therefore the analysis of jurisprudence of the Courts Santa Catarina, Parana and Rio Grande do Sul RESULTS. We present the jurisprudential analysis surveyed, 487 (four hundred and eighty-seven) case law of those States, with its trial of the years 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 and 2010 and were analyzed the effect, the timing and motives for investment, and who has borne the legal costs. After the completion of the analysis can reach the CONCLUSION that the reason for the reversal of the burden of proof in most cases is the consumer's vulnerability and the time is appropriate procedural stage of the reorganization. Keywords: Consumer Protection. Proof. Burden of Proof. LISTA DE TABELAS Tabela 1 – Distribuição de jurisprudências por Tribunal............................................15 Tabela 2 – Distribuição de jurisprudências por Tribunal............................................88 Tabela 3 – Análise de dados do TJSC, ano de 2005. ...............................................88 Tabela 4 – Análise de dados do TJSC, ano de 2006. ...............................................90 Tabela 5 – Análise de dados do TJSC, ano de 2007. ...............................................91 Tabela 6 – Análise de dados do TJSC, ano de 2008. ...............................................92 Tabela 7 – Análise de dados do TJSC, ano de 2009. ...............................................94 Tabela 8 – Análise de dados do TJSC, ano de 2010. ...............................................95 Tabela 9 – Análise de dados do TJPR, ano de 2005. ...............................................96 Tabela 10 – Análise de dados do TJPR, ano de 2006. .............................................97 Tabela 11 – Análise de dados do TJPR, ano de 2007. .............................................99 Tabela 12 – Análise de dados do TJPR, ano de 2008. ...........................................100 Tabela 13 – Análise de dados do TJPR, ano de 2009. ...........................................101 Tabela 14 – Análise de dados do TJPR, ano de 2010. ...........................................102 Tabela 15 – Análise de dados do TJRS, ano de 2005. ...........................................104 Tabela 16 – Análise de dados do TJRS, ano de 2006. ...........................................105 Tabela 17 – Análise de dados do TJRS, ano de 2007. ...........................................106 Tabela 18 – Análise de dados do TJRS, ano de 2008. ...........................................107 Tabela 19 – Análise de dados do TJRS, ano de 2009. ...........................................109 Tabela 20 – Análise de dados do TJRS, ano de 2010. ...........................................110 LISTA DE FIGURAS Figura 1– Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2005. ......89 Figura 2 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2006 ......90 Figura 3 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2007. .....91 Figura 4 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2008. .....93 Figura 5 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2009. .....94 Figura 6 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2010. .....95 Figura 7 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2005. .....96 Figura 8 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2006. .....98 Figura 9 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2007. .....99 Figura 10 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2008. .100 Figura 11 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2009. .101 Figura 12 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2010. .103 Figura 13 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2005. .104 Figura 14 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2006. .105 Figura 15 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2007. .106 Figura 16 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2008. .108 Figura 17 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2009. .109 Figura 18 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2010. .110 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................12 1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA ..........................12 1.2 JUSTIFICATIVA ..................................................................................................13 1.3 OBJETIVOS ........................................................................................................13 1.3.1 Geral ................................................................................................................13 1.3.2 Específicos .....................................................................................................14 1.4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS............................................................14 1.5 DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: ESTRUTURAÇÃO DOS CAPÍTULOS 15 2 PRINCÍPIOS DO PROCESSO, CIDADANIA E DIREITO DO CONSUMIDOR ......17 2.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL.............................................................................18 2.2 PRINCÍPIO DO ACESSO A JUSTIÇA ................................................................20 2.3 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.....................................................................24 2.4 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA........................................................................25 2.5 CONCEITO DE CONSUMIDOR..........................................................................28 2.5.1 Corrente Finalista ...........................................................................................30 2.5.2 Corrente Maximalista .....................................................................................32 2.6 CONCEITO DE FORNECEDOR .........................................................................38 2.7 CONCEITO DE PRODUTO.................................................................................42 2.8 CONCEITO DE SERVIÇO ..................................................................................43 2.9 CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO........................................................45 3 ÔNUS DA PROVA .................................................................................................48 3.1 A PROVA NO PROCESSO JUDICIAL................................................................48 3.1.1 Conceito de Prova ..........................................................................................49 3.1.2 Natureza Jurídica da Prova ...........................................................................51 3.2 REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.....................................................56 3.3 REGRA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ............60 3.4 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .........................................................................................................63 3.5 REQUISITOS PARA INVERSÃO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ...................................................................................................67 3.5.1 Verossimilhança .............................................................................................68 3.5.2 Hipossuficiência .............................................................................................70 4 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO MOMENTO PROCESSUAL DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR .........................................................................................................73 4.1 DESPACHO INICIAL...........................................................................................74 4.2 FASE DO SANEAMENTO...................................................................................75 4.3 SENTENÇA.........................................................................................................81 4.4 DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ................................................................................84 4.4.1 Custas na Produção de Provas.....................................................................86 4.4.2 Apresentação da Pesquisa Jurisprudencial ................................................87 4.4.3 Análise da Pesquisa Jurisprudencial .........................................................111 5 CONCLUSÃO ......................................................................................................112 REFERÊNCIAS.......................................................................................................116 ANEXO ...................................................................................................................122 ANEXO A – Ementários das Jurisprudências Utilizadas na Pesquisa Jurisprudencial......................................................................................................123 12 1 INTRODUÇÃO O presente apresenta um estudo sobre o melhor momento para a inversão do ônus da prova no código de defesa do consumidor. 1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA Nas últimas décadas a sociedade passou por diversas transformações, alcançando grande progresso sócio-econômico-cultural e tecnológico. Essa evolução exigiu uma renovação e adequação dos direitos à modernidade frente as crescentes necessidades e carências do indivíduo e da coletividade. O desenvolvimento econômico e as transformações advindas deste, através do crescimento da produção, trouxeram como consequência, conflitos nas relações de consumo, os quais passaram a ser solucionados com mais facilidade a partir do surgimento do Código de Defesa do Consumidor. A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 contém princípios especiais que regulam todas as relações de consumo, e para a sociedade contemporânea são imprescindíveis tais regramentos, pois servem para garantir uma prestação jurisdicional mais justa. Vale salientar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo desde que estejam presentes algumas condições tais como: verossimilhança e hipossuficiência. Porém, deve-se frisar que a inversão do ônus prevista pelo Código não vem para prejudicar o fornecedor, mas sim para garantir o equilíbrio nas relações de consumo, bem como para que o juiz possa apurar a verdade de modo mais fácil, podendo assim julgar de modo justo e correto, sem que haja prejuízo para qualquer das partes envolvidas. Diante disso será realizado um estudo para verificar como é feita a inversão do ônus da prova nos aspectos pertinentes ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Para que haja o entendimento sobre a inversão do ônus da 13 prova no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, se faz necessário incluir na pesquisa conceitos trazidos pela Lei 8.078 de 1990, bem como os princípios que norteiam a interpretação consumerista. O presente projeto monográfico tem como principal meta responder a seguinte questão: A quem cabe o ônus da prova na relação consumerista e em que momento a inversão do ônus da prova é aplicada? 1.2 JUSTIFICATIVA O presente trabalho tem por justificativa o exame a respeito da regra do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na aplicabilidade da inversão desse ônus, inserida no artigo 6º, inciso VIII do Código Consumerista. A pesquisa doutrinária aborda os princípios que regem o Código de Processo Civil, enfatizando a regra diferenciada do ônus da prova. É inevitável averiguar a sistemática das normas consumeristas e as normas do Código de Processo Civil, com referência ao tema, resguardando a autonomia de cada ramo do direito. Com relação à pesquisa jurisprudencial, será realizado um levantamento para ver qual o efeito e motivo que levaram a inversão do ônus da prova e quem arcou com as despesas da referida inversão. 1.3 OBJETIVOS 1.3.1 Geral Analisar, à luz de orientações da doutrina e de recentes manifestações da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, a questão concernente à inversão do ônus probatório nas causas que envolvam o Direito do Consumidor. 14 1.3.2 Específicos − Caracterizar a relação jurídica de consumo; − Analisar o instituto da prova e as suas peculiaridades; − Analisar as jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Paraná (TJPR) e Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor; − Verificar qual melhor momento para aplicação do instituto inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. 1.4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS Quanto ao método de abordagem utilizada no presente trabalho monográfico foi o método dedutivo, partindo de teorias gerais para alcançar a ocorrência de fenômenos particulares, primando pela veracidade dos fatos e atendendo a principal meta do presente trabalho que é a realização e consecução dos objetivos propostos. A pesquisa deste trabalho é bibliográfica com enfoque na análise na doutrina, revistas entre outros. É através de diversas obras referentes ao tema escolhido e, sobretudo a descrição deste no que tange ao aspecto jurídico, que possibilita verificar o momento adequado para inversão do ônus da prova no código do consumidor. Com relação à pesquisa documental, terá como principal escopo analisar alguns aspectos pertinentes ao tema a ser estudado, tais como: quando houver inversão do ônus da prova, se a mesma foi deferida ou indeferida e em caso de deferimento, qual o motivo que levou o magistrado a conceder essa inversão, se por hipossuficiência ou verossimilhança, em que momento ocorreu essa inversão e quem arcou com as custas. Desse modo, para a realização da pesquisa, buscar-se-à acórdãos na página de pesquisa eletrônica dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Paraná (TJPR) e Rio Grande do Sul (TJRS). 15 O primeiro parâmetro para começar a realização da pesquisa jurisprudencial é estabelecer a expressão que deverá ser inseridas na opção de busca, ficará estabelecido que, onde aparece a opção “frase exata” será utilizada a expressão “Inversão do Ônus da Prova”, sendo assim será buscado acórdãos apenas contendo essa frase exata. Uma vez determinado qual o âmbito da pesquisa, foi estabelecido em buscar nos acórdãos do TJSC, TJPR e TJRS desde a data de 01/01/2005 até 30/09/2010, para que se pudesse constatar se nas decisões emanadas pelo Egrégio Tribunal teria havido alguma diferença com relações aspectos suscitados anteriormente. Através desses parâmetros, foram encontradas quatrocentos e oitenta e sete jurisprudências, sendo noventa e sete no TJSC, cento e sessenta e quatro no TJPR e duzentas e vinte e seis no TJRS. Tabela 1 – Distribuição de jurisprudências por Tribunal. Tribunais TJSC TJPR Quantidade de 99 148 Jurisprudências TJRS 240 Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. O presente levantamento jurisprudencial não analisará de qual câmara cível será extraída os acórdãos, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Paraná e Rio Grande do Sul tem mais câmaras cíveis do que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Como instrumento para coleta de dados será realizada através de pesquisa dos acórdãos dos anos de 2005 a 2010 referentes ao tema do presente trabalho nos sites dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. 1.5 DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: ESTRUTURAÇÃO DOS CAPÍTULOS O presente trabalho está estruturado em cinco capítulos conforme descrição a seguir. 16 O primeiro capítulo apresenta a introdução do estudo, com seus objetivos, questão problema, justificativa, entre outros. No segundo capítulo encontram-se os princípios do processo, cidadania e direito do consumidor, onde são apresentados os princípios do devido processo legal, acesso a justiça, contraditório, ampla defesa além dos conceitos de consumidor, fornecedor, produto, serviço e relações de consumo. O terceiro capítulo trata do ônus da prova, apresentando o conceito de prova e sua natureza jurídica, as regras para a inversão do ônus da prova do código de processo civil e no código de defesa do consumidor. No quarto capítulo encontrase a análise jurisprudencial realizada nos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Por fim, no quinto capítulo apresenta-se a conclusão do estudo. 17 2 PRINCÍPIOS DO PROCESSO, CIDADANIA E DIREITO DO CONSUMIDOR Discutidos os contornos técnicos do direito básico do consumidor à inversão do ônus da prova, necessária se faz a reflexão, no que tange ao desenvolvimento da ciência processual, acerca da efetividade dos direitos do cidadão e, em especial, aos direitos do consumidor. Para tanto, fixa-se como ponto central desta reflexão o princípio do devido processo legal, que garante a existência e o desenvolvimento regular do processo e para além do processo e a problemática do acesso à justiça, o clamor pelo desenvolvimento de mecanismos que façam realidade os direitos legislados e a garantia de um devido processo. Neste sentido o princípio ao contraditório, e a ampla defesa carrega em si prerrogativas, que vão desde a defesa pessoal e a defesa técnica, passando pela acusação clara e precisa a concessão de tempo e meios adequados para preparação da defesa. Daí a fundamental reflexão acerca da necessidade de garantir direitos ao consumidor cidadão. Assim, a importância dos direitos fixa-se no fato de sua vivacidade: sua construção dá-se pela prática e pelo discurso. Nesse sentido, é vital que se discuta a proteção já efetuada em sede da Constituição Federal e refletir: garantidos esses direitos legislados, quais os instrumentos os efetivam. De acordo com o dicionário Aurélio, a palavra princípio tem o significado de causa originária. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito jurídico, sempre se relaciona a causas, alicerces, orientações de caráter geral. Trata-se, indubitavelmente, do começo ou origem de qualquer coisa. Consoante a definição de De Plácido e Silva (1993, p. 447): No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. (...) Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio direito. (DE PLÁCIDO E SILVA, 1993, p.447). Sendo assim, neste capítulo serão abordados princípios constitucionais do devido processo legal, acesso à justiça, contraditório, ampla defesa, e não menos importante, será realizado também um estudo minucioso acerca da prova no 18 processo judicial e sua natureza além do conceito de consumidor, fornecedor, produtos entre outros. 2.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL Dentre os vários princípios já conquistados, o devido processo legal é um dos mais importantes. Pois tal princípio nasceu como amparador ao direito processual, sendo que em algumas vezes, até é confundido com o princípio da legalidade. Vale destacar que esse princípio ganhou destaque no direito processual penal, mas logo em seguida se expandiu para o direito processual civil e para o processo administrativo. A nova roupagem ou modernização do processo, todavia, não deve significar a redução de formalidades já existentes ou até mesmo a diminuição de recursos, a qualquer custo, em nome da eficiência jurisdicional, sem os devidos critérios necessários para a sua essencialidade. Esse cuidado é imprescindível para não se cometer o grave erro das simples soluções em prejuízo de princípios constitucionais. A idéia do devido processo legal tem sua primeira expressão concreta na Magna Carta inglesa de 1215, em seu artigo 39, no qual o Rei realiza a promessa de que: [...] nenhum homem livre será preso ou privado de sua propriedade ou de sua liberdade, declarado fora da lei ou exilado de qualquer maneira destruído, nem o castigaremos ou mandaremos força contra ele salvo julgamento legal feito por seus pares ou pela lei do País. (FERREIRA, 1999, p. 278). Verifica-se também que cláusula semelhante, empregando já a expressão “due processo of law”, pela qual ficaria celebrizada, foi jurada por Eduardo III e, da tradição do direito inglês passou para o das colônias da América do Norte, chegando à Constituição norte-americana, pela 5ª Emenda. O direito brasileiro também assegura o princípio do devido processo legal na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIV1. Na análise sistemática da 1 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. 19 Constituição Federal, há ainda os princípios do acesso à justiça, estabelecido no inciso XXXV2, e o princípio do contraditório e da ampla defesa, inciso LV3, que em conjunto são as garantias processuais previstas expressamente na Constituição Federal, que será estudado de forma mais detalhada em momento oportuno. Nesse sentido, é a afirmação de Silva: Garante-se o processo, e quando se fala em processo, e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo estado, dê a cada um, o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica. (SILVA, 1997, p. 411). Cabe salientar que a garantia constitucional do devido processo legal não tem aplicação restrita ao processo em si mesmo. Muito pelo contrário, é garantia que serve de base para a construção de uma cidadania plena e efetiva. Não de outra forma expõe Nery Júnior: Quando instituído o due process no sistema jurídico inglês pela Magna Carta de 1215, ressaltava seu aspecto protetivo no âmbito do processo penal, sendo, portanto, de cunho eminentemente processualístico àquela ocasião. O conceito de “devido processo” foi-se modificando no tempo, sendo que doutrina e jurisprudência alargaram o âmbito de abrangência da cláusula de sorte a permitir interpretação elástica, o mais amplamente possível, em nome dos direitos fundamentais do cidadão. (NERY JÚNIOR, 1999, p. 33). Esse princípio encontra-se na base constitucional e em muitas oportunidades ainda é corriqueiro o desrespeito desses direitos e garantias do cidadão. Ainda que sejam respeitados tais direitos, cabe questionar se o acesso do cidadão-consumidor é efetivado em sua integridade. Nesse sentido, Carvalho Neto afirma: Mas embora constem tais garantias na Constituição Federal, na verdade se vê com freqüência o exercício arbitrário das próprias razões, e o que é pior, alguns deles recebem guarita de pequena parcela da jurisprudência, como [...] nos cortes do fornecimento de produtos e serviços considerados essenciais. Ainda pior é o fato de que essas violações atingem os mais fracos na maioria das vezes, como se cidadão consumidor não tivesse direito aos serviços que lhe propiciem condições mínimas de sobrevivência. (CARVALHO NETO, 2002, p. 81). LIV - ninguém será privado da liberdade; 2 “Art. 5º: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” 3 “Art. 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” 20 2.2 PRINCÍPIO DO ACESSO A JUSTIÇA Esta preocupação legítima com a luta dos consumidores-cidadãos na busca da efetivação de seus direitos é destaque na expressão de Sadek: Os direitos são letra morta na ausência de instâncias que garantam o seu cumprimento. O judiciário, deste ponto de vista, tem um papel central. Cabe a ele aplicar a lei e, conseqüentemente, garantir a efetivação dos direitos a individuais e coletivos. Daí ser legítimo afirmar que o judiciário é o principal guardião das liberdades e da cidadania. [...] exercendo suas funções para, primordialmente, a distribuição de justiça. (SADEK, 2001, p. 7). Nesse sentido, o conceito de acesso à justiça tem sofrido uma grande transformação nos últimos anos, é o que destacam os autores Cappelletti e Garth: Nos estados liberais burgueses dos séculos XVIII e XIX, os procedimentos adotados para a solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigente. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. (CAPPELLETTI, 1988, p. 9). Ainda para Cappelletti e Garth (1988, p. 9), esses direitos eram considerados anteriores ao Estado, daí que sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa de reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. Afastar a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições não era preocupação do Estado. Daí que, na prática, a justiça, bem como outros bens no sistema baseado na ideologia tipicamente burguesa, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos. Aqueles que não tivessem como fazê-lo eram lançados à própria sorte. O sentido era de que o direito de acesso à justiça era garantido pelo sistema jurídico, sendo suficiente. Não havia preocupação com a efetividade deste direito, vez que a ordem jurídica focava-se na garantia da previsão do direito, derivando em direitos meramente formais e desprovidos de força efetiva e ou prática. O mero acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade. Todos tinham o direito de acesso à justiça na letra da lei. O direito era apenas formal, não efetivo. 21 Para complementar Cappelletti e Garth (1988, p.11), corroboram que ainda recentemente, com raras exceções, o sistema jurídico se manteve indiferente à realidade do sistema judiciário. Fatores como diferenças entre litigantes em potencial no acesso efetivo à justiça, ou a disponibilidade de recursos não eram sequer percebidos como problemas. Os mesmos autores enfatizam ainda (1988, p.11), que de fato, o direito ao acesso efetivo à justiça tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que individualista de direito, marcada notadamente nas declarações de direitos. Passase ao movimento de reconhecerem direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos. É de extrema importância ressaltar que o acesso à justiça tem progressivamente evoluído entre os demais direitos individuais e sociais que foram conquistados. Enfim, o acesso à justiça não só deve como pode ser encarado como requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos e de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos. Isto porque a relação de consumo mostra-se muitas vezes ultrapassado, tendo em vista o poder hegemônico da produção e da sofisticação do processo tecnológico. Graças a falta de liberdade do consumidor em situações como os contratos massificados, a manipulação de comportamento do consumidor pelo emprego de poderosas técnicas de publicidade e propaganda, pela criação do desejo de consumo de produtos e serviços sem que, contudo, os riscos ou a qualidade destes, lhe sejam informados previamente ao consumidor. Assim, afirma Teixeira: Se o Direito Processual Civil se conceitua como conjunto de princípios e normas que disciplinam a forma de garantir o ordenamento jurídico, objetivando especificamente à justa composição dos litígios, não se pode perder de vista ser ele a “ciência da pacificação social” (TEIXEIRA, 1993, p. 79). Especialmente na seara consumerista, o ponto crucial é o fato de que, ante as dificuldades gerais no acesso à justiça na busca pela efetivação dos direitos, o consumidor possa concluir que o resultado desta busca é tão ínfimo e inacessível 22 que a busca em si não se justifica. O resultado é pequeno e distante para induzi-lo a intentar uma ação. Daí a afirmação4: “O consumidor é tudo e não é nada”. O consumidor é tudo quando possui um sistema legal ordenado e completo acerca do regramento de seus direitos, da forma de sua proteção e defesa, bem como das sanções àqueles que desrespeitam tais direitos. O consumidor é nada, na medida em que tais direitos formalmente garantidos não são efetivamente tutelados, em vista das dificuldades de acesso à justiça aqui discutida. Assim, os obstáculos ao acesso à justiça pelo consumidor, tais como os custos de um processo judicial, não apenas, os judiciais, mas também os honorários advocatícios e demais atos do processo, sem falar na demora na prestação da atividade jurisdicional, acabam por impedir o acesso do consumidor à justiça, na medida em que, na análise feita pelo consumidor, o resultado esperado, ou seja, a tutela de seus direitos, se alcançada, será de tal forma custosa e demorada que a demanda não se justifica. O desestímulo ao ingresso da demanda é fatal ao consumidor na busca pela efetivação de seus direitos: acaba impedida a ação na seara consumerista. Não apenas legislar direitos, portanto, mas criar mecanismos que garantam sua efetividade é o que apontam os autores: O sistema tem a capacidade de mudar muito ao nível do ordenamento sem que isso corresponda a mudanças na prática diária da distribuição de vantagens tangíveis. Na realidade, a mudança de regras torna-se um substituto simbólico para a redistribuição de vantagens. (CAPPELLETTI, 1988, p. 26). O ponto central é não perder de vista que o direito, enquanto instrumento de realização de justiça, além de ter como função primordial a decisão dos conflitos, é instrumento de mobilização social de segmentos vulneráveis. Assim é o movimento pela conquista e realização dos direitos do consumidor, uma vez que as relações de consumo se desenvolvem num ambiente de desequilíbrio. A importância da busca pela efetividade destes direitos é apontada por Rios: As relações de consumo suscitam problemas que vão além de meros atos negociais/contratuais. Ultrapassam as relações de consumidor-empresacenário mais visível da atuação dos consumidores. Finalmente, subjazem às relações de consumo valores/preocupações como segurança, bem-estar, qualidade de vida, em síntese, respeito à dignidade da pessoa humana. (RIOS, 1998, p. 31). 4 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 26. 23 Todavia, o maior esforço que a ciência do direito pode oferecer para assegurar os direitos é voltar-se, precipuamente, para a construção de meios necessários à sua realização nos Estados e, ainda, para o fortalecimento dos modos de acesso à justiça com vistas ao melhoramento e celeridade da prestação jurisdicional. Apontando com perspicácia as necessidades do acesso à justiça, Rodrigues afirma: Para que se possa falar em efetivo acesso à justiça, em seu sentido amplo, uma série de pressupostos têm de ser levados em consideração, sendo que apenas alguns deles dizem respeito ao direito processual. É necessária a existência: a) de um direito material legítimo e voltado à realização de justiça social; b) de uma administração estatal preocupada com a solução dos problemas sociais e com a plena realização do direito; c) de instrumentos processuais que permitam a efetividade do direito material, o pleno exercício da ação e da defesa e a plenitude da concretização da atividade jurisdicional; d) de um Poder Judiciário axiologicamente em sintonia com a sociedade na qual está inserido e adequadamente estruturado para atender às demandas que se lhe apresentam. (RODRIGUES, 1994, p. 15). Castilho (2006, p. 15), tem o seguinte entendimento acerca do acesso efetivo à justiça, vejamos: [...] o acesso à justiça efetivo é posto como pressuposto do exercício de todos os demais direitos e garantias, a ordem jurídica justa pode ser posta como o pressuposto legitimador da busca de maior acesso à justiça (se não for justa a ordem jurídica – ou seja, se não respeitar os direitos fundamentais do homem nem se coadunar com as exigências sociais, não há porque lutar por um acesso à justiça efetivo). (CASTILHO, 2006, p.15). Assim, concluindo que a crise do judiciário é insuflada pela própria crise do Estado, parece que devem o consumidor, as associações e a sociedade como um todo, passar a um novo movimento, tais quais os pioneiros na defesa do consumidor. Um movimento de reivindicação, de luta pela garantia de regulamentação dos direitos processuais e instrumentais à efetiva de seus direitos substantivos. Tendo-se em vista que a mera existência de direitos substantivos não regula de forma plena as relações, é inviável a postura apática de aguardar pela implementação destes direitos, a via é a da luta por estes direitos. Dessa forma, conclui-se com as palavras de Bobbio: [...] o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamentá-los e sim o de protegê-los. [...] Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mais jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são 24 esses direitos, qual é a sua natureza e seu funcionamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados. (BOBBIO, 1992, p. 25). 2.3 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO O contraditório, que está previsto como direito fundamental no rol do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988, já se encontrava ínsito na própria noção de processo. De acordo com Bedaque (1998, p.93), o princípio do contraditório, também conhecido ou denominado de bilateralidade da audiência, consiste, de um lado, na necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, na possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Nessa medida, lembra o mesmo autor, que: Não se concebe contraditório real e efetivo sem que as partes possam participar da formação do convencimento do juiz, mesmo tratando-se das questões de ordem pública, cujo exame independe de provocação. O debate anterior à decisão é fundamental para conferir eficácia ao princípio. (BEDAQUE, 1998, p.95). De acordo com as exigências modernas de se ter um processo dialético, justo e leal, sem surpresa para os participantes, corrobora Bastos, da sua opinião sobre o direito ao contraditório e à ampla defesa: O contraditório, por sua vez, se insere dentro da ampla defesa. Quase que com ela se confunde integralmente na medida em que uma defesa hoje em dia não pode ser senão contraditória. O contraditório é pois a exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá pois a exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-lhe ou dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. (BASTOS, 2002, p. 387). Sendo assim, o princípio do contraditório comanda, pois, que a decisão judicial seja construída a partir de um diálogo da causa, havido entre as partes litigantes e o juiz, o qual deve permear toda a atividade processual, de modo que a elaboração do juízo acerca da pretensão seja implementado de forma dialética e não como um monólogo judicial. Sobre o assunto, esclarece Oliveira: 25 Exatamente em face dessa realidade cada vez mais presente na rica e conturbada sociedade de nossos tempos, em permanente mudança, ostenta-se inadequação a investigação solitária do órgão judicial. Ainda mais que o monólogo apouca necessariamente a perspectiva do observador e em contrapartida o diálogo, recomendado pelo método dialético, amplia o quadro de análise, constrange a comparação, atenua o perigo de opiniões preconcebidas e favorece a formação de um juízo mais aberto e ponderado. A faculdade concedida aos litigantes de se pronunciar e intervir ativamente no processo impede, outrossim, sujeitem-se passivamente à definição jurídica ou fática da causa efetuada pelo órgão judicial. E exclui, por outro lado, o tratamento da parte como simples ‘objeto’ de pronunciamento judicial, garantindo o seu direito de atuar de modo crítico e construtivo sobre o andamento do processo e seu resultado, desenvolvendo antes da decisão a defesa das suas razões. (OLIVEIRA, 2004, p 38). O modo de exercício do contraditório, contudo, deve sempre ser verificado de acordo com a legislação infraconstitucional. Não existe um padrão constitucional rígido, que fixe a forma com que se deve dar a ciência dos atos processuais e em que momento e porque meio deve ser oportunizada reação às situações processuais consideradas gravosas para cada parte. Contudo, o legislador infraconstitucional e o juiz não estão plenamente livres para dar o conteúdo que bem entenderem ao contraditório e à ampla defesa. Existe um núcleo essencial que sempre deve ser preservado. Esse conteúdo mínimo do direito fundamental ao contraditório tem sido entendido, pela doutrina como a garantia à efetiva participação na formação dos juízos de fato e de direito acerca da pretensão formulada pela parte5. 2.4 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA Por ampla defesa deve-se entender, na esteira do ensinamento de Bastos (2001, p.285), “o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe 5 Dentro de uma moderna visão do princípio do contraditório, em que se põe o resultado do processo, isto é, a decisão judicial, como um produto de um processo dialético de construção, não se pode aceitar que a parte seja surpreendida com uma decisão fundada em enfoque jurídico não debatido no processo. Nesse sentido, flexibiliza-se o antigo aforisma do iura novi curia para entender-se que o juiz, apesar de ‘conhecer do direito’ não pode decidir com base em aspectos jurídicos não debatidos no processo. Rui Portanova destaca na mesma linha de pensamento que “por princípio, as partes não podem ser surpreendidas por decisão que se apóie numa visão jurídica que não tinham percebido ou tinham considerado sem maior significado. Nesse sentido, mesmo o conhecimento de ofício, pelo juiz, deve ser precedido de prévio conhecimento da parte.”(PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 3 ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 162). 26 possibilitem trazer para o processo todos os elementos atinentes a esclarecer a verdade”. Como no contraditório, a ampla defesa carrega em si prerrogativas, que vão desde a defesa pessoal e a defesa técnica, passando pela acusação clara e precisa a concessão de tempo e meios adequados para preparação da defesa, até o direito de não ser obrigado a depor contra si. Além destas, a doutrina costuma apontar outras que acabam por confundir-se com aquelas apresentadas como prerrogativas do contraditório, razão pela qual evitaremos repeti-las. Mendonça Júnior ao tratar do grau de eficácia do princípio constitucional da ampla defesa, assevera que por se tratar de: Princípio de aplicação direta tem eficácia independente de regra legislativa de conformação, aplicando-se imediatamente ao caso concreto, na inexistência de lei (regra) especificando a hipótese. Havendo a regra, servirá como baliza interpretativa (função coordenadora). Se a regra contrariar a configuração mínima do princípio da ampla defesa, será inconstitucional (MENDONÇA JÚNIOR, 2001, p. 25). Nesta linha de pensamento, com respaldo no direito de petição, constitucionalmente previsto, temos que os recursos administrativos, como manifestação da ampla defesa, encontram-se protegidos. Incluem-se no rol das prerrogativas o direito de ser notificado do início do processo, devendo constar no texto à indicação dos fatos e bases legais e o direito de solicitar produção de provas, de vê-las realizadas e consideradas. Novamente, Bastos, discorre o seu posicionamento sobre o direito ao contraditório e à ampla defesa, afirma que: Por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções, ora se traduzindo na inquirição de testemunhas, ora na designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro momento. (BASTOS, 2002, p.387). No mesmo sentido é o entendimento de Moraes: Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (‘par conditio’), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe a versão que melhor apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. (MORAES, 2003, p.125). 27 A análise da ampla defesa, como princípio fundamental do direito constitucional, se traduz em algo da maior importância para a sua aplicação no campo do direito processual. Por isso é que, a cada dia, se torna mais freqüente e fascinante os estudos desse instituto, visando sempre a que se descortinem novos setores da ciência jurídica onde a sua temática deva fincar profundas raízes. Por outro lado, vale ressaltar que o direito possui outras insígnias tão significantes quanto o instituto da ampla defesa, que reclamam aplicação simultânea, no decurso da tramitação processual, a exemplo do que ocorre com os ingredientes que se misturam para temperar uma saborosa comida. O desrespeito a qualquer formalidade processual pode ensejar a nulidade do ato, assim como a ausência de qualquer condimento pode tornar a refeição insípida. Os princípios do direito são dogmas que se estabeleceram socialmente desde o surgimento do homem sobre a face da terra e existem independentemente de sua previsão em normas ou preceitos escritos, pois a lei envelhece, cai em desuso, o princípio a tudo resiste, vence o túnel do tempo, sobrevive a todos os regimes jurídicos e enfrenta todas as espécies de governo, mesmo que não seja contemplado no ordenamento legislativo do País. Por isso, é de fundamental importância seu estudo, como fonte basilar. Os princípios fornecem o norte das ações, que devem pautar a proteção das relações de consumo, a fim de que o consumidor tenha seus direitos garantidos e respeitados nessa sociedade pós-moderna em que se encontra inserido. Expostas essas considerações, é imperioso reconhecer que o princípio tais como: acesso à justiça, sendo este de extrema importância para os consumidores, pois é ele que garante a busca da efetivação dos nossos direitos. Quanto ao princípio do devido processo legal garante não só a observância do procedimento estatuído em lei, como a realização de todos atos inerentes a ele, buscando a efetividade da tutela jurisdicional. Com relação aos princípios da ampla defesa e do contraditório esses princípios buscam um processo dialético, justo e leal, preservando assim nossa ordem jurídica. Após as devidas explanações deste tema que é de extrema importância para a inversão do ônus da prova que são os meios de prova, passaremos a ver o que vem a ser consumidor, fornecedor, serviços, produtos entre outros. 28 2.5 CONCEITO DE CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, adota como critério para sua aplicação a existência de uma relação jurídica de consumo. Para melhor entendimento sobre o assunto Grinover (2004, p.493), enfatiza que o Código de Defesa do Consumidor: “não cuida de ‘contrato de consumo’, ‘ato de consumo’, ‘negócio jurídico de consumo’, mas de relação de consumo”. Vale ressaltar que o referido código, define expressamente o conceito de consumidor, e o faz não em um único dispositivo, mas ao longo de seu texto6, trazendo à luz conceitos distintos nos quais podem ser enquadrados até mesmo indivíduos que não participam diretamente da relação jurídica de consumo. O caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor7 conceitua como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Para um melhor entendimento, Efing (2003, p. 51), explica o conceito contido no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor: [...] compõe-se pela conjugação do elemento subjetivo (sujeito): pessoa física ou jurídica; elemento objetivo (objeto): produtos ou serviços e do elemento teleológico (finalidade): caracterizado pela destinação a ser conferida ao produto ou ao serviço, que será sempre finalística, opondo-se, pois, a comercialização, revenda ou a qualquer outra destinação intermédia que possa ser conferida ao produto ou serviço. (EFING, 2003, p.51). Quando se fala no preceito de que: “toda pessoa física ou jurídica”, é consumidor, ensina Nunes (2000, p.78), é “toda e qualquer pessoa jurídica, quer microempresa, quer seja uma multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação, entre outros.”. Ainda sobre esse assunto Filomeno (2001, p. 32), conceitua que: Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, 6 O Código de Defesa do Consumidor, diferente do que acontece com a maior parte dos diplomas que compõem o ordenamento jurídico, é um código de conceitos, que facilita a interpretação de seus dispositivos ao delimitar o alcance de grande parte de seus institutos. 7 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de fev. 29 independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. (FILOMENO, 2001, p.32). Já o entendimento de Silva (2003, p. 6), é de que: O consumidor, sujeito passivo que é da relação jurídica de consumo, não é somente o adquirente, mas também o usuário do produto ou serviço, não sendo pressuposto, para a sua caracterização, a existência de vínculo contratual com o fornecedor. (SILVA, 2003, p.6). Nunes Júnior (2004, p. 72), destaca que: [...] o caput do art. 2º aponta para que aquele consumidor real que adquire concretamente um produto ou um serviço. O art. 29 indica o consumidor do tipo ideal, um ente abstrato, uma espécie de conceito difuso, na medida em que a norma fala da potencialidade, do consumidor que presumivelmente exista, ainda que possa não ser determinado. (NUNES JÚNIOR, 2004, p. 72). Ainda, o mesmo autor, explica que: [...] não se trata apenas de adquirir, mas também de utilizar o produto ou o serviço, ainda quando quem utiliza não o tenha adquirido. [...] tanto quem efetivamente adquire o produto ou o serviço como àquele que, não o tendo adquirido, utiliza-o ou o consome. (NUNES JÚNIOR, 2004, p. 72). Diante de tais alegações, fica evidenciado que o consumidor é muito mais do que mero adquirente do produto ou mesmo seu exterminador na cadeia de consumo. Bulgarelli (1983, p. 33), conceitua o que vem a ser consumidor: Aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valoração jurídica, a fim de protegêlo, quer evitando quer reparando os danos sofridos. (BULGARELLI, 1983, p.33). Benjamin (2002, p. 37), conceitua o que vem ser consumidor segundo sua concepção, como sendo todo aquele que, para seu uso pessoal, de sua família, ou dos que se subordina por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados à sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissional. Diante desse vários posicionamentos da doutrina acerca do conceito de consumidor, percebe-se que não é uma tarefa tão simples assim, pois há diversos entendimentos abrangentes e outros mais restritivos. Entende-se que a aplicação ficará a cargo de cada caso de forma singular e específica, onde as doutrinas discutem sobre posicionamentos antagônicos. Esta discussão fez surgir duas teorias a respeito de consumidor, sendo a mais 30 abrangente chamada de Maximalista, e a mais restritiva chamada de Finalista ou Minimalista, as quais que veremos a seguir. 2.5.1 Corrente Finalista Antes de adentrarmos no estudo dessas teorias, faz-se necessário conceituar o que vem a ser destinatário final. Para Almeida (2002, p. 38), destinatário final é a tipificadora do consumidor que utiliza o bem "para uso próprio, privado, individual, familiar ou doméstico, e até para terceiros, desde que o repasse não se dê por revenda”. Diante desse conceito percebe-se que a operação de consumo deve encerrar-se no consumidor, que utiliza ou permite que seja utilizado o bem ou serviço adquirido, sem revenda. Por sua vez, Marques (2004, p. 71): Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. [...} O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo de sua produção. (MARQUES, 2004, p.71). Neste sentido, verifica-se que o destinatário final seria aquele que retira do mercado de consumo determinado produto ou serviço, sem, porém, repassá-lo a terceiros com a intenção de obter lucro, finalizando, desse modo, a relação jurídica de consumo. Ao contrário do conceito de consumidor, destinatário final não se aplica apenas à pessoa física, mas, como o próprio texto legal estipula, também à pessoa jurídica, desde que o consumo não se destine ao incremento de sua atividade lucrativa. 31 É importante ressaltar que o indivíduo que não atua como destinatário final de produtos ou serviços nas relações jurídicas de consumo não seria propriamente um consumidor, segundo a interpretação que faz do caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, tendo essa corrente denominada finalista, pois não teria por objetivo utilizar o produto ou o serviço como destinatário final, mas sim como profissional. Depois de ver o conceito de consumidor final, passar-se-á a analisar de forma detalhada a divisão doutrinária a fim de explicar o que vem a ser a teoria finalista e a teoria maximalista. Para um melhor entendimento acerca da teoria finalista, Marques (2004, p. 72), enfatiza que: Esta interpretação restringe a figura do consumidor Aquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. Considera que, restringindo o campo de aplicação do CDC, àqueles que necessitam de proteção, ficará assegurado um nível mais alto de proteção para estes, pois a jurisprudência será construída sobre casos em que o consumidor era realmente a parte mais fraca da relação de consumo e não sobre casos em que profissionais consumidores reclamam mais benesses do que o direito comercial já concede. (MARQUES, 2004, p.72). Importante ressaltar o que Nunes Júnior (2003, p. 13), explica sobre essa importante teoria: [...] alberga o entendimento de que se deve proceder in casu a uma interpretação restrita do que se tem por consumidor, diminuindo sobremaneira a protetiva incidência do Código, afeta, apenas, aos casos de real existência de um pólo hipossuficiente, inferior. (NUNES JUNIOR, 2003, p. 13). De acordo com o entendimento de Marques (2001, p.36), acerca da teoria finalista: Para os finalistas, pioneiros do consumerismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4O, inc. I. Logo, convém delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não a necessita, quem é o consumidor e quem não é. (MARQUES, 2001, p. 36). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem aplicado à teoria finalista em alguns casos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE TÍTULO POR FALTA DE PAGAMENTO. PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRE PNEUS "RECAPADOS" PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPORTES DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. CONDENAÇÃO EM 32 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). "2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor (STJ, Conflito de Competência n. 92519, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 4-3-2009) Para aplicação da multa imposta pela Lei Processual Civil por litigância de má-fé, necessário estar comprovada nos autos alguma conduta típica que justifique sua imposição, posto que, do contrário, a boa-fé é presumida" (Ap. Cív. n. 2004.003212-9, de Itajaí, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 145-2004). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.008655-8, da comarca de Sombrio (1ª Vara), em que é apelante Claison Pereira Borges, e apelada Unicap Comércio e Recapagem de Pneus Ltda. Vale salientar que não há somente estes casos relacionados na jurisprudência catarinense como diversos outros tribunais que também mencionam que a teoria finalista é jurisprudência majoritária. Porém, também há alguns tribunais que adotam a teoria maximalista, como veremos mais adiante. De acordo com o entendimento de Filomeno (2007, p. 28), teria sido puramente econômico, pois a norma dispõe apenas sobre aquele que adquire ou usa um bem ou um serviço como destinatário final, visando ao atendimento de uma necessidade própria, particular, e não ao desenvolvimento de outra atividade negocial. Para essa corrente a interpretação do conceito de consumidor deve ser restringida, abrangendo tão somente os efetivamente vulneráveis nas relações de consumo, quais sejam, os consumidores destinatários finais dos produtos ou serviços, que os adquirem para uso particular. Quanto àqueles que se utilizam do produto ou serviço para fins profissionais, aqui consideradas principalmente as pessoas jurídicas, não poderiam ser considerados vulneráveis no mercado de consumo, razão pela qual não poderiam e sequer precisariam se valer da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.5.2 Corrente Maximalista 33 Para os doutrinadores que discordam da teoria finalista, que limita a aplicação do conceito de consumidor, a teoria maximalista abordou o mesmo assunto ampliando a aplicação do conceito de consumidor. Neste sentido, Marques (2001, p. 36), dá sua opinião enfatizando que os maximalista "vêem nas normas do Código de Defesa do Consumidor o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente consumidor não profissional". Por sua vez, Filomeno (2001, p. 36), enfatiza que o "destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que retira do mercado e o utiliza, o consome". Quanto a esta questão, Marques (2004, p. 72), esclarece que: O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza. (MARQUES, 2004, p. 72). O tribunal catarinense também tem decidido conforme a teoria maximalista como pode se observar abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DO PRODUTO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA MAXIMALISTA ADOTADA. DESNECESSIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. DISPOSITIVO PRÓPRIO DO CDC INVERTENDO-O NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR FATO DO SERVIÇO OU PRODUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DA LEI N. 8.072/1990. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Verificada a possibilidade de aplicação das normas consumeristas ao presente caso, torna-se desnecessária a inversão do ônus da prova em desfavor da agravada, porquanto o CDC, automaticamente, inverte o ônus da prova nos casos em que o consumidor requer a responsabilização do fornecedor por fato do serviço ou produto, ex vi art. 14, § 3º, da Lei n. 8.072/1990. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2009.041954-3, da comarca de Joinville (2ª Vara Cível), em que é agravante Comércio de Produtos Alimentícios Munis Ltda. e agravada E. L. C. Indústria e Comércio de Equipamentos de Refrigeração Ltda. Refrisul. A corrente maximalista, por sua vez, defende a interpretação extensiva do caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e amplia o conceito de consumidor para nele incluir os indivíduos considerados destinatários fáticos do 34 produto ou serviço, que retiram esse produto ou serviço do mercado e o consomem, mesmo que como insumo necessário ao desenvolvimento de sua atividade lucrativa. Dessa forma, agentes do mercado poderiam ser ao mesmo tempo fornecedores e consumidores. Vale salientar que desde o nascimento do Código de Defesa do Consumidor, ainda não há um posicionamento doutrinário ou mesmo jurisprudencial consolidado sobre a matéria. De qualquer forma, a adoção de um conceito absoluto não parece à forma mais acertada de solução da controvérsia. O modelo ideal de interpretação do caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor para alguns doutrinadores seria a união das duas correntes, considerando consumidor as pessoas físicas ou jurídicas que, independentemente de serem destinatárias finais ou fáticas do produto ou serviço, visando ou não a lucro, dele fazem uso sem inserilo novamente na cadeia produtiva. Parece ser este, aliás, o entendimento mais acertado acerca do conceito de consumidor e o que melhor realiza os ditames constitucionais de igualdade e dignidade humana. Há também no artigo 2º, parágrafo único8 do Código de Defesa do Consumidor, o que se poderia chamar de outro conceito de consumidor. Por meio do referido dispositivo, vislumbra-se a equiparação de coletividade de pessoas a consumidor, ainda que indeterminável, desde que haja intervindo nas relações de consumo. Quando se fala em coletividade de pessoas deve aqui ser entendida como a universalidade de pessoas enquanto um conjunto, ou mesmo parte dele, constituído como grupo, categoria ou reunião, sem que possam ser precisados todos os seus componentes. A justificativa de equiparação da coletividade de pessoas a consumidor, consoante Marques e outros, esbarram-se na vulnerabilidade. O ponto de partida desta extensão do campo de aplicação do CDC é a observação de que muitas pessoas, mesmo não sendo consumidores stricto sensu, podem ser atingidas ou prejudicadas pelas atividades dos fornecedores no mercado. Estas pessoas, grupos e mesmo profissionais podem intervir nas relações de consumo de outra forma a ocupar uma 8 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de fev. 35 posição de vulnerabilidade. Mesmo não preenchendo as características de um consumidor stricto sensu, a posição preponderante (Machtposition) do fornecedor e a posição de vulnerabilidade destas pessoas sensibilizaram o legislador e, agora, os aplicadores da lei. (MARQUES et al, 2006, p. 87). Nota-se que o referido dispositivo, como visto, tem o condão de disponibilizar à coletividade de consumidores ou grupo de consumidores eventualmente afetados por um produto ou serviços meios jurídicos, legais e processuais mais eficientes para a responsabilização do fornecedor e conseqüente obtenção de reparação integral de danos sofridos. Isso porque, ao expandir o conceito de consumidor e nele incluir a coletividade consumidora, o legislador possibilitou a utilização de medidas judiciais de caráter coletivo que tutelam direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, restringindo assim o ajuizamento de numerosas ações e medidas de natureza individual, dotadas, todas, do mesmo objeto que, de outra forma, dificultariam e retardariam a atuação do Poder Judiciário, tornando a solução de controvérsias desnecessariamente morosa. Por meio das ações de caráter coletivo, cujos efeitos se equiparam aos obtidos nas demandas individuais, todos os consumidores prejudicados por determinados produtos ou serviços podem obter uma única sentença condenatória, que posteriormente, em fase de liquidação, individualizará a extensão dos danos suportados particularmente por cada consumidor. Como bem define Rizzatto Nunes: O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto, que causa um dano maior que simplesmente o mal funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago, já que o produto ou serviço não cumprem o fim ao qual se destinam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro, ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor. (RIZZATTO NUNES, 2005, p. 286). No que tange à responsabilização por fato do produto ou serviço, equipara-se ainda a consumidor, consoante os termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor9, o terceiro que, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, vem a sofrer um prejuízo advindo dela, assumindo a posição de vítima do acidente de consumo. Trata-se do indivíduo que, na condição de espectador de um acidente de consumo oriundo de relação de consumo da qual não participara, é atingido em sua esfera jurídica. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de fev. 9 36 Para fins da equiparação prevista no artigo 17 do Código de Defesa de Consumidor, não se faz necessário que o indivíduo vítima do acidente de consumo seja destinatário final, nos termos da exigência imposta no conceito legal de consumidor expresso no caput do artigo 2º do Código Defesa do Consumidor10, qual seja: adquirir ou utilizar o produto ou o serviço como destinatário final. Basta a simples existência de dano proveniente de um defeito apresentado pelo produto adquirido ou serviço prestado, para terem incidência os efeitos trazidos pelo artigo 17. Seria mesmo contraditório exigir que o mero espectador de um acidente de consumo fosse efetivamente um consumidor destinatário final para que só então pudesse gozar da proteção legal outorgada aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor. Especificamente no tocante ao artigo 17, percebe-se que o legislador, sensibilizado com o fato de terceiros não partícipes de uma relação jurídica de consumo para a aquisição de produtos ou serviços não poderem exercer controle sobre as más conseqüências e os efeitos advindos de acidente de consumo, equiparou-os a consumidores, para que pudessem, diante de danos suportados, ser ressarcidos dentro dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Ao mesmo tempo, a possibilidade de vir a responder por danos causados não ao consumidor, mas a um terceiro, vítima de um acidente de consumo, impõe ao fornecedor a necessidade de atuar com cautela, de forma preventiva, observando critérios bastante rigorosos de qualidade e segurança dos produtos e serviços que disponibiliza no mercado. Para Holthausen (2006, p.68), a corrente maximalista está alicerçada ao artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor e que, para a referida corrente o consumidor, de maneira mais ampla, são todas as pessoas físicas e jurídicas independente de ser destinatário final, eis que o que se leva em consideração são as situações de exposição às práticas abusivas Por fim, o legislador também equipara a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas a práticas comerciais como a oferta e a publicidade, ou sujeitas a contratos de adesão e a cláusulas abusivas, conforme estabelece o Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de fev. 10 37 artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor11. Trata-se de mais uma equiparação que amplia o campo de aplicação de sua tutela. Novamente, a equiparação aqui prevista não exige efetiva aquisição de um produto ou serviço para que o indivíduo equiparado passe a gozar das garantias asseguradas aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor. Basta à mera exposição às práticas comerciais e contratuais previstas nos Capítulos V e VI do Código de Defesa do Consumidor, para que o indivíduo sujeito a elas seja equiparado a consumidor, sendo absolutamente irrelevante a sua conduta diante delas. O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, da mesma forma que o 12 artigo 17 , impõe a atuação preventiva dos fornecedores, visto que sua responsabilização por práticas comerciais e contratuais desleais independe da contratação ou da existência de relação jurídica de consumo. O simples fato de expor a sociedade a métodos comerciais e contratuais desleais sujeita o fornecedor à responsabilização. E não poderia ser diferente. As práticas comerciais e contratuais previstas nos Capítulos V e VI do Código de Defesa do Consumidor têm manifesto alcance coletivo e difuso, atingindo consumidores muitas vezes indetermináveis. Não se poderia, portanto, dentro do sistema protetivo que o Código de Defesa do Consumidor encerra, aguardar a concretização da contratação e o surgimento da relação jurídica de consumo para que só então passasse o fornecedor a responder pelos malefícios impostos aos consumidores de seus produtos ou serviços. Assim, o potencial consumidor, ainda que jamais venha a contratar a aquisição do produto ou serviço ofertado pelo fornecedor, estará, uma vez exposto a estratégias mercadológicas por ele adotadas, protegido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de o resultado danoso vir a se materializar. O sentido do artigo 2913 encontra-se na proteção àquele que está propenso, tendente a inserir-se na relação de consumo. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de fev. 12 Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de fev. 13 Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. BRASIL. Código Defesa do 11 38 Finalmente, esclareça-se que a terminologia empregada pelo Código de Defesa do Consumidor ao equiparar consumidor os indivíduos descritos nos dispositivos analisados não significam que exista qualquer diferença de ordem prática entre os consumidores destinatários finais, previstos no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor14, e os consumidores “equiparados”, conceituados em outros dispositivos do diploma consumerista. Sendo assim de nada valeria fazer a previsão de diversas práticas reprováveis lançadas pelos fornecedores sem equiparar as vítimas de tais práticas, comerciais e contratuais, para efeito da proteção outorgada pelo Código de Defesa do Consumidor, aos consumidores. 2.6 CONCEITO DE FORNECEDOR O Código do Consumidor estabelece no seu art.3°, o conceito de fornecedor, afirmando que: Art.3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (BRASIL, 1990). A palavra “atividade” do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor tem como significado de que todo produto ou serviço prestado deverá ser efetivado de forma habitual, ou seja, de forma profissional ou comercial. Se analisar-se superficialmente o referido dispositivo conclui-se que o termo fornecedor não se limita àquele que faz ou comercializa o produto ou o serviço, mas engloba todo aquele que provisiona o mercado de consumo, independentemente de ser pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de direito privado ou público. O fornecedor de dada relação de consumo pode ser, assim, o exportador que comercializa produtos ou serviços com um importador Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de fev. 14 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de fev. 39 residente no Brasil, o próprio Estado, bem como suas empresas públicas, de economia mista ou concessionária. De acordo com Holthausen (2006, p.60), fornecedor “é o ente que, de uma forma ou de outra, abastece o mercado de consumo com produtos e serviços de forma habitual e visa à remuneração para tanto, devendo haver o caráter de profissionalismo”. Corrobora Nunes: Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico e busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta, etc. (NUNES, 2000, p. 90). Entes despersonalizados, por sua vez, são os sujeitos desprovidos de personalidade jurídica, mas que exercem algum tipo de atividade produtiva na sociedade de consumo. Por exemplo, uma empresa de fato da economia informal, que fornece um produto qualquer, fazendo dessa atividade seu principal sustento, sua fonte de lucro, enquadra-se perfeitamente no substrato legal como fornecedor. Da mesma forma, pode ser enquadrada no conceito de fornecedor a massa falida que, administrada, dá continuidade às atividades até então desenvolvidas pela empresa, objetivando precipuamente o pagamento dos credores. Tem-se, em contrapartida, o exemplo do condomínio ou das entidades associativas de modo generalizado, que possuem como paradigma primordial a atividade conjunta de vários indivíduos a fim de formalizar interesses próprios, por conselhos deliberativos ou por participação direta em assembléias gerais. Trata-se de entidades de natureza civil, que não podem, portanto, integrar relações jurídicas de consumo. Perante o Direito do Consumidor, fornecedor é aquele que desenvolve atividades no mercado de consumo, tais como produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização, consoante o rol previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, porém, que se trata de rol meramente exemplificativo, visto que não havia como o legislador prever todas as atividades fornecidas no mercado de consumo à época da promulgação do Código de Defesa do Consumidor; tampouco 40 como dimensionar as atividades que ainda poderiam vir a ser disponibilizadas em razão dos inevitáveis avanços sociais e tecnológicos. Contudo, apesar de não haver restrição quanto às atividades caracterizadoras do fornecimento, é certo que devem ser desenvolvidas pelo fornecedor, havendo aqui o indício de perpetuidade ou habitualidade na prática da atividade. Por sua vez, Nunes Júnior (2004, p. 87), enfatiza que, para se caracterizar um fornecedor "[...] basta que a venda tenha como base a atividade regular ou eventual", nascendo então à relação de consumo. A respeito do conceito de fornecedor, se expressa Efing (2003, p. 55), "habitualmente é a sucessividade ou constância no exercício de um ato ou na prática de atos que tomam a pessoa profissionalmente hábil na sua execução". Ainda sobre o mesmo assunto Marques (2004, p. 93), explica de forma mais sucinta a expressão fornecedor: "o critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente profissionais. [...] o Código de Defesa do Consumidor, ao criar direitos para os consumidores, cria deveres, e amplos; para, os fornecedores". Na opinião de Lisboa (2001, p. 133), existem dois tipos de fornecedores e os subdivide em mediato e imediato. Fornecedor imediato é aquele que constitui diretamente a relação de consumo com o destinatário final dos produtos e serviços. O fornecedor direto de produtos é denominado pelo Código de Defesa do Consumidor de comerciante e sua responsabilidade é objetiva. Para serviço assim definiu o fornecedor imediato de serviços, isto é, o prestador de atividade remunerada lançada no mercado de consumo, responde objetivamente pelos danos praticados ao consumidor, exceto quando se tratar do profissional liberal, hipótese na qual caberá, em regra, a responsabilidade subjetiva por danos morais. (LISBOA, 2001, p. 133). Lisboa, (2001, p.135), nos ensina o que é um consumidor mediato: [...] estende-se a responsabilidade civil nas relações de consumo sobre todos os fornecedores da cadeia econômica, tanto o direto como os indiretos. Esse fenômeno representa, nos contratos de consumo, a quebra do princípio da relatividade dos efeitos (res inter alios). Justifica-se a responsabilidade daquele que não integrou a relação contratual na necessidade de se atender a função social do contrato e de se obter a reparação do dano em favor do consumidor lesado. (LISBOA, 2001, p.135). Corrobora Silva (2001, p. 46), conceituando o que vem a ser um comerciante "[...] entende-se todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessários a seu consumo". Neste sentido, coloca Filomeno: 41 [...] nesse sentido, por certo, que são compreendidos todos quantos propiciem a oferta de bens e serviços no mercado de consumo, de molde a atender as suas necessidades, pouco importando a que título, tendo relevância à distinção, apenas, como se verá, quando se cuidar da responsabilidade de cada "fornecedor" em casos de danos aos consumidores, ou então para os próprios fornecedores, na via regressiva e em cadeia dessas responsabilidades, eis que vital a solidariedade para a obtenção efetiva da proteção que se almeja para os consumidores (FILOMENO, 2001, p. 46). A respeito deste tema Almeida comenta: Em princípio [...] só estariam excluídos do conceito de fornecedor aqueles que exerçam ou pratiquem transações típicas de direito privado e sem o caráter de profissão ou atividade, como a compra e venda de imóvel entre pessoas físicas particulares, por acerto direto e sem qualquer influência de publicidade. (ALMEIDA, 2002, p. 41). Para Gama (1999, p. 22): Não importa a forma como é exercida a atividade de fornecimento e nem importa se a pessoa chegou ou não a fechar negócio. Basta que esteja na atividade de ofertar bens e serviços ou mesmo na atividade de organizar um cadastro de consumidores para um futuro ou hipotético fornecimento, certamente será tal pessoa uma "fornecedora", ainda que não represente uma sociedade organizada ou mesmo que represente um ente desorganizado, sem características próprias de "pessoa jurídica", mas que haja intervindo como fornecedora no mercado de consumo. (GAMA, 1999, p.22). Percebe-se que no conceito principal de fornecedor, o legislador fez constar à expressão "mediante remuneração", já ao falar do prestador de serviço, excluindo desta forma o serviço gratuito. Complementando, é necessário estar atento à necessidade de observar a gratuidade fática e não a gratuidade aparente. Em outras palavras quando temos a modalidade de gratuidade aparente o custo do serviço está embutido nos produtos ou serviços que é pago pelo consumidor indiretamente. Com relação à expressão “remuneração” Marques ensina que: A expressão "remuneração" permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço de consumo. Aqueles contratos considerados "unilaterais", como o mútuo, [...] possuem um sinalagma escondido e são remunerados. "Remuneração" (direta ou indireta) significa um ganho direto ou indireto para o fornecedor. (MARQUES, 2004, p. 94). O mesmo autor ainda explica de forma mais prática: [...] só existem três possibilidades: a) ou o serviço é remunerado diretamente pelo consumidor; b) ou o serviço não é oneroso para o consumidor, mas remunerado indiretamente, não havendo enriquecimento ilícito do fornecedor, pois o seu enriquecimento tem causa no contrato de fornecimento de serviço, causa esta que é justamente a remuneração indireta do fornecedor; c) ou o serviço não é oneroso de maneira nenhuma (serviço gratuito totalmente) e nem o fornecedor remunerado de nenhuma 42 maneira, pois se este fosse "remunerado" indiretamente haveria enriquecimento sem causa de uma das partes. (MARQUES, 2004, p. 95). Corrobora Nunes Júnior, dando sua opinião ao conceito de fornecedor: Quando o Estado assume a função de agente econômico, deve fazê-lo de modo a não inviabilizar a iniciativa privada, obedecendo, destarte, as mesmas regras, inclusive as de cunho restritivo. Então, ante esta ordem contígua de idéias, forçosa é a conclusão de que o Poder Público também pode ser enquadrado como fornecedor em uma relação de consumo quando estiver na função de agente econômico, nos moldes das empresas privadas. (NUNES JÚNIOR 2003, p.21). O mesmo autor ainda enfatiza que o Poder Público está inserido no conceito de fornecedor, como segue: O Poder Público também está inserido no conceito de fornecedor do artigo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo ainda se ater ao que prega a lei de concessões e permissões da prestação de serviços públicos, que dispõe em seu artigo 6º parágrafos 1º e 2º, o que reza. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. (NUNES JÚNIOR, 2002, p.15). É de suma importância ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor abarcou dentro do conceito de fornecedor a pessoa física. Nunes Júnior (2004, p. 89), entende que "no que respeita a pessoa física, tem-se, em primeiro lugar, a figura do profissional liberal como prestador de serviço". O mesmo autor ainda faz ressalva com relação ao conceito de fornecedor à pessoa física: É aquela em que desenvolve atividade eventual ou rotineira de venda de produtos, sem ter-se estabelecido como pessoa jurídica. Não podemos esquecer também que [...] será fornecedora a pessoa física que presta serviços mesmo sem ser caracterizada como profissional liberal, tal como o eletricista, o encanador, etc. (NUNES JÚNIOR, 2004, p. 90). 2.7 CONCEITO DE PRODUTO O legislador ao criar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor se preocupou também em incluir o conceito de produto, o que fez no artigo 3º, parágrafo 1º, onde reza "Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial" (BRASIL, 1990). 43 Delineia Zenun (1999, p. 6), que o legislador incluiu como produto o bem imóvel, porém a destinação de consumível fica prejudicada, uma vez que o autor explica: Em sentido próprio, imóveis são o solo, como tudo quanto a ele se fixou caráter permanente, de forma natural, sem a vontade do homem, ou artificialmente, ou seja, pela vontade de homem, e a todas essas modalidades de imóveis os romanos determinavam res soli, para indicar as coisas imóveis, os quais pode sofrer desgastes, diminuindo-lhe o valor, mas, em hipótese alguma, são consumíveis, donde ser considerado produto, face ao CDC, erroneamente.(ZENUN, 1999, p.6). Para Gama (1999, p. 29), a idéia do mesmo é sucinta, conseguindo atingir o objetivo do legislador "tudo o que seja suscetível de uma valoração econômica é um Produto". Para Holthausen (2006), produto é qualquer bem a que se possa atribuir valor econômico e que seja objeto de interesse do ser humano, não se enquadrando nesse conceito os bens ilícitos e os impossíveis, já que não podem ser objeto de uma relação de consumo, mesmo havendo as figuras do consumidor e do fornecedor. 2.8 CONCEITO DE SERVIÇO O Código de Defesa do Consumidor trouxe também o conceito de serviço em seu artigo 3º parágrafo 2º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". No entanto, Simão, completa com seu entendimento que: Se o próprio Código de Defesa do Consumidor opta por definir produto como qualquer bem, podemos considerar que, para as relações jurídicas de consumo, bem e produto têm idêntico significado. Ainda que procedentes as críticas sobre a utilização do termo bens no lugar de produtos, sendo mais adequada porque mais abrangente, parece-nos clara a intenção do legislador de utilizar as expressões como sinônimas (SIMÃO, 2003, p.39). Para Nunes Júnior (2003, p. 22), "serviço, em um despretensioso conceito, consiste na prestação positiva de algo economicamente relevante de uma parte a outra mediante contraprestação igualmente de ordem econômica (remuneração)". 44 Mais um entendimento doutrinário acerca da expressão serviço: A atividade remunerada, inclusiva as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Importante é que seja atividade exercida com certa repetição e sempre em caráter remunerado. (GAMA, 1999, p.29). O mesmo autor, nos alerta quando há intenção de exclusão da relação de consumo, por prestação gratuita: "algumas atividades gratuitas, fornecidas graciosamente no bojo das demais ofertas de bens e serviços, não perdem o caráter de serviço remunerado, eis que há sempre embutido um interesse negocial" (GAMA, 1999, p. 29). A respeito deste assunto Filomeno comenta: Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes [...] quer na concessão de mútuos ou financiamentos para aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços e enquadram-se indubitavelmente nos dispositivos do novo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. (FILOMENO, 2001, p. 53). Rêgo ensina que tem por característica essencial a remuneração do serviço. Desta forma acredita ser de grande valia explicar os serviços puramente gratuitos e os aparentemente gratuitos, como mostra: Serviço puramente gratuito é aquele prestado no exclusivo interesse do beneficiário, sem nenhuma vantagem financeira para o executor. Serviço aparentemente gratuito é aquele em que, ainda que indiretamente, o executor tem interesse ou vantagem patrimonial no serviço, hipóteses em que a gratuidade é apenas aparente, já que os custos estariam cobertos pelos benefícios daí advindos para o prestador, como nos estacionamentos "gratuitos" em supermercados. (RÊGO, 2002, p. 24). Os ensinamentos de Rêgo (2002, p. 24), vão mais além quando distingue que: Os serviços públicos dos serviços de utilidade pública. Aos primeiros, têm direito os cidadãos como contribuintes, existindo entre estes e o prestador de serviço uma relação jurídica de direito público, já que tais serviços são custeados e mantidos por tributos. Aos segundos, têm direito os cidadãos como usuários, que pelo serviço pagam tarifas ou preços públicos. (RÊGO, 2002, p. 24). Para Grinover (2001, p. 44), “os serviços podem ser considerados como atividades, benefícios ou satisfações que são oferecidas à venda”. De acordo com a concepção de Holthausen (2006, p.66): Serviço é o ato ou efeito de servir que, para fins do Código, deve ser investido do elemento remuneração e inserido no mercado de consumo, ou seja, praticado nos termos de uma relação de consumo, envolvendo a figura do consumidor e do fornecedor. (HOLTHAUSEN, 2006, p.66). 45 As prestadoras de serviço são também as concessionárias de serviço público, pois a definição legal enumera explicitamente, entre as modalidades de fornecedores, a pessoa jurídica de direito público e de direito privado. 2.9 CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO A relação de consumo é o momento crucial, onde acontece o elo de união entre fornecedor e consumidor, a serem regidos pelo do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto para Nunes Júnior (2004, p. 71), a relação de consumo se dá pela seguinte forma: "[...] haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos pólos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços". Para Holthausen (2006, p. 64), a relação de consumo é: [...] todo negócio jurídico que envolva necessariamente duas figuras definidas pela lei, consumidor e fornecedor, tendo por objeto da relação de um produto ou serviço, recaindo sobre o consumidor, a tutela legal por tratar-se de parte considerada pela filosofia do Código como a mais fraca na relação. (HOLTHAUSEN, 2006, p. 64). Efing (2003, p. 34), define a relação de consumo como sendo "[...] a relação jurídica estabelecida entre consumidor (es) e fornecedor (es) segundo as conceituações do Código de Defesa do Consumidor, tendo por objeto produto ou prestação de serviço". Sobre esse assunto Oliveira define que: São relações de consumo apenas aquelas que envolvem bens, produtos ou serviços entregues ao seu destinatário final. A nota preponderante nas relações de consumo não é jurídica, mas, basicamente, uma relação de fato. A aquisição é tomada em sentido amplo, não importando o pressuposto de capacidade jurídica. (OLIVEIRA, 2002, p.12). Para haver relação de consumo Lisboa enfatiza que há necessidade de alguns elementos: São elementos extrínsecos ou pressupostos do negócio jurídico: a capacidade das partes, a legitimação das partes e a licitude (compreendendo-se a moralidade) do objeto mediato (bem da vida). Os elementos intrínsecos do negócio jurídico são: o consensualismo (quando se tratar de contrato), a forma, a operação (conteúdo do negócio, que é o objeto imediato da relação jurídica e se presta como instrumento para a transmissão provisória ou definitiva do objeto mediato) e a causa (finalidade ou motivo da sua realização). [...] No universo jurídico, a causa é a 46 finalidade, o motivo ou o objeto pelo qual um sujeito de direito acaba por firmar o negócio jurídico. (LISBOA, 1999, p.29). Gama descreve o que vem a ser relações de consumo na visão dele: [...] aquelas relações que estabelecem ou que podem vir a se estabelecer quando de um lado porta-se alguém com a atividade de ofertador de produtos ou serviços e, de outro lado, haja alguém sujeito a tais ofertas ou sujeito a algum acidente que venha ocorrer com a sua pessoa ou com seus bens (GAMA, 1999, p.23). Para complementar Nunes Júnior (2003, p. 11), faz comentários acerca do que vem a ser relações de consumo: "[...] relação de consumo é aquela que, tendo como objeto um produto ou um serviço, guarda em um dos pólos a figura do fornecedor e no outro a do consumidor, optando o legislador por delimitar cada uma dessas figuras". Igualmente Marques, deixa sua opinião acerca da relação de consumo: “em matéria contratual, representa a evolução do pensamento jurídico, para uma teoria contratual que entende o contrato em termos de sua função social”. Sobre esta relação contratual, ainda a autora menciona que [...] este desequilíbrio fático de forças nas relações de consumo é a justificação para um tratamento desequilibrado e desigual dos cocontratantes, protegendo o direito daquele que está na posição mais fraca, o vulnerável, o que é desigual fática e juridicamente. [...] O novo direito dos contratos procura evitar este desequilíbrio, procura a equidade contratual. (MARQUES, 2004, p.73). A incidência das relações de consumo contratual "em princípio, estão submetidos às regras do Código os contratos firmados entre o fornecedor e o consumidor não-profissional, e entre o fornecedor e o consumidor, que pode ser um profissional, mas que, no contrato em questão, não visa lucro, pois o contrato não se relaciona com sua atividade profissional, seja este consumidor pessoa física ou jurídica." (BRASIL, 1990). Para um melhor entendimento Gama exemplifica o que vem a ser relações de consumo: [...] ocorrem relações de consumo nas vezes em que de um lado há alguém dedicado às atividades de prestar serviços ou fornecer bens, seja este alguém pessoa física ou jurídica ou na condição de ente despersonalizado e, de outro lado, alguém que esteja sujeito às práticas comerciais e aos contratos de fornecimentos ou que seja vítima de um acidente de consumo, capaz de atingir a sua pessoa ou os seus bens. (GAMA, 1999, p. 23). Para Gama (1999, p. 33), O elo entre os consumidores e os fornecedores deve se dar de maneira justa e harmônica, de tal maneira que o Código de Defesa do Consumidor estende a sua proteção visando garantir aos consumidores direitos em face de fornecedores que venham a aproveitar-se desta relação, assim como, 47 também garante aos fornecedores direitos contra a má-fé de alguns consumidores. Na verdade o que o legislador pretendeu com a referida disciplina consumerista foi equacionar a relação entre o consumidor e o fornecedor. Neste sentido, Holthausen demonstra o campo de atuação do Código de Defesa do Consumidor: O Código de Defesa do Consumidor é lei específica que trouxe várias inovações no cenário jurídico nacional. Essencial delimitar-se o campo de atuação da norma, pois sua aplicação em relações jurídicas que não se enquadram em sua abrangência estaria por ferir a ordem jurídica e princípios constitucionais consagrados, como o princípio da isonomia. Dessa forma, faz-se necessário o conhecimento das figuras integrantes e formadoras das chamadas relações jurídicas de consumo, pois os limites de aplicação da norma serão dados por elas. (HOLTHAUSEN, 2006, p. 51). Neste capítulo observou-se os conceitos de consumidor, fornecedor, serviços, produtos, relação de consumo, entre outros. Nesse sentido, para que se possa pleitear a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, o diploma legal apresenta, para tanto, certos requisitos, dos quais veremos a seguir. 48 3 ÔNUS DA PROVA Abordaram-se, no capítulo anterior, os princípios processuais e sua importância no curso do processo, dentre outros conceitos acerca de prova e sua natureza jurídica, bem como os conceitos de consumidor, fornecedor, produtos e entre outros. Antes, porém, de adentrar o assunto, que é a inversão do ônus da prova, tema central desse trabalho, faz-se necessário estudar as regras do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova. Vale salientar que obviamente não se pretende aqui esgotar esse tema, mesmo porque o mesmo não é o foco deste trabalho monográfico, e sim pontuar os tópicos necessários para o entendimento deste estudo. 3.1 A PROVA NO PROCESSO JUDICIAL A prova é fator de extrema importância para as resoluções dos conflitos. O chamado instituto da prova tem grande importância na sistemática processual, pois sem dúvida nenhuma a prova no processo judicial é importantíssima para resolução dos conflitos de interesses, isto porque é ela quem vai confirmar a verdades dos fatos suscitados pelos litigantes, servindo também, como fundamento da pretensão jurídica. Provar é na verdade demonstrar os fatos ao Juiz a fim de se obter o direito almejado. A seguir apresenta-se a conceituação de prova de acordo com alguns processualistas: Para Carnelutti, (2005, p.16), “O juiz está em meio a um minúsculo cerco de luzes, fora do qual tudo são trevas: atrás dele o enigma do passado e diante, o enigma do futuro. Esse minúsculo cerco é a prova”. De acordo com Greco Filho, o mesmo ressalta a importância da prova no processo: A prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém. No processo, a prova é todo o meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato. A palavra prova é originária do 49 latim probatio, que por sua vez emana do verbo probare com o significado de examinar, persuadir, demonstrar. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim, em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado. (GRECO FILHO, 1999, p.37). Theodoro Junior, ensina que: ...há, por isso, dois sentidos em que se pode conceituar a prova no processo: a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia, etc.); b) e outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado” (THEODORO JÚNIOR, 1996, p.74). Nessa medida, para análise da inversão do ônus da prova, não se perderá de vista que a defesa do consumidor goza de expressa previsão constitucional, equiparando-a aos direitos fundamentais. A defesa do consumidor é princípio da ordem jurídica, daí que a análise em si da prova, também não se desviará deste primado. De importância capital ao estudo da prova, é a lição de que o processo deve alcançar seu fito de realizar justiça, não sendo possível escapar da análise da prova, conceituando-a e refletindo sobre sua natureza jurídica. 3.1.1 Conceito de Prova Cabe frisar que a prova é o meio competente para provar a veracidade do fato, permitindo a correta aplicação do direito ao caso concreto. Neste sentido, prova é a racionalização da verdade: o conhecimento dos fatos, produzido pelas provas, é essencial para a aplicação do direito positivo, como bem observam Marinoni e Arenhart15. É nos ensinamentos de Santos que estes significados tomam contornos técnicos: No processo civil, na fase postulatória, as partes alegam os fatos que fundamentam o pedido do autor e a defesa do réu. Surge daí a necessidade do juiz de estabelecer a verdade em relação aos fatos, iniciando-se a fase instrutória ou probatória. (SANTOS, 1999, p.269). 15 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 274. 50 Nesta fase do processo civil, as partes preocupam-se em provar a verdade dos fatos e das alegações. Impõe-se a demonstração da existência ou da inexistência destes fatos e da veracidade das alegações. Para tanto, as partes utilizam-se da prova. O mesmo autor, Santos (1999, p. 270), ainda ressalta que o vocábulo “prova” vem do latim probatio, e significa prova, ensaio, verificação, inspeção, exame, argumentos, razão, aprovação, confirmação, e deriva do verbo probare, cujo significado é provar, ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito de alguma coisa, persuadir alguém de alguma coisa, demonstrar. O vocábulo “prova” apresenta dois significados distintos, como leciona Baptista da Silva. Vejamos: No domínio do processo civil, no qual o sentido da palavra não difere substancialmente do sentido comum, ela pode significar tanto a atividade que os sujeitos do processo realizam para demonstrar a existência dos fatos formadores de seus direitos que haverão de basear a convicção do julgador, quanto o instrumento do qual essa verificação se faz. (BAPTISTA DA SILVA, 1987, p. 275). Para Santos (1985, p. 327), conceitua a prova, no sentido objetivo, como sendo o meio destinado a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo. Afirma, ainda, que prova, em seu sentido subjetivo, é a convicção do juiz quanto à verdade dos fatos aludidos. O mesmo autor ensina que o vocábulo, apontando o subjetivo, pelo qual prova é a convicção ou certeza da existência de um fato. Objetivamente, prova é tudo quanto possa convencer o julgador da certeza de um fato. Se analisar-se de forma mais detalha verifica-se que surgem diferentes classificações de prova. Assim, a primeira acepção de prova, a estática, se relaciona com a identidade, meio decisivo ou aspecto relevante quanto à certeza de um fato. Esse é o sentido do direito material: a certeza é a própria prova considerada no sentido comum. Em outra acepção, a dinâmica, a prova é a efetiva apuração de um fato com serventia a um processo. Neste sentido, a prova tem nexo propriamente processual, é a instrução da causa como conjunto de atos destinados a instruir e informar o juiz, a fim de permitir-lhe resolver a controvérsia submetida à sua apreciação. 51 Pode-se afirmar que o primeiro e imediato significado da prova é comprovação da verdade valendo-se da lição de Carnelutti (2005, p.29). Ressalte-se, desde logo que, a visão de Nery Júnior (1999), de afirmar que a prova destina-se ao juiz, crê-se melhor entendimento aquele que afirma que o destinatário da prova é o processo. Estipular que a prova é destinada ao processo, entendido como a relação jurídica entre as partes, objetivando realizar justiça, fortalece o entendimento de que o ônus da prova não é de exclusividade daquele que alegou, mas ônus de ambas as partes litigantes, fruto do dever de lealdade que informa o processo. Enfim, a produção da prova é o confronto dos fatos levados ao processo, ou seja, é verificação e consequentemente a demonstração da veracidade em relação ao que foi alegado no processo. Por isso é considerado o meio para se chegar à verdade dos fatos e consequentemente a solução dos conflitos. 3.1.2 Natureza Jurídica da Prova A investigação da natureza jurídica da prova é um dos alicerces para a análise da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Este estudo minucioso permite estabelecer, inclusive, o momento oportuno para a inversão do ônus da prova. Carnelutti (2005, p. 249), em sua obra trata da instituição da prova como pertencente à teoria do processo, sendo a prova à instituição que melhor poderia definir a linha que separa o direito material do direito processual. O autor leciona que as provas não são necessidades únicas do juiz, podendo ser também das partes. Daí que as provas se realizam apenas no processo, portanto, configura-se um instituto exclusivo do processo. De acordo com Chiovenda: Convém observar que o Código Civil e a legislação esparsa tratam do assunto, regulamentando a admissibilidade e a eficácia dos meios de prova. Já o Código de Processo Civil disciplina os procedimentos probatórios - pelo que se pode afirmar que a matéria das provas pertence por inteiro ao direito processual. (CHIOVENDA, 1998, p. 115). 52 Se analisar o vigente Código de Processo Civil16 em comparação ao parcialmente revogado Código de Processo Civil de 193917, fica evidenciado que o vigente Código de Processo Civil em seu artigo 33218 admite, todos os meios legais de prova, inclusive os que não fossem especificados no código. Entretanto, o parcialmente revogado Código de Processo Civil de 193919 em seu artigo 20820 disciplinava expressamente que eram admissíveis em juízo todas as espécies de prova reconhecidas nas leis civis e comerciais. Vale salientar que tal alteração acerca da natureza jurídica da prova deve observar o fato de que o vigente Código de Processo Civil regulamentou a matéria, revogando as normas contidas nos diplomas de direito material. A partir da referida alteração, basta observar que tanto o vigente Código Civil, quanto a legislação esparsa continuam disciplinando regras acerca da prova, como, por exemplo, o artigo 224 do Código Civil21 que trata da exigência da tradução de documentos escritos em língua estrangeira. Ou ainda, o artigo 3822 do Código de Defesa do Consumidor, que lança regras sobre a prova, estipulando que no caso de publicidade o ônus da prova é de responsabilidade daquele que a patrocina. Não obstante a importância da alteração, longe se vai ao afirmar que o direito material não mais disciplina a instituição das provas: outra deve ser a análise. Cirigliano expõe a seguir seu posicionamento: BRASIL. Código de Processo Civil de 1973. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm/>. Acesso em: 19 de fev. 17 BRASIL. Parcialmente revogado Código de Processo Civil de 1939. Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm/>. Acesso em: 19 de fev. 18 Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. BRASIL. Código de Processo Civil de 1973. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm/>. Acesso em: 19 de fev. 19 BRASIL. Parcialmente revogado Código de Processo Civil de 1939. Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm/>. Acesso em: 19 de fev. 20 Art. 208. São admissíveis em juizo todas as espécies de prova reconhecidas nas leis civís e comerciais. BRASIL. Parcialmente revogado Código de Processo Civil de 1939. Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm/>. Acesso em: 19 de fev. 21 Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. BRASIL. Código Civil de 2002. Decreto-Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm/>. Acesso em: 19 de fev. 22 Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 19 de fev. 16 53 Questiona-se sobre a eficiência de certo meio probatório, em dada relação jurídica, a solução quem dá é a prova, considerada substancialmente, como direito; mas, se está em jogo a oportunidade de seu oferecimento ou a maneira de ser coligida, a solução é dada pela prova, considerada como exercício do direito. No primeiro caso, a prova constitui matéria de direito civil; no segundo, de direito judiciário. (CIRIGLIANO, 1981, p.27). Neste aspecto reconhece-se que a alteração sob análise, produz uma inovação de raciocínio. Não cabe, entretanto, defender a natureza jurídica da prova, apenas com base na alegação da revogação das disposições de direito material. Primeiro, porque as disposições do direito material estão mais firmes do que nunca e continuam presentes no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Segundo, a alteração produziu diferenças mais sutis que devem repercutir na análise empreendida. O núcleo da questão não é o fato de ser o instituto da prova tratado por diplomas de direito material ou processual. Não é a partir desta análise que se alcança a conclusão, no que tange à natureza jurídica da prova. O instituto da prova continua sendo tratado pelo direito substantivo sem, contudo, aprisioná-lo como instituto de sua exclusividade: a matéria continua sendo disciplinada pelo Código Civil, quanto no Código de Processo Civil e legislação esparsa, independente da natureza jurídica da prova e da própria norma jurídica, forçando a conclusão de que não é a espécie de legislação que determina a natureza da prova. Ao contrário, outra deve ser a análise. Cabe esclarecer, conforme o fez, Santos (1970, p.45), que em relação à natureza, as leis que regulam a prova, ou são substantivas, também chamadas materiais, ou são adjetivas, também chamadas formais, instrumentais ou processuais. As leis substantivas ou materiais estabelecem a norma de conduta jurídica, atribuindo direitos, regulando sua extinção, transferência, conservação ou sucessão, tendo relação com a essência do ato e, como tais, existem por si mesmas. As leis adjetivas, formais, instrumentais ou processuais asseguram a realização das leis substantivas, assegurando o exercício, na medida em que estabelecem o modo ou processo de atuação daquelas. Frise-se que, não obstante as relações inerentes entre direito material e processual, estes têm acentuada distinção. Aliado ao direito que regula a forma da atividade jurisdicional está o direito que regula o conteúdo, a matéria, a substância da atividade jurisdicional. 54 Portanto, pode-se concluir com Santos (1970, p.47), que a prova participa tanto do direito material como do direito processual, no que toca à sua produção em juízo e à sua admissibilidade e valor. Necessário se faz, assim, o levantamento das correntes doutrinárias que explanam as teorias acerca da natureza jurídica da prova. A teoria materialista conforme explana Paula, (2003, p.57), por serem as provas consideradas meios ou fontes de certeza das relações jurídicas materiais, têm aquela natureza jurídica de direito material. Assim, baseado na razão de serem as provas de natureza material, o ônus da prova e a sua distribuição também o são pela razão de que são as provas meios hábeis para providenciar a certeza que se busca no processo seja na alegação da petição inicial, seja na defesa que se efetua em contestação. O mesmo autor enfatiza sobre a outra corrente, dita mista assevera a dualidade da natureza da prova, sendo ela tanto pertencente ao direito material quando ao direito processual. A afirmação de que a prova não é regida só pelo direito civil ou comercial, ou seja, o direito material, mas também pelo direito privado e pelo direito público, ilustra bem a ideologia da corrente. Nesse sentido, observam que a prova não é assunto exclusivamente versado pelo direito processual, Marinoni e Arenhart (2006, p. 265). Assim, seu conceito, sua função e suas particularidades não devem ser encontrados exclusivamente no campo do direito processual, mas, ao contrário, são informadas por elementos das mais diversas ciências, não obstante ingressarem no direito processual com visão e regime particular daí sua natureza mista. Há ainda pensamentos de que é a natureza da prova merecedora de um tratamento especial, sem vinculá-la com exclusividade ao direito material, ao processual ou a ambos concomitantemente. Assim, há provas de direito material e provas de direito processual, sendo materiais aquelas instituídas no âmbito do direito material, ao passo que são processuais aquelas previstas em sede de direito processual. Todavia, padecem tais teorias da visão moderna de que, deve o processo alcançar seu intento de realizar justiça. Tendo em vista os critérios propugnados, afastam da noção de prova o importante aspecto de que o juiz deve se preocupar com o objetivo maior do processo, qual seja realizar justiça. Para tanto, não se deve perder de vista que a 55 prova não deve ser encarada como mero ônus ou obrigação formal de provar o alegado. Não se coadunam essas teorias com a novel interpretação do ônus da prova, que tem por lastro o objetivo de alcançar justiça, não sendo baseada na visão monocromática da regra processualística de ônus da prova. Esta visão é reforçada por César Antonio da Silva (1991, p. 13). Nesse diapasão, é a interpretação da corrente processualista: A natureza jurídica da prova é processual. Propugna a corrente que é da natureza do processo a produção de provas, com o objetivo de limitar a atividade do juiz e influenciar o conteúdo da decisão judicial. Por isso, ainda que as regras de prova estejam previstas no direito material, sua natureza é estritamente processual: para além da localização topográfica, a natureza da prova provém de seu conteúdo. (MARQUES, 2003, p. 77). Ressalta Burgarelli (2000, p. 112), entretanto, que a finalidade da prova não é indicativa de sua natureza jurídica. O autor estabelece que a prova tenha a finalidade de demonstrar a verdade material. Esta finalidade, entretanto, não dá lastro para a interpretação de que a natureza jurídica da prova se demonstra na finalidade de sua realização: a certificação do direito material não surge daí, entretanto, sua natureza. Melhor análise, não obstante, reside no fato de que é a própria finalidade da prova que determina sua natureza jurídica. Sendo a prova o elemento de convicção do juiz no processo, neste sentido percebe-se que a prova não deve ser processual a natureza jurídica da prova. Ainda tendo em vista que a finalidade do processo é conferir eficácia forçada a relações jurídicas espontaneamente ineficazes, mais que uma relação jurídica, o processo mostra-se como fiel instrumento da efetivação da sanção, transformando e modificando a situação jurídica das pessoas envolvidas. Sendo assim, percebe-se que a natureza processual da prova e que o processo visa justiça, deve a prova ser orientada com o mesmo objetivo: realizar justiça de tal sorte que o ônus da prova não deve ser aplicado exclusivamente àquele que apresentou as alegações. Deve o ônus da prova ser distribuído em razão do objetivo do processo de lograr justiça e efetividade à relação jurídica. Nesse sentido, conclui as afirmações de Nogueira (1999, p. 115), “a lei que regula o ônus da prova é de origem processual” e Khouri (2005, p. 113), “a natureza da prova é processual”. 56 3.2 REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Pela moderna ciência processual, prova é o meio pelo qual as partes podem provar a verdade dos fatos, cabendo a ambas as partes o dever de provar os fatos da demanda e não apenas àquela parte que fez as alegações, tendo em vista que o processo objetiva realizar justiça o que só é possível mediante o esclarecimento da verdade. O ônus da prova tem sua regra geral estabelecida no artigo 333 do Código de Processo Civil23 e dele cuidou a doutrina ao interpretá-lo ao longo de mais de 30 anos de vigência. O referido artigo nasce com intuito de manter a igualdade das partes, no que concerne à distribuição do risco da ausência ou insuficiência de prova, promovendo assim a distribuição do ônus probandi de acordo com o interesse das mesmas, que tem como primordial objetivo o convencimento do juiz acerca dos elementos constitutivos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito. Dinamarco faz uma análise acerca do ordenamento processual brasileiro: A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado, ou seja, àquele que se beneficie deste reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do ônus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória. O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no artigo 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso. (DINAMARCO, 2001, p. 39). Nesse sentido é de extrema importância fazer algumas considerações acerca da classificação dos fatos jurídicos. 23 Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. BRASIL. Código de Processo Civil. Decreto-Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1993. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm. Acesso em: 19 de mar. 57 Entende-se como fato jurídico acontecimentos que produzem, modificam ou extinguem as relações de direito. Esses acontecimentos serão descritos a seguir: Para Chiovenda apud Holthausen (2000, p. 22), o fato constitutivo “tem a eficácia jurídica de dar a vida, fazer nascer, de constituir a relação jurídica, e, geralmente, também a função de identificar seus elementos”. Nesse sentido observa-se que os fatos constitutivos são aqueles que fazem nascer à relação jurídica. De acordo com Holthausen (2006, p.101), ensina o que vem a ser fatos constitutivos: Aqueles que quando ocorridos fazem nascer uma relação jurídica, ou seja, cria direitos por ligar o acontecimento a uma intenção, cuja base legal encontra-se no ordenamento. Dessa forma, ao autor cabe a prova destes fatos para que sua pretensão seja recepcionada e procedente. (HOLTHAUSEN, 2006, p. 101). Com relação aos fatos extintivos esses que fazem cessar a relação jurídica. Nesta linha de raciocínio nos ensina Santos apud Holthausen (1987, p. 12), “são todas aquelas circunstâncias que impedem que decorra de um fato o efeito que lhe é normal, ou próprio, e que constitui sua razão de ser”. Já os fatos impeditivos dificultam que um fato produza o efeito que lhe é próprio, ou seja, os fatos impeditivos. O direito não chega a nascer, diferentemente dos extintivos que o direito nasce, mas é extinto logo, colocando fim a integralidade do direito preliminarmente, por sua vez os modificativos são extintos parcialmente, “são os que impedem que o pedido do autor seja acolhido de forma integral, como pleiteado na inicial” Nery Júnior, (1997, p. 605). Quanto aos modificativos, de outro lado, sem impedir ou excluir a relação jurídica, à qual é anterior, produzem efeito de modificá-la. Para Nery Júnior apud Holthausen fatos modificativos são: Os que possuem a eficácia de modificar a relação jurídica são os que impedem que o pedido do autor seja acolhido de forma integral, como pleiteado na inicial, em virtude de modificações ocorridas entre os negócios havidos entre o autor e o réu, sendo que o juiz até poderá julgar procedente o pedido do autor, mas com as modificações que a situação concreta impõe. (NERY JÚNIOR, apud HOLTHAUSEN 2000, p.37). Para um melhor entendimento acerca desses fatos jurídicos Santos conclui: Constitutivos são os fatos que fazem nascer a relação jurídica, decorrem do interesse material. Por exemplo: venda e compra de imóvel. Em oposição aos constitutivos, temos os extintivos que têm o condão de causar a 58 cassação da relação jurídica, como o pagamento da ação de cobrança. Os fatos impeditivos obstam ao efeito que seria decorrente normal do fato constitutivo alegado. Assim, na venda e compra, embora provado o negócio jurídico, identificado o seu objeto e a forma de pagamento do preço, poderá ocorrer o impedimento, em razão de algum dos vícios do consentimento, como, por exemplo, a fraude. E finalmente, os fatos modificativos que, embora não fulminem a relação jurídica nem impeçam seus efeitos, revestem os fatos constitutivos com outra roupagem, um débito, de modo que, se o credor promove ação de cobrança no valor total da dívida, o devedor em sua defesa, poderá obstar a pretensão inicial do autor, ainda que em parte. (SANTOS, 2002, p. 68). Outro aspecto que deve ser salientado acerca ônus da prova no processo civil é que a doutrina, entretanto, ainda se apega a divulgar noção de o ônus da prova como a incumbência daquele que faz alegação querendo com isto afirmar que a carga da prova diz respeito tão somente ao autor da alegação. Todavia, apesar desta clássica noção que vem sofrendo ataques da doutrina moderna é necessário ressaltar que a melhor leitura na moderna sistemática processual vai além disso. Assim, o ônus da prova deve ser entendido como o dever de ambas as partes em provar as alegações feitas em juízo, sem critério de exclusividade àquele que faz a alegação fugindo da regra absolutista para a qual não cabem exceções. Com esta idéia, pretende-se não sepultar o ônus da prova como a carga daquele que necessita provar o fato por si alegado, como ressalta Rebouças (2002, p.12). Para Bellini Júnior (2006, p.35), carga que, por vezes, torna-se demasiada para o consumidor. Isto porque, analisar o ônus probandi com mera divisão legal de ônus é ver a questão de maneira simplista, senão inocente. Assim, Nogueira (1999, p.115), afirma: Relativamente ao ônus da prova, como princípio, é o ônus de provar fatos alegados em juízo, não incumbindo este ônus de maneira exclusiva ao autor ou ao réu, ao contrário, este ônus reparte-se entre autor e réu de acordo com as regras previstas na lei, ou consagradas pela doutrina e jurisprudência. (NOGUEIRA, 1999, p.115). Prova-se que o ônus probandi não é regra absoluta exclusiva daquele que alega convenção entre as partes acerca do ônus da prova, excetuando-se apenas os casos relacionados aos direitos indisponíveis ou nas hipóteses que tornarem excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito. Na seara consumerista, com o mesmo efeito, o legislador resguardou o consumidor, ao 59 determinar no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor24 que é cláusula abusiva a inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor. Nesse sentido fica uma celeuma acerca de qual o princípio, se o dispositivo ou o inquisitivo, informa o processo civil. Essa discussão surge com a reflexão acerca das idéias liberais no processo. Assim, acreditava-se que a igualdade de oportunidades no processo pudesse levar à perfeita solução dos litígios. Esta idéia, entretanto, parte do pressuposto, nem sempre verdadeiro, de que as partes em litígio são iguais. No império do princípio dispositivo, era predominante a idéia de que o Estado não deveria intervir nas relações entre os particulares assumindo que as partes eram iguais e que por isso o processo realizaria justiça, sendo desnecessária a intervenção do Estado. Os iguais se defendem de forma igual num processo de iguais. Essa era a configuração do princípio dispositivo, pelo o qual cabia posição de mero espectador ao juiz, enquanto as partes produziam as provas que julgassem necessárias. Assim também é a afirmação de Wambier: Em outros tempos, o magistrado atuava como um espectador da atividade probante das partes, sem interferir na iniciativa ou condução da prova. Essa postura não mais se coaduna com o processo civil moderno que exige um julgador comprometido com a descoberta da verdade e a correta distribuição da justiça. (WAMBIER, 2006, p.485). Com o avançar do desenvolvimento das relações entre os particulares, notadamente as relações de consumo, trabalhistas e outras, fica claro que as partes não são iguais daí que deveria sim o Estado-Juiz intervir na relação, tendo em vista o objetivo do Estado em garantir o bem estar social. Para alcançar tal objetivo, percebe-se a necessidade de intervenção nas relações. Desenvolve-se, dessa forma, o princípio inquisitivo com a intervenção do Estado-Juiz como membro ativo na busca de justiça. Nesse sentido é a afirmação de Carvalho Neto: No processo inquisitivo, a prova é de interesse social, do próprio Juízo, podendo o Juiz requisitar provas, mesmo àquelas que não forem requeridas pelas partes. É o processo no interesse da sociedade, não mais restrito 24 Artigo 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 20 de mar. 60 somente às partes e sujeito aos poderes destas. (CARVALHO NETO, 2002, p.14). E afirma ainda o autor, “o processo civil brasileiro é, sem dúvida, regido pelo princípio inquisitivo, não se aplicando o pensamento privatista predominante no processo dispositivo”. (Carvalho Neto, 2002, p. 14). Nesse diapasão, ressalta-se o próprio regramento do artigo 130 do Código de Processo Civil25, estabelecendo no processo civil brasileiro o princípio inquisitivo. Assim é a opinião de Bedaque: A participação do juiz na produção da prova, ao contrário do que se costuma afirmar, contribui sobremaneira para proporcionar uma real igualdade entre as partes do processo. Desde que se preserve o contraditório efetivo e equilibrado, nenhum risco apresenta, para a imparcialidade do julgador, essa participação mais ativa. As regras referentes à distribuição do ônus da prova não podem servir como argumento para impedir a atividade probatória do juiz. (BEDAQUE, 1994, p.108). Ressalta-se que Nery Júnior (2000), afirma que na seara do consumidor, por expressa previsão do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica o princípio dispositivo nas relações de consumo, tendo em vista à regra do artigo 1º do diploma, que estabelece serem normas de ordem pública todas as regras ali expressas. Conclusivo nesse sentido pode ser o entendimento acerca do princípio inquisitivo na seara consumerista, uma vez que houve a decisão política de reconhecer expressamente a desigualdade material existente entre consumidores e fornecedores (CDC, art. 4º, I), dando fim a séculos de hipocrisia liberal. O caminho estava aberto à busca da efetiva superação das desigualdades, na tentativa de uma convivência mais harmônica entre os homens. Percebe-se que esse é o caminho da moderna teoria processual. 3.3 REGRA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 25 Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 20 de mar. 61 Na seara consumerista, o ônus da prova tem regramento nos artigos 38 e 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor26. Surge a questão da convivência da norma especial com a geral. Todavia, não parece ser este o melhor entendimento, é a afirmação, por exemplo, de Nogueira (1999, p.120), de que o Código de Defesa do Consumidor derrogou as normas do Código de Processo Civil no que toca as relações de consumo. Analisando especificamente a regra do artigo 38 da lei do consumo, temse na verdade, uma grande divergência na doutrina e opiniões frontalmente opostas: alguns autores entendem que há regra de inversão de ônus da prova27, e outros entendem não ser caso de inversão28, mas de regramento específico da distribuição do ônus da prova na seara consumerista, configurando uma exceção à regra geral do processo civil, em sede de direitos do consumidor. Estabelecida a celeuma entre os estudiosos, e tendo em vista que o necessário avanço do conhecimento e em especial da ciência processual e consumerista é alcançado apenas com o desenvolvimento e aprimoramento de idéias, o estudo do debate faz-se necessário. Longe de apontar críticas, o desejo é verdadeiro de contribuir ao progresso do conhecimento. Assim, Filomeno, afirma que No caso da publicidade, a inversão é obrigatória. Ora, quem patrocina a mensagem publicitária é o fornecedor de produtos e serviços, já que se pressupõe que, sendo seu mentor, e conhecendo todas as suas particularidades, fornece ao agente publicitário, e ao veículo de 26 Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 21 de mar. 27 Antonieta Zanardo Donato afirma que “o princípio da inversão do ônus da prova (art. 38 do CDC), inspirado no art. 6º da Diretiva 84/450, é obrigatório quando se tratar de prova a respeito da veracidade e correção da mensagem publicitária” DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. (Biblioteca de Direito do Consumidor – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – vol. 7. p. 235). Também Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, também afirma em seus comentários ao artigo 38 do estatuto do consumo, que o princípio da inversão do ônus da prova é adotado pelo código em seu artigo 38. apud (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. ver., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 318.) 28 Voltaire de Lima Marques, afirmando que o artigo em destaque preceitua um regramento específico no caso de publicidade, sem, contudo importar em regra de inversão de ônus da prova. MARQUES, Voltaire de Lima. Anotações sobre o ônus da prova no Código de Processo Civil e no Código Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 31, p. 63-69, jul./set. 1999. 62 comunicação, os elementos para anunciar os mesmos produtos e serviços. (FILOMENO, 2004, p. 321). Também Saad (2002, p.384), afirma que no “Código de Defesa do Consumidor, no art. 38, o ônus da prova inverte-se, e passa a ser do fornecedor. [...] Cumpre ao fornecedor demonstrar que seu produto tem as qualidades que, na publicidade, lhe foi atribuída”. Sendo assim o princípio da inversão do ônus da prova (art. 38 do Código de Defesa do Consumidor), inspirado no art. 6º do mesmo código, é obrigatório quando se tratar de prova a respeito da veracidade e correção da mensagem publicitária. Da mesma forma, Nogueira (1999, p. 116), afirma que “a regra dotada pela Lei 8078/90” – citando o artigo 38 – “é a da responsabilidade objetiva aliada [...] à inversão do ônus da prova.” Afirma ainda que “no caso do art. 38 (o fornecedor – patrocinador), a inversão do ônus é determinação legal”. No mesmo sentido, Rebouças afirma que: Para não deixar o consumidor infenso aos efeitos danosos da propaganda, mas principalmente para obrigar o fornecedor a ser conseqüente em face do que anuncia, o CDC trouxe a norma contida no seu art. 38, impondo-lhe o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária que patrocina, quer seja a publicidade enganosa, quer seja ela considerada abusiva. E conclui: na Suécia, por exemplo, o ônus da prova também é invertido. (REBOUÇAS, 2006, p. 12). Se analisarmos melhor, entendimento acerca da regra estabelecida no artigo 38 há que se observar que na sistemática geral do Código de Defesa do Consumidor, três são os padrões processuais acerca da prova: 1. a regra geral do Código de Processo Civil, pela qual o ônus da prova cabe àquele que faz a alegação, que é aplicável na seara do consumo, desde que afastada a inversão; 2. a regra específica do artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe ao fornecedor que as patrocina; e, finalmente, 3. a regra especial da facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor se a alegação do consumidor for verossímil ou hipossuficiente. Dessa forma, o entendimento de que a regra do artigo 38 trata-se de inversão do ônus da prova não deve prosperar. Assim, o comando do artigo 38 do diploma do consumo não trata da inversão do ônus da prova e sim, de regra 63 específica acerca do cabimento do ônus da prova. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova é estabelecida, na seara consumerista, apenas no artigo 6º, inciso VIII do diploma. Esse é o entendimento de Santos. Afirma a autora que a regra do artigo 38 em discussão refere-se à distribuição do ônus da prova em sede de direito do consumidor nova distribuição, na medida em que o artigo 38 cria regra específica ao direito do consumidor, afastando a aplicação da regra geral do processo civil. Assim é a afirmação da autora: Ora, não há inversão. Primeiro porque a Lei 8.078/90 é especial, afastando o Código de Processo Civil quando dispuser de forma diferente. Segundo porque se cuida de regra impositiva que determina a quem patrocina informação ou comunicação publicitária o ônus de provar a veracidade e a correção da informação, independentemente de decisão judicial. (SANTOS, 2006, p.61). Também neste mesmo sentido, é a afirmação de Carvalho Neto (2002, p.138), que assevera que o “art. 38 impõe ao fornecedor o ônus da prova para a comprovação da veracidade e correção das informações veiculadas na publicidade.” Conclui afirmando que “nas hipóteses acima previstas”, ainda acerca da regra disciplinada no artigo 38 do diploma consumerista, “o legislador impôs aos fornecedores o ônus de provar. Já o inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova a favor do consumidor”. Ainda, a afirmação de Rizzatto Nunes (2000, p. 54), que expõe que o artigo em análise “não trata de inversão do ônus da prova, mas de responsabilidade de quem patrocina a comunicação publicitária”. Por isso, percebe-se que a regra prevista no artigo 38 não trata de inversão do ônus da prova, mas de regra específica acerca do ônus da prova. E outra não podia ser o comando legal: sendo aplicável à seara consumerista a regra geral do Código de Processo Civil, nada mais adequado que determinar a incumbência do ônus da prova àquele que a produziu. Por isso, a inversão do ônus da prova é estabelecida, na seara consumerista, apenas no artigo 6º, inciso VIII do diploma, tema que será analisado a seguir. 3.4 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 64 Antes de adentrar no estudo da inversão do ônus da prova, é importante salientar que antes do nascimento do Código de Defesa do Consumidor, que ocorreu no Brasil em 1990, numa Resolução da ONU de 1985, já se falava em direito de proteção à vida, saúde, segurança, educação e informação, que hoje se tem elencado no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a grande novidade do diploma do consumo é o direito, previsto no inciso VIII do artigo 6º, quando fala da inversão do ônus da prova. De acordo com Nery Júnior apud GRINOVER (2004, p. 576), a legalização dos direitos básicos do consumidor advém de longa evolução no direito estrangeiro. Assim, já desde 1916 a jurisprudência dos Estados Unidos da América admitia a inversão do ônus da prova nos casos em que se discutia a responsabilidade do produtor em virtude do princípio do devido processo legal. Na Inglaterra, a inversão do ônus da prova ocorre desde 1932; na Itália desde 1964. Vale ressaltar ainda, que nos países do Mercosul como Argentina, Uruguai e Paraguai à exceção do Brasil, nenhum destes países legislou de forma expressa a possibilidade de inversão do ônus da prova na defesa do consumidor. Não obstante, na legislação de todos estes países, de uma forma ou de outra, é considerada nula a cláusula contratual que imponha, de forma exclusiva ao consumidor, a inversão do ônus de provar em desfavor do consumidor29. Cumpre destacar que, apesar de tais legislações serem todas editadas posteriormente ao Código de Defesa do Consumidor brasileiro e tendo nele clara inspiração, nenhuma chegou a tratar da inversão do ônus da prova. Assim, realmente a novidade não é a estipulação dos direitos do consumidor, mas sim a possibilidade expressa em lei da inversão do ônus da prova pela defesa do consumidor. 29 Argentina: Lei de Defesa do Consumidor – Lei n. 24.240 de 22.09.1993, regulamentada pelo Decreto n. 1.798/94, modificado pelas Leis n. 24.568 e 24.999 - prevê a nulidade de cláusula no artigo 37, “c”; Uruguai: Lei de Defesa do Consumidor – Lei n. 17.189 de 11.08.2000 - prevê a nulidade de cláusula no artigo 31, “e”; e Paraguai: Lei de Defesa do Consumidor e do Usuário – Lei n. 1.334/98 - prevê a nulidade de cláusula no artigo 28, “c”. In JACYNTHO, Patrícia Helena de Ávila; ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. A proteção contratual ao consumidor no Mercosul. Campinas, Interlex, 2001 e WADA, Ricardo Morishita (coord.). A defesa do consumidor na América Latina: Atlas geopolítico. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJF17123B2ITEMIDCF1E884E386A4494AF98C2C3E491094 BPTBRIE.htm. Acesso em: 23 de mar. 2011. 65 Todavia, se defesa do consumidor não é novidade, deve-se ressaltar que o regramento desta defesa, na forma como está disposta no diploma do consumo, faz deste regramento um importantíssimo instrumento de equilíbrio nas relações de consumo. Isto porque, é importante frisar, o sistema estabelecido pelo código processual deu margem à negatória de inúmeros casos em juízo, invocando regras, exigindo formalidades, impondo restrições à apuração da prova e criando critérios de valoração. Como resultado, o desprestígio e a negação de direitos legislados. Até por isso, o Código de Defesa do Consumidor tem expressa disposição determinando que suas regras são de ordem pública e interesse social, posto que regidas e destinadas à regulação de direitos fundamentais, consoante determina o artigo 1º do diploma. São assim, inderrogáveis por vontade dos interessados e de caráter cogente, sendo de aplicação obrigatória em todas as relações de consumo. Na percepção de Fiorillo: Ressalta-se que todas as normas que se encontram no referido diploma, materiais e processuais, não são regidas pelo princípio dispositivo, mas sim pelo princípio inquisitivo, o que significa dizer que o juiz atuará de ofício no conhecimento delas e ainda sobre elas não se opera o fenômeno da preclusão, dentre tantas outras conseqüências importantíssimas que dizem respeito ao tema. (FIORILLO, 1996, p.139). A inversão do ônus da prova está estabelecida no seu artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor30, afastada que está à regra do artigo 38 como inversão do ônus da prova, capitula a defesa do consumidor como direito básico. E ainda, a fim de assegurar de forma efetiva este comando, disciplina o artigo 51, inciso VI31, do mesmo diploma que é cláusula abusiva, e por isso nula, cláusula que estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Não parece ser esta a melhor interpretação do dispositivo. Com efeito, é direito básico do consumidor do consumidor a facilitação de sua defesa e, para tanto, a lei autoriza o juiz a lançar mão, dentre outras possibilidades, da inversão do ônus da prova. Assim, numa interpretação compreensiva da principiologia específica 30 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 23 de mar. 31 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; [...]BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm/>. Acesso em: 23 de mar. 66 do diploma do consumo, é a inversão do ônus da prova, direito do consumidor, desde que atendidos os pressupostos previstos em lei. O fato é que pode ser impossível ou muito difícil ao consumidor fazer a prova do fato, mas inversamente fácil ao fornecedor, daí porque deve recair sobre este, que dispõe de condições para esclarecer os fatos, o dever de prová-los. Assim, no moderno processo civil, é notória a tendência de ampliar a iniciativa do órgão judicial em matéria probatória. No Código de Processo Civil vigente em nosso ordenamento, o artigo 13032 habilita o juiz a determinar, mesmo de ofício, as provas necessárias à instrução do processo. Afirma-se ainda que ambos os litigantes sejam convocados a colaborar no descobrimento da verdade, independentemente dos respectivos interesses. Conclusiva é a exposição de Nogueira acerca da relação entre o ônus da prova e a sua inversão na seara consumerista: A regra geral, desde a década de 30, vem sendo “modificada” pela jurisprudência sempre que referente às relações de consumo, uma vez que aos consumidores em geral o ônus tornava-se um fardo pesadíssimo e, quase impossível de suportar, isto porque, para que os consumidores produzissem as provas necessárias quase sempre lhes faltavam os meios, sejam financeiros, sejam técnicos e, de outro lado, porque o fornecedor ao colocar um produto ou serviço à disposição do público deveria assumir o risco de sua atividade. Por tais motivos a jurisprudência passou a admitir em alguns casos, onde houvesse uma parte mais fraca, que havia a necessidade de equilibrar a situação e, esse equilíbrio, só poderia ser atingido com a inversão do ônus da prova [..], que passou então a ser admitido em alguns casos. (NOGUEIRA, 1999, p.116). Finalmente, é necessário ressaltar que as intrincadas polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais, que serão analisadas na seqüência, podem e devem ser resolvidas, todas elas, com base na principiologia própria do diploma consumerista. Assim, é pressuposto da tutela das relações de consumo, entre outros princípios e normas, a vulnerabilidade do consumidor artigo 4º, inciso I33 e o direito básico que a lei lhe outorga de ver sua defesa facilitada, inclusive com a inversão do 32 “Artigo 130: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 23 de mar. 33 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 67 ônus da prova artigo 6º, inciso VIII34, tudo tendo em vista a natureza de norma de ordem pública do diploma do consumo artigo 1º35 - entendimento ressaltado na obra de Rizzatto Nunes (2005, p.737). 3.5 REQUISITOS PARA INVERSÃO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os requisitos para a inversão do ônus da prova estão expressos no artigo 6º, inciso VIII, que determina a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, que poderá ser decretada pelo juiz, quando a seu critério, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. Apesar da clareza do texto legal, que não exige a presença dos dois critérios, certeza garantida pela presença expressa da conjunção alternativa “ou”, persistem interpretação adversas à própria lógica do diploma legal. Nesse sentido, veja-se a afirmação de Saad: O inciso VIII do artigo que vimos analisando só admite a inversão do ônus da prova quando for verossímil o alegado pelo consumidor ou quando este for hipossuficiente. Destarte, se o demandante for apenas hipossuficiente, não se faz mister a averiguação de verossimilhança do que alega. Desnecessário ressaltar que, com maior razão, é lícita a inversão do ônus probandi quando presentes os dois pressupostos: fato verossímil e hipossuficiência do consumidor. (SAAD, 2002, p.195). Com semelhante entendimento, Fiorillo também afirma a desnecessidade da presença de ambos os requisitos, em termos: [...] cabendo ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos para que se proceda à inversão. Os requisitos são a hipossuficiência do consumidor ou quando a alegação for verossímil. Veja-se que o magistrado pode, alternativamente, tomar um ou outro requisito como justificativa da sua decisão de inversão do ônus da prova, ou seja, implica dizer que não 34 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 35 Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social..” BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 23 de mar. 68 necessita estarem presentes os dois requisitos para que esta ocorra. (FIORILLO, 1996, p. 139). Percebe-se que esse é o entendimento majoritário da doutrina: é necessário apenas o preenchimento de um dos requisitos que seja viável a inversão do ônus da prova. Este entendimento dominante é defendido ainda por Bellini Júnior (2006, p. 182) e Rebouças (2006, p. 68). Ainda corroborando esse entendimento, Nogueira afirma: É de notar-se que a inversão do ônus da prova é um direito do consumidor, conforme preceitua o art. 6º, caput, do CDC. Restando ao consumidor provar sua hipossuficiência ou indicar a semelhança com a verdade de sua alegação e, feito isso, o juiz deverá inverter o ônus da prova. (NOGUEIRA, 1999, p. 124). Não obstante, há ainda argumentos pela inadequação dos pressupostos expressos em lei – verossimilhança e hipossuficiência – e oferta de utilização de novos critérios, como assevera Greco Filho: Tais critérios, porém, verossimilhança ou hipossuficiência, não são adequados para determinar a inversão. O que deve nortear o juiz é a verificação de quem pode mais facilmente fazer a prova, cuidando, também, para que a inversão não torne a prova impossível, provocando um prejulgamento a causa. (GRECO FILHO, 2006, p. 207). 3.5.1 Verossimilhança “O vocábulo verossímil significa ‘semelhante à verdade’ ou ‘o que tem aparência de ser verdadeiro’“ (Santos, 2006, p. 65). Dessa forma, o requisito está relacionado mais com a probabilidade de as alegações serem verdadeiras, o que será verificado depois na instrução probatória, do que com a verdade em si, uma vez que, ao distribuir a inicial, o consumidor não está obrigado a fazer prova contundente de suas alegações iniciais. Ou ainda, na expressão de Filomeno (2004, p. 322), “verossimilhança é a aparência de ser a alegação expressão da verdade real”. Ressalta ainda o autor que o disposto no artigo 6º da lei consumerista está relacionado diretamente ao artigo 335 do Código de Processo Civil36. 36 Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. 69 Marinoni (2011, p. 7), expõe que, nas situações em que o direito material nada tenha de especial, a mera verossimilhança nas alegações do consumidor não dá base para a decretação da inversão do ônus da prova. Tratando da interpretação e extensão do pressuposto da verossimilhança das alegações do consumidor, Bellini Júnior afirma: Na inversão do ônus da prova inexiste a necessidade de prova inequívoca para mostrar a verossimilhança, existe isso sim, é a necessidade de demonstrar a plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa, o que pode, entretanto, ser demonstrado por rastros, sinais ou vestígios capazes de darem ao julgador a probabilidade de uma quase certeza; ou – segundo a retórica tradicional – a “fumaça do bom direito”. (BELLINI JÚNIOR, 2006, p. 89). Conclusiva nesse sentido é a lição Rizzatto Nunes, que afirma: É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo. E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação. (RIZZATTO NUNES, 2005, p.739). Na verdade, como explana Rizzatto Nunes, a polêmica em torno da inversão do ônus da prova tem por base resquícios da visão privatista do regime processual civil tradicional. Daí que um sem-número de comentários acabam por se basear no regramento do Código de Processo Civil, relegando o necessário rigor lógico teleológico do sistema processual especial e princípios inerentes às relações de consumo instituído pela própria lei de consumo. Outra não pode ser a análise, por exemplo, da opinião expressada por Marinoni (2011, p. 9), ao concluir que o juiz deve procurar uma convicção de verdade e, por isso, quando está em dúvida - isto é, quando o autor não lhe convencer da existência do fato constitutivo, em regra deve julgar com base na regra do art. 333 do Código de Processo Civil37. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 de mar. 37 Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Decreto-Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 de mar. 70 Assim, afirma-se que a verossimilhança pode não afastar a dúvida, mas a minimiza, e já é o bastante para possibilitar a adoção da medida que seja calcada no juízo de probabilidade. Assim, a verossimilhança das alegações do consumidor, se não refutadas por provas produzidas pelo fornecedor, produz por conseqüência a presunção de verdade das assertivas do consumidor. O non liquet, que no processo civil conduz a improcedência do pedido, não pode ser equiparado em seus efeitos ao juízo da verossimilhança nas causas de consumo, juízo este tão próximo da verdade que, não havendo prova em contrário, pode habilitar o julgador a tê-lo como verdade e, assim, abrir espaço para acolher a pretensão deduzida pelo consumidor. Nesse sentido a explanação de Rebouças: Ademais, que sentido teria inverter o ônus da prova e, não tendo o réu produzido a prova elidente da afirmação do autor, deixar o magistrado de tutelar a defesa do consumidor? Não haveria sentido porque se, de um lado, o autor não conseguiu realizar a prova inequívoca do fato constitutivo do seu direito, mas trouxe aos autos elementos que apontam para a probabilidade da verdade de suas alegações, o fornecedor, de outro lado, não conseguiu fazer prova em sentido diverso, logo há, por parte do consumidor, um fato aparentemente verdadeiro e há pelo flanco do réu, uma reação que não se motiva em provas. O juiz deverá ter por procedente o pedido do fundamentado na verossimilhança da afirmativa do autor, não desfeita ante a ausência de provas do réu. (REBOUÇAS, 2006, p. 56). Neste contexto percebe-se que o Código de Defesa do Consumidor reconheceu as situações de vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica do consumidor, sabendo tratar-se de pessoa que, na prática, para obter produto ou serviço, deve aceitar, com pouca margem para negociação, as condições impostas pelo fornecedor. No próximo tópico tratar-se-á da hipossuficiência do consumidor. 3.5.2 Hipossuficiência A doutrina diverge acerca da configuração do requisito da hipossuficiência. Conforme poderão ser visualizados os posicionamentos abaixo, alguns autores afirmam que a hipossuficiência do consumidor, para efeitos da aplicação de seus direitos básicos, em especial no que toca à inversão do ônus da prova, diz respeito tão somente ao aspecto econômico. Outros afirmam que a 71 hipossuficiência do consumidor diz respeito à sua posição de inferioridade na relação de consumo, tendo em vista aspectos técnicos, de informação, social, associação e posição social. O entendimento de que a hipossuficiência é refletida apenas pelo aspecto econômico decorre do fato de que os próprios autores do projeto de lei promulgado como Código de Defesa do Consumidor advertiam que “o termo foi tomado por empréstimo da doutrina do Direito do Trabalho, que assim considera o detentor da força de trabalho, economicamente frágil em face do detentor do capital” e que “a noção de hipossuficiente é nos dada pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/5038 – Lei da Assistência Judiciária”. A noção de hipossuficiência apenas no sentido de carência de recursos econômicos, por exemplo, marcou os primeiros comentários de Saad (2002, p. 195), que ressaltavam o entendimento de que o requisito da hipossuficiência era exclusivamente determinado pelo aspecto econômico, lastreado no conceito da Lei da Assistência Judiciária. Os autores, todavia, ressaltam que esse entendimento resta superado, ambos reconhecendo também o aspecto técnico e de informações no conceito de hipossuficiência. De acordo com Bellini Júnior (2006, p. 83) cabe ressaltar, todavia, que, após 15 anos da promulgação da lei, a questão parece pacificada na doutrina e na jurisprudência, com afirmações contundentes de ambos que a hipossuficiência expressa no artigo em análise não se refere apenas ao aspecto econômico. Não se pode perder de vista que é o fornecedor que detém os meios e técnicas de produção, estando, via de regra, em melhores condições de fazer prova diretamente ligada à sua atividade. Assim, Carvalho Neto, afirma: Se nos ativermos simplesmente à literalidade do termo, a aplicação será restrita, considerando-se que se terá em conta as condições econômicas do consumidor, no sentido deste poder produzir e custear a prova. [..] valendo lembrar que a hipossuficiência [...] pode ser técnica, jurídica e fática. Na maioria absoluta das relações de consumo, senão em todas, temos a vulnerabilidade completa, mas basta uma delas para que o juiz conceda a inversão do ônus da prova. (CARVALHO NETO, 2002, p. 170). 38 “Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” 72 Com o mesmo entendimento, explica Bellini Júnior: Temos que o consumidor será considerado hipossuficiente quando em determinado assunto estiver em desvantagem técnica, econômica ou de informações se comparado com o fornecedor. [...] As desvantagens do consumidor com relação ao fornecedor devem ser avaliadas pelas regras da experiência, devendo o magistrado ter como mediatriz as ocorrências comuns vividas por uma pessoa de cultura média, bem como as experiências e conhecimentos adquiridos pelo mesmo tipo de pessoa. (BELLINI JÚNIOR, 2006, p. 84). Rizzatto Nunes (2000, p.123) afirma que a hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc. Grande é a discussão na doutrina em especial na jurisprudência, acerca do momento processual adequado para a decretação da inversão do ônus da prova, vez que o diploma consumerista é omisso na indicação do momento adequado para a prática de tal ato. Neste sentido far-se-a uma análise detalhada a seguir, para que se possa verificar qual melhor momento para a referida inversão do ônus da prova. 73 4 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO MOMENTO PROCESSUAL DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR O momento da inversão do ônus da prova não está definido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, fato este que leva há algumas discussões a respeito, sendo que há divergência entre os doutrinadores conforme será visto adiante. No decorrer desse trabalho verificou-se também a celeuma acerca do artigo 38 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, acerca da inversão do ônus da prova e a divergência os doutrinadores. Depois de analisado o caso concreto, e presente um dos pressupostos ou os dois requisitos, dependendo do entendimento de cada juízo, deve-se levar em consideração o momento oportuno para que esse juízo decida pela inversão ou não do ônus da prova. O tema é extremamente polêmico, e não há qualquer sombra de pacificação do mesmo, já que uma corrente entende que o momento adequado a se inverter o ônus da prova deve ser feita no despacho inicial, outra corrente entende que deve ser no saneamento do processo e uma terceira corrente entende que deve ser feita na sentença. O legislador ao criar esta figura de inversão do ônus da prova o fez com o intuito de tentar minimizar as desigualdades entre fornecedor e consumidor. Desta forma há uma facilitação da defesa do consumidor que na maioria das vezes não detêm o conhecimento técnico necessário suficiente para provar o fato alegado, ou detectar o problema no produto. Ao estudar as premissas gerais de direito tem-se que o ônus da prova é, em geral, de quem alega. Pelos princípios adotados pelo Código de Processo Civil através do artigo 333 "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo”. Já no Código de Defesa do Consumidor, através da inversão do ônus da prova o consumidor poderá pedir a inversão, e nesse caso o fornecedor quem deve fazer a prova. 74 4.1 DESPACHO INICIAL Os doutrinadores39 com entendimento favorável à decretação da inversão do ônus da prova já no despacho inicial, argumentam que é este o momento mais adequado para tanto, na medida em que, agindo desta forma, estaria o juiz sendo o mais transparente possível, permitindo desta feita, que cada parte tenha conhecimento de seus encargos probatórios. Assim é o entendimento de Nogueira (1999, p. 126), afirmando que o autor consumidor deveria já na inicial requerer a inversão do ônus da prova e, desta forma, deveria o juiz se manifestar sobre a questão logo no ato do primeiro despacho, não se tratando de mero despacho determinando a citação, mas de decisão interlocutória, passível, portanto, de recurso de agravo. Justifica seu entendimento com o argumento de que o deferimento da inversão propicia a defesa de direitos de forma ampla, de acordo com o espírito do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em não sendo concedida a inversão, poderá o consumidor agravar da decisão interlocutória e, ser então revista a decisão. Com um entendimento mais elástico acerca do momento adequado para a inversão do ônus da prova, Carvalho Neto (2002, p. 176), afirma que a inversão pode ser decretada desde a apreciação da inicial, e deve ser decretada até a fixação dos pontos controvertidos. Não obstante os argumentos expostos, a posição de Filomeno é taxativa impondo o despacho inicial como o momento adequado para a inversão. Afirma o autor: A solução mais adequada no que tange ao momento da decretação do ônus da prova será initio litis, até para que o réu não seja surpreendido, caso isso se desse ao ensejo do despacho saneador, quando se determina que as partes especifiquem as provas, ou, o que é muito pior, quando da conclusão dos autos para sentença, quando o magistrado da causa tem dúvidas, ou então teria de julgar a ação improcedente por insuficiência das provas. (FILOMENO, 2004, p.328). Para Oliveira (2002, p. 33), certamente o momento de inversão da prova não seria no momento de sentenciar: Doutrinadores com entendimento favorável a decretação da inversão do ônus da prova no despacho inicial: Tania Lis Tizzoni Nogueira, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, José Geraldo Brito Filomeno, Frederico da Costa Carvalho Neto. 39 75 [...] pois aí já não haveria oportunidade de o fornecedor produzir outras provas: se a este, em decorrência da inversão, transferiu o ônus de demonstrar fatos, então, o órgão judicial há de lhe conceder a oportunidade efetiva de desincumbir-se do encargo, que antes inexistia. Por isso, ao juiz não se permite inverter o ônus da prova para beneficiar o consumidor, senão em etapa de procedimento que ainda comporte a produção de provas. O correto será que o juiz ordene tal inversão antes do início da fase instrutória, fixando, precisamente, os fatos que o fornecedor deverá provar [...] sem prejuízo da possibilidade de vir ela ser determinada mais tarde [...] mas sempre em momento anterior ao de julgar o litígio. (OLIVEIRA , 2002, p.33). Discorrendo através da mesma linha de raciocínio Radloff (2002, p. 67), entende que: A fase processual cabível para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações e/ou sua hipossuficiência, está inserta no momento do "despacho saneador", este disciplinado no parágrafo 2º do artigo 331 do Código de Processo Civil. [...] o magistrado deverá declarar, formalmente, saneado o feito, deferindo as provas que serão produzidas e designado audiência de instrução e julgamento, se necessário. (RADLOFF 2002, p. 67). 4.2 FASE DO SANEAMENTO Parte da doutrina40 afirma que deve o juiz inverter o ônus da prova na fase de instrução do processo, evitando prejuízo à defesa do fornecedor. Assim sendo o despacho saneador, por excelência o momento processual adequado para a decretação da inversão do ônus da prova, até pelo fato de que nessa fase processual a verossimilhança das alegações do consumidor já pode ser configurada, além de permitir ao fornecedor exercer plenamente sua defesa, respeitando-se os princípios constitucionais do devido processo legal. Esse também é o entendimento de Rebouças (2006, p. 84) que afirma que o momento adequado para a inversão é o momento da produção da prova e não da prolação da sentença, para que o juiz, decretando a inversão nessa fase, permita ao fornecedor produzir sua defesa. Nesse sentido é a afirmação de Rizzatto Nunes: O momento processual mais adequado para a decisão sobre a inversão do ônus da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador. Na maior parte dos casos a fase processual posterior à contestação e na qual se Doutrinadores com entendimento favorável a decretação da inversão do ônus da prova na fase do saneamento: João Batista de Almeida, Roberto Senise Lisboa, Maristela da Silva Alves, José Rodrigo Filiar. 40 76 prepara a fase instrutória, indo até o saneador, ou este, será o melhor momento. (RIZZATTO NUNES, 2005, p. 743). Almeida (2002, p. 104) entende que "o deferimento da inversão deverá ocorrer entre a propositura da ação e o despacho saneador, sob pena de prejuízo para a defesa do réu". Este é o entendimento de Radloff (2002, p. 69) que fala que: Deve-se observar, entretanto, que a aplicação da inversão da prova no despacho saneador poderá ser objetivo de agravo de instrumento por parte do fornecedor de bens e serviços. Seu silêncio remeterá a preclusão da matéria impedindo novo pronunciamento, por força do contido na Súmula 424 do Pretório Excelso. (RADLOFF, 2002, p. 69) Lisboa (2001, p. 90) explica que: É mais razoável admitir-se a inversão do ônus da prova tão somente mediante o requerimento da parte, sob pena de se vulnerar os princípios processuais da imparcialidade e da inércia do juiz. A inversão do ônus da prova por decisão ex officio fere o princípio constitucional do due process of law, pois a lei consigna expressa a regra segundo a qual o ônus da prova incumbe a quem alega e a legislação consumerista não concede expressamente ao juiz o poder para proceder a essa inversão. Por fim, inversão do ônus da prova deve ser conferida até o final da fase postulatória, para não se surpreender indevidamente a outra parte, até mesmo porque ao juiz é facultada, ao final do processo, a conversão do julgamento em diligência. A aceitação do pedido de inversão do ônus da prova após o início da fase instrutória importa em tumulto processual e atenta contra os princípios constitucionais do due process of law, do contraditório e da ampla defesa. (LISBOA, 2001, p.90). Alves (2007, p. 212), prevê que deve ser invertido o ônus da prova antes da sentença, no máximo até o saneamento ou término da fase probatória. Por conseguinte, um bom momento processual para se inverter ope judicis o ônus da prova seria o da ocasião ou até o saneamento do processo, pois, pelas “regras ordinárias de experiência”, será este o momento em que o magistrado terá analisado as alegações de ambas as partes e possuirá condições de verificar se estão presentes ou não os requisitos do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Cada um dos litigantes adquire desde o início do processo um posicionamento perante ele. Sendo que esse posicionamento pode se referir tanto a aspectos processuais, como a escolha do procedimento adequado pelo autor ou as espécies de defesas a serem utilizadas pelo réu, quanto no que tange a aspectos de direito material, que irão repercutir diretamente no julgamento do mérito. Neste sentido, é de fundamental importância um posicionamento do juiz determinando que ônus, providências e obrigações deverão ser adotados no 77 decorrer do processo por cada um dos litigantes. Inserem-se, sem dúvida, nesse posicionamento, as regras de inversão do ônus da prova. Para Filiar (2011), deixar a análise da inversão do ônus da prova para o momento final do processo que seria a sentença poderia soar como um elemento “surpresa” para quem deva carregar fardo tão pesado. Seriam mais bem exercidas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório se cada litigante soubesse, o quanto antes, o seu papel no processo. Alguns autores têm como posicionamento, de que o momento ideal para o juiz decidir acerca da inversão do ônus da prova seria a fase de saneamento do processo. Sendo este o momento que de certa forma estaria proporcionando ao onerado à possibilidade de se desincumbir desse ônus ou de produzir as provas que sejam convenientes para defesa do seu direito, utilizando da melhor forma as garantias processuais supracitadas proporcionadas pelo legislador constituinte. Com relação a esse tema vejamos o posicionamento dos Tribunais de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e do Paraná que entendem ser, o saneador, o momento processual correto para inversão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO SANEADOR - OCASIÃO DO JULGAMENTO SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO. "O momento adequado para a decretação da inversão do ônus da prova dar-se-á por ocasião do saneamento do processo, quando, inexitosa a audiência de conciliação, o Juiz tiver fixado os pontos controvertidos, aí sim, em seguimento, decidirá as questões processuais pendentes, dentre as quais o cabimento ou não da inversão do ônus da prova (art. 331, §2º, do CPC), ficando dessa forma cientes as partes da postura processual que passarão a adotar". (Revista de Direito do Consumidor, SP, RT, 1999, v. 31, p.69) - Acórdão: Agravo de Instrumento 00.012499-0 Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.Tribunal de Justiça de SC. Data da Decisão: 22/02/2001. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. É SABIDO E CONSABIDO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, VIA DE REGRA, TEM POR USOS E COSTUMES A NAO ENTREGA AOS SEUS DEVEDORES DE DOCUMENTOS, PRINCIPALMENTE CONTRATOS, QUE ENTRETERAM NEGOCIAÇÕES. E, SEM DÚVIDA, UMA ESTRATÉGIA NEGOCIAL. NO ENTANTO, AO JUDICIÁRIO, QUE TEM CONHECIMENTO DISSO, PELAS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA, NAO CABE NELA ASSENTIR, MAS VALER-SE DE TAL CONHECIMENTO PARA A SATISFAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A "FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR". FIXAÇÃO DO MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O MOMENTO OPORTUNO E TECNICAMENTE CORRETO PARA O JUIZ DETERMINAR A INVERSÃO PROBATÓRIA É O QUE ANTECEDE A INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 599098845, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ROBERTO EXPEDITO DA CUNHA MADRID, JULGADO EM 05/05/1999). 78 ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC, ART. 6º., VIII - custos da perÍcia competem a quem requereu a prova - invertido o ônus da prova, a perícia passa a ser de interesse do fornecedor - agravo parcialmente provido. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se nas questões envolvendo discussão de cláusulas de contratos bancários. "O juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo. (stj 4a turma resp 264083/rs - rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - dj 20/08/01)". Ao juiz é facultada a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que entender que é verossímil a alegação ou que seja hipossuficiente o consumidor. Os custos da realização de perícia competem a quem requereu a prova, mas, a partir do momento em que foi deferida a inversão do ônus da prova, a aferição da necessidade de realização ou não da mesma passa a ser do fornecedor. Caso não queira arcar com este ônus, bastara deixar de realizar a perícia, havendo de sofrer as conseqüências processuais de não produzi-la. A prova pericial passa a ser do seu interesse, não obstante requerida pela parte contraria, pois e a oportunidade que tem de comprovar que são insubsistentes os argumentos trazidos pela mesma na ação de conhecimento, tendo em vista a decretação da inversão do ônus probatório (4a. CÂMARA CÍVEL, ROBERTO DE VICENTE, TJPR, Julg: 25/05/2004). ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA E DEFERIDA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Não há que se falar em omissão do julgado por não aplicar o direito tal como pretendido pelo embargante". 2. "A inversão do ônus da prova, ainda que admitida, hipoteticamente, possibilidade de aplicação, embora se trate de regra de julgamento, não pode trazer surpresa para o processo, de modo que, deve ser requerida e declarada judicialmente no momento oportuno, sendo inviável o seu deferimento em grau de recurso" (6ª CÂMARA CÍVEL, AIRVALDO STELA ALVES, TJPR, Julg: 14/04/2004). Theodoro Júnior, ao tratar do caso em tela, menciona: Há quem admita que possa o juiz decretar a inversão do ônus da prova já no despacho da petição inicial, outros que a consideram realizável no momento de proferir a sentença. As duas posições nos parecem extremadas e injustificáveis. Antes da contestação, nem mesmo se sabe quais fatos serão controvertidos e terão, por isso, de se submeter a prova. Torna-se, então, prematuro o expediente o art. 6º, VIII, do CDC. No momento da sentença, a inversão seria medida tardia porque já encerrada a atividade instrutória. (THEODORO JÚNIOR, 1996, p. 186). Rizzatto Nunes (2000, p. 99) observa que a polêmica em torno do momento processual para aplicação da regra da inversão do ônus da prova se dá em razão da falta de rigorismo lógico e teleológico do sistema processual instaurado pela Lei 8.078. E se opõe ao entendimento de que o momento da aplicação da regra de inversão do ônus da prova é no julgamento da causa, afirmando que esse 79 pensamento está alinhado com a distribuição legal do ônus da prova que é uma regra que exprime certeza (art. 333, CPC). Vale salientar que o processo fora da relação de consumo não exige que o juiz faça qualquer declaração a respeito da distribuição do ônus da prova. Basta levá-lo em consideração no momento de julgar a demanda. Não existe surpresa para as partes quanto a quem compete a produção da prova. Já a lei consumerista não expressa essa certeza, uma vez que a inversão prevista no art. 6º, VIII não é automática, fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação ou se for hipossuficiente o consumidor. Holthausen (2006, p. 120), fala sobre o problema de se inverter o ônus da prova no despacho inicial: O problema do despacho inicial é a ausência de elementos suficientes para a análise dos requisitos da inversão, bem como pela falta de agir em contraditório, pois não se estaria possibilitando que o réu participasse da convicção do juiz em relação à verossimilhança das alegações do autor (consumidor) ou de sua caracterização como hipossuficiente. Haveria, então, uma precipitação desnecessária e que poderia, ferindo princípios constitucionais, prejudicar o andamento célere e ordenado do processo, inviabilizando a própria defesa constitucional do consumidor e a efetivação da justiça. (HOLTHAUSEN, 2006, p.120). Para Rizzatto Nunes é preciso que o juiz se manifeste para se saber se o elemento verossimilhança está presente ou se a hipossuficiência do consumidor, conforme o caso concreto foi reconhecido, concluindo que: [...] o momento processual mais adequado para a decisão sobre a inversão do ônus da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador. Na maior parte dos casos a fase processual posterior à contestação e na qual se prepara a fase instrutória, indo até o saneador, ou neste, será o melhor momento. (RIZZATTO NUNES, 2000, p. 99). Sendo assim este instituto processual da inversão do ônus da prova, nasceu com intuito de facilitar a defesa do consumidor, outro aspecto que deve ser destacado é de que a apreciação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, como já foi estudado, não implicam num prejulgamento da lide posto que a verossimilhança é aparência da verdade, não exigindo a certeza da verdade, enquanto que a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas. Com este instituto, o da inversão do ônus da prova, o fornecedor tem o ônus de desconstituir os fatos alegados, ou a constatação da hipossuficiência 80 técnica do consumidor, pois a prova de uma das excludentes de responsabilidade pela reparação de danos terá que fazê-la independente de inversão. Para a aplicação da inversão do ônus da prova, sendo que este depende de requisitos que devem ser auferidos pelo convencimento do magistrado que irá decidir ou não pela inversão, o correto é o juiz ao decidir pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fazer a prévia determinação à parte, em desfavor de quem se inverteu o ônus para que prove o fato controvertido, sob pena de nulidade se assim não se proceder por causar surpresa e cerceamento à defesa do réu. Nesse processo de inversão, deve ser assegurada a presença do princípio da ampla defesa, para o desenvolvimento válido do processo. Assim, o provimento determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor deve ocorrer até o despacho saneador, dando oportunidade ao réu de exercer a sua ampla defesa. Enfim, a garantia do art. 6.º , VIII, da Lei n. 8.078/90 é um importante instrumento para a defesa do consumidor, que busca o equilíbrio da relação processual em razão da sua vulnerabilidade. Outro aspecto que deve ser ressaltado é de que no saneador, são adotadas as providências indispensáveis para que o processo seja regido pelo princípio do contraditório, sendo, por isso, o momento processual verdadeiramente apto para que se opere a inversão do ônus da prova. Sendo assim pode-se perceber, que é no saneador onde será evitada surpresa da parte, possibilitando que a mesma produza todas as provas que entenda oportuna e conveniente. Os que defendem a bandeira que o momento processual próprio para a inversão do ônus da prova é o saneador, alegam que, como as normas sobre a repartição do ônus probatório consubstanciam, também, regras de comportamento dirigidas aos litigantes, à inversão no momento do julgamento, atenta contra os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, provocando injusta surpresa para a parte contra a qual foi invertido o ônus da prova. Nesse contexto, percebe-se que o momento oportuno para a inversão do ônus da prova é no despacho saneador. Este é o momento processual no qual, com base nas alegações feitas por consumidor e fornecedor, o juiz pode se convencer claramente da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua 81 hipossuficiência e, se invertido o ônus da prova, permitir ao fornecedor, a produção de sua defesa. Neste sentido verifica-se que este é o momento processual mais adequado, pois tendo o juiz conhecimento das alegações do consumidor e fornecedor e das provas e indícios já acostados aos autos, pode se convencer claramente da verossimilhança das alegações do consumidor. Essa fase também é a mais indicada para que o juiz verifique a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas técnica, na medida em que já é sabido quais os pontos controvertidos e que necessitam de prova. 4.3 SENTENÇA A doutrina que clama a sentença como o momento adequado para a inversão do ônus da prova, o faz com base na alegação de que a inversão é regra de julgamento. Portanto, outro não pode ser o momento, que não a sentença. Todavia, tal proceder, além da surpresa que cria ao fornecedor, o que não é desejado num processo que quer lograr a realização de justiça, afronta os princípios do devido processo legal, constitucionalmente assegurados. Nesse sentido, Bellini Júnior (2006, p. 116), afirma que “o ônus da prova é regra de técnica do juízo, que pretende evitar o non liquet, e como tal deve ser apreciada no momento da sentença”. Também Moreira (1988, p. 76), afirma que “as regras sobre a distribuição do ônus da prova são aplicadas pelo órgão judicial no momento em que julga”. Assim, a função das normas sobre o ônus da prova é a de permitir uma decisão judicial, apesar da obscuridade dos fatos, e isso as caracteriza como regras de julgamento. Nesse mesmo sentido, Nery Júnior afirma que sendo o juiz o destinatário da prova, a regra do ônus é a ele dirigida, portanto não há óbice legal para que ele inverta o ônus já no saneador, ao perceber estarem presentes os requisitos. Afirma também, todavia, que a inversão poderá ser decretada quando da prolação da sentença. Ainda afirma o autor: 82 Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6º, VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. (NERY JÚNIOR, 1999, p.1209). Vale salientar que o consumidor é regra de ordem pública e de interesse social, conforme expressamente estabelecido no diploma do consumo. A lei consumerista impõe ainda que a política nacional de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Já a Constituição Federal estipula que a defesa do consumidor é um direito e garantia fundamental. Assim, estabelece-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Partindo da premissa verdadeira de que nas relações de consumo, via de regra, é o consumidor a parte vulnerável e, sendo direito seu a facilitação de sua defesa em juízo, a inversão do ônus da prova deve ser decretada, estando presente um dos requisitos legalmente estabelecidos para tanto. Não obstante, a inversão do ônus da prova não deve causar a impossibilidade de defesa do fornecedor. Afirma-se que a facilitação da defesa do consumidor não deve importar na obstrução da defesa do fornecedor. O ideal que a lei persegue é o reequilíbrio da relação de consumo, marcada que é pela posição dominante do fornecedor, sem pretender lançar mão de um desequilíbrio em favor do consumidor. A desvantagem do consumidor não se substitui pela desvantagem do fornecedor. Não num sistema processual que objetiva a realização de justiça. Daí que se repele a noção de ser a sentença o momento oportuno para a inversão do ônus da prova. Primeiro, porque a lei não tem por objetivo um novo desequilíbrio na relação de consumo, mas tão somente aprumá-la. Segundo, porque a defesa do consumidor não pode redundar na impossibilidade de defesa do fornecedor, sob pena de forte afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, base para um processo justo que pretenda realizar justiça. E finalmente porque, de acordo com a moderna teoria processual, o ônus da prova não pode ser tido como um castigo, uma penalidade àquele que não lograr provar 83 suas alegações, tendo em vista que ambas as partes do processo devem colaborar de forma ativa na produção das provas necessárias ao deslinde da demanda. Assim, afasta-se a possibilidade de ser o fornecedor apenado com a inversão o ônus da prova. Nesse momento processual, é plenamente possível ao fornecedor produzir sua defesa integralmente, dando total respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E se o fornecedor, impelido que foi ao ônus da prova invertido, não realizar prova, deve a sentença ser-lhe desfavorável não como castigo pelo descumprimento do ônus decretado, mas como conseqüência pela não realização da prova exigida. Assim, na fase instrutória deve o juiz, ao fixar os pontos controvertidos e decretar a inversão do ônus da prova ao fornecedor de forma obrigatória, se o consumidor for hipossuficiente, nos aspectos econômicos e técnicos do termo, ou forem suas alegações verossímeis. Esse entendimento é também defendido por Santos. A autora afirma, pedindo data máxima vênia aos doutrinadores que entendem ser a inversão do ônus da prova regra de julgamento e, portanto, aplicável no julgamento do feito, que este entendimento é decorrente de equívoco por dois motivos: Primeiro porque ofende, de maneira absoluta, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; as regras de distribuição do ônus da prova são regras de procedimento. De forma que o fator surpresa não pode existir no processo, porque em assim procedendo, estar-se-ia comprometendo por completo o devido processo legal. (SANTOS, 2006, p.77). Para Grinover (2001, p. 735) a inversão deverá ser quando do: [...] julgamento da causa. É que as regras de distribuição do ônus da prova são regras de juízo, e orientam o juiz, quando há um non liquet em matéria de fato, a respeito da solução a ser dada à causa. Constituem, por igual, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória. Com o juízo de verossimilhança, decorrente da aplicação das regras de experiência, deixa de existir o non liquet (considera-se demonstrado o fato afirmado pelo consumidor) e, conseqüentemente, motivo algum há para a aplicação de qualquer regra de distribuição do ônus da prova (GRINOVER, 2001, p.735). Grinover (2001, p. 736) menciona que: [...] efetivamente, somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação de non liquet, sendo caso ou não, conseqüentemente, de inversão do ônus da prova. Dizê-lo em momento anterior será o mesmo que proceder ao prejulgamento da causa, o que é de todo inadmissível. (GRINOVER, 2001, p.736). Corroborando com a idéia Afonso da Silva (2003, p. 39), ensina que: 84 Quanto ao momento de inversão do ônus da prova, o fornecedor, desde o início do processo, deve estar preparado para demonstrar a ausência de culpa, no caso da responsabilidade subjetiva, ou que ela é exclusiva do consumidor ou de terceiro, no caso de responsabilidade objetiva. Acontece que o reconhecimento da modificação do ônus da prova pode ser feito na própria sentença, não se havendo falar em prejuízo ao direito de defesa, porquanto inexiste no Código de Proteção e Defesa do Consumidor norma dispondo que a alteração depende de um despacho ou de uma decisão interlocutória, o que reforça a tese de que ela, em vez de ser um ato constitutivo do ônus processual, na verdade, resulta do trabalho intelectual do juiz ao proferir a sentença, avaliando os fatos alegados e sopesando as provas produzidas pelas partes. Isso porque o autor sempre tem o dever de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu, a tarefa de demonstrar o evento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I, do CPC), (AFONSO DA SILVA, 2003, p.39). 4.4 DECRETAÇÃO DE OFÍCIO Finalmente, analisados os aspectos doutrinários da inversão do ônus da prova, tendo em vista os requisitos e o momento processual adequado, resta analisar se o juiz pode ou deve decretar a inversão, havendo grande divergência na doutrina. A divergência decorre da omissão do Código de Defesa do Consumidor, que não estipulou de forma expressa se o juiz pode ou deve decretar a inversão. Cumpre salientar, entretanto, que o estudo sistemático dos princípios do diploma legal, como o próprio diploma exige, resolve a questão. Afirma Filomeno (2004, p. 321), que “a inversão do ônus da prova não é obrigatória, mas faculdade judicial, desde que a alegação tenha aparência de verdade, ou quando consumidor for hipossuficiente.” Assim, pode-se compreender que o autor entende que, ainda que presente um dos requisitos, a inversão é “faculdade do juiz”. Entendimento semelhante é exposto por Rebouças (2006, p. 38), ao afirmar que somente no caso do artigo 38 veracidade da informação publicitária pode ser a inversão realizada de ofício – pelo que se conclui que a aplicação da regra prevista no artigo 6º, VIII da lei do consumo, somente se realiza mediante decisão do juiz. Também nesse sentido é o entendimento de Nery Júnior (1999, p. 1805), quando afirma que a inversão do ônus da prova que está prevista no inc. VIII do art. 85 6º do Código é ope iudicis e não ope legis, devendo o juiz se pautar pelas máximas de experiência para inverter ou não o ônus da prova. Finalmente, aponta-se a opinião de Saad (2002, p. 197), que expõe: “na espécie, a questionada inversão é ope judicis e não ope legis. Não é, portanto, um direito do consumidor”. O entendimento acima analisado, de que a inversão é faculdade do juiz, todavia, não parece a melhor inteligência do instituto se analisados em conjunto os princípios das relações de consumo. Assim, melhor entendimento é no sentido de que o juiz deve inverter o ônus da prova, se preenchido um dos pressupostos apresentados pela lei afastando a idéia de faculdade e impondo a interpretação de que o direito do consumidor de facilitação de sua defesa é exigência legal que deve ser cumprida ex officio pelo juiz. De acordo com Bellini Júnior: Sendo uma norma de ordem pública, se quisesse o legislador que só fosse aplicada mediante requerimento, teria colocado expressa menção neste sentido no dispositivo legal. Não tendo feito tal tipo de restrição, a norma deve ser interpretada de maneira mais abrangente possível, permitindo a inversão do ônus da prova de ofício. (BELLINI JÚNIOR, 2006, p. 92). Também Santos (2006, p. 73), afirma que, presente um dos requisitos da verossimilhança ou da hipossuficiência o magistrado tem o “dever-poder” de ordenar a medida, vez que a norma consumerista é de ordem pública. Ainda nesse diapasão, Nogueira (1999, p. 124), afirma que se deve notar que a inversão do ônus da prova é um direito do consumidor, conforme preceitua o art. 6º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Restando ao consumidor provar sua hipossuficiência ou indicar a semelhança com a verdade de sua alegação e, feito isso, o juiz deverá inverter o ônus da prova. Nesse sentido é a lição de Rizzatto Nunes, que leciona: Para entender o sentido pretendido pela lei consumerista é preciso primeiro compreender o significado do substantivo “critério”. Este há de ser avaliado pelo valor semântico comum, que já permite a compreensão de sua amplitude. Diga-se inicialmente que agir com critério não tem nada de subjetivo. Critério é aquilo que serve de base de comparação, julgamento ou apreciação; é o princípio que permite distinguir o erro da verdade ou, em última instância, aquilo que permite medir o discernimento ou a prudência de quem age sob esse parâmetro. Assim, na hipótese do art. 6º, VIII do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão do ônus da prova. Presentes uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. (RIZZATTO NUNES, 2005, p. 738). 86 Assim, cabe ao juiz analisar, com base nas regras ordinárias de experiência, por exemplo, os fatos notórios a presença dos requisitos para a inversão. E aí termina sua discricionariedade. A decretação da inversão, no que possa depender de critério do juiz no reconhecimento da existência de um dos pressupostos que não impregna a decretação em si – deve sempre ser feita de ofício, em presente um dos requisitos de que trata o artigo. Esse é o melhor entendimento, tendo em vista que é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, e que a política nacional das relações de consumo têm como princípio o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, e tendo por base ainda, o disposto no artigo 1º do diploma do consumo que determina que suas normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social. 4.4.1 Custas na Produção de Provas Diverge ainda a doutrina acerca dos custos da produção da prova, se invertido o ônus da prova. A expressão firme, no sentido de que o ônus da prova engloba tanto a produção quanto seus custos, vez que os custos estão englobados pelo encargo de produzir a prova, é o entendimento de Santos (2006, p. 70). Se outro fosse o entendimento, explica a autora, ocorreria uma inversão parcial, feita pela metade, o que é inadmissível, tendo em vista a finalidade da norma: a proteção e a defesa do consumidor. Não obstante, o consumidor hipossuficiente no aspecto econômico pode valer-se dos benefícios instituídos pela Lei 1.060 de 1950 – Lei da Assistência Judiciária, pelos quais teria a isenção das custas, despesas processuais, inclusive de perícias e obtenção de certidões. Entretanto, ainda que o consumidor goze dos benefícios da assistência judiciária, não fica afastada sua hipossuficiência. Muito ao contrário, por reconhecê-la é que o juiz concede tais benefícios. Vale ressaltar que o benefício da assistência judiciária, apesar de produzir o resultado louvável de permitir o acesso à justiça aos necessitados, trata especificamente das despesas processuais, sanando, mesmo que de forma provisória, apenas a hipossuficiência do consumidor no seu aspecto econômico. 87 Assim, permanece o consumidor hipossuficiente no aspecto técnico. Isto porque, o consumidor continua impossibilitado de produzir determinadas provas. Daí que, mesmo gozando dos benefícios da assistência judiciária, a inversão do ônus da prova pode ser decretada pelo juiz, tendo em vista que a hipossuficiência técnica do consumidor não é sanada. Deve-se ter sempre em vista os objetivos do diploma do consumo: proteção e defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, com a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. 4.4.2 Apresentação da Pesquisa Jurisprudencial A pesquisa documental levantada teve como escopo, analisar alguns aspectos pertinentes ao tema estudado, tais como: quando houve inversão do ônus da prova, se a mesma foi deferida ou indeferida e em caso de deferimento, qual o motivo que levou o magistrado a conceder essa inversão, se por hipossuficiência ou verossimilhança, em que momento ocorreu a inversão e quem arcou com as custas judiciais. Desse modo, para a realização da pesquisa, buscou-se os acórdãos na página de pesquisa eletrônica dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Paraná (TJPR) e Rio Grande do Sul (TJRS). O primeiro parâmetro definido para dar início a realização da pesquisa jurisprudencial foi escolher a expressão que seria inserida na opção de busca, ficando estabelecido que, onde aparece a opção “frase exata” foi utilizada a expressão “Inversão do Ônus da Prova”. Desse modo, foram levantados os dados dos apenas dos acórdãos contendo essa frase exata. Uma vez determinado qual o âmbito da pesquisa, foi estabelecido em que seriam buscados os acórdãos dos TJSC, TJPR e TJRS desde a data de 01/01/2005 até 30/09/2010, para que se pudesse constatar se nas decisões emanadas pelo Egrégio Tribunal teria havido alguma diferença com relações aos aspectos suscitados anteriormente. Utilizando-se desses parâmetros, foram encontradas quatrocentos e oitenta e sete jurisprudências, sendo noventa e nove do Tribunal de Justiça de Santa 88 Catarina, cento e quarenta e oito do Tribunal de Justiça do Paraná e duzentas e quarenta do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Tabela 2 – Distribuição de jurisprudências por Tribunal. Tribunais TJSC TJPR Quantidade de 99 148 Jurisprudências TJRS 240 Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Vale salientar que o presente levantamento jurisprudencial não analisou de qual câmara cível foram extraídos os acórdãos, tendo em vista que os Tribunais de Justiça do Paraná e Rio Grande do Sul têm mais câmaras cíveis do que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Tabela 3 – Análise de dados do TJSC, ano de 2005. DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO Tribunal: TJSC EFEITO DA INVERSÃO 8 3 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO 4 4 3 0 5 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 8 CONSUMIDOR FORNECEDOR TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Ano: 2005 CUSTAS JUDICIAIS 11 89 EFEITO DA INVERSÃO MOTIVO DA INVERSÃO 3 4 4 8 Deferido Indeferido Hipossuficiência MOMENTO DA INVERSÃO Vulnerabilidade CUSTAS JUDICIAIS 0 0 3 5 8 Primeiro Despacho Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 1– Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2005. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. De acordo com os gráficos acima, pode-se verificar que dos 11 (onze) julgados que foram realizados no TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2005, 8 (oito) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 3 (três) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 4 (quatro) foram por hipossuficiência e 4 (quatro) por vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que, 5 (cinco) ocorreram no saneamento do processo, 3 (três) no primeiro despacho e na sentença não houve nenhuma ocorrência. Por fim, com relação às custas judiciais, todos os 8 (oito) julgados deferidos foram suportados pelo fornecedor. 90 Tabela 4 – Análise de dados do TJSC, ano de 2006. Tribunal: TJSC EFEITO DA INVERSÃO 4 4 DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO Ano: 2006 CUSTAS JUDICIAIS 3 1 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE 1 3 0 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 4 CONSUMIDOR FORNECEDOR TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. 8 EFEITO DA INVERSÃO MOTIVO DA INVERSÃO 1 4 4 3 Deferido Indeferido Hipossuficiência MOMENTO DA INVERSÃO 0 Vulnerabilidade CUSTAS JUDICIAIS 0 1 4 3 Primeiro Despacho Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 2 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2006 Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Pode-se perceber com os gráficos acima que dos 8 (oito) julgados que foram realizado no TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2006, 4 (quatro) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 4 (quatro) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 3 (três) foram por hipossuficiência e 1 (um) por vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que, 3 (três) ocorreram no saneamento do processo, 1 (um) no primeiro despacho e na sentença 91 não houve nenhuma ocorrência. Por fim, com relação às custas judiciais dos 4 (quatro) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor. Tabela 5 – Análise de dados do TJSC, ano de 2007. Tribunal: TJSC EFEITO DA INVERSÃO 43 7 DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO Ano: 2007 CUSTAS JUDICIAIS 16 27 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE 11 26 6 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 1 42 CONSUMIDOR FORNECEDOR 50 TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. EFEITO DA INVERSÃO MOTIVO DA INVERSÃO 7 16 27 43 Deferido Indeferido Hipossuficiência MOMENTO DA INVERSÃO 6 CUSTAS JUDICIAIS 1 11 26 Primeiro Despacho Vulnerabilidade 42 Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 3 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2007. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Verifica-se, como os gráficos acima que dos 50 (cinquenta) julgados que foram realizado no TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2007, 43 (quarenta e três) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 7 (sete) 92 indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 27 (vinte e sete) foram por vulnerabilidade e 16 (dezesseis) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 26 (vinte e seis) ocorreram no saneamento do processo, 11 (onze) no primeiro despacho e 6 (seis) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais da inversão do ônus da prova, 42 (quarenta e dois) julgados foram suportados pelo fornecedor e apenas 1 (um) foi suportado pelo consumidor. Tabela 6 – Análise de dados do TJSC, ano de 2008. DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO Tribunal: TJSC EFEITO DA INVERSÃO 4 1 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO 3 1 1 2 1 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 4 CONSUMIDOR FORNECEDOR TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Ano: 2008 CUSTAS JUDICIAIS 5 93 EFEITO DA INVERSÃO MOTIVO DA INVERSÃO 1 1 3 4 Deferido Indeferido Hipossuficiência MOMENTO DA INVERSÃO 1 CUSTAS JUDICIAIS 0 1 2 Primeiro Despacho Saneamento Vulnerabilidade 4 Sentença Consumidor Fornecedor Figura 4 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2008. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Pode-se perceber com os gráficos acima que dos 5 (cinco) julgados que foram realizado no TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2008, 4 (quatro) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 1 (um) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 3 (três) foram por hipossuficiência e 1 (um) por vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 2 (dois) ocorreram no saneamento do processo, 1 (um) no primeiro despacho e 1 (um) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais, dos 4 (quatro) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor. 94 Tabela 7 – Análise de dados do TJSC, ano de 2009. Tribunal: TJSC EFEITO DA INVERSÃO 6 2 DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO Ano: 2009 CUSTAS JUDICIAIS 3 3 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE 2 3 1 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 6 CONSUMIDOR FORNECEDOR 8 TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. MOTIVO DA INVERSÃO EFEITO DA INVERSÃO 2 3 3 6 Deferido Hipossuficiência Indeferido Vulnerabilidade CUSTAS JUDICIAIS 0 MOMENTO DA INVERSÃO 1 2 3 Primeiro Despacho 6 Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 5 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2009. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Os gráficos acima demonstram que dos 8 (oito) julgados que foram realizado no TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2009, 6 (seis) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 2 (dois) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 3 (três) foram por hipossuficiência e 3 (três) por vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 3 (três) ocorreram no saneamento do processo, 2 (dois) no primeiro despacho e 1 (um) na sentença. Por 95 fim, com relação às custas judiciais dos 6 (seis) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor. Tabela 8 – Análise de dados do TJSC, ano de 2010. Tribunal: TJSC EFEITO DA INVERSÃO 17 0 DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO Ano: 2010 CUSTAS JUDICIAIS 11 6 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE 3 4 10 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 17 CONSUMIDOR FORNECEDOR 17 TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. EFEITO DA INVERSÃO MOTIVO DA INVERSÃO 0 6 11 17 Deferido Indeferido Hipossuficiência MOMENTO DA INVERSÃO CUSTAS JUDICIAIS 0 3 10 Vulnerabilidade 4 17 Primeiro Despacho Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 6 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJSC, no ano de 2010. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Analisando os gráficos acima, dos 17 (dezessete) julgados que foram realizados no TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2010, 17 96 (dezessete) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e nenhum indeferido. Com relação ao motivo da inversão, 11 (onze) foram por hipossuficiência e 6 (seis) por vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que, 10 (dez) ocorreram na sentença do processo, 4 (quatro) no saneamento e 3 (três) no primeiro despacho. Por fim, com relação às custas judiciais, todos os 17 (dezessete) julgados deferidos foram suportados pelo fornecedor. Tabela 9 – Análise de dados do TJPR, ano de 2005. Tribunal: TJPR EFEITO DA INVERSÃO 41 12 DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO Ano: 2005 CUSTAS JUDICIAIS 20 21 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE 21 19 1 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 1 40 CONSUMIDOR FORNECEDOR 53 TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. EFEITO DA INVERSÃO MOTIVO DA INVERSÃO 12 20 21 41 Deferido Indeferido Hipossuficiência MOMENTO DA INVERSÃO Vulnerabilidade CUSTAS JUDICIAIS 1 1 21 19 40 Primeiro Despacho Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 7 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2005. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. 97 Pode-se perceber com os gráficos acima que dos 53 (cinquenta e três) julgados que foram realizados no TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná no ano de 2005, 41 (quarenta e um) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 12 (doze) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 21 (vinte e um) foram por vulnerabilidade e 20 (vinte) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 21 (vinte e um) ocorreram no primeiro despacho, 19 (dezenove) no saneamento e 1 (um) na sentença. Por sim, com relação às custas judiciais dos 40 (quarenta) julgados deferidos quase todos foram suportados pelo fornecedor sendo que apenas 1 (um) foi suportado pelo consumidor. Tabela 10 – Análise de dados do TJPR, ano de 2006. DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO Tribunal: TJPR EFEITO DA INVERSÃO 6 9 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO 3 3 4 2 0 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 6 CONSUMIDOR FORNECEDOR TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Ano: 2006 CUSTAS JUDICIAIS 15 98 EFEITO DA INVERSÃO MOTIVO DA INVERSÃO 6 3 9 Deferido 3 Hipossuficiência Indeferido MOMENTO DA INVERSÃO Vulnerabilidade CUSTAS JUDICIAIS 0 0 2 4 6 Primeiro Despacho Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 8 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2006. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Os gráficos acima demonstram que dos 15 (quinze) julgados que foram realizados no TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná no ano de 2006, 9 (nove) tiveram a inversão do ônus da prova indeferido e 6 (seis) deferido. Com relação ao motivo da inversão, 3 (três) foram por vulnerabilidade e 3 (três) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 4 (quatro) ocorreram no primeiro despacho, 2 (dois) no saneamento e nenhuma ocorrência com relação a sentença. Por fim, com relação às custas judiciais dos 6 (seis) julgados que foram deferidos todos foram suportados pelo fornecedor. 99 Tabela 11 – Análise de dados do TJPR, ano de 2007. Tribunal: TJPR EFEITO DA INVERSÃO 39 6 DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO Ano: 2007 CUSTAS JUDICIAIS 15 24 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE 8 27 4 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 39 CONSUMIDOR FORNECEDOR 45 TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. EFEITO DA INVERSÃO MOTIVO DA INVERSÃO 6 15 24 39 Deferido Indeferido Hipossuficiência MOMENTO DA INVERSÃO 4 8 27 Primeiro Despacho Vulnerabilidade CUSTAS JUDICIAIS 0 39 Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 9 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2007. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Verifica-se nos gráficos acima que dos 45 (quarenta e cinco) julgados que foram realizados no TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná no ano de 2007, 39 (trinta e nove) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 6 (seis) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 24 (vinte e quatro) foram por vulnerabilidade e 15 (quinze) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 27 (vinte e sete) ocorreram no saneamento, 8 (oito) no primeiro despacho e 4 100 (quatro) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais, dos 39 (trinta e nove) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor. Tabela 12 – Análise de dados do TJPR, ano de 2008. Tribunal: TJPR EFEITO DA INVERSÃO 15 3 DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO Ano: 2008 CUSTAS JUDICIAIS 10 5 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE 2 11 2 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 15 CONSUMIDOR FORNECEDOR 18 TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. EFEITO DA INVERSÃO MOTIVO DA INVERSÃO 3 5 10 15 Deferido Indeferido Hipossuficiência MOMENTO DA INVERSÃO 2 2 11 Primeiro Despacho Saneamento Vulnerabilidade CUSTAS JUDICIAIS 0 15 Sentença Consumidor Fornecedor Figura 10 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2008. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Pode-se perceber com os gráficos acima que dos 18 (dezoito) julgados que foram realizados no TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná no ano de 2008, 15 (quinze) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 3 (três) indeferida. Com 101 relação ao motivo da inversão, 10 (dez) foram por hipossuficiência e 5 (cinco) por vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 11 (onze) ocorreram no saneamento, 2 (dois) no primeiro despacho e 2 (dois) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais dos 15 (quinze) julgados deferidos a todos foram suportados pelo fornecedor. Tabela 13 – Análise de dados do TJPR, ano de 2009. Tribunal: TJPR EFEITO DA INVERSÃO 6 3 DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO Ano: 2009 CUSTAS JUDICIAIS 3 3 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE 1 5 0 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 6 CONSUMIDOR FORNECEDOR 9 TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. MOTIVO DA INVERSÃO EFEITO DA INVERSÃO 3 3 3 6 Deferido Hipossuficiência Indeferido MOMENTO DA INVERSÃO 0 1 CUSTAS JUDICIAIS 0 5 Primeiro Despacho Vulnerabilidade 6 Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 11 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2009. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. 102 Pode-se perceber com os gráficos acima que dos 9 (nove) julgados que foram realizados no TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná no ano de 2009, 6 (seis) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 3 (três) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 3 (três) foram por hipossuficiência e 3 (três) por vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 5 (cinco) ocorreram no saneamento do processo, 1 (um) no primeiro despacho e na sentença não houve nenhuma ocorrência. Por fim, com relação às custas judiciais, dos 6 (seis) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor. Tabela 14 – Análise de dados do TJPR, ano de 2010. DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO Tribunal: TJPR EFEITO DA INVERSÃO 8 0 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO 3 5 4 2 2 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 1 7 CONSUMIDOR FORNECEDOR TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Ano: 2010 CUSTAS JUDICIAIS 8 103 EFEITO DA INVERSÃO MOTIVO DA INVERSÃO 0 3 5 8 Deferido Indeferido Hipossuficiência MOMENTO DA INVERSÃO Vulnerabilidade CUSTAS JUDICIAIS 1 2 4 2 7 Primeiro Despacho Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 12 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJPR, no ano de 2010. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Ao analisar os gráficos acima percebe-se que dos 8 (oito) julgados que foram realizado no TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná no ano de 2010, 8 (oito) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e nenhum indeferido. Com relação ao motivo da inversão, 5 (cinco) foram por hipossuficiência e 3 (três) por vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 4 (quatro) ocorreram no primeiro despacho, 2 (dois) no saneamento e 2 (dois) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais, 7 (sete) julgados deferidos foram suportados pelo fornecedor e apenas 1 (um) pelo consumidor. 104 Tabela 15 – Análise de dados do TJRS, ano de 2005. Tribunal: TJRS EFEITO DA INVERSÃO 51 16 DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO Ano: 2005 CUSTAS JUDICIAIS 11 40 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE 12 34 5 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 51 CONSUMIDOR FORNECEDOR TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. 67 EFEITO DA INVERSÃO MOTIVO DA INVERSÃO 11 16 51 Deferido Indeferido Hipossuficiência MOMENTO DA INVERSÃO 5 Vulnerabilidade CUSTAS JUDICIAIS 0 12 34 Primeiro Despacho 40 51 Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 13 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2005. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. De acordo com os gráficos acima, dos 67 (sessenta e sete) julgados que foram realizados no TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no ano de 2005, 51 (cinquenta e um) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 16 (dezesseis) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 40 (quarenta) foram por vulnerabilidade e 11 (onze) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 34 (trinta e quatro) ocorreram no saneamento do processo, 12 105 (doze) no primeiro despacho e 5 (cinco) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais dos 51 (cinquenta e um) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor. Tabela 16 – Análise de dados do TJRS, ano de 2006. Tribunal: TJRS EFEITO DA INVERSÃO 22 9 DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO MOTIVO DA INVERSÃO Ano: 2006 CUSTAS JUDICIAIS MOMENTO DA INVERSÃO 7 15 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE 7 12 3 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 22 CONSUMIDOR FORNECEDOR TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. 31 MOTIVO DA INVERSÃO EFEITO DA INVERSÃO 7 9 22 Deferido 15 Hipossuficiência Indeferido MOMENTO DA INVERSÃO Vulnerabilidade CUSTAS JUDICIAIS 0 3 7 12 Primeiro Despacho 22 Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 14 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2006. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Pode-se perceber com os gráficos acima que dos 31 (trinta e um) julgados que foram realizados no TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 106 em 2006, 22 (vinte e dois) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 9 (nove) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 15 (quinze) foram por vulnerabilidade e 7 (sete) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 12 (doze) ocorreram no saneamento, 7 (sete) no primeiro despacho e 3 (três) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais dos 22 (vinte e dois) julgados deferidos todos foram todos suportados pelo fornecedor. Tabela 17 – Análise de dados do TJRS, ano de 2007. Tribunal: TJRS EFEITO DA INVERSÃO 23 9 DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO Ano: 2007 CUSTAS JUDICIAIS 12 11 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE 9 12 2 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 23 CONSUMIDOR FORNECEDOR 32 TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. EFEITO DA INVERSÃO MOTIVO DA INVERSÃO 9 11 12 23 Deferido Indeferido Hipossuficiência MOMENTO DA INVERSÃO Vulnerabilidade CUSTAS JUDICIAIS 0 2 9 12 Primeiro Despacho 23 Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 15 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2007. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. 107 Verifica-se com os gráficos acima que dos 32 (trinta e dois) julgados que foram realizados no TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no ano de 2007, 23 (vinte e três) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 9 (nove) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 12 (doze) foram por hipossuficiência e 11 (onze) por vulnerabilidade. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 12 (doze) ocorreram no saneamento do processo, 9 (nove) no primeiro despacho e 2 (dois) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais dos 23 (vinte e três) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor. Tabela 18 – Análise de dados do TJRS, ano de 2008. DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO Tribunal: TJRS EFEITO DA INVERSÃO 27 5 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO 12 15 12 12 3 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 27 CONSUMIDOR FORNECEDOR TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Ano: 2008 CUSTAS JUDICIAIS 32 108 EFEITO DA INVERSÃO MOTIVO DA INVERSÃO 5 12 15 27 Deferido Indeferido Hipossuficiência MOMENTO DA INVERSÃO Vulnerabilidade CUSTAS JUDICIAIS 0 3 12 12 27 Primeiro Despacho Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 16 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2008. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Percebe-se com os gráficos acima que dos 32 (trinta e dois) julgados que foram realizados no TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no ano de 2008, 27 (vinte e sete) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 5 (cinco) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 15 (quinze) foram por vulnerabilidade e 12 (doze) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 12 (doze) ocorreram no saneamento do processo, 12 (doze) primeiro despacho e 3 (três) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais dos 27 (vinte e sete) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor. 109 Tabela 19 – Análise de dados do TJRS, ano de 2009. Tribunal: TJRS EFEITO DA INVERSÃO 25 9 DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO Ano: 2009 CUSTAS JUDICIAIS 9 16 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE 8 15 2 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 25 CONSUMIDOR FORNECEDOR 34 TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. MOTIVO DA INVERSÃO EFEITO DA INVERSÃO 9 9 16 25 Deferido Hipossuficiência Indeferido MOMENTO DA INVERSÃO Vulnerabilidade CUSTAS JUDICIAIS 0 2 8 15 25 Primeiro Despacho Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 17 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2009. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. Pode-se verificar com os gráficos acima que dos 34 (trinta e quatro) julgados que foram realizados no TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no ano de 2009, 25 (vinte e cinco) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 9 (nove) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 16 (dezesseis) foram por vulnerabilidade e 9 (nove) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 15 (quinze) ocorreram no saneamento do processo, 8 (oito) no 110 primeiro despacho e 2 (dois) na sentença. Por fim, com relação às custas judiciais dos 25 (vinte e cinco) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor. Tabela 20 – Análise de dados do TJRS, ano de 2010. Tribunal: TJRS EFEITO DA INVERSÃO 37 7 DADOS AVALIADOS DEFERIDO INDEFERIDO MOTIVO DA INVERSÃO MOMENTO DA INVERSÃO Ano: 2010 CUSTAS JUDICIAIS 7 30 HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE 15 22 0 PRIMEIRO DESPACHO SANEAMENTO SENTENÇA 0 37 CONSUMIDOR FORNECEDOR TOTAL DE JULGADOS Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. 44 MOTIVO DA INVERSÃO EFEITO DA INVERSÃO 7 7 30 37 Deferido Hipossuficiência Indeferido Vulnerabilidade MOMENTO DA INVERSÃO CUSTAS JUDICIAIS 0 0 15 22 37 Primeiro Despacho Saneamento Sentença Consumidor Fornecedor Figura 18 – Gráficos contendo as análises dos dados do TJRS, no ano de 2010. Fonte: Pesquisa elaborada pelo acadêmico. De acordo com os gráficos acima, dos 44 (quarenta e quatro) julgados que foram realizados no TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no ano de 111 2010, 37 (trinta e sete) tiveram a inversão do ônus da prova deferida e 7 (sete) indeferida. Com relação ao motivo da inversão, 30 (trinta) foram por vulnerabilidade e 7 (sete) por hipossuficiência. Já quanto ao momento da inversão, pode-se verificar que 22 (vinte e dois) ocorreram no saneamento do processo, 15 (quinze) no primeiro despacho e na sentença não houve nenhuma ocorrência. Por fim, com relação às custas judiciais, dos 37 (trinta e sete) julgados deferidos todos foram suportados pelo fornecedor. 4.4.3 Análise da Pesquisa Jurisprudencial Após a realização da pesquisa jurisprudencial, pode-se perceber que das 487 (quatrocentas e oitenta e sete) jurisprudências analisadas nos Tribunais do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, 382 (trezentas e oitenta e duas) jurisprudências foram deferidas. Destes deferimentos 152 (cento e cinquenta e duas) jurisprudências foram deferidas por hipossuficiência e 230 (duzentas e trinta) por vulnerabilidade. Com relação ao momento da inversão do ônus da prova, do total de 382 (trezentas e oitenta e duas) jurisprudências deferidas, 211 (duzentos e onze) jurisprudências foram deferidas com a inversão no saneamento, 124 (cento e vinte e quatro) no primeiro despacho e 47 (quarenta e sete) na sentença. Já com relação às custas judiciais, em 379 (trezentas e setenta e nove) jurisprudências foram suportadas pelo fornecedor e em apenas 3 (três) foram suportadas pelo consumidor, do total de 382 (trezentas e oitenta e duas) jurisprudência analisadas e deferidas. De acordo com os dados levantados pode-se destacar que a grande maioria das jurisprudências foram deferidas e o seu deferimento aconteceu no saneamento do processo; que a grande maioria da inversão se deu pela hipossuficiência do consumidor e que quem arcou com as custas da inversão foi o fornecedor. 112 5 CONCLUSÃO O presente trabalho teve como objetivo investigar, através da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova no código de Proteção e Defesa do Consumidor. Com essa análise acerca da inversão do ônus da prova sob diversos prismas, parte-se agora para as conclusões baseadas nas análises das jurisprudências dos tribunais de justiça de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul pesquisadas. A realização da pesquisa jurisprudencial demonstrou que das 487 (quatrocentas e oitenta e sete) jurisprudências analisadas nos Tribunais do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, 382 (trezentas e oitenta e duas) jurisprudências foram deferidas. Percebe-se, então que 105 (cento e cinco) das jurisprudências analisadas foram indeferidas. Analisando estes dados separadamente, percebe-se que no Estado de Santa Catarina dos 99 (noventa e nove) julgados, 82 (oitenta e dois) foram deferidos e 17 (dezessete) indeferidos; no Estado do Paraná dos 148 (cento e quarenta e oito) julgados, 115 (cento e quinze) foram deferidos e 33 (trinta e três) indeferidos; e, no Rio Grande do Sul, dos 240 (duzentos e quarenta) julgados, 185 (cento e oitenta e cinco) foram deferidos e 55 (cinqüenta e cinco) indeferidos. Estes julgados foram indeferidos pelo magistrado entender que não preenchiam os requisitos que a lei determina para que haja a inversão do ônus da prova. Destes deferimentos 152 (cento e cinquenta e duas) jurisprudências foram deferidas por hipossuficiência e 230 (duzentas e trinta) por vulnerabilidade. Já analisando cada estado separadamente, percebe-se que dos 82 (oitenta e dois) julgados deferidos de Santa Catarina, 40 (quarenta) foram por hipossuficiência e 42 (quarenta e dois) por vulnerabilidade; dos 115 (cento e quinze) julgados deferidos do Paraná, 54 (cinqüenta e quatro) foram por hipossuficiência e 61 (sessenta e um) por vulnerabilidade; e, dos 185 (cento e oitenta e cinco) julgados deferidos do Rio Grande do Sul, 58 (cinqüenta e oito) foram por hipossuficiência e 127 (cento e vinte e sete) por vulnerabilidade. Percebe-se, portanto, que no Estado de Santa Catarina observou-se um equilíbrio quanto ao motivo da inversão do ônus da prova, tendo a hipossuficiência e a vulnerabilidade números muito próximos de jurisprudências julgadas; quando 113 analisado o estado do Paraná, percebe-se que a vulnerabilidade já se apresenta como motivo em um número maior de jurisprudências deferidas que a hipossuficiência; no estado do Rio Grande do Sul, a vulnerabilidade foi o motivo da inversão do ônus da prova no dobro de julgados em relação à hipossuficiência; por fim, quando analisados os três estados em conjunto, a vulnerabilidade foi o motivo da inversão em aproximadamente 60% dos julgados deferidos. Com relação a hipossuficiência, Bellini Júnior explica: Temos que o consumidor será considerado hipossuficiente quando em determinado assunto estiver em desvantagem técnica, econômica ou de informações se comparado com o fornecedor. [...] As desvantagens do consumidor com relação ao fornecedor devem ser avaliadas pelas regras da experiência, devendo o magistrado ter como mediatriz as ocorrências comuns vividas por uma pessoa de cultura média, bem como as experiências e conhecimentos adquiridos pelo mesmo tipo de pessoa. (BELLINI JÚNIOR, 2006, p. 84). Já a vulnerabilidade decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimento específico sobre o produto ou serviço que está adquirindo, ficando assim, sujeito aos imperativos do mercado. Com relação ao momento da inversão do ônus da prova, do total de 382 (trezentas e oitenta e duas) jurisprudências deferidas, 211 (duzentos e onze) jurisprudências foram deferidas com a inversão no saneamento, 124 (cento e vinte e quatro) no primeiro despacho e 47 (quarenta e sete) na sentença. Analisando os resultados separadamente nos três Estados analisados, percebe-se que em Santa Catarina dos 82 (oitenta e dois) julgados deferidos, em 21 (vinte e um) a inversão ocorreu no primeiro despacho, 38 (trinta e oito) no saneamento e 23 (vinte e três) na sentença; no Paraná dos 115 (cento e quinze) julgados deferidos, em 40 (quarenta) a inversão ocorreu no primeiro despacho, em 66 (sessenta e seis) no saneamento e em 9 (nove) na sentença; e, no Rio Grande do Sul, em 63 (sessenta e três) a inversão ocorreu no primeiro despacho, em 107 (cento e sete) no saneamento e em 15 (quinze na sentença). Percebe-se com relação ao momento da inversão do ônus da prova, que na grande maioria dos julgados a inversão ocorreu no saneamento, seguido pelo primeiro despacho em menor número e que em um número muito reduzidos de julgados a inversão ocorreu no saneamento, tendo esse resultado se repetido quando analisados os resultados de cada um dos Estados separadamente. Nogueira (1999, p. 126), afirma que o autor consumidor deveria já na inicial requerer a inversão do ônus da prova e, desta forma, deveria o juiz se 114 manifestar sobre a questão logo no ato do primeiro despacho, não se tratando de mero despacho determinando a citação, mas de decisão interlocutória, passível, portanto, de recurso de agravo. Já Rebouças (2006, p. 84) afirma que o momento adequado para a inversão é o momento da produção da prova e não da prolação da sentença, para que o juiz, decretando a inversão nessa fase, permita ao fornecedor produzir sua defesa. Por outro lado, Bellini Júnior (2006, p. 116), afirma que “o ônus da prova é regra de técnica do juízo, que pretende evitar o non liquet, e como tal deve ser apreciada no momento da sentença”. De forma contrária, Oliveira (2002, p. 33), afirma que certamente o momento de inversão da prova não seria no momento de sentenciar: [...] pois aí já não haveria oportunidade de o fornecedor produzir outras provas: se a este, em decorrência da inversão, transferiu o ônus de demonstrar fatos, então, o órgão judicial há de lhe conceder a oportunidade efetiva de desincumbir-se do encargo, que antes inexistia. Por isso, ao juiz não se permite inverter o ônus da prova para beneficiar o consumidor, senão em etapa de procedimento que ainda comporte a produção de provas. O correto será que o juiz ordene tal inversão antes do início da fase instrutória, fixando, precisamente, os fatos que o fornecedor deverá provar [...] sem prejuízo da possibilidade de vir ela ser determinada mais tarde [...] mas sempre em momento anterior ao de julgar o litígio. (OLIVEIRA , 2002, p.33). Com relação as custas judiciais, em 379 (trezentas e setenta e nove) jurisprudências foram suportadas pelo fornecedor e em apenas 3 (três) foram suportadas pelo consumidor, do total de 382 (trezentas e oitenta e duas) jurisprudência analisadas e deferidas. Analisando cada Estado separadamente, no Estado de Santa Catarina, em 81 (oitenta e um) dos julgados deferidos as custas foram suportadas pelo fornecedor e em apenas 1 (um) pelo consumidor; no Paraná, em 59 (cinqüenta e nove) dos julgados deferidos as custas foram suportadas pelo fornecedor e em apenas 2 (dois) pelo consumidor; e, no Rio Grande do Sul, em todos os 185 (cento e oitenta e cinco) julgados deferidos as custas foram suportadas pelo fornecedor. Percebe-se claramente, que quando há o deferimento da inversão na grande maioria dos casos, quase 100% as custas são suportadas pelo fornecedor. Ao final deste breve panorama acerca nas análises realizadas através da pesquisa jurisprudencial realizada nos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, chega-se a explicitação da opinião adotada, 115 considerada mais adequada, bem como em conformidade com os ditames das jurisprudências analisadas. Quando reconhecidas as relações de consumo ocorre a inversão, pois o consumidor é considerado a parte mais fraca desta relação, uma vez que se submete ao poder de quem dispõe do controle sobre bens de produção para satisfazer as suas necessidades de consumo. A proteção jurídica que se dá ao consumidor em razão de sua vulnerabilidade proporciona acesso à ordem jurídica justa, o que significa o equilíbrio no contraditório e a paridade de armas dos litigantes, o que justifica o resultado obtido na análise das jurisprudências onde a maioria das inversões ocorreram por vulnerabilidade. Por fim, depreende-se que o melhor momento para a inversão do ônus da prova é a fase de saneamento, no qual o juiz detém a faculdade de determinar providências de natureza probatória, pois após o conhecimento dos fatos alegados na inicial e na contestação, o juiz decretará a inversão, evitando, assim, qualquer situação de cerceamento de defesa. Logo, a parte a quem será transferida a incumbência terá o conhecimento prévio dos critérios que serão utilizados pelo magistrado para direcionar sua sentença, não podendo alegar que não produziu provas pelo fato de o magistrado haver permanecido silente quanto a inversão, sendo ao final, surpreendido por um provimento desfavorável. Verificou-se, inclusive, que as jurisprudências dos tribunais tendem a acolher tal tese, visto que na pesquisa realizada, encontram-se poucos provimentos adotando a sentença, como o momento correto para efetuar a inversão. Desta forma, ao se adotar a fase do saneamento para a inversão, o processo tornar-se-á mais efetivo, pois o magistrado rechaça de plano a alegação de desconhecimento deste fator, o que é um argumento a menos para a futura impugnação da decisão, evitando, de certa forma, o inócuo abarrotamento do judiciário. 116 REFERÊNCIAS ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. ALVES, Maristela da Silva. Esboço sobre o significado do ônus da prova no Processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual: segunda série. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. 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Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=¶ metros.todas=¶metros.pageCount=10¶metros.dataFim=¶metros.dataI ni=¶metros.uma=¶metros.ementa=¶metros.juiz1GrauKey=¶metro s.cor=FF0000¶metros.tipoOrdem=data¶metros.juiz1Grau=¶metros.for o=¶metros.relator=¶metros.processo=2001.017161-9¶metros.nao =¶metros. classe=¶metros.rowid=AAAQr%2BAAAAADjK9AAB>. Acesso em: 15 mar. 2011. 121 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2000.012499-0 Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Chapecó, 22 de fevereiro de 2001.Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase =¶metros.todas=¶metros.pageCount=10¶metros.dataFim=¶metro s.dataIni=¶metros.uma=¶metros.ementa=¶metros.juiz1GrauKey=&par ametros.cor=FF0000¶metros.tipoOrdem=data¶metros.juiz1Grau=¶met ros.foro=¶metros.relator=¶metros.processo=2000.012499-0¶m etros.nao=¶metros.classe=¶metros.rowid=AAAQr%2BAAAAAAeP6AAH>. Acesso em: 15 mar. 2011. 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Curso avançado de processo civil. 8. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. ZENUN, Augusto. Comentários ao código do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 122 ANEXO 123 ANEXO A – Ementários das Jurisprudências Utilizadas na Pesquisa Jurisprudencial PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 0156976-0/04, de Curitiba. Relator: JUIZ CONVOCADO ALBINO JACOMEL GUERIOS, Curitiba 16 de agosto de 2005. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov .br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=1 98&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=445024>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0177735-9, de Curitiba. Relator: JUIZ CONVOCADO ALBINO JACOMEL GUERIOS, Curitiba 16 de agosto de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA - RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=259& TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=440059>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 0290764-0/01, de Curitiba. Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Curitiba 03 de agosto de 2005. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. IMPERTINÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov. br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=21 1&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=444792 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 03001467/5, de Curitiba. Relator: Celso Seikiti Saito, Curitiba 03 de agosto de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=164&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=447234>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0306126/9, de Curitiba. Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Curitiba 18 de agosto de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, INC. VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINARES CONEXÃO DE CAUSAS, CARÊNCIA DE AÇÃO E NULIDADE DO CONTRATO ANÁLISE QUE IMPORTA EM PRÉ-JULGAMENTO DA DEMANDA - 124 IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - MOMENTO PROCESSUAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - DEFERIMENTO ATÉ INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/juris prudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=104&TotalAcordaos=300&Histori co=1&AcordaoJuris=456097 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0311146-4, de Curitiba. Relator: Hamilton Mussi Correa, Curitiba 30 de novembro de 2005. EMENTA: Consumidor. Inversão do ônus da prova. Regra de procedimento. A inversão do ônus da prova, que não se confunde com o ônus de realização da prova, é regra de procedimento e não de julgamento, devendo ser apreciada entre o ajuizamento da demanda e o despacho saneador, sob pena de se configurar prejuízo para a defesa do réu. Recurso provido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=39&TotalAcordaos =300&Historico=1&AcordaoJuris=462441>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0314965-1, de Curitiba. Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Curitiba 15 de dezembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º., VIII, CDC) ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. A inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de recolhimento das custas do perito. Esta obrigatoriedade permanece a quem requereu a perícia, por aplicação do artigo 33, caput, do Código de Processo Civil. "Na hipótese de inversão do ônus da prova, não é o fornecedor responsável pelo pagamento da prova requerida pelo consumidor. Contudo, há de sofrer as conseqüências processuais por não produzi-la." RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=2&TotalAcordaos= 300&Historico=1&AcordaoJuris=458717 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 0160380-3/01, de Curitiba. Relator: Domingos Ramina, Curitiba, 08 de novembro de 2005. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA OMITIDA NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. Disponível em: <http://www.tj.pr. gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencia l=97&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=457125 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 0176873-0, de Campo Mourão. Relator: Milani de Moura, Curitiba, 08 de novembro de 2005. EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À MONITÓRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR PRESENTES - CABIMENTO - IMPOSIÇÃO AO FORNECEDOR PARA ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em:<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=93&TotalAcordaos =300&Historico=1&AcordaoJuris=452837 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 125 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0262485-3, de Curitiba. Relator: Guimarães da Costa, Curitiba, 17 de agosto de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIMENTO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI CONSUMENRISTA E DA CF/88 - INSURGÊNCIA - LEI DE ORDEM PÚBLICA PRESENÇA DOS REQUISITOS RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=196&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=448085>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0297486-9, de Curitiba. Relator: Mendes Silva, Campo Mourão, 13 de julho de 2005. EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFERIMENTO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE DELA RESULTA - JUROS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - DISPOSITIVO DE EFICÁCIA CONTIDA - REVOGAÇÃO, ADEMAIS, POR EMENDA CONSTITUCIONAL - SÚMULAS 596 E 648, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE - SÚMULA 294 DO STJ -ANATOCISMO - PRÁTICA DETECTADA - INADMISSIBILIDADE SÚMULA 121/STF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SÚPLICA NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO PARCIALMENTE. Disponível em:<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=93&TotalAcordaos =300&Historico=1&AcordaoJuris=452837 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0304896-8, de Curitiba. Relator: Silvio Dias, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART.6º, VIII - POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA CONFIGURADA. INVERSÃO QUE NÃO ABRANGE A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=52&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=458333 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0307483-3, de Curitiba. Relator: Hayton Lee Swain Filho, Curitiba, 19 de outubro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. REDUÇÃO MULTA CONTRATUAL PARA 2%. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRECEDÊNCIA DA AMORTIZAÇÃO EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO. TAXA RERENCIAL. ADMISSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=122&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=450981>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 126 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0313294-3, de Londrina. Relator: Shiroshi Yendo, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL. POSSIBILIDADE. Disponível em :<http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=50&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=456645 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0177735-9, de Campo Mourão. Relator: Fernando Vidal de Oliveira, Curitiba, 05 de julho de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA - RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=259&TotalAcordao s=300&Historico=1&AcordaoJuris=440059 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 02834466/01, de Londrina. Relator: Costa Barros, Curitiba, 17 de agosto de 2005. EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFERIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PERÍCIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO PROVIDO. Disponível em:<http://www.tj.pr.gov.br/portal /judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=197&Total Acordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=448510 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0298133-7, de Curitiba. Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Curitiba, 20 de julho de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. CUSTAS. ÔNUS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia Detalhes.asp?Sequencial=223&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=443 955 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0305007-5/01, de Curitiba. Relator: Luiz Lopes, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA: AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=87&T otalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=457126>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0306607-9, de Curitiba. Relator: Paulo Roberto Hapner, Curitiba, 26 de outubro de 2005. EMENTA: AÇÃO 127 REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESPESAS PROCESSUAIS E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO OBRIGATORIEDADE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA AGRAVO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=110& TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=452314 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0312197-5, de Curitiba. Relator: Luiz Lopes, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA: Agravo. Provisão jurisdicional de urgência. Inversão do ônus da prova. Inocorrência. II. - A análise da inversão do ônus da prova não caracteriza provisão jurisdicional de urgência, porque pode não resultar qualquer prejuízo para a parte, além do que pode ser revista em grau de apelação. Perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação é aquele que põe em risco o bem ou o direito da parte de modo irreversível ou de difícil reversibilidade. Não provido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/ judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=88&TotalAc ordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=457157>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0316351-5, de Curitiba. Relator: Antenor Demeterco Junior, Curitiba, 13 de dezembro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DEPOSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - PESSOA SIMPLES QUE TEM DIFICULDADE DE ENTEDER TODA A AMPLITUDE DO CONTRATO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=17&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=463202 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0173268-7, de Curitiba. Relator: Airvaldo Stela Alves, Curitiba, 13 de dezembro de 2005. EMENTA: DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CANCELAMENTO DO CARTÃO EM DATA ANTERIOR À INSCRIÇÃO DAS DÍVIDAS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. FATOS NÃO ALEGADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EXACERBADA. INCIDÊNCIA SOMENTE QUANTO À PARTE DECLARATÓRIA (§4º DO ART. 20, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia Detalhes.asp?Sequencial=14&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=4575 96 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0180461-9, de Curitiba. Relator: Lauro Augusto Fabrício de Melo, Curitiba, 18 de outubro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DA LEI - VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO 128 E DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=137&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=454679 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0302489-5/01, de Curitiba. Relator: Mendes Silva, Curitiba, 18 de outubro de 2005. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII) INDEFERIMENTO PELO JUIZ - PRESSUPOSTOS - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA - AVALIAÇÃO - ARBÍTRIO DO JUIZ - MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - RAZOABILIDADE DA DECISÃO - SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO - AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º.) SUSTENTAÇÃO QUE NÃO ABALA OS FUNDAMENTOS QUE SUBSIDIARAM A DECISÃO MONOCRÁTICA - CUSTOS FINANCEIROS - ATRIBUIÇÃO DO FORNECEDOR INADMISSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj. pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequen cial=127&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=452503>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0306840-4, de Curitiba. Relator: Shiroshi Yendo, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=82&T otalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=453743 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0312937/01, de Curitiba. Relator: Hamilton Mussi Correa, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA: Agravo de interno. Mútuo bancário. Ação revisional. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência. 1. Admite-se a inversão do ônus processual em duas situações alternativas: quando o consumidor for hipossuficiente ou quando forem verossímeis suas alegações. 2. O entendimento de hipossuficiência não fica limitado à situação econômica que não permite o suporte das despesas do processo. Tem ele âmbito maior que se situa na intenção do legislador de, nas relações de consumo, dar um sentido de igualdade processual entre fornecedor e consumidor, de maneira que se o fornecedor tem melhores condições técnicas ou econômicas para produzir as provas, ao consumidor deve ser concedido o beneplácito da inversão do ônus da prova para corrigir a desigualdade de forças. 3. Assim, presente um dos pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova. Recurso não provido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=92&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=463637 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0312937-01, de Curitiba. Relator: Paulo Roberto Hapner, Curitiba, 07 de dezembro de 2005. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - NÃO OBRIGATORIEDADE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - AGRAVO DESPROVIDO. A 129 necessidade de provar as alegações feitas conforme art. 333, CPC e exceção do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, não se confundem com a obrigação de prover despesas, estas impostas pelo art. 19 do CPC. Disponível em: <http://www.tj. pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequen cial=22&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=458838>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0173628-3, de Curitiba. Relator: Arivaldo Stela Alves, Curitiba, 28 de outubro de 2005. EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE TAXAS CONTRATADAS. APLICAÇÃO DA LEI CIVIL (ART. 1062, DO CC/16). "REFORMATIO IN PEJUS". PREVALÊNCIA DOS JUROS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 368, CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=138&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=449557>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0182450-4/01, de Campo Mourão. Relator: Domingos Ramina, Curitiba, 11 de outubro de 2005. EMENTA: AGRAVO INOMINADO. NEGADO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATRIBUIÇÃO AO RÉU DO ENCARGO DE CUSTEAR A PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ. SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO CORRETA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=139&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=456758>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0294397-5, de Curitiba. Relator: Domingos Ramina, Curitiba, 29 de junho de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICÊNCIA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES CONSTATADAS. HONORÁRIOS DO PERITO. OBSERVÂNCIA AOS ART. 19 E 33 DO CPC. FACULDADE DO FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇOS QUANTO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESSALVA DAS CONSEQÜÊNCIAS PROCESSUAIS ADVINDAS DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NEM ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU. ÓBICE PARA O CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=269&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco rdaoJuris=247768 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0303803-9, de Curitiba. Relator: Domingos Ramina, Curitiba, 14 de setembro de 2005. EMENTA: 130 PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO - INAPLICABILIDADE DO CDC RETROATIVAMENTE RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=176&TotalAcordao s=300&Historico=1&AcordaoJuris=445796 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0303803-9, de Curitiba. Relator: Prestes Mattar, Curitiba, 29 de novembro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDOS -NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=42&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor daoJuris=456187>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0312963-9, de Curitiba. Relator: Hayton Lee Swain Filho, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Inexistindo verossimilhança nas alegações da consumidora tampouco hipossuficiência desta não se admite a inversão do ônus da prova. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=85&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor daoJuris=456615>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0174837-6, de Sarandi Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Curitiba, 04 de outubro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA - PAGAMENTO DAS DESPESAS DA PERÍCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/ judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=206&TotalA cordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=441765>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0182718-1, de Paranavaí. Relator: Jucimar Novochadlo, Curitiba, 14 de dezembro de 2005. EMENTA: ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 515 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DESCRITA NA DUPLICATA. RECONHECIMENTO PELO DEVEDOR. FATO INCONTROVERSO. ALEGADO PAGAMENTO. ÔNUS PROBANDI. ART. 333, I, CPC. JUNTADA DA DUPLICATA E DA RESPECTIVA NOTA FISCAL. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITÓRIA. ART. 333, II, CPC. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NA DUPLICATA. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO EMBARGANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO 131 E DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=5&TotalAcordaos=300&Hist orico=1&AcordaoJuris=457707>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0182718-1, de Curitiba. Relator:Augusto Lopes Cortes, Curitiba, 14 de setembro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS E DISPENSA DO DEPÓSITO DA PARTE CONTROVERTIDA. EXGESE DO ART. 50 E SEU PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 10.931/04. RECURSO PROVIDO EM PARTE Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=179&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco rdaoJuris=446908 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0182732-1, de Curitiba. Relator: Celso Seikiti Saito, Curitiba, 21 de setembro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ. 2. Presentes os requisitos da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Disponível em:<http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=165& TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=447416 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0182338-1, de Curitiba. Relator:Abraham Lincoln Calixto, Curitiba, 19 de outubro de 2005. EMENTA: AGRAVO INOMINADO. SEGUIMENTO NEGADO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. PRETENSÃO RECURSAL EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www. tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Seque ncial=129&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=452558 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0313294-3, de Londrina. Relator: Shiroshi Yendo, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL. POSSIBILIDADE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=50&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=456645 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 132 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0175331-3, de Curitiba. Relator: Fernando Vidal de Oliveira, Curitiba, 09 de agosto de 2005. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR ART. 6º, VIII, DO CDC - AFASTAMENTO DO NOME DO AUTOR DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NO SENTIDO DO AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR POR PARTE DO REQUERENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - POR UNANIMIDADE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=205&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=441801 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0182954-7, de Curitiba. Relator: Fernando Vidal de Oliveira, Curitiba, 18 de agosto de 2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Ausente verossimilhança nas alegações do recorrente e não se vislumbrando sua hipossuficiência para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, é descabida a pretendida inversão do ônus da prova.Agravo conhecido e não provido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=135&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=451603>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0295894-3, de Curitiba. Relator: Fernando Vidal de Oliveira, Curitiba, 18 de agosto de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (S.F.H). DECISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINAÇÃO AO BANCO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. VEROSSIMILHANÇA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE TEVE CONTRA SI A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROPRIEDADE. PRODUÇÃO DA PROVA DEPENDENTE DO LIVRE ARBÍTRIO DO CREDOR QUE SOMENTE FICARÁ OBRIGADO DESSE PAGAMENTO SE PLEITEAR A PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=99&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor daoJuris=453367 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0304456-4, de Curitiba. Relator: Valter Ressel, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO DA RÉ (CREDORA). 1. O Código de Defesa do Consumidor incide no caso (Súmula 297 do STJ; Enunciado nº 05 do CEDEPE do extinto TAPR). 2. É possível a inversão do ônus da prova se, a critério do juiz, forem verossímeis as alegações do consumidor ou, se pela aplicação de regras ordinárias da experiência, restar constatada sua hipossuficiência perante o fornecedor, como no presente caso. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=48&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=455971>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 133 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0307483-3, de Curitiba. Relator: Hayton Lee Swain Filho, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. REDUÇÃO MULTA CONTRATUAL PARA 2%. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRECEDÊNCIA DA AMORTIZAÇÃO EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO. TAXA RERENCIAL. ADMISSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=122&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=450981>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0313542-4, de Londrina. Relator: Ângelo Zattar, Curitiba, 16 de novembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. REDUÇÃO MULTA CONTRATUAL PARA 2%. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRECEDÊNCIA DA AMORTIZAÇÃO EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO. TAXA RERENCIAL. ADMISSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=73&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=456663>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0175442-1, de Londrina. Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Curitiba, 29 de junho 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOVO PRAZO PARA QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM AS PROVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=272&TotalAcordao s=300&Historico=1&AcordaoJuris=439922>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0175442-1, de Londrina. Relator: Abraham Lincoln Calixto, Curitiba, 20 de setembro 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=172&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=448997 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0297421-8, de Maringá. Relator: Ronald Schulman, Curitiba, 12 de julho de 2005. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - PEDIDO REFERENTE A DOCUMENTOS DE POSSE INERENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO - PROVA PERICIAL - 134 REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=253&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco rdaoJuris=443876 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0307554-7, de Curitiba. Relator: Duarte Medeiros, Curitiba, 19 de outubro de 2005. EMENTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESENÇA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO AGRAVANTE, PROPICIANDO QUE, À LUZ DO QUE DISPÕE O ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078/90, SE ESTABELEÇA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVADA DECISÃO SINGULAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=123&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco rdaoJuris=450982 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0313719-5, de Curitiba. Relator: Celso Seikiti Saito, Curitiba, 14 de dezembro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia Detalhes.asp?Sequencial=9&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=46275 8>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0175448-3, de Curitiba. Relator: Milani de Moura, Curitiba, 20 de julho de 2005. EMENTA: REJEITADOS PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUERIMENTO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PEDIDO NÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE NA PEÇA RECURSAL - ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia Detalhes.asp?Sequencial=9&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=46275 8 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0183959-6, de Londrina. Relator: Fernando Vidal de Oliveira, Curitiba, 04 de outubro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CARACTERIZAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO VII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=9&TotalAcordaos=300&Hist orico=1&AcordaoJuris=462758>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 135 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0297486-9, de Curitiba. Relator: Mendes Silva, Curitiba, 13 de julho de 2005. EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFERIMENTO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE DELA RESULTA - JUROS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - DISPOSITIVO DE EFICÁCIA CONTIDA - REVOGAÇÃO, ADEMAIS, POR EMENDA CONSTITUCIONAL - SÚMULAS 596 E 648, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE - SÚMULA 294 DO STJ -ANATOCISMO - PRÁTICA DETECTADA - INADMISSIBILIDADE SÚMULA 121/STF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SÚPLICA NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO PARCIALMENTE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/ judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=240&TotalA cordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=443886>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0305007-5, de Curitiba. Relator: Luiz Lopes, Curitiba, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. EMENTA: AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=87&TotalAcordaos =300&Historico=1&AcordaoJuris=457126>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0308056-0, de Curitiba. Relator: Luiz Lopes, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. EMENTA: AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=87&TotalAcordaos =300&Historico=1&AcordaoJuris=457126 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0314345-9, de Curitiba. Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: DECISÃO: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CDC APLICABILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DA LEI Nº 8.078/90 HIPOSSUFICIÊNCIA - MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR O FORNECEDOR A ARCAR COM AS CUSTAS DA PROVA REQUERIDA RECURSO PROVIDO EM PARTE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/ judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=60&TotalAc ordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=462855>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 136 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0176770-9, de Curitiba. Relator: Vitor Roberto Silva, Curitiba, 20 de setembro de 2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CHEQUES. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. ORDEM DE SUSTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. FATO NEGATIVO. INVERSÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=170&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=446137>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0262485-3, de Curitiba. Relator: Guimarães da Costa, Curitiba, 20 de setembro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI CONSUMENRISTA E DA CF/88 - INSURGÊNCIA - LEI DE ORDEM PÚBLICA PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO. . Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=196&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=448085>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0298133-7, de Curitiba: Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Curitiba, 20 de setembro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. CUSTAS. ÔNUS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia Detalhes.asp?Sequencial=223&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=443 955>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 030509-4, de Londrina. Relator: Edson Vidal Pinto, Curitiba, 03 de outubro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. OPERACÃO DE CRÉDITO FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. VEROSSIMILHANÇA PROBATÓRIA. CONTORNOS DE CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO DE VALORES. DIFICULDADE DO MUTUÁRIO PROVAR SEU DIREITO ANTE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. ECONÔMICA. AFERIDA PELO SIMPLES COTEJO ENTRE OS LITIGANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr. gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencia l=156&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=450878>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0308766-1, de Curitiba. Relator: Celso Seikiti Saito, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: EMENTA: 137 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes os requisitos da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=56&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor daoJuris=462188>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0308766-1, de Curitiba. Relator: Domingos Ramina, Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFIRMAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA CONSUMIDORA FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA DO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZADOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE SEU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIRMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=74&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=456749 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0176873-0, de Campo Mourão. Relator: Milani de Moura, Curitiba, 08 de novembro de 2005. EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À MONITÓRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR PRESENTES - CABIMENTO - IMPOSIÇÃO AO FORNECEDOR PARA ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr. gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencia l=93&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=452837>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 0283446-6, de Londrina. Relator: Costa Barros, Curitiba, 17 de agosto de 2005. EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFERIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PERÍCIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=197&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=448510>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0298865-4, de Curitiba. Relator: Rui Bacellar Filho, Curitiba, 03 de agosto de 2005. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ 138 jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=209&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=444036 . Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0306075-7, de Curitiba. Relator: Hamilton Mussi Correa, Curitiba, 09 de novembro de 2005. EMENTA: Agravo interno. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Conceito de hipossuficiência. Antecipação das despesas com perícia. 1. A interpretação da hipossuficiência não fica limitada a aquela situação econômica da parte que não lhe permite pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo ao próprio sustento ou da família. Tem ela um âmbito maior, que se situa na intenção do legislador de, nas relações de consumo, dar um sentido de igualdade processual entre fornecedor e consumidor, de maneira que se o fornecedor tem melhores condições técnicas ou econômicas para produzir as provas, ao consumidor deve ser concedido o beneplácito da inversão do ônus da prova para corrigir a desigualdade de forças. 2. A inversão do ônus, compatibilizada com a garantia constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, deve ser interpretada como uma mera faculdade cuja conveniência, ou não, fica ao arbítrio do fornecedor na defesa de seus interesses, de forma que não pode ser compelido a arcar com a produção de uma prova que não é de seu interesse. Agravo interno não provido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=90&TotalAcordaos =300&Historico=1&AcordaoJuris=463173>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0310098-9, de Curitiba. Relator: Glademir Vidal Antunes Panizzi, Curitiba, 16 de novembro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PRESENTES CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO ART. 50 § 2º, DA LEI Nº 10.931/04 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=69&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=456407>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0314502-4, de Curitiba. Relator: Domingos Ramina, Curitiba,16 de novembro de 2005. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFIRMAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA CONSUMIDORA FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA DO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZADOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE SEU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIRMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=74&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=456749 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0304709-0, de Curitiba: Relator: Antônio de Sá Ravagnani, Curitiba, 24 de novembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - 139 DESNECESSIDADE - AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA REQUERIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FINS INDEVIDOS - DECISÃO MANTIDA. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=134&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=534999 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0304709-0, de Curitiba. Relator: Antônio de Sa Ravagnani, Curitiba, 24 de novembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DESNECESSIDADE - AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA REQUERIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FINS INDEVIDOS - DECISÃO MANTIDA. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=134&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=534999 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0305397-4, de Curitiba. Relator: Antônio de Sa Ravagnani, Curitiba, 26 de outubro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SOB PENA DE PREJUÍZO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A AMBAS AS PARTES - DECISÃO A QUO REFORMADA. "1 - O pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado pelo juízo monocrático antes de iniciada a instrução processual, ou seja, no momento do saneamento do processo, pois estar-se-à previnindo que as partes tenham prejudicados seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2 - É necessário porque estar-se-à evitando que a parte que tenha a obrigação de produzir a prova por força da inversão do ônus, só a faça por ocasião da decisão da lide, podendo ser prejudicada por essa razão, uma vez que restringiria o seu direito de defesa evitando que a parte que requereu a inversão probatória descubra no momento do decisório que não a obteve, o que dificultaria ainda mais a produção de tal prova obstaculizando a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. 3 - Recurso conhecido e provido." Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=258& TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=531785>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0313575-3, de Curitiba. Relator: Antônio de Sá Ravagnani, Curitiba: 25 de outubro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA - NECESSECIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE APENAS UM DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR - DESPACHO FUNDAMENTADO E EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO A QUO MANTIDA.” Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=266&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco rdaoJuris=526605>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 140 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0339541-7, de Londrina. Relator: Antônio de Sá Ravagnani. Curitiba, 01 de novembro de 2006. EMENTA: REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGRAÇÃO - ANULAÇÃO DO PROCESSO - APELAÇÃO PROVIDA. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=233&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco rdaoJuris=528257 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0379348-8, de Paranavaí. Relator: Gamaliel Seme Scaff. Curitiba, 01 de novembro de 2006. EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO POSTO JÁ AO INÍCIO DO PROCESSO E IRRECORRIDO. RATIFICAÇÃO DA NEGATIVA NO SANEADOR. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DISCREPÂNCIA ENTRE TAXAS MENSAL E ANUAL. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIXAÇÃO À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=32&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=542394 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0379348-8, de Paranavaí. Relator: Nilson Mizuta. Curitiba,14 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VACINAS. ANIMAIS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. 1. Não se aplica os preceitos do CDC se o produto adquirido foi utilizado pelo adquirente como insumo da produção. 2. Afastada a aplicação do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova. 3. Consoante o art. 420, parágrafo único, inciso III, do CPC, o juiz indeferirá a realização de perícia apenas quando for inviável a análise de seu objeto. Ante a inexistência dos frascos e outros elementos que indiquem o lote de produção da mercadoria adquirida, mostra-se impossível de realização da prova pericial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=30&T otalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=542278 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0376489-2, de Curitiba. Relator: Shiroshi Yendo. Curitiba,13 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários em geral, assim sendo, não é incivil que o juiz defira o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo consumidor com espeque no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Lei nº 8.078/90 - uma vez evidenciada a verossimilhança de suas alegações. 2. Para a inversão do ônus da 141 prova com esteio no CDC, art. 6º, VIII, basta a demonstração de verossimilhança das alegações ou, alternativamente, a hipossuficiência - econômica ou técnica - do consumidor. 3. "A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais de sua não produção. (STJ - REsp 435.155/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=36&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=540438>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo Regimental n. 0379598-8, de Curitiba. Relator: Antônio de Sá Ravagnani. Curitiba, 16 de novembro de 2006. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA INSURGÊNCIA ANTE A NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELA AGRAVANTE - RECURSO INCABÍVEL - ARTIGO 247 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO DECISÃO IRRECORRÍVEL - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=36&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=540438>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0378593-3, de Londrina. Relator: Vitor Roberto Silva. Curitiba, 19 de outubro de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM GRAU RECURSAL IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS PRATICADAS POR PROFESSOR EM FACE DE ALUNO, QUE CULMINOU COM SUA RETIRADA COMPULSÓRIA DE SALA DE AULA ACOMPANHADO DE AGENTE DE SEGURANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO AO DOCENTE NA FORMA DECLINADA NA PEÇA INAUGURAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A pretendida inversão do ônus da prova, com amparo na regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de não ser automática e depender do preenchimento de um dos requisitos ali contidos, é regra de procedimento, o que implica em dizer que o Juiz, necessariamente, até o despacho saneador, deve decretá-la, a fim de que cada parte possa nortear a sua atividade probatória de acordo com tal critério, sob pena de cerceamento de defesa. Não há que se confundir a regra geral de distribuição do ônus da prova, trazida pelo artigo 333, do Código de Processo Civil, essa sim, de julgamento, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que se caracteriza, como regra de procedimento. Assim, se o autor não se insurge oportunamente quanto à omissão do Juiz em inverter o ônus da prova, quando do saneamento do feito, para o deslinde da questão, válidas são as regras gerais de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não podendo ser acolhido a inversão em grau recursal. 2 - Havendo dúvida fundada a respeito da ocorrência dos fatos na forma declinada na inicial e não comprovando o autor a prática de ato ilícito pelo preposto da requerida, ônus que lhe competia, ex vi do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não há como agasalhar a pretensão indenizatória. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=289&TotalAcordao s=300&Historico=1&AcordaoJuris=528624>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 142 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0378593-3, de Alto do Paraná. Relator: Ronald Schulman. Curitiba, 09 de novembro de 2006. EMENTA: AGRAVO RETIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Deve ser rejeitado o agravo retido, por ser totalmente descabido o pedido de inversão do ônus da prova, eis que não configurados os pressupostos necessários para tanto. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO - VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NA RECEITA MÉDICA - FALTA DE PROVAS ACERCA DAS ALEGAÇÕES - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA RECURSAL - LIMITAÇÃO AO OBJETO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO NÃO ADMITIDA - PROVA TESTEMUNHAL - CONTRADITA INDEFERIDA - NÃO INTEPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO ADEQUADO - PRECLUSÃO CARACTERIZADA - FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA RESPOSTA DE OFÍCIO EXPEDIDO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISIÇÃO FEITA PELO PERITO E NÃO PELA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=289&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=528624>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0362257-1, de Curitiba. Relator: Paulo Cezar Bellio. Curitiba, 18 de outubro de 2006. EMENTA: Apelação cível. Embargos à Execução de título extrajudicial. Inversão do ônus da prova. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Capitalização de juros. Taxa nominal e taxa efetiva. Impossibilidade. Juros remuneratórios. Taxa pactuada pela medida de mercado. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=300& TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=524492>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0379481-8, de Londrina. Relator: Jorge de Oliveira Vargas. Curitiba, 21 de novembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA NA INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA MESMA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 34 DO CEDEPE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM. II. - A LESÃO GRAVE A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 527 DO CPC, REFERE-SE AO DIREITO DA PARTE E NÃO AO PROCESSO. DOUTRINA. RECURSO TRANSFORMADO EM RETIDO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=158& TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=531071>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0357353-5, de Curitiba. Relator: Hayton Lee Swain Filho. Curitiba, 25 de outubro de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (II). AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. PRESCRIÇÃO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PACTUAÇÃO DE JUROS NÃO PROVADA. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121 DO STF. 4. 143 UTILIZAÇÃO DA TBF. INADMISSIBILIDADE. 5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. 6. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. 1. A prescrição de juros cobrados indevidamente é de natureza pessoal, submetendo-se ao prazo ordinário, vintenário (Código Civil de 1916) ou decenal (Código Civil de 2002). 2. "[...] ausente nos autos o contrato firmado pelas partes, não é possível verificar a pactuação de juros, devendo ser imposta a limitação aos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano. Precedentes" (AgRg no REsp nº 677.897/RS, 4ª T., Min. Jorge Scartezzini, DJU 21.11.2005.) 3. Sendo possível aferir-se a incidência de juros que se agregam mensalmente ao capital devido pelo mutuário, conforme perícia contábil, correta a decisão que determina o expurgo do anatocismo, vedado pela súmula 121, do STJ. 4. "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (súmula 287 do STJ.), sendo correta a sua substituição pelo INPC. 5. Comprovada a existência de cobrança de valores indevidos e de capitalização de juros, impõe-se a repetição do indébito. 6. Deve ser realizada a redução da multa moratória de 10% para 2% nos contratos firmados após a vigência da Lei 9.298/96, conforme precedente do STJ (AgRg no Ag 599.872/RS). RECURSO PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL (I). AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. 1. Nos embargos monitórios, assim como na ação revisional, os honorários devem ser fixados em conformidade com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo cada parte suportar o encargo na medida de sua derrota e auferi-lo na proporção de sua vitória. RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=279&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=529458>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0357251-6, de Curitiba. Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Curitiba, 25 de outubro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=268& TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=527825>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0443839-3, de Curitiba. Relator: Paulo Cezar Bellio. Curitiba, 31 de outubro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS CONFIGURADOS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj. pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequen cial=148&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=622845>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0443839-3, de Foz de Iguaçu. Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia. Curitiba, 24 de outubro de 2007. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM 144 OUTROS ENGARGOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=159&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=616561>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0443839-3, de Curitiba. Relator: Lauri Caetano da Silva. Curitiba,12 de dezembro de 2007. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS, PORÉM, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=29&TotalAcordaos =300&Historico=1&AcordaoJuris=629338>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0438470-1, de Curitiba. Relator: Lauri Caetano da Silva. Curitiba, 12 de dezembro de 2007. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS, PORÉM, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=29&T otalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=629338>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0443839-3, de Curitiba. Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 05 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO RETIDO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEIO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=68&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor daoJuris=637408>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo Regimental n. 0439568-0, de Barracão. Relator: João Domingos Kuster Puppi. Curitiba, 28 de novembro de 2007. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE PRESENTES UM DOS REQUISITOS INDICADOS NO INC. VIII, DO AT. 6º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUAIS SEJAM, A VEROSSIMILHANÇA 145 DA ALEGAÇÃO OU A HIPOSSUFICIÊNCIA, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. 2. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia Detalhes.asp?Sequencial=83&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=6268 66>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0435399-9, de Curitiba. Relator: Shiroshi Yendo. Curitiba, 10 de outubro de 2007. Ementa: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=191&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=613443>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0437231-0, de Curitiba. Relator: Edson Vidal Pinto. Curitiba, 24 de outubro de 2007. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. SFH. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DEFERIDO. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE UM SÓ REQUISITO. ALEGAÇÃO ESCORADA NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E CALCADA NA CLÁUSULA CONTRATUAL DA APLICAÇÃO DO MÉTODO PRICE, TRADUZ O SUFICIENTE, A CONFIGURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj. pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequen cial=170&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=619527>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0431182-8, de Curitiba. Relator: Edson Vidal Pinto, Curitiba, 05 de setembro de 2007. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIMINAR ASSENTADA NA APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA PERMITINDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APRESENTAÇÃO, PELA PARTE ADVERSA, DOS EXTRATOS DAS POUPANÇAS NOS ANOS 1987 e 1989. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PORQUÊ DO INDEFERIMENTO OBJETADO E OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=287&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=602627>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0431674-1 de Ubiratã. Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Curitiba, 05 de dezembro de 2007. Ementa: Agravo de instrumento. Contrato bancário. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Devida. Desobrigatoriedade do Banco pelo custeio da perícia. Recurso desprovido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=287&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=602627>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 146 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0431674-1 de Medianeira. Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Curitiba, 17 de dezembro de 2007. Ementa: Ação redibitória. Agravo Retido. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Agravo Retido que não merece provimento. Apelação Cível. Vício redibitório. Danos materiais. Dever de indenizar. Utilização do bem. Devolução dos frutos auferidos. Impossibilidade. Recurso não provido. I - A inversão do ônus da prova, na relação de consumo, visa colocar as partes em igualdade processual. Em caso de desigualdade técnica ou econômica do fornecedor, quanto à produção de provas, inverte-se o ônus da prova a favor do consumidor. II - In casu, os vícios nas peças do veículo eram ocultos por não estarem em local de fácil acesso ao autor, demandando conhecimentos técnicos para a localização e identificação dos sinais externos de procedência das peças, tanto que foi realizada perícia pela Polícia Técnica. III - Não é juridicamente ou moralmente sustentável que o autor tenha que devolver qualquer valor à ré, ou imputá-lo no preço da indenização, na medida em que este se utilizou do bem porque ela não lhe deu outra alternativa plausível. IV - Recursos que não merecem provimento. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=10&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=641845>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0431674-1 de Medianeira. Relator: Renato Naves Barcellos. Curitiba, 03 de outubro de 2007. Ementa: AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=10&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=641845>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0429487-7 de Medianeira. Relator: José Augusto Gomes Aniceto. Curitiba, 03 de outubro de 2007. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - OBEDIÊN-CIA ÀS REGRAS DO ESTATUTO CONSUMERISTA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA - INVERSÃO NECESSÁRIA RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=182&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=624674>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0429630-8 de Curitiba. Relator:Guimarães da Costa. Curitiba, 04 de outubro de 2007. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - OBEDIÊN-CIA ÀS REGRAS DO ESTATUTO CONSUMERISTA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA INVERSÃO NECESSÁRIA RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=207&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=613873>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 147 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0430487-4 de Curitiba Relator: Fernando Vidal de Oliveira. Curtiba, 14 de novembro de 2007. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - É SABIDO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO IMPLICA EM INVERSÃO FINANCEIRA, MAS A DECISÃO OBJURGADA NÃO SE MANIFESTOU NESTE SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=110&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=624305>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0436264-5 de Curitiba. Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia. Curitiba, 24 de outubro de 2007. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA QUE PROTELA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA CAPITALIAÇÃO. NULIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APRECIA TÃO-SOMENTE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUANDO O PEDIDO CONSISTIA NA ANÁLISE DELA CONJUNTA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO PREJUDICADO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia Detalhes.asp?Sequencial=160&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=616 556>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0433333-0 de Maringá. Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 19 de setembro de 2007. Ementa: REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS PELA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=266&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=613425>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0429424-0 de Curitiba. Relator: Lauri Caetano da Silva. Curitiba, 26 de setembro de 2007. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTECIPE OS CUSTOS RELATIVOS À PERÍCIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=236&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco rdaoJuris=607334>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0423262-6 de Curitiba. Relator:Joatan Marcos de Carvalho. Curitiba 05 de dezembro de 2007. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Agravo de instrumento. Contrato bancário. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Devida. 148 Desobrigatoriedade do Banco pelo custeio da perícia. Recurso desprovido Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=55&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor daoJuris=629132>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0423262-6 de Curitiba. Relator: José Carlos Dalacqua. Curitiba, 26 de setembro de 2007. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Agravo de instrumento. Contrato bancário. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Devida. Desobrigatoriedade do Banco pelo custeio da perícia. Recurso desprovido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=233&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco rdaoJuris=611455>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0428885-9 de Londrina. Relator: Vitor Roberto Silva. Curitiba, 26 de setembro de 2007. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIRETRIZES DO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=269&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=605199>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0423233-5 de Antonina. Relaotr: Rubens Oliveira Fontoura. Curitiba, 05 de setembro de 2007. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PARA ARCAR COM A VERBA PERICIAL - DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO - CUSTAS PERICIAIS SUPORTADAS PELO AUTOR - APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=290&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=602607>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0418949-5 de Curitiba. Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra. Curitiba, 29 de novembro de 2007. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MATÉRIA QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA ACATAMENTO DOS FUNDAMENTOS INICIAIS, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INVERSÃO DO "ONUS PROBANDI" - NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTA CORRENTE OPERAÇÕES EFETUADAS MEDIANTE ALEGADA FRAUDE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESSUPOSTOS PRESENTES IRREVERSIBILIDADE DA LIMINAR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ALEGAÇÃO HIPOTÉTICA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DECISÃO MANTIDA. AGRAVO 149 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=76&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=633328>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0420401-8 de Medianeira. Relator: Joatan Marcos de Carvalho. Curitiba, 05 de dezembro de 2007. Ementa: Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Perícia. Inversão do ônus da prova. Honorários do perito. Decisão mantida. Recurso desprovido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=58&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=629126>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0420444-8 de Curitiba. Relator: Joatan Marcos de Carvalho. Curitiba, 05 de dezembro de 2007. Ementa: Agravo de instrumento. Contrato bancário. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Devida. Desobrigatoriedade do Banco pelo custeio da perícia. Recurso desprovido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=57&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=629130>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0420402-8 de Curitiba. Relator: Lélia Samardã Giacomet. Curitiba, 28 de novembro de 2007. Ementa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO LIS AUTOCONTRATAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA - DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO DOS FATOS CONSTITUTIVOS SUSTENTADOS PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE AS CLÁUSULAS PACTUADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO FIXAÇÃO NA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, PARA OPERAÇÃO DA MESMA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXCLUSÃO, APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXCLUSÃO - MULTA MORATÓRIA REDUZIDA A 2% - CORREÇÃO MONETRÁRIA EXCLUSÃO DA TR E SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO ENTRE O QUANTUM DEVIDO E O QUE JÁ FOI PAGO- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO MATÉRIA SUMULADA- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=78&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=632257>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0416853-6 de Curitiba. Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Curitiba, 19 de setembro de 2007. Ementa: INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (SCPC). AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANTIDA. BOLETO PAGO. DANOS MORAIS. CABÍVEIS. PREJUÍZO 150 PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=263&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=613412>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0418795-7 de Campo Mourão. Relator: Lélia Samardã Giacomet. Curitiba, 12 de dezembro de 2007. Ementa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO APLICAÇÃO DO CDC -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, POR PARTE DO RÉU -JUNTADA DO CONTRATO PADRÃO E CONDIÇÕES GERAIS - TAXA DE JUROS -PACTUADOS CONFORME INFORMAÇÃO NOS EXTRATOS MENSAIS OCORRENCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL - AFASTADA RESTITUIÇÃO SIMPLES- POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANENCIA PREVISÃO NO CONTRATO PADRÃO - POSSBILIDADE DE SUA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=32&TotalAcordaos=300&Historico=1&Acor daoJuris=635447>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0417934-0 de Curitiba. Relator:Antonio Ivair Reinaldin, Curitiba: 06 de setembro de 2007. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - CIRURGIA ESTÉTICA RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de cirurgia estética para implantação de prótese, na qual estiver evidenciada a hipossuficiência técnica da paciente, cabível a inversão do ônus probatório, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar o pleno acesso à Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=286&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=605585>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0417401-6 de Curitiba. Relator: Arquelau Araujo Ribas. Curitiba, 25 de outubro de 2007. Ementa: SANEADOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - DEVER DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=152&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=622303>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0409927-0 de Londrina. Relator: Raul Vaz da Silva Portugal. Curitiba, 21 de novembro de 2007. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SANEADOR QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCUMBINDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A COMPROVAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NA CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO NA MESMA DECISÃO DE MEIO, DA 151 APLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO EM COMENTO - DECISÃO IRRECORRIDA -PROVA NÃO PRODUZIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - PROVA DESCONSTITUTIVA DO ALEGADO PELOS REQUERIDOS, NÃO PRODUZIDA - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DOS JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL OU CAPITALIZAÇÃO ANUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO SENTENÇA CASSADA Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=105&TotalAcordao s=300&Historico=1&AcordaoJuris=625307>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0409927-0 de Londrina. Relator: Dilmari Helena Kessler. Curitiba, 13 de novembro de 2007. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO QUE DEVE SE DAR ATÉ A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CAUTELA QUE EVITA SURPRESA À PARTE CONTRÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOLENIDADE DE FORMATURA. ALEGAÇÃO DE QUE O NOME DO AUTOR NÃO CONSTAVA DA LISTA DE FORMANDOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, II DO CPC. AUTOR QUE PARTICIPOU DA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO, SEM RESISTÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia Detalhes.asp?Sequencial=118&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=622 512>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0413777-9 de Curitiba. Relator: Vitor Roberto Silva. Curitiba, 14 de novembro de 2007. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÚNCIO. CIRURGIA DA COLUNA. HÉRNIA DE DISCO. DÉFICIT MOTOR. NEXO CAUSAL. LESÃO PREEXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXAME COMPLEMENTAR. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=205&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco rdaoJuris=612879>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0412034-5 de Curitiba. Relator: Renato Naves Barcellos. Curitiba, 03 de dezembro de 2007. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA - REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES POSTAS SOB JULGAMENTO DEVIDAMENTE APRECIADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO - POSSIBILIDADE MESMO AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/03 - ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA (SÚMULA 648 STF) - REDUÇÃO APENAS EM CASOS DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU VANTAGEM EXAGERADA AUSÊNCIA NA ESPÉCIE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NA ESPÉCIE DOS AUTOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO 152 - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE - APELO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Disponível em: <http://www.tj.pr. gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencia l=67&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=634882>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n. 0398989-1 de Medianeira. Relator: Fernando Wolff Filho. Curitiba, 04 de dezembro de 2007. EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REJEITADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=194&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=612769>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n. 0405545-2 de Curitiba. Relator: Albino Jacomel Guerios. Curitiba, 18 de novembro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov. br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=18 7&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=623302>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0401581-2 de Francisco Beltrão. Relator: José Sebastiao Fagundes Cunha. Curitiba, 04 de dezembro de 2007. EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DIREITO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA. POSSIBILIDADE QUE SE DÁ OPE LEGIS, ART. 6º, INCISO VIII, DA LEI 8078/90, SEM QUE ISSO REPRESENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA DO FORNECEDOR. A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=45&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=633320>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0391108-8 de Pato Branco. Relator Francisco Luiz Macedo Junior. Curitiba, 25 de agosto de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE MOMENTO OPORTUNO, FASE ANTERIOR À DILAÇÃO PROBATÓRIA INVERSÃO DO CUSTEIO DE PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - CADA PARTE DEVE ARCAR COM O CUSTEIO DA PROVA QUE REQUERER - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=280&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=605373>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 153 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0388267-7 de Curitiba. Relator: Arno Gustavo Konoerr. Curitia, 30 de setembro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -INICIAL INDEFERIMENTO - PARCIAL DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA "A QUO", POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - PARCELA DO RECURSO PREJUDICADA - SUBSISTÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA NA EXTENSÃO DA LIMINAR - INSUFICIÊNCIA DO VALOR ARBITRADO - NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=280&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=605373>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0385929-0 de Curitiba. Relator: Arquelau Araujo Ribas. Curitiba, 20 de agosto de 2007. EMENTA: AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO - NÃO HÁ COMO A SEGURADORA PROVAR O QUANTO A TRANSPORTADORA RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR NAQUELE PERÍODO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=285&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco rdaoJuris=612861>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0349673-7 de Maringá. Relator: Antenor Demeterco, Curitiba, 30 de agosto de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE NULIDADE DE SENTENÇA ANTE A NÃO APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NOS ARTS. 1º E 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32 - INADMISSIBILIDADE - NÃO RESTOU DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOBRE A COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS - CHEQUES APRESENTADOS PARA DEMONSTRAR A COBRAÇA DE JUROS SÃO NOMINAIS A TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=173& TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=619093>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0411798-0 de Curitiba. Relator: Salvatore Antonio Astuti. Curitiba, 25 de agosto de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVERSÃO DO ÔNUS PROVA - ARTIGO 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDEFERIMENTO - LEGALIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - LIVRE CONVICÇÃO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ "A QUO" - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI - INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO SEU CONTEÚDO OU A NEGATIVA DE VIGÊNCIA PELO ÓRGÃO JULGADOR - INOCORRÊNCIA DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr. gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencia l=180&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=613681>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 154 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0181908-1 de Curitiba. Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Curitiba, 30 de setembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CHEQUE ESPECIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO QUE NÃO ACARRETA NA IMEDIATA ORDENAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FACULDADE DO JUIZ QUE DEVE SER REALIZADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS AGREGADOS AO PRINCIPAL, SOBRE CUJO SALDO FORAM COMPUTADOS NOVOS JUROS. ANATOCISMO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE PREVISTO EM LEI (MP 2.170-36) E NOS CONTRATOS. HIPÓTESE, ENTRETANTO, NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. EXCLUSÃO, DE RIGOR, DOS JUROS CAPITALIZADOS, DEVENDO SER RECALCULADO OS CONTRATOS COM JUROS DE FORMA SIMPLES. - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. INOCORRÊNCIA. - JUROS. LIMITAÇÃO EM 12% PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DECAÍ DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 21 Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/ judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=279&TotalA cordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=608461>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0337411-6 de Curitiba. Relator: Albino Jacomel Guerios. Curutiba, 14 de maio de 2007. EMENTA: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDOS. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=131&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=622734>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0334506-8 de Curitiba. Relator: Duarte Medeiros. Curitiba, 18 de agosto de 2007. EMENTA: 1. AGRAVO RETIDO MANEJO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EXPRESSA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, PARA SER O MESMO APRECIADO POR ESTA INSTÂNCIA, EM CONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMOS POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL - PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS QUE NÃO É ABSOLUTO E TEVE SUA APLICAÇÃO RELATIVIZADA COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PELO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS CLARAMENTE EVIDENCIADA, POR MEIO DE VERIFICAÇÃO CONSTATADA NOS PRÓPRIOS EXTRATOS E AVENÇAS JUNTADOS NO PROCESSO - VEDAÇÃO QUE DERIVA DA SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA LEI DE USURA - PERMISSIVO PARA A EXIGÊNCIA DE JUROS MENSAIS CAPITALIZADOS, CONTIDO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2.000, DEPOIS REEDITADA PELA MEDIDA 155 PROVISÓRIA Nº 2.170/36, INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE, EIS QUE A SUA INCIDÊNCIA SÓ SE DÁ NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2.000, DADO QUE AQUELES SOLENIZADOS ENTRE OS LITIGANTES SÃO ANTERIORES ÀQUELA DATA - CAPITALIZAÇÃO ANUAL QUE DEVE SER PERMITIDA, ATÉ PORQUE ADMITIDA PELA LEI DE USURA AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL, COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POR NÃO TER SIDO PREVIAMENTE CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES, ORDENANDO-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE, À FALTA DE QUALQUER PREVISÃO DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO QUE POSSA CORRIGIR AS AVENÇAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE, EMBORA PUDESSE SER EXIGIDA, EM TESE, FACE AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 294 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TERIA SIDO PRESUMIDAMENTE COBRADA DE FORMA INDEVIDA PELO BANCO, EM FACE DA APLICABILIDADE AO CASO EM ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MULTA MORATÓRIA QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM O PATAMAR LEGAL APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, POSTO QUE, NOS DEMAIS, HÁ A PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE A SUA COBRANÇA INDEVIDA, DERIVADA DO FATO DE QUE O BANCO NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA SUA EXIGÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA TEORICAMENTE CABÍVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EXPERIMENTADA POR AMBAS AS PARTES, DEFININDO-SE O PERCENTUAL DAS VERBAS QUE, A ESSE TÍTULO, SERÃO SUPORTADAS POR CADA UMA DELAS - APELAÇÃO DO RÉU EM PARTE PROVIDA. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=193&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=610377>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0480532-9 de Foz de Iguaçu. Relator: Denise Kruger Pereira. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - USO DE CIGARROS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INOCUIDADE DA INVERSÃO - FATO NOTÓRIO QUE A NICOTINA É DROGA E CAUSA DEPENDÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DEFERIMENTO A FIM DE SE EVITAR CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA QUE SE APRESENTA INÓCUA - QUESTÕES IMPUGNADAS - FIXADAS COMO PONTOS CONTROVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=128&TotalAcordao s=300&Historico=1&AcordaoJuris=763655>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0480567-9 de Paranaguá. Relator: Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA. A carteira de identificação profissional, expedida por autoridade pública, gera presunção que pode ser ilidida pela parte adversa, desde que o faça na forma devida, mediante incidente de falsidade, cuja ausência não ampara posterior alegação de cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -ACIDENTE NT NORMA - 156 PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA FATOS NOTÓRIOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. Produzir prova é direito da parte; contudo, a instrução probatória serve ao processo e deve ser mensurada pelo juiz. Na hipótese, além do fato ser notório, circunstâncias provadas ou admitidas configuram os elementos de base da responsabilidade civil, e possibilitam o julgamento conforme o estado do processo, não importando cerceamento de defesa. A modalidade de responsabilidade do agente poluidor é objetiva, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81, não afastada no caso por ausência da alegada excludente da responsabilidade por força maior, especialmente quando o fato (deslocamento da bóia) não seria causa suficiente para gerar as seqüelas (interdição à pesca) advindas da colisão, encalhe e conseqüente vazamento de nafta que obstou a atividade profissional do pescador. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - DANOS EMERGENTESQUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. Diante da ausência de parâmetros seguros para fixar os danos materiais, pela ausência de formalidade dessa atividade, é o salário mínimo que deve servir, por se a mínima remuneração de um obreiro de acordo com a Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A privação real e efetiva das condições mínimas de sustento próprio e de sua família, e a ablação, ainda que temporária, das condições de trabalho e renda, geram consternação, infortúnio e constrangimento que, por si só, implica no reconhecimento de dano moral. Na quantificação da indenização do dano moral, o juízo de ponderação entre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade é relevante para que o montante da condenação possa tanto atender à compensação para a vítima, quanto punir e prevenir, por meio de um caráter pedagógico, condutas do infrator. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE NT NORMA - JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual os juros moratórios incidirão da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE NT NORMA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. A fixação da verba honorária decorre do princípio da causalidade, que foi corretamente aplicado, pois houve sucumbência mínima do pedido, incidindo a regra do artigo 21, parágrafo único do CPC. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE NT NORMA - AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA. A propositura de Embargos de Declaração, no exercício regular do direito por meio de mecanismo processual disponível, não caracteriza por si só o intuito malévolo de retardar o andamento do processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Na quantificação da indenização do dano moral, o juízo de ponderação entre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade é relevante para que o montante da condenação possa tanto atender à compensação para a vítima, quanto punir e prevenir, por meio de um caráter pedagógico, condutas do infrator. APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - DANOS MATERIAIS - LUCROS 157 CESSANTES NÃO CONFIGURAÇÃO DANOS EMERGENTESQUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. Não havendo qualquer indício de que a atividade profissional do Autor restou prejudicada após o período de interdição da pesca, não se verifica a ocorrência de lucros cessantes indenizáveis. Diante da ausência de parâmetros seguros para fixar os danos materiais, pela ausência de formalidade dessa atividade, é o salário mínimo que deve servir, por se a mínima remuneração de um obreiro de acordo com a Constituição Federal. APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual os juros moratórios incidirão da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). APELO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=152&TotalAcordao s=300&Historico=1&AcordaoJuris=760621>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0534966-8 de Paranaguá. Relator:Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE ATIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA. A carteira de identificação profissional, expedida por autoridade pública, gera presunção que pode ser ilidida pela parte adversa, desde que o faça na forma devida, mediante incidente de falsidade, cuja ausência não ampara posterior alegação de cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -ACIDENTE NT NORMA - PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - FATOS NOTÓRIOS EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO. SENTENÇA MANTIDA. Produzir prova é direito da parte; contudo, a instrução probatória serve ao processo e deve ser mensurada pelo juiz. Na hipótese, além do fato ser notório, circunstâncias provadas ou admitidas configuram os elementos de base da responsabilidade civil, e possibilitam o julgamento conforme o estado do processo, não importando cerceamento de defesa. A modalidade de responsabilidade do agente poluidor é objetiva, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81, não afastada no caso por ausência da alegada excludente da responsabilidade por força maior, especialmente quando o fato (deslocamento da bóia) não seria causa suficiente para gerar as seqüelas (interdição à pesca) advindas da colisão, encalhe e conseqüente vazamento de nafta que obstou a atividade profissional do pescador. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - DANOS EMERGENTES- QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. Diante da ausência de parâmetros seguros para fixar os danos materiais, pela ausência de formalidade dessa atividade, é o salário mínimo que deve servir, por se a mínima remuneração de um obreiro de acordo com a Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A privação real e efetiva das condições mínimas de sustento próprio e de sua família, e a ablação, ainda que temporária, das condições de trabalho e renda, geram consternação, infortúnio e constrangimento que, por si só, implica no reconhecimento de dano moral. Na quantificação da indenização do dano moral, o juízo de ponderação entre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade é relevante para que o montante da 158 condenação possa tanto atender à compensação para a vítima, quanto punir e prevenir, por meio de um caráter pedagógico, condutas do infrator. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE NT NORMA - JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual os juros moratórios incidirão da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. A fixação da verba honorária decorre do princípio da causalidade, que foi corretamente aplicado, pois houve sucumbência mínima do pedido, incidindo a regra do artigo 21, parágrafo único do CPC. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA. A propositura de Embargos de Declaração, no exercício regular do direito por meio de mecanismo processual disponível, não caracteriza por si só o intuito malévolo de retardar o andamento do processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Na quantificação da indenização do dano moral, o juízo de ponderação entre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade é relevante para que o montante da condenação possa tanto atender à compensação para a vítima, quanto punir e prevenir, por meio de um caráter pedagógico, condutas do infrator. APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS EMERGENTES - QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. Não havendo qualquer indício de que a atividade profissional do Autor restou prejudicada após o período de interdição da pesca, não se verifica a ocorrência de lucros cessantes indenizáveis. Diante da ausência de parâmetros seguros para fixar os danos materiais, pela ausência de formalidade dessa atividade, é o salário mínimo que deve servir, por se a mínima remuneração de um obreiro de acordo com a Constituição Federal. APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA - JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual os juros moratórios incidirão da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). APELO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=148&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=760609>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0548177-8 de Campo Mourão. Relator:Sérgio Luiz Patitucci. Curitiba, 30 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO CRITÉRIO DO JUIZ - REGRA DE JULGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA APLICAÇÃO DO ARTº. 557 DO CPC - RECURSO - NEGA SEGUIMENTO. A fixação da sentença como momento para análise da pertinência do emprego das regras do ônus da prova não conduz à ofensa do princípio da ampla defesa do fornecedor, que hipoteticamente, seria surpreendido com a inversão. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe 159 s.asp?Sequencial=2&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=756362>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo Regimental n. 0538482-3 de Curitiba. Relator: Renato Naves Barcellos. Curitiba, 03 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO INOMINADO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE À ESPÉCIE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO -PARTE CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR E DEVER LEGAL DO BANCO DE INFORMAÇÃO E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES, NECESSÁRIOS À SOLUÇÃO DA LIDE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=173&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=758614>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0537492-5 de Cianorte. Relator:Renato Naves Barcellos. Curitiba, 26 de novembro de 2008. EMENTA: AGRAVO INOMINADO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRETENSÃO RECURSAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=224&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=758613>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0530668-1 de Paranaguá. Relator: Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE ATIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA. A carteira de identificação profissional, expedida por autoridade pública, gera presunção que pode ser ilidida pela parte adversa, desde que o faça na forma devida, mediante incidente de falsidade, cuja ausência não ampara posterior alegação de cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -ACIDENTE NT NORMA - PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - FATOS NOTÓRIOS EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. Disponível em: <http://www.tj. pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequen cial=142&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=760590>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0530899-4 de Paranaguá. Relator:Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE ATIVA - 160 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA. A carteira de identificação profissional, expedida por autoridade pública, gera presunção que pode ser ilidida pela parte adversa, desde que o faça na forma devida, mediante incidente de falsidade, cuja ausência não ampara posterior alegação de cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -ACIDENTE NT NORMA - PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - FATOS NOTÓRIOS EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=143&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=760591>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0530234-4 de Paranaguá. Relator: Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE ATIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA. A carteira de identificação profissional, expedida por autoridade pública, gera presunção que pode ser ilidida pela parte adversa, desde que o faça na forma devida, mediante incidente de falsidade, cuja ausência não ampara posterior alegação de cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -ACIDENTE NT NORMA - PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - FATOS NOTÓRIOS EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=143&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=760591>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0518537-7 de Paranaguá. Relator: Rosana Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Curitiba, 10 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REQUERENTE. DEVIDA A INVERSÃO. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL EM SEGUNDA FASE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA FASE. INCUMBÊNCIA DO REQUERIDO, QUE DEU CAUSA Á DEMANDA. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. ARTIGO 26, INCISO II DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=100&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=765445>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0530879-4 de Paranaguá. Relator: Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE NT NORMA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - 161 NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA. A carteira de identificação profissional, expedida por autoridade pública, gera presunção que pode ser ilidida pela parte adversa, desde que o faça na forma devida, mediante incidente de falsidade, cuja ausência não ampara posterior alegação de cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -ACIDENTE NT NORMA PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA FATOS NOTÓRIOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=145&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=760595>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0526041-1 de Coronel Vivida. Relator: Edson Vidal Pinto. Curitiba,17 de dezembro de 2008. EMENTA: : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DECLAROU A DECADÊNCIA DOS DÉBITOS LANÇADOS A TÍTULO DE TAXAS, TARIFAS E PRÊMIOS DE SEGURO, E POSTERGOU PARA APRECIAR OPORTUNAMENTE O PLEITO DE COBRANÇA DE JUROS DE MERCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPESAS. PERÍCIA CONTÁBIL. ACATAMENTO. ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE NA PRIMEIRA FASE DA LIDE. DECADÊNCIA. TAXAS, TARIFAS E PRÊMIOS DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPROPRIEDADE. OBJETIVO DA LIDE É PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO DISCUTIR VÍCIOS APARENTES E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA EQUIVALENTE AOS JUROS DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GRAVAME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=51&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=761272>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0526108-1 de Curitiba. Relator: Themis Furquim Cortes. Curitiba, 17 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECISÃO EM DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6º, VIII, CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE CONFIGURADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - ADMISSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE A QUEM REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA - EXEGESE DO ART. 33 DO CPC - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=50&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=761273>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0526108-1 de Londrina. Relator:Marco Antônio Massaneiro. Curitiba, 10 de dezembro de 2008. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - 162 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA - PRESENÇA - CDC APLICABILIDADE - SÚMULA 297 STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DEMONSTRADA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - ADMISSIBILIDADE -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=97&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=756787>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0505858-6 de Curitiba. Relator: Renato Braga Bettega. Curitiba,18 de novembro de 2008. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES PRESENTE - PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA - PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE À VENDEDORA - IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL COM BASE EM VALOR PRATICADO NO MERCADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE ABUSIVIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.931/04 ABSTENÇÃO DA AGRAVADA EM INCLUIR O NOME DOS AGRAVANTES NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - MORA - AFASTAMENTO - DEPÓSITO INTEGRAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=292&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=754115>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0517346-2 de Londrina. Relator: Guimarães da Costa. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORMAL INCONFORMISMO. ARGÜIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. INCONGRUÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=124& TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=766015>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0517948-6 de Curitiba. Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA: EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. AGRAVO RETIDO. 1) REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, CPC. 2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. "(...) para que o recurso de agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ver o agravo conhecido nas razões ou contra-razões de apelação."1 2. "Se o contrato é de concessão de crédito, referente a serviços de natureza bancária, ainda que 163 pactuado com pessoa jurídica, incide o Código de Defesa do Consumidor." (TJPR 16ª CCív. - ApCív. 336152-8 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - DJ 04.08.2006). 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, assim sendo, não é incivil que o juiz, na fase do saneamento do processo, defira o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo consumidor com espeque no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Lei nº 8.078/90 - uma vez evidenciada a verossimilhança de suas alegações. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO APELAÇÃO CÍVEL. 1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. PREVISÃO CONTRATUAL. 2) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 3) ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. 1. A capitalização mensal de juros é admissível nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, I, Lei 10.931/2004), o que se evidencia no caso em apreço. 2. "É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual." (STJ - Terceira Turma - AgRg no REsp 807.052/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 20.04.2006 - DJ 15.05.2006 - p. 213). Há cláusula prevendo a cumulação dos encargos moratórios com comissão de permanência, estando ausente qualquer prova de que a última não incidiu cumulativamente, prova que cabia ao banco apelante, ante a inversão do ônus probatório. 3. Considerando a parcial reforma da sentença, com a modificação do grau do decaimento de cada parte, readequo o ônus sucumbencial, fazendo-o recair 80% sobre o réu/embargante e os 20% restantes sobre o autor/embargado. Autorizo a compensação da verba honorária, com base na Súmula 306 do STJ. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=33&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=767869>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0515056-5 de Ponta Grossa. Relator: Guimarães da Costa. Curitiba, 04 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DE PACIENTE APÓS ALTA HOSPITALAR. DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORMAL INCONFORMISMO. IMPERTINÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA, CONFORME AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PERMISSIVO CONSTANTE DO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=127&TotalAcordao s=300&Historico=1&AcordaoJuris=772237>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0615585-3 de Porecatu. Relator: Laertes Ferreira Gomes. Curitiba, 23 de dezembro de 2009. EMENTA: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o pleito de inversão do ônus da prova e, atribuiu aos réus, ora agravados, o encargo de custear as despesas necessárias à realização da perícia e para este desiderato, trazer aos autos os documentos indispensáveis no prazo de dez dias, sob pena de incidir o art. 359, do CPC (f. 263-269). Alega o agravante que, não tem sentido se decidir sobre o ônus da prova, depois que esta foi produzida; não é pode coletar tantos documentos, em tão curto espaço de tempo, sendo que já havia se prontificado a entregá-los quando do início dos trabalhos periciais; é 164 injustificável os gastos com a produção de prova pericial complexa, se pelo menos parte destes lançamentos já prescreveram; a agravada contesta praticamente todos os lançamentos e débitos efetuados na conta corrente, sob o argumento de que não teriam origem lícita e corresponderiam às tais cobranças nhoc, tratando-se de pedido de repetição de diversos lançamentos bancários, cada um deles se constitui em causa autônoma de pedir com prazo prescricional próprio; aduz ainda, aplicável nestes autos, o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil de 2002. Sustenta que não deve prevalecer o afastamento da decadência constante do art. 26, II, do CDC, pois nada justifica a concessão de mais do que noventa dias para que o correntista impugne a cobrança de tarifas bancárias lançadas em sua conta; encontram-se ausentes os requisitos para inversão do ônus da prova, verossimilhança e hipossuficiência técnica; o prazo para apresentação de documentos é exíguo, postulam trinta a quarenta dias para tal desiderato; a aplicação da pena do art. 359 do CPC é injustificada. Requerem a aplicação da regra colacionada no art. 2028 do Código Civil, a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, o reconhecimento da decadência e por fim, o afastamento da penalidade prevista no art. 359, do CPC, e a incidência do art. 333, I deste diploma. II - O recurso merece pronunciamento imediato. O objetivo dos agravantes é o afastamento da inversão do ônus da prova, da incidência do art. 359 do CPC, do reconhecimento da decadência prevista no art. 26, II do CDC, a aplicação do arat. 206, § 3º O instituto da inversão do ônus da prova tem sido objeto de muitas controvérsias na doutrina e na jurisprudência pátrias. Pois bem. A inversão do ônus probatório objetiva conferir ao consumidor o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=27&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=900290>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0615585-3 de Curitiba. Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra. Curitiba, 16 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. "Em que pese tratar-se de matéria de ordem pública, também é certa a vedação ao magistrado, sem o pedido da parte interessada, atuar como seu procurador, porque estaria atrelando à figura do juiz a necessidade de contínuos pronunciamentos de ofício" Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=105&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=904120>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0615585-3 de Ponta Grossa. Relator: Fernando Vidal de Oliveira. Curitiba, 02 de dezembro de 2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - PARCIAL CONHECIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE, APESAR DE ESTAR INDIRETAMENTE RELACIONADO, TRATA-SE DE CONTRATO DIVERSO DAQUELE QUE EMBASOU A BUSCA E APREENSÃO - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - PRECENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS ESPECÍFICOS DO CONTRATO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - PARECER TÉCNICO RELATIVO AO OUTRO CONTRATO - 165 INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DAS RAZÕES ENSEJADORAS À REVISÃO DO CONTRATO - ART. 333, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/ consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=105&TotalAcordao s=300&Historico=1&AcordaoJuris=904120>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0609586-3 de Curitiba. Relator: Ruy Muggiati. Curitiba, 02 de dezembro de 2009. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO STJ. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/ judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=202&TotalA cordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=902653>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0607735-8 de Paranaguá. Relator: Shiroshi Yendo. Curitiba, 16 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A FIM DE INSTRUIR A REALIZAÇÃO DE PROVA. COMINAÇÃO DE MULTA PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 359 DO CPC, EM CASO DE INEFICÁCIA DA BUSCA E APREENSÃO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=89&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=908119>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0536508-4 de Maringuá. Relator: Sérgio Luiz Patitucci. Curitiba, 24 de novembro de 2009. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REPARATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS PRODUTO DETERIORADO RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE ARTº. 557 § 1º DO CPC RECURSO NEGA SEGUIMENTO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=267&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=886054>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0538477-2 de Maringuá. Relator: Sérgio Luiz Patitucci. Curitiba, 20 de novembro de 2009. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - POLUIÇÃO SONORA E DANOS AOS IMÓVEIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - PERÍCIA - REQUERIMENTO DO AUTOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE - ARTº. 557 § 1º DO CPC - RECURSO - NEGA SEGUIMENTO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov. 166 br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=28 2&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=886055>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0559819-0 de Curitiba. Relator: Arquelau Araujo Ribas. Curitiba, 19 de novembro de 2009. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 333 DO CPC. REQUERIMENTO DA PERÍCIA POR AMBAS AS PARTES. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE CABE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia Detalhes.asp?Sequencial=287&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=887 653>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0559819-0 de Curitiba. Relator: Vania Maria da S Kramer. Curitiba, 02 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 333 DO CPC. REQUERIMENTO DA PERÍCIA POR AMBAS AS PARTES. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE CABE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. RECURSO PROVIDO.. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL OU CONSTITUCIONAL PARA SUA LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DO CONTRATO, ESTANDO ESTES EM CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL DIVERSAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=210&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=905887>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0698099-9 de Palotina. Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia. Curitiba, 15 de setembro de 2010. EMENTA: em conhecer parcialmente do recurso de agravo retido e, nessa parte, dar provimento, para o fim de excluir a inversão do ônus da prova; b) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto por Cabine Carlesso Ltda. e Outros e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; c) dar provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., para o fim de majorar os honorários advocatícios. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=27&T otalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=1003390>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 167 PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0698004-9 de Londrina. Relator: Fabio Andre Santos Muniz. Curitiba, 14 de setembro de 2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE CDC APLICABILIDADE RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DA LEI Nº 8.078/90 HIPOSSUFICIÊNCIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA RÉU SUCUMBENTE NA PRIMEIRA FASE. DEVER DE ANTECIPAR AS CUSTAS COM A PROVA A SER PRODUZIDA DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO ARQUE COM O CUSTO DA PROVA DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=43&TotalAcordaos=300&His torico=1&AcordaoJuris=1003860>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0683311-6 de Terra Rica. Relator: Luiz Taro Oyama. Curitiba, 04 de agosto de 2010. EMENTA: POUPANÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/ jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=131&TotalAcordaos=300&Hi storico=1&AcordaoJuris=986907>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0494027-2 de Marechal Candido Rondom. Relator: Lidia Maejima. Curitiba, 28 de julho de 2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. O ÔNUS PELA REMUNERAÇÃO DO PERITO INCUMBE À PARTE QUE REQUEREU A PROVA PERICIAL. EXEGESE DO ART. 33 DO CPC. PRECEDENTES. 2- REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=160&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco rdaoJuris=984946>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 0632029-4 de Pato Branco. Relator: Luiz Lopes. Curitiba, 20 de junho de 2010. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, NA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE RECURSO DAS REQUERIDAS AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO IMPOSSIBILIDADE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/ JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=243&TotalAcordaos=300&Historico=1&Aco rdaoJuris=970312>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0657411-8 de Cascavel. Relator: Luiz Osorio Moraes Panza. Curitiba, 11 de agosto de 2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO TUTELA ANTECIPADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PE- RÍCIA NÃO CONHECIMENTO MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS HIPÓTESE JÁ 168 AUTORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NÃO CO- NHECIMENTO MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INVIABILIDADE ANTE EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DA MORA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTE- ÇÃO AO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLI- SE ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGA- ÇÕES DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE EN- CARGOS CONTRATUAIS ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhe s.asp?Sequencial=116&TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=1000133>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. PARANÁ, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0607543-0 de Cianorte. Relator: José Augusto Gomes Aniceto. Curitiba, 12 de agosto de 2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REGRA DE PROCEDIMENTO E NÃO DE JULGAMENTO SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA INVALIDEZ DECORRENTE DE ERRO MÉDICO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA DECISÃO ESCORREITA RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/ portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=108& TotalAcordaos=300&Historico=1&AcordaoJuris=1002690>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013262084 de Arroio do Tigre. Relator: ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS. Curitiba, 23 de novembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CEEE. AES SUL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE AES SUL E A CEEE RECONHECIDA. VIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CAUTELAR, DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDO NO CDC. POSSIBILIDADE DA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO POSTULADO, EM SE TRATANDO DE DOCUMENTO COMUM AS PARTES. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013 262084&num_processo=70013262084&codEmenta=1255124&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012572459 de Porto Alegre. Relator: Naele Ochoa Piazzeta. CURITIBA, 01 DE DEZEMBRO DE 2005. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTROS. CHEQUES E DEMAIS TÍTULOS CAMBIAIS. LAPSO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA EM TRÊS ANOS. ART. 206, § 3º, INC. VIII, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS, BANCÁRIAS E/OU COMERCIAIS. NATUREZA DOS APONTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE CINCO ANOS ANTE A NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 43, § 1º, DO CODECON E ARTIGOS 205 E 206, § 5º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CURSO DA 169 AÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPONÍVEL em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=tribunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fo netica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012572459&num_proc esso=70012572459&codementa=1267333&temintteor=true>. acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70013500699 de Santa Maria. Relator: Pedro Celso Dal Prá. Porto Alegre, 15 de dezembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTROS. CHEQUEs e DEMAIS TÍTULOS CAMBIAIS. Lapso prescricional da ação executiva em três anos. Art. 206, § 3º, inc. VIII, do novo Código Civil. Pendências financeiras, BANCÁRIAS e/OU comerciais. NATUREZA DOS APONTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Prazo de cinco anos ante a não-ocorrência da prescrição da ação de cobrança. Artigo 43, § 1º, do CODECON e artigos 205 e 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CURSO DA AÇÃO. Aplicação do artigo 462 do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em:< AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Pode o juiz determinar que a instituição financeira junte aos autos os documentos comprobatórios dos débitos efetivados em conta-corrente, bem como demais documentos inerentes à contratação, inclusive autorização de débitos, invertendo, com isso, o ônus da prova, forte no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes jurisprudenciais.Decisão mantida.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=70012572459&num_processo=70012572459&co dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Interno n. 70013562251 de Pelotas. Relator: Orlando Heemann Júnior. Porto Alegre, 22 DE DEZEMBRO DE 2005. EMENTA: AGRAVO INTERNO. PARCIAL PROVIMENTO LIMINAR A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA INIBITÓRIA DE CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.1.INEXISTE QUALQUER IMPROPRIEDADE NA DECISÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO, PORQUANTO A LIMINAR OBSTATIVA DE CADASTRAMENTO EM BANCOS DE DADOS DE CONSULTA AO CRÉDITO E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO PELO RÉU, SE AJUSTA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, INCLUSIVE AOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº11 DO CETJRS.2.QUANTO AO PRETENDIDO DEPÓSITO DE VALORES POR PARTE DA MUTUÁRIA, A QUESTÃO NÃO FOI AINDA SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DISPONÍVEL EM: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=tri bunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_pr ocesso_mask=70012572459&num_processo=70013562251&codementa=1267333&t emintteor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. 170 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70013243217 de Porto alegre. Relator: CATARINA RITA KRIEGER MARTINS. Porto Alegre, 22 de dezembro de 2005. EMENTA: AGRAVO INTERNO. PARCIAL PROVIMENTO LIMINAR A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA INIBITÓRIA DE CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.1.Inexiste qualquer impropriedade na decisão de parcial provimento do agravo, porquanto a liminar obstativa de cadastramento em bancos de dados de consulta ao crédito e de inversão do ônus da prova, com exibição de contratos e memória discriminada do débito pelo réu, se ajusta ao posicionamento jurisprudencial dominante, inclusive aos termos da Conclusão nº11 do CETJRS.2.Quanto ao pretendido depósito de valores por parte da mutuária, a questão não foi ainda submetida ao primeiro grau de jurisdição.Agravo interno improvido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012 572459&num_processo=70013243217&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70011030541 de Porto Alegre. Relator: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY. 29 de dezembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.PROCESSO EXTINTO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A instituição financeira tem o dever de apresentar os documentos comuns às partes e que estão sob sua guarda, tendo em vista o disposto nos arts. 844, II e 355, ambos do CPC. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. .1.Inexiste qualquer impropriedade na decisão de parcial provimento do agravo, porquanto a liminar obstativa de cadastramento em bancos de dados de consulta ao crédito e de inversão do ônus da prova, com exibição de contratos e memória discriminada do débito pelo réu, se ajusta ao posicionamento jurisprudencial dominante, inclusive aos termos da Conclusão nº11 do CETJRS.2.Quanto ao pretendido depósito de valores por parte da mutuária, a questão não foi ainda submetida ao primeiro grau de jurisdição.Agravo interno improvido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012572459 &num_processo=70011030541&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013080577 de Santa Maria. Relator: Paulo Antônio Kretzmann. Porto alegre, 22 de dezembro de 2005. Ementa: responsabilidade civil. Ação indenizatória. Registro negativo perante orgaos restritivos de crédito. Quitação do débito. Remessa de vales-postais. Não recebimento pela empresa credora. Negativa quanto ao pagamento. Relação de consumo. Prova do pagamento. Ônus do devedor. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Entendo que a inversão do ônus da prova não opera automaticamente, por força de lei, cabendo tão somente nos casos em que, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, devendo ser assim declarado pelo julgador. 171 Hipossuficiência pode ser aferida initio litis; verossimilhança da alegação, também. É que não vejo possível surpreender a parte – inobstante se esteja frente a uma relação de consumo, e sempre que assim ocorrer -, declarando a inversão dos ônus da prova tão somente por ocasião do prolatar da sentença. Hipótese de prova do pagamento. Prova negativa. Impossibilidade de inversão do ônus da prova ao credor. Sentença de improcedência confirmada. Apelo improvido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=tri bunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_pr ocesso_mask=70013080577&num_processo=70011030541&codementa=1267333&t emintteor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 70012938866 DE SANTA MARIA. RELATOR: AGATHE ELSA SCHMIDT DA SILVA. PORTO ALEGRE, 15 DE DEZEMBRO DE 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. MANTIDO O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA INCRIÇÃO. DIREITO À ANOTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DECIDIDO. O DEVEDOR QUE SE ENCONTRA DISCUTINDO DÉBITO QUE DEU OU PODERÁ DAR ORIGEM A REGISTROS EM CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO TEM DIREITO À ANOTAÇÃO, E NÃO À ELIMINAÇÃO OU SUSTAÇÃO DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, § 2º, E 7º, INCISO III, DA LEI Nº 9.507/97. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO MANTIDO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES QUE MANTÊM A CONTACORRENTE, A CARACTERIZAR NATUREZA ALIMENTAR E CONSEQÜENTE LIMITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE, CERTAMENTE, O AGRAVANTE OBTEVE VANTAGENS COM TAL CLAUSULAÇÃO (PACTUAÇÃO).NO TOCANTE AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO FOI, AINDA, ANALISADO PELO JUIZ A QUO, ASSIM NÃO HÁ DE SER CONHECIDO, A FIM DE EVITAR A SUPRESSÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. UNÂNIME. DISPONÍVEL EM: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=tri bunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_pr ocesso_mask=70013080577&num_processo=70012938866&codementa=1267333&t emintteor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. APELAÇÃO n. 70013061858 de PORTO ALEGRE. RELATOR: NAELE OCHOA PIAZZETA. PORTO ALEGRE, 01 DE DEZEMBRO DE 2005. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTROS. CHEQUES E DEMAIS TÍTULOS CAMBIAIS. LAPSO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA EM TRÊS ANOS. ART. 206, § 3º, INC. VIII, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS, BANCÁRIAS E/OU COMERCIAIS. NATUREZA DOS APONTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE CINCO ANOS ANTE A NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 43, § 1º, DO CODECON E ARTIGOS 205 E 206, § 5º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. PROVIMENTO. DISPONÍVEL EM: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=tribunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fo netica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013080577&num_proc 172 esso=70013061858&codementa=1267333&temintteor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71000753590 de Porto Alegre. Relator: Ricardo Torres Hermann. 24 de novembro de 2005. ementa: vício de qualidade de produto. microcomputador. determinação judicial de realização de laudo técnico pela ré em face da inversão do ônus da prova. falta de disponibilização por parte da autora do programa necessário aos testes do equipamento. julgamento do feito. cerceamento de defesa. uma vez determinada a realização de prova técnica de menor complexidade pela ré, consistente na instalação do sistema operacional “windows xp” no microcomputador vendido, com o qual dito programa apresentaria incompatibilidade, e não tendo a autora disponibilizado o programa para instalação, o que noticiado tempestivamente nos autos, impossível o julgamento do feito com a consideração de tal prova técnica em desfavor da ré. verificado o cerceamento de defesa, impende a desconstituição da sentença, determinando-se nova tentativa de realização da prova técnica. Recurso provido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=tri bunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_pr ocesso_mask=70013080577&num_processo=71000753590&codementa=1267333&t emintteor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 70013111349 de PORTO ALEGRE. Relator: ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD. Porto Alegre, 30 De NOVEMBRO de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À AJG. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Na impugnação à AJG o ônus da prova é do impugnante, não sendo possível sua inversão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013 080577&num_processo=70013111349&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013118310 de PORTO ALEGRE. Relator: NAELE OCHOA PIAZZETA. Porto alegre, 01 de dezembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTROS.CDL.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADA PASSIVA. CDL.Considerando a jurisprudência do STJ, que afirma que é obrigação do arquivista a notificação da inclusão do nome da parte perante o cadastro respectivo, modifico meu entendimento para reconhecer a legitimidade passiva da CDL.Pendências financeiras, BANCÁRIAS e/OU comerciais. NATUREZA DOS APONTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Prazo de cinco anos ante a não-ocorrência da prescrição da ação de cobrança. Artigo 43, § 1º, do CODECON e artigos 205 e 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CURSO DA AÇÃO. Aplicação do artigo 462 do CPC. PROVIMENTO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_ comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca =700&num_processo_mask=70013118310&num_processo=70013111349&codEme nta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. 173 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012631156 de PORTO ALEGRE. Relator: PAULO ROBERTO LESSA FRANZ. porto alegre, 15 de dezembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável que se acolha a pretensão quanto à inversão do ônus da prova em sede recursal, mormente quando ausente seus pressupostos – verossimilhança e hipossuficiência.2. dano moral não caracterizado. Não há falar-se em ilicitude na conduta da empresa demanda que, agindo no exercício regular de um direito, levou a efeito ocorrência policial dando conta da não devolução de fitas locadas em seu estabelecimento, baseado-se em recibo firmado pelo requerente. Hipótese em que o apelante não logrou produzir provas quanto à injustiça do ato da ré, tendo desistido da prova pericial, única que seria capaz de minimamente amparar sua pretensão. Juízo de improcedência mantido.APELAÇÃO IMPROVIDA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013118310 &num_processo=70012631156&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70010524916 de PORTO ALEGRE. Relator: ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA. 15 de dezembro de 2005. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS PELA AUTORA. CADASTRAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CARÁTER PREVENTIVO E PUNITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013118310&num_pro cesso=70010524916&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013386818 de PORTO ALEGRE. Relator: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN. 15 de dezembro de 2005. EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPASSE DOS CUSTOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. .Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=70013118310&num_processo=70013386818&co dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013209127 de PORTO ALEGRE. Relator: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN. 29 de dezembro de 2005. EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. 174 CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPASSE DOS CUSTOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE..Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013209127&num_pro cesso=70013386818&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012307393 de Alvorada. Relator: Rogério Gesta Leal. PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2005. EMENTA: apelação cível. negócios jurídicos bancários. conta poupança. indenização por dano moral. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013 209127&num_processo=70012307393&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013425947 de PORTO ALEGRE. Relator: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA. PORTO ALEGRE, 01 de dezembro de 2005. EMENTA: ação ordinária de revisão de contrato de cartão de crédito. direito privado não especificado. inversão do ônus da prova. CDC. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Não é de se declarar inepta a inicial que, mesmo deficiente em sua forma, permite à parte demandada ampla defesa e não embaraça o devido pronunciamento judicial. Princípio da Instrumentalidade do Processo e ausência de prejuízo aos litigantes. Viável a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, para que a administradora apresente cópia dos documentos pertinentes ao contrato de cartão de crédito a ser revisado. Ausência de causa à extinção prematura da demanda.Sentença desconstituída. Prejudicado o exame do recurso. Unânime. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013 209127&num_processo=70013425947&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. EMBARGOS DECLARAÇÃO n. 70012968913 de NOVO HAMBURGO. Relator: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA. PORTO ALEGRE, 01 de dezembro de 2005. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADA. INCONFORMIDADE.Natureza de inconformidade da parte autora, inexistindo no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição.Prestação do serviço de transporte devidamente abordada no acórdão, manifestando a embargante interesse em rediscutir questão já decidida. Desacolhimento. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70013209127&num_processo=70012968913&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. 175 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 70012913034 de Porto Alegre. Relator: Paulo Antônio Kretzmann. PORTO ALEGRE, 01 de dezembro de 2005. EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012 913034&num_processo=70012968913&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70003017340 de Porto Alegre. Relator: SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK. PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2005. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Por se tratar de documentos comuns às partes, fica estampada a necessidade da demanda exibitória.2. É pacífico o entendimento desta Câmara de que aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, conseqüentemente, a inversão do ônus da prova. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70003017340&num_processo=70012968913&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71000769521 de Rio Grande. Relator: JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR. PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2005. EMENTA: TELEFONIA. corte do serviço. negativação no SPC. DANO MORAL. falta de prova do ilícito. Inscrição do nome da autora em banco de dados de inadimplência (SPC) e corte do serviço de telefonia por falta de pagamento. Mera alegação. Ausência de sequer mínimo início de prova dos fatos constitutivos do direito da autora, o que não é suprido sequer pela inversão do ônus da prova. Razões recursais que trabalham sobre hipótese equivocada, ao afirmar que tais documentos foram juntados. A revelia não gera o efeito de confissão ficta se uma das rés contestou. Recurso desprovido. Unânime. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70003017340&num_processo=71000769521&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70002685022 de Flores da Cunha. Relator: JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR. PORTO ALEGRE, 01 de dezembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. veículo. endosso da apólice. recusa de COBERTURA sob alegação de inadimplemento do prêmio. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DESCABE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA, POIS QUE O ÔNUS DA PROVA É REGRA DE JULGAMENTO DIRIGIDA AO JUIZ, QUE DELA DEVE SE UTILIZAR SE, APÓS A ANÁLISE DA PROVA, ESTIVER EM DÚVIDA. 176 ILEGITIMIDADE ATIVA. Hipótese em que as demandantes são empresas do mesmo grupo e o seguro atendia a toda a frota de veículos a elas pertencente. pRESCRIÇÃO. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, NAS AÇÕES REGRESSIVAS DE SEGURADO CONTRA SEGURADORA É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE FIXA O QUANTUM DA OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA AO TERCEIRO. ausência de prova de que a segurada foi devidamente informada pela seguradora sobre a necessidade de complementação do prêmio e o respectivo vencimento. pRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AOs APELOs. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=70003017340&num_processo=70002685022&co dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013135819 de Taquari. Relator: VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS. PORTO ALEGRE, 01 de dezembro de 2005. EMENTA: AÇÃO de INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO banco central. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Aquele que pretende a declaração judicial de um direito que alega possuir, deve demonstrar a existência dos fatos que embasam tal direito. O onus probandi é uma conseqüência do encargo de afirmar, embora não se imponha como obrigação a produção de prova. Entretanto, quem afirmou, e não provou, poderá sofrer as desvantagens decorrentes da omissão. Afora as demandas em que diante das peculiaridades se presume a ocorrência do dano moral, é do autor o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando para tanto, eventual existência de ato tido por danoso de parte do réu. Ausente aquela prova, inviável deferir-se a reparação, fato que só viria a estimular a crescente indústria do dano moral. Apelo provido. Disponível Em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70003 017340&num_processo=70013135819&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71000760447 de Lageado. Relator: João PEDRO CAVALLI JÚNIOR. PORTO ALEGRE, 01 de dezembro de 2005. EMENTA: ação de cobrança. cheques. AGIOTAGEM. verossimilhança da alegação. inversão do ônus da prova. As alegações do réu de pagamento, e de que o autor faz empréstimos a juros altos, atreladas aos comprovantes de depósitos bancários, cuja soma ultrapassa o valor nominal cobrado pelo autor, se não demonstram cabalmente a alegação de ser a cobrança fruto da prática de agiotagem, pelo menos a revestem de verossimilhança, operando-se a inversão do ônus da prova, carreando ao autor o ônus de provar a licitude do negócio. Inteligência do art. 3º da M.P. nº 1.820. Hipótese em que o autor afirma que os comprovantes de depósitos se referem a contrato de mútuo diverso, firmado por ambos junto ao SICREDI, porém com a referida inversão, cabe ao autor provar a existência do referido instrumento, o que não ocorreu no presente caso (art. 11 do Dec. nº 22.626/33). Razão pela qual, tem-se que o valor cobrado já foi pago pelo réu. Recurso provido. Unânime. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70003 177 017340&num_processo=71000760447&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012250247 de Porto Alegre. Relator: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA. PORTO ALEGRE, 30 de novembro de 2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO por falta de interesse de agir. Se a pretensão for de demandar ação e estando a parte autora impossibilitada de instruir a petição inicial com a documentação que justifique a relação jurídica existente entre as partes, caberá a inversão do ônus da prova. Mérito examinado com base no §3º, do art. 515 do cpc: Cabível a condenação nas verbas sucumbenciais, quando necessária a interpelação judicial para obtenção dos documentos pretendidos. Princípio da causalidade. Apelo provido, para desconstituir a sentença e julgar procedente a ação. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70003017340 &num_processo=70012250247&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70003044039de Taquara. Relator: SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK. PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2005. EMENTA: Apelação cível. direito privado não especificado. telefonia fixa. ligações internacionais. ação anulatória de débito julgada improcedente. sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs .jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi %E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask =70003017340&num_processo=70003044039&codEmenta=1267333&temIntTeor=tr ue>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012683082 de Novo Hamburgo. Relator: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN. PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2005. EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA MANDATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDEBITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Apelo provido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70003017340&num_processo=70012683082&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012672168 de Canoas. Relator: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN. PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2005. EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPASSE DOS CUSTOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. CDC. Inversão do ônus da prova. Hipótese em que não se reconhece a verossimilhança. Apelo improvido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta 178 _processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica= 1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70003017340&num_processo=7 0012672168&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013411798 de Cachoerinha. Relator: MARCO AURÉLIO HEINZ. PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2005. EMENTA: embargos de declaração. Agravo de instrumento. ação declaratória. ilegalidade da cobrança de demanda de potência ativa. Não é omisso o julgado que reconhece ser irrelevante a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a matéria discutida (demanda de potência no fornecimento de energia elétrica) é exclusivamente de direito. Embargos rejeitados. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70003017340&num_processo=70013411798&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71000691501 de Cachoerinha. Relator: MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA. PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2005. EMENTA: CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. VÍCIO DE QUALIDADE. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O autor busca a condenação dos réus a restituírem o valor despendido para conserto de seu veículo, por entender que o serviço foi inadequadamente prestado. Tendo como premissa a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumeirista, cabia aos demandados demonstrarem que a prestação do serviço foi feita adequadamente, bem como que a demora de 04 (quatro) meses era necessária. A ausência de contestação, assim como a inexistência de quaisquer provas que pudessem macular a versão apresentada na inicial, induzem à verossimilhança das alegações do demandante, impondo-se a procedência do feito. Desconstituição da multa imposta em caso de inocorrência da devolução do manual do proprietário do veículo.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta _processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica= 1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70003017340&num_processo=7 1000691501&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70010814184 de Porto Alegre. Relator: NEY WIEDEMANN NETO. PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2005. EMENTA: Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Ligações telefônicas. Se o autor ajuíza demanda apontando a ocorrência de danos morais em virtude de inscrição em cadastro de inadimplentes por força de débito oriundo de ligações telefônicas que, supostamente, nunca efetuou, deve demonstrar a veracidade de tais alegações. Incabível a inversão do ônus da prova quando o consumidor simplesmente alega não ter efetuado as ligações constantes em sua conta mensal, sem discriminar, todavia, as ligações que entende irregulares. Ausência de qualquer elemento probatório a sustentar os fatos descritos na inicial. Apelo desprovido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70010814184&num_pro 179 cesso=71000691501&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70013500731 de Santa Maria. Relator: PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE. PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2005. EMENTA: agravo interno. ação revisional. cartão de crédito. cadastros de inadimplentes. Existência de debate judicial e indicativo da existência de capitalização mensal dos juros. Prematura a inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes. Inversão do ônus da prova. Cabível no caso concreto. Agravo interno improvido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70010814184&num_pro cesso=70013500731&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71000745505 de Cachoeira do Sul. Relator: MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA. PORTO ALEGRE, 29 de Novembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR em ROL DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO AO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL PURO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POSTO QUE CONDIZENTE COM OS VALORES QUE VÊM SENDO arbitradoS por ESTA TURMA recursal. RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70010 814184&num_processo=71000745505&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013604004 de Esteio. Relator: ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA. PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2005. EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. DESCABIMENTO. Conquanto não apresente o recurso maior rigor técnico, a apelação não deixa de atacar o entendimento adotado pelo juízo a quo, com o que não há cogitar de ofensa ao art. 514, II, CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE INFORMES EM SENTIDO INVERSO ÀQUELE PRETENDIDO PELA APELANTE. Resulta improcedente a ação indenizatória em que se alega defeitos construtivos, quando a prova dos autos vem em desfavor da parte autora, ainda que se proceda inversão do ônus da prova, sendo que, de resto, a recorrente não foi diligente na condução da prova. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70010814184&num_processo=71 000745505&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71000738823 de Esteio. Relator: MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA. PORTO ALEGRE, 20 de dezembro 180 de 2005. EMENTA: CONSUMIDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE MOTOR. Tendo como premissa a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumeirista, cabia à demandada demonstrar que a prestação do serviço foi feita adequadamente ou que o defeito apresentado no motor do veículo surgiu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inviável a pretensão da ré de se eximir da responsabilidade pela prestação viciada do serviço, diante de estipulação expressa no certificado de garantia. Aplicabilidade do art. 25, do CDC. Sentença confirmada. RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70010814184&num_processo=71000738823&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70013533617 de Porto Alegre. Relator: leo lima. PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2005. EMENTA: SEGURO. VEÍCULO. ROUBO. INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se, no contrato de financiamento do veículo, com alienação fiduciária, o beneficiário do seguro é o UNIBANCO, não há como exigir que a ré cumpra o contrato, sob pena de multa, como pretende a agravante. Situação em que a recorrente até alterou o pedido manifestado na inicial. Pressupostos do art. 273 do CPC não satisfeitos. Documentação exigida pela seguradora que não se mostra, induvidosamente, descabida, ainda mais diante do noticiado roubo do veiculo segurado. Inversão do ônus da prova impertinente, porquanto não se apresenta, de todo, verossímil a alegação da agravante, bem como porque, à vista da prova a ser produzida, a recorrente não pode ser considerada hipossuficiente, pois não estaria impossibilitada de trazer elementos de convicção suficientes a embasar sua pretensão. Agravo desprovido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013533617&num_pro cesso=71000738823&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70012082517 de Porto Alegre. Relator: WELLINGTON PACHECO BARROS. PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. ATERRO SANITÁRIO DA EXTREMA, BAIRRO LAMI, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. INQUÉRITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA “AD PERPETUAM REI MEMORIAM”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTOS DA PERÍCIA À CONTA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUB JUDICE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO. 1 – Pendente decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial interposto da decisão deste Tribunal concernente à inversão do ônus da prova, o provimento desse recurso levará ao exaurimento do objeto da ação cautelar. Daí porque é razoável o entendimento de que a matéria se encontra sub judice.2 – Ademais, como é sabido, a execução provisória de sentença ocorre por conta e risco do exeqüente. No entanto, no caso sub oculli, ocorrendo a reforma do julgado pelo STJ, referente à inversão do ônus da prova, não haverá como o Município reaver a 181 importância paga referente aos honorários periciais. A irreversibilidade da despesa efetuada pelo ora agravante com os honorários periciais é inconteste. 3 – Assim, insurgindo-se o agravante ao quantum fixado de honorários periciais, cabível, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, seja possibilitada a realização de novo orçamento, buscando a mesma qualificação do perito anterior, a fim de dirimir qualquer dúvida quanto ao excesso fixado, tendo em vista o cuidado que se deve ter ao tratar com a res publica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE. POR MAIORIA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70012082517&num_processo=71000738823&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70013843883 de Lajeado. Relator: ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA. PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005. EMENTA: agravo interno. ação de indenização. erro médico. requerimento de inversão do ônus da prova. possibilidade. É possível a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no artigo 6º, VIII, do estatuto consumerista. No caso concreto, efetivamente há dificuldade técnica manifesta dos autores em realizar a prova necessária para demonstrar a veracidade de suas alegações. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs .jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi %E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask =70013843883&num_processo=71000738823&codEmenta=1267333&temIntTeor=tr ue>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012667002 de Porto Alegre. Relator: GENARO JOSÉ BARONI BORGES. PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NA LEITURA DO MEDIDOR DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES NA ELABORAÇÃO DA PROVA. A matéria controvertida não revela complexidade a demandar inversão do ônus probatório; tampouco se há dizer hipossuficiente o Ministério Público, com todo o arsenal que dispõe, até mesmo “força tarefa”. A tutela preventiva de situação futura e de ocorrência incerta encontra óbice no parágrafo único do artigo 460 do CPC. É que ainda possa decidir relação jurídica sujeita a condição, a sentença há de ser certa; também o pedido (CPC- art. 286). A incidência do artigo 42 do CDC depende da prova da má-fé do fornecedor ou prestador, ou no mínimo da sua culpa, posto ressalvada a hipótese de engano justificável. Para alem disso, num universo de milhares de consumidores é desprezível o número de reclamações, por conta de pouco mais de cem, não tendo pois relevância social a ponto de ensejar a ação coletiva. Apelo desprovido. Disponíve em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=70012667002&num_processo=71000738823&co dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013604053 de Porto Alegre. Relator: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. PORTO ALEGRE, 22 de dezembro 182 de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS. Ultrapassado o lapso temporal de três anos da data dos cheques registrados no cadastro de inadimplentes, inexistindo ação para cobrança destes, deve ocorrer o cancelamento dos respectivos registros. Incidência do art. 206, § 3º, inciso VIII do CC/2002 e súmula 13 do TJRS. Não se verificando nenhuma das hipóteses de inversão do ônus da prova com base no CDC, incide a regra do art. 333, I do CPC, competindo ao autor a prova da origem cambial dos débitos anotados. Em relação às anotações cuja natureza não foi comprovada pelo autor, deve ser respeitado o prazo de cinco anos referido no art. 43, § 1º do CDC. Demanda procedente em parte. Ônus de sucumbência redistribuídos. APELO PROVIDO EM PARTE. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012667002&num_pro cesso=70013604053&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70013500251 de Porto Alegre. Relator: MANOEL VELOCINO PEREIRA DUTRA. PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2005. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. Inscrição da autora em órgãos de proteção ao crédito: admissibilidade. O protesto de título vinculado à operação é direito do credor que só pode ser obstado mediante a comprovação da abusividade da medida. Inversão do ônus da prova deferida. Imposição de multa: indeferida. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70013500251&num_pro cesso=70013604053&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 71000755678 de Porto Alegre. Relator: RICARDO TORRES HERMANN. PORTO ALEGRE, 01 de dezembro de 2005. EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO CELULAR. deficiência do SINAL. FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO DO CONTRATO. competência do juizado especial cível. 1. Não há de se falar em incompetência do Juizado Especial para exame da matéria, porquanto dispensável a realização de perícia técnica para aferição dos deveres contratuais. 2. Mesmo veiculando a ré propaganda na qual adverte o consumidor acerca da possibilidade de a cobertura não abranger a totalidade da área geográfica do Estado, com a possibilidade de “áreas de sombra”, a tanto não equivale a inexistência de sinal em todo um bairro de grande extensão, como o é a Lomba do Pinheiro na Capital, mormente quando qualquer restrição é feita à cobertura de sinal nesta cidade. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=71000755678&num_processo=70013604053&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. 183 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70010613016 de Porto Alegre. Relator: CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY. PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2005. EMENTA: Apelação cível. Pedido de rescisão de contratos de adesão em grupo consorcial e em sociedade em conta de participação. Sentença que analisa o pedido como se tivesse por objeto o desfazimento apenas do negócio jurídico primeiramente referido, mas determinando a restituição do que pagou o autor para integralizar o capital da sociedade em conta de participação. Sentença anulada, com determinação, de ofício, de inversão do ônus da prova. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=71000755678&num_processo=70 010613016&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70004550273 de Erechim. Relator: SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK . PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. EMPRESA FALIDA. DéBITO DO CONSORCIADO NÃO COMPROVADO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A apelante não logrou êxito na comprovação do suposto crédito que teria a receber da recorrida, não juntando aos autos os contratos nos quais baseia sua pretensão. 2. É pacífico o entendimento desta Câmara de que aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, conseqüentemente, a inversão do ônus da prova. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=71000 755678&num_processo=70004550273&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70013374475 de Porto alegre. Relator: NAELE OCHOA PIAZZETA. PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTROS. CHEQUEs e DEMAIS TÍTULOS CAMBIAIS. Lapso prescricional da ação executiva em três anos. Art. 206, § 3º, inc. VIII, do novo Código Civil. Pendências financeiras, BANCÁRIAS e/OU comerciais. NATUREZA DOS APONTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Prazo de cinco anos ante a não-ocorrência da prescrição da ação de cobrança. Artigo 43, § 1º, do CODECON e artigos 205 e 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CURSO DA AÇÃO. Aplicação do artigo 462 do CPC. apelo parcialmente PROVIdo. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_ comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca =700&num_processo_mask=71000755678&num_processo=70013374475&codEme nta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71000763482 de Novo Hhamburgo. Relator: MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA. PORTO ALEGRE, 13 de dezembro de 2005. EMENTA: ação de indenização por danos materiais. mancha provocada por combustível em lataria de automóvel. iMPOSSIBILIDADE DE inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações do autor/consumidor. APLICABILIDADE DO ART. 333, I, DO CPC. recurso provido. 184 Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=71000755678&num_processo=71000763482&co dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012569950 de Novo Hamburgo. Relator: NAELE OCHOA PIAZZETA. PORTO ALEGRE, 01 de dezembro de 2005. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTROS. CHEQUEs e DEMAIS TÍTULOS CAMBIAIS. Lapso prescricional da ação executiva em três anos. Art. 206, § 3º, inc. VIII, do novo Código Civil. Pendências financeiras, BANCÁRIAS e/OU comerciais. NATUREZA DOS APONTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Prazo de cinco anos ante a não-ocorrência da prescrição da ação de cobrança. Artigo 43, § 1º, do CODECON e artigos 205 e 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CURSO DA AÇÃO. Aplicação do artigo 462 do CPC. PROVIMENTO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=71000755678&num_processo=70 012569950&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012329256 de Porto Alegre. Relator: Luís Augusto Coelho Braga. PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE SEU MÉRITO. Se a pretensão for de demandar ação e estando a parte autora impossibilitada de instruir a petição inicial com a documentação que justifique a relação jurídica existente entre as partes, caberá a inversão do ônus da prova. Apelo provido, sentença desconstituída. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=71000755678&num_processo=70012329256&co dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012329256 de Porto Alegre. Relator: Luís Augusto Coelho Braga. PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CASO CONCRETO.PRELIMINARES DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE DE VAGNER GOULART AURÉLIO. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO ABN AMRO REAL S/A. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012329256&num_pro cesso=70012329256&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 70016853715 de TORRES. relator: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO. PORTO 185 ALEGRE, 21 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Aplicável ao caso, em tese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não prevalece o pedido de inversão da prova por ausência de demonstração de qual seria de encargo da demandada, sem que, por alegada hipossuficiência dos autores, não pudessem esses produzi-la. MANUTENÇÃO NA POSSE. Não demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, notadamente a prova, ainda que mínima, de eventual esbulho ou turbação na posse exercida sobre o imóvel objeto da contenda, não se confirma a medida. Ademais, diante da notícia de indisponibilidade do bem decretada em processo de execução, inviável assegurar-se a posse dos agravantes sobre dito imóvel. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM PERTENCENTE Á CO-DEMANDADA. Deixando os autores de demonstrar estado de insolvência dos réus, não evidencia-se situação que autorize a medida postulada, que somente se justifica em hipóteses excepcionais. Precedentes. Medida que, por sua natureza, poderá ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrado nos autos a necessidade de sua imposição. O instituto da antecipação de tutela, previsto no art. 273 do CPC, tem como limite o pedido formulado na ação ordinária, não se podendo conceder, a título de tutela antecipada, mais do que o autor obteria se vencedor na totalidade da pretensão deduzida em juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012329256 &num_processo=70016853715&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 70017291527 de Novo Hamburgo. Relator: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA. PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2006. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO EXERCE JUROS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESACOLHERAM OS EMBARGOS. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012329256&num_pro cesso=70017291527&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 70013588991 de Porto Alegre. Relator: JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR. PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2006. EMENTA: responsabilidade civil. ação de indenização por danos materiais e morais. Hipótese em que o autor adquiriu veículo automotor de fabricação da empresa requerida. Perícia técnica onde restou constatado que o incêndio do automóvel possivelmente foi causado por defeito de fabricação. AGRAVO RETIDO. Inversão do ônus da prova. Fato do produto. O ônus de provar a inexistência de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços é do fabricante, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC, de modo que a demandada não se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, quanto ao dano material. Dano moral configurado, in re ipsa, em razão do tempo em que o autor ficou privado do uso bem, ferindo a sua dignidade. Manutenção da verba 186 indenizatória, considerando que os valores fixados na sentença se prestam a recompor os danos material e moral. Manutenção dos ônus da sucumbência. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. Disponível em: <http://www1.tjrs. jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi %E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask =70012329256&num_processo=70013588991&codEmenta=1267333&temIntTeor=tr ue>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017004284 de Pelotas. Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL. PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS E RENEGOCIADOS. - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR: CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO CDC RECONHECIDA, CONTUDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO BANCO DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM 12% A.A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADAS. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO E, NO PONTO CONHECIDO, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017889882 &num_processo=70013588991&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017889882 de Santa Cruz do Sul. Relator: Maria José Schmitt Sant Anna. PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2006. EMENTA: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. COMPUTADOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Restou comprovado nos autos que as autoras buscaram auxílio da ré para fazer funcionar os computadores adquiridos, entrando em contato com o técnico indicado pela empresa. Os computadores não chegaram sequer a ser instalados. Preliminar de carência de ação rejeitada. Defeitos não sanados, pelo que têm as autoras direito à resolução do contrato de compra e venda, com a restituição das quantias pagas corrigidas monetariamente. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_ comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca =700&num_processo_mask=700170042842&num_processo=70013588991&codEm enta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71001055771 de Porto Alegre. Relator: SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK. PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2006. EMENTA: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. COMPUTADOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Restou comprovado nos autos que as autoras buscaram auxílio da ré para fazer funcionar os computadores adquiridos, entrando em contato com o técnico indicado pela empresa. Os 187 computadores não chegaram sequer a ser instalados. Preliminar de carência de ação rejeitada. Defeitos não sanados, pelo que têm as autoras direito à resolução do contrato de compra e venda, com a restituição das quantias pagas corrigidas monetariamente. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_ comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca =700&num_processo_mask=700170042842&num_processo=70013588991&codEm enta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70016800138 de Porto Alegre. Relator: ARNO WERLANG. PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2006. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. Ônus da prova da concessionária. APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. Nos casos de constatação de violação de medidor de energia elétrica, e quando da negativa do consumidor da referida violação, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo a empresa prestadora do serviço provar o ocorrido, mediante a observância do devido processo legal. Nesse sentido, não se pode atribuir ao consumidor o débito proveniente do consumo de energia quando calculado unilateralmente pela concessionária, sem que esta tenha trazido provas convincentes acerca da legitimidade da apuração deste. PRELIMINAR rejeitaDA, RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017004284 2&num_processo=70016800138&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70013284005 de Novo Hamburgo. Relator: ELAINE HARZHEIM MACEDO. PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação ordinária de revisão contratual cumulada com pedido de antecipação de tutela. alegação de superfaturamento do valor de venda do imóvel. prova pericial. despesas. responsabilidade. inversão do ÔNUS DA PROVA. art. 33, ‘caput’ do cpc. encontrando-se a decisão atacada bem fundamentada, apontando, inclusive diferenças significativas no preço do imóvel, mostra-se razoável a realização de perícia para verificar se houve efetivamente a imputação de superfaturamento do preço. Como contrapeso, viabilidade do enfrentamento, em julgamento antecipado parcial, das questões meramente de direito, em nome da efetividade jurisdicional. A adoção do instituto da inversão do ônus da prova não tem, porém, o condão de subverter as regras atinentes à distribuição dos encargos relativos a essa prova (art. 33, ‘caput’ do CPC). Os seus efeitos, em verdade, atingiriam, tão somente o ônus probatório concernente à questão de mérito, a ser avaliado por ocasião da sentença. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO VENCIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=700170042842&num_processo=70013284005&codEmenta=12673 33&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Interno n. 70012308185 de Porto Alegre. Relator: LÚCIA DE CASTRO BOLLER. PORTO ALEGRE, 30 de 188 novembro de 2006. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratandose, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional. Agravo interno desprovido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70012 308185&num_processo=70013284005&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012881249 de Porto Alegre. Relator: LÚCIA DE CASTRO BOLLER. PORTO ALEGRE, 30 de novembro de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DA MORA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO. Ao manifestar seu convencimento, o julgador não está obrigado a tecer comentários acerca de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que se pronuncie quanto ao motivo que entendeu suficiente para a solução da lide. No contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Tratando-se de matéria que tem a finalidade de facilitar a defesa do apelante, como a inversão dos ônus da prova e a determinação de juntada do contrato e demais documentos, merece acolhimento a presente irresignação, tendo amparo nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 355 do CPC. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização de juros em contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil. Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Diante da parcial procedência do pedido revisional, deve ser mantida a medida acautelatória da direito do autor, concedida em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, desde que deposite, mensalmente, o valor entendido 189 com devido, observados os juros de 12% ao ano e a variação pelo IGP-M. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Preliminar desacolhida. Apelação Cível parcialmente provida. . Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_ comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca =700&num_processo_mask=70012881249&num_processo=70013284005&codEme nta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70016274425 de Santo Antonio da Patrulha. Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL. PORTO ALEGRE, 30 de novembro de 2006. EMENTA: apelação cível. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE débito relativo a diferença de valores apurados. ilegalidade. inversão do ônus da prova. dano moral. descabimento. dano material. cabimento. prejuízo evidenciado. 1. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da fornecedora de energia elétrica, por meio do seu preposto, em cortar o fornecimento deste bem essencial em propriedade da recorrente. A energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte da eletricidade, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 2. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar a apontada irregularidade, face ao que dispõem os artigos 333, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, que consagram a inversão do ônus probandi. Inexistindo prova consistente acerca da alegada presença de fraude caracterizada pelo rompimento de lacre em equipamento de medição de consumo de energia elétrica, inexistindo, por outro lado, dados a respeito da origem desta irregularidade e tempo de duração da mencionada irregularidade, tampouco nexo causal ou a prova de locupletamento por parte do consumidor, incabível pretender a concessionária de energia elétrica cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais. 3. Em que pese a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, mormente diante da natureza da prestação de serviço que tal, o proceder da concessionária em efetuar o corte não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, pois agiu de acordo com as suas regras internas, que acredita serem as mais adequadas. Certo ou errado, a suspensão do serviço está prevista na legislação, diante da irregularidade sustentada pela concessionária. 4. Condenação da ré ao pagamento de determinado valor a título de indenização por danos materiais sofridos pelos autores, resultante da diferença entre o prejuízo sofrido e o valor recebido da seguradora. 1º apelo provido em parte; por maioria. 2º apelo improvido, por maioria. Voto vencido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=70012881249&num_processo=70016274425&co dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. 190 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70016274425 de Dois Irmãos. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inconteste é a incidência das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor à espécie, o qual consagra o princípio da “inversão da prova”, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, inc. VIII, CDC). Despicienda a discussão a respeito da sucumbência e compensação de honorários, visto que não infligidos neste feito. CONHECERAM PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, DANDOLHE PROVIMENTO, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, DE MODO A DESCONSTITUIR A R. SENTENÇA. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs. jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi %E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask =70012881249&num_processo=70016274425&codEmenta=1267333&temIntTeor=tr ue>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017004243 de Sapucaia do Sul. Relator: WALDA MARIA MELO PIErro. PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não havendo relação entre a inversão do ônus da prova e a necessidade do pagamento adiantado de custas, e não se podendo confundir a responsabilidade ambiental com a de arcar com as despesas processuais, deve o Ministério Público proporcionar os meios para comprovar a ocorrência do dano ambiental e a sua extensão, tendo ele requerido a realização da perícia. RECURSO PROVIDO. . Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=70012881249&num_processo=70017004243&co dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017633090 de Pelotas. Relator: WALDA MARIA MELO PIErro. PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO: Relação jurídica continuada. Possibilidade de revisão do contrato, desde a origem. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Desnecessária mostra-se a inversão do ônus da prova, já que a própria autora quando da propositura da ação trouxe ao feito os documentos relevantes ao deslinde processual, notadamente cópia das condições gerais do contrato e as faturas mensais. juros remuneratórios. A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36). No caso concreto, admitida a capitalização mensal. Precedentes do STJ. JUROS DE MORA. Os juros moratórios devem ter por parâmetro os de até 12% ao ano, a teor dos artigos 1º e 5º do Decreto 22.626/33, o que já consta no contrato. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Vedação ou suspensão da inscrição. Requisitos: a) ajuizamento de ação para discussão da natureza da obrigação ou o seu valor; b) depósito ou 191 oferecimento de caução idôneos e suficientes ao juízo, da parte incontroversa; c) negativa do débito amparada em bom direito. DEPÓSITO JUDICIAL. Permite-se o depósito do valor, e tal prescinde de autorização judicial, sem qualquer caráter liberatório. AFASTARAM A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. . Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017633090&num_processo=70 017004243&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017406174 de Itaqui. Relator: CATARINA RITA KRIEGER MARTINS. PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. conta-corrente. empréstimos. preliminares. JUNTADA DE DOCUMENTOS. Ausência de juntada de documentos. Compete ao juiz, como destinatários da prova, avaliar se os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. iNVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA. Determinada a juntada de documentos pelo juízo e cumprido pela instituição financeira. Perícia. Desnecessidade. Questões unicamente de direito. CONTACORRENTE. Deve se encerrada quando do pedido do correntista. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. Aplicação da súmula nº. 297 do STJ, cuja redação do verbete é a seguinte: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33, não é aplicada nos contratos firmados com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional. In casu, mantidos os juros pactuados nos contratos de conta-corrente, capital de giro e empréstimos. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados na vigência da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o nº. 2170-36, desde que contratada. In casu, permitida a capitalização mensal nos contratos de contacorrente, capital de giro e empréstimos. MULTA CONTRATUAL. No caso de impontualidade no cumprimento da obrigação, correta a incidência da multa moratória prevista no pacto. Tratando-se de contratos firmados na vigência da Lei nº. 9.298/96, cabível a redução ao patamar de 2% sobre o valor do débito. Inteligência da Súmula 285 do STJ. RECONVENÇÃO. Mantidos os termos dos contratos e a aplicação dos encargos de mora. Inconformidade desacolhida. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017633090 &num_processo=70017406174&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70016751885 de Santa Rosa. Relator: ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO. PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE 192 INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. DEPÓSITO JUDICIAL NOS VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS. PROIBIÇÃO DE REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E PROTESTO DE TÍTULOS. MULTA COMINATÓRIA. CONDICIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70016751885&num_pro cesso=70017406174&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos Infringentes n. 70017824699 de Herval. Relator: ELAINE HARZHEIM MACEDO. PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2006. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. fornecimento de energia elétrica. financiamento pelo usuário da construÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DA REDE EM ATENDIMENTO AOS SEUS INTERESSES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL vintenário. INVALIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ DEVOLUÇÃO DA QUANTIA MUTUADA PELO VALOR HISTÓRICO. Consagrada pela jurisprudência a tese de que a incidência da correção monetária não se trata de penalidade, representando mera recomposição do valor pelo decurso do tempo, não há que se impedir o valor alcançado devidamente corrigido, a teor dos artigos 115 do Código Civil e 51 da Lei nº 8078/90. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70016751885&num_pro cesso=70017824699&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70017856261 de Herval. Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins. Santa Maria, 15 de dezembro de 2006. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. recursos. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO monocrático DE negativa de seguimento do Agravo de instrumento. fornecimento de energia elétrica. prova pericial. inversão do ônus da prova. Tendo sido negado seguimento ao agravo, estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe modificar o pronunciamento em agravo interno, pois não comprovada a sua incorreção no plano material. Defeito insuperável. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70016751885&num_processo=70017856261&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017856261 de Novo Hamburgo. Relator: PAULO AUGUSTO MONTE LOPES. Santa Maria, 15 de dezembro de 2006. EMENTA: ação declaratória de nulidade de título cumulada com indenização por danos morais. causa de pedir embasada na alegação de que estaria havendo cobrança indevida de ligações telefônicas, porquanto NÃO efetivadas pela autora, circunstância que teria ocasionado o seu indevido cadastramento nos órgãos 193 de proteção ao crédito. inversão do ônus da prova. inaplicabilidade, na espécie. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONsTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. sentença de improcedência. MANTIDA. apelação desprovida. unânime. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_ comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca =700&num_processo_mask=70016751885&num_processo=70017856261&codEme nta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70016820557 de Porto Alegre. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As normas consumeristas são aplicáveis às instituições financeiras. Súmulas 297 e 283 do STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inconteste é a incidência das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor à espécie, o qual consagra o princípio da “inversão da prova”, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, inc. VIII, CDC). juros REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. Na casuística, mantida a taxa de juros média de mercado do BACEN, sob pena de ocorrência da reformatio in pejus. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17. No caso concreto, permitida apenas a capitalização na forma anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Na hipótese de haver cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes do STJ. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a compensação/repetição, na forma simples, independentemente da prova de erro. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Vedação ou suspensão da inscrição. Requisitos: a) ajuizamento de ação para discussão da natureza da obrigação ou o seu valor; b) depósito ou oferecimento de caução idôneos e suficientes ao juízo, da parte incontroversa; c) negativa do débito amparada em bom direito. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=70016751885&num_processo=70016820557&co dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017683863 de Santa Maria. Relator: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO. Porto Alegre, 14 de dezembro de 2006. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. apelação cível. devido processo legal. inversão do ônus da prova. Omissão, obscuridade ou contradição na apreciação da controvérsia jurídica central, segundo estabelece o art. 535, do CPC, que não se verifica. Desnecessidade de pontual análise de todos os argumentos pelas partes articuladas em prol do acolhimento da procedência ou da improcedência, bastando que a lide seja lógica e juridicamente decidida. 194 Prequestionamento dos dispositivos legais enunciados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70016751885 &num_processo=70016820557&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017581620 de Canoas. Relator: CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY. Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006. EMENTA: aÇÃO revisional DE CONTRATO. INÉPCIA DA petição INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSÍbilidade, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017581620 &num_processo=70016820557&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70014405971 de Arroio do Tigre. Relator: Ney Wiedemann Neto. Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006. EMENTA: Apelação cível. Direito privado não especificado. Ação ordinária de cobrança. Contrato de financiamento para execução de obra de eletrificação rural. Devolução e correção monetária. Agravo retido. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Apelo. Legitimidade passiva da CEEE. Prescrição inocorrente. Devolução dos valores gastos com a eletrificação. O financiamento de rede de eletrificação rural pelo autor faz com que a CEEE tenha o dever de restituir o capital adiantado, devidamente corrigido desde a data do desembolso, sob pena de enriquecimento ilícito. Incidência de correção monetária, porquanto não constitui um “plus”, mas mera atualização da moeda, a contar do desembolso. Recurso adesivo. Juros de mora. Termo inicial. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, consoante o art. 219 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Agravo retido, apelo e recurso adesivo desprovidos. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017581620 &num_processo= 700144059717&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70017719535 de São Jerônimo. Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos. Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA DETERMINAR A PARTE RÉ QUE JUNTE O CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES. RECURSO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017581620&num_pro cesso= 70017719535&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70012902904 de Porto Alegre. Relator: PAULO ROBERTO LESSA FRANZ. Porto Alegre, 01 de dezembro 195 de 2006. EMENTA: APELAÇão CÍVEl. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO de indenização por danos morais. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Responsabilidade do hospital afastada. NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não há falar-se em cerceamento de defesa, porquanto as normas relativas à distribuição do ônus da prova são regras de julgamento, de sorte que assiste ao Magistrado a faculdade de aplicar a inversão do encargo probatório quando da formação de seu convencimento, se presentes os requisitos autorizadores do art. 6º, VIII, do CDC verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da lei 8.078/90, passou a ser objetiva, restando caracterizada quando demonstrada a ocorrência do dano como conseqüência lógica de uma ação ou omissão do estabelecimento hospitalar, sendo irrelevante que se perquira acerca da culpa. No entanto, faltando qualquer desses requisitos – ação/omissão, nexo de causalidade e dano – não há como se atribuir responsabilidade ao fornecedor de serviço. Hipótese em que a prova técnica expressamente consignou que não há como imputar a enfermidade da demandante ao procedimento cirúrgico a que foi submetida no nosocômio requerido, de modo que vai excluído um dos elementos indispensáveis para que se reconheça o dever de indenizar, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta do estabelecimento hospitalar e o dano experimentado pela paciente. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70017581620&num_processo=70012902904&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70011326121 de Rio Grande. Relator: NEY WIEDEMANN NETO. Porto Alegre, 15 de dezembro de 2006. EMENTA: Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Alegação de lesões decorrentes de uso de desodorante da ré. Ausência de comprovação do nexo causal. A inversão do ônus da prova não é impositiva. As regras da distribuição do encargo probatório previstas no art. 333 do Código de Processo Civil são plena e integralmente aplicáveis nos pleitos judiciais que tenham como matiz os direitos substanciais reconhecidos no Código de Defesa do Consumidor. Inexistência do dever de indenizar. Sentença mantida. Apelo desprovido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta _processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica= 1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017581620&num_processo= 70011326121&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70013611652 de Viamão. Relator: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA. Porto Alegre, 13 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Sendo hipossuficiente o consumidor, possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para permitir a inversão do ônus da prova em favor daquele. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ 196 consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70017581620 &num_processo= 70013611652&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70016131732 de Porto Alegre. Relator: BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS. Porto Alegre, 13 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ABUSIVIDADE NO PREÇO DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. Simples indícios da prática de preços abusivos não é o suficiente para a formação de um juízo de verossimilhança. Artigo 273 do CPC. Necessidade de aguardar o contraditório. Inversão do ônus da prova. Descabimento. Artigo 333 do CPC. AGRAVO PROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70017581620&num_processo=70013611652&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos Infrigentes n. 70021379383 de São Borja. Relator: BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ABUSIVIDADE NO PREÇO DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. Simples indícios da prática de preços abusivos não é o suficiente para a formação de um juízo de verossimilhança. Artigo 273 do CPC. Necessidade de aguardar o contraditório. Inversão do ônus da prova. Descabimento. Artigo 333 do CPC. AGRAVO PROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70021379383&num_processo=70013611652&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos Infrigentes n. 70021908447 de Novo Hamburgo. Relator: ARNO WERLANG. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. inovação em sede de apelação. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a inovação em sede recursal alegando matéria não suscitada na inicial ou na contestação, pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O autor, ao negar a existência da relação jurídica, isto é, afirmando não ter violado o medidor de energia, e conseqüentemente a inexistência de diferenças a pagar, não tem como demonstrar tal fato, cabendo, assim, a prova, à concessionária, até porque se trata de prova eminentemente técnica. Nessa esteira de raciocínio, não se pode atribuir ao consumidor o débito proveniente do consumo de energia quando calculado unilateralmente pela concessionária, sem que esta tenha trazido provas convincentes acerca da legitimidade da apuração do débito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021379383&num_pro 197 cesso= 70021908447&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70021907456 de Porto Alegre. Relator: ARAKEN DE ASSIS. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da flagrante hipossuficiência do consumidor nos aspectos técnicos a respeito do fato sobre o qual deverá recair a prova. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_ comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca =700&num_processo_mask=70021907456&num_processo=70021907456&codEme nta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021476890 de Porto Alegre. Relator: ARNO WERLANG. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Energia elétrica. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. Ônus da prova da concessionária. APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos casos de constatação de irregularidade na medição de energia elétrica, e quando da negativa do consumidor da referida irregularidade, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo a empresa prestadora do serviço provar o ocorrido, mediante a observância do devido processo legal. Nesse sentido, não se pode atribuir ao consumidor o débito proveniente do consumo de energia quando calculado unilateralmente pela concessionária, sem que esta tenha trazido provas convincentes acerca da legitimidade da apuração deste. 2. Ainda que a sentença não tenha declarado inexistente o débito, conforme pleiteado na inicial, o fato é que foi este declarado indevido, bem como mantido o fornecimento de energia elétrica. Assim, não há falar em sucumbência recíproca, mas sim em decaimento mínimo do pedido, aplicando-se à espécie o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O DA AUTORA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_pro cesso= 70021476890&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 71001431659 de São Valentim. Relator: RICARDO TORRES HERMANN. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: consumidor. serviço de telefonia fixa. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. QUESTIONAMENTO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. inversão DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. inocorrência de cerceamento de defesa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ 198 processo_mask=70021907456&num_processo=71001431659&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021019963 de Porto Alegre. Relator: RICARDO TORRES HERMANN. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: apelação cível. ação INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO cdc. Se não há verossimilhança nas alegações da autora, não há falar em inversão do ônus probatório. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Falece à autora o direito a qualquer pretensão baseada no contrato cujo pagamento foi parcial, além de haver a autora recebido o serviço prestado, sem reclamar, embora alegasse que não foi integralmente cumprido o contrato. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_pro cesso= 70021019963&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70022130306 de Campina das Missões. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ausência dos extratos. necessário saneamento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sem a apresentação dos extratos da conta indicada na inicial, inviável o exame da pretensão, sendo necessário o saneamento. Desconstituição da sentença que se impõe. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS. UNÂNIME. . Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021 907456&num_processo= 70022130306&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70022387195 de Erechim. Relator: Elaine Harzheim Macedo. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. fornecimento de energia elétrica. financiamento pelo usuário da construÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DA REDE EM ATENDIMENTO AOS SEUS INTERESSES. ilegitimidade passiva da rge reconhecida. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL vintenário. NÃO-ACOLHIMENTO DA TESE RELATIVA À NÃODEVOLUÇÃO OU DEVOLUÇÃO DA QUANTIA MUTUADA PELO VALOR HISTÓRICO. Consagrada pela jurisprudência a tese de que a incidência da correção monetária não se trata de penalidade, representando mera recomposição do valor pelo decurso do tempo, não há que se impedir o valor alcançado devidamente corrigido, a teor dos artigos 115 do Código Civil e 51 da Lei nº 8078/90. APELO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS, POR MAIORIA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70021907456&num_processo=70022387195&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. 199 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70022128086 de Porto Alegre. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO cível. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA na forma do artigo 285 – a, do cpc. ausência dos extratos. necessário saneamento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sem a apresentação dos extratos da conta indicada na inicial, inviável o exame da pretensão, sendo necessário o saneamento. Desconstituição da sentença que se impõe. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, prejudicado o exame da apelação. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo= 70022128086&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021943626 de Campinas das Missões. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTAAPELAÇÃO cível. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ausência dos extratos. necessário saneamento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sem a apresentação dos extratos da conta indicada na inicial, inviável o exame da pretensão, sendo necessário o saneamento. Desconstituição da sentença que se impõe. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta _processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica= 1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo= 70021943626&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021863782 de Campinas das Missões. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO cível. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ausência dos extratos. necessário saneamento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sem a apresentação dos extratos da conta indicada na inicial, inviável o exame da pretensão, sendo necessário o saneamento. Desconstituição da sentença que se impõe. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo= 70021863782&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021772009 de Porto Alegre. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO cível. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ausência dos extratos. necessário saneamento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sem a apresentação dos extratos da conta indicada na inicial, inviável o exame da pretensão, sendo necessário o saneamento. Desconstituição da sentença que se impõe. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. UNÂNIME. 200 Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo=70021772009&co dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021284963 de Porto Alegre. Relator: Walda Maria Melo Pierro. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. ementa: apelação cível. caderneta de poupança. planos bresser e verão. sentença de procedência. ausência dos extratos. necessário saneamento. inversão do ônus da prova. sem a apresentação dos extratos da conta indicada na inicial, inviável o exame da pretensão, sendo necessário o saneamento. desconstituição da sentença que se impõe. sentença desconstituída, prejudicado o exame do mérito do recurso. unânime. disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=tribunal+de+justi%e7a&versao=&versao_fonetica=1& tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo= 70021284963&codementa=1267333&temintteor=true>. acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70021834494 de Arvorezinha. Relator: WELLINGTON PACHECO BARROS. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS VINCULADAS A INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS REFERENTES A DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA IMPOR AO REQUERIDO OS CUSTOS DA PERÍCIA. PREVISÃO LEGAL (ART. 6º, VIII, DA LEI N.º 8078-1990 E ART. 18 DA LEI N.º 7.347-1985). AGRAVO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70021907456&num_processo=70021834494&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021828850 de Santo Augusto. Relator: Sejalmo Sebastião De Paula Nery. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO: - inscrição em cadastro de inadimplentes. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetuados. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. É possível o deferimento dos pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos relacionados ao contrato pelo demandado. Exegese dos artigos 355 e 844, II ambos do CPC. - DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. APELAÇÃO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO “EX OFFICIO” DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que 201 pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. A taxa SELIC não é adotada, por ser variável, não permitindo ao consumidor saber antecipadamente quanto pagará a título de remuneração ao credor. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. Disposição de ofício. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal e de pactuação expressa. ENCARGOS MORATÓRIOS. Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira. Inocorrência de Mora “Debendi”. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. Diposiçãod e ofício. CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. Disposição de ofício. Disposição de ofício. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, são cabíveis a compensação de valores e a repetição simples de indébito, ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Agravo retido e apelação desprovidos, com disposições de ofício. vencido o vogal quanto aos honorários advocatícios. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo=70021834494&co dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021940077 de Passo Fundo. Relator: Lúcia De Castro Boller. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INC. IV, DO CPC. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PROTESTO DE TÍTULOS. CONDICIONAMENTO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, não deve ser declarada a incompetência ex officio pelo Juiz, assim como também não é causa de extinção do processo. Súmula 33 do STJ. Apelação provida. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_pro cesso= 70021940077&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70022219240 de Porto Alegre. Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos. PORTO ALEGRE, 18 DE DEZEMBRO DE 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de abertura de crédito, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Juros moratórios em 1% ao mês. Precedente. Capitalização afastada. Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do IGP- 202 M. Precedente. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Guarda e apresentação de documentos. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Verba honorária majorada. Disposições de ofício. TAC e IOC financiado. Relação de consumo. Cabimento. Apelo, em parte, provido. Com disposições de ofício. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=70021907456&num_processo=70022219240&co dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 71001451962 DE PELOTAS. RELATOR: JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR. PORTO ALEGRE, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. EMENTA: CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. NEGATIVAÇÃO LÍCITA. DANO MORAL AFASTADO. IMPONTUALIDADE REFERENTE À PARTE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO DE TELEFONE FIXO, QUE O CONSUMIDOR NEGA TER CONTRATADO, E PELA QUAL FOI NEGATIVADO. CONTEXTO AUTUADO QUE RETIRA CREDIBILIDADE DA VERSÃO AUTORAL, IMPEDINDO A PURA E SIMPLES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO CONTRA A OPERADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. DISPONÍVEL EM: <HTTP://WWW1.TJRS.JUS.BR/SITE_PHP/CONSULTA/ CONSULTA_PROCESSO.PHP?NOME_COMARCA=TRIBUNAL+DE+JUSTI%E7A& VERSAO=&VERSAO_FONETICA=1&TIPO=1&ID_COMARCA=700&NUM_PROCES SO_MASK=70021907456&NUM_PROCESSO=71001451962&CODEMENTA=1267 333&TEMINTTEOR=TRUE>. ACESSO EM: 21 DE JANEIRO DE 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021940077 de Passo Fundo. Relator: LÚCIA DE CASTRO BOLLER. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INC. IV, DO CPC. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PROTESTO DE TÍTULOS. CONDICIONAMENTO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, não deve ser declarada a incompetência ex officio pelo Juiz, assim como também não é causa de extinção do processo. Súmula 33 do STJ. Apelação provida. Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum. A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela. Valor da multa fixado em R$ 1.000,00, por dia de descumprimento da decisão judicial, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da outra parte. Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial. É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato. Tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, 203 pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional. As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que o requerente entende devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M. Considerando que os pedidos de antecipação de tutela restaram analisados no processo principal, impõese a extinção da Ação Cautelar, em atendimento ao princípio de economia processual. Ação Cautelar julgada extinta. Sentença desconstituída. Apelação parcialmente provida, por maioria. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021 907456&num_processo=70021940077&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021940077 de Santa Maria. Relator: LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EFETUADO EM SEDE DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70021907456&num_pro cesso= 70021940077&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Medida Cautelar n. 70020116497 de Passo Fundo. Relator: LÚCIA DE CASTRO BOLLER. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLANOS ECONÔMICOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. A ausência de comprovante de prévio pedido administrativo não obsta a parte autora em obter os documentos reclamados, já que nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Na discussão sobre depósitos em cadernetas de poupança, por constatada a hipossuficiência do contratante, é permitida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Aplicação, no caso, do princípio constitucional da isonomia e da facilitação da defesa de direitos. Cabe ao banco demonstrar que a parte não possuía contapoupança no período reclamado. FIXAÇÃO DE MULTA PELO JUÍZO A QUO, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. Inviabilidade na medida em que existe sanção legal para o caso de descumprimento da determinação judicial. Possibilidade de aplicação do art. 461-A, § 2º, do CPC. Multa afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausente pretensão resistida, porquanto não comprovada a realização de pedido administrativo, descabe a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. RECURSO DO BANC AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO 204 CRÉDITO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PROTESTO DE TÍTULOS. CONDICIONAMENTO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum. A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela. Valor da multa fixado em R$ 1.000,00, por dia de descumprimento da decisão judicial, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da outra parte. Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial. É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato. Tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional. As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que o requerente entende devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M. Ação Cautelar parcialmente procedente, por maioria. O PROVIDO, em parte. RECURSO DA AUTORA desprovido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70021907456&num_processo=70020116497&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021385869 de Quamaquã. Relator: CATARINA RITA KRIEGER MARTINS. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLANOS ECONÔMICOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. A ausência de comprovante de prévio pedido administrativo não obsta a parte autora em obter os documentos reclamados, já que nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Na discussão sobre depósitos em cadernetas de poupança, por constatada a hipossuficiência do contratante, é permitida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Aplicação, no caso, do princípio constitucional da isonomia e da facilitação da defesa de direitos. Cabe ao banco demonstrar que a parte não possuía contapoupança no período reclamado. FIXAÇÃO DE MULTA PELO JUÍZO A QUO, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. Inviabilidade na medida em que existe sanção legal para o caso de descumprimento da determinação judicial. Possibilidade de aplicação do art. 461-A, § 2º, do CPC. Multa afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausente pretensão resistida, porquanto não comprovada a realização de pedido administrativo, descabe a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. RECURSO DO BANCO PROVIDO, em parte. RECURSO DA AUTORA desprovido. Disponível em: 205 <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70021907456&num_processo=70021385869&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0022228290 de São Borja. Relator: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. A ausência de comprovação mínima de que o autor tenha participado do custeio das obras de expansão da rede elétrica em sua propriedade impede o acolhimento do pedido inicial e a inversão do ônus da prova pretendida, pois não se pode exigir que a parte requerida produza prova negativa. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=0022228290&num_processo=0022228290&codEmenta=1267333&t emIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0017464918 de Santa Maria. Relator: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1. A inversão do ônus da prova, na forma do CDC, exige presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, o que não está presente no caso em tela, impossibilitando sua aplicação. 2. Encerra-se a cobertura do seguro quando o contratante e, conseqüentemente, sua beneficiária perdem a condição de segurados, por não pagar o prêmio a ele relativo, o que autoriza a seguradora a não efetuar o pagamento da indenização. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_proc esso=0022228290&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021796669 de Lajeado. Relator: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Caso em que, diversamente do afirmado pela apelante, a sentença não foi conjunta, porquanto foram proferidos atos judiciais completamente distintos nos dois processos (demanda revisional e ação de busca e apreensão) em que litigam as partes. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e inversão do ônus da prova. A instituição financeira está obrigada à exibição do contrato celebrado entre as partes pela observância ao princípio da carga dinâmica da prova. Inteligência, ainda, do artigo 355 do CPC. Não há como, no caso concreto, apreciar o mérito do recurso, não restando outra solução a não ser desconstituir a sentença recorrida, devendo outra ser proferida, não sem antes ser procedida a intimação da instituição financeira apelada para trazer aos autos os contratos entabulados entre as partes, os quais são objeto da pretensão revisional. Sentença desconstituída ex officio. APELO PREJUDICADO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php 206 ?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_c omarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70021796669&co dEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos Infringentes n. 70021645866 de Caxias do Sul. Relator: ARNO WERLANG. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Caso em que, diversamente do afirmado pela apelante, a sentença não foi conjunta, porquanto foram proferidos atos judiciais completamente distintos nos dois processos (demanda revisional e ação de busca e apreensão) em que litigam as partes. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e inversão do ônus da prova. A instituição financeira está obrigada à exibição do contrato celebrado entre as partes pela observância ao princípio da carga dinâmica da prova. Inteligência, ainda, do artigo 355 do CPC. Não há como, no caso concreto, apreciar o mérito do recurso, não restando outra solução a não ser desconstituir a sentença recorrida, devendo outra ser proferida, não sem antes ser procedida a intimação da instituição financeira apelada para trazer aos autos os contratos entabulados entre as partes, os quais são objeto da pretensão revisional. Sentença desconstituída ex officio. APELO PREJUDICADO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=700 21645866&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70020720058 de Campinas das Missões. Relator: BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descabe indeferir a inicial ante a impossibilidade de a parte atender a determinação de emenda para explicitar o número de ações pretendidas. Hipótese em que a parte autora cumulou o pedido de complementação de ações com o de exibição de documentos, postulando a inversão do ônus da prova, por não ter o contrato nem documentos outros que possa utilizar para efetuar os cálculos corretos. Apelo provido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=700 21645866&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021062716 de Canoas. Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007. EMENTA: apelação cível. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE débito relativo a diferença de valores apurados. ilegalidade. inversão do ônus da prova. 1. Das Preliminares. 1.1. Preliminar de intempestividade. Não há falar em intempestividade. Recurso apresentado no prazo legal. Afastada a preliminar, à unanimidade. 1.2. Preliminar de nulidade da sentença. Ainda que tenha a autora requerido a produção de provas pericial e testemunhal, sem manifestação do juízo de origem, impõe-se rejeitar a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, quando o julgamento 207 do mérito aproveitará àquele que a sustenta. Princípio do não-prejuízo (art. 249, §2º, do CPC). Preliminar rejeitada, por maioria. Voto vencido do Vogal. 2. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da fornecedora de energia elétrica, por meio do seu preposto, em cortar o fornecimento deste bem essencial em propriedade do consumidor. A energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte da eletricidade, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 3. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar a apontada irregularidade, face ao que dispõem os artigos 333, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, que consagram a inversão do ônus probandi. Imperioso o julgamento de improcedência da reconvenção intentada pela Concessionária. Apelo provido, por maioria. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=00174 64918&num_processo=70021645866&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70017034620 de Palmeira das Missões. Relator: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007. EMENTA: AÇÕES CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. Inversão do ônus da prova com o permissivo do CDC. Sendo verossímeis os fatos alegados pela autora, assim como caracterizada a sua hipossuficiência, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70017034620&cod Ementa=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025967654 de Giruá. Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2008. EMENTA: apelação cível. cortE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL COMO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE CONTA ATRASADA. ILEGALIDADE. inversão do ônus da prova. 1. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da fornecedora de água potável, por meio do seu preposto, em cortar o fornecimento deste bem essencial em propriedade da recorrida. A água potável é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte da água, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou 208 multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. Farta jurisprudência desta Casa e do colendo STJ a afastar a pretensão da parte apelante. 2. É ônus da CORSAN comprovar o consumo apontado, face ao que dispõem os artigos 333, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, que consagram a inversão do ônus probandi. Incabível pretender a ré cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70025967654&cod Ementa=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025967654 de Porto Alegre. Relator: BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Contrato de financiamento. Guarda e apresentação de documentos. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Apelo provido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70025967654&cod Ementa=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70026247346 de Erechim. Relator: PAULO ROBERTO LESSA FRANZ. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. faturas de telefonia. valores devidos. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. Verificada a responsabilidade da autora pelos valores exigidos nas faturas de telefonia, não há falar em desconstituição do débito, tampouco em obrigação de indenizar. Fato constitutivo do direito da autora não comprovado, ônus que lhe competia, na forma do art. 333, I do CPC. Inversão do ônus da prova que não ocorre de forma automática pela condição de hipossuficiência da parte, tendo como pressuposto a verossimilhança da alegação, não demonstrada pela parte autora, no caso. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_ comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca =700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70026247346&codEment a=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025124397 de Espumoso. Relator: LIÉGE PURICELLI PIRES. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1.Tratandose de relação de consumo, é proporcionada a inversão do ônus da prova, para que a prestadora de serviços produza as provas necessárias à defesa de sua tese. 2. Tendo o autor efetuado o pedido de cancelamento do contrato, não existindo qualquer prova contrária, tornam-se indevidas as cobranças. 3. Ocorrendo a 209 inscrição negativa perante cobrança indevida, gera o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. 4. Quantum fixado a título de danos morais majorado para se ajustar aos parâmetros desta Câmara e por atender o requisito retributivo-pedagógico. APELO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=0017464918&num_processo=70025124397&codEmenta=1267333 &temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70026245605 de São Leopoldo. Relator: ERGIO ROQUE MENINE. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. Aplicabilidade do art. 6°, inc. VIII, do CDC (inversão do ônus da prova). Disposição, contudo, que não dispensa o consumidor de trazer uma prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Firmado entre as partes contrato de prestação de serviços, consistentes na disponibilização de rede de profissionais na especialidade de ortodontia, com a fruição de benefícios pela contratante/autora, tais como redução de valores na prestação dos serviços dos profissionais conveniados com a ré e suporte logístico. Ausência de demonstração, pela autora, da prestação de serviço defeituoso pela demandada. O fato de a apelante ter discordado do tratamento sugerido pelo profissional indicado pela ré, concordando com a opinião de um segundo profissional por ela própria procurado, não constitui, por si só, falha ou não-prestação de serviço. Descabimento da almejada restituição do valor pago à ré, mostrando-se correta a emissão de juízo de procedência parcial da demanda, para declarar a rescisão do contrato entre as partes. Sucumbência mantida. Negaram provimento ao apelo. Unânime. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta _processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica= 1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=77 0026245605&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025645987 de Vera Cruz. Relator: ERGIO ROQUE MENINE. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Tratandose de uma relação de consumo, é proporcionado a inversão do ônus da prova, para que a ré produza as provas necessárias. 2. Tendo o aparelho sido clonado e, posteriormente, bloqueado, tornam-se indevidas as cobranças. 3.Tendo o bloqueio perdurado por mais de 01 ano, gera o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. 4 Quantum fixado a título de danos morais mantido por se ajustar aos parâmetros desta Câmara e por atender o requisito retributivo-pedagógico. APELOS DESPROVIDOS. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_proc esso=70025645987&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. 210 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025603424 de Porto Alegre. Relator: LIÉGE PURICELLI PIRES. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1 Tratandose de uma relação de consumo, é proporcionado a inversão do ônus da prova, para que a ré produza as provas necessárias. 2. Tendo o autor efetuado a comprovação do pedido de cancelamento do contrato, não existindo qualquer prova contrária, tornam-se indevidas as cobranças. 3. Ocorrendo a inscrição negativa perante cobrança indevida, gera o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. 4.Quantum fixado a título de danos morais reduzido para se ajustar aos parâmetros desta Câmara e por atender o requisito retributivo-pedagógico, sem dar causa ao enriquecimento ilícito. 5. Para a fixação da verba honorária, deve ser analisado o trabalho desenvolvido, o juiz deve considerar a natureza da causa, o grau de complexidade e o tempo de tramitação da demanda, bem como o grau de zelo do profissional. Valor fixado a título de honorários advocatícios mantido, pois atende aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC. APELO DA RÉ PROVIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918& num_processo=70025603424&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025783291 de Arroio do Tigre. Relator: LIÉGE PURICELLI PIRES. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1 Tratandose de relação de consumo, é proporcionada a inversão do ônus da prova, para que a ré produza as provas necessárias. 2. Tendo o autor efetuado o pedido de cancelamento do contrato, não existindo qualquer prova contrária, tornam-se indevidas as cobranças. 3. Ocorrendo a inscrição negativa perante cobrança indevida, gera o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. 4. Quantum fixado a título de danos morais mantido, pois se ajusta aos parâmetros desta Câmara e atende ao requisito retributivo-pedagógico. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=0017464918&num_processo=70025783291&codEmenta=1267333 &temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70024607251 de Santa Maria. Relator: LIÉGE PURICELLI PIRES. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1.Tratando-se de relação de consumo, é proporcionado a inversão do ônus da prova, para que a ré produza as provas necessárias à defesa de sua tese. 2.Tendo sido pagas as faturas, torna o bloqueio indevido. 3. Tendo o bloqueio perdurado por meses, gera o dever de indenizar. 4. Quantum fixado a título de danos morais majorado para se ajustar aos parâmetros desta Câmara e por atender o requisito retributivo-pedagógico. APELOS DA RÉ DESPROVIDO E APELO DOS AUTORES PROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ 211 processo_mask=0017464918&num_processo=70024607251&codEmenta=1267333 &temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70023741937 de Cachoerinha. Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: apelação-cível. responsabilidade civil em acidente de trÂnsito. colisão traseira. presunção de culpa. inversão do ônus probatório. O fato de a condutora demandada ter colidido na parte traseira daquele que lhe seguia à frente, de propriedade do demandante, faz militar em seu desfavor uma presunção de culpa. Inversão do ônus da prova, tornando incumbência da parte ré a demonstração da inexistência da sua culpa, a fim de elidir a sua responsabilidade. Não tendo a demandada se desincumbido de tal ônus, deve responder pelos danos causados ao veículo da demandante. Sentença do primeiro grau mantida. Negado provimento ao apelo. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo .php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1 &id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=7002374193 7&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 770027696855 de Cachoerinha. Relator: REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL civil. SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. alegação de irregularidade de medidor. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CONSEQÜÊNCIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. julgamento anterior em agravo de instrumento. REVELIA. A revelia incide seja quando há ausência de contestação, seja quando esta é tardiamente apresentada. A presunção derivada do art. 319 do CPC não é inexorável e o juiz julgará à luz do seu convencimento, segundo o princípio da persuasão racional. A situação de revel não exclui dos autos a prova documental produzida pela parte ré. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Matéria que já foi objeto de agravo de instrumento, onde a inversão foi negada. CONSUMO. Cabimento da cobrança de energia elétrica consumida, não havendo irregularidade ou falha no medidor, fato comprovado pela colocação de medidor comparativo e laudo do INMETRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918& num_processo=70027696855&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70022409288 de Pelotas. Relator: ARTUR ARNILDO LUDWIG. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE DÁ CONTA DE QUE HOUVE DESISTÊNCIA DA MATRÍCULA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, PORQUANTO A PROVA PRODUZIDA PELA DEMANDADA CORROBORA SUA TESE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_proc 212 esso=70022409288&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. janeiro de 2011. Acesso em: 21 de RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70023743107 de Porto Alegre. Relator: PAULO SERGIO SCARPARO. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Caso em que houve a inversão do ônus da prova initio litis, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo ao réu/fornecedor a apresentação de provas aptas a descaracterizar os fatos narrados na inicial pela parte-autora. 2. Havendo a cobrança injustificada por serviço que não foi contratado pelo consumidor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. Embora o dano moral normalmente prescinda de prova, não deriva do ilícito em si, mas de suas conseqüências. Somente há dano moral quando o ato ilícito causar abalo psíquico capaz de repercutir na esfera da dignidade do indivíduo. 4. O lançamento débito de módico valor, referente à mensalidade de serviço que não foi contratado pela correntista, não acarreta, por si só, dano moral. APELO PROVIDO EM PARTE. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo. php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&i d_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70023743107 &codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025740556 de Três Passos. Relator: LIÉGE PURICELLI PIRES. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Tratando de relação de consumo, é proporcionada a inversão do ônus da prova, para que a ré produza as provas necessárias à defesa de sua tese. 2. Tendo a ré efetuado à comprovação da utilização dos serviços, torna-se lícita a cobrança. 3. Sendo a cobrança lícita, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é, simplesmente, um mero exercício de seu direito. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_ comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca =700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70025740556&codEment a=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70026747477 de Porto Alegre. Relator: LIÉGE PURICELLI PIRES. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. Incumbe ao agravante comprovar o pagamento do prêmio contratado, pressuposto básico à exigibilidade de contraprestação pela seguradora. Não se pode exigir da própria seguradora que comprove o cumprimento da obrigação pelo segurado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70026747477&cod Ementa=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. 213 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70021883640 de Caxias do Sul. Relator: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: AÇÃO OrDINÁRIA. 1. PROCESSUAL CIVIL. inversão do ônus da prova. CERCEAMENTO DE DEFESA. Pedido indenizatório com base em relação de consumo. Inversão do ônus da prova que se opera pela própria lei, ope legis, art. 14, caput, do CDC. Ausência de requerimento de diligências pela ré. Cerceamento de defesa não ocorrente. 2. serviço de acesso a internet nãocontratado. dano moral. quantum indenizatório. Dano moral. Ocorrência. Circunstância que, na espécie, traduz mais do que mero transtorno e aborrecimento. Caso em que o consumidor foi cobrado em várias oportunidades por serviço que não contratou nem lhe foi disponibilizado, não sendo atendido nos pedidos de correção da impropriedade. Ausente sistema de tarifamento, o montante compensatório é fixado pelo arbítrio do juiz, observados os balizadores indicados pela doutrina e pela jurisprudência. 3. restituição EM DOBRO de valores pagos POR COBRANÇA INDEVIDA. CABIMENTO. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parág. único, do CDC. 4. Astreinte. reduçÃo. A fixação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreintes. A pena não se pode traduzir em ganho indevido, possibilitando ser mais interessante receber a compensação do que não vir a sofrer o injusto. Restrição ao período de incidência. Rejeitaram a preliminar. No mérito, deram provimento ao recurso em parte. Unânime. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918& num_processo=70021883640&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70027745231 de Bento Gonçalves. Relator: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELAS ANTECIPADAS DEFERIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS NÃO COMPROVADA PELO ORA AGRAVANTE. Agravo interno desprovido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=700 2774523170021883640&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70027422476 de Arroio do Meio. Relator: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELAS ANTECIPADAS DEFERIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS NÃO COMPROVADA PELO ORA AGRAVANTE. Agravo interno desprovido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_ comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca 214 =700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70027422476&codEment a=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70027648146 de Jaguarão. Relator: SEJALMO JOSÉ LUIZ REIS DE AZAMBUJA. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC). DEPÓSITOS JUDICIAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE PREJUDICADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO (ART. 525, INC. II, DO CPC). Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=0017464918&num_processo=70027648146&codEmenta=1267333 &temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70026917716 de Arroio Grande. Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto.Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BRASIL TELECOM. RESTABELECIMENTO DA LINHA. ASTRENTE. POSSIBILIDADE. 1 Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre as partes, aplicando-se ao caso em análise o disposto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Norma esta que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico diante da hipossuficiência do consumidor frente à Companhia Telefônica. 2. Ademais, a autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que o serviço prestado pela concessionária de telefonia ré foi irregular, comprovando a falha na prestação deste, consubstanciada no bloqueio da linha de propriedade da autora, sem que tenha sido dada a solução adequada no restabelecimento daquela. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser compelida a empresa ré à reativação do chip da autora descrito na peça vestibular, mantendo a promoção que a postulante era beneficiária, bem como os créditos que esta possuía no momento do bloqueio da linha. 4. A imposição da astreinte tem intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. 5. A demandada não comprovou o restabelecimento dos serviços determinado nos despachos de fls. 17 e 47, motivo pelo qual perfeitamente cabível a fixação da referida penalidade, de forma a compeli-la ao cumprimento da decisão judicial. Negado provimento ao recurso. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta _processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica= 1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo=70 026917716&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70027629062 de Canoas. Relator: LÚCIA DE CASTRO BOLLER Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL N. 911/69). AGRAVO RETIDO. Resta prejudicado o exame do Agravo Retido pleiteado 215 pela instituição financeira/recorrente, tendo em vista a inexistência de sua interposição nos autos. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de matéria que tem a finalidade de facilitar a defesa da autora, como a inversão dos ônus da prova, merece acolhimento a presente irresignação, tendo amparo nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 355 do CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de arrendamento mercantil, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. A previsão contratual de pagamento antecipado do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de leasing – Súmula 293 do STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é admitida, pois o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade, conforme pleiteado pelo autor/recorrente. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada em 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser admitido o IGP-M como índice de correção monetária, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ). MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. Impõe-se a revogação da antecipação de tutela deferida no tocante à manutenção na posse do bem objeto do contrato, visto que quando do seu deferimento, houve o condicionamento aos depósitos, mensalmente, dos valores entendidos como devidos, observado o valor principal, juros de 12% ao ano e correção monetária pelo IGP-M, o que não foi observado pelo autor/recorrido, de forma contínua. INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO É DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Caracteriza-se como inepta a petição inicial que fundamenta seu pedido no DL n. 911/69, sendo pleiteada a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, embora o contrato seja de arrendamento mercantil. PREQUESTIONAMENTO. Na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Agravo retido prejudicado. Apelações parcialmente providas. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus .br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E 7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=00 17464918&num_processo= 70027629062&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70027482272 de Porto Alegre. Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Aplicabilidade do CDC. Contrato de financiamento. Guarda e apresentação de documentos. Relação de consumo. 216 Inversão do ônus da prova. Cabimento. Juros remuneratórios limitados. Capitalização afastada. Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do IGPM. Precedente. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da repetição de indébito. Manutenção de posse do veículo pelo financiado. Condicionamento. Apelo da autora, em parte, provido; improvido o apelo do banco. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=00174 64918&num_processo= 70027482272&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025669698 de Porto Alegre. Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Contrato de financiamento. Guarda e apresentação de documentos. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Apelo improvido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=0017464918&num_processo=70025669698&codEmenta=1267333 &temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70026438325 de Lajeado. Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Patente a relação de consumo havida entre as partes, e sendo a agravada hipossuficiente, é perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=0017464918&num_processo= 70026438325&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70032583544 de Lajeado. Relator: TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR RESULTADO INDESEJADO EM CIRURGIA DE FACE. PRELIMINAR QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESACOLHIMENTO. Com a evidência da relação de consumo entre as partes e sendo a agravada hipossuficiente, mostra-se perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC. Da prova dos autos conclui-se que houve negligência do médico nos procedimentos prévios de informação, profilaxia, consultas adicionais, cuidados extraordinários ou outras providências para controlar possíveis processos infecciosos. Os prontuários médicos trazidos ao processo são virtualmente ininteligíveis como se consta à fl. 30/34, onde sequer é possível constatar-se a razão do atendimento. A descrição do procedimento operatório por cópia à fl. 31 é simplesmente incompreensível, o que mostra claramente o pouco cuidado do médico com a paciente, até porque tal 217 material certamente deve ter servido de referência para outros médicos e corpo de enfermagem. Tais aspectos materiais de apresentação contrastam intensamente com a publicidade, fls. 37, e com a própria apresentação pessoal do cirurgião, asseado e bem vestido. Frente a tal postura do profissional ganham credibilidade as afirmativas da cliente de que não recebeu a devida atenção. De outro lado a perícia mostra-se precária, pois as respostas são lacônicas e o laudo foi complementado mais de uma vez, ficando marcado por obviedades em questões decisivas, tais como a relação de causa e efeito entre o procedimento escolhido e o mau resultado, além da possibilidade de que a autora estivesse com herpes na face quando foi operada. Some-se a isso o fato de que o réu inexplicavelmente deixou de juntar fotos da paciente feitas anteriormente à cirurgia, procedimento esse – o ato de fotografar – que é universal na prática médica estética, emprestando, consequentemente, maior credibilidade ainda aos argumentos da demandante. No caso foram demonstradas a culpa do médico, as conseqüências nocivas que resultaram da falta de cautela e o sofrimento da demandante. Considerando as condições econômicas e sociais das partes, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, vão mantidos os valores arbitrados na sentença como reparação por danos morais e estéticos. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=0017464918& num_processo= 70032583544&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 71002342038 de Ijuí. Relator: LUIS FRANCISCO FRANCO. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA NO VALOR DE R$ 4.650,00, QUE SE ADEQUA AO PARÂMETRO UTILIZADO PELA TURMA NAS INDENIZAÇÕES CONCEDIDAS EM CASOS SEMELHANTES. 1. O autor apresentou aos autos documentos que embasam sua pretensão e conferem verossimilhança em seus argumentos. A ré, por sua vez, não logrou em comprovar qualquer fato impeditivo do direito do demandante. 2. Restou comprovado o ato ilícito por parte da demandada, quando da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Uma vez constatado que a inscrição foi indevida, restam caracterizados os danos morais, surgindo, então, o dever de repará-los, mesmo que estes não sejam efetivamente comprovados, pois são considerados in re ipsa, ou seja, derivados do próprio ato ofensivo. O cadastramento nos órgãos de proteção ao crédito, quando efetuado de forma indevida, causa abalo à personalidade do indivíduo, eis que o registro negativo torna-se público e os dados ficam acessíveis a qualquer fornecedor de bens e serviços. A indenização por dano moral possui função satisfatória, procurando, muito mais, a recompensa pela dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso, tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento para a indenizada. A requerida, na condição de responsável pelo comando do cadastramento do nome da autora em róis de maus pagadores, é responsável pelos danos advindos de tal inscrição. 4. O valor de R$ 4.650,00, arbitrado em primeira instância, mostra-se justo e eficiente para preencher os objetivos das indenizações por dano moral, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e 218 proporcionalidade, bem como os parâmetros utilizados nas indenizações, em casos semelhantes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta _processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica= 1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=71002342038&num_processo= 70032583544&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70029910072 de Porto Alegre. Relator: Dorval Braulio Marques. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA EM DATA ANTERIOR À AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70029910072&num_pro cesso= 70032583544&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 0029898418 de Porto Alegre. Relator: Dorval Braulio Marques. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA EM DATA ANTERIOR À AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70029910072&num_processo=0029898418&codEmenta=1267333 &temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70032938490 de Porto Alegre. Relator: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. A ausência de comprovação mínima de que o autor tenha participado do custeio das obras de expansão da rede elétrica em sua propriedade impede o acolhimento do pedido inicial, tornando, inclusive, prejudicada a inversão do ônus da prova, pois não se pode exigir que a parte requerida produza prova negativa. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70029910072&num_processo=70032938490&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71002002863 de Porto Alegre. Relator: HELENO TREGNAGO SARAIVA. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA 219 PROVA. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS DE PROVAr OS FATOS DESConsTITUTÍVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA, SENTENÇA REFORMADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70029910072&num_processo= 71002002863&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 70032212383 de Porto Alegre. Relator: HELENO TREGNAGO SARAIVA. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO (ERRO MATERIAL NA INTRODUÇÃO DO VOTO). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Verificada a existência de contradição (erro material) no julgado, impõe-se a sua correção. Não é omisso o acórdão que expõe o fato e dá o fundamento jurídico da decisão. Na linha decisória do acórdão, inocorre a omissão, contradição ou obscuridade apontadas e nem negativa de vigência de qualquer dispositivo legal. Os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame da matéria e reforma do julgado, para tanto existindo expressa previsão legal. O Juiz ou Tribunal não estão obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos apresentados pelas partes. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70029910072&num_processo=70032212383&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70029866795 de Porto Alegre. Relator: DORVAL BRAULIO MARQUES. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA EM DATA ANTERIOR À AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (ART. 17, VI, DO CPC) APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 18, CAPUT, DO CPC) APELO DESPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70029910072&num_pro cesso= 70029866795&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71002351872 de Ivoti. Relator: Ricardo Torres Hermann. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO DE DANOS. SERRA CIRCULAR. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA NO VALOR DE R$ 1.000,00. 1. O autor apresentou aos autos documentos que 220 embasam sua pretensão e conferem verossimilhança a seus argumentos. A ré, por sua vez, não logrou comprovar os fatos impeditivos do direito do demandante. 2. Ademais, com base no art. 14, §3, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. 3. Aplicáveis as disposições do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não sanado o vício, abre-se ao consumidor a possibilidade de postular a restituição da quantia paga. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70029910072&num_processo=71002351872&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70032996324 de Caxias do Sul. Relator: JOSÉ LUIZ REIS DE AZAMBUJA. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. não juntada DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NO ART. 285-a DO cpc. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70029910072&num_processo=70032996324&codEmenta=126733 3&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 770031573629 de São Leopoldo. Relator: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. não juntada DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NO ART. 285-a DO cpc. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70029910072 &num_processo= 70031573629&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 70033219700 DE CAXIAS DO SUL. RELATOR: CLÁUDIO BALDINO MACIEL. PORTO ALEGRE, 17 DE DEZEMBRO DE 2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO JUNTADA DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DISPONÍVEL EM: <HTTP://WWW1.TJRS.JUS.BR/SITE_PHP/CONSULTA/ CONSULTA_PROCESSO.PHP?NOME_COMARCA=TRIBUNAL+DE+JUSTI%E7A& VERSAO=&VERSAO_FONETICA=1&TIPO=1&ID_COMARCA=700&NUM_PROCES SO_MASK=770033219700&NUM_PROCESSO= 70031573629&CODEMENTA=1267333&TEMINTTEOR=TRUE>. ACESSO EM: 21 DE JANEIRO DE 2011. 221 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70033147224 de Teuotonia. Relator: JOSÉ LUIZ REIS DE AZAMBUJA. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. não juntada DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NO ART. 285-a DO cpc. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=770033219700&num_processo=70033147224&c odEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70033620063 de Erechim. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=770033219700&num_processo=70033620063&codEmenta=12673 33&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70033620063 de Caxias do Sul. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DE PROTESTO DE TÍTULO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=770033219700&num_processo=70033620063&codEmenta=12673 33&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. 222 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70033572678 de São Leopoldo. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=770033219700&num_processo=770033572678&codEmenta=1267 333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Instrumento n. 70033572629 de Parobé. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=770033572629&num_processo=770033572678&codEmenta=1267 333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70033545500 de Novo Hamburgo. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com 223 súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=7003354550029&num_processo=770033572678&codEmenta=126 7333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Instrumento n. 70033254582 de Porto Alegre. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=7003354550029&num_processo=70033254582&codEmenta=1267 333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Instrumento n. 70033522657 de São Leopoldo. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em:<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarc a=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&n um_processo_mask=7003354550029&num_processo=70033522657&codEmenta=1 267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Instrumento n. 70033497231 de Campo Bom. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE 224 POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em:<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarc a=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&n um_processo_mask=7003354550029&num_processo=70033497231&codEmenta=1 267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Instrumento n. 70033490574 de Caxias do Sul. Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM e depósito dos valores entendidos como devidos. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. inversão do ônus da prova. presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. descaracterizada a aparência do bom direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da argumentação conflitante com o entendimento do STJ. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=7003354550029&num_processo=70033490574&codEmenta=1267 333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002758704 de Porto Alegre. Relator: EUGÊNIO FACCHINI NETO. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2010. EMENTA: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DA RÉ. PRETENSÃO Á RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que se esteja diante de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova, para que tal inversão seja procedida, é necessário haver verossimilhança nas alegações do consumidor, inexistente no caso dos autos. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70033545500 29&num_processo=71002758704&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo interno n. 71002758704 de Salto Jacuí. RELATOR: LEANDRO RAUL KLIPPEL. Porto Alegre, 30 de setembro 225 de 2010. EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE LINHA telefônica NÃO ATENDIDA. COBRANÇA DE FATURAS POR SERVIÇO NÃO UTILIZADO. FRAGILIDADE DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃo E CANCELAMENTO. descaso com o consumidor. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. No caso concreto, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova. Assim, incumbia à ré trazer documentos que comprovassem que a parte autora possuía débitos pendentes em seu nome após o cancelamento das linhas. Contudo, não houve provas seguras nos autos que embasassem as alegações da empresa ré, não havendo demonstração da origem dos valores cobrados, presumindo-se, assim, como verdadeiras as afirmações da inicial. Assim, correta a sentença ao declarar inexistentes as faturas emitidas. Resta configurado, ainda, o dever de indenizar, pois presente o nexo causal entre a conduta indevida da demandada (ao efetuar cobranças após o pedido de cancelamento) e o dano experimentado pelo autor. Quantificação da indenização fixada em R$ 5.100,00 que comporta redução para R$ 2.000,00 a fim de adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando tal montante em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=7003354550029&num_processo=71002758704&codEmenta=1267 333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002758704 de Porto Alegre. RELATOR: EUGÊNIO FACCHINI NETO. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DA RÉ. PRETENSÃO Á RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que se esteja diante de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova, para que tal inversão seja procedida, é necessário haver verossimilhança nas alegações do consumidor, inexistente no caso dos autos. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/ consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao= &versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70033545500 29&num_processo= 71002758704&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo INSTRUMENTO n. 70038566410 de Pelotas. RELATOR: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 557, C.P.C. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO RECURSO. CONTRATO ILEGÍVEL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSÍVEL AFERIR A ABUSIVIDADE OU NÃO DO CONTRATO. Agravo interno desprovido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_ comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca 226 =700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo=70038566410710027 58704&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70038319166 de Porto Alegre. Relator: ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR. Porto Alegre, 29 de setembro de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. A instituição financeira, portanto, possui o dever de exibir os documentos concernentes ao negócio jurídico celebrado com o consumidor, o que já ocorreu. Todavia, a ausência de resistência à pretensão exibitória enseja a impossibilidade da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais da instituição financeira. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo= 70038319166&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025854381 de Santa Maria. Relator: MARCO ANTONIO ANGELO Porto Alegre, 29 de setembro de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) é aplicável aos contratos bancários. Súmula n. 297 do STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros em operações realizadas por instituições financeiras somente é admissível se houver cláusula contratual expressa. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Validade da comissão de permanência nos termos das Súmulas n. 294 e 296 do STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=7003354550029&num_processo=70038319166&codEmenta=1267 333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70025854381 de Santa Maria. Relator: GUINTHER SPODE. Pelotas, 29 de setembro de 2010. EMENTA: INDENIZATÓRIA. direito do consumidor. defeito relativo à prestação do serviço. responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços. pedido de cancelamento da linha telefônica. continuidade da cobrança de serviços não prestados. DANO MORAL. BRASIL TELECOM S.A. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A má prestação de serviço pela empresa/demandada deflagrou o caráter ilícito no seu proceder, porquanto não zelou pela prestação de um serviço eficiente. Dano moral configurado. Mantido o quantum indenizatório. APELO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo= 227 70038319166&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71002356616 de Santo Angelo. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. porto alegre, 29 de setembro de 2010. EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. pedido de cancelamento da linha EM MARÇO DE 2008. inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito do nome do falecido esposo da parte autora em período posterior AO CANCELAMENTO. dever de indenizar configurado. quantum MAJORADO. Diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabia à ré trazer aos autos os termos da contratação havida entre as partes, a fim de demonstrar que o débito cobrado referente à utilização dos serviços de telefonia fixa era devido. Contudo, a recorrente não trouxe provas seguras acerca da regularidade da cobrança, muito menos da inscrição negativa. Assim, tem-se como abusivo o débito originado em período posterior ao cancelamento. O registro em cadastros de devedores inadimplentes decorrentes de débito inexistente mostra-se indevido, acarretando dano moral indenizável. Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 1.500,00 que se mostra aquém para o caso, merecendo ser majorado para o valor de R$ 5.100,00 para se adequar aos princípios adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70033 54550029&num_processo= 71002356616&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71002356616 de Cruz Alta. Relator: WALDA MARIA MELO PIERRO. porto alegre, 29 de setembro de 2010. EMENTA: RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71002356616 de Santo angelo. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. porto alegre, 29 de setembro de 2010. EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. pedido de cancelamento da linha EM MARÇO DE 2008. inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito do nome do falecido esposo da parte autora em período posterior AO CANCELAMENTO. dever de indenizar configurado. quantum MAJORADO. Diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabia à ré trazer aos autos os termos da contratação havida entre as partes, a fim de demonstrar que o débito cobrado referente à utilização dos serviços de telefonia fixa era devido. Contudo, a recorrente não trouxe provas seguras acerca da regularidade da cobrança, muito menos da inscrição negativa. Assim, tem-se como abusivo o débito originado em período posterior ao cancelamento. O registro em cadastros de devedores inadimplentes decorrentes de débito inexistente mostra-se indevido, acarretando dano moral indenizável. Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 1.500,00 que se mostra aquém para o caso, merecendo ser majorado para o valor de R$ 5.100,00 para se adequar aos princípios adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=7003354550029&num_processo=71002356616&codEmenta=1267 333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. 228 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70038566410 de Caxias do Sul. RELATOR: FABIO VIEIRA HEERDT. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: consumidor. defeito de segurança do produto. cimento. escada em construção que desaba. revelia da ré comerciante que não induz revelia, tendo em vista contestação da outra demandada, FABRICANTE. inversão do ônus da prova ope legis, passível, porém, de exclusão de responsabilidade. inteligência do art. 12, § 3º, III, do cdc. prova oral que corrobora laudo técnico extraído pela ré contestante. obra sem acompanhamento técnico. ação de indenização por danos morais improcedente. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A autora comprou junto à segunda ré material de construção, no que se inclui cimento para edificação de uma escada em sua residência; Ocorre que, ainda em construção, a escada desabou; A autora recorreu à comerciante, que atribuiu a culpa à fabricante; Ajuizada a ação, a comerciante restou revel. A fabricante demonstrou, por meio de laudo técnico, que a mistura do cimento não ocorreu na dosagem correta; A prova oral corroborou o teor do laudo, porque demonstrou que a obra não teve acompanhamento técnico e a mistura do cimento era feita de forma empírica pelos pedreiros; A revelia da ré comerciante não induz presunção de veracidade dos fatos alegados desde a inicial, por ter a ré fabricante contestado, especialmente a se tratar de fato do produto; A ré contestante logrou demonstrar sua exclusão de responsabilidade, a teor do art. 12, § 3º, III, do CDC; Ademais, as razões de recurso sequer se debruçam a respeito da prova produzida, atacando, modo inespecífico e genérico, o fato de o laudo juntado pela ré ter sido tirado de forma unilateral. RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=7003354550029&num_processo=71002668341&codEmenta=1267 333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002776524 de Monai. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO NÃO JUSTIFICA O TAMANHO LAPSO TEMPORAL DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70033 54550029&num_processo= 71002776524&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002763514 de Porto Alegre. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULARIDADE DO DÉBITO. DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, AS IMPORTÂNCIAS PAGAS. Diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabia à ré trazer aos autos comprovações de que existem débitos pendentes em nome da parte autora, a fim de 229 demonstrar a regularidade dos valores lançados em suas faturas, o que não o fez. Não havendo provas de que o serviço de internet banda larga havia sido efetivamente utilizado pela autora, descabe a sua cobrança. Sendo indevida a cobrança já realizada, correta a devolução dos valores pagos, de forma dobrada (conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo= 71002763514&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002776334 de Monoai. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ADEQUADO DA LINHA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo= 71002776334&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 7100278884 de São Borja. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO NO PRODUTO (MÁQUINA DE LAVAR). DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS morais inocorrentes. Não há falar em ilegitimidade passiva das Lojas Becker, uma vez que o artigo 18 do CDC é claro em estabelecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecedores, para casos de vícios no produto. Diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabia às rés trazer aos autos comprovações de que os defeitos apresentados na máquina de lavar foram sanados de forma satisfatória, o que não fizeram, não tendo trazidos qualquer documento que embasassem suas alegações. Restando incontroverso que o vício da mercadoria não foi sanado, apesar do encaminhamento do produto à assistência técnica, assiste direito ao autor à restituição da quantia desembolsada na aquisição do produto, conforme o § 1, inciso II, do art. 18 do CDC, devendo ser reformada a sentença. Danos morais inocorrentes, uma vez que a situação vivenciada pelo autor se caracteriza como mero inadimplemento, o qual não enseja a responsabilização por danos morais, sendo mero dissabor. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo= 71002788842&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002776359 de Monoai. Relator: LEANDRO RAUL KLIPPEL. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. 230 EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ADEQUADO DA LINHA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. . Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_ processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo= 71002776359&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 70038356655 de Monoai. Relator: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DE TUTELAS. ART. 557, C.P.C. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO RECURSO. CONTRATO ILEGÍVEL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSÍVEL AFERIR A ABUSIVIDADE OU NÃO DO CONTRATO. Agravo interno desprovido, POR MAIORIA. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br /site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a &versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003 354550029&num_processo=70038356655&codEmenta=1267333&temIntTeor=true> . Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo Interno n. 71002483543 de Caxias do Sul. Relator: FABIO VIEIRA HEERDT. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. ação de cobrança. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO E DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NULIDADE. PRÁTICA DE JUROS ACIMA DA TAXA LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.820/99 (REEDITADA PELA MP 2.17232/01 E QUE SE ENCONTRA EM VIGOR EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO INCIDêNCIA DO ART. 940 DO CC, FACE À NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E INDETERMINAÇÃO DO EXCESSO. Recurso PARCIALMENTE provido. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_ comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca =700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo=71002483543&codE menta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 71002483543 de Porto Alegre. Relator: Martin Schulze. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL DECORRENTE DO REGISTRO NEGATIVO JUNTO OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA LEGÍTIMA EM FACE DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. registro efetuado no uso de exercício regular do direito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO TRAZENDO O RECORRENTE QUALQUER INDÍCIO ACERCA DA SOLICITAÇÃO DE MIGRAÇÃO DO PLANO CONTROLE PARA O PLANO PRÉ-PAGO, NÃO HÁ COMO IMPUTAR À RÉ A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR PROVA NEGATIVA. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE PLANO CUJA FRANQUIA MENSAL CONTRATADA TINHA VALOR FIXO, DESNECESSÁRIA A PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, ESTANDO DEMONSTRADO PELA RÉ QUE O SINAL PERMANECEU À DISPOSIÇÃO DO AUTOR, 231 DURANTE TODO O PERÍODO ATÉ O EFETIVO CORTE, EM RAZÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br /site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a &versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003 354550029&num_processo=71002483543&codEmenta=1267333&temIntTeor=true> . Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70035218700 de Porto Alegre. Relator: Martin Schulze. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VÍTIMA E SEU ESPÓLIO PARA POSTULAR PENSIONAMENTO EM NOME DE FILHOS E ESPOSO. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC AOS SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO, AINDA QUE INDIRETA. MÉRITO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE PASSA PELA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ART 14, § 4º DO cdc. aTENDIMENTO MÉDICO QUE NÃO PRESTOU A DEVIDA ATENÇÃO AOS SINTOMAS APRESENTADOS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MÉDICO TENHA PRESTADO O SERVIÇO DE FORMA COMPLETA, CONFORME DETERMINA A PRÁTICA MÉDICA. culpa. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA, DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_p rocesso= 70035218700&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. APELAÇÃO n. 70038207023 de Caxias do Sul. Relator: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VÍTIMA E SEU ESPÓLIO PARA POSTULAR PENSIONAMENTO EM NOME DE FILHOS E ESPOSO. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC AOS SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO, AINDA QUE INDIRETA. MÉRITO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE PASSA PELA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ART 14, § 4º DO cdc. aTENDIMENTO MÉDICO QUE NÃO PRESTOU A DEVIDA ATENÇÃO AOS SINTOMAS APRESENTADOS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MÉDICO TENHA PRESTADO O SERVIÇO DE FORMA COMPLETA, CONFORME DETERMINA A PRÁTICA MÉDICA. culpa. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA, DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_p rocesso= 70038207023&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. 232 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. APELAÇÃO n. 70038207023 de Caxias do Sul. Relator: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VÍTIMA E SEU ESPÓLIO PARA POSTULAR PENSIONAMENTO EM NOME DE FILHOS E ESPOSO. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC AOS SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO, AINDA QUE INDIRETA. MÉRITO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE PASSA PELA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ART 14, § 4º DO cdc. aTENDIMENTO MÉDICO QUE NÃO PRESTOU A DEVIDA ATENÇÃO AOS SINTOMAS APRESENTADOS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MÉDICO TENHA PRESTADO O SERVIÇO DE FORMA COMPLETA, CONFORME DETERMINA A PRÁTICA MÉDICA. culpa. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA, DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_p rocesso.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1 &tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo= 70038207023&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70036353035 de Porto Alegre. Relator: GUINTHER SPODE. porto alegre, 21 de setembro de 2010. EMENTA: AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. BRASIL TELECOM S.A. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Incidência do Código Consumerista. A má prestação de serviço pela empresa/demandada deflagrou o caráter ilícito no seu proceder, porquanto não zelou pela prestação de um serviço eficiente, efetuando cobrança de valores referentes ao uso de internet separadamente, quando em verdade foi contratado um único valor. Dano moral configurado. Mantida a fixação da verba honorária. APELO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/ site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a& versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70033 54550029&num_processo= 70036353035&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração n. 70037626660 de Terras de Areia. Relator: MIGUEL ÂNGELO DA SILVA. porto alegre, 21 de setembro de 2010. EMENTA: AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. BRASIL TELECOM S.A. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Incidência do Código Consumerista. A má prestação de serviço pela empresa/demandada deflagrou o caráter ilícito no seu proceder, porquanto não zelou pela prestação de um serviço eficiente, efetuando cobrança de valores referentes ao uso de internet separadamente, quando em verdade foi contratado um único valor. Dano moral configurado. Mantida a fixação da verba honorária. APELO IMPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta _processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica= 1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo 233 = 70037626660&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70037626660 de São Leopoldo. Relator: LÚCIA DE CASTRO BOLLER. porto alegre, 21 de setembro de 2010. EMENTA: AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. BRASIL TELECOM S.A. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Incidência do Código Consumerista. A má prestação de serviço pela empresa/demandada deflagrou o caráter ilícito no seu proceder, porquanto não zelou pela prestação de um serviço eficiente, efetuando cobrança de valores referentes ao uso de internet separadamente, quando em verdade foi contratado um único valor. Dano moral configurado. Mantida a fixação da verba honorária. APELO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. Diante da faculdade da parte financiada de interar-se acerca das taxas praticadas pelas instituições financeiras e, com isso, fazer a opção pela que melhor se enquadre com suas condições financeiras, não merece prosperar o pedido. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de matéria que tem a finalidade de facilitar a defesa da recorrente, como a inversão dos ônus da prova, merece acolhimento a presente irresignação, tendo amparo nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 355 do CPC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Diante da ausência da prova do percentual da contratação dos juros remuneratórios, estes deverão ser limitados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN na data da contratação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. Não sendo atendida, pela parte ré, a determinação de juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, admitem-se como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar, nada podendo ser cobrado a título de capitalização dos juros, comissão de permanência, juros moratórios e multa. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser admitido o INPC como índice de correção monetária, conforme pleiteado pela parte autora. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. Considerando que os valores foram depositados espontaneamente pela parte autora, bem como que se trata de quantia incontroversa, eis que relativo a valores que entendia devidos, nenhum retoque merece a sentença que deferiu a expedição de alvará em favor da instituição financeira para levantamento de tais valores. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. INOVAÇÃO RECURSAL (MORA E ENCARGOS MORATÓRIOS). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de afastar a mora e a incidência dos seus encargos, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. Disponível em: 234 <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=7003354550029&num_processo=70037626660&codEmenta=1267 333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70038267167 de Campo Bom. Relator: Carlos Cini Marchionatti. Porto Alegre, 21 de setembro de 2010. EMENTA: Ação de indenização por dano moral. Contrato bancário. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Considerando-se as circunstâncias da causa, justifica-se o pedido de indenização por dano moral. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_p rocesso= 70038267167&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70038058921 de Novo Hamburgo. Relator: BRENO BEUTLER JUNIOR. porto alegre, 21 de setembro de 2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, atribuise à instituição financeira o encargo de juntar os documentos relacionados à contratação. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_co marca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_processo= 70038058921&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70038606315 de Porto Alegre. Relator: JOAO MORENO POMAR. porto alegre, 21 de setembro de 2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BRASIL-TELECOM. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA e DE AÇÕES DA EXTINTA CRT. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. determinação de que sejam prestadas informações constantes no ric. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. hipossuficiência. regência DO CDC. INCIDÊNCIA DOs ARTs. 358 e 359 DO CPC. AOS CONTRATOS QUE VERSEM SOBRE A AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E AQUISIÇÃO DE AÇÕES, INCIDE A REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DISCIPLINADA PELO CDC, INCISO III DO ART. 6º, COM SUPREMACIA AO ART. 100 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. A concessionária tem o dever de conservar o Relatório de Informações Cadastrais completo, pelo tempo previsto no art. 177 do antigo Código Civil, porquanto se trata de documento comum às partes, e de exibilos ou informar dados neles constantes quando determinado pelo juízo. O PEDIDO INCIDENTAL NÃO EXIGE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA, POIS O JUIZ PODE, NA AÇÃO ORDINÁRIA, COM BASE NOS ARTS. 130 E 335 do Código de Processo Civil, determinar a exibição de documentos. O descumprimento, injustificado, à ordem judicial de exibição ou de informação de dados constantes no RIC autoriza a aplicação do disposto nos arts. 357, 358 e 359 do Código de Processo Civil. agravo DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_f onetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=7003354550029&num_p 235 rocesso= 70038606315&codEmenta=1267333&temIntTeor=true>. de janeiro de 2011. Acesso em: 21 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0038552915 de Porto Alegre. Relator: JOAO MORENO POMAR. porto alegre, 21 de setembro de 2010. EMENTA: BRASIL-TELECOM. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA e DE AÇÕES DA EXTINTA CRT. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. determinação de que sejam prestadas informações constantes no ric. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. hipossuficiência. regência DO CDC. INCIDÊNCIA DOs ARTs. 358 e 359 DO CPC. AOS CONTRATOS QUE VERSEM SOBRE A AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E AQUISIÇÃO DE AÇÕES, INCIDE A REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DISCIPLINADA PELO CDC, INCISO III DO ART. 6º, COM SUPREMACIA AO ART. 100 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. A concessionária tem o dever de conservar o Relatório de Informações Cadastrais completo, pelo tempo previsto no art. 177 do antigo Código Civil, porquanto se trata de documento comum às partes, e de exibi-los ou informar dados neles constantes quando determinado pelo juízo. O PEDIDO INCIDENTAL NÃO EXIGE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA, POIS O JUIZ PODE, NA AÇÃO ORDINÁRIA, COM BASE NOS ARTS. 130 E 335 do Código de Processo Civil, determinar a exibição de documentos. O descumprimento, injustificado, à ordem judicial de exibição ou de informação de dados constantes no RIC autoriza a aplicação do disposto nos arts. 357, 358 e 359 do Código de Processo Civil. agravo DESPROVIDO. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=7003354550029&num_processo=70038606315&codEmenta=1267 333&temIntTeor=true>. Acesso em: 21 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2005.024653-9, de Chapecó. Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva., Florianópolis 27 de outubro de 2005. EMENTA: Agravo de instrumento. Ação revisional. Contratos bancários. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Pedido de inversão do ônus da prova e exibição, pelo estabelecimento financeiro, dos ajustes celebrados entre as partes. Deferimento. Recurso desprovido. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf .action?parametros.rowid=AAARykAAHAABEC1AAB¶metros.processo=2005.0 24653-9>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2005.024653-9, de Florianópolis. Relator: Fernando Carioni. Florianópolis 17 de Março de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VEDAÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – DÉBITO EM DISCUSSÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE RITOS PREENCHIDOS – PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL – PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – QUANTUM DEPOSITADO NO VALOR OFERTADO PELO DEVEDOR – PLAUSIBILIDADE DO VALOR DEPOSITADO INCIDENTALMENTE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – IMPORTÂNCIA QUE DETÉM RAZOABILIDADE COM O MONTANTE DA REVISÃO – ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – 236 PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DO BEM ALIENADO NA POSSE DO MUTUÁRIO – PERMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAALAABjGOAAH¶metros.processo=2004.037118-3>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2005.041147-3, de Curitibanos. Relator: Nelson Schaefer Martins.Florianópolis 17 de Março de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VEDAÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – DÉBITO EM DISCUSSÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE RITOS PREENCHIDOS – PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL – PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – QUANTUM DEPOSITADO NO VALOR OFERTADO PELO DEVEDOR – PLAUSIBILIDADE DO VALOR DEPOSITADO INCIDENTALMENTE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – IMPORTÂNCIA QUE DETÉM RAZOABILIDADE COM O MONTANTE DA REVISÃO – ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DO BEM ALIENADO NA POSSE DO MUTUÁRIO – PERMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2005.041147-3>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2004.030443-6, de Criciúma. Relator: Newton Trisotto. Florianópolis 01 de fevereiro de 2005. EMENTA: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) – LANÇAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO – PROCESSUAL – UTILIZAÇÃO DE FICÇÕES E PRESUNÇÕES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROVA NEGATIVA. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa rametros.processo=2004.030443-6>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2005.018042-0, de São José. Relator: Marco Aurélio Gastaldi. Florianópolis 17 de Março de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – AJUSTE DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA – RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1. INSURGÊNCIA QUANTO À COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – OMISSÃO NA DELIBERAÇÃO VERGASTADA ACERCA DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTE – MERA ADVERTÊNCIA DO JUÍZO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA RESPECTIVA ORDEM – 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL CONTEMPLANDO 237 TAL MEDIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS – MÉRITO – PLAUSIBILIDADE DA IMPORTÂNCIA OFERECIDA – MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO PARA ADMITIR O DEPÓSITO INCIDENTAL, INIBIR A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTER A POSSE DO VEÍCULO COM O DEVEDOR, UMA VEZ EFETIVAMENTE DEPOSITADO O MONTANTE OFERECIDO EM CONSIGNAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action? parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2005.018042-0>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2005.010054-9 de São José. Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz. Florianópolis 17 de Março de 2005. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LEVADA A EFEITO SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO – DECISÃO A QUO QUE POR FORÇA DO ART. 6º INC. VIII DO CDC DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE PERITO CONTÁBIL A CARGO DA INCORPORADORA/AGRAVANTE – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2005.010054-9>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2001.000377-0 de Tubarão. Relator: Alcides Aguiar. Florianópolis 20 de outubro de 2005. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DÉBITO ORIUNDO DE CONTA CORRENTE E DEMAIS RENEGOCIAÇÕES – AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL– CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUNTADA DO CONTRATO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra !rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2001. 000377-0 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.019549-4 de Itapiranga. Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Florianópolis 16 de dezembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA PARA SEGURADORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA NEGATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2004.019549-4>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.025554-3 de Laguna. Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva.. Florianópolis 03 de novembro de 2005. 238 EMENTA: Ação revisional. Contrato bancário. Pacto não juntado aos autos. Inversão do ônus da prova. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Determinação para que o estabelecimento financeiro acoste os documentos necessários à instrução da causa. Conversão do julgamento em diligência Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2004.025554-3>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2003.022775-0 de Criciúma. Relator: fernando carioni. Florianópolis 03 de novembro de 2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE OPERAÇÕES ENCADEADAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATOS DE ADESÃO DE CHEQUE ESPECIAL, DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO (CAPITAL DE GIRO E CHEQUE ESPECIAL) E DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – PREFACIAIS RECHAÇADAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO FINDO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO QUANDO PACTUADOS E NA FALTA DE TAXA ESTIPULADA COBRANÇA NO PATAMAR DE 6% AO ANO (ARTIGO 1.063 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL) – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADEQUAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – MULTA CONTRATUAL – LIMITAÇÃO EM 2% – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, § 1o, DA LEI N. 8.078/90 – EXCEPCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA NOS CASOS EM QUE HÁ EXPRESSA PACTUAÇÃO E INFERIORIDADE DO ÍNDICE PERANTE O INPC/IBGE –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM ADEQUADO – EXAME JUDICIAL DOS ENCARGOS NOS CONTRATOS – CONTROLE EX OFFICIO – INAPLICABILIDADE DA TJLP – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/ acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.proc esso=2003.022775-0>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2006.019602-4 de Florianópolis. Relator: Edson Ubaldo. Florianópolis 10 de agosto de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO DE POBREZA – RELATIVIDADE – FACULTADA A EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE OS LITIGANTES – RECURSO IMPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action? parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2006.019602-4>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 239 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2006.023714-8 de Blumenau. Relator: Francisco Oliveira Filho. Florianópolis 10 de agosto de 2006. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – INOCORRÊNCIA – CONGELAMENTO DE PREÇOS – AUMENTO DE TARIFA – PORTARIAS N. 38 E N. 45/86 DA DNAEE – PERSISTÊNCIA APENAS QUANTO AOS CONSUMIDORES INDUSTRIAIS – MODIFICAÇÃO APÓS CINCO DIAS – PRESUNÇÃO DE COBRANÇA – CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE EXTERNA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MEDIDA DESPROPORCIONAL – TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS – INTERPRETAÇÃO, POR ANALOGIA, COM AUXÍLIO DO ART. 21, X, DA RES. N. 456/00 DA ANEEL – INDÍCIOS DESFAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR – APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/ acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.proc esso=2006.023714-8 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2006.023627-0 de Blumenau. Relator: Francisco Oliveira Filho. Florianópolis 11 de agosto de 2006. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – INOCORRÊNCIA – CONGELAMENTO DE PREÇOS – AUMENTO DE TARIFA – PORTARIAS N. 38 E N. 45/86 DA DNAEE – PERSISTÊNCIA APENAS QUANTO AOS CONSUMIDORES INDUSTRIAIS – MODIFICAÇÃO APÓS CINCO DIAS – PRESUNÇÃO DE COBRANÇA – CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE EXTERNA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MEDIDA DESPROPORCIONAL – TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS – INTERPRETAÇÃO, POR ANALOGIA, COM AUXÍLIO DO ART. 21, X, DA RES. N. 456/00 DA ANEEL – INDÍCIOS DESFAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR – APELO DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/ acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.proc esso=2006.023627-0>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2000.013791-0, de Concórdia. Relator: Mazoni Ferreira. Florianópolis 17 de agosto de 2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO –– DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR – EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – REVELIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS – CONTESTAÇÃO OFERTADA POR FILIAL DA DEMANDADA – POSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS NÃODEMONSTRADOS – INVIABILIDADE – PEDAÇO DE VIDRO ENCONTRADO NO INTERIOR DE GARRAFA DE CERVEJA – CONSTATAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE GERAR DANO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDODisponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2000.013791-0>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2000.013791-0, de Lages. Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. Florianópolis 19 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SUPERVENIÊNCIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE O PEDIDO DOS AGRAVANTES, EXCLUINDO UM 240 DELES DO PÓLO ATIVO DA LIDE – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/ acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.proc esso=2006.016488-3 >. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2005.038504-4, de Joinville. Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. Florianópolis 19 de dezembro de 2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – INTERLOCUTÓRIO NEGANDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INDEFERINDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFIRMAR SE A REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ANULAÇÃO DO PROVIMENTO HOSTILIZADO DE MODO A ASSEGURAR À PARTE O AMPLO CONTRADITÓRIO, ANTE A INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO QUE POSSA OBSTAR, EM TESE, O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA CASA BANCÁRIA ANTECIPAR OS CUSTOS DO EXAME CONTÁBIL (ART. 33 DO CPC), SUPORTANDO, O FORNECEDOR, TODAVIA, A CONSEQÜÊNCIA PROCESSUAL DA EVENTUAL INVIABILIDADE EM SE PRODUZIR A PROVA – REJEIÇÃO DO RECLAMO NO PONTO – 3. POSSIBILIDADE DA INIBIÇÃO AO CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA POSSE DO BEM FINANCIADO, ANTE A PLAUSIBILIDADE DA QUANTIA ADIMPLIDA EXTRAJUDICIALMENTE PELA CONSUMIDORA, SEGUNDO OS ENCARGOS IMPUGNADOS NO PLEITO REVISIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2005.038504-4>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.032331-9, de Joinville. Relator: Jorge Schaefer Martins. Florianópolis 19 de dezembro de 2006. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE OBJETOS DEIXADOS DENTRO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. DISCUSSÃO SOMENTE ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS OBJETOS FURTADOS. CADERNO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DOS BENS MENCIONADOS NA INICIAL. SATISFAÇÃO DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa rametros.processo=2004.032331-9>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2003.026401-9, de São Joaquim. Relator: Juiz Jânio Machado. Florianópolis 02 de outubro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DA COMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO, BEM AINDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO 241 EXECUTADO A RESPEITO E, TAMBÉM, ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. EXECUÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA NULA. ART. 618 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO "CITRA PETITA" INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM PLENAMENTE ATENDIDOS. DECISÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NOS TERMOS DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NA ORIGEM QUE É SUPRIDA PELO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 740, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESTABILIDADE DA CÁRTULA QUE EMBASA A EXECUÇÃO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL QUE ATENDE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM QUE NÃO ENCONTRA APOIO NA PROVA PRODUZIDA. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/ acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.proc esso=2003.026401-9>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.054141-1, de Blumenau. Relator: Francisco Oliveira Filho. Florianópolis 02 de outubro de 2007. EMENTA: INFORTUNÍSTICA – PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL – ART. 75 DA LEI N. 8.213/91 – IMPOSSIBILIDADE, IN CASU – PARÂMETROS IDÊNTICOS AOS DO MOMENTO DA CONCESSÃO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO DE EIVA EXIGIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CARÊNCIA DE AÇÃO – SÚMULA 110 DO STJ – ART. 267, VI, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO – RECLAMO PREJUDICADO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.054141-1>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2005.003084-0, de Criciúma. Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa. Florianópolis 26 de novemro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO/CHEQUE ESPECIAL – RENEGOCIAÇÃO – CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2005.003084-0>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.051711-1, de Criciúma. Relator: Marcus Tulio Sartorato. Florianópolis 04 de dezembro de 2007. EMENTA: 242 PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉ QUE EM NENHUM MOMENTO NEGA A SUA CONDIÇÃO DE SEGURADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA SEGURA A CONDIÇÃO DE MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. AVENTADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) E DA COHAB/SC. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE LEI OU OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE OS OBRIGUEM A RESPONDER POR EVENTUAL CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MINISTERIAL N.º 243. ATO ADMINISTRATIVO. INOCUIDADE PERANTE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO DIVERSO. ART. 68, § 6º, DO DECRETO-LEI N.º 73/66 REVOGADO PELA LEI N.º 9.932/99. ART. 8º DA LEI REVOGADORA QUE DISCIPLINA EXPRESSAMENTE QUE AS INSTITUIÇÕES DE RESSEGURO NÃO RESPONDERÃO DIRETAMENTE PERANTE OS SEGURADOS. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DOS CÔNJUGES DOS MUTUÁRIOS NA DEMANDA. DIREITO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTIR PROVA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. QUESTÃO SUPERADA COM A RESISTÊNCIA EM JUÍZO À PRETENSÃO MANIFESTADA PELOS AUTORES. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO INSCULPIDOS NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS EDIFICADOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS A SUA SUSTENTAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. RISCOS SECURITÁRIOS INDUBITAVELMENTE PREVISTOS NA APÓLICE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS MUTUÁRIOS EM DINHEIRO. FORMA POSSÍVEL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI N.º 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. ÔNUS DA RÉ SOBRE METADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MULTA DECENDIAL DEVIDA. CLÁUSULA 17ª DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE DE SEGURO. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.051711-1>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.051711-1, de Blumenau. Relator: Fernando Carioni. Florianópolis 04 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS – RESPONSABILIDADE 243 OBJETIVA – DANO E NEXO DE CAUSALIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MULTA COMINATÓRIA – VALOR SUPERIOR À DÍVIDA PRINCIPAL – ART. 920 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM EXCESSIVO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – JUROS DE MORA – TERMO DE INCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/ acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.proc esso=2007.051711-1>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.036399-6, de Blumenau. Relator: Juiz Henry Petry Junior. Florianópolis 04 de dezembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CHAMADAS NÃO EFETUADAS PELA PROPRIETÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS ALUDIDAS LIGAÇÕES PELA CLIENTE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.036399-62>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.036125-3, de Trombudo Central. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Florianópolis, 27 de novembro de 2007. EMENTA: SEGURO HABITACIONAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. INOCORRÊNCIA. RESPOSTA INTEMPESTIVA: EFEITOS DA REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO. ADEQUAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. POSSIBILIDADE RESSALVADA. FALTA DE INTERESSE. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action? parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.036125-3>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.035877-5, de Balneário Camboriú. Relator: Volnei Carlin. Florianópolis, 27 de novembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA CONTRATO AGRUPADOR - FRANQUIA DE 90 PULSOS PARA CADA LINHA PORTARIA N. 271/97 DO MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATOS AVENTADOS PELO AUTOR E CONFIRMADOS PELO RÉU INTELIGÊNCIA DO ART. 334, II, DO CPC. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.035877-5>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 244 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.035448-5, de Joinville. Relator: Fernando Carioni. Florianópolis, 27 de novembro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – HABILITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA POR TECEIRO DE MÁ-FÉ – SISTEMA CALL CENTER – NEGLIGÊNCIA AO CELEBRAR O CONTRATO – NEGATIVAÇÃO DO NOME NA SERASA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA – EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 2º, DO CODECON – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.035448-5>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.032342-8, de Joinville. Relator: Marcus Tulio Sartorato. Florianópolis, 27 de novembro de 2007. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVANTE QUE EM NENHUM MOMENTO NEGA A SUA CONDIÇÃO DE SEGURADORA. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA INITIO LITIS. AVENTADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), UNIÃO, COHAB/SC E DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE LEI OU OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE OS OBRIGUEM A RESPONDER POR EVENTUAL CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 243. ATO ADMINISTRATIVO. INOCUIDADE PERANTE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO DIVERSO. ART. 68, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 73/66 REVOGADO PELA LEI N.º 9.932/99. ART. 8º DA LEI REVOGADORA QUE EXPRESSAMENTE DISCIPLINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE RESSEGURO NÃO RESPONDERÃO DIRETAMENTE PERANTE OS SEGURADOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTIR PROVA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. QUESTÃO SUPERADA COM A RESISTÊNCIA EM JUÍZO À PRETENSÃO MANIFESTADA PELOS AUTORES. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO INSCULPIDOS NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. ÔNUS DA RÉ SOBRE A METADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa rametros.processo=2007.032342-8>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 245 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.032342-8, de Palhoça. Relator: Fernando Carioni. Florianópolis, 27 de novembro de 2007. EMENTA: AGRAVO RETIDO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – ARTIGO 3o, § 2o, DO CODECON – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E COHAB – AVISO PRÉVIO DO SINISTRO À SEGURADORA – INTEGRAÇÃO DO CÔNJUGES À LIDE – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.029665-7. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.022770-0, de Florianopolis. Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi . Florianópolis, 27 de novembro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – DECISÃO DEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT PELA DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA PRETENDENDO IMPOR O ENCARGO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEIÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROVIDÊNCIA QUE NÃO POSSUI O EFEITO DE ENSEJAR A OBRIGAÇÃO DA CASA BANCÁRIA ANTECIPAR OS CUSTOS DO EXAME CONTÁBIL (ART. 33 DO CPC), SUPORTANDO O FORNECEDOR, TODAVIA, O ÔNUS PROCESSUAL DA EVENTUAL FALTA DE PRODUÇÃO DA PROVA – ALTO CUSTO DOS HONORÁRIOS REQUERIDOS PELO PERITO – POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROMOVER CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS, OBJETIVANDO VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.022770-0. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.019193-1, de Forquilhinha. Relator: Alcides Aguiar. Florianópolis, 11 de outubro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO VISANDO À REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, O DEPÓSITO INCIDENTAL SEJA DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS OU DO INCONTROVERSO, A MEDIDA IMPEDITIVA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E PARA MANTER O AUTOR NA POSSE DO BEM. QUESTÕES ATINENTES À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JÁ CONCEDIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA ANÁLISE DESTAS MATÉRIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE APONTA FATO COLIDENTE COM A PRETENSÃO DEDUZIDA E A INDEFERE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, PARA SÓ APÓS DECIDIR O JULGADOR PELA CONCESSÃO OU NÃO DA BENESSE. INTERLOCUTÓRIA CASSADA NESTE PONTO. TUTELA ANTECIPADA PARA POSSIBILITAR O DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS, IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO 246 CRÉDITO E MANTER O AUTOR NA POSSE DO BEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, CASSA-SE A DECISÃO NO PONTO EM QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.019193-1>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.017882-3, de Florianopolis. Relator: Nelson Schaefer Martins. Florianópolis, 11 de outubro de 2007. EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE ORDEM AO BANCO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DO BANCO. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO DA DEMANDA (FUMUS BONI IURIS) E DO PERIGO DA OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, INC. VIII. ESTIPULAÇÃO DE MULTA PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMITADA À HIPÓTESE DO PROVIMENTO MANDAMENTAL, EXCLUÍDA A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE NO CASO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4º. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action? parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.017882-3>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.014339-4, de Florianopolis. Relator: alcides aguiar. Florianópolis, 11 de outubro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros. rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.014339-4,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.014339-4, de Lages. Relator: Salim Schead dos Santos. Florianópolis, 11 de outubro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action? parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.0108840,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n. 2007.006596-6, de Fraiburgo. Relator: Mazoni Ferreira. Florianópolis, 05 de outubro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – CONTESTAÇÃO 247 APRESENTADA PELA CAIXA SEGURADORA S/A – ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES: CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO – DESNECESSIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – REJEIÇÃO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa rametros.processo=2007.006596-6,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.000123-0, de Blumenau. Relator: Mazoni Ferreira. Florianópolis, 05 de outubro de 2007. EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA, ATRIBUINDO A CULPA AO VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – INOBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CULPABILIDADE DA DEMANDADA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A SEGURADORA PELOS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO SEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.000123-0,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2007.000048-9, de Joaçaba. Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa . Florianópolis, 05 de outubro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – AUSÊNCIA DESTE NOS AUTOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa rametros.processo=2007.000048-9,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2006.044787-3, de Tubarão. Relator: Juiz Henry Petry Junior . Florianópolis, 05 de outubro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA). ATENDIMENTO EXTEMPORÂNEO E PARCIAL. CADERNO PROCESSUAL INSTRUÍDO, NO ENTANTO, COM CÓPIAS RECENTES DAS REFERIDAS MATRÍCULAS. RELAÇÃO SECURITÁRIA COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTES HIPOSSUFICIENTES. FACILITAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy 248 kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2006.044787-3,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2006.044787-3, de Lages. Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa . Florianópolis, 05 de outubro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA – SENTENÇA QUE REVISOU, DE OFÍCIO, CLÁUSULA CONTRATUAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – VIABILIDADE – PERFILHAMENTO AO POSICIONAMENTO DA CÂMARA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa rametros.processo=2006.044787-3,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n. 2006.034817-3, de Indaial. Relator: Roberto Lucas Pacheco (em Substituição). Florianópolis, 20 de outubro de 2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6.º, VIII, DO CDC. PROVIDÊNCIA QUE, NO ENTANTO, NÃO AFASTA DO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa rametros.processo=2006.034817-3,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.021741-2, de São José. Relator: Alcides Aguiar. Florianópolis, 20 de outubro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITAL DE GIRO FIRMADO PARA SALDAR DÉBITO ORIUNDO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A EVENTUAL INSERÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PACTO NÃO DESCARACTERIZA A MORA, A QUAL DEVE SER ANALISADA EM CADA CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE JÁ PERTENCIAM AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 28 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PACTO COMISSÓRIO. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action? parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2004.0217412,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.016103-4, de Joinville. Relator: Alcides Aguiar. Florianópolis, 20 de outubro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS CAPITALIZADOS E LIMITADOS EM 12% AO ANO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS LIMITES IMPOSTOS PELA AÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O DÓLAR NORTE-AMERICANO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC-IBGE. 249 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR À OPERAÇÃO EM EVIDÊNCIA. CONTRATO QUITADO. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DETERMINAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPEDIR CARTA DE LIBERAÇÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa rametros.processo=2004.016103-4,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.016103-4, de Caçador. Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa . Florianópolis, 30 de novemro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL – AUSÊNCIA DESTE NOS AUTOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2004.016103-4,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.009115-0, de Lages. Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa . Florianópolis, 30 de novemro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL – AUSÊNCIA DESTE NOS AUTOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2004.009115-0>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.009114-1, de Lages. Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa . Florianópolis, 30 de novemro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL – AUSÊNCIA DESTE NOS AUTOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy 250 kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2004.009114-1,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2004.009114-1, de Chapecó. Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa . Florianópolis, 04 de novemro de 2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action? parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2004.0091141,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2002.024729-0, de Chapecó. Relator: Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. Florianópolis, 04 de novemro de 2007. EMENTA: Ação revisional. Contratos bancários. Pactos não juntados aos autos, na totalidade. Inversão do ônus da prova. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Determinação para que o estabelecimento financeiro acoste os documentos necessários à instrução da causa. Conversão do julgamento em diligência. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra! rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2002.0 24729-0,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n. 2003.011024-0, de Araranguá. Relator: Rejane Andersen. Florianópolis, 01 de fevereiro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. NOVAÇÃO INOCORRENTE. REVISÃO DE TODA A CONTRATUALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO EIS QUE INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO (ENUNCIADO N. I). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS (ENUNCIADO N. III). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO CARREADOS AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 359, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO, NO ENTANTO, DO BALISAMENTO DOS ENCARGOS EFETUADOS NA SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE, SOMENTE, NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CPC, DADO O CARÁTER DECLARATÓRIO DA DEMANDA. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2003.011024-0,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 251 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2006.010737-1, de São João Batista. Relator: Carlos Prudêncio. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BAGAGEM. VIOLAÇÃO E EXTRAVIO DE MATERIAL DE TRABALHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=22006.010737-1,>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2007.051185-8 de São José. Relator: Ricardo Fontes. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE APONTAR, NA EXORDIAL, INDÍCIOS DE ABUSIVIDADES NOS ENCARGOS CONVENCIONADOS. DECISÃO DO TOGADO QUE CONFERIU AOS CORRENTISTAS COISA DIVERSA DA REQUERIDA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 648 DO STF. OBSERVÂNCIA ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NÃO PERMITIDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. INVIABILIDADE, ENTRETANTO, DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI N. 8.009, DE 29-3-90 NÃO ATENDIDOS. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa rametros.processo=2007.051185-8. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2007.039633-5 de Lages. Relator: Fernando Carioni. Florianópolis, 02 de fevereiro de 2008. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – MATÉRIA NÃO DELIBERADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – INTERVENÇÃO DISPENSADA – PRESCRIÇÃO – TEMÁTICA RECHAÇADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa rametros.processo=2007.039633-5. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 252 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2006.030380-1, de Florianopolis. Relator: Marli Mosimann Vargas. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL – CONTA CORRENTE - JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2006.030380-1. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2008.056727-4, de Lages. Relator: Juiz Paulo Roberto Camargo Costa. Florianópolis, 03 de fevereiro de 2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA – BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2008.056727-4> Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2009.061577-4, de São Joao Batista. Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 10 de novembro de 2009. EMENTA: PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Ações. Empresa de telefonia. Complementação. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Decadência. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inversão Ônus da Prova. Indenização com base no valor patrimonial da ação apurado no balancete do mês do pagamento da primeira ou única parcela. Cotação em bolsa de valores. Dividendos. Correção Monetária. Juros de mora. Honorários Advocatícios. Prequestionamento. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action? parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2009.061577-4> Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2009.006492-2, de Urussanga. Relator: Monteiro Rocha . Florianópolis, 10 de novembro de 2009. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – SEGURO HABITACIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU PRELIMINARES, INVERTEU ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENCARGO DA SEGURADORA – INCONFORMISMO – 1) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF – AGENTE FINANCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES – 2) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – CITAÇÃO VÁLIDA – REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO – 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MUTUÁRIO – MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA – 4) LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – CÔNJUGES – CAUSA DE NATUREZA SECURITÁRIA – AFASTAMENTO – 5) DENUNCIAÇÃO DA LIDE À NOVA SEGURADORA LÍDER – MERA POSSIBILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO – DENUNCIAÇÃO INCABÍVEL – 6) PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS AUTORES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – VÍCIOS PROGRESSIVOS A GRADUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL – 253 PRESCRIÇÃO AFASTADA – 7) APLICAÇÃO DO CDC – ART. 3º, § 2º, CDC – LIDE DE NATUREZA SECURITÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – 8) HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA – DEVER DA SEGURADORA EM PRODUZIR A PROVA – ADIANTAMENTO DA METADE DO VALOR – IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS PELA NÃO CONFECÇÃO DO SUBSÍDIO – 9) PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR PERICIAL – VERBA ADEQUADA – ART. 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO – DECISUM MANTIDO – AGRAVO IMPROVIDO. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa rametros.processo=2009.006492-2> Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2005.022369-6, de Criciúma. Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 03 de março de 2009. EMENTA: REVISIONAL. Nulidade de sentença. Cerceamento de defesa. Desnecessidade de dilação probatória. Prescrição e decadência. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Inversão ônus da prova. Renegociações de dívida. Juntada apenas do contrato originário. Juros Remuneratórios. Taxa limitada à média de mercado. Capitalização. Ausência de pactuação. Dever de informar. Afronta. Comissão de permanência. Não cumulatividade com outros encargos. Mora afastada. Repetição de indébito. Forma simples. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2005.022369-6> Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n 2007.040577-5, de Lauro Muller. Relator: Monteiro Rocha. Florianópolis, 12 de Fevereiro de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL – SEGURO HABITACIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU PRELIMINARES, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENCARGO DA SEGURADORA – INCONFORMISMO – 1) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF – AGENTE FINANCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES – 2) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – CITAÇÃO VÁLIDA – REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO – 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MUTUÁRIO – MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA – 4) LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – CÔNJUGES – CAUSA DE NATUREZA SECURITÁRIA – AFASTAMENTO – 5) DENUNCIAÇÃO DA LIDE À NOVA SEGURADORA LÍDER – MERA POSSIBILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO – DENUNCIAÇÃO INCABÍVEL – 6) PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS AUTORES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – VÍCIOS PROGRESSIVOS A GRADUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – 7) APLICAÇÃO DO CDC – ART. 3º, § 2º, CDC – LIDE DE NATUREZA SECURITÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – 8) HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA – DEVER DA SEGURADORA EM PRODUZIR A PROVA – NÃO OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS - IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS PELA NÃO CONFECÇÃO DO SUBSÍDIO – DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO – AGRAVO EM PARTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra! 254 rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2007.0 40577-5> Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2007.000408-5, de Brusque. Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Florianópolis, 12 de Fevereiro de 2009. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – TELEFONIA MÓVEL – APLICABILIDADE DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88, E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO – inversão ônus da prova – manutenção – recurso não provido. MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL DEMONSTRADO – PREJUÍZO PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa rametros.processo=2007.000408-5> Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2005.042050-6, de Lages. Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Florianópolis, 05 de outubro de 2009. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINARES - NULIDADE DE SENTENÇA POR NÃO OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL INOCORRÊNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM E AFRONTA AO 459 DO CÓDEX PROCESSUAL NÃO VERIFICADAS PREFACIAIS AFASTADAS - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO STJ - OFENSA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – NÃO CARACTERIZADA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO – ÍNDICE NÃO PACTUADO - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA - MATÉRIA PREJUDICADA FRENTE A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DO PERCENTUAL PACTUADO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ENUNCIADOS I, II E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO NA FORMA SIMPLES INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - exibição documentos - dever da instituição financeira - INTELIGÊNCIA DO CDC - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO POSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2005.042050-6>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. 255 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2005.042050-6, de Lages. Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Florianópolis, 05 de outubro de 2009. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINARES - NULIDADE DE SENTENÇA POR NÃO OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL INOCORRÊNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM E AFRONTA AO 459 DO CÓDEX PROCESSUAL NÃO VERIFICADAS PREFACIAIS AFASTADAS - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO STJ - OFENSA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – NÃO CARACTERIZADA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO – ÍNDICE NÃO PACTUADO - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA - MATÉRIA PREJUDICADA FRENTE A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DO PERCENTUAL PACTUADO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ENUNCIADOS I, II E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO NA FORMA SIMPLES INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - exibição documentos - dever da instituição financeira - INTELIGÊNCIA DO CDC - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO POSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2005.042050-6 Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2007.000408-5, de Brusque. Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – TELEFONIA MÓVEL – APLICABILIDADE DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88, E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO – inversão ônus da prova – manutenção – recurso não provido. MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL DEMONSTRADO – PREJUÍZO PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE&pa rametros.processo=2007.000408-5 Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2008.082347-1, de Concórdia. Relator: Juiz Saul Steil. Florianópolis, 05 de outubro de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMULAÇÃO COM PLEITO REVISIONAL. RITOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS. PEDIDO DE REVISÃO DE 256 CONTRATO AFASTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. ART. 177 CC/1916. PRELIMINAR DE PEDIDO GENÉRICO. AFASTADA. SUFICIÊNCIA DA INDAGAÇÃO ACERCA DE MOVIMENTAÇÕES UNILATERAIS REALIZADAS PELO BANCO JUNTAMENTE COM O LAPSO TEMPORAL. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra! rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2008.0 82347-1 Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2008.082352-9, de Concórdia. Relator: Juiz Saul Steil. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA INDAGAÇÃO ACERCA DE MOVIMENTAÇÕES UNILATERAIS REALIZADAS PELO BANCO JUNTAMENTE COM O LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. ART. 177 CC/1916. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action? parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2008.082347-1 Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2009.011050-4, de Concórdia. Relator: José Carlos Carstens Köhler. Florianópolis, 09 de março de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E ADITIVO CEDULAR. SENTENÇA QUE ACOLHE PARTE DOS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. Pacta sunt servanda. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO EM DECORRÊNCIA DA aplicação DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 6, INCISO viii, DA LEI N. 8.078/90. Inexistência de afronta ao princípio da autonomia da vontade. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE OFÍCIO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DISPOSITIVO. ENFOQUE RECURSAL ANALISADO CONFORME O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. Juros remuneratórios. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS FLUTUANTES. CLÁUSULA, EM REGRA GERAL, ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INCISO III, E 51, INCISOS IV, IX E X DO CÓDIGO CONSUMERISTA. LIMITAÇÃO DA 257 REMUNERAÇÃO DO CAPITAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO QUANTUM PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO. LACUNA SUPRIDA POR ANALOGIA. ART. 4º DA LICC. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% A.A. POR APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI DA USURA. JUROS COMPENSATÓRIOS PACTUADOS INFERIORES À TAXA LEGAL. MANUTENÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. POSSIBILIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. ESTIPULAÇÃO IMPLÍCITA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. DECRETO-LEI N. 413/69. ART. 5º. EXEGESE QUE ENREDA NA POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS EM PERIODICIDADE SEMESTRAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA MENSAL DESSE ENCARGO, DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADO, A PARTIR DE 31-3-00. DEMANDADA QUE NEGA A INCIDÊNICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RENÚNCIA TÁCITA QUE IMPLICA NA MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE SEMESTRAL FIXADA NO DECISUM OBJURGADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE PREVIAMENTE CONTRATADA E NÃO CUMULADA COM JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA no CONTRATO de conta corrente. EXIGÊNCIA INDEVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PACTO PARA A EXIGIBILIDADE EM PERÍODO DE IMPONTUALIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DECRETO-LEI N. 413/69 QUE ENUMERA TAXATIVAMENTE OS ENCARGOS PLAUSÍVEIS DE COBRANÇA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. VIABILIDADE DE SUA COBRANÇA QUE DECORRE DA VEDAÇÃO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. EXEGESE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGO MANTIDO NO PERCENTUAL ACORDADO PELAS PARTES. PRONUNCIAMENTO REALIZADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO SUPLICADO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE ASPECTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DA DEVEDORA E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO. HIPÓTESE QUE ISENTA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, SENDO PERMITIDA SUA COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO REMANESCENTE. "[...] De fato, a restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do 258 prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916), já que neste não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante." (Apelação Cível n. 2007.044550-4, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 6-12-07). TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. Óbice à indicação do nome dA consumidorA Nos CADASTROS DOs INADIMPLENTES. EXPURGOS DE ENCARGOS AVENÇADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. impossibilidade de DEFINIção imediata do EXATO MONTANTE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE adrede CUMPRIMENTO Da SENTENÇA À VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXARADO NO JUÍZO DE ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTES QUE SÃO VENCEDORAS E VENCIDAS, DEVENDO AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEREM ARCADOS POR AMBAS, DE FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE CUNHO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. VEDAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2009.011050-4 Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n 2010.003540-6 de Rio do Sul. Relator: Altamiro de Oliveira. Florianópolis, 29 de abril de 2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO POSTERGANDO A ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO ÔNUS DA PROVA E INDEFERINDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFERENTE À INIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO OBTIDA COM A DETERMINAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REFERENTES AOS CONTRATOS FIRMADOS. CORREÇÃO, ADEMAIS, DO PRETERIMENTO DA ANÁLISE DO PLEITO NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, OPORTUNIDADE EM QUE FIXADOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS E DETERMINADO A PRODUÇÃO DA PROVA PARA DIRIMILOS. PLEITO ANTECIPATÓRIO PARA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra! rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2010.0 03540-6 Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2009.041873-0 de Criciúma. Relator: Ricardo Roesler . Florianópolis, 20 de abril de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONSUMIDORA QUE REQUER A TRANSFERÊNCIA DA LINHA 259 TELEFÔNICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS POSTERIORES AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO TERMINAL AO NOVO PROPRIETÁRIO. INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO FAZ PROVA CAPAZ DE DERRUIR O DIREITO DA AUTORA. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. FIXAÇÃO DO DANO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2009.041873-0. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.036599-0 de São José. Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 29 de junho de 2010. EMENTA: PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Valor patrimonial da ação. Honorários. Embargos Declaratórios. Multa. Prequestionamento. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra! rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2010.0 36599-0.Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.034201-9 de São José. Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 29 de junho de 2010. EMENTA: PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Valor patrimonial da ação. Honorários. Embargos Declaratórios. Multa. Prequestionamento. disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/ acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7AAE¶metros.proc esso=2010.034201-9.Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2009.041873-0 de Criciúma. Relator: Ricardo Roesler . Florianópolis, 20 de abril de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONSUMIDORA QUE REQUER A TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS POSTERIORES AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO TERMINAL AO NOVO PROPRIETÁRIO. INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO FAZ PROVA CAPAZ DE DERRUIR O DIREITO DA AUTORA. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. FIXAÇÃO DO DANO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2009.041873-0.Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.035882-3 de Balneário Camburiú. Relator: Ricardo Roesler . Florianópolis, 29 de junho de 2010. EMENTA: PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação. 260 Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Honorários. Embargos Declaratórios. Multa. Prequestionamento. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2010.035882-3.Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.034461-1 de São José. Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 29 de junho de 2010. EMENTA: PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Honorários. Embargos Declaratórios. Multa. Prequestionamento.. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2010.034461-1>. Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.007024-2, de Correia Pinto. Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 01 de junho de 2010. EMENTA: PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Honorários. Embargos Declaratórios. Multa. Prequestionamento.. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2010.007024-2.Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.033736-2, de São José. Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 29 de junho de 2010. EMENTA: PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Honorários. Embargos Declaratórios. Multa. Prequestionamento. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2010.033736-2.Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.032957-8, de São José. Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 22 de junho de 2010. EMENTA: PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Honorários. Embargos Declaratórios. Multa. Prequestionamento.. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy 261 kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2010.032957-8.Acesso em: 20 de janeiro de 2011. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação n 2010.032500-6, de São José. Relator: José Inácio Schaefer. Florianópolis, 22 de junho de 2010. EMENTA: PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Princípio da isonomia. Carência de ação por conta dos dividendos. Apuração no processo de conhecimento. Prova pericial. Incidência CDC. Inversão ônus da prova. Portarias ministeriais. Honorários. Embargos Declaratórios. Multa. Prequestionamento. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARy kAAJAABeJ7AAE¶metros.processo=2010.032500-6.Acesso em: 20 de janeiro de 2011.