Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 290/94 - Primeira Câmara - Ata 21/94 Processo nº TC 499.035/93-3 Responsável: Marco Aurélio de Oliveira Barros Entidade: Hospital Samaritano Ltda. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: SECEX/PB Especificação do quorum: Ministros presentes: Carlos Átila Álvares da Silva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Marco Aurélio de Oliveira Barros, instaurada em decorrência de irregularidades constatadas na Inspeção INAMPS/SUS, realizada no exercício de 1993. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito de Cr$ 135.815.675,00 (cento e trinta e cinco milhões, oitocentos e quinze mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros) contra o responsável, que recolheu este valor com os devidos acréscimos legais; Considerando as irregularidades apontadas nos autos: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara: a) julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/92; b) expedir quitação ao responsável, Sr. Marco Aurélio de Oliveira Barros, ante o recolhimento integral da dívida, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443/92; c) incluir o nome do responsável, Sr. Marco Aurélio de Oliveira Barros, em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral para os fins indicados no art. 91 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, alínea "g", e 3º da Lei Complementar nº 64, de 18.05.90. Ementa: Tomada de Contas Especial. Hospital Samaritano Ltda. Irregularidades apontadas em Inspeção Extraordinária no SUS. Despesa hospitalar. Irregularidade na documentação. Alegações de defesa apresentadas intempestivamente. Recolhimento do débito. Contas irregulares. Quitação. Data DOU: 04/07/1994 Parecer do Ministério Público: "Contido no Relatório". Página DOU: 10069 Data da Sessão: 21/06/1994 Relatório do Ministro Relator: Grupo II - Classe II - TCU-1ª Câmara TC 499.035/93-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Hospital Samaritano Ltda. Responsável: Marco Aurélio de Oliveira Barros Ementa: Tomada de Contas Especial, decorrente da Inspeção Extraordinária realizada no INAMPS/SUS. Irregularidade das contas, dando-se quitação ao responsável, ante o recolhimento do débito. Este processo tem por objeto a Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Marco Aurélio de Oliveira Barros, instaurada em decorrência de irregularidades constatadas na Inspeção INAMPS/SUS, realizada no exercício de 1993. Parecer da Instrução 2. Embora o responsável tenha apresentado alegações de defesa de forma intempestiva, excedendo em um dia o prazo regulamentar, e tendo em vista que, no dia imediatamente posterior, ele recolheu o débito, com os devidos acréscimos legais, o informante manifestou-se "... no sentido de que não seja decretada a revelia, conseqüentemente por que se considere estendido por dois dias o prazo para defesa a fim de que produza os seus legítimos e legais efeitos." 3. Após examinar a documentação, o analista entendeu "... não ter surgido qualquer fato novo que venha a alterar o mérito da conclusão já esboçada às fls. 82/87 dos autos." 4. Prosseguindo, o informante acrescentou que parece não ter existido boa-fé, já que as informações constantes dos prontuários induzem ao inverso (exames radiológicos sem comprovação, manipulação da tabela, atos cirúrgicos não comprovados, duplicidade de AIHs para um mesmo paciente, além de outras irregularidades listadas às f. 86). 5. Finalizando, o analista formulou a seguinte proposta: "Assim sendo, com base nesses pressupostos, somos pela rejeição da defesa, conseqüentemente, por que seja comunicado o fato ao responsável, dispensando-se, excepcionalmente, a notificação, tendo em vista que o recolhimento do débito já foi efetuado (fls. 123), e, no mérito, nos manifestamos pela irregularidade das contas nos termos do art. 16, inciso III, letras "b" e "c", da Lei nº 8.443/92, de 16.07.92, dando-se quitação ao responsável, incluindo-se o seu nome em lista especial para os efeitos da Lei Complementar nº 64/90." 6. O Assessor Encarregado do GT-I e a Secretária de Controle Externo manifestaram-se de acordo com esta proposição. Parecer do Ministério Público 7. O Procurador-Geral em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha, emitiu o seguinte parecer: "Ante o que emerge dos autos e o que consta relatado na instrução de fls. 124/125, tendo em vista que o responsável, após tomar conhecimento da citação de fls. 98, recolheu o valor do débito, com os devidos acréscimos legais, conforme comprovante de fls. 123, endossamos, em parte, a sugestão oferecida pela SECEX/PB e propomos que: a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/92; b) seja expedida a quitação ao Sr. MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARROS, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443/92; e c) seja incluído o nome do responsável, em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral competente, para os fins indicados no art. 91 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, alínea "g", e 3º da Lei Complementar nº 64, de 18.05.90." Voto do Ministro Relator: Após ser citado, o responsável apresentou intempestivamente alegações de defesa consideradas improcedentes pela Unidade Técnica e, também, recolheu o total do débito a ele atribuído. Diante disso e tendo em vista as irregularidades apontadas nos autos, acolho, em parte, o parecer da SECEX/PB e na íntegra o do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Despesa; Fraude; Inspeção Extraordinária; Hospital; Empresa Privada; Defesa; Apresentação Intempestiva; Recolhimento; Débito;