Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0275-17/00-2 Identidade do documento: Acórdão 275/2000 - Segunda Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. ECT. Apropriação Indébita. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Remessa de cópia ao MPU. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara Processo: 001.953/1999-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Interessados: Responsável: Mauro Pereira da Silva Dados materiais: ATA 17/2000 DOU de 22/05/2000 INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; ECT; Apropriação Indébita; Ato Ilícito; Desfalque; Responsável em Débito; Sumário: TCE instaurada em decorrência de apropriação indébita praticada por ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Aviso de Recebimento do ofício citatório assinado por terceiro. Vista dos autos pelo responsável. Decorrido o prazo regulamentar, não recolheu o débito nem apresentou qualquer alegação de defesa. Irregularidade das contas. Cobrança judicial do débito. Cópias ao Ministério Público. Relatório: RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ante a ocorrência de desfalque de numerários na Agência de Recanto das Emas/DF. 2.Verifica-se dos autos que o Aviso de Recebimento do Ofício citatório foi devolvido com assinatura de terceiro. Não obstante, o responsável compareceu pessoalmente às dependências da 1ª SECEX, tendo assinado termo de pedido de vista dos autos. O referido termo foi juntado ao presente Processo à fl. 316 do Vol. Principal, valendo como prova de que o responsável tomou ciência dos termos da citação. 3.Transcorrido o prazo regimental o responsável não recolheu o débito nem apresentou quaisquer alegações de defesa. 4.A 1ª SECEX, em cuidadosa instrução, trouxe aos autos os esclarecimentos constantes às fls. 325/327, dos quais adoto, como parte do Relatório, os seguintes pontos: "... Tomada de Contas Especial do Sr. Mauro Pereira da Silva, instaurada em função de irregularidades praticadas na Agência de Correios de Recanto das Emas, unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Distrito Federal, apuradas pela Gerência de Auditoria da DR/BSB em inspeção realizada naquela agência, a saber: a) fraude no Sistema de Vale Postal, nos meses de Dezembro/95 a Outubro/96, no valor de R$ 47.521,71 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), cf. documentos às fls. 63/266 e demonstrativos com a relação dos vales irregulares classificados por mês de pagamento às fls. 11/27; b) venda de produtos sem a devida contabilização no Balancete, no período de 28 a 29/10/96, no valor de R$ 78,73 (setenta e oito reais e setenta e três centavos), cf. documentos às fls. 49/50; c) suposto pagamento de Reembolso Postal, contabilizado como saída no caixa do período de 28 a 29/10/96, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), cf. documentos às fls. 49/50; d) aquisição indevida, em 01/10/96, de material para a Unidade, no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), cf. documentos às fls.55/56. ( ... ) ... encaminhado novo ofício, de número 107/99 - 1ª SECEX, em 09.06.99, cujo Aviso de Recebimento retornou assinado por outra pessoa que não do destinatário (fls. 315). Em 29/06/99, o Sr. Mauro Pereira da Silva compareceu pessoalmente à Primeira Secretaria de Controle Externo para obter vista do Processo, o que lhe foi concedido mediante despacho às fls. 316, tendo sido lavrado termo de vista com assinatura de próprio do responsável. ( ... ) Dessa forma, considerando que o responsável tomou conhecimento da citação e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. ( ... ) Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Mauro Pereira da Silva, pelo valor ... nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'd', e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a contar das datas abaixo relacionadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno, em decorrência dos seguintes fatos: a.1) fraude no Sistema de Vale Postal no valor de R$ 47.521,71 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), a contar de: Data da autorizaçãoValor em R$Data da autorizaçãoValor em R$ 06/12/95 955,0001/06/965.447,91 01/01/962.204,0001/07/965.802,90 01/02/963.854,9501/08/964.259,24 01/03/962.154,7701/09/967.656,76 01/04/964.695,0001/10/966.850,18 01/05/963.641,00TOTAL47.521,71 a.2) venda de produtos sem a devida contabilização no Balancete, no valor de R$ 78,73 (setenta e oito reais e setenta e três centavos), a contar de 01/10/96; a.3) suposto pagamento de Reembolso Postal, contabilizado como saída no caixa, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a contar de 01/10/96; a.4) aquisição indevida de material para a Unidade, no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), a contar de 01/10/96; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 5.Por sua participação regimental o douto Representante do Ministério Público põe-se de acordo com a Unidade Técnica, manifestando conclusivamente sobre o feito, nos termos a seguir: "Decorrido o prazo fixado no artigo 153, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito, podendo ser considerado revel pelo Tribunal, o que implica o prosseguimento normal do processo. Ante o exposto, em atenção à audiência regimental propiciada pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo (fls. 328), manifestamos anuência à proposição de irregularidade destas contas, nos termos constantes do item 10 da instrução, letras 'a', 'b' e 'c', às fls. 326/327." Ante todo o exposto e acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de maio de 2000. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Assunto: II - Tomada de Contas Especial Relator: VALMIR CAMPELO Representante do Ministério Público: JATIR BATISTA DA CUNHA Unidade técnica: 1ª SECEX Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Mauro Pereira da Silva, instaurada em razão de apropriação indébita de receitas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Considerando que, devidamente citado, o responsável não efetuou o recolhimento do débito nem apresentou alegações de defesa; Considerando estar caracterizada nos autos a ocorrência de desfalque de dinheiro público; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, alínea "b", todos da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 - julgar irregulares as presentes contas, e em débito o Sr. Mauro Pereira da Silva, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento, aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a contar das datas indicadas até o efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente: Desfalque decorrente de fraude no Sistema de Vale Postal Data da autorizaçãoValor em R$Data da autorizaçãoValor em R$ 06/12/95955,0001/06/965.447,91 01/01/962.204,0001/07/965.802,90 01/02/963.854,9501/08/964.259,24 01/03/962.154,7701/09/967.656,76 01/04/964.695,0001/10/966.850,18 01/05/963.641,00SUBTOTAL47.521,71 Outros procedimentos irregularesData da ocorrênciaValor em R$ Venda de produtos sem a devida contabilização01/10/9678,73 Suposto pagamento de Reembolso Postal01/10/96130,00 Aquisição indevida de material para a Unidade01/10/9634,00 TOTAL 47.764,44 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 8.3 - determinar a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16, da Lei nº 8.443/92. Quórum: Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator) e Adylson Motta. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 11 de maio de 2000 Parecer do Ministério Público: Proc. TC-001.953/1999-0 Tomada de Contas Especial Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT, em virtude de irregularidades praticadas pelo ex-empregado Mauro Pereira da Silva, lotado na Agência de Correios de Recanto das Emas/DF. Enviado o ofício citatório, o Aviso de Recebimento retornou, assinado em 14.06.1999 por outra pessoa que não o destinatário (fls. 315). Em 29.06.1999, o Sr. Mauro Pereira da Silva compareceu pessoalmente à 1ª SECEX para obter vista dos autos, tendo sido atendido o seu pleito e lavrado o respectivo termo de vista com assinatura de próprio punho do responsável (fls. 316). Decorrido o prazo fixado no artigo 153, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito, podendo ser considerado revel pelo Tribunal, o que implica o prosseguimento normal do processo. Ante o exposto, em atenção à audiência regimental propiciada pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo (fls. 328), manifestamos anuência à proposição de irregularidade destas contas, nos termos constantes do item 10 da instrução, letras "a", "b" e "c", às fls. 326/327. Procuradoria, em 10 de março de 2000. Jatir Batista da Cunha Subprocurador-Geral