Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0275-17/00-2
Identidade do documento:
Acórdão 275/2000 - Segunda Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. ECT. Apropriação Indébita. Responsável
revel. Contas irregulares. Débito. Remessa de cópia ao MPU.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara
Processo:
001.953/1999-0
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Interessados:
Responsável: Mauro Pereira da Silva
Dados materiais:
ATA 17/2000
DOU de 22/05/2000
INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; ECT; Apropriação Indébita; Ato
Ilícito; Desfalque; Responsável em Débito;
Sumário:
TCE instaurada em decorrência de apropriação indébita praticada por
ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Aviso de Recebimento do ofício citatório assinado por terceiro. Vista
dos autos pelo responsável. Decorrido o prazo regulamentar, não
recolheu o débito nem apresentou qualquer alegação de defesa.
Irregularidade das contas. Cobrança judicial do débito. Cópias ao
Ministério Público.
Relatório:
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra ex-empregado da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ante a ocorrência de
desfalque de numerários na Agência de Recanto das Emas/DF.
2.Verifica-se dos autos que o Aviso de Recebimento do Ofício citatório
foi devolvido com assinatura de terceiro. Não obstante, o responsável
compareceu pessoalmente às dependências da 1ª SECEX, tendo assinado
termo de pedido de vista dos autos. O referido termo foi juntado ao
presente Processo à fl. 316 do Vol. Principal, valendo como prova de
que o responsável tomou ciência dos termos da citação.
3.Transcorrido o prazo regimental o responsável não recolheu o débito
nem apresentou quaisquer alegações de defesa.
4.A 1ª SECEX, em cuidadosa instrução, trouxe aos autos os
esclarecimentos constantes às fls. 325/327, dos quais adoto, como parte
do Relatório, os seguintes pontos:
"... Tomada de Contas Especial do Sr. Mauro Pereira da Silva,
instaurada em função de irregularidades praticadas na Agência de
Correios de Recanto das Emas, unidade da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos no Distrito Federal, apuradas pela Gerência de Auditoria
da DR/BSB em inspeção realizada naquela agência, a saber:
a) fraude no Sistema de Vale Postal, nos meses de Dezembro/95 a
Outubro/96, no valor de R$ 47.521,71 (quarenta e sete mil, quinhentos e
vinte e um reais e setenta e um centavos), cf. documentos às fls.
63/266 e demonstrativos com a relação dos vales irregulares
classificados por mês de pagamento às fls. 11/27;
b) venda de produtos sem a devida contabilização no Balancete, no
período de 28 a 29/10/96, no valor de R$ 78,73 (setenta e oito reais e
setenta e três centavos), cf. documentos às fls. 49/50;
c) suposto pagamento de Reembolso Postal, contabilizado como saída no
caixa do período de 28 a 29/10/96, no valor de R$ 130,00 (cento e
trinta reais), cf. documentos às fls. 49/50;
d) aquisição indevida, em 01/10/96, de material para a Unidade, no
valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), cf. documentos às fls.55/56.
( ... )
... encaminhado novo ofício, de número 107/99 - 1ª SECEX, em 09.06.99,
cujo Aviso de Recebimento retornou assinado por outra pessoa que não do
destinatário (fls. 315).
Em 29/06/99, o Sr. Mauro Pereira da Silva compareceu pessoalmente à
Primeira Secretaria de Controle Externo para obter vista do Processo, o
que lhe foi concedido mediante despacho às fls. 316, tendo sido lavrado
termo de vista com assinatura de próprio do responsável. ( ... )
Dessa forma, considerando que o responsável tomou conhecimento da
citação e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas
alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o
recolhimento do débito, entendemos que deva ser considerado revel,
dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso
IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. ( ... )
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior,
propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o
responsável, Sr. Mauro Pereira da Silva, pelo valor ... nos termos dos
arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'd', e 19, caput, da Lei
nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importâncias especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a contar das
datas abaixo relacionadas, até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do
Regimento Interno, em decorrência dos seguintes fatos:
a.1) fraude no Sistema de Vale Postal no valor de R$ 47.521,71
(quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e um
centavos), a contar de:
Data da autorizaçãoValor em R$Data da autorizaçãoValor em R$
06/12/95 955,0001/06/965.447,91
01/01/962.204,0001/07/965.802,90
01/02/963.854,9501/08/964.259,24
01/03/962.154,7701/09/967.656,76
01/04/964.695,0001/10/966.850,18
01/05/963.641,00TOTAL47.521,71
a.2) venda de produtos sem a devida contabilização no Balancete, no
valor de R$ 78,73 (setenta e oito reais e setenta e três centavos), a
contar de 01/10/96;
a.3) suposto pagamento de Reembolso Postal, contabilizado como saída no
caixa, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a contar de
01/10/96;
a.4) aquisição indevida de material para a Unidade, no valor de R$
34,00 (trinta e quatro reais), a contar de 01/10/96;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a
notificação;
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da
União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
5.Por sua participação regimental o douto Representante do Ministério
Público põe-se de acordo com a Unidade Técnica, manifestando
conclusivamente sobre o feito, nos termos a seguir:
"Decorrido o prazo fixado no artigo 153, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito,
podendo ser considerado revel pelo Tribunal, o que implica o
prosseguimento normal do processo.
Ante o exposto, em atenção à audiência regimental propiciada pelo Exmo.
Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo (fls. 328), manifestamos anuência à
proposição de irregularidade destas contas, nos termos constantes do
item 10 da instrução, letras 'a', 'b' e 'c', às fls. 326/327."
Ante todo o exposto e acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de maio de 2000.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
VALMIR CAMPELO
Representante do Ministério Público:
JATIR BATISTA DA CUNHA
Unidade técnica:
1ª SECEX
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
de responsabilidade do Sr. Mauro Pereira da Silva, instaurada em razão
de apropriação indébita de receitas da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não efetuou o
recolhimento do débito nem apresentou alegações de defesa;
Considerando estar caracterizada nos autos a ocorrência de desfalque de
dinheiro público; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso
III, alínea "b", todos da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas, e em débito o Sr. Mauro
Pereira da Silva, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento,
aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, das
importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora calculados a contar das datas indicadas até
o efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente:
Desfalque decorrente de fraude no Sistema de Vale Postal
Data da autorizaçãoValor em R$Data da autorizaçãoValor em R$
06/12/95955,0001/06/965.447,91
01/01/962.204,0001/07/965.802,90
01/02/963.854,9501/08/964.259,24
01/03/962.154,7701/09/967.656,76
01/04/964.695,0001/10/966.850,18
01/05/963.641,00SUBTOTAL47.521,71
Outros procedimentos irregularesData da ocorrênciaValor em R$
Venda de produtos sem a devida contabilização01/10/9678,73
Suposto pagamento de Reembolso Postal01/10/96130,00
Aquisição indevida de material para a Unidade01/10/9634,00
TOTAL 47.764,44
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação; e
8.3 - determinar a imediata remessa de cópia da documentação pertinente
ao Ministério Público para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16, da Lei nº 8.443/92.
Quórum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José
Bugarin, Valmir Campelo (Relator) e Adylson Motta.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 11 de maio de 2000
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC-001.953/1999-0
Tomada de Contas Especial
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT, em virtude de
irregularidades praticadas pelo ex-empregado Mauro Pereira da Silva,
lotado na Agência de Correios de Recanto das Emas/DF.
Enviado o ofício citatório, o Aviso de Recebimento retornou, assinado
em 14.06.1999 por outra pessoa que não o destinatário (fls. 315).
Em 29.06.1999, o Sr. Mauro Pereira da Silva compareceu pessoalmente à
1ª SECEX para obter vista dos autos, tendo sido atendido o seu pleito e
lavrado o respectivo termo de vista com assinatura de próprio punho do
responsável (fls. 316).
Decorrido o prazo fixado no artigo 153, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito,
podendo ser considerado revel pelo Tribunal, o que implica o
prosseguimento normal do processo.
Ante o exposto, em atenção à audiência regimental propiciada pelo Exmo.
Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo (fls. 328), manifestamos anuência à
proposição de irregularidade destas contas, nos termos constantes do
item 10 da instrução, letras "a", "b" e "c", às fls. 326/327.
Procuradoria, em 10 de março de 2000.
Jatir Batista da Cunha
Subprocurador-Geral
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AC-0275-17/00-2 Identidade do documento: Acórdão 275/2000