Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0171-07/01-1
Identidade do documento:
Acórdão 171/2001 - Primeira Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. Ministério do Meio Ambiente dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Prefeitura Municipal de
Palmeirais PI. Utilização de material inadequado no objeto pactuado.
Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Multa. Remessa de cópia
ao MPU. Inclusão do nome do responsável no CADIN.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo II - CLASSE II - 1ª Câmara
Processo:
000.571/1999-7
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Unidade: Prefeitura de Palmeirais/PI
Interessados:
RESPONSÁVEL: Cândido Soares Sobrinho, ex-Prefeito
Dados materiais:
ATA 07/2001
DOU 22/03/2001
INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Convênio; Ministério do Meio
Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; Prefeitura
Municipal; Palmeirais PI; Execução de Obras e Serviços; Responsável em
Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro; Multa;
Sumário:
Tomada de Contas Especial. Execução do objeto de convênio sem
observância de requisitos técnicos básicos. Inutilização da obra.
Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para
cobrança judicial das dívidas. Determinação de inscrição no Cadin.
Remessa dos autos ao Ministério Público da União.
Relatório:
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado para
apurar a responsabilidade do sr. Cândido Soares Sobrinho, ex-Prefeito
de Palmeirais/PI, decorrente de irregularidades que motivaram a
rejeição da prestação de contas dos recursos financeiros abaixo
indicados, transferidos à prefeitura pelo Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal ¿ MMA, por intermédio do
Convênio MMA/SRH 30/96, tendo por objeto a construção de barragem em
concreto ciclópico no Rio Corrente para represamento de 50.000 m³ de
água da chuva (fls. 78/85):
DATAVALOR ( R$)
22.8.199640.000,00
26.9.199620.000,00
13.11.199620.000,00
13.12.199620.000,00
As irregularidades que motivaram a não aprovação da prestação de contas
constam do Relatório de Inspeção RI-AARI-01/97, da Secretaria de
Recursos Hídricos do MAA (fls. 167/8), e referem-se às alíneas
seguintes:
a) ausência, no projeto de construção da barragem no rio Corrente, do
estudo hidrológico, das sondagens de campo, do memorial descritivo, bem
assim da anotação de responsabilidade técnica;
b) construção da barragem em concreto ciclópico, o qual apresenta uma
composição bastante pobre em cimento;
c) ausência de indícios de fundações na obra; e
d) destruição do maciço da barragem de forma irreversível, dada a
ocorrência de várias fissuras transversais, com a conseqüente
fragmentação em blocos, como atestam as fotos fls. 169/71.
Em vista disso, foi instaurada a Tomada de Contas Especial (fls.
216/9), tendo a então Ciset/MMA certificado a irregularidade das contas
(fl. 239) e a autoridade ministerial se pronunciado de acordo (fl.
242).
Regularmente citado (fls. 257/8), o sr. Cândido Soares Sobrinho, apesar
de ter solicitado e obtido cópia do processo (fl. 259), não apresentou
defesa, nem recolheu o débito.
Diante da revelia do responsável, tipificada no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/92, a Secex/PI propõe sejam estas conta julgadas irregulares e em
débito o responsável, nos termos do art. 1º, inciso I, e 16, inciso
III, alínea "c" e 19, "caput", da Lei 8.443/92, condenando-o ao
pagamento dos valores transferidos, acrescidos dos encargos legais, e
fixado prazo para comprovar o recolhimento do débito aos cofres do
Tesouro Nacional, além de autorizada a cobrança judicial das dívidas e
determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União
(fls. 260/3).
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 263-verso).
É o relatório.
Voto:
Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito nem apresentou
defesa. Assim, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei 8.443/92, deve ser
considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
A incúria do gestor na realização da obra pública resultou em perda
total dos recursos aplicados sob sua responsabilidade, o que configura
grave lesão ao Erário, a reclamar a imposição da multa prevista no
artigo 57 da Lei 8.443/92.
Tendo em vista o completo desperdício dos recursos públicos federais,
fixo a multa em R$ 20.000,00, além de determinar a sua inscrição no
Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades
federais ¿ Cadin.
Dessa forma, acolho no mérito os pareceres, com o acréscimo acima
proposto, e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO
que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 13 de março de 2001.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
WALTON ALENCAR
Representante do Ministério Público:
MARIA ALZIRA
Unidade técnica:
SECEX-PI
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada para apurar a responsabilidade do sr. Cândido Soares
Sobrinho, ex-Prefeito de Palmeirais/PI, decorrente de irregularidades
que motivaram a rejeição da prestação de contas dos recursos
financeiros transferidos à prefeitura pelo Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal¿MMA, por intermédio do
Convênio MMA/SRH 30/96, tendo por objeto a construção de uma barragem
em concreto ciclópico no Rio Corrente para represamento de 50.000 m³ de
água da chuva.
Considerando ter o Ministério verificado em inspeção as seguintes
irregularidades, que motivaram a rejeição da prestação de contas:
a) ausência, no projeto de construção da barragem no rio Corrente, do
estudo hidrológico, das sondagens de campo, do memorial descritivo, bem
assim da anotação de responsabilidade técnica;
b) construção da barragem em concreto ciclópico, o qual apresenta uma
composição bastante pobre em cimento;
c) ausência de indícios de fundações na obra; e
d) destruição do maciço da barragem de forma irreversível, dada a
ocorrência de várias fissuras transversais, com a conseqüente
fragmentação em blocos e inutilização da obra;
Considerando que a então Ciset/MMA certificou a irregularidade das
contas e a autoridade ministerial pronunciou-se de acordo;
Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou
alegações de defesa, nem recolheu o débito que lhe foi imputado;
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao Tribunal são no sentido de serem julgadas irregulares
as presentes contas e em débito o responsável; e
Considerando o disposto no art. 19, "caput" , "in fine", c/c o art. 57
da Lei 8.443/92,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com
fundamento nos arts. 1?, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea
"c", 19, "caput", e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. Cândido
Soares Sobrinho ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a do Regimento
Interno), o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais
pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até à do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATAVALOR ( R$)
22/08/199640.000,00
26/09/199620.000,00
13/11/199620.000,00
13/12/199620.000,00
8.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, "caput", "in
fine", e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a
contar do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação; e
8.4. determinar ao Ministério do Meio Ambiente¿MMA a inclusão do nome
do sr. Cândido Soares Sobrinho no Cadastro Informativo de créditos não
quitados de órgãos e entidades federais - Cadin -, caso essa
providência já não tenha sido adotada e os responsáveis não comprovem o
recolhimento dos respectivos débitos; e
8.5. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, com
fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, para as ações civis e
penais cabíveis.
Quórum:
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente),
Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 13 de março de 2001
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Acórdão 171/2001 - Primeira Câmar