Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0171-07/01-1 Identidade do documento: Acórdão 171/2001 - Primeira Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Prefeitura Municipal de Palmeirais PI. Utilização de material inadequado no objeto pactuado. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Multa. Remessa de cópia ao MPU. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II - CLASSE II - 1ª Câmara Processo: 000.571/1999-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Unidade: Prefeitura de Palmeirais/PI Interessados: RESPONSÁVEL: Cândido Soares Sobrinho, ex-Prefeito Dados materiais: ATA 07/2001 DOU 22/03/2001 INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Convênio; Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; Prefeitura Municipal; Palmeirais PI; Execução de Obras e Serviços; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro; Multa; Sumário: Tomada de Contas Especial. Execução do objeto de convênio sem observância de requisitos técnicos básicos. Inutilização da obra. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Determinação de inscrição no Cadin. Remessa dos autos ao Ministério Público da União. Relatório: Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado para apurar a responsabilidade do sr. Cândido Soares Sobrinho, ex-Prefeito de Palmeirais/PI, decorrente de irregularidades que motivaram a rejeição da prestação de contas dos recursos financeiros abaixo indicados, transferidos à prefeitura pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal ¿ MMA, por intermédio do Convênio MMA/SRH 30/96, tendo por objeto a construção de barragem em concreto ciclópico no Rio Corrente para represamento de 50.000 m³ de água da chuva (fls. 78/85): DATAVALOR ( R$) 22.8.199640.000,00 26.9.199620.000,00 13.11.199620.000,00 13.12.199620.000,00 As irregularidades que motivaram a não aprovação da prestação de contas constam do Relatório de Inspeção RI-AARI-01/97, da Secretaria de Recursos Hídricos do MAA (fls. 167/8), e referem-se às alíneas seguintes: a) ausência, no projeto de construção da barragem no rio Corrente, do estudo hidrológico, das sondagens de campo, do memorial descritivo, bem assim da anotação de responsabilidade técnica; b) construção da barragem em concreto ciclópico, o qual apresenta uma composição bastante pobre em cimento; c) ausência de indícios de fundações na obra; e d) destruição do maciço da barragem de forma irreversível, dada a ocorrência de várias fissuras transversais, com a conseqüente fragmentação em blocos, como atestam as fotos fls. 169/71. Em vista disso, foi instaurada a Tomada de Contas Especial (fls. 216/9), tendo a então Ciset/MMA certificado a irregularidade das contas (fl. 239) e a autoridade ministerial se pronunciado de acordo (fl. 242). Regularmente citado (fls. 257/8), o sr. Cândido Soares Sobrinho, apesar de ter solicitado e obtido cópia do processo (fl. 259), não apresentou defesa, nem recolheu o débito. Diante da revelia do responsável, tipificada no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, a Secex/PI propõe sejam estas conta julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos do art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c" e 19, "caput", da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento dos valores transferidos, acrescidos dos encargos legais, e fixado prazo para comprovar o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, além de autorizada a cobrança judicial das dívidas e determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União (fls. 260/3). O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 263-verso). É o relatório. Voto: Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito nem apresentou defesa. Assim, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei 8.443/92, deve ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. A incúria do gestor na realização da obra pública resultou em perda total dos recursos aplicados sob sua responsabilidade, o que configura grave lesão ao Erário, a reclamar a imposição da multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92. Tendo em vista o completo desperdício dos recursos públicos federais, fixo a multa em R$ 20.000,00, além de determinar a sua inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais ¿ Cadin. Dessa forma, acolho no mérito os pareceres, com o acréscimo acima proposto, e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 13 de março de 2001. WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Assunto: II - Tomada de Contas Especial Relator: WALTON ALENCAR Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA Unidade técnica: SECEX-PI Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade do sr. Cândido Soares Sobrinho, ex-Prefeito de Palmeirais/PI, decorrente de irregularidades que motivaram a rejeição da prestação de contas dos recursos financeiros transferidos à prefeitura pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal¿MMA, por intermédio do Convênio MMA/SRH 30/96, tendo por objeto a construção de uma barragem em concreto ciclópico no Rio Corrente para represamento de 50.000 m³ de água da chuva. Considerando ter o Ministério verificado em inspeção as seguintes irregularidades, que motivaram a rejeição da prestação de contas: a) ausência, no projeto de construção da barragem no rio Corrente, do estudo hidrológico, das sondagens de campo, do memorial descritivo, bem assim da anotação de responsabilidade técnica; b) construção da barragem em concreto ciclópico, o qual apresenta uma composição bastante pobre em cimento; c) ausência de indícios de fundações na obra; e d) destruição do maciço da barragem de forma irreversível, dada a ocorrência de várias fissuras transversais, com a conseqüente fragmentação em blocos e inutilização da obra; Considerando que a então Ciset/MMA certificou a irregularidade das contas e a autoridade ministerial pronunciou-se de acordo; Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito que lhe foi imputado; Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal são no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável; e Considerando o disposto no art. 19, "caput" , "in fine", c/c o art. 57 da Lei 8.443/92, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1?, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "c", 19, "caput", e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. Cândido Soares Sobrinho ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até à do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATAVALOR ( R$) 22/08/199640.000,00 26/09/199620.000,00 13/11/199620.000,00 13/12/199620.000,00 8.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, "caput", "in fine", e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 8.4. determinar ao Ministério do Meio Ambiente¿MMA a inclusão do nome do sr. Cândido Soares Sobrinho no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin -, caso essa providência já não tenha sido adotada e os responsáveis não comprovem o recolhimento dos respectivos débitos; e 8.5. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, para as ações civis e penais cabíveis. Quórum: Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 13 de março de 2001