Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 845/96 - Segunda Câmara - Ata 43/96
Processo TC 349.024/95-2
Responsável: José Gervásio Mamede
CPF: 003.951.021-20
Entidade: Prefeitura Municipal de Gouvelândia-GO
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: Ubaldo Alves Caldas
Unidade Técnica: SECEX/GO
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi, Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator) e Iram
Saraiva.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de José Gervásio Mamede.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se
apurou o débito contra o responsável no valor de Cr$ 163.305.377,00
(cento e sessenta e três milhões, trezentos e cinco mil, trezentos
e setenta e sete cruzeiros), proveniente de irregularidades na
aplicação dos recursos repassados pela SESMA-GO à Prefeitura
Municipal de Gouvelância - GO;
Considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou
defesa, que foi rejeitada pelo Tribunal, nos termos da Decisão nº
035/96-2ª Câmara; e
Considerando que, ciente do teor da mencionada Decisão, o
responsável recolheu o valor integral do débito e ofereceu razões
complementares de defesa, sem, no entanto, lograr eximir-se de
responsabilidade pelas irregularidades constatadas neste processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III,
alínea "b" da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 27, da mesma Lei, em
julgar as presentes contas irregulares e dar quitação ao
responsável nominado no item 3 supra.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. SESMA. GO. Prefeitura
Municipal de Gouvelândia GO. Irregularidades na aplicação dos
recursos do resíduo da UCA. Alegações de defesa rejeitadas.
Quitação ante o recolhimento do débito. Contas irregulares.
Data DOU:
18/12/1996
Página DOU:
27522
Data da Sessão:
28/11/1996
Relatório do Ministro Relator:
Grupo I Classe II - 2ª Câmara
TC349.024/95-2
Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades verificadas na
aplicação dos recursos do resíduo da UCA repassados pela SESMA -GO.
Citado, o responsável apresentou defesa, que foi rejeitada pelo
Tribunal, nos termos da Decisão nº 035/96-2ª Câmara. Ciente do teor
da Decisão, o responsável recolheu o valor integral do débito e
apresentou razões complementares de defesa. Novas razões não
merecem acolhida. Contas julgadas irregulares com quitação ao
responsável.
1-Natureza: Tomada de Contas Especial
2-Entidade: Prefeitura Municipal de Gouvelândia - GO
3-Responsável: José Gervásio Mamede
4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada em face de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos provenientes
de resíduos da UCA, repassados à Prefeitura pela SESMA-GO.
Citado, o responsável apresentou defesa que foi rejeitada pelo
Tribunal, a teor da Decisão nº 035/96-2ª Câmara.
Ciente da rejeição de sua defesa, o Sr. José Gervásio recolheu
o valor integral do débito, que fez acompanhar de razões
complementares de defesa, demonstrando seu inconformismo com a
Decisão proferida, alegando que os recursos foram integralmente
aplicados no objeto conveniado e que, quanto à falsificação de
documentos pela empresa vencedora da licitação, não responde pelos
atos praticados por terceiros.
A SECEX/GO, em instrução do feito, registrou que o responsável
se restringiu, em sua defesa, tão-só em justificar a autoria, pelo
fornecedor, da falsidade da nota fiscal, sem esclarecer as
ocorrências irregulares constatadas pelo Controle Interno, quais
sejam: a não comercialização do produto licitado por parte da firma
Sciência; a aquisição de medicamentos pela mesma firma no exercício
de 1992; e, o mais grave, o não recebimento dos medicamentos no
hospital, conforme declarações de fls. 52.
5-Pareceres:
5.1-Do Órgão de Controle Interno (fls. 110): a CISET/MS
certificou a irregularidade destas contas.
5.2-Da Unidade Técnica (fls. 139/140): a SECEX/GO, ante a
gravidade das irregularidades verificadas, formulou proposta no
sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares, dando-se
quitação ao responsável, ante o recolhimento do débito, com
fundamento no inciso III, do art. 16, alínea b e art. 27 da Lei nº
8.443/92.
5.3-Do Ministério Público (fls. 142v): o Ministério Público
manifestou sua anuência à proposta alvitrada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de
irregularidades na aplicação dos recursos geridos.
Considerando que o responsável teve sua defesa rejeitada pelo
Tribunal, conforme a Decisão nº 035/96 - 2 Câmara, e que, ciente do
teor do mencionado decisum, recolheu o valor integral do débito e
apresentou alegações complementares de defesa, sem, contudo, elidir
sua responsabilidade pelas irregularidades praticadas, acolho os
pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta
Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à deliberação desta Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; Prefeitura Municipal;
Gouvelândia GO; Alegações de Defesa Rejeitadas; Documentação Falsa;
Aquisição; Material; Recolhimento; Débito; Atualização Monetária;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 845/96