Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 845/96 - Segunda Câmara - Ata 43/96 Processo TC 349.024/95-2 Responsável: José Gervásio Mamede CPF: 003.951.021-20 Entidade: Prefeitura Municipal de Gouvelândia-GO Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira Representante do Ministério Público: Ubaldo Alves Caldas Unidade Técnica: SECEX/GO Especificação do "quorum": Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator) e Iram Saraiva. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de José Gervásio Mamede. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o responsável no valor de Cr$ 163.305.377,00 (cento e sessenta e três milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e setenta e sete cruzeiros), proveniente de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela SESMA-GO à Prefeitura Municipal de Gouvelância - GO; Considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou defesa, que foi rejeitada pelo Tribunal, nos termos da Decisão nº 035/96-2ª Câmara; e Considerando que, ciente do teor da mencionada Decisão, o responsável recolheu o valor integral do débito e ofereceu razões complementares de defesa, sem, no entanto, lograr eximir-se de responsabilidade pelas irregularidades constatadas neste processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "b" da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 27, da mesma Lei, em julgar as presentes contas irregulares e dar quitação ao responsável nominado no item 3 supra. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. SESMA. GO. Prefeitura Municipal de Gouvelândia GO. Irregularidades na aplicação dos recursos do resíduo da UCA. Alegações de defesa rejeitadas. Quitação ante o recolhimento do débito. Contas irregulares. Data DOU: 18/12/1996 Página DOU: 27522 Data da Sessão: 28/11/1996 Relatório do Ministro Relator: Grupo I Classe II - 2ª Câmara TC349.024/95-2 Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do resíduo da UCA repassados pela SESMA -GO. Citado, o responsável apresentou defesa, que foi rejeitada pelo Tribunal, nos termos da Decisão nº 035/96-2ª Câmara. Ciente do teor da Decisão, o responsável recolheu o valor integral do débito e apresentou razões complementares de defesa. Novas razões não merecem acolhida. Contas julgadas irregulares com quitação ao responsável. 1-Natureza: Tomada de Contas Especial 2-Entidade: Prefeitura Municipal de Gouvelândia - GO 3-Responsável: José Gervásio Mamede 4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada em face de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos provenientes de resíduos da UCA, repassados à Prefeitura pela SESMA-GO. Citado, o responsável apresentou defesa que foi rejeitada pelo Tribunal, a teor da Decisão nº 035/96-2ª Câmara. Ciente da rejeição de sua defesa, o Sr. José Gervásio recolheu o valor integral do débito, que fez acompanhar de razões complementares de defesa, demonstrando seu inconformismo com a Decisão proferida, alegando que os recursos foram integralmente aplicados no objeto conveniado e que, quanto à falsificação de documentos pela empresa vencedora da licitação, não responde pelos atos praticados por terceiros. A SECEX/GO, em instrução do feito, registrou que o responsável se restringiu, em sua defesa, tão-só em justificar a autoria, pelo fornecedor, da falsidade da nota fiscal, sem esclarecer as ocorrências irregulares constatadas pelo Controle Interno, quais sejam: a não comercialização do produto licitado por parte da firma Sciência; a aquisição de medicamentos pela mesma firma no exercício de 1992; e, o mais grave, o não recebimento dos medicamentos no hospital, conforme declarações de fls. 52. 5-Pareceres: 5.1-Do Órgão de Controle Interno (fls. 110): a CISET/MS certificou a irregularidade destas contas. 5.2-Da Unidade Técnica (fls. 139/140): a SECEX/GO, ante a gravidade das irregularidades verificadas, formulou proposta no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares, dando-se quitação ao responsável, ante o recolhimento do débito, com fundamento no inciso III, do art. 16, alínea b e art. 27 da Lei nº 8.443/92. 5.3-Do Ministério Público (fls. 142v): o Ministério Público manifestou sua anuência à proposta alvitrada pela Unidade Técnica. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação dos recursos geridos. Considerando que o responsável teve sua defesa rejeitada pelo Tribunal, conforme a Decisão nº 035/96 - 2 Câmara, e que, ciente do teor do mencionado decisum, recolheu o valor integral do débito e apresentou alegações complementares de defesa, sem, contudo, elidir sua responsabilidade pelas irregularidades praticadas, acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; Prefeitura Municipal; Gouvelândia GO; Alegações de Defesa Rejeitadas; Documentação Falsa; Aquisição; Material; Recolhimento; Débito; Atualização Monetária;