COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 14.3.2005 COM(2005) 82 final LIVRO VERDE sobre a lei aplicável e a competência em matéria de divórcio (apresentado pela Comissão) {SEC(2005) 331} PT PT LIVRO VERDE sobre a lei aplicável e a competência em matéria de divórcio O presente Livro Verde tem por objectivo lançar uma vasta consulta aos meios interessados sobre as questões da lei aplicável e da competência em matéria matrimonial. Descreve os problemas que podem surgir na situação actual e propõe diversas soluções possíveis. O documento de trabalho da Comissão inserido em anexo contém informações sobre as disposições materiais, processuais e relativas às normas de conflitos de leis em matéria de divórcio em vigor nos Estados-Membros. A Comissão convida os interessados a enviarem observações até 30 de Setembro de 2005 para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral da Justiça, Liberdade e Segurança Unidade C1 – Justiça civil B - 1049 Bruxelas Fax: +32-2/299 64 57 Correio electrónico : [email protected] Pede-se aos interessados que indiquem expressamente se pretendem que as suas observações não sejam publicadas no sítio web da Comissão. A Comissão tenciona organizar uma audição pública sobre este tema, para a qual serão convidados todos os que tiverem respondido ao presente Livro Verde. 1. ANTECEDENTES Não existem actualmente disposições comunitárias sobre a lei aplicável em matéria de divórcio. O Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho1 («Regulamento Bruxelas II») inclui disposições relativas à competência e ao reconhecimento de decisões em matéria matrimonial, mas não contém quaisquer regras referentes à lei aplicável. A entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho2 («novo Regulamento Bruxelas II»), que substitui o Regulamento Bruxelas II a partir de 1 de Março de 2005, não introduz qualquer alteração a este respeito, uma vez que retoma praticamente sem modificação as disposições em matéria matrimonial do Regulamento Bruxelas II. Em 1998, o Conselho Europeu de Viena salientou que o objectivo de um espaço judicial comum consiste em tornar mais simples a vida dos cidadãos, sobretudo nas situações que 1 2 PT Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160 de 30.06.2000, p. 19). Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) nº 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1). 2 PT afectam o seu dia-a-dia, tais como o divórcio3. Em Novembro de 2004, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre as normas de conflitos de leis em matéria de divórcio («Roma III») em 20054. Na União Europeia, a crescente mobilidade dos cidadãos deu origem a um aumento do número de casamentos «internacionais», em que os cônjuges são de nacionalidades diferentes, residem em Estados-Membros diferentes ou residem num Estado-Membro do qual não são cidadãos nacionais. Se um casal «internacional» decidir divorciar-se, poderão aplicar-se várias leis. O objectivo das regras relativas à lei aplicável, normalmente designadas por «normas de conflitos de leis», consiste em determinar qual das diferentes leis é aplicável. Atendendo ao elevado número de divórcios na União Europeia, a lei aplicável e a competência internacional em matéria de divórcio afectam um número considerável de cidadãos. Por exemplo, cerca de 15 % das decisões de divórcio proferidas anualmente na Alemanha (aproximadamente 30 000 casais) envolvem casais em que os cônjuges têm nacionalidade diferente5. 2. INSUFICIÊNCIAS DA SITUAÇÃO ACTUAL Um casal «internacional» que pretenda divorciar-se está sujeito às regras de competência previstas no novo Regulamento Bruxelas II, as quais dão aos cônjuges a possibilidade de efectuar uma escolha entre vários critérios de competência alternativos (ver ponto 3.6 do documento de trabalho em anexo). Quando uma acção de divórcio dá entrada nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, a lei aplicável é determinada de acordo com as normas de conflitos de leis em vigor nesse país, As normas nacionais de conflitos de leis apresentam diferenças significativas (ver ponto 3.4 do documento de trabalho em anexo). A conjugação das diferentes normas de conflitos de leis com as regras actualmente em vigor no que se refere à competência pode dar origem a diversos problemas no contexto dos divórcios «internacionais». Para além da falta de segurança jurídica e de flexibilidade, a actual situação pode igualmente conduzir a resultados que não correspondem às expectativas legítimas dos cidadãos. Além disso, os cidadãos comunitários residentes num país terceiro podem ter dificuldade em encontrar um tribunal competente em matéria de divórcio e em obter o reconhecimento nos seus Estados-Membros de origem de uma decisão de divórcio proferida por um órgão jurisdicional de um país terceiro. Por último, existe na situação actual um risco de «corrida aos tribunais». 2.1. Falta de segurança jurídica e de previsibilidade para os cônjuges Tendo em conta as diferenças existentes entre as normas nacionais de conflitos de leis em matéria de divórcio, assim como a sua complexidade, é muitas vezes difícil prever qual será a lei nacional aplicável a um dado caso. Isto acontece sobretudo quando se trata de situações familiares em que os cônjuges não têm residência habitual comum ou não são da mesma nacionalidade, embora o problema também se possa colocar quando casais da mesma nacionalidade se separam e passam a residir em Estados-Membros diferentes. 3 4 5 PT JO C 19 de 23.01.1999, p. 1. Programa da Haia: reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia, adoptado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004. Fonte: Statistisches Bundesamt. Deutschland. 3 PT Exemplo 1: Casal luso-italiano residente em Estados-Membros diferentes Um português e uma italiana casam-se em Itália. Após o casamento, o marido regressa imediatamente a Portugal por razões profissionais, enquanto a mulher fica em Itália. Dois anos depois, o casal decide divorciar-se. Nos termos do novo Regulamento Bruxelas II, o pedido de divórcio pode ser introduzido quer em Itália quer em Portugal. Os tribunais destes dois países aplicam, em primeiro lugar, a lei nacional comum dos cônjuges. Neste caso, como os cônjuges têm nacionalidades diferentes, os tribunais italianos devem aplicar a lei do país «em que o casamento tem o seu principal centro de interesses». Em contrapartida, os tribunais portugueses devem aplicar a lei da residência habitual comum dos cônjuges ou, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache «mais estreitamente conexa». Deste modo, é difícil para os cônjuges preverem qual a lei aplicável à sua situação. 2.2. Insuficiente autonomia das partes As normas nacionais de conflitos de leis prevêem, em princípio, apenas uma solução para uma dada situação, por exemplo, a aplicação da lei nacional dos cônjuges ou da lei do foro (lex fori), o que pode não ser suficientemente flexível nalgumas situações. Isto não permite, por exemplo, ter em conta o facto de os cidadãos poderem sentir uma ligação estreita a um Estado-Membro de que não são nacionais. A introdução de uma certa autonomia das partes para escolherem a lei aplicável poderia conferir maior flexibilidade às regras e reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade para os cônjuges. Exemplo 2: Casal italiano residente na Alemanha Um casal de nacionalidade italiana reside em Munique há vinte anos e sente-se perfeitamente integrado na sociedade alemã. Quando os filhos saíram de casa, o casal decidiu divorciar-se por mútuo consentimento. Gostariam de se divorciar ao abrigo da lei alemã, com a qual sentem maiores afinidades e que exige apenas um ano de separação nos casos de divórcio por mútuo consentimento, ao passo que a lei italiana exige três anos de separação. O novo Regulamento Bruxelas II permite que os cônjuges introduzam o pedido de divórcio tanto na Alemanha como em Itália. No entanto, como as normas de conflitos de leis tanto da Alemanha como da Itália se baseiam, em primeiro lugar, na nacionalidade comum dos cônjuges, os tribunais de ambos os países devem aplicar a lei italiana em matéria de divórcio. 2.3. Risco de os resultados não corresponderem às expectativas legítimas dos cidadãos Os cidadãos aproveitam cada vez mais as vantagens proporcionadas pelo mercado interno, instalando-se noutro Estado-Membro por razões profissionais. No entanto, é muito provável que desconheçam que as condições em matéria de divórcio se podem alterar profundamente em resultado dessa mudança de residência. Isto pode acontecer, por exemplo, no caso de cônjuges de nacionalidades diferentes que se instalam num Estado-Membro de que nenhum dos dois é nacional. Como o novo Regulamento Bruxelas II não permite que os cônjuges introduzam um pedido de divórcio num Estado-Membro de que apenas um dos dois é nacional na ausência de outro elemento de conexão, os cônjuges podem encontrar-se numa situação em que a única possibilidade consiste em recorrer aos tribunais do Estado-Membro em que residem habitualmente, o que pode, em certas circunstâncias, conduzir a resultados que não correspondem às suas expectativas legítimas. PT 4 PT Exemplo 3: Casal sueco-finlandês que se instala na Irlanda Um casal sueco-finlandês muda-se de Estocolmo para Dublin, onde lhes foram oferecidos empregos interessantes. O casamento degrada-se e, por fim, decidem divorciar-se. O casal espera que a acção de divórcio seja bastante simples e rápida, tal como acontece nos termos da lei finlandesa e da lei sueca, uma vez que ambos se querem divorciar e não têm filhos. No entanto, de acordo com o novo Regulamento Bruxelas II, apenas os tribunais irlandeses são competentes e estes aplicam a lei irlandesa (lex fori) às acções de divórcio, independentemente da nacionalidade dos cônjuges. A única forma de assegurar a aplicação das legislações sueca ou finlandesa em matéria de divórcio seria um dos cônjuges regressar ao seu Estado-Membro de origem por um período mínimo de seis meses e introduzir aí um pedido de divórcio. Nenhum dos dois tem vontade ou condições para deixar o emprego e abandonar a Irlanda por seis meses para este efeito. Por outro lado, querem evitar que seja aplicada a lei irlandesa em matéria de divórcio, que requer um período de separação de quatro anos para determinar a dissolução do casamento. Ambos ficam surpreendidos com o facto de as condições de divórcio se terem alterado tão radicalmente devido à sua decisão de se instalarem noutro Estado-Membro. 2.4. Risco de dificuldades para os cidadãos comunitários que residem num país terceiro Embora as regras relativas ao reconhecimento previstas pelo novo Regulamento Bruxelas II se apliquem a todas as decisões de divórcio proferidas por um tribunal de um Estado-Membro, as regras de competência não cobrem todas as situações, o que pode dar origem a dificuldades para os cidadãos comunitários que residem num país terceiro. Podem ocorrer situações em que não se aplica nenhum dos critérios de competência previstos no regulamento. Nessas circunstâncias, os tribunais dos Estados-Membros podem invocar as disposições nacionais em matéria de competência internacional. No entanto, o facto de estas regras não estarem harmonizadas pode gerar situações em que nenhum tribunal no interior ou no exterior da União Europeia dispõe de competência para divorciar um casal de cidadãos comunitários de nacionalidades diferentes a residir num país terceiro. Além disso, se a decisão de divórcio for proferida num país terceiro, o casal pode deparar-se com grandes dificuldades para essa decisão ser reconhecida nos respectivos Estados-Membros de origem. Exemplo 4: Casal germano-neerlandês residente num país terceiro Um casal germano-neerlandês reside num país terceiro há muitos anos. Com a degradação da sua relação, a esposa de nacionalidade alemã gostaria de se divorciar, mas de preferência num tribunal alemão. No entanto, não pode introduzir um pedido de divórcio na Alemanha ou em qualquer outro Estado-Membro, dado que nenhum dos critérios de competência do novo Regulamento Bruxelas II é aplicável, porque o casal não reside habitualmente num Estado-Membro e não tem nacionalidade comum. Nessas circunstâncias, os tribunais dos Estados-Membros podiam invocar as disposições nacionais em matéria de competência. No entanto, a esposa alemã não pode introduzir o pedido de divórcio na Alemanha ao abrigo das regras alemãs em matéria de competência, dado que o marido neerlandês só pode ser demandado na Alemanha de acordo com as regras de competências previstas no artigo 6.º do Regulamento, que proporciona uma certa protecção aos requeridos. Também não pode pedir o divórcio nos Países Baixos, porque a lei neerlandesa não prevê regras de competência internas nestas circunstâncias. Por conseguinte, a esposa alemã não pode apresentar um pedido de PT 5 PT divórcio em qualquer dos Estados-Membros. Apenas lhe resta esperar que os tribunais do país terceiro disponham de competência para se pronunciarem sobre este caso. Mesmo que tal aconteça, pode ser difícil que uma decisão de divórcio num país terceiro seja reconhecida na Alemanha. 2.5. Risco de «corrida aos tribunais» A regra da litispendência (ver ponto 3.6.3 do documento de trabalho em anexo) pode induzir um cônjuge a introduzir um pedido de divórcio antes do outro cônjuge para evitar que os tribunais de outro Estado-Membro adquiram competência («corrida aos tribunais»). Isto pode dar origem a situações em que um requerente introduz um pedido de divórcio num dado Estado-Membro para obter um certo resultado, por exemplo para evitar a aplicação de uma lei específica em matéria de divórcio. A «corrida aos tribunais» pode ter consequências negativas para o requerido se conduzir à aplicação de uma lei com a qual não tem afinidades e que não tem em conta os seus interesses. Este risco pode ser ilustrado pelo exemplo a seguir apresentado: Exemplo 5: Marido polaco que vai trabalhar para a Finlândia Um casal de polacos, casados há vinte anos, vive na Polónia com os filhos. O marido recebe uma proposta interessante para ir trabalhar para a Finlândia durante dois anos. O casal decide que o marido deve aceitar a proposta e que a esposa ficará na Polónia. Um ano depois, o marido diz à esposa que se quer divorciar. O marido sabe que, nos termos da lei polaca, as acções de divórcio são morosas e que o tribunal deve provar que o casamento está completa e irremediavelmente dissolvido. No entanto, nos termos do novo Regulamento Bruxelas II, os tribunais finlandeses são competentes nesta matéria, porque o marido viveu na Finlândia durante um período superior a um ano. Os tribunais finlandeses aplicam a lei finlandesa em matéria de divórcio, com base no princípio da lex fori. Assim, o marido polaco pode obter o divórcio após um período de reflexão de se seis meses, apesar das objecções da esposa. Como o marido se quer divorciar o mais depressa possível, recorre imediatamente a um tribunal finlandês, que decreta o divórcio seis meses depois, apesar da forte oposição da esposa. Pergunta 1: Tem conhecimento de outros problemas, para além dos já apresentados, que possam surgir no contexto de divórcios «internacionais»? 3. POSSÍVEIS PERSPECTIVAS DE EVOLUÇÃO 3.1. Status quo Uma das possibilidades é manter a situação e não introduzir quaisquer alterações de carácter legislativo. Poder-se-á alegar que os problemas identificados não são suficientemente graves ou suficientemente frequentes para justificar a adopção de medidas a nível comunitário. 3.2. Harmonização das normas de conflitos de leis Outra forma de resolver o problema seria introduzir normas de conflitos de leis harmonizadas com base num conjunto de elementos de conexão uniformes. Esta solução teria a vantagem de garantir a segurança jurídica (exemplo 1). Em função do conteúdo das normas harmonizadas, PT 6 PT permitiria reforçar a autonomia das partes (exemplo 2) e contribuir para proporcionar aos cidadãos soluções satisfatórias (exemplo 3). Poderia reduzir, pelo menos em parte, a necessidade de «corrida aos tribunais» (exemplo 5), porque qualquer tribunal chamado a pronunciar-se aplicaria a lei em matéria de divórcio definida com base em regras comuns. Os elementos de conexão teriam de ser cuidadosamente ponderados para assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade e também para permitir introduzir alguma flexibilidade. O objectivo seria garantir que um divórcio é regido pela ordem jurídica com a qual existe uma conexão mais estreita. Poderiam ser utilizados vários elementos de conexão, normalmente previstos em instrumentos internacionais e normas nacionais de conflitos de leis, tais como a última residência habitual comum dos cônjuges, a nacionalidade comum dos cônjuges, a última nacionalidade comum se um dos cônjuges a tiver conservado ou a lex fori. Pergunta 2: É a favor da harmonização das normas de conflitos de leis? Quais são os prós e os contras desta solução? Pergunta 3: Quais seriam os elementos de conexão mais adequados? Pergunta 4: As normas harmonizadas devem aplicar-se apenas ao divórcio ou também à separação de pessoas e bens e à anulação do casamento? Pergunta 5: As normas harmonizadas devem incluir uma cláusula de ordem pública que autorize os tribunais a não aplicar uma lei estrangeira em certas circunstâncias? 3.3. Proporcionar aos cônjuges a possibilidade de escolher a lei aplicável Outra solução seria introduzir uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem a lei aplicável à acção de divórcio. A possibilidade de escolher a lei aplicável poderia reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade para os cônjuges, principalmente em caso de divórcio por mútuo consentimento. Uma certa autonomia das partes permitiria igualmente dispor de regras mais flexíveis do que as actuais que, em princípio, apenas prevêem uma solução possível. Por último, poderia facilitar o acesso aos tribunais em certos casos. Esta solução poderia ser particularmente útil quando os cônjuges estão de acordo quanto ao divórcio, tal como o casal luso-italiano (exemplo 1) e o casal italiano residente na Alemanha (exemplo 2). O princípio da liberdade de escolha tem vindo a ser utilizado de forma crescente em convenções internacionais no que respeita à escolha da lei no domínio do direito dos contratos, mas em menor grau no domínio do direito da família. No entanto há excepções, como a recente lei belga no domínio do direito internacional privado, que permite aos cônjuges escolher entre a lei da nacionalidade de um dos cônjuges ou a lei belga (isto é, a lex fori)6. Proporcionar às partes uma escolha ilimitada poderia resultar na aplicação de leis «exóticas», com as quais as partes têm pouca ou nenhuma conexão. Por conseguinte, seria preferível limitar a escolha a certas leis com as quais os cônjuges têm ligações estreitas (por exemplo, em razão da nacionalidade de um dos cônjuges, da última residência habitual comum ou da 6 PT Nº 2 do artigo 55º da «Lei relativa ao Código de Direito Internacional Privado» de 16 de Julho 2004, publicada em 27.07.2004. 7 PT lex fori). Uma possibilidade seria limitar a escolha à lei nacional do tribunal do foro (lex fori) para assegurar que os tribunais não seriam obrigados a aplicar uma lei estrangeira. As modalidades de escolha teriam obviamente de ser mais bem analisadas. Poder-se-ia estabelecer que a escolha tem de ser formulada expressamente e por escrito no momento da introdução do pedido de divórcio. Há ainda que considerar se seriam necessárias garantias especiais para proteger um cônjuge em relação a pressões indevidas exercidas pelo outro cônjuge quanto à escolha de uma lei específica. Também podem ser necessárias disposições especiais se os cônjuges tiverem filhos. A escolha de uma lei pelas partes implicaria obviamente a escolha das normas substantivas do tribunal de divórcio e não as suas normas em matéria de direito internacional privado (exclusão do chamado reenvio) O contrário comprometeria o objectivo de proporcionar segurança jurídica. Pergunta 6: É conveniente permitir às partes escolherem a lei aplicável? Quais são os prós e os contras desta solução? Pergunta 7: É conveniente limitar a escolha a certas leis? Na afirmativa, quais seriam os elementos de conexão mais adequados? Esta escolha deve ser limitada às leis dos Estados-Membros? Ou deve ser limitada à lex fori? Pergunta 8: A possibilidade de escolher a lei aplicável deve aplicar-se apenas ao divórcio ou também à separação de pessoas e bens e à anulação do casamento? Pergunta 9: Quais devem ser os requisitos formais adequados para o acordo entre as partes quanto à escolha da lei? 3.4. Revisão dos critérios de competência enumerados no artigo 3º do Regulamento nº 2201/2003 Os critérios de competência enumerados no artigo 3º do Regulamento nº 2201/2003 do Conselho foram concebidos à partida para satisfazer requisitos objectivos, corresponder aos interesses das partes, utilizar regras flexíveis para ter em conta a mobilidade e dar resposta às necessidades das pessoas sem sacrificar a segurança jurídica7. Pode-se alegar que as regras em matéria de competência não permitem satisfazer inteiramente estes objectivos. Na falta de normas de conflitos de leis uniformes, a existência de vários critérios de competência alternativos pode conduzir à aplicação de leis com as quais os cônjuges não têm necessariamente a conexão mais estreita (exemplo 5). Por outro lado, os critérios de competência podem, em certos casos, não ser suficientemente flexíveis para corresponder às necessidades das pessoas (exemplo 3). Uma das possibilidades seria proceder à revisão das regras relativas à competência. No entanto, há que analisar cuidadosamente as consequências de qualquer revisão. Assim, uma restrição dos critérios de competência pode ter consequências negativas em termos de flexibilidade e de acesso aos tribunais, a não ser que seja dada às partes a oportunidade de 7 PT Ponto 27 do Relatório explicativo da Convenção de 28 de Maio de 1998 relativa à competência e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial (em que se baseia o Regulamento Bruxelas II), JO C 221 de 16.07.1998, p. 27. 8 PT escolher o tribunal competente (ver ponto 3.6). Por outro lado, acrescentar novos critérios de competência poderá agravar a falta de segurança jurídica. Pergunta 10: De acordo a sua experiência, a existência de vários critérios de competência provoca uma «corrida aos tribunais»? Pergunta 11: Considera que os critérios de competência devem ser revistos? Na afirmativa, qual seria a melhor solução? 3.5. Revisão da regra relativa às competências residuais prevista no artigo 7º do Regulamento nº 2201/2003 Outra questão que se coloca é a da necessidade de rever a regra relativa às competências residuais prevista no novo Regulamento Bruxelas II. As regras actuais podem dar origem a situações em que nenhum tribunal na União Europeia, ou mesmo no seu exterior, dispõe de competência para se pronunciar sobre um pedido de divórcio (exemplo 4). Na eventualidade de um tribunal de um país terceiro dispor de competência, a decisão de divórcio por este proferida não é reconhecida na União Europeia nos termos do novo Regulamento Bruxelas II, mas apenas nos termos do direito nacional ou dos tratados internacionais aplicáveis. Isto pode levantar dificuldades se o casal solicitar subsequentemente o reconhecimento da decisão de divórcio nos respectivos países de origem. Pergunta 12: Considera que a harmonização das regras em matéria de competência deve ser reforçada e que o artigo 7º do Regulamento nº 2201/2003 deve ser suprimido ou, pelo menos, deve ser limitado a casos que não envolvem cidadãos comunitários? Na afirmativa, como devem ser estas regras? 3.6. Proporcionar aos cônjuges a possibilidade de escolher o tribunal competente Outra solução seria permitir aos cônjuges decidir qual o tribunal competente em caso de divórcio («extensão da competência») Permitir que as partes possam decidir que tribunal ou tribunais de um dado Estado-Membro são competentes em caso de divórcio poderia reforçar a segurança jurídica e a flexibilidade e ser especialmente útil nos casos de divórcio por mútuo consentimento. A extensão da competência também se poderá revelar útil em situações em que, nos termos das actuais regras em matéria de competência, os cônjuges não podem recorrer a um tribunal de um Estado-Membro devido ao facto de não terem nacionalidade ou domicílio comuns. Permitiria, por exemplo, ao casal sueco-finlandês residente na Irlanda decidir que um tribunal finlandês ou sueco é competente para conhecer da sua acção de divórcio (exemplo 3). Do mesmo modo, permitiria ao casal germano-neerlandês residente num país terceiro decidir do tribunal competente (exemplo 4). O tribunal designado pelas partes aplicaria a lei prevista pelas suas normas nacionais de conflitos de leis. A possibilidade de escolher o tribunal competente está prevista em diversos instrumentos comunitários. A extensão da competência é possível nos termos do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho. De igual modo, o artigo 12º do novo Regulamento Bruxelas II prevê uma possibilidade limitada de escolha do tribunal competente em matéria de responsabilidade parental. PT 9 PT A extensão da competência em matéria de divórcio poderia ser limitada aos tribunais de Estados-Membros com os quais os cônjuges têm uma conexão estreita, por exemplo, em razão da nacionalidade ou do domicílio de qualquer dos cônjuges ou da última residência habitual comum dos cônjuges. Se os cônjuges tiverem filhos, será necessário um cuidado especial para assegurar a coerência entre as disposições nessa matéria e a regra relativa à extensão da competência prevista no artigo 12º do novo Regulamento Bruxelas II. As modalidades e o momento da escolha teriam obviamente de ser objecto de maior estudo. Pergunta 13: Quais são os prós e os contras da introdução de uma possibilidade de extensão da competência em caso de divórcio? Pergunta 14: É conveniente limitar a extensão a determinadas competências? Pergunta 15: Quais devem ser os requisitos formais para o acordo entre as partes quanto à extensão da competência? 3.7. Introdução da possibilidade de transferir um processo Conforme foi exposto no ponto 2.5, é possível que, em certas circunstâncias, exista um incentivo para que um cônjuge «corra para o tribunal» antes do outro cônjuge. Isto pode explicar-se em parte pela regra da litispendência prevista no novo Regulamento Bruxelas II, a qual tem sido criticada por ser demasiado rígida e incitar um dos cônjuges a antecipar-se ao outro. Uma solução possível seria introduzir uma possibilidade de transferir um processo de divórcio, em circunstâncias excepcionais, para um tribunal de outro Estado-Membro. O artigo 15º do novo Regulamento Bruxelas II prevê essa possibilidade em matéria de responsabilidade parental. Poder-se-ia prever uma transferência em circunstâncias excepcionais e sob condições estritas quando um cônjuge introduz um pedido de divórcio num Estado-Membro, mas o requerido solicita que o processo seja transferido para o tribunal de outro Estado-Membro com base no facto de o principal centro de interesses do casamento se situar nesse Estado-Membro. Para garantir a segurança jurídica, o «centro de gravidade» de um casamento poderia ser estabelecido com base numa lista fixa de elementos de conexão, entre os quais se incluiria, por exemplo, a última residência habitual comum dos cônjuges se um deles ainda mantiver essa residência e a nacionalidade comum dos cônjuges. As regras de um eventual mecanismo de transferência teriam obviamente de ser mais bem definidas, nomeadamente para garantir que este mecanismo não dê origem a atrasos desnecessários. Poderão ser necessárias outras garantias nos casos em que a acção de divórcio está ligada a processos em matéria de responsabilidade parental, a fim de assegurar a coerência com o artigo 15º do novo Regulamento Bruxelas II. A possibilidade de transferir um processo poderia constituir uma solução para os problemas que podem advir quando um cônjuge introduz unilateralmente um pedido de divórcio contra a vontade do outro cônjuge. Permitiria, por exemplo, que a esposa polaca referida no exemplo 5 solicitasse ao tribunal finlandês a transferência do processo para um tribunal polaco porque, sendo ambos os cônjuges cidadãos polacos e sendo a sua última residência habitual comum na Polónia, o «centro de gravidade» do casamento se situava na Polónia. PT 10 PT Pergunta 16: Deve ser prevista a possibilidade de solicitar a transferência de um processo para o tribunal de outro Estado-Membro? Quais são os prós e os contras desta solução? Pergunta 17: Quais devem ser os elementos de conexão para determinar se um processo pode ser transferido para outro Estado-Membro? Pergunta 18: Que garantias seriam necessárias para assegurar a segurança jurídica e evitar atrasos desnecessários? 3.8. Combinação de diferentes soluções As possibilidades acima apresentadas são exemplos de soluções possíveis. No entanto, nenhuma destas possibilidades poderá, isoladamente, solucionar os problemas apresentados no ponto 2. Poder-se-ia, por conseguinte, prever uma combinação de diferentes soluções. Por exemplo, poder-se-ia permitir que os cônjuges escolhessem o tribunal competente com base na nacionalidade de qualquer um deles ou com base na última residência habitual. Além disso, os cônjuges poderiam escolher a lei aplicável ou, pelo menos, optar pela lex fori. Esta combinação de soluções permitiria resolver os problemas descritos nos exemplos 1 a 4 e ser de especial utilidade nos casos de divórcio por mútuo consentimento. Para resolver os problemas que possam surgir quando apenas um dos cônjuges se quer divorciar (exemplo 5), poder-se-ia prever a possibilidade de transferir um processo para outro Estado-Membro. Pergunta 19: Em sua opinião, qual seria a melhor combinação de soluções para resolver os problemas descritos? Pergunta 20: Existem outras soluções que possa sugerir para resolver os problemas descritos no ponto 2? PT 11 PT