Artigo - Divórcio e separação consensuais em cartório com filhos ou menores
incapazes - Por Rogério Tobias
Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou dispositivos do CPC,
permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por meio de escritura pública
lavrada por um Tabelião de Notas.
Salutar a medida de desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao casal
separando ou divorciando, por meio de procedimento simples e rápido.
Sempre é necessária a assistência de um advogado ao casal na prática do ato, além
da consensualidade das partes.
A atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais)
inovou, conforme disposto no item 86.1, ao prever a possibilidade de se promover
a separação ou o divórcio em cartório de notas, mesmo havendo filhos menores ou
incapazes do casal, o que até então não era permitido.
A exigência é que as questões referentes aos interesses dos filhos menores ou
incapazes sejam resguardadas em lide judicial específica, tais como guarda, visitas
e alimentos. Uma vez protegidos tais interesses na esfera judicial, pode ser feito o
divórcio ou separação em um Tabelionato de Notas.
Restará, assim, ao Judiciário, apenas as separações ou divórcios em que haja lide
ou que não tenham sido resolvidos judicialmente os direitos e interesses dos filhos
menores ou incapazes.
Tal entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi adotado,
também, pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal
recentemente, por meio do enunciado 571 da VI Jornada de Direito Civil da Justiça
Federal, ocorrido nos dias 11 e 12/5 de 2013.
O procedimento no cartório colabora com novo paradigma, que é o da
desjudicialização, pois a lavratura da escritura em um Tabelionato de Notas é
procedimento simples, rápido e dinâmico, atendendo à sociedade de maneira
eficaz.
O atendimento ao casal, que busca se separar ou divorciar, deve ser feito em sala
ou ambiente reservado e discreto, com prévio aconselhamento sobre a seriedade
ato e seus efeitos. O Tabelião deve agir como assessor imparcial das partes e
verificar se, realmente, esse é o propósito do casal, pois, muitas vezes, escutar as
partes pacientemente e um bom e firme aconselhamento sobre os efeitos
decorrentes da separação e divórcio, especialmente se existirem filhos, evita a
prática de atos impensados e desmotivados.
Havendo indícios de fraude à lei, de prejuízos a um dos cônjuges ou de dúvidas
sobre o propósito de se separar ou divorciar, o ato deve ser recusado.
Para finalizar, toda a atividade do Tabelião de Notas deve ser sempre pautada pela
prudência e acautelamento.
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* Rogério Tobias é representante do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e
Títulos de Jaú - SP.
Fonte: Migalhas
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