ACÓRDÃO Nº 498/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC-008.426/2002-1 (c/ 12 volumes e 5 anexos) 2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração 3. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT 4. Embargante: Luiz Francisco da Silva Marcos (Diretor de Engenharia Rodoviária – Substituto) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles OAB/MG n.º 71.947, Patrícia Guércio Teixeira OAB/MG n.º 90.459, Marcelo Andrade Fiuza OAB/MG n.º 90.367, Renata Aparecida Ribeiro Felipe OAB/MG n.º 97.826, Ariadna Augusta Eloy Alves OAB/DF n.º 20.085 e Cynthia Póvoa de Aragão OAB/DF n.º 22.298 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Luiz Francisco da Silva Marcos contra o Acórdão n.º 2.352/2006-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1 – conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistente a multa aplicada ao Sr. Luiz Francisco da Silva Marcos no item 9.4 do Acórdão n.º 2.352/2006-Plenário, cujos itens 9.1, 9.3 e 9.4 passam a ter a seguinte redação; “9.1 – rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Eduardo Calheiros de Araújo e José Humberto do Prado Silva, no que se refere às irregularidades relativas à elaboração e aprovação de projeto básico inadequado e sem assinatura ou identificação do responsável técnico; 9.3 – acatar as razões de justificativa de Luiz Francisco Silva Marcos (itens 1.1 e 1.2 – fl. 842), Antônio Carlos de Resende Chagas (item 3.5 – fl. 851), Hugo Sternick (item 3.5 – fl. 851), Ricardo José Santa Cecília Corrêa (itens 3.5 – fl. 851 e 3.6 – fl. 855), Paula Adriana de Melo Lopes (item 3.5 – fl. 851), Luciano Boloni Silva (item 3.5 – fl. 851), Eduardo Calheiros de Araújo (itens 3.4 – fl. 850, 3.5 – fl. 851 e 3.8 – fl. 857) e Pedro Mansour (item 2.1 – fl. 842); 9.4 – aplicar aos Srs. Eduardo Calheiros de Araújo e José Humberto do Prado Silva a multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), individualmente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.2 – notificar o embargante; 9.3 – determinar à Secob a realização da audiência do Sr. Rogério Gonzales Alves para que apresente razões de justificativa pela aprovação de projeto básico inadequado e incompleto da ponte sobre o Rio Madeira na rodovia BR-364/RO. 10. Ata n° 13/2007 – Plenário 11. Data da Sessão: 4/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0498-13/07-P TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-008.426/2002-1 13. Especificação do quórum: Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-008.426/2002-1 GRUPO II – CLASSE I – PLENÁRIO TC-008.426/2002-1 (c/ 12 volumes e 5 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT Interessado: Congresso Nacional Embargante: Luiz Francisco da Silva Marcos (Diretor de Engenharia Rodoviária – Substituto) Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PONTE SOBRE A BR-364/RO. RIO ABUNÃ. PROJETO BÁSICO INADEQUADO E INCOMPLETO. OMISSÃO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Presente a omissão apontada, acolhem-se os embargos declaratórios. 2. Admitem-se efeitos modificativos em embargos de declaração quando demonstrada omissão no acórdão embargado, com efeito sobre o mérito. RELATÓRIO E VOTO Examinam-se nesta fase processual embargos de declaração interpostos por Luiz Francisco da Silva Marcos contra o Acórdão n.º 2.352/2006-Plenário, por meio do qual o Tribunal lhe aplicou a multa do art. 58, III, da Lei n.º 8.443/92. 2. A multa foi aplicada em razão da aprovação de projeto básico inadequado e incompleto da ponte sobre o Rio Madeira na rodovia BR-364/RO. 3. O embargante recebeu o ofício de notificação no dia 9/01/2007 (AR de fl. 929 – vol. 15). Os embargos de declaração foram interpostos no dia 16/1/2007 (fl. 1 – anexo 3), dentro do prazo legal de 10 (dez) dias. 4. O recorrente afirma que o Acórdão foi omisso ao não examinar o fato de que não foi o responsável pela aprovação do projeto básico. A Corte, incluindo a Unidade Técnica e o Ministério Público, teria deixado de examinar as considerações feitas por ocasião da apresentação das suas razões de justificativa. Na oportunidade, assinalou que apenas aprovou a atualização do orçamento para o Sicro II. O projeto básico já havia sido aprovado, em novembro/2000, pelo então Diretor Substituto Rogério Gonzales Alves, conforme despacho de fl. 614 – vol. 14. 5. Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei n.º 8.443/92 e, portanto, podem ser conhecidos. 6. No mérito, o embargante afirma, em síntese, que o Tribunal deixou de examinar alegações expendidas pelo embargante em suas razões de justificativa. De acordo com o recorrente, ele não teria sido o responsável pela aprovação do projeto básico da ponte sobre o Rio Abunã, na BR-364/RO. 7. Com efeito, nem no Voto condutor do Acórdão n.º 2.352/2006-Plenário nem na instrução da Unidade Técnica há referências, com a minúcia devida, às considerações feitas pelo Sr. Luiz Francisco da Silva Marcos em suas razões de justificativa. 8. Na instrução de fls. 841/876 – vol. 15, a Unidade Técnica limitou-se a afirmar que o embargante também foi responsável pela aprovação do projeto básico, ante os termos da Portaria DrER s/n (fl. 268 – vol. 14), assinada por ele. E no Voto não há qualquer consideração adicional acerca dos argumentos do responsável. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-008.426/2002-1 9. Ocorre que antes da Portaria DrER s/nº, subscrita pelo embargante em 29/5/2001, o Diretor de Engenharia Rodoviária Substituto, Engenheiro Rogério Gonzales Alves já havia provado o projeto básico, conforme despacho de fl. 614 – vol. 14, de 17/11/2000. Não havia razão para nova aprovação. 10. Mas não é só isso. 11. O pronunciamento do Sr. Luiz Francisco da Silva Marcos em maio de 2001 se refere apenas, pelo que se apreende dos autos, à atualização do orçamento para os preços do Sicro II, como ele já havia alertado, com pouco destaque, em suas razões de justificativa. 12. Não creio que a mera aprovação da atualização do projeto básico, que já havia sido aprovado pelo seu antecessor, seja suficiente para apenar o responsável. 13. Sendo assim, existe omissão a ser suprida. Entendo que, neste caso, deva ser conferido efeito modificativo aos presentes embargos, tornando insubsistente a multa aplicada ao Sr. Luiz Francisco da Silva Marcos no Acórdão n.º 2.352/2006-Plenário. 14. Retirada do Sr. Luiz Francisco a responsabilidade pela aprovação do projeto básico, a conseqüência não pode ser outra senão a chamada aos autos do então Diretor de Engenharia Rodoviária Substituto, Rogério Gonzales Alves, para apresentar suas razões de justificativa pela aprovação do projeto básico da ponte sobre o Rio Madeira na rodovia BR-364/RO. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 4 de abril de 2007 MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator