AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DA PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE
AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA QUE TENHA POR OBJETO O TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO, CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM
SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, PARA OPERAR NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO
CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO MARÍTIMO E DE APOIO PORTUÁRIO
(RESOLUÇÃO Nº 748 – ANTAQ)
1. A presente manifestação tem a ambição de contribuir, de alguma forma, para o aperfeiçoamento
da proposta de norma para outorga de autorização a pessoa jurídica que tenha por objeto o
transporte aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no
país, para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio
portuário, que, atualmente, encontra-se submetida à audiência pública.
2. Queremos sublinhar que, a nosso ver, não ficou suficientemente claro se uma empresa que
obtenha uma autorização da ANTAQ com base no inciso III, do Art. 5º, será, desde logo, obrigada a
manter aprestada e em operação comercial, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada.
2.1. Ora, em tal hipótese, a “já autorizada” empresa brasileira de navegação ainda não terá em seu
domínio e posse embarcação apta à navegação autorizada – a qual estará naturalmente em
construção (afinal de contas, será exatamente por isso que terá obtido a autorização da ANTAQ com
esteio no Art. 5º, inciso III e não com base nos incisos I ou II) -, e, em sendo o caso de prevalecer o
comando do caput do Art. 15 (“A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em
operação comercial pela referida empresa, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada”),
tem-se que a única forma de a empresa cumprir tal mandamento será afretando uma embarcação,
motivo pelo qual seria oportuno que a redação do § 3º do Art. 15 (“No caso de autorização com base
no inciso III do art. 5º, a embarcação de que trata o caput deste artigo poderá ser uma embarcação
afretada até que a empresa brasileira de navegação receba a embarcação em construção e passe a
operá-la”) deveria ser alterada, passando-se a empregar o verbo deverá e não poderá.
2.2. No entanto, caso a intenção da ANTAQ seja afastar o comando constante no caput do Art. 15
no caso acima contemplado, parece-nos que seria oportuno criar um parágrafo com dizeres
expressos neste sentido, no próprio Art. 15 ou, quiçá, aproveitando-se do próprio § 3º para tal
finalidade.
3. Por outro lado, com relação ao § 3º, do art. 5º (“O contrato de afretamento de que trata o inciso II
do caput deste artigo deverá ser apresentado a esta Agência e estar registrado no Tribunal Marítimo,
no caso de embarcações com Arqueação Bruta superior a 100 (cem), ou em Ofício de Notas com
atribuição específica para registro de contratos marítimos, para as demais embarcações. Em ambos
os casos, o afretamento deverá ser averbado no respectivo documento de propriedade”), sugiro a
seguinte mudança de redação, com vistas a melhor adequação à Lei nº 7652/88:
“O contrato de afretamento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado a
esta Agência e estar averbado à margem dos Registros de Armador e de Propriedade Marítima no
Tribunal Marítimo, no caso de embarcações com Arqueação Bruta superior a 100 (cem), e, nos
demaus casos, à margem do Título de Inscrição de Embarcação."
4. Aproveito o ensejo para renovar protestos de alta estima e elevada consideração.
LUIS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA e GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIRO
Advogados da União com exercício na Procuradoria Especial da Marinha.
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Luis Gustavo Nascentes da Silva Gilma Goulart de Barros