AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DA PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA QUE TENHA POR OBJETO O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, PARA OPERAR NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO MARÍTIMO E DE APOIO PORTUÁRIO (RESOLUÇÃO Nº 748 – ANTAQ) 1. A presente manifestação tem a ambição de contribuir, de alguma forma, para o aperfeiçoamento da proposta de norma para outorga de autorização a pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, que, atualmente, encontra-se submetida à audiência pública. 2. Queremos sublinhar que, a nosso ver, não ficou suficientemente claro se uma empresa que obtenha uma autorização da ANTAQ com base no inciso III, do Art. 5º, será, desde logo, obrigada a manter aprestada e em operação comercial, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada. 2.1. Ora, em tal hipótese, a “já autorizada” empresa brasileira de navegação ainda não terá em seu domínio e posse embarcação apta à navegação autorizada – a qual estará naturalmente em construção (afinal de contas, será exatamente por isso que terá obtido a autorização da ANTAQ com esteio no Art. 5º, inciso III e não com base nos incisos I ou II) -, e, em sendo o caso de prevalecer o comando do caput do Art. 15 (“A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial pela referida empresa, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada”), tem-se que a única forma de a empresa cumprir tal mandamento será afretando uma embarcação, motivo pelo qual seria oportuno que a redação do § 3º do Art. 15 (“No caso de autorização com base no inciso III do art. 5º, a embarcação de que trata o caput deste artigo poderá ser uma embarcação afretada até que a empresa brasileira de navegação receba a embarcação em construção e passe a operá-la”) deveria ser alterada, passando-se a empregar o verbo deverá e não poderá. 2.2. No entanto, caso a intenção da ANTAQ seja afastar o comando constante no caput do Art. 15 no caso acima contemplado, parece-nos que seria oportuno criar um parágrafo com dizeres expressos neste sentido, no próprio Art. 15 ou, quiçá, aproveitando-se do próprio § 3º para tal finalidade. 3. Por outro lado, com relação ao § 3º, do art. 5º (“O contrato de afretamento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado a esta Agência e estar registrado no Tribunal Marítimo, no caso de embarcações com Arqueação Bruta superior a 100 (cem), ou em Ofício de Notas com atribuição específica para registro de contratos marítimos, para as demais embarcações. Em ambos os casos, o afretamento deverá ser averbado no respectivo documento de propriedade”), sugiro a seguinte mudança de redação, com vistas a melhor adequação à Lei nº 7652/88: “O contrato de afretamento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado a esta Agência e estar averbado à margem dos Registros de Armador e de Propriedade Marítima no Tribunal Marítimo, no caso de embarcações com Arqueação Bruta superior a 100 (cem), e, nos demaus casos, à margem do Título de Inscrição de Embarcação." 4. Aproveito o ensejo para renovar protestos de alta estima e elevada consideração. LUIS GUSTAVO NASCENTES DA SILVA e GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIRO Advogados da União com exercício na Procuradoria Especial da Marinha.